ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000477/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 18/08/2017 MR050860/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46206.008266/2017-41 |
DATA DO PROTOCOLO: | 08/08/2017 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000477/2017
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS
DO DISTRITO FEDERAL., CNPJ n. 07.005.403/0001-72, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX;
E
ASSOCIACAO APOSTOLICA DAS IRMAS MENSAGEIRAS DA EUCARISTIA DE BRASILIA - AIME -
DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 00.413.468/0001-08, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXX XX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2017 a 31 de julho de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópica do DF, com abrangência territorial em DF.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA TERCEIRA - COMUNICADO DE DISPENSA
Qualquer que seja o tempo de serviço do empregado, a comunicação da sua dispensa só poderá ocorrer por escrito e mediante protocolo de entrega.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA QUARTA - DOS CONTRATOS DE TRABALHO
As partes acordam que os contratos de trabalho serão firmados por prazo indeterminado, tendo sua duração limitada, conforme prazo estabelecido no referido Projetos por meio de Termos de Fomento, Termos de Colaboração e ou Convênios com o setor público federal e ou distrital, ao qual os empregados estejam vinculados.
Findado o(s) projeto(s), fica a ASSOCIAÇÃO APOSTÓLICA DAS IRMÃS MENSAGEIRAS DA EUCARISTIA
(Creche Sorriso de Xxxxx), autorizada a operar a rescisão contratual de todos os empregados, de forma imotivada, observando - se o pagamento de todas as verbas trabalhistas de direito.
Parágrafo Primeiro: Caso o(s) projeto(s) /Termos de Fomento, Termos de Colaboração e ou Xxxxxxxxx seja(m) renovado(s) ou havendo novo projeto que o encaixe, fica autorizada a recontratação dos empregados de imediato, desde que seja de interesse das partes envolvidas, oportunidade em que será celebrado um novo contrato de trabalho por prazo indeterminado, nas mesmas ou melhores condições do contrato anterior, com atenção à continuidade do vínculo garantido pela CLT.
Parágrafo segundo: Todos empregados irão cumprir o aviso prévio sem a liberação das duas horas ou sete dias, sendo que os mesmos continuarão com contrato de trabalho vigente na instituição, mediante a recontratação. Para os trabalhadores que optarem pela não recontratação, a instituição deverá seguir os trâmites normais nos moldes dos artigos 477 e 488 da CLT.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUINTA - DOS DIREITOS GARANTIDOS NA RESCISÃO CONTRATUAL
No ato da rescisão contratual imotivada, serão quitadas todas as verbas rescisórias decorrentes do contrato de trabalho por prazo indeterminado já existente. Respeitando sempre os prazos para pagamento previstos em Lei.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA SEXTA - EM CASO DE RECONTRATAÇÃO IMEDIATA À RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – OPÇÃ
As férias serão devidamente quitadas quando da realização da homologação da rescisão contratual de trabalho, observada a proporcionalidade e os prazos para pagamento, previstos em Lei.
Parágrafo Primeiro: Para concessão das férias, será observada a data referente à recontratação, que passará a contar como data base para cálculo dos períodos aquisitivos e concessivos.
Parágrafo segundo: O empregado, que receber férias proporcionais no TRCT e FOR RECONTRATADO DE IMEDIATO, fará jus ao gozo das mesmas após a recontratação, sem prejuízo do recebimento do seu salário contratual referente à época da concessão, sendo este considerado, para fins legais, como horas normais trabalhadas, exceto quando ocorrer nos termos do art. 133, I, da CLT e observando a seguinte proporcionalidade:
a) Férias proporcionais < 5/12 – Período de gozo 10 dias;
b) Férias proporcionais = 5/12 e 6/12 – Período de gozo 15 dias;
c) Férias proporcionais = 7/12 e 8/12 – Período de gozo 20 dias;
d) Férias proporcionais = 9/12 e 10/12 – Período de gozo 25 dias;
e) Férias proporcionais = 11/12 – Período de gozo 28 dias;
Parágrafo terceiro: Será concedido aos empregados, que exercem jornada especial, 30 dias corridos de férias, ficando a cargo da instituição, conforme Artigo 134 da CLT.
CLÁUSULA SÉTIMA - EM CASO DE RECONTRATAÇÃO IMEDIATA - DAS FÉRIAS – OPÇÃO 2
As férias serão devidamente quitadas quando da realização da rescisão contratual de trabalho, observada a proporcionalidade e os prazos para pagamento, previstos em Lei. No entanto, para a concessão das férias, será observada a data referente ao PRIMEIRO contrato de trabalho do empregado, de modo que os períodos aquisitivos e concessivos permaneçam inalterados.
Parágrafo Único: Quando o empregado receber as férias no TRCT e FOR RECONTRATADO DE IMEDIATO, na época de sua concessão, o empregado fará jus a gozá-las e receberá o seu salário contratual do mês, sendo este considerado, para fins legais, como horas normais trabalhadas, exceto quando ocorrer nos termos do art. 133, I, da CLT.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA OITAVA - DOS DESCUMPRIMENTOS DAS OBRIGAÇOES
Este Acordo Coletivo de Trabalho, que complementa a Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2018, NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000636/2016 – SINTIBREF/SINIBREF -, faz-se necessário em
virtude da implantação da “Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, regulamentada no Distrito Federal pelo Decreto Distrital nº 37.843, de 13/12/2016,” que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil” e regula os procedimentos de parcerias da sociedade civil organizada com o poder público no Distrito Federal e para flexibilizar, exclusivamente, em seu objeto, a Portaria nº 384/92, a qual considera fraudulenta a rescisão contratual seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA NONA - MANUTENÇÃO DE CONQUISTAS E BENEFÍCIOS
Ficam mantidas todas as Cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, de obrigações de ambas as partes, aqui, representadas, devidamente Depositada, Registradasob o número DF000636/2016 e Arquivada junto à SRTE/DF - MTE, em conformidade com a legislação vigente.
Por estarmos acordados, firmamos este instrumento para que, depois de depositada, registrada e arquivada na Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal, produza os seus efeitos jurídicos e legais, no prazo estipulado pelo § 1º do Art. 614 da Consolidação das Leis Trabalhistas.