EDITAL
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Xxxxx Xxxxxx, 00 de novembro de 2018.
REF. CARTA CONVITE Nº 008/2018
PROC. ADMINISTRATIVO Nº 27142/2018 DOTAÇÃO: 13.02.00-15.451.5002.1082/4.4.90.39.00
FONTE: 01
PRAZO CONTRATUAL: 07 (sete) meses
ASSUNTO: “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE SONDAGEM E ENSAIOS GEOTÉCNICOS”
PREZADOS SENHORES:
A Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, localizada à Avenida Presidente Xxxxxxx, nº 9.000, Xxxx Xxxxx - Xxxxx Xxxxxx - XX, faz saber que se encontra em aberto, processo licitatório na modalidade “CONVITE”, sendo o seu processamento e julgamento em consonância com a Lei Federal n.º 8.666/93, suas alterações e normas complementares, Lei Federal nº 4.320/64, Lei Complementar Federal nº 101/00, Lei Federal nº 10.028/00, Lei Federal nº 11.079/04, Lei Complementar Federal nº 123 de 14/12/06, Lei Complementar Federal 147/14, Lei Federal 12305/10, Lei Complementar Municipal 1660/2013,Decreto Municipal 5.919/2015, Lei Complementar Municipal nº 378/03, Lei Complementar Municipal nº 714/15, com alterações dadas pela Lei Complementar Municipal n° 726 de 16 de dezembro de 2016. Decreto Municipal nº 3.739/04 e demais legislações pertinentes a matéria, através das seguintes “BASES E ESPECIFICAÇÕES”:
01 – OBJETO
1.1 Contratação de Serviços de Engenharia, visando a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE SONDAGEM E ENSAIOS GEOTÉCNICOS”, de acordo com as especificações técnicas, descritas na alínea b) do item 27, deste Edital.
02 - REGIME DE EXECUÇÃO
2.1 - Os serviços serão executados na forma de execução indireta no regime de empreitada por preço unitário, com fornecimento de materiais e recursos necessários para a execução do objeto.
03 – TIPO DE LICITAÇÃO
3.1 - A licitação será do tipo menor preço, ou seja, será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital e oferecer o menor preço global, dentre os licitantes.
04 – CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
4.2. Será vedada a participação de empresas na licitação, quando:
4.2.1. Declaradas inidôneas por ato do Poder Público;
4.2.2. Impedidas de licitar, contratar, transacionar com a Administração Pública ou quaisquer de seus órgãos descentralizados;
4.2.3. Enquadradas nas disposições do artigo 9º da Lei Federal n.º 8.666/93 e Normas Complementares;
05 – PRAZOS
5.1 - O Prazo Contratual será de 07 (sete) meses, contados da assinatura do contrato.
5.2 - O Contrato poderá ser prorrogado por igual período, após o vencimento, desde que, manifestado o interesse das partes, mediante aditamento do contrato.
5.3 - Além do previsto no item anterior, o Contrato poderá ser prorrogado pelos seguintes motivos:
A) Alteração nos projetos ou das especificações da Prefeitura;
B) Superveniência de fato excepcional e imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do Contrato;
C) Interrupção do Contrato ou diminuição do ritmo de execução por ordem e no interesse da Prefeitura;
D) Aumento de quantidades inicialmente previstas no Contrato;
E) Omissão ou atraso de providência a cargo da Prefeitura de que resulte direto impedimento ou retardamento à execução do Contrato;
5.4 - Os serviços deverão ser executados em até 01 (um) mês contados da Ordem de Serviço Inicial.
06 - ORÇAMENTO
6.1 - O orçamento estimado pela Prefeitura importa em R$ 41.744,70 (quarenta e um mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e centavos).
07 – ORDENS DE SERVIÇO
7.1. As Ordens de Serviço somente serão emitidas pela Secretaria Municipal de Obras Públicas - SEOP, em até 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato.
7.2. Quando se tratar de convênio com a União ou Estado, a Ordem de Serviço somente será emitida após a autorização formal para Início da Obra, expedida pelo agente fiscalizador.
7.3. Na Ordem de Serviço inicial, será indicado pela CONTRATANTE o responsável pelo acompanhamento dos serviços, o qual manterá todos os contatos com a CONTRATADA e determinará as providências necessárias para a sua perfeita execução.
7.4. A CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo e a seu critério, determinar por escrito a suspensão da execução da Ordem de Serviço em andamento, efetuando o pagamento dos serviços executados até então, se aceitá-los.
08 - MEDIÇÕES DOS SERVIÇOS
8.1 – As medições serão realizadas mensalmente.
8.2 - As medições serão apresentadas com base nos preços unitários constantes da Planilha da licitante.
8.3 - As medições serão realizadas pelo responsável indicado na Ordem de Serviço Inicial.
8.4 - A realização da medição não isentará a Contratada das responsabilidades dos serviços decorrentes do Contrato.
09 - FORMA DE PAGAMENTO
9.1 - Os pagamentos serão efetuados em até 30 (trinta) dias após a entrega, na Municipal de Obras Públicas - SEOP, da Nota Fiscal/Fatura correspondente à medição aprovada em conformidade com o Critério de Medição e Pagamento.
9.2 – Não serão aceitos faturamentos com CNPJ diverso do CNPJ da empresa vencedora seja matriz ou filial, exceto aqueles que pela sua própria natureza ou por determinação legal, forem comprovadamente emitidos apenas em nome da matriz ou cuja validade abranja todos os estabelecimentos da empresa.
10 – ACOMPANHAMENTO DOS SERVIÇOS
10.1 - O acompanhamento dos serviços será efetuado pela Secretaria Municipal de Obras Públicas - SEOP.
10.2 - Todos os documentos e/ou correspondências entre a Prefeitura e a Contratada serão trocados através de expediente protocolado pelo Órgão Fiscalizador.
10.3 - A Prefeitura fornecerá, em tempo hábil, elementos suficientes e necessários à execução dos serviços.
10.4 - Durante a execução dos serviços, sempre que a Contratada submeter algum desenho ou serviço para apreciação ou aprovação, o mesmo será devolvido em no máximo 05 (cinco) dias, devidamente anotado, assinado, datado e com os comentários necessários.
10.5 - Caso a Prefeitura não emita comentários conforme item anterior, significa anuência para a Contratada prosseguir os trabalhos.
10.6 - O Termo de Aceite Provisório de Etapa ou Ordem de Serviço será emitido em até 15 (quinze) dias após a entrega dos serviços, desde que os mesmos estejam de acordo com o Contratado.
10.7 - O Termo de Aceite Definitivo será emitido em até 90 (noventa) dias, após a emissão do Aceite Provisório, desde que todas as condições contratuais e técnicas na execução dos serviços tenham sido atendidas, salvaguardando-se as responsabilidades legais vigentes.
10.8 - No caso de não se ter condições de emitir o Aceite Definitivo, será lavrado Termo de Recusa, onde serão apontadas as falhas e irregularidades, além de estabelecer novo prazo para execução dos serviços apontados.
10.9 - Após a conclusão de todos os procedimentos contratuais será emitido o Termo de Encerramento do Contrato.
10.10 - O acompanhamento dos serviços pela Prefeitura não desobriga a Contratada da responsabilidade que lhe cabe pela sua perfeita execução dos serviços, em observância aos Projetos, Memoriais e Normas Técnicas Vigentes.
11- SERVIÇOS EXTRACONTRATUAIS
11.1 - Os serviços eventuais necessários e não previstos na Planilha de Orçamento, deverão ter a sua execução previamente autorizada, por Termo de Alteração Contratual, respeitados os limites legais vigentes.
11.2 - Os preços serão estabelecidos levando-se em conta as composições de preços unitários apresentados pela Empresa Contratada e na falta destes, pelos preços indicados nas listagens de preço constantes das tabelas emitidas pelos Órgãos Oficiais, caso CPOS, SIURB, SINAPI e outros.
11.3 - Nos preços ofertados pela licitante deverão estar compreendidas todas as despesas, legais e/ou adicionais, incidentes sobre a prestação de serviços, inclusive o lucro.
12 – SUBCONTRATAÇÃO
12.1. Todo e qualquer contrato de subcontratação parcial deverá ser observado a legislação vigente e informado a PEBPG para fins de ciência da Fiscalização.
12.2. No caso de subcontratação parcial a Contratada permanecerá como única responsável perante a Contratante.
12.3. A empresa vencedora do processo licitatório deverá atender na integra o que estabelece a Lei Federal n°12.305/2010, resolução CONAMA n°307/2002 e a Lei Municipal n°1.660
/2013, em especial nos artigos 11° e 12° que tratam do cadastramento da empresa e dos Certificados de Transportes de Resíduos – CTR e no artigo 17°que trata do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC e Decreto Municipal 5.919/2015..
13 – CESSÃO E TRANSFERÊNCIA
13.1. Todo e qualquer contrato de cessão parcial ou transferência parcial, deverá ser submetido à apreciação da contratante, que poderá dar ou não a seu exclusivo critério, sua anuência expressa, mediante parecer fundamentado, elaborado pela Procuradoria Geral do Município – PROGEM da PEBPG.
13.2. Caso a Prefeitura concorde com a cessão parcial ou transferência parcial, será emitida respectiva Carta de Anuência.
13.3. Empresas eventualmente cessionárias e/ou beneficiárias da transferência, deverão possuir Certificado de Registro Cadastral – CRC, desta Prefeitura (ou estarem em situação regular referente a todos os documentos exigidos para habilitação na licitação), em vigência, emitidos anteriormente à data do início efetivo dos serviços cedidos e/ou transferidos, sob pena de não ser expedida a respectiva Carta de Anuência, pela Contratante.
13.4 Empresas eventualmente cessionárias e/ou beneficiárias da transferência deverão comprovar que atendem as exigências constantes dos itens 16.2 (Qualificação Técnica) devendo proceder nova garantia contratual nos termos do disposto no
15.3 deste edital, referente ao valor cedido ou transferido, cumprindo também com os termos da Lei Federal 12.305/10, Lei Municipal 1.660/13 e Decreto Municipal 5.919/2015, conforme previsto no instrumento contratual.
14 – DATA BASE
14.1 – Os valores apresentados no Orçamento de Referência, referem-se ao mês de
Agosto/2018.
15 - GARANTIA CONTRATUAL
15.1 - A garantia de execução do contrato será prestada pela adjudicatária até a data da assinatura do mesmo conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
- TCESP.
15.2 - A retenção poderá ser substituída mediante solicitação da contratada, por qualquer forma de Garantia prevista na Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
15.3 - O percentual exigido para Garantia Contratual será o correspondente a 3% (três por cento), sobre o valor do Contrato.
15.4 - A Garantia Contratual será liberada após a conclusão da totalidade dos serviços contratados e da emissão do termo de aceite definitivo.
16 - HABILITAÇÃO
16.1 - O Certificado de Registro Cadastral emitido pelo Setor de Cadastro de Fornecedores da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, com seu prazo de validade em vigor, com todos os documentos com seus respectivos prazos de validade em vigência e ainda com menção expressa do ramo de atividade que deve ser pertinente e compatível com o objeto da licitação, na data da apresentação dos documentos, com a seguinte complementação:
16.1.1 - Qualificação completa da Proponente contendo: Razão Social, Número do CNPJ, Inscrição Estadual e Local da Sede;
16.1.2 – Nome, RG, Procuração ou Carta de Preposto, do representante da Empresa na Licitação;
NOTA: O ÍTEM ACIMA DEVERÁ SER ENTREGUE EM SEPARADO, JUNTAMENTE COM OS ENVELOPES 01 - HABILITAÇÃO E 02 – PROPOSTA COMERCIAL.
16.1.3 - Declaração que prestará garantia contratual no importe de 3% (três por cento) sobre o valor do Contrato, nos termos do Artigo 56 e seus Parágrafos da Lei nº 8.666/93 e Normas Complementares;
16.1.4 - Declaração que todos os Encargos Fiscais, Tributários, Trabalhistas e Previdenciários decorrentes da execução dos serviços são de inteira responsabilidade da Proponente.
16.1.5 - Declaração que se compromete em caso de vencedora, assinar o Contrato com a Prefeitura no prazo de 10 (dez) dias depois de notificada do julgamento, sob pena de ficar, conforme o caso, preterida na ordem de classificação, ou cancelado, ou desfeito o Processo Licitatório.
16.1.6 – Declaração, sob as penalidades cabíveis, que inexistem fatos impeditivos à sua habilitação.
16.1.7 - Declaração que aceita todos os Termos do Edital.
16.1.8 - Declaração, sob as penalidades cabíveis, inclusive sujeito a rescisão contratual, de que manterá, no mínimo, as condições de habilitação e qualificação, durante todo o período contratual.
16.1.9 - Declaração de conhecimento das condições das áreas onde serão executados os trabalhos, bem como, que não há qualquer impedimento de ordem técnica para a elaboração da proposta técnica/comercial referente à licitação em tela.
16.1.10 - Declaração que caso seja vencedora da Licitação, compromete-se a respeitar as disposições da Lei Federal nº 9.854 de 27/10/99, nos termos do disposto no Inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
OBS.: AS DECLARAÇÕES ACIMA ENUMERADAS DEVERÃO SER APRESENTADAS EM PAPEL TIMBRADO DA PROPONENTE E ASSINADAS PELO SEU REPRESENTANTE LEGAL.
16.2 - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
Toda e qualquer demonstração e/ou comprovação de Qualificação Técnica exigida, deverá ser destacada nos atestados e/ou acervos técnicos em relação ao restante das informações.
16.2.1 – DA EMPRESA LICITANTE
A) Prova de Registro ou Inscrição da Empresa Licitante na Entidade Profissional.
a) Registro no CREA ou CAU.
16.2.2 – DO RESPONSÁVEL (EIS) TÉCNICO (S) E PESSOAL TÉCNICO:
A) Prova de Registro ou Inscrição do Responsável Técnico na Entidade Profissional.
b) Registro no CREA ou CAU.
16.2.3 - DECLARAÇÃO EXPRESSA DA EMPRESA, INDICANDO E QUALIFICANDO O PROFISSIONAL QUE SERÁ RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS SERVIÇOS, OBJETO DA PRESENTE LICITAÇÃO.
A) Indicação do (s) respectivo (s) responsável (is) técnico (s) pela execução e acompanhamento dos serviços objeto da presente licitação através de Declaração, bem como comprovação do vínculo desse profissional com a empresa Proponente, poderá se dar mediante contrato social, registro na carteira profissional, ficha de empregado ou contrato de trabalho, sendo possível a contratação de profissional autônomo que preencha os requisitos e se responsabilize tecnicamente pela execução dos serviços, devendo o respectivo registro ou contratação, estar regularmente formalizado pelo menos até a data da abertura da licitação, nos termos do disposto nos parágrafos 6º e 10º do Art. 30 da Lei Federal 8.666/93 e
suas alterações e normas complementares, sem prejuízo do disposto no subitem 16.1.8.
16.3 - AS EMPRESAS CONVIDADAS, QUE NÃO POSSUÍREM O CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL DESTA PREFEITURA deverão apresentar no dia da audiência, juntamente com os documentos solicitados nos itens 16.1.1 à 16.1.10, 16.2.1 à 16.2.3 demonstração de situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei, dispensando-se os demais exigidos pela Lei 8.666/93, suas alterações e Normas Complementares, específicos do seu ramo de atividade, nos termos do disposto no artigo 32, § 1º da referida Lei, os seguintes documentos:
a. Prova de regularidade perante o Sistema de Seguridade Social – (INSS) mediante a apresentação de CND – Certidão Negativa de Débitos ou CPD-EN – Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa ou apresentar da Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa, relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal;
b. Prova de regularidade perante o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), por meio de apresentação do CRF – Certificado de Regularidade do FGTS;
c. Ato Constitutivo/Contrato Social com suas alterações posteriores ou Consolidados se for o caso, ou Declaração de Firma Individual devidamente registrada, se houver;
d. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
e. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) ou Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.
16.3.1 Os documentos apresentados para habilitação deverão estar em nome da licitante e preferencialmente, com número de CNPJ. Se a licitante for matriz, todos os documentos deverão vir em nome e com CNPJ da matriz. Se for filial, todos os documentos deverão estar em nome e com CNPJ da filial, exceto aqueles que, pela própria natureza ou por determinação legal, forem comprovadamente emitidos apenas em nome da matriz ou cuja validade abranja todos os estabelecimentos da empresa.
16.3.2. As microempresas e empresas de pequeno porte que quiserem postergar a comprovação da regularidade fiscal para o momento da assinatura do contrato e ter preferência no critério de desempate
quando do julgamento das propostas, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão apresentar, também, declaração (Modelo) de que está enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte (conforme o caso) nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06, alterada pela Lei Complementar 147/14, e 155/16 de 27 de outubro de 2016 e que querem exercer a preferência no critério de desempate no julgamento das propostas de preços.
16.3.3. As microempresas e empresas de pequeno porte deverão apresentar no envelope de habilitação os documentos referentes à regularidade fiscal, todavia, apresentada a declaração constante item 16.3.2, acima, eventual restrição poderá ser sanada após o julgamento das propostas de preços, como condição para a assinatura do contrato, na forma da Lei Complementar nº 123/06, alterada pela Lei Complementar 147/14 e 155/16 de 27 de outubro de 2016 e demais alterações.
16.3.4. A falsidade das declarações prestadas, objetivando os benefícios da Lei Complementar n° 123/06 e Lei Complementar 147/14 e 155/16 de 27 de outubro de 2016, poderá caracterizar o crime de que trata o artigo 299 do Código Penal, sem prejuízo do enquadramento em outras figuras penais e das sanções administrativas previstas em lei, mediante o devido processo legal, e implicará também a inabilitação do licitante, se o fato vier a ser constatado durante o tramite da licitação.
OBS.: OS DOCUMENTOS EXIGIDOS DEVERÃO SER APRESENTADOS EM ORIGINAL, POR QUALQUER PROCESSO DE CÓPIA OU AINDA, ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO DA IMPRENSA OFICIAL.
16.3 - Os concorrentes ou seus representantes legais deverão apresentar até o dia 21/11/2018 às 10:00 horas, data de abertura do presente “CONVITE Nº 008/2018”, no Palácio São Francisco de Assis, Secretaria de Obras Públicas - SEOP – Departamento de Administração, sito à Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxx xx 0.000 - 0x xxxxx, Xxxxx - Xxxxx Xxxxxx/XX, XXX 00.000-000, os Envelopes nº 01- DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO e 02 – PROPOSTA COMERCIAL, contendo em sua parte externa e frontal os seguintes dizeres:
16.4
À
Secretaria de Obras Públicas – SEOP Subsecretaria de Administração
REF.: CONVITE Nº 008/2018
PROC. ADMINISTRATIVO Nº 27142/2018
DATA DA ABERTURA 21/11/18 ÀS 10:00 HORAS
PROPONENTE: CNPJ: EMAIL DA EMPRESA: ENVELOPE Nº
O primeiro “ENVELOPE” deverá especificar o subtítulo “HABILITAÇÃO (01)” e o outro, o subtítulo “PROPOSTA (02)”.
16.5 – Informações e Impugnação
16.5.1 – Os pedidos de informações e/ou esclarecimentos relativos a licitação, deverão ser encaminhados, por escrito, à Subsecretaria de Administração através do e-mail: xxxx0000@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, sendo que as respostas serão encaminhadas a todas as empresas convidadas.
16.5.2 – Qualquer pessoa física ou jurídica, poderá solicitar esclarecimentos ou providências em relação ao presente Edital, ou ainda impugnar a Carta Convite, sendo que a pessoa jurídica (licitante) desde que o faça com antecedência de até 02 (dois) dias úteis da data fixada para recebimento dos envelopes, observando o disposto no artigo 41 parágrafo 2º da lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores. Sendo que tal impugnação deverá ser protocolizada na Departamento de Administração da Secretaria de Obras Públicas, sito à Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, 0000, 0x xxxxx, Xxxx Xxxxx.
16.5.3 – A impugnação deverá, obrigatoriamente, estar acompanhada da apresentação de CPF e RG, em se tratando de pessoa física; e, em se tratando de pessoa jurídica, do respectivo ato constitutivo (por documento original, cópias autenticadas ou cópia simples para serem autenticadas por servidor de Depto de licitações antes do protocolo da referida impugnação).
16.5.3.1 – Caso a impugnação seja assinada por procurador, deverá anexar o instrumento de procuração que comprove que o signatário, efetivamente, representa e possui poderes de representação da impugnante.
17 - PREÇO CONTRATUAL
17.1 - Os preços dos serviços serão os constantes da Proposta Comercial (inclusa na Planilha de Orçamento da empresa vencedora da Licitação), que integrará o Contrato.
17.2 - Nos preços ofertados pela Licitante, deverão estar compreendidas todas as despesas legais e/ou adicionais, incidentes sobre a prestação dos serviços, inclusive o lucro.
17.3 - O “mês de referência dos preços” ou “data-base” do Contrato será o mês de apresentação da Proposta.
17.4 - O preço contratual será fixo para todo o período do Contrato conforme normas atuais da Política Econômica Brasileira.
18 - PROPOSTA
18.1 – Apresentar Planilha de Orçamento da Licitante no modelo fornecido pela Prefeitura (Anexo F) em papel timbrado da Licitante;
18.1.1 Os Preços Global e Unitário, acrescidos do BDI, não poderão, ser superiores àqueles constantes no Orçamento de Referência da Prefeitura do Município da Estância Balneária de Praia Grande, em atendimentos as recentes orientações dos Tribunais de Contas da União e do Estado de São Paulo (TCU e TCESP), que determinam que sejam adotados critérios de aceitabilidade de preços unitários com a fixação de preços máximos, pelos órgãos licitantes, conforme inciso X do artigo 40 da Lei Federal n°8.666/93, suas alterações Normas Complementares..
18.2 – A Licitante não poderá ofertar preço global superior ao constante do Orçamento de Referência da Prefeitura;
18.3 – Apresentar a Proposta Comercial de acordo com o apresentado na Planilha de Orçamento da Licitante;
18.4 - A Proposta Comercial deverá ser apresentada sem emendas, rasuras ou entrelinhas, devidamente assinada pela Proponente dentro do envelope nº2;
18.5 - A Proposta deverá mencionar outros dados que o Proponente julgar necessário à perfeita identificação do serviço proposto, além dos constantes das “Bases e Especificações”;
18.6 - O preço deverá ser cotado em moeda corrente nacional;
18.7 - O prazo de validade da Proposta não deverá ser inferior a 60 (sessenta) dias;
18.8 – Apresentar demonstrativo da taxa de Encargos Sociais, conforme modelo constante no (Anexo J).
18.8.1 - Os Encargos Sociais adotados pela Licitante, deverá constar da Proposta Comercial, conforme Modelo Demonstrativo, em consonância com as disposições contidas no Acórdão 2622/2013 do TCU – Plenário e com os ditames da Lei Federal n° 12.844/2013 alterada pela Lei Federal n° 13.161/2015.
18.9 – Apresentar demonstrativo da taxa de BDI (Benefício e Despesas Indiretas), conforme modelo constante no (Anexo H).
18.9.1 - O BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) adotado pela Licitante, deverá constar da Proposta Comercial, sendo o BDI adotado por esta Municipalidade de de 24,23% (vinte e quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento), conforme Modelo Demonstrativo, em consonância com as disposições contidas no Acórdão 2622/2013 do TCU – Plenário e com os ditames da Lei Federal n° 12.844/2013 alterada pela Lei Federal n° 13.161/2015, sendo expressamente vedado em sua composição os tributos IRPJ (Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), nos termos do disposto na jurisprudência adotada pelos Tribunais de Contas (TCU e TCESP).
18.10 - Preenchimento do Cronograma de Execução conforme modelo constante no (Anexo G) do Edital.
18.11 - Carta Proposta, conforme modelo constante do (Anexo D), preenchida sem rasuras ou emendas, devidamente datada, carimbada e assinada pelo representante legal da empresa, com identificação de seu subscritor.
18.12 - A Proposta será recebida pela Comissão no dia e horário especificado no item
16.4. Em ato contínuo, o Órgão fará a abertura das propostas apresentadas com lavratura da respectiva Ata Circunstanciada;
18.13 – A licitante deverá informar em sua proposta nº. de telefone fixo, fax e e-mail.
18.14 - Não serão levadas em consideração quaisquer ofertas de vantagens não previstas nestas “BASES E ESPECIFICAÇÕES”, assim como Propostas que contiverem apenas o oferecimento de redução sobre a Proposta de preço mais baixo.
OBS.: QUALQUER PROPOSTA EM DESACORDO COM ESTAS NORMAS SERÁ DESCONSIDERADA DE PLANO.
NOTA: OS DOCUMENTOS REFERENTES À HABILITAÇÃO E PROPOSTA COMERCIAL (ENVELOPES Nº 01 E 02) DEVERÃO SER APRESENTADOS DA SEGUINTE FORMA: ENCADERNADOS, RUBRICADOS E DEVIDAMENTE NUMERADOS.
19 - DO JULGAMENTO
19.1 - Serão devolvidos fechados os Envelopes “PROPOSTA” das Empresas julgadas inabilitadas, desde que não tenha havido recurso ou depois de negado provimento ao mesmo, se for o caso.
19.2 - Havendo desistência expressa da interposição de recursos relacionados com a fase de Habilitação que constará da Ata, será procedida a abertura do Envelope “PROPOSTA” das firmas habilitadas na mesma reunião.
19.3 - Sendo interposto recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da lavratura da Ata, a Presidência da Comissão poderá fixar na mesma oportunidade ou posteriormente, nova data para abertura dos Envelopes “PROPOSTA” compatível com o julgamento das mesmas, caso necessário, devendo prevalecer a partir desta data, a validade da Proposta.
19.4 - Da reunião para recebimento e abertura dos envelopes será lavrada Ata Circunstanciada, assinada pelos Membros da Comissão e pelos senhores representantes das empresas presentes.
19.5 - Decidida à fase de Habilitação serão abertos os Envelopes “PROPOSTA” das Empresas habilitadas, sendo todos os documentos rubricados pelos seus representantes e pela Comissão.
19.6. Para os fins de avaliação, classificação e seleção de proposta, bem como contratação de empresa, a Comissão de Licitação corrigirá os erros aritméticos das propostas segundo o critério seguinte:
19.6.1. Em havendo omissão de preço unitário na Planilha de Orçamento, a Licitante será desclassificada;
19.6.2. As quantidades indicadas pela Prefeitura na Planilha de Orçamento, prevalecerão sobre quaisquer outras;
19.6.3. O valor unitário prevalecerá sobre o valor resultante do produto desse valor unitário por uma quantidade, coeficiente ou índice;
19.6.4. O modelo da Planilha de Orçamento da Prefeitura não poderá ser alterado, somente transcrito para papel timbrado da licitante e preenchido, sob pena de desclassificação dos proponentes.
19.6.5. A conferência das operações aritméticas das propostas oferecidas pelas Licitantes será efetuada pela Comissão.
19.7. O valor global oferecido será ajustado pela Comissão de Licitação de acordo com o critério exposto no item anterior e o valor global resultante da correção será considerado como o valor global proposto. A Comissão eliminará a proposta da Licitante que não aceitar as correções efetuadas.
19.7.1 - Serão desclassificadas as propostas que:
19.7.1.1. - Apresentar em sua composição de BDI(Benefícios de Despesas Indiretas) os tributos IRPJ (Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Sobre o Lucro Líquido), conforme disposto no item 18.9.1.
19.7.1.2. - Oferecer valor global superior ao constante no orçamento de referência da PEBPG.
19.7.1.3 – Alterar as quantidades da planilha de orçamento da PEBPG.
19.7.1.4. - Apresentar planilha de Encargos Sociais em desacordo com disposto no item 18.8 e subitem 18.8.1.
19.8 - As Propostas habilitadas serão relatadas pela Comissão Permanente de Licitação de Obras e Serviços de Engenharia que proporá a adjudicação e a homologação do certame pela Secretaria Municipal de Obras Públicas – SEOP.
19.9 - No julgamento das Propostas será levado em conta no interesse público o fator -
MENOR PREÇO GLOBAL.
19.10 - Na hipótese de não acudirem as Licitantes, ou tiverem todas sido eliminadas, a Prefeitura poderá Adjudicar diretamente os trabalhos objeto desta Licitação mantidas as condições estabelecidas neste Edital.
19.11 - Na hipótese da Xxxxxxxxx vencedora não comparecer para assinatura do Contrato a Prefeitura poderá convocar a classificada a seguir, para a Adjudicação e assim sucessivamente, nas mesmas condições da Proposta vencedora.
19.12 - Na situação em que duas ou mais empresas apresentarem o mesmo valor, e dentre elas estiver uma enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, esta será considerada vencedora (se dentre elas existirem duas ou mais empresas assim qualificadas, a classificação será decidida por sorteio, a ser realizado nos termos do item 19.13).
19.13 - Nas situações em que duas ou mais propostas de licitantes não enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte apresentarem o mesmo valor, a classificação será decidida por sorteio, em ato público, para o qual todos os Licitantes classificados serão convocados, indicando-se o dia, a hora e o local do evento.
19.13.1 - Decorridos 30 (trinta) minutos da hora marcada para o sorteio, sem que compareçam todos os convocados, o sorteio realizar-se-á com a presença de qualquer número de Licitantes presentes.
19.14 - Quando as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte forem de até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada, desde que esta também não se enquadre nessas categorias, proceder-se-á da seguinte forma:
19.14.1 - A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, após convocada, poderá apresentar, no prazo de 02 (dois) dias úteis, proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que o objeto será adjudicado em seu favor;
19.14.2 - Não sendo vencedora a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada, na forma do subitem anterior, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem nessas categorias e cujas propostas estejam dentro do limite estabelecido no item 19.14, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
19.14.3 - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem no limite estabelecido no item 19.14, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta;
19.14.4 - Na hipótese da não-contratação nos termos previstos nos subitens anteriores, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
19.15 - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
19.16 - A não-regularização da documentação, no prazo previsto no item 19.15, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
20 - DAS PENALIDADES
20.1 - Será aplicada multa de 0,01% (hum centésimo por cento), da Etapa fixada na Ordem de Serviço, atualizada no mês da aplicação da multa, por dia de atraso da data prevista para entrega dos serviços.
20.2 - Será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da Etapa fixada na Ordem de Serviço, atualizada no mês da aplicação da multa, quando a Contratada:
A) Transferir ou ceder suas obrigações, no todo ou em parte, a terceiros, sem prévia autorização da Contratante; B) Executar os serviços em desacordo com o Projeto, Memorial Descritivo, Normas Técnicas ou Especificações, independente da obrigação de fazer as correções necessárias, às suas expensas; C) Desatender as determinações da fiscalização; D) Cometer qualquer infração às Normas Legais Federais, Estaduais e Municipais, respondendo ainda pelas multas aplicadas pelos órgãos competentes em razão da infração cometida; E) Cometer faltas reiteradas na execução dos serviços; F) Não iniciar, sem justa causa, a execução dos serviços contratados, no prazo fixado.
20.3 - Será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato atualizado, quando a Contratada; A) Ocasionar, sem justa causa, atraso superior a 10 (dez) dias na execução dos serviços contratados; B) Recusar-se a executar, sem justa causa, no todo ou em parte os serviços contratados; C) Praticar, por ação ou omissão, qualquer ato que, por imprudência, imperícia, negligência, dolo ou má fé, venha a causar dano à Contratante ou a terceiros, independentemente da obrigação da Contratada em reparar os danos causados.
20.4 Quem, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o Contrato, ficará impedido de licitar e contratar com a Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande pelo prazo de dois anos.
21 - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
21.1. – A Contratada deverá apresentar no prazo de 05 (cinco) dias a contar da Ordem de Serviço Inicial, o recolhimento da ART – Anotação de Responsabilidade Técnica e indicar por escrito o Preposto que a representará na execução do Contrato.
21.2. – O Preposto deverá ser Profissional Habilitado, devidamente registrado na Entidade Profissional.
21.3 – A Contratada deverá comparecer, sempre que solicitada, a fim de receber instruções e acertar providências.
21.4 - A Contratada deverá corrigir em tempo hábil os eventuais vícios, defeitos, incorreções, omissões ou solicitações das demais esferas do Poder Público e/ou Concessionárias de Serviços Públicos, ao qual o projeto tenha que sofrer aprovação.
21.5 - Efetuar pontualmente os pagamentos devidos à (s) subcontratada (s), no caso dos serviços terem sido parcialmente subcontratados.
21.6 - A Contratada não poderá substituir o Preposto sem prévia anuência da Prefeitura.
21.7 - A Contratada é responsável por eventuais danos que vier a causar a Prefeitura ou a Terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo, na execução do Contrato.
21.8 - Manter durante todo o período contratual, no mínimo, as mesmas condições de habilitação e qualificação, quando da apresentação da proposta, sujeito à rescisão contratual.
21.9 - A Contratada é a única responsável pelo transporte, guarda e manutenção dos equipamentos e materiais.
21.10 - A Contratada deverá atender na integra o que estabelece a Lei Federal nº. 12.305/2010 resolução CONAMA nº. 307/2002 e a Lei Municipal nº. 1660/2013, em especial nos artigos 11º e 12º que tratam do cadastramento da empresa e dos Certificados de Transportes de Resíduos - CTR e no artigo 17º. Que trata do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – PGRCC e Decreto Municipal 5.919/2015.
22 – RESCISÃO CONTRATUAL
22.1 - A Rescisão Contratual será levada a termo de acordo com o estabelecido em Cláusulas específicas da Minuta do Contrato.
23 - ACEITAÇÃO DOS SERVIÇOS
23.1 - A CONTRATANTE somente aceitará os serviços que estiverem de acordo com os termos do Edital.
23.2 - Os serviços que a critério da CONTRATANTE não estiverem satisfatórios serão recusados, cabendo a CONTRATADA todos os ônus decorrentes da recusa, inclusive quanto a prazos e despesas.
23.3 - Poderá a CONTRATANTE, em qualquer caso de seu interesse e desde que não haja prejuízo dos serviços, aceitar provisoriamente sem suspensão de aplicação de qualquer outra cláusula deste Contrato para livre utilização imediata, quaisquer etapas, partes e serviços nos termos da aceitação final.
23.4 - A aceitação dos serviços dependerá de verificação de sua plena conformidade ao estipulado neste Contrato, sendo feita através da Secretaria Municipal de Obras Públicas - SEOP.
23.5 - Caberá a Secretaria Municipal de Obras Públicas - SEOP, verificar se os serviços foram executados de acordo com as disposições do Contrato e especificações gerais, tornando-se liberável a caução.
23.6 - Não caberá a CONTRATANTE qualquer ônus, participação ou responsabilidade direta ou indireta, em danos ou prejuízos devidos a falhas, deficiências ou impropriedades de ordem técnica, verificadas em todos os serviços executados pela CONTRATADA e dados como aceitos.
24 - ATRASO DE PAGAMENTO
24.1 - Em caso de atraso de pagamento, motivado pela CONTRATANTE, o valor a ser pago será atualizado financeiramente deste a data prevista para o pagamento até a data da efetiva ocorrência, tendo como base o Índice Nacional de Custo da Construção do Mercado – INCC - M (Fundação Xxxxxxx Xxxxxx) - FGV, “pro rata tempore”, correspondente ao mês anterior ao dos respectivos eventos.
24.2 – A atualização financeira será acrescida de juros de 0,5% ao mês.
25 - DIVULGAÇÃO
25.1 - A Contratada é vedado prestar informações à terceiros sobre a natureza e o andamento do presente Contrato ou a divulgá-lo através da imprensa escrita ou falada, ou por outro meio qualquer de comunicação.
25.2 - O não cumprimento do disposto acima acarretará a rescisão do Contrato por parte da Prefeitura, sem nenhuma indenização à Contratada e independerá de quaisquer medidas judiciais cabíveis, se a divulgação prejudicar a Prefeitura direta e/ou indiretamente.
26 – EMISSÃO DE ATESTADOS TÉCNICOS
26.1 – Só será emitido Atestado Técnico após o Aceite Definitivo.
26.2 – O Atestado Técnico será emitido exclusivamente à Contratada.
27 - RELAÇÃO DE ANEXOS, FORNECIDOS AOS LICITANTES
a) Minuta de Contrato;
b) Especificação Técnica dos Serviços;
c) Critério de Medição e Pagamento dos Serviços;
d) Modelo de Carta Proposta;
e) Modelo de Declaração de Enquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte;
f) Modelo da Planilha de Orçamento;
g) Modelo de Cronograma de Execução;
h) Modelo de Demonstrativo da Taxa de BDI (Benefícios e Despesas Indiretas);
i) Cronograma de Execução;
j) Modelo de Demonstrativo da Taxa de Encargos Sociais;
k) Orçamento de Referência;
l) Lista de Códigos;
m) Composições Analíticas de Preços Unitários.
OBS.: O PRESENTE “CONVITE” PODERÁ SER ANULADO, SE OCORRER ILEGALIDADE NO SEU PROCESSAMENTO OU JULGAMENTO E PODERÁ SER REVOGADO A JUÍZO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO, CASO SEJA JULGADO INOPORTUNO OU INCONVENIENTE AO INTERESSE PÚBLICO.
XXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXX
ANEXO A
Secretária Municipal de Obras Públicas
MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO
ENGENHARIA, QUE ENTRE
DE SERVIÇOS DE SI CELEBRAM A
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS DA PREFEITURA DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE E A EMPRESA:
.
Aos dias do mês de do ano de dois mil e , na Divisão de Expediente Administrativo, da Secretaria de Administração, da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, onde se achava presente a Senhora XXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXX, Secretária Municipal de Obras Públicas, por Delegação de Competência, atribuída nos termos do disposto no artigo 47 Inciso VI da Lei Complementar nº 714 de 11 de dezembro de 2015 alterada pelas Lei Complementar Municipal n° 726 de 16 de dezembro de 2016, Lei Complementar Municipal n° 735 de 08 de junho de 2017 e Lei Complementar Municipal n° 739 de 3 de julho de 2017 neste ato representando a Prefeitura do Município da Estância Balneária de Praia Grande, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº 46.177.531/0001-55, localizada na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, 0000
- Xxxx Xxxxx - Xxxxx Xxxxxx - XX, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, compareceu o Senhor , Portador da Cédula de Identidade RG n.º e CPF/MF n.º
, representando a Empresa inscrita no CNPJ/MF sob n.º localizada a
, denominada simplesmente CONTRATADA, e por ela foi dito que vinha assinar o presente Contrato de Prestação de Obras e Serviços de Engenharia, visando a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE
SONDAGEM E ENSAIOS GEOTÉCNICOS”, oriundo de Procedimento Licitatório, na modalidade “CONVITE”, oriundo de Procedimento Licitatório, na modalidade “CONVITE”, no Processo Administrativo Nº 27142/2018, mediante as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA O OBJETO
A CONTRATADA obriga-se a executar Serviços de Engenharia visando a
“CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE
SONDAGEM E ENSAIOS GEOTÉCNICOS” oriundo de Procedimento Licitatório na modalidade “CONVITE” de acordo com as especificações técnicas, relacionadas na alínea b do item 27 do Edital.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os serviços serão executados pelo regime de execução indireta na modalidade de empreitada por preço unitário com fornecimento de materiais e recursos necessários para a sua execução.
CLÁUSULA SEGUNDA
DOS PREÇOS E DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
A CONTRATADA obriga-se a executar os trabalhos discriminados na Cláusula anterior pelo Preço Global indicado em sua Carta Proposta.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor Global correspondente aos trabalhos de que trata o presente contrato é de R$ ( ).
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATADA empregará os mais eficientes métodos de trabalho para obter um maior rendimento possível dos serviços. O transporte, a guarda e manutenção dos acessórios; materiais e equipamentos serão de sua exclusiva responsabilidade, especialmente atendendo os termos da Lei Federal 12.305 de 02/08/10 que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e diretrizes relativas a gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, e Lei Municipal 1660 de 17/06/13 que estabelece diretrizes, critérios, procedimentos e responsabilidades para a gestão de resíduos da construção civil.
PARÁGRAFO TERCEIRO - É expressamente vedado à CONTRATADA caucionar o presente ou dá-lo em garantia a terceiros para obtenção de qualquer espécie de financiamento.
PARÁGRAFO QUARTO – Integram o presente instrumento contratual como se dele fosse parte, todas as disposições do Edital de Licitação, seus anexos e a Proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA DO PRAZO
O Prazo Contratual será de 07 (sete) meses, contados da assinatura do contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Contrato poderá ser prorrogado por igual período, após o vencimento, desde que manifestado o interesse das partes, mediante aditamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Além do previsto no Parágrafo anterior, o Contrato poderá ser prorrogado pelos seguintes motivos: A) Alteração nos projetos ou das especificações da Prefeitura. B) Superveniência de fato excepcional e imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do Contrato. C)Interrupção do Contrato ou diminuição do ritmo de execução por ordem e no interesse
da Prefeitura. D) Aumento de quantidades inicialmente previstas. E) Omissão ou atraso de providência a cargo da Prefeitura de que resulte direto impedimento ou retardamento à execução do Contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os serviços deverão ser executados em até 01 (um) mês
contados da Ordem de Serviço Inicial.
CLÁUSULA QUARTA DAS ORDENS DE SERVIÇO
As Ordens de Serviço somente serão emitidas pela SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS
- SEOP, em até 90(noventa) dias contados da assinatura do contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando se tratar de convênio com a União ou Estado, a Ordem de Serviço somente será emitida após a autorização formal para Início da Obra, expedida pelo agente fiscalizador.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na Ordem de Serviço inicial, será indicado pela CONTRATANTE o responsável pelo acompanhamento dos serviços, o qual manterá todos os contatos com a CONTRATADA e determinará as providências necessárias para a sua perfeita execução.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo e a seu critério, determinar por escrito a suspensão da execução da Ordem de Serviço em andamento, efetuando o pagamento dos serviços executados até então, se aceitá-los.
CLÁUSULA QUINTA DAS MEDIÇÕES
As medições serão realizadas mensalmente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As medições serão realizadas pelo responsável indicado na Ordem de Serviço Inicial.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A realização da medição não isentará a CONTRATADA das responsabilidades dos serviços decorrentes do Contrato
PARÁGRAFO TERCEIRO – As medições serão apresentadas com base nos preços unitários constantes da Planilha da licitante.
CLÁUSULA SEXTA DO PAGAMENTO
Os PAGAMENTOS serão efetuados em até 30 (trinta) dias após a entrega na
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS - SEOP da Nota Fiscal/Fatura,
correspondente a medição aprovada em conformidade com o Critério de Medição e Pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades deste Contrato, nem implicará na aceitação dos serviços executados total ou parcialmente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Correrão por conta da CONTRATADA todas as despesas com quitações.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os pagamentos serão realizados na sede da CONTRATANTE ou em estabelecimento bancário, por esta, indicado.
PARÁGRAFO QUARTO - Em caso de atraso de pagamento, motivado pela CONTRATANTE, o valor a ser pago será atualizado financeiramente, desde a data prevista para o pagamento até a data da efetiva ocorrência, tendo como base o Índice Nacional de Custo da Construção do Mercado – INCC - M (Fundação Xxxxxxx Xxxxxx) - FGV, “pro rata tempore”, correspondente ao mês anterior ao dos respectivos eventos. A atualização financeira será acrescida de juros de 0,5% ao mês.
PARÁGRAFO QUINTO – Serão ordenadas as despesas/pagamentos referentes as citadas medições de serviços, após confirmação da Secretaria de Finanças, nos autos do respectivo Processo Administrativo, relativa a necessária disponibilidade financeira.
CLÁUSULA SÉTIMA
DO ACOMPANHAMENTO DOS SERVIÇOS
O ACOMPANHAMENTO dos serviços será efetuado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS - SEOP.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Todos os documentos e/ou correspondência entre a Prefeitura e a CONTRATADA serão trocados através de expediente protocolado pelo Órgão Fiscalizador.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A Prefeitura fornecerá em tempo hábil, elementos suficientes e necessários à execução dos serviços.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Durante a execução dos serviços, sempre que a CONTRATADA submeter algum desenho ou serviço para apreciação ou aprovação, o
mesmo será devolvido no máximo em 05 (cinco) dias, devidamente anotado, assinado, datado e com os comentários necessários.
PARÁGRAFO QUARTO - Caso a Prefeitura não emita comentários conforme Parágrafo anterior, significa anuência para a CONTRATADA prosseguir os trabalhos.
PARÁGRAFO QUINTO - O Termo de Aceite Provisório de Etapa ou Ordem de Serviço será emitido em até 15 (quinze) dias após a entrega dos serviços, desde que os mesmos estejam de acordo com o Contratado.
PARÁGRAFO SEXTO - O Termo de Aceite Definitivo será emitido em até 90 (noventa) dias após a emissão do Aceite Provisório, desde que todas as condições contratuais e técnicas na execução dos serviços tenham sido atendidas, salvaguardando-se as responsabilidades legais vigentes.
PARÁGRAFO SÉTIMO - No caso de não se ter condições de emitir o Aceite Definitivo, será lavrado Termo de Recusa, onde serão apontadas as falhas e irregularidades, além de estabelecer novo prazo para execução dos serviços apontados.
PARÁGRAFO OITAVO – Após a conclusão de todos os procedimentos administrativos, financeiros e contábeis, ratificados por pareceres técnicos fundamentados, elaborados pelas Secretarias de Finanças – SEFIN, Administração – SEAD, Secretaria de Meio Ambiente
– SEMA e Procuradoria Geral do Município – PROGEM, no âmbito de suas competências legais, será emitido o Termo de Encerramento do contrato.
PARÁGRAFO NONO - O acompanhamento dos serviços pela Prefeitura não desobriga a CONTRATADA da responsabilidade que lhe cabe pela sua perfeita execução, em observância aos Projetos, Memoriais e as Normas Técnicas vigentes.
CLÁUSULA OITAVA
DOS SERVIÇOS EXTRACONTRATUAIS
Durante o período contratual em vigor, os SERVIÇOS EVENTUAIS necessários e não previstos na Planilha de Orçamento da empresa vencedora da Licitação, deverão ter a sua execução previamente autorizada por Termo de Alteração Contratual, respeitando os limites legais vigentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os preços serão estabelecidos levando-se em conta as composições de preços unitários apresentados pela Empresa Contratada e na falta destes, pelos preços indicados nas listagens de preço constantes das tabelas emitidas pelos Órgãos Oficiais, caso CPOS, SIURB, SINAPI e outros.
CLÁUSULA NONA DA SUBCONTRATAÇÃO
A Contratada não poderá subcontratar a totalidade dos serviços, bem como, ceder ou transferir o presente Contrato, sob pena de rescisão contratual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Todo e qualquer contrato de subcontratação parcial deverá ser observada a legislação vigente e informado a PEBPG para fins de ciência da Fiscalização.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de subcontratação parcial a Contratada permanecerá como única responsável perante a Contratante.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas eventualmente subcontratadas, cessionárias ou beneficiárias da transferência deverão possuir Certificado de Registro Cadastral desta Prefeitura, em vigência, emitidos anteriormente à data do início efetivo dos serviços subcontratados, sob pena de não ser emitida a respectiva Anuência pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA
DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Todo e qualquer contrato de cessão parcial ou transferência parcial, deverá ser submetido à apreciação da contratante, que poderá dar ou não a seu exclusivo critério, sua anuência expressa, mediante parecer fundamentado, elaborado pela Procuradoria Geral do Município – PROGEM da PEBPG.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso a Prefeitura concorde com a cessão parcial ou transferência parcial, será emitida respectiva Carta de Anuência.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Empresas eventualmente cessionárias e/ou beneficiárias da transferência deverão possuir Certificado de Registro Cadastral – CRC, desta Prefeitura (ou estarem em situação regular referente a todos os documentos exigidos para expedição do respectivo CRC), em vigência, emitidos anteriormente à data do início efetivo dos serviços cedidos e/ou transferidos, sob pena de não ser expedida a respectiva Carta de Anuência, pela Contratante.
PARÁGRAFO QUARTO - Empresas eventualmente cessionárias e/ou beneficiárias da transferência deverão comprovar que atendem as exigências constantes dos itens 16.2 (Qualificação Técnica) devendo proceder nova garantia contratual nos termos do disposto no 15.3 citado no edital, referente ao valor cedido ou transferido cumprindo também com os termos da Lei Federal 12305/10 e Lei municipal 1660/13 e Decreto Municipal 5.919/2015, conforme previsto no parágrafo 2° da cláusula segunda deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA DATA BASE
A data base do Contrato é /2018, mês da apresentação da proposta.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA GARANTIA
Para a execução do Contrato exige-se a Garantia correspondente a 3% (três por cento) do seu valor, que a adjudicatária deverá prestar integralmente e de acordo com o Artigo 56 da Lei 8.666/93 e Normas Complementares.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATADA deverá apresentar o documento de garantia contratual na data da assinatura do contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Garantia Contratual será liberada após a conclusão da totalidade dos serviços contratados e da emissão do termo de aceite definitivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A CONTRATANTE poderá descontar do valor da caução contratual toda a importância que lhe for devida, a qualquer título pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO QUARTO - Se o desconto for feito no decorrer do prazo contratual, a caução será integralizada pela CONTRATADA, no prazo de 03 (três) dias da respectiva notificação.
PARÁGRAFO QUINTO - A perda de caução em favor da CONTRATANTE dar-se-á de pleno direito, se houver a rescisão prevista na cláusula Décima Sexta do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DA RETENÇÃO DE PAGAMENTO
A CONTRATANTE poderá reter total ou parcialmente o pagamento de qualquer Fatura Duplicata ou Nota Fiscal nos seguintes casos: A) imperfeição dos serviços executados; B) não pagamento de multas aplicadas no decorrer deste Contrato; C) obrigações da CONTRATADA para com terceiros, as quais possam de qualquer forma, prejudicar a CONTRATANTE, incluídas expressamente neste caso as obrigações previdenciárias; D)
débitos da CONTRATADA para com a CONTRATANTE, que provenham da execução deste Contrato, quer resultem de outras quaisquer obrigações; E) garantia contratual, nos termos da cláusula décima segunda do presente Contrato; F) todos os débitos da CONTRATADA para a CONTRATANTE, decorrentes ou não deste Contrato, poderão ser compensados nos créditos da CONTRATADA oriundos deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
A CONTRATADA responsabiliza-se por todos os encargos Trabalhistas, Previdenciários, Tributários, Fiscais e quaisquer danos querem civis ou criminais, decorrentes da execução dos serviços, bem como proceder a abertura de matrícula individualizada para os serviços no INSS identificada como Cadastro Específico do INSS – “CEI”, se for o caso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATADA obriga-se a respeitar, rigorosamente no que se refere a todos os seus empregados utilizados nos serviços, a legislação vigente sobre o trabalho, previdência social, tributos, acidentes de trabalho, segurança, higiene e medicina do trabalho por cujos encargos responderá unilateralmente, em toda a sua plenitude.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATADA obriga-se a dar cumprimento ao disposto na Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho, em especial ao seu item 5.29.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DAS PENALIDADES
Será aplicada multa de 0,01% (hum centésimo por cento) da Etapa fixada na Ordem de Serviço, atualizada no mês da aplicação da multa, por dia de atraso da data prevista para entrega dos serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da etapa fixada na ordem de serviço, atualizada no mês da aplicação da multa, quando a CONTRATADA: A) transferir ou ceder suas obrigações, no todo ou em parte, a terceiros sem prévia autorização da CONTRATANTE; B) executar os serviços em desacordo com o projeto, memorial descritivo, normas técnicas ou especificações, independente da obrigação de fazer as correções necessárias às suas expensas; C) desatender as determinações da fiscalização. D) cometer qualquer infração às normas legais federais, estaduais e municipais, respondendo ainda pelas multas aplicadas pelos órgãos competentes em razão da infração cometida; E) cometer faltas reiteradas na execução dos serviços, F) não iniciar, sem justa causa, a execução dos serviços contratados, no prazo fixado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato atualizado, quando a CONTRATADA: A) ocasionar, sem justa causa, atraso superior a 10 (dez) dias na execução dos serviços contratados; B) recusar-se a executar, sem justa causa, no todo ou em parte, os serviços contratados; C) praticar, por ação ou omissão, qualquer ato que, por imprudência, negligência, imperícia, dolo ou má fé venha a
causar dano à CONTRATANTE ou a terceiros, independentemente da obrigação da CONTRATADA em reparar os danos causados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DA RESCISÃO
O presente Contrato ficará rescindido de pleno direito, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, em qualquer dos casos previstos no Capítulo III “Dos Contratos”, Seção V “Da Inexecução e Rescisão dos Contratos”, da Lei 8.666/93 e suas alterações, bem como, em qualquer dos seguintes casos descritos nos parágrafos a seguir:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Cometer reiteradamente infrações elencadas na Cláusula Décima Sétima do Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Subcontratação parcial do seu objeto, sem prévia autorização por escrito da CONTRATANTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Subcontratação total, cessão ou transferência.
PARÁGRAFO QUARTO - Liquidação amigável ou judicial, ou falência da CONTRATADA, ou falecimento, no caso de firma individual.
PARÁGRAFO QUINTO - Alteração social ou modificação da finalidade da estrutura da CONTRATADA de forma que, a juízo da CONTRATANTE, prejudique a execução do Contrato.
PARÁGRAFO SEXTO - Rescindido o Contrato, a CONTRATANTE entrará na posse imediata de todos os serviços executados, bem como de todo o material, equipamentos e acessórios, renunciando a CONTRATADA ao exercício do direito de retenção sobre os mesmos.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Uma vez na posse dos serviços, instalações, acessórios, materiais e equipamentos, a CONTRATANTE procederá a uma vistoria e arrolamento na presença de duas testemunhas, arrolamento esse que servirá de base para o acerto de contas podendo a CONTRATANTE, se for da sua conveniência, efetuar a aquisição dos mesmos.
PARÁGRAFO OITAVO - Os acessórios e equipamentos somente serão devolvidos se não for aconselhável, a critério da CONTRATANTE, a sua retenção como garantia de quaisquer obrigações.
PARÁGRAFO NONO - A CONTRATADA responderá por perdas e danos causados à CONTRATANTE pela rescisão por culpa ou xxxx, do presente Contrato.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Além da indenização que resultar da rescisão, a CONTRATADA pagará à CONTRATANTE, a título de multa, 20% (vinte por cento) do valor do Contrato.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - A rescisão contratual com base no disposto nesta cláusula implicará em:
A) Perda da garantia contratual;
B) Retenção dos créditos decorrentes do Contrato;
C) Responsabilidade por prejuízos causados à CONTRATANTE.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – Ficará a cargo da Procuradoria Geral do Município – PROGEM todos os procedimentos e ações pertinentes, no caso de serem necessárias medidas judiciais.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA deverá apresentar no prazo de 05 (cinco) dias da contar da Ordem de Serviço Inicial, o recolhimento da ART – Anotação de Responsabilidade Técnica e indicar por escrito o Preposto que a representará na execução do Contrato;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Preposto deverá ser Profissional Habilitado, devidamente Registrado na Entidade Profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATADA deverá comparecer, sempre que solicitada, a fim de receber instruções e acertar providências.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A CONTRATADA deverá corrigir em tempo hábil os eventuais vícios, defeitos, incorreções, omissões e solicitações das demais esferas do Poder Público e/ou Concessionárias de Serviços Públicos, as quais o Projeto tenha que sofrer aprovação.
PARÁGRAFO QUARTO - Efetuar pontualmente o (s) pagamento (s) devido (s) à (s) subcontratada (s), no caso dos serviços terem sidos parcialmente subcontratados.
PARÁGRAFO QUINTO - A CONTRATADA não poderá substituir o Preposto sem prévia anuência da Prefeitura.
PARÁGRAFO SEXTO - A CONTRATADA é responsável ou eventuais danos que vier a causar a Prefeitura ou a Terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo, na execução do Contrato.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Manter durante todo o período contratual no mínimo as mesmas condições de habilitação e qualificação, quando da apresentação da proposta, sujeito a rescisão contratual.
PARÁGRAFO OITAVO – A Contratada é a única responsável pelo transporte, guarda e manutenção dos equipamentos e materiais.
PARÁGRAFO XXXX – A Contratada deverá atender na integra o que estabelece a Lei Federal nº. 12.305/2010, resolução CONAMA nº. 307/2002 e a Lei Municipal nº. 1660/2013, em especial nos artigos 11º e 12º que tratam do cadastramento da empresa e dos Certificados de Transportes de Resíduos - CTR e no artigo 17º. Que trata do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – PGRCC e Decreto Municipal 5.919/2015.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DA ACEITAÇÃO DOS SERVIÇOS
A CONTRATANTE somente aceitará os serviços que estiverem de acordo com os termos do Edital.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os serviços que a critério da CONTRATANTE não estiverem satisfatórios serão recusados, cabendo a CONTRATADA todos os ônus decorrentes da recusa, inclusive quanto a prazos e despesas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Poderá a CONTRATANTE, em qualquer caso de seu interesse, e desde que não haja prejuízo dos serviços, aceitar provisoriamente, sem
suspensão de aplicação de qualquer outra cláusula deste Contrato, para livre utilização imediata, quaisquer etapas, partes ou serviços nos termos da aceitação final.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A aceitação dos serviços dependerá de verificação de sua plena conformidade ao estipulado neste Contrato, sendo feita através da SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS - SEOP.
PARÁGRAFO QUARTO – Caberá à SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS -
SEOP, verificar se os serviços foram executados de acordo com as disposições do Contrato e especificações gerais, tornando-se liberável a caução.
PARÁGRAFO QUINTO – Não caberá a CONTRATANTE qualquer ônus, participação ou responsabilidade direta ou indireta, em danos ou prejuízos devidos a falhas, deficiências ou impropriedades de ordem técnica, verificadas em todos os serviços executados pela CONTRATADA e dados como aceitos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA DAS DESPESAS CONTRATUAIS
Serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA todas as despesas e providências que se tornem necessárias à regularização do presente Contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os pagamentos do presente correrão por conta da Dotação: 13.02.00-15.451.5002.1082/4.4.90.39.00 - FONTE: 01.
CLÁUSULA VIGÉSIMA DA DIVULGAÇÃO
A CONTRATADA é vedado prestar informações à terceiros sobre a natureza e o andamento do presente Contrato ou divulgá-lo através da imprensa escrita ou falada, ou por outro meio qualquer de comunicação.
PARÁGRAFO ÚNICO – O não cumprimento do disposto no “caput” desta cláusula acarretará a rescisão do Contrato por parte da Prefeitura, sem direito a indenização à CONTRATADA e independerá de quaisquer medidas judiciais cabíveis, se a divulgação prejudicar a Prefeitura direta e/ou indiretamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DO REAJUSTE
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os preços dos serviços serão reajustados de acordo com a legislação vigente, em cada 12 (doze) meses contados da data base da apresentação da Proposta, ou no menor período que a legislação vier permitir.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os reajustamentos serão calculados com base nos preços unitários constantes da planilha de quantidade e preço apresentada pela contratada, de acordo com a seguinte fórmula:
P = Po [(I : Io) – 1]
Onde:
P = Valor do Reajuste
Po = Preço unitário dos serviços na data-base /2018 (mês da apresentação da proposta)
Io = Índice Nacional de Custo da Construção do Mercado – INCC - M (Fundação Xxxxxxx Xxxxxx) - FGV, correspondente ao mês da apresentação da proposta
I = Mesmo índice correspondente ao mês da periodicidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
DA EMISSÃO DOS ATESTADOS TÉCNICOS
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Só será emitido atestado técnico após o aceite definitivo;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Atestado técnico será emitido exclusivamente à CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Praia Grande - SP, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para solucionar questões oriundas do presente Contrato.
Para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustados e contratados, é lavrado o presente Contrato em 03 (três) vias de igual forma e teor, o qual depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo. Pelo que eu
, digitei, assino e dato. Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos de de 2018.