BRSEC - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE
BRSEC - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE
I. DEFINIÇÕES E ADESÃO
I.1 As definições utilizadas na presente Política de Divulgação têm os significados que lhes são atribuídos nas definições constantes do Anexo I da presente Política de Divulgação.
I.2 Deverão assinar o Termo de Adesão, conforme Anexo II à presente Política de Divulgação, tornando-se Pessoas Vinculadas para os fins aqui previstos, os Acionistas Controladores da Companhia e as pessoas por eles indicadas para acessar Informações Relevantes, Administradores, Conselheiros, gerentes e empregados da Companhia, sociedades controladas e/ou sob controle comum e respectivos acionistas, membros da administração e de órgãos com funções técnicas ou consultivas, prestadores de serviços e outros profissionais que tenham acesso frequente a Informações Relevantes, bem como as demais pessoas que a Companhia julgar necessário ou conveniente que assinem referido Termo de Adesão.
I.3 A Companhia manterá em sua sede cópia da presente Política de Divulgação, bem como a relação das Pessoas Vinculadas e suas respectivas qualificações, com indicação dos seus respectivos cargos ou funções, endereços e números de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou Pessoas Físicas (CPF), conforme o caso, atualizando-a sempre que houver qualquer alteração.
I.3.1.1 Sempre que houver alterações nos dados cadastrais, as Pessoas Vinculadas deverão comunicá-las imediatamente à Companhia, na pessoa do Diretor de Relações com Investidores, que atualizará a relação e a manterá sempre à disposição da CVM.
I.4 Os Termos de Xxxxxx deverão permanecer arquivados na sede da Companhia enquanto seus signatários mantiverem vínculo com a mesma, e por, no mínimo, 05 (cinco) anos após o seu desligamento.
II. INFORMAÇÃO POTENCIALMENTE RELEVANTE
II.1 O critério de relevância da Informação Relevante é baseado na possibilidade de influenciar de modo ponderável (i) a decisão dos investidores em negociar com valores mobiliários de emissão da Companhia ou a eles referenciados; (ii) a cotação dos valores mobiliários de emissão da Companhia ou a eles referenciados; e (iii) a decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela Companhia ou a eles referenciados.
II.2 Os Acionistas Controladores e Administradores podem manter sigilo de informação potencialmente relevante quando entenderem que sua revelação pode colocar em risco o interesse legítimo da Companhia.
III. OBJETIVO
III.1 O objetivo da presente Política de Divulgação é estabelecer as regras e procedimentos a serem adotados, com a finalidade de atender integralmente as disposições legais e regulamentares concernentes à divulgação de Informação Relevante, nos termos da Instrução CVM 358, visando especialmente (i) prestar informação completa aos acionistas e investidores da Companhia; (ii) garantir ampla e imediata divulgação de Informação Relevante; (iii) possibilitar acesso equânime às informações públicas sobre a Companhia a todo acionista e investidor; (iv) zelar pelo sigilo de Informação Relevante não divulgada; (v) colaborar para a estabilidade e o desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro; e (vi) consolidar práticas de boa governança corporativa na Companhia.
III.2 Quaisquer dúvidas acerca das disposições da presente Política de Divulgação, da regulamentação aplicável editada pela CVM e/ou sobre a necessidade de se divulgar ou não determinada informação ao público deverão ser esclarecidas com o Diretor de Relações com Investidores ou com pessoa por ele indicada.
IV. DEVERES E RESPONSABILIDADES
IV.1 São responsabilidades do Diretor de Relações com Investidores da Companhia:
(i) divulgar e comunicar à CVM, imediatamente após a ciência, qualquer ato ou fato ocorrido ou relacionado aos negócios da Companhia que seja considerado Informação Relevante; e
(ii) zelar pela ampla e imediata disseminação da Informação Relevante simultaneamente na CVM, assim como ao público investidor em geral.
IV.2 A comunicação de Informações Relevantes à CVM deve ser feita imediatamente por meio de documento escrito, descrevendo detalhadamente os atos e/ou fatos ocorridos.
IV.3 Observado o disposto no item IV.4 a seguir, a Informação Relevante deve ser divulgada ao público por meio de anúncio publicado nos jornais de grande circulação utilizados pela Companhia para divulgação de suas informações, podendo o anúncio conter a descrição resumida da Informação Relevante, desde que indique endereço na Internet onde esteja disponível a descrição completa da Informação Relevante, em teor, no mínimo, idêntico ao texto enviado à CVM.
IV.4 Nos termos da Instrução CVM 547, a Informação Relevante será divulgada ao público por meio de anúncio publicado, no mínimo, em um dos jornais utilizados pela Companhia para divulgação de suas informações, podendo o anúncio conter a descrição resumida da Informação Relevante, desde que indique o endereço na Internet onde esteja disponível a descrição completa da Informação Relevante, em teor no mínimo idêntico ao texto enviado à CVM. O referido endereço na Internet deverá garantir, ainda, o acesso fácil, imediato e não discriminatório à Informação Relevante. A divulgação e a comunicação de ato ou fato relevante, na forma deste item IV.4, deve ser feita de modo claro e preciso, em linguagem acessível ao público investidor.
IV.5 Sempre que for veiculada Informação Relevante por qualquer meio de comunicação, inclusive informação à imprensa ou em reuniões de entidades de classe, investidores, analistas ou com público selecionado, no País ou no exterior, a Informação Relevante será enviada simultaneamente à CVM e divulgada ao público investidor em geral.
IV.6 Qualquer Xxxxxx Xxxxxxxxx que tenha conhecimento de atos ou fatos que possam configurar Informação Relevante deverá proceder à comunicação escrita imediata ao Diretor de Relações com Investidores.
IV.7 As Pessoas Vinculadas que tiverem conhecimento de Informação Relevante, sempre que se certifiquem de omissão na divulgação de Informação Relevante, devem comunicar a Informação Relevante diretamente à CVM.
V. EXCEÇÃO À IMEDIATA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE
V.1 Os atos ou fatos que constituam Informação Relevante poderão deixar de ser divulgados se os Acionistas Controladores ou os Administradores da Companhia entenderem que a sua revelação pode colocar em risco interesse legítimo da Companhia.
V.2 A Companhia, a pedido dos Administradores, de qualquer acionista ou por iniciativa própria, poderá decidir por submeter à apreciação da CVM questão acerca da divulgação ao público de Informação Relevante que possa colocar em risco interesse legítimo da Companhia.
V.3 Caso a CVM decida pela divulgação da Informação Relevante e determine ao Diretor de Relações com Investidores ou à Pessoa Vinculada, conforme o caso, que comunique a Informação Relevante ao público, o Diretor de Relações com Investidores ou a Pessoa Vinculada, conforme o caso, deverá proceder imediatamente à divulgação, na forma da Instrução CVM 358 e desta Política de Divulgação.
V.4 Sempre que a Informação Relevante ainda não divulgada ao público tornar-se do conhecimento de pessoas diversas das que (i) tiveram originalmente conhecimento; e/ou
(ii) decidiram manter sigilosa a Informação Relevante, ou, na hipótese da Informação Relevante escapar ao controle ou caso se verifique que ocorreu oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos Valores Mobiliários, o Diretor de Relações com Investidores deverá providenciar para que a Informação Relevante seja imediatamente divulgada à CVM e ao público.
VI. DEVER DE GUARDAR SIGILO ACERCA DE INFORMAÇÃO RELEVANTE
VI.1 As Pessoas Vinculadas devem guardar sigilo acerca de Informações Relevantes que ainda não tenham sido divulgadas, às quais tenham acesso em razão do cargo ou posição que ocupam, até que tais Informações Relevantes sejam divulgadas ao público, bem como zelar para que subordinados e terceiros de sua confiança também o façam, respondendo solidariamente com estes na hipótese de descumprimento.
VI.2 As Pessoas Vinculadas não devem discutir Informações Relevantes em lugares públicos. Da mesma forma, as Pessoas Vinculadas somente deverão tratar de assuntos relacionados à Informação Relevante com aqueles que tenham necessidade de conhecer a Informação Relevante.
VI.3 Quaisquer violações desta Política de Divulgação verificadas pelas Pessoas Vinculadas deverão ser comunicadas imediatamente à Companhia, na pessoa do Diretor de Relações com Investidores ou para pessoa por ele indicada e, no caso de violação pelo Diretor de Relações com Investidores, ao Presidente do Conselho de Administração da Companhia.
VI.4 Caso qualquer Pessoa Vinculada verifique que uma Informação Relevante ainda não divulgada ao público tornou-se do conhecimento de pessoas diversas das que (i) tiveram originalmente conhecimento; e/ou (ii) decidiram manter sigilosa a Informação Relevante, ou, ainda, na hipótese da Informação Relevante escapar ao controle ou caso se verifique que ocorreu oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos Valores Mobiliários, tais fatos deverão ser imediatamente comunicados à Companhia, na pessoa do Diretor de Relações com Investidores ou pessoa por ele indicada.
VII. INFRAÇÕES E SANÇÕES
VII.1 Sem prejuízo das sanções cabíveis nos termos da legislação vigente, a serem aplicadas pelas autoridades competentes, em caso de violação dos termos e procedimentos estabelecidos nesta Política de Divulgação, caberá ao Conselho de Administração da Companhia tomar as medidas disciplinares que forem cabíveis no âmbito interno da Companhia, inclusive a destituição do cargo ou demissão do infrator nas hipóteses de violação grave.
VII.2 Caso a medida cabível seja de competência legal ou estatutária da Assembleia Geral, deverá o Conselho de Administração convocá-la para deliberar sobre o tema.
VIII. VIGÊNCA E ALTERAÇÕES
VIII.1 Esta Política de Divulgação deverá ser observada a partir da data de sua aprovação.
VIII.2 Quaisquer alterações à presente Política de Divulgação deverão ser prontamente informadas pelo Diretor de Relações com Investidores às Pessoas Vinculadas e à CVM, passando a se aplicar a todos na data de ciência das alterações.
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ANEXO I À POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE DA BRSEC - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A.
DEFINIÇÕES
Acionistas Controladores | Acionista(s) ou Grupo de Acionistas que exerça(m) o Poder de Controle da Companhia. |
Administradores | Membros do conselho de administração e da diretoria, titulares e suplentes, atuando em nome próprio ou da Companhia. |
Companhia | A BRSEC - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. (“Companhia”), localizada em São Paulo/SP, na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 0000, Xxxx 000, Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx – SP, XXX 00000-000. |
Conselheiros | Membros do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas que venham a ser criados por disposição estatutária. |
CVM | A Comissão de Valores Mobiliários. |
Diretor de Relações com Investidores | O Diretor da Companhia designado em Reunião do Conselho de Administração da Companhia para exercer as atribuições previstas na regulamentação da CVM e no Estatuto Social da Companhia. |
Grupo de Acionistas | Grupo de pessoas: (i) vinculadas por contratos ou acordos de voto de qualquer natureza, seja diretamente ou por meio de sociedades controladas, controladoras ou sob controle comum; (ii) entre as quais haja relação de |
controle; ou (iii) sob controle comum. | |
Informação Relevante | Qualquer decisão de acionista controlador, deliberação de Assembleia Geral ou dos órgãos de administração da Companhia ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico- financeiro ocorrido ou relacionado aos negócios da Companhia, que possa influenciar de modo ponderável (i) na cotação dos Valores Mobiliários; (ii) na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter os Valores Mobiliários; ou (iii) na decisão de os investidores exercerem quaisquer direitos inerentes à condição de titulares de Valores Mobiliários, como, por exemplo, (a) assinatura de acordo ou contrato de transferência do controle acionário da Companhia, ainda que sob condição suspensiva ou resolutiva; (b) mudança no controle da Companhia, inclusive através de celebração, alteração ou rescisão de acordo de acionistas; (c) celebração, alteração ou rescisão de acordo de acionistas em que a Companhia seja parte ou interveniente, ou que tenha sido averbado no livro próprio da Companhia; (d) ingresso ou saída de sócio que mantenha, com a Companhia, contrato ou colaboração operacional, financeira, tecnológica ou administrativa; (e) autorização para negociação dos Valores Mobiliários de emissão da Companhia em qualquer mercado, nacional ou estrangeiro; (f) decisão de promover o cancelamento de registro da companhia aberta da Companhia; (g) incorporação, fusão ou cisão envolvendo a Companhia ou empresas ligadas; (h) transformação ou dissolução da Companhia; (i) mudança na composição do patrimônio da Companhia; (j) mudança de critérios contábeis; (k) renegociação de dívidas; (l) aprovação de plano de outorga de opção de compra de ações; (m) alteração nos direitos e vantagens dos Valores |
Mobiliários emitidos pela Companhia; (n) desdobramento ou grupamento de ações ou atribuição de bonificação; (o) aquisição de ações da Companhia para permanência em tesouraria ou cancelamento, bem como alienação de ações assim adquiridas; (p) lucro ou prejuízo da Companhia e a atribuição de proventos em dinheiro; (q) celebração ou extinção de contrato, ou o insucesso na sua realização, quando a expectativa de concretização for de conhecimento público; (r) aprovação, alteração ou desistência de projeto ou atraso em sua implantação; (s) início, retomada ou paralisação da fabricação ou comercialização de produto ou da prestação de serviço; (t) descoberta, mudança ou desenvolvimento de tecnologia ou de recursos da Companhia; (u) modificação de projeções divulgadas pela Companhia; e (v) pedido de recuperação judicial, requerimento ou confissão de falência ou propositura de ação judicial que possa vir a afetar a situação econômico-financeira da Companhia. | |
Instrução CVM 358 | A Instrução da CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002, conforme alterada. |
Instrução CVM 547 | A Instrução da CVM n° 547, de 5 de fevereiro de 2014. |
Pessoas Vinculadas | A Companhia, seus Acionistas Controladores e as pessoas por eles indicadas para acessar Informações Relevantes, Administradores, Conselheiros, gerentes e empregados da Companhia, sociedades controladas e/ou sob controle comum e seus respectivos acionistas, membros da administração e de órgãos com funções técnicas ou consultivas, prestadores de serviços e outros profissionais, que tenham aderido expressamente à Política de Divulgação e estejam obrigados à observância das regras nela descritas. |
Poder de Controle | É o poder efetivamente utilizado de dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da Companhia, de forma direta ou indireta, de fato ou de direito, independentemente da participação acionária detida, conforme definido na Lei das Sociedades por Ações. |
Política de Divulgação | A Política de Divulgação de Informação Relevante da BRSEC - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. e seus anexos. |
Termo de Adesão | O instrumento formal assinado pelas Pessoas Vinculadas e reconhecido pela Companhia, por meio do qual as Pessoas Vinculadas manifestam sua ciência quanto às regras contidas na Política de Divulgação, assumindo a obrigação de cumpri-las e de zelar para que as regras sejam cumpridas por pessoas que estejam sob sua influência, incluindo empresas controladas, coligadas ou sob controle comum, cônjuges e dependentes, diretos ou indiretos. |
Valores Mobiliários | As ações, certificados de recebíveis imobiliários, debêntures, bônus de subscrição, recibos e direitos de subscrição e notas promissórias de emissão da Companhia e derivativos referenciados a quaisquer desses Valores Mobiliários, bem como quaisquer outros títulos ou contratos de investimento, assim definidos nos termos do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976. |
ANEXO II À POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE DA BRSEC - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A.
MODELO DE TERMO DE ADESÃO À POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE DA BRSEC - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A.
Pelo presente instrumento, [NOME], [qualificação completa], na qualidade de [indicar cargo, função ou relação com a Companhia] da BRSEC - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A., em São Paulo/SP, na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 0000, Xxxx 000, Xxxx Xxxx Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx – SP, XXX 00000-000 (“Companhia”), vem por meio do presente Termo de Adesão declarar ter tomado conhecimento da Política de Divulgação de Informação Relevante da Companhia, aprovada pelo Conselho de Administração da Companhia em 27 de maio de 2019, nos termos da Instrução CVM n° 358, de 3 de janeiro de 2002, conforme alterada, e assumir o compromisso de observar as normas e procedimentos previstos no referido documento e pautar suas ações em relação à Companhia sempre em conformidade com tais disposições.
[Local e Data]