CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP008152/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/07/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR046020/2016
NÚMERO DO PROCESSO: 47998.005295/2016-64
DATA DO PROTOCOLO: 27/07/2016
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SID. TRAB. EM EMPRESAS RODOV. DE CARGAS CAMPINAS REG., CNPJ n. 01.584.678/0001-21, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX; E
SINDICATO EMPRESAS TRANSPORTES CARGAS CAMPINAS E REGIAO, CNPJ n. 51.879.880/0001-59,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXX e por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: profissional dos trabalhadores motoristas, ajudantes, arrumadores de cargas e conferentes, operadores de empilhadeiras, mecânicos, funileiros, pintores, eletricistas, borracheiros, abastecedores, faxineiros(as), copeiros(as), em empresas de transportes de cargas secas e molhadas, líquidas e gasosas, vivas, próprias e trabalhadores motoristas e ajudantes nas empresas de materiais de construção, depósito de bebidas, supermercados, trabalhadores nas empresas coletoras de lixo e concreteiras, com abrangência territorial em Águas de Lindóia/SP, Amparo/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Campinas/SP, Cosmópolis/SP, Indaiatuba/SP, Jaguariúna/SP, Lindóia/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Serra Negra/SP e Valinhos/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Para os Salários Normativos ficam estabelecidos os seguintes valores:
PISOS SALARIAIS
FUNÇÕES:
MOTORISTA DE VEÍCULO PESADO - CBO 7825-10 (hum mil, setecentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos) | R$ 1.783,44 |
MOTORISTA DE VEÍCULO SEMIPESADO - CBO 7825-10 (hum mil, seiscentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos) | R$ 1.632,46 |
MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE - CBO 7825-10 (hum mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e seis centavos) | R$ 1.434,06 |
ARRUMADOR DE CARGA DE VEÍCULO DE TRANSPORTE TERRESTRE CBO 7832-15 (hum mil, trezentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos) | R$ 1.369,38 |
AJUDANTE DE MOTORISTA/ CARREGADOR DE VEICULO DE TRANSPORTE TERRESTRE CBO 7832-25 (hum mil, cento e oitenta e hum reais e doze centavos) | R$ 1.181,12 |
Parágrafo 1º: Da operação de Implementos Bitrem, Tritrem, Rodotrem ou Similares.
Quando o Empregado motorista de veículo pesado operar veículo equipado com implementos Bitrem, Tritrem, Rodotrem, Treminhão, ou similares a estes, receberá adicional de função R$ 356,68 (trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos) por mês, já incluso o repouso semanal remunerado.
Parágrafo 2º: Da operação de implementos guindastes tipo “munck”, “poliguindaste”, “betoneira” e “caminhão de lixo”.
Os motoristas abaixo listados que conduzirem veículos equipados com implementos guindastes tipo “munck” ou “poliguindaste”, betoneiras e caminhões de lixo receberão mensalmente o adicional de função previsto no parágrafo primeiro, nos seguintes valores, também incluso o descanso semanal remunerado:
MOTORISTA DE VEICULO PESADO
(Trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos)
MOTORISTA DE VEICULO PESADO
(Trezentos e vinte e seis reais e quarenta e nove reais)
MOTORISTA DE VEICULO
LEVE (Duzentos e oitenta e
seis reais e oitenta e hum centavos)
R$ 356,68
R$ 326,49
R$ 286,81
Parágrafo 3º: O presente adicional só será devido enquanto o Empregado operar veículo equipado com implementos mencionados nos parágrafos acima.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a partir de 1º. De julho de 2016 reajuste salarial de 7,3% (sete vírgula três por cento) para os empregados a partir de 1° de julho de 2016.
Parágrafo Primeiro: O percentual contido no item supra, objeto de negociação entre as partes, já incorpora a inflação havida nos períodos anteriores, acumulada até 30 de abril de 2016.
Parágrafo Segundo: O presente aumento abrange os salários até o valor de R$ 2.146,00 (dois mil, centro e quarenta e seis reais).
Parágrafo terceiro: Para os salários acima do valor de R$ 2.146,00 (dois mil cento e quarenta e seis reais), será praticada a livre negociação entre Empregado e Empregador, ficando garantido o mínimo de R$ 156,66.
Parágrafo quarto: As empresas pagarão aos seus empregados um abono, em valor equivalente a 14,60 % (quatorze vírgula sessenta por cento) dos salários vigentes em abril de 2016 até o 5° dia útil de setembro de 2016, limitado ao valor máximo de R$ 313,31 (trezentos e treze reais e trinta e hum centavos). O abono ora ajustado tem caráter meramente indenizatório, não se integrando, portanto, para nenhum efeito, à remuneração do Empregado.
Parágrafo Xxxxxx: O abono previsto acima será devido a todo trabalhador admitido antes de maio/15 e que estejam trabalhando na empresa, em férias ou afastados por qualquer motivo, no mês de setembro/2016.
Será assegurada um abono proporcional de 1/12 avos por mês de trabalho, aos admitidos a partir de 01/maio/15 até a data de 30/04/2016 e que estejam trabalhando na empresa, em férias ou afastados por qualquer motivo, em setembro/16.
Parágrafo Sexto: Para os empregados dispensados em abril/2016 e maio/2016, será assegurado o abono de 7,3% do salário, limitado ao valor máximo de R$ 156,66 (cento e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos), de forma integral ou proporcional, conforme o caso, a ser pago em rescisão/recibo complementar até o 5º dia útil de setembro de 2016.
Para os empregados dispensados em junho/2016, será assegurada a aplicação do reajuste acima, de forma integral ou proporcional, conforme o caso, nas verbas rescisórias, nos termos do art. 487, §6º, da CLT.
O abono acima previsto também será devido, de forma integral ou proporcional, conforme o caso, ao trabalhador dispensado nos meses de julho/2016, agosto/2016 e setembro/2016.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE PARA RECÉM ADMITIDOS
Para os Empregados que exercem funções não contempladas com piso salarial e admitidos após 01/05/15, e que estejam trabalhando na empresa em julho/2016, fica assegurada uma correção proporcional aos meses decorridos de sua admissão até a data de 30/04/2016, tomando por base de cálculo o mesmo percentual contido na cláusula “DO REAJUSTE SALARIAL”, proporcionalmente aos meses da vigência do contrato de trabalho, exceto no caso em que existam paradigmas, dentro das condições estabelecidas pelo artigo 461, da CLT.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As Empresas fornecerão vale de adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual, até quinze dias após o pagamento do salário mensal, a hipótese de o empregado optar pelo pagamento integral do salário, em uma única vez.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DAS ANTECIPAÇÕES
Poderão ser compensadas, com o reajuste aqui convencionado, todas e quaisquer antecipações espontâneas e / ou compulsórias, havidas durante o período de 1º de maio de 2015 até a presente data, exceto as decorrentes de aumentos por promoção, equiparação salarial ou aqueles que foram ajustados mediante condição expressa de não compensação.
Parágrafo Único: Como instrumento de melhorias da capacidade aquisitiva dos salários, incentiva-se às empresas a concessão, a partir desta data, de antecipações salariais espontâneas futuras, no decorrer da vigência da presente norma, que poderão ser compensadas com reajustes salariais estabelecidos na próxima data base.
CLÁUSULA OITAVA - DO INTERVALO PARA O PAGAMENTO
Sempre que os salários forem pagos pelo empregador através de “cheques”, será concedido ao trabalhador, intervalo remunerado em sua jornada de trabalho para propiciar sua locomoção à instituição bancária.
CLÁUSULA NONA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As Empresas fornecerão a seus Empregados, comprovante de pagamento, inclusive por meio eletrônico, contendo sempre, no mínimo a identificação da empregadora e do empregado, a discriminação, uma a uma, de todas as verbas pagas e os descontos efetuados.
Parágrafo único: Pactua-se a dispensa da assinatura nestes comprovantes pelo empregado, na hipótese do pagamento ocorrer por depósito bancário e ou transferência eletrônica.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, incorrendo a Empresa infratora em multa de 1/60 (um sessenta avos) do valor nominal do salário do Empregado, por dia de atraso, em caso de inadimplência, que reverterá em favor deste, salvo os motivos comprovados de força maior, com a limitação do artigo 412 do Código Civil.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SALARIO ADMISSÃO/SUBSTITUIÇÃO
Ao Empregado admitido para exercer a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, será garantido o salário normativo para ela existente, ressalvadas as vantagens pessoais.
Descontos Salariais CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DESCONTOS NO SALÁRIO
O desconto salarial, em virtude de multa de trânsito, furto, roubo, danos em veículos, inclusive de terceiro, e avaria da carga, só será lícito se resultar configurado o dolo ou culpa do empregado, em quaisquer de suas modalidades.
1) Os descontos referentes às multas de trânsito provocadas por dolo ou culpa do Empregado enquanto, condutor de veículo da Empresa, não ocorrerão durante a tramitação de eventual interposição de recurso, se o Empregado dela recorrer, exceção feita, à ocorrência de rescisão contratual, quando o abatimento constará expressamente do T.R.C.T.
2) As empresas poderão optar pelo pagamento das multas de trânsito quando visarem o aproveitamento de descontos, a legalização de documentos, o licenciamento do veículo enfim,
nas situações em que o pagamento se fizer necessário, ocorrendo então o correspondente desconto do empregado. Pendente qualquer recurso patrocinado pela Empresa, terá a empregadora que efetuar a devolução dos descontos ao empregado se e quando vier a ser provido.
3) Confirmada a imposição da multa, quer pela inexistência de recurso, quer por sua improcedência, a Empresa poderá parcelar o valor de desconto ao Empregado, de acordo com a sua possibilidade financeira momentânea.
4) Convencionam os sindicatos acordantes que o condutor do veículo da Empresa, que tenha a sua carteira de habilitação cassada ou suspensa temporariamente, ou que venha a ser proibido de obter habilitação para dirigir veículo, durante o contrato laboral, perdendo a condição de motorista, ensejará o rompimento do contrato de trabalho, nos termos da Lei.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE FUNÇÃO
Para fins efetivos do disciplinado nesta convenção, não serão admitidas as alterações de denominações de cargos e funções, que objetivem isentar as Empresas do cumprimento dos salários normativos ajustados pelas entidades acordantes.
Parágrafo Único: Além dos cargos já contemplados com pisos salariais, as atividades de ajudante geral, faxineira, auxiliar de limpeza em geral, eletricista, funileiro, lavador, lubrificador, mecânico, pintor, serviços gerais e demais funções ligadas ao setor operacional da empresa são representadas pela entidade sindical profissional convenente, sendo a elas aplicáveis todas as cláusulas gerais e condições previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, ressalvadas as exceções contidas nas “DISPOSIÇÕES GERAIS” – Cláusula 75º “NÃO APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO”.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
O Empregado que já tiver completado 02 anos ou 03 anos de permanência na Empresa, fará jus ao recebimento de Prêmio Por Tempo de Serviço - "P.T.S.", nos seguintes percentuais não cumulativos sobre o salário base:
1) Ao ter completado 02 anos de casa: 5,00% (cinco por cento);
2) Ao ter completado 03 anos de casa: 8,00% (oito por cento).
Parágrafo 1º: O "P.T.S." tomará por referência, o salário base do Empregado, limitado ao valor máximo de R$ 89,16 quando tiver completado dois anos de casa (5% do piso salarial do motorista de veículo pesado) e R$ 142,68 quando o contrato de trabalho completar três anos (8% do piso salarial do motorista de veículo pesado).
Parágrafo 2º: O "P.T.S." será devido mensalmente a partir do mês seguinte aquele em que o Empregado completar 02 anos ou 03 anos de serviço na Empresa, não sendo devido cumulativamente. Poderá, ainda, ser personalizado pela Empresa, desde que mais benéfico ao Empregado.
Paragrafo 3º: O PTS integrará o salário para todos os fins de direito, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 457 da CLT.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Em razão das diretrizes fixadas na Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, os sindicatos convencionam a implantação do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados das Empresas, mediante as seguintes condições:
Parágrafo 1º: As Empresas poderão estabelecer programa próprio de Participação nos Lucros ou Resultados dos Empregados, como incentivo à produtividade e ao envolvimento dos trabalhadores nos objetivos almejados pelo empregador.
Parágrafo 2º: O Programa de Participação nos Lucros ou Resultados deverá ser objeto de negociação individual entre Empresa e Empregados, observando-se as regras e procedimentos da respectiva ordem legal que versa sobre este assunto.
Parágrafo 3º: As Empresas e as comissões de Empregados que estabelecerem individualmente as condições do programa de Participação nos Lucros ou Resultados, bem como aquelas que já o possuem, obrigar-se-ão aos critérios próprios de produtividade, metas, resultados, pagamentos e prazos nele fixados, advindos da negociação individual.
Parágrafo 4º: Considerando que a lei n. 10.101/00, em seu artigo 2º, II, adota a convenção coletiva de trabalho, como um dos procedimentos para estabelecer o programa de participação nos lucros e resultados, convencionam os pactuantes que a Empresa que, individualmente, não formalizar o programa de participação nos lucros e resultados, ou tendo formalizado, não estabelecer valores a serem direcionados aos empregados, ficará então obrigada, a pagar a seus Empregados uma multa aqui fixada a título indenizatório e compensatório, como se lucros e/ou resultados positivos houvessem no período, em valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) de seu salário Normativo ou Contratual, limitado ao valor máximo de R$ 802,55 (oitocentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos).
Parágrafo 5º: O pagamento da primeira parcela da indenização compensatória do P.L.R. será concedido integralmente a todos os empregados admitidos, há no mínimo, seis meses
anteriores à data do pagamento da 1ª parcela, com contratos vigentes até a data do pagamento. Para admissões e demissões ocorridas em período inferior há seis meses da data do pagamento da primeira parcela, o pagamento do P.L.R. deverá guardar a devida proporcionalidade à razão de 1/12 por mês de serviço, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, dentro do período de apuração.
Parágrafo 6º. O pagamento da segunda parcela da indenização compensatória do P.L.R. será concedido integralmente a todos os empregados admitidos, há no mínimo, seis meses anteriores à data do pagamento da 2ª parcela, com contratos em vigência até a data deste segundo pagamento. Para admissões e demissões ocorridas em período inferior há seis meses da data do pagamento da segunda parcela, o pagamento do P.L.R. deverá guardar idêntica proporcionalidade, à razão de 1/12 por mês de serviço, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, dentro do período de apuração.
Parágrafo 7º: A indenização compensatória da PLR, caso não instituída individualmente pela empresa, será paga nos valores e moldes acima estabelecidos, em duas parcelas, como segue:
I) 1ª (primeira) parcela, no percentual de 22,5% (vinte e dois e meio por cento) sobre o salário base do Empregado, limitado ao valor de R$ 401,27 (quatrocentos e hum reais e vinte e sete centavos), com pagamento até o 5º (quinto) dia útil do mês de novembro de 2016.
II) 2ª (segunda) parcela, no percentual de 22,5% (vinte e dois e meio por cento) sobre o salário base do Empregado, limitado ao valor R$ 401,27 (quatrocentos e hum reais e vinte e sete centavos), com pagamento até o 5º (quinto) dia útil do mês de maio de 2017.
Parágrafo 8º: Referida obrigação é criada nas prerrogativas e isenções fixadas pela Lei, não tendo, portanto, qualquer conotação salarial, não integrando a remuneração do Empregado, para quaisquer finalidades, em conformidade com o disposto pelo artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal.
Parágrafo 9º: A empresa poderá descontar o equivalente a 1/365 do valor da parcela da indenização em comento por falta não justificada do empregado no período de 01/05/2016 a 31/10/2016 (no pagamento da 1ª Parcela) e no período de 01/11/2016 a 30/04/2017 (no pagamento da 2ª Parcela).
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CESTA BÁSICA
Será concedida a todos os empregados abrangidos por esta Convenção, 1 (uma) cesta básica, compostas com os produtos que devem ser de boa qualidade, como segue:
ITEM QUANTIDADE ESPÉCIE PRODUTO
1 10 QUILOS ARROZ AGULHINHA TIPO 1
2 03 QUILOS FEIJÃO CARIOCA TIPO I
3 | 03 | LATAS | ÓLEO DE SOJA | (900 ml/cada) |
4 | 01 | XXXXXX | XXXXXXXX ESPAGUETE | (500 gramas) |
5 | 01 | XXXXXX | XXXXXXXX PARAFUSO | (500 gramas) |
6 | 02 | LATAS | EXTRATO DE TOMATE | (140 gramas/cada) |
7 | 05 | QUILOS | AÇUCAR REFINADO | |
8 | 01 | PACOTES | CAFÉ | (500 Gramas) |
9 | 02 | PACOTES | FARINHA DE TRIGO ESPECIAL (500gramas/cada) | |
10 | 01 | XXXXXX | XXXXXXX DE MILHO (500 gramas) | |
11 | 01 | XXXXXX | XXXXXXXX (500 gramas) | |
12 | 01 | QUILO | SAL REFINADO | |
13 | 02 | LATAS | SARDINHA (135 gramas/cada) | |
14 | 01 | PACOTE | BISCOITO MAISENA (200 gramas) | |
15 | 01 | PACOTE | BISCOITO SALGADO (200 gramas) |
1) Perderá o direito deste benefício o empregado que se ausentar injustificadamente ao serviço, sem o correspondente abono do empregador, em uma única oportunidade, durante o mês anterior, ou que não retire a cesta da empresa, no prazo de 10 (dez) dias da data de sua concessão.
2)Cada empregado participará do custo da cesta básica com a importância de R$ 1,00 (um real) cujo valor será descontado em folha de pagamento. A participação do custo da cesta do empregado será de R$ 5,00 (cinco reais), caso o empregado opte por receber a cesta básica em sua própria residência e queira seu empregador realizar-lhe tal comodidade.
3) O empregado que foi contratado no curso do mês adquirirá o direito ao percebimento do presente benefício somente a partir do próximo mês. Aquele que for dispensado no curso do mês, não terá, da mesma forma, direito ao recebimento da cesta de alimentos.
4) A concessão deste benefício é conferida aos empregados que trabalharem normalmente, sendo devido também por ocasião de suas férias.
5) Aos empregados afastados pelo I.N.S.S, será concedido o presente benefício, durante o seu afastamento, limitado ao período máximo de um ano.
6) A cesta básica será entregue, seguindo o critério da empresa, a cada empregado até o 25º (vigésimo quinto) dia civil do mês.
7) Convencionam as partes que o presente benefício não é conceituado como salário indireto, não integrando a remuneração do empregado, para quaisquer finalidades, e não concorrerá cumulativamente para os casos em que as empresas já o adotem de forma individual.
8) Contratam as partes, ainda, que o ato de qualquer entidade ou órgão públicos que confira ao instituto da cesta básica conotação salarial, revogará imediatamente a concessão deste benefício.
9) Da adoção de formas alternativas de concessão de Xxxxxx Xxxxxxx:
A possibilidade de adoção de formas alternativas de concessão ao empregado de cesta básica da listada no caput, tais como "vale-alimentação", "ticket", vale supermercado, etc, desde que garantido este direito mensalmente, e com benefício em valor superior correspondente a soma dos produtos listados, para o empregado, deverá ser manifestada através do competente "Termo de Adesão” endereçada pela empresa a ambos os sindicatos acordantes, hipótese em que também não haverá qualquer tipo de integração à remuneração tampouco caracterização como salário utilidade.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO TRANSPORTE DO EMPREGADO
É facultado às Empresas efetuarem o pagamento do Vale Transporte em dinheiro, respeitados os direitos e limites estabelecidos na Lei 7.418, de 16/05/85, regulada pelo Dec. 95.247, de 17/11/87; Tal medida tem caráter indenizatório de locomoção, utilizado para o trabalho, não se integrando, portanto, para nenhum efeito, ao salário do Empregado, como já decidido pelo Col. T.S.T., nos autos do processo número TST/AA n. 366360/97.4, VU DJU 07/08/98 (Seção 1, pág. 314). Ressalva-se ainda, que tal medida está em harmonia com os desejos dos Empregados, prevenindo atropelos de todas as ordens e constantes ocorrências criminosa tais como furtos e roubos, quando da aquisição dos vales transportes.
Parágrafo único: As empresas poderão conceder ajuda de custo, nos termos do § 2º art. 457 da CLT, para os empregados que não forem optantes do vale transporte e se utilizarem de condução própria no deslocamento residência-trabalho-residência, sem que haja a integração ao salário.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO CONVÊNIO MÉDICO
Fica pactuado que as entidades profissional e patronal signatárias formalizarão plano de assistência médica em grupo destinado a atender os trabalhadores da categoria, minimizando os custos que serão suportados em sua totalidade pelo trabalhador, que dele quiser usufruir, inclusive quanto a dependentes. Convenciona – se que no prazo de 90 dias as partes, que
desejarem formalizar os contratos/ convênios, deverão assinar termo aditivo regrando eventual concessão do presente benefício junto às entidades sindicais pactuantes.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO AUXILIO FUNERAL
Em caso de morte natural ou por acidente de trabalho de Empregado, as Empresas ficam obrigadas a pagar a seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, 02 (dois) salários contratuais, a título indenizatório, limitado ao valor máximos de 02 (dois) pisos salariais do motorista de veículo semipesado. Referido auxílio não será devido pela Empresa que firmar contrato de seguro de vida em favor do Empregado, desde que a apólice ofereça cobertura integral das despesas com funeral, a família do empregado falecido benefício.
Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO SEGURO DE VIDA NORMATIVO
Os Sindicatos Acordantes pactuam o direito de Seguro de Vida aos Empregados, a ser custeado pelas Empresas, nos seguintes limites:
1) O valor especificado para todos os empregados representados pelo sindicato profissional acordante, exceção feita aos empregados individualizados no item abaixo, será o correspondente a R$ 3.000,00 (Três mil Reais);
2) O valor especificado para as Modalidades de Motorista será o correspondente a 10 (dez) vezes o valor do piso salarial da função exercida, de acordo com o artigo 2º, inciso V, alínea “c”, da Lei 13.103/2015.
3) O "Seguro de Vida" deverá dar cobertura a morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referentes às suas atividades, no valor mínimo constante do item 21.2.
4) Na hipótese da Empresa não formalizar o "Seguro de Vida", e ocorrer fato descrito no item anterior, fica imediatamente responsável pela indenização do Empregado, por seu beneficiário, nos limites aqui especificado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO SEGURO DE VIDA FACULTATIVO
Como forma de oferecer maior proteção e amparo ao empregado e sua família, incentiva-se às empresas abrangidas por esta convenção a firmarem, em favor de seus empregados, apólice de seguro com prêmios superiores e acrescidos às modalidades normativas descritas acima.
Parágrafo Único:
Em contrapartida, fica contratado que todo valor ou condição além dos fixados, na Cláusula “DO SEGURO DE VIDA NORMATIVO” sofrerá, sob o instituto legal da compensação, abatimento com qualquer valor decorrente de decisão judicial que eventualmente fixe condenação dos empregadores em processos judiciais que busquem quaisquer indenizações, trabalhistas ou cíveis, movidos por seus empregados, decorrentes de acidentes em que às empresas ou seus prepostos possam ser inseridos direta ou indiretamente.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO REEMBOLSO DE DESPESAS / AUXILIO REFEIÇÃO
Caberão às Empresas abrangidas pelo presente instrumento o reembolso ou fornecimento direto ou ainda sob a forma de adiantamento, do valor destinado às refeições que se fizerem necessárias na constância da jornada de trabalho, a todos os seus Empregados. Essa obrigação poderá ser também cumprida através de refeitórios e restaurante próprios, reembolso de despesas ou fornecimento de vales ou meios afins, aceitos em estabelecimentos apropriados. A ajuda de custo ora firmada tem caráter meramente indenizatório, não se integrando, portanto, para nenhum efeito, à remuneração do Empregado.
Parágrafo 1º: As Empresas que optarem pelo adiantamento, fornecimento de vales, cupons, reembolso de despesas, estão desobrigadas de manter refeitórios ou restaurantes nos locais de trabalho. A partir de 01 de julho de 2016, ficam estabelecidos os seguintes valores mínimos de reembolso de despesas, em dinheiro ou em vales, como seguem:
ALMOÇO INTERNO: R$ 17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos) JANTAR INTERNO: R$ 17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos) ALMOÇO EXTERNO: R$ 20,50 (vinte reais e cinquenta centavos) JANTAR EXTERNO: R$ 20,50 (vinte reais e cinquenta centavos)
Parágrafo 2º: O almoço, ou seu valor correspondente, será devido a todo o trabalhador que usufruir de, no mínimo, uma hora de almoço e ou de jantar . O trabalhador que não interromper sua jornada para suas refeições nos limites mínimos legais, seja por decisão própria, seja por
impedimentos alheios à sua vontade, deverá comunicar seu empregador, a fim de que este lhe pague o labor extraordinário correspondente, não fazendo jus ao reembolso pela refeição.
Parágrafo 3º: O jantar, ou seu valor equivalente será devido nos mesmos valores e critérios atribuídos para o almoço, devido a todo trabalhador que, no cumprimento de sua jornada de trabalho, dele tenha necessidade, em virtude do horário do término de seu expediente.
Parágrafo 4º: O recebimento pelos Empregados, internos e externos, de cada REFEIÇÃO fornecida pelo Empregador, em quaisquer de suas modalidades, implica no reconhecimento expresso da ocorrência de intervalo diário intrajornada de trabalho, independente de anotação, pelo período mínimo de interrupção de 01 (uma) hora, ficando, ainda, aos Empregados que exercem função externa a prerrogativa de fixar, a seu critério, a duração de intervalos superiores.
Parágrafo 5º: Ao estabelecer esta norma que tais valores são mínimos, pactua-se que não poderá o empregador, sob quaisquer argumentos, realizar abatimentos ou descontos sobre os valores “mínimos” acima fixados, inclusive o “PAT”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REEMBOLSO DAS DESPESAS DE PERNOITES / AUXILIO DE HOSPEDAGEM
Fica mantida a obrigatoriedade de reembolso do valor de despesas com pernoites, nos casos em que ocorram a permanência e repouso, do Empregado, fora de sua base de trabalho, e desde que informada, pelo Empregado, a ocorrência de gastos de hospedagem. Esclarecem ainda, os acordantes, que o recebimento de pernoite implica, também, no reconhecimento expresso do gozo do intervalo interjornada.
Parágrafo 1º: O valor mínimo que as Empresas se comprometem a reembolsar como despesas e gastos com pernoites é o seguinte:
PERNOITE: R$ 25,07 (vinte e cinco reais e sete centavos)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA DECLARAÇÃO IRREAL QUANTO AO USO DOS REEMBOLSOS
A declaração falsa do Empregado de ocorrência de gastos com REFEIÇÃO e/ou com hospedagem, atrelada a não observação do intervalo mínimo de 01 hora para as refeições e de 11 horas para o pernoite, que tenha gerado a obrigação do empregador aos reembolsos respectivos, caracteriza apropriação indébita, podendo a Empresa ressarcir-se de tal valor, a qualquer época, ficando ainda, o Empregado, passível das demais sanções legais.
Parágrafo 1º:
O empregado que exerce atividade externa, e que se apropria do valor do reembolso de refeição e/ou pernoite e descumpre a obrigação descrita no caput desta cláusula ou ainda, que dorme dentro do veículo, não poderá, sob quaisquer hipóteses, sustentar o não cumprimento de intervalos, tampouco o cumprimento de jornada à disposição do empregador.
Parágrafo 2º:
O empregado que exerce função externa, e que pleitear judicialmente a condenação do empregador às horas destinadas a descanso e refeição, dá à empresa o direito de reconvir e obter a condenação do trabalhador, na mesma esfera, à devolução dos valores pagos durante o contrato de trabalho, a título de reembolso de despesas com almoço e jantar ou então, se for condenada, a abater dos valores apurados como devidos a título de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, aqueles pagos a título de refeição/tickets. Em havendo saldo além dos limites da condenação imposta à empresa, o empregado fica obrigado a ressarci-la.
Parágrafo 3º:
O empregado que exerce função externa, e que pleitear judicialmente a condenação do empregador às horas destinadas à fruição do intervalo entrejornadas como de sobreaviso, de prontidão ou de trabalho, dá à empresa o direito de reconvir e obter a condenação do trabalhador, na mesma esfera, a condenação aos valores pagos durante o contrato de trabalho, a título de reembolso de despesas com pernoite ou então, se for condenada, a abater dos valores apurados como devidos a título de horas à disposição, aqueles pagos a título de pernoite. Em havendo saldo além dos limites da condenação imposta à empresa, o empregado fica obrigado a ressarci-la.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS NÃO SALARIAS
O Sindicato Profissional, como forma de incentivo às Empresas para instituírem mais benefícios indiretos a seus Empregados, pactua que todo e qualquer benefício adicional que as Empresas, espontaneamente já concedem ou vierem a conceder aos seus Empregados, tais como, convênios / assistência médica / odontológica / funerária, seguro de vida normativo e ou facultativo, previdência privada, convênio alimentação, auxílio refeição, auxílio educacional de qualquer espécie, clubes esportivos e de lazer, cesta de alimentos, reembolso de despesas (refeição/pernoite/etc.), aluguel e direito de uso de veículo da Empresa para o trabalho; terá caráter eminentemente indenizatório, não se integrando, portanto, para nenhum efeito, ao salário do Empregado.
Parágrafo Único:
Havendo a recusa do Empregado, no tocante ao percebimento de benefícios desta natureza, deverá manifestá-la, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua admissão, ou da implantação pela Empresa, do respectivo benefício, ficando o Empregado com cópia de sua oposição, que só terá validade com comprovante de protocolo junto à Empregadora.
Empréstimos CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
Uma vez celebrado o convênio bancário, com a devida anuência do Sindicato Profissional e Patronal, e desde que cumpridas as exigências impostas pela Lei 10.820 de 17.12.2003, assim como o disposto no art. 545 da CLT e na Súmula 342 do TST, as empresas não poderão se opor aos lançamentos em folha de pagamento dos descontos consignados.
Parágrafo 1º:
Os empréstimos concedidos pela instituição financeira, serão descontados com a autorização pelo empregado na forma do artigo 545 da CLT e Súmula 342/TST, observadas as normas e procedimento instituídos pela Lei 10.820 de 17.12.2003.
Parágrafo 2º:
Depois de realizado todo o processo na empresa, o funcionário deverá encaminhar-se ao Sindicato Profissional, para que haja seu acompanhamento, controle e fiscalização, quanto a estarem compatíveis as taxas que estão sendo inseridas no devido empréstimo. Neste ato, o sindicato profissional deverá dar seu reconhecimento, protocolando a devida documentação que será encaminhada a Instituição Financeira pelo funcionário.
Parágrafo 3º:
O Sindicato Profissional e Patronal, caso tenham em outras instituições financeiras, taxas e despesas finais mais acessíveis a este empréstimo, entrará em contato com a empresa, informando a existência de condições mais acessíveis para futuros empréstimos, poderá também a entidade sindical, solicitar para sua Instituição Financeira conveniada, a possibilidade de ajustar as taxas e encargos, para que fiquem compatíveis ao mercado, podendo caso não ocorra à devida regularização vir a intervir, solicitando o cancelamento do convenio em questão, realizando-se novo convênio futuramente com a nova instituição, garantindo o menor custo benefício ao trabalhador.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS DOCUMENTOS ADMISSIONAIS
As Empresas ficam obrigadas, quando da admissão, a fornecer, a seus empregados, as cópias dos contratos de trabalho e quaisquer outros documentos que resultem do vínculo laboral, que sejam firmados na sua vigência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRA PROFISSIONAL E DOCUMENTOS ADMISSIONAIS
As Empresas cuidarão para que nas carteiras profissionais de seus Empregados, sejam anotados os cargos efetivos, respeitados as estruturas, eventualmente existentes, de cargos e salários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo rescisão do Contrato de Trabalho sem justa causa, as Empresas ficam obrigadas a fornecerem Carta de Referência, quando solicitada, por escrito, pelo Empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Ao Empregado demitido por justa causa, as Empresas poderão conceder, por escrito, se assim solicitado pelo Empregado despedido, ciência dos motivos determinantes da rescisão contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS HOMOLOGAÇÕES
a) As homologações das rescisões deverão ocorrer no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir do último dia de trabalho ou da notificação da dispensa imotivada, sem cumprimento do aviso prévio trabalhado, ressalvadas as hipóteses de culpa do órgão homologador, do banco depositário do FGTS ou do não comparecimento do empregado, devendo ser apresentados no ato da homologação a seguinte domentação:
? Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), em 5 vias;
? Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho, em 5 vias;
? Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com as anotações atualizadas;
? Comprovante do aviso-prévio, quando for o caso ou pedido de demissão- 3 vias (cópia p/ o Sindicato)
? Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS – 3 vias (cópia p/ o Sindicato)
? Chave de Identificação do FGTS -3 vias (Cópia para o Sindicato)
? Guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da lei 8.036/1990, e do art. 1° da Lei Complementar n° 110, de 2001 – 3 vias (cópia p/ o Sindicato);
? Comunicação da Dispensa (CD) e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação quando devido;
? Atestado de saúde ocupacional -3 vias (cópia p/ o Sindicato);
? Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual; e – 3 vias (cópia p/ o Sindicato)
? Prova Bancária de quitação, quando for o caso- 3 vias (cópia para o Sindicato);
? Carta Preposto, quando necessário;
? PPP- Perfil profissiográfico previdenciário, e
? Carta de referência
Quando a rescisão decorrer de adesão a Plano de Demissão Voluntário a ou quando se tratar de empregado aposentado é dispensado à apresentação de CD ou Requerimento de Seguro-Desemprego.
b) Quando o empregado tiver menos de um ano de trabalho e não houver a necessidade da homologação, as Guias de Seguro Desemprego e Chave de liberação do FGTS devem ser entregues ao empregado em até 30 (trinta) dias, contados a partir do último dia de trabalho ou da notificação da dispensa imotivada, sem cumprimento do aviso prévio trabalhado, sob pena de multa de um salário do trabalhador, ressalvadas as hipóteses de culpa do banco depositário do FGTS ou do não comparecimento do empregado.
c) A cada homologação feita pelo sindicato profissional será informado o sindicato patronal, com o intuito de que ambas as entidades busquem meios de controlar o número de demissões do setor, visando conjuntamente, "pari passu", a adoção de medidas que visem manter a estabilidade e o nível de emprego na categoria.
Parágrafo Único: A comunicação das homologações pelo sindicato profissional ao sindicato patronal deverá ser realizada no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua realização.
Aviso Prévio CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO AVISO PRÉVIO
a) No Aviso Prévio Proporcional instituído pela Lei 12.506/2011, as empresas deverão observar os parâmetros fixados na Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE do Ministério do Trabalho e Emprego.
b) O aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 01 (um) ano de serviço na mesma empresa e será acrescido de 03 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
c) A redução de duas horas diárias, prevista no art. 488 da CLT, será utilizada de comum acordo com o empregador., no início ou final da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida por escrito no ato do recebimento da carta de aviso prévio.
d) Da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por um dia livre na semana ou 07 (sete) dias corridos durante o período de comum acordo com o empregador.
e) A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os valores correspondentes, até o limite máximo de 30 (trinta) dias, impreterivelmente.
f) O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período do aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, se a homologação não ocorrer antes do fato.
g) É inválida a concessão do aviso prévio na fluência de garantia de emprego, nos termos da Sumula 348 TST.
h) O comunicado do aviso prévio passado pela empresa deverá esclarecer se será trabalhado ou indenizado.
i) Ao empregado (a) que no curso do aviso prévio trabalhado, solicitar ao empregador, por escrito, fica garantido o seu imediato desligamento do emprego e anotação da respectiva baixa na sua CTPS. Neste caso, a empresa está obrigada em relação a essa parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, sem prejuízo das (duas) horas diárias previstas no artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não trabalhado.
j) O aviso prévio não poderá ter seu início no último dia útil da semana;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
No Aviso Prévio Proporcional instituído pela Lei 12.506/2011, as empresas deverão observar os parâmetros fixados na Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE do Ministério do Trabalho e Emprego.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA LEI 9.601/98 E DECRETO 2.480/98
O texto da Lei nº 9.601 e do Decreto nº 2.480, que criaram novas regras para o contrato por prazo determinado, passam a fazer parte integrante deste instrumento normativo, com as seguintes definições prévias.
1) Utilização somente para o aumento do número de empregos oferecidos pela Empresa ou estabelecimento;
2) Aplicação do piso salarial do cargo, se existir;
3) Não poderá ser aplicado para a substituição de Empregados atuais, mantendo o número de Empregados já existentes na Empresa;
4) No caso de rompimento antecipado do contrato, haverá uma indenização correspondente a 15 (quinze) dias do salário do Empregado;
Parágrafo 1º: Os abusos verificados na utilização dos dispositivos desta cláusula, na forma de denúncia expressa de seus Empregados, ao seu sindicato, uma vez constatada a veracidade da irregularidade, facultará à entidade sindical denunciar este instrumento normativo, quanto a esta cláusula, ficando a Empresa impedida de utilizá-la durante a vigência deste instrumento normativo, e sujeito, ainda, à multa prevista neste instrumento.
Parágrafo 2º: Os documentos exigidos pela Lei 9.601 e Decreto 2.490 serão, também, depositados no respectivo sindicato profissional, nos termos do art. 4º II, dos referidos documentos legais.
Contrato a Tempo Parcial CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DOS EMPREGADOS HORISTAS
As Empresas poderão contratar Empregados horistas, ou firmar “Contratos de Trabalho a Tempo Parcial”, obedecidos aos pisos normativos, em valores proporcionais.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DOS CONTRATOS ESPECIAIS
Para que as cláusulas atinentes aos contratos especiais previsto “Da Lei 9.601/98 e Decreto 2.480/98”, passem a integrar os contratos individuais de trabalho, deverá a empresa observar as formalidades estabelecidas na cláusula “DO TERMO DE ADESÃO ÀS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS ESPECIAIS”, da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As partes acordantes estabelecem que o contrato de experiência terá prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo sofrer até uma prorrogação, dentro deste período, sem prejuízo de sua natureza de contrato a termo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS CONVENÇÕES, ACORDOS, E CONTRATOS DE TRABALHO
As convenções ou acordos coletivos que, a qualquer tempo, foram ou venham a ser celebrados entre Sindicatos Patronais, Empresas de Transporte e o Sindicato Profissional dos Motoristas de Transporte Rodoviário de Cargas - MTRC, são consideradas atos jurídicos perfeitos, legítimos e tem validade jurídica assegurada para todas as cláusulas pactuadas, nos termos do Art. 7º., XXVI da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro: Os contratos de trabalho firmados entre empresas de transporte de cargas e seus motoristas, com previsão expressa de regimento pelo artigo 62, inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, são considerados atos jurídicos perfeitos, legítimos e tem sua validade jurídica assegurada até a entrada em vigor da Lei 12.619, de 30 de abril de 2012.
Parágrafo Segundo: Eventuais formas de compensação utilizadas pelas empresas de transporte de carga, instituídas para evitar qualquer prejuízo aos empregados não sujeitos a controle de jornada, de comissões, adicionais de serviços externos, prêmios, entre outros, não se incorporam ao contrato de trabalho.
Parágrafo Terceiro: Os contratos de trabalho e seus aditivos, celebradas empresas de transporte de cargas e seus motoristas, com regência pela Lei 12.619, de 2012, são considerados atos jurídicos perfeitos, legítimos e tem sua validade jurídica assegurada até a entrada em vigor da Lei 13.103, de 2015.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DOS CRITÉRIOS ALTERNATIVOS DE CONTRATAÇÃO
Incentiva-se as empresas abrangidas por esta convenção se assim desejarem, a refletirem sobre a adoção de formas de remuneração variável, considerando critérios, como mero exemplos, por empenho, comprometimento e envolvimento com o trabalho, cumprimento das normas de trânsito e segurança, bom tratamento com clientes e pares de trabalho, formação profissional, assiduidade, economia de combustível, economia no desgaste dos caminhões, peças e pneus, ou qualquer outra forma de bonificação ou premiação que não incentive os empregados, direta ou indiretamente, ao descumprimento dos objetivos das Leis 12.619/2012 e 13.103/2015
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS
A frequência de Empregados em cursos, palestras, reuniões, seminários, congressos e eventos do gênero que visem melhoria de condição profissional e aprimoramento técnico, intelectual e moral não será, sob quaisquer argumentos, considerado como tempo à disposição do Empregador, e, por isso, não serão computados na duração da jornada de trabalho.
Parágrafo 1º: Para efeito do disposto no caput, a Empresa arcará, com no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos custos dos eventos acima descritos, se remunerado. Cabe ao Empregado que não queira participar de tais atividades, manifestar-se por escrito, até 72 (setenta e duas) horas anteriores ao desembolso do rateio da atividade, por parte da empresa, expressando sua discordância quanto a sua participação, exceção feita aos cursos de “Treinamento Específico para Condutores de Veículos Rodoviários Transportadores de Produtos Perigosos” e “Direção Defensiva” nos quais a empresa arcará com a totalidade dos custos a estes inerentes.
Parágrafo 2º: Os Empregados que participarem de cursos de capacitação e aperfeiçoamento custeados integralmente pelo Empregador, bem como aqueles que visarem à habilitação de novos motoristas ou a mudança de categoria da CNH, terão de cumprir carência de 12 (doze) meses no emprego a partir da data de conclusão do curso ou da entrega da nova CNH, se for o caso, sob pena de ter descontado o valor pago pelo empregador do total de suas verbas rescisórias, nos termos do caput do artigo 462 CLT.
Parágrafo 3º: O trabalhador deverá ser informado previamente por escrito do valor pago pelo curso, bem como, lhe deverá ser fornecido comprovante pelo empregador.
Parágrafo 4º: O desconto só será admitido nos casos de rescisões contratuais por “pedido de dispensa” ou “demissão por justa causa”.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA PROIBIÇÃO DE CARONAS
Acordam também os sindicatos signatários que incorre em falta grave, ensejadora da ruptura contratual, por justa causa, passível de reparação de danos, o motorista e ou ajudante que oferecer caronas a terceiros nos veículos de sua empregadora, independente da motivação, sendo, ainda, taxativamente vedada a simples permanência no interior destes, de qualquer pessoa que não esteja diretamente ligada à prestação de serviços de transporte.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DEVERES DO EMPREGADO
Conforme artigo 3º Capítulo I do Título III da CLT seção IV - A do serviço do motorista profissional:
Art. 235 –B. Deveres do motorista profissional:
I. Estar atento às condições de segurança do veículo;
II. Conduzir o veículo com pericia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;
III. Respeitar a legislação de transito e, em especial as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;
IV. Zelar pela carga transportada e pelo veículo;
V. Colocar-se a disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via
pública;
VI. submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Primeiro: É de total responsabilidade do empregado a direção defensiva com segurança, devendo o motorista cuidar adequadamente do veículo, transportar somente mercadorias autorizadas pelo empregador e jamais ceder o veículo que está sob sua responsabilidade para a direção de outro motorista, salvo quando autorizado expressamente pelo empregador.
Parágrafo Segundo: É dever do empregado à realização do serviço com qualidade, segurança e dedicação, ficando ajustada e expressamente prevista a possibilidade de desconto do salário dos danos e prejuízos causados ao empregador, por dolo no exercício da função.
Parágrafo Terceiro: Resolução 405/2012, quando em atividade externa e/ou em viagem de curta, média e longa distância é de sua responsabilidade exclusiva / motorista anotar com exatidão todos os registros de horários no Diário de Bordo, sob pena de responder pela infração nos termos da CLT e do CTB. Os registros efetuados pelo motorista serão confrontados com as informações contidas no tacógrafo do veículo e no relatório de gerenciamento de risco do monitoramento por satélite. Os registros lançados no Diário de Bordo devem refletir a expressão da verdade, sob as penas da Lei.”
Parágrafo Quarto: Resolução 406/2012, é de responsabilidade do motorista verificar as condições de funcionamento e a hora, minutos do tacógrafo do veículo. Antes de iniciar as viagens deverá verificar se há quaisquer divergências no horário (hora e minutos) e a anormalidade no funcionamento do equipamento. Caso haja, deverá informar ao imediatamente ao empregador para correção e reparo do equipamento. ”
Parágrafo Quinto: Os motoristas que tiverem pontuação na Carteira Nacional de Habilitação, superior a 20 pontos, devido infrações cometidas no trânsito, com consequência perda / cassação de sua Habilitação, conforme previsto pela legislação vigente, poderá ser demitido por “Justa Causa”.
Parágrafo Sexto: É de responsabilidade e obrigação do motorista condutor cumprir rigorosamente com os xxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xx 00 (xxxxxx) minutos a cada 05 (horas) horas e trinta minutos de tempo ininterruptos de direção, emínimo de 01 (uma) hora para refeição.
Parágrafo Sétimo: É de responsabilidade única e exclusiva do motorista cumprir as obrigações previstas na lei 13.103/2015 quanto à fruição dos intervalos intra e intrejornadas, observando o mínimo legal, realizar paradas no trajeto a cada 05h30min dirigidas e respeitar os limites de velocidade e vias para circulação de veículos pesados. A falta de cumprimento dos controles descritos neste parágrafo configura-se como falta grave, ficando o empregado sujeito à advertência e, na recorrência, ao desligamento por justa causa.
Parágrafo Oitavo: É de responsabilidade única e exclusiva do motorista o lançamento fidedigno de seus horários de trabalho, de suas paradas para quaisquer finalidades, de intervalos para refeição e descanso e para repouso, bem como tempo de espera de reserva, no controle de jornada, instituído por sua empregadora (diário de bordo, papeleta externa).A falta de cumprimento dos controles descritos neste parágrafo configura-se como falta grave, ficando o empregado sujeito à advertência e, na recorrência, ao desligamento por justa causa.
Assédio Moral
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DOS TERMOS PECULIARES DO SETOR
Considerando que o trato entre empregados e empregadores deste setor é demasiadamente informal, estabelecido mediante uma linguagem mais simples e popular, vindo de ambas as partes, pactuam os sindicatos, que o empregado ou o empregador que venha a se sentir moralmente ofendido poderá
apresentar sua reclamação junto a Comissão de Conciliação Prévia, buscando-se a solução do impasse de forma amigável e doméstica. Uma vez comprovada à ocorrência de ofensa moral recomenda-se que a indenização correspondente ao dano moral, deva ser sugerida, com a esperada moderação, conjugando a informalidade do linguajar desta categoria, independente de ser a parte ofendida o empregado ou empregador, sugerindo-se como norte, em ambos os casos, o importe correspondente até cinco salários contratuais do trabalhador envolvido na ofensa.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA GARANTIA A GESTANTE
A gestante aplica-se o contido no Art. 7º, inciso XVIII, e artigo 10º, inciso II, alínea "B" das disposições transitórias, tudo da Constituição Federal Brasileira.
Parágrafo único:
Convenciona-se que o fato gerador da estabilidade de gestante traduz-se na concepção da empregada durante a vigência do contrato de trabalho, adicionado ao comunicado perante a empresa de seu estado gravídico.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
As Empresas concederão estabilidade ao Empregado em idade de prestação de Serviço Militar, desde a data da incorporação até 60 (sessenta) dias após o desligamento previsto na Lei no 4.375/64.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APONSENTADORIA
O Empregado que estiver, a 01 (um) ano do prazo mínimo para aposentadoria, e desde que comprove tal condição na vigência do contrato de trabalho, por documentação expedida pelo I.N.S.S., através de protocolo na Empresa, e que trabalhar no mesmo emprego, ininterruptamente, por mais de 05 (cinco) anos, terá assegurado o emprego durante o período que faltar para que seja possível o requerimento do recebimento do benefício da aposentadoria, limitado há doze meses.
Parágrafo Único:
Não se aplicarão às estabilidades funcionais, do serviço militar e a da pré-aposentadoria previstas neste Título quando do encerramento da atividade de transporte, por parte da Empresa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
As Empresas, desde que solicitadas por escrito e com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, fornecerão a seus Empregados, o atestado de afastamento e salários, para obtenção de benefícios previdenciários.
Outras estabilidades
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO AFASTAMENTO DE EMPREGADO
Ao Empregado acidentado no trabalho, por período que o autorize a perceber benefício previdenciário, e desde que do referido acidente resultem sequelas, será concedida estabilidade provisória no emprego, baseado no artigo 118 e seu parágrafo da Lei 8.213 de 24/06/91.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA GARANTIA A MEMBRO DA "CIPA"
Ao Empregado eleito pelos Empregados para cargo de direção da "C.I.P.A." e que efetivamente chegue a cumprir o mandato a si conferido, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, na forma do Art. 10, inciso II, letra "a" das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
Tendo em vista as novas disposições das Leis 12.619, de 30 de abril de 2012 e 13.103, de 02 de março de 2015, que trouxeram modificações substanciais no instituto legal da duração do trabalho da categoria de motoristas, os sindicatos acordantes passam então a pontuar os seguintes aspectos na presente convenção coletiva de trabalho:
Parágrafo Primeiro: Por força da Lei 13.103/15, a jornada de trabalho passa a ser fixada em 8 horas diárias e 44 semanais, admitindo-se a sua prorrogação em até 2 (duas) horas extras diárias, podendo ser realizada em horários flexíveis de acordo com a operação, ou seja não há horário fixo de início, de final ou de intervalos, sendo intervalo de 01 hora para refeição.
Parágrafo Segundo: Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera, conforme o parágrafo 1º, do artigo 235-C da CLT, de acordo com a redação dada pela Lei 13.103, de 02 de março de 2015.
Parágrafo Terceiro: Será considerado como tempo de espera o período definido do artigo 235- C e seus parágrafos da CLT conforme redação dada pela Lei 13.103, de 03 de março de 2015, atentando as empresas a forma de remuneração trazida pelo parágrafo 9º da mesma disposição celetista.
Parágrafo Quarto: Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo das 3 horas remanescentes dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período, conforme § 3º, do artigo 235-C, da CLT conforme redação dada pela Lei 13.103/2015.
Parágrafo Xxxxxx: Fica estabelecida a possibilidade da fixação de intervalos para repouso e refeição, que poderão ser, de acordo com a necessidade do serviço, superior a 02 (duas) horas, até o limite de 4 (quatro) horas, dentro da possibilidade facultada pelo artigo 71, da C.L.T..
Parágrafo Sexto: Fica estabelecida a possibilidade da implantação da jornada especial de trabalho trazida pelo art. 235-F da C.L.T., incluído pela Lei 13.103/2015.
Parágrafo Sétimo: É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas nesta Lei, conforme diz o artigo 235-G da CLT, com a redação trazida pela Lei 13.103/2015.
Parágrafo Oitavo: As empresas representadas pelo sindicato patronal acordante não economizarão esforços para atender as disposições constantes nas Leis 12.619 de 30 de abril de 2012 e 13.103 de 02 de março de 2015, quer quanto às novas exigências trazidas por estas normas, quer quanto às formas de remunerações por ela determinadas.
Parágrafo Nono: Os sindicatos acordantes, em conjunto, poderão atuar face às empresas embarcadoras de mercadorias, consignatário e destinatários das cargas, operador de terminais de carga, operador intermodal de cargas ou agente de cargas, aduanas, portos marítimos, fluviais e secos, que em sua política de distribuição, objetivarem, ainda que indiretamente, o descumprimento das regras trazidas pelas Leis 12.619/2012 e 13.103/2015, solicitando ainda a intervenção do Ministério Público do Trabalho e o Ministério do Trabalho para que tomem as providências que se fizerem necessárias.
Parágrafo Décimo: Havendo alteração na legislação, as partes deverão se reunir para adequar esta cláusula a nova realidade.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATÉ 4 (QUATRO) HORAS EXTRAS.
Tendo em vista as peculiares circunstâncias existentes no transporte rodoviário de cargas que acarretam a extrapolação da jornada de trabalho, tais como:
1) Acidente de trânsito, congestionamentos, quebra ou defeitos mecânicos nos veículos;
2) Obras e manutenção de vias urbanas e rodoviárias;
3) Normas que restringem a circulação de veículos em vias urbanas e rodoviárias, seja em relação ao tipo de veículo ou horários de circulação;
4) Inexistência de pontos de parada adequados nas rodovias e regiões urbanas;
5) Locais inadequados para espera no carregamento e descarregamento de veículos de cargas;
6) Demora nas operações de entregas e coletas de mercadorias em remetentes, embarcadores e destinatários;
7) Enchentes, alagamentos nas estradas e vias urbanas;
8) Queda de barreiras;
9) Demora na fiscalização das mercadorias transportadas nas barreiras fiscais ou alfandegárias;
10) Transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais;
11) Àreas de riscos de roubo de veículo/carga, atentado a vida do motorista e local apropriado com segurança para descanso/pernoite.
12) Manifestações e catástrofes, bem como outras ocorrências que fogem ao controle e gestão das empresas e considerando ainda que, em razão das circunstâncias já descritas, a jornada
de trabalho, nem sempre é possível ser definida pelo empregador, as categorias econômica e profissional signatárias desse instrumento reconhecem que o limite de horas extras no segmento, para os motoristas e tripulação, pode ser de até 04 horas diárias, nos termos do artigo 235-C da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA
Os intervalos expressos no caput do art. 71 e no seu parágrafo 1º., da C.L.T. poderão obedecer o fracionamento implementado pelo parágrafo 5º. do art. 4º. da Lei 12.619/2012.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - REGRA DE TRANSIÇÃO - EXTINÇÃO DAS FORMAS ALTERNATIVAS DE CONTRATAÇÃO E DE C
Os sindicatos profissional e patronal ora acordantes implementaram historicamente há décadas nas convenções coletivas de trabalho anteriores à presente norma coletiva, formas alternativas para compensar eventual excesso de trabalho do empregado externo, nos moldes da previsão legal contida no inciso I do artigo 62 da C.L.T.
Dentre esses critérios estabelecia-se, por exemplo, o pagamento de piso salarial, acrescido de horas extras fixas mensais, de adicional de serviços externos, de comissões ou prêmios por trabalho externo, de horas extras tarifadas em função da natureza e quantidade de produtos transportados, dentre outras modalidades.
Os sindicatos signatários pactuam assim, a partir da vigência da presente norma coletiva de trabalho, que todas as empresas abrangidas pela presente convenção passarão a controlar a jornada de trabalho de seus motoristas, de forma efetiva e fiel, remunerando, com isso, a jornada de trabalho - ordinária e extraordinária
- e o tempo de espera, de acordo com os critérios fixados pela nova legislação, em substituição às aqui extintas formas alternativas de compensação de eventuais horas extras instituídas pelas convenções coletivas anteriores.
Os critérios alternativos utilizados pelas convenções coletivas anteriores não incorporarão a remuneração do trabalhador, justamente por serem instituídos como forma normativa de compensação por eventuais horas extraordinárias, pelo que serão obrigatoriamente substituídos pelo pagamento das horas extras efetivamente realizadas e fielmente anotadas, dentro do que determina a nova legislação.
As novas formas previstas na citada Lei e por esta Convenção Coletiva, deverão prevalecer sobre qualquer interpretação, sobre qualquer outra norma - em especial o artigo 62, inciso I da C.L.T. ou critério normativo ou individual anteriormente adotado.
A manutenção dos contratos de trabalho do motorista, sob a égide do artigo 62, inciso I, da C.L.T., a partir da vigência da nova legislação e da presente convenção coletiva de trabalho passará a ser irregular, podendo ser alvo de atuação do sindicato profissional acordante bem como de denúncia junto à fiscalização do Ministério do Trabalho.
Parágrafo 1º:
As partes se ajustam e pactuam, também, para fins do quanto previsto no Art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, no sentido de que têm plena validade, os acordos individuais de prorrogação e compensação de horas de trabalho já firmadas pelas Empresas com seus Empregados, quando da admissão ou durante a vigência do contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DOS CRITÉRIOS ALTERNATIVOS DE CONTRATAÇÃO
Incentiva-se as empresas abrangidas por esta convenção se assim desejarem, a refletirem sobre a adoção de formas de remuneração variável, considerando critérios, como mero exemplos, por empenho, comprometimento e envolvimento com o trabalho, cumprimento das normas de trânsito e segurança, bom tratamento com clientes e pares de trabalho, formação profissional, assiduidade, economia de combustível, economia no desgaste dos caminhões, peças e pneus, ou qualquer outra forma de bonificação ou premiação que não incentive os empregados, direta ou indiretamente, ao descumprimento dos objetivos das Leis 12.619/2012 e 13.103/2015.
Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DO ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
O Empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido pelo poder competente, terá abonada a falta para prestação de exames escolares, desde que avise seu Empregador, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, sujeitando-se a comprovação posterior.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DO ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS
As Empresas pagarão as horas extras realizadas pelos empregados abrangidos pela presente convenção, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único:
As horas extras integrarão, quando habituais, a remuneração dos Empregados para efeito de "D.S.R.", férias, 13º salário, Xxxxx Xxxxxx, INSS, FGTS e verbas rescisórias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DO CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
As Empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, a partir de dias flexíveis, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ou a compensação futura nos prazos previstos na CLÁUSULA "DA JORNADA DE TRABALHO", deste título.
Parágrafo Único:
Entende-se por calendário diferenciado o período de trinta dias, por exemplo, de 16 de um mês ao dia 15 do mês seguinte; 23 de um mês até 22 do mês seguinte.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA TOLERÂNCIA EM ATRASOS
As Empresas, durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, concederão uma tolerância em atraso, de até (trinta) minutos, por semana, desde que não ocorram, durante a mesma semana, mais de duas vezes, sendo que esses atrasos deverão ser compensados no mesmo dia, ou durante a semana de sua ocorrência, salvo a existência de outro critério, estabelecido entre a Empresa e o Empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PAPELETA, FICHA DE TRABALHO EXTERNO, INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS
A jornada de trabalho e tempo de direção deverá ser controlada de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do parágrafo 3º do art. 74 da CLT, aprovado pelo decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador, nos termos das Leis 12.619/2012 e 13.103/2015.
Parágrafo Primeiro: Os instrumentos citados no parágrafo anterior atendem a fidedignidade dos controles de horário referida pelas leis 12.619, de 2012 e 13.103, de 2015, são considerados
legítimos e tem sua validade jurídica assegurada, inclusive como meio de prova da jornada de trabalho desenvolvida pelo motorista empregado.
Parágrafo Segundo: Embora seja dever do empregador controlar a jornada de trabalho do motorista empregado, será de exclusiva responsabilidade deste a sua execução, cabendo-lhe respeitar os intervalos legalmente estabelecidos e sua respectiva duração, tempo de direção e outros eventos previstos nas leis 12.619/12 e 13.103/15, podendo, inclusive, sofrer autuação direta pela ANTT ou órgão fiscalizador de trânsito, sem que disso resulte penalidades ao empregador e sem prejuízo de sanções disciplinares aplicáveis como por exemplo: advertência, suspensão ou até rescisão do contrato por justa causa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
Os Sindicatos patronal e profissional ora acordantes pactuam a possibilidade das empresas representadas pelo primeiro, através do referido termo de adesão, desde que devidamente informado no referido documento, baseado na Portaria GM/MTb 3.116 de 03 de abril de 1989, desenvolverem suas atividades todos os dias do mês, incluindo sábados domingos e feriados, a fim de cumprirem com seus compromissos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DO BANCO DE HORAS
As horas adicionais ou de sobre-tempo realizadas pelo Empregado, excedentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 08 (oito) horas diárias, cujo contrato de trabalho as admita, poderão ser objeto de compensação futura, pelo critério de tempo, dentro do período de doze meses, compensação esta que poderá ser realizada, a contar da data da prestação extraordinária.
Parágrafo Primeiro: Em referido período, a compensação respeitará a correspondência direta entre hora por hora, ou dia por dia, independente da época de sua prestação, durante todos os dias do período de compensação.
Parágrafo Segundo: Se a compensação não se operar dentro do período descrito no “caput”, as horas suplementares serão obrigatoriamente pagas, como extras, acrescidas do adicional previsto em lei ou nesta convenção coletiva.
Parágrafo Terceiro: A realização de horas extras pelo empregado, de forma habitual, em decorrência do presente pactuação, não invalida os acordos de compensação de jornada de trabalho.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DAS FÉRIAS
Observando o disposto no Art. 135 da "C.L.T.", as férias só poderão ter início em dias úteis.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DOS SANITÁRIOS, VESTUÁRIO E AGUA POTÁVEL
As Empresas se obrigam a manter no local de trabalho sanitários em perfeitas condições de higiene; armários individuais para guarda de roupas e pertences pessoais, desde que a troca de roupa decorra de exigência da atividade desenvolvida e água potável para consumo de seus Empregados.
Uniforme CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DOS UNIFORMES E "E P I "
Quando exigido o uso de uniformes pelo Empregador, este será obrigado a fornecê-lo gratuitamente aos Empregados. Dispensa-se igual tratamento, quando exigidos o uso de equipamentos de segurança, prescrito por lei ou em face da natureza do trabalho prestado. Quando da ruptura contratual deverá o Empregado restituir equipamentos e uniforme à Empresa, nas condições em que se encontrar, sob pena de lhe ser descontado o valor a ele atinente.
Parágrafo Primeiro: Fica o Empregador obrigado a documentar por a entrega dos equipamentos de proteção individual- EPI, e o Empregado a dar ciência do recebimento.
Parágrafo Segundo: É de total responsabilidade do empregado a utilização adequada dos equipamentos de proteção individual. A falta de utilização ou inadequada utilização dos EPIs nas situações nas quais são exigidas sua utilização configura-se como falta grave, ficando o empregado sujeito à advertência e, na recorrência, ao desligamento por justa causa.
Insalubridade
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DA INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Havendo exposição ou contato de modo não permanente, os adicionais de insalubridade ou periculosidade, para os casos eventuais, ou em pequenas quantidades, não serão considerados, seguindo a súmula 364 do TST.
Parágrafo Primeiro: Pactuam os acordantes que, na hipótese do parágrafo 2º, poderão os empregadores, por mera liberalidade, firmarem acordo coletivo de trabalho para regularem situações específicas;
Parágrafo Segundo: Não será devido o adicional de insalubridade ou periculosidade, nos casos em que houver mero abastecimento do veículo ou equipamento automotor;
Parágrafo Terceiro: As partes reconhecem que a atividade exercida pelo motorista profissional não apresenta nível de risco excepcional ou superior à média de risco a que está exposto qualquer condutor de veículos nas vias públicas;
Parágrafo Quarto: As quantidades de combustível, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito de insalubridade, mesmo que contidas em tanques extras nos veículos.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DA ELEIÇÃO DA "CIPA"
As Empresas se comprometem a informar ao respectivo sindicato profissional, no prazo de 10 dias, anteriores à eleição, os nomes e os cargos dos componentes da "CIPA".
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
Para efeito de justificativa e abono de faltas e atrasos, as Empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos do instituto previdenciário, do sistema SEST/SENAT ou, alternativamente, de eventual convênio médico fornecido pelo Empregador.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHO
Em caso de acidente de trabalho o empregado deverá comunicar a empresa imediatamente para abertura da CAT (Comunicado de Acidente do Trabalho).
Parágrafo Primeiro: Na recusa da emissão da CAT pela empresa podem fazê-lo o médico que assistiu o trabalhador, qualquer autoridade pública, o Sindicato ou o próprio trabalhador.
Parágrafo segundo: O empregado que não informar que sofreu acidente, e por consequência não abrir o CAT, perderá o direito a futuras reclamações.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO USO DE ÁLCOOL E DROGAS
Acordam as partes que as empresas poderão implantar programas internos de prevenção e de combate ao uso de drogas e álcool, além de campanhas e ações específicas sobre estes temas, sendo autorizado, desde já, o uso de bafômetros e de exames laboratoriais em empregados.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DAS MENSALIDADES SINDICAIS
Observada a manifestação assegurada pelo Art. 545 da "C.L.T." as Empresas descontarão em folha de pagamento, as mensalidades associativas de seus Empregados, em favor do Sindicato Profissional, procedendo ao recolhimento até 08 (oito) dias após a efetivação do aludido desconto, sob pena de sujeição à multa prevista neste instrumento.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
A totalidade das empresas integrantes da categoria econômica, por decisão da Assembleia Geral Extraordinária (A.G.E.) Plena da Categoria Patronal ficam obrigadas ao pagamento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL em favor do SINDICAMP (SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DE CAMPINAS E REGIÃO), para atender aos
custos das negociações, a manutenção das atividades e serviços previstos na C.L.T, aprovados em "A. G. E.", nos seguintes valores, condições e datas de pagamentos:
Parágrafo 1º: O valor convencionado é de R$ 600,00 (seiscentos reais); que deverá ser pago diretamente à entidade patronal, em seu endereço comercial, ou seja, Rua Xxxxxxxxx Xxxxxx nº 92, TIC (Terminal Intermodal de Cargas), bairro Nova Aparecida, Campinas, Estado de São Paulo; CEP: 13.110-584; Fone: (00) 0000.0000, ou através de boleto bancário emitido pela
entidade patronal, ou aonde este vier a determinar, tendo como comprovante de pagamento, recibo especifico, com vencimento, improrrogável, até o dia 30 (trinta) de Agosto de 2016.
Parágrafo 2º: O pagamento atinente a Contribuição Assistencial Patronal poderá ser fracionado em 3 (três) parcelas iguais e fixas de R$ 200,00 (duzentos reais) cada uma, com vencimento pré-fixados para o dia 20 (vinte) nos meses de agosto, setembro e outubro do corrente ano.
Parágrafo 3º: As empresas associadas ao Sindicato Patronal (SINDICAMP) que contribuem mensal e regularmente com as mensalidades associativas especificadas para sua respectiva modalidade, por já participarem do custeio da manutenção e das atividades prestadas em nome da categoria, abrangidas pela Contribuição Assistencial, desta ficam desobrigadas.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Por ocasião do recolhimento da Contribuição Sindical, as Empresas manterão em arquivo, cópias das guias de recolhimento juntamente com a relação nominal dos Empregados que contribuíram com o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS SECAS, MOLHADAS, LÍQUIDAS E GASOSAS, VIVAS, PRÓPRIAS E TRABALHADORES MOTORISTAS E AJUDANTES NAS EMPRESAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, DEPÓSITOS DE BEBIDAS, SUPERMERCADOS, EMPRESAS COLETORAS DE LIXO E CONCRETEIRAS DE CAMPINAS E REGIÃO - SINDCARGAS.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES
A contribuição Assistencial dos empregados será definida na Assembléia Geral Extraordinária dos trabalhadores.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - DO QUADRO DE AVISOS
As Empresas colocarão à disposição do Sindicato dos Empregados quadro de avisos nos locais de trabalho, para a afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que não contenham matéria político partidária, ou ofensiva a quem quer que seja devendo esses avisos ser enviados ao setor competente da Empresa, que se encarregará de afixá-lo prontamente.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - DO APOIO JUNTO ÀS AUTORIDADES
A entidade profissional prestará apoio incondicional às iniciativas e acordos ajustados em conjunto com a entidade econômica, perante as autoridades constituídas, ou permissionárias do serviço público, visando fazer com que prevaleça o interesse comum das categorias profissional e econômica aqui acordante, em especial em relação a todas as cláusulas e condições aqui pactuadas, que reflete a manifestação de vontade das partes.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - DAS CATEGORIAS DE MOTORISTA
Os sindicatos signatários apresentam as categorias de condutores de veículos automotores e funções correlatas como segue.
1) Motorista de Veículo Pesado (Motorista de Carreta) é o condutor de Veículo Automotor Trator Articulado, em que seja atrelado implemento do tipo reboque ou semi-reboque e cuja capacidade de carga útil exceda a 18.000 (dezoito mil) quilos e que possua a gradação "E" em sua Carteira Nacional de Habilitação (C.N.H.).
2) Motorista de Veículo Semipesado é o condutor de Veículo Automotor destinado ao transporte de Carga, cuja capacidade de carga útil esteja compreendida entre 3.501 (três mil quinhentos e um) a 18.000 (dezoito mil) quilos e que possua a gradação "C", "D", ou "E" em sua Carteira Nacional de Habilitação (C.N.H.).
3) Motorista de Veículo Leve é o condutor de Veículo Automotor, destinado ao transporte de Carga, provido de dois ou três eixos e cuja capacidade de carga útil não exceda a 3.500 (três mil e quinhentos) quilos, independente da gradação de sua Carteira Nacional de Habilitação (C.N.H.).
4) Da Capacitação e Desempenho para Promoção do Motorista.
4.1.) O "MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE" ou o MOTORISTA DE VEÍCULO SEMIPESADO
se já habilitado ou se vier futuramente a sê-lo, nas categorias de motorista "D" ou "E", previstas pelo Código Nacional de Transito vigente, a critério da Empresa Empregadora, poderá passar por período de treinamento, em que serão aferidos capacitação e desempenho, quanto ao exercício de categoria superior ao tipo de função por ele exercida;
4.2.) Tal período será de quarenta e cinco dias, prorrogável, uma única vez, pelo mesmo tempo, após o que, analisada sua eficiência pela Empresa, poderá ser guindado a uma ou outra função, quando então, passará a perceber o "Piso Normativo" respectivo da nova função a que foi promovido;
4.3.) Na eventualidade de o Motorista não alcançar o desempenho desejado, este será mantido em sua função original e com este salário, sem qualquer direito adquirido quanto às
condições da função experimentada, podendo lhe ser oferecida nova oportunidade, somente, após o decurso mínimo de 03 (três) meses.
5) Do Incentivo para Evolução Profissional dos Empregados.
5.1.) Para incentivo da evolução profissional dos demais Empregados, convencionam os Sindicatos Acordantes que quaisquer destes, que contém com, no mínimo, 04 (quatro) meses de emprego na mesma Empresa Empregadora, e que, por sua desenvoltura profissional, apresentem condições técnicas adequadas, poderão, a critério da Empregadora, ser treinados e preparados para a função de "MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE".
5.2.) A Empresa que eleger algum Empregado para guindá-lo à função desta categoria de motorista, se obriga, também, a fornecer, se o mesmo não possuir a Carteira Nacional de Habilitação (C.N.H.), um subsídio de, no mínimo, 30% (trinta por cento) no custo de retirada do respectivo documento de habilitação.
6) Da Negativa de Isonomia para as Funções de Motorista.
6.1.) As contratações para o cargo de "MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE, SEMIPESADO, e PESADO" obedecerão à remuneração das Funções e os Pisos Salariais aqui estabelecidos, não gerando aos ocupantes destas funções, isonomia, direito adquirido ou equiparação salarial em relação às variáveis das funções de motorista, bem como com os demais motoristas contratados antes da data da assinatura da convenção coletiva de 2000/2001, sob quaisquer hipótese.
6.2.) IMPLEMENTO BITREM, TRITREM, RODOTREM, OU EQUIPAMENTOS SIMILARES.
Por ser um implemento derivado de veículo pesado, quando houver a utilização destes (BITREM, TRITREM, RODOTREM, OU EQUIPAMENTOS SIMILARES) o empregado motorista
de veículo pesado será remunerado, mensalmente, nos valores especificados acima, nos períodos em que estiver no exercício desta operação, não gerando aos ocupantes destas funções, isonomia, direito adquirido ou equiparação salarial em relação às variáveis pecuniárias decorrentes da operação de transporte, bem como, com os demais motoristas contratados antes da data da assinatura desta convenção coletiva, sob quaisquer hipótese.
6.3.) DO IMPLEMENTO GUINDASTE TIPO “MUNCK”, “POLIGUINDASTE”, “BETONEIRA”e “CAMINHÃO DE LIXO”
Por ser um implemento acessório dos veículos pesado, semi-pesado e leve, o empregado motorista que operar guindaste tipo “munck”, “poliguindaste”, “betoneira” e “caminhão de lixo”, será remunerado mensalmente, nos valores especificados acima, nos períodos em que estiver no exercícios desta operação, não gerando aos ocupantes destas funções, isonomia, direito adquirido ou equiparação salarial em relação ás variáveis pecuniárias decorrentes da operação de transportes, bem como, com os demais motoristas contratados antes da data da assinatura desta convenção coletiva, sob quaisquer hipótese.
6.4) DO AJUDANTE DE MOTORISTA (CBO 7832-25) – Os ajudantes de motoristas de veículo de transporte terrestre são os empregados lotados na operação de transporte, que podem comumente viajar com o motorista rodoviário, auxiliando-o na operação de transporte, bem como na localização dos destinos da mercadoria, ensinando rotas, mecanismos, e procedimentos da entrega de mercadorias a motoristas que ainda não dominam as operações
de transporte, auxiliam o motorista na manutenção do veículo rodoviário de carga, como troca de pneus, auxiliam na carga e descarga do veículo na origem e destino.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - DA C.C.P. (COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA)
Os Sindicatos Profissional e Patronal signatários, com base na redação da Lei 9.958/2000, e artigo 625-C da C.L.T. e Portarias 264 e 266, de 05 e 06 de junho de 2002, do Ministério do Estado do Trabalho e Emprego e Portaria GM/TEM n. 329, de 14 de agosto de 2002, mantêm, em pleno funcionamento, a COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA DE CONFLITOS INDIVIDUAIS, já implantada neste segmento, cujas normas de funcionamento se darão de acordo com o regimento interno firmado pelas partes convenentes e que poderá ser solicitada por qualquer interessado nas entidades signatárias.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - NÃO NEGOCIAÇÃO POR EMPRESA
Em virtude do pactuado, neste instrumento, a entidade profissional signatária assume o compromisso de não promover, durante sua vigência, movimentos isolados nas Empresas, objetivando a obtenção de concessões adicionais às negociadas coletivamente entre as partes.
Parágrafo 1º:
Na hipótese de haver promoção de movimentos isolados ou coletivos, objetivando a aplicação e o cumprimento de normas Legais ou de Cláusulas referentes à Convenção Coletiva de Trabalho, o Sindicato Profissional, impreterivelmente, compromete-se em notificar, por protocolo e em documento formal, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, o Sindicato Patronal (SINDICAMP) e a Empresa alvo. Tal exigência objetiva a solução pacífica dos conflitos individuais ou coletivos envolvendo as categorias representadas, bem como todas as empresas representadas pelo Sindicato Patronal.
Parágrafo 2º:
O requisito descrito, no parágrafo anterior, é condição essencial e intransponível da legalidade de qualquer eventual movimento grevista, que venha a ocorrer no setor, ou no âmbito individual das empresas representadas pelo sindicato patronal acordante.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - DO SISTEMA DE MEDIAÇÃO COLETIVA
O Sistema de Mediação Coletiva de Trabalho tem por finalidade a intermediação, em movimentos de negociação coletiva de trabalho, deflagrados pelo sindicato profissional contra empresas individuais, que objetivem a discussão do cumprimento das regras inerentes às relações individuais de capital e trabalho, com o intuito de prevenir e / ou solucionar movimentos grevistas. As regras e critérios de funcionamento do processo de mediação deverão ser obtidos junto ao Sindicato Patronal.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
ANEXO I - REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
SINDICATO PROFISSIONAL:
SINDICATO PROFISSIONAL:
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS SECAS, MOLHADAS LÍQUIDAS E GASOSAS, VIVAS, PRÓPRIAS E TRABALHADORES MOTORISTAS E AJUDANTES NAS EMPRESAS DE MATERIAIS DE CONTRUÇÃO, DEPÓSITO DE BEBIDAS, SUPERMECADOS, EMPRESAS COLETORAS DE LIXO E CONCRETEIRAS DE CAMPINAS E REGIÃO – SINDCARGAS.
Sediado na rua, Amador Florence nº 141, Botafogo Município de Campinas, São Paulo, Brasil, XXX 00000-000 Fone: (00) 00000000, inscrito no CNPJ nº 01.584.678/0001-21, certidão sindical nº 24000.004725/91, representado por seu Presidente o Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, inscrito no CPF:
SINDICATO PATRONAL:
SINDICAMP (SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DE CAMPINAS E REGIÃO).
Sediado na rua Xxxxxxxxx Xxxxxx, nº 92, T.I.C. (Terminal Intermodal de Cargas), bairro: Nova Aparecida, Município de Campinas, São Paulo, Brasil; CEP: 13.069-105, Fone: (00) 0000.0000, inscrito no CNPJ nº 51.879.880/0001-59, certidão sindical nº 00312801665-0 e código sindical nº 003.283.01665-0, representado por seu Presidente Sr. XXXX XXXXXXX Xxxxxx, inscrito no CPF 000.000.000-00, e por seu Vice Presidente Sr.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF 000.000.000-00, e por seu Advogado Dr. Xxxx Xxxxxxxxxx Pires, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo sob nº 121.150.
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
A Comissão de Conciliação Prévia e o presente regimento terão vigência vinculada a renovação da cláusula 74ª da CCT 2016-2017 em convenções futuras.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a (s) categoria(s) Categoria: profissional dos trabalhadores motoristas, ajudantes, arrumadores de cargas e conferentes, operadores de empilhadeiras, mecânicos, funileiros, pintores, eletricistas, borracheiros, abastecedores, faxineiros(as), copeiros(as), em empresas de transportes de cargas secas e molhadas, líquidas e gasosas, vivas, próprias e trabalhadores motoristas e ajudantes nas empresas de materiais de construção, depósito de bebidas, supermercados, trabalhadores nas empresas coletoras de lixo e concreteiras, com abrangência territorial em Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Campinas/SP, Cosmópolis/SP, Indaiatuba/SP, Jaguariúna/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Santo Antônio de Posse/SP e Valinhos/SP.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA C.C.P. (COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA).
Os Sindicatos Profissional e Patronal signatários, com base na redação da Lei 9.958/2000, e artigo 625-C da C.L.T. e Portarias 264 e 266, de 05 e 06 de junho de 2002, do Ministério do Estado do Trabalho e Emprego e Portaria GM/TEM n. 329, de 14 de agosto de 2002, mantêm, em pleno funcionamento, a COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA DE CONFLITOS INDIVIDUAIS, já implantadas neste segmento, cujas normas de funcionamento se darão de acordo com os critérios definidos como seguem:
Parágrafo 1º:
Os Sindicatos Profissional e Patronal signatários, por seus representantes legais infra-assinados, consoante os poderes outorgados por suas respectivas Assembleias Gerais Extraordinárias e o contido na presente Convenção Coletiva de Trabalho e no artigo 625-C da C.L.T. e Portarias 264 e 266, de 05 e 06 de junho de 2002, do Ministério do Estado do Trabalho e Emprego e Portaria GM / TEM n. 329, de 14 de agosto de 2002, mantêm, em pleno funcionamento, a COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA DE CONFLITOS INDIVIDUAIS, implantada neste segmento, cujas normas de funcionamento se darão de acordo com os critérios definidos, em convenções coletivas anteriores e restabelecidas nesta, através das seguintes normas:
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETIVO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO.
Os Sindicatos Profissional e Patronal firmam a presente manifestando expressamente sua determinação e empenho na solução, dentro de suas respectivas bases territoriais, dos conflitos individuais envolvendo os trabalhadores, que de uma forma ou de outra, se vincularem às Empresas representadas pela categoria Empresarial do Sindicato Patronal Acordante, independente da sua condição de filiação ou associação ao Sindicato Profissional Acordante, quais sejam, os Empregados, ex-Empregados, estes desligados há menos de 02 (dois) anos de seus respectivos contratos de trabalho e todos e quaisquer trabalhadores que, de alguma forma, pretenderem receber, direta ou indiretamente, créditos trabalhistas das Empresas integrantes da categoria Empresarial do Sindicato Patronal acordante.
CLÁUSULA QUINTA - DO LOCAL DE FUNCIONAMENTO.
Todas as sessões da Comissão Prévia de Conciliação serão realizadas em sua sede, instalada, em local apropriado para este fim, na rua Xxxxxxxxx Xxxxxx, nº 92, no T.I.C. (Terminal Intermodal de Cargas), com a participação dos conciliadores que a compõem.
CLÁUSULA SEXTA - DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO.
6.1.) A Comissão de Conciliação Prévia Sindical continua composta de forma paritária, em sua formação original, com 02 (dois) representantes do Sindicato Patronal e 02 (dois) representantes dos Sindicatos Profissionais, mantida, durante a presente convenção, a indicação dos membros já designados, com o objetivo de buscar solução extrajudicial de pendências oriundas de todas as reivindicações trabalhistas individuais endereçadas em face das Empresas sediadas na base territorial do Sindicato Patronal, que possuam em seus quadros os profissionais, regulares ou diferenciados, representados pelo Sindicato Profissional.
6.2.) Faculta-se aos Sindicatos Patronal e Profissional acordantes a indicação, respectivamente, de 02 (dois) membros suplentes para compor a Comissão de Conciliação, os quais terão plenos poderes para integrá-las, em caso de impedimento ou indisponibilidade momentânea dos membros titulares.
6.3.) Havendo posterior necessidade, se a situação futura assim exigir, os Sindicatos signatários, de comum acordo, poderá aumentar o número de representantes na Comissão de Conciliação Prévia, respeitado sempre o princípio da paridade na representação.
6.4.) O quórum mínimo para a instalação e funcionalmente da Comissão de Conciliação será de dois conciliadores, um representante do Sindicato Patronal e outro do Sindicato Profissional, respeitada, da mesma forma, em caso de quórum superior, a paridade necessária ao funcionamento da mesma.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO.
7.1.) A Comissão de Conciliação atuará prévia e necessariamente em todos os casos em que qualquer trabalhador objetivar, direta, indiretamente (por responsabilidade solidária ou subsidiaria), o recebimento de quaisquer direitos trabalhistas, em sede individual, que entender insatisfeitos pelas Empresas representadas pelo Sindicato Patronal acordante.
7.2.) Consideram-se representadas pelo Sindicato Patronal signatário e obrigadas às normas aqui pactuadas, toda empresa que integre a categoria econômica do transporte e movimentação rodoviária, por qualquer tipo de veículo, de qualquer tipo de carga em geral, documentos, operador de transporte multimodal (OTM), intermodal, transportes por motocicletas, ou qualquer outro que mantenha serviço de traslado de bens, documentos, de lixos, de mercadorias, produtos acabados ou não, bens próprios ou de terceiros, com frota própria, terceiros e cooperativados, Empresas de Logística, ou, ainda, que atue em atividades correlatas e conexas com o segmento de transporte rodoviário de cargas, multimodal, intermodal, desde que satisfaça as exigências estatutárias, as leis e normas que regulamentam essas atividades conforme previsão estatutária, sediadas dentro da base territorial do Sindicato Patronal signatário.
7.3.) A Comissão terá competência para realizar a tentativa de conciliação em contratos de trabalho em curso, em contratos extintos até dois anos em que se postulem direitos trabalhistas daí decorrentes, de Empregados de Empresas prestadoras de serviços, de transportes ou não, ou transportadores autônomos terceirizados, mediante o qual se pretenda o reconhecimento de responsabilidade, direta ou indireta, solidária ou subsidiária, tudo em conformidade com o disposto pela Lei 9958/00, bem como pelas Portarias 264 e 266, de 05 e 06 de junho de 2002, do Ministério do Estado do Trabalho e Emprego e Portaria GM / TEM n. 329, de 14 de agosto de 2002.
CLÁUSULA OITAVA - DA ATUAÇÃO PRÉVIA E OBRIGATÓRIA DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO.
8.1.) A comissão, de forma prévia e obrigatória, deverá atuar como pré-requisito e condição de ajuizamento de qualquer reclamatória trabalhista, seja qual for seu objeto ou pretensão, de acordo com o que determina expressamente o artigo 625-A da C.L.T..
CLÁUSULA NONA - DO TEMPO DA APRESENTAÇÃO DA REIVINDICAÇÃO.
O trabalhador ou a Empresa que possuir interesse, na acepção legal do termo, poderá apresentar sua reivindicação, a qualquer tempo, quer na constância da prestação de serviços, quer no instante do ato da homologação da rescisão do contrato de emprego ou até 02 (dois) anos após o término das atividades.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES.
10.1.) O Sindicato Profissional não poderá lançar, no ato homologatório da rescisão contratual, ressalvas genéricas, devendo especificar e individualizar toda e qualquer reivindicação eventualmente apresentada pelo Empregado, edificando-se, neste instante, o campo e os limites do eventual conflito de interesses.
10.2.) Somente poderá ser objeto de discussão pela Comissão de Conciliação, nos contratos de emprego, os direitos, itens ou institutos não considerados extintos no contrato de trabalho, pela expressa ressalva pelo órgão sindical profissional, no ato da homologação.
10.3.) O Sindicato Profissional poderá, até o ato da provocação da "Comissão de Conciliação Prévia", lançar novas ressalvas a eventuais direitos.
10.4.) As Empresas representadas pelo Sindicato Patronal poderão realizar perante a entidade sindical todas as homologações da rescisão contratual, exceto os casos de rescisão por término do período de experiência, não importando o tempo de serviço prestado pelo Empregado nos demais casos.
10.5.) Apresentada qualquer ressalva no ato da homologação, poderá a Empresa quitar todos os valores lançados no termo de rescisão contratual e aguardar eventual futura provocação pelo Empregado do processo de tentativa de composição do Empregado junto a Xxxxxx, ou instaurar, ela própria, o procedimento da tentativa de composição junto a Câmara de Conciliação.
10.6.) Nos casos acima, a Comissão de Conciliação, depois de convocada, pelo sindicato profissional, deverá, com prioridade máxima, designar sessão de conciliação na primeira oportunidade possível, prevista neste regulamento, para a realização da tentativa conciliatória.
10.7.) Não havendo acordo, deverá a empresa quitar os direitos rescisórios que lançou no temo de rescisão contratual, assumido previamente como devidos, abatido o valor do saldo salarial já quitado, sob pena de arcar, como cláusula penal, com o pagamento da multa, estabelecido no parágrafo 8º do art. 477, em dobro.
10.8.) Na hipótese de a empresa provocar a instauração de procedimento conciliatório perante a Comissão de Conciliação Prévia e, ou não comparecendo injustificadamente, ou comparecendo, se recusar a efetuar o pagamento dos direitos contratuais e rescisórios já admitidos como devidos, pelo lançamento dos mesmos no TRCT, a Comissão de Conciliação Prévia deverá emitir, neste ato, além do Termo de Frustração de Conciliação que autorize o empregado a buscar na Justiça do Trabalho os direitos, objeto de ressalva no TRCT, documento que, valendo como título executivo extrajudicial, autorize o empregado a requerer diretamente a execução perante as varas do trabalho, com a pertinente competência territorial, dos valores referentes aos direitos lançados pela empresa no TRCT e não pagos em primeira sessão de conciliação, somada ao valor correspondente à dobra da multa do parágrafo 8º do artigo 477 consolidado.
10.9.) O período despendido em eventual processo de conciliação, nestes casos, suspenderá o prazo para pagamento dos direitos rescisórios do Empregado fixados no artigo 477, parágrafos 6º e 8º da C.L.T., sendo aplicada a multa prevista no parágrafo 8º do mesmo texto legal, em dobro, na hipótese da empresa ser regularmente convocada, e não comparecer à sessão de conciliação designada pela Comissão, nem apresentar justificativa plausível pela ausência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PROCESSO DE INSTAURAÇÃO DA CONCILIAÇÃO.
11.1.) A Comissão de Conciliação poderá ser provocada tanto pelo trabalhador como pela Empresa.
11.2.) A reivindicação e a busca de conciliação poderá ser escrita ou verbal, sendo neste último caso, sempre reduzida a termo pela entidade profissional que a deverá receber. O trabalhador que se entender lesado, em quaisquer direitos, deverá endereçar sua reivindicação contra quaisquer das Empresas que prestou seus serviços, situadas na base territorial do Sindicato Patronal, ao Sindicato Profissional acordante que ficará responsável pelo encaminhamento à Comissão de Conciliação Prévia.
11.3.) Sendo a reivindicação apresentada pelo Empregado perante o Sindicato Profissional, este se responsabilizará pelo encaminhamento imediato da mesma à Câmara de Conciliação Prévia. Omitindo-se o Sindicato Profissional, este arcará com as implicações e sanções decorrentes de tal ato.
11.4.) Após o recebimento do termo de reivindicação pela Comissão de Conciliação mediante protocolo, diretamente pelo Empregado ou endereçada pelo Sindicato Profissional, será procedida o início do processo de tentativa de conciliação, designando-se a abertura de autos onde constarão o número da reivindicação e o nome das partes.
11.5.) A Comissão de Conciliação endereçará aos representantes da Empresa cópia da reclamação por fax, postagem registrada ou por qualquer meio que ateste a convocação, para comparecer, em dia e hora designados pela Comissão para a realização da sessão de tentativa de conciliação.
11.6.) A sessão conciliatória será realizada, no máximo, dentro de 20 (vinte) dias da data do recebimento da reivindicação e de acordo com as disposições aqui regulamentadas.
11.7.) A Empresa convocada à mediação, entendendo necessário, poderá trazer à sessão de conciliação todos e quaisquer documentos que julgue necessários à elucidação do impasse, podendo ainda, se quiser, apresentar defesa, verbal ou escrita, no ato da sessão, hipótese em que apresentarão os eventuais motivos de sua resistência.
11.8.) As partes não precisam comparecer acompanhadas de advogados, não sendo, contudo, vedada à presença destes.
11.9.) Será sempre necessária, para a comprovação da fiel qualidade de representação da Empresa convocada, carta de preposição ou procuração e contrato social, documentos estes que serão definitivamente anexados aos autos de tentativa de conciliação.
11.10.) A Empresa poderá estar representada por qualquer pessoa, Empregados Prepostos, sócios ou terceiros, desde que porte o competente instrumento de mandato que lhe outorgue poderes para tal ato.
11.11.) Será de responsabilidade da Empresa, contra qual a reivindicação for apresentada, oferecer ao Empregado reivindicante, que residir em município diverso do local de funcionamento da Câmara, meio de transporte ou reembolso das despesas de locomoção, desde que regular e coletiva, utilizadas quando do comparecimento do trabalhador à época da apresentação de sua reivindicação e à sessão de conciliação.
11.12.) O reembolso, quando devido, será quitado no ato da sessão de conciliação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
12.1.) Instaurada a sessão de conciliação, buscará a Comissão, avaliando a reivindicação do Empregado e as considerações apresentadas pela Empresa, preservando a ordem e a tranqüilidade, ponderar sobre as vantagens da conciliação, apresentando a cada parte os riscos individuais que cada um possa ocasionalmente experimentar na hipótese de ajuizamento de ação trabalhista perante a Justiça do Trabalho.
12.2.) Xxxxx então colhidos o valor da pretensão do Empregado e a eventual oferta apresentada pela Empresa para solução do impasse.
12.3.) Não havendo conciliação será apresentada então, pela Comissão, após reunião de seus membros conciliadores, proposta de solução, a qual será submetida à análise da Empresa e do Empregado.
12.4.) Permanecendo o impasse, e, ainda, vislumbrando a Comissão possibilidade concreta de realização de consenso entre as partes, poderá ela, se julgar conveniente, resignar excepcionalmente nova sessão, dentro de 72 (setenta e duas) horas, quando nova tentativa de conciliação será buscada.
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONCILIAÇÃO.
13.1.) Efetivada a composição, será lavrado pela Comissão de Conciliação o competente Termo de Solução Extrajudicial, fixando-se a obrigação a ser cumprida pela Empresa e/ou pelo Trabalhador, estipulando-se o valor, as eventuais obrigações, a forma e as datas dos respectivos pagamentos e a multa em caso de eventual descumprimento.
13.2.) O termo de conciliação deverá ser firmado pelos membros participantes da Comissão de Conciliação, pelo representante da Empresa e pelo Trabalhador, e fixará os limites e a abrangência da conciliação.
13.3.) Em havendo conciliação parcial, o termo de conciliação deverá individualizar os pleitos que foram objeto de conciliação e a descrição das reivindicações que não foram acordadas.
13.4.) Eventual reclamação trabalhista ajuizada pelo Trabalhador ficará assim, limitada aos direitos que foram objeto de ressalva no ato da homologação contratual e que não foram objeto de acordo na sessão de conciliação.
13.5.) O termo de conciliação, total ou parcial, acrescido de eventuais obrigações e ônus fixados pela Comissão, terá força de título executivo extrajudicial, e, em sendo descumprido, em todo ou em parte, poderá ser executado perante a Justiça do Trabalho, na Vara dotada de competência territorial fixada em razão da localidade da prestação de serviços.
13.6.) Não efetivada a conciliação, ou, se ausente a Empresa, será fornecida às partes presentes a declaração de frustração de conciliação, firmada por todos os presentes, que habilitará o Trabalhador a ingressar com reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho.
13.7.) Terá a Comissão de Conciliação prerrogativa de determinar ao Sindicato Profissional ou à própria Empresa a incumbência de responsabilizar-se pela comunicação comprovada do trabalhador ausente, da designação da nova sessão de mediação.
13.8.) Após a quarta ausência sucessiva do Empregado à sessão de conciliação devidamente atestada pela Comissão de Conciliação, considerar-se-ão extintos, pela sua inércia, todos e quaisquer direitos remanescentes do contrato, objeto ou não da reivindicação por ele apresentada.
13.9.) As sessões de conciliação, realizadas, quer em virtude da primeira provocação do trabalhador, quer em decorrência de sua ausência em sessões anteriores, não poderão ocorrer em época posterior ao biênio legal posterior à data do encerramento da prestação de serviços. O prazo prescricional do direito do empregado e empregador se socorrer à Justiça do Trabalho será suspenso a partir da data da provocação da Câmara Prévia de Conciliação, recomeçando a fluir na data da realização da sessão de mediação frustrada.
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS.
14.1.) A validade das regras aqui acordadas poderá ser modificada através de Convenção Coletiva de Trabalho, ao qual a presente se vincula, podendo ser, por acordo bilateral entre os Sindicatos Profissional e Patronal, após o decurso do prazo de vigência da Convenção Coletiva de Trabalho que esta estiver anexada, encerrada.
14.2.) O presente instrumento de regramento da Comissão de Conciliação Prévia passa a integrar a Convenção Coletiva de Trabalho, produzindo todos os efeitos de direito em relação às entidades signatárias, conforme decisão de suas Assembleias gerais Extraordinárias, bem como em relação a todos os integrantes da categoria profissional e econômica, filiados ou não aos respectivos sindicatos, pelo que é aplicável o preceito contido no artigo 7o, inciso XXVI da Constituição Federal e artigo 625 da Consolidação das Leis do Trabalho, e Portarias 264 e 266, de 05 e 06 de junho de 2002, do Ministério do Estado do Trabalho e Emprego e Portaria GM / TEM 329 de 14 de agosto de 2002.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS PARÂMETROS DA O.I.T
Avençam, os sindicatos acordantes, a inaplicabilidade da Convenção n. º 158 da O.I.T.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - DA CATEGORIA DIFERENCIADA
O disposto nesta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx é aplicável a todos os Empregados que pertençam a Categoria Profissional ou que atuem em “Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas” e demais abrangidas pelo estatuto do Sindicato Patronal (SINDICAMP), bem como, aqueles empregados definidos dentro dos critérios estatutários do Sindicato Profissional que
atuem nas bases territoriais representadas e, inclusive, aos que integram a Categoria Profissional diferenciada, o mesmo ocorrendo, por analogia e conexão, aos Operadores de Empilhadeiras.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DE CARGAS
Entre o proprietário do veículo de carga, carreteiro autônomo que agrega-se ou tenha se agregado a uma Empresa de transportes para realizar, com seu veículo, operação de transportes de cargas ou similar, assumindo os riscos ou gastos da operação de transportes (tais como, combustível, manutenção, peças, desgaste, avaria do veículo, etc.) e as Empresas ora representadas pelo sindicato patronal (SINDICAMP), não haverá, em qualquer hipótese, relação de emprego, na acepção legal do termo, não podendo, referido proprietário de veículo, beneficiar-se de quaisquer direitos previstos na lei celetista, ou de quaisquer convenções coletivas já firmadas pelos sindicatos convenentes, independente da forma de pagamento. Encontra-se assim o proprietário do veículo de cargas agregado, taxativamente excluído da categoria profissional do sindicato ora acordante, seguindo-se o determinado nas Leis n. º 7.290 de 19/12/84, nº 11442, de 05/01/07, bem como o previsto no estatuto da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTES que reconhece como categoria própria, individual e autônoma os proprietários dos veículos de cargas.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - DA INTERPRETAÇÃO QUANTO AS ESCOLTAS ARMADAS
Pactua-se, através deste instrumento coletivo, que a realização de serviço com “Escolta Armada” em operação de transporte, assim entendida aquela atividade que visa garantir, a segurança da carga transportada por meio de utilização de pessoal com exibição ou utilização de armas de fogo, quer do expedidor até destino ou seu destinatário, somente poderá ser realizada por empresas especializadas, com treinamento para tal atividade, e expressamente regidas através de registro e autorização com regulamento expedido por órgãos e Ministérios Federais (Ministério da Justiça, Fazenda, Segurança, Trabalho) e da Polícia Federal, como preveem as condições estabelecidas pela Lei Federal n. 8.863/94 e Decreto Federal n. 1.592/65.
Parágrafo 1º: Caso alguma empresa de transporte rodoviário de cargas tente persuadir ou impor a seus empregados serviços com a utilização de armas de fogo, para garantir a segurança da carga transportada, praticará, ela, falta gravíssima, tipificada pelo artigo 483 da C.L.T., podendo o empregado imediatamente rescindir o contrato de trabalho de forma indireta, independente das repercussões cíveis e penais cabíveis as espécies.
Parágrafo 2º: Assim, fica vedado às transportadoras de cargas contratarem empregados armados para a realização de escoltas, não ocorrendo, destarte, a figura da descentralização empresarial de atividades para terceiros, ou dissociação das relações econômicas de trabalho. Não resta, por fim, caracterizada, quando da contratação de serviços de empresas de escolta armada, a ocorrência da terceirização das atividades de uma empresa de transporte rodoviário de cargas, inexistindo, portanto, responsabilização solidária ou subsidiaria das empresas de transportes rodoviários de cargas, quanto aos créditos emergentes das relações de emprego
mantidas pelas empresas de escoltas armadas e seus empregados, nem tampouco quanto a recolhimentos fiscais e previdenciários daí emergentes.
Parágrafo 3º: Ressalvam as partes que o policial militar tem expressa proibição legal quanto ao exercício de atividade paralela e remunerada.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - DA MULTA QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONVENCIONADAS
Fica estabelecida multa correspondente a 10% (dez por cento) do piso salarial de Motorista de Veículo Pesado, por cláusula, independente do número de empregados e das cominações legais, no caso de descumprimento do presente instrumento de regulação das relações do trabalho com a limitação do que trata o Art. 412, do Código Civil Brasileiro, que reverterá em favor da parte a quem a infração prejudicar.
Outras Disposições
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - RATIFICAÇÃO DA EMENDA 29 DA PORTARIA SRT Nº 01 DE 25/05/2006
Considera-se, neste instrumento, a Emenda 29 da Portaria 85 SRT 01 de 25/05/2006 do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA - DO PRAZO DE CUMPRIMENTO
Face à data da assinatura deste instrumento, as Empresas que já fecharam sua folha de pagamento poderão saldar as diferenças salariais oriundas desta convenção coletiva, aos seus Empregados, até o quinto dia útil mês de agosto de 2016, estendendo-se tal prerrogativa para todas as obrigações oriundas desta convenção.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA - DA DIVULGAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
As cópias da presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser afixadas em local visível, nas sedes das entidades dentro de 5 (cinco) dias da data do ajuste, dando-se assim, cumprimento ao disposto no Art. 614 da "C.L.T."., e Decreto número. 229/67.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA - DO JUÍZO COMPETENTE
As partes elegem a Justiça do Trabalho como preceitua o Art. 114, da CF, para dirimir não só as dúvidas oriundas deste instrumento, mas também, quaisquer questões pertinentes a Contribuição Sindical.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A empresa liberará do trabalho por até 04 (quatro) dias no mês, o empregado que for diretor do sindicato para prestar eventuais serviços junto à entidade, devendo a entidade solicitar a liberação com antecedência. Os dias liberados serão remunerados normalmente ao empregado pela empresa.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA - DO SIGILO DE ARQUIVOS E SISTEMAS ELETRÔNICOS
Os empregados se comprometem, pelo presente, a manter o mais absoluto sigilo e confidencialidade em relação a quaisquer informações comerciais, estratégicas e técnicas.
Parágrafo Primeiro: Os arquivos, banco de dados, sistemas de comunicação ou informações utilizados pelo empregado, para o exercício de sua função, como parte ou membro de uma estrutura empresarial são única e exclusiva propriedade da empresa ou cliente.
Parágrafo Segundo: Todo e quaisquer meio, mídia, instrumento, dispositivo, endereço eletrônico ou físico, mensagens ou fotos, criado por pessoa, quer ou não empregado, para posse ou uso da empresa ou por empregados desta, atuando ou não em seu nome, quer por meio físico ou lógico (computadores), telefônico, rádio transmissão, vídeo e ou similares, de propriedade ou no uso da empresa e as informações geradas, mantidas, trocadas ou armazenadas, inclusive eletronicamente, serão de exclusivo conhecimento, posse, propriedade e de acesso da empresa, podendo esta efetuar auditoria, controle e interagir junto ao empregado, inclusive concomitante a este, no momento de sua efetivação ou execução, não cabendo nenhuma restrição por parte do empregado quanto aos controles aqui elencados, não lhe cabendo nenhuma remuneração ou reparação por parte da empresa.
Parágrafo Terceiro: Responderá o empregado, pelo uso indevido e incorreto, de qualquer meio de informação, de suas atribuições profissionais ou acessíveis na empresa, além de perdas e danos que vier causar à empresa.
Parágrafo Quarto: O uso indevido ou não autorizado de celulares ou outros meios de comunicação durante o período de trabalho, gerando imagens, mensagens ou condução
perigosa de veículos, colocando em risco a vida de pessoas, ensejará o rompimento do contrato de trabalho por justa causa, nos termos da Lei.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SID. TRAB. EM EMPRESAS RODOV. DE CARGAS CAMPINAS REG.
XXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO EMPRESAS TRANSPORTES CARGAS CAMPINAS E REGIAO
XXXX XXXXXX XXXXXXX
Vice-Presidente
SINDICATO EMPRESAS TRANSPORTES CARGAS CAMPINAS E REGIAO
ANEXOS ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)