TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – INTERIOR CONSTRUÇÃO CIVIL – 2023/2024
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – INTERIOR CONSTRUÇÃO CIVIL – 2023/2024
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, COM VIGÊNCIA DE 01 DE JANEIRO DE 2023 A 31 DE DEZEMBRO DE 2024, QUE ENTRE SI CELEBRAM DE UM LADO O SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - SINDUSCON-BA E SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DA MADEIRA DE FEIRA DE SANTANA, O SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE SANTO ANTONIO DE JESUS, O SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE JUAZEIRO, O SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, MOBILIÁRIO, MADEIRA E ASSEMELHADO DO OESTE DA BAHIA, O SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DA MADEIRA DE CANAVIEIRAS, O SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE IPIAÚ, JEQUIÉ E JITAUNA O SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE SANTO AMARO DA PURIFICAÇÃO, O SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA E DA MADEIRA DE SERRINHA E TEOFILANDIA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO SUDOESTE DA BAHIA, O SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DA MADEIRA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO NOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE FETRACOM-BASE, CONSIDERANDO:
- Os termos previstos na Cláusula 2ª da Convenção Coletiva de Trabalho – Construção Civil firmada entre as partes, resolvem assinar o presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho, em conformidade com as cláusulas e condições abaixo discriminadas:
CLÁUSULA 1ª – VIGÊNCIA E DATA BASE
O presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho – Construção Civil terá vigência até o dia 31 de dezembro de 2024 e mantém a Data Base da categoria em 01 de janeiro.
CLÁUSULA 2ª - PISOS NORMATIVOS
Os Pisos Normativos a serem praticados na base territorial do SINDICATOS, pelas empresas aqui representadas, retroativo a 01 de março de 2024, terão os seguintes valores:
FUNÇÕES | mar/24 |
SALÁRIO/MÊS | |
R$ | |
Operário Qualificado | 2.327,68 |
Servente Prático | 1.510,22 |
Servente Comum | 1.442,98 |
Vigia | 1.510,22 |
Rejuntador de Azulejos | 1.510,22 |
Encarregados | 3.582,03 |
Apropriador | 2.297,69 |
Cabo de Turma | 3.184,01 |
Cabo de Turma de Serventes | 1.880,32 |
Parágrafo 1º - São considerados Operários Qualificados:
Armador | Mecânico |
Xxxxxx.xx Esquadrias | Mergulhador |
Auxiliar Técnico | Montador |
Azulejista | Operador de Betoneira |
Cabista | Operador de ETA |
Calceteiro | Operador de Guincho |
Carpinteiro | Operador de Guindaste |
Eletricista | Paisagista |
Encanador | Pastilheiro |
Escavador de Xxxxxxx | Xxxxxxxx |
Estucador | Pintor |
Xxxxxxxx | Xxxxxxxxxxx |
Impermeabilizador | Soldador |
Instalador de Telefone | Sondador |
Jardineiro Ornamentador | Topógrafo |
Laboratorista | Torneiro |
Ladrilheiro | Tratorista |
Marmorista | Vidraceiro |
Marteleteiro |
Parágrafo 2º - Para efeito do disposto nesta Cláusula exige-se para o Operário Qualificado, a experiência mínima de 06 (seis) meses no exercício da profissão, comprovado por anotação na Carteira Profissional, ou de certificado fornecido pelo SENAI ou órgãos credenciados.
Parágrafo 3º - São considerados Serventes Práticos, os Empregados que auxiliam diretamente os Operários Qualificados, desde que executem estas tarefas durante mais de seis meses na mesma Empresa, ou que tenham comprovação na carteira profissional, ou aprovados em teste prático realizado na empresa.
Parágrafo 4º - Os Empregados admitidos para ocupar os cargos de Vigia ou Rejuntador de Azulejos receberão no mínimo a remuneração equivalente à do Servente Prático;
Parágrafo 5º - São considerados Serventes Comuns os Empregados que não têm nenhuma qualificação profissional e que trabalhem nos serviços de apoio aos Serventes Práticos e Operários Qualificados;
Parágrafo 6º - O Piso Normativo mínimo da categoria é o Piso praticado para o Servente Comum na base territorial do SINDICATOS.
Parágrafo 7º - Abaixo tabela salarial para os trabalhadores das prestadoras de serviços de saneamento básico - (EMBASA), retroativo a 01 de março de 2024:
EMBASA | mar/24 |
FUNÇÕES | SALÁRIO/MÊS |
R$ | |
Agente de Medição (pitometria) | 2.375,04 |
Agente de Serviço Administrativo | 1.599,63 |
Agente de Serviço Comercial | 1.599,63 |
Agente de Sistema (Capital) | 2.327,68 |
Agente de Sistema (Interior) | 2.069,75 |
Almoxarife | 2.163,13 |
Analista de consumo/Cadastro – Interior | 1.745,06 |
Assistente Administrativo | 2.067,91 |
Assistente Técnico Administrativo | 2.348,21 |
Atendente de Usuário | 1.599,63 |
Auxiliar de Almoxarife | 1.442,98 |
Auxiliar de Escritório | 1.599,63 |
Auxiliar de Laboratório | 1.442,98 |
Cadastrista | 1.659,87 |
Desenhista/ Cadista | 2.479,55 |
Digitador | 1.599,63 |
Encarregado de Equipe | 2.327,68 |
Encarregado de Equipe de Saneamento | 3.184,01 |
Fiscal de campo | 2.286,54 |
Laboratorista | 2.002,84 |
Leiturista Capital | 1.934,46 |
Leiturista Interior | 1.719,65 |
Monitor de Serviço | 2.612,55 |
Notificador | 1.442,98 |
Operador de Equipamento Pesado | 2.601,93 |
Operador de Sistema ETE | 1.595,77 |
Operador ETA Grande | 2.285,16 |
Operador ETA Média | 1.819,18 |
Operador ETA Pequena | 1.657,80 |
Pedreiro/Encanador/Artífice | 2.327,68 |
Servente | 1.442,98 |
Servente Prático/Aux. Produção/Manutenção | 1.510,22 |
Supervisor de Campo | 2.285,16 |
Técnico Xxxxx Xxxxx I | 3.347,37 |
Vigia | 1.510,22 |
Parágrafo 8º – Para evitar duplo sentido acrescentamos no rodapé desta tabela a seguinte redação: “A utilização de nomenclatura diversa para as funções acima discriminadas não evitará o pagamento dos pisos correspondentes fixados na CCT, nem servirá de paradigma para equiparações salariais entre as funções previstas nas várias tabelas desta CCT”.
Parágrafo 9º - Pagamento de um abono para os trabalhadores abrangidos pelos pisos definidos neste Aditivo a CCT, na folha de pagamento de competência março de 2024, conforme tabelas abaixo:
FUNÇÕES | ABONO |
Operário Qualificado | 220,00 |
Servente Prático | 205,00 |
Servente Comum | 85,00 |
Vigia | 205,00 |
Rejuntador de Azulejos | 205,00 |
Encarregados | 325,00 |
Apropriador | 215,00 |
Cabo de Turma | 290,00 |
Cabo de Turma de Serventes | 180,00 |
EMBASA | ABONO |
FUNÇÕES | |
Agente de Medição (pitometria) | 220,00 |
Agente de Serviço Administrativo | 155,00 |
Agente de Serviço Comercial | 155,00 |
Agente de Sistema | 220,00 |
Agente de Sistema (Interior) | 195,00 |
Almoxarife | 205,00 |
Analista de consumo/Cadastro – Interior | 170,00 |
Assistente Administrativo | 195,00 |
Assistente Técnico Administrativo | 220,00 |
Atendente de Usuário | 155,00 |
Auxiliar de Almoxarife | 85,00 |
Auxiliar de Escritório | 155,00 |
Auxiliar de Laboratório | 85,00 |
Cadastrista | 160,00 |
Desenhista/ Cadista | 230,00 |
Digitador | 155,00 |
Encarregado de Equipe | 220,00 |
Encarregado de Equipe de Saneamento | 290,00 |
Fiscal de campo | 215,00 |
Laboratorista | 190,00 |
Leiturista Capital | 185,00 |
Leiturista Interior | 165,00 |
Monitor de Serviço | 240,00 |
Notificador | 85,00 |
Operador de Equipamento Pesado | 240,00 |
Operador de Sistema ETE | 155,00 |
Operador ETA Grande | 215,00 |
Operador ETA Média | 175,00 |
Operador ETA Pequena | 160,00 |
Pedreiro/Encanador/Artífice | 220,00 |
Servente | 85,00 |
Servente Prático/Aux. Produção/Manutenção | 205,00 |
Supervisor de Campo | 215,00 |
Técnico Xxxxx Xxxxx I | 305,00 |
Vigia | 205,00 |
Parágrafo 10º - Para os trabalhadores cuja despedida, por conta da projeção do aviso prévio recaia sobre o mês de março/2024, o pagamento do reajuste será feito através de rescisão complementar, independente do pagamento do abono retro mencionado, até o dia 15/04/2024.
CLÁUSULA 3ª - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL PARA OS DEMAIS EMPREGADOS
Os Empregados que prestam serviços nos Municípios abrangidos por esta Convenção, e cujos salários não estejam enquadrados nos pisos normativos constantes desta CCT, que tenham trabalhado durante o ano de 2023, terão seus salários reajustados retroativo a 01 de março de 2024, da seguinte forma:
a) Aplicação de 4,40% (quatro vírgula quarenta por cento) sobre os salários praticados em fevereiro/2023, para os salários até R$ 3.950,29, retroativo a 01/03/2024;
▪ Exemplo: sal. fevereiro/2023 x 1,0440 = salário março/2024;
b) Para os salários acima de R$ 3.950,29, praticados em fevereiro/2023, deverá ser adicionado o valor de R$ 173,81 (cento e setenta e três reais e oitenta e um centavos), retroativo a 01/03/2024;
▪ Exemplo: sal. fevereiro/2023 + R$ 173,81 = salário março/2024.
Parágrafo 1º - Fica estabelecido que as Empresas aqui representadas poderão compensar todas as antecipações concedidas no período, à exceção de aumentos salariais decorrentes de promoções, negociações coletivas e equiparações salariais determinadas por sentença judicial.
Parágrafo 2º - Pagamento de um abono para os demais trabalhadores não abrangidos pelos pisos definidos na CCT, que tenham trabalhado durante o ano de 2023, na folha de pagamento de competência março de 2024, conforme tabela abaixo:
FAIXAS DE ABONO | VLR - ABONO | |
Até | 1.510,22 | 205,00 |
1.510,23 | 2.711,93 | 250,00 |
2.711,94 | 3.950,29 | 355,00 |
Acima de | 3.950,29 | 360,00 |
Parágrafo 3º - Os valores definidos para os abonos acima descritos, serão pagos de forma proporcional para quem trabalhou de forma parcial nos meses de janeiro e fevereiro de 2024, considerado mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 dias. Para os desligados, o pagamento deverá ser feito até o dia 15 de abril de 2024.
Parágrafo 4º - Para os trabalhadores cuja despedida, por conta da projeção do aviso prévio recaia sobre o mês de março/2024, o pagamento do reajuste será feito através de rescisão complementar, independente do pagamento do abono retro mencionado, até o dia 15 de abril de 2024.
CLÁUSULA 4ª – ALIMENTAÇÃO
As Empresas que atuam na base territorial dos Sindicatos Convenentes concederão almoço subsidiado ou vale refeição, para todos os Empregados, cujo teto máximo para desconto, no salário do Empregado, em folha de pagamento, não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do valor do almoço.
Parágrafo 1º - Fica estabelecido que retroativo a 01 de março de 2024, o valor facial do vale refeição será de R$ 21,39 (vinte e um reais e trinta e nove centavos).
Parágrafo 2º - As Empresas fornecerão, sem ônus para seus Empregados lotados nos canteiro de obras, inclusive canteiros centrais de Empresas que prestam serviços às concessionárias de Energia Elétrica e Saneamento Básico, escritórios dos canteiros de obras e frentes de trabalho de serviços de manutenção, o café da manhã antes do início da jornada normal de trabalho, composto de 03 (três) pães de 50 (cinquenta) gramas com margarina ou manteiga e 01 (um) copo de 300 (trezentos) ml de café com leite.
Parágrafo 3º - As Empresas manterão instalações adequadas para as refeições dos seus Empregados, devendo zelar pela manutenção da sua limpeza e higiene.
Parágrafo 4º - De Segunda a Sexta-feira, havendo necessidade de trabalho extraordinário, com duração superior a duas horas, as Empresas fornecerão lanche gratuito igual ao café da manhã conforme discriminado no § 02. Excepcionalmente quando a jornada extraordinária de trabalho exceder a cinco horas será servido o jantar, ao invés do lanche.
Parágrafo 5º - Quando houver necessidade de trabalho aos sábados, domingos ou feriados, e cuja jornada de trabalho exceder a 05 (cinco) horas, as Empresas concederão almoço subsidiada na forma do Caput desta Cláusula, devendo ser servido no horário habitual.
Parágrafo 6º – As Empresas que executarem serviços de turno à noite, fornecerão jantar aos seus empregados, subsidiados, conforme caput, que deverá ser servido na metade da jornada.
Parágrafo 7º – As empresas servirão almoço a seus empregados utilizando bandejões ou pratos, desde que haja a concomitância dos seguintes requisitos:
a) que o contingente de trabalhadores seja superior a 50 (cinquenta) empregados no canteiro;
b) que haja concentração de trabalhadores que permitam este tipo de serviço.
CLÁUSULA 5ª - CESTA BÁSICA
As empresas abrangidas por este Instrumento Coletivo fornecerão uma cesta básica mensal aos empregados que atendam a todas as condições abaixo elencadas:
I – Xxxxxxx xxxxxxx nos canteiros de obras, canteiros centrais, frentes de trabalho ou escritórios, que contenham a partir de 35 (trinta e cinco) empregados, ai considerado o conjunto de todos os empregados das empresas que prestem serviços nos respectivos canteiros de obras, canteiros centrais, frentes de trabalho ou escritórios;
II - Tenham recebido salário em valor não superior a R$ R$ 3.950,29 (três mil, novecentos e cinquenta reais e vinte e nove centavos);
III – Não tenham falta sem justificativa legal;
IV – Não tenham atrasos no início da jornada, cumulativos, superiores a 75 (setenta e cinco) minutos, no período de apuração do benefício.
Parágrafo 1º - O valor de R$ 213,42 (duzentos e treze reais e quarenta e dois centavos), retroativo a 01 de março de 2024.
Parágrafo 2º - Serão consideradas faltas justificadas as previstas no art. 473 da CLT, devidamente comprovadas por documentos hábeis, inclusive aquelas justificadas por atestados médicos que atendam o previsto na cláusula 31ª da CCT.
Parágrafo 3º - Para os meses em que houver admissão, despedida ou início de concessão deste benefício, a cesta básica somente será devida na hipótese de existir prestação de serviços em no mínimo 15 dias, considerando-se inclusive os respectivos repousos.
Parágrafo 4º - O fornecimento da cesta básica ao acidentado e ao trabalhador em gozo de auxilio doença ficará limitado ao período de 60 (sessenta) dias, observado os requisitos previstos no item “I” e “II” desta cláusula.
Parágrafo 5º – No período de gozo das férias o trabalhador terá direito a cesta prevista no caput desta cláusula.
Parágrafo 6º – A cesta básica prevista nesta cláusula será fornecida em cartão alimentação, ficando vedada a sua substituição por pagamento em pecúnia.
Parágrafo 7º – A cesta básica de que trata esta cláusula não terá caráter salarial, nem integrará à contraprestação do trabalhador para qualquer fim.
Parágrafo 8º – É vedada a comercialização, venda ou troca da cesta básica total ou parcialmente, sob pena, de se excluir do programa de concessão desse benefício o trabalhador que infringir esta condição.
Parágrafo 9º - A Cesta Básica prevista nesta cláusula deverá ser concedida até a data de pagamento dos salários dos trabalhadores.
Parágrafo 10º: Uma vez fornecida a Cesta Básica, a mesma só poderá ser retirada quando o contingente atingir 8 trabalhadores.
CLÁUSULA 6ª - AUXÍLIO PARA ASSISTÊNCIA A FILHO EXCEPCIONAL
As Empresas ressarcirão as despesas efetuadas com saúde e educação de filhos excepcionais de seus Empregados, até o limite de R$ R$ 547,29 (quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos), por filho, por mês, retroativo a 01 de março de 2024, nas seguintes condições:
a) O Empregado que tenha filho excepcional deverá fazer a comprovação através de documentação fornecida por Instituição especializada no tratamento de excepcionais, preferencialmente, ou pela Previdência Social;
b) As despesas a que se referem o caput desta Cláusula serão pagas diretamente à Instituição especializada que prestou o atendimento ou serviço educacional ao filho excepcional;
c) O valor estabelecido no Caput desta Cláusula será atualizado na mesma proporção dos reajustamentos a que fizer jus a Categoria Profissional aqui representada;
CLÁUSULA 7ª - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio para os trabalhadores aqui representados, com exceção do previsto no parágrafo 1º desta cláusula, será indenizado quando de seu desligamento sem justa causa pelo empregador e deverá obedecer a tabela abaixo, atendendo ao disposto na Lei 12.506/2011.
Parágrafo 1º - Os desligamentos realizados pelo empregador sem justa causa para os empregados que recebam salários, retroativo a 01 de março de 2024, de R$ R$ 3.950,29 (três mil, novecentos e cinquenta reais e vinte e nove centavos), será facultado ao empregador a opção de indenizar o aviso ou solicitar o cumprimento trabalhado, na forma da lei, somente dos primeiros 30 dias, caso o mesmo tenha direito a um período superior, hipótese em que o tempo remanescente será necessariamente indenizado.
Parágrafo 2º - As partes se comprometem a discutir durante a vigência da CCT os reflexos desta Cláusula no segmento em toda base territorial do SINDUSCON-BA.
TEMPO DE SERVIÇO | AVISO PRÉVIO (DIAS) |
Até 1 ano completo | 30 |
2 anos incompletos | 33 |
2 anos completos | 36 |
3 anos completos | 39 |
4 anos completos | 42 |
5 anos completos | 45 |
6 anos completos | 48 |
7 anos completos | 51 |
8 anos completos | 54 |
9 anos completos | 57 |
10 anos completos | 60 |
11 anos completos | 63 |
12 anos completos | 66 |
13 anos completos | 69 |
14 anos completos | 72 |
15 anos completos | 75 |
16 anos completos | 78 |
17 anos completos | 81 |
18 anos completos | 84 |
19 anos completos | 87 |
20 anos completos | 90 |
CLÁUSULA 8ª – PLR – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Para atender ao preceito Constitucional e ao que estabelece a Lei 10.101/2000, as empresas se nortearão pelos seguintes princípios para celebração dos acordos de PPR a seus empregados:
a) As empresas que já têm os referidos Programas implantados, deverão fazer o pagamento da PPR de acordo com seus respectivos Programas;
b) Ficam preservados os critérios e condições dos Programas – PPR celebrados em Acordos Coletivos de Trabalho anteriores a presente Convenção;
c) As empresas que não têm o Programa de Participação nos Resultados, apresentarão formalmente junto ao sindicato laboral a minuta do seu PPR até o dia 31 de julho de 2024;
d) O prazo de negociação para implantação da PPR será de 01 de agosto a 30 de setembro de 2024;
e) Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes utilizar-se-ão da mediação do Ministério Público do Trabalho;
f) Nas hipóteses previstas nas alíneas “d” e “e” acima, o prazo para implantação
de PPR será até outubro de 2024.
CLÁUSULA 9ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Considerando que a Assembleia foi aberta à categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT. Considerando ainda, que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical, foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo 8º da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção na presente Convenção Coletiva e, finalmente, que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo 8º da Constituição Federal.
Esta mesma Assembleia, retro mencionada, fixou livre e democraticamente a contribuição de custeio abaixo especificada:
a) O Sindicato dos Trabalhadores dará publicidade da contribuição, inclusive valor, periodicidade para desconto e recolhimento aos empregados e às empresas, envio do boleto para o recolhimento, com prazo hábil para o respectivo recolhimento;
b) No caso de algum empregado vir a ajuizar ação para reaver o desconto a que se refere o caput desta cláusula, o sindicato profissional compromete-se a ingressar no polo passivo da relação processual, desde que notificado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, por escrito, após recebimento de notificação da empresa, arcando integralmente com os ônus decorrentes do quanto disposto na presente cláusula, quando efetivamente tenha recebido o repasse;
c) O sindicato profissional, desde já, isenta as empresas de qualquer responsabilidade sobre os descontos realizados por força do artigo 8º, IV, da Constituição Federal.
d) As Empresas descontarão, mensalmente, 1,5% (um vírgula cinco por cento) do salário base dos seus Empregados, sindicalizados ou não, a título de Contribuição Assistencial aprovada em Assembleia Geral da Categoria, cuja Ata respectiva deverá ser encaminhada ao SINDUSCON/BA, após 20 (vinte) dias da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 1º - Fica facultado ao empregado o direito de se opor ao desconto aludido nesta Cláusula, desde que seja formulado por escrito e de forma individual até 15 (quinze) dias corridos a partir da publicação do presente Instrumento Coletivo, sem nenhuma interferência ou participação das Empresas nesta situação. Aos Empregados admitidos após findo o período estabelecido para manifestar a oposição ao desconto, fica assegurado o prazo de 15 (quinze) dias após a sua admissão na Empresa para opor-se ao desconto de que trata esta Cláusula. Os empregados que estiverem fora da cidade sede do Sindicato Profissional devem protocolar sua oposição/recusa em uma de suas subsedes. Na ausência de uma subsede na cidade, fica facultado a estes empregados a possibilidade de protocolar por e-mail, vide anexo, sua oposição/recusa, que deve conter o nome da empresa, canteiro/frente de trabalho, bem como documentos que comprovem que o empregado está trabalhando na referida cidade em que não existe subsede do Sindicato Profissional.
Parágrafo 2º - As Empresas deverão encaminhar ao Sindicato dos Trabalhadores, até o dia 25 de cada mês da competência da folha, uma relação contendo nomes, função, salário base e respectivos valores da Contribuição Assistencial, relativos aos descontos que serão realizados naquela competência.
Parágrafo 3º - O referido desconto será efetuado por ocasião do pagamento do salário mensal, ficando responsável pelo valor do débito, devidamente corrigido na forma prevista
no Parágrafo 4º desta Cláusula as Empresas que não o efetivarem, sem ônus para os Empregados;
Parágrafo 4º - Fica estabelecido que os valores referentes aos descontos efetuados nos termos desta Cláusula deverão ser recolhidos pelas Empresas, na forma do Parágrafo 5º abaixo, até o oitavo dia útil contado a partir da efetivação do desconto (data do pagamento), sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base na TR ou indexador que o substitua no caso de sua extinção. A multa e os juros deverão ser calculados sobre o débito corrigido.
Parágrafo 5º - Fica acordado desde já que as contribuições a serem recolhidas aos SINDICATOS LABORAIS, a qualquer título, deverão ser efetuadas através de boleto bancário cujo estabelecimento será indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores que deverá fornecer às Empresas para o recolhimento dos descontos de que trata esta Cláusula, até o 5º (quinto) dia de cada mês, subsequente ao mês do desconto. Nos boletos devem constar o nome do Sindicato dos Trabalhadores, seu CNPJ e endereço.
Parágrafo 6º - As Empresas que não receberem o referido boleto, deverão solicitá-lo ao SINDICATO LABORAL em tempo hábil para o recolhimento, caso não recebam poderão efetuar um depósito no valor correspondente, na conta do Sindicato Laboral, que deverá ser informada as empresas aqui representadas.
CLÁUSULA 10ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS
Conforme deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato da Indústria da Construção do Estado da Bahia – SINDUSCON-BA, todas as Empresas atuantes na Indústria da Construção associadas ou não e escritórios técnicos, recolherão para este Sindicato uma contribuição denominada “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS”, que tem como finalidade remunerar serviços prestados nas negociações coletivas (art. 8º, incisos II, III e IV da CF/88) em benefícios das Empresas da categoria econômica.
Parágrafo 1º – O SINDUSCON-BA fornecerá às Empresas o boleto bancário para pagamento, nos estabelecimentos bancários, da contribuição aqui aludida. Entretanto, as Empresas que não receberem o referido boleto pelo correio, deverão solicitá-lo na sede do SINDUSCON-BA, sito à Xxx Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx – Xxxxxxxx/XX, XXX 00000-000. Telefone: (71) 0000- 0000, Fax: (00) 0000-0000 ou por e-mail: xxx@xxxxxxxxx-xx.xxx.xx.
Parágrafo 2º - Os valores e prazo para o recolhimento da referida contribuição serão os seguintes:
a) O prazo para pagamento em dia será até 31/07/2024;
b) O valor estabelecido para a Contribuição Assistencial das empresas é de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
c) Para as Empresas Associadas que efetuarem o pagamento até a data estabelecida será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da contribuição, com um desconto complementar de 10% para pagamento até o vencimento previsto na letra “a”, em parcela única; podendo ser parcelado em até três vezes (31/07/2024, 31/08/2024, 30/09/2024) mantido o desconto de 50%;
d) Para as pequenas Empresas e escritórios técnicos que efetuarem o pagamento até a data estabelecida, será concedido um desconto de 30% (trinta por cento) sobre
o valor da contribuição. Sendo necessário a comprovação do seu enquadramento, segundo critério legal, previsto neste item, junto à tesouraria do SINDUSCON-BA;
e) Para as Empresas não associadas o valor estabelecido é de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) para pagamento até a data estabelecida na letra “a” deste parágrafo;
f) Para as empresas constituídas sob a forma de SPE, desde que em seu quadro societário tenha uma empresa associada ao SINDUSCON-BA que também efetue este recolhimento, será concedido um desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor da contribuição, com um desconto complementar de 10% para pagamento até o vencimento previsto na letra “a”, em parcela única; podendo ser parcelado em até três vezes (31/07/2024, 31/08/2024, 30/09/2024) mantido o desconto de 70%.
Parágrafo 3º – Após o dia 31/07/2024, o recolhimento da contribuição assistência das Empresas estabelecida nesta assembleia será considerado em atraso, devendo ser aplicada à multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da atualização monetária do seu valor com base na variação do INPC. A multa e os juros deverão ser calculados sobre o débito corrigido.
Parágrafo 4º - As empresas terão um prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho para se opor ao pagamento da Contribuição prevista nesta cláusula.
CLÁUSULA 11ª – MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS PREVISTAS NA CCT – 2023/2024
Fica estabelecido que as demais cláusulas da respectiva Convenção Coletiva de Trabalho – Construção Civil - 2023/2024, que não foram objeto de modificação no presente instrumento, serão mantidas em todos os seus termos.
Para firmar e dar fé a este instrumento assina a seguir o SINDUSCON-BA e os SINDICATOS LABORAIS, através de seus representantes legais.
Salvador, 20 de março de 2024.
SINDUSCON-BA SINDICATOS LABORAIS
Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxx xxx Xxxxxx
Presidente Presidente – FETRACOM -BASE
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx X. Ataíde Diretor de Relações Trabalhistas OAB/BA 32.060
Xxxxxxxxx Xxxx OAB/BA 11.552