CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
Xxxxxxxx Xxxxxx
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: BA000264/2018 DATA DE REGISTRO NO MTE: 26/06/2018 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR032008/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46204.007850/2018-81
DATA DO PROTOCOLO: 26/06/2018
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DAS EMPRESAS SEGURANCA PRIVADA ESTADO BAHIA, CNPJ n. 15.678.543/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXX E
SIND DOS EMP DE EMPRESAS DE SEG E VIGILANCIA DO EST BA, CNPJ n. 14.799.068/0001-97, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA, CNPJ n. 04.243.060/0001-96, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). G SINDICATO DOS VIGILANTES DE ITABUNA, CNPJ n. 16.428.179/0001-12, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2018 a 31 de janeiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) BENEFICIÁRIOS: São beneficiários da presente Convenção todos os trabalhadores empreg Vigilância Privada no Estado da Bahia, independentemente de estarem lotados na base territorial representada pelos Sindicatos laborais, SINDVIGILA SVITABUNA, constituídas na forma das Leis 7.102/83 e 8.863/94 e suas alterações, segmento de segurança, vigilância, segurança pessoal, escolta armada, curs vigilantes, segurança eletrônica seus conexos, afins e similares. PARÁGRAFO ÚNICO –Além das cidades já representadas pelos Sindicatos laborais, representatividade em todo o Estado da Bahia, estende a validade das cláusulas e condições aqui estabelecidas na presente Convenção Coletiva à todas executados serviços de segurança privada, com abrangência territorial em Abaíra/BA, Abaré/BA, Acajutiba/BA, Adustina/BA, Aiquara/BA, Alagoinhas/BA, Alcoba América Dourada/BA, Anagé/BA, Andaraí/BA, Andorinha/BA, Angical/BA, Anguera/BA, Antas/BA, Antônio Gonçalves/BA, Aporá/BA, Apuarema/BA, A Arataca/BA, Aratuípe/BA, Aurelino Leal/BA, Baianópolis/BA, Baixa Grande/BA, Banzaê/BA, Barra Da Estiva/BA, Barra Do Choça/BA, Barra Do Mendes/ Barreiras/BA, Barro Alto/BA, Barro Preto/BA, Barrocas/BA, Belmonte/BA, Belo Campo/BA, Boa Nova/BA, Boa Vista Do Tupim/BA, Bom Jesus Da Lapa/BA, B Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejões/BA, Brejolândia/BA, Brotas De Macaúbas/BA, Brumado/BA, Buerarema/BA, Buritirama/BA, Caatiba/BA, Cabaceir Caculé/BA, Caém/BA, Caetanos/BA, Caetité/BA, Cafarnaum/BA, Cairu/BA, Caldeirão Grande/BA, Camacan/BA, Camaçari/BA, Camamu/BA, Campo Alegre D Canápolis/BA, Canarana/BA, Canavieiras/BA, Candeias/BA, Candiba/BA, Cândido Sales/BA, Canudos/BA, Capela Do Alto Alegre/BA, Capim Grosso/BA, Car Silva/BA, Carinhanha/BA, Casa Nova/BA, Castro Alves/BA, Catolândia/BA, Catu/BA, Caturama/BA, Central/BA, Chorrochó/BA, Coaraci/BA, Cocos/BA, Co Condeúba/BA, Contendas Do Sincorá/BA, Cordeiros/BA, Coribe/BA, Coronel Xxxx Xx/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cravolândia/BA, Crisópolis/BA, C Curaçá/BA, Dário Meira/BA, Dias D'Ávila/BA, Xxx Xxxxxxx/BA, Xxx Xxxxxx Xxxxx/BA, Xxxxxx Xxxxxxx/BA, Encruzilhada/BA, Entre Rios/BA, Érico Cardos Fátima/BA, Feira Da Mata/BA, Feira De Santana/BA, Filadélfia/BA, Xxxxxxx Xxxxx/BA, Floresta Azul/BA, Formosa Do Rio Preto/BA, Gandu/BA, Gavião/B Gongogi/BA, Governador Mangabeira/BA, Guajeru/BA, Guanambi/BA, Guaratinga/BA, Heliópolis/BA, Iaçu/BA, Ibiassucê/BA, Ibicaraí/BA, Ibicoara/BA, Ib Ibiquera/BA, Ibirapitanga/BA, Ibirapuã/BA, Ibirataia/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA, Ibotirama/BA, Igaporã/BA, Igrapiúna/BA, Iguaí/BA, Ilhéus/BA, Inhambupe/BA Iramaia/BA, Iraquara/BA, Irecê/BA, Itabela/BA, Itaberaba/BA, Itabuna/BA, Itacaré/BA, Itaeté/BA, Itagi/BA, Itagibá/BA, Itagimirim/BA, Itaguaçu Da Bahia/BA Itamaraju/BA, Itamari/BA, Itambé/BA, Itanagra/BA, Itanhém/BA, Itaparica/BA, Itapé/BA, Itapebi/BA, Itapetinga/BA, Itapicuru/BA, Itapitanga/BA, Itaquara/BA, Itororó/BA, Ituaçu/BA, Ituberá/BA, Iuiú/BA, Jaborandi/BA, Jacaraci/BA, Jacobina/BA, Jaguaquara/BA, Jaguarari/BA, Jaguaripe/BA, Jandaíra/BA, Jequié/BA, Jere João Dourado/BA, Juazeiro/BA, Jucuruçu/BA, Jussara/BA, Jussari/BA, Jussiape/BA, Xxxxxxxx Xxxxxxxx/BA, Lagoa Real/BA, Laje/BA, Lajedão/BA, Lajedinho/B Lauro De Freitas/BA, Lençóis/BA, Xxxxxxx Xx Xxxxxxx/BA, Livramento De Nossa Senhora/BA, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx/BA, Macajuba/BA, Macarani/BA, Ma Deus/BA, Maetinga/BA, Maiquinique/BA, Mairi/BA, Malhada De Pedras/BA, Malhada/BA, Manoel Vitorino/BA, Mansidão/BA, Maracás/BA, Maragogipe/BA Mascote/BA, Mata De São João/BA, Matina/BA, Xxxxxxxx Xxxx/BA, Miguel Calmon/BA, Milagres/BA, Mirangaba/BA, Mirante/BA, Morpará/BA, Morro Do Cha Mucuri/BA, Mulungu Do Morro/BA, Mundo Novo/BA, Muniz Ferreira/BA, Muquém De São Francisco/BA, Muritiba/BA, Mutuípe/BA, Nazaré/BA, Nilo Peçanha/B Nova Ibiá/BA, Nova Itarana/BA, Nova Redenção/BA, Nova Viçosa/BA, Novo Horizonte/BA, Novo Triunfo/BA, Oliveira Dos Brejinhos/BA, Ouriçangas/BA, Ourolâ Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Paratinga/BA, Paripiranga/BA, Pau Brasil/BA, Xxxxx Xxxxxx/BA, Pé De Serra/BA, Pedrão/BA, Xxxxx Xxxxxxxxx/BA, Piat Pindobaçu/BA, Pintadas/BA, Piraí Do Norte/BA, Piripá/BA, Piritiba/BA, Planaltino/BA, Planalto/BA, Poções/BA, Pojuca/BA, Ponto Novo/BA, Porto Seguro/BA, Dutra/BA, Presidente Xxxxx Xxxxxxx/BA, Presidente Xxxxxxxx Xxxxx/BA, Quixabeira/BA, Xxxxxx Xxxxxxxx/BA, Remanso/BA, Riachão Das Neves/BA, Riacho De Ribeirão Do Largo/BA, Rio De Contas/BA, Rio Do Antônio/BA, Rio Do Pires/BA, Rio Real/BA, Rodelas/BA, Ruy Barbosa/BA, Salinas Da Margarida/BA, Salvad Cabrália/BA, Santa Cruz Da Vitória/BA, Santa Inês/BA, Santa Luzia/BA, Santa Maria Da Vitória/BA, Santa Rita De Cássia/BA, Santa Teresinha/BA, Santana/BA, Jesus/BA, São Desidério/BA, São Felipe/BA, São Félix Do Coribe/BA, São Félix/BA, São Francisco Do Conde/BA, São Gabriel/BA, São José Da Vitória/BA, São J Matas/BA, São Sebastião Do Passé/BA, Sapeaçu/BA, Saubara/BA, Saúde/BA, Seabra/BA, Sebastião Laranjeiras/BA, Senhor Do Bonfim/BA, Sento Sé/BA, Serra Serra Preta/BA, Serrolândia/BA, Simões Filho/BA, Sítio Do Mato/BA, Sítio Do Quinto/BA, Sobradinho/BA, Xxxxx Xxxxxx/BA, Tabocas Do Brejo Velho/BA, Xxxxxx Xxxxxxxxxx/BA, Teixeira De Freitas/BA, Xxxxxxx Xxxxxxx/BA, Teolândia/BA, Terra Nova/BA, Tremedal/BA, Uauá/BA, Ubaíra/BA, Ubaitaba/BA, Ubatã/BA, Urandi/BA, Uruçuca/BA, Utinga/BA, Valença/BA, Várzea Da Roça/BA, Várzea Do Poço/BA, Várzea Nova/BA, Varzedo/BA, Vera Cruz/BA, Vereda/BA, Vit Wanderley/BA, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx/BA e Xique-Xique/BA.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
PISO SALARIAL - Para manter a efetividade dos salários previstos na Convenção Coletiva de Trabalho, fica pactuado que a partir de 01 de Fevereiro de 2018e até o dia
Salarialmensal do Vigilante, corresponderá aos abaixo relacionados, quitando-se totalmente todas as cláusulas da Convenção Coletiva anterior:
PERÍODO DE VIGÊNCIA PISO MENSAL
01/02/2018 a 28/02/2018 R$ 1.062,12
01/03/2018 a 31/01/2019 R$ 1.084,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste para os demais empregados da atividade meio das empresas e das atividades fim, é o abaixo relacionado, incidindo a totalmente todas as cláusulas da Convenção Coletiva anterior.
PERÍODO DE VIGÊNCIASALÁRIO BASE
01/03/2018 a 31/01/2019 2,06%
PARÁGRAFO SEGUNDO – Com a celebração da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas terão um impacto direto em seus custos com mão de obra até 3 correspondente ao aumento do salário base da categoria, adicional de periculosidade, prêmio de boa permanência, adicional noturno, prêmio do trabalho noturno, intervalo descanso semanal remunerado, auxílio alimentação, percentuais esses que deverão ser repassados para os preços praticados pelas empresas na prestação de serviços d Bahia:
REAJUSTE POSTO DIA | REAJUSTE POSTO NOITE | REAJUSTE POSTO 44 HS |
2,06% | 2,06% | 2,06% |
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica acordado que as diferenças salariais e benefícios, caso existam, referentes aos meses de março e abril do corrente ano deverão ser paga até o quinto dia útil do mês de agosto de 2018.
PARÁGRAFO QUARTO – Uma vez que as cláusulas remuneratórias definidas na presente Convenção Coletiva vigerão a partir de 01/03/2018, excepcionalmente para o m mantidas e aplicadas as regras remuneratórias vigentes na Convenção Coletiva 2017/2018.
CLÁUSULA QUARTA - TABELA DE REMUNERAÇÃO DA CATEGORIA VIGENTE DE 01/05/2017 A 31/01/2019.
REMUNERAÇÃO
VIGÊNCIA
01/05/2017 A
28/02/2018
VIGÊNCIA
01/03/2018 A
31/01/2019
R$ R$
PISO SALARIAL 6% 1.062,12 2,06% 1.084,00
VALOR MENSAL DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE | 30,00% | R$ 318,64 30,00% | 325,20 |
ADICIONAL DO VIGILANTE MOTORISTA | 30,00% | R$ 318,64 30,00% | 325,20 |
GRATIFICAÇÃO PARA OS VIGILANTES QUE TRABALHAM NA SEDE DE EMPRESAS QUE TEM AUTORIZAÇÃO P/ | 30,00% | R$ 30,00% | |
TRANSPORTES DE VALORES ADICIONAL DO VIGILANTE SUPERVISOR | 50,00% | 318,64 R$ 531,06 50,00% | 325,20 542,00 |
ADICIONAL DO VIGILANTE FISCAL/INSPETOR | 35,00% | R$ 371,74 35,00% | 379,40 |
ADICIONAL DO VIGILANTE DE TESOURARIA | 15,00% | R$ 159,32 15,00% | 162,60 |
R$ | |||
ADICIONAL DO VIGILANTE LÍDER/BRIGADISTA | 10,00% 106,21 10,00% | 108,40 | |
VALOR DE UM ADICIONAL NOTURNO DAS 22:00 AS 05:00 * | 35,00% R$ 2,20 35,00% | 2,24 | |
VALOR DE UMA HORA NOTURNA REDUZIDA * | R$ 6,28 | 6,41 | |
VALOR DE UMA HORA EXTRA * | 50,00% R$ 9,41 50,00% | 9,61 | |
VALOR DE UM DIA DE TRABALHO * | R$ 46,03 | 46,97 | |
VALOR DE UMA HORA NORMAL * | R$ 6,28 | 6,41 | |
VALOR DE UM TICKET REFEIÇÃO | R$ 13,25 | 13,52 | |
VALOR MENSAL DO PRÊMIO DE BOA PERMANÊNCIA NIVEL I VALOR MENSAL DO PRÊMIO DE BOA PERMANÊNCIA NIVEL II | 8,5% R$ 90,28 8,5% R$ 22,84% 242,59 22,84% | 92,14 247,59 | |
VALOR POR HORA DIA DO INTERVALO INTRA JORNADA * | 50,00% R$ 9,41 50,00% | 9,61 Mês | |
PRÊMIO DO TRABALHO NOTURNO | Plantão R$2,68 | R$ 40,20 |
OBS:Só os itensmarcados com( * ) são calculados com incidência do adicional de periculosidade,previsto na Lei12.740/12, regulamentada em Dezembro 2013.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: PRAZO DE PAGAMENTO – Os efeitos das cláusulas econômicas, inclusive de remuneração, definidas na presente Convenção Coletiva, entram
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
As empresas adiantarão aos seus empregados, a título de 13º salário, até o dia 20 de Junho, quando por ele solicitado por escrito com até 30 (trinta) dias de antecedência (cinqüenta pôr cento) de sua remuneração, sendo que, na falta de solicitação, observar-se-á o que determina a lei.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO PARA OS VIGILANTES QUE TRABALHAM NA GUARDA DA BASE EM EMPRESAS
Fica pactuado que a partir de 01 de Fevereiro de 2018, todos os Vigilantes de segurança patrimonial, que atuam na guarda da base de empresas autorizadas a exercer a a deverão possuir certificado de conclusão de curso de extensão em transporte de valores e receber gratificação adicional de 30% sobre o salário base da categoria de vigila Coletiva.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A gratificação prevista no caput desta cláusula não será concedida aos Vigilantes que laborem em empresas sem autorização para exercer tam valores, notadamente porquanto o pagamento da aludida gratificação se justifica em virtude das peculiaridades da atividade das empresas autorizadas que executam trans Vigilantes vinculados a presente Convenção Coletiva também em tal atividade, bem como da necessidade de especialização complementar, na forma prevista no caput da
PARÁGRAFO SEGUNDO- O pagamento da gratificação prevista na presente cláusula, complementar às demais que já são recebidas, em razão de se circunscrever exclu privada que também possuem autorização para exercer a atividade de transportes de valores, não poderá ser objeto de isonomia ou paridade para outros Vigilantes que tra que não tenham essa mesma autorização expedida através do Departamento de Polícia Federal.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os vigilantes que trabalham em empresas que também tenham atividade de transporte de valores, vinculado a presente Convenção Coletiva, especificas em transporte de valores, terão assegurados os demais direitos já percebidos por outros vigilantes da mesma função.
CLÁUSULA SÉTIMA - VIGILANTE MOTORISTA
Serão considerados como vigilantes motoristas todos os vigilantes que, legalmente habilitados, prestem serviço regular às Empresas preponderantemente conduzindo veíc motoristas, inclusive motocicleta, assegurando-se a eles uma gratificação de 30% (trinta) por cento, incidente sobre o Piso Salarial da Categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A gratificação, a que se refere o “caput” desta cláusula, não será obrigatoriamente concedida ao vigilante que exerça essa função em caráter tr como transitório ou eventual, os serviços executados continuamente por um prazo de até 30 (trinta) dias trabalhados. O empregado só fará jus ao recebimento da gratificaç função de Vigilante Motorista, sendo admitido como válido o retorno à função de Vigilante sem a percepção da gratificação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os vigilantes que executam a função de Vigilante Motorista em substituição ao Vigilante Motorista titular/oficial, será devido o pagamento cláusula, proporcionalmente ao número de dias efetivamente trabalhado, entendendo como dias de trabalho o número completo de jornadas trabalhadas na função de Vigil
PÁRAGRAFO TERCEIRO - A caracterização da função será determinada com o registro na CTPS do empregado, no campo anotações gerais, com o cargo de Vigilante M como quando do término do exercido dessa função, cargo este regido, pela presente Convenção Coletiva.
CLÁUSULA OITAVA - VIGILANTE SUPERVISOR/VIGILANTE FISCAL OU INSPETOR/VIGILANTE DE TESOURARIA/V
VIGILANTE SUPERVISOR/VIGILANTE FISCAL OU INSPETOR/VIGILANTE DE TESOURARIA/VIGILANTE LÍDER / VIGILANTE BRIGADISTA -Para efeito de acompan
serviços e auxilio no trabalho de fiscalização, ficam criadas as funções de Vigilante Supervisor, Vigilante Fiscal ou Inspetor, Vigilante de Tesouraria, Vigilante Líder e Vigilan
PÁRAGRAFO PRIMEIRO - A título de remuneração, esses profissionais, receberão uma gratificação no mínimo, enquanto perdurar o exercício da função, de 50%(cinqüen Supervisor, 35%(trinta e cinco por cento) para Vigilante Fiscal ou inspetor, 15%(quinze por cento) para Vigilante de Tesouraria, 10% (dez por cento)para Vigilante Líder e 10 Brigadista, calculados sobre o Piso Salarial do Vigilante estabelecido nesta Convenção
PARÁGRAFO SEGUNDO - A gratificação, a que se refere o “caput” desta cláusula, não será obrigatoriamente concedida ao Vigilante Supervisor, Vigilante Fiscal ou Inspet Líder e Vigilante Brigadista, que exerça essa função em caráter transitório ou eventual, entendendo-se como transitório ou eventual, os serviços executados continuamente trabalhados. O empregado só fará jus ao recebimento da gratificação enquanto perdurar o exercício da função.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O pagamento de tais gratificações ou remunerações diferenciadas, em razão de se circunscreverem a determinados postos, não poderá ser ob outros vigilantes que trabalhem em postos que não tenham as mesmas condições, e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao salário do empregado, permanece enquanto durar as condições de serviço estabelecidas nesta cláusula, sendo admitido como válido o retorno à função de vigilante sem a percepção da gratificação.
PARÁGRAFO QUARTO – A alocação dos profissionais estabelecidos no caput desta cláusula, observará o número de postos de serviço existentes em cada área onde os quantidade de vigilantes que guarnecem esse mesmo posto, e obedecerá a seguinte regra:
1- Toda área de serviço onde haja de 3 a 4 postos de vigilância, deverá possuir pelo menos um posto de Vigilante Líder, com a mesma carga horária do trabalho estabele
2- Toda área de serviço onde haja de 5 a 7 postos de vigilância, deverá possuir pelo menos um posto de Vigilante Fiscal, com a mesma carga horária do trabalho estabel sendo obrigatória a presença de Vigilante Líder;
3- Toda área de serviço onde haja de 7 a 10 postos de vigilância, deverá possuir pelo menos um posto de Vigilante Supervisor, com a mesma carga horária do trabalho e não sendo obrigatória a presença de Vigilante Líder e/ou Vigilante Fiscal;
4- Toda área de serviço onde haja mais de 10 postos de vigilância, deverá possuir pelo menos um posto de Vigilante Supervisor e pelo menos um posto de Vigilante Fisc trabalho estabelecida para o posto de serviço, não sendo obrigatória a presença de Xxxxxxxxx Xxxxx.
PARÁGRAFO QUINTO – Fica convencionado que não sendo implantado o quanto estabelecido no parágrafo quarto, os Sindicatos Convenentes adotarão ações conjuntas implantação do quanto aqui definido.
PARÁGRAFO SEXTO – Vigilante de Tesouraria é aquele que permanece durante todo seu horário de trabalho em ambiente bancário limitado e restrito, sem contato com c horário de trabalho o local do cofre do banco onde se encontram os valores que serão destinados ao suprimento das demais agencias bancárias de uma região especifica.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Vigilante Brigadista é o profissional de segurança, com curso de formação de vigilantes, treinado na forma da Lei Federal 7.102/83, para dar apoio até a chegada das equipes de bombeiros civis ou militares. Como condição obrigatória para a caracterização desta função de Brigadista, o vigilante além do seu treinament escrito pela empresa de vigilância e treinado para esta finalidade, em conjunto com equipe do cliente, e ser classificado com o registro da função em sua carteira de trabalh
PARÁGRAFO OITAVO – Fica convencionado que as gratificações definidas no parágrafo primeiro desta cláusula não são cumulativas entre si, nem com a gratificação de v vigésima da presente CCT,prevalecendo a percepção daquela que for maior, mais benéfica para o trabalhador.
PARÁGRAFO NONO –Excepcionalmente ao quanto estabelecido no parágrafo oitavo, para os contratos antigos, firmados até 28/02/2018, onde os vigilantes já recebam a cumulada com algumagratificação definida no parágrafo primeiro desta cláusula, o pagamento permanecerá desta forma até a celebração de novo contrato.
PARÁGRAFO DÉCIMO -As renovações dos contratos assinados até 28/02/2018 serão enquadradas como contratos antigos.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - A excepcionalidade prevista no parágrafo nono, em razão de se circunscreverem a determinados postos de serviço onde os vigilantes forma, por decisão do contratante, não poderá ser objeto de isonomia ou paridade para outros funcionários da empresa que trabalhem em postos que não tenham as mesm tenham sido firmados até 28/02/2018.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – Fica convencionado que caso a mesma empresa que já venha prestando os serviços seja a vencedora de nova cotação de preços e/ celebração de novo contrato, não será aplicada a exceção prevista no parágrafo nono, vigendo a regra geral definida no parágrafo oitavo. Tal situação, não gera direito da i
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta) por cento, sobre o valor da hora normal acrescida do adicional de periculosidade, estabel categoria, constante na presente Convenção.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
Por decisão da Assembléia Geral dos Sindicatos Profissionais, acatada pela Assembléia Geral do Sindicato Patronal, amparado pelos regimes de compensação que possu benéficos para os trabalhadores, além dessa, ter assegurado pela presente Convenção Coletiva de Trabalho remuneração também especial para o adicional noturno bem a CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, e na conformidade do artigo 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal, convencionam que a partir de 01/02/2018 até 31/0 das 22:00 horas e até as 05:00 horas é considerado noturno e será remunerado com o percentual de 35% (trinta e cinco por cento), calculado sobre o valor da hora normal periculosidade, estabelecida na tabela de remuneração da categoria, constante na presente Convenção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A partir de 01/03/2018, os vigilantes que trabalhem o mês inteiro, exclusivamente na escala 12x36, no horário noturno das 22:00 horas até as 0 do Prêmio do Trabalho Noturno, o valor mensal de mensal de R$ 40,20 (quarenta reais e vinte centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os casos em que o vigilante não tenha trabalhado o mês inteiro no horário noturno, o Premio definido no parágrafo anterior, será pago na sessenta e oito centavos) por plantão noturno.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O vigilante que cometer falta injustificada perderá o direito integral ao Premio do Trabalho Noturno no mês da falta.
PARÁGRAFO QUARTO - O referido Prêmio do Trabalho Noturno, não incorpora ao salário para nenhum efeito de cálculo, não servindo de base para pagamento de 13º sa adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional noturno, hora noturna reduzida, prêmio do trabalho noturno, nem quaisquer outras verbas, não possuindo 2º, do art. 457 da CLT.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Devido a impossibilidade de cumulação do adicional de insalubridade com o adicional de periculosidade, fica assegurado aos empregados enquanto lotados em ár da Legislação em vigor, a percepção do correspondente àquele que for maior e, portanto, mais benéfico ao trabalhador, quando o posto de trabalho for reconhecidamente i locais onde existam dúvidas sobre a referida matéria, será observado para efeito de pagamento, se os empregados diretos dos contratantes, trabalhando em idênticas con vigilante, desde que comprovado através de mapeamento de risco, previamente efetuado pela empresa contratante, já percebam tal adicional. Persistindo dúvida, deverá s oficial.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Na forma da regulamentação dada pela portaria 1885/2013 do MTE os vigilantes farão jus a um adicional de periculosidade no percentual de 30% incidente sobre o salário nos termos da NR16, Anexo III do MTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Com a regulamentação do adicional de periculosidade através da portaria1885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, fica extinto a partir Vida previsto nas Convenções Coletivas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não haverá o pagamento cumulativo de adicional de insalubridade e periculosidade, permanecendo aquele que for maior e, portanto, mais ben de trabalho for reconhecidamente insalubre.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO DE BOA PERMANÊNCIANIVEL- I II
PRÊMIO DE BOA PERMANÊNCIANIVEL- I- Receberá mensalmente, a partir de 01/02/2018 até 31/01/2019 a importância correspondente a 8,5% (oito vírgula cinquenta p a título de Prêmio de Boa Permanência, o empregado da atividade fim, que em sua empresa, completar três meses de efetivo serviço sem cometer falta injustificada e não recebimento do nível II. PRÊMIO DE BOA PERMANÊNCIANIVEL- II - Receberá mensalmente, a partir de 01/02/2018 até 31/01/2019 a importância correspondente a 22 quatro pôr cento) do Piso Salarial do Vigilante a título de Prêmio de Boa Permanência, o empregado da atividade fim, que em sua empresa, completar três meses de efetiv injustificada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O prêmio de boa permanência NIVEL II somente será devido aos vigilantes contratados que atendam a pelo menos um dos seguintes requisito
a- Trabalhem nas áreas dos postos de serviços onde os contratantes paguem a seus próprios funcionários/empregados o adicional de periculosidade em virtude de estar explosões.
b- Os vigilantes que recebiam, cumulativamente, periculosidade e risco de vida, extinto em 03 de dezembro de 2013, data da regulamentação da lei 12.740/12 e que cont atividades no mesmo posto de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O prêmio de boa permanência NIVEL I e NIVEL II NÃO SÃO cumulativos entre si, ou seja, não pode haver o recebimento dos dois ao mesmo t quando o empregado for transferido, prevalecendo a regra do parágrafo seguinte.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O vigilante que for transferido receberá o mesmo percentual de prêmio de boa permanência pago aos demais do novo posto onde for exercer s da transferência.
PARÁGRAFO QUARTO – O vigilante que for contratado deve receber, na forma regulamentada na convenção, o mesmo percentual do prêmio de boa permanência já pag suas atividades.
PARÁGRAFO QUINTO - Acordam as partes que os ganhos reais nos referidos adicionais visamquitar os pleitos objeto das ações judiciais em curso contra as empresas de contratantes,que visam a remuneração do dia do vigilante como jornada extraordinária e pagamento em dobro nos feriados trabalhados na escala 12x36h (súmula 444 do T imediatamente encerradas pelos sindicatos laborais, quitando-se dessa forma os períodos em questionamento, naquilo que cabe aos sindicatos eas empresas,na forma da
PARÁGRAFO XXXXX - Xxxxxx ao acordo ora firmado, caso os sindicatos laborais intentem ações com causa de pedir ou pedidos iguais ou similares aos descritos no pará presente convenção coletiva ficarão obrigados ao pagamento de multa correspondente ao dobro do valor de eventual condenação, em favor da empresa acionada.
PARÁGRAFO SÉTIMO- Embora a vigência de todas as Cláusulas desta CCT seja de 12 meses, excepcionalmente o sindicato patronal e de trabalhadores, poderão reaval multa referida no Parágrafo Sexto acima, em fev de 2019.
PARÁGRAFO OITÁVO - Fica convencionado que o direito ao prêmio de boa permanência é adquirido quando o empregado completar 03 (três) meses de efetivo serviço s ocorrerá durante os meses subseqüentes e enquanto perdurar a relação de emprego, sem a ocorrência de falta injustificada.
PARÁGRAFO XXXX - X empregado, que vier a cometer falta injustificada, após adquirir o direito ao prêmio fixado no caput desta cláusula, terá esse direito suspenso no m reincidência de falta injustificada, o trabalhador terá suspenso esse benefício no mês da falta e nos três meses subseqüentes. Esta regra aplicar-se-á durante a relação de período aquisitivo.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Fica convencionado que as empresas deverão manter nos postos de serviços onde atuam, controle de freqüência dos seus empregados de mod diariamente seus horários de trabalho.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Os referidos prêmios de boa permanência nível I e II, não incorporam ao salário para nenhum efeito de cálculo, não servindo de base aviso prévio, horas extras, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional noturno, hora noturna reduzida, prêmio do trabalho noturno, nem quaisquer out remuneratório, nos termos do § 2º, do art. 457 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORA NOTURNA REDUZIDA -
As empresas pagarão, a partir de 01/02/2018, aos empregados que trabalham no horário noturno compreendido entre 22:00 horas até as 05:00 horas, a título de hora notu equivalente a 01 (uma) hora normal, acrescida do adicional de periculosidade, conforme Tabela de Remuneração, por cada noite de efetivo trabalho, como compensação p no parágrafo 1º do art. 73 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
As Empresas se obrigam a providenciar para os empregados da atividade fim, que estejam no exercício de suas funções, a partir de 01/03/2018 até 31/01/2019, proteção d acidental ou invalidez permanente por acidente, nos termos da Lei n.º 7.102/83, com base nos valores abaixo. Na hipótese da empresa, descumprir a Lei e não providencia responderá pelos respectivos valores na ocorrência do evento, num prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do comunicado do sinistro e entrega solicitada:
TIPO DE COBERTURA
VALOR DA COBERTURA A PARTIR
DE 01/03/2018
MORTE NATURAL R$ 28.184,00
MORTE ACIDENTAL R$ 56.368,00 INVALIDEZ PERMANENTE ACIDENTALR$ 56.368,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ficam as empresas obrigadas a enviar cópias das respectivas apólices, juntamente com a relação dos empregados aos Sindicatos Laborais co arquivamento desta Convenção Coletiva na Superintendência Regional do Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em nenhuma hipótese o empregador estará autorizado a descontar do empregado, valores correspondentes a seguro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIA DO VIGILANTE
Fica convencionado o dia 20 de Junho como o dia do Vigilante, que embora não se constituindo em feriado, quando trabalhado, será pago prêmio no valor de R$ 9,61 (nov hora de efetivo serviço, ou concedido ao Vigilante folga compensatória noutro dia da semana, na forma prevista nos parágrafos 1º e 2º desta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para o Vigilante que trabalhar no horário das 07:00 até às 19:00 horas do dia 20 de junho, será pago prêmio no valor de 115,32 (cento e quinze concedida folga compensatória noutro dia da semana, correspondente as horas efetivamente trabalhadas; para o Vigilante que trabalhar no horário das 00:00 até às 07:00 prêmio no valor de R$ 67,27 (sessenta e sete reais e vinte e sete centavos) ou concedida ao Vigilante folga compensatória noutro dia da semana correspondente as horas Vigilante que trabalhar no horário das 19:00 até às 00:00 horas do dia 20 de junho será pago prêmio no valor de R$ 48,05 (quarenta e oito reais e cinco centavos) ou conce noutro dia da semana, correspondente as horas efetivamente trabalhadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica acordado que a partir da vigência desta nova Convenção Coletiva de trabalho, ou seja, de março/2018, o vigilante que trabalhar no dia 20 caso não lhe seja concedida folga compensatória, além das horas normais,o valor de R$9,61 (nove reais e sessenta e um centavos), por cada hora efetivamente trabalhad remuneratória, não incorpora ao salário para efeito de cálculo e pagamento de 13º salário, férias e aviso prévio, nem servirá de base de cálculo para horas extras, adicional insalubridade, adicional noturno, hora noturna reduzida, prêmio do trabalho noturno, nem quaisquer outras verbas, não servindo de base de cálculo para encargos trabalhis 2º, do art. 457 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFLEXO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAIS
As empresas farão incidir nas férias, 13º salário e parcelas rescisórias o valor resultante da média das horas extras, adicional noturno e outras parcelas salariais variáveis, habitualmente percebidas nos últimos 06 (seis) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FERIADO
O empregado que trabalha em regime administrativo (44 horas semanais, de segunda a sábado), fará jus a receber o dia considerado feriado Municipal, Estadual, Federal, quando trabalhado, na forma da Lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO –os empregados que trabalham exclusivamente na jornada 12x36, não farão jus a nenhum adicional de horas extraordinárias, de eventual trabal em razão da automática e vantajosa compensação com folgas de 36 horas seguidas, após 12 horas de trabalho, nos termos do parágrafo único, do art. 59-A da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VIAGEM
As empresas arcarão com as despesas de transporte, hospedagem e alimentação, se for o caso, para o empregado que for convocado pela empresa, em caráter emergen serviço fora da Cidade onde este trabalhe, por período superior a 24 horas, exceto para a região metropolitana e adjacências.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRANSPORTE PARA RESERVA
Quando o empregado estiver na reserva técnica e operacional da empresa e for dispensado do serviço entre as 00:00 horas e 05:00, e more na região metropolitana do lo empresa obrigada a providenciar transporte até a residência do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
As empresas concederão aos empregados lotados em postos de serviços novos, (assim considerados aqueles em que a data da apresentação da proposta seja posterior a contratantes de serviços de segurança privada classificados como sendo indústrias pesadas da área química, petroquímica, petrolífera e subsidiárias da petrolífera, de auto bancárias. No que se refere as agências bancárias, que ainda não recebem a cesta básica em função da data de apresentação das propostas de preços (contratos antigos novembro de 2016.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor da cesta passará, a partir de 01 de março de 2018, em R$ 70,32 (setenta reais e trinta e dois centavos) por mês, no mês em que o emp tenha cometido falta sem justificativa legal, podendo tal benefício ser pago através de vale alimentação ou através da entrega dos itens da cesta básica de forma in natura. salário para nenhum efeito legal.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A concessão desse benefício diferenciado, em razão de se circunscrever a determinados postos de serviço novos, não poderá ser objeto de is funcionários da empresa que trabalhem em postos que não tenham as mesmas condições, e não será incorporado, para nenhum efeito legal ao salário do empregado, per enquanto durar as condições de serviço estabelecidas nesta cláusula, ou seja, o empregado caso deixe de trabalhar naquele posto de serviço perderá automaticamente o
PARÁGRAFO TERCEIRO – Quando o empregado for admitido ou transferido para postos de serviços instalados em contratos celebrados, entre empresa e contratantes, a Cesta Básica estabelecida no “caput” desta cláusula não será devida.
PARÁGRAFO QUARTO – A concessão da Xxxxx Xxxxxx estabelecida no “caput” desta cláusula, em razão de se restringirem a contratos novos, não será objeto de isonom empregados que trabalhem em postos que não tenham esse benefício, ainda que pertençam a mesma atividade econômica.
PARÁGRAFO QUINTO – As renovações dos contratos assinados até 30/06/2008 serão enquadradas como contratos antigos, não fazendo jus o empregado lotado no refer na forma estabelecida nesta cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO – Os empregados lotados em postos de serviço em que os contratantes já forneçam cesta básica a esses, não terão direito ao recebimento da cesta Na hipótese da cesta básica fornecida pelo cliente ser inferior ao valor de R$ 70,32 (setenta reais e trinta e dois centavos), deverá ser complementado o benefício até o val
PARÁGRAFO SÉTIMO – Para dirimir dúvidas quanto a condição de contrato novo e o direito ao recebimento da cesta básica, as empresas poderão requisitar declaração d meio de prova legal.
PARÁGRAFO OITÁVO – Esse benefício não poderá ser reivindicado em locais que não se enquadrem no estabelecido nesta cláusula e seus parágrafos, salvo se em conj Patronal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA PARA OS DEMAIS CONTRATOS
Na estrita hipótese de serem repassados pelos tomadores de serviço, as empresas concederão aos empregados lotados naquele tomador de serviços, a partir de 01 de M não inferior a R$ 70,32 (setenta reais e trinta e dois centavos)por mês, no mês em que o empregado lotado naquele contrato não tenha cometido falta sem justificativa lega através de vale alimentação até que os Sindicatos Laborais e Patronal juntos regulamentem outra forma de entrega desse benefício, como através da entrega dos itens da acontecerá num prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Tal parcela não será incorporada ao salário
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Sempre que o tomador de serviço prever a concessão deste benefício no ato da contratação ou nos editais de licitação, fica obrigatória a conce desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados lotados em postos de serviço em que os contratantes já forneçam cesta básica, não terão direito ao recebimento da cesta bás e dois centavos) estabelecidos nesta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica convencionado que havendo falta sem justificativa legal do empregado ao serviço, o mesmo não fará jus ao recebimento da cesta básica
PARÁGRAFO QUARTO – A concessão da cesta básica estabelecida no “caput” desta cláusula, em razão de se restringir a aprovação do contratante, não será objeto de is empregados que trabalhem em postos que não tenham esse benefício.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE –
Ficam as empresas recomendadas a firmar convênios com creches, adaptando-se sua localização o mais próximo possível da residência dos beneficiários da presente Co
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão a todos os seus vigilantes, auxilio alimentação. A partir de 01 de Março de 2018 o valor unitário desta alimentação não poderá ser inferior ao aba trabalho. Tal parcela não será incorporada ao salário para nenhum efeito legal possuindo nítido caráter indenizatório e as empresas poderão descontar do salário do empre por cento), do valor mensal do referido auxilio alimentação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A partir de 01 de Março de 2018 o valor unitário do auxílio alimentação passará para R$ 13,52 (treze reais e cinquenta e dois centavos), elevad anterior, sendo devido ao vigilantepor dia trabalhado. Tal parcela não será incorporada ao salário para nenhum efeito legal possuindo nítido caráter não remuneratório, não cálculo e pagamento de 13º salário, férias e aviso prévio, nem servirá de base de cálculo para horas extras, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicion prêmio do trabalho noturno, nem quaisquer outras verbas, não servindo de base de cálculo para encargos trabalhistas e previdenciários, nos termos do § 2º, do art. 457 da descontar do salário do empregado, o equivalente a até 15% (quinze por cento), do valor mensal do referido auxilio alimentação
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados lotados em postos de serviço em que os contratantes forneçam alimentação ou cesta básica, não terão direito ao recebimento nesta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica convencionado que havendo falta do empregado ao serviço, o mesmo não fará jus ao recebimento do auxilio alimentação naquele dia.
PARÁGRAFO QUARTO - Na estrita impossibilidade do fornecimento do benefício definido no caput desta cláusula,através de ticket ou cartão magnético, seja por dificulda empresas autorizadas a fornecerem o auxílio alimentação aos vigilantesem espécie. Tal possibilidade de concessão excepcional do auxílio alimentação, em espécie, é neg e, nos termos do artigo 611-A da CLT, tem prevalência sobre a vedação contida no parágrafo único do artigo 457 da CLT. Também nesta hipótese tal parcela não incorpora pagamento de 13º salário, férias e aviso prévio, nem servirá de base de cálculo para horas extras, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional noturno trabalho noturno, nem quaisquer outras verbas, não servindo de base de cálculo para encargos trabalhistas e previdenciários, nos termos do § 2º, do art. 457 da CLT.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - VALE-TRANSPORTE
Desde que solicitado por escrito pelo interessado, satisfeita as exigências previstas no Art. 7º do Decreto nº 95.247/87, que regulamenta a Lei nº 7.619/87, as Empresas f eletrônico, ou ainda em espécie, a todos os seus empregados, exclusivamente para os seus deslocamentos residência - trabalho e vice-versa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os deslocamentos diários para prestação de serviço nas escalas previstas na presente Convenção, de uma cidade para outra, numa mes empresas obrigadas a custear o transporte ou oferecer transporte próprio, respeitando as condições constantes no caput desta Cláusula. Em nenhuma hipótese ficará a em de uma cidade para outra nos casos em que o empregado alterar seu endereço residencial daquele informado quando de sua admissão na empresa, ou quando este der m do posto de serviço, após apuração e comunicação ao Sindicato, salvo se por interesse da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas deverão entregar todos os vales transportes ou a importância em espécie, estabelecidos nesta cláusula sempre dentro de 30 dia direito do recebimento do benefício antes do dia do trabalho do empregado, afim de que esse não fique sem o vale transporte ou a importância em espécie para o seu desl vice versa.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica recomendado que as empresas devem entregar todos os vales transportes de uma única vez, preferencialmente nos dias 01, 05, 10, 15,
PARÁGRAFO QUARTO – Fica convencionado que o vale transporte estabelecido na presente cláusula, só será devido nos dias em que o empregado efetivamente trabalh serviço determinado pela empresa.
PARÁGRAFO QUINTO – Quando o benefício do transporte for pago em espécie, como ressarcimento das despesas de deslocamento trabalho e retorno, sua natureza ser empresa considerar no pagamento do salário ou descontar como retribuição do trabalho, não integrando o salário conforme previsão do inciso III do parágrafo segundo do 214, parágrafo 9º, V, alínea m do Decreto n.º 3.048/99).
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
As Empresas obrigam-se a partir de 01/02/2018 a conceder auxílio funeral, independente do seguro de vida, no caso de falecimento do empregado da atividade fim, em va e ½) piso salarial, a ser pago ao seu dependente e, na falta deste, ao sucessor legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de falecimento de cônjuge ou companheira (o) legalmente reconhecida (o), genitores e filhos de qualquer natureza dos empregados, a funeral, quando solicitadas, no mesmo valor que o do vigilante, cujas despesas serão consideradas como adiantamento salarial a ser descontado em folha de pagamento e saldo remanescente de uma só vez no recibo de Rescisão de Contrato de Trabalho, se for o caso.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam assegurados os benefícios do caput desta Cláusula, para os empregados da Atividade Meio que percebam salário igual ou inferior ao Pi dos Vigilantes definido na cláusula terceira desta Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica convencionado que o valor do auxilio funeral estabelecido no caput desta Cláusula, não pode ser deduzido do valor da cobertura do segu Convenção Coletiva.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUXILIO PARA FILHOS EXCEPCIONAIS -
A Empresa reembolsará ao empregado da atividade fim, mensalmente, a importância correspondente a duas vezes o salário - dia, por filho excepcional devidamente comp pôr escrito.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica convencionado que o auxilio estabelecido no caput desta cláusula, não tem natureza salarial para nenhum efeito trabalhista ou previdenciário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESPESAS DE DESLOCAMENTO
As empresas se obrigam a arcar, previamente com as despesas relativas a transporte, alimentação e hospedagem, se for o caso, para os empregados que trabalham em paraoutra por um período mínimo de 24 horas, para os casos em que necessite deslocar-se para receber rescisão contratual e reciclagem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SERVIÇO MONTADO
Quando o serviço de segurança demandar a utilização pelo vigilante de cavalo ou outros animais de transporte ou deslocamento, obrigam-se as empresas a fornecer calça respeitado as normas, o padrão da empresa e autorização, quando for o caso, do Departamento de Polícia Federal.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DOCUMENTAÇÃO LEGAL QUANDO DA APOSENTADORIA
A empresa obriga-se a entregar ao empregado no ato do pagamento de sua rescisão contratual, ou homologação da sua dispensa pelo sindicato laboral, ou em até 30 (trin exigido pela Previdência Social para o processo de aposentadoria, inclusive especial se for o caso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO NA CTPS
As Empresas são obrigadas a registrar em Carteira de Trabalho e Previdência Social a função de vigilante, sendo proibido o uso de expressão vigia ou qualquer outra cont nº 89056/83.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA EXTINÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO
Nas extinções dos contratos de trabalho, os pagamentos das parcelas rescisórias, seja qual for a modalidade de extinção do vínculo trabalhista, devem ser realizados no pr contados do término do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No comunicado de dispensa ou aviso prévio, a empresa fará constar o dia do término do aviso prévio, a data, hora e endereço onde o emprega recebimento das suas verbas rescisórias e/ou salariais assim como o local dia e hora para realização de exame medico demissional e entrega de fardamento e equipament serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam as empresas obrigadas a entregar ao trabalhador no ato de rescisão do contrato de trabalho:
- Exame médico demissional;
- Xxxxx Xxxxxx, quando for o caso;
- Carta de Referência, quando não houver fato desabonador;
- Relação salarial dos últimos 36 meses;
- Guia de Xxxxxx Xxxxxxxxxx, quando for o caso;
- Carteira de Trabalho atualizada;
- Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho;
- Extrato do FGTS.
- PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, acompanhado de documento da empresa que comprove a habilitação legal e poderes para emissão e assinatura do mesmo, V” da presente CCT.
PARÁGRAFO TERCEIRO –Visando pacificar o entendimento acerca da aplicação da Lei 12.506/2011, os sindicatos convenentes acordam que o aviso prévio, incluindo a e ser cumprido integralmente trabalhado ou integralmente indenizado, devendo a parte interessada em rescindir o contrato de trabalho observar os prazos legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO
As empresas só poderão contratar Vigilantes se atendido todos os dispositivos da Lei 7.102/83 e suas alterações, em especial a portaria DPF nº 3233/12 que regula a Cart
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No ato da contratação de novos empregados, ficam as empresas recomendadas a consultar o banco de emprego mantidos pelos Sindicatos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresa, respeitadas as restrições profissionais, os aspectos de segurança e integridade do trabalhador e as disponibilidades do mercado d realizar a contratação de jovem aprendiz.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Dada as possibilidades adicionais a Consolidação das Leis do Trabalho, notadamente no seu art. 611-A, fortalecendo e privilegiando os instrum negociações coletivas, os Sindicatos convenentes resolvem, observando as especificidades do setor, fixar bases para o cumprimento da lei que regula a contratação do Me
PARÁGRAFO QUARTO - Os Profissionais de Segurança Privada /Vigilante possuem formação técnica especifica, fixada na lei federal nº 7.102/83 e Decreto nº 89.056/83, arma de fogo e outros instrumentos de defesa, além de classificada legalmente como atividade periculosa, com exposição a roubos ou outras espécies de violência, com re departamento da Policia Federal, entre outros requisitos.
PARÁGRAFO QUINTO - Assim, para o efetivo cumprimento da lei de cotas serão considerados o quantitativo de empregados da área administrativa da empresa, cabendo estudos específicos, ouvindo outros interessados, objetivando atender inclusão dessas pessoas em nossa atividade.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Fica estabelecida a possibilidade às empresas de segurança privada constituída na forma da Lei 7.102/83, a efetuarem suspensão do contrato de trabalho dos seus empre (cento e oitenta) dias, nos casos em que esta for obrigada a suspender contrato de prestação de serviços com seu contratante por falta de recebimento de faturas, conform
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese prevista no “caput” desta cláusula, fica convencionado que não serão devidos nenhuma remuneração ou direitos trabalhistas do em suspensão do contrato. Fica assegurado aos empregados o retorno ao trabalho, tão logo à situação de normalidade financeira do contrato com o tomador de serviço seja r
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para aplicação do quanto estabelecido nesta cláusula a empresa interessada deverá comunicar via requerimento enviado ao sindicato laboral d sindicato patronal, acompanhado da relação dos empregados que terão seus contratos de trabalho suspensos, devendo o sindicato laboral, no prazo máximo de 10 (dez) d requerimento, comunicar aos trabalhadores relacionados pela empresa, a fim de tomarem ciência da suspensão do contrato de trabalho e o sindicato patronal deverá conv detalhar os motivos da suspensão do contrato;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da comunicação citada no parágrafo anterior, o sindicato laboral informará à empresa requer citada. Caso a informação à empresa não se concretize no prazo aqui definido, fica pactuado que a empresa estará autorizada a comunicar e suspender os contratos de tra trabalhadores;
PARÁGRAFO QUARTO: A empresa requerente e, pelo menos, um dos respectivos sindicatos mencionados no parágrafo segundo acima, xxxxxxx assinar o termo de acor trabalho fazendo constar as seguintes cláusulas e documentos:
A) Comprovação de comunicação antecipada aos trabalhadores;
B) Relação nominal dos trabalhadores que aderem e dos que não aderem ao acordo;
C) Data de início e término da suspensão dos contratos de trabalho;
D) Previsão da possibilidade de antecipação do término da suspensão do contrato de trabalho;
E) Possibilidade da revogação da suspensão do contrato de trabalho com a utilização do trabalhador em outro contratante;
F) Possibilidade da rescisão do contrato de trabalhodurante o período de suspensão, por iniciativa do empregado ou empregador, com o pagamento dos direitos trabalhis
G) Ata de reunião da empresa com o sindicato patronal, especificando e comprovando claramente os motivos que a levam a solicitar o acordo de suspensão do contrato d
PARÁGRAFO QUINTO: as empresas deverão comunicar ao sindicato laboral e patronal, mediante apresentação de cópia do ofício de cobrança enviado ao contratante, es demonstrando o efetivo descumprimento dos prazos de pagamentos dos serviços.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica convencionado que contratos de trabalho com duração de 01 até 90 dias serão considerados contratos de experiência, desde que assim definidos, podendo ser resci obrigação da indenização do Aviso Prévio.
MÃO-DE-OBRA FEMININA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COTAS PARA MULHERES
Com vistas a ajustar o mercado de segurança privada e em comum acordo com os contratantes, ficam as empresas recomendadas a contratar vigilantes mulheres, especia substancial, com o público ou clientela feminina.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO REGIDO PELA LEI Nº 9.601 DE 21/01/1998
Fica convencionado que a celebração de qualquer contrato desta natureza ocorrerá através de negociação conjunta, envolvendo os Sindicatos Laborais o Patronal e a Em constituída interessada na celebração.
PARÁGRAFO ÚNICO. O descumprimento do “caput” desta cláusula implicará na nulidade de pleno direito do contrato previsto na Lei n.º 9.601 de 21/01/1998.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SEGURANÇA PARA EVENTOS
Fica convencionado que os Sindicatos convenentes, compromete-se a num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, firmarem instrumento normativo contendo regras, condiç das atividades de segurança privada em grandes eventos, bem como em eventos permanentes, desde que negociadas e aprovadas por ambos, com base nos textos já pro consenso, durante o processo de negociação coletiva, de modo a tornar competitiva e atrativa a contratação destes serviços junto as empresas regulares, por parte dos org
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Fica convencionado que para garantir aos trabalhadores o recebimento em dia dos seus direitos trabalhistas como, parcelas rescisórias; 13º. Salário, e, salários em atraso privada seja ele público ou privado, está autorizado, em virtude de sua responsabilidade solidária, a descontar das faturas pendentes de pagamento, a título de adiantamen estes débitos e efetuar o pagamento diretamente aos trabalhadores lotados no respectivo contrato, quando solicitado pelo Sindicato Laboral juntamente com o Sindicato Pa
PARÁGRAFO ÚNICO - Esta cláusula aplica-se exclusivamente em situações de anormalidade, onde haja o encerramento das atividades da empresa com perdas de contr pagamento de obrigações trabalhistas ou se a empresa demonstrar dificuldades para sanar tais débitos em função ou não de atraso de pagamento da fatura por parte do c
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDAD
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CURSO DE RECICLAGEM
O curso de reciclagem, extensões legais e necessárias à execução do serviço do Vigilante quando, convocado pela empresa, definidos na forma da Lei 7.102/83 e seus re será promovido por conta das Empresas, sem ônus para os Vigilantes, exclusivamente nos dias úteis em horário não superior a 10 (dez) horas aulas, na forma da Portaria realização após a jornada de trabalho efetivo e a utilização dos vigilantes imediatamente após o término do curso, ou, seja no mesmo dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O vínculo empregatício só se dará após a aprovação dos candidatos à admissão na Empresa, no Curso de Formação de Vigilantes, e possuidor Vigilante junto ao Departamento de Polícia Federal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As Empresas se obrigam a entregar aos vigilantes seus Certificados de conclusão dos Cursos de Formação de Vigilantes, de Extensão ou de R máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento destes, devidamente regularizado, pela Escola que os tenha emitido.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Verificado, quando da Rescisão de Contrato de Trabalho, que a reciclagem a que o Vigilante é obrigado por Lei a fazer a cada dois anos encont lo a fazer o Curso de Reciclagem sob suas expensas, numa das Escolas autorizadas a funcionar pelo Ministério da Justiça, ou pagar ao Vigilante o valor equivalente da rec formação de vigilantes.
PARAGRAFO QUARTO - Serão remunerados os dias em que o Vigilante estiver realizando curso de reciclagem obrigatório por Lei, desde que este obtenha freqüência int vale transporte e vale refeição por cada dia de efetiva freqüência.
PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados que já exerciam a profissão de Xxxxxxxxx em 1988 e que não possuam o Curso de Formação deverão promover a regularização d obtenção do Registro Profissional do Vigilante.
PARÁGRAFO SEXTO – Ficam as empresas recomendadas a promover em locais habilitados pela Lei 7.102/83, Curso de Formação de Vigilantes para os Inspetores, Sup outra função relacionada a área operacional de Vigilância, inclusive operadores de equipamentos de monitoração de segurança eletrônica e pessoal de ronda deste serviço
PARÁGRAFO SÉTIMO - Fica convencionado que em casos de realização de reciclagens de vigilantes residentes no interior do Estado da Bahia, poderá a empresa apó Laboral da respectiva base territorial, regulamentar carga horária diferenciada e outras condições para o treinamento.
PARÁGRAFO OITAVO – Fica convencionado que as empresas deverão comunicar aos Vigilantes formalmente, listando os documentos necessários para a matricula na Es 48 horas úteis de antecedência, o período e local de realização da reciclagem. O Vigilante deverá obrigatoriamente comparecer a escola de posse de toda documentação l treinamento.
PARÁGRAFO XXXX – Fica convencionado que as empresas arcarão com o valor da reciclagem, quando da demissão do Vigilante, considerando os seguintes parâmetros
1- Vigilantes com vinculo empregatício na mesma empresa no período de 36 a 48 meses, e caso sua reciclagem vença em até 30 dias da data de sua demissão devidamen
2- Vigilantes com vinculo empregatício na mesma empresa no período de 49 a 60 meses, e caso sua reciclagem vença em até 45 dias da data de sua demissão devidamen
3-Vigilantes com vinculo empregatício na mesma empresa acima de 61 meses, e caso sua reciclagem vença em até 60 dias da data de sua demissão devidamente homolo
PARÁGRAFO DÉCIMO – Fica convencionado, que para obter o beneficio estabelecido no parágrafo nono desta cláusula, o vigilante: a) não poderá ter mais de 3(três) falta período de aviso prévio;b) não poderá ter suspensão; c) não tenha sido demitido por justa causa; d) tenha sido demitido por interesse da empresa; e) registrar o requerimen recursos humanos da empresa com até 15 dias de antecedência da data de demissão ou no próprio aviso prévio (via da empresa) quando for o caso;
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS NO POSTO DE SERVIÇO
Fica proibido ao trabalhador que exerça suas atividades fora do local da sede, filial ou escritório de representação da empresa, o recebimento de notificações, aviso de rec correspondências diversas que estejam endereçadas à empresa empregadora.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PROIBIÇÃO DE ANOTAÇÃO DESABONADORA NA CTPS
Na forma do artigo 29 parágrafo 4º. da CLT, é vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua carteira de trabalho e previdenci
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTOS DE OBJETOS
Ficam as empresas proibidas de efetuarem descontos em contra cheque de objetos subtraídos por terceiros nos postos de serviços em casos de subtração criminosa devid constatado que houve negligência, ou imperícia, ou conivência, ou participação e facilidade do empregado, através de apuração realizada por sindicância pela empresa, a do empregado, e registrado o boletim de ocorrência policial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ENTREGA DE MATERIAL
Preferencialmente as empresas poderão entregar contra cheque e demais documentos nos locais de trabalho.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PRÉ - APOSENTADORIA
Fica assegurado ao empregado que, em numa mesma empresa completar 06 (seis) anos de serviços, a garantia no emprego durante o período de 08 (oito) meses que necessário para requerer o benefício previdenciário da aposentadoria, proporcional ou integral, salvo em casos de demissão por justa causa, por perda de contrato pela Em estiver cumprindo o aviso prévio quando da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – O empregado deverá comunicar formalmente a empresa esta condição, anexando comprovação de protocolo de solicitação de contagem de temp máximo de 30 (trinta dias) para fazer jus ao benefício previsto no caput desta cláusula.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SERVIÇOS EXTRAS
Fica convencionado que quando de eventual e excepcional realização de serviços extras pelo trabalhador no dia de sua folga, deverá ser fornecido imediatamente ou em a vale refeição e o vale transporte deverá ser reposto imediatamente ou excepcionalmente juntamente com o próximo fornecimento regular desse beneficio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA DESCANSO -
Fica autorizado aos vigilantes que trabalham em postos de serviços onde os mesmos permanecem em pé a cada 03 (três) horas de trabalho consecutivas, desde que sej (quinze) minutos sentados, sem que haja afastamento do posto ou local de serviço e de suas responsabilidades, observados os dispositivos legais de proteção do trabalho
PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam as empresas obrigadas a providenciar bancos ou cadeiras para utilização por parte dos vigilantes lotados nos postos de serviços que por ve para essa finalidade.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
Por decisão da Assembléia Geral dos Sindicatos Profissionais, acatada pela Assembléia Geral do Sindicato Patronal, considerando que a impossibilidade de paralisação e seguinte decorre da própria natureza da segurança e vigilância bancária, patrimonial, de pessoas físicas e de cargas, sendo inadiável ou cuja inexecução acarreta prejuízo sobre tratamento diferenciado, o teor do Precedente Administrativo nº 31, do MTE, Ato nº 04/02, na conformidade do artigo 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal compensação de horário, trabalhando o empregado 12 (doze) horas e folgando 36 (trinta e seis) horas logo em seguida, na denominada jornada de trabalho 12x36 (doze p 59-A da CLT.
Desta forma as partes convenentes, considerando as características especificas que envolvem a prestação dos serviços de segurança e vigilância, apoiadas no princípio c resolvem em comum acordo, estabelecer um conjunto de normas relativas à jornada de trabalho dos empregados abrangidos por este instrumento normativo, considerando consideradas como um todo, corresponde aos interesses dos empregados e empregadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A jornada de trabalho do vigilante será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais, neste último caso já remunerado, respeitando-se os limites diários previstos em Lei, salvo os casos estabelecidos neste instrumento ou através de acordo coletivo de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica expressamente admitida a compensação de jornada na escala abaixo, que com base no Artigo 59-A da CLT e Artigo 7º Inciso XIV da Con turno ininterrupto de revezamento para nenhum efeito legal:
I- 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso);
II- Fica convencionado que os Sindicatos Laborais juntamente com o Sindicato Patronal, dentro do prazo de 30 dias, contados da data de assinatura da presente Convençã funcionamento para os casos de prestação de serviços em postos que funcionam 12 horas diária ou menos de 2ª a 6ª feira e 24 horas aos sábados, domingos e feriados e baseando-se na forma do artigo 2º da lei 4.923 de 23/12/1965 e com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº. 1.952 e suas reedições;
III- Fica convencionado que o regime 12 x 36 admitirá escalas de serviços especiais, cujo objetivo seja ampliar a empregabilidade, atender as características especiais dos empregados, validando-a exclusivamente através de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, firmado entre os Sindicatos Laborais, o Sindicato Patronal e empresas int escala/jornada de serviço, neste ultimo caso, com a indispensável assistência da representação sindical patronal;
IV- Fica ajustado que as partes convenentes, no prazo de trinta dias, contados a partir da celebração do presente instrumento, definirão, conjuntamente, outros exemplos d aplicáveis ao regime 12x36h, admitindo-se, até a conclusão da negociação em tela, a aplicação do comando contido no caput e parágrafo primeiro do artigo 61 da CLT, fica casos, do cumprimento da formalidade ali prevista, referente a necessidade de comunicação à autoridade competente em matéria de trabalho.
V- Com base no Art. 7° inciso XIII da Constituição Federal fica autorizado à empresa estabelecer a prorrogação e compensação de horário de trabalho, podendo ser adotad 48 minutos (escala 5x2).
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica convencionado que somente serão remuneradas como horas extras aquelas efetivamente trabalhadas que excederem a 192 (cento e nov
PARÁGRAFO QUARTO – Fica expressamente esclarecido que as horas compreendidas entre a 1ª (primeira) e a 12ª (décima segunda), diárias, no regime estabelecido na como horas extras, quer nas jornadas diurnas ou noturnas.
PARAGRAFO QUINTO – Fica convencionado, exclusivamente para os contratantes em que foram implantadas até o dia 30 de abril de 2002, a continuidade na aplicação d na cláusula 42a. da Convenção Coletiva de Trabalho do Sindmetropolitano de 2001 na base territorial representada pelo Sindmetropolitano.
PARÁGRAFO SEXTO – A concessão ou não de horário para alimentação na forma desta cláusula, independente da extensão, não desnatura a jornada de trabalho da cate
PARÁGRAFO SÉTIMO – Os empregados que trabalham exclusivamente na jornada 12x36, não farão jus a nenhum adicional de horas extraordinárias, de eventual trabalh estando automaticamente compensados os feriados trabalhados, já constando da remuneração mensal pactuada para a escala o pagamento devido pela prorrogação do tr semanal remunerado, podendo o intervalo intra-jornada ser gozado ou indenizado, aplicando-se ao regime de trabalho aqui estabelecido as disposições contidas artigos 59
PARÁGRAFO OITAVO – Fica pactuado que, em caso de demanda, para o pagamento de horas extras, adicional de domingos e feriados, em se tratando exclusivamente d indevido, por já terem as partes reconhecidas as vantagens para os trabalhadores deste regime de compensação adotado. Assim sendo, a todos aqueles que requererem reconhecidamente indevida, violando os princípios da boa-fé e livre vontade das partes, orientadores da convenção ora assinada, sujeitar-se-ão ao pagamento de uma mul a ser fixada pelo Juiz, sem prejuízo das demais penalidades.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - INTERVALO INTRA - JORNADA
Fica convencionado que as empresas com os contratantes devem conceder o intervalo intra - jornada, necessário para alimentação e repouso dosvigilantes, na forma previ Leis do Trabalho – CLT. Para tanto custearão os valores necessários para substituição do empregado, de forma a permitir a efetiva aplicação do artigo citado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na casual hipótese desse intervalo não ser concedido, ou ser concedido de forma parcial, ficamas empresas, nos termos do art. 59-A, parágraf 611-B, todos da CLT,obrigadas a indenizar o empregado por cada dia de trabalho em que não for concedido o intervalo, com a quantia equivalente a uma hora normal, com periculosidade, acrescida de 50%,conforme da tabela constante desta Convenção Coletiva de Trabalho. Tal parcela tem caráter indenizatório, não incorpora ao salário para base de cálculo para encargos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado fica desobrigado de registrar em controle de frequência o horário do intervalo intra jornada para refeição e descanso.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica convencionado que para os vigilantes lotados em postos de serviços bancários, deverão obrigatoriamente ser concedido o intervalo intra jo indenizado.
PARÁGRAFO QUARTO - O pagamento da indenização estabelecida nesta cláusula não gerará, para todos os efeitos legais, direito a retroatividade.
PARÁGRAFO QUINTO - A fim de assegurar o cumprimento do quanto estabelecido no parágrafo terceiro desta cláusula, deverão ser obedecidos os seguintes critérios:
a) Para postos de vigilância bancária, no horário administrativos diurnos, ou seja 44 horas semanais, postos 12 horas dia e postos de 12 horas noite, deverão ser seguidos
a.1) Agências que tenham em seu plano de segurança de 1 a 4 postos, contratar mais 1 vigilante;
a.2) Agências que tenham em seu plano de segurança de 5 a 8 postos, contratar mais 2 vigilantes;
a.3) Agências que tenham em seu plano de segurança de 9 a 12 postos, contratar mais 3 vigilantes;
a.4) Agências que tenham em seu plano de segurança de 13 a 16 postos, contratar mais 4 vigilantes; e assim sucessivamente;
b) Para postos de vigilância bancária, no horário de 24 horas ininterruptas, deverá ser seguido os critérios abaixo:
b.1) Agências que tenham em seu plano de segurança de 1 a 4 postos, contratar mais 2 vigilantes;
b.2) Agências que tenham em seu plano de segurança de 5 a 8 postos, contratar mais 4 vigilantes;
b.3) Agências que tenham em seu plano de segurança de 9 a 12 postos, contratar mais 6 vigilantes;
b.4) Agências que tenham em seu plano de segurança de 13 a 16 postos, contratar mais 8 vigilantes; e assim sucessivamente;
PARÁGRAFO SEXTO - Fica convencionado que as regras estabelecidas no parágrafo quinto desta cláusula, aplica-se unicamente aos contratos novos efetivados com ban registro da presente convenção coletiva de trabalho no órgão competente.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PRÊMIO DE FÉRIAS
As empresas concederão a todos os seus empregados, por ocasião da concessão e gozo das férias, um prêmio de férias no valor equivalente a 51% (cinqüenta e um) por do abono de 1/3 constitucional das férias, desde que, no correspondente período aquisitivo, não tenham faltado injustificadamente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO– Fica entendido que o prêmio de férias não é cumulativo com o abono de 1/3 das férias previsto na Carta Política de 1988 e que este prêmio de
incide sobre férias proporcionais. Em caso de 1/3 das férias sobre a remuneração for maior que 51% sobre o piso salarial deverá ser pago 1/3 de férias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - AMBULÂNCIA PARA PRIMEIROS SOCORROS
Ficam as empresas recomendadas a adquirir ambulâncias para primeiros socorros dos seus empregados da atividade fim, ou então, firmarem convênios com serviços eme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - SISTEMA DE SEGURANÇA
As Empresas solicitarão às suas contratantes, observadas as regulamentações do Ministério do Trabalho, instalação de guaritas, para os postos de serviços lotados em ár terrenos, pátios e áreas descobertas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas ficam recomendadas a possuir plano de segurança especifico para cada posto de serviço, com as devidas responsabilidades dos execução, além de atender as necessidades relativas a equipamentos de proteção individual, bem como condições técnicas, higiênicas e de medicina do trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os Sindicatos Laborais deverão ser informados quando da implantação do plano de segurança, não sendo as empresas obrigadas a fornecer
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas envidarão esforços no sentido de garantir conforto térmico para os empregados que trabalhem em condições anormais de tempe
PARÁGRAFO QUARTO – Na existência do plano de segurança ficam os empregados do contratado e do contratante obrigados a cumpri-lo.
PARÁGRAFO QUINTO – As empresas providenciarão para que nos postos de serviços possuam água potável para uso dos Vigilantes, e quando da impossibilidade, ficam através da concessão de cantil, garrafa térmica ou similar para que os vigilantes levem diretamente para seu posto de serviço.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PLANO DE SEGURANÇA
Fica estabelecido que as empresas contratantes de serviços de segurança privada deverão, antes da efetivação da licitação ou coleta de preços, realizar ou contratar plano de modo a estabelecer as regras de funcionamento eficientes e eficazes para execução dos serviços de segurança privada em suas instalações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No plano de segurança estabelecido no caput desta cláusula, deverá conter no mínimo os seguintes dados: 1) Condições dos locais da realiza trabalho da equipe responsável pela operacionalização da segurança; 3) quantidade de profissionais de segurança necessária para a execução da segurança, a exemplo d supervisores, gerentes etc.; 4) jornada de trabalho/escala de serviço; 5) definição dos equipamentos a serem utilizados na execução do serviço a exemplo de: armas letais coletes a prova de balas, equipamentos de comunicação, equipamentos de proteção individual, equipamentos eletrônicos para cftv, alarmes, ronda eletrônica, benefícios, v operacionais do serviço; 7) integração dos empregados que executarão o plano de segurança com a empresa contratante; 8) programa de treinamento dos empregados co substitutos; 9) forma de concessão do intervalo intra-jornada e substituição do homem se assim for estabelecido; 10) freqüência de empregados, população, visitantes, forn serviço, 11) rotina de inspeção de veículos e pessoas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica convencionado que o plano de segurança estabelecido nesta cláusula, é de uso exclusivo do contratante e sua contratada, não podendo exposto a quem quer que seja, salvo para efeito de consulta ou fiscalização por parte dos Sindicatos, nas instalações da contratante, após pedido formulado por escrito e p Laboral juntos, desde que seja feito com uma antecedência mínima de 72 horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para os contratos em vigor, as partes convenentes, se comprometem a orientar os contratantes no sentido de que esses elaborem ou contrate Plano de Segurança do seu estabelecimento na forma prevista nesta cláusula, dentro de um prazo de 12 (doze) meses a contar da data de assinatura da presente convenç
PARÁGRAFO QUARTO – Na existência do Plano de Segurança e de expressa previsão contratual em relação aos custos para o seu cumprimento, ficam as empresas obr especialmente no que tange aos equipamentos fornecidos aos empregados.
PÁRAGRAFO QUINTO – Na casual hipótese do contratante da iniciativa privada ou da administração pública não observar o quanto estabelecido nesta cláusula, deverá o empresa de segurança a ser contratada ou que for participar do processo de contratação, alertar ao contratante da necessidade do cumprimento dessa cláusula, sob pena previamente definido, arcar o contratante com o prejuízo decorrente de tal falha.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - SAUDE OCUPACIONAL
Fica convencionado que todas as empresas ficam obrigadas a realizar e manter atualizado o programa de prevenção de riscos ambientais – PPRA e o programa de control PCMSO, disponibilizando aos sindicatos patronal e laborais, sempre que juntos requisitá-los, para consulta e avaliação anual na sede da empresa de segurança. Para o cu cláusula a atividade econômica constituirá SESMT comum na forma definida na NR4 do Ministério doTrabalho e Emprego.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas deverão realizar os exames completos definidos em seus PCMSO e PPRA.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - COLETE A PROVA DE BALAS PARA POSTOS BANCÁRIOS -
As empresas concederão aos empregados, lotados em postos de serviços da atividade bancária, em contratos de prestação de serviços celebrados entre bancos e contrat forma da legislação em vigor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A concessão do colete a prova de balas, estabelecido no “caput” desta cláusula, em razão de se restringir aos postos bancários, não será obje empregados que trabalhem em postos que não tenham esse benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica convencionado que o fato do empregado utilizar o colete a prova de balas estabelecido nesta cláusula, não gerará a esse nenhuma vanta previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE LANTERNAS PARA OS POSTOS DE SERVIÇOS
Ficam as empresas obrigadas a fornecer para os postos de vigilância cuja jornada de trabalho aconteça no horário compreendido entre as 18:00 até as 05:00 horas do dia cargas, uma por posto de serviço, que garantam o seu funcionamento para serem utilizadas na execução exclusiva do serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO– Fica convencionando que é de exclusiva responsabilidade do Vigilante a conservação desse equipamento de trabalho, devendo mantê-los em perfe quanto a alimentação da mesma, quer seja através de recargas manuais ou elétricas, baterias do tipo pilhas fornecidas pela empresa etc. respondendo na forma da legisla extravio ou má conservação;
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE ALGEMA
Ficam as empresas obrigadas a fornecer algemas, a critério de escolha da empresa o seu tipo, para os postos de serviços desarmados, devendo o vigilante mantê-las em conservação, responsabilizando-se na forma da legislação trabalhista em casos de mau uso, extravio ou má conservação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ARMAMENTO A SER UTILIZADO
Ficam as empresas recomendadas a utilizar as armas mais modernas disponíveis no mercado, inclusive armas não letais, em conformidade com a legislação que disciplin empresas de Vigilância no País.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - COLETE A PROVA DE BALAS PARA POSTOS DE SERVIÇOS
As empresas concederão, na forma da legislação em vigor, para os postos de serviços armados da atividade de vigilância, Colete a Prova de Balas.
PARÁGRAFO ÚNICO –As partes convenentes acordam que dentro de prazo de 60 dias, contados da data de assinatura da presente convenção, se reunirão com vistas a debater o assunto relacionado a coletes para mulheres;
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - FORNECIMENTO DE CAPA PARA CHUVA
Ficam as empresas obrigadas a fornecer para os postos de vigilância localizados em áreas externas, capa para proteção contra chuva, à razão de uma por posto de serviç execução exclusiva do serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO– Fica convencionando que é de exclusiva responsabilidade do Vigilante a conservação desse material de trabalho, devendo mantê-lo em perfeita co da legislação trabalhista em caso de mau uso, extravio ou má conservação;
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - BLUSÃO CONTRA FRIO
Ficam as empresas obrigadas a entregar ao seu empregado, desde que solicitado pelo mesmo por escrito, preferencialmente uma vez a cada ano, um blusão para proteçã serviços onde esses trabalhem, estejam localizados em Municípios onde a temperatura média anual noturna atinja até 19 graus célsius, apurado através de dados oficiais f Meteorologia do Governo Federal no Estado da Bahia, devidamente aprovado esse complemento de uniforme pelo Departamento de Policia Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os Sindicatos convenentes poderão se reunir com vistas a avaliar necessidades de ajustes desta cláusula.
UNIFORME
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - FARDAMENTO
As Empresas serão obrigadas a fornecer a cada vigilante, semestralmente, dois uniformes inteiramente grátis, compostos de calça, camisa, sapato, bota ou coturno e cinto bem como os previstos nos contratos celebrados entre as empresas de segurança e seus contratantes, para ser utilizado exclusivamente no posto de serviço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Pôr ocasião da ruptura do vínculo Laboral, o vigilante fica obrigado a devolver a Empresa o (s) fardamento (s) completo (s), em perfeito estado, utilização e, em caso de perda, extravio ou dano proposital, ficam as Empresas autorizadas a descontar, em Folha de Pagamento ou Recibo de Rescisão de Contrato de Tr base nos preços da época do desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O fardamento fornecido pela empresa é para uso exclusivo em serviço, respondendo o empregado pela utilização indevida do mesmo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O referido prazo estabelecido no caput desta cláusula, poderá ser estendido, desde que o fardamento apresente condições normais de uso, (n
PARÁGRAFO QUARTO – As partes convenentes acordam que dentro de prazo de 60 dias, contados da data de assinatura da presente convenção se reunirão para debat possibilidade de entrega de fardamento no posto de serviço.
PARÁGRAFO QUINTO – Fica convencionado que para os postos de serviços localizados em áreas especiais, a exemplo de praias, fazendas, florestas etc., as empresas d autoridades competentes autorização para a confecção de uniformes também especiais, de modo a adequar o homem de segurança ao local de trabalho, desde que o cont se oponham.
PARÁGRAFO SEXTO – O uso de boné ou cobertura, face à ausência de limitação, e se autorizado na legislação e normas regulamentadoras da atividade de segurança pr opcional para vigilantes que atuam em áreas cobertas.
MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - MANUTENÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES
As empresas ficam obrigadas a proceder a cada 180 (cento e oitenta) dias, a revisão de suas armas e munições utilizadas pelo Vigilante no posto de serviço, com o registr controle especifico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – É de responsabilidade exclusiva do Vigilante a conservação e correta utilização das armas e munições sob sua guarda e uso no seu posto de s criminalmente pela ocorrência de qualquer irregularidade, quanto a má utilização e negligência, sempre observando-se os limites da Lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas deverão manter em seus veículos de fiscalização, KIT para manutenção de armas, para ser utilizado no posto de serviço quando
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CIPA
As Empresas que possuírem número de empregados estipulado em Lei ficam obrigadas a constituírem CIPAS, devendo, quando dos processos de constituição e/ou eleiçã comunicação prévia com até 8 (oito) dias úteis do inicio do processo eleitoral ao Sindicato Profissional, observada a NR5.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os Sindicatos Convenentes obrigam-se a no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura e arquivamento da presente Convenção Col para criação de uma CIPA coletiva com a participação das empresas do seguimento de segurança privada, com o objetivo de atender a legislação em vigor.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - EXAME MÉDICO DA SAÚDE OCUPACIONAL
As Empresas ficam obrigadas a mandar realizar, às suas expensas, exames de saúde ocupacional, conforme prescrito em Lei, de todos os seus empregados, antes da ad uma vez a cada 12 meses e antes da efetivação do pagamento da rescisão de contrato de trabalho, conforme NR7.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam as empresas recomendadas a divulgar e estimular a realização periódica de exames de próstata e de câncer de mama para seus empregad risco;
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos e odontológicos, desde que sejam fornecido por médicos da Previdência Social, do SUS ou por Médicos conveniados aos Sindicatos Laborais, desd dos mesmos ao SINDESP-BA., ou ainda atestados médicos fornecidos na forma da Lei, serão aceitos pelas empresas, sendo obrigatória a entrega do atestado médico pel subsequente ao do afastamento do trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Salvo em caso de absoluta impossibilidade comprovada, que o impeça de comparecer ao Posto de Serviço, o empregado deverá comunicar im evitar prejuízos ao bom andamento do serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando o empregado prestar serviço fora do domicilio da sede da empresa, a entrega do atestado médico poderá ser feita em sua sub-sede o recolhido pelo Inspetor, Supervisor, Fiscal ou Líder no próprio posto de serviço.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para a sua validade, o atestado deverá constar assinatura e identificação do empregado, a assinatura e carimbo com nº do CREMEB ou CRO documento, o CID da doença conforme a Lei, e ser apresentado em duas vias (original e cópia), a fim de que as Empresas declarem na cópia a ser imediatamente devolvid respectivo original, inclusive com data, horário e assinatura do preposto da Empresa.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTOS NA INVALIDEZ
Na forma da cláusula décima terceira, as Empresas deverão fazer, para os seus empregados da atividade fim, o seguro por invalidez permanente, no mesmo valor que o d 35 (trinta e cinco) dias, depois de cumpridas todas as exigências do seguro, sem a percepção do benefício, adquirir e fornecer o equipamento fisioterápico de emergência, limite de R$ 837,71(oitocentos e trinta e sete reais e setenta e um centavos), corrigindo-se anualmente com base no INPC a partir da data base.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CONVÊNIO PARA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA E ASSISTÊNCIA MÉDICA
Ficam as empresas obrigadas a firmar convênio com empresa de Plano de Assistência Odontológica e Assistência Médica, desde que homologadas pelos sindicatos labor patronal eque estejam regulares perante a Agência Nacional de Saúde Complementar - ANS, para atendimento de seus empregados, os quais com a adesão ao plano auto em folha de pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Fica convencionado que o beneficio estabelecido no parágrafo primeiro desta cláusula, passará a ter vigência, unicamente, para os contratos no 2012.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica convencionado que contratos novos são aqueles que forem licitados e assinados após 01 de fevereiro de 2012.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A prorrogação dos contratos celebrados antes de 01 de fevereiro de 2012, não obriga as empresas a concederem o plano de assistência médi este já seja disponibilizado aos vigilantes lotados nos referidos contratos.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica convencionado que a participação do vigilante no custeio do Plano de Assistência a Médica, será feita com a contribuição mensal equivalen com o convênio médico previsto no parágrafo sexto da presente cláusula. A participação da empresa no custeio do Plano de Assistência Médica será de 2/3 da despesa tot convencionado que os custos com dependentes e assistência odontológica serão integralmente arcados pelo Vigilante
PARAGRÁFO QUINTO – Fica convencionado, ainda, que a concessão do plano de assistência médicaprevisto no caput desta cláusula, será devida na forma já regulamen MTE em 03/09/2012, sob o nº BA000525/2012, documento que fica revalidado, por acordo entre as partes, durante o período de vigência da presente CCT.
PARÁGRAFO SEXTO – Fica convencionada a atualização do valormínimo mensal do Plano de Saúde definido na Cláusula Segunda do “Termo Aditivo” mencionado no pa 153,00 (cento e cinqüenta e três reais), duranteo período de vigência da presente CCT.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas assegurarão o acesso dos Diretores do Sindicato, devidamente credenciados e autorizados pela Direção da Empresa, às suas instalações desde que nos pe da mesma.
PARÁGRAFO ÚNICO: Havendo solicitação prévia e a devida autorização pôr parte do cliente, pode o acesso ser estendido também aos Postos de Serviços.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - FREQÜÊNCIA LIVRE
Fica convencionado, quando solicitado num prazo mínimo de 05 (cinco) dias, para os vigilantes que trabalham em região fora do domicilio da sede de sua empresa e 03 (tr trabalham no domicilio da sede de sua empresa, a liberação para participação em eventos de natureza sindical, como: cursos, seminários, congressos, reuniões e assembl de 02 (dois) Dirigentes Sindicais e 02 (dois) Componentes de Base, estendendo-se a participação dos Dirigentes Sindicais para as reuniões trimestrais do Conselho Diretor
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica limitada a liberação por até 03 (três) dias para eventos de âmbito estadual e até 05 (cinco) dias para fora do Estado.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DELEGADO SINDICAL
Fica assegurado ao Delegado Sindical à estabilidade no emprego durante a sua gestão, desde que lotado em posto de serviço localizado na Base Territorial definida na Clá trabalhara quando indicado, salvo em casos de perda de contrato, observados as situações de outro contrato na mesma região onde o Delegado Sindical laborava ou nos c queira ser transferido para outro local onde a empresa mantenha contrato, situação esta que o Delegado Sindical arcará com todas as despesas de sua transferência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderá ter, na Capital, um Delegado Sindical pôr cada Empresa, desde que o total do seu efetivo ultrapasse a cento e cinqüenta vigilantes, e um Interior do Estado que possuam mais de quarenta vigilantes.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica claro que o somatório dos vigilantes citado no parágrafo anterior, relativamente às cidades do Interior do Estado, não é total contratado por localidade.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DOS DIRETORES -
Fica assegurada a liberação de todos os Dirigentes Sindicais da Categoria Profissional, devidamente comprovados, sem prejuízos remuneratórios, atendendo-se ao limite Empresa, respeitada a base territorial de cada sindicato.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica convencionado que, será autorizada a liberação de 01 (um) Diretor representando os Sindicatos Laborais do Estado da Bahia, desde que devi Sindicatos Laborais, para compor a direção da Confederação Nacional dos Vigilantes, sem prejuízos remuneratórios.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - REINTEGRAÇÃO
Os Sindicatos convenentes se comprometem juntos, reunirem-se com as empresas que demitiram ou que venham demitir Diretores Sindicais legalmente constituídos obje entendimentos para sua reintegração no mercado de trabalho, obedecidos os princípios éticos, morais e profissionais.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - MULTA POR ATRASO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AOS SINDICATOS
As empresas que deixarem de recolher aos Sindicatos Laborais, dentro do prazo de 10 dias úteis do mês seguinte ao desconto, as contribuições devidas àqueles Sindicat cento) do montante devido, acrescido de 0,0333% (zero vírgula zero trezentos e trinta e três por cento) ao dia, a título de juros de mora.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de mudança da praxe e/ou política de cobrança dos percentuais de multas e juros de mora, a presente cláusula será automaticamente en termo aditivo.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL E LABORAL
As empresas remeterão ao SINDESP-BA e aos Sindicatos Laborais, no prazo de 30 (trinta) dias, após o mês de vencimento da contribuição sindical patronal e laboral, que e 30 de abril de cada ano respectivamente, cópia da guia de recolhimento da contribuição sindical patronal e laboral com a relação dos empregados correspondente ao rec
PARÁGRAFO ÚNICO - O SINDESP-BA e o Sindicato Laboral encaminharão, ao Ministério do Trabalho a relação das empresas que não comprovarem o recolhimento da C relação nominal das empresas inadimplentes, até o 15º. dia útil do mês subseqüente ao vencimento do prazo de entrega da relação. Na falta de comprovação do pagamen Laboral, o SINDESP-BA e o Sindicato Laboral também promoverão a cobrança judicial do débito, além de poder adotar outras medidas que julguem necessárias.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - TAXA NEGOCIAL LABORAL
As empresas descontarão de todos os seus empregados não associados, desde que por ele devidamente autorizado na forma da lei, exclusivamente osque laboram na ba SINDMETROPOLITANO/SINDVIGILANTES/SVIITABUNA o valor correspondente a um dia de trabalho a título de Taxa Negocial em favor dos respectivos sindicatos laborai
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Tal desconto devidamente autorizado, será efetuado em duas vezes, sendo 50% no salário de Julho de 2018 e os outros 50% no salário de No
PARÁGRAFO SEGUNDO – Desde que devidamente autorizado,as empresas serão obrigadas a fazer o desconto, respeitando a base territorial de cada entidade e repassa até o décimo dia do mês subsequente juntamente com a relação dos empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica facultado ao empregado o mais amplo e irrestrito direito de se opor ao desconto aludido no caput desta cláusula, sem nenhuma interferên nesta situação.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL
Fica pactuado que todas as empresas de segurança privada regidas pela Lei 7.102/83, autorizadas a funcionar no Estado da Bahia, pagarão anualmente, em favor do Sind Privada do Estado da Bahia - SINDESP-BA, o valor correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor total do seu capital social, a título de taxa negocial, em 5 através de boleto bancário e vencidas a partir da data de assinatura da presente convenção coletiva.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
A violação das regras estabelecidas nesta norma coletiva, sujeitará o infrator ao pagamento de uma multa única, correspondente a 15% (quinze por cento), do Piso Salaria permitida através de uma ação de cumprimento no fórum competente.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO PARA MANUTENÇÃO DO EMPREGO
Fica a empresa dispensada do pagamento do aviso prévio, quando este tiver assegurada a continuidade no seu trabalho, na atividade, mesmo que seja em outra empresa
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese prevista no caput desta cláusula, fica assegurada ao referido empregado a manutenção do emprego por 30 (trinta) dias corridos na justa causa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para a aplicação do quanto estabelecido nesta cláusula, é obrigatório assinatura de um Termo de Compromisso Especial, conforme o modelo participação do SINDESP-BA, do Sindicato Laboral e dos representantes das Empresas envolvidas, concluído no prazo máximo de 8(oito) dias contados da solicitação feita o certificado de regularidade da entidade sua representativa. Caso o prazo aqui acordado não seja cumprido, por omissão e/ou falta de justificativa de uma das partes, fica acordo individualmente para aqueles empregados que se posicionarem favoravelmente.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - RESERVA TÉCNICA
As empresas terão em seu quadro de funcionários, reserva técnica em sua sede, a fim de suprir as necessidades de faltas não contempladas nos encargos sociais e trabalhistas e com isso garantir a perfeita normalidade dos
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - FISCALIZAÇÃO NOS POSTOS DE SERVIÇOS
A partir de 01/02/2010 as empresas terão equipes de fiscalização, a fim de realizar acompanhamento do desenvolvimento dos serviços de vigilância nos postos de segurança guarnecidos pela empresa.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - ENCARGOS SOCIAIS, PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS
Em decorrência de estudos realizados no segmento de segurança privada do Estado da Bahia, as empresas utilizarão na composição de preço de serviços de segurança trabalhistas mínimos de 86,91% (oitenta e seis vírgula noventa e um por cento), calculado sobre o total da remuneração da mão-de-obra, conforme planilha de cálculo ane Trabalho, garantindo com isso o provisionamento mínimo das verbas sociais, trabalhistas, previdenciárias e indenizatórias.
PARÁGRAFO ÚNICO – O percentual de encargos sociais e trabalhistas estabelecido no caput desta cláusula, poderá ser majorado em função das peculiaridades de cada majorado ou reduzidoem função da variação do FAP – Fator Acidentário Previdenciário.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - CERTIDÃO DE REGULARIADE SINDICAL
Por força desta Convenção Coletiva de Trabalho e em atendimento ao disposto nos Artigos 607 e 608 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, as empresas para parti órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar Certidão de Regularidade Sindical para com suas obrigações sind
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Esta Certidão será expedida em conjunto pelos Sindicatos Patronal e Xxxxxxx, assinada por seus Presidentes ou seus substitutos legais, no pra horas, após a devida solicitação e terá validade de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da Contribuição Sindical patronal e laboral;
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições sindicais devidas aos Sindicatos Patronal e Laboral;
c) Comprovante de seguro de vida atualizado, na forma prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A falta de certidão ou vencido seu prazo, que é de 90 (noventa) dias, permitirá às empresas licitantes, bem como aos Sindicatos Convenentes, convite, pregão, tomada de preços ou outra forma de licitação, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.
PARÁGRAFO QUARTO – Solicitada pela empresa interessada a Certidão prevista no caput desta cláusula, e estando a empresa regular com o cumprimento de suas obrig convenentes obrigados a expedi-la no prazo aqui estabelecido, sob pena de arcar com multa correspondente a um salário base do vigilante por cada dia de atraso
PARÁGRAFO QUINTO – A aplicação do quanto estabelecido nesta cláusula só será obrigatória após os Sindicatos convenentes estabelecerem a sua regulamentação, qu dias, contados da data de assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - DEMISSÃO ANTES DA DATA BASE POR TÉRMINO DE CONTRATO
Fica convencionado que as empresas possuidoras da Certidão de Regularidade Sindical ficarão isentas de efetuar o pagamento de um salário adicional, como previsto na tiver que efetuar demissão de empregados a 30 dias da data base, em decorrência de término de contrato de prestação de serviço com o contratante.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para que a empresa tenha direito a utilizar o quanto previsto no caput desta cláusula, esta deverá comunicar por escrito aos Sindicatos Labora com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data do término do contrato, e firmar com esses Sindicatos o termo de autorização para não pagamento do salário adic da data base, sob pena de torná-lo nulo de pleno direito.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Essa regra se aplica exclusivamente aos empregados vinculados ao contrato em encerramento.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELOS CONTRATANTES
Fica convencionado que os benefícios fornecidos pelos contratantes aos seus funcionários poderão ser objeto de concessão aos funcionários da empresa de segurança pr desde que concordado expressamente pelo contratante do serviço, e que esse inclua no preço do contrato que tem celebrado os custos referentes a esses benefícios ou o
PARÁGRAFO ÚNICO – A concessão de tais benefícios diferenciados, em razão de se circunscreverem a determinados postos de serviço por decisão do contratante, não paridade para outros funcionários da empresa que trabalhem em postos que não tenham as mesmas condições, e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao salár sua concessão, apenas enquanto durar as condições de serviço estabelecidas nesta cláusula.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - CONVÊNIOS COM FARMÁCIA, LIVRARIA, ÓTICA, FUNERÁRIA, CASAS DE MATERIAIS PARA
CONVÊNIOS COM FARMÁCIA, LIVRARIA, ÓTICA, FUNERÁRIA, CASAS DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO e SUPERMERCADOS –Ficam as empresas obrigadas
Livrarias, Óticas, Funerárias, Casas de Materiais para Construção e Supermercado, preferencialmente através do fornecimento de um único cartão de compras, para atend valor da compra será descontado em folha no mês da compra.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Havendo acordo entre a empresa, o vigilante, os estabelecimentos e o Sindicato Laboral, os valores utilizados no presente convênio, poderão
PARÁGRAFO SEGUNDO – É vedada à utilização do presente convênio para concessão de financiamento que envolva valores monetários.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica terminantemente proibido a cobrança de juros ou qualquer outra taxa, seja a que título for, sobre os valores utilizados pelos vigilantes no cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica estabelecido que a margem de comprometimento máxima será de 30% do piso salarial do vigilante, somando-se todos os convênios e/ou e contratados pelo trabalhador;
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Ficam as empresas recomendadas a providenciar para seus empregados, enquanto estes mantiverem vínculo empregatício com a empresa, quando solicitado pelos mesmos, assistência jurídica quando estes cometerem ato legal, no exerc contra terceiros, que resulte em processo penal contra os mesmos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Havendo texto legal da atividade de segurança privada que regule esta matéria, esta cláusula deverá adequar-se a mesma.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
As Empresas enviarão mensalmente aos Sindicatos Laborais, anexada ao boleto bancário, relação dos seus empregados associados. Ao sindicato patronal, a relação men acompanhada do respectivo CPF e data de admissão.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA - CONTROLE DO EFETIVO MINÍMO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
Quando solicitadas, ficam todas as empresas do seguimento de segurança privada do Estado da Bahia, obrigadas a enviarem aos órgãos de fiscalização, sindicato patrona contendo o nome dos empregados, acompanhado das respectivas guias de recolhimentos, com o objetivo de comprovar o vínculo de emprego, o pagamento integral da re CCT – Convenção Coletiva de Trabalho, INSS e FGTS, sobre o efetivo mínimo, previsto na legislação que regulamenta a atividade de segurança privada no Brasil.
PÁRAGRAFO PRIMEIRO - A constatação de irregularidade no cumprimento desta cláusula, no sentido de não apresentação dos comprovantes solicitados para comprova a menor, em um prazo de 8 dias corridos a contar do recebimento das solicitações, acarretará uma multa mensal a empresa, enquanto não for resolvida a situação, equival vigilante, acrescido de juros e correção monetária em caso de atraso, multiplicado pelo número de trabalhadores que faltar para completar o efetivo mínimo previsto para o sanções cabíveis.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os valores devidos serão recolhidos aos Sindicatos dos Trabalhadores, respeitando-se a Base Territorial onde se localizar a sede da Empresa do total recolhido ao Sindicato Patronal, no mês do recolhimento, sob pena de arcar com multa de 2% e juros de 0,33% do dia, sem prejuízos das demais ações.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os sindicatos dos trabalhadores informarão, obrigatoriamente, a todos os órgãos de fiscalização e sindicato patronal os dados das empresas q cláusula requerendo as providências legais, antes das providências previstas no parágrafo anterior.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA - POSTOS ESPECIAIS
É facultado às Empresas conceder gratificações ou remunerações diferenciadas e a seu critério, em razão de postos de serviços pôr elas considerados especiais, sendo q diferenciadas serão atribuídas, exclusivamente, a Postos Especiais assim nominados pelas Empresas, em comum acordo com o Sindicato Obreiro ou ainda em decorrênci exijam ou deliberem.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento de tais gratificações ou remunerações diferenciadas, em razão de se circunscreverem a determinados postos, definidos como es isonomia ou paridade para outros Vigilantes que trabalhem em postos que não tenham as mesmas condições, e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao salário pagamento, apenas enquanto durar as condições de serviço estabelecidas nesta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Enquanto estiver sendo paga a gratificação ou remuneração prevista no “caput” desta cláusula, as empresas se obrigam a integrar os valores p fins de pagamento de férias, 13º salário e recolhimento para o FGTS
PARÁGRAFO TERCEIRO – Considerando as particularidades e exigências diferenciadas em alguns seguimentos constantes da segurança privada, que demandam de ma normatização dessas particularidades, ficam as empresas contratantes de serviços recomendadas para os casos de contratação de serviços nas áreas bancárias, industria bancárias, vigilante de escolta armada e segurança eletrônica a fixarem gratificação prevista na presente cláusula.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA - ATIVIDADE FIM E ATIVIDADE MEIO
Fica convencionado que os empregados das empresas de Vigilância do Estado da Bahia, que exercem as funções de Vigilante, Vigilante Motorista, Vigilante Supervisor, V outras funções da área de Operações são considerados como empregados da Atividade Fim e os empregados que não trabalham exercendo essas funções, como os da á e conservação etc., no âmbito das empresas regulamentadas pela Lei 7.102/83, no Estado da Bahia, são considerados como da Atividade Meio, não fazendo portanto jus a Permanência, Adicional de Periculosidade, Prêmio do Trabalho Noturno e nem ao Piso Salarial estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho, remunerações essas
PARÁGRAFO ÚNICO – O reajuste salarial concedido na presente Convenção Coletiva de Trabalho,serão aplicados para todos os empregados da categoria, atividade fim
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEGUNDA - SALÁRIO EDUCAÇÃO
Ficam as empresas recomendadas a efetivarem o cadastramento junto ao órgão do Ministério de Educação, para que os seus empregados tenham acesso ao Salário Edu Sindicatos Laborais fornecerão assessoria para a celebração deste convênio.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE ÓBITO
Fica convencionado que as empresas deverão informar aos Sindicatos Laborais e Patronal a ocorrência de óbito do empregado, num prazo de até 05 (cinco) dias úteis da atestado de óbito desde que entregues pela família.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUARTA - CONTRA CHEQUE
Ficam as empresas obrigadas a entregar ao seu empregado, no prazo legal, demonstrativo de composição da remuneração paga, (contra cheque), através de documento i dados da remuneração, razão social da empresa, seu endereço, CNPJ, nome completo do empregado, data de admissão, período de referência do pagamento e posto de alocado, podendo tal demonstrativo ser disponibilizado de forma eletrônica.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUINTA - MODELO DE PLANILHA DE FORMAÇÃO DE PREÇOS DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA
MODELO DE PLANILHA DE FORMAÇÃO DE PREÇOS DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA – VIGILÂNCIA PATRIMONIAL -Fica convencionado que a compo
execução dos serviços de segurança privada no Estado da Bahia deverá possuir no mínimo os itens abaixo, cujos valores deverão ser planilha dos pelas empresas de seg execução desses serviços, seja na iniciativa privada ou no serviço público:
REMUNERAÇÃO | FUNDAMENTAÇÃO LEGAL | OBSERVAÇÃO |
Salário Base | Cláusula 3ª. CCT | Ver tabela com pisos salariais |
Prêmio de Boa Permanência | Cláusula 5ª. CCT | Nível I ou Nível II |
Adicional de Periculosidade | Cláusula 6ª. CCT, ART 193 CLT, NR 16, ANEXO III | Ver tabela com os percentuais |
Adicional Noturno | Cláusula 9ª. CCT | Ver cláusula com a forma de cálculo |
Prêmio do Trabalho Noturno | Cláusula 9ª. CCT – §§ 1º, 2º, 3º e 4º | Ver cláusula com valores |
Hora Noturna Reduzida | Cláusula 10ª. CCT | Serviço Noturno |
Intervalo Intra Jornada | Cláusula 61ª CCT e Art. 71 CLT | Pago ou concedido o intervalo |
Gratificação de Motorista | Cláusula 20ª. CCT | Quando aplicado |
Gratificação Supervisão/Fiscal/Tesouraria/Líder ou Brigadista | Cláusula 21ª. CCT | Quando aplicado |
Gratificação dos Vigilantes que trabalham em empresas que tem atividade de transportes de valores | Cláusula 4ª CCT | Quando aplicado |
Gratificação Vigilante de Tesouraria | Cláusula 21ª. CCT | Quando aplicado |
Adicional de Insalubridade | Cláusula 11ª. CCT | Quando aplicado |
Dia do Vigilante | Cláusula 27ª | |
Reserva Técnica | Cláusula 36ª. CCT | |
TOTAL "A" | ||
B- ENCARGOS SOCIAIS S/REMUNERAÇÃO | Cláusula 38ª. CCT | 86,91% |
TOTAL "A" + "B" | ||
C- INSUMOS | FUNDAMENTAÇÃO LEGAL | OBSERVAÇÃO |
Uniforme/Equipamentos | Cláusula 65ª. CCT Lei 7.102/83 | |
Cesta Básica | Cláusula 47ª e 48º. CCT | Quando aplicado |
Plano de Segurança | Cláusula 52ª. CCT | |
Armas e Munições | Cláusula 59ª. CCT Lei 7.102/83 | Posto armado |
Treinamento e/ou Reciclagem | Cláusula 64ª. CCT Lei 7.102/83 | |
Seguro de Vida em Grupo | Cláusula 13ª. CCT Lei 7.102/83 | |
Vale Alimentação | Cláusula 24ª. CCT | Ver tabela com os valores ano a ano |
Vale Transporte | Cláusula 14ª. CCT Lei 7.619/87 | |
Assistência Médica e Odontológica | Cláusula 45ª CCT | |
Auxílio Funeral | Cláusula 15ª. CCT | |
Taxa Exercício Poder de Polícia | Lei 7.102/83 Federal | |
Exame Médico NR 7 e 9 | Cláusula 63ª. CCT NR 7 e 9 do TEM | |
Recrutamento e Seleção | Despesas operacionais obrigatórias | |
Colete a Prova de Balas | Cláusulas 28ª e 29ª CCT Portaria DPF 3233/12 | Postos armados ou bancários |
Garantia do Contrato 5% | Exigência Contratual | Salvo contrato que não exija |
Lanterna com pilha | Cláusula 42ª. CCT | Para postos noturnos |
Despesas de mobilização | Implantação do serviço | |
Capa para proteção contra chuva | Cláusula 43ª. CCT | Para postos externos |
Seguro de Responsabilidade Civil | Exigência Contratual | Salvo contrato que não exija |
Fornecimento de Algemas | Cláusula 44ª. da CCT | |
Fornecimento de Blusão contra frio | Cláusula 97ª. da CCT | |
Reserva Técnica | Cláusula 36ª. da CCT | |
TOTAL "C" | ||
TOTAL "A" + "B" + "C" | ||
D- DEMAIS COMPONENTES | FUNDAMENTAÇÃO LEGAL | OBSERVAÇÃO |
Fiscalização do Serviço | Cláusula 37ª CCT | Salvo contrato que não exija |
Despesas Administrativas Diretas e Indiretas | Obrigatórias para a gestão da empresa e contrato | Alugueis, Energia, Água, Tlf, Pessoal |
Lucro | Remuneração de todas as atividades empresariais | A critério de cada empresa |
TOTAL "D" | ||
TOTAL "A"+"B"+"C"+"D" | ||
E- TRIBUTOS | FUNDAMENTAÇÃO LEGAL | OBSERVAÇÃO |
Imposto Sobre Serviços - ISS ( Ver Local Serviço) | Lei no. 116/2003 | Local do serviço de 2% a 5% |
Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ | Lei no. 9430/1996 | Conforme a forma de tributação |
Contribuição Social Lucro Líquido - CSLL | Lei no. 9430/1996 | Conforme a forma de tributação |
Contribuição Financiamento X. Xxxxxx - COFINS | Lei no. 9718/1998 | 3,00% |
Programa de Integração Social - PIS/PASEP | Lei no. 9718/1998 | 0,65% |
Super Simples | Lei Complementar 123/2006 | Para empresa enquadrada nessa Lei |
TOTAL "E" | |||
TOTAL "A"+"B"+"C"+"D"+"E" |
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica convencionado que a empresa de segurança privada que por qualquer motivo deixar de cotar qualquer um dos itens acima constante da p apresentem valores irrisórios ou que comprovadamente não correspondam aos preços praticados no mercado para aqueles itens, ou que contrariem a presente convenção proposta de preço desclassificada não sendo aceita pelo contratante desse serviço sob pena de responder solidariamente pela falta de cumprimento das obrigações não as
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica convencionado que na hipótese das representações patronal, ou laboral constatarem que a empresa de segurança privada foi contratada quaisquer dos itens mínimos acima, da planilha de formação de preços dos serviços de segurança privada,poderão, sempre em conjunto, requerer aos órgãos fiscalizadore Trabalho; Departamento de Policia Federal – DPF/DELESP; Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS; Secretaria da Receita Federal – SRF; Secretaria da Fazenda Público do Trabalho dentre outros, que desenvolvam processo de fiscalização dessas empresas e nos órgãos contratantes, a fim de constatarem se esta cumpre com as o contrato de prestação de serviços, na legislação em vigor e na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEXTA - REUNIÕES ENTRE SINDICATO PATRONAL E LABORAIS
Os Sindicatos, sempre que necessário e mediante prévio convite, se reunirão para análise e discussão dos efeitos práticos da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SÉTIMA - PISO VIGILANTE ORGÂNICO
Ao vigilante que trabalhe em empresas/associações/condomínios ou qualquer estabelecimento que possua autorização para exercer atividade de vigilância própria (orgânica), ficará assegurado, no mínimo, a percepção dos salários e benef
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA NONAGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os Sindicatos aqui representados acordam em criar a Comissão de Conciliação Prévia Intersindical para ser aplicada entre os beneficiados da presente Convenção Coletiv lei 9.958 de 12 de janeiro de 2000 no prazo único de 60 (sessenta) dias, contados da data de assinatura da presente convenção.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA NONAGÉSIMA NONA - DEFESA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Os Sindicatos profissionais e patronal convenentes, com a assinatura desta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, assumem o compromisso de não patrocinar ou dar qualquer judicial ou administrativa, que vise o pagamento de horas extras quando cumprida a jornada do regime de 12x36, porque representa aqui o interesse da sua Assembléia G desse regime, que considera vantajoso para os trabalhadores, assim como contra quaisquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – O descumprimento do quanto estabelecido nessa cláusula implicará em indenização feita pelo Sindicato que descumpri-la, em favor da parte acion eventual ação.
CLÁUSULA CENTÉSIMA - VALIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Fica convencionado que na hipótese da Superintendência Regional do Trabalho, Ministério Público do Trabalho – MPT, Justiça do Trabalho, Empresas ou Empregados deix quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam os Sindicatos convenentes obrigados a comparecerem em Juízo ou fora dele, quando convoc proceder a devida defesa da soberania da Convenção Coletiva, sustentando perante a autoridade que for, a validade de todas as cláusulas da Convenção Coletiva, inclusiv defesa.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA CENTÉSIMA PRIMEIRA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA
O descumprimento de qualquer das cláusulas desta convenção, por qualquer dos Sindicatos convenentes, tornará nula de pleno direito a presente Convenção Coletiva de partes de cumpri-la.
Salvador – Ba. 11 de junho de 2018.
SINDVIGILANTES – BA SINDESP-BA.
Xxxx Xxxxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx
CPF 000.000.000-00 CPF 000.000.000-00
Presidente Presidente
SINDVIGILANTES-BA SINDESP-BA
Comissão de Base Comissão de Negociação
SINDMETROPOLITANO-BA SINDMETROPOLITANO-BA
Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx Comissão de Base CPF 487.848.265-61
Presidente
SVITABUNA-BA SVITABUNA
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Comissão de Base CPF 000.000.000-00
XXXXX XXXXXXX XX XXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS SEGURANCA PRIVADA ESTADO BAHIA
XXXX XXXXXXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS EMP DE EMPRESAS DE SEG E VIGILANCIA DO EST BA
XXXXXXX XX XXXXX XXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA
XXXXXXX XXXXXX XXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS VIGILANTES DE ITABUNA
ANEXOS
ANEXO I - PLANILHA DE ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS DA VIGILÂNCIA NA BAHIA
ENCARGOS SOCIAIS
GRUPO "A" – ENCARGOS LEGAIS | 36,80% |
INSS | 20,00% |
FGTS | 8,00% |
SAT (PARA FAP = 1) | 3,00% |
SALÁRIO EDUCAÇÃO | 2,50% |
SESC SESI | 1,50% |
SENAC / SENAI | 1,00% |
SEBRAE | 0,60% |
INCRA | 0,20% |
GRUPO "B" – CUSTO DAS SUBSTITUIÇÕES | 13,46% |
FÉRIAS | 9,43% |
AUXILIO DOENÇA | 2,25% |
AFASTAMENTOMAIS DE 15 DIAS | 0,06% |
LICENÇA PATERNIDADE | 0,02% |
ACIDENTE DO TRABALHO | 0,04% |
FALTAS LEGAIS | 0,58% |
RECICLAGEM PORTARIA 32058 – MJ | 0,54% |
TREINAMENTO – IN 05 | 0,54% |
GRUPO “C” – CUSTO DAS INDENIZAÇÕES | 14,37% |
1/3 CONSTITUCIONAIS DE FÉRIAS OU 51% CCT | 4,68% |
13º SALÁRIO | 9,57% |
AVISO PRÉVIO TRABALHADO | 0,12% |
GRUPO “D” – CUSTO DAS RESCISÕES | 10,53% |
AVISO PRÉVIO INDENIZADO | 2,04% |
COMPLEMENTO DO AVISO PRÉVIO | 0,75% |
REFLEXO 13º SALÁRIO E FÉRIAS | 0,54% |
MULTA FGTS / INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA | 4,07% |
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – LC 110/2001 | 1,02% |
INDENIZAÇÃO ADICIONAL | 0,20% |
FÉRIAS INDENIZADAS | 1,27% |
ADICIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS | 0,64% |
GRUPO "E" – CUSTOS COMPLEMENTARES | 0,62% |
ABONO PECUNIÁRIO | 0,41% |
1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE ABONO PECUNIÁRIO | 0,21% |
GRUPO “F” – CUSTO DAS INCIDÊNCIAS | 11,13% |
FGTS SOBRE AVISO PRÉVIO | 0,22% |
ENCARGOS DO GRUPO "A" SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO 0,64% INCIDÊNCIAS SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE 0,01%
FGTS 1/12 SOBRE 13º SALÁRIO INDENIZADO 0,02% INCIDÊNCIA DO GRUPO "A" SOBRE O GRUPO "B +C” 10,24% TOTAL DOS ENCARGOS 86,91%
ANEXO II - MODELO DE CARTA DE REFERÊNCIA
Declaramos para os devidos fins de direito que o Sr. (ª)
, portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social n.º Série , foi funcionár
/ / a / / , exercendo a função de
registros nada que desabone sua conduta moral e profissional.
de de
Carimbo e assinatura do responsável da empresa
ANEXO III - MODELO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Na forma dos Artigos 607 e 608 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, declaramos para os devidos fins de direito que a empresa
, inscrita no CNPJ/MF sob o no.
se regular com o cumprimento de suas obrigações sindicais.
Esta Certidão tem validade de 90 (noventa) dias, contados da data de sua expedição
de de
Sindicato dos Vigilantes do Estado da Bahia
Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado da Bahia
ANEXO IV - DECLARAÇÃO
Empresa: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx CNPJ xxxxxxxxxxx declara para os devidos fins que o sr(a) xxxxxxxxxxxxxxxxxxé nosso empregado e está devidamente autorizado a as Previdenciário dos trabalhadores da nossa empresa.
Local e data
Assinatura do sócio ou representante legal
ANEXO V - TERMO DE COMPROMISSO ESPECIAL
Termo de Compromisso Especial, que celebram (EMPRESA QUE ESTÁ DEMITINDO OS EMPREGADOS), ; (EMPRESA QUE ESTÁ ADMITINDO OS EMPREGA
PATRONAL); e o (DADOS DO SINDICATO LABORAL), e os empregados elencados na relação anexa, vêm, com fulcro no artigo 611 e seguintes da Consolidação das L faculdade prevista na Cláusula 35ª da Convenção Coletiva de Trabalho celebrar o presente Termo de Compromisso Especial, consoante cláusulas e
Cláusula 1:
Considerando a extinção do contrato de prestação de serviço de segurança privada entre a (EMPRESA QUE ESTÁ DEMITINDO OS EMPREGADOS) e a (NOME DO CON
importando na necessidade de demissão dos empregados.
Cláusula 2:
Considerando que a partir de (DATA DE INÍCIO DO NOVO CONTRATO) os serviços serão executados pela empresa (EMPRESA QUE ESTÁ ADMITINDO OS EMPREGA
Cláusula 3:
Considerando a previsão contida na cláusula 35ª. (trigésima quinta) da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, comprometendo-se a (EMPRESA QUE ESTÁ ADMITINDO aos ex-empregados selecionados e elencados na relação em anexo, a manutenção dos empregos por 30 (trinta) dias corridos, salvo se houver justa causa;
Cláusula 4:
Considerando que tal transição operou-se sem dificuldade e sem solução de continuidade de emprego e renda e sem prejuízo para o trabalhador, o prestador e tomador de empregados constantes na relação anexa, ora representados pelo seu sindicato;
Cláusula 5:
Considerando a citada manutenção dos empregos dos ex-empregados da (EMPRESA QUE ESTÁ DEMITINDO OS EMPREGADOS), relacionados em anexo, pela nova e serviços, (DADOS DA EMPRESA DE VIGILÂNCIA QUE ESTÁ ADMITINDO OS EMPREGADOS), fica a (EMPRESA QUE ESTÁ DEMITINDO OS EMPREGADOS) dispens
conforme cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho vigente;
Cláusula 6:
A dispensa da verba do aviso prévio se dá em conformidade com o previsto na Convenção Coletiva de Trabalho – CCT, vigente na data do presente acordo, considerando- comprovadamente tenham seus empregos preservados no novo prestador de serviços na (NOME DO CONTRATANTE DOS SERVIÇOS), a (EMPRESA QUE ESTÁ ADMIT
Cláusula 7:
A (EMPRESA QUE ESTÁ DEMITINDO OS EMPREGADOS) deverá efetuar o pagamento das parcelas rescisórias nos prazos e na forma previstas na legislação trabalhista ventura não absorvidos pela ( EMPRESA QUE ESTÁ ADMITINDO OS EMPREGADOS), ou pela empresa com quem detenha o seu contrato de trabalho, inclusive, o direito
Cláusula 8:
A (EMPRESA QUE ESTÁ DEMITINDO OS EMPREGADOS) se responsabiliza pela matrícula em escola de formação de vigilantes autorizada pelo Ministério da Justiça, na que por ventura esteja com seu curso de atualização/reciclagem vencido até a data do seu desligamento ou nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho;
Cláusula 9:
No ato homologatório a (EMPRESA QUE ESTÁ DEMITINDO OS EMPREGADOS) fornecerá toda a documentação prevista em Lei e na norma coletiva, inclusive PPP – Pe
Cláusula 10:
A Homologação dos termos rescisórios de todos os trabalhadores com mais de um ano de emprego, que aderirem ao presente Termo de Compromisso Especial será realiz LABORAL) na sua sede ou sub-sedes, ou ainda em locais previamente indicados pelo mesmo nas datas ajustadas em comum acordo com a (EMPRESA QUE ESTÁ DEMI
Cláusula 11:
O descumprimento pela (EMPRESA QUE ESTÁ DEMITINDO OS EMPREGADOS) de qualquer das cláusulas do presente compromisso ensejará a aplicação das multas e norma coletiva;
Cláusula 12:
A celebração do presente acordo não importa em hipótese alguma a configuração da sucessão de empresas prevista nos artigos 10 e 448 da CLT, tendo como único objeti forma aqui acordada.
E por estarem assim acordados, as partes firmam o presente Termo de Compromisso Especial em 04 (quatro) vias de igual teor, sendo que uma delas deverá ser encamin do Trabalho SRTE-BA, para que produzam seus legais e jurídicos efeitos.
Local/Data
(EMPRESA QUE ESTÁ DEMITINDO OS EMPREGADOS)
( EMPRESA QUE ESTÁ ADMITINDO OS EMPREGADOS)
SINDICATO LABORAL
SINDICATO PATRONAL