MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE BRODOWSKI/SP
ANEXO I – MINUTA DO CONTRATO
MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE BRODOWSKI/SP
CONTRATO DE CONCESSÃO
Aos [•] dias do mês de [•] de [•], pelo presente instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE BRODOWSKI, neste ato representado pelo seu Excelentíssimo Prefeito Municipal, Ilmo. Sr. Xxxx Xxxx Xxxxx, doravante simplesmente denominado PODER CONCEDENTE e, de outro lado, [•], a sociedade anônima, inscrita no CNPJ sob nº [•], com sede na [•], Xxxxxxxxx/SP, neste ato representada por seus diretores, Srs. [•], doravante simplesmente denominada CONCESSIONÁRIA; e, como interveniente anuente, a ARES-PCJ – Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000 - Xxxxxx Xxxxxxx
- XXX 00000-000, Americana/SP, neste ato representada por seu [•], doravante simplesmente denominada REGULADOR ou ARES-PCJ;
RESOLVEM, de comum acordo, firmar o presente Contrato de Concessão para prestação dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário no Município de Brodowski, Estado de São Paulo, o qual será regido pelas cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA 1 - DEFINIÇÕES
1.1. Além das definições utilizadas no EDITAL, neste CONTRATO e em seus Anexos, os termos a seguir indicados, sempre que grafados em letras maiúsculas, terão o significado a seguir transcrito, salvo se do seu contexto resultar sentido claramente diverso:
ÁREA DA CONCESSÃO: é o perímetro urbano do Município de Brodowski, do Estado de São Paulo, conforme especificado no Anexo II do EDITAL;
BENS REVERSÍVEIS: são todos os bens móveis e imóveis, englobando instalações e equipamentos, existentes à época da publicação do EDITAL e relacionados no TERMO DE REFERÊNCIA, bem como aqueles que venham a ser adquiridos ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, necessários e vinculados à adequada prestação dos SERVIÇOS, que serão revertidos ao PODER CONCEDENTE ao final da CONCESSÃO;
CONCESSÃO: é a delegação feita pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, para a prestação dos SERVIÇOS, nos termos da legislação pertinente, do EDITAL e deste CONTRATO;
CONCESSIONÁRIA: é a sociedade de propósito específico constituída pela LICITANTE VENCEDORA para a assinatura do presente CONTRATO, nos prazos e condições definidos pelo EDITAL;
CONTRATO: é o presente instrumento jurídico e seus Anexos, celebrado entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, com a interveniência anuência do REGULADOR, que regerá a CONCESSÃO;
EDITAL: é o instrumento convocatório e seus Anexos, regulador dos termos e condições da LICITAÇÃO;
GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO: é a garantia prestada pela CONCESSIONÁRIA, para garantir o fiel cumprimento das obrigações constantes neste CONTRATO;
LICITAÇÃO: é a Concorrência Pública nº [•], objeto do EDITAL, que teve por objetivo selecionar a proposta mais vantajosa para o PODER CONCEDENTE, com vistas à outorga da CONCESSÃO objeto deste CONTRATO;
LICITANTE VENCEDORA: é a empresa isolada ou o consórcio de empresas que venceu a LICITAÇÃO e constituiu a CONCESSIONÁRIA;
MUNICÍPIO: é o Município de Brodowski;
ORDEM DE SERVIÇO: é o ato administrativo emitido pelo PODER CONCEDENTE que encerra o PERÍODO DE TRANSIÇÃO e que autoriza a CONCESSIONÁRIA a dar início à prestação dos SERVIÇOS;
PARTES: são o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA;
PLANO DE SANEAMENTO: é o Plano Municipal de Saneamento Básico, aprovado pela Decreto Municipal nº 4.464, 22 de junho de 2022;
PERÍODO DE TRANSIÇÃO: é o período compreendido entre a data de assinatura deste CONTRATO e a emissão da ORDEM DE SERVIÇO, durante o qual será feito o processo de transição da prestação dos SERVIÇOS para a CONCESSIONÁRIA;
PODER CONCEDENTE: é o Município de Brodowski, no Estado de São Paulo;
PROPOSTA COMERCIAL: é a proposta apresentada pela LICITANTE VENCEDORA, conforme Xxxxx XXX deste CONTRATO;
PROPOSTAS: é a denominação conjunta de PROPOSTA TÉCNICA e PROPOSTA COMERCIAL da LICITANTE VENCEDORA;
PROPOSTA TÉCNICA: é a proposta apresentada pela LICITANTE VENCEDORA, conforme Xxxxx XX deste CONTRATO;
REAJUSTE: é a correção monetária das TARIFAS e dos preços relativos aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, com vistas a preservar seu valor econômico, realizada na forma e periodicidade previstas neste CONTRATO;
RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS: são as receitas alternativas, acessórias ou oriundas de projetos associados, referidas no artigo 11 da Lei federal nº 8.987/95, que poderão ser auferidas pela CONCESSIONÁRIA, direta ou indiretamente, nos termos do CONTRATO;
REGULADOR ou ARES-PCJ: é a Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, responsável pela regulação e fiscalização dos SERVIÇOS, nos termos do previsto na legislação aplicável e neste CONTRATO, ou sua sucessora a qualquer título;
REGULAMENTO: é o Regulamento dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do MUNICÍPIO, que regulamenta a prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA e as relações entre esta e os USUÁRIOS, disciplinando seus direitos e deveres;
REVISÃO: é a revisão das TARIFAS e/ou demais condições do CONTRATO, observado o disposto no EDITAL, neste CONTRATO e na legislação aplicável;
SAAEB: é o Serviço Autônomo de Água e Esgoto do MUNICÍPIO;
SERVIÇOS: são os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário a serem prestados pela CONCESSIONÁRIA na ÁREA DA CONCESSÃO, incluindo a gestão comercial e a realização dos investimentos necessários à ampliação, conservação e manutenção do SISTEMA, nos termos deste EDITAL e do CONTRATO;
SERVIÇOS COMPLEMENTARES: são os serviços auxiliares, complementares e correlatos aos SERVIÇOS, prestados exclusivamente pela CONCESSIONÁRIA, ou por terceiros por ela contratados, diretamente aos USUÁRIOS e remunerados por preços públicos de acordo com o TERMO DE REFERÊNCIA;
SISTEMA: é o conjunto dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, que são compostos de instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios destinados à prestação dos SERVIÇOS;
TARIFAS: são os valores pecuniários devidos pelos USUÁRIOS à CONCESSIONÁRIA, em razão da prestação dos SERVIÇOS, nos termos do EDITAL e deste CONTRATO;
TERMO DE REFERÊNCIA: é o conjunto de elementos, dados e informações, incluindo as metas e indicadores da qualidade, a estrutura tarifária, a relação de BENS REVERSÍVEIS existentes à época da publicação do EDITAL, as diretrizes ambientais, e demais informações necessárias e suficientes para caracterizar os SERVIÇOS, com nível de precisão adequado, que integra o Anexo II do EDITAL;
USUÁRIOS: é a pessoa ou grupo de pessoas que está(ão) conectada(s) ao SISTEMA e se utiliza(m) dos SERVIÇOS prestados na ÁREA DA CONCESSÃO, mediante o pagamento de TARIFA.
CLÁUSULA 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
2.1. O presente CONTRATO rege-se por suas cláusulas, pelos dispositivos do EDITAL, pelas normas gerais de Direito Público e, especialmente, pelas seguintes normas:
2.1.1. Constituição Federal, em especial o artigo 37, inciso XXI, e o artigo 175;
2.1.2. Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
2.1.3. Lei federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995;
2.1.4. Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
2.1.5. Lei federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007;
2.1.6. Decreto federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010;
2.1.7. Lei Orgânica do Município de Brodowski;
2.1.8. Decreto municipal nº 4.464, de 22 de junho de 2022;
2.1.9. Condições previstas no EDITAL e neste CONTRATO;
2.1.10. Demais disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis.
CLÁUSULA 3 - ANEXOS
3.1. Integram o CONTRATO, para todos os efeitos legais, os seguintes Anexos:
3.1.1. Anexo I – EDITAL e Anexos
3.1.2. Anexo II – PROPOSTA TÉCNICA; e
3.1.3. Anexo III – PROPOSTA COMERCIAL.
CLÁUSULA 4 - INTERPRETAÇÃO
4.1. Em caso de divergência entre as normas previstas na legislação aplicável, no EDITAL, neste CONTRATO e seus Anexos, prevalecerá o seguinte:
4.1.1. Em primeiro lugar, as disposições constantes das normas legais;
4.1.2. Em segundo lugar, as disposições constantes deste CONTRATO;
4.1.3. Em terceiro lugar, as disposições constantes do EDITAL; e
4.1.4. Em quarto lugar, as disposições constantes da PROPOSTA TÉCNICA e da PROPOSTA COMERCIAL da LICITANTE VENCEDORA.
CLÁUSULA 5 - REGIME JURÍDICO DO CONTRATO
5.1. Este CONTRATO regula-se pelas suas disposições e por preceitos de Direito Público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições de Direito Privado, que lhe sejam específicas.
CLÁUSULA 6 - OBJETO
6.1. O objeto do presente CONTRATO é a outorga da CONCESSÃO para a prestação dos SERVIÇOS, em caráter de exclusividade na ÁREA DA CONCESSÃO, além da execução dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
6.1.1 Integra o objeto do CONTRATO, ainda, a realização de atividades correlatas e a exploração de fontes de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, em conformidade com o disposto no presente e seus Anexos.
6.2. Na execução do objeto da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá respeitar todas as disposições, prazos e especificações técnicas constantes do EDITAL e seus Anexos, na PROPOSTA TÉCNICA e neste CONTRATO.
CLÁUSULA 7 - PRAZO DA CONCESSÃO
7.1. O prazo de vigência da CONCESSÃO é de 35 (trinta e cinco) anos contados a partir da data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO, podendo ser prorrogado a exclusivo critério do PODER CONCEDENTE, desde que devidamente justificado, mediante a celebração de termo aditivo.
7.2. Caso a CONCESSIONÁRIA tenha interesse em solicitar a prorrogação do prazo da CONCESSÃO, o requerimento de prorrogação deverá ser apresentado ao PODER CONCEDENTE, com cópia para o REGULADOR, até 18 (dezoito) meses antes do término do prazo da CONCESSÃO, acompanhado dos comprovantes atualizados de regularidade e adimplemento das obrigações da CONCESSIONÁRIA, inclusive obrigações fiscais, previdenciárias, bem como de quaisquer outros encargos previstos na legislação de regência, assim como do respectivo plano de investimento para o novo período contratual, para avaliação do pedido pelo PODER CONCEDENTE.
7.3. O REGULADOR deverá opinar sobre a prorrogação em até *** (***) dias contados do recebimento do requerimento de prorrogação enviado pela CONCESSIONÁRIA.
7.4. O PODER CONCEDENTE, ouvido o REGULADOR, manifestar-se-á sobre o requerimento de prorrogação em até *** (***) dias contados da manifestação do REGULADOR, devendo analisar tal solicitação levando em consideração todos os dados e informações sobre a CONCESSIONÁRIA e os SERVIÇOS por ela prestados e observando os requisitos técnicos indispensáveis para a adequada prestação dos SERVIÇOS, bem como as disposições regulamentares editadas pelo REGULADOR.
7.5. No caso de prorrogação do prazo da CONCESSÃO para fins de readequação do equilíbrio econômico-financeiro do presente CONTRATO, aplica-se o procedimento previsto na CLÁUSULA 24 - deste CONTRATO.
CLÁUSULA 8 - VALOR DA CONTRATAÇÃO
8.1. O valor do presente CONTRATO, para todos os fins e efeitos de direito, é de R$ [•] ([•]), correspondente ao somatório das projeções de receitas provenientes da cobrança das TARIFAS e da remuneração pelos SERVIÇOS COMPLEMENTARES a serem auferidos pela CONCESSIONÁRIA ao longo da CONCESSÃO, em valores reais, sem projeções inflacionárias.
CLÁUSULA 9 - OUTORGA
9.1. A CONCESSIONÁRIA deverá pagar ao PODER CONCEDENTE, a título de outorga, o valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), atualizado conforme a variação acumulada entre a data de entrega da PROPOSTA e a data do efetivo pagamento, segundo o Índice de Preços ao Consumidor divulgado mensalmente pela FIPE – Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, da seguinte forma:
a) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) quando da emissão da ORDEM DE SERVIÇO, atualizados na forma estabelecida no caput, nos termos da CLÁUSULA 14 - ;
b) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), atualizados na forma estabelecida xx xxxxx, xx xxxxx xx 00 (xxxx) meses após o pagamento da primeira parcela indicada no subitem acima.
CLÁUSULA 10 - CONCESSIONÁRIA
10.1. A CONCESSIONÁRIA é uma sociedade anônima, de propósito específico, com sede no MUNICÍPIO, devendo sempre manter como único objeto a execução dos SERVIÇOS e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES na ÁREA DA CONCESSÃO, bem como a realização das atividades correlatas e a exploração de fontes de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, tudo conforme previsto neste CONTRATO.
10.2. O capital subscrito da CONCESSIONÁRIA, na data de assinatura do presente CONTRATO, será equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos investimentos indicados na PROPOSTA COMERCIAL da vencedora, em valores reais, sem projeções inflacionárias, sendo que, na data da assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA integralizou o valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos investimentos previstos para o primeiro ano da CONCESSÃO, e o saldo deverá ser integralizado no início de cada ano da CONCESSÃO, sempre no valor equivalente ao percentual de 10% (dez) dos investimentos previstos para o respectivo ano, até a completa realização dos investimentos previstos no CONTRATO.
10.3. A CONCESSIONÁRIA não poderá, nos primeiros 5 (cinco) anos da CONCESSÃO, reduzir o seu capital social, a nenhum título, sem prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE.
10.4. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer aos padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, de acordo com as regras e práticas contábeis vigentes no Brasil e com as normas societárias pertinentes, especialmente, a Lei federal nº 6.404/76 e alterações posteriores.
10.5. Quaisquer alterações no quadro de acionistas deverão ser comunicadas ao PODER CONCEDENTE, observadas as disposições contratuais sobre a transferência de controle acionário efetivo estabelecidas no EDITAL e neste CONTRATO.
CLÁUSULA 11 - ALTERAÇÃO DO CONTROLE SOCIETÁRIO DA CONCESSIONÁRIA
OU TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO
11.1. Entende-se por controle acionário efetivo da CONCESSIONÁRIA a titularidade da maioria do capital votante, expresso em ações ordinárias nominativas com direito a voto, ou o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades, disciplinado em eventual acordo de acionistas da CONCESSIONÁRIA ou documento com igual finalidade, nos termos da legislação aplicável.
11.2. Durante todo o prazo deste CONTRATO, o controle acionário efetivo da CONCESSIONÁRIA somente poderá ser transferido mediante prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE, sob pena de caducidade da CONCESSÃO, aplicando-se o artigo 27 da Lei federal nº 8.987/95.
11.3. Para a obtenção da aprovação e anuência para a transferência do controle societário da CONCESSIONÁRIA ou da CONCESSÃO, o futuro adquirente deverá:
11.3.1 atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do objeto da CONCESSÃO;
11.3.2 prestar e/ou manter as garantias pertinentes, em sendo o caso; e
11.3.3 comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO.
11.4. As ações preferenciais e ordinárias nominativas da CONCESSIONÁRIA que não importem alteração do controle societário poderão ser transferidas pelos seus detentores, mediante simples comunicação ao PODER CONCEDENTE.
11.5. O PODER CONCEDENTE deverá aprovar quaisquer processos de transferência da CONCESSÃO, observados os requisitos sobre a transferência de controle estabelecidas no EDITAL e neste CONTRATO.
CLÁUSULA 12 - FINANCIAMENTOS
12.1. A CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à execução do objeto da CONCESSÃO, não estando o PODER CONCEDENTE obrigado a prestar qualquer garantia financeira referente aos financiamentos que vierem a ser obtidos pela CONCESSIONÁRIA, mas somente a participar como interveniente anuente nos respectivos contratos de financiamento por ela celebrados, se assim solicitado pela instituição financiadora.
12.2. A CONCESSIONÁRIA, nos contratos de financiamento, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO, nos termos do artigo 28 da Lei federal nº 8.987/95.
12.3. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, em qualquer de suas modalidades, destinados a investimentos relacionados a este CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao mutuante, mediante simples notificação ao PODER CONCEDENTE, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as condições do artigo 28-A, da Lei federal nº 8.987/95.
12.4. Os acionistas poderão também dar em garantia ou contragarantia, em contratos de mútuos e/ou em contratos de financiamento, as ações da CONCESSIONÁRIA de sua titularidade, mediante simples notificação ao PODER CONCEDENTE.
12.5. Nos termos do disposto no artigo 42, § 3º, da Lei federal nº 11.445/07, os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados pelo PODER CONCEDENTE poderão constituir garantia de empréstimos realizados à CONCESSIONÁRIA, desde que tais empréstimos sejam destinados exclusivamente a investimentos na CONCESSÃO.
12.7. Para a obtenção da anuência para transferência do controle ou da administração temporária da CONCESSIONÁRIA de que trata a subcláusula 12.6 acima, o financiador ou garantidor deverá:
12.7.1 atender às exigências de regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do objeto da CONCESSÃO;
12.7.2 prestar e/ou manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
12.7.3 comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO.
12.8. A assunção do controle ou da administração temporária autorizadas na forma da subcláusula
12.7 acima não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus controladores para com terceiros, PODER CONCEDENTE e USUÁRIOS, nos termos do artigo 00-X, § 0x, xx Xxx xxxxxxx xx 8.987/95.
12.9. Para se configurar administração temporária da CONCESSIONÁRIA, deverão ser outorgados aos seus financiadores e garantidores os poderes previstos no artigo 27-A, § 4º, da Lei federal nº 8.987/95, devendo o prazo ser definido pelo PODER CONCEDENTE.
12.11. Verificada a hipótese prevista na subcláusula 12.10, a CONCESSIONÁRIA enviará comunicação prévia, por escrito, ao PODER CONCEDENTE, informando os valores envolvidos e os dados a respeito do financiador.
CLÁUSULA 13 - PERÍODO DE TRANSIÇÃO
13.1. A partir da assinatura deste CONTRATO terá início o PERÍODO DE TRANSIÇÃO, que durará até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado pelas PARTES, por mais 90 (noventa) dias.
13.2. O PERÍODO DE TRANSIÇÃO poderá ser encerrado antecipadamente, mediante pedido escrito da CONCESSIONÁRIA e respectiva aprovação do PODER CONCEDENTE.
13.3. Durante o PERÍODO DE TRANSIÇÃO, caberá ao PODER CONCEDENTE e ao REGULADOR:
13.3.1 prover todo o suporte administrativo e operacional necessário à assunção dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA;
13.3.2 manter todos os bens móveis, inclusive as linhas telefônicas, à disposição da CONCESSIONÁRIA;
13.3.3 permitir o amplo acesso aos empregados e prepostos da CONCESSIONÁRIA a todos os documentos, materiais, bens, equipamentos, “softwares”, contratos com terceiros e demais informações referentes à prestação dos SERVIÇOS;
13.3.4 assegurar o livre acesso ao cadastro dos USUÁRIOS, aos BENS REVERSÍVEIS e ao SISTEMA;
13.3.5 fornecer todos os dados relativos aos servidores públicos do SAAEB.
13.4. Durante o PERÍODO DE TRANSIÇÃO, caberá à CONCESSIONÁRIA:
13.4.1 indicar uma equipe técnica que acompanhará as atividades inerentes à prestação dos SERVIÇOS;
13.4.2 solicitar as informações e documentos julgados necessários e que não tenham sido disponibilizados pelo REGULADOR e/ou pelo PODER CONCEDENTE;
13.4.4 consultar formalmente os servidores públicos do SAAEB acerca do interesse em integrar a equipe da CONCESSIONÁRIA;
13.4.5 realizar entrevistas e exames pertinentes para selecionar, dentre os servidores públicos do SAAEB que tenham interesse, os profissionais que possam vir a integrar a equipe da CONCESSIONÁRIA se houver interesse comum.
13.5. No PERÍODO DE TRANSIÇÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder a todos os atos preparatórios necessários à prestação dos SERVIÇOS, inclusive, mas não exclusivamente, à contratação dos seus profissionais, dentre eles, os servidores públicos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto que forem selecionados, e à realização de eventuais benfeitorias no SISTEMA.
13.6. Fica certo que, durante o PERÍODO DE TRANSIÇÃO, a CONCESSIONÁRIA não fará jus às TARIFAS, uma vez que a prestação dos SERVIÇOS e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, bem como as consequências advindas de tal prestação, permanecerão sob a responsabilidade do PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 14 - ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS E DO SISTEMA
14.1. Ao término do PERÍODO DE TRANSIÇÃO, o PODER CONCEDENTE emitirá, com cópia para o REGULADOR, a ORDEM DE SERVIÇO autorizando a CONCESSIONÁRIA a assumir o SISTEMA e a iniciar a prestação dos SERVIÇOS objeto deste CONTRATO.
14.2. Fica certo que a CONCESSIONÁRIA poderá assumir a prestação dos SERVIÇOS e o SISTEMA ainda que não tenha sido concluída a vistoria dos BENS REVERSÍVEIS de que trata a subcláusula 13.4.3.
14.3. A partir da data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO, a CONCESSIONÁRIA assumirá, consequentemente, integral responsabilidade por todos os riscos e obrigações inerentes à prestação dos SERVIÇOS e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, fazendo jus ao recebimento das TARIFAS e demais preços públicos, de acordo com as disposições deste CONTRATO.
CLÁUSULA 15 - BENS REVERSÍVEIS
15.1. Em até 180 (cento e oitenta dias) contados da data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO, o PODER CONCEDENTE, em conjunto com o REGULADOR, se obrigam a entregar, definitivamente, à CONCESSIONÁRIA os BENS REVERSÍVEIS integrantes do SISTEMA, além dos insumos, inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, bem como em condições normais de operação, responsabilizando-se por quaisquer encargos ou passivos anteriores à data de sua assunção pela CONCESSIONÁRIA.
15.2. No prazo mencionado de 180 (cento e oitenta) dias contados da emissão da ORDEM DE SERVIÇO, a CONCESSIONÁRIA deverá concluir a vistoria dos BENS REVERSÍVEIS integrantes do SISTEMA, verificando sua situação e conferindo o inventário que será apresentado pelo PODER CONCEDENTE, em conjunto com o REGULADOR.
15.3. A entrega definitiva dos BENS REVERSÍVEIS à CONCESSIONÁRIA será formalizada mediante a assinatura do Termo de Vistoria do SISTEMA, em que constará a lista dos BENS REVERSÍVEIS existentes, com a indicação detalhada do seu estado de operação e conservação, o qual deverá ser enviado para conhecimento e arquivo do REGULADOR.
15.4. Na hipótese de, ao longo da execução do CONTRATO, serem transferidos outros BENS REVERSÍVEIS pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, as PARTES deverão observar o procedimento descrito nesta Cláusula, assinando novo Termo de Vistoria.
15.5. Os contratos celebrados pelo MUNICÍPIO com terceiros, que guardem relação com os BENS REVERSÍVEIS, especialmente de operação ou manutenção do SISTEMA, serão rescindidos pelo PODER CONCEDENTE anteriormente à data da emissão da ORDEM DE SERVIÇO, não sendo assumida responsabilidade pela CONCESSIONÁRIA quanto às obrigações ou pagamento de valores decorrentes desses contratos e de sua extinção.
15.6. Os BENS REVERSÍVEIS não poderão ser alienados, onerados por qualquer forma ou ter a sua posse transferida, salvo se tornarem-se inservíveis, inclusive, mas não exclusivamente, nas hipóteses em que forem substituídos por outros com condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores.
15.7. Os bens da CONCESSIONÁRIA que não estejam afetos à CONCESSÃO e, portanto, não sejam considerados como necessários e vinculados à execução dos SERVIÇOS, poderão ser por ela onerados ou alienados, desde que tal oneração ou alienação não afete a qualidade dos SERVIÇOS prestados e não cause a diminuição das condições econômicas, técnicas ou operacionais da CONCESSIONÁRIA.
15.8. Para efeito do disposto nas subcláusulas anteriores, todos os BENS REVERSÍVEIS deverão estar devidamente destacados nos registros financeiros da CONCESSIONÁRIA, de modo a permitir sua fácil identificação pelo PODER CONCEDENTE e pelo REGULADOR.
15.9. Os BENS REVERSÍVEIS integrantes do SISTEMA deverão ser reformados, substituídos, conservados, operados e mantidos em suas condições normais de uso, de tal maneira que, quando devolvidos ao PODER CONCEDENTE, estejam em seu estado normal de utilização, excetuado o desgaste proveniente de seu normal funcionamento.
CLÁUSULA 16 - METAS E INVESTIMENTOS DA CONCESSÃO
16.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, cumprir as metas previstas para a CONCESSÃO, bem como observar os indicadores de qualidade para a prestação dos SERVIÇOS, ambos estabelecidos no TERMO DE REFERÊNCIA.
16.2. A CONCESSIONÁRIA se obriga a realizar as metas para a CONCESSÃO estabelecidas no TERMO DE REFERÊNCIA, sendo de sua exclusiva responsabilidade a obtenção dos recursos necessários à realização de tais investimentos.
16.3. As metas previstas para a CONCESSÃO poderão ser revistas sempre que necessário, inclusive em razão de alterações e/ou revisões no PLANO DE SANEAMENTO, mediante prévia celebração de termo aditivo e desde que preservado o equilíbrio econômico-financeiro do presente CONTRATO.
16.4. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA ficar impedida de atingir as metas, total ou parcialmente, por motivos a ela não imputáveis conforme previsto na CLÁUSULA 37 - , o PODER CONCEDENTE promoverá a adaptação das metas da CONCESSÃO, observado o interesse público, limitada na parte dos SERVIÇOS em que for a CONCESSIONÁRIA impedida de prestar, sem prejuízo de cumprimento, se for o caso, das demais disposições deste CONTRATO aplicáveis à espécie, observada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
CLÁUSULA 17 - OBRAS
17.1. As obras necessárias à prestação dos SERVIÇOS, objeto da CONCESSÃO, deverão ser executadas de acordo com as normas técnicas brasileiras que assegurem a sua integral solidez e segurança.
17.2. O PODER CONCEDENTE terá livre acesso aos locais onde serão realizadas as obras, podendo acompanhar sua execução ou indicar empresa gerenciadora para assisti-lo.
CLÁUSULA 18 - CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
18.1. Na prestação dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA terá ampla liberdade na gestão de seus negócios, investimentos, pessoal e tecnologia, e observará as prescrições deste CONTRATO, da legislação específica, das normas regulamentares e das instruções e determinações do PODER CONCEDENTE ou do REGULADOR, conforme o caso, pertinentes à prestação dos SERVIÇOS.
18.3. Para os efeitos do que estabelece a subcláusula 18.2, serviço adequado é o que satisfaz as condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade da TARIFA, considerando-se:
18.3.1 regularidade: prestação dos SERVIÇOS nas condições estabelecidas neste CONTRATO e seus Anexos, bem como nas normas técnicas aplicáveis;
18.3.2 continuidade: manutenção, em caráter permanente e ininterrupto, da oferta dos SERVIÇOS, exceto nos casos previstos em lei ou neste CONTRATO;
18.3.3 eficiência: execução dos SERVIÇOS de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos na regulamentação aplicável, que assegurem, qualitativa e quantitativamente, em caráter permanente, o cumprimento deste CONTRATO;
18.3.4 segurança: execução dos SERVIÇOS com a utilização de técnicas que visem à prevenção de danos à comunidade, aos empregados da CONCESSIONÁRIA e às instalações do serviço, em condições de factibilidade econômica;
18.3.5 atualidade: modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, e a sua conservação e manutenção;
18.3.6 generalidade: prestação não discriminatória dos SERVIÇOS a todo e qualquer USUÁRIO;
18.3.7 cortesia na prestação dos SERVIÇOS: tratamento a todos os USUÁRIOS com civilidade e urbanidade;
18.3.8 modicidade das TARIFAS: a justa correlação entre os encargos da CONCESSÃO e as TARIFAS pagas pelos USUÁRIOS, mantendo-se as condições das PROPOSTAS.
18.4. A qualidade dos SERVIÇOS envolve a adoção de procedimentos e práticas visando à melhoria da continuidade da prestação dos SERVIÇOS, não acarretando riscos à saúde ou segurança da comunidade, exceto os intrínsecos à própria atividade.
18.5. A segurança envolve, ainda, práticas e medidas que deverão ser adotadas para evitar ou minimizar a exposição da comunidade a riscos ou perigos, devido à inadequada prestação dos SERVIÇOS e à não conformidade de tais SERVIÇOS prestados, de acordo com as normas técnicas e regulamentos aplicáveis, cabendo à CONCESSIONÁRIA:
18.5.1 avisar de imediato o PODER CONCEDENTE, o REGULADOR e demais autoridades competentes acerca de qualquer fato que, como resultado de suas atividades, ponha em risco a saúde e a segurança pública; o aviso deve incluir as possíveis causas que deram origem ao fato, assim como as medidas tomadas e planejadas para sua solução;
18.5.2 na ocorrência de sinistro, avisar assim que possível, o PODER CONCEDENTE e o REGULADOR, apresentando-lhes, em um prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da sua ocorrência, um relatório detalhado sobre as causas que lhe deram origem e as medidas tomadas para o seu controle;
18.5.3 capacitar os seus empregados para prevenção e atendimento de situações de emergência e de sinistros; e
18.5.4 proporcionar o auxílio que seja solicitado pelas autoridades competentes, em caso de emergência ou de sinistro.
18.6. A CONCESSIONÁRIA fica obrigada a avisar previamente ao PODER CONCEDENTE e ao REGULADOR acerca de quaisquer intervenções de sua responsabilidade que afetem a qualidade, continuidade, eficiência e segurança, que atinjam ou impliquem modificação das condições de prestação dos SERVIÇOS.
18.7. Quaisquer normas, regulamentos, instruções ou determinações de caráter geral e que sejam aplicáveis aos SERVIÇOS, que vierem a ser expedidas pelo Poder Público competente, deverão ser atendidos pela CONCESSIONÁRIA, como condições implícitas deste CONTRATO, observada a necessidade de, concomitantemente, proceder-se à readequação do equilíbrio econômico-financeiro, na forma prevista neste CONTRATO.
18.8. Sem prejuízo do cumprimento do estabelecido na legislação, a CONCESSIONÁRIA obriga- se a manter os níveis de qualidade e continuidade dos SERVIÇOS, aplicando-se, quando for o caso, a legislação superveniente, devendo ser respeitado o equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
CLÁUSULA 19 - FONTES DE RECEITA
19.1. A remuneração da CONCESSIONÁRIA advirá, essencialmente, da receita decorrente da arrecadação das TARIFAS cobradas diretamente dos USUÁRIOS, em razão da prestação dos SERVIÇOS na ÁREA DA CONCESSÃO, nos moldes mencionados neste CONTRATO.
19.2. A CONCESSIONÁRIA poderá, ainda, auferir receitas oriundas da execução dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
19.3. Os valores das TARIFAS constam do Anexo III deste CONTRATO e os preços públicos relativos aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES constam do TERMO DE REFERÊNCIA (Anexo II do EDITAL).
19.4. A cobrança das TARIFAS, bem como dos preços relativos aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, será de única e exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA e terá início a partir da data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO.
19.5.1 XX% (XX por cento) dos resultados líquidos obtidos com as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS serão compartilhados com o PODER CONCEDENTE.
a) Fornecimento de água de reúso;
b) Tratamento de efluentes industriais;
c) Tratamento de efluentes domésticos não disponibilizados pelo USUÁRIO no SISTEMA (limpeza de fossa);
d) Serviços financeiros em geral;
e) Realização de análises químicas.
19.6. A exploração de atividades não listadas na 19.5.2 deverá ser objeto de solicitação ao PODER CONCEDENTE.
19.8. Na hipótese de omissão do PODER CONCEDENTE no prazo previsto na subcláusula 19.7, considerar-se-á aceita a proposta da CONCESSIONÁRIA.
19.9. Eventual negativa do PODER CONCEDENTE quanto à solicitação feita pela CONCESSIONÁRIA deverá ocorrer de forma fundamentada e motivada, podendo apresentar proposta alternativa para que a exploração seja acatada.
19.10. Ficam expressamente excluídos do compartilhamento previsto na subcláusula 19.5 as receitas auferidas em decorrência dos SERVIÇOS COMPLEMENTATES.
CLÁUSULA 20 - SISTEMA DE COBRANÇA
20.1. A partir da data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO, as TARIFAS serão cobradas pela CONCESSIONÁRIA diretamente dos USUÁRIOS localizados na ÁREA DA CONCESSÃO, observadas as seguintes disposições:
20.1.1 poderão ser praticadas tarifas sociais, desde que observado o limite de 3% (três por cento) das economias residenciais conectadas ao sistema de abastecimento de água;
20.1.2 ressalvada a hipótese prevista na subcláusula anterior, bem como as categorias de consumo estabelecidas na estrutura tarifária constante da PROPOSTA COMERCIAL, não se admitirá isenção de pagamento de TARIFA, inclusive para órgão e entidades da Administração Pública direta e indireta do MUNICÍPIO.
20.2. A cobrança dos SERVIÇOS será realizada por meio de fatura, emitida pela CONCESSIONÁRIA e encaminhada aos USUÁRIOS, contendo:
20.2.1 os valores das TARIFAS referentes à prestação dos SERVIÇOS;
20.2.2 o valor correspondente a eventuais tributos incidentes diretamente sobre o valor faturado;
20.2.3 eventuais valores correspondentes aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES; e
20.2.4 eventuais multas aplicadas de acordo com o Regulamento da Prestação dos SERVIÇOS (Anexo V do EDITAL).
20.3. A CONCESSIONÁRIA deverá indicar, na fatura por ela confeccionada, os locais autorizados a receber os valores faturados.
CLÁUSULA 21 - DA ASSUNÇÃO DE RISCOS
21.1. A CONCESSIONÁRIA, a partir da data da emissão da ORDEM DE SERVIÇO, assumirá integral responsabilidade por todos os riscos e obrigações inerentes à exploração da CONCESSÃO, observado o disposto abaixo e as demais condições previstas neste CONTRATO.
21.2. A CONCESSIONÁRIA não será responsável pelos seguintes riscos relacionados à CONCESSÃO, cuja responsabilidade é atribuída ao PODER CONCEDENTE:
21.2.1 Decisão judicial ou administrativa que impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de cobrar a TARIFA ou preço dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, ou de reajustá-la de acordo com o estabelecido no CONTRATO, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa a tal decisão;
21.2.2 Quaisquer passivos, de natureza cível, tributária ou trabalhista, do antigo responsável pela prestação dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO que venham a ser imputados à CONCESSIONÁRIA por decisão judicial;
21.2.3 Modificação unilateral do CONTRATO pelo PODER CONCEDENTE;
21.2.4 Descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos aplicáveis ao PODER CONCEDENTE previstos neste CONTRATO e/ou na legislação vigente;
21.2.5 Alteração, pelo PODER CONCEDENTE, dos encargos atribuídos à CONCESSIONÁRIA no CONTRATO, incluindo, mas não se limitando, as obras, especificação dos serviços descritos neste CONTRATO e seus Anexos, bem como as alterações decorrentes de alteração na legislação, no REGULAMENTO ou no PLANO DE SANEAMENTO;
21.2.6 Criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, incluindo a alteração de alíquotas após a apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, exceto os impostos incidentes sobre a renda, que impactem na equação do CONTRATO;
21.2.7 Ocorrência de fato do príncipe ou de fato da administração de que resultem, comprovadamente, variações nos custos ou nas receitas da CONCESSIONÁRIA, incluindo determinações de autoridades administrativas ou judiciárias, inclusive por termos de ajustamento de
conduta, que alterem os encargos da CONCESSÃO, dentre eles, a modificação ou a antecipação dos objetivos e metas da CONCESSÃO;
21.2.8 Ocorrência de caso fortuito, força maior ou sujeições imprevistas que acarretem variações extraordinárias dos custos ou das receitas da CONCESSIONÁRIA;
21.2.9 Alterações nos valores cobrados pelo uso dos recursos hídricos;
21.2.10 Custos decorrentes de passivos ambientais (incluindo eventual mitigação) já existentes ou originados em data anterior à ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS;
21.2.11 Vícios ocultos nos BENS REVERSÍVEIS, já existentes ou originados em data anterior à assinatura da assinatura do Termo de Vistoria do SISTEMA;
21.2.12 Atraso na entrega das instalações e transferência do SISTEMA pelo CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA;
21.2.13 Atraso nas obras/cronograma de metas decorrentes da demora na obtenção de licenças ambientais, desde que não decorrentes de fato imputável à CONCESSIONÁRIA;
21.2.14 Atualização do PLANO DE SANEAMENTO que importe alteração nos custos ou encargos da CONCESSIONÁRIA, bem assim alteração no REGULAMENTO que importe em novos custos à CONCESSIONÁRIA;
21.2.15 Perda de receita decorrente da instituição ou alteração das condições de aplicação da tarifa social, que resulte na sua aplicação em percentual superior ao limite de 3% (três por cento) do número de economias residenciais do sistema;
21.2.16 Imprecisão superior a 5% cinco por cento) nos histogramas de consumo disponibilizados para elaboração das PROPOSTAS COMERCIAIS;
21.2.17 Impacto na execução do CONTRATO decorrente de descobertas arqueológicas e patrimônio histórico durante a execução das obras necessárias à prestação dos SERVIÇOS;
21.2.18 Constatação de condição geológica imprevisível dos terrenos que impacte a execução de obras e/ou a prestação dos SERVIÇOS;
21.2.19 Tumultos e comoções sociais que venham a impactar na regular execução do CONTRATO;
21.2.20 Ocorrência de furto e vandalismo de BENS REVERSÍVEIS, desde que a CONCESSIONÁRIA comprove que cumpriu adequadamente as suas obrigações de monitoramento e guarda dos bens;
21.2.21 Perda ou furto de água em áreas com inequívocos problemas de segurança pública;
21.2.22 Redução do consumo de água disponibilizada pela rede da CONCESSIONÁRIA em decorrência da existência de poço regulares, mas não hidrometrados, ou de poços irregulares, identificados e comunicados ao PODER CONCEDENTE e ao REGULADOR, após 30 dias da comunicação;
21.2.23 Não ligação dos USUÁRIOS à rede de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponibilizada pela CONCESSIONÁRIA, após o prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do USUÁRIO, PODER CONCEDENTE e REGULADOR acerca do ocorrido;
21.2.24 A ocorrência de greves de trabalhadores, independentemente do setor, em âmbito nacional ou regional, que afetem a CONCESSÃO, assim como as greves dos trabalhadores da CONCESSIONÁRIA e de seus subcontratados que tenham sido consideradas ilegais pelo Poder Judiciário;
21.2.25 Aumento ou diminuição da ÁREA DA CONCESSÃO não previstos nas projeções do PLANO DE SANEAMENTO ou por determinação do PODER CONCEDENTE.
21.2.26 Variação dos custos de energia em razão da alteração das bandeiras tarifárias não previstas nas PROPOSTAS.
21.2.27 Demais eventos integrantes da álea econômica extraordinária e extracontratual, não expressamente listados acima, que venham a alterar o equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO, não causados por culpa ou dolo da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 22 - EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
22.1. Constitui condição fundamental do regime jurídico da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
CLÁUSULA 23 - REAJUSTE TARIFÁRIO
23.1. Os valores das TARIFAS e dos preços relativos aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, constantes do TERMO DE REFERÊNCIA, serão reajustados pelo REGULADOR a cada período de 12 (doze) meses contados da data da assinatura do CONTRATO.
23.2. Os valores das TARIFAS e dos preços relativos aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES serão reajustados, quando da assinatura do CONTRATO, para contemplar o período entre a data- base da ESTRUTURA TARIFÁRIA constante do TERMO DE REFERÊNCIA e a data de assinatura do CONTRATO, passando então a data-base para aplicação do reajuste das tarifas a ser a data da assinatura do CONTRATO.
ICCi - ICCo ICCo
IR =
IMOi - IMOo IMOo
IEEi - IEEo IEEo
P1 x + P2 x + P3 x
IPQi - IPQo + P4 x IPQo
+ P5 x IPCAi - IPCAo
IPCAo
Onde:
IR = Índice de Reajuste;
P1, P2, P3, P4 e P5 = São fatores de ponderação a serem aplicados sobre os índices usados na fórmula paramétrica. A soma dos fatores de ponderação deve ser igual a 1 (um inteiro). Os fatores de ponderação correspondem aos valores propostos pela LICITANTE, em sua PROPOSTA COMERCIAL, os quais, obrigatoriamente, devem ser equivalentes à distribuição dos pesos dos itens que compõem a coluna denominada Custo Total a ser demonstrado no ANEXO IV do EDITAL - PROPOSTA COMERCIAL, calculados da seguinte forma:
P1 = [(Pessoal / (Total Investimento + Custo Operacional Total)] P2 = [(Energia / (Total Investimento + Custo Operacional Total)]
P3 = [(Produtos Químicos / (Total Investimentos + Custo Operacional Total)] P4 = [(Investimento Total / (Total Investimentos + Custo Operacional Total)]
P5 = [(Demais custos excluindo os específicos acima / (Total Investimentos + Custo Operacional Total)]
P1 - IMOi: é o índice “INCC / Mão de Obra – índice de mão de obra do INCC – Mão de Obra (160906) – publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV)”, correspondente ao segundo mês anterior ao mês da data de início de vigência da nova TARIFA;
P1 - IMOo: é o índice “INCC / Mão de Obra – índice de mão de obra do INCC – Mão de Obra (160906) – publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV)”, correspondente, quando do cálculo do primeiro reajuste contratual, ao segundo mês anterior ao mês de referência estabelecido no EDITAL, e correspondente, quando do cálculo dos posteriores reajustes, ao segundo mês anterior ao mês da data de início de vigência da TARIFA em vigor;
P2 - IEEi: é o valor da tarifa de energia elétrica referente ao “Grupo A – Convencional, Sub- Grupo A4 (2,3KV a 25KV) – valor de consumo em MWh”, praticada pela concessionária de energia local, correspondente ao segundo mês anterior ao mês da data de início de vigência da nova TARIFA;
P2 - IEEo: é o valor da tarifa de energia elétrica referente ao “Grupo A – Convencional, Sub-Grupo A4 (2,3KV a 25KV) – valor de consumo em MWh”, praticada pela concessionária de energia local, correspondente, quando do cálculo do primeiro reajuste contratual, ao segundo mês anterior ao mês de referência estabelecido no EDITAL, e
correspondente, quando do cálculo dos posteriores reajustes, ao segundo mês anterior ao mês da data de início de vigência da TARIFA em vigor;
P3 - IPQi: é o índice “IPA - Origem - OG-DI - Produtos Industriais - Indústria de Transformação – Produtos Químicos (1006820) – publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV)”, correspondente ao segundo mês anterior ao mês da data de início de vigência da nova TARIFA;
P3 - IPQo: é o índice “IPA - Origem - OG-DI - Produtos Industriais - Indústria de Transformação – Produtos Químicos (1006820) – publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV)”, correspondente, quando do cálculo do primeiro reajuste contratual, ao segundo mês anterior ao mês de referência estabelecido no EDITAL, e correspondente, quando do cálculo dos posteriores reajustes, ao segundo mês anterior ao mês da data de início de vigência da TARIFA em vigor;
P4 - ICCi: é o índice “INCC – Índice Nacional de Custo da Construção (160868) – publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV)”, correspondente ao segundo mês anterior ao mês da data de início de vigência da nova TARIFA;
P4 - ICCo: é o índice “INCC – Índice Nacional de Custo da Construção (160868) – publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV)”, correspondente, quando do cálculo do primeiro reajuste contratual, ao segundo mês anterior ao mês de referência estabelecido no EDITAL, e correspondente, quando do cálculo dos posteriores reajustes, ao segundo mês anterior ao mês da data de início de vigência da TARIFA em vigor;
P5 – IPCAi: é o índice “IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo– publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV), correspondente ao segundo mês anterior ao mês da data de início de vigência da nova TARIFA;
P5 – IPCAi: é o índice “IPCA Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV), correspondente, quando do cálculo do primeiro reajuste contratual, ao segundo mês anterior ao mês de referência estabelecido no EDITAL, e correspondente, quando do cálculo dos posteriores reajustes, ao segundo mês anterior ao mês da data de início de vigência da TARIFA em vigor;
23.4. Em caso de extinção ou não publicação de quaisquer dos índices previstos na fórmula paramétrica prevista na Cláusula 23.3 deste CONTRATO, deverá ser utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, até que o REGULADOR venha a substitui-lo(s) por outro equivalente da mesma categoria que retrate a variação de preços dos principais componentes de custos considerados em sua formação.
23.4.1. Tão logo o REGULADOR tenha substituído o índice extinto ou tenha havido a publicação daquele não publicado, deverá o REGULADOR promover a compensação, para mais ou para menos, relativo ao período em que utilizado o IPCA, nos termos do que previsto no caput.
23.6. Em até 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação de que trata a subcláusula
23.5 acima, o REGULADOR deverá analisar e se manifestar sobre o cálculo apresentado pela CONCESSIONÁRIA.
23.7. Estando correto o cálculo do reajuste, deverá o REGULADOR, no prazo previsto na subcláusula 23.6, homologá-lo, informando a CONCESSIONÁRIA, por escrito, a esse respeito, autorizando que essa inicie a cobrança das TARIFAS e demais preços reajustados.
23.8.1 houver erro matemático no cálculo do novo valor das TARIFAS e dos preços relativos aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES apresentado pela CONCESSIONÁRIA; ou
23.8.2 não tiver se completado o período para a aplicação das TARIFAS e dos preços relativos aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
23.9. Caso o REGULADOR não se manifeste no prazo estabelecido na subcláusula 23.6, a CONCESSIONÁRIA ficará autorizada a aplicar o reajuste nos termos da proposta encaminhada ao REGULADOR.
23.11. Havendo a manifestação do REGULADOR fora do prazo estabelecido, a CONCESSIONÁRIA ficará obrigada a observar, a partir de então, as condições constantes da referida manifestação, operando-se as compensações necessárias, desde que a alteração proposta pelo REGULADOR, relativamente às TARIFAS reajustadas, decorra de qualquer das hipóteses previstas na subcláusula 23.8.
23.11.1 Caso haja alteração no valor das TARIFAS em decorrência da referida manifestação do REGULADOR após o prazo previsto, a CONCESSIONÁRIA deverá diligenciar a divulgação do novo valor das TARIFAS, na forma prevista na subcláusula 23.10, para fins de cumprimento da legislação aplicável.
CLÁUSULA 24 - REVISÃO DO CONTRATO
24.1. As PARTES com o REGULADOR promoverão a REVISÃO ordinária e extraordinária do CONTRATO, nos termos e hipóteses do disposto nesta Cláusula, observando-se a legislação aplicável.
24.2.1 A REVISÃO ordinária refletirá, também, eventuais reflexos do PLANO DE SANEAMENTO e suas alterações periódicas sobre a CONCESSÃO.
24.2.2 Fica certo que a primeira REVISÃO ordinária será realizada após X (xis) anos contados da emissão da ORDEM DE SERVIÇO ou no mesmo ano em que for realizada a próxima revisão do PLANO DE SANEAMENTO, o que ocorrer primeiro, e assim sucessivamente, a cada período de X (xis) anos.
24.3. Sem prejuízo da REVISÃO ordinária, o CONTRATO poderá ser, a qualquer momento, objeto de REVISÃO extraordinária a fim de compensar as perdas ou ganhos da CONCESSIONÁRIA, devidamente comprovados, em virtude da ocorrência dos eventos elencados no item Erro! Fonte de referência não encontrada., acima, desde que impliquem alteração dos custos ou da receita da CONCESSIONÁRIA.
24.3.1 A REVISÃO extraordinária ocorrerá de ofício ou mediante solicitação da CONCESSIONÁRIA.
24.3.2 A solicitação da CONCESSIONÁRIA deverá vir acompanhada das razões que justifiquem a revisão pretendida, com os detalhamentos, levantamentos, estudos ou pareceres técnicos julgados pertinentes.
24.4. O evento ou fato que originar a REVISÃO, com a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do presente CONTRATO, não poderá ser novamente invocado como fundamento para ulteriores revisões.
24.5. Para fins de REVISÃO, a CONCESSIONÁRIA ou o PODER CONCEDENTE deverá encaminhar ao REGULADOR o requerimento de REVISÃO, sempre que houver algum evento cujo risco não tenha sido assumido pela parte solicitante, e que sejam imprevistos no CONTRATO e externos à participação e responsabilidade da parte solicitante, ou na ocorrência do que previsto na Cláusula 24.2.
24.6. O requerimento de que trata a subcláusula 24.5 deverá conter todas as informações e dados necessários à análise do pedido de REVISÃO, acompanhado de “Relatório Técnico” ou “Laudo Pericial” que demonstre, inequivocamente, o impacto ou a repercussão do evento sobre os principais componentes de custos, despesas e seus reflexos sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA que definem o valor das TARIFAS, conforme critério previsto na subcláusula 22.2.
24.8. O prazo a que se refere a subcláusula 24.7 poderá ser suspenso uma única vez e por, no máximo, 15 (quinze) dias, caso o REGULADOR solicite à CONCESSIONÁRIA ou ao PODER CONCEDENTE a apresentação de informações adicionais, voltando o prazo a fluir a partir do cumprimento dessa exigência.
24.9. Caso o REGULADOR não se manifeste no prazo estabelecido na subcláusula 24.7 acima, a ausência de decisão implicará o indeferimento do pedido de REVISÃO, sem prejuízo da responsabilização dos funcionários do REGULADOR em razão da omissão.
24.10. A decisão do REGULADOR acerca da REVISÃO dar-se-á por meio de notificação, por escrito, enviada à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE.
24.11. Caso qualquer das PARTES discorde da decisão do REGULADOR acerca da REVISÃO, a questão poderá ser submetida ao mecanismo de solução de controvérsias previsto na CLÁUSULA 50 - .
24.12. Independentemente de qualquer das PARTES recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias previsto na CLÁUSULA 50 - , caso a REVISÃO implique na alteração do valor das TARIFAS, serão cobradas pela CONCESSIONÁRIA os valores das TARIFAS definidos pelo REGULADOR até que seja proferida a sentença arbitral.
24.13. Na hipótese de a sentença arbitral ser contrária à decisão do REGULADOR acerca da REVISÃO, as PARTES deverão promover os respectivos ajustes nos valores das TARIFAS.
24.14. Qualquer alteração no valor das TARIFAS decorrente da REVISÃO deverá ser divulgada aos USUÁRIOS, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da entrada em vigor das novas TARIFAS, por meio de publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DA CONCESSÃO.
24.15. As PARTES e o REGULADOR poderão formalmente acordar, mediante celebração de termo aditivo, em complemento ou em alternativa ao aumento ou à diminuição do valor das TARIFAS, qualquer forma legal e juridicamente possível de REVISÃO, tais como, mas sem se limitar a:
24.15.1 alteração dos prazos e das condições para cumprimento das metas da CONCESSÃO, observado o interesse público;
24.15.2 supressão ou aumento de encargos para a CONCESSIONÁRIA;
24.15.3 compensação financeira;
24.15.4 alteração do prazo de vigência da CONCESSÃO;
24.15.5 assunção de investimentos por parte do PODER CONCEDENTE;
24.15.6 combinação das alternativas acima; e
24.15.7 outras alternativas legalmente admitidas.
24.16. O resultado da REVISÃO será refletido no respectivo termo aditivo, cujo extrato deverá ser publicado pelo PODER CONCEDENTE na imprensa oficial, no prazo legal.
24.17. Sempre que se efetivar a REVISÃO, considerar-se-á restabelecido o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO.
24.18. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando da concretização dos riscos previstos na subcláusula Erro! Fonte de referência não encontrada. far- se-á com base na Taxa Interna de Retorno (TIR) fixada na PROPOSTA COMERCIAL.
CLÁUSULA 25 - CLÁUSULA 25 – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
25.1. Sem prejuízo das demais disposições do EDITAL e deste CONTRATO, são direitos dos USUÁRIOS:
25.1.1 receber os SERVIÇOS em condições adequadas;
25.1.2 receber da CONCESSIONÁRIA, do PODER CONCEDENTE e do REGULADOR, as informações necessárias para a defesa dos interesses individuais ou coletivos;
25.1.3 receber da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias à utilização dos SERVIÇOS;
25.1.4 levar ao conhecimento da CONCESSIONÁRIA ou do REGULADOR as irregularidades das quais venham a ter conhecimento, referentes à CONCESSÃO;
25.1.5 comunicar ao REGULADOR os atos ilícitos ou irregulares porventura praticados pela CONCESSIONÁRIA ou seus prepostos na execução do CONTRATO;
25.1.6 utilizar fontes alternativas de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário em caráter de exceção, nos casos em que comprovadamente não for possível a prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA, desde que devidamente autorizados pelo REGULADOR.
25.2. Sem prejuízo das demais disposições do EDITAL e deste CONTRATO, constituem obrigações dos USUÁRIOS:
25.2.1 utilizar os SERVIÇOS de forma racional, evitando desperdícios e colaborando com a preservação dos recursos naturais;
25.2.2 quando solicitado, prestar as informações necessárias para que os SERVIÇOS possam ser prestados de forma adequada e racional, responsabilizando-se pela incorreção ou omissão;
25.2.3 contribuir para a permanência das boas condições do SISTEMA, por intermédio do qual lhe são prestados os SERVIÇOS;
25.2.4 conectar-se às redes integrantes do SISTEMA, assim que houver rede disponível, em atendimento ao disposto no artigo 45 da Lei federal nº 11.445/07;
25.2.5 pagar pontualmente o valor das TARIFAS cobradas pela CONCESSIONÁRIA, inclusive os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, nos termos deste CONTRATO;
25.2.6 pagar os valores cobrados pelos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, bem como as multas em caso de inadimplemento, nos termos deste CONTRATO e do Regulamento da Prestação dos SERVIÇOS;
25.2.7 cumprir o Regulamento da Prestação dos SERVIÇOS e demais legislação aplicável, inclusive a relativa a despejos industriais;
25.2.8 franquear aos contratados da CONCESSIONÁRIA, desde que devidamente identificados, o acesso aos medidores de consumo de água ou de esgotos, e outros equipamentos destinados ao mesmo fim, conservando-os limpos, em locais acessíveis, seguros e asseados;
25.3. A falta de pagamento das TARIFAS pelos USUÁRIOS, até a data de seu vencimento, acarretará a suspensão da prestação dos SERVIÇOS nos termos previstos na legislação, sem prejuízo da incidência de encargos de mora e demais sanções cabíveis, em consonância com o Regulamento da Prestação dos SERVIÇOS.
25.3.1 A interrupção do SERVIÇO na hipótese de inadimplemento do USUÁRIO não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.
25.3.2 A regularização de débitos pendentes pelo USUÁRIO não impede que nova suspensão ocorra em caso de novo inadimplemento.
25.3.3 A regularização parcial de valores devidos não acarretará a retomada da prestação dos SERVIÇOS ao USUÁRIO.
CLÁUSULA 26 - ATRIBUIÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
26.1. Sem prejuízo das demais atribuições previstas no EDITAL, neste CONTRATO e na legislação aplicável, são atribuições da CONCESSIONÁRIA:
26.1.1 cumprir e fazer cumprir as disposições do EDITAL, deste CONTRATO, do Regulamento da Prestação dos SERVIÇOS e demais normas aplicáveis à CONCESSÃO;
26.1.2 prestar adequadamente os SERVIÇOS, na forma prevista no EDITAL, no CONTRATO, no Regulamento da Prestação dos SERVIÇOS e nas demais disposições técnicas aplicáveis;
26.1.3 fornecer ao REGULADOR e ao PODER CONCEDENTE, na forma e prazos fixados em instrumento de regulação pertinente, toda e qualquer informação disponível relativa aos SERVIÇOS;
26.1.4 informar os USUÁRIOS e ao REGULADOR previamente a respeito das interrupções programadas dos SERVIÇOS e sobre seu restabelecimento, obedecendo às condições e prazos que forem fixados no REGULAMENTO ou em ato do REGULADOR, conforme o caso;
26.1.5 restabelecer a prestação dos SERVIÇOS quando o USUÁRIO efetuar o pagamento do débito ou acordar seu parcelamento, nos prazos fixados pelo Regulamento da Prestação dos SERVIÇOS, CONTRATO e demais normas de regulação pertinentes;
26.1.6 realizar os SERVIÇOS COMPLEMENTARES, na forma e nas condições estabelecidas neste CONTRATO e no Regulamento da Prestação dos SERVIÇOS;
26.1.7 manter em dia o inventário e o registro dos BENS REVERSÍVEIS do SISTEMA;
26.1.8 zelar pela integridade dos BENS REVERSÍVEIS, mediante a contratação dos respectivos seguros;
26.1.9 responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO.
26.1.10 manter à disposição do REGULADOR os documentos, projetos, registros contábeis e demais informações técnicas, operacionais e financeiras relativas à CONCESSÃO;
26.1.11 permitir, aos encarregados pela fiscalização do REGULADOR, o seu livre acesso às obras, aos equipamentos, às instalações e às escriturações vinculadas à CONCESSÃO;
26.1.12 captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS;
26.1.13 manter sistemas de monitoramento da qualidade da água potável distribuída e dos efluentes
lançados nos corpos d’água;
26.1.14 sempre que for necessário, informar aos USUÁRIOS sobre as condições imprescindíveis para melhor fruição dos SERVIÇOS, inclusive no que se refere a questões de saúde e uso de equipamentos;
26.1.15 comunicar ao REGULADOR, ao PODER CONCEDENTE e aos órgãos ambientais competentes a respeito de ação ou omissão que venha a ser de seu conhecimento, que provoque contaminação dos recursos hídricos ou que prejudique a prestação dos SERVIÇOS, ou ações a ele vinculadas, para que tais autoridades diligenciem as providências competentes.
26.1.16 colaborar com as autoridades públicas, nos casos de emergência ou calamidade, que envolvam os SERVIÇOS;
26.1.17 obter, junto às autoridades competentes, as licenças, autorizações e alvarás necessários à execução das obras ou prestação dos SERVIÇOS, sendo ainda responsável pelo pagamento dos custos correspondentes;
26.1.18 receber dos USUÁRIOS as TARIFAS decorrentes da prestação dos SERVIÇOS e os preços públicos devidos pelos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados;
26.1.19 acordar com as entidades públicas competentes, com auxílio do PODER CONCEDENTE, caso necessário, o uso comum do solo e do subsolo quando necessário para a prestação dos SERVIÇOS e para a construção e exploração das obras necessárias;
26.1.20 informar ao PODER CONCEDENTE sobre a necessidade de declaração de utilidade ou necessidade pública, arguição de urgência e todos os atos administrativos necessários à instituição de servidões;
26.1.21 cobrar multa dos USUÁRIOS em caso de inadimplemento no pagamento das TARIFAS e demais valores por ela cobrados;
26.1.22 utilizar os recursos hídricos mediante prévia autorização das autoridades competentes, atendendo ao uso racional dos recursos hídricos;
26.1.23 requisitar e obter dos USUÁRIOS informações sobre os SERVIÇOS, na forma prevista no REGULAMENTO;
26.1.24 fiscalizar a execução das obras realizadas por terceiros que integrarão o SISTEMA;
26.1.25 publicar, anualmente, as suas demonstrações financeiras, na forma da legislação societária;
26.1.26 divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos USUÁRIOS, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos;
26.1.27 evitar transtornos aos USUÁRIOS e à população em geral na operação dos SERVIÇOS, devendo imediatamente após o término das obras ou serviços necessários ou, se possível, ainda quando da execução destes, criar condições para a pronta abertura total ou parcial do trânsito aos veículos e pedestres nas áreas atingidas, de forma que os locais abertos ao trânsito de veículos e pedestres estejam em perfeitas e adequadas condições de uso, respeitadas as posturas e normas do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA 27 - ATRIBUIÇÕES DO PODER CONCEDENTE
27.1. Sem prejuízo de suas demais atribuições previstas no EDITAL, neste CONTRATO e legislação aplicável, incumbe ao PODER CONCEDENTE:
27.1.1 cumprir e fazer cumprir as disposições do EDITAL, deste CONTRATO, do Regulamento da Prestação dos SERVIÇOS e demais normas aplicáveis à CONCESSÃO;
27.1.2 auxiliar o REGULADOR na fiscalização dos SERVIÇOS, zelando pela sua adequada prestação;
27.1.3 alterar unilateralmente este CONTRATO desde que mantido o seu equilíbrio econômico- financeiro, na forma deste instrumento;
27.1.4 manifestar-se, sempre que demandado, nos prazos indicados neste CONTRATO ou, quando não houver prazo fixado, em prazo razoável para não interferir no bom andamento do CONTRATO;
27.1.5 apoiar a CONCESSIONÁRIA na obtenção das autorizações e licenças que sejam de competência municipal;
27.1.6 intervir na CONCESSÃO, por indicação do REGULADOR, nos casos e nas condições previstos na legislação, EDITAL e no CONTRATO;
27.1.7 extinguir a CONCESSÃO, por indicação do REGULADOR, nos casos previstos em lei e no CONTRATO;
27.1.8 declarar de utilidade pública e promover desapropriações, em caráter de urgência, instituir servidão administrativa, estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de todos os bens imóveis para assegurar a realização e a conservação de serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, suportando os respectivos ônus, observado o disposto neste CONTRATO, ressalvada a possibilidade prevista na Cláusula 34.6;
27.1.9 estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação;
27.1.10 apoiar a CONCESSIONÁRIA na plena utilização dos BENS REVERSÍVEIS em face de qualquer instância do Poder Público de quaisquer de suas esferas;
27.1.11 pagar à CONCESSIONÁRIA as indenizações previstas na legislação aplicável e no CONTRATO, quando devidas, decorrentes da extinção da CONCESSÃO;
27.1.12 permitir a participação da CONCESSIONÁRIA na fiscalização das obras executadas por terceiros em relação aos bens que passarão a integrar os BENS REVERSÍVEIS;
27.1.13 prestar auxílio, naquilo que lhe couber, à CONCESSIONÁRIA na obtenção de financiamento necessário para a execução do objeto deste CONTRATO;
27.1.14 envidar esforços junto aos órgãos ou entidades envolvidas com a recuperação do passivo ambiental existente no sentido de cooperar com a CONCESSIONÁRIA no cumprimento das ações relacionadas;
27.1.15 Exercer, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, seu poder de polícia a fim de obrigar os USUÁRIOS a realizarem a conexão de suas respectivas residências nas redes integrantes do SISTEMA sempre que as mesmas estiverem disponíveis, inclusive interagindo e fomentando ações coordenadas com os órgãos de proteção do meio ambiente, bem como aplicando as penalidades cabíveis sempre que for o caso.
27.1.16 responder, integral e exclusivamente, por quaisquer questões relativas a atos ou fatos anteriores à data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO, ainda que verificados após tal data, sobre os quais não poderá ser imputada qualquer responsabilidade à CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 28 - ATRIBUIÇÕES DO REGULADOR
28.1. Sem prejuízo de suas demais atribuições previstas no EDITAL, neste CONTRATO e na legislação aplicável, incumbe ao REGULADOR:
28.1.1 regulamentar e fiscalizar a prestação dos SERVIÇOS;
28.1.2 cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes à CONCESSÃO, zelando pela boa qualidade dos SERVIÇOS;
28.1.3 aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais;
28.1.4 promover a REVISÃO do CONTRATO, ordinária e extraordinária, na forma da legislação aplicável e do disposto neste CONTRATO;
28.1.5 assinar, como interveniente anuente, os termos aditivos ao CONTRATO;
28.1.6 homologar o reajuste do valor das TARIFAS e dos preços relativos aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, na forma e prazos previstos neste CONTRATO;
28.1.7 indicar ao PODER CONCEDENTE, quando for o caso, a intervenção no CONTRATO, sendo responsável, ainda, por apreciar as contas prestadas pelo interventor;
28.1.8 indicar ao PODER CONCEDENTE, nas hipóteses previstas neste CONTRATO, e extinção antecipada da CONCESSÃO, bem como realizar os levantamentos necessários no caso de eventual indenização, nos termos deste CONTRATO;
28.1.9 vistoriar, periodicamente, os BENS REVERSÍVEIS, com vistas a verificar o estado de uso e conservação destes bens;
28.1.10 receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos USUÁRIOS, que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias, das providências adotadas.
CLÁUSULA 29 - PROTEÇÃO AMBIENTAL
29.1. A CONCESSIONÁRIA se obriga a cumprir o disposto na legislação vigente relativa às normas de proteção ambiental.
29.2. A CONCESSIONÁRIA deverá, também, cumprir as condicionantes existentes nas licenças ambientais disponibilizadas pelo PODER CONCEDENTE no EDITAL.
29.3. O PODER CONCEDENTE será o único responsável pelo passivo ambiental anterior à data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO, devendo manter a CONCESSIONÁRIA isenta de responsabilidade quando o passivo for originado de atos ou fatos ocorridos anteriormente à referida data, ainda que descoberto posteriormente.
29.4. No caso de a CONCESSIONÁRIA vir a ser acionada judicialmente por eventos previstos nesta Cláusula, deverá esta denunciar à lide o PODER CONCEDENTE ou terceiros responsáveis pelo dano causado, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO no caso de vir a ser-lhe imposta qualquer sanção ou determinação com consequências pecuniárias, observado o procedimento previsto na CLÁUSULA 24 - .
29.5. A CONCESSIONÁRIA manterá, à disposição do REGULADOR, relatório sobre:
29.5.1 os impactos ambientais provocados em decorrência das obras e SERVIÇOS;
29.5.2 as ações adotadas para mitigar ou compensar os efeitos dos impactos ambientais provocados;
29.5.3 os impactos ambientais previstos e as subsequentes medidas de mitigação e compensação.
29.6. A CONCESSIONÁRIA deverá se submeter a todas as medidas adotadas pelas autoridades com poder de fiscalização de meio ambiente, no âmbito das respectivas competências, observando sempre o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
29.7. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela obtenção das licenças ambientais necessárias à execução dos SERVIÇOS após a data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO, observado o disposto nesta Cláusula.
CLÁUSULA 30 - SEGUROS
30.1. Sem prejuízo dos seguros obrigatórios por lei, a CONCESSIONÁRIA deverá manter, durante todo o prazo da CONCESSÃO, os seguintes seguros para a efetiva cobertura dos riscos abaixo:
30.1.1 Seguro do tipo "Compreensivo" para danos materiais cobrindo a perda, destruição ou dano nos BENS REVERSÍVEIS, devendo o valor segurado corresponder ao custo de reposição, considerando o estado de conservação dos BENS REVERSÍVEIS vigente na data de início de cobertura da apólice;
30.1.2 Seguro de Responsabilidade Civil cobrindo a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE pelos montantes em que possam vir a ser responsabilizados, a título de perdas e danos, indenizações, custas processuais, honorários advocatícios e outros encargos, em relação à morte ou lesão de pessoas e danos a bens resultantes do desenvolvimento das atividades previstas no CONTRATO;
30.1.3 Seguro de Riscos de Engenharia, de modo a proporcionar cobertura aos danos materiais que possam ser causados às obras decorrentes do CONTRATO. A importância segurada da apólice do referido seguro deverá ser igual ao valor total de cada uma das obras.
30.2. Todos os seguros deverão ser efetuados em seguradoras autorizadas a operar no Brasil.
30.3. Em até 90 (noventa) dias contados da data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO ou, no caso de seguro de riscos de engenharia, previamente ao início das obras, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE as apólices dos seguros acima relacionados, devidamente ressegurados em seu valor total.
30.4. As apólices emitidas em atendimento ao acima estabelecido não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que colidam com as disposições do presente CONTRATO.
30.5. O PODER CONCEDENTE poderá recusar as apólices de seguro apresentadas pela CONCESSIONÁRIA, devendo manifestar sua decisão de forma fundamentada, determinando que a CONCESSIONÁRIA proceda às correções e adaptações que se façam necessárias, no prazo de até 15 (quinze) dias.
30.6. Nenhuma correção e adaptação poderá exceder os limites de cobertura previstos nesta Cláusula, hipótese que será considerada como alteração unilateral do CONTRATO, promovendo-se sua REVISÃO extraordinária.
30.7. O PODER CONCEDENTE deverá ser indicado como cossegurado nas apólices dos seguros referidas nesta Cláusula.
30.9. Sem prejuízo do disposto na subcláusula 30.8, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar ao PODER CONCEDENTE, quando esse assim solicitar, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da referida solicitação, que as apólices de seguro previstas neste CONTRATO estão em plena vigência e que os respectivos prêmios vencidos se encontram pagos.
30.10. A CONCESSIONÁRIA poderá alterar coberturas e franquias, bem como quaisquer condições das primeiras apólices emitidas, visando a adequá-las às novas necessidades que venham a ocorrer ao longo da CONCESSÃO, sendo certo que o PODER CONCEDENTE deverá ser comunicado no caso de referidas alterações.
30.11. A CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar na(s) apólice(s) de seguro(s) contratada(s), cláusula especial que obrigue a seguradora a prestar informações ao PODER CONCEDENTE, referente à redução de importâncias seguradas ou a fatos que impliquem o cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s).
30.11.1 Se a seguradora não aceitar a inclusão de tal cláusula, a CONCESSIONÁRIA deverá prestar as informações referentes à redução das importâncias seguradas ou a fatos que impliquem o cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s).
30.12. Fica facultado à CONCESSIONÁRIA ampliar as coberturas previstas nesta Cláusula e contratar outros seguros além dos exigidos para sua proteção no caso de ser responsabilizada por ação ou omissão na execução do objeto do CONTRATO.
30.13. O cancelamento, suspensão ou substituição das apólices de seguro deverá ser previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE.
30.14. O descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar ou manter as apólices de seguro de que trata esta Cláusula poderá ensejar a aplicação das sanções previstas neste CONTRATO.
30.15. A CONCESSIONÁRIA assume a responsabilidade pela abrangência ou por omissões referentes aos seguros por ela contratados, bem como pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto neste CONTRATO.
CLÁUSULA 31 - GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
31.1. Em garantia do bom cumprimento das obrigações assumidas neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA, previamente à sua assinatura, conforme estabelecido no EDITAL, prestou GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO no montante correspondente a 5% (cinco por cento) do valor estimado dos investimentos previsto na PROPOSTA COMERCIAL, na forma estabelecida no artigo 56 da Lei federal nº 8.666/93.
31.2. Na medida da execução do presente CONTRATO, o valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá será reduzido, anualmente, até o ano 30 (trinta) da CONCESSÃO, em 3% (três por cento), de modo que o seu valor seja fixo nos últimos 5 (cinco) anos de vigência do CONTRATO.
31.3. Para os casos de seguro-garantia ou fiança bancária, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO oferecida deverá ter vigência mínima de 12 (doze) meses e não poderá conter qualquer tipo de ressalva ou condição que possa dificultar ou impedir sua execução ou que possa deixar dúvidas quanto à sua firmeza.
31.4. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá ser mantida pela CONCESSIONÁRIA até a data de extinção deste CONTRATO, por meio de renovações periódicas, observado o disposto nas subcláusulas 31.15 e 31.16.
31.5. Se houver prorrogação no prazo de vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA fica obrigada a providenciar a renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
31.6. Em até 15 (quinze) dias contados de cada renovação, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar a nova GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ao PODER CONCEDENTE.
31.7. No caso de a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ser utilizada na forma de seguro-garantia ou de fiança bancária, a CONCESSIONÁRIA deverá seguir, respectivamente, o modelo ou as condições mínimas constantes do Anexo VIII do EDITAL.
31.9. cause dano ao PODER CONCEDENTE por ação ou omissão na prestação dos SERVIÇOS, desde que comprovado;
31.9.1 não proceda ao pagamento de multas que lhe forem aplicadas;
31.9.2 não entregue os BENS REVERSÍVEIS, ao final da CONCESSÃO, na forma estabelecida neste CONTRATO.
31.10. O recurso à GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será efetuado por meio de comunicação escrita dirigida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, com cópia para o REGULADOR, observado o devido processo legal.
31.11. Sempre que o PODER CONCEDENTE utilizar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à reposição de montante utilizado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contatos da sua utilização.
31.12. Se a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO não for suficiente para fazer face ao cumprimento da subcláusula 31.8, além da perda dela, a CONCESSIONÁRIA responderá pela respectiva diferença a ser cobrada no competente processo administrativo, judicial ou arbitral.
31.13. Qualquer modificação nos termos e nas condições da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá ser previamente aprovada pelo PODER CONCEDENTE.
31.14. As despesas decorrentes da prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO correrão exclusivamente por conta da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 32 - REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
32.1. A regulação e a fiscalização da CONCESSÃO serão exercidas pelo REGULADOR, em atendimento aos princípios de independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões, perseguindo os objetivos constantes da legislação em vigor e do Regulamento da Prestação dos SERVIÇOS.
32.2. Para exercício da fiscalização, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter cadastro atualizado, conferindo livre acesso, por parte do REGULADOR, ao SISTEMA e a todos os dados, livros, registros e documentos relacionados à CONCESSÃO, prestando, a respeito desses, os esclarecimentos que lhe forem solicitados, em prazo razoável, estabelecido de comum acordo com o REGULADOR.
32.3. As atividades de fiscalização do REGULADOR poderão ser acompanhadas pela CONCESSIONÁRIA, por intermédio de seus representantes especialmente indicados para esta finalidade, devendo, para tanto, ser notificada com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
32.4. O REGULADOR poderá, às suas custas, realizar auditorias técnicas no SISTEMA, ou indicar terceiro para fazê-lo, sempre na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA.
32.5. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao REGULADOR relatórios técnicos, operacionais e financeiros anuais, com a finalidade de prestar contas acerca do cumprimento das metas previstas no TERMO DE REFERÊNCIA, na forma e prazos estabelecidos nas normas de regulação.
32.6. O conteúdo e a forma de apresentação dos relatórios previstos na subcláusula anterior serão estabelecidos em ato administrativo a ser exarado pelo REGULADOR.
32.7. O REGULADOR anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a CONCESSÃO, determinando à CONCESSIONÁRIA a regularização das faltas ou defeitos verificados e emitindo os autos de infração, quando for o caso, nos termos previstos neste CONTRATO.
32.8. A fiscalização da CONCESSÃO, pelo REGULADOR, não poderá obstruir ou prejudicar a prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA.
32.9. No caso de eventuais atrasos ou discrepâncias na execução dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA deverá informar o REGULADOR e o PODER CONCEDENTE a respeito, de forma detalhada, identificando as providências que estiverem sendo adotadas para corrigir esses fatos.
32.10. As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização deverão ser aplicadas e vincularão a CONCESSIONÁRIA.
32.11. Caso a CONCESSIONÁRIA não concorde com a decisão do REGULADOR no âmbito da fiscalização, poderá recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias, nos termos da CLÁUSULA 50 - .
CLÁUSULA 33 - TAXA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
33.1. Pelas atividades de regulação e fiscalização dos SERVIÇOS, a partir da data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO e até o final da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá pagar, mensalmente, ao REGULADOR, o valor equivalente a 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) do faturamento líquido da CONCESSIONÁRIA no mês anterior.
33.2. O pagamento de que trata esta Cláusula deverá ser efetuado, mensalmente, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos SERVIÇOS.
CLÁUSULA 34 - DESAPROPRIAÇÕES
34.1. Se houver necessidade de desapropriação, instituição de servidões, limitações administrativas, ou ocupações temporárias, competirá à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, com 120 (cento e vinte dias) dias de antecedência, ao PODER CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou que deverão ser instituídas como servidões, limitações administrativas ou ocupações temporárias, para que o PODER CONCEDENTE promova as respectivas declarações de utilidade pública ou obtenha as anuências, bem como sejam adotados os respectivos procedimentos necessários.
34.2. Cabe ao PODER CONCEDENTE declarar de utilidade pública e promover desapropriações, instituir servidões administrativas, obter anuências de proprietários de áreas privadas, impor limitações administrativas e permitir à CONCESSIONÁRIA ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução dos SERVIÇOS, em até 120 (cento e vinte) dias contados dos respectivos atos expropriatórios.
34.4. O disposto na subcláusula 34.3 aplica-se também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos SERVIÇOS.
34.5. Compete ao PODER CONCEDENTE adotar as medidas necessárias ao apoio da CONCESSIONÁRIA na manutenção da integridade dos bens e servidões administrativas, valendo- se para tanto o seu poder de polícia.
CLÁUSULA 35 - CONTRATOS DA CONCESSIONÁRIA COM TERCEIROS
35.1. Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos SERVIÇOS, bem como a exploração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS.
35.2. A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar-se que os terceiros contratados tenham experiência pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com as obrigações assumidas.
35.3. Os contratos de que trata esta Cláusula serão regidos pelo Direito Privado e, no que se refere aos seus empregados, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo nenhuma relação jurídica entre esses terceiros e o PODER CONCEDENTE e/ou o REGULADOR.
35.4. A execução das atividades contratadas com terceiros impõe o cumprimento das normas regulamentares da CONCESSÃO.
35.5. Ainda que o PODER CONCEDENTE ou o REGULADOR tenham tido conhecimento dos termos de qualquer contrato assinado pela CONCESSIONÁRIA com terceiros, por força do estabelecido no EDITAL ou neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA não poderá alegar ato ou fato decorrente desses contratos para pleitear ou reivindicar qualquer alteração no cumprimento de suas obrigações, ressarcimento de prejuízos ou perda de benefícios.
CLÁUSULA 36 - INFRAÇÕES E PENALIDADES
36.1. Na forma deste CONTRATO, compete ao REGULADOR identificar as infrações cometidas pela CONCESSIONÁRIA e aplicar as respectivas penalidades.
36.2.1 advertência;
36.2.2 multa;
36.2.3 suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal por prazo não superior a 2 (dois) anos;
36.2.4 declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;
36.2.5 caducidade do CONTRATO.
36.3. A gradação das penalidades observará as seguintes escalas:
36.3.1 Grupo 1 – infração leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e da qual ela não se beneficie;
36.3.2 Grupo 2 – infração média, quando decorrer de conduta inescusável, mas que não traga para a CONCESSIONÁRIA qualquer benefício ou proveito;
36.3.3 Grupo 3 – infração grave, quando o descumprimento pela CONCESSIONÁRIA for relevante e o REGULADOR constatar presente, cumulativamente, os seguintes fatores: (i) ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé; (ii) da infração decorrer simultaneamente benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA e prejuízo ao PODER CONCEDENTE; e (iii) a CONCESSIONÁRIA ser reincidente na infração.
36.4. Constitui infração do Grupo 1, sujeita à penalidade de advertência ou, no caso de reincidência, de multa, o descumprimento das seguintes disposições:
36.4.1 impedir o acesso, ao REGULADOR, a livros e documentações contábeis da CONCESSIONÁRIA;
36.4.2 deixar de prestar, no prazo estipulado, as informações solicitadas ou aquelas a que esteja obrigada independente de solicitação;
36.4.3 deixar de manter o inventário dos BENS REVERSÍVEIS atualizado, desde que não seja por falta de informações devidas pelo PODER CONCEDENTE ou demais entes da Administração Pública.
36.5. Constitui infração do Grupo 2, sujeita à penalidade de multa, o descumprimento das seguintes disposições:
36.5.1 atraso injustificado na contratação ou renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO;
36.5.2 atraso injustificado na contratação ou renovação dos seguros;
36.5.3 impedir ou obstar a fiscalização pelo REGULADOR ou pelo PODER CONCEDENTE.
36.6. Constitui infração do Grupo 3, sujeita à penalidade de multa, o descumprimento das seguintes disposições:
36.6.1 atraso injustificado no início da prestação dos SERVIÇOS;
36.6.2 descumprimento injustificado das metas;
36.6.3 suspensão injustificada dos SERVIÇOS;
36.6.4 descumprimento injustificado do disposto no TERMO DE REFERÊNCIA.
36.7. Nas infrações consideradas leves (Grupo 1), quando da sua primeira ocorrência, será aplicada a pena de advertência à CONCESSIONÁRIA, por meio da comunicação escrita feita pelo REGULADOR.
36.8. Caso a CONCESSIONÁRIA seja reincidente em qualquer infração do Grupo 1, estará sujeita à penalidade de multa correspondente a 0,02% (dois centésimos por cento) da sua receita liquida anual relativa ao exercício anterior.
36.9. A CONCESSIONÁRIA estará sujeita à penalidade de multa quando cometer infrações consideradas de natureza média ou grave, observando-se as seguintes alíquotas:
36.9.1 0,05% (cinco centésimos por cento) da receita líquida anual relativa exercício anterior, se a infração for de natureza média, correspondente ao Grupo 2;
36.9.2 0,1% (um décimo por cento) da receita líquida anual relativa ao exercício anterior, se a infração for de natureza grave, correspondente ao Grupo 3.
36.10. Uma vez constatada a infração, o REGULADOR deverá iniciar processo para apuração da infração e aplicação da penalidade.
36.11. A prática de duas ou mais infrações pela CONCESSIONÁRIA poderá ser apurada em um mesmo auto de infração.
36.12. O processo de aplicação das demais penalidades previstas na subcláusula 36.2 tem início com a lavratura de 2 (duas) vias do auto de infração e da notificação de penalidade pelo REGULADOR, que tipificará com precisão a infração cometida e a norma violada, para fins de aplicação da respectiva penalidade.
36.13. No prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do auto de infração e da notificação da penalidade, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar sua defesa, que terá efeito suspensivo e deverá, necessariamente, ser apreciada pelo REGULADOR, sendo vedada qualquer anotação nos registros da CONCESSIONÁRIA enquanto não houver decisão final sobre a procedência da autuação.
36.14. A decisão proferida a respeito da defesa apresentada pela CONCESSIONÁRIA deverá ser motivada e fundamentada, apontando-se os elementos atacados ou não na defesa apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
36.15. No prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação da decisão, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar o seu recurso, que terá efeito suspensivo e deverá ser apreciado pelo Conselho Gestor da ARES-PCJ.
36.16. Mantido o auto de infração, a CONCESSIONÁRIA será notificada a respeito, devendo a penalidade ser imposta em observância ao seguinte:
36.16.1 No caso de advertência, ela será anotada nos registros da CONCESSIONÁRIA junto ao REGULADOR e ao PODER CONCEDENTE, devendo a CONCESSIONÁRIA cumprir, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente, sob pena de aplicação de penalidade de multa;
36.16.2 em caso de multa, a CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 10 (dez) dias para o seu pagamento ao PODER CONCEDENTE e, em não sendo cumprido esse prazo, será executada a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
36.17. O simples pagamento da multa não eximirá a CONCESSIONÁRIA da obrigação de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem.
36.18. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas no CONTRATO reverterão ao PODER CONCEDENTE.
36.19. A aplicação das penalidades previstas nesta Cláusula e a sua execução não prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legislação aplicável.
36.20. A PARTE que discordar da decisão proferida, em última instância administrativa, pelo REGULADOR poderá, ainda, recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias previsto na CLÁUSULA 50 - .
36.21. As multas previstas nesta Cláusula serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas neste CONTRATO.
36.22. O valor total das multas aplicadas a cada mês não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do faturamento da CONCESSIONÁRIA no mês anterior, em razão da prestação dos SERVIÇOS.
CLÁUSULA 37 - CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO
37.1. A inexecução total ou parcial deste CONTRATO, decorrente diretamente de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, ato da Administração ou de interferências imprevistas que retardem ou impeçam o cumprimento deste CONTRATO, devidamente justificados, não se caracterizará
como infração por parte da CONCESSIONÁRIA, ficando essa exonerada de responsabilidade por tal inexecução, sem prejuízo da readequação do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
37.2. Para fins do disposto na subcláusula anterior, considera-se:
37.2.1 força maior: o evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria óbice intransponível para a CONCESSIONÁRIA na execução deste CONTRATO, consubstanciado em ato superveniente impeditivo de cumprimento das obrigações assumidas;
37.2.2 caso fortuito: o evento da natureza que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gera obstáculo intransponível para a CONCESSIONÁRIA no cumprimento deste CONTRATO;
37.2.3 fato do príncipe: toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução deste CONTRATO;
37.2.4 ato da Administração: toda ação ou omissão de órgão da Administração Pública que, incidindo direta e especificamente sobre este CONTRATO, retarda, agrava ou impede a sua execução pela CONCESSIONÁRIA, ensejando, ainda, as indenizações correspondentes;
37.2.5 interferências imprevistas: são ocorrências não cogitadas pelas PARTES quando da celebração deste CONTRATO, que surgem no decorrer de sua execução de modo excepcional, dificultando ou onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos, consubstanciadas pela descoberta superveniente de obstáculos, naturais ou artificiais, depois de iniciada a execução deste CONTRATO, mesmo que sua existência seja anterior à data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO; são, ainda, interferências imprevistas aquelas que, mesmo que previstas, não possam ser evitadas pela CONCESSIONÁRIA.
37.3. Na ocorrência de caso fortuito, força maior, fato do príncipe, ato da Administração ou interferência imprevista, os prazos fixados neste CONTRATO ficarão suspensos exclusivamente em relação às obrigações diretamente afetadas pelo evento extraordinário, recomeçando a contagem do prazo logo assim que cessarem os seus efeitos.
37.4. Não se caracteriza como inexecução parcial ou total dos SERVIÇOS a sua interrupção pela CONCESSIONÁRIA, nas seguintes hipóteses:
37.4.1 quando houver necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhoria de qualquer natureza nas obras;
37.4.2 caso, a juízo da CONCESSIONÁRIA, houver comprometimento da segurança de instalações ou de pessoas;
37.4.3 por inadimplemento do USUÁRIO, após comunicação por escrito nesse sentido;
37.4.4 por determinação do REGULADOR, das entidades ambientais e demais órgãos da Administração Pública.
37.5. O disposto nesta Cláusula também se aplica aos atrasos no cumprimento das metas previstas no TERMO DE REFERÊNCIA devido ao atraso ou à não obtenção das licenças necessárias por fato não imputável à CONCESSIONÁRIA, desde que essa tenha envidado todos os seus melhores esforços para a obtenção das referidas licenças, incluindo o cumprimento das exigências pertinentes que lhe cabem no procedimento de obtenção das licenças.
37.6. A ocorrência de quaisquer dos eventos previstos nesta Cláusula, incluindo a interrupção motivada por razões de ordem técnica, deverá ser imediatamente comunicada pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, com cópia para o REGULADOR, informando as medidas que estiverem sendo adotadas para reduzir ou superar os impactos deles decorrentes.
37.7. Cabe à CONCESSIONÁRIA, em qualquer das hipóteses desta Cláusula, adotar as providências cabíveis no sentido de reduzir a interrupção dos SERVIÇOS ao prazo estritamente necessário, sujeito à fiscalização do REGULADOR.
37.8. Ocorrendo quaisquer dos eventos mencionados nesta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE acordarão acerca da (i) REVISÃO do CONTRATO, ou (ii) da extinção da CONCESSÃO, caso a impossibilidade de cumprimento deste CONTRATO se torne definitiva ou a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro revele-se excessivamente onerosa para os USUÁRIOS.
37.9. No caso de extinção da CONCESSÃO, em virtude da ocorrência dos eventos mencionados nesta Cláusula, as PARTES acordarão acerca do pagamento da indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, previamente à extinção do CONTRATO.
37.10. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula serão dirimidos pelo REGULADOR, mediante provocação de qualquer das PARTES.
37.11. A PARTE que se sentir insatisfeita em face da decisão proferida pelo REGULADOR poderá, ainda, recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias previsto na CLÁUSULA 50 - .
CLÁUSULA 38 - INTERVENÇÃO
38.1. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o PODER CONCEDENTE poderá, excepcionalmente, após ouvido o REGULADOR, intervir na CONCESSÃO, com o fim de assegurar a continuidade e adequação da prestação dos SERVIÇOS, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
38.2. A intervenção se dará mediante edição de Decreto do Prefeito do Município de Brodowski, nos termos da recomendação do REGULADOR, e deverá conter a justificativa da intervenção, o nome do interventor, o prazo da intervenção, bem como os objetivos e limites da medida, inclusive territoriais.
38.4. Caso seja comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, o REGULADOR informará o Prefeito Municipal para que declare sua nulidade, devendo os SERVIÇOS serem imediatamente devolvidos à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do seu direito à indenização.
38.5. O procedimento administrativo a que se refere a subcláusula 38.3 deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de cessarem os efeitos da intervenção.
38.6. Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, a administração dos SERVIÇOS será devolvida à CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá por todos os atos praticados durante a sua gestão, sendo as referidas contas avaliadas, ainda, pelo REGULADOR.
CLÁUSULA 39 - EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
39.1. Extingue-se a CONCESSÃO por:
39.1.1 advento do termo contratual;
39.1.2 encampação;
39.1.3 caducidade;
39.1.4 rescisão;
39.1.5 anulação da CONCESSÃO;
39.1.6 falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
39.2. Extinto o CONTRATO em qualquer hipótese prevista na subcláusula anterior, opera-se, de pleno direito, a reversão dos BENS REVERSÍVEIS ao PODER CONCEDENTE na forma da CLÁUSULA 46 - deste CONTRATO.
39.3. Em ocorrendo a extinção da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, e desde que observada a legislação vigente, assumir os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros necessários à continuidade dos SERVIÇOS, incluindo-se, dentre estes, os contratos de financiamento para execução de obras ou serviços e que não comportem período de amortização superior ao prazo restante ao término da CONCESSÃO.
39.3.1 Na impossibilidade de cumprimento do disposto nesta subcláusula, em virtude de recusa do ente financiador ou qualquer outro motivo, a indenização a ser paga à CONCESSIONÁRIA contemplará os valores necessários para a quitação integral e imediata de todos os valores decorrentes dos financiamentos em curso.
39.4. A extinção da CONCESSÃO faculta ao PODER CONCEDENTE, a seu exclusivo critério, o direito de manter a CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS até que se processe e finalize licitação para a outorga de nova concessão. Nesse caso, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a continuar a prestar, de maneira adequada, os SERVIÇOS, nas mesmas bases deste CONTRATO, até que ocorra a substituição por outra concessionária, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro previsto neste CONTRATO.
39.5. A transferência de SERVIÇOS de um prestador para outro será condicionada, em qualquer hipótese, à indenização dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados ou depreciados, nos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e da Lei nº 11.445/2007, facultado ao titular atribuir ao prestador que assumirá o serviço a responsabilidade por seu pagamento.
CLÁUSULA 40 - ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
40.1. O advento do termo final do CONTRATO opera, de pleno direito, a extinção da CONCESSÃO.
40.2. O REGULADOR procederá, nos 180 (cento e oitenta) dias que antecederem o termo final do CONTRATO, aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos das subcláusulas seguintes.
40.3. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, no caso de extinção prevista nesta Cláusula, englobará os investimentos realizados que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada dos SERVIÇOS pelo PODER CONCEDENTE, corrigidos nos mesmos termos do reajuste das TARIFAS, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
40.4. A indenização a que se refere esta Cláusula será paga, em no máximo [•] parcelas mensais,
até a data da retomada dos SERVIÇOS pelo PODER CONCEDENTE.
40.5. Da indenização prevista nesta Cláusula, será descontado o montante das multas contratuais eventualmente aplicadas e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA, no que eventualmente não seja coberto pela GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
40.6. O atraso no pagamento da indenização prevista nesta Cláusula ensejará, ao PODER CONCEDENTE, o pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) ao mês, devendo o saldo devedor – principal e encargos moratórios – ser corrigido monetariamente, pro rata die, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento do valor.
40.7. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula poderão ser dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na CLÁUSULA 50 - .
CLÁUSULA 41 - ENCAMPAÇÃO
41.2.1 os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados, até a data da retomada dos SERVIÇOS pelo PODER CONCEDENTE, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste das TARIFAS, desde a data da realização dos investimentos até a data de pagamento da indenização;
41.2.2 os custos (incluindo multas e eventuais indenizações) oriundos de necessária rescisão antecipada de contratos mantidos entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros diretamente relacionados
aos SERVIÇOS, corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste das TARIFAS, desde a data de sua realização até a data de pagamento da indenização;
41.2.3 os custos incorridos pela CONCESSIONÁRIA com a rescisão antecipada e vencimento antecipado de contratos de financiamento, corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste das TARIFAS, desde a data da sua realização até a data do pagamento da indenização;
41.2.4 os lucros cessantes calculados por empresa independente de consultoria especializada em avaliação de empresas e investimentos, conforme a subcláusula abaixo, que estabeleça os lucros razoáveis que a CONCESSIONÁRIA auferiria caso não houvesse o ato de encampação, considerando a PROPOSTA COMERCIAL.
41.3. Após a aprovação da lei específica de que trata a subcláusula 41.1, o PODER CONCEDENTE notificará a CONCESSIONÁRIA e o REGULADOR.
41.4. Em até 30 (trinta) dias contados da notificação de que trata a subcláusula anterior, o REGULADOR deverá realizar os levantamentos e avaliações necessários para determinar o montante de indenização a ser pago à CONCESSIONÁRIA, enviando o respectivo relatório ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA.
41.5. Uma vez apresentado o relatório pelo REGULADOR no prazo mencionado na subcláusula anterior, o PODER CONCEDENTE deve efetuar o pagamento da indenização no prazo de até 15 (quinze) dias.
41.6. Caso a CONCESSIONÁRIA e/ou o PODER CONCEDENTE não esteja(m) de acordo com o valor da indenização fixado pelo REGULADOR, a PARTE que estiver em desacordo poderá recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias previsto na CLÁUSULA 50 - .
41.7. As PARTES estabelecem que não será feita a reversão dos BENS REVERSÍVEIS e a retomada dos SERVIÇOS até que seja efetuado o pagamento integral da indenização devida pelo PODER CONCEDENTE a que se refere esta Cláusula.
41.8. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula serão dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na CLÁUSULA 50 - .
CLÁUSULA 42 - CADUCIDADE
42.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO acarretará, a critério do PODER CONCEDENTE, por recomendação do REGULADOR, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, independentemente da aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste CONTRATO, especialmente, desta Cláusula.
42.2. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação da efetiva inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, no âmbito do PODER CONCEDENTE, no qual serão assegurados os direitos de ampla defesa e contraditório.
42.3. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de a CONCESSIONÁRIA ter sido previamente notificada pelo PODER CONCEDENTE a respeito das infrações contratuais praticadas, devendo-lhe ser concedido prazo razoável para corrigir as falhas e transgressões apontadas, observadas as condições previstas neste CONTRATO.
42.4. A declaração de caducidade da CONCESSÃO, após recomendação do REGULADOR e uma vez finalizado o processo administrativo, se dará mediante edição de Decreto do Prefeito do Município de Brodowski.
42.5. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas em lei, a caducidade da CONCESSÃO, por ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA, poderá ser declarada quando:
42.5.1 o serviço estiver sendo, continuamente, prestado de forma substancialmente inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade dos SERVIÇOS;
42.5.2 a CONCESSIONÁRIA descumprir cláusulas contratuais essenciais ou disposições legais ou regulamentares, materiais e significativas, concernentes à CONCESSÃO;
42.5.3 a CONCESSIONÁRIA paralisar injustificadamente os SERVIÇOS ou concorrer para tanto;
42.5.4 a CONCESSIONÁRIA perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação dos SERVIÇOS;
42.5.5 a CONCESSIONÁRIA não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
42.5.6 a CONCESSIONÁRIA não atender a intimação do PODER CONCEDENTE ou do REGULADOR no sentido de regularizar a prestação dos SERVIÇOS; e
42.5.7 a CONCESSIONÁRIA não atender a intimação do PODER CONCEDENTE ou do REGULADOR para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da CONCESSÃO, na forma do artigo 29 da Lei federal nº 8.666/93;
42.5.8 transferir a CONCESSÃO ou o controle societário efetivo da CONCESSIONÁRIA sem prévia anuência do PODER CONCEDENTE.
42.7. Da indenização prevista na subcláusula anterior, será descontado o montante das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA, no que eventualmente não seja coberto pela GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
42.8. A indenização a que se refere esta Cláusula será paga mensalmente, em até [•] parcelas, vencendo-se a primeira em até 30 (trinta) dias contados da reversão dos BENS REVERSÍVEIS ao PODER CONCEDENTE, devendo o saldo devedor ser corrigido mensalmente, pro rata die, nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste das TARIFAS desde o seu cálculo, até a data do pagamento.
42.9. Declarada a caducidade, não resultará ao PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros, ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
42.10. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta subcláusula serão dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na CLÁUSULA 50 - .
CLÁUSULA 43 - RESCISÃO
43.2. Na hipótese de rescisão do CONTRATO por inadimplemento contratual nos termos desta Cláusula, aplicar-se-á, para fins de cálculo da indenização, o disposto na subcláusula 41.2.
43.3. A indenização a que se refere a subcláusula acima será paga de acordo com a forma a ser estabelecida na ação judicial de que trata a subcláusula 43.1, ou em, no máximo, 12 (doze) parcelas, até que haja sua plena quitação, quando se tratar de rescisão amigável, devendo o saldo devedor ser corrigido mensalmente, pro rata die, nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste das TARIFAS desde o seu cálculo, até a data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA 44 - ANULAÇÃO DA CONCESSÃO
44.1. Nos casos de verificação de vícios no EDITAL e nos seus Anexos, na LICITAÇÃO e/ou neste CONTRATO e nos seus Anexos, o PODER CONCEDENTE, ouvido o REGULADOR, compromete-se a convalidar, sempre que possível, os atos administrativos no intuito de preservar o interesse público, a ordem social e atender ao princípio da segurança jurídica.
44.2. Na impossibilidade, comprovada e motivada, da convalidação dos atos administrativos viciados decorrentes de eventuais irregularidades verificadas no EDITAL e nos seus Anexos, na LICITAÇÃO, neste CONTRATO e nos seus Anexos, o PODER CONCEDENTE, por recomendação do REGULADOR, poderá anular a CONCESSÃO, mediante indenização a ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, observado o disposto no artigo 59 da Lei federal nº 8.666/93.
44.3. O REGULADOR, no caso de anulação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos das subcláusulas seguintes.
44.4. A apuração do montante da indenização a ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA obedecerá ao disposto na subcláusula 41.2 deste CONTRATO.
44.5. A indenização a que se refere a subcláusula 44.4 será paga previamente à retomada dos SERVIÇOS e da assunção dos BENS REVERSÍVEIS.
44.6. Até que seja efetuado o pagamento integral da indenização devida pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá prestar os SERVIÇOS, mantido o equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
44.7. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula poderão ser dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na CLÁUSULA 50 - .
CLÁUSULA 45 - FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
45.1. A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha a sua falência decretada ou no caso de sua extinção.
42.6 e seguintes.
45.3. A indenização a que se refere a subcláusula acima será paga à massa falida, mensalmente, em até 12 (doze) parcelas, vencendo-se a primeira em até 30 (trinta) dias contados da reversão dos BENS REVERSÍVEIS ao PODER CONCEDENTE, devendo o saldo devedor ser corrigido mensalmente, pro rata die, nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste das TARIFAS, até a data do pagamento.
45.4. O atraso no pagamento da indenização prevista na subcláusula 45.2 ensejará ao PODER CONCEDENTE multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, devendo o saldo devedor – principal e encargos moratórios – ser corrigido monetariamente, pro rata die, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento do valor.
45.5. Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social sem que o REGULADOR ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os BENS REVERSÍVEIS, que serão revertidos livres de ônus; ou sem que se efetue o pagamento das quantias devidas, a título de indenização ou a qualquer outro título.
45.6. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula poderão ser dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na CLÁUSULA 50 - .
CLÁUSULA 46 - REVERSÃO DOS BENS REVERSÍVEIS
46.1. Na extinção da CONCESSÃO, os BENS REVERSÍVEIS retornarão ao PODER CONCEDENTE, nas condições estabelecidas neste CONTRATO.
46.2. Extinto o presente CONTRATO, por qualquer um dos motivos especificados no item Erro! Fonte de referência não encontrada. deste CONTRATO, as PARTES realizarão o levantamento e as avaliações dos BENS REVERSÍVEIS para fins de apuração e determinação do montante de indenização prévia devida à CONCESSIONÁRIA, observados os valores e as datas de sua incorporação aos sistemas de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário.
46.2.1 A reversão dos BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados se dará sempre mediante o prévio pagamento, pelo PODER CONCEDENTE.
46.3. Para os fins previstos na subcláusula anterior, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a entregar os BENS REVERSÍVEIS inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições normais de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso, consideradas as disposições deste CONTRATO.
46.4. Na hipótese de advento do termo contratual, o REGULADOR procederá, nos 180 (cento e oitenta) dias que antecederem a extinção do CONTRATO, aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, bem como à vistoria dos BENS REVERSÍVEIS, com vistas a averiguar as suas condições.
46.6. Recebido o Relatório de Vistoria mencionado na subcláusula anterior, o REGULADOR terá o prazo de 30 (trinta) dias para aprová-lo ou solicitar, à CONCESSIONÁRIA, a realização de eventuais reparos nos BENS REVERSÍVEIS.
46.7. Na hipótese de o REGULADOR solicitar à CONCESSIONÁRIA a realização de reparos nos BENS REVERSÍVEIS nos termos da subcláusula anterior, a CONCESSIONÁRIA deverá realizá-los em prazos pré-estipulados pelas PARTES, o que acarretará uma nova vistoria subsequente pelo REGULADOR e a elaboração de novo Relatório de Vistoria pela CONCESSIONÁRIA.
46.8. Caso tenha sido aprovado o Relatório de Vistoria apresentado pela CONCESSIONÁRIA nos termos da subcláusula 46.5, o REGULADOR deverá emitir, até 15 (quinze) dias antes da extinção da CONCESSÃO, o Termo de Reversão dos BENS REVERSÍVEIS.
46.9. Em qualquer dos casos de extinção, caso o REGULADOR não adote as providências necessárias à reversão dos BENS REVERSÍVEIS nos prazos assinalados nas subcláusulas acima, observadas as premissas contidas na cláusula Erro! Fonte de referência não encontrada. deste CONTRATO, ter-se-ão como recebidos os BENS REVERSÍVEIS na data em que os SERVIÇOS forem retomados pelo PODER CONCEDENTE, não sendo a CONCESSIONÁRIA responsabilizada no que concerne à situação dos BENS REVERSÍVEIS.
46.10. O PODER CONCEDENTE poderá, ainda, mediante prévia recomendação do REGULADOR, reter ou executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a seu exclusivo critério, no caso de se verificar, na vistoria, que os BENS REVERSÍVEIS encontram-se deteriorados em seu uso e em sua conservação, ressalvadas as hipóteses em que a deterioração tenha ocorrido de seu uso normal.
46.11. Em qualquer hipótese de extinção do CONTRATO, a metodologia de cálculo da indenização pelos BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados levará em conta as diretrizes emitidas pelo REGULADOR.
CLÁUSULA 47 - CONTAGEM DOS PRAZOS
47.1. Na contagem dos prazos a que alude este CONTRATO, excluir-se-á o dia de início e se incluirá o dia do vencimento, sendo considerados os dias corridos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
47.2. Os prazos só iniciam ou terminam a sua contagem em dias de expediente normal na Administração Pública Municipal.
47.3. Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, os prazos fixados ficarão suspensos exclusivamente em relação às obrigações diretamente afetadas pelo evento extraordinário, recomeçando a contagem logo assim que cessarem os seus efeitos.
CLÁUSULA 48 - COMUNICAÇÕES
48.2. Todas as comunicações entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE deverão ser encaminhadas com cópia o REGULADOR.
48.3. Consideram-se, para efeitos de remessa das comunicações, na forma desta Cláusula, os seguintes endereços e números:
48.3.1 PODER CONCEDENTE: [•]
48.3.2 CONCESSIONÁRIA: [•]
48.3.3 REGULADOR: [•]
48.4. Qualquer das entidades indicadas acima poderá modificar o endereço mediante simples comunicação por escrito à outra.
48.5. O PODER CONCEDENTE e o REGULADOR darão ciência de suas decisões mediante notificação à CONCESSIONÁRIA nos moldes previstos na subcláusula 48.1 acima e a terceiros, além de publicar suas decisões e despachos na imprensa oficial.
48.6. Consideram-se, para os efeitos de remessa das comunicações, na forma desta Cláusula, os endereços e números indicados pelas PARTES quando da assinatura do CONTRATO.
CLÁUSULA 49 - PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO
49.1. Após a assinatura do presente CONTRATO, o PODER CONCEDENTE providenciará a publicação do extrato deste CONTRATO na imprensa oficial, nos termos do parágrafo único do artigo 61 da Lei federal n° 8.666/93.
CLÁUSULA 50 - MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E FORO
50.1. Serão dirimidas por arbitragem as controvérsias decorrentes ou relacionadas a este CONTRATO, que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, incluindo, mas não se limitando a:
50.1.1 Questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
50.1.2 REVISÃO de TARIFAS;
50.1.3 Indenizações decorrentes da extinção ou transferência do CONTRATO;
50.1.4 Penalidades contratuais e, se for o caso, seu cálculo, bem como controvérsias advindas da execução de garantias;
50.1.5 O inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das PARTES.
50.2. A arbitragem será instaurada e administrada pela Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem FIESP (a "Câmara de Arbitragem"), de acordo com as regras e procedimentos por ela definidos, no que não conflitar com o disposto nesta Cláusula.
50.3. A arbitragem será conduzida no âmbito da Câmara de Arbitragem, por um único árbitro, indicado, em comum acordo, pelas PARTES.
50.4. Não havendo consenso na escolha do árbitro, cada PARTE deverá indicar um árbitro e o Presidente da Câmara de Arbitragem deverá indicar o terceiro árbitro, de forma a compor um Tribunal Arbitral com 3 (três) árbitros.
50.5. Uma vez indicado o árbitro ou composto o Tribunal Arbitral, conforme o caso, as PARTES serão convocadas para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, acordem acerca do objeto da arbitragem.
50.6. Caso, ao término do prazo acima estabelecido, as entidades envolvidas não tenham acordado sobre o objeto da arbitragem, ou caso qualquer das entidades não tenha comparecido para a definição do referido Termo de Arbitragem, caberá ao árbitro ou ao Tribunal Arbitral, conforme o caso, fixar o objeto da disputa dentro dos 10 (dez) dias subsequentes, concordando as entidades envolvidas, desde já, com tal procedimento.
50.7. O árbitro ou ao Tribunal Arbitral, conforme o caso, deverá proferir a sentença no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da definição do Termo de Arbitragem, não sendo permitido que o julgamento das controvérsias seja feito com base na equidade.
50.8. Até que seja proferida a sentença pelo árbitro ou pelo Tribunal Arbitral, conforme o caso, permanecerá válida, se existente, decisão do REGULADOR sobre a questão objeto da arbitragem.
50.9. O procedimento arbitral terá lugar no Município de Brodowski, com observância das disposições da Lei federal n° 9.307/96 e do Regulamento da Câmara de Arbitragem.
50.10. O idioma oficial para todos os atos da arbitragem ora convencionada será o português, sendo aplicáveis as leis da República Federativa do Brasil.
50.11. O interessado que der início ao procedimento arbitral deverá adiantar os honorários e custos da arbitragem. A sentença arbitral, no entanto, determinará o ressarcimento pela entidade vencida, se for este o caso, de todos os custos, despesas e honorários incorridos pela outra entidade.
50.12. A sentença arbitral será definitiva e obrigatória para as PARTES.
50.13. As PARTES elegem o foro da comarca do Município de Brodowski/SP, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para, se necessário, e apenas e tão somente com essa finalidade, (i) propor medidas cautelares ou de urgência ou (ii) conhecer ações cujo objeto não possa
ser discutido por meio de arbitragem, além de ações que garantam a instituição do procedimento arbitral e a execução da sentença arbitral, nos termos do disposto na Lei federal n° 9.307/96.
CLÁUSULA 51 - DISPOSIÇÕES GERAIS
51.1. O PODER CONCEDENTE, o REGULADOR e a CONCESSIONÁRIA se comprometem, na execução deste CONTRATO, a observar o princípio da boa-fé, da probidade dos atos e da conservação dos negócios jurídicos, podendo, para tanto e desde que seja legalmente possível, ouvir a opinião de terceiros.
51.2. A inexigência de uma das PARTES ou do REGULADOR, no que tange ao cumprimento de qualquer das disposições ora pactuadas, será considerada mera liberalidade, não constituindo renúncia a esse direito, nem impedimento ao seu exercício posterior, nem constituirá novação contratual, salvo se expressamente disposto em contrário no presente CONTRATO.
51.4. No caso de a declaração de que trata a subcláusula 51.3 alterar substancialmente os benefícios econômicos deste CONTRATO para qualquer das PARTES, o PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA e o REGULADOR deverão negociar, de boa-fé, um ajuste equitativo para tal disposição.
E, por estarem de acordo, as PARTES, juntamente com REGULADOR, assinam o presente CONTRATO em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das 2 (duas) testemunhas abaixo identificadas.
Xxxxxxxxx, [•] de [•] de [•].
PODER CONCEDENTE
CONCESSIONÁRIA
REGULADOR
Testemunhas:
1)
2)