CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MA000031/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 17/03/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR010480/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13621.104421/2022-67 |
DATA DO PROTOCOLO: | 14/03/2022 |
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SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, CURSO DE FORMACAO DE VIGILANTES E TRANSPORTE DE VALORES DO ESTADO DO MARANHAO - SINDESP-MA., CNPJ n. 12.553.251/0001-
82, neste ato representado(a) por seu ; E
SIND. DOS TRAB. VIG. E EMPREG.EM XXX.XX SEG.E XXX.XXXXXX. VALORES, ESC. ARM. OU DESARM. SEG. PESSOAL.SERV. XXX.XX SEG.E VIG. ARM.OU DESARM.CURSO, CNPJ n.
12.104.113/0001-16, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2022 a 31 de janeiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) VIGILANTES EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, TRANSPORTE DE VALORES, ESCOLTAS ARMADA OU DESARMADA, SEGURANÇA PESSOAL, SERVIÇOS ORGÂNICOS DE SEGURANÇA ARMADA OU DESARMADA, CURSOS DE FORMAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DE VIGILANTES, SEGURANÇA
ELETRÔNICA E MONITORAMENTO, com abrangência territorial em Afonso Cunha/MA, Água Doce do Maranhão/MA, Alcântara/MA, Aldeias Altas/MA, Altamira do Maranhão/MA, Alto Alegre do Maranhão/MA, Alto Alegre do Pindaré/MA, Amapá do Maranhão/MA, Anajatuba/MA, Anapurus/MA, Apicum-Açu/MA, Araguanã/MA, Araioses/MA, Arame/MA, Arari/MA, Axixá/MA, Bacabal/MA, Bacabeira/MA, Bacuri/MA, Bacurituba/MA, Barão de Grajaú/MA, Barra do Corda/MA, Barreirinhas/MA, Bela Vista do Maranhão/MA, Belágua/MA, Bequimão/MA, Xxxxxxxx do Mearim/MA, Boa Vista do Gurupi/MA, Bom Jardim/MA, Bom Lugar/MA, Brejo de Areia/MA, Brejo/MA, Buriti Bravo/MA, Buriti/MA, Buriticupu/MA, Buritirana/MA, Cachoeira Grande/MA, Cajapió/MA, Cajari/MA, Cândido Mendes/MA, Cantanhede/MA, Capinzal do Norte/MA, Carutapera/MA, Caxias/MA, Cedral/MA, Central do Maranhão/MA, Centro do Guilherme/MA, Centro Novo do Maranhão/MA, Chapadinha/MA, Codó/MA, Coelho Neto/MA, Colinas/MA, Conceição do Lago-Açu/MA, Coroatá/MA, Cururupu/MA, Dom Pedro/MA, Duque Bacelar/MA, Esperantinópolis/MA, Formosa da Serra Negra/MA, Fortaleza dos Nogueiras/MA, Fortuna/MA, Xxxxxxxxx Xxxxx/MA, Xxxxxxxxx Xxxx/MA, Governador Archer/MA, Governador Xxxxxx Xxxxx/MA, Governador Xxxxxxx Xxxxxx/MA, Governador Xxxx Xxxxx/MA,
Governador Xxxxxx Xxxxx/MA, Governador Xxxxx Xxxxxx/MA, Graça Aranha/MA, Grajaú/MA, Guimarães/MA, Humberto de Campos/MA, Icatu/MA, Igarapé do Meio/MA, Igarapé Grande/MA, Itapecuru Mirim/MA, Jatobá/MA, Joselândia/MA, Junco do Maranhão/MA, Lago da Pedra/MA, Lago do Junco/MA, Lago dos Rodrigues/MA, Lago Verde/MA, Lagoa do Mato/MA, Lagoa Grande do Maranhão/MA, Lima Campos/MA, Luís Domingues/MA, Magalhães de Almeida/MA, Maracaçumé/MA, Marajá do Sena/MA, Maranhãozinho/MA, Mata Roma/MA, Matinha/MA, Matões do Norte/MA, Matões/MA, Milagres do Maranhão/MA, Miranda do Norte/MA, Mirinzal/MA, Monção/MA, Morros/MA, Xxxx Xxxxxxxxx/MA, Nova Olinda do Maranhão/MA, Olho d'Água das Cunhãs/MA, Olinda Nova do Maranhão/MA, Paço do Lumiar/MA, Palmeirândia/MA, Paraibano/MA, Parnarama/MA, Passagem Franca/MA, Xxxxxxx Xxxxx/MA, Xxxxx Xxxxx/MA, Pedreiras/MA, Xxxxx do Rosário/MA, Penalva/MA, Xxxx Xxxxx/MA, Peritoró/MA, Pindaré-Mirim/MA, Pinheiro/MA, Xxx XXX/MA, Pirapemas/MA, Poção de Pedras/MA, Porto Rico do Maranhão/MA, Presidente Dutra/MA, Presidente Xxxxxxxxx/MA, Presidente Médici/MA, Presidente Xxxxxx/MA, Presidente Xxxxxx/MA, Primeira Cruz/MA, Raposa/MA, Rosário/MA, Santa Filomena do Maranhão/MA, Santa Helena/MA, Santa Inês/MA, Santa Luzia do Paruá/MA, Santa Luzia/MA, Santa Quitéria do Maranhão/MA, Santa Rita/MA, Santana do Maranhão/MA, Santo Amaro do Maranhão/MA, Santo Antônio dos Lopes/MA, São Benedito do Rio Preto/MA, São Bento/MA, São Bernardo/MA, São Domingos do Maranhão/MA, São Francisco do Maranhão/MA, São João Batista/MA, São João do Carú/MA, São João do Soter/MA, São João dos Patos/MA, São José de Ribamar/MA, São José dos Basílios/MA, São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, São Luís/MA, São Mateus do Maranhão/MA, São Raimundo do Doca Bezerra/MA, São Roberto/MA, São Vicente Ferrer/MA, Satubinha/MA, Senador Xxxxxxxxx Xxxxx/MA, Serrano do Maranhão/MA, Sucupira do Riachão/MA, Timbiras/MA, Timon/MA, Trizidela do Vale/MA, Tufilândia/MA, Tuntum/MA, Turiaçu/MA, Turilândia/MA, Tutóia/MA, Urbano Santos/MA, Vargem Grande/MA, Viana/MA, Vitória do Mearim/MA, Xxxxxxxx Xxxxxx/MA e Zé Doca/MA.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1° de fevereiro de 2022, os pisos salariais das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, são os seguintes:
TABELA DE SALÁRIO DA CATEGORIA REF. FEV/2022 A JAN/2023
INDICE DE REAJUSTE SALARIAL: 10,60% +30% DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE:
Parágrafo Único. Todas as cláusulas econômicas terão efeito retroativo a 1.º de fevereiro de 2022.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas obrigam-se a fornecer, por meio eletrônico, por ocasião do pagamento e para todos os empregados, comprovante mensal de pagamento em documento único, contendo o nome do empregado, a razão social da empresa, demonstrativo de salário base mensal, o quantitativo das horas extras e das horas noturnas trabalhadas, DSR, valores de cada um dos títulos, depósitos do FGTS incidentes, salário família, demais títulos que compõe a remuneração mensal, bem como os descontos a favor da previdência social, imposto de renda na fonte, contribuições devidas às entidades sindicais profissionais, consoante a Lei e o presente instrumento, pensão alimentícia, se houver, como também outros descontos previamente autorizados pelo empregado, respeitando o limite legal.
Parágrafo Primeiro: O envio de contracheque por via eletrônica não desobriga a empresa da entrega física do mesmo, se requisitado por qualquer meio.
Parágrafo Segundo - O pagamento a que se refere esta cláusula será efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, sob pena da empresa incorrer no pagamento da multa a favor do empregado, de um dia de seu salário base, por cada dia de atraso.
Salário produção ou tarefa CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUSTITUIÇÃO
Se algum empregado substituir outro em função de melhor remuneração por qualquer período, receberá a mesma remuneração do substituído, enquanto perdurar a substituição.
Parágrafo Único – O empregado promovido ou transferido por deliberação da empresa, terá anotado em sua carteira profissional a nova condição, a data respectiva e/ou aumento salarial a que fizer jus
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
É vedado às empresas descontarem dos salários, ou cobrá-los de outra forma, todos os valores correspondentes a uniformes, roupas e instrumentos de trabalho, especialmente os valores referentes as armas ou outros instrumentos de trabalho do vigilante, que forem arrebatados por ação de crimes praticados contra eles, tanto nos locais de trabalho como nos trajetos de ida e volta para o trabalho ou postos de serviços, sendo vedada assinatura de vales em branco.
Parágrafo Primeiro– Em casos de danos por dolo ou culpa estrita do empregado a bens da empresa, de clientes e ou de terceiros, será permitido desconto, para efeito de ressarcimento, no máximo 20%(vinte por cento) do salário, mensalmente, até alcançar o montante do prejuízo e, na hipótese do empregado desligar- se da empresa, o desconto deverá obedecer o limite máximo legal. Em qualquer circunstância, a apuração será feita em inquérito administrativo com a participação do representante do Sindicato dos Empregados ou através de inquérito policial se for o caso.
Parágrafo Segundo – Nos casos de apuração de culpabilidade pelo poder público ou reconhecimento desta por parte do empregado, feito por escrito e devidamente testemunhado, é dispensável o inquérito administrativo para os efeitos previstos no item anterior.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS SUPERIORES AOS PISOS
Se, em razão de contratos cujos clientes o exijam, o empregado que exercer função diferenciada das relacionadas nesta Convenção, perceberá GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO enquanto permanecer na função. Quando o empregado deixar de exercer a referida função perde a gratificação aqui estabelecida. Durante o
período em que houver a percepção da gratificação de função esta fará parte do salário para todos os fins legais.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
O cálculo das horas extras será efetuado dividindo-se a remuneração (Salário mais Adicional de Periculosidade) por 220 (duzentos e vinte),acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, para as horas extras praticadas de segunda-feira a sábado, e acrescido do adicional de 100% para as horas extras praticadas aos domingos e feriados.
Parágrafo Primeiro – A média das horas extras incluirá o total da remuneração de natureza salarial e seus reflexos.
Parágrafo Segundo – Fica pactuado que as empresas não compensarão horas extras, sendo nulo de pleno direito qualquer acordo não assinado pelo sindicato.
Parágrafo Terceiro – No caso dos empregados que laboram no transporte de valores e escolta armada, as empresas poderão fazer compensação de horas, desde que autorizado por escrito pelo empregado.
Adicional Noturno CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será de no mínimo 20% (vinte por cento) e incidirá no período das 22h até as 5.00h da manhã do dia seguinte.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Nos locais considerados insalubres ou perigosos, por parte de quem de direito, os empregados ali alocados perceberão o adicional na forma da lei.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Os sindicatos convenentes acordam a concessão do Adicional de Periculosidade de 30% (trinta por cento) aos profissionais da categoria, exceto ao armeiro.
Parágrafo Primeiro – Onde houver pagamento de periculosidade não incide o adicional de risco de vida.
Parágrafo Segundo – O adicional de risco de vida/periculosidade incidirá sobre os salários para todos os efeitos legais.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO
Fica assegurado aos empregados das empresas da categoria aqui representada, que trabalham o mínimo de 6 (seis) horas ininterruptas ou 8 (oito) horas trabalhadas no turno diurno ou noturno, o fornecimento de ticket refeição, observado o que estabelece a legislação vigente, inclusive quanto ao limite máximo de desconto, que não poderá ser maior que 10% (dez por cento), sendo que o valor do ticket refeição não integrará o salário para qualquer efeito legal.
Parágrafo Primeiro - O ticket refeição referido no caput será de R$ 22,12 (vinte e dois reais e doze centavos), vigorando este valor entre fevereiro de 2022 até 31 de janeiro de 2023.
Parágrafo Segundo- Fica assegurado aos profissionais alocados em serviços cujo tomador autorize Ticket com valor superior ao aqui previsto, a manutenção desse direito enquanto durar sua permanência em postos do Contratante.
Parágrafo Terceiro– A empresa é obrigada a realizar o pagamento/entrega do ticket refeição até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
Parágrafo Quarto – Fica assegurado aos empregados que já percebem Ticket com valor superior a R$ 22,12 (vinte e dois reais e doze centavos) a manutenção deste direito durante a vigência desta Convenção.
Parágrafo Quinto – Na hipótese de dobra de serviços, independentemente da carga horária e do turno, é
assegurado o ticket refeição ao trabalhador.
Parágrafo Sexto – No caso de dobra, é opção do trabalhador receber o vale transporte de ida e volta para a sua residência, ou receber o ticket alimentação referido no parágrafo anterior, podendo, ainda, optar por receber alimentação fornecida pela empresa.
Parágrafo Sétimo – As empresas que firmarem acordo coletivo com o sindicato obreiro para o fornecimento de alimentação aos seus empregados estão desobrigadas do fornecimento do ticket refeição.
Parágrafo Oitavo – Nos contratos cujo tomador de serviço fornecer refeição em refeitório próprio ou terceirizado, desde que tenha autorização de funcionamento, a empresa fica desobrigada de fornecer o ticket refeição aos empregados do respectivo contrato, devendo a empresa informar ao sindicato dos empregados os tomadores de serviço que oferecem esse benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO PARA REFEIÇÃO A EMPREGADO EM TRANSPORTE DE VALORES E ESCOLTA
O valor referente ao Auxílio Refeição para os empregados que laboram com Transporte de Valores e Escolta, em viagens intermunicipais e ou interestaduais, quando no turno matutino retornando após as 13:30 horas e no vespertino retornando após as 21:00 horas, passará a ser de R$ 38,69 (trinta e oito reais e sessenta e nove centavos).
Parágrafo Primeiro – O auxílio constante no item anterior faz referência a uma refeição.
Parágrafo Segundo – Quando a viagem prevista no caput ultrapassar as 21:00 (vinte e uma horas), a empresa fica obrigada a pagar o equivalente a outro auxílio refeição, garantindo o jantar do trabalhador.
Parágrafo Terceiro – O valor do auxílio não integrará o salário do empregado para efeito rescisório.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
Ao vigilante da reserva técnica ou de apoio, se convocado para cobertura de eventuais faltas em qualquer posto de serviço, é assegurado o transporte do itinerário compreendido entre a sede da empresa e o local para onde for designado
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
Na forma da legislação vigente, fica estabelecido a obrigatoriedade do fornecimento de transporte ou vale transporte a todos os empregados abrangidos por esta convenção.
Parágrafo Primeiro – O desconto pelo fornecimento do vale transporte é o previsto na legislação em vigor, não podendo ultrapassar o limite de 6%(seis por cento) do salário base.
Parágrafo Segundo – O desconto a que se refere o parágrafo primeiro não se aplica quando a empresa fornecer transporte.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESLOCAMENTO DO TRABALHADOR
Quando do deslocamento do trabalhador para substituições, a empresa se obriga ao pagamento do transporte, hospedagem com café da manhã e alimentação (almoço e jantar). Sendo que a alimentação será paga ao trabalhador no valor mínimo de R$ 53,58 (cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos).
Parágrafo Único - O pagamento do valor referido no caput deverá ser pago antes do deslocamento.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
Pelo presente instrumento normativo, os empregados das empresas de Segurança Privada do Estado do Maranhão, lotados no transporte de valores, escolta e na categoria de segurança pessoal, terão plano de saúde individual, cabendo as empresas arcarem com o mínimo de 80% (oitenta por cento) do valor do respectivo plano, e aos empregados caberá arcar com o máximo 20% (vinte por cento). Fica expressamente autorizado o desconto salarial em folha de pagamento dos empregados.
Parágrafo primeiro - Fica estabelecido que as empresas estenderão o Plano de Saúde para todos os trabalhadores, diferenciando-se apenas o custeio do plano de saúde, que permanece na proporção de 80% e 20% para os empregados lotados no transporte de valores (fiel, guarda cobertura, motorista, escolta e segurança pessoal), e será de 50% e 50% para os demais empregados, e o custeio de 50% dos empregadores não poderá ultrapassar o limite de 3,80% do salário base do trabalhador.
Parágrafo segundo - O beneficio aqui disposto não tem natureza salarial e não se integra ao contrato de trabalho para nenhum efeito, sendo a adesão opcional para o trabalhador.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RETORNO DA PREVIDÊNCIA
É obrigatório ao empregado que receber alta previdenciária apresentar-se à empresa em até 03 dias úteis após a sua subseqüente alta, recebendo protocolo de apresentação, bem como apresentar, por ele ou familiar, por qualquer meio de comunicação idôneo, documentação de cada perícia realizada caso persista o seu afastamento, no mesmo prazo supra, recebendo da empresa o contra recibo da referida comunicação.
Parágrafo Único. Caso o empregado tenha ingressado com recurso contra a alta previdenciária, deverá comunicar à empresa no prazo máximo de três dias úteis a contar da data de ingresso da ação, recebendo da empresa o contra recibo da referida comunicação.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas concederão auxílio funeral no valor de 02 (dois) pisos da categoria a que pertença o trabalhador abrangido por esta convenção, à viúva(o), companheira(o) ou aos filhos do empregado(a) com mais de 05 (cinco) meses de empresa, podendo esse valor ser em moeda corrente ou em bens, a critério do(a) beneficiário(a).
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA
Os empregadores garantirão a todos os empregados das categorias profissionais previstas nesta convenção, o seguro de vida na forma da legislação vigente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATIVIDADE PROFISSIONAL
As atividades profissionais envolvidas na presente convenção coletiva de trabalho são as seguintes, por categoria:
a) VIGILANTE - Profissional habilitado nos termos da Lei 7.102/83, que portando ou não arma municiada, tem a função de impedir ou inibir a ação criminosa contra bens e propriedades de terceiros;
b) AGENTE DE PORTARIA – Profissional habilitado para controlar o acesso em sistemas de portaria, conduzindo visitantes, prestando informações e identificando pessoas, instruindo-as a ter acesso ao setor desejado, após receber autorização de acesso pela pessoa procurada, podendo conduzi-las pessoalmente a departamento e ou setor da empresa contratada, bem como controlar a entrada e saída de mercadorias e cargas, sem portar armamento.
c) SEGURANÇA PESSOAL – Profissional com formação prevista em lei nº 7.102/83, empregado de empresa especializada em segurança pessoal, portando ou não arma municiada, tem por finalidade garantir a incolumidade física de pessoas.
d) INSPETOR “A” – Profissional que dirigindo veículo automotor, tem por função conduzir vigilantes para seus postos de serviço, substituí-los após a conclusão da jornada, efetuar rondas, distribuir armas e munições, alimentações e dar orientações;
e) INSPETOR “B” – Profissional responsável pela orientação dos Vigilantes, fiscalização de suas presenças e por outros trabalhos junto a sua empresa ou a tomadores de serviço dela, atividades essas cujo desempenho não há necessidade de conduzir veículo automotor;
f)SUPERVISOR “A” – Profissional responsável por turnos de vigilância, sendo sua função elaborar turnos de serviço, distribuir tarefas aos responsáveis diretos ou indiretos pela vigilância de turnos e conduzindo veículo automotor, fiscalizar, orientar e supervisionar os trabalhos;
g) SUPERVISOR “B” – Profissional responsável pela elaboração de relatórios de turnos, orientação de inspetores e de vigilantes e por outros trabalhos junto a sua empresa ou tomadores de serviços, atividades essas cujo desempenho não há necessidade de conduzir veículo automotor;
h) GUARDA DE COBERTURA – Profissional com formação prevista na Lei 7.102/83, empregado em empresa especializada em transporte de valores, com função específica de dar cobertura ao fiel em suas atividades;
i) FIEL - Profissional de empresa especializada em transporte de valores, com função específica de dirigir a equipe de cada veículo, transportar, embarcar, desembarcar malotes de valores;
j) ARMEIRO – Profissional responsável pelo reparo e manutenção das armas utilizadas em empresas de vigilância e transporte de valores;
k) MOTORISTA – profissional habilitado em veículo automotor, responsável pela condução de carro forte pertencente a empresas especializadas.
l) VIGILANTE DA ESCOLTA – Profissional com formação prevista na portaria 387/06 DPF, empregado em
empresa de segurança privada, com função específica de dar cobertura a qualquer tipo de carga.
m) VIGILANTE AMBIENTAL – Atividade profissional habilitado nos termos da Lei 7.102/83, que portando ou não arma municiada, tem a função de proteção ao patrimônio ambiental e das pessoas em sua área de atuação, devendo possuir capacitação de segurança ambiental.
n) INSPETOR AMBIENTAL – Atividade profissional que dirigindo veículo automotor, tem por função conduzir vigilantes para seus postos de serviço, fiscalizar, realizar rondas, rendições e dar orientações. Sendo sua área de atuação o ambiente florestal tendo como subordinados vigilantes ambientais. Devendo ser habilitado também em segurança ambiental.
o) SUPERVISOR AMBIENTAL – Atividade profissional que dirigindo veículo automotor, será responsável por elaborar relatórios dos turnos de serviço e distribuir tarefas aos responsáveis diretos pela vigilância.
Sendo sua área de atuação ambiental florestal, tendo como subordinados inspetores e vigilantes ambientais, devendo ser habilitado em segurança ambiental, assim como domínio de itinerários, riscos, ambientes hostis e aspectos de segurança pública em sua área de atuação.
p) OPERADOR DE MONITORAMENTO E/OU AUXILIAR DE MONITORAMENTO - O operador de monitoramento, ou o auxiliar de monitoramento é o responsável, exclusivamente, pela execução do controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança.
q) ATENDENTE DE ALARME MONITORADO – O atendente de alarme de monitoramento atua no atendimento a disparo de alarme no cliente, quando a central de monitoramento entrar em contato solicitando encaminhamento até o local para fazer a vistoria interna ou externa. Esta função requer habilidade em pilotar moto e/ou carro. Trabalhando sempre com moto ou carro disponibilizado pela empresa. Esse profissional deve comprovar a sua formação no curso de vigilante.
Parágrafo Único: Apenas e tão somente para obtenção de registro no Departamento de Polícia Federal, o empregador pode indicar na CTPS a função de vigilante para qualquer um de seus empregados habilitados nos termos da Lei 7.102/83, sem que esta indicação configure alteração da função efetiva do empregado. A responsabilidade desse procedimento é exclusiva do empregador, e deve mencionar esta cláusula convencional.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA DISPENSA DO TRINTÍDIO
Excepcionalmente, caso a projeção do aviso prévio, mesmo que proporcional, ocorra nos trinta dias que antecedem a data-base da categoria, a empresa ficará dispensada de efetuar o pagamento do salário adicional previsto pelas Leis nº 6.708/79 e 7.238/84, desde que o encerramento do contrato (integral ou parcial) tenha ocorrido exclusivamente por determinação do tomador dos serviços, considerando ser esse motivo superveniente e alheio à vontade do Empregador e prévio ao prazo de validade do contrato, devendo ser devidamente comprovado ao sindicato laboral mediante apresentação do expediente que deu causa à referida rescisão, sob pena da empresa vir a arcar com o pagamento do referido adicional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE RECOMENDAÇÃO A DEMITIDOS
Nas demissões sem justa causa as empresas fornecerão aos empregados carta de recomendação, na qual conste o período que trabalhou na empresa, a função que exerceu e a sua conduta, esta somente se o registro lhe for favorável.
Parágrafo Único – Nas demissões por justa causa a empresa obriga-se a fornecer por escrito ao empregado a causa e o enquadramento na CLT, sob pena de, por presunção, ser caracterizada dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES
As homologações das rescisões de contratos individuais dos empregados sindicalizados, com tempo de serviço igual ou maior que um ano, serão feitas perante a entidade sindical laboral, em sua sede administrativa, subsedes ou representações regionais regularmente instaladas, devendo as empresas apresentarem, por ocasião da homologação, a documentação exigida em lei.
Parágrafo Primeiro - As homologações deverão ocorrer no prazo não superior a 10 dias, contado da data da notificação da demissão.
Parágrafo Segundo - No ato da homologação da rescisão, as empresas deverão apresentar comprovante de deposito bancário das verbas rescisórias, PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário),certificado de reciclagem na atual função, e em caso de curso de reciclagem vencido, pagamento do respectivo valor na rescisão, sem os quais não haverá homologação da rescisão.
Parágrafo Terceiro – Havendo a necessidade do deslocamento dos empregados sindicalizados dos seus locais de origem para homologação de rescisão na sede do Sindicato Obreiro, as empresas arcarão com as seguintes despesas: passagens ida/volta e alimentação. Quando houver atraso ou adiamento da homologação por erro da empresa, esta arcará, ainda, com as despesas de hospedagem do obreiro.
Parágrafo Quarto – Aos demais empregados, fica facultada a homologação de sua rescisão com o acompanhamento ou não do sindicato laboral. Em caso da escolha pelo acompanhamento, o empregado deverá observar as normas do sindicato.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INCENTIVO A CONTINUIDADE
Fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço em razão da nova licitação pública ou novo contrato contratarão no mínimo 75% dos empregados sindicalizados da anterior, desde que aprovados dentro dos critérios de recrutamento e seleção da empresa, sem descontinuidade quanto ao pagamento dos salários e da prestação de serviços. A empresa antecessora arcará com todos os encargos do período em que o empregado era seu contratado, bem como todas as despesas rescisórias.
Parágrafo Primeiro: Desde que solicitado pelo sindicato laboral, as empresas se obrigam a disponibilizar o resultado das avaliações dos empregados sindicalizados não aprovados.
Parágrafo Segundo – A empresa antecessora, caso não tenha posto de serviço disponível para alocar os funcionários do contrato cessante, se obriga a disponibilizar esses trabalhadores para a empresa sucessora no contrato, no prazo mínimo de 36 (trinta e seis) horas antes desta assumir o contrato, sem prejuízo da continuidade dos serviços.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CURSO DE RECICLAGEM
O curso de reciclagem será promovido por conta e risco das empresas, incluindo exame psicológico, sanidade física e mental, sem qualquer ônus para o empregado.
Parágrafo Primeiro – Em caso de demissão por quaisquer causas, as empresas, por força deste instrumento, obrigam-se a atualizar a reciclagem.
Parágrafo Segundo – No caso do trabalhador ser demitido por justa causa ou pedir demissão em prazo inferior a 06 (seis) meses da realização do Curso de Formação de Vigilantes ou Reciclagem, deverá ressarcir a empresa à base de 1/6 do piso salarial por mês que faltar para completar o período de 06 (seis) meses.
Parágrafo Terceiro – No caso da empresa demitir qualquer dos profissionais abrangidos por esta CCT, estará obrigada, no prazo de até seis meses para o vencimento dos seus respectivos cursos, a atualizar a reciclagem.
Parágrafo Quarto – Os trabalhadores que estiverem frequentando o curso de reciclagem não poderão ser escalados pelas empresas para exercício de suas funções durante o período do curso e não terão de compensar o mesmo.
Parágrafo Quinto – No caso de reciclagem a empresa fornecerá hospedagem com café da manhã, transporte e o ticket alimentação necessário a alimentação do trabalhador.
Parágrafo Sexto - Os vigilantes convocados para os cursos de reciclagem, com prazo mínimo de 15 dias, são obrigados a se apresentarem nos dias e horários previstos e de posse de toda a documentação exigida.
Caso o vigilante seja impedido de realizar o curso, pela não apresentação de qualquer um dos documentos exigidos, ele arcará com o ônus da realização de uma nova reciclagem, salvo se a não apresentação decorrer de motivo de força maior, motivo de saúde física ou mental, própria e ou de familiar, mediante comprovação.
Parágrafo Sétimo – Salvo por motivo de força maior, motivo de saúde física ou mental, própria e ou de familiar, o empregado que for reprovado no curso de reciclagem, deverá ser submetido a novo curso, e o custo será rateado entre a empresa e o empregado na mesma proporcionalidade, isto é, 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Parágrafo Oitavo - Salvo por motivo de força maior, motivo de saúde física ou mental, própria e ou de familiar, se o empregado ficar reprovado pela segunda vez, fica convencionado que o curso de reciclagem e demais despesas inerentes serão totalmente custeadas pelo empregado.
Normas Disciplinares CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RESPONSABILIDADE CIVIL
O vigilante é civilmente responsável pelo patrimônio vigiado, cabendo-lhe o ressarcimento, no caso de furto, roubo, extravio ou descaminho, uma vez comprovado a sua culpabilidade, podendo o valor ser deduzido da sua remuneração ou verbas rescisórias, observado o que estabelece esta convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - USO DE ARMA/ RESPONSABILIDADE
É de responsabilidade civil e penal do vigilante o uso indevido da arma.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DEVERES DOS EMPREGADOS
São deveres e obrigações dos empregados, além dos previstos na legislação em vigor:
a) Comparecer ao local de trabalho na hora designada para início da sua jornada de trabalho;
b) Manter a boa aparência e conservar em condições de uso uniformes e equipamentos fornecidos pelo empregador;
c) Indenizar o empregador pela perda, extravio ou descaminho de materiais da empresa, observado o que estabelece esta convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DEVERES DO EMPREGADOR
São deveres e obrigações dos empregadores:
a) Em caso de trabalho ao relento, fornecer gratuitamente aos seus empregados uniformes completos, tais como: capas de chuva e capacetes, devendo substituí-los ao final da vida útil;
b) Comunicar aos empregados por escrito, com antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas, as mudanças de locais de trabalho;
c) As empresas de vigilância deverão manter em seus carros fortes ar-condicionado. As empresas que não cumprirem esta determinação pagarão multa de 10% sobre o salário da categoria.
Transferência setor/empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSFERÊNCIA
As empresas são responsáveis pelo ônus de transferência de seus empregados, que implique na mudança de domicílio, observado o disposto no art. 469 da CLT, bem como pelo pagamento do adicional de 25%(vinte e cinco por cento) do salário base mensal, enquanto durar o período de transferência
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DE PORTADORES DE VÍRUS HIV/AIDS
Ocorrendo resultado positivo em qualquer empregado das empresas abrangidas por esta convenção, este terá estabilidade até que se consolide sua cura ou falecimento, sendo vedada a dispensa e/ou discriminação sob qualquer pretexto, desde que a demissão não seja por justa causa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA GARANTIDA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses para a
aquisição da aposentadoria em seus prazos mínimos, fica assegurada a estabilidade no emprego durante o período que faltar para completar o referido tempo.
Parágrafo Único – O contrato de trabalho destes somente poderá ser rescindido por mútuo acordo ou por pedido de demissão, ambos com assistência do respectivo Sindicato representativo da categoria profissional.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO DE PROFISSÃO OU CARGO
As empresas ficam obrigadas a registrar na CTPS a profissão, cargo ou função, como descrito nesta convenção, vedadas quaisquer outras denominações de profissão, cargo e ou função.
Parágrafo Único – Fica acordado que as empresas fornecerão ao Sindicato obreiro, quando solicitado, as informações referentes às mudanças de função e salário de seus empregados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REGISTRO DE HORÁRIO DE TRABALHO
O horário de trabalho poderá ser registrado pelos empregados em cartão, papeleta, livro de ponto, cartão magnético ou, ainda, por outros meios eletrônicos, ficando as empresas obrigadas a colher assinatura dos empregados ao final do período de fechamento do ponto no respectivo meio de controle, salvo no caso da utilização de biometria, podendo as empresas dispensar a marcação do intervalo de repouso e alimentação, conforme a legislação em vigor.
Parágrafo Primeiro. Ficam autorizadas, no presente Instrumento Normativo, as empresas a implantarem nas suas instalações e postos de serviços em geral, o controle eletrônico de jornada, previsto no Art. 2º da Portaria 373/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, ficando a cargo da empresa a estrita observância dos procedimentos previstos no Art. 3º da referida Portaria, bem como o fornecimento de registros periódicos aos empregados e ao sindicato, a este quando solicitado, desde que não haja infração legal ou prejuízo ao trabalhador.
Parágrafo Segundo. No caso de falha técnica do sistema ou situação fática causada pelo cliente, que cause atraso ou antecipação do registro do ponto, fica garantido o pagamento cheio do salário do trabalhador, sem necessidade de compensar eventuais horas negativas geradas no sistema.
Parágrafo Terceiro. Caberá ao empregador disponibilizar a forma para o cumprimento do parágrafo
primeiro.
Parágrafo Quarto. O horário que será anotado nos controles é o de efetiva entrada e de saída do trabalhador, devendo ser observado o rigor das anotações especialmente em casos em que não há rendição do posto de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA DE ESTUDANTE
Desde que pré-avisadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, as empresas liberarão os empregados estudantes, vestibulandos ou participantes do ENEM para a realização das provas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
Para os trabalhadores abrangidos por esta convenção, são válidos somente os regimes de jornadas padrão de revezamento de 12x36 e o diarista de 44 horas semanais, estabelecidos nesta convenção conforme a legislação, sendo que quaisquer outros tipos de jornada de trabalho somente serão válidos mediante acordo coletivo ou convenção coletiva.
Parágrafo Primeiro – O sindicato laboral se compromete a discutir quaisquer pleitos que lhe for apresentado pelas empresas, relativos a situações futuras e ou existentes.
Parágrafo Segundo – O trabalhador da reserva técnica cumprirá jornada a partir da escala de revezamento que for determinada pela empresa, sendo-lhe assegurado o pagamento do horário extraordinário, quando praticado, na forma desta convenção.
Parágrafo Terceiro – Uma falta não justificada de empregado que trabalha em escala de 12 x 36 horas, resultará em desconto de 2 (dois) dias dos 30 (trinta) de base salarial.
Parágrafo Quarto – Dadas as peculiaridades deste sistema de trabalho, 12x36 horas, será devida a hora noturna reduzida.
Parágrafo Quinto – Fica autorizada a alteração da jornada e horário de trabalho dos empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento dentro das jornadas estabelecidas nesta convenção, desde que a mudança de horário ou de turno não acarrete prejuízos aos empregados.
Parágrafo Sexto – As empresas se obrigam a conceder o repouso intrajornada, mínimo de 1h:00mm (uma hora), ou o pagamento a título de verba indenizatória, sem natureza salarial, com as cominações legais.
Parágrafo Sétimo – Para efeito de percepção de Ticket Refeição, os vigilantes que fazem cobertura de almoço deverão estar enquadrados em uma das escalas constantes nesta Convenção Coletiva.
Parágrafo Oitavo – A intrajornada de no mínimo 1h:00m (uma hora), se gozada, será concedida no período compreendido entre as 11h00m e as 14h00m.
Parágrafo Nono – Fica acordado que os empregados lotados na tesouraria de empresas de transportes de valores também ficam sujeitos à jornada de 12 x 36 horas.
Parágrafo Décimo – A escala de 7 (sete) dias de trabalho por 7 (sete) dias de descanso deverá ser aplicada nos locais onde haja dificuldade de capitação de empregados, entendido assim, aqueles nos quais a Empresa e o Sindicato divulguem edital convocando para participação de processo seletivo, por pelo menos 30 (trinta) dias, sem que haja manifestação de interessados.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxxx – Na hipótese narrada no parágrafo décimo, os empregados trabalharão 12 (doze) horas seguidas e descansarão as 12 (doze) horas seguintes, durante 7 (sete) dias seguidos, sendo que o período compreendido entre a oitava e a décima segunda hora não será caracterizado como jornada extraordinária.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx – Dadas as peculiaridades da escala estabelecida no parágrafo décimo, será devido: (a) hora noturna reduzida; (b) intervalo intrajornada de 01h00 (uma hora), a ser gozada ou indenizada, na forma da lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FOLGAS, REPOUSOS SEMANAIS E REMUNERAÇÃO POR TRABALHO NESTES DIAS
Para quaisquer efeitos legais os dias destinados às folgas e aos repousos semanais remunerados, assim como as respectivas remunerações, nos casos de trabalho nesses dias, são os estabelecidos nos subitens seguintes.
Parágrafo Primeiro – As folgas dos empregados que trabalham somente 15 ou 16 turnos/mês, constitui-se nas horas que separam quaisquer de suas jornadas de 12 horas de trabalho, excetuando-se os períodos que se destinam ao repouso semanal remunerado;
Parágrafo Segundo – As folgas dos empregados que trabalham 15 ou 16 turnos/noturnos/mês, além de outras jornadas diurnas aos sábados, domingos e feriados, constituem-se nas horas que separam duas quaisquer de suas jornadas de trabalho de 12 horas, ressalvados os períodos destinados ao repouso semanal remunerado;
Parágrafo Terceiro – Os repousos semanais remunerados dos que trabalham na escala 12x36 são as 36 horas que se seguem a qualquer das jornadas do seu último dia de trabalho de cada semana;
Parágrafo Quarto – Os empregados que prestam serviços nos dias destinados às suas folgas receberão 100% (cem por cento) do valor da hora normal; exclusivamente para extensões de jornadas (dobras) ou períodos contínuos, nunca inferiores a 12 horas.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AVISO DE FÉRIAS
A concessão de férias será comunicada ao empregado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. O empregador no ato na notificação deverá fornecer recibo ao trabalhador, cujo pagamento ocorrerá em no máximo 48(quarenta e oito) horas antes do início do gozo.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que pedir demissão antes de completar o período aquisitivo de um ano, terá suas férias proporcionais calculadas em conformidade com suas remunerações e na forma da Lei.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO PARA DESCANSO
Os vigilantes que trabalham nos shoppings e centros comerciais, cujo trabalho implique em posição física estática ou de pouco espaço de circulação, terão direito a rodízio de postos no local de trabalho a cada duas horas, de modo a proporcionar a movimentação física/descanso da posição estática supra referida.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - VESTUÁRIOS E REFEITÓRIOS
As empresas se comprometem a envidar esforços no sentido de conseguir junto aos locais de trabalho dos
vigilantes, ambiente adequado para que os mesmos efetuem suas refeições quando em serviço, assim como suas necessidades fisiológicas
Equipamentos de Proteção Individual CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO EM DIA DE CHUVA
No caso de trabalho em dias de chuva, sendo executada em áreas externas, sem proteção, será fornecido equipamento impermeável apropriado.
Uniforme CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
As empresas fornecerão aos seus empregados, a cada 180 (cento e oitenta) dias até 2(dois) uniformes, sem quaisquer ônus para os trabalhadores, desde que apresentem os anteriores.
Parágrafo Primeiro. O empregado indenizará, com base no §1º do art. 462 da CLT, a peça de uniforme, ficando a empresa autorizada a descontar o respectivo valor diretamente do salário ou da remuneração, em caso de extravio, danos decorrentes de utilização indevida ou fora do serviço e não devolução quando da rescisão contratual ou substituição do uniforme cedido.
Parágrafo Segundo. A utilização do uniforme será restrita ao local de trabalho, sendo vedado o seu uso total ou parcial no trajeto de ida e volta ao trabalho, ficando o faltoso passível de punições.
Parágrafo Terceiro. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, pois os produtos utilizados para a higienização das vestimentas são de uso comum.
Exames Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS
As empresas serão obrigadas, por força deste instrumento, dos preceitos estabelecidos nos artigos 168 da CLT e Norma Regulamentadora n.º 7 da Portaria Ministerial n.º 3214/78, com redação da Lei n.º 7.855/89, a realizarem nos seus empregados exames médicos nos seguintes casos:
I. Na admissão;
II. Periodicamente;
III. Na dispensa.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão os atestados médicos emitidos pelo INSS e seus conveniados, bem como os emitidos pelos serviços médicos e odontológicos do Sindicato e seus conveniados, nos termos da Portaria n.º 3291, de 20.04.94, do Ministério do Trabalho e Emprego, com suas alterações vigentes.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese da empresa dispor de serviço médico próprio, os atestados fornecidos na forma do caput deverão ser por ele convalidados, se for o caso.
Parágrafo Segundo – Somente serão aceitos atestados médicos emitidos na forma desta cláusula, quando entregues na empresa até 72 horas após o afastamento.
Parágrafo Terceiro – As Empresas se obrigam a aceitar Atestado Médico de Acompanhante (filhos e cônjuge), e somente justifica a ausência do período máximo de 2 dias, mas não o abona, caso em que as horas deverão ser compensadas dentro do mês corrente, se possível, ou nos próximos 30 (trinta) dias subsequentes.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISO
Será permitida a fixação no quadro de aviso das empresas, de cartazes, folders e volantes, contendo matérias de interesse da categoria representada, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Até o limite de sete empregados no total e, o máximo de um por empresa, estas liberarão dirigentes do Sindicato laboral, da livre escolha deste, para o exercício exclusivo de atividades sindicais, sem prejuízo de sua remuneração mensal, benefícios e obrigações sociais.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas descontarão dos seus empregados sindicalizados, a partir de 1º de Fevereiro de 2022 a 31 de janeiro de 2023, em folha de pagamento, as mensalidades devidas ao sindicato, correspondente a 4% (quatro por cento) do salário base do empregado, conforme art. 545 da CLT, e efetuarão o recolhimento até o 10º dia útil do mês, ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância e Transporte de Valores do Maranhão. Para efeito de comprovação de que os descontos foram efetuados corretamente, as empresas deverão remeter ao sindicato obreiro, simultaneamente com o pagamento, relação ordenada de todos os empregados atingidos pelo desconto, na qual conste nome, função, salário e o valor da contribuição.
Parágrafo Primeiro: O Sindicato dos trabalhadores deverá enviar à empresa a relação nominal dos trabalhadores, com as fichas de autorização de desconto.
Parágrafo Segundo– Verificando-se o descumprimento do prazo previsto no caput, as empresas pagarão, a título de multa 2%, e 5% (cinco por cento) de juros sobre o montante devido, por mês.
Parágrafo Terceiro – Em nenhuma circunstância será fornecido atestado de regularidade para fins de licitações públicas, ou a outros quaisquer fins, às empresas com pendências nos recolhimentos previstos no caput.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL LABORAL
Foi aprovado em assembleia Geral Extraordinária, realizada em 08 de dezembro de 2021, o desconto no valor de um dia de serviço, para os trabalhadores que assinarem a ficha de autorização desse desconto.
As empresas ficam obrigadas a efetuar o desconto, relativo às fichas de autorização recebidas, e recolher esse desconto ao sindicato laboral até o 10º dia útil do mês seguinte ao desconto.
Fica ressalvado que qualquer trabalhador pode autorizar o desconto previsto nesta cláusula a qualquer tempo da vigência desta CCT.
Parágrafo Primeiro – Verificando-se o descumprimento do prazo previsto no caput, as empresas pagarão,
a título de multa 2%, e 5% (cinco por cento) de juros sobre o montante devido, por mês.
Parágrafo Segundo – Em nenhuma circunstância será fornecido atestado de regularidade para fins de licitações públicas, ou a outros quaisquer fins, às empresas com pendências nos recolhimentos previstos no caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme Assembleia Geral Ordinária, realizada no dia 08/12/2021, na Sede do SINDESP-MA, à Xxxxxxx xxx Xxxxxxxxxx, xxxx 000 x 000, Edifício Tech Office, Ponta D´Areia, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Capital do Estado do Maranhão, por decisão unânime ficou determinado que, para fazer frente às despesas com as negociações da campanha salarial 2022/2023 pleiteada pelo Sindicato Obreiro, as empresas que compõem a categoria patronal no Estado do Maranhão deverão recolher à tesouraria deste sindicato o valor equivalente a um salário mínimo, o que deverá ser feito até o dia 15 de Julho do ano corrente.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Os convenentes pactuam que, a partir de 1.º de novembro de 2022, serão iniciadas as negociações relativamente às empresas/empregados que laboram com transporte de valores e serão firmadas duas convenções coletivas distintas, uma destinada aos empregados de transporte de valores, com data base em janeiro, e outra aos que laboram na vigilância patrimonial, com data base em fevereiro, devendo ser observado efeitos desta cláusula até o final da vigência do presente instrumento.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão nos veículos de fiscalização estojos contendo medicamentos necessários ao atendimento de primeiros socorros.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONVÊNIO/EMPRESA
Observados os limites previstos na Legislação vigente as empresas procederão ao desconto na folha de pagamento de seus empregados, de vales autorização, devidamente assinados pelos empregados e emitidos pelo Sindicato Laboral, referente à aquisição de medicamentos e gêneros alimentícios em estabelecimentos geridos por aquelas instituições.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas se obrigam a prestar assistência Jurídica aos seus empregados, quando estes, no exercício de suas funções e atividades, comprovadamente em defesa de legítimos interesses e direitos do patrimônio sob a sua guarda, incidirem na prática de algum ato que os levem a responder por alguma ação judicial.
Parágrafo Único – A omissão dos empregadores quanto ao disposto no caput, acarretar-lhes-á o ônus do reembolso das perdas comprovadamente realizadas pelo empregado na sua defesa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - APRENDIZAGEM
Considerando a tipicidade das atividades dos vigilantes, o risco que a função representa, a necessidade do pré-requisito da função aprovação em curso de formação e reciclagem periódica profissional, o disposto no art. 405, inciso I da CLT, o disposto no art. 67, inciso II do ECA e o disposto no art. 16, incisos II e IV da Lei 7.102/83, as partes reconhecem que os empregados que executam as funções de vigilantes devem ser excluídos da base de cálculo utilizada para apuração da quantidade de aprendizes a serem contratados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA HABILITADO OU REABILITADO
Considerando que o vigilante tem a função legal de inibir ou proibir ação delituosa com o uso de armas de fogo/branca, e inclusive desarmado, sendo treinado para defesa pessoal, de patrimônio, de pessoas necessitando, assim, estar em plenitude física e mental, o cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91 e arts. 136 a 141 do Decreto 3.048/99, com relação à admissão de pessoa portadora de deficiência física habilitada ou reabilitada, tomará como parâmetro, a exemplo do que ocorre na contratação de policiais (Art. 37, VIII/CF), O DIMENSIONAMENTO RELATIVO AO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO, ressalvado o
comparecimento de profissionais atendendo a publicação da empresa, que comprove ter curso de formação
de vigilante, e que porte Certificado Individual de Reabilitação ou Habilitação expedido pelo INSS, que indique expressamente que está capacitado profissionalmente para exercer a função de vigilante (art. 140 e 141 do Decreto nº 3048/99). Fica facultado a empresa submeter antes à Polícia Federal, conforme Lei 7.102/83 e Portaria/DPF 387/2006, e não se aplicará o aproveitamento em outras funções, porque mais de 99% (noventa e nove por cento) de seus empregados são vigilantes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DEMONSTRATIVO DOS CALCULOS
Ficam convencionados os demonstrativos de contracheques apresentados no final desta convenção, calculados com base na tabela salarial constante nesta Convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DA MULTA
Ressalvado os casos de força maior e excluindo-se as cláusulas cujos descumprimentos já implicam em penalidades, a parte que, comprovadamente infringir ou deixar de cumprir qualquer cláusula desta convenção, pagará uma multa equivalente a 2 (dois) pisos salariais da categoria aqui abrangida, em favor do prejudicado.
Parágrafo Único – Em caso de reincidência, a parte infratora pagará em dobro.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DIA DO VIGILANTE
Fica ajustado que o Dia do Vigilante será comemorado no dia 20 de Junho de cada ano, de acordo com a lei nº 13.136, de 17 de junho de 2015, sendo porém, considerado como feriado, para que os empregados possam comemorar o dia que lhe é destinado, constituindo-se como tal, para os efeitos da Legislação em vigor.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - EMPRESAS DE OUTROS ESTADOS
As empresas com sede em outro estado que prestam ou que venham prestar suas atividades no Estado do Maranhão serão obrigadas a apresentar o Certificado de Regularidade Sindical do sindicato de sua origem e do Maranhão, sendo a de origem devidamente averbada no SINDESP-MA, e a do Estado do Maranhão
emitida pelo SINDESP com prazo de validade de 60 dias.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - REGRAS PARA NEGOCIAÇÃO
Fica convencionado que quaisquer instrumentos coletivos firmados pelo Sindicato Laboral, com quaisquer das empresas do setor abrangido por essa Convenção Coletiva de Trabalho, incluindo nestes Acordos Coletivos de Trabalho e seus Termos Aditivos, que estabelecerem condições sociais e econômicas divergentes ou adicionais das pré-estabelecidas nesta Convenção Coletiva deverão ser cientificadas ao Sindicato Patronal.
XXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Vice-Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, CURSO DE FORMACAO DE VIGILANTES E TRANSPORTE DE VALORES DO ESTADO DO MARANHAO - SINDESP-MA.
XXXXXX XXXXX XXXXX
Presidente
SIND. DOS TRAB. VIG. E EMPREG.EM XXX.XX SEG.E XXX.XXXXXX. VALORES, ESC. ARM. OU DESARM. SEG. PESSOAL.SERV. XXX.XX SEG.E VIG. ARM.OU DESARM.CURSO