ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
São Partes signatárias do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Cidade de Guarulhos, à Rodovia Xxxxx Xxxxx, s/n, inscrita no CNPJ sob o número 15.578.569/0001-06, representada neste ato, por seus representantes legais, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Presidente, CPF 018.382.587/01 e Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxx, Diretora de Assuntos Regulatórios, Governança e Jurídico, OAB/RJ 102.285, CPF 069.163.757/10 e Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, Gerente de Recursos Humanos, CPF 000.000.000-00 na forma de seu Estatuto Social, doravante denominada CONCESSIONÁRIA e o SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS E ÓRGÃOS ADMINISTRADORES DE AEROPORTOS, PRESTADORES DE SERVIÇOS NAS ATIVIDADES-FIM AEROPORTUÁRIAS E EM EMPRESAS E ÓRGÃOS PRESTADORES DE SERVIÇOS EM
NAVEGAÇÃO AÉREA, com sede na Cidade de Guarulhos/SP, à Av. Xxxxxxx xx Xxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, inscrita no CNPJ sob o número 59.945.154/0001-07, representado por Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Presidente, CPF 272.707.504/91, Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Diretor Jurídico, CPF 170.738.828/83 e Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, advogado - CPF 000.000.000-00 e OAB/SP 184.558, doravante denominado SINA, que entre si têm justo e acordado firmar o presente instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2022, a se reger pelas cláusulas que se seguem:
I – DA TRANSIÇÃO
CLÁUSULA 1ª – DO DIREITO PERSONALÍSSIMO
Considerando,
(i) que houve a licitação promovida pela Agência Nacional de Aviação Civil (“ANAC”) nos termos do Edital de Leilão nº 2/2011, que desestatizou a prestação dos serviços públicos de administração Aeroportuária;
(ii) que a CONCESSIONÁRIA assumiu a concessão do serviço de ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura Aeroportuária do complexo Aeroportuário no dia 15 de novembro de 2012;
(iii) que este é o Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre as partes;
(iv) que a CONCESSIONÁRIA foi constituída especificamente para a finalidade decorrente do contrato de concessão firmado em 14 de junho de 2012;
(v) que por força do contrato de concessão aos Aeroportuários oriundos dos quadros de Aeroportuários da Infraero, o Edital de Licitação determinou que se assegurassem a esses Aeroportuários, condições de trabalho equivalentes àquelas existentes ao tempo do vínculo de emprego com a Infraero;
(vi) que as Partes comungam do interesse que essa transição não acarrete perda de Direitos adquiridos destes trabalhadores oriundos dos quadros de Aeroportuários da Infraero adquiridos destes trabalhadores oriundos dos quadros de Aeroportuários da Infraero;
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(vii) que a Constituição Federal privilegia a negociação coletiva e auto composição de interesses como melhor fonte de direito para a solução das relações de trabalho entre empregados e CONCESSIONÁRIA;
Acordam as partes manter, quando for o caso e exclusivamente para os Aeroportuários egressos da INFRAERO à época de assinatura do referido contrato de concessão e que mantinham, no dia imediatamente anterior à data de sua admissão na CONCESSIONÁRIA, vínculo de emprego com a INFRAERO, o ADICIONAL PERSONALÍSSIMO, instrumento fruto de processo negocial entre os acordantes, dando cumprimento à equivalência prevista no contrato de concessão acima referido, composto pelas verbas abaixo descritas:
a) gratificação de função no mesmo valor por ele percebido na Infraero;
b) adicional de tempo de serviço, no mesmo valor recebido pelo Aeroportuário da Infraero, acrescido de 17% (dezessete por cento) aplicados sobre o valor percebido de adicional por tempo de serviço na data da transferência para a CONCESSIONÁRIA;
c) adicional de incentivo ao estudo no mesmo valor recebido da Infraero;
d) diferença de valor de Adicional de Férias (abono pecuniário de férias), que será o resultado da aplicação de 1/12 avos de 18% (dezoito por cento) sobre o mesmo valor base praticado pela Infraero. Este cálculo será realizado através da aplicação do percentual de 1,5% (um virgula cinco por cento) sobre o valor da remuneração utilizada pela Infraero como base de cálculo de férias.
Parágrafo Único - Este Adicional, a ser pago mensalmente, será considerado para o cálculo das férias, décimo terceiro salário, FGTS, quaisquer adicionais, horas extras e demais consectários legais; e será corrigido nos mesmos percentuais que forem adotados para a correção dos salários da categoria, quer por força de sentença normativa, acordo e/ou convenção coletiva de trabalho, quer em decorrência de reajuste espontâneo.
II – DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
CLÁUSULA 2ª - REAJUSTE DOS SALÁRIOS
O Piso salarial vigente em 30/04/2023, será reajustado em 01/05/2023 com aplicação de 8% (oito por cento) de correção; Os demais salários vigentes em 30/04/2023, até a faixa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), serão reajustados em 01/05/2023 com aplicação de 5,00% (cinco por cento) de correção; os salários entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 9.000,00 (nove mil reais), serão reajustados em 01/05/2023 com aplicação de 4,18% (quatro vírgula dezoito por cento) de correção; os salários acima de R$ 9.000,001 (nove mil reais e um centavo) serão reajustados em 01/05/2023 com aplicação de 3,0% (três por cento) de correção. Os salários dos cargos de gerência e diretoria não sofrerão reajustes.
CLÁUSULA 3ª – PISO SALARIAL
Fica mantida a garantia aos Aeroportuários abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho de um piso salarial de R$ 2.038,68 (dois mil e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos) por mês, a partir de 01/05/2023, para jornada de 8 horas por dia ou 44 horas semanais.
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Parágrafo 1º- Este piso salarial será proporcional para empregados que sejam contratados com jornadas de trabalho parciais e em tempo reduzido.
Parágrafo 2º- O piso salarial não será aplicado para os integrantes do Programa de” Jovem Aprendiz”.
CLÁUSULA 4ª – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
CONCESSIONÁRIA e o SINA, realizarão negociações para formalização de Programas de Participação nos Resultados, que serão negociados, em cada um dos períodos anuais, abrangidos por este Acordo Coletivo, segundo a lei 10.101 de 19/12/2001.
Parágrafo único – Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, as partes, CONCESSIONÁRIA e SINA, negociarão Acordos Coletivos de Participação de Resultados, sempre que os indicadores e metas previstas apresentem condições favoráveis. Os instrumentos de Acordo, serão preferencialmente, celebrados ao longo do segundo semestre do ano anterior de referência.
III – DOS BENEFÍCIOS
CLÁUSULA 5ª - MATERIAL ESCOLAR
A CONCESSIONÁRIA concederá reembolso de aquisição de material escolar, por dependente do Aeroportuário no valor de R$ 262,00 (duzentos e sessenta e dois reais), valor este vigente a partir de 01/05/2023.
Parágrafo 1º - Serão beneficiários exclusivamente os dependentes que estejam matriculados no ensino fundamental e que até 31 de janeiro de 2024, não tenham completado 15 anos de idade.
Parágrafo 2º - O valor máximo de reembolso será de R$ 786,00 (setecentos e oitenta e seis reais) para cada Aeroportuário beneficiado.
Parágrafo 3º-O auxílio de que trata esta Cláusula será pago ao Aeroportuário na forma de reembolso, excepcionalmente entre os meses de janeiro a março de 2024, mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) Comprovação de matrícula
b) Nota fiscal de compra do material escolar
Parágrafo 4º- Na hipótese do PAI e da MÃE trabalharem na CONCESSIONÁRIA, apenas um deles terá direito ao benefício estabelecido nesta cláusula.
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Parágrafo 5º- Esse benefício não é cumulativo com o auxílio creche para filhos de Aeroportuários de zero a dois anos.
CLÁUSULA 6ª – VALE ALIMENTAÇÃO
A CONCESSIONÁRIA concederá aos seus Aeroportuários, com salário base de até R$ 5.207,57 (cinco mil duzentos e sete reais e cinquenta e sete centavos), um vale-alimentação no valor mensal de R$ 164,28 (cento e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos).
Parágrafo 1º- Os vales de que trata esta Cláusula deverão ser creditados em cartão eletrônico. Parágrafo 2º- A concessão de que trata esta Cláusula aplicar-se-á, inclusive:
a) Férias regulamentares;
b) Licença maternidade;
c) Afastamento por auxilio doença por até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da concessão do benefício pelo INSS;
d) Afastamento por auxílio acidente do trabalho, por até 24(vinte e quatro) meses, contados a partir da concessão do benefício pelo INSS.
Parágrafo 3º- A CONCESSIONÁRIA efetuará o crédito dos Vales-Alimentação aos Aeroportuários até a mesma data de pagamento dos salários, mensalmente.
CLÁUSULA 7ª – VALE-REFEIÇÃO
A CONCESSIONÁRIA concederá ao Aeroportuário 22 (vinte e dois) unidades de Vale- refeição, mensalmente, no valor unitário de R$ 51,51 (cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos), a partir de 01/05/2023.
Parágrafo 1º - A concessão de que trata o Caput desta Cláusula aplicar-se-á, inclusive no período de:
e) Férias regulamentares;
f) Licença maternidade;
g) Afastamento por auxilio doença por até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da concessão do benefício pelo INSS;
h) Afastamento por auxílio acidente do trabalho, por até 24(vinte e quatro) meses, contados a partir da concessão do benefício pelo INSS.
Parágrafo 2º - Sobre o valor total recebido haverá a participação do Aeroportuário no custo dos Vales, com o desconto em folha de pagamento da seguinte forma, a partir de 01/05/2023:
a) Aeroportuários com salário base mensal até R$ 4.981,15 (quatro mil novecentos e oitenta e um reais e quinze centavos) terão participação igual a 3% (três por cento) do valor do benefício;
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b) Aeroportuários com salário base mensal a partir de R$ 4.981,16 (quatro mil novecentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos), terão participação igual a 5% (cinco por cento) do valor do benefício;
Parágrafo 3º - A CONCESSIONÁRIA efetuará a entrega do Vale-refeição aos Aeroportuários até a mesma data de pagamento dos salários, mensalmente.
Parágrafo 4º - Os vales de que tratam as cláusulas “Vale Alimentação” e “Vale Refeição” do presente Acordo Coletivo de Trabalho poderão ser entregues em cartão eletrônico; sendo certo que, a critério do Aeroportuário, os valores referentes aos vale-alimentação e o vale- refeição, poderão ser creditados num ou noutro cartão.
CLÁUSULA 8ª – VALE-TRANSPORTE
A CONCESSIONÁRIA concederá aos Aeroportuários vale-transporte, nos termos das disposições a seguir, observada a lei 7.418 de 17/12/1985.
Parágrafo 1º - Sobre o Valor do benefício será efetuado o desconto em folha de pagamento, a título de coparticipação, observadas as seguintes condições:
a) Empregados com salário base mensal entre o piso salarial, previsto neste acordo e R$ 4.981,15 (quatro mil novecentos e oitenta e um reais e quinze centavos) terão desconto igual a 3% (três por cento) do valor do benefício;
b) Aeroportuários com salário base mensal a partir de R$ 4.981,16 (quatro mil novecentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos) terão desconto igual a 5% (cinco por cento) do valor do benefício;
Parágrafo 2º - Na utilização de vale-transporte, transporte da CONCESSIONÁRIA ou por ela fretado, também haverá participação do empregado nas condições estabelecidas nos itens “a” e “b” do Parágrafo 1º desta cláusula.
Parágrafo 3º - O Vale-Transporte será concedido ainda nos seguintes casos:
a) Quando o empregado, para o exercício de suas atividades, for obrigado a se deslocar para participar de reuniões, treinamentos e reciclagens, exames médicos periódicos ou tiver que se deslocar para realizar exame médico exigido pela CONCESSIONÁRIA;
b) No deslocamento do empregado para realizar serviços extraordinários não abrangidos nas alíneas anteriores e que não tenha sido fornecido transporte pela CONCESSIONÁRIA;
c) Quando o empregado tiver que se deslocar para o trabalho nos dias de sua folga ou repouso.
d) A CONCESSIONÁRIA concederá ainda vale-transporte, com a participação do empregado, através de outros meios de transporte coletivo legalizados, que não apresentam as características semelhantes ao transporte urbano, desde que seja a única opção ou a mais econômica.
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e) Os casos excepcionais, não abrangidos por esta alínea, serão analisados individualmente pela CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo 4º - A CONCESSIONÁRIA efetuará a entrega dos Vales-Transportes aos empregados que se utilizam deste benefício, através de crédito em cartão magnético próprio, até a mesma data de pagamento dos salários.
Parágrafo 5º - O empregado poderá alterar a forma de benefício Vale-Transporte de ônibus de linha regular para ônibus fretado, desde que haja disponibilidade de assentos nos veículos fretados.
CLÁUSULA 9ª – XXXXXXX XXXXXX
A CONCESSIONÁRIA concederá Xxxxxxx Xxxxxx ao Aeroportuário que tenha filho (a), enteado
(a) ou menor sob sua guarda, mesmo que provisória, tutela ou curatela, de conformidade com os valores da tabela adiante, ressalvando o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3°, desta Cláusula.
FAIXAS ETÁRIAS | VALORES | PARTICIPAÇÃO DO AEROPORTUÁRIO |
a) de 0 a 06 anos, 11 meses e 29 dias | R$ 491,07 | Isento |
Parágrafo 1º - Para a Aeroportuária mãe que tenha filho(a) na faixa etária entre 0 (zero) e 06 (seis) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, a CONCESSIONÁRIA concederá o Auxílio Creche mensal, segundo tabela acima, isenta de participação nos custos deste benefício.
Parágrafo 2º- O Aeroportuário ou a Aeroportuária que comprovar, por meio de atestado médico, que tenha filho(a) com deficiência, incapaz para o trabalho, e pessoas nestas mesmas condições vivendo sob sua dependência econômica, mediante tutela ou curatela, fará jus ao valor mensal do reembolso do auxílio creche ou do auxílio babá, de valores e datas de vigência contidos no caput desta cláusula, sem limite de idade e isento de participação.
Parágrafo 3°- O Aeroportuário ou a Aeroportuária que comprovar o pagamento de serviços prestados pela babá do(s) seu(s) filhos(as), na faixa etária entre 0 (zero) a 06 (seis) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, mediante: o registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social; o recibo de pagamento e o recolhimento de valores devidos ao INSS, fará jus ao reembolso dos valores pagos , respeitado os limites máximos mensais segundo valores e prazos contidos na tabela do caput desta cláusula, não cumulativo com o benefício de auxilio creche de que trata esta cláusula.
Parágrafo 4º- A CONCESSIONÁRIA poderá estabelecer prática de frequência de apresentação de documentos de comprovação de pagamento, tanto de creche, como também de profissional contratado para cuidar do(s) filho(s), nos termos do caput desta cláusula.
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Parágrafo 5º- O pagamento do auxílio previsto nesta Cláusula não será interrompido no período de férias, nos afastamentos por licença maternidade, licença remunerada concedida pela CONCESSIONÁRIA, nas licenças por auxílio doença, auxílio acidente do trabalho, por até 02 (dois), respeitado os limites de idade dos benefícios de auxílio creche e auxílio babá.
Parágrafo 6º- Quando ambos os cônjuges forem Aeroportuários da CONCESSIONÁRIA, o reembolso de que trata esta Cláusula não será cumulativo, obrigando o (a). Aeroportuário (a) a designar por escrito à CONCESSIONÁRIA o cônjuge que deverá receber o benefício.
CLÁUSULA 10 – AUXÍLIO FUNERAL
A CONCESSIONÁRIA garantirá ao Aeroportuário e/ou aos seus dependentes, o reembolso de despesas de funeral, não cobertas pelo Seguro de Vida, até o limite de R$ 8.518,41 (oito mil quinhentos e dezoito reais e quarenta e um centavos), a partir de 01/05/2023.
Parágrafo Único - Considerar-se-á como dependente do Aeroportuário, para efeito deste benefício:
a) O cônjuge ou companheiro (a), de mesmo sexo ou não, que comprove união estável como entidade familiar com declaração cartorial, ou que tenha filhos (as) em comum;
b) Filho (a) solteiro (a), e/ou menor sob guarda ou tutela do Aeroportuário;
c) Enteado (a) solteiro (a), sob responsabilidade do cônjuge ou companheiro (a) do Aeroportuário;
x) Xxxxx (a) inválido (a), incapaz para o trabalho, sem limite de idade.
CLÁUSULA 11 – BONIFICAÇÃO VALE-REFEIÇÃO
As partes implantam nesta data-base o benefício BONIFICAÇÃO VALE-REFEIÇÃO, que será concedido pela CONCESSIONÁRIA até o dia 15/12/2023, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em cartão eletrônico.
CLÁUSULA 12 – CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO SINDICAL
Fica instituída e será válida a contribuição (cota negocial) referida pelo art. 513, alínea “e” da CLT, expressamente fixada neste acordo coletivo de trabalho, aprovada em assembleia sindical dos trabalhadores, convocada e realizada de forma regular e legítima, nos termos do art. 611 e seguintes da CLT, para custeio do Sindicato Profissional, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontado pela empresa no contracheque dos trabalhadores a partir do mês imediatamente subsequente à data da assinatura deste acordo, ressalvado o direito de oposição individual escrita do aeroportuário, filiado ou não filiado ao sindicato profissional.
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Parágrafo 1º - O valor da contribuição prevista no caput corresponde a um único dia de salário do trabalhador, limitado ao máximo de R$276,00 (duzentos e setenta e seis reais), a ser descontada no mês subsequente ao período de oposição.
Parágrafo 2º- Poderá o aeroportuário se opor ao referido desconto, desde que, em prazo não superior a 10 (dez) dias, a contar da data de assinatura do presente acordo coletivo de trabalho, apresente carta de oposição, de próprio punho (i) por meio de envio postal à sede do Sindicato Profissional em Guarulhos, SP, localizada na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, observando a data limite para postagem, (ii) pessoalmente na subsede no Sindicato Profissional localizada no Terminal 2 do Aeroporto Internacional de São Paulo.
Parágrafo 3º- Em até 5 (cinco) dias após o período aberto à oposição, o Sindicato Profissional enviará à empresa cópia de todas as oposições recebidas dos seus empregados. Caso a informação sobre os aeroportuários que exerceram direito de oposição seja encaminhada à empresa pelo Sindicato Profissional após o fechamento da folha de pagamento, o desconto da contribuição será realizado sobre o salário do mês subsequente.
Parágrafo 4º- A contribuição para custeio sindical descontada em folha de pagamento, em favor do Sindicato Profissional, será recolhida até o 3º (terceiro) dia útil após o pagamento dos salários, respeitado o disposto no parágrafo 3º acima.
Parágrafo 5º - O Sindicato Profissional assume total responsabilidade por qualquer irresignação ou questionamento sobre a validade da presente cláusula, excetuados os casos de erro no processamento da folha. Na hipótese de a empresa ser questionada judicial ou administrativamente, individual ou coletivamente, sobre a validade dos descontos decorrentes da presente cláusula, o Sindicato Profissional devolverá os valores descontados dos aeroportuários desobrigando integralmente a empresa signatária, caso haja decisão nesse sentido.
Parágrafo 6º - Na hipótese prevista no parágrafo 5º acima, a empresa poderá se ressarcir de eventuais valores que tenha sido obrigada a desembolsar em ações, judiciais ou administrativamente, individuais ou coletivas, inclusive de natureza indenizatória, através da compensação destes montantes com valores que eventualmente tenha que repassar ao Sindicato Profissional, bastando para tanto notificá-lo de tal compensação.
CLÁUSULA 13 - GARANTIA DE ACESSO AOS DIRIGENTES SINDICAIS
Por solicitação do Sindicato, em se tratando de distribuição de informativo do SINA, que sejam dos interesses dos aeroportuários, garantir-se-á, os meios de acessos dos dirigentes sindicais, durante o horário de funcionamento do Aeroporto, comunicada a Concessionária.
Parágrafo Primeiro - A Concessionária e o SINA, por solicitação das partes, disponibilizarão reciprocamente espaços para colocação de quadros de avisos nos seus estabelecimentos, destinados a comunicações aos aeroportuários as quais serão limitadas a assunto de interesse da categoria, zelando pela conservação e não violação dos mesmos, sendo vedadas mensagens de conotação ou vinculação de natureza político partidária.
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Parágrafo Segundo – Será permitido o acesso dos dirigentes sindicais à integração dos novos empregados, participando do processo, para apresentar o Sindicato e convidá-los a se filiarem à entidade.
CLÁUSULA 12 – DATA-BASE
Fica assegurado pelo Acordo Coletivo de Trabalho a manutenção da data-base da categoria Aeroportuária em 1º de maio, observadas as condições deste Acordo Coletivo.
CLÁUSULA 13 – ABRANGÊNCIA DO ACORDO
Este acordo abrange todos os Aeroportuários que mantenham vínculo de emprego com a CONCESSIONÁRIA, durante o período de sua vigência.
CLÁUSULA 14 – AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
Ficará a CONCESSIONÁRIA autorizada a proceder aos descontos em folha de pagamento e em rescisão contratual, dos valores relativos e itens cujos custos são compartilhados pelos Aeroportuários e aqueles previstos no Contrato Individual de Trabalho. Os demais, como mensalidades sindicais, associações de aeroportuários, benefícios com coparticipação e similares, poderão ser feitos, desde que previamente autorizados pelo Aeroportuário interessado, por escrito ou por meio eletrônico quando couber.
CLÁUSULA 15 – VIGÊNCIA
O período de vigência das Cláusulas firmadas no presente instrumento será até 30/04/2024.
Sindicato Nacional dos Empregados em Empresas Administradoras de Aeroportos- SINA:
Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Presidente CPF 000.000.000-00
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Diretor Jurídico CPF 000.000.000-00
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xx. – Advogado OAS/SP 184.558, CPF 000.000.000-00
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Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos:
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Presidente CPF 018.382.587/01
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Diretora de Assuntos Regulatórios, Governança e Jurídico, OAB/RJ 102.285, CPF 069.163.757/10
Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, Gerente de Recursos Humanos CPF 000.000.000-00
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XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX Xxxxxxx - Xxxxx: xxxxxxx.xxxxxxx@xxxx.xxx.xx - IP: 187.22.202.110 (xx00xx0x.xxxxxx.xxx.xx porta: 35342) - Geolocalização: -23.4815488 -46.5272832 - Documento de identificação informado: 000.000.000-00 - DATE_ATOM: 2023-08-16T11:21:47-03:00
16 Aug 2023, 11:31:30
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXXXX (7155f723-f6b7-421d-91c2-9a7c783948cd). Email:
xxxxxxxx.xxxxxxx@xxx.xxx.xx. ALTEROU o signatário xxxxxxxxx.xxxxx@xxxx.xxx.xx para
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16 Aug 2023, 11:48:51
XXXXXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXX Xxxxxxx - Email: xxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx - IP: 187.22.202.110 (xx00xx0x.xxxxxx.xxx.xx porta: 34732) - Geolocalização: -23.4850928 -46.5369212 - Documento de identificação informado: 000.000.000-00 - DATE_ATOM: 2023-08-16T11:48:51-03:00
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