LEI Nº 3145, DE 14 DE OUTUBRO DE 2009.
LEI Nº 3145, DE 14 DE OUTUBRO DE 2009.
(Ratificada pelas Leis Complementares nº 53/2013 e nº 59/2015)
RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES, CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO E ESTATUTO DO CIMVI, INSTITUI O CONSÓRCIO PÚBLICO COMO ENTIDADE AUTÁRQUICA INTERFEDERATIVA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Gaspar, nos termos do art. 72, inciso IV, daLei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou o projeto, eu o sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica ratificado o Protocolo de Intenções do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ - CIMVI (firmado em 19 de julho de 2007), na forma do Anexo Único desta Lei, bem como o Contrato de Consórcio Público (assinado em 17/12/2007) e o respectivo Estatuto (aprovado em 28/10/2008), autorizando-se o ingresso do Município de Gaspar.
§ 1º O Município de Xxxxxx passa a integrar efetivamente o Consórcio Público a contar da vigência desta Lei, ficando ratificada a manifestação de interesse no ingresso praticada pelo Chefe do Poder Executivo e autorizando-se este a promover:
I - a assinatura do termo aditivo ao Contrato de Consórcio Público;
II - a previsão de dotações orçamentárias para cumprimento dos encargos assumidos; III - a formalização de Contrato de Rateio para o exercício de 2010 e seguintes;
IV - a proposição de Contratos de Programa;
V - a assunção de obrigações e a participação de deliberações no âmbito do Consórcio; e
VI - todos os demais atos e ações necessárias a consolidação da participação do Município no CIMVI.
§ 2º Caberá à Assembléia Geral aprovar a alteração necessária no respectivo Contrato de Consórcio Público e no Estatuto do CIMVI para admissão do Município de Gaspar no CIMVI.
§ 3º Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo participar da gestão associada de serviços públicos no modelo consorcial de que trata esta Lei.
Art. 2º
Fica instituído, no âmbito da Administração Indireta do Município de Gaspar, como associação pública, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ - CIMVI, CNPJ nº 03.111.139/0001-09, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, na forma do Código Civil Brasileiro e da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e seus regulamentos.
§ 1º Ficam ratificadas as Resoluções do CIMVI que promoveram a revisão geral anual dos salários dos empregados do Consórcio Público, na forma do Inciso X do art. 37 da Constituição Federal, referendando-se a atualização do valor de cada referência salarial estabelecida no Anexo 3 do Protocolo de Intenções firmado pelos Chefes do Poder Executivo dos Municípios consorciados.
§ 2º O produto da arrecadação do imposto de renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Consórcio Público constitui recurso financeiro deste, para custeio de suas atividades.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a contar de 1º de janeiro de 2010.
Prefeitura do Município de Gaspar - SC, 14 de outubro de 2009. XXXXX XXXXX XXXXX
Prefeito
Publicado no DOM - Diário Oficial dos Municípios Em 19/10/09 - Edição 348
ANEXO ÚNICO
PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI FIRMAM OS MUNICÍPIOS DE APIÚNA, ASCURRA, BENEDITO NOVO, DOUTOR XXXXXXXX, INDAIAL, POMERODE, RIO DOS CEDROS, RODEIO E TIMBÓ VISANDO A ADAPTAÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO VALE À NORMATIVA DA LEI FEDERAL Nº 11.107/05.
PREÂMBULO
A possibilidade das atividades de cooperação através de consórcio intermunicipal está em franca expansão, pois após a Lei nº 8.080/90 - Lei Orgânica da Saúde -, veio a Lei nº 9.433/97 (Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos), e outros instrumentos jurídicos a permitir tal forma de organização para atendimento das necessidades de interesse público.
Por tais fundamentos e preceitos, em meados de 1998 foi constituído o Consórcio Intermunicipal do Médio Vale (inicialmente Consórcio Intermunicipal da Bacia Hidrográfica do Rio Benedito).
Naquele momento, alguns Municípios situados no Médio Vale da bacia do rio Itajaí, em razão de questões ambientais decorrentes de atividades levadas a efeito por suas administrações, reuniram-se na Cidade de Timbó, onde ajustaram intenção de cooperação mútua e constituição de pessoa jurídica sem fins econômicos para promover a gestão consorciada de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais na área da bacia do rio Benedito, afluente do rio Itajaí.
Tal intento restou efetivado em 28 de agosto de 1.998, quando os Municípios de Benedito Novo, Doutor Pedrinho, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó, com fulcro no artigo 47, inciso I, da Lei nº 9.433/97 - Política Nacional de Recursos Hídricos, constituíram o Consórcio Intermunicipal da Bacia Hidrográfica do Rio Benedito, sob a forma de associação civil, tendo como finalidade precípua o desenvolvimento de serviços e execução de atividades de interesse dos municípios consorciados em conformidade com as diretrizes ambientais.
Dentre inúmeras questões abordadas, destacou-se a dos resíduos sólidos, e, por ocasião da apresentação dos trabalhos desenvolvidos pelo Consórcio, durante assembléia da AMMVI - Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí em 2001, os Municípios de Apiúna e Ascurra solicitaram sua inclusão no desenvolvimento do sistema de gestão de resíduos sólidos.
Posteriormente, em janeiro de 2003, estes Municípios passaram a integrar o Consórcio, que passou a denominar-se Consórcio
Intermunicipal do Médio Vale. No mesmo ano, respectivamente nos meses de fevereiro e maio, também ingressaram no Consórcio os Municípios de Indaial e de Pomerode.
Desta forma, os trabalhos desenvolvidos na área de gestão de resíduos sólidos que resultaram na implantação do aterro sanitário consorciado no Município de Timbó, adotado pelo Ministério Público e pelo Governo do Estado como exemplo e modelo de trabalho participativo, culminou com o Prêmio Xxxxx Xxxxxx, concedido pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA às empresas e entidades públicas e privadas que se destacam por suas ações na área ambiental.
O desenvolvimento de atividades de forma conjunta, através do Consórcio, tornou patente a viabilidade da prestação de serviços públicos com qualidade e, sobretudo com eficiência e economia.
Pelo fato do artigo 241 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998, ditar que os entes federados disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos, foi sancionada a Lei nº 11.107, de 06/04/2005, que dispôs sobre normas de contratação de consórcios públicos, entretanto sua regulamentação somente ocorreu com o Decreto nº 6.017, de 17/01/2007.
Com vistas à continuidade do Consórcio Intermunicipal, hoje classificado como associação administrativa, imperativo se faz sua adequação às normas editadas, e, para tanto, considerando ainda o interesse de outros Municípios situados no médio vale da bacia do rio Itajaí, os membros consorciados, reunidos em assembléia realizada no dia 19 de julho de 2007 na Cidade de Benedito Novo, juntamente com a Assessoria Jurídica da AMMVI, aprovaram por unanimidade a conversão da instituição em Consórcio Público, de acordo com a Lei nº 11.107/05, sob a forma de associação pública de natureza autárquica interfederativa.
Este novo modelo do Consórcio Público, além de cumprir a nova disciplina legal (Lei nº 11.107/05 e Decreto nº 6.017/07) também permitirá que o Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí esteja em condições de receber recursos voluntários decorrente de convênios com as demais esferas de Governo (Estado e União), e usufrua da imunidade tributária constitucional (art. 150, VI, "a", e § 2º, da CF) e dos privilégios processuais (artigos 188, 475 e 730 do CPC) próprios dos Entes Federativos, além do tratamento diferenciado para seus procedimentos licitatórios.
Por outro lado, deste novo ordenamento jurídico desponta a necessidade de realização de Concurso Público para contratação
de pessoal, de Prestação de Contas ao TCE/SC, de uso da contabilidade pública para registro de receitas e despesas e da consolidação destas com a contabilidade dos Municípios integrantes, para apuração dos limites legais, além de outros instrumentos de gestão e de transparência na atuação dos Consórcios Públicos.
Além disso, considerando o interesse majoritário dos Municípios, pois atualmente nove dos quatorze Municípios da AMMVI estão integrando o Consórcio, será mantida a sede jurídica em Timbó, porém serão transferidos os serviços administrativos para junto da Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí (Rua Xxxxxxx Xxxxx, nº 466, Bairro Velha, Cidade de Blumenau/SC), oportunizando a utilização das instalações físicas e dos recursos humanos disponíveis (Assessoria Jurídica, Assessoria Contábil e serviços administrativos), com a finalidade de melhorar suas atividades e reduzir o custo de manutenção.
Destarte, com a aprovação destas medidas, posteriormente a Assembléia Geral poderá admitir o ingresso de outros municípios da AMMVI, promovendo-se as competentes alterações no Contrato de Consórcio Público.
Deste modo, na esteira desta evolução, a cooperação interfederativa tem demonstrado sua importância, com relevantes ganhos para a população, pois a conjugação de esforços dos diferentes Municípios (entes federativos) possibilita à implementação de políticas públicas, que individualmente, nenhum deles teria condições plenas de realizar com eficácia.
Pelo exposto, e:
- Considerando que serão observados, para os fins deste protocolo e de todos os atos emanados ou subscritos pelo consórcio público ou ente consorciado, os seguintes conceitos:
I - área de atuação: área correspondente à soma dos territórios dos Municípios que tenham ratificado por lei o protocolo de intenções;
II - bacia hidrográfica: região compreendida entre divisores de água, na qual toda água aí precipitada escoa por um único exutório;
III - contrato de gestão: instrumento firmado entre a administração pública e autarquia ou fundação qualificada como Agência
Executiva, na forma do art. 51 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, por meio do qual se estabelecem objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento;
IV - contrato de programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa;
V - contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público;
VI - convênio de cooperação entre entes federados: pacto firmado exclusivamente por entes da Federação, com o objetivo de autorizar a gestão associada de serviços públicos, desde que ratificado ou previamente disciplinado por lei editada por cada um deles;
VII - fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;
VIII - gestão associada de serviços públicos: exercício das atividades de planejamento, regulação ou fiscalização de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação entre entes federados, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos;
IX - meio ambiente: conjunto de agentes físicos, químicos, biológicos e dos fatores sociais suscetíveis de exercerem um efeito direto ou mesmo indireto, imediato ou a longo prazo, sobre todos os seres vivos, inclusive ao homem;
X - planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais um serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada;
XI - prestação de serviço público em regime de gestão associada: execução, por meio de cooperação federativa, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir aos usuários o acesso a um serviço público com características e padrões de qualidade determinados pela regulação ou pelo contrato de programa, inclusive quando operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos;
XII - protocolo de intenções: contrato preliminar que, ratificado pelos entes da Federação interessados, converte-se em contrato de consórcio público;
XIII - ratificação: aprovação pelo ente da Federação, mediante lei, do protocolo de intenções ou do ato de retirada do consórcio público;
XIV - recursos naturais: componentes, materiais ou não, obtidos diretamente da natureza e aproveitáveis pelo homem, aos quais são atribuídos valores econômicos, sociais e culturais;
XV - regulação: todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize um determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto sócio-ambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos;
XVI - reserva: ato pelo qual ente da Federação não ratifica, ou condiciona a ratificação, de determinado dispositivo de protocolo de intenções;
XVII - retirada: saída de ente da Federação de consórcio público, por ato formal de sua vontade;
XVIII - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;
XIX - serviços administrativos: serviços que o Poder Público executa para atender a suas necessidades internas ou preparar outros serviços que serão prestados ao público;
XX - serviço público: atividade ou comodidade material fruível diretamente pelo usuário, que possa ser remunerado por meio
de taxa ou preço público, inclusive tarifa;
XXI - termo de parceria: instrumento passível de ser firmado entre consórcio público e entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes para o fomento e a execução de atividades de interesse público, previstas no art. 3º da Lei nº 9.790, de 23/03/1999; e
XXII - titular de serviço público: ente da Federação a quem compete prover o serviço público, especialmente por meio de planejamento, regulação, fiscalização e prestação direta ou indireta;
Os Municípios de APIÚNA, ASCURRA, XXXXXXXX XXXX, DOUTOR XXXXXXXX, INDAIAL, POMERODE, RIO DOS CEDROS, RODEIO e
TIMBÓ, de comum acordo, firmam o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES, visando integrar e constituir o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ - CIMVI, a partir da adaptação do Consórcio Intermunicipal do Médio Vale - CNPJ nº 03.111.139/0001-09, na forma da Lei nº 11.107/05, de seu regulamento (Decreto nº 6.017/07) e das demais disciplinas legais aplicáveis à matéria, tendo como justas e acordadas as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA DENOMINAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA
1.1 - O consórcio público será denominado CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO MÉDIO VALE DO ITAJAÍ - CIMVI, e constitui-se sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa, integrando, nos termos da lei, a administração indireta dos entes consorciados.
1.1.1 - O Consórcio adquire personalidade jurídica de direito público mediante a vigência das leis de ratificação de pelo menos cinco dos entes consorciados, na forma deste Protocolo de Intenções, da Lei nº 11.107/05 e do seu regulamento.
1.1.2 - Ficam preservadas as situações jurídicas consolidadas sob a atuação do Consórcio Intermunicipal do Médio Vale - CNPJ nº 03.111.139/0001-09, de forma que o Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí - CIMVI o sucederá de pleno direito, na forma deste Protocolo de Intenções e das Leis que o ratificarem.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS FINALIDADES
2.1 - São finalidades do Consórcio:
I - a representação do conjunto de Municípios que o integram em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
II - a gestão associada de serviços públicos ou de interesse público;
III - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos Municípios consorciados,
IV - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
V - a produção de informações ou de estudos técnicos;
VI - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;
VII - o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas; VIII - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;
IX - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
X - o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário; XI - as ações e políticas de desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e regional;
XII - o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação; XIII - a aquisição ou administração de bens para uso compartilhado dos Municípios consorciados;
XIV - a realização de licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos Municípios consorciados;
XV - o desenvolvimento de planos, programas e projetos destinados à recuperação, preservação e melhoria das condições ambientais; e
XVI - a prestação de serviços, dentro do âmbito de sua atuação, em relação a pessoas jurídicas de direito público não- consorciadas e pessoas jurídicas de direito privado, sendo que, nesses casos, os serviços deverão ser oferecidos em condições de mercado, de modo que seu produto reverterá para o Consórcio como um todo.
2.1.1 - Para cumprimento de suas finalidades, o Consórcio poderá:
a) firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas;
b) ser contratado pela administração direta ou indireta dos Municípios consorciados, dispensada a licitação;
c) promover desapropriações ou instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social;
d) adquirir os bens que entender necessários, os quais integrarão seu patrimônio.
2.2 - Os Municípios poderão se consorciar em relação a todas ou apenas a parcela das finalidades objeto da instituição do Consórcio.
2.3 - Mediante aprovação da Assembléia Geral, que fixará os valores dos respectivos preços públicos em similaridade de condições com o mercado, o Consórcio poderá prestar serviços a outras pessoas jurídicas de direito público e privado, sendo que os recursos obtidos reverterão em prol do próprio Xxxxxxxxx.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO DE DURAÇÃO E DA SEDE
3.1 - O Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí - CIMVI vigorará por prazo indeterminado.
3.1.1 - A alteração ou a extinção do contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, estando autorizado, ou sendo ratificado, através de lei por todos os entes consorciados.
3.2 - O Consórcio terá sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, XXX. 00000-000, na cidade de Timbó, Estado de Santa Catarina.
3.2.1 - Os serviços administrativos, contábeis e jurídicos do Consórcio Público poderão ser realizados, a título de cooperação, pela Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí - AMMVI, sita à Rua Xxxxxxx Xxxxx, nº 466, Xxxxxx Xxxxx, XXX. 00000- 200, no Município de Blumenau, Estado de Santa Catarina, por seus próprios meios e sem ônus para este.
3.2.2 - A Assembléia Geral do Consórcio, mediante decisão de 2/3 (dois terços) dos consorciados, poderá alterar a sede, dispensando-se, para este fim, a ratificação mediante lei por todos os entes consorciados.
CLÁUSULA QUARTA - DA SUBSCRIÇÃO
41 - São subscritores do presente protocolo de intenções:
I - MUNICÍPIO DE APIÚNA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 79.373.767/0001-16, com sede na Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx, nº 204, na cidade de Apiúna, neste Estado, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00, domiciliado e residente na Rua Camboriú, nº 93, na cidade de Apiúna, Estado de Santa Catarina;
II - MUNICÍPIO DE ASCURRA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 83.102.772/0001-61, com sede à Rua Xxxxxxxx Xxxxxxxx, nº 221, na cidade de Ascurra, neste Estado, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXX XXXXX, brasileiro, casado, funcionário público, portador do CPF nº 058.586.909/04, domiciliado e residente na Rua Vereador Xxxx Xxxxx, na cidade de Ascurra, Estado de Santa Catarina;
III - MUNICÍPIO DE BENEDITO NOVO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 83.102.780/0001-08, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxx, xx 0.000, na cidade de Benedito Novo, neste Estado, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, notário, portador do CPF nº 000.000.000-00, domiciliado e residente na Rua Xxxxx Xxxxx, nº 482, na cidade de Benedito Novo, Estado de Santa Catarina;
IV - MUNICÍPIO DE DOUTOR XXXXXXXX, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 79.373.775/0001-62, com sede na Rua Brasília, nº 2, neste Estado, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXXX XXXXXXXXXX, brasileiro, casado, despachante, portador do CPF nº 000.000.000-00, domiciliado e residente na Rua Brasília, nº 1.130, na cidade de Doutor Pedrinho, Estado de Santa Catarina;
V - MUNICÍPIO DE INDAIAL, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 83.102.798/0001-00, com sede na Avenida Xxxxxxx Xxxxxx, nº 126, na cidade de Indaial, neste Estado, representado por seu Prefeito Municipal, OLIMPIO XXXX XXXXX, brasileiro, casado, professor, portador do CPF nº 000.000.000-00, domiciliado e residente na Rua Lajes, nº 125, na cidade de Indaial, Estado de Santa Catarina;
VI - MUNICÍPIO DE POMERODE, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 83.102.251/0001-04, com sede na Rua XV de Novembro, nº 525, na cidade de Pomerode, neste Estado, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXX XXXXX, brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00, domiciliado e residente na Rua Xxxxxxx Xxxxxxxx, nº 1.047, na cidade de Pomerode, Estado de Santa Catarina;
VII - MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 83.102.806/0001-18, com sede na Rua Nereu Ramos, nº 2.055, na cidade de Rio dos Cedros, neste Estado, representado por seu Prefeito Municipal, HIDERALDO XXXX XXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00, domiciliado e residente na Avenida Tiradentes, nº 187, na cidade de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina;
VIII - MUNICÍPIO DE RODEIO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 83.102.814/0001-64, com sede na Xxx Xxxxx xx Xxx Xxxxxx, xx 0.000, na cidade de Rodeio, neste Estado, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 419.729.969, domiciliado e residente na Xxx Xxxxx xx Xxx Xxxxxx, xx 0.000, na cidade de Rodeio, Estado de Santa Catarina; e,
IX - MUNICÍPIO DE TIMBÓ, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 83.102.764/0001-15, com sede na Avenida Xxxxxxx Xxxxxx, nº 700, na cidade de Timbó, neste Estado, representado por seu Prefeito Municipal, XXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, casado, técnico agrícola, portador do CPF nº 000.000.000-00, domiciliado e residente na Xxx Xxxx Xxxx, xx 000, xx xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx.
4.1.1 - O Protocolo de Intenções, após sua ratificação por pelo menos cinco dos Municípios que o subscrevem, converter-se-á no Contrato de Consórcio Público.
4.1.2 - Somente será considerado consorciado o ente da federação subscritor do protocolo de intenções que o ratificar por lei.
4.1.3 - Será automaticamente admitido no consórcio o ente da Federação que efetuar a ratificação em até 2 (dois) anos da sua assinatura.
4.1.4 - A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da Assembléia Geral do Consórcio Público.
4.2 - Consideram-se subscritores todos os Municípios criados por desmembramento ou fusão de quaisquer dos Municípios mencionados nos incisos do item 4.1 (caput) desta cláusula, desde que o seu representante legal tenha firmado o presente protocolo de intenções.
4.3 - É facultado o ingresso de novos municípios participantes no Consórcio Público a qualquer momento, o que se fará com o pedido formal à Secretaria Executiva, a qual, uma vez aprovada na Assembléia Geral e atendidos os requisitos legais e do estatuto do consórcio, decidirá pela aceitação do novo consorciado.
4.3.1 - Aprovado o consorciado, este providenciará a Lei Municipal de Ratificação do Protocolo de Intenções, a inclusão da dotação orçamentária para destinação de recursos financeiros ao consórcio, a subscrição do Contrato de Programa e a celebração do Contrato de Rateio.
4.4 - Na hipótese da lei de ratificação prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do Protocolo de Intenções, o consorciamento do Município dependerá de que as reservas sejam aceitas pelos demais entes da Federação subscritores.
CLÁUSULA QUINTA - DA ÁREA DE ATUAÇÃO DO CONSÓRCIO
5.1 - A área de atuação do Consórcio Intermunicipal do Médio Vale do Itajaí - CIMVI será a área correspondente à soma dos
territórios dos Municípios consorciados.
5.2 - Em caso de interesse dos Municípios Consorciados, condicionado a aprovação da Assembléia Geral, o Consórcio poderá exercer atividades fora de sua área de atuação.
CLÁUSULA SEXTA - DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS
6.1 - Constituem direitos dos consorciados:
I - participar das Assembléias Gerais e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos consorciados; II - votar e ser votado para os cargos de Presidente, de Vice-Presidente ou do Conselho Fiscal;
III - propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos Municípios e ao aprimoramento do Consórcio; IV - compor a Secretaria Executiva ou Conselho Fiscal do Consórcio nas condições estabelecidas pelo Estatuto.
6.1.1 - Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Protocolo de Intenções ou no Contrato do Consórcio Público.
6.2 - Constituem deveres sociais:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Protocolo, em especial, quanto ao pagamento das contribuições previstas no "Contrato de Rateio";
II - acatar as determinações da Assembléia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações do Consórcio, em especial ao que determina o "Contrato de Programa e o Contrato de Rateio";
III - cooperar para o desenvolvimento das atividades do Consórcio, bem como, contribuir com a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores;
IV - participar ativamente das reuniões e assembléias gerais do Consórcio.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
7.1 - O Consórcio será organizado por estatutos cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas deste Protocolo de Intenções e do respectivo Contrato de Consórcio.
7.2 - O Consórcio é composto dos seguintes órgãos:
I - Assembléia Geral; II - Presidência;
III - Secretaria Executiva; VI - Conselho Fiscal;
VII - Conselho de Regulação.
CLÁUSULA OITAVA - DA ASSEMBLÉIA GERAL
8.1 - A Assembléia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão colegiado composto pelos Chefes dos Poderes Executivos de todos os entes consorciados.
8.1.1 No caso de impedimento ou ausência do Chefe do Poder Executivo, este poderá delegar competência ao Vice-Prefeito para representá-lo na Assembléia Geral, praticando todos os atos.
8.1.2 - Ninguém poderá representar dois consorciados na mesma Assembléia Geral.
8.2 - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente três vezes por ano, em datas a serem definidas, e, extraordinariamente, sempre que convocada, inclusive, neste último caso, para deliberar sobre a destituição do Secretario Executivo e/ou Presidente e sobre alteração estatutária.
8.2.1 - A forma de convocação das assembléias gerais ordinárias e extraordinárias será definida nos estatutos.
8.3 - Cada consorciado terá direito a um voto na Assembléia Geral.
8.3.1 - O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a servidores do Consórcio ou a ente consorciado.
8.3.2 - O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quorum qualificado, votará apenas para desempatar.
8.4 - Os estatutos deliberarão sobre o número de presenças necessárias para que a instalação da Assembléia e para que sejam válidas suas deliberações e, ainda, o número de votos necessários a apreciação de determinadas matérias.
8.5 - Compete à Assembléia Geral:
I - homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que não tenha sido subscritor inicial do Protocolo de Intenções; II - aplicar a pena de exclusão do Consórcio;
III - elaborar os estatutos do Consórcio e aprovar as suas alterações;
XX - xxxxxx ou destituir o Presidente e o Vice-Presidente do Consórcio, cujos mandatos serão de 1 (um) ano, permitida a reeleição para um único período subseqüente;
V - ratificar ou recusar a nomeação ou destituir os demais membros da Secretaria;
VI - aprovar:
a) orçamento plurianual de investimentos;
b) programa anual de trabalho;
c) o orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;
d) a realização de operações de crédito;
e) a fixação, a revisão e o reajuste de tarifas e outros preços públicos, bem como de outros valores devidos ao Consórcio pelos consorciados;
f) a alienação e a oneração de bens do Consórcio ou daqueles que, nos termos de contrato de programa, lhe tenham sido outorgados os direitos de exploração;
VII - homologar as decisões do Conselho Fiscal;
VIII - aceitar a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao Consórcio; IX - aprovar planos e regulamentos dos serviços públicos;
X - aprovar a celebração de contratos de programa; XI - apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas privadas.
8.5.1 - Somente será aceita a cessão de servidores com ônus para o Consórcio mediante decisão unânime da Assembléia Geral, presentes pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros consorciados. No caso de o ônus da cessão ficar com consorciado, exigir-se-á, para a aprovação, 2/3 (dois terços) dos votos.
8.5.2 - As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam reconhecidas pelos estatutos.
8.5.3 - O mandato do Presidente e/ou do Vice-Presidente cessará automaticamente no caso de o eleito não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do ente consorciado que representa na Assembléia Geral, hipótese em que será sucedido por quem preencha essa condição.
8.6 - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos em Assembléia especialmente convocada, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros trinta minutos. Somente será aceita a candidatura de Chefe de Poder Executivo de ente consorciado.
8.6.1 - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos mediante voto público e nominal.
8.6.2 - Será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois terços) dos votos, não podendo ocorrer à eleição sem a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos consorciados.
8.6.3 - Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 dos votos, realizar-se-á segundo turno de eleição, cujos candidatos serão os dois candidatos mais votados para cada função. No segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos, excetuados os votos brancos.
8.6.4 - Não obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo turno, será convocada nova Assembléia Geral, a se realizar em até 30 (trinta) dias, caso necessário prorrogando-se pro tempore o mandato do Presidente ou do Vice-Presidente em exercício.
8.7 - Proclamado eleito candidato a Presidente, a ele será dada a palavra para que nomeie o Secretário Executivo ou o confirme na função.
8.7.1 - Uma vez nomeado, o Presidente da Assembléia indagará, caso presente, se o indicado aceita a nomeação. Caso ausente, o Presidente eleito deverá comprovar o aceite por qualquer meio idôneo.
8.7.2 - Caso haja recusa do nomeado, será concedida a palavra para que o Presidente eleito apresente nova nomeação.
8.7.3 - Estabelecida nomeação válida, esta somente produzirá efeito caso aprovada por 3/5 (três quintos) dos votos, exigida a
presença da maioria absoluta dos consorciados.
8.8 - Em Assembléia Geral especificamente convocada, poderá ser destituído o Presidente do Consórcio ou o Secretário Executivo, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos dois terços dos Consorciados.
8.8.1 - Em todas as convocações de Assembléia Geral deverá constar como item de pauta "apreciação de eventuais moções de censura".
8.8.2 - Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela imediatamente apreciada, sobrestando- se os demais itens da pauta.
8.8.3 - A votação da moção de censura será efetuada após facultada a palavra, por quinze minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente ou ao Secretário que se pretenda destituir.
8.8.4 - Será considerada aprovada a moção de censura por 2/3 (dois terços) dos votos dos representantes presentes à Assembléia Geral, em votação pública e nominal.
8.8.5 - Caso aprovada moção de censura do Presidente do Consórcio, ele estará automaticamente destituído, procedendo-se, na mesma Assembléia, à eleição do Presidente para completar o período remanescente de mandato.
8.8.6 - Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, o Vice-Presidente assumirá esta função até a próxima Assembléia Geral, a se realizar em até 30 (trinta) dias.
8.8.7 - Aprovada moção de censura apresentada em face de Secretário Executivo, ele será automaticamente destituído, aguardando-se indicação do Presidente do Consórcio, para nomeação do novo Secretário que completará o prazo fixado para o exercício da função. A nomeação será incontinenti submetida à homologação.
8.8.8 - Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembléia e nos 60 (sessenta) dias seguintes.
8.9 - Será convocada Assembléia Geral específica para a elaboração e/ou alteração dos estatutos do Consórcio, por meio de publicação e correspondência dirigida a todos os subscritores do presente documento.
8.9.1 - Confirmado o quorum de instalação, a Assembléia Geral, por maioria simples, elegerá o Presidente e o Secretário da Assembléia e, ato contínuo, aprovará resolução que estabeleça:
I - o texto do projeto de estatutos que norteará os trabalhos;
II - o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado; III - o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de estatutos.
8.9.2 - Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para recomeçarem em dia, horário e local, anunciados antes do término da sessão.
8.9.3 - Da nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à sessão anterior, bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o Protocolo de Intenções.
8.9.4 - Os estatutos preverão as formalidades e quorum para a alteração de seus dispositivos.
8.9.5 - Os estatutos do Consórcio e suas alterações entrarão em vigor após publicação na imprensa oficial, na forma legal.
8.10 - Nas atas da Assembléia Geral serão registradas:
I - por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembléia Geral;
II - de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembléia Geral;
III - a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembléia Geral e a indicação expressa e nominal de como cada
representante nela votou, bem como a proclamação de resultados.
8.10.1 - No caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado final da votação.
8.10.2 - Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembléia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do sigilo. A decisão será tomada por 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes e a ata deverá indicar expressa e nominalmente os representantes que votaram a favor e contra o sigilo.
8.10.3 - A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aquele que a lavrou e por quem presidiu o término dos trabalhos da Assembléia Geral.
8.11 - Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a íntegra da ata da Assembléia Geral será, em até dez dias, publicada no sítio que o Consórcio manter na rede mundial de computadores - internet.
8.11.1 - Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada da ata será fornecida para qualquer do povo.
XXXXXXXX XXXX - DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE
9.1 - Sem prejuízo do que preverem os estatutos do Consórcio incumbe ao Presidente:
I - representar o consórcio judicial e extrajudicialmente;
II - ordenar as despesas do consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de contas; III - convocar as reuniões da Secretaria Executiva;
IV - zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este Protocolo ou pelos estatutos a outro órgão do Consórcio;
V - promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do Consórcio.
9.1.1 - Com exceção da competência prevista no inciso I, todas as demais poderão ser delegadas ao Secretario Executivo.
9.1.2 - Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio, o Secretario Executivo poderá ser autorizado a praticar atos ad referendum do Presidente.
9.2 - Na ausência eventual ou impedimento temporário do Presidente, assumirá o Vice-Presidente.
9.3 - O substituto ou sucessor do Prefeito o substituirá na Presidência.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA SECRETARIA EXECUTIVA
10.1 - A Secretaria Executiva é composta por dois membros que exercerão funções, sendo um o Presidente e outro o Secretario Executivo.
10.1.1 - Não haverá percepção de remuneração ou quaisquer espécies de verba indenizatória por parte do Presidente. O Secretário Executivo perceberá a remuneração estabelecida para a função, acaso não perceba qualquer outro tipo de vencimentos ou subsídios de qualquer outro ente federado ou órgão do Poder Público.
10.1.2 - O termo de nomeação do Presidente e do Secretário Executivo e o procedimento para a respectiva posse serão fixados nos estatutos.
10.2 - Mediante proposta do Presidente do Consórcio, aprovada pelo Secretário Executivo, poderá haver redesignação interna de funções.
10.3 - A Secretaria Executiva deliberará de forma colegiada, exigidos os dois votos para a aprovação de qualquer matéria.
10.3.1 - A Secretaria Executiva reunir-se-á mediante a convocação do Presidente ou do Secretário Executivo.
10.3.2 - As deliberações da Secretaria Executiva serão externadas na forma de Resolução.
10.4 - Além do previsto nos estatutos, compete à Secretaria Executiva:
I - julgar recursos relativos à:
a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e homologação e adjudicação de seu objeto;
c) aplicação de penalidades a servidores do consórcio;
II - autorizar que o Consórcio ingresse em juízo, reservado ao Presidente a incumbência de, ad referendum, tomar as medidas que reputar urgentes;
III - autorizar a dispensa ou exoneração de empregados e de servidores temporários;
IV - promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do Consórcio.
10.5 - Para exercício da função de Secretário Executivo será exigida formação profissional em Engenharia, com especialização na área ambiental.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONSELHO FISCAL
11.1 - O Conselho Fiscal é composto por três Conselheiros eleitos pela Assembléia Geral com mandato coincidente ao da Secretaria Executiva.
11.1.1 - Os membros do Conselho Fiscal somente poderão ser afastados de seus cargos mediante moção de censura aprovada por 2/3 (dois terços) de votos da Assembléia Geral, exigida a presença de 3/5 de entes consorciados.
11.2 - A Assembléia Geral reunir-se-á mediante convocação para eleição do Conselho Fiscal.
11.2.1 - Nos primeiros trinta minutos de reunião serão apresentadas as candidaturas ao Conselho Fiscal.
11.2.2 - As candidaturas serão sempre pessoais, vedada à inscrição ou apresentação de chapas.
11.2.3 - Poderá se candidatar ao Conselho Fiscal qualquer representante de ente consorciado.
11.2.4 - A eleição do Conselho Fiscal realizar-se-á por meio de voto aberto sendo que cada eleitor somente poderá votar em um candidato.
11.2.5 - Consideram-se eleitos membros efetivos os três candidatos com maior número de votos e, como membros suplentes, os três candidatos que se seguirem em número de votos. Em caso de empate, será considerado eleito o candidato de maior idade.
11.3 - Além do previsto nos estatutos, compete ao Conselho Fiscal exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira do Consórcio, com o auxílio, no que couber, do Tribunal de Contas.
11.3.1 - O disposto no item 11.3 não prejudica o controle externo a cargo do Poder Legislativo de cada ente consorciado, no que se refere aos recursos que cada um deles efetivamente entregou ou compromissou ao Consórcio.
11.4 - Os estatutos deliberarão sobre o funcionamento do Conselho Fiscal.
11.4.1 - As decisões do Conselho Fiscal serão submetidas à homologação da Assembléia Geral.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONSELHO DE REGULAÇÃO
12.1 - O Conselho de Regulação, órgão de natureza consultiva, será composto pelos membros da Secretaria Executiva e por mais três representantes de usuários.
12.1.1 - Os representantes dos usuários serão eleitos em conferência, na conformidade do previsto nos estatutos.
12.1.2 - O Presidente do Conselho de Regulação será eleito dentre os representantes dos usuários.
12.1.3 - Aos conselheiros é proibido receber qualquer quantia do Consórcio, a que título for, com exceção daqueles que sejam seus empregados.
12.2 - Os estatutos deliberarão sobre o prazo de mandato, a forma de eleição dos representantes dos usuários e demais matérias atinentes à organização e funcionamento do Conselho de Regulação, assegurado a este o poder de elaborar o seu Regimento Interno.
12.3 - Além das previstas nos estatutos, compete ao Conselho de Regulação aprovar as propostas de Regulamento a serem submetidas à Assembléia Geral, bem como emitir parecer sobre as propostas de revisão e de reajuste de tarifas.
12.3.1 - São ineficazes as decisões da Assembléia Geral sobre as matérias mencionadas no Item 12.3 desta cláusula sem que haja a prévia manifestação do Conselho de Regulação.
12.4 - O Conselho de Regulação deliberará quando presentes 3/5 (três quintos) e suas decisões serão tomadas mediante voto de pelo menos metade mais um de seus membros.
12.4.1 - As reuniões do Conselho de Regulação serão convocadas pelo Presidente do Consórcio.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS RECURSOS HUMANOS
13.1 - Somente poderão prestar serviços remunerados ao Consórcio os contratados para ocupar os empregos públicos previstos em cláusula do presente documento, bem como, em havendo necessidade e interesse, pessoas físicas ou jurídicas contratadas conforme dispuser a lei.
13.1.1 - A participação do Conselho Fiscal, do Conselho de Regulação ou de outros órgãos diretivos que sejam criados pelos estatutos, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembléia Geral e em outras atividades do Consórcio não será remunerada, sendo considerado trabalho público relevante.
13.1.2 - O Presidente não será remunerado e não poderá receber qualquer quantia do Consórcio, em razão do exercício dessa função.
13.1.3 - O Secretário Executivo perceberá a remuneração estabelecida para a função acaso não perceba qualquer outro tipo
de vencimentos ou subsídios de qualquer outro ente federado ou órgão do Poder Público.
13.2 - Os empregados públicos do Consórcio são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e estarão submetidos ao Regime Geral de Previdência Social
13.2.1 - O regulamento aprovado pela Assembléia Geral deliberará sobre a estrutura administrativa do Consórcio e Plano de Empregos e Salários, obedecido ao disposto neste Protocolo de Intenções, tratando especialmente da descrição das funções, progressões, lotação, jornada de trabalho, regime disciplinar, denominação de seus empregos públicos e avaliação de desempenho.
13.2.2 - A dispensa de empregados públicos dependerá de autorização da Secretaria Executiva, observadas as demais formalidades legais.
13.2.3 - Os empregados do Consorcio não poderão ser cedidos, inclusive para consorciados.
13.2.4 - Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.
13.2.4.1 - Os servidores cedidos permanecerão no seu regime jurídico e previdenciário originário, somente lhe sendo concedidos adicionais ou gratificações nos termos e valores estabelecidos pela Assembléia Geral.
13.2.4.2 - O pagamento de adicionais ou gratificações na forma prevista no item anterior, não configura vínculo novo do servidor cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária.
13.2.4.3 - Na hipótese de o ente da Federação consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, tais pagamentos poderão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.
13.3 - O quadro de pessoal do Consórcio é composto pelos empregados públicos constantes no anexo próprio deste Protocolo de Intenções.
13.3.1 - Os empregos do Consórcio serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto os de
Secretário Executivo e de Supervisor de Serviços, que serão de livre nomeação e exoneração.
13.3.2 - A remuneração dos empregos públicos é a definida no anexo próprio deste Protocolo de Intenções. Até o limite fixado no orçamento anual do Consórcio a Secretaria Executiva poderá conceder revisão anual de remuneração.
13.3.3 - A Assembléia Geral poderá autorizar o pagamento de gratificação de função aos servidores cedidos ao Consórcio pelos entes da Federação que o compõe, estabelecendo seu valor monetário para fins de adequação a remuneração de mercado.
13.4 - Os editais de concurso público deverão ser subscritos pelo Presidente e/ou pelo Secretario Executivo.
13.4.1 - Cópia do edital será entregue a todos os entes consorciados, para fins de conhecimento e divulgação.
13.4.2 - O edital, em sua íntegra, será publicado em sítio que o Consórcio mantiver na rede mundial de computadores - internet - bem como, na forma de extrato, será publicado na imprensa oficial.
13.4.3 - Nos quinze primeiros dias que decorrerem da publicação do extrato mencionado no parágrafo anterior, poderá ser apresentadas impugnações ao edital, as quais deverão ser decididas em sete dias. A íntegra da impugnação e de sua decisão serão publicadas no sítio que o Consórcio manter na rede mundial de computadores - internet.
13.5 - Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na hipótese de substituição de empregado público afastado temporariamente de suas funções ou preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento efetivo por meio de concurso público.
13.5.1 - Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público do titular afastado ou do emprego público vago, percebendo a remuneração para ele prevista.
13.6 - As contratações temporárias para empregos públicos vagos serão automaticamente extintas caso não haja o início de processo administrativo para realização de concurso público para preenchimento efetivo do emprego público nos cento e oitenta dias iniciais da contratação.
13.6.1 - As contratações temporárias terão prazo de até um ano.
13.6.2 - O prazo de contratação poderá ser prorrogado até atingir o prazo máximo total de dois anos.
13.6.3 - Não se admitirá prorrogação quando houver resultado definitivo de concurso público destinado a prover o emprego público.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS
14.1 - Sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade de quem lhe deu causa, todas as contratações diretas fundamentadas no disposto nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observarão o disposto na legislação federal respectiva e serão instauradas por decisão do Secretário Executivo e/ou do Presidente.
14.2 - Todas as licitações terão publicidade nos casos e formas previstos na legislação federal respectiva.
14.3 - Sob pena de nulidade do contrato e de responsabilidade de quem deu causa à contratação, as licitações observarão estritamente os procedimentos estabelecidos na legislação federal respectiva, sendo instauradas pelo Secretário Executivo e/ou pelo Presidente, podendo haver delegação, ainda, ao Presidente da Comissão de Licitação, sendo que o Conselho Fiscal poderá, em qualquer fase do procedimento, solicitar esclarecimentos e, por maioria de dois terços de seus membros, poderá determinar que o procedimento licitatório tenha o seu trâmite suspenso, até que os esclarecimentos sejam considerados satisfatórios.
14.4 - Todos os contratos serão publicados conforme dispuser a legislação federal respectiva.
14.5 - Qualquer cidadão, independentemente de demonstração de interesse, tem o direito de ter acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo Consórcio.
14.6 - O Conselho Fiscal poderá, em qualquer fase do procedimento, solicitar esclarecimentos e, por maioria de dois terços de seus membros, poderá determinar que a execução do contrato seja suspensa, até que os esclarecimentos sejam considerados
satisfatórios.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PATRIMÔNIO
15.1 - O patrimônio do Consórcio será constituído:
I - pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II - pelos bens e direitos que lhe forem transferidas por entidades públicas ou privadas.
15.2 - A Alienação dos Bens Imóveis que integram o patrimônio do Consórcio será submetida à apreciação da Assembléia Geral, que a aprovará pelo voto de 2/3 (dois terços) dos prefeitos dos municípios consorciados presentes na Assembléia Geral convocada para este fim.
15.2.1 - A Alienação de Bens Móveis dependerão de aprovação da Secretária Executiva.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
16.1 - A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
16.2 - Constituem recursos financeiros do Consórcio:
I - as contribuições mensais dos municípios consorciados aprovadas pela Assembléia Geral, expressas em "Contrato de Rateio", de acordo com a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e publicados em Resolução pelo Presidente do Consórcio;
II - a remuneração de outros serviços prestados pelo Consórcio aos consorciados ou para terceiros; III - os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas;
IV - os saldos do exercício; V - as doações e legados;
VI - o produto de alienação de seus bens livres; VII - o produto de operações de crédito;
VIII - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira; IX - os créditos e ações;
X - o produto da arrecadação do imposto de renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles.
16.3 - Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio:
I - para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste Contrato, devidamente especificados;
II - quando tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços na forma deste Contrato; III - na forma do respectivo contrato de rateio.
16.3.1 - Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio.
16.4 - O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.
16.5 - No que se refere à gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um seus titulares.
16.5.1 - Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
I - o investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados;
II - a situação patrimonial, especialmente quais bens que cada Município adquiriu isoladamente ou em condomínio para a prestação dos serviços de sua titularidade e a parcela de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços.
16.5.2 - Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que o Consórcio mantiver na rede mundial de computadores - internet.
16.6 - Com o objetivo de receber transferência de recursos ou realizar atividades e serviços de interesse publico, o Consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
16.7 - Fica o Consórcio autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados por entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos, executar obras ou prestar serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA REPRESENTAÇÃO DOS ENTES CONSORCIADOS
17.1 - Em assuntos de interesse comum dos Municípios ou de maior repercussão para as atividades do Consórcio Público, o Estatuto poderá autorizar a Secretaria Executiva a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo, inclusive com o objetivo de celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, receber transferências e/ou aplicar recursos, efetuar Prestação de Contas, e defender as causas municipalistas e/ou regionais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA SAÍDA DO CONSÓRCIO
18.1 - A retirada de membro do Consórcio dependerá de ato formal de seu representante na Assembléia Geral.
18.2 - O recesso não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio.
18.2.1 - Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
I - decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do Consórcio, manifestada em Assembléia Geral; II - expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
II - reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores do Contrato de Consórcio Público ou pela Assembléia Geral do Consórcio.
18.3 - São hipóteses de exclusão de ente consorciado, observada, necessariamente, a legislação respectiva:
I - a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;
II - a subscrição de protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembléia Geral, assemelhadas ou incompatíveis;
III - a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
18.3.1 - A exclusão prevista no inciso I do item 18.3 somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
18.3.2 - Os estatutos poderão prever outras hipóteses de exclusão.
18.4 - Os estatutos estabelecerão o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
18.4.1 - A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembléia Geral, exigido o mínimo de metade mais um dos votos.
18.4.2 - Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto na legislação própria.
18.4.3 - Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembléia Geral, o qual não terá efeito suspensivo, e será interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
19.1 - Os Municípios consorciados autorizam a gestão associada dos serviços públicos na forma deste protocolo de intenções, os quais serão prestados conforme o contrato de programa.
19.1.1 Será objeto da gestão associada de serviços públicos:
I - Saneamento básico; II - Turismo Regional; III - Recursos naturais; IV - Infra-estrutura; e
19.1.2 - O contrato de programa poderá autorizar o Consórcio a emitir documentos de cobrança e a exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pelos serviços públicos prestados por si ou pelos entes consorciados.
19.1.3 - A Assembléia Geral regulamentará os critérios de cálculo do valor das tarifas dos serviços na gestão associada quando o consórcio público assumir a cobrança da prestação do serviço.
19.2 - A gestão associada abrangerá somente os serviços prestados nos territórios dos Municípios que efetivamente se consorciarem.
19.2.1 - Exclui-se do item 19.2 o território do Município a que a lei de ratificação tenha aposto reserva para o excluir da gestão associada de serviços públicos.
19.3 - Para a consecução da gestão associada, os Municípios consorciados podem transferir ao Consórcio o exercício das competências de planejamento, de execução, de regulação e/ou da fiscalização dos serviços públicos.
19.3.1 - As competências cujo exercício poderá se transferir, incluem, dentre outras atividades:
I - a elaboração, a avaliação e o monitoramento de planos de trabalho, bem como de projetos e seus respectivos orçamentos e especificações técnicas;
II - a elaboração de planos de investimentos para a expansão, a reposição e a modernização dos sistemas; III - a elaboração de planos de recuperação dos custos dos serviços;
IV - o acompanhamento e a avaliação das condições de prestação dos serviços; V - o apoio à prestação dos serviços, destacando-se:
a) a aquisição, a guarda e a distribuição de materiais para a manutenção, a reposição, a expansão e a operação dos sistemas;
b) a manutenção de maior complexidade;
c) o controle de qualidade e monitoramento;
d) a restrição de acesso ou a suspensão da prestação dos serviços de distribuição de água em caso de inadimplência do
usuário, sempre precedida por prévia notificação;
e) demais serviços de cunho administrativo e financeiro que se fizerem necessários.
19.3.2 - Fica o Consórcio autorizado a receber a transferência do exercício de outras competências referentes ao planejamento, execução, regulação e fiscalização de serviços públicos.
19.4 - Ao Consórcio fica proibido conceder, permitir ou autorizar prestação dos serviços públicos objeto da gestão associada, seja em nome próprio, seja em nome de entes consorciados, ficando também defeso ao Consórcio estabelecer termo de parceria ou contrato de gestão que tenha por objeto quaisquer dos serviços sob regime de gestão associada.
19.5 - Os estatutos preverão normas complementares para o procedimento administrativo do Consórcio que tenha por objeto a elaboração de planos ou regulamentos de serviços públicos, bem como a atividade de fiscalização e exercício do poder disciplinar, hierárquico e de polícia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO CONTRATO DE PROGRAMA
20.1 - Ao Consórcio somente é permitido comparecer a contrato de programa para prestar serviços públicos por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual, sendo-lhe vedado sub-rogar ou transferir direitos ou obrigações.
20.1.1 - O Consórcio também poderá celebrar contrato de programa com as Autarquias, Fundações e demais órgãos da administração indireta dos entes consorciados.
20.1.2 - O disposto no item 20.1 desta cláusula não prejudica que, nos contratos de programa celebrados pelo Consórcio, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
20.2 - São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo Consórcio Público, observando-se necessariamente a legislação correspondente, as que estabeleçam:
I - o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com transferência total ou parcial
de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços; II - o modo, forma e condições de prestação dos serviços;
III - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;
IV - o cálculo de tarifas e de outros preços públicos na conformidade da regulação e dos serviços a serem prestados;
V - procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares, especialmente no que se refere aos subsídios cruzados;
VI - os direitos, garantias e obrigações do titular e do Consórcio, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
VII - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;
VIII - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;
IX - as penalidades e sua forma de aplicação; X - os casos de extinção;
XI - os bens reversíveis;
XII - os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao Consórcio relativas aos investimentos que não foram amortizados por tarifas ou outras receitas emergentes da prestação dos serviços;
XIII - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do Consórcio ao titular dos serviços;
XIV - a periodicidade em que o Consórcio deverá publicar demonstrações financeiras sobre a execução do contrato; XV - o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.
20.2.1 - No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam:
I - os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu; II - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
III - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua continuidade; IV - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V - a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;
VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.
20.2.2 - Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade do Município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo Consórcio pelo período em que viger o contrato de programa.
20.2.3 - Nas operações de crédito contratadas pelo Consórcio para investimentos nos serviços públicos deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle.
20.2.4 - Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou como garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato.
20.2.5 - A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e viabilidade da prestação dos serviços pelo Consórcio, por razões de economia de escala ou de escopo.
20.2.6 - O contrato de programa continuará vigente nos casos de:
I - o titular se retirar do Consórcio ou da gestão associada; II - extinção do consórcio.
20.2.7 - Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo ao Município contratante obedecer fielmente às condições e procedimento previstos na legislação.
20.2.8 - O contrato de programa será automaticamente extinto no caso de o contratante não mais integrar a administração indireta do ente da Federação que autorizou a gestão associada de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação.
20.2.9 - No caso de desempenho de serviços públicos pelo Consórcio, a regulação e fiscalização não poderá ser exercida por ele mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
21.1 - A extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral, autorizado ou ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
21.1.1 - Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços, sendo que os demais bens, mediante deliberação da Assembléia Geral, serão alienados, se possível, e seus produtos rateados em cotas partes iguais aos consorciados.
21.1.2 - Até que haja decisão que indique os responsáveis para cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
21.1.3 - Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem.
21.2 - A alteração do contrato de consórcio público observará o procedimento estabelecido neste Protocolo de Intenções e na legislação aplicável.
21.2.1 - Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
I - decisão de 2/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do Consórcio, manifestada em Assembléia Geral; II - expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
III - reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos demais subscritores do Protocolo de Intenções ou pela Assembléia Geral do Consórcio.
21.2.2 - A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
22.1 - O Consórcio será regido pelo disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, por seu regulamento, por este Protocolo de Intenções e pelas leis de ratificações, as quais se aplicam somente aos entes federativos que as emanaram.
22.2 - A interpretação do disposto neste Protocolo de Intenções deverá ser compatível com o exposto em seu Preâmbulo e, bem como, com os seguintes princípios:
I - respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso;
II - solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do consórcio;
III - eletividade de todos os órgãos dirigentes do consórcio;
IV - transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do consórcio;
V - eficiência, o que exigirá que todas as decisões do consórcio tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
22.3 - O exercício fiscal coincidirá com o ano civil para efeitos de atendimento às normas de contabilização do Consórcio.
22.3.1 - Em razão da presente adaptação do Consórcio às regras da Lei nº 11.107/05, a contabilidade pública será adotada somente a partir do início do próximo exercício, sem prejuízo da Prestação de Contas legalmente exigível.
22.4 - O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial.
22.4.1 - A publicação do protocolo de intenções poderá dar-se de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores - internet em que se poderá obter seu texto integral.
22.5 - A Secretaria Executiva, mediante aplicação de índices oficiais, poderá corrigir monetariamente os valores previstos neste Protocolo de Intenções.
22.5.1 - A critério da Secretaria Executiva, os valores poderão ser fixados em valor inferior à aplicação do índice de correção, inclusive para mais fácil manuseio.
22.6 - Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral, observando-se os princípios da legislação aplicável aos consórcios públicos e a Administração Pública em geral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO FORO
23.1 - Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções e do Contrato de Consórcio Público que originar, fica eleito o foro da Comarca de Timbó, Estado de Santa Catarina, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Xxxxxxxx Xxxx, aos 19 de julho de 2007. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Município de Apiúna
Xxxxx Xxxxx Município de Ascurra
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Município de Benedito Novo
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx
Município de Doutor Pedrinho
Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx de Indaial
Xxxxx Xxxxx
Município de Pomerode
Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxxx Município de Rio dos Cedros
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Município de Rodeio
Xxxxx Xxxxxxxxx Município de Timbó
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx OAB/SC 17.692
Assessor Jurídico da AMMVI
Xxxx Xxxxxx Xxxxxx
CPF nº 000.000.000-00
Secretário Executivo da AMMVI
ANEXO 1 - DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE CONFIANÇA
| Nº de | | Denominação | do | Emprego | | | Carga | | Referência | |
|Empregos| | | | Horária | | salarial | | |||
| | | | | Semanal | |Subsídio/mês| |
|========|==============================|=========|============|
|1 |Secretário Executivo |Dedicação|115 |
| | |Integral | |
| | | | |
|1 |Supervisor de Serviços |Dedicação|65 |
| | |Integral | |
| | | | | ANEXO 2 - DOS EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES
| Nº de | Denominação do Emprego | Carga | Referência |
|Empregos| | Horária | salarial |
| | | Semanal | Inicial |
|========|==============================|=========|============|
|01 |Advogado |20 horas |72 |
| | | | |
|40 |Agente de Serviços Gerais |40 horas |01 |
| | | | |
|01 |Arquiteto |20 horas |72 |
| | | | |
|02 |Assistente Administrativo |40 horas |50 |
| | | | |
|04 |Agente Administrativo |40 horas |16 |
| | | | |
|01 |Biólogo |20 horas |65 |
| | | | |
|01 |Bioquímico |20 horas |65 |
| | | | |
|01 |Contador |40 horas |72 |
| | | | |
|01 |Engenheiro Civil |20 horas |72 |
| | | | |
|01 |Engenheiro de Minas |20 horas |72 |
| | | | |
|01 |Engenheiro Florestal |20 horas |72 |
| | | | |
|01 |Engenheiro Químico |20 horas |72 |
| | | | |
|02 |Engenheiro Sanitarista |20 horas |72 |
| | | | |
|01 |Geólogo |20 horas |72 |
| | | | |
|20 |Motorista |40 horas |20 |
| | | | |
|05 |Operador de Máquinas |40 horas |25 |
| | | | |
|01 |Técnico Químico |40 horas |42 |
| | | | |
|01 |Turismólogo |40 horas |65 |
| | | | |
ANEXO 3 - TABELA DE UNIDADES DE VENCIMENTO, ESTABELECIDAS EM REFERÊNCIAS SALARIAIS:
|Referência| Valor R$ | |Referência| Valor R$ | |Referência| Valor R$ |
|==========|============| |==========|============| |==========|============|
|1 | 570,00| |46 | 1.389,58| |92 | 3.455,34|
| | | | | | | | |
|2 | 581,40| |47 | 1.417,37| |93 | 3.524,44|
| | | | | | | | |
|3 | 593,03| |48 | 1.445,72| |94 | 3.594,93|
| | | | | | | | |
|4 | 604,89| |49 | 1.474,63| |95 | 3.666,83|
| | | | | | | | |
|5 | 616,99| |50 | 1.504,12| |96 | 3.740,17|
| | | | | | | | |
|6 | 629,33| |51 | 1.534,21| |97 | 3.814,97|
| | | | | | | | |
|7 | 641,91| |52 | 1.564,89| |98 | 3.891,27|
| | | | | | | | |
|8 | 654,75| |53 | 1.596,19| |99 | 3.969,10|
| | | | | | | | |
|9 | 667,85| |54 | 1.628,11| |100 | 4.048,48|
| | | | | | | | |
|10 | 681,20| |55 | 1.660,67| |101 | 4.129,45|
| | | | | | | | |
|11 | 694,83| |56 | 1.693,89| |102 | 4.212,04|
| | | | | | | | |
|12 | 708,72| |57 | 1.727,76| |103 | 4.296,28|
| | | | | | | | |
|13 | 722,90| |58 | 1.762,32| |104 | 4.382,20|
| | | | | | | | |
|14 | 737,36| |59 | 1.797,57| |105 | 4.469,85|
| | | | | | | | |
|15 | 752,10| |60 | 1.833,52| |106 | 4.559,24|
| | | | | | | | |
|16 | 767,14| |61 | 1.870,19| |107 | 4.650,43|
| | | | | | | | |
|17 | 782,49| |62 | 1.907,59| |108 | 4.743,44|
| | | | | | | | |
|18 | 798,14| |63 | 1.945,74| |109 | 4.868,31|
| | | | | | | | |
|19 | 814,10| |64 | 1.984,66| |110 | 4.935,08|
| | | | | | | | |
|20 | 830,39| |65 | 2.024,35| |111 | 5.033,77|
| | | | | | | | |
|21 | 846,99| |66 | 2.064,84| |112 | 5.134,45|
| | | | | | | | |
|22 | 863,93| |67 | 2.106,13| |113 | 5.237,14|
| | | | | | | | |
|23 | 881,21| |68 | 2.148,26| |114 | 5.341,88|
| | | | | | | | |
|24 | 898,83| |69 | 2.191,23| |115 | 5.448,72|
| | | | | | | | |
|25 | 916,81| |70 | 2.235,05| |116 | 5.557,69|
| | | | | | | | |
|26 | 935,15| |71 | 2.279,75| |117 | 5.668,85|
| | | | | | | | |
|27 | 953,85| |72 | 2.325,34| |118 | 5.782,22|
| | | | | | | | |
|28 | 972,93| |73 | 2.371,85| |119 | 5.897,87|
| | | | | | | | |
|29 | 992,38| |74 | 2.419,29| |120 | 6.015,82|
| | | | | | | | |
|30 | 1.012,23| |75 | 2.467,67| |121 | 6.136,14|
| | | | | | | | |
|31 | 1.032,48| |76 | 2.517,03| |122 | 6.258,87|
| | | | | | | | |
|32 | 1.053,13| |77 | 2.567,37| |123 | 6.384,04|
| | | | | | | | |
|33 | 1.074,19| |78 | 2.618,71| |124 | 6.511,72|
| | | | | | | | |
|34 | 1.095,67| |79 | 2.671,09| |125 | 6.641,96|
| | | | | | | | |
|35 | 1.117,59| |80 | 2.724,51| |126 | 6.774,80|
| | | | | | | | |
|36 | 1.139,94| |81 | 2.779,00| |127 | 6.910,29|
| | | | | | | | |
|37 | 1.162,74| |82 | 2.834,58| |128 | 7.048,50|
| | | | | | | | |
|38 | 1.185,99| |83 | 2.891,27| |129 | 7.189,47|
| | | | | | | | |
|39 | 1.209,71| |84 | 2.949,10| |130 | 7.333,26|
| | | | | | | | |
|40 | 1.233,90| |85 | 3.008,08| |131 | 7.479,92|
| | | | | | | | |
|41 | 1.258,58| |86 | 3.068,24| |132 | 7.629,52|
| | | | | | | | |
|42 | 1.283,75| |87 | 3.129,61| |133 | 7.782,11|
| | | | | | | | |
|43 | 1.309,43| |88 | 3.192,20| |134 | 7.937,75|
| | | | | | | | |
|44 | 1.335,62| |89 | 3.256,04| |135 | 8.096,51|
| | | | | | | | |
|45 | 1.362,33| |90 | 3.321,16| |136 | 8.258,44|
| | | | | | | | |
| | | |91 | 3.387,59| | | |
| | | | | | | | |
ANEXO 4 - DAS PROGRESSÕES
1 - O avanço de um nível de vencimento para outro dar-se-á dentro das condições do Plano de Carreira que será tratado em Resolução aprovada pela Assembléia Geral, através de Progressão Vertical, observadas as condições mínimas abaixo fixadas. 2 - Por Progressão Vertical, entende-se a elevação do nível de vencimento em que se encontra o empregado efetivo do Quadro Geral, para o imediatamente superior, sempre dentro do mesmo emprego.
3 - O empregado poderá progredir verticalmente através dos seguintes métodos:
a) progressão vertical por tempo de serviço é a progressão de um nível na referência salarial do empregado conforme seu tempo de emprego público e será realizada no mês em que o empregado completar cinco anos de efetivo exercício no emprego. A primeira progressão vertical por tempo de serviço será efetuada na data de aniversário do primeiro qüinqüênio, e as demais a cada cinco anos daquela data.
b) progressão vertical por titulação é a contínua atualização, especialização e aperfeiçoamento do empregado para o
aprimoramento do desempenho de suas atividades, sendo que a primeira progressão vertical por titulação será efetuada em setembro de 2009, e as demais a cada três anos daquela data.
4 - A progressão vertical por titulação dar-se-á por titulação do empregado, obedecendo aos seguintes critérios:
a) progressão de um nível no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de Ensino Fundamental, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o emprego que o servidor ocupa;
b) progressão de um nível no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de Ensino Médio, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o emprego que o empregado ocupa;
c) progressão de dois níveis no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de Graduação, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o emprego que o empregado ocupa;
d) progressão de três níveis no cargo, por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de especialização, ou residência médica, correlato com o emprego do empregado;
e) progressão de quatro níveis no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de mestrado, correlato com o emprego do empregado;
f) progressão de cinco níveis no emprego, por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de doutorado, correlato com o emprego do empregado;
g) progressão de um nível no emprego, a cada três anos, por ter concluído cursos relativos à área de atuação, e/ou relativo ao serviço ou emprego público, após sua efetivação, sendo necessárias, no mínimo, 120 horas de curso para obter tal progressão;
5 - Para os empregados cujo requisito mínimo de escolaridade for alfabetização e/ou Ensino Fundamental, a carga horária para ter direito a progressão, será reduzida para 60 horas curso.
6 - Somente serão computados os cursos realizados com carga horária mínima de oito horas, vedada a contagem de cursos em duplicidade ou cuja carga horária não figure no próprio certificado ou diploma.
7 - O empregado somente terá direito a uma progressão vertical por titulação a cada período, e, no caso de obtenção de mais de um título, ser-lhe-á concedido o mais vantajoso, ressalvado a possibilidade de computar o outro no próximo período.
8 - Para fazer a análise da correlação do(s) curso(s) realizado(s) e/ou da titulação obtida com o emprego ocupado pelo empregado, quando for o caso, o Secretário Executivo nomeará uma comissão de três empregados e/ou membros da Assembléia Geral, que terá um prazo máximo de 10 dias para emitir um parecer.
9 - É vedada a progressão do empregado durante os três primeiros anos de exercício, considerados de Estágio Probatório na função.