CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP007097/2021 DATA DE REGISTRO NO MTE: 09/08/2021 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR034488/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 10260.117858/2021-38
DATA DO PROTOCOLO: 01/08/2021
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE LAVANDERIA DO ESTADO
DE SAO PAULO, CNPJ n. 96.474.549/0001-97, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO INTERMUNICIPAL DE LAVANDERIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SINDILAV., CNPJ n.
47.463.195/0001-70, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2021 a 31 de março de 2022 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Lavanderia de EPI,s, Mangas de Filtro, Carpete, Tapetes, Cortinas, Móveis Estofados, Uniformes, Aventais, Toalhas, Lençóis, Cobertores, Acolchoados, Luvas Trapos, Processamento de Jeans, Roupas em Geral e outros Similares, com abrangência territorial em Adolfo/SP, Aguaí/SP, Alambari/SP, Altair/SP, Alto Alegre/SP, Alumínio/SP, Álvares Florence/SP, Alvinlândia/SP, Américo de Campos/SP, Analândia/SP, Anhembi/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Apiaí/SP, Araçariguama/SP, Aramina/SP, Arandu/SP, Xxxxxx/XX, Xxxx-Xxxx/XX, Xxxxxxxxxx/XX, Xxxxxxxx/XX, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Arujá/SP, Aspásia/SP, Atibaia/SP, Bady Bassitt/SP, Bálsamo/SP, Barão de Antonina/SP, Barra do Chapéu/SP, Barra do Turvo/SP, Barretos/SP, Bebedouro/SP, Bertioga/SP, Biritiba Mirim/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Borá/SP, Borebi/SP, Bragança Paulista/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Caconde/SP, Caieiras/SP, Cajati/SP, Cajobi/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cananéia/SP, Canas/SP, Cândido Mota/SP, Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Xxxxxxx/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP, Cosmorama/SP, Cotia/SP, Cruzália/SP, Cubatão/SP, Descalvado/SP, Diadema/SP, Dirce Reis/SP, Divinolândia/SP, Dobrada/SP, Dolcinópolis/SP, Echaporã/SP, Eldorado/SP, Elias Fausto/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Emilianópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Estiva Gerbi/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fartura/SP, Fernando Prestes/SP, Fernão/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Floreal/SP, Florínea/SP, Xxxxxxxxx Xxxxxx/SP, Franco da Rocha/SP, Gavião Peixoto/SP, Getulina/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guaraci/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guarantã/SP, Guararema/SP, Guareí/SP, Guariba/SP, Guarujá/SP, Guatapará/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Iaras/SP, Ibirá/SP, Ibirarema/SP, Icém/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Indiaporã/SP, Ipeúna/SP, Ipiguá/SP, Irapuã/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP, Itanhaém/SP, Itaoca/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itapuí/SP, Itapura/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itariri/SP, Itirapina/SP, Itobi/SP, Jaborandi/SP, Jaboticabal/SP, Jaci/SP, Jacupiranga/SP, Jaguariúna/SP, Joanópolis/SP, Xxxx Xxxxxxxxx/SP, Xxxxxxx/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP, Xxxxxxx/SP, Lucianópolis/SP, Luiziânia/SP, Lutécia/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Mairiporã/SP, Maracaí/SP, Marapoama/SP, Marinópolis/SP,
Mauá/SP, Mendonça/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Mira Estrela/SP, Miracatu/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Mococa/SP, Mogi das Cruzes/SP, Monções/SP, Mongaguá/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Alto/SP, Monte Aprazível/SP, Monte Azul Paulista/SP, Monte Mor/SP, Morungaba/SP, Motuca/SP, Nantes/SP, Nazaré Paulista/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Campina/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova Europa/SP, Nova Granada/SP, Nova Independência/SP, Nova Luzitânia/SP, Nova Odessa/SP, Novais/SP, Novo Horizonte/SP, Óleo/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Oriente/SP, Orindiúva/SP, Oscar Bressane/SP, Ouroeste/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Palmital/SP, Paraíso/SP, Paranapuã/SP, Pariquera-Açu/SP, Parisi/SP, Paulínia/SP, Paulistânia/SP, Paulo de Faria/SP, Pedra Bela/SP, Pedranópolis/SP, Pedreira/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Pedro de Toledo/SP, Peruíbe/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP, Piracaia/SP, Pirangi/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Pitangueiras/SP, Planalto/SP, Platina/SP, Poá/SP, Poloni/SP, Pongaí/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Porto Ferreira/SP, Potim/SP, Potirendaba/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Praia Grande/SP, Pratânia/SP, Quadra/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Quintana/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Redenção da Serra/SP, Registro/SP, Ribeira/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão Grande/SP, Ribeirão Pires/SP, Rincão/SP, Rio Grande da Serra/SP, Riolândia/SP, Rubinéia/SP, Sabino/SP, Sales/SP, Salesópolis/SP, Saltinho/SP, Salto Grande/SP, Santa Adélia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz da Esperança/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Isabel/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santo André/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, Santos/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Paulo/SP, São Pedro do Turvo/SP, São Sebastião da Grama/SP, São Vicente/SP, Sarutaiá/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Sete Barras/SP, Severínia/SP, Socorro/SP, Sumaré/SP, Suzanápolis/SP, Suzano/SP, Tabapuã/SP, Tabatinga/SP, Taguaí/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tapiratiba/SP, Taquaral/SP, Taquarivaí/SP, Tarumã/SP, Tejupá/SP, Terra Roxa/SP, Timburi/SP, Torre de Pedra/SP, Trabiju/SP, Três Fronteiras/SP, Tuiuti/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Ubarana/SP, Ubirajara/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP, Urânia/SP, Uru/SP, Urupês/SP, Valentim Gentil/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx/XX, Xxxxxx/XX, Xxxxxxxxx/XX, Xxxxx Xxxxxx xx Xxxx/XX, Xxxxxxx Xxxxxx/XX e Zacarias/SP.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVOS:
Incentivar o comprometimento entre os agentes sociais “empresa / empregado”, o aumento de esforço e motivação no desenvolvimento do trabalho, a busca constante de melhorias na produtividade e qualidade que possibilitem atingir metas e, consequentemente, melhor resultado final para ambos, com objetivo maior ao cumprimento da Lei em questão.
CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS:
As empresas pagarão a seus empregados, individualmente, a título de Participação nos Lucros e / ou Resultados, os valores abaixo indicados, conforme o número de empregados que possuam no total, ou seja, somados os empregados de todas as unidades de trabalho situadas na base territorial dos sindicatos convencionados:
Até 10 (dez) empregados...............................................R$ 343,00
De 11 (onze) a 25(vinte e cinco) empregados...................R$ 381,00
De 26 (vinte e seis) a 60 (sessenta) empregados...............R$ 418,00 Acima de 60 (sessenta) empregados...............................R$ 462,00
a) Os valores acordados serão pagos em 2 (parcelas) parcelas iguais, representando assim 100% (cem por cento) dos valores indicados.
b) O pagamento da Participação nos Lucros e /ou Resultados - PLR, não é considerado como salário, reajuste e/ou gratificação.
c) As empresas que já implantaram programas de PLR ficam desde já cientes da preservação das condições mais favoráveis aos trabalhadores.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS PARCELAS
a) O valor da primeira parcela será pago integralmente no dia 15/07/2021, a todos os trabalhadores que estejam em efetivo exercício na empresa de 01/10/2020 a 31/03/2021.
b) O valor da segunda parcela será pago integralmente no dia 15/01/2022, a todos os trabalhadores que estejam em efetivo exercício na empresa, de 01/04/2021 até 30/09/2021.
Parágrafo Único: As empresas que, eventualmente, pagaram aos seus trabalhadores (as) qualquer valor a título de PLR em abril de 2021, poderão compensar referido valor nas parcelas a serem pagas, elencadas no item “a” da presente cláusula.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO PROPORCIONAL DE ACORDO COM MÊS DE ADMISSÃO/DEMISSÃO.
a) O valor do benefício previsto na Cláusula PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS será pago proporcional, na razão de 1/6 por mês, aos admitidos no período trabalhado parcial entre 01/10/2020 a 31/03/2021 para a primeira parcela, e de período trabalhado parcial entre 01/04/2021 a 30/09/2021, para a segunda parcela.
b) Os trabalhadores demitidos terão direito ao benefício na fração de 1/6 por mês, entendendo–se como mês, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de aviso prévio, trabalhado ou indenizado.
CLÁUSULA SÉTIMA - EVENTUAL REDUÇÃO DOS VALORES POR FALTAS INJUSTIFICADAS NO PERÍODO:
Os valores descritos na Cláusula PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS poderão sofrer reduções com descontos percentuais, de acordo com o número de faltas individuais e não justificadas do funcionário. A eventual redução do valor do benefício previsto, refere-se ao período trabalhado de 01/10/2020 a 31/03/2021, para a primeira parcela, e de 01/04/2021 a 30/09/2021, para a segunda parcela, conforme tabela a seguir:
02 (duas) faltas.............................................não haverá desconto. 04 (quatro) faltas.........................desconto de 10% (dez por cento). 06 (seis) faltas................desconto de 25% (vinte e cinco por cento).
08 (oito) faltas.....................desconto de 40% (quarenta por cento).
10 (dez) faltas.......................desconto de 70% (setenta por cento). 12 (doze) faltas.........................................não recebe o benefício.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO PARA O SINDICATO SINTRALAV:
As empresas descontarão a titulo de Contribuição Participativa, o índice de 10% (dez por cento) do valor pago a cada trabalhador (a), e creditarão a importância total apurada ao Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores em Empresas de Lavanderia do Estado de São Paulo – SINTRALAV, nas datas abaixo mencionadas, através de boleto bancário que será encaminhado pela entidade sindical.
a) O valor a título de Contribuição Participativa, referente ao recolhimento da primeira parcela, deverá ser creditado ao Sintralav até o dia 20 de julho de 2021.
b) O valor a título de Contribuição Participativa, referente ao recolhimento da segunda parcela, deverá ser creditado ao Sintralav até o dia 20 de janeiro de 2022.
c) Os montantes arrecadados a título de Contribuição Participativa que não forem recolhidos nas datas aprazadas terão multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros de 0,5%, e correções legais.
d) Após o recolhimento bancário, as empresas deverão remeter ao Sindicato Profissional, cópia do comprovante de recolhimento com a relação nominal dos empregados beneficiados, com os respectivos descontos.
e) A Contribuição Participativa é devida por todos os trabalhadores (as) beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, independente de filiação e/ou associação sindical.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA NONA - CUMPRIMENTO:
As partes signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho se comprometem a observar os dispositivos ora pactuados, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho e na legislação vigente.
a) Desde que ajuizada Ação de Cumprimento perante a Justiça do Trabalho, a empresa responderá pelos honorários do(a) advogado(a) da Entidade Sindical profissional na proporção de 10% (dez por cento) do real valor da causa se houver condenação.
b) As partes reconhecem que, a presente Convenção Coletiva de Trabalho, é um Instrumento Coletivo que possui caráter heterogêneo, sendo o Sindicato Laboral Sintralav e o Sindicato Patronal Sindilav, competentes como substituto processual.
CLÁUSULA DÉCIMA - ULTRATIVIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO:
O conteúdo desta CCT, manterá/permanecerá seus efeitos após a data de sua vigência, não podendo ser alterado unilateralmente pela empresa, até que novo Instrumento Coletivo de Trabalho (CCT), negociado entre o SINTRALAV e o SINDILAV, estabeleça de forma diversa.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFICIÁRIOS (AS):
São beneficiários desta Convenção Coletiva de Trabalho todos os trabalhadores (as), inclusive os demitidos (as), que prestem serviços nas unidades de trabalho situadas na base territorial dos sindicatos convencionados.
Parágrafo Único: Será garantido aos trabalhadores (as) demitido (as) após o pagamento da segunda parcela da PLR, o direito ao benefício proporcional em relação ao período vincendo em 31 de março de 2022, tendo como base de cálculo para a aplicação do benefício, os valores elencados nesta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA / AMPLITUDE:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a todos os trabalhadores nas empresas do setor de lavanderias, associados ou não, beneficiados por essa Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente da função ou forma de contratação, excetuando-se os diferenciados e terceirizados, na forma da lei, desde que não atuem na atividade fim da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APLICABILIDADE:
Entre as entidades sindicais mencionadas, fica estabelecida a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,referente à Lei nº 10.101 de 19.12.2000, que dispõe sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros e/ou Resultados da Empresa, aplicável à Categoria Profissional de Trabalhadores em Empresas de Lavanderia no Estado de São Paulo, e a Categoria Econômica de Lavanderias no Estado de São Paulo, que reciprocamente aceitam e outorgam.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA:
A inobservância do prazo legal para o pagamento da PLR acarretará multa de 10% (dez por cento) do valor estipulado nesta Convenção, em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO:
O processo de revisão, denúncia ou revogação total ou parcial, da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.
XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE LAVANDERIA DO ESTADO DE SAO PAULO
XXXX XXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DE LAVANDERIAS NO ESTADO DE SAO PAULO - SINDILAV.
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Anexo (PDF)