EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° [●]/[●]
EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° [●]/[●]
ANEXO 11 – MINUTA DE CONTRATO LOTE 1
CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS E DOS CEMITERIAIS, ENVOLVENDO A GESTÃO, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO, EXPLORAÇÃO, REVITALIZAÇÃO E EXPANSÃO DO CEMITÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA/GO.
CONTRATO DE CONCESSÃO N° [●]/[●], PARA DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS E DOS CEMITERIAIS, ENVOLVENDO A GESTÃO, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO, EXPLORAÇÃO, REVITALIZAÇÃO E EXPANSÃO DO CEMITÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA/GO.
Aos [●] dias do mês de [●] de [●], o MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA, ESTADO DE GOIÁS, com sede administrativa na Xxx 00, xx 000, Xxxxx Xxx, inscrito no CNPJ sob o n° 01.065.846/0001-72, doravante denominada PODER CONCEDENTE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX, brasileiro, empresário, casado, portador do RG n° 3.102.282 SSP/GO e inscrito no CPF sob n° 000.000.000-00; e a empresa [●], sociedade de propósito específico com sede na [●], inscrita no CNPJ sob o n° [●], doravante denominada CONCESSIONÁRIA, neste ato representada pelo Sr(a) [●], portador da Cédula de Identidade n° [●] e inscrito(a) no CPF sob o n° [●]; tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° [●], resolvem celebrar o presente CONTRATO DE CONCESSÃO, doravante denominado de CONTRATO, que regerá pelas seguintes Cláusulas e condições.
SUMÁRIO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 6
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO 6
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS DEFINIÇÕES 6
CLÁUSULA TERCEIRA - DA INTERPRETAÇÃO 7
CLÁUSULA QUARTA - DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO 8
CAPÍTULO II - DOS ELEMENTOS DA CONCESSÃO 8
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DO CONTRATO 11
CLÁUSULA OITAVA - DO VALOR DO CONTRATO 14
CAPÍTULO III - DO REGIME DE BENS DA CONCESSÃO 15
CLÁUSULA NONA - DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO 15
CLÁUSULA DÉCIMA - DA REVERSÃO DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO 18
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES 21
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES GERAIS DAS PARTES 21
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DIREITOS DO PODER CONCEDENTE 22
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA 22
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS 25
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES 26
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL 26
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DESAPROPRIAÇÕES, SERVIDÕES E LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS 30
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS ATUALIZAÇÕES E INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS E ALTERAÇÕES NOS PARÂMETROS TÉCNICOS 30
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 31
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE 42
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS 45
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS E EMPREGADOS PELA CONCESSIONÁRIA 46
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 47
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS DECLARAÇÕES 48
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO 50
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO VERIFICADOR INDEPENDENTE 51
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS SEGUROS 55
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS ATIVIDADES RELACIONADAS 60
CAPÍTULO V - DA ESTRUTURA JURÍDICA DA CONCESSIONÁRIA 64
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA CONCESSIONÁRIA 64
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE E DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS DA CONCESSIONÁRIA 66
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA GOVERNANÇA CORPORATIVA 68
CAPÍTULO VI - DO FINANCIAMENTO E DA ASSUNÇÃO DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA PELOS FINANCIADORES 70
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO FINANCIAMENTO 70
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA ASSUNÇÃO DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA PELOS FINANCIADORES 74
CAPÍTULO VII – DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 77
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DAS FORMAS DE REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.77 CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DA POLÍTICA TARIFÁRIA 77
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA 79
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA APRURAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO REAJUSTE DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA E DEMAIS VALORES MONETÁRIOS 82
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA 83
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA GARANTIA DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA PELO PODER CONCEDENTE 86
CAPÍTULO VIII - DA ALOCAÇÃO DE RISCOS 90
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS RISCOS DO PODER CONCEDENTE 90
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DOS RISCOS DA CONCESSIONÁRIA 95
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR 101
CAPÍTULO IX - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 103
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 103
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA REVISÃO ORDINÁRIA 103
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA REVISÃO EXTRAORDINÁRIA 106
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DOS PROCEDIMENTOS PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 107
CAPÍTULO X - DA EXECUÇÃO ANÔMALA DO CONTRATO 113
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS PENALIDADES 114
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DAS MULTAS 117
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA INTERVENÇÃO 118
CAPÍTULO XI - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO 121
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A EXTINÇÃO DO CONTRATO 122
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DO ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 124
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA ENCAMPAÇÃO 128
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA CADUCIDADE 130
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO 134
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA ANULAÇÃO 136
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 137
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DA EXTINÇÃO AMIGÁVEL 138
CAPÍTULO XII - DA RESOLUÇÃO DE DISPUTAS 143
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A RESOLUÇÃO DE DISPUTAS 143
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA COMISSÃO TÉCNICA 144
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DA MEDIAÇÃO 147
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DA ARBITRAGEM 149
CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 152
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 152
ANEXO 1 – PROPOSTA COMERCIAL DA CONCESSIONÁRIA 156
ANEXO 2 – ATOS CONSTITUTIVOS DA CONCESSIONÁRIA 157
ANEXO 3 – GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 158
ANEXO 4 – APÓLICES DE SEGURO 159
ANEXO 5 – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO 160
1 INTRODUÇÃO 161
2 INDICADORES DE DESEMPENHO 161
3 CÁLCULO DO VALOR DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA 165
ANEXO 6 – CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 166
ANEXO 7 – PLANTA DE LOCALIZAÇÃO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX 167
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO
1.1 Este CONTRATO está sujeito às leis vigentes no Brasil, com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra.
1.2 Aplicam-se a este CONTRATO as disposições da Lei Municipal n° 3.907, de 10 de outubro de 2022; da Lei Municipal n° 3.301, de 9 de abril de 2015; da Lei Municipal n° 3.675, de 26 de abril de 2019; da Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021; do EDITAL da Concorrência Pública n° [●]/[●] e seus ANEXOS; e das demais normas vigentes que tratem sobre a matéria.
1.2.1. Neste CONTRATO e em seus ANEXOS, as referências às normas aplicáveis no Brasil deverão também ser compreendidas como referências à legislação que as substitua, complemente ou modifique.
1.3 Este CONTRATO é espécie do gênero contrato administrativo e se rege pelos preceitos de direito público e, supletivamente, pelo direito privado, em especial as disposições relativas às regras dos contratos.
1.4 A CONCESSIONÁRIA estará sempre vinculada ao disposto no CONTRATO, nos seus ANEXOS, no instrumento convocatório da CONCESSÃO e seus ANEXOS, na documentação e proposta apresentada, bem como na legislação e regulamentação brasileiras, em tudo que disser respeito à execução do objeto da CONCESSÃO.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS DEFINIÇÕES
2.1 Para os fins deste CONTRATO e dos seus ANEXOS, salvo disposição expressa em contrário, os termos, frases e expressões redigidos em caixa alta deverão ser compreendidos de acordo com os significados previstos na PARTE II – DAS DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO do EDITAL da Concorrência Pública n° [●]/[●].
CLÁUSULA TERCEIRA - DA INTERPRETAÇÃO
3.1. Exceto quando o contexto não permitir, aplicam-se as seguintes regras à interpretação do CONTRATO:
3.1.1. As definições do CONTRATO serão igualmente aplicadas nas formas singular e plural.
3.1.2. Referências ao CONTRATO ou qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES.
3.1.3. Os títulos dos capítulos e das Cláusulas do CONTRATO e dos ANEXOS não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação.
3.1.4. No caso de divergência entre o CONTRATO e os ANEXOS, prevalecerá o disposto no CONTRATO.
3.1.5. No caso de divergência entre os ANEXOS, prevalecerão aqueles emitidos pelo PODER CONCEDENTE.
3.1.6. No caso de divergência entre os ANEXOS emitidos pelo PODER CONCEDENTE, prevalecerá aquele de data mais recente.
3.1.7. As referências a lei, decreto, portaria ou resolução neste CONTRATO deverão ser interpretadas como o próprio ato em si ou qualquer outro que vier a substitui-lo.
CLÁUSULA QUARTA - DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
4.1. Integram o presente CONTRATO, como partes indissociáveis, os seguintes ANEXOS:
4.1.1. ANEXO 1 - PROPOSTA COMERCIAL DA CONCESSIONÁRIA.
4.1.2. ANEXO 2 - ATOS CONSTITUTIVOS DA CONCESSIONÁRIA.
4.1.3. ANEXO 3 - GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
4.1.4. ANEXO 4 – APÓLICES DE SEGURO.
4.1.5. ANEXO 5 - SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
4.1.6. ANEXO 6 – CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
4.1.7. ANEXO 7 – PLANTA DE LOCALIZAÇÃO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX.
CAPÍTULO II - DOS ELEMENTOS DA CONCESSÃO
CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETO
5.1. O OBJETO do presente CONTRATO é a CONCESSÃO dos serviços funerários e dos cemiteriais, envolvendo a gestão, operação, manutenção, exploração, revitalização e expansão do cemitério público do Município de Goianésia/GO.
5.2. A execução do objeto do presente CONTRATO deverá seguir as diretrizes e especificações mínimas constantes no ANEXO 1 do EDITAL da Concorrência Pública n° [●]/[●].
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO
6.1. O prazo de vigência deste CONTRATO é de 20 (vinte) anos, a contar da data da publicação do extrato da ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO.
6.2. O presente CONTRATO poderá ser prorrogado, a exclusivo critério do PODER CONCEDENTE, até o limite da Lei, atendendo-se ao disposto neste CONTRATO e na legislação aplicável e vigente à época.
6.3. O requerimento de prorrogação poderá ocorrer por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, desde que sua manifestação seja expressa e ocorra com antecedência mínima de 12 (doze) meses do término do prazo da CONCESSÃO.
6.4. O requerimento de prorrogação deverá ser acompanhado dos comprovantes de regularidade e adimplemento das obrigações fiscais, previdenciárias e dos compromissos e encargos assumidos pela CONCESSIONÁRIA relativamente à execução do OBJETO do CONTRATO,
bem como de quaisquer outros encargos previstos nas normas legais e regulamentares então vigentes, além de estudo prévio de viabilidade econômico-financeira da prorrogação, com fixação de novos investimentos e indicadores de desempenho, tendo-se em vista as condições vigentes à época.
6.5. O PODER CONCEDENTE, no âmbito do seu juízo de discricionariedade, manifestar-se-á sobre o requerimento de prorrogação até o 6° (sexto) mês anterior ao término do prazo da CONCESSÃO.
6.6. O PODER CONCEDENTE, ao apreciar o pedido de prorrogação apresentado pela CONCESSIONÁRIA, deverá observar, além dos requisitos legais e regulamentares exigíveis ao tempo da prorrogação, a conveniência e oportunidade do pedido, tendo em vista:
6.6.1. O cumprimento dos parâmetros de desempenho, metas e prazos conforme previsto neste CONTRATO.
6.6.2. O desempenho da CONCESSIONÁRIA relativamente às atribuições e aos encargos definidos neste CONTRATO, em especial aqueles relacionados aos investimetnos e à prestação das atividades.
6.6.3. O cometimento de infrações contratuais pela CONCESSIONÁRIA, ressalvada a superação do inadimplemento ou reabilitação. E,
6.6.4. A manutenção, durante a vigência do CONTRATO, em compatibilidade com as obrigações assumidas, das condições de habilitação e qualificação exigidas na Concorrência.
6.7. A CONCESSIONÁRIA reconhece expressamente que a prorrogação do CONTRATO é uma faculdade do PODER CONCEDENTE, cuja decisão se
dará em função do interesse público, não cabendo qualquer direito subjetivo à prorrogação.
6.8. A CONCESSIONÁRIA não terá direito à manutenção da CONCESSÃO por período superior ao prazo deste CONTRATO, ainda que pendente discussão judicial ou extrajudicial sobre o pagamento de qualquer valor à CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE, inclusive a título de indenização.
6.9. O PRAZO DA CONCESSÃO poderá ser alterado para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, na forma deste CONTRATO, quando a alteração se mostrar mais vantajosa ao interesse público, sendo promovida mediante justificativa do PODER CONCEDENTE.
6.9.1. Eventual extensão do PRAZO DA CONCESSÃO como medida para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO não será considerada prorrogação.
6.10. A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 12 (doze) meses, contado da data de publicação da ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO para concluir as obras de melhorias do cemitério e compra de carros funerários, salvo hipóteses de prorrogação contidas neste CONTRATO.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DO CONTRATO
7.1. Quando da assinatura do CONTRATO, a partir da data de publicação do seu extrato no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, as PARTES darão início às providências prévias e aos procedimentos necessários à DATA DE EFICÁCIA.
7.2. O presente CONTRATO deverá observar as formalidades previstas na legislação aplicável para se tornar vigente e eficaz, considerando, adicionalmente, os eventos das Subcláusulas abaixo para dar início à sua EFICÁCIA.
7.2.1. Celebração, pelo PODER CONCEDENTE, de CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, observados os termos e condições do ANEXO 12 – CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA do EDITAL.
7.2.2. Comprovação, pelo PODER CONCEDENTE, da existência de saldo mínimo correspondente a 3 (três) CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA na CONTA RESERVA aberta junto à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSIÁRIA, caso aplicável.
7.2.3. Contratação, pela CONCESSIONÁRIA, das apólices de seguro nos termos deste CONTRATO, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação do extrato deste CONTRATO no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO.
7.2.4. Aprovação, pelo PODER CONCEDENTE, do Projeto Básico de Implantação contendo detalhamento das obras de melhorias do Cemitério Municipal Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxx e dos carros funerários.
7.2.4.1. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para se pronunciar a respeito do Projeto Básico de Implantação apresentado pela CONCESSIONÁRIA.
7.2.4.2. No prazo previsto acima, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar esclarecimentos, complementações e alterações no Projeto
Básico de Implantação, hipótese na qual o prazo previsto na Subcláusula 7.2.4.1 acima ficará suspenso da data da comunicação à CONCESSIONÁRIA até o recebimento da resposta pelo PODER CONCEDENTE.
7.2.4.3. Caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste no prazo previsto na Subcláusula 7.2.4.1 acima, considera-se aprovado o Projeto Básico de Implantação apresentado pela CONCESSIONÁRIA.
7.2.5. Conclusão da elaboração, em conjunto pelo PODER CONCEDENTE e pela CONCESSIONÁRIA, de inventário de bens a serem cedidos pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contato da data de publicação do extrato deste CONTRATO no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO.
7.3. A DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO somente terá início, para fins deste CONTRATO, em especial para o PRAZO DA CONCESSÃO, após a realização de todas as condições descritas nas Subcláusulas acima, lavrando- se, entre as PARTES, a ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS, cujo extrato deverá ser publicado, pelo PODER CONCEDENTE, no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO.
7.3.1. A DATA DE EFICÁCIA para todos os fins deste CONTRATO terá início com a publicação do extrato da ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO.
7.3.2. Uma vez cumpridas todos os eventos e formalidades para a DATA DE EFICÁCIA deste CONTRATO, o atraso do PODER CONCEDENTE em assinar e publicar a ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS por mais de 30 (trinta) dias confere à CONCESSIONÁRIA o direito de rescindir o CONTRATO, nos termos previstos na Subcláusula abaixo.
7.3.3. Na hipótese de atraso da assinatura e publicação da ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS, conforme previsto na Subcláusula 7.3.2 acima, fica configurado descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, para todos os fins de Direito, e autorizado à CONCESSIONÁRIA suspender imediatamente quaisquer atos e investimentos para assunção dos SERVIÇOS, também estando autorizado à CONCESSIONÁRIA elaborar, a seu exclusivo critério, Plano de Devolução Contingente, para a rescisão antecipada da CONCESSÃO, que será́ integralmente assumida pelo PODER CONCEDENTE, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de protocolo do Plano de Devolução Contingente junto do PODER CONCEDENTE.
7.3.3.1. No caso de a CONCESSIONÁRIA optar pela rescisão antecipada da CONCESSÃO nos termos da Subcláusula acima, a composição, critérios e metodologia de cálculo da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA serão os mesmos previstos na Cláusula Quinquagésima, que trata da hipótese de encampação.
CLÁUSULA OITAVA - DO VALOR DO CONTRATO
8.1. O valor do CONTRATO é de R$ 67.162.841,94 (sessenta e sete milhões, cento e sessenta e dois mil, oitocentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos), correspondente ao somatório do montante estimado de receitas, custos operacionais e investimentos da CONCESSIONÁRIA durante todo o prazo de vigência do CONTRATO.
8.2. Os valores contemplados na Subcláusula acima e no ANEXO 1 do EDITAL são meramente indicativos e referenciais, não podendo ser utilizado por nenhuma das PARTES para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual.
CAPÍTULO III - DO REGIME DE BENS DA CONCESSÃO CLÁUSULA NONA - DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
9.1. São BENS VINCULADOS à CONCESSÃO aqueles que:
9.1.1. Pertençam ao PODER CONCEDENTE e sejam cedidos à CONCESSIONÁRIA, conforme inventário elaborado de forma conjunta entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA na forma da Subcláusula
7.2.5 acima. E,
9.1.2. Pertençam à CONCESSIONÁRIA, sejam por esta adquiridos e/ou construídos com a finalidade de prestar os serviços e atividades objetos da CONCESSÃO.
9.2. A utilização direta de equipamentos, infraestrutura ou qualquer outro bem que não sejam da propriedade da CONCESSIONÁRIA na execução das obras e prestação dos serviços e atividades objetos da CONCESSÃO, dependerá de anuência prévia, específica e expressa do PODER CONCEDENTE, que poderá dispensar tal exigência nos casos e hipóteses que entender pertinente.
9.2.1. O PODER CONCEDENTE poderá negar autorização para a utilização de bens de terceiros em havendo risco à continuidade das obras, serviços e atividades, ou impedimento da reversão dos BENS VINCULADOS à CONCESSÃO.
9.2.2. Caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste sobre o pedido relacionado a Subcláusula 9.2 no prazo de até 7 (sete) dias úteis, fica
automaticamente autorizado a utilização de equipamentos, infraestrutura ou qualquer outro bem pela CONCESSIONÁRIA.
9.3. Os BENS REVERSÍVEIS são aqueles, integrantes ou não do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, vinculados ou afetos, necessários à prestação adequada e contínua dos serviços relativos ao objeto da concessão e que, ao término do contrato, serão transferidos, livres de quaisquer ônus ou encargos, ao patrimônio do PODER CONCEDENTE.
9.4. Integram os BENS REVERSÍVEIS da CONCESSÃO:
9.4.1. Todos os terrenos, estruturas, construções, equipamentos, máquinas, aparelhos acessórios e, de modo geral, todos os demais bens vinculados à execução das obras e prestação dos serviços e atividades referentes à CONCESSÃO.
9.5. Todos os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO deverão ser permanentemente inventariados e atualizados pela CONCESSIONÁRIA, devendo ser apresentado, até o último dia útil do mês de março de cada ano, relatório circunstanciado que retrate sua situação.
9.5.1. Caso o PODER CONCEDENTE constate alguma irregularidade no relatório, deverá notificar a CONCESSIONÁRIA, fundamentadamente.
9.5.2. A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento da notificação do PODER CONCEDENTE, para promover os ajustes necessários no relatório.
9.5.3. Em caso de discordância das PARTES com relação ao relatório, a controvérsia deverá ser submetida aos mecanismos de resolução de disputas previstos neste CONTRATO.
9.6. A CONCESSIONÁRIA deve efetuar a MANUTENÇÃO dos BENS REVERSÍVEIS, de modo a conservá-los em condições adequadas de uso, respeitando as normas técnicas relativas à saúde, segurança, higiene, conforto, sustentabilidade ambiental, entre outros parâmetros essenciais à sua boa utilização.
9.6.1. No caso de quebra ou extravio dos bens referidos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o conserto, a substituição ou a reposição do bem, por outro com condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores ao substituído.
9.7. facultado ao PODER CONCEDENTE vistoriar os BENS REVERSÍVEIS, podendo, ainda, nos termos da Lei Federal n° 11.079, de 2004, e após elaboração de laudo, reter os pagamentos ao parceiro privado no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.
9.8. Uma vez transcorrida a vida útil dos BENS REVERSÍVEIS, ou caso seja necessária a sua substituição, por qualquer motivo, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à sua imediata substituição por bem de igual qualidade ou superior, observada a continuidade da prestação dos SERVIÇOS e o dever de permanente atualidade tecnológica dos referidos bens.
9.9. É permitida a alienação, o descarte ou a transferência de posse dos BENS REVERSÍVEIS desde que a CONCESSIONÁRIA proceda à sua imediata substituição.
9.9.1. A eventual alienação de BENS REVERSÍVEIS de que trata a Subcláusula acima deverá ser realizada pela CONCESSIONÁRIA mediante prévia e expressa anuência do PODER CONCEDENTE por meio de competente ato administrativo.
9.10. Todos os bens vinculados à CONCESSÃO ou investimentos neles realizados deverão ser integralmente depreciados ou amortizados contabilmente pela CONCESSIONÁRIA no prazo da CONCESSÃO, de acordo com a legislação vigente.
9.11. É vedada a oferta de BENS REVERSÍVEIS em garantia, salvo para o financiamento da sua aquisição pela CONCESSIONÁRIA, mediante prévia e expressa anuência do PODER CONCEDENTE por meio de competente ato administrativo.
9.12. Todos os negócio jurídicos da CONCESSIONÁRIA com terceiros que envolvam os BENS REVERSÍVEIS deverão mencionar expressamente sua vinculação.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA REVERSÃO DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
10.1. Extinta a CONCESSÃO, os BENS REVERSÍVEIS, bem como os direitos e privilégios vinculados à exploração da CONCESSÃO, transferidos à CONCESSIONÁRIA ou por esta adquiridos ou implantados ao longo do prazo da CONCESSÃO, retornam ao PODER CONCEDENTE, independentemente de qualquer notificação ou formalidade.
10.2. É facultado ao PODER CONCEDENTE recusar a reversão de bens que considere prescindíveis ou inaproveitáveis, garantindo o direito da CONCESSIONÁRIA ao contraditório, inclusive através da elaboração e
apresentação, às suas expenss, de laudos ou estudos que demonstrem a necessidade de reversão.
10.2.1. Inclui-se no conceito de bens prescindíveis ou inaproveitáveis aqueles que tenham sua capacidade esgotada ou cuja tecnologia seja inservível, considerando as regras vigentes à época da reversão.
10.2.2. Os bens excluídos da reversão não serão computados para a amortização dos investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, o que não a exime da obrigação de mantê-los em perfeito funcionamento e bom estado de conservação.
10.2.3. Caso a CONCESSIONÁRIA não concorde com a decisão do PODER CONCEDENTE, a controvérsia deverá ser submetida aos mecanismos de resolução de disputas previstos nesse CONTRATO.
10.3. Findo o prazo da CONCESSÃO, os BENS REVERSÍVEIS deverão ser transferidos ao patrimônio do PODER CONCEDENTE de forma gratuita e automática, em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, bem como livres de quaisquer ônus ou encargos, sem prejuízo do desgaste normal resultante de seu uso, observada a vida útil definida pelos fabricantes.
10.4. No prazo de 12 (doze) meses antes da extinção da CONCESSÃO, será formada Comissão de Reversão, composta por representantes do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA, tendo por finalidade proceder à inspeção dos bens da CONCESSÃO.
10.4.1. Como resultado da inspeção de que trata a Subcláusula acima, será elaborado Relatório de Vistoria, definindo-se, com a aprovação das PARTES, os parâmetros que nortearão a devolução da CONCESSÃO.
10.4.2. O Relatório de Vistoria deverá retratar a situação dos bens da CONCESSÃO e poderá propor a aceitação ou a necessidade de correções, por parte da CONCESSIONÁRIA, antes da transferência dos bens ao PODER CONCEDENTE.
10.4.3. As eventuais correções deverão ser efetivadas nos prazos estipulados pelo PODER CONCEDENTE e acarretarão nova vistoria, após a conclusão das correções.
10.4.4. Extinta a CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE procederá a uma nova vistoria dos bens a serem revertidos, da qual participará a CONCESSIONÁRIA, para verificar seu estado de conservação e manutenção, lavrando-se, no prazo de até 60 (sessenta) dias, o Termo Definitivo de Devolução dos Bens Reversíveis.
10.4.5. Enquanto não expedido o Termo Definitivo de Devolução dos Bens Reversíveis, não será liberada a GARANTIA DE EXECUÇÃO DE CONTRATO.
10.4.6. Após a extinção da CONCESSÃO, independentemente da assinatura do Termo Definitivo de Devolução dos Bens Reversíveis, caberá ao PODER CONCEDENTE a manutenção e monitoramento dos BENS REVERSÍVEIS da CONCESSÃO.
10.5. Caso a reversão dos bens não ocorra nas condições estabelecidas, a CONCESSIONÁRIA indenizará o PODER CONCEDENTE, nos termos da
legislação aplicável, podendo o PODER CONCEDENTE executar o seguro- garantia específico, estipulado nos termos deste CONTRATO.
10.6. Ressalvados os casos de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA previstas neste CONTRATO, todos os bens da CONCESSÃO ou investimento neles realizados, inclusive na manutenção da atualidade e modernidade dos BENS da CONCESSÃO e das atividades a eles associadas, deverão ser integralmente depreciados e amortizados pela CONCESSIONÁRIA no prazo da CONCESSÃO, de acordo com a legislação vigente e com as cláusulas deste CONTRATO, não cabendo qualquer pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro no advento do termo contratual.
10.7. A CONCESSIONÁRIA terá direito à indenização correspondente ao saldo não amortizado dos investimentos vinculados aos BENS REVERSÍVEIS no caso de extinção antecipada do contrato.
10.8. A CONCESSIONÁRIA terá direito à indenização correspondente ao saldo não amortizado dos bens cuja aquisição, devidamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE, tenha ocorrido nos últimos 12 (doze) meses do PRAZO DA CONCESSÃO, desde que realizada para garantir a continuidade e a atualidade desta.
10.9. Alternativa ou supletivamente à indenização, o PODER CONCEDENTE poderá admitir a transferência de bens que tenham sido dados em garantia do seu próprio financiamento, sub-rogando-se na(s) parcela(s) financiada(s) xxxxxxxx(s).
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES GERAIS
DAS PARTES
11.1. As PARTES comprometem-se reciprocamente a cooperar e a prestar o auxílio necessário ao bom desenvolvimento das atividades da CONCESSÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DIREITOS DO PODER CONCEDENTE
12.1. O PODER CONCEDENTE, sem prejuízo e adicionalmente a outras prerrogativas e direitos previstos na legislação aplicável e neste CONTRATO, terá direito a:
12.1.1. Receber o compartilhamento dos ganhos decorrentes da exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS, na forma deste CONTRATO.
12.1.2. Intervir na prestação dos serviços que compõem o OBJETO, retomá-los e extingui-las, nos casos e nas condições previstas neste CONTRATO e na legislação aplicável.
12.1.3. Delegar, nos termos e limites da legislação, as competências de regulação, supervisão e fiscalização deste CONTRATO e transferi-las a outro ente público ou à Agência Reguladora constituída para este fim.
12.1.4. Valer-se de todos os mecanismos necessários para, inclusive os previstos neste Contrato e na legislação aplicável, garantir a qualidade, eficiência e/ou continuidade na execução do objeto contratual.
12.1.5. Estabelecer diretrizes relativas à política de GRATUIDADES, observando o equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA
13.1. A CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo e adicionalmente a outros direitos previstos na legislação aplicável e neste CONTRATO, terá direito a:
13.1.1. Explorar a CONCESSÃO com autonomia empresarial e de gestão de suas atividades, observadas as limitações e condições fixadas neste CONTRATO e na legislação aplicável, e observada, para contratos e quaisquer tipos de acordos ou ajustes celebrados pela CONCESSIONÁRIA com qualquer PARTE RELACIONADA, a conformidade com as condições de mercado.
13.1.2. Executar, por sua conta e risco, encargos opcionais e INTERVENÇÕES OPCIONAIS na ÁREA DO SERVIÇO CEMITERIAL, incluída a instalação de mobiliário não obrigatório.
13.1.3. Receber a REMUNERAÇÃO na forma deste CONTRATO.
13.1.4. Captar e gerir os recursos financeiros necessários à exploração do OBJETO.
13.1.5. Fazer jus à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, na forma deste CONTRATO.
13.1.6. Subcontratar terceiros para o desenvolvimento de atividades relacionadas à execução do OBJETO, nos termos da legislação e deste CONTRATO.
13.1.6.1. Os contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros reger-se-ão pelas normas de direito privado, não se estabelecendo relação de qualquer natureza entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE.
13.1.6.2. O conhecimento do PODER CONCEDENTE acerca de eventuais contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com subcontratados ou terceiros não pode ser alegado para eximi-la do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO e seus ANEXOS.
13.1.6.3. Os terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA deverão ser dotados de higidez financeira, competência e habilidade técnica, sendo a CONCESSIONÁRIA direta e indiretamente responsável perante o PODER CONCEDENTE por quaisquer problemas ou prejuízos decorrentes da falta dos referidos atributos.
13.1.6.4. O PODER CONCEDENTE poderá solicitar, a qualquer tempo, informações sobre a contratação de terceiros para a execução das obras e dos serviços da CONCESSÃO.
13.1.7. Fazer jus a decisões do PODER CONCEDENTE nos prazos estipulados.
13.1.8. Distribuir dividendos e promover outras formas lícitas de distribuição de caixa aos acionistas, observados os termos e condicionantes previstos neste CONTRATO.
13.1.9. Explorar ATIVIDADES RELACIONADAS por sua conta e risco, observado o disposto neste CONTRATO.
13.1.10. Oferecer direitos emergentes da CONCESSÃO em garantia nos FINANCIAMENTOS obtidos para a consecução do OBJETO, na forma deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
14.1. Sem prejuízo daqueles previstos na Lei Federal n° 8.987, de 1995, na Lei Federal n° 8.078, de 1990, na Lei Federal n° 13.460, de 2017, e outros instituídos por Xxx, são direitos dos USUÁRIOS:
14.1.1. Receber de maneira adequada os serviços OBJETO deste CONTRATO, de acordo com os parâmetros estabelecidos neste CONTRATO e na legislação vigente.
14.1.2. Receber do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA informações para a defesa de interesse individuais e coletivos.
14.1.3. Participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços OBJETO deste CONTRATO.
14.1.4. Obtenção e utilização dos serviços sem qualquer tipo de discriminação de origem, raça, sexo, orientação sexual ou idade, assegurado direito ao uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de travestis, mulheres e homens transexuais.
14.1.5. Obtenção do benefício da GRATUIDADE para os SERVIÇOS CONCEDIDOS, desde que se enquadem nos requisitos e cumpram os procedimentos previstos no art. 65 da Lei Municipal n° 3.301, de 2015, e demais normas regulamentadoras relativas à política de GRATUIDADE aplicável aos SERVIÇOS CEMITERIAIS e SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
14.1.6. Proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei Federal n° 12.527, de 2011, e Lei Federal n° 13.709, de 2018.
14.1.7. Obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação dos serviços OBJETO deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
15.1. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar a documentação necessária, submeter às autoridades competentes o pedido de obtenção de todas as licenças, autorizações e alvarás necessários à plena execução do OBJETO da CONCESSÃO, e acompanhar todo o processamento do pedido até a sua regular aprovação, devendo, para tanto, cumprir com todas as providências exigidas, nos termos da legislação vigente, bem como arcar com todas as despesas e os custos envolvidos.
15.2. Deverá o PODER CONCEDENTE envidar todos os esforços para que, uma vez entregues os pedidos para a obtenção das licenças, autorizações e alvarás, os mesmos sejam analisados e expedidos no prazo máximo estabelecido pelas autoridades competentes.
15.2.1. A demora na obtenção das licenças, autorizações e alvarás, assim entendida como a sua expedição no prazo inicialmente estabelecido pela autoridade competente, desde que tenham sido devidamente instruídos pela CONCESSIONÁRIA, poderá ensejar a prorrogação dos prazos estabelecidos pelas PARTES, bem como revisão da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, conforme o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
16.1. A execução dos serviços funerários e cemiterial, envolvendo a gestão, operação, manutenção, exploração, revitalização e expansão do cemitério público do município de Goianésia/GO deverá respeitar as diretrizes contidas na Lei Federal n° 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), as normas infralegais dos órgãos competentes em matéria de licenciamento ambiental e as disposições deste CONTRATO e de seus ANEXOS.
16.2. Será de única e exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA o processo de regularização ambiental das ÁREA DO SERVIÇO CEMITERIAL, incluída a obtenção, por sua conta, das licenças ambientais, devendo mantê- las e renová-las conforme o caso, durante todo o prazo de vigência da CONCESSÃO.
16.3. O disposto na subcláusula anterior inclui autorizações, certidões, alvarás, de qualquer natureza, necessários ao regular desenvolvimento do OBJETO perante os órgãos ou entidades públicos municipais, estaduais ou federais competentes, devendo atender, entre outras, as seguintes normas e quaisquer outras que lhes substituam, regulem ou interpretem:
16.3.1. Lei Federal no 9.638, de 31 de agosto de 1981;
16.3.2. Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012;
16.3.3. Resolução CONAMA n° 01, de 23 de janeiro de 1986;
16.3.4. Resolução CONAMA n° 237, de 19 de dezembro de 1997;
16.3.5. Resolução CONAMA n° 316, de 29 de outubro de 2002.
16.3.6. Resolução CONAMA n° 335, de 03 de abril de 2003;
16.3.7. Resolução CONAMA n° 358, de 29 de abril de 2005;
16.3.8. Resolução CONAMA n° 368, de 28 de março de 2006; e
16.3.9. Resolução CONAMA n° 402, de 17 de novembro de 2008.
16.4. Eventual inexigibilidade do prévio licenciamento ambiental no âmbito municipal não dispensa a CONCESSIONÁRIA de consultar formalmente os órgãos competentes em nível estadual e federal para corroborar a dispensa de licenciamento ambiental.
16.5. Na hipótese de ser confirmada a inexigibilidade do licenciamento, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, ao PODER CONCEDENTE, documento de dispensa formal devidamente emitido pelos órgãos ambientais competentes.
16.6. A CONCESSIONÁRIA deverá requerer todas as autorizações, permissões e outorgas de natureza ambiental, inclusive aquelas relativas a supressões de vegetação, intervenções em Áreas de Preservação Permanente (APP) e em outras áreas ambientalmente protegidas, bem como deve cumprir integralmente com as compensações ambientais eventualmente impostas pelos órgãos ambientais competentes, caso aplicável.
16.7. Não são riscos da CONCESSIONÁRIA os custos relativos a medidas de mitigação, recuperação, prevenção, remediação e gerenciamento de passivo ambiental relacionado à CONCESSÃO, cujo fato gerador tenha ocorrido anteriormente à data de publicação do extrato da ORDEM INICIAL DOS SERVIÇOS no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO.
16.7.1. A identificação das medidas tratadas na subcláusula acima poderá ocorrer no âmbito do procedimento de licenciamento ambiental, de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
16.7.2. Em qualquer caso, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE, até o 12º (décimo segundo) mês após a data de publicação do extrato da ORDEM INICIAL DOS SERVIÇOS no DIÁRIO
OFICIAL DO MUNICÍPIO, laudo, estudo, relatório, ou equivalente, firmado por responsável técnico especializado, que identifique e quantifique os passivos ambientais cujo fato gerador tenha ocorrido antes e/ou depois da data de publicação do extrato da ORDEM INICIAL DOS SERVIÇOS no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO.
16.7.3. O laudo, estudo, relatório, ou equivalente de que trata a Subcláusula anterior deverá identificar as eventuais medidas necessárias para mitigação, recuperação, prevenção, remediação e gerenciamento dos passivos ambientais.
16.7.4. O PODER CONCEDENTE poderá se valer do auxílio de outros órgãos e entidades para análise do documento de que trata a subcláusula
16.7.2 acima.
16.7.5. Os custos de mitigação, recuperação, prevenção, remediação e gerenciamento referentes aos passivos ambientais não conhecidos até a data de publicação do extrato da ORDEM INICIAL DOS SERVIÇOS no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO caberão ao PODER CONCEDENTE, mediante recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
16.7.6. Apenas serão objeto de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO os custos de que trata a Subcláusula acima que estejam indicados no laudo, estudo, relatório, ou equivalente, apresentado pela CONCESSIONÁRIA e que sejam exigidos pelo órgão ambiental competente.
16.7.7. Os passivos ambientais conhecidos e aqueles não identificados no laudo, estudo, relatório, ou equivalente, a que se refere a Subcláusula
16.7.2 acima são de responsabildiade da CONCESSIONÁRIA, bem como aqueles que ocorram posteriormente a data de publicação do extrato da ORDEM INICIAL DOS SERVIÇOS no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO.
16.7.8. Identificada alguma desconformidade ambiental, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, para aprovação do PODER CONCEDENTE, no prazo de até 30 (trinta) dias da data da identificação da desconformidade, plano de ação com medidas de mitigação dos impactos e riscos ou remediação dos danos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DESAPROPRIAÇÕES, SERVIDÕES E LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS
17.1. A responsabilidade pelos custos e atos executórios relativos às desapropriações, servidões e limitações administrativas necessárias à prestação dos SERVIÇOS será do PODER CONCEDENTE.
17.1.1. A CONCESSIONÁRIA não será responsável pelos efeitos decorrentes do atraso na realização das desapropriações, servidões, limitações administrativas, ou, ainda, do parcelamento e regularização de registro dos imóveis, na forma da Subcláusula acima.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS ATUALIZAÇÕES E INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS E ALTERAÇÕES NOS PARÂMETROS TÉCNICOS
18.1. A CONCESSIONÁRIA deverá observar, na prestação dos SERVIÇOS, o dever de permanente atualidade tecnológica e atendimento dos parâmetros técnicos estabelecidos neste CONTRATO e seus ANEXOS.
18.1.1. Entende-se por SERVIÇOS prestados com atualidade aqueles fornecidos por meio de equipamentos e instalações modernas, que, permanentemente, acompanhem o desenvolvimento tecnológico incorporado de forma predominante pela maioria das capitais, em âmbito nacional, e que
assegurem o perfeito funcionamento, melhoria e expansão dos SERVIÇOS, ou ainda a redução de custos para o PODER CONCEDENTE.
18.2. Para promoção de alteração dos padrões tecnológicos a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar memorial descritivo para homologação do PODER CONCEDENTE, comprovando a sua adequação aos indicativos e especificações dos SERVIÇOS constantes deste CONTRATO e de seus ANEXOS, bem como demonstrando a garantia de continuidade do fornecimento daqueles equipamentos indispensáveis à prestação dos SERVIÇOS.
18.2.1. A eventual alteração tecnológica promovida pela CONCESSIONÁRIA para cumprir com sua obrigação de atualidade não ensejará revisão do equilíbrio econômico-financeiro contratual.
18.2.2. A eventual solicitação do PODER CONCEDENTE que envolva a incorporação de inovação tecnológica em padrões superiores ao dever da CONCESSIONÁRIA de prestar os SERVIÇOS com atualidade, inclusive no caso de posterior alteração dos padrões e normas técnicas, deve ser implementada mediante prévio acordo entre as PARTES e ensejará a revisão do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
19.1. Durante todo o prazo do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA é responsável pela execução dos SERVIÇOS objeto do CONTRATO, observando as diretrizes, especificações e parâmetros de qualidade mínimos deste CONTRATO e seus ANEXOS, de forma a garantir os melhores resultados ao PODER CONCEDENTE, realizando permanente e continuamente seus melhores esforços para otimizar a gestão dos recursos humanos, materiais de consumo e dos BENS VINCULADOS, bem como as
obrigações previstas neste CONTRATO e demais ANEXOS, inclusive, mas não se limitando a:
19.1.1. Realizar, no primeiro ano de contrato, obras de melhorias no Cemitério Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, tais como reformas pontuais e restauração da infraestrutura existente, e aquisição de dois carros funerários, em valor estimado de R$2.212.219,72 (dois milhões, duzentos e doze mil, duzentos e dezenove reais e setenta e dois centavos), conforme Projeto Básico de Implantação a ser aprovado pelo PODER CONCEDENTE.
19.1.2. Realizar, caso seja observado quantidade de jazigos disponíveis insuficientes, a qualquer tempo e a pedido do PODER CONCEDENTE, investimentos necessários a ampliação do Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, a fim de atender a demanda esperada.
19.1.2.1. Em até 90 (noventa) dias após a solicitação do PODER CONCEDENTE de que trata a Subcláusula 19.1.2 acima, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar Projeto Básico de Expansão, a ser analisado e aprovado pelo PODER CONCEDENTE.
19.1.2.2. Na hipótese prevista na Subcláusula 19.1.2 acima, o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO deverá ser preservado por meio de mecanismos de reequilíbrio econômico-financeiro previstos neste CONTRATO.
19.1.3. Indicar e manter um responsável técnico à frente dos trabalhos, com poderes para representar a CONCESSIONÁRIA junto ao PODER CONCEDENTE.
19.1.4. Manter suas instalações constantemente limpas, removendo entulhos, sobras e demais materiais inservíveis, responsabilizando-se pela destinação, triagem, transporte, armazenagem, descarte e/ou aproveitamento da sucata e dos resíduos originados na execução do objeto deste CONTRATO e das ATIVIDADES RELACIONADAS eventualmente desenvolvidas, inclusive aqueles decorrentes da logísitca reversa, observadas as normas técnicas pertinenntes e os dispositivos da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis e as exigências quanto aos licenciamentos e autorizações necessários para essa finalidade, inclusive as licenças ambientais, se aplicáveis.
19.1.5. Cumprir e observar todas as normas e exigências legais e contratuais ambientais, inclusive as diretrizes fixadas nos demais ANEXOS deste CONTRATO.
19.1.6. Obter, quando aplicável, todas as licenças, permissões e autorizações exigidas para a plena execução do OBJETO deste CONTRATO e das ATIVIDADES RELACIONADAS eventualmente desenvolvidas, devendo se reponsabiizar por todas as providências necessárias para tanto junto aos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente, e arcando com todas as despesas e os custos envolvidos.
19.1.7. Informar ao PODER CONCEDENTE sobre o início dos processos junto aos órgãos competentes para obtenção de licenças, permissões e autorizações exigidas para a plena execução do OBJETO deste CONTRATO e das ATIVIDADES RELACIONADAS eventualmente desenvolvidas.
19.1.8. Manter em arquivo digital todas as informações dos serviços e atividades executados durante a vigência da CONCESSÃO, permitindo ao PODER CONCEDENTE livre acesso a elas, a qualquer momento.
19.1.9. Apresentar ao PODER CONCEDENTE, sempre que solicitado, a relação nominal dos empregados, vinculados à CONCESSIONÁRIA ou terceiros, que trabalhem em quaisquer serviços e obras nas ÁREAS DOS SERVIÇOS CEMITERIAIS e nas AGÊNCIAS FUNERÁRIAS, indicando nomes, cargos, números das respectivas Carteiras de Trabalho e Previdência Social, bem como a pessoa jurídica à qual são vinculados.
19.1.10. Receber queixas, reclamações, comentários e críticas dos USUÁRIOS.
19.1.11. Manter de forma permanente diálogo com os USUÁRIOS, moradores do entorno e a população.
19.1.12. Informar previamente aos USUÁRIOS sobre as tarifas e demais preços cobrados em decorrência da exploração do OBJETO deste CONTRATO e das ATIVIDADES RELACIONADAS eventualmente desenvolvidas.
19.1.13. Contratar VERIFICADOR INDEPENDENTE para prestar apoio ao PODER CONCEDENTE na análise de conformidade e avaliação dos serviços da CONCESSÃO, nos termos deste CONTRATO.
19.1.14. Permitir o acesso gratuito dos USUÁRIOS ao CEMITÉRIO e à AGÊNCIA FUNERÁRIA, sendo vedada a cobrança de quaisquer valores em razão da utilização e disponibilização de itens básicos de comodidade e saúde, tais como sanitários, bebedouros, fraldários, auxílio e acessos a pessoas com deficiência, dentre outros.
19.1.15. Respeitar e assegurar, sem prejuízo às demais determinações dispostas na presente subcláusula, o cumprimento dos requisitos de acessibilidade a pessoas com deficiência em todas suas instalações.
19.1.16. Arcar com as despesas relativas ao fornecimento de energia elétrica para iluminação das áreas internas e externas dentro do perímetro
das ÁREAS CEMITERIAIS e AGÊNCIAS FUNERÁRIAS, assim como as despesas relativas ao fornecimento de água, telefonia e internet.
19.1.17. Assegurar e arcar com a GRATUIDADE DE SEPULTAMENTO aos USUÁRIOS que preencherem os respectivos requisitos legais.
19.1.18. Assegurar a livre escolha dos USUÁRIOS, vedado o direcionamento na oferta dos serviços cemiteriais.
19.1.19. Realizar a MANUTENÇÃO CORRETIVA, CORRETIVA EMERGENCIAL, PREDITIVA e PREVENTIVA dos BENS REVERSÍVEIS, de modo a conservá-los em condições adequadas de uso, respeitando as normas técnicas relativas à saúde, segurança, higiene, conforto, sustentabilidade ambiental, entre outros parâmetros essenciais à sua boa utilização.
19.1.20. Fornecer treinamento e capacitação técnica aos seus empregados, funcionários e prestadores de serviços que forem alocados para a execução do OBJETO deste CONTRATO e das ATIVIDADES RELACIONADAS eventualmente desenvolvidas.
19.1.21. Zelar pela não infringência de quaisquer patentes, marcas e demais direitos de propriedade intelectual referentes aos bens, serviços e informações fornecidos em decorrência da execução deste CONTRATO e das ATIVIDADES RELACIONADAS eventualmente desenvolvidas.
19.1.22. Responsabilizar-se pela interlocução com terceiros, tais como órgãos públicos (polícia militar, civil e federal; corpo de bombeiros; guarda civil; órgãos e companhias de controle de tráfego, etc), concessionárias de serviços públicos, entidades da sociedade civil e empresas privadas, visando o correto desenvolvimento de todas as atividades previstas no OBJETO
deste CONTRATO e das ATIVIDADES RELACIONADAS eventualmente desenvolvidas.
19.1.23. Apresentar ao PODER CONCEDENTE a competente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART dos profissionais ou empresas terceirizadas responsáveis pelos serviços de engenharia, caso aplicável, conforme as normas do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA.
19.1.24. Assumir integral responsabilidade civil e penal pela boa execução e eficiência das atividades que realizar, bem como pelos danos decorrentes da execução do OBJETO deste CONTRATO e das ATIVIDADES RELACIONADAS, inclusive quanto a terceiros.
19.1.25. Assumir a integral responsabilidade por quaisquer acidentes de trabalho na execução do OBJETO deste CONTRATO e das ATIVIDADES RELACIONADAS eventualmente desenvolvidas, assim como pelo uso indevido de patentes e/ou de direitos autorais.
19.1.26. Pagar todos os tributos relacionadas à execução do OBJETO deste CONTRATO e das ATIVIDADES RELACIONADAS eventualmente desenvolvidas, inclusive o Imposto Predial e Territorial Urbano (“IPTU”) incidente sobre as edificações de AGÊNCIAS FUNERÁRIAS situadas fora da ÁREA DOS SERVIÇOS CEMITERIAIS.
19.1.27. Informar ao PODER CONCEDENTE caso quaisquer licenças, alvarás, permissões ou autorizações para a plena execução do OBJETO deste CONTRATO e das ATIVIDADES RELACIONADAS eventualmente desenvolvidas forem anuladas, revogadas ou caducarem, ou, por qualquer motivo, deixarem de operar os seus efeitos, indicando, desde logo, as
medidas que foram tomadas e/ou que serão tomadas para seu restabelecimento.
19.1.28. Comunicar ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, todas as circunstâncias ou ocorrências que, constituindo motivos de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, impeçam ou venham a impedir a normal execução do OBJETO deste CONTRATO.
19.1.29. Responder pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais, regulamentares e legais relacionados aos cronogramas, projetos e instalações.
19.1.29.1. A aprovação pelo PODER CONCEDENTE de cronogramas, projetos e instalações apresentados não exclui a responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais, regulamentares e legais.
19.1.30. Responder perante o PODER CONCEDENTE e terceiros, nos termos admitidos na legislação aplicável, inclusive pelos serviços subcontratados.
19.1.31. Responder pela posse, guarda, manutenção e vigilância de todos os BENS VINCULADOS, de acordo com o previsto no CONTRATO e na regulamentação vigente.
19.1.32. Ressarcir o PODER CONCEDENTE de todos os desembolsos decorrentes de determinações judiciais, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à CONCESSIONÁRIA, inclusive reclamações
trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à CONCESSIONÁRIA.
19.1.33. Informar o PODER CONCEDENTE, imediatamente, quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo, que possa resultar em responsabilidade do PODER CONCEDENTE, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo.
19.1.34. Acompanhar e assessorar o PODER CONCEDENTE em reuniões com terceiros para tratar de assuntos e temas aderentes ao objeto da CONCESSÃO, quando solicitado.
19.1.35. Desenvolver, com vistas à execução dos SERVIÇOS, práticas e modelos de gestão conforme as normas e padrões previstos no CONTRATO e seus ANEXOS.
19.1.36. Disponibilizar mão de obra em quantidade necessária e condizente com a adequada prestação do OBJETO deste CONTRATO e das ATIVIDADES RELACIONADAS eventualmente desenvolvidas, regularmente treinada e capacitada para exercer as atividades de sua responsabilidade.
19.1.37. Manter seu pessoal (empregados e terceiros contratados) devidamente identificado por meio de uniformes e crachás com fotografia recente.
19.1.38. Observar, nas contratações de pessoal, a legislação trabalhista vigente, notadamente as leis específicas de encargos trabalhistas,
previdenciários, tributário, fiscal, bem como os acordos, convenções e dissídios coletivos de cada categoria profissional.
19.1.39. Cumprir rigorosamente as normas de engenharia de segurança e medicina do trabalho, de acordo com a legislação vigente, e sempre visando a prevenção de acidentes no trabalho.
19.1.40. Fornecer ao seu pessoal os Equipamentos de Proteção Individual e Coletivo - EPIs e EPCs, necessários para o desempenho de suas atividades, bem como apresentar ao PODER CONCEDENTE, sempre que solicitado, os comprovantes de entrega desses equipamentos ao seu pessoal.
19.1.41. Assegurar o livre acesso ao PODER CONCEDENTE, em qualquer dia e hora, às dependências usadas pela CONCESSIONÁRIA.
19.1.42. Manter todos os equipamentos e utensílios necessários à execução dos SERVIÇOS em perfeitas condições de uso.
19.1.43. Adquirir todo o material de consumo e peças de reposição que utilizar na execução dos SERVIÇOS.
19.1.44. Promover, no processo de operação e manutenção, a substituição ou reparo de materiais e equipamentos para elidir todas as degradações e deteriorações parciais e/ou completas dos BENS VINCULADOS, inclusive nos casos de atos de vandalismo e outros desta espécie praticados por terceiros, identificados ou não.
19.1.45. Recuperar, prevenir, corrigir e gerenciar eventual passivo ambiental relacionado à CONCESSÃO que seja gerado posteriormente à
DATA DE EFICÁCIA deste CONTRATO, inclusive o passivo ambiental referente à destinação final dos equipamentos e bens utilizados nos serviços prestados e na exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS eventualmente desenvolvidas.
19.1.46. Manter, durante a execução do CONTRATO, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas nos termos do EDITAL e seus ANEXOS, que sejam necessárias ao cumprimento do CONTRATO.
19.1.47. Envidar seus melhores esforços na obtenção dos recursos financeiros necessários à execução do OBJETO de acordo com as melhores condições possíveis em face da situação de mercado vigente na data da publicação do contrato no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, da forma que melhor lhe convier, sem qualquer participação ou ingerência do PODER CONCEDENTE, exceto no que concerne à constituição de garantias e prestação de informações aos FINANCIADORES, na forma do CONTRATO.
19.1.48. Arcar com quaisquer despesas administrativas geradas pela concessão durante o período de vigência do contrato.
19.1.49. Cumprir fielmente os prazos de execução dos serviços nos termos avençados, executando-os sob sua inteira responsabilidade.
19.1.50. Compartilhar com o PODER CONCEDENTE as RECEITAS ACESSÓRIAS decorrentes da exploração das ATIVIDADES RELACIONADAS eventualmente desenvolvidas na forma e proporção estabelecida neste CONTRATO.
19.1.51. Observar os padrões de governança corporativa, compliance e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, nos termos da legislação aplicável e na forma prevista neste CONTRATO.
19.1.52. Tomar todas as precauções e zelar permanentemente para que suas operações não provoquem danos físicos ou materiais a terceiros, nem interfiram negativamente com o tráfego nas vias públicas afetadas pelos serviços ou obras.
19.1.53. Manter em dia o inventário e o registro dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO e zelar pela sua integridade, nos termos deste CONTRATO.
19.1.54. Manter íntegros e conservar todos os bens, equipamentos e instalações utilizados na CONCESSÃO, que deverão sempre estar em perfeitas condições de funcionamento e padrões técnicos exigidos pela legislação e demais normas aplicáveis, bem como reparar suas unidades e promover, oportunamente, as substituições demandadas em função de desgaste, ou, ainda,promover os reparos e modernizações necessários à boa execução e à manutenção das condições adequadas das atividades e serviços sob sua responsabilidade, conforme determinado no CONTRATO.
19.1.55. Contratar seguro nas forma prevista neste CONTRATO.
19.1.56. Transferir os BENS REVERSÍVEIS ao patrimônio do PODER CONCEDENTE na forma deste CONTRATO.
19.1.57. Assumir integral responsabilidade pelos riscos inerentes à execução do OBJETO da CONCESSÃO, exceto quando o contrário resulte expressamente do CONTRATO.
19.1.58. Arcar com eventuais prejuízos, indenizações e demais responsabilidades, causados ao PODER CONCEDENTE e/ou a terceiros, provocados por ineficiências, negligências, impericias, imprudências ou irregularidades cometidas na execução do CONTRATO, assumindo total responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material que seus empregados venham causar ao patrimônio da contratante ou a terceiros.
19.1.59. Arcar com danos que causar, diretamente ou por seus representantes ou SUBCONTRATADAS, ao PODER CONCEDENTE e a terceiros, por ocasião da execução do OBJETO deste CONTRATO e das ATIVIDADES RELACIONADAS eventualmente desenvolvidas, isentando o PODER CONCEDENTE de quaisquer perdas, inclusive de qualquer infração quanto ao direito de uso de materiais ou processos de construção protegidos por marcas ou patentes.
19.1.60. Arcar com débitos trabalhistas, inclusive acidentais, isentando o PODER CONCEDENTE de qualquer responsabilidade seja ela solidária ou subsidiária.
19.2. Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projetos elaborados para os fins específicos da CONCESSÃO, os direitos sobre marcas relacionadas à CONCESSÃO, bem como projetos, planos, plantas, documentos e outros materiais necessários para o desempenho das atividades da CONCESSÃO, serão transmitidos gratuitamente ao PODER CONCEDENTE ao final da CONCESSÃO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
20.1. O PODER CONCEDENTE deverá auxiliar a CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS, envidando seus melhores esforços e intervindo
junto às autoridades competentes sempre que julgar necessário ou quando o CONTRATO assim dispuser, realizando para tanto as atividades descritas nas cláusulas subsequentes, sem prejuízo de outras que entender pertinente:
20.1.1. Disponibilizar à CONCESSIONÁRIA, no momento da assinatura da ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS a ÁREA DO SERVIÇO CEMITERIAL e os bens que ficarão sob a gestão da CONCESSIONÁRIA, necessários ao desenvolvimento adequado do OBJETO da CONCESSÃO.
20.1.2. Garantir permanentemente o livre acesso da CONCESSIONÁRIA à ÁREA DO SERVIÇO CEMITERIAL para a execução do OBJETO da CONCESSÃO durante a vigência deste CONTRATO.
20.1.3. Proporcionar livre acesso aos técnicos e prepostos da CONCESSIONÁRIA aos locais que estiverem sob o seu controle, onde se encontrem instalados os equipamentos destinados à execução dos SERVIÇOS previstos.
20.1.4. Emitir a ORDEM INICIAL DE SERVIÇO.
20.1.5. Reajustar anualmente os valores da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXUMA, a partir da data da ORDEM DE INÍCIO DE SERVIÇOS, utilizando-se o Índice de Preço ao Consumidor Ampliado (“IPCA”) do IBGE, ou outro que vier substitui-lo oficialmente.
20.1.6. Isentar a CONCESSIONÁRIA de responsabilidade pelo ônus, danos, despesas, pagamentos, indenizações e eventuais medidas judiciais decorrentes de atos ou fatos relacionados ao OBJETO deste CONTRATO, inclusive de natureza trabalhista ou ambiental, anteriores à data de publicação do extrato da ORDEM INICIAL DE SERVIÇO no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, bem como de atos ou fatos que, embora
posteriores à respectiva data, decorram de culpa exclusiva do PODER CONCEDENTE e/ou de quaisquer terceiros por ele contratados.
20.1.7. Fornecer informações para a CONCESSIONÁRIA que lhe estejam disponíveis, para o bom desenvolvimento da CONCESSÃO.
20.1.8. Fundamentar devidamente suas decisões, aprovações, pedidos ou demais atos praticados ao abrigo deste CONTRATO.
20.1.9. Indicar formalmente o(s) agente(s) público(s) responsável(is) pelo acompanhamento deste CONTRATO.
20.1.10. Acompanhar, fiscalizar permanentemente e atestar o cumprimento deste CONTRATO, bem como analisar as informações prestadas pela CONCESSIONÁRIA, permitida a delegação de tais funções à Agência Reguladora com competência para tal e a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações.
20.1.11. Aplicar as sanções e penalidades e adotar as demais medidas necessárias ao cumprimento regular do presente CONTRATO em caso de inadimplemento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA.
20.1.12. Contratar INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA para administrar a CONTA GARANTIA e a CONTA VINCULANTE, nos termos do ANEXO 14 do EDITAL.
20.1.13. Remunerar a CONCESSIONÁRIA na forma e nos prazos previstos neste CONTRATO e em seus ANEXOS, caso aplicável.
20.1.14. Informar à CONCESSIONÁRIA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, acerca de eventuais projetos seus ou de terceiros que venham a ser de seu conhecimento, que possam interferir no objeto da CONCESSÃO ou na prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA.
20.1.15. Orientar e prestar informações e esclarecimentos que venham a ser necessários à execução dos SERVIÇOS previstos.
20.1.16. Acompanhar e avaliar a execução dos SERVIÇOS, propondo melhorias e correções quando aplicável.
20.1.17. Fornecer informações para o desenvolvimento da CONCESSÃO que lhe estejam disponíveis.
20.1.18. Prestar, se cabível, as informações solicitadas pela CONCESSIONÁRIA para o bom andamento da CONCESSÃO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
21.1. Sem prejuízo daqueles previstos na Lei Federal n° 8.987, de 1995, na Lei Federal n° 8.078, de 1990, na Lei Federal n° 13.460, de 2017, e outros instituídos por Xxx, são obrigações dos USUÁRIOS:
21.1.1. Utilizar adequadamente os serviços OBJETO deste CONTRATO, procedendo com urbanidade e boa fé.
21.1.2. Os cessionários de SEPULTURAS ou ossuários por prazo fixo ou indeterminado deverão pagar os preços públicos ou tarifas de remuneração à CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO e da Legislação
Municipal, além de quaisquer outros serviços livremente contratados com esta.
21.1.3. Os cessionários de SEPULTURAS ou ossuários por prazo fixo ou indeterminado deverão manter suas informações de contrato atualizadas de modo a facilitar a comunicação com a CONCESSIONÁRIA.
21.1.4. Os cessionários de SEPULTURAS a prazo indeterminado ou seus representantes são obrigados a fazer os serviços de limpeza e as obras de reparação das construções funerárias, tais como muretas, túmulos, jazigos, mausoléus, panteóns e cenotáfios, que tiverem construído, e que forem julgados necessários para a segurança e salubridade.
21.1.5. Prestar informações pertinentes aos serviços OBJETO deste CONTRATO quando solicitadas pela CONCESSIONÁRIA ou PODER CONCEDENTE.
21.1.6. Colabroar para a adequada prestação dos serviços OBJETO deste CONTRATO.
21.1.7. Preservar as condições dos bens públicos por meio dos quais lhe são prestados os serviços OBJETO deste CONTRATO.
21.1.8. Levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado. E
21.1.9. Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA na prestação dos serviços OBJETO deste CONTRATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS E EMPREGADOS PELA CONCESSIONÁRIA
22.1. Para a execução dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos SERVIÇOS, bem como a implementação de ATIVIDADES RELACIONADAS.
22.1.1. O conhecimento do PODER CONCEDENTE acerca de eventuais contratos firmados com terceiros não exime a CONCESSIONÁRIA do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO.
22.2. A CONCESSIONÁRIA terá responsabilidade objetiva pelos danos que seus empregados ou terceiros contratados, nessa qualidade, causarem ao PODER CONCEDENTE e a terceiros.
22.3. Os empregados e terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA deverão ter capacidade técnica compatível com as melhores práticas para o desempenho de suas atividades.
22.4. A CONCESSIONÁRIA assume total e exclusiva responsabilidade de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal, acidentária ou qualquer outra relativa aos seus subcontratados, empregados e terceirizados.
22.5. A CONCESSIONÁRIA deverá indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em relação a qualquer demanda ou prejuízo que este venha a sofrer em virtude de atos praticados pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada.
22.6. A CONCESSIONÁRIA deverá também indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em relação às despesas processuais, honorários de advogado e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, venha a arcar em função das ocorrências descritas na Subcláusula acima.
22.7. O PODER CONCEDENTE poderá se valer da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO para o recebimento dos valores a que faça jus em decorrência da aplicação das Cláusulas 22.5 e 22.6 acima.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
23.1. Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no CONTRATO ou na legislação aplicável, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a:
23.1.1. Dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE de todo e qualquer fato que altere o normal desenvolvimento da CONCESSÃO, ou que, de algum modo, interrompa a correta execução dos SERVIÇOS.
23.1.2. Fornecer relatórios com informações detalhadas sobre os SERVIÇOS na periodicidade estabelecida neste CONTRATO e nos seus ANEXOS.
23.1.3. Apresentar ao PODER CONCEDENTE ou aos órgãos de controle da Administração, no prazo por estes estabelecido, informações adicionais ou complementares que venham a solicitar.
23.1.4. Apresentar, quando solicitado pelo PODER CONCEDENTE, no prazo de até 10 (dez) dias, os contratos e as notas fiscais das atividades terceirizadas, os comprovantes de pagamentos de salários e demais
obrigações trabalhistas, as apólices de seguro contra acidente de trabalho e os comprovantes de quitação das respectivas obrigações previdenciárias.
23.1.4.1. O prazo de envio dos documentos será de até 3 (três) dias quando a solicitação do PODER CONCEDENTE for feita para obtenção de documentação para apresentação em audiência na Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS DECLARAÇÕES
24.1. A CONCESSIONÁRIA declara que obteve, por si ou por terceiros, todas as informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações contratuais e que realizou os levantamentos e estudos necessários para a elaboração de sua PROPOSTA COMERCIAL e para a execução do objeto do CONTRATO.
24.2. A CONCESSIONÁRIA não será de qualquer maneira liberada de suas obrigações contratuais, tampouco terá direito a ser indenizada pelo PODER CONCEDENTE, em razão de qualquer informação incorreta ou insuficiente que lhe for fornecida pelo PODER CONCEDENTE, salvo no caso de comprovada má-fé, reconhecendo que é sua obrigação realizar os levantamentos para a verificação da adequação e da precisão de qualquer informação que lhe for fornecida.
24.3. A CONCESSIONÁRIA declara, ainda:
24.3.1. Ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no CONTRATO.
24.3.2. Ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua PROPOSTA COMERCIAL.
24.3.3. Que a PROPOSTA COMERCIAL é incondicional e levou em consideração todos os investimentos, tributos, custos e despesas (incluindo, mas não se limitando, às financeiras) necessários para a operação da CONCESSÃO, bem como os riscos a serem assumidos em virtude da operação da CONCESSÃO, e, também, o PRAZO DA CONCESSÃO.
24.3.4. Ter pleno conhecimento sobre a variação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA em função dos parâmetros de desempenho do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, e reconhece ser este um mecanismo pactuado entre as PARTES para manutenção da equivalência contratual entre a prestação dos SERVIÇOS e sua remuneração, aplicado de forma imediata e automática pelo PODER CONCEDENTE, tendo em vista a desconformidade entre os SERVIÇOS prestados e as exigências do CONTRATO.
24.3.5. Que o sistema de remuneração previsto neste CONTRATO representa o equilíbrio entre ônus e bônus da CONCESSÃO e que a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA é suficiente para remunerar todos os investimentos, custos operacionais, despesas, e SERVIÇOS efetivamente realizados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO
25.1. A fiscalização da CONCESSÃO, abrangendo todas as atividades da CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo do CONTRATO, será executada pelo PODER CONCEDENTE, que poderá contar com a assistência técnica do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos desse CONTRATO.
25.1.1. O PODER CONCEDENTE desenvolverá a atitivade de fiscalização da CONCESSÃO por meio da Secretaria Municipal de [●], que poderá contar com o auxílio de outras entidades da administração municipal.
25.1.2. O PODER CONCEDENTE, ou qualquer outra entidade indicada, que no exercício das suas atribuições de fiscalização, terá livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da CONCESSIONÁRIA, bem como às áreas, instalações e locais referentes à CONCESSÃO, e prestará sobre esses, no prazo que lhe for estabelecido, os esclarecimentos que forem formalmente solicitados.
25.2. O PODER CONCEDENTE registrará e processará as ocorrências apuradas pela fiscalização, notificando a CONCESSIONÁRIA para regularização das falhas ou defeitos verificados, sem prejuízo da eventual aplicação de penalidades previstas neste CONTRATO.
25.2.1. Mesmo que as falhas e defeitos apurados pela fiscalização não ensejem a aplicação imediata de penalidades, o descumprimento dos prazos de regularização ou correção determinados pelo PODER CONCEDENTE ensejará a lavratura de auto de infração, sujeitando a CONCESSIONÁRIA à aplicação de penalidades previstas no CONTRATO.
25.3. O PODER CONCEDENTE poderá exigir, nos prazos que vier a especificar, que a CONCESSIONÁRIA apresente um plano de ação visando reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir qualquer atividade executada de maneira viciada, defeituosa ou incorreta.
25.3.1. Em caso de omissão da CONCESSIONÁRIA quanto à obrigação prevista nesta Cláusula, sem prejuízo da hipótese de intervenção prevista neste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá proceder à correção
da situação, diretamente ou por intermédio de terceiro, inclusive com a possibilidade de ocupação provisória dos bens e instalações da CONCESSIONÁRIA.
25.3.2. O PODER CONCEDENTE poderá se valer da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO para o ressarcimento dos custos e despesas envolvidos, bem como por eventuais indenizações devidas a terceiros e para remediar os vícios, defeitos ou incorreções identificadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
26.1. O PODER CONCEDENTE poderá se valer de serviço técnico de VERIFICAÇÃO INDEPENDENTE para auxiliá-lo no acompanhamento da execução do presente CONTRATO, bem como na avaliação do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, no cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, em eventual liquidação de valores devidos, indenizações e compensações devidas à CONCESSIONÁRIA, sobretudo aquelas que venham a decorrer da extinção antecipada do CONTRATO.
26.1.1. O VERIFICADOR INDEPENDENTE, no exercício de suas atividades, realizará as diligências necessárias ao cumprimento de suas funções, realizando levantamentos e medições de campo e colhendo informações junto à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, devendo ter, para tanto, acesso a toda a base de dados da CONCESSÃO.
26.2. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá ser pessoa jurídica com especialização técnica e adequada organização, aparelhamento e corpo técnico, além de destacada reputação ética junto ao mercado.
26.3. O VERIFICADOR INDEPENDENTE será selecionado pelo PODER CONCEDENTE e contratado, sob o regime privado, pela CONCESSIONÁRIA,
a quem competirá arcar, integralmente, com os respectivos custos da sua contratação, nos termos da legislação aplicável e das diretrizes dispostas neste CONTRATO e seus ANEXOS.
26.3.1. Para seleção do VERIFICADOR INDEPENDENTE caberá ao PODER CONCEDENTE realizar procedimento de CHAMAMENTO PÚBLICO para obter 03 (três) propostas de pessoas jurídicas que reúnam condições mínimas de qualificação para atuar na verificação do contrato, em especial quanto ao seu cumprimento.
26.3.2. Escolhido o VERIFICADOR INDEPENDENTE, caberá ao PODER CONCEDENTE encaminhar o competente processo para providências quanto a contratação por parte da CONCESSIONÁRIA.
26.4. O trabalho do VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá ser desenvolvido em parceria com o PODER CONCEDENTE e com a CONCESSIONÁRIA, promovendo a integração das equipes e o alinhamento em relação às melhores práticas a serem adotadas.
26.5. O VERIFICADOR INDEPENDENTE gozará de total independência técnica para realização dos serviços contratados, sendo que eventuais discordâncias quanto ao conteúdo do seu trabalho não ensejarão a aplicação de quaisquer penalidades, atrasos ou descontos sobre sua remuneração.
26.6. Eventuais discordâncias em relação ao conteúdo dos produtos conferidos pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, quer sejam por parte da CONCESSIONÁRIA, quer pelo PODER CONCEDENTE, serão dirimidas por meio dos mecanismos de resolução de disputas previstos nesse CONTRATO.
26.7. O VERIFICADOR INDEPENDENTE não substitui, nem afasta o exercício do poder de fiscalização do PODER CONCEDENTE no âmbito da CONCESSÃO.
26.8. Ao VERIFICADOR INDEPENDENTE caberá, entre outras obrigações que poderão ser definidas pelo PODER CONCEDENTE quando de sua contratação, as seguintes:
26.8.1. Emitir e apresentar ao PODER CONCEDENTE, à CONCESSIONÁRIA e à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao vencido, RELATÓRIO MENSAL contendo a apuração do FATOR DE DESEMPENHO MENSAL e o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA devida pelo PODER CONCEDENTE, bem como o cumprimento das obrigações contratuais sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
26.8.2. Manter arquivo digitalizado dos relatórios emitidos.
26.8.3. Propor melhorias no sistema de mediação, buscando geração de eficiência ou economia financeira para as partes envolvidas no CONTRATO, incluindo desenvolvimento de desenho de processos, diagnóstico da execução do CONTRATO e proposição de soluções de tecnologia da informação para melhor gestão contratual.
26.8.4. Realizar o cálculo dos reajustes de valores previstos no CONTRATO.
26.8.5. Acompanhar e reportar ao PODER CONCEDENTE sobre o compartilhamento de RECEITAS ACESSÓRIAS obtidas pela
CONCESSIONÁRIA por meio do desenvolvimento de ATIVIDADES RELACIONADAS.
26.8.6. Assessorar ao PODER CONCEDENTE nos procedimentos de reequilíbrio econômico-financeiro, nos termos deste CONTRATO.
26.8.7. Realizar diligências necessárias ao cumprimento de suas funções, realizando levantamentos e inspeções de campo, quando necessário, e colhendo informações junto à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, devendo ter, para tanto, acesso a toda a base de dados da CONCESSÃO.
26.8.8. Validar as atualizações feitas pela CONCESSIONÁRIA no inventário de BENS VINCULADOS à CONCESSÃO.
26.8.9. Acompanhar o processo de transferência dos BENS REVERSÍVEIS e emitir parecer sobre seu estado de conservação ao final do CONTRATO.
26.9. A fim de conferir independência técnica das análises e conteúdos produzidos pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE:
26.9.1. Todos os documentos, relatórios, manuais, análises e estudos produzidos pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, ainda que em versões preliminares, deverão ser produzidos e entregues em via digital, concomitantemente, à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE.
26.9.2. Para aqueles serviços em que o VERIFICADOR INDEPENDENTE atuar mediante demanda, tanto a CONCESSIONÁRIA quanto o PODER
CONCEDENTE poderão requerer formalmente sua prestação, devendo o VERIFICADOR INDEPENDENTE cientificar a outra parte de imediato.
26.10. As PARTES poderão, em comum acordo, revisar as diretrizes previstas nesta Cláusula para adequar os procedimentos de contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS SEGUROS
27.1. Durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá manter, com companhia seguradora autorizada a funcionar e operar no Brasil e de porte compatível com o objeto segurado, apólices de seguros necessárias para garantir a efetiva e abrangente cobertura de riscos inerentes ao desenvolvimento de todas as obras, serviços e atividades contempladas no presente CONTRATO, além dos seguros exigíveis pela legislação aplicável.
27.1.1. Em até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação do extrato deste CONTRATO no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar a contratação dos seguros relacionados nesta Cláusula.
27.1.2. Nenhuma obra, serviço ou atividade poderá ter início ou prosseguir sem que a CONCESSIONÁRIA apresente ao PODER CONCEDENTE comprovação de que as apólices dos seguros exigidos neste CONTRATO estão em vigor e de acordo com as condições determinadas.
27.2. Será de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA manter em vigor os seguros exigidos neste CONTRATO, devendo para tanto promover as renovações, prorrogações e atualizações necessárias.
27.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, em até 15 (quinze) dias antes do vencimento dos seguros vigentes, as apólices dos seguros contratados e renovados, em via original, segunda via, ou cópia digital, devidamente certificadas.
27.3. O PODER CONCEDENTE deverá figurar como cossegurado nas apólices de seguros referidas neste CONTRATO.
27.4. As apólices de seguros poderão estabelecer como beneficiária da indenização uma ou algumas das instituições financeiras financiadoras.
27.5. A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata o CONTRATO, bem como pelo pagamento integral da franquia na hipótese de ocorrência do sinistro.
27.5.1. Eventual negativa de pagamento da indenização pela seguradora também não eximirá a CONCESSIONÁRIA das suas responsabilidades assumidas neste CONTRATO.
27.6. A existência de cobertura securitária não exime a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA de substituir os BENS VINCULADOS que tenham sido danificados ou inutilizados.
27.7. A CONCESSIONÁRIA, com autorização prévia do PODER CONCEDENTE, poderá alterar coberturas ou outras condições das apólices de seguro, visando a adequá-las às novas situações que ocorram durante a vigência do CONTRATO.
27.8. As apólices de seguros deverão constar a obrigação das seguradoras informarem, imediatamente, ao PODER CONCEDENTE, as alterações nos contratos de seguros, principalmente as que impliquem o cancelamento, a suspensão, a modificação ou a substituição de quaisquer apólices contratadas pela CONCESSIONÁRIA, bem como a alteração nas coberturas e demais condições correspondentes, a fim de assegurar a adequação dos seguros às novas situações que ocorram durante o PRAZO DA CONCESSÃO, dentro das condições da apólice.
27.9. Igualmente, na contratação do seguro pela CONCESSIONÁRIA, deverá constar a obrigação da companhia seguradora de comunicar ao PODER CONCEDENTE, no prazo de 10 (dez) dias, todo e qualquer evento de falta de pagamento de parcelas do prêmio de seguro contratado.
27.10. Deverá constar das apólices de seguro a obrigação da companhia seguradora em manter a cobertura pelo período de 90 (noventa) dias a contar da data do vencimento da parcela do prêmio devida e não paga pela CONCESSIONÁRIA.
27.11. As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições do presente CONTRATO ou da regulação setorial, e deverão conter declaração expressa da companhia seguradora da qual conste que conhece integralmente este CONTRATO, inclusive no que se refere aos limites dos direitos da CONCESSIONÁRIA.
27.12. As apólices de seguro deverão prever a indenização direta ao PODER CONCEDENTE nos casos em que caiba a ele a responsabilização pelo sinistro.
27.13. A CONCESSIONÁRIA contratará e manterá em vigor, no mínimo, os seguintes seguros:
27.13.1. Risco de engenharia para obras civis para construção das estruturas civis de suporte e reforma e, se aplicável, para demolição, do tipo “todos os riscos”, incluindo a cobertura de danos decorrentes de erros de projeto e de testes e riscos do fabricante (quando não houver garantia do fabricante).
27.13.2. Risco de danos morais, materiais e corporais, que compreenda todos e quaisquer acidentes, atos ou omissões causados pela CONCESSIONÁRIA, subcontratados ou terceiros, ou de seus prepostos, administradores ou empregados, que sejam passíveis de responsabilização civil, inclusive por dano ambiental ou a empregado.
27.13.3. Riscos operacionais ou riscos nomeados do tipo “todos os riscos”, incluindo, no mínimo, a cobertura de perda, roubo e/ou furto qualificado, destruição ou dano a qualquer BEM VINCULADO à CONCESSÃO, bem como dos danos gerados em decorrência de incêndio, tumulto ou manifestações populares, raios, explosões de qualquer natureza, vendaval, ciclone, granizo, explosão, alagamentos e inundações, vazamento de tubulações e danos por água, danos elétricos e de equipamentos eletrônicos, lucros cessantes, roubo de bens, pequenas obras de engenharia.
27.13.4. Responsabilidade civil para operações, que compreenda todos e quaisquer acidentes de prepostos ou empregados da CONCESSIONÁRIA, subcontratados ou terceiros, ou por seus prepostos ou empregados, cobrindo qualquer prejuízo material, pessoal, moral ou outro, que venha a ser causado ou esteja relacionado com a execução da CONCESSÃO, inclusive, mas não se limitando a, responsabilidade civil de empregador, mortes e danos corporais, morais e materiais causados a terceiros, responsabilidade civil cruzada, acidentes de trabalho.
27.14. Os valores das coberturas dos seguros previstos neste CONTRATO deverão ser coincidentes com as melhores práticas de mercado para cada tipo de sinistro.
27.15. Fica à critério da CONCESSIONÁRIA a contratação de quaisquer outras coberturas adicionais às estabelecidas nesta Cláusula, bem como a definição de limites de indenização superiores aos aqui estabelecidos.
27.16. Os limites das coberturas dos seguros contratados não isentam a CONCESSIONÁRIA de responder por todas e quaisquer perdas e danos causados a terceiros que ultrapassem tais limites e ainda que possam não estar amparadas pelas apólices que vierem a ser contratadas, ou ainda, correrão por conta exclusiva da CONCESSIONÁRIA, toda e qualquer franquias que venha a ser aplicada em caso de sinistros envolvendo as coberturas contratadas nas apólices.
27.17. Face ao descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, o PODER CONCEDENTE, independentemente da sua faculdade de decretar a intervenção ou a caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, poderá proceder à contratação e ao pagamento direto dos respectivos prêmios, correndo a totalidade dos custos às expensas da CONCESSIONÁRIA.
27.17.1. Verificada a hipótese prevista na Subcláusula acima, a CONCESSIONÁRIA deverá reembolsar o PODER CONCEDENTE em até 5 (cinco) dias.
27.17.2. Caso o reembolso não ocorra no prazo e condições assinalados, poderá o PODER CONCEDENTE descontar a quantia devida pela CONCESSIONÁRIA da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DAS ATIVIDADES RELACIONADAS
28.1. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar ATIVIDADE RELACIONADA, mediante a celebração de contratos com terceiros, em regime de direito privado, desde que a exploração comercial pretendida não prejudique os padrões de segurança, qualidade e desempenho dos SERVIÇOS e seja compatível com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO.
28.1.1. São exemplos de ATIVIDADE RELACIONADA passíveis de exploração pela CONCESSIONÁRIA, nos termos e limites da legislação aplicável e observadas todas as licenças necessárias para sua execução, bem como sujeito à fiscalização do PODER CONCEDENTE, as seguintes:
28.1.1.1. Construções funerárias;
28.1.1.2. Eventos culturais;
28.1.1.3. Visitas guiadas;
28.1.1.4. Letristas;
28.1.1.5. Locação ou exploração de espaços;
28.1.1.6. Locação ou exploração de estacionamento;
28.1.1.7. Pequenas obras;
28.1.1.8. Publicidade;
28.1.1.9. Atividades complementares relacionadas aos SERVIÇOS FUNERÁRIOS (higienização, tamponamento, somatoconservação e tanatoestética ou necromaquiagem);
28.1.1.10. Transmissão de velório;
28.1.1.11. Venda de placas grafadas;
28.1.1.12. Assessoria para translado aéreo;
28.1.1.13. Comercialização de planos de assistência cemiterial.
28.2. Para exploração de ATIVIDADE RELACIONADA, inclusive aquelas listadas na Subcláusula anterior, a CONCESSIONÁRIA deverá obter autorização prévia do PODER CONCEDENTE.
28.2.1. Para obtenção da autorização de que trata a Subcláusula acima, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar proposta de plano de negócio contendo, no mínimo, viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, incluindo a análise do fluxo de caixa; e comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendiade com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO.
28.2.2. Juntamente com o plano de negócio, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar sua proposta de compartilhamento das RECEITAS
ACESSÓRIAS com o PODER CONCEDENTE, inclusive no que toca ao detalhamento da forma e da periodicidade do compartilhamento, respeitado o percentual disposto na Subcláusula 28.3.
28.2.3. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para se pronunciar a respeito da solicitação de exploração feita pela CONCESSIONÁRIA.
28.2.4. No prazo previsto acima, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar esclarecimentos, complementações e alterações no plano de negócios, nos estudos de viabilidade e no mecanismo de compartilhamento de ganhos apresentados, hipótese na qual o prazo previsto na Subcláusula acima ficará suspenso da data da comunicação à CONCESSIONÁRIA até o recebimento da resposta pelo PODER CONCEDENTE.
28.2.5. Caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste no prazo previsto na Subcláusula acima, considera-se deferida a solicitação da CONCESSIONÁRIA, nas condições propostas.
28.2.6. Eventual negativa do PODER CONCEDENTE quanto à solicitação feita pela CONCESSIONÁRIA deverá ocorrer de forma fundamentada e somente poderá se basear nas seguintes razões:
28.2.6.1. Insuficiência dos estudos de viabilidade apresentados e inadequação do plano de negócios proposto.
28.2.6.2. Inviabilidade econômico-financeira, técnica ou jurídica da proposta.
28.2.6.3. Existência de riscos excessivos associados à exploração da ATIVIDADE RELACIONADA, em especial à adequada prestação dos SERVIÇOS.
28.2.6.4. Desinteresse na contratação dos serviços nas condições propostas, na hipótese de o PODER CONCEDENTE ser o único cliente potencial da ATIVIDADE RELACIONADA.
28.2.6.5. Inadimplemento da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações do CONTRATO. E,
28.2.6.6. Razões de interesse público de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade do PODER CONCEDENTE.
28.3. As RECEITAS ACESSÓRIAS decorrentes da exploração da ATIVIDADE RELACIONADA de que trata esta Cláusula serão compartilhadas entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE na proporção de 5% (cinco por cento) da receita líquida apurada em favor do PODER CONCEDENTE e 95% (noventa e cinco por cento) da receita líquida apurada em favor da CONCESSIONÁRIA.
28.4. Aplicar-se-á o regime do Direito Privado para contratos decorrentes da ATIVIDADE RELACIONADA.
28.5. A exploração da ATIVIDADE RELACIONANDA se dará por conta e risco da CONCESSIONÁRIA, assim como os investimmentos realizados para seu respectivo desenvolvimento e exploração.
28.6. Os contratos relativos à exploração de quaisquer ATIVIDADES RELACIONADAS terá vigência limitada ao término deste CONTRATO e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a CONCESSÃO.
28.6.1. A CONCESSIONÁRIA fará inserir nos contratos de que trata a Subcláusula acima cláusula que permita ao PODER CONCEDENTE, se quiser, assumir a sua posição contratual em caso de extinção da CONCESSÃO.
CAPÍTULO V - DA ESTRUTURA JURÍDICA DA CONCESSIONÁRIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA CONCESSIONÁRIA
29.1. A CONCESSIONÁRIA deverá indicar em seu estatuto, como finalidade exclusiva (sociedade de propósito específico – SPE), a exploração do OBJETO da CONCESSÃO, sendo a sua composição societária aquela apresentada na LICITAÇÃO e constante de seus instrumentos societários, os quais deverão ser entregues, atualizados, ao PODER CONCEDENTE.
29.2. Sob pena de caducidade da CONCESSÃO, o capital social subscrito e integralizado da CONCESSIONÁRIA deverá ser igual ou superior a R$ 442.443,94 (quatrocentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos), correspondente a 20% (vinte por cento) do valor dos investimentos estimados, devidamente subscritos e integralizados em moeda corrente nacional.
29.2.1. No caso de integralização em bens, o processo avaliativo deverá observar as normas da Lei Federal n° 6.404, de 1976.
29.2.2. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter o PODER CONCEDENTE permanentemente informado sobre a integralização do capital referida na Subcláusula acima, sendo facultado ao PODER CONCEDENTE realizar as diligências e auditorias necessárias à verificação da regularidade da situação.
29.2.3. A CONCESSIONÁRIA não poderá, durante todo o prazo da CONCESSÃO, reduzir o seu capital abaixo do valor mínimo estabelecido nesta Cláusula, sem prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE.
29.2.4. A participação de capitais não nacionais na CONCESSIONÁRIA deverá obedecer à legislação brasileira em vigor.
29.3. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer aos padrões e às boas práticas de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, nos termos do art. 9°, § 3°, da Lei Federal n° 11.079, de 2004.
29.4. A CONCESSIONÁRIA poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representam obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, observadas as disposições deste CONTRATO.
29.5. Os recursos à disposição da CONCESSIONÁRIA deverão ser aplicados exclusivamente no desenvolvimento de atividades relacionadas à CONCESSÃO de que trata este CONTRATO, ressalvadas unicamente as aplicações financeiras.
29.6. A CONCESSIONÁRIA deverá estar sediada no Município de Goianésia/GO.
29.7. Qualquer alteração do estatuto social da CONCESSIONÁRIA deverá ser informada ao PODER CONCEDENTE em até 30 (trinta) dias após o registro do ato societário no órgão competente.
29.8. A CONCESSIONÁRIA não poderá ser desconstituída até a extinção do CONTRATO ou até que todas as suas obrigações perante o PODER CONCEDENTE tenham sido cumpridas, incluídos os pagamentos de eventuais indenizações.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE E DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS DA CONCESSIONÁRIA
30.1. Durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, a CONCESSÃO ou o controle societário da CONCESSIONÁRIA somente poderá ser transferido mediante prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE.
30.1.1. A CONCESSIONÁRIA compromete-se a não efetuar, em seus livros sociais, sem a prévia anuência do PODER CONCEDENTE, qualquer registro que importe em cessão, transferência ou oneração das ações que compõem o controle societário.
30.2. A transferência da CONCESSÃO ou do controle societário da CONCESSIONÁRIA somente será autorizada pelo PODER CONCEDENTE quando a medida não prejudicar, tampouco colocar em risco, a execução do CONTRATO.
30.3. O pedido para a autorização da transferência da CONCESSÃO ou do controle societário deverá ser apresentado ao PODER CONCEDENTE, por escrito, pela CONCESSIONÁRIA, contendo elementos que possam subsidiar a análise do pedido.
30.3.1. Para a obtenção da anuência para transferência da CONCESSÃO ou do controle societário da CONCESSIONÁRIA, o interessado deverá:
30.3.1.1. Atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do OBJETO da CONCESSÃO;
30.3.1.2. Prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
30.3.1.3. Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO.
30.4. Durante todo o período da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA também deverá submeter à prévia autorização do PODER CONCEDENTE as modificações no respectivo estatuto social que envolvam:
30.4.1. A cisão, fusão, transformação ou incorporação da SPE.
30.4.2. A alteração do objeto social da SPE.
30.4.3. A redução do capital social mínimo da SPE. Ou,
30.4.4. A emissão de ações de classes diferentes da SPE além das estipuladas inicialmente.
30.5. O PODER CONCEDENTE examinará o(s) pedido(s) encaminhado(s) pela CONCESSIONÁRIA nos termos da presente Cláusula no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, podendo solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA, convocar os acionistas controladores da SPE e promover outras diligências consideradas adequadas.
30.5.1. Encerrado o prazo previsto acima, incluindo-se eventual prorrogação, sem manifestação do PODER CONCEDENTE, considerar-se-á aprovado o(s) pedido(s) encaminhado(s) pela CONCESSIONÁRIA.
30.6. A autorização para a transferência da CONCESSÃO ou do controle da CONCESSIONÁRIA, caso seja deferida pelo PODER CONCEDENTE, será formalizada, por escrito, indicando as condições e requisitos para sua realização.
30.7. A transferência total ou parcial da CONCESSÃO ou do controle da CONCESSIONÁRIA sem a prévia autorização do PODER CONCEDENTE implicará a imediata caducidade da CONCESSÃO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA GOVERNANÇA CORPORATIVA
31.1. A CONCESSIONÁRIA deverá observar as melhores práticas de governança corporativa quanto às transações com PARTES RELACIONADAS, por exemplo, em face daquelas recomendadas pelo Código Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC).
31.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, em até 90 (noventa) dias contados da assinatura deste CONTRATO, desenvolver, publicar e implantar uma política de transações com PARTES RELACIONADAS, observando, no que
couber, as melhores práticas, e contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
31.1.1.1. Critérios que devem ser observados para a realização de transações entre a CONCESSIONÁRIA e suas PARTES RELACIONADAS, exigindo a observância de condições equitativas, compatíveis com a prática de mercado;
31.1.1.2. Procedimentos para auxiliar a identificação de situações individuais que possam envolver conflitos de interesses e, consequentemente, determinar o impedimento de voto com relação a acionistas ou administradores da CONCESSIONÁRIA;
31.1.1.3. Procedimentos e responsáveis pela identificação das PARTES RELACIONADAS e pela classificação de operações como transações com PARTES RELACIONADAS;
31.1.1.4. Indicação das instâncias de aprovação das transações com PARTES RELACIONADAS, a depender do valor envolvido ou de outros critérios de relevância; e
31.1.1.5. Dever da administração da CONCESSIONÁRIA formalizar, em documento escrito a ser arquivado na CONCESSIONÁRIA, as justificativas da seleção de PARTES RELACIONADAS em detrimento das alternativas de mercado.
31.2. A POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS deverá ser atualizada pela CONCESSIONÁRIA sempre que necessário, observando-se as atualizações nas recomendações de melhores práticas e a necessidade de inclusão ou alteração de disposições específicas que visem a
conferir maior efetividade à transparência e comutatividade das transações com PARTES RELACIONADAS.
31.3. A CONCESSIONÁRIA deverá enviar ao PODER CONCEDENTE, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua data de assinatura, cópia dos contratos firmados com PARTES RELACIONADAS.
31.4. A CONCESSIONÁRIA declara conhecer a Lei Federal n° 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, e se compromete a atuar de forma ética, íntegra, legal e transparente na relação com o Poder Público.
31.5. A CONCESSIONÁRIA deverá implementar mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta.
CAPÍTULO VI - DO FINANCIAMENTO E DA ASSUNÇÃO DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA PELOS FINANCIADORES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO FINANCIAMENTO
32.1. A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à execução do objeto da CONCESSÃO, podendo escolher, a seu critério e de acordo com sua própria avaliação, as modalidades e os tipos de financiamento disponíveis, assumindo os riscos diretos pela liquidação de tais financiamentos, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, com todas as obrigações assumidas no CONTRATO.
32.1.1. Caso as atividades da CONCESSÃO não sejam iniciadas ou sejam prorrogadas em razão de a CONCESSIONÁRIA não obter os financiamentos necessários para tanto, o PODER CONCEDENTE poderá declarar a caducidade do CONTRATO.
32.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia autenticada dos contratos de financiamento e de garantia que venha celebrar, bem como de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha emitir, e quaisquer alterações a esses instrumentos, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de sua assinatura ou emissão, conforme o caso.
32.2.1. O fornecedor ou prestador de seriço que celebrar contrato com a CONCESSIONÁRIA para fornecimento de materiais, equipamentos ou serviços na forma de venda parcelada ou financiada poderá ser reconhecida como FINANCIADOR, caso o contrato de fornecimento contenha, de forma clara, a descrição de uma operação de financiamento à CONCESSIONÁRIA, cabendo a CONCESSIONÁRIA, nestes casos, realizar a comunicação prevista na Subcláusula acima.
32.3. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, anualmente, ao PODER CONCEDENTE os comprovantes de pagamento dos financiamentos contratados ou da amortização ou resgate de títulos e valores mobiliários evetualmente emitidos.
32.4. A CONCESSIONÁRIA poderá oferecer os direitos emergentes da CONCESSÃO como garantia de financiamentos contratados ou como contra garantia de operações de crédito vinculadas ao cumprimento das obrigações deste CONTRATO, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação de serviço, observado o disposto nos arts. 28 e 28-A da Lei Federal n° 8.987, de 1995.
32.5. Também poderá ser oferecida em garantia aos FINANCIADORES as ações representativas do capital social da CONCESSIONÁRIA, inclusive do bloco de controle, sob qualquer das modalidades previstas em lei.
32.5.1. A constituição das garantias referidas na subclácula acima deverá ser comunicada ao PODER CONCEDENTE no prazo de até 30 (trinta) dias contados de seu registro nos órgãos competentes e acompanhada de sumário descritivo informando as condições, os prazos e a modalidade de financiamento contratada.
32.6. Quando da contratação de financiamento, da emissão de títulos de dívida ou da realização de operação de dívida de qualquer outra natureza (incluindo, mas não se limitando, à emissão de debêntures, bonds, à estruturação de fundo de investimento em direitos creditórios ou outro título de qualquer espécie), a CONCESSIONÁRIA deverá prever expressamente e garantir a efetividade, por meio contratual, da obrigação dos FINANCIADORES de comunicarem imediatamente ao PODER CONCEDENTE o descumprimento de qualquer obrigação da CONCESSIONÁRIA nos contratos de financiamento que possa ocasionar a execução de garantias ou a assunção do controle pelos FINANCIADORES.
32.6.1. Sem prejuízo do disposto acima, a CONCESSIONÁRIA deverá comunicar imediatamente ao PODER CONCEDENTE o descumprimento de qualquer obrigação sua nos contratos de financiamento que possa ocasionar a execução de garantias ou a assunção do seu controle pelos FINANCIADORES.
32.7. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da sua emissão, cópia de todo e qualquer comunicado, relatório ou notificação enviado aos FINANCIADORES
que contenha informação relevante a respeito da situação financeira da CONCESSÃO ou da CONCESSIONÁRIA.
32.8. Competirá ao PODER CONCEDENTE informar aos FINANCIADORES e estruturadores das operações referidas na Cláusula 31.6, concomitantemente à comunicação para a própria CONCESSIONÁRIA, o descumprimento do CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA, sempre que assim requerido no contrato de financiamento ou solicitado pelos FINANCIADORES e estruturadores de operações.
32.8.1. Os documentos aos quais os FINANCIADORES poderão ter acesso são aqueles que o PODER CONCEDENTE já elaboraria durante o curso da CONCESSÃO.
32.9. A CONCESSIONÁRIA não poderá alegar qualquer disposição, cláusula ou condição do(s) contrato(s) de financiamento porventura contratado(s), ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste CONTRATO, cujos termos reputar-se-ão de pleno conhecimento dos respectivos FINANCIADORES.
32.10. Os financiamentos e suas respectivas garantias poderão, observada a legislação civil e comercial aplicável, conferir aos respectivos FINANCIADORES o direito de assumir o controle ou a administração temporária da CONCESSIONÁRIA, ou a própria CONCESSÃO, em caso de inadimplemento não remediado dos respectivos contratos de financiamento ou garantia, ou, ainda, para a regularização dos serviços em caso de inadimplência da CONCESSIONÁRIA no âmbito deste CONTRATO que inviabilize ou ameace a CONCESSÃO, observadas as condições aqui previstas.
32.11. É vedado à CONCESSIONÁRIA:
32.11.1. Prestar qualquer forma de garantia em favor de terceiros, inclusive em favor de seus acionistas, salvo em favor de seus FINANCIADORES.
32.11.2. Conceder empréstimos, financiamentos e/ou quaisquer outras formas de transferência de recursos para seus acionistas e/ou PARTES RELACIONADAS, exceto transferências de recursos a título de distribuição de dividendos, redução de capital, pagamento de juros sobre capital próprio e/ou pela eventual contratação de obras ou serviços junto a tais PARTES RELACIONADAS, desde que tais contratações se efetivem com base em condições de mercado, e observados, em qualquer caso, os termos e condições previstas neste CONTRATO.
32.11.3. Prestar fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia em favor de seus acionistas, suas PARTES RELACIONADAS e/ou terceiros, ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas neste CONTRATO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA ASSUNÇÃO DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA PELOS FINANCIADORES
33.1. Para assegurar a continuidade da CONCESSÃO, é facultada ao(s) FINANCIADOR(ES) a adminsitração temporária ou assunção do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA nos seguintes casos:
33.1.1. Inadimplência de financiamento contratado pela CONCESSIONÁRIA, desde que prevista esta possibilidade nos respectivos contratos de financiamento; ou
33.1.2. Inadimplência na execução do CONTRATO que inviabilize ou coloque em risco a CONCESSÃO.
33.2. Quando configurada inadimplência do financiamento ou da execução do CONTRATO por parte da CONCESSIONÁRIA que possa dar ensejo à administração temporária ou à assunção de CONTROLE prevista na Cláusula 33.1, o(s) FINANCIADOR(ES) deverão notificar a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, informando sobre a inadimplência e abrindo à CONCESSIONÁRIA prazo de 30 (trinta) dias para purgar o inadimplemento.
33.3. Para fins de obtenção de autorização para assunção da administração temporária ou do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA, o(s) FINANCIADOR(ES) deverão:
33.3.1. Assegurar o cumprimento de todas as cláusulas previstas neste CONTRATO, no EDITAL e nos seus ANEXOS.
33.3.2. Prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso.
33.3.3. Atender os requisitos de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista e possuir idoneidade financeira necessárias à assunção da CONCESSÃO. E,
33.3.4. Apresentar plano relativo à promoção da reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA e da continuidade da CONCESSÃO.
33.4. A análise do PODER CONCEDENTE sobre o cumprimento das exigências previstas nesta Cláusula deverá ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, podendo solicitar esclarecimentos e documentos adicionais e promover outras diligências consideradas adequadas.
33.4.1. Encerrado o prazo previsto acima, incluindo-se eventual prorrogação, sem manifestação do PODER CONCEDENTE, considerar-se-á aprovado a assunção da administração temporária ou do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA pelo(s) FINANCIADOR(ES).
33.5. A assunção da administração temporária ou do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA pelo(s) FINANCIADOR(ES), nos termos desta Cláusula, não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus controladores perante o PODER CONCEDENTE.
33.5.1. A assunção do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA pelo(s) FINANCIADOR(ES) acarretará a suspensão, pelo prazo de 6 (seis) meses, dos processos de aplicação de penalidades eventualmente abertos contra a CONCESSIONÁRIA em decorrência de descumprimentos contratuais, incluindo eventual processo de caducidade da CONCESSÃO.
33.6. A administração temporária da CONCESSIONÁRIA deverá ter prazo máximo de 12 (doze) meses.
33.7. Respeitadas as disposições deste CONTRATO, a assunção da administração temporária ou do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA obedecerá, no que couber, ao disposto no art. 27-A da Lei n° 8.987, de 1995.
33.8. A transferência do controle da CONCESSIONÁRIA pelo(s) FINANCIADOR(ES) a terceiros dependerá de prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE, condicionada à demonstração de que o destinatário da transferência atende às exigências técnicas, financeiras e de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista exigidas pelo EDITAL.
CAPÍTULO VII – DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DAS FORMAS DE REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
34.1. As receitas a serem aferidas pela CONCESSIONÁRIA decorrerão das RECEITAS TARIFÁRIAS, percebidas em razão da exploração dos serviços concedidos, e da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL a ser paga pelo PODER CONCEDENTE, sem prejuízo das RECEITAS ACESSÓRIAS oriundas da exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS, na forma deste CONTRATO.
34.2. A CONCESSIONÁRIA declara estar ciente dos valores, riscos e condições relacionadas à sua forma de remuneração, concordando serem suficientes para remunerar todos os investimentos, custos e despesas relacionados com o OBJETO deste CONTRATO, de maneira que as condições aqui originalmente estabelecidas conferem equilíbrio econômico-financeiro à CONCESSÃO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DA POLÍTICA TARIFÁRIA
35.1. A CONCESSIONÁRIA poderá estabelecer a POLÍTICA TARIFÁRIA a ser cobrada dos USUÁRIOS, que deverá refletir os valores de mercado adequados à realidade do Estado de Goiás, adotando como preço teto aqueles dispostos no Manual do Diretor Funerário divulgado anualmente pela Associação Brasileira de Empresas e Diretores do Setor Funerário, ou outro que vier a substituí-lo, observada a prerrogativa do PODER CONCEDENTE de coibir eventual abuso de poder econômico contra os USUÁRIOS, mediante prévio procedimento administrativo, no qual poderá solicitar e utilizar informações fornecidas pelos interessados.
35.2. As tarifas correspondem aos valores devidos pelos USUÁRIOS em razão da efetiva utilização dos serviços concedidos, tendo por objetivo remunerar a CONCESSIONÁRIA pelos serviços prestados.
35.3. A cobrança das RECEITAS TARIFÁRIAS será de responsabilidade única da CONCESSIONÁRIA, a partir da data de publicação do extrato da ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO.
35.3.1. A cobrança de tarifas de USUÁRIOS inadimplentes e seus respectivos procedimentos serão de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA, ficando o PODER CONCEDENTE isento de quaisquer ônus e riscos daí decorrentes.
35.4. A CONCESSIONÁRIA deverá observar as isenções tarifárias previstas no art. 65 da Lei n° 3.301, de 2015, sendo vedado estabelecer isenções, gratuidades ou privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de USUÁRIOS.
35.5. Eventuais novas hipóteses de isenção estarão sujeitas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
35.6. As tarifas poderão ser cobradas à vista ou a prazo, conforme definido pela CONCESSIONÁRIA, diretamente dos USUÁRIOS.
35.6.1. É vedada a diferenciação dos prazos de pagamento por USUÁRIO, podendo apenas ser oferecidas condições comerciais distintas por categoria de serviços prestados e produtos fornecidos.
35.6.2. Na modalidade de pagamento a prazo, a CONCESSIONÁRIA deverá praticar os juros usuais de mercados.
35.6.3. A CONCESSIONÁRIA poderá cobrar multa de até 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) por mês de atraso no pagamento das tarifas por parte dos USUÁRIOS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA
36.1. O PODER CONCEDENTE, por meio da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, pagará à CONCESSIONÁRIA a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, calculada com base nas disposições desta Cláusula e do ANEXO 6 deste CONTRATO.
36.2. Até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês vencido, o VERIFICADOR INDEPENDENTE, caso contratado, remetará ao PODER CONCEDENTE, à CONCESSIONÁRIA e à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA o RELATÓRIO MENSAL DE DESEMPENHO, contendo a apuração do FATOR DE DESEMPENHO MENSAL e o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA.
36.2.1. Na ausência de VERIFICADOR INDEPENDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar o FATOR DE DESEMPENHO mensal ao PODER CONCEDENTE, que deverá atestá-lo, e à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, responsabilizando-se civil e criminalmente por sua veracidade.
36.3. O pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será realizado mensalmente pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, no último dia útil de cada mês, mediante a emissão de fatura pela CONCESSIONÁRIA, devendo a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA efetuar a transferência de recursos da CONTA VINCULADA para a conta de titularidade da CONCESSIONÁRIA, no valor indicado no relatório do VERIFICADOR INDEPENDENTE ou, na hipótese de que trata a Sucláusula
33.2.1 acima, no valor indicado pela CONCESSIONÁRIA, devidamente atestado pelo PODER CONCEDENTE.
36.4. O início do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será atrelado à publicação do extrato da ORDEM INICIAL DE SERVIÇO no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO.
36.4.1. Caso a data de publicação do extrato da ORDEM INICIAL DE SERVIÇO no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO não coincida com o início do mês, o cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será feito pro rata em função dos dias transcorridos entre o início das operações e o último dia do respectivo mês.
36.5. Caso o processo de apuração e determinação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA não seja encerrado antes da data de pagamento prevista por razão não imputável a CONCESSIONÁRIA, a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será paga com base no valor aprovado para o mês anterior, sendo que eventuais valores pagos a maior ou menor em relação ao valor efetivamente devido serão incorporados ao pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA do mês subsequente.
36.6. Caso o processo de apuração e determinação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA não seja encerrado antes da data de pagamento prevista por razão imputável à CONCESSIONÁRIA, o FATOR DE DESEMPENHO GERAL utilizado no cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) até o encerramento do processo de apuração e determinação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, sem prejuízo da aplicação das penalidades contratuais previstas para esta hipótese.
33.6.1. Eventuais valores pagos a maior ou menor em relação ao valor efetivamente devido serão incorporados ao pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA do mês subsequente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA APRURAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA
37.1. O cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA terá como ponto de partida a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, correspondente a R$ [●] (valor indicado na PROPOSTA COMERCIAL).
37.2. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA refletirá o desempenho da CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS por meio da aplicação do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, na forma do ANEXO 6 deste CONTRATO.
37.3. No caso de divergências quanto ao valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, qualquer das PARTES poderá convocar a COMISSÃO TÉCNICA mencionada neste CONTRATO, em até 15 (quinze) dias da manifestação do VERIFICADOR INDEPENDENTE.
37.3.1. Na hipótese de eventuais divergências em relação ao relatório do VERIFICADOR INDEPENDENTE, os valores nele constantes deverão ser regularmente pagos pelo PODER CONCEDENTE.
37.3.2. Os eventuais ajustamentos do valor da CONTRAPRESTACAO MENSAL EFETIVA, para mais ou para menos, resultantes da análise das divergências apontadas, incidirão sobre a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA imediatamente seguinte à respectiva decisão, considerando os eventuais reajustes e os acréscimos de correção monetária calculada pela
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro que vier a substituí-lo.
37.4. Em qualquer caso, ficará assegurado a qualquer das PARTES a utilização dos mecanismos de resolução de disputas previstos neste CONTRATO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO REAJUSTE DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA E DEMAIS VALORES MONETÁRIOS
38.1. Os valores monetários previstos neste CONTRATO e ANEXOS, inclusive aqueles referentes ao valor de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, serão reajustados anualmente, por meio da aplicação da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
38.2. O primeiro reajuste do valor de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA refletirá a variação acumulada do IPCA entre a data-base da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA definida na PROPOSTA COMERCIAL e o mês de início do pagamento.
38.2.1. Caso não tenham decorridos 12 (doze) meses entre a data-base da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA definida na PROPOSTA COMERCIAL e o início do pagamento, o primeiro reajuste será realizado apenas após o transcurso dos 12 (doze) meses da data da PROPOSTA COMERCIAL.
38.3. A data do primeiro reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA será considerada como data-base para efeito dos reajustes anuais seguintes.
38.4. Caso o IPCA venha a ser extinto, ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
38.4.1. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as PARTES elegerão novo índice oficial, para reajustamento do valor remanescente.
38.5. O cálculo e a aplicação dos reajustes a que se refere esta Cláusula não dependerão de homologação por parte do PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA
39.1. A CONCESSIONÁRIA deverá manter, em favor do PODER CONCEDENTE, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, da data de assinatura do CONTRATO até, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias após o advento do termo contratual, no montante equivalente a 1% (um por cento) do valor do contrato, o importe de R$ 671.628,41 (seiscentos e setenta e um mil, seiscentos e vinte e oito reais e quarenta e um centavos).
39.1.1. Os montantes mínimos da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO serão reajustados anualmente pelo IPCA, na mesma data dos reajustes previstos neste CONTRATO, ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo oficialmente.
39.2. Na hipótese de execução parcial ou integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá promover sua imediata renovação nos valores estabelecidos.
39.3. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a critério da CONCESSIONÁRIA, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
39.3.1. Fiança bancária, em favor do PODER CONCEDENTE, fornecida por instituição financeira autorizada a funcionar no Brasil;
39.3.2. Seguro-garantia, em favor do PODER CONCEDENTE fornecido por companhia seguradora autorizada a funcionar no Brasil, com a apresentação da respectiva certidão de regularidade da SUSEP; ou
39.3.3. Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados seus valores conforme definido pelo Ministério da Economia.
39.4. As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ser contratadas junto a instituições de primeira linha, assim entendidas como aquelas classificadas entre o primeiro e o segundo piso, ou seja, entre “A” e “B”, na escala de rating de longo prazo de ao menos uma das agências de classificação de risco Fitch Ratings, Moody’s ou Standard & Poors, e deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA mantê-la em plena vigência e de forma ininterrupta durante o prazo previsto na Subcláusula 39.1 acima, bem como promover as renovações e atualizações que forem necessárias para tanto.
39.4.1. Qualquer modificação do conteúdo da carta de fiança ou do seguro- garantia deverá ser previamente submetida à aprovação do PODER CONCEDENTE.
39.4.2. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, em até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência, documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros-garantia foram renovadas pelo valor integral, reajustado na forma prevista neste CONTRATO.
39.5. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA optar pela apresentação dos títulos da dívida pública, deverá garanti-los no prazo e no valor previsto na Subcláusula 39.1 acima, compreendido o reajuste previsto neste CONTRATO.
39.6. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no CONTRATO e na regulamentação vigente, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá ser utilizada nos seguintes casos:
39.6.1. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não realizar as obrigações previstas no CONTRATO ou executá-las em desconformidade com o estabelecido;
39.6.2. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas ou indenizações que lhe forem impostas, na forma do CONTRATO;
39.6.3. Na hipótese de entrega de BENS REVERSÍVEIS em desconformidade com as exigências estabelecidas no CONTRATO;
39.6.4. Na declaração de caducidade.
39.7. A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das demais obrigações contratuais, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
39.8. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá permanecer em vigor até, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias após o advento do termo contratual, observado o disposto neste CONTRATO.
39.9. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada será restituída ou liberada após a integral execução de todas as obrigações contratuais conforme dispõe a Lei Federal n° 14.133, de 2021.
39.9.1. A restituição ou liberação da garantia dependerá da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias da CONCESSIONÁRIA e da expedição do Relatório Definitivo de Reversão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA GARANTIA DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA PELO PODER CONCEDENTE
40.1. O pagamento dos valores devidos pelo PODER CONCEDENTE, por força do presente CONTRATO, será realizado e assegurado por meio da vinculação dos valores provenientes dos repasses do Fundo de Participação dos Municípios – FPM destinados ao Município de Indiaroba, nos termos da autorização prevista no art. 10 da Lei Municipal n° 3.675, de 2019, e da celebração de CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, que regulará o trânsito dos recursos durante todo o prazo da CONCESSÃO, e cuja movimentação será restrita e terá o propósito específico
de servir como meio de pagamento dos valores devidos pelo PODER CONCEDENTE, nos termos e condições previstos no ANEXO 14 do EDITAL.
40.2. Pelo presente CONTRATO, o PODER CONCEDENTE vincula, a favor da CONCESSIONÁRIA, durante todo o seu prazo de vigência, os recursos provenientes de arrecadação do FPM, em caráter irrevogável e irretratável.
40.3. A vinculação de que trata a Subcláusula acima abrangerá 1% (um por cento) dos valores provenientes dos repasses do FPM, até (i) o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, (ii) a recomposição do saldo mínimo da CONTA RESERVA e (iii) dos demais repasses, valores devidos, indenizações e compensações devidas à CONCESSIONÁRIA, a qualquer título, sobretudo aquelas que venham a decorrer da extinção antecipada do CONTRATO, na forma do ANEXO 14 do EDITAL.
40.4. O PODER CONCEDENTE se obriga a constituir e manter, durante toda a vigência da CONCESSÃO, CONTA VINCULADA a ser alimentada pelos recebíveis dos recursos mencionados nas subcláusulas 40.1, 40.2 e 40.3 acima, com o objetivo de proporcionar o fluxo de pagamentos das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS.
40.4.1. Sem prejuízo do disposto na subcláusula acima, o PODER CONCEDENTE deverá providenciar, nos termos do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, a abertura e manutenção da CONTA RESERVA, com saldo mínimo de 3 (três) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAL MÁXIMA vigentes, na forma e nos termos do ANEXO 14 do EDITAL.
40.4.2. Os custos derivados do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA serão arcados pela CONCESSIONÁRIA, sendo que cada uma das PARTES deverá arcar com seus próprios custos e despesas
decorrentes de suas respectivas obrigações para operacionalização da GARANTIA DE DE PAGAMETNO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA.
40.4.3. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA deverá ser a mesma instituição financeira operadora da CONTA VINCULADA, aberta e mantida exclusivamente para os fins previstos no presente CONTRATO e no ANEXO 12 do EDITAL, para a qual serão destinados todos os recebíveis de quaisquer receitas, direitos, transferências, pagamentos ou garantias decorrentes da prestação dos serviços, bem como parcela dos recursos oriundos do FPM.
40.4.4. Caso os repasses dos recursos mencionados nas subcláusulas 40.1, 40.2 ee 40.3 acima não sejam suficientes à efetivação do pagamento das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS, ou caso, eventualmente, todos, ou algum deles, seja(m) extinto(s) por meio de posteriores alterações legislativas ou decisão judicial nesse sentido, caberá, única e exclusivamente, ao PODER CONCEDENTE a manutenção da regular remuneração da CONCESSIONÁRIA, por meio de qualquer outra fonte de recursos, conforme previsto neste CONTRATO e no ANEXO 14 do EDITAL, de modo a garantir que a CONCESSIONÁRIA não será prejudicada por tais fatos.
40.5. O pagamento das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS EFETIVAS dependerá de repasse dos valores do FPM, mediante SALDO DE LIQUIDEZ, ou qualquer outra fonte de recursos, quando a primeira opção for insuficiente, desde que a nova fonte tenha dotação orçamentária complementar ou alternativa, cujos recursos financeiros também poderão transitar pela CONTA VINCULADA.
40.6. A vinculação do FPM e a criação do SALDO DE LIQUIDEZ poderá ser substituída ou complementada por quaisquer outras modalidades de garantia capazes de assegurar um fluxo de pagamento admitidas em lei, mediante prévia e expressa concordância entre as PARTES.
40.6.1. Para assegurar a qualidade e a liquidez dos bens destinados à reposição ou complementação do SALDO DE LIQUIDEZ, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar auditoria independente.
40.7. No caso de inadimplemento do PODER CONCEDENTE:
40.7.1. O débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de juros, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal.
40.7.2. O atraso no pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA à CONCESSIONÁRIA, seja por esvaziamento do SALDO DE LIQUIDEZ, ou por omissão do PODER CONCEDENTE, que venha superar o prazo de 90 (noventa) dias conferirá à CONCESSIONÁRIA a faculdade de suspensão dos investimentos em curso, bem como a suspensão da atividade que não seja estritamente necessária à continuidade dos serviços públicos essenciais ou à utilização de infraestrutura existente, sem prejuízo do direito à rescisão da CONCESSÃO.
40.8. Em caso de falha ou omissão do PODER CONCEDENTE em instituir, manter ou substituir o SALDO DE LIQUIDEZ pelo prazo de 90 (noventa) dias, fica configurado descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, para todos os fins de direito, e autorizado à CONCESSIONÁRIA elaborar Plano de Devolução Contingente, para a rescisão antecipada da CONCESSÃO, que será integralmente retomada pelo PODER
CONCEDENTE, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de protocolo do Plano de Devolução Contingente.
40.8.1. No caso de a CONCESSIONÁRIA optar pela rescisão antecipada da CONCESSÃO nos termos da Subcláusula acima, a composição, critérios e metodologia de cálculo da indenização devida à CONCESSIONÁRIA serão os mesmos previstos na Cláusula Quinquagésima, que trata a hipótese de encampação.
40.9. A CONTA VINCULADA, a CONTA RESERVA e eventuais alternativas apresentadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos da presente Cláusula, deverão ser aceitáveis pelas instituições financeiras, obrigando-se o PODER CONCEDENTE a realizar todas as medidas necessárias à sua aceitação.
CAPÍTULO VIII - DA ALOCAÇÃO DE RISCOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS RISCOS DO PODER CONCEDENTE
41.1. Constituem riscos suportados exclusivamente pelo PODER CONCEDENTE, que poderão ensejar revisão extraordinária em benefício da CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO:
41.1.1. Alteração na política de GRATUIDADE dos serviços concedidos, estabelecida pelo art. 65 da Lei Municipal n° 3.301, de 2015, e demais normas regulamentadoras.
41.1.2. Ação do PODER CONCEDENTE motivada por razões políticas, tais como suspensão imotivada ou com falsa motivação do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, incentivos a manifestações
públicas contra a CONCESSIONÁRIA, “encampação branca”, entendida como a tentativa de retomada da operação dos serviços pelo PODER CONCEDENTE sem seguir o procedimento legal cabível, bem como a tolerância oficial a condutas ilícitas que impactem diretamente a execução do CONTRATO e quaisquer outras ações do PODER CONCEDENTE, comprovadamente motivadas por razões políticas.
41.1.3. Inadimplemento ou atraso no cumprimento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA ou não cumprimento das obrigações relacionadas à constituição de garantia, por razões imputáveis ao PODER CONCEDENTE.
41.1.4. Inadimplemento na constituição de CONTA GARANTIA e de CONTA PAGAMENTO, por razões imputáveis ao PODER CONCEDENTE.
41.1.5. Promover a devida previsão nos instrumentos de planejamento orçamentário, bem como o tempestivo empenho, dos recursos necessários ao cumprimento das obrigações pecuniárias previstas neste CONTRATO, observado o disposto na legislação aplicável.
41.1.6. Alteração nas especificações dos serviços OBJETO desta CONCESSÃO ou solicitação de substituição de bem e/ou equipamento por outro com tecnologia distinta, por iniciativa unilateral do PODER CONCEDENTE.
41.1.7. As alterações legislativas, na regulação aplicável à CONCESSIONÁRIA, bem como a criação, extinção, isenção ou alteração de tributos ou encargos legais, inclusive em decorrência de decisão judicial, incluindo-se o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e ressalvados os impostos sobre a renda, que ocorram após a data da assinatura deste CONTRATO e incidam diretamente sobre os serviços
prestados pela CONCESSIONÁRIA, abrangidos pelo objeto da Concessão, com comprovada repercussão direta sobre o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, implicarão a revisão dos valores da remuneração da CONCESSIONÁRIA para mais ou para menos, conforme o caso;
41.1.8. Atraso no cumprimento dos cronogramas previstos para obras ou de outros prazos estabelecidos entre as partes ao longo da vigência do contrato, por culpa exclusiva do PODER CONCEDENTE;
41.1.9. Alteração do sistema de desempenho deste CONTRATO;
41.1.10. Atraso ou indeferimento nos processos de licenciamento, obtenção de alvará e afins, que sejam atribuíveis exclusivamente ao PODER CONCEDENTE;
41.1.11. Atrasos decorrentes da demora na obtenção de licenças e alvarás quando os prazos de análise do órgão responsável pela emissão das licenças ultrapassarem as previsões legais, exceto se decorrente de fato imputável à CONCESSIONÁRIA;
41.1.12. Decisões judiciais ou administrativas que impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de prestar os SERVIÇOS, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa à decisão ou na hipótese de haver previsão neste CONTRATO que aloque o risco associado à CONCESSIONÁRIA;
41.1.13. Fatores imprevisíveis e fatores previsíveis de consequências incalculáveis, CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR que, em condições normais de mercado, não sejam passíveis de contratação de cobertura por seguro disponível no mercado securitário brasileiro;
41.1.14. Alteração, pelo PODER CONCEDENTE, ou por outro ente público competente, das especificações de projeto do Edital ou dos projetos apresentados pela CONCESSIONÁRIA, desde que, neste último caso, a alteração não decorra de irregularidades do projeto apresentado pela CONCESSIONÁRIA;
41.1.15. Prejuízos causados a terceiros ou ao meio ambiente pelos administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviço antes da assunção da CONCESSÃO por parte da CONCESSIONÁRIA;
41.1.16. Greves dos servidores/empregados do PODER CONCEDENTE;
41.1.17. Imposição de novas obrigações ou alteração unilateral das obrigações originalmente contempladas no CONTRATO, pelo PODER CONCEDENTE, que provoquem impacto nos custos e encargos da CONCESSIONÁRIA;
41.1.18. Descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais, incluindo, mas não se limitando, ao inadimplemento do pagamento da contraprestação pública ou ao descumprimento de prazos aplicáveis ao Poder Concedente previstos no Contrato de PPP;
41.1.19. Alteração legislativa, decisão judicial ou administrativa que impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de prestar integral ou parcialmente os serviços, ou que interrompa ou suspenda o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO ou impeça seu reajuste de acordo com o estabelecimento no Contrato, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa a tal decisão;
41.1.20. Encampação da concessão por interesse público;
41.1.21. Risco de decretação da caducidade da concessão por qualquer das hipóteses previstas na lei;
41.1.22. Extinção deste CONTRATO em razão de decisão judicial que determine sua anulação, na hipótese de ocorrência de ilegalidade que caracterize vício insanável;
41.1.23. Responsabilização civil, administrativa, ambiental, tributária e criminal da CONCESSIONÁRIA por fatos ocorridos antes da assunção dos serviços ou por falhas no serviço que decorram da materialização de riscos atribuídos ao Poder Concedente;
41.1.24. Custos decorrentes das solicitações do PODER CONCEDENTE que envolvam mudanças nas especificações dos serviços ou no SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, para a incorporação de inovação tecnológica em padrões superiores ao dever da CONCESSIONÁRIA de prestar os SERVIÇOS com atualidade, inclusive no caso de posterior alteração dos padrões e normas técnicas.
41.2. Salvo os riscos expressamente alocados ao PODER CONCEDENTE no CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA é exclusiva e integralmente responsável por todos os demais riscos relacionados a presente CONCESSÃO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DOS RISCOS DA CONCESSIONÁRIA
42.1. A CONCESSIONÁRIA é exclusiva e integralmente responsável por todos os riscos a seguir especificados, os quais não ensejarão a recomposição econômico-financeiro do CONTRATO caso venham a se materializar:
42.1.1. Ocorrência de sinistros que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência, inclusive riscos de engenharia, danos patrimoniais e responsabilidade civil, as hipóteses de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, bem como a variação no seu preço.
42.1.2. Não atender à qualidade na prestação dos serviços e atividades do OBJETO, ou não atender às especificações técnicas do serviço e ao SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, previstos no CONTRATO e ANEXOS.
42.1.3. Custos excedentes relacionados ao OBJETO da CONCESSÃO, ou custos por ela subestimados.
42.1.4. Variação de custos de insumos, custos operacionais de manutenção, investimentos ou qualquer outro custo incorrido na sua atuação.
42.1.5. Ausência, por parte da CONCESSIONÁRIA, de capacidade financeira e/ou de captação de recursos.
42.1.6. Atraso ou não obtenção de FINANCIAMENTO junto às instituições financeiras ou obtenção em valor insuficiente para a execução do OBJETO.
42.1.7. Planejamento tributário.
42.1.8. Atraso no cumprimento dos prazos estabelecidos neste CONTRATO relacionados às obrigações assumidas pelo PODER CONCEDENTE, quando decorrentes diretamente de ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA ou seus subcontratados.
42.1.9. Obtenção de licenças, permissões e autorizações relacionadas às atividades da CONCESSÃO.
42.1.10. Atrasos decorrentes da não obtenção de autorizações, licenças e/ou permissões a serem emitidas por autoridades administrativas, em nível municipal, estadual ou federal, exigidas para a implantação e/ou operação do OBJETO da CONCESSÃO, por conta de irregularidade formal, intempestividade ou inadequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pela CONCESSIONÁRIA.
42.1.11. Todos os riscos inerentes à exploração das ATIVIDADES RELACIONADAS.
42.1.12. Erro ou omissões nos estudos e levantamentos necessários para a elaboração da PROPOSTA COMERCIAL e para a execução do objeto deste CONTRATO.
42.1.13. Constatação superveniente de erros ou omissões em sua PROPOSTA COMERCIAL.
42.1.14. Investimentos, custos ou despesas adicionais decorrentes da elevação dos valores dos custos operacionais e de compra ou manutenção dos equipamentos.
42.1.15. Estimativa incorreta do custo dos investimentos a serem realziados pela CONCESSIONÁRIA.
42.1.16. Mudanças tecnológicas implantadas pela CONCESSIONÁRIA para atendimento da sua obrigação de atualidade ou inovações tecnológicas que não tenham sido solicitadas pelo PODER CONCEDENTE.
42.1.17. Custos decorrentes de danos ou desempenho dos equipamentos provenientes de mudanças tecnológicas implantadas pela CONCESSIONÁRIA para atendimento da sua obrigação de atualidade.
42.1.18. Contratação das apólices de seguros, bem como sua abrangência, cobertura e adequação ao OBJETO da CONCESSÃO, incluídos os danos materiais e os danos morais abrangidos, as quais deverão atender os limites máximos previstos neste CONTRATO;
42.1.19. Eventual perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos BENS VINCULADOS não cobertos pelas apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA ou pela garantia do fabricante, inclusive os decorrentes de atos de vandalismo.
42.1.20. Gastos resultantes de defeitos ocultos em BENS VINCULADOS.
42.1.21. Interrupção ou falha de fornecimento de materiais, insumos e serviços pelos seus contratados.
42.1.22. Custos de ações judiciais de terceiros contra a CONCESSIONÁRIA ou subcontratadas decorrentes da execução da CONCESSÃO, salvo se for por fato imputável ao PODER CONCEDENTE.
42.1.23. Adequação e atualidade da tecnologia empregada para execução dos SERVIÇOS, de acordo com o procedimento estabelecido na Cláusula Décima Oitava, incluindo a necessidade de reinvestimentos não previstos, em função de eventual depreciação técnica acelerada.
42.1.24. Variação das taxas de câmbio.
42.1.25. Aumento das taxas de juros, despesas financeiras e/ou custo de capital.
42.1.26. Impacto na taxa de remuneração pretendida pelo investidor em razão da aplicação de penalidades pelo PODER CONCEDENTE e pagamento pela CONCESSIONÁRIA.
42.1.27. Inflação real dos custos dos serviços superior ou inferior ao índice de reajuste anual fixado neste CONTRATO.
42.1.28. Alteração do plano de negócios ou das premissas da PROPOSTA COMERCIAL por mera liberalidade pela CONCESSIONÁRIA ou para a correção de omissões, erros ou imprecisões, desde qua tais alterações não decorram de:
42.1.28.1. Inadimplemento de obrigação do CONTRATO pelo PODER CONCEDENTE.
42.1.28.2. Não fornecimento de informações e documentos que sejam de responsabilidade do PODER CONCEDENTE, ou ainda, fornecimento de informações incorretas ou fora do prazo correto.