ANEXO 2 MINUTA DO CONTRATO
ANEXO 2 MINUTA DO CONTRATO
Contrato de Concessão Administrativa para Gestão de Serviços de Iluminação Publica que entre si Celebram O Município de Mauá e a SPE (razão social)
As partes a seguir nomeadas e assinadas ao final, de um lado, o Município de Mauá, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Prefeitura Municipal de Mauá, situada a ..............
em Mauá, Estado de São Paulo, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal Sr. ..................., residente nesta cidade, doravante designado simplesmente MUNICÍPIO, e, de outro lado (SPE -empresa ou consórcio), inscrita no CNPJ sob o nº ......, com sede em ,
representada por ....., doravante designada simplesmente SPE, por meio deste instrumento, têm entre si ajustado o presente contrato de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, consoante as seguintes cláusulas e condições.
Cláusula Primeira - Das Definições
1.1. Sem prejuízo das demais definições constantes do instrumento convocatório e de seus anexos, os termos a seguir indicados terão o significado a seguir transcrito, salvo se do seu contexto resultar sentido claramente diverso:
AGENTE FIDUCIÁRIO: Instituição financeira a ser contratada pela MUNICÍPIO, com anuência da SPE, que ficara incumbida de receber os recursos advindos da CIP e realizar os pagamentos devidos a SPE, conforme atestado liberatório de pagamento emitido em base mensal pelo MUNICÍPIO. Caso a SPE contraia financiamento para a realização dos investimentos previstos no contrato de concessão, o AGENTE DE DEPÓSITO deverá realizar diretamente ao FINANCIADOR o pagamento de seus direitos creditórios.
ANEXOS: Este CONTRATO terá os seguintes ANEXOS:
Os anexos do EDITAL que forem pertinentes a este contrato integrá-lo-ão como anexos próprios.
ÁREA DA CONCESSÃO: A área de concessão fica definida pelas áreas e vias públicas do MUNICÍPIO.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: é a concessão de prestação dos SERVIÇOS e execução das OBRAS, de que o MUNICÍPIO será usuário direto juntamente com os usuários da população, delegada nos termos da Lei Federal nº 11.079/04.
CONTA DE DEPÓSITO: Conta especialmente destinada a receber e repassar valores específicos, cuja função é de recebimento das receitas destinadas pelo MUNICÍPIO para imediato pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO à SPE, compostas pela receita total da CIP (contribuição para custeio da iluminação publica). Em caso de a SPE contrair financiamento para a realização dos investimentos previstos na concessão, o MUNICÍPIO permitira a subrogação dos direitos creditórios da SPE, e esta conta também será utilizada para o pagamento direto ao financiador dos recebíveis advindos do CONTRATO que a SPE tenha cedido. Esta conta será mantida em instituição financeira especialmente escolhida pelo MUNICÍPIO, com a anuência da SPE, nos moldes da cláusula 41 desta MINUTA DE CONTRATO, visando à garantia de pagamento à SPE. Esta instituição exercerá o papel de AGENTE FIDUCIÁRIO, incumbindo-se do recebimento das receitas vinculadas e do pagamento à SPE da CONTRAPRESTAÇÃO, imediatamente após a emissão de atestado liberatório de pagamento por parte do MUNICÍPIO.
CONTRAPRESTAÇÃO: é a remuneração mensal a que a SPE fará jus em decorrência da amortização pelos investimentos realizados e pela execução dos SERVIÇOS de uso da Administração e da população em geral, que deverá ser paga pelo MUNICÍPIO, a ser ofertada pelas licitantes nos moldes descritos no EDITAL. A CONTRAPRESTAÇÃO divide-se em duas parcelas distintas, sendo a primeira parcela referente à amortização pelos investimentos realizados pela SPE, que será paga após a conclusão de cada etapa prevista para os investimentos, conforme o CRONOGRAMA, e a segunda parcela referente aos serviços contínuos, paga conforme os serviços sejam efetivamente prestados, em base mensal. Caso haja receitas complementares auferias pela SPE ao longo da vigência contratual, o MUNICÍPIO terá direito à parte dessas receitas, nos moldes da Clausula 14 deste CONTRATO.
CONTRATO: É o instrumento jurídico advindo deste processo licitatório que contém todas as condições de execução das OBRAS e SERVIÇOS, bem como todas as disposições que regularão a concessão administrativa.
CONTRATO DE DEPÓSITO: é o instrumento contratual que regera a relação entre o MUNICÍPIO, a SPE e O AGENTE FIDUCIÁRIO, cuja minuta encontra-se no ANEXO 6 do EDITAL.
CRONOGRAMA: é o documento que contém a organização temporal dos eventos físico-financeiros e a respectiva relação de metas e obrigações a serem cumpridas pela SPE e pelo MUNICÍPIO, em
relação à realização das OBRAS e de outras atividades definidas neste CONTRATO, cuja minuta encontra-se no ANEXO 4 do EDITAL.
FINANCIADOR: Ente responsável pelo aporte total ou parcial de recursos através dos quais a SPE arcará com os custos relativos aos investimentos para a execução das OBRAS. Caso a SPE contrate a obtenção de recursos com FINANCIADOR, o MUNICÍPIO reconhecerá este vínculo mediante a apresentação a secretaria municipal gestora deste contrato, podendo o FINANCIADOR vir a integrar a relação contratual desta concessão nos casos previstos nas Leis Federais 8.987/95 e 11.079/04.
MUNICÍPIO: é o Município de Mauá – Estado de São Paulo. Fica determinado que a gestora deste CONTRATO será a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
OBRAS: são as obras integrantes do PARQUE LUMINOTÉCNICO a serem realizadas nas vias municipais, devidamente detalhadas e especificadas no PROJETO BÁSICO. As obras compõem o investimento as ser realizado pela SPE na CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
PARQUE LUMINOTÉCNICO: é o conjunto dos equipamentos e materiais que integram o sistema de iluminação pública, composto pelas luminárias, fiações, reles, chaves de ligação, sistemas de telemetria, sistemas de atendimento a população e demais sistemas correlatos.
SERVIÇOS: são os serviços contínuos referentes a operação e manutenção do PARQUE LUMINOTÉCNICO, contidos no objeto do contrato de concessão, a serem executados pela SPE em base mensal.
SPE: Sociedade de Propósito Específico, formada especialmente para a execução do objeto deste CONTRATO. É constituída conforme seu contrato social, que deve espelhar a composição social da proponente vencedora do processo licitatório, cuja cópia deverá ser entregue ao MUNICÍPIO para correta qualificação da SPE, após registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo.
Cláusula Segunda – Das Normas Aplicáveis
2.1. O presente CONTRATO rege-se por suas cláusulas, pelos dispositivos do EDITAL, pelas normas gerais de Direito Público e, especialmente, pelas seguintes normas:
2.1.1. Constituição Federal, em especial o art. 37, inciso XXI, e o art. 175;
2.1.2. Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
2.1.3. Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1999, e suas alterações posteriores;
2.1.4. Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores;
2.1.5. Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
2.1.6. Lei Municipal n° 4.280, de 19 de dezembro de 2007;
2.1.7. Lei Municipal n° 4.584, de 16 de agosto de 2010;
2.1.8. Lei Complementar n. 10, de 04 de setembro de 2009;
2.1.9. Decreto Municipal n° 7.214, de 25 de setembro de 2008;
2.1.10. Decreto Municipal n° 7.361, de 24 de novembro de 2009;
2.1.11. Decreto Municipal n° 7.637, de 28 de outubro de 2011;
2.1.12. Decreto Municipal n° 7.774, de 20 de dezembro de 2012;
2.1.13. Decreto Municipal no 8.120, de 30 de novembro de 2015;
2.1.14. Condições previstas no EDITAL, neste CONTRATO e nos anexos;
2.1.15. Demais disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis.
Cláusula Terceira - Do Regime Jurídico Da Concessão Administrativa
3.1. Este CONTRATO é regido pelas disposições e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições de Direito Privado, que lhe sejam específicas.
3.2. O regime jurídico deste CONTRATO confere ao MUNICÍPIO as prerrogativas de:
3.2.1. alterá-lo, em comum acordo com a SPE, para melhor adequação às finalidades de interesse público, assegurado sempre o seu equilíbrio econômico-financeiro;
3.2.2. promover sua extinção, em caso plena e legalmente justificável;
3.2.3. fiscalizar sua execução;
3.2.4. aplicar as sanções estipuladas neste CONTRATO, além das previstas em lei, em razão de sua inexecução parcial ou total.
3.3. Caso haja financiador reconhecido pelo MUNICÍPIO como parte deste CONTRATO, este deverá ser consultado e anuir formalmente acerca de qualquer alteração que eventualmente venha a ser proposta, conforme previsto no subitem 3.2.1.
3.4. Caso ocorra a discordância da SPE ou do financiador acerca de eventual alteração deste CONTRATO, proposta nos termos do subitem 3.2.1, o MUNICÍPIO e a SPE deverão discutir os pontos de discordância ate a obtenção de consenso, de maneira que a alteração em questão venha a preservar os interesses de ambas as partes na relação contratual.
3.5. Caso o MUNICÍPIO venha a optar pela faculdade prevista no subitem 3.2.2, deverá instaurar processo administrativo competente, constituindo comissão especial para esse fim, a qual oferecerá possibilidade de contraditório e ampla defesa à SPE.
Cláusula Quarta - Do Objeto Do Contrato
4.1. O objeto deste CONTRATO é a prestação dos serviços de iluminação nas vias públicas no Município de Mauá, por meio de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, incluídos o desenvolvimento, modernização, ampliação, eficientização energética, operação e manutenção, conforme disposto neste CONTRATO e seus ANEXOS.
Cláusula Quinta – Do Valor e dos Recursos Orçamentários
5.1. O valor estimado para o contrato de concessão é de R$ Este valor corresponde
ao montante global de todos os pagamentos a serem realizados pelo MUNICÍPIO à SPE ao longo da vigência do contrato, a título de CONTRAPRESTAÇÃO e APORTES.
5.2. Os valores estimados para pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO estão estipulados no CRONOGRAMA.
5.2.1. A parte cabível ao MUNICÍPIO referente às receitas complementares deverá ser paga pela SPE ao MUNICÍPIO conforme estipulado na Clausula 14.
5.2.2. Estes valores poderão variar conforme a efetiva disponibilização dos serviços bem como pelo resultado da avaliação de desempenho operacional da SPE, nos moldes da Clausula 34.
5.3. A contraprestação a ser paga pelo MUNICÍPIO advirá das receitas da CIP, vinculadas aos pagamentos do CONTRATO nos exercícios previstos para a vigência contratual.
5.4. Os recursos para este CONTRATO estão previstos na dotação orçamentária no xxxxxxxxxxxx.
Cláusula Sexta – Do Prazo
6.1. O prazo contratual para prestação dos serviços será de 35 anos, contados da data da emissão da primeira ordem de serviço.
6.1.1. Serão emitidas ordens de serviço distintas para que a SPE inicie as diversas etapas de execução contratual.
6.1.1.1. Será emitida ordem de serviço para inicio das OBRAS conforme disposto no CRONOGRAMA. O MUNICÍPIO poderá postergar a emissão da ordem de serviço para o inicio das OBRAS a pedido da SPE, caso haja pendências que comprovadamente devam ser sanadas anteriormente ao inicio das OBRAS, tais como execução de projetos demandados pelos órgãos reguladores do sistema elétrico nas vias municipais, órgãos ambientais e demais órgãos com atribuições relativas ao sistema de iluminação nas vias publicas.
6.1.1.2. A ordem de serviço para a execução dos SERVIÇOS será emitida a partir da assinatura do CONTRATO, a critério do MUNICÍPIO, conforme disposto no CRONOGRAMA.
6.2. Após a adjudicação do objeto da licitação e consequente assinatura do CONTRATO, mas antes da emissão da primeira ordem de serviço por parte do MUNICÍPIO, com a finalidade de assegurar uma transição eficaz na execução dos serviços de iluminação nas vias publicas do MUNICÍPIO, a SPE deverá desenvolver um PLANO DE MIGRAÇÃO DOS SERVIÇOS (PMS).
6.2.1. Após a assinatura do CONTRATO, o MUNICÍPIO notificará a SPE para proceder à elaboração do PMS. A SPE terá o prazo de 10 (dez) dias após essa notificação para apresentação do PMS, em conformidade com o previsto nesta cláusula.
6.2.2. O PMS deverá contemplar as atividades a serem desenvolvidas em comum entre a SPE e o MUNICÍPIO nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias de execução do CONTRATO, sendo o início deste prazo a data de emissão da primeira ordem de serviço emitida pelo MUNICÍPIO. Esse prazo será denominado PRAZO DE TRANSIÇÃO (PT).
6.2.2.1. O PT terá prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser abreviado, uma vez que as duas fases descritas nesta cláusula sejam atingidas e concluídas satisfatoriamente, a critério do MUNICÍPIO, conforme disposto nos subitens 6.6.1 e 6.6.2.
6.2.3. Durante o PT, a SPE deverá demonstrar sua capacidade de compreender e analisar a gestão integral do sistema de iluminação nas vias públicas do MUNICÍPIO.
6.3. O PMS tem como objetivos gerais:
6.3.1. transferência, sem interrupção, da operação e manutenção dos serviços de iluminação pública, de acordo com o CRONOGRAMA;
6.3.2. avaliação e melhoria das condições de segurança operacional na execução desses serviços;
6.3.3. planejamento da execução das OBRAS, de forma a manter a disponibilização da iluminação publica aos munícipes sem qualquer tipo de interrupção.
6.4. Na elaboração do PMS, a SPE deverá levar em consideração a necessidade de estabelecer comunicação plena com todos os interessados, no que se refere aos potenciais problemas da transição.
6.5. O PMS deverá conter, no mínimo, as ações para as seguintes áreas:
6.5.1. plano de transição da gestão dos serviços de iluminação nas vias publicas, contendo:
6.5.1.1. equipe de transição, com pessoas a serem alocadas nas áreas de manutenção, operação, segurança do trabalho, administrativa e gerencial;
6.5.1.2. modelo de governança a ser adotado e as principais decisões a serem compartilhadas;
6.5.1.3. distribuição das responsabilidades, visando principalmente a formação de equipe técnico- administrativa capaz de assumir todas as responsabilidades do CONTRATO ao termino do Prazo de Transição (PT).
6.5.1.4. garantir a transferência eficaz de informação sobre a organização futura, com a elaboração de documentos informativos sobre a nova organização;
6.5.1.5. agendamento de visitas as áreas do MUNICÍPIO para a coleta e prestação de informações, bem como apresentação da nova equipe e dos novos gestores;
6.5.2. plano de transição dos recursos humanos, contendo:
6.5.2.1. avaliação dos funcionários já existentes que estejam relacionados ao serviço de iluminação das vias publicas, identificando seu interesse em participar do novo empreendimento, bem como o alinhamento da sua capacitação técnica as atividades a serem desempenhadas;
6.5.2.2. plano de capacitação de funcionários, conforme as normas das entidades reguladoras do setor, ABNT e Ministério do Trabalho;
6.5.3. plano de comunicação e informação ao público, contendo:
6.5.3.1. criar um plano de comunicação com os usuários do sistema de iluminação das vias publicas (munícipes, empresas e demais usuários), especificando os meios de comunicação a serem adotados. Deverá haver, no mínimo, a disponibilização de pagina de internet com canais de atendimento on-line e atendimento via central telefônica. Estes canais de atendimento deverão ser incrementados e/ou substituídos ao longo da vigência do CONTRATO, com vistas a adaptação, modernização e melhoria do atendimento aos usuários;
6.5.3.2. realização de fóruns com os interessados e usuários, pesquisas de opinião, consultas publicas e reuniões individuais e coletivas;
6.5.3.3. apresentação dos fundamentos e benefícios com a assunção dos serviços de iluminação por parte da SPE;
6.5.3.4. apresentação da SPE, seus membros, experiência e demais características;
6.5.3.5. expectativas ao longo do CONTRATO;
6.5.3.6. principais melhorias a serem implantadas.
6.5.4. plano de ações junto a distribuidora de energia elétrica no MUNICÍPIO, contendo:
6.5.4.1. tratativas relativas ao contrato de fornecimento de energia elétrica para o sistema de iluminação publica;
6.5.4.2. transmissão das informações relativas a arrecadação da Contribuição de Iluminação Publica;
6.5.4.3. cadastro dos contribuintes;
6.5.4.4. cadastro dos pontos de iluminação;
6.5.4.5. métodos de medição de consumo de energia elétrica;
6.5.4.6. fatores para a geração de economia de energia elétrica;
6.5.4.7. desenvolvimento de ações conjuntas para a eficientização do sistema de iluminação;
6.5.4.8. as questões relativas ao relacionamento com a concessionária distribuidora de energia elétrica no MUNICÍPIO deverão prever todas as ações a serem conduzidas pela SPE, incluindo no mínimo os critérios permanentes de economia de energia elétrica, resolução de questões relativas ao contrato de fornecimento de energia elétrica existente, celebrado entre o MUNICÍPIO e essa concessionária, prorrogações desse contrato, aditivos, renovações, relações jurídicas, técnicas, administrativas e institucionais, relações essas que, deverão ser conduzidas em sua totalidade pela SPE.
6.5.4.9. demais ações junto a concessionária distribuidora de energia elétrica que se evidenciem como necessárias para a execução dos serviços de iluminação nas vias publicas como um todo.
6.6. O PMS deverá prever uma subdivisão do Prazo de Transição em duas etapas, quais sejam:
6.6.1. primeira etapa: Gestão Assistida - após a emissão da primeira ordem de serviço, haverá um período de gestão assistida, em que o MUNICÍPIO operará em conjunto com a SPE os sistemas de iluminação nas vias públicas, mas essa operação deverá, gradativamente, ser assumida pela SPE de maneira integral. Os objetivos desta etapa são:
6.6.1.1. permitir à SPE obter e preparar os recursos necessários para a prestação dos serviços previstos no CONTRATO;
6.6.1.2. minimizar qualquer efeito adverso da transferência dos serviços para a SPE;
6.6.1.3. assegurar a disponibilidade de informações e procedimentos necessários para que as partes assumam suas responsabilidades e direitos descritos no CONTRATO;
6.6.1.4. nesta etapa, o MUNICÍPIO manterá a responsabilidade pela gestão do sistema de iluminação nas vias publicas, com o acompanhamento direto da SPE, que deverá validar as decisões gerenciais em um regime de operação assistida. Para tanto, a SPE deverá criar uma equipe de transição, com os responsáveis diretos pelo gerenciamento das áreas operacionais do CONTRATO;
6.6.1.5. a SPE deverá demonstrar seu conhecimento e qualificação para a gestão do sistema, comprovando o atendimento a regulação do setor e as normas pertinentes;
6.6.1.6. a SPE terá acesso a todas as instalações, manuais, documentos e demais recursos existentes no MUNICÍPIO relativos ao serviço de iluminação nas vias públicas;
6.6.1.7. nesta fase, a SPE deverá qualificar a capacitar os funcionários que serão empregados na execução dos SERVIÇOS e OBRAS;
6.6.1.8. a SPE deverá iniciar o relacionamento com a concessionária distribuidora de energia elétrica no MUNICÍPIO;
6.6.1.9. esta fase terá a duração máxima de 90 (noventa) dias, podendo este prazo ser abreviado, a critério do MUNICÍPIO.
6.6.2. segunda etapa: Gestão de Transição - a SPE assumirá a responsabilidade pela gestão integral dos serviços de iluminação nas vias públicas. Os objetivos desta etapa são os seguintes:
6.6.2.1. nesta fase, a SPE poderá contar com o apoio do MUNICÍPIO, que, a pedido, disponibilizará seu efetivo para apoio às atividades da SPE.
6.6.2.2. nesta fase, a SPE se obriga a conduzir todas as atividades funcionais, incluindo a gestão de recursos humanos e capacitação de funcionários, programas de segurança, programas de operação e manutenção do sistema de iluminação nas vias públicas, administração e finanças e o relacionamento integral com a concessionária distribuidora de energia elétrica no MUNICÍPIO.
6.6.2.3. esta fase terá a duração máxima de 90 (noventa) dias, podendo este prazo ser abreviado, a critério do MUNICÍPIO.
6.7. O MUNICÍPIO analisará o PMS, no prazo máximo de 10 (dez) dias após sua entrega, e emitirá relatório com o resultado dessa análise, devendo aprová-lo para que a primeira ordem de serviço do CONTRATO, que inicia o curso do prazo contratual, possa ser emitida.
6.8. Caso o PMS não seja aprovado pelo MUNICÍPIO, a SPE deverá realizar as correções necessárias, conforme relatório elaborado pelo MUNICÍPIO, reenviando o novo PMS para análise.
6.9. Os procedimentos de elaboração, análise e aprovação deverão ser repetidos até que o MUNICÍPIO tenha aprovado o PMS, observados os prazos máximos dispostos no subitem 6.2.1 e item 6.7.
6.10. Durante o Prazo de Transição (PT), as partes arcarão individualmente com os custos relativos ao pessoal, recursos materiais, equipamentos e demais insumos alocados para a gestão do CONTRATO, não cabendo responsabilidade de pagamento ou ressarcimento de uma parte em relação à outra a este titulo.
6.11. Após a conclusão das fases de Gestão Assistida e Gestão de Transição, o CONTRATO entrará em operação normal, até o término de seu prazo total.
Cláusula Sétima – Da Prorrogação da Concessão Administrativa
7.1. A prorrogação do prazo contratual fica vedada por força do disposto no inciso I do art. 5º da Lei Federal 11.079/04.
7.2. Caso a legislação referida no item 7.1 seja alterada no transcorrer da vigência deste CONTRATO, as partes poderão pactuar eventual prorrogação nos termos da legislação aplicável.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Do Reajuste
8.1. A CONTRAPRESTAÇÃO será reajustada anualmente, ou na menor periodicidade permitida por lei, de acordo com a variação do IGP-M, ou de índice setorial de preços que vier a substituí-lo.
8.2. O primeiro reajuste será aplicado à CONTRAPRESTAÇÃO que vier a ser cobrada do MUNICÍPIO após a transcorrência de 1 (um) ano da data de apresentação das propostas, sendo os demais reajustes aplicáveis a cada período de 1 (um) ano após a concessão do primeiro reajuste.
8.3. Os reajustes serão aplicados automaticamente à CONTRAPRESTAÇÃO, não sendo necessária homologação por parte do MUNICÍPIO.
8.4. Caso o MUNICÍPIO observe erro evidente e manifesto da SPE no cálculo do índice de reajuste apresentado, o reajuste não será aplicado, devendo a SPE promover a correção do cálculo e o reenvio da(s) respectiva(s) medição(ões) mensal(is).
Cláusula Nona – Da Sociedade de Propósito Específico - SPE
9.1. A SPE deverá ter como objeto social a execução das OBRAS e SERVIÇOS, bem como a realização das atividades correlatas na ÁREA DA CONCESSÃO, de modo a viabilizar o cumprimento do CONTRATO.
9.2. O prazo de duração da SPE deverá ser compatível com as suas obrigações previstas no CONTRATO.
9.3. A SPE deverá ser constituída sob uma das formas societárias previstas em lei, devendo sua sede localizar-se, obrigatoriamente, no MUNICÍPIO.
9.4. Após a assinatura do CONTRATO, as participações societárias na SPE poderão ser transferidas, no todo ou em parte, mediante anuência prévia do MUNICÍPIO.
9.4.1. Para fins de obtenção da anuência prevista neste item, o pretendente a integrar a SPE deverá:
9.4.1.1. atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção dos serviços;
9.4.1.2. comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do CONTRATO.
9.4.2. A transferência do controle societário poderá ser feita aos financiadores da SPE, ante prévia anuência do MUNICÍPIO.
9.4.3. Na hipótese prevista no subitem 9.4.2, o MUNICÍPIO verificará se os financiadores atendem às exigências de regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção dos SERVIÇOS, nos termos do disposto no artigo 27, § 3º, da Lei Federal nº 8.987/95.
Cláusula Dez – Da Remuneração pela Formatação do Processo de Concessão Administrativa
10.1. É a remuneração pela formatação do processo de concessão, autorizada pelo Município, nos termos do art. 21 da Lei Federal 8.987/95.
10.2. As empresas responsáveis pela formatação do processo de concessão administrativa objeto deste contrato são CITÉLUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO S/A e BRASILUZ ELETRIFICAÇÃO E ELETRÔNICA LTDA., com remuneração especificada em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO DE PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE CGP N° 001/2015.
10.3. A SPE realizou o pagamento às empresas CITÉLUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO S/A e BRASILUZ ELETRIFICAÇÃO E ELETRÔNICA LTDA., no valor descrito no item 10.2, como condição para assinatura deste CONTRATO, tendo apresentado os comprovantes do pagamento no ato da assinatura.
Cláusula Onze – Das Obras e Projetos
11.1. Os projetos executivos e o respectivo planejamento das OBRAS deverão ser realizados pela SPE imediatamente após a emissão da ordem de serviço específica para cada etapa de execução, conforme disposto no CRONOGRAMA.
11.2. Imediatamente após a conclusão, entrega e aceitação por parte do MUNICÍPIO dos projetos, a SPE será responsável pela obtenção das licenças prévias para a execução das OBRAS. Ato contínuo, a SPE deverá obter as licenças definitivas para execução das OBRAS, nos casos em que tais licenças forem necessárias. A manutenção dessas licenças, pelo prazo necessário à execução das OBRAS, é de responsabilidade da SPE.
11.2.1. Caso a execução de qualquer serviço ou obra venha a sofrer atraso motivado pela demora excessiva ou não-emissão de licença a ser obtida pela SPE junto a qualquer órgão competente, os preços contratuais referentes aos SERVIÇOS ou OBRAS deverão ser submetidos a reequilíbrio econômico-financeiro, nos termos da Clausula 18, desde que a demora não tenha causa imputável à SPE.
11.3. A recepção provisória e a recepção definitiva das OBRAS serão realizadas de acordo com a conclusão de cada uma das etapas.
11.4. Uma vez concluída a totalidade de cada etapa, a SPE comunicará ao MUNICÍPIO para que proceda, em ate 5 (cinco) dias a partir da data de emissão da notificação, às vistorias necessárias.
11.5. Ante a vistoria e aceitação, o MUNICÍPIO expedirá o respectivo Termo de Recepção Provisória da obra, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso não haja a aceitação, o MUNICÍPIO, no mesmo prazo, notificará a SPE para que corrija as imperfeições apontadas. A SPE deverá realizar imediatamente os reparos ou complementações exigidos, sob pena de, não o fazendo, ficar assegurado ao MUNICÍPIO o direito de realizá-los, diretamente ou por terceiros, debitando à SPE as despesas correspondentes.
11.6. Na hipótese de omissão do MUNICÍPIO em relação à realização da vistoria ou à emissão do Termo de Recepção Provisória, referente à parcela ou à totalidade da OBRA em questão, a OBRA ou etapa será considerada aceita.
11.7. A amortização a ser paga pelo MUNICÍPIO será referente a cada etapa entregue das OBRAS, aceita nos termos do item 11.5.
11.8. O pagamento da amortização pela etapa de OBRAS efetivamente realizada e entregue terá seu inicio no mês subseqüente ao da entrega, em conformidade com o previsto no CRONOGRAMA.
11.9. Caso haja atraso na conclusão e entrega de qualquer das etapas previstas para as OBRAS, o pagamento da amortização relativa à etapa que estiver em atraso somente será iniciado após a sua efetiva entrega e aceitação, nos termos do item 11.5.
11.10. Após a emissão do Termo de Recepção Provisória em relação à cada etapa, começará a transcorrer um período de garantia sobre defeitos de execução, com duração de 90 (noventa) dias, contados da data de emissão do Termo de Recepção Provisória.
11.11. Caso surja algum defeito construtivo no período de garantia, a SPE obriga-se a repará-lo imediatamente, às suas expensas.
11.12. Uma vez expirado o período de garantia sobre defeitos de execução, não sendo constatado qualquer defeito de execução ou pendência, o MUNICÍPIO, em até 5 (cinco) dias, expedirá o correspondente Termo de Recepção Definitiva da etapa, parcela ou totalidade das OBRAS.
Cláusula Doze – Das Condições de Prestação dos Serviços em Relação a Eventos Supervenientes
12.1. A SPE deverá avisar previamente ao MUNICÍPIO acerca de quaisquer fatos supervenientes que afetem a qualidade, continuidade e eficiência, que impliquem modificação das condições de prestação dos SERVIÇOS ou execução das OBRAS, desde que não possam ter responsabilidade a si atribuída.
12.2. Quaisquer normas, regulamentos, instruções ou determinações de caráter geral que venham a ser expedidas supervenientemente por qualquer órgão da Administração, que sejam aplicáveis aos SERVIÇOS ou OBRAS, deverão ser atendidas pela SPE, como condição deste CONTRATO. Eventual ônus arcado pela SPE em função desses acréscimos deverá ser objeto de reequilíbrio econômico-financeiro, na forma prevista na Clausula 18.
Cláusula Treze - Do Desempenho Da SPE na Execução dos Serviços
13.1. A SPE deverá cumprir todas as metas de desempenho previstas neste CONTRATO.
13.2. O desempenho da SPE afetará o valor da parte variável da CONTRAPRESTAÇÃO, correspondente à prestação dos serviços contínuos, conforme os critérios estabelecidos no ANEXO 5 do EDITAL.
13.3. Na hipótese de a SPE não atingir as metas especificadas no ANEXO 5 do EDITAL por motivos que não lhe possam ser imputados, o MUNICÍPIO promoverá alterações nos objetivos e metas da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
Cláusula Quatorze – das Receitas Acessórias e Complementares da SPE
14.1. Será garantido à SPE o direito a auferir outras fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias aos serviços prestados no âmbito do CONTRATO e realizar a execução de projetos associados ao objeto contratual, desde que a exploração de tais fontes não acarrete prejuízo à normal prestação dos serviços.
14.1.1. A exploração dessas fontes de receitas deverá se dar na ÁREA DE CONCESSÃO, através da venda de serviços, materiais ou equipamentos correlatos ao objeto da CONCESSÃO a entes públicos ou privados.
14.2. A SPE deverá solicitar ao MUNICÍPIO a permissão para exploração dessas fontes de receita.
14.2.1. O MUNICÍPIO deverá analisar o pedido da SPE no prazo de 5 (cinco) dias, proferindo decisão fundamentada, com o deferimento ou não do pedido.
14.2.2. Em caso de indeferimento, a SPE terá direito a recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias, à autoridade superior.
14.2.3. O recurso deverá ser analisado e a decisão acerca do mérito proferida no prazo de 5 (cinco) dias.
14.3. Fica vedada a implantação de serviço que venha a prejudicar a Administração ou os usuários dos serviços objeto deste CONTRATO.
14.4. A exploração por parte da SPE de fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados a esta concessão, ensejará o pagamento do montante correspondente a 50 % (cinquenta por cento) do lucro líquido obtido, após provisões para imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido, ao MUNICÍPIO, sem prejuízo de qualquer recolhimento tributário eventualmente devido ao MUNICÍPIO por essa exploração.
14.4.1. Para apuração do lucro líquido obtido com as fontes de receita previstas nesta cláusula, a SPE deverá elaborar relatórios contábeis com periodicidade mensal, onde fiquem claras todas as receitas e custos. Eventuais retenções, compensações e lançamentos a posteriori relativos ao período mensal, poderão ser compensados nos meses subsequentes.
14.4.2. Os relatórios mensais deverão ser encaminhados ao MUNICÍPIO no último dia útil de cada mês, contendo os títulos e valores das receitas complementares relativas àquele mês, devendo ser destacado nesse relatório o valor cabível ao MUNICÍPIO.
14.5. Os valores relativos a receitas complementares recebidos pelas SPE não serão depositados na CONTA DE DEPÓSITO, podendo ser recebidos diretamente pela SPE das partes envolvidas.
14.6. A SPE deverá pagar ao MUNICÍPIO a parte que lhe seja cabível, conforme percentual estipulado no item 14.4, em até 5 (cinco) dias úteis após o efetivo recebimento dos valores listados no fechamento mensal previsto no subitem 14.4.1.
14.6.1. Caso haja inadimplência de qualquer dos clientes da SPE na prestação de serviços tratados por esta cláusula, o MUNICÍPIO deverá ser comunicado, não cabendo obrigação de pagamento da SPE ao MUNICÍPIO dos montantes pendentes.
14.6.2. Persistindo a inadimplência por período superior a 90 (noventa) dias, a SPE deverá rescindir o contrato de prestação de serviços com a parte inadimplente, devendo ingressar com todos os meios cabíveis para o recebimento dos valores que lhe sejam devidos.
14.6.3. Qualquer valor recebido pela SPE a posteriori, ou seja, em data posterior ao vencimento original, seja por força de decisão judicial ou gestão junto ao cliente, deverá ser objeto de compartilhamento com o MUNICÍPIO, nos moldes previstos no item 14.4.
14.6.4. O não pagamento por parte da SPE da parte cabível ao MUNICÍPIO das receitas complementares, nos moldes e prazos previstos nesta Cláusula, ensejará o bloqueio do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO, até que o inadimplemento da SPE seja sanado.
14.7. As principais fontes de receitas acessórias e alternativas previstas para este CONTRATO são as seguintes:
14.7.1. Venda de serviços de transmissão de dados através da utilização do sistema de telegestão da iluminação nas vias públicas;
14.7.2. Venda de serviços de operação e manutenção de redes de energia elétrica e iluminação externa e interna a outros entes privados ou públicos;
14.7.3. Venda de serviços de execução de projetos elétricos e de iluminação a outros entes privados ou públicos;
14.7.4. Venda de bens integrantes do ativo imobilizado que tenham atingido sua vida útil e estejam inservíveis para uso.
14.8. O MUNICÍPIO deverá analisar a possibilidade de autorização para exploração, por parte da SPE, de outras fontes de receita não constantes no item 14.7, desde que estejam relacionadas ao objeto do CONTRATO, nos moldes procedimentais, prazos e demais condições previstos nesta Cláusula.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Do início da Aferição de Receitas pela SPE
15.1. A SPE poderá, a partir da data de emissão da primeira ordem de serviço, cobrar diretamente do MUNICÍPIO a CONTRAPRESTAÇÃO.
15.1.1. A parcela da CONTRAPRESTAÇÃO relativa à amortização será paga à SPE conforme cada etapa prevista de investimento no CRONOGRAMA seja realizada e entregue ao MUNICÍPIO. O início de pagamento dessas parcelas de amortização dar-se-á no mês subsequente ao da entrega da etapa.
15.1.2. A parcela da CONTRAPRESTAÇÃO relativa aos serviços contínuos será paga conforme esses serviços sejam efetivamente prestados e recebidos pelo MUNICÍPIO. O pagamento será no mês subsequente ao da realização do serviço.
15.1.3. A SPE poderá explorar as demais receitas admitidas na Cláusula 14 a partir da vigência do CONTRATO.
Cláusula Dezesseis – Da Contraprestação
16.1. A CONTRAPRESTAÇÃO que irá remunerar a SPE será apurada mensalmente ao longo da vigência contratual, através das medições realizadas pela SPE e atestadas pelo MUNICÍPIO. A CONTRAPRESTAÇÃO é composta de duas parcelas distintas, uma relativa à amortização pelos investimentos realizados pela SPE, que é fixa, apurada através da soma das parcelas de amortização pelas etapas de OBRAS devidamente executadas, entregues e aceitas pelo MUNICÍPIO, conforme previsto no CRONOGRAMA, somada à parcela relativa a execução dos SERVIÇOS, proporcionalmente à sua execução e disponibilização, que é variável. As normas de medição e pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO, bem como as variáveis atinentes as parcelas de amortização e a referente a prestação dos serviços contínuos estão dispostas no ANEXO 10 do EDITAL.
16.2. A parte variável da CONTRAPRESTAÇÃO será afetada pelo desempenho da SPE na prestação dos serviços contínuos, nos moldes previstos no ANEXO 5 do EDITAL.
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx – Da Dotação Orçamentária
17.1. As despesas decorrentes deste CONTRATO correrão, neste exercício, por conta da dotação orçamentária nº xxxxxxxx
17.2. Os recursos do MUNICÍPIO para o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO durante a vigência contratual advirão das receitas da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Publica
(CIP), e deverão ser consignados nas dotações orçamentárias correspondentes, nos exercícios subsequentes.
17.3. Caso os recursos advindos da CIP não sejam suficientes para o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO, o MUNICÍPIO deverá adimplir com o pagamento através de recursos provenientes de outras fontes.
Cláusula Dezoito – Do Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato
18.1. Observados os riscos a serem assumidos individualmente pelas partes e os riscos a serem compartilhados entre elas, conforme previsto na MATRIZ DE RISCO, é pressuposto básico da equação econômico-financeira que regula as relações entre o MUNICÍPIO e a SPE o permanente equilíbrio entre os encargos da SPE e suas receitas, relativamente à data de entrega das propostas.
18.2. A CONTRAPRESTAÇÃO será preservada pelas regras de reajuste e revisão previstas neste CONTRATO e na legislação aplicável, com a finalidade de assegurar às partes a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. Será também observada a cláusula rebus sic stantibus no caso de ocorrência superveniente que provoque desequilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
18.3. O CONTRATO deverá ser revisto, a qualquer tempo, quando se verificarem quaisquer dos seguintes eventos:
18.3.1. quando houver, imposta pelo MUNICÍPIO, modificação do CONTRATO, que importe variação dos seus custos ou das receitas, tanto para mais como para menos;
18.3.2. quando forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais ou sobrevierem novas disposições legais, após a data de apresentação das propostas, desde que acarretem repercussão nos custos da SPE, tanto para mais quanto para menos, bem como seu impacto sobre as condições financeiras do CONTRATO, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 9º da Lei Federal nº 8.987/95;
18.3.3. quando circunstâncias supervenientes, em razão de fato do príncipe ou ato da Administração Pública, resultem, comprovadamente, em variações dos custos da SPE;
18.3.4. quando houver alteração legislativa de caráter específico que produza impacto direto sobre as receitas da SPE, tais como as que concedam isenção, redução, desconto ou qualquer outro
privilégio tributário ou tarifário ou imponham restrições, majoração de custos ou impedimento a serviços que estejam sendo executados pela SPE;
18.3.5. quando circunstâncias supervenientes, em razão de caso fortuito, força maior e interferências imprevistas, ou mesmo que previsíveis mas não evitáveis, para efetivação dos quais não seja atribuível responsabilidade à SPE, acarretem alteração dos custos da SPE;
18.3.6. quando ocorrer variação de preços dos materiais, equipamentos ou mão de obra em patamar superior a 120,0 % (cento e vinte por cento) do índice utilizado para reajuste do CONTRATO;
18.3.6.1. o período mínimo para a aferição da variação prevista no subitem 18.3.6 é de 3 (três) meses;
18.3.7. nos demais casos não expressamente listados acima que venham a alterar o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, não motivados ou causados pela SPE;
18.3.8. A SPE não poderá solicitar reequilíbrio econômico-financeiro pela ocorrência de eventos que façam parte dos riscos que tenha assumido, conforme a repartição de riscos explicitada na Clausula 35.
18.4. Quando houver a necessidade de revisão dos valores que compõem a CONTRAPRESTAÇÃO, a SPE e o MUNICÍPIO poderão formalmente pactuar o valor adequado à CONTRAPRESTAÇÃO, através de quaisquer alternativas legal e juridicamente aceitas, tais como:
18.4.1. alteração dos prazos para o cumprimento das metas da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
18.4.2. supressão ou aumento de encargos para a SPE;
18.4.3. compensação financeira;
18.4.4. combinação das alternativas referidas nos subitens anteriores;
18.4.5. emenda a legislação municipal pertinente;
18.4.6. outras alternativas admitidas legalmente.
18.5. O mecanismo financeiro de aferição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO será a Taxa Interna de Retorno (TIR), apresentada pela SPE em sua PROPOSTA COMERCIAL, nos moldes da planilha ANÁLISE FINANCEIRA, integrante do CRONOGRAMA - ANEXO 4 do EDITAL.
18.5.1. No caso de reequilíbrio econômico-financeiro em função de alteração do número de pontos de iluminação do parque luminotécnico, a variação do preço mensal pela prestação dos SERVIÇOS será automática, vinculada a variação do número de pontos de iluminação, conforme disposto no item 18.16.
18.6. Ocorrendo qualquer dos eventos mencionados no item 18.3, a SPE deverá encaminhar ao MUNICÍPIO o requerimento de revisão, contendo todas as informações e dados necessários à análise do pedido, em que reste demonstrado o impacto ou a repercussão do evento sobre os componentes de custos da CONTRAPRESTAÇÃO. Nesse requerimento, a SPE deverá demonstrar que a ocorrência do evento motivador do pedido ocasionou aumento de custo ou diminuição de receita, conforme constar nas planilhas analítico-descritivas integrantes do CRONOGRAMA, causando assim, diminuição da TIR inicial do CONTRATO.
18.6.1. A SPE deverá demonstrar a maneira que pretenda solicitar o recomposição da TIR original, através das possibilidades descritas no item 18.4 ou outra que entenda cabível.
18.7. A revisão de que trata esta cláusula, com a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, solicitada com base em determinado evento ou fato que lhe deu origem, não poderá ser novamente invocado para fim de ulteriores revisões.
18.8. Sempre que se efetivar a revisão referida nesta cláusula, para a específica condição abordada pela SPE no requerimento, considerar-se-á restabelecido o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
18.9. Caso o MUNICÍPIO entenda que a TIR original, em qualquer momento da vigência contratual, venha a apresentar aumento, poderá requerer reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, através de oficio encaminhado a SPE, no qual deverá constar a variação de custo ou de receita que tenha variado e dado causa ao aumento da TIR.
18.9.1. Neste caso, o procedimento e prazos a serem seguidos serão os previstos nos itens 18.10 a 18.13.
18.10. O MUNICÍPIO terá o prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da em que for protocolado o requerimento de revisão, para emitir parecer.
18.11. O prazo a que se refere o item 18.10 poderá ser suspenso uma única vez, caso o MUNICÍPIO solicite à SPE a apresentação de informações adicionais, voltando o prazo a transcorrer a partir do cumprimento dessa exigência.
18.12. Ao aprovar o valor da revisão proposto pela SPE ou outra forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro prevista no item 18.3, o MUNICÍPIO deverá notificar a SPE a respeito, devendo ambas, em até 10 (dez) dias contados de tal notificação, celebrar o respectivo termo aditivo ao CONTRATO.
18.12.1. O valor concedido a título de reequilíbrio econômico-financeiro será incorporado aos preços contratuais retroativamente à data de ocorrência da circunstância que lhe deu causa.
18.13. Na hipótese do MUNICÍPIO não concordar, total ou parcialmente, com o valor proposto pela SPE para a revisão dos valores que compõem a CONTRAPRESTAÇÃO, deverá informá-la fundamentadamente, dentro do prazo aludido no item 18.10, acerca das razões de sua inconformidade, fixando o valor a ser praticado.
18.14. As receitas municipais obtidas com a CIP, geradas através dos investimentos e serviços objeto deste CONTRATO, deverão custear todos os pagamentos a serem realizados a título de CONTRAPRESTAÇÃO. Caso essas receitas não sejam suficientes para o pagamento, deverá haver repactuação dos prazos e valores dos investimentos e dos serviços contínuos previstos, em resolução conjunta entre as partes.
18.14.1. Será realizada uma avaliação conjunta entre o MUNICÍPIO e a SPE, com periodicidade mensal, a partir da emissão da ordem de serviço inicial, com a finalidade de avaliação do equilíbrio entre receitas arrecadadas com a CIP e custos do CONTRATO.
18.14.2. O MUNICÍPIO poderá utilizar-se de recursos de outras fontes para arcar com os custos deste CONTRATO, caso a CIP seja insuficiente para adimplir com os compromissos pecuniários assumidos.
18.15. Caso a receita advinda da CIP não seja suficiente para o pagamento das despesas com energia elétrica, custos operacionais, despesas correntes, investimentos necessários ou amortizações de investimentos já realizados pela SPE, a SPE deverá realizar em conjunto com o MUNICÍPIO analise técnico-jurídica para elaboração de projeto de emenda a legislação municipal, com a finalidade de adequar a receita da CIP as necessidades de pagamentos pecuniários provenientes de investimentos já realizados pela SPE, conforme determinarem as resoluções editadas pelas partes e pelo determinado neste CONTRATO.
18.16. O valor a ser pago inicialmente a título de SERVIÇOS está atrelado ao número de pontos que compõem o parque luminoténico inicial do CONTRATO, que é de 24.294 (vinte e quatro mil e duzentos e noventa e quatro) pontos.
18.16.1. Todas as variações para maior ou para menos desse número inicial de pontos implicarão em reequilíbrio econômico-financeiro dos preços pela prestação dos SERVIÇOS.
18.16.2. A SPE deverá solicitar o reequilíbrio a este título nos mesmos moldes estipulados no item
18.6 e seguintes, apresentado o novo número de pontos e o cálculo do novo valor pela prestação dos SERVIÇOS, conforme o subitem 18.16.3.
18.16.3. Constatada a variação do número de pontos, em relatório realizado pela SPE e atestado pelo MUNICÍPIO, o valor pela execução dos SERVIÇOS sofrerá reequilíbrio econômico-financeiro pela seguinte fórmula:
NV = Nat / Nor x Vo Onde,
NV = novo valor a ser praticado para a execução dos SERVIÇOS;
Vo = Valor constante no CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO apresentado pela SPE na sua PROPOSTA COMERCIAL
Nat = Número de pontos de iluminação no momento do pedido da reequilíbrio;
Nor = Quando do primeiro pedido de reequilíbrio a este título, corresponde ao número de pontos de iluminação original, ou seja, 24.294 (vinte e quatro mil e duzentos e noventa e quatro) pontos. A partir do segundo pedido de reequilíbrio a este título em diante, corresponde ao Nat do pedido anterior.
18.16.4. O MUNICÍPIO analisará o pedido a este título nos moldes estipulados no item 18.10 e seguintes.
18.16.5. O reequilíbrio econômico-financeiro e este título poderá ser pedido pela SPE em qualquer das fases de prestação dos SERVIÇOS, quais sejam, SERVIÇOS 1º ANO, SERVIÇOS 2º ANO, SERVIÇOS 3º ANO e SERVIÇOS 4º ANO EM DIANTE.
Cláusula Dezenove– Dos bens que integram a Concessão Administrativa
19.1. A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA será integrada pelos bens que lhe estão afetos, existentes no momento da celebração do CONTRATO ou que venham a ser adquiridos e incorporados pelo MUNICÍPIO ou pela SPE.
19.1.1. Na data de assunção dos SERVIÇOS, as partes deverão formalizar o Termo de Recebimento dos Bens, que relacionará todos os bens afetos à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, que serão entregues pelo MUNICÍPIO à SPE.
19.1.1.1. A SPE e o MUNICÍPIO deverão separar os itens contidos no Termo de Recebimento dos Bens em duas seções distintas, uma contendo os bens a serem integrados ao ativo imobilizado da SPE e a outra com os bens de pequeno porte e valor financeiro, considerados como ferramentas e equipamentos de pequeno porte, não integrantes do ativo imobilizado.
19.1.1.2. Deverão ser observadas as normas de contabilidade vigentes no país para o estabelecimento dos critérios que deverão nortear a composição dessas duas seções.
19.1.2. A SPE deverá manter a relação dos bens afetos a concessão atualizada, devendo seu conteúdo inicial ser o Termo de Recebimento dos Bens descrito no subitem 19.1.1. Esta lista será denominada Relação dos Bens Afetos à Concessão, e deverá ser mantida pela SPE, com cópia entregue ao MUNICÍPIO em periodicidade mensal.
19.1.3. A Relação dos Bens Afetos à Concessão deverá conter todos os bens que integrem o CONTRATO, incluindo-se os bens integrantes do ativo imobilizado e os bens considerados como pequenos equipamentos, lançados como custo operacional, por ocasião de sua aquisição, conforme o critério descrito no subitem 19.1.1.1.
19.2. Após atingirem sua vida útil e conseqüente prazo de depreciação total, os bens afetos à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA poderão ser alienados pela SPE, desde que sejam substituídos por outros de tecnologia igual ou superior.
19.2.1. Os valores obtidos com a alienação dos bens totalmente depreciados farão parte das receitas complementares ou acessórias da SPE.
19.2.2. Os bens alienados deverão ser objeto de baixa no ativo imobilizado, quando for o caso.
19.3. Os critérios de cálculo e contabilização da depreciação dos bens integrantes do ativo imobilizado e as diretrizes para a composição e manutenção da conta de reposição dos ativos estão dispostos nos ANEXOS 4, 6 e 9 do EDITAL.
19.4. Todos os bens deverão estar devidamente registrados na contabilidade da SPE e na Relação dos Bens Afetos a Concessão, de modo a permitir a sua fácil identificação pelo MUNICÍPIO.
19.4.1. A Relação dos Bens Afetos à Concessão deverá conter os valores relativos à depreciação dos bens integrantes do ativo imobilizado, saldo e movimentações da conta de reposição dos ativos.
19.5. Todos os bens constantes na Relação dos Bens Afetos à Concessão reverterão ao MUNICÍPIO na extinção deste CONTRATO, inclusive o montante contido na conta de reposição dos ativos.
19.6. Na data de término do CONTRATO, as partes deverão formalizar o Termo de Entrega dos Bens, que será elaborado a partir da Relação dos Bens Afetos à Concessão, devidamente atualizada a essa data, cujos bens integrantes, em sua totalidade, serão entregues pela SPE ao MUNICÍPIO em perfeitas condições de funcionamento em com a tecnologia mais atualizada existente nessa data.
19.7. A liberação para o pagamento do valor da ultima medição mensal devida a SPE somente será realizada após a formalização do Termo de Entrega dos Bens e o devido aceite por parte do MUNICÍPIO desses bens, nas condições previstas nos itens 19.5 e 19.6.
Cláusula Vinte – Dos Aportes e da Conta de Reposição dos Ativos
20.1. Com o intuito de possibilitar que todos os investimentos previstos no CRONOGRAMA possam ser realizados e as respectivas OBRAS possam ser executadas, o MUNICÍPIO poderá realizar aportes de recursos.
20.2. O MUNICÍPIO pagará a SPE através de aportes, ou seja, recursos pagos à vista. O pagamento através de aportes dar-se-á imediatamente após a execução, entrega e disponibilização das obras relativas, conforme disposto no CRONOGRAMA.
20.2.1. Estão previstas inicialmente para ser executadas através de aportes, as OBRAS relacionadas no CRONOGRAMA, compreendidas entre os meses 27 (vinte e sete) e 36 (trinta e seis) após início dos investimentos.
20.2.2. Essa disposição poderá ser alterada, em conformidade com o disposto no ANEXO 9 do EDITAL.
20.2.3. As OBRAS executadas com recursos da Conta de Reposição dos Ativos serão igualmente pagas com aportes, uma vez que os recursos dessa conta constituem reserva do MUNICÍPIO para os reinvestimentos a ser realizados ao longo do CONTRATO.
20.3. O MUNICÍPIO deverá depositar os valores relativos aos aportes na CONTA DE DEPÓSITO.
23.3.1. Os valores referentes aos aportes realizados com recursos da Conta para Reposição dos Ativos serão transferidos pelo AGENTE FIDUCIÁRIO dessa conta para a CONTA DE DEPÓSITO quando houver pagamento a ser realizado à SPE a este título.
20.4. O MUNICÍPIO somente poderá emitir a ordem de serviço para que a SPE execute obra a ser paga através de aporte, após cumprida a exigência descrita no item 20.3.
20.5. As normas para a utilização de aportes e as normas de medição e pagamento das obras a serem pagas através de aportes estão dispostas nos itens 14, 15 e 16 do ANEXO 10 do EDITAL.
20.6. Uma parte da receita com a CIP será segregada, provisionada e destinada à Conta de Reposição dos Ativos, administrada pelo AGENTE FIDUCIÁRIO, que será utilizada pela SPE para a aquisição de materiais e equipamentos em substituição aos que atingirem sua vida útil e não apresentarem mais condições adequadas de uso, ou seja, para o custeio dos reinvestimentos ao longo do CONTRATO.
20.7. Os procedimentos para operacionalização da Conta de Reposição dos Ativos estão descritos no ANEXO 6 do EDITAL e no ANEXO 9 do EDITAL.
Cláusula Vinte e Um – Do Pagamento da Contraprestação
21.1. A receita arrecadada com a CIP (Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Publica), instituída pela Lei Municipal nº 10.710, de 20 de dezembro de 2008, fica vinculada aos pagamentos do CONTRATO, conforme autoriza o inciso I do Artigo 8º da Lei Federal 11.079/04.
21.2. O MUNICÍPIO destinará toda a receita descrita no item 21.1 para depósito em uma conta corrente especialmente aberta para o fim de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO, denominada CONTA DE DEPÓSITO.
21.3. O AGENTE FIDUCIÁRIO deverá proceder a todos os atos descritos neste CONTRATO, além dos previstos no contrato próprio que deverá firmar com o MUNICÍPIO, com anuência da SPE, para gestão da CONTA DE DEPÓSITO, conforme dispõe o ANEXO 6 do EDITAL.
21.4. O MUNICÍPIO pagará a CONTRAPRESTAÇÃO através do AGENTE FIDUCIÁRIO. Esse AGENTE debitará a CONTA DE DEPÓSITO do valor correspondente à CONTRAPRESTAÇÃO relativa ao mês de referência e transferirá à SPE, na conta corrente no.........., da agência no.......... do Banco................ .
21.4.1. O AGENTE FIDUCIÁRIO deverá realizar os pagamentos previstos neste CONTRATO no prazo de até 2 (dois) dias úteis após o recebimento do atestado liberatório de pagamento por parte da Secretaria de Serviços Urbanos, conforme disposto no ANEXO 10 do EDITAL.
21.5. Mensalmente, após o cumprimento do disposto no item 21.4, o AGENTE FIDUCIÁRIO deverá encaminhar a SPE e ao MUNICÍPIO relatório com a movimentação e saldo da CONTA DE DEPÓSITO.
21.6. É vedado ao MUNICÍPIO realizar diretamente qualquer movimentação na CONTA DE DEPÓSITO durante a vigência deste CONTRATO.
21.7. O contrato entre o MUNICÍPIO e o AGENTE FIDUCIÁRIO deverá conter, além da anuência da SPE, o mesmo prazo de vigência deste CONTRATO e todas as determinações aqui previstas que se apliquem ao pagamento da SPE e demais movimentações previstas para ser realizadas com recursos da CIP e de aportes. Essa instituição será a única entidade habilitada para qualquer movimentação na CONTA DE DEPÓSITO.
21.7.1. Caso o contrato entre o MUNICÍPIO e o AGENTE FIDUCIÁRIO seja rescindido, o MUNICÍPIO deverá promover processo para escolha de nova instituição financeira gestora no prazo de até 10 (dez) dias, nos moldes da cláusula 41.
21.8. Caso a SPE haja contraído financiamento, cedido ou securitizado os recebíveis que detenha por força deste CONTRATO para obtenção dos recursos destinados aos investimentos ou SERVIÇOS, o MUNICÍPIO reconhecerá o FINANCIADOR como parte do CONTRATO.
21.8.1. Os procedimentos constantes nesta cláusula poderão ser realizados para pagamento direto dos haveres do FINANCIADOR, caso a SPE lhe haja subrogado no todo ou em parte seus direitos creditórios junto ao MUNICÍPIO.
21.8.2. Para tanto, a SPE e o FINANCIADOR deverão informar ao MUNICÍPIO acerca dos créditos que tenham sido cedidos. Neste caso, o MUNICÍPIO oficiará o AGENTE DE DEPÓSITO para que liquide diretamente ao financiador os seus haveres.
Cláusula Vinte e Dois – Da Transferência e da Oneração dos Direitos e Obrigações da SPE
22.1. A SPE poderá emitir obrigações, debêntures e títulos financeiros similares que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, para o financiamento das atividades decorrentes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. Poderá igualmente realizar operação de securitização dos recebíveis advindos deste CONTRATO, em operação estruturada para a alavancagem dos recursos necessários aos investimentos.
22.2. Nos termos do disposto nos artigos 28 e 28-A da Lei Federal nº 8.987/95, a SPE poderá:
22.2.1. nos contratos de financiamento, oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, até o limite que não comprometa a operacionalização e continuidade da prestação dos SERVIÇOS;
22.2.2. nos contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados ao CONTRATO, ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros.
Cláusula Vinte e Três – Do Financiador
23.1. Caso a SPE celebre contrato com FINANCIADOR em qualquer tipo de operação financeira destinada à alavancagem de recursos para a execução deste CONTRATO, deverá comunicar ao MUNICÍPIO, que, a partir de então, reconhecerá o FINANCIADOR como parte do CONTRATO.
23.1.1. A SPE deverá encaminhar o contrato celebrado com o FINANCIADOR, em que constem os valores financiados, as condições de financiamento, taxas de juro, prazo e valores devidos, bem como todas as demais condições e regulamentos relativos ao financiamento.
23.1.2. O ente que celebre contrato com a SPE para fornecimento de materiais, equipamentos ou serviços na forma de venda parcelada ou financiada poderá ser reconhecido como FINANCIADOR, caso a SPE comunique ao MUNICÍPIO acerca dessa contratação e o contrato de fornecimento traga claramente em seu bojo a descrição dos haveres financeiros desse fornecedor, com as datas previstas para liquidação, taxas de juros e demais parâmetros que componham esses pagamentos. Neste caso, os pagamentos desse FINANCIADOR serão realizados através dos procedimentos previstos no item 21.8.
23.2. Caso a SPE haja emitido qualquer título vinculado a recebíveis do CONTRATO, deverá encaminhar o regulamento desse título ao MUNICÍPIO, alem das lista com as pessoas que adquiriram esses recebíveis, para que a liquidação seja realizada diretamente a esses detentores pelo AGENTE FIDUCIÁRIO.
23.3. É admitida, nos casos em que a SPE deixe de pagar ao FINANCIADOR o retorno avençado contratualmente, a emissão de empenho por parte do MUNICÍPIO diretamente em nome do FINANCIADOR.
23.3.1. Para operacionalizar o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO diretamente ao FINANCIADOR, no caso do inadimplemento previsto neste item, os seguintes procedimentos deverão ser adotados:
23.3.1.1. O FINANCIADOR deverá encaminhar ao MUNICÍPIO o extrato dos pagamentos realizados pela SPE juntamente à relação dos pagamentos devidos e não pagos, em que reste comprovado o inadimplemento;
23.3.1.2. Deverá ser encaminhada cópia do contrato de financiamento das OBRAS e/ou SERVIÇOS objeto deste CONTRATO, em que conste a vinculação do valor financiado aos recebimentos por parte da SPE dos créditos junto ao MUNICÍPIO;
23.3.1.3. O FINANCIADOR deverá emitir documento fiscal no valor da parte que lhe caiba da CONTRAPRESTAÇÃO, que ser-lhe-á paga diretamente pelo AGENTE FIDUCIÁRIO, até que a SPE volte a adimplir com os compromissos financeiros contraídos.
23.4. O FINANCIADOR desta CONCESSÃO ADMINISTRATIVA terá legitimidade para receber indenizações por extinção antecipada do CONTRATO.
23.5. O FINANCIADOR poderá comunicar diretamente ao MUNICÍPIO sobre o inadimplemento da SPE, caso venha a ocorrer, e assim utilizar-se do disposto no item 23.3 para receber seus haveres financeiros.
23.5.1. A comunicação aqui prevista deverá ser acompanhada de documentação que comprove o inadimplemento.
Cláusula Vinte e Quatro – Da Garantia de Execução Do Contrato
24.1. Em garantia ao cumprimento das obrigações assumidas, a SPE deverá prestar garantia de execução do CONTRATO no valor de R$ (1,0 % do valor previsto para o CONTRATO), na forma prevista no art. 56 da Lei Federal nº 8.666/93.
24.2. A garantia de execução do CONTRATO deverá ser mantida pela SPE até a data da sua extinção, por meio de renovações periódicas.
24.3. O MUNICÍPIO recorrerá à garantia de execução do CONTRATO sempre que a SPE não proceder ao pagamento das multas que, porventura, forem aplicadas de forma definitiva, em âmbito administrativo, atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
24.4. Caso a SPE deixe de manter os seguros exigidos neste CONTRATO, o MUNICÍPIO poderá utilizar-se da garantia de execução do CONTRATO para a contratação desses seguros.
24.5. Sempre que o MUNICÍPIO utilizar-se da garantia de execução do CONTRATO, a SPE deverá proceder à reposição de seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de utilização.
24.6. O recurso à garantia de execução do CONTRATO será precedido de comunicação à SPE, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
24.7. A garantia de execução do CONTRATO não poderá conter qualquer tipo de ressalva ou condição que possa dificultar ou impedir sua execução ou que possa deixar dúvidas quanto à sua firmeza.
24.8. Todas as despesas decorrentes da prestação da garantia de execução do CONTRATO correrão por conta da SPE.
24.10. Qualquer modificação nos termos e nas condições da garantia de execução do CONTRATO deverá ser previamente aprovada pelo MUNICÍPIO.
24.11. A SPE deverá reajustar o valor da garantia de execução do CONTRATO estabelecido no item
24.1 nas mesmas datas e nos mesmos índices de reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO.
24.12. A garantia de execução do CONTRATO prestada pela SPE somente será liberada ou restituída após 30 (trinta) dias contados da data de extinção do CONTRATO.
Cláusula Vinte e Cinco – Dos direitos e obrigações do Município
25.1. Sem prejuízo de suas demais obrigações, cabem ao MUNICÍPIO os seguintes encargos e direitos:
25.1.1. regulamentar os serviços e fiscalizar a sua prestação pela SPE, zelando pela sua boa qualidade;
25.1.2. aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais;
25.1.3. intervir na CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, nos casos e nas condições previstos neste CONTRATO;
25.1.4. extinguir a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, nos casos e condições previstos neste CONTRATO;
25.1.5. aprovar a revisão do CONTRATO, na forma prevista na Cláusula 18 e nos termos da legislação aplicável, mediante celebração do respectivo termo aditivo ao CONTRATO;
25.1.6. cumprir e fazer cumprir as disposições e condições deste CONTRATO, zelando pela boa qualidade dos serviços;
25.1.7. receber, apurar e solucionar as queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados das providências tomadas;
25.1.8. estimular o aumento da qualidade e o incremento da produtividade dos serviços prestados pela SPE;
25.1.9. fornecer todas as informações e dados disponíveis de qualquer natureza relacionados à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, solicitados por escrito pela SPE;
25.1.10. assegurar à SPE a plena utilização dos bens afetos à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA perante qualquer instância do poder público de quaisquer de suas esferas ou perante as concessionárias de serviços públicos que tenham relação com os serviços objeto deste CONTRATO;
25.1.11. pagar à SPE as indenizações previstas na legislação aplicável e neste CONTRATO, quando devidas, decorrentes das hipóteses de extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
25.1.12. examinar todas as solicitações e documentos encaminhados pela SPE, com vistas à execução, reformulação e/ou adaptação dos SERVIÇOS e das OBRAS, sem prejuízo das autorizações pertinentes previstas na legislação em vigor;
25.1.13. realizar auditorias periódicas nas contas e registros contábeis da SPE;
25.1.14. fiscalizar o desenvolvimento das ações da SPE, para que sejam garantidas boas condições de atendimento à população;
25.1.15. manter estrutura funcional e organizacional adequada para a fiscalização dos serviços;
25.1.16. manter em seus arquivos os projetos básico e executivo, a documentação referente à execução das OBRAS e as plantas “as-built” que lhe serão encaminhados pela SPE posteriormente ao recebimento das OBRAS. A SPE deverá encaminhar essas plantas em ate 90 (noventa) dias após o recebimento definitivo de cada etapa das OBRAS;
25.1.17. adotar as medidas e praticar os atos necessários para colaborar com a SPE na obtenção de financiamentos para os investimentos para as OBRAS e a prestação dos SERVIÇOS, inclusive anuir no respectivo contrato de financiamento, se assim exigir o FINANCIADOR;
25.1.18. emitir as licenças, alvarás e demais atos administrativos que sejam de sua responsabilidade, nos termos do CRONOGRAMA e da legislação vigente;
25.1.19. autorizar as alterações do estatuto ou contrato social da CONCESSIONÁRIA ou do instrumento de constituição de consórcio;
25.1.20. zelar pela preservação e conservação do meio ambiente na prestação dos SERVIÇOS e na utilização da infra-estrutura a eles associados;
25.1.21. fixar as penalidades aplicáveis à CONCESSIONÁRIA pelo descumprimento do CONTRATO.
Cláusula Vinte e Seis – Dos direitos e obrigações da SPE
26.1. Incumbe à SPE respeitar e fazer valer os termos do CONTRATO, devendo atender às metas e objetivos da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
26.2. Além disso, são direitos e deveres da SPE:
26.2.1. prestar os SERVIÇOS adequadamente, na forma prevista no CONTRATO e nas demais disposições técnicas aplicáveis;
26.2.2. cumprir e fazer cumprir as disposições deste CONTRATO e demais normas aplicáveis;
26.2.3. manter em dia o inventário e o registro dos bens afetos à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, nos termos da clausula 9.
26.2.4. manter à disposição do MUNICÍPIO os documentos, projetos, registros contábeis e demais informações técnicas, operacionais e financeiras relativas à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
26.2.5. permitir aos encarregados pela fiscalização do MUNICÍPIO o seu livre acesso, em qualquer época, às OBRAS, aos equipamentos e às instalações vinculadas à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
26.2.6. zelar pela integridade dos bens afetos à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, mediante a contratação dos respectivos seguros;
26.2.7. obter os recursos necessários à realização das OBRAS;
26.2.8. executar todos os serviços, atividades e obras relativas à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA com zelo, diligência e economia, devendo sempre utilizar a técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas, de acordo com as normas, padrões e especificações estabelecidas pelos órgãos normatizadores e pelo MUNICÍPIO;
26.2.9. adotar as providências necessárias, inclusive judiciais, para a garantia do patrimônio vinculado à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
26.2.10. providenciar para que seus empregados e agentes, bem como de suas contratadas, encarregados da segurança de bens e pessoais, sejam registrados perante as repartições competentes, usem visivelmente crachá indicativo de suas funções e estejam instruídos a prestar apoio à ação da autoridade competente;
26.2.11. prestar, no prazo determinado e no que lhe for atribuível, as informações que lhe forem solicitadas pelo MUNICÍPIO;
26.2.12. adotar as medidas necessárias para coibir o uso indevido ou a ocupação não autorizada dos bens integrantes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, mantendo o MUNICÍPIO informado a respeito de quaisquer fatos que comprometam sua adequada utilização;
26.2.13. manter atualizados e fornecer ao MUNICÍPIO, sempre que solicitada, e principalmente ao final da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, todos os documentos, desenhos e cadastros das instalações e equipamentos referentes à execução dos SERVIÇOS;
26.2.14. responder por quaisquer danos ou prejuízos causados, por si, por seus prepostos ou por terceiros contratados, ao MUNICÍPIO, na execução das atividades da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
26.2.15. manter em situação regular os encargos tributários, trabalhistas, previdenciários e comerciais resultantes deste CONTRATO;
26.2.16. contratar e manter vigentes a garantia de execução do CONTRATO e os seguros, nos termos das Cláusulas 24 e 27;
26.2.17. prever, nos contratos celebrados com terceiros, cujo objeto encontra-se integrado às atividades da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, que sejam observadas rigorosamente as regras deste CONTRATO e demais disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis. A SPE deverá informar aos terceiros, formalmente, com cópia a ser encaminhada ao MUNICÍPIO, que não haverá qualquer relação jurídica entre estes e o MUNICÍPIO;
26.2.18 remeter ao MUNICÍPIO, nos prazos por ele estabelecidos, relatórios e dados dos SERVIÇOS, de custos e de resultados contábeis;
26.2.19. padronizar seus demonstrativos contábeis;
26.2.20. publicar anualmente suas demonstrações financeiras;
26.2.21. fornecer aos usuários as informações necessárias à devida fruição dos SERVIÇOS, bem como as necessárias à defesa de seus direitos individuais, coletivos ou difusos;
26.2.22. responder civil, administrativa, ambiental, tributária e criminalmente por fatos ou omissões ocorridos durante a prestação dos SERVIÇOS, que lhe forem atribuíveis, inclusive pelas ações ou omissões de seus empregados, auxiliares prepostos ou contratados;
26.2.23. manter o MUNICÍPIO informado sobre toda e qualquer ocorrência não rotineira;
26.2.24. elaborar e implementar esquemas de atendimento a situações de emergência, mantendo disponíveis, para tanto, recursos humanos e materiais;
26.2.25. acatar medidas determinadas pelos responsáveis investidos de autoridade, em caso de acidentes ou situações anormais à rotina;
26.2.26. promover o licenciamento ambiental de suas atividades;
26.2.27. responder pelo pagamento de todas e quaisquer despesas necessárias à prestação dos SERVIÇOS;
26.2.28. informar ao MUNICÍPIO ou às autoridades competentes quaisquer atos ou fatos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento em decorrência da prestação dos SERVIÇOS;
26.2.29. manter uma reserva técnica suficiente para atender as substituições de luminárias e demais componentes do sistema de iluminação nas vias publicas que se fizerem necessárias em virtude de fatores imprevisíveis;
26.2.30. disponibilizar ao MUNICÍPIO todos os aplicativos, protocolos, procedimentos, manuais e códigos, necessários para a configuração, operação e parametrização de equipamentos, sistemas e softwares, para a operação automatizada ao sistema de iluminação publica;
26.2.31. possibilitar a troca de dados operacionais entre os sistemas administrativos da SPE e do MUNICÍPIO;
26.2.32. enviar ao MUNICÍPIO, anualmente, plano de treinamento de pessoal e plano de gestão pela qualidade no sistema de iluminação nas vias publicas;
26.2.33. prestar contas ao MUNICÍPIO dos resultados obtidos em função dos planos mencionados no subitem anterior;
26.2.34. divulgar o sistema de iluminação nas vias publicas segundo o planejamento estabelecido pelo MUNICÍPIO.
Cláusula Vinte e Sete – Dos Seguros
27.1. A SPE obriga-se a contratar, às suas expensas, até a assunção dos serviços, junto à seguradora de sua livre escolha, seguro contra todos os riscos inerentes à execução dos SERVIÇOS, em condições aceitáveis pelo MUNICÍPIO, o qual deverá ser mantido durante todo o prazo do CONTRATO.
27.2. Além dos seguros obrigatórios por lei, a SPE obriga-se a contratar os seguintes seguros de danos materiais:
27.2.1. seguro contra danos materiais, cobrindo a perda, destruição, furto ou dano em todos os bens que integram a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. Os valores cobertos pelos seguros de danos
materiais deverão ser idênticos aos custos de reposição ou reprodução de bens novos, abrangendo todos os bens patrimoniais;
27.2.2. seguro contra responsabilidade civil, cobrindo a SPE e o MUNICÍPIO pelos montantes que possam vir a ser-lhes cobrados a título de perdas e danos, indenizações, custas processuais, honorários advocatícios e outros encargos, em relação à morte ou lesão de pessoas e danos a bens resultantes do desenvolvimento das atividades previstas no CONTRATO. O limite de cobertura do seguro de responsabilidade civil não será inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), devendo este valor ser reajustado nos mesmos prazos e critérios de reajuste aplicados à CONTRAPRESTAÇÃO.
27.3. O MUNICÍPIO deverá ser indicado como co-segurado nas apólices dos seguros referidos nesta cláusula, devendo seu cancelamento, suspensão, modificação ou substituição ser previamente aprovado pelo MUNICÍPIO.
27.4. Ocorrendo a hipótese de sinistros referentes às OBRAS não cobertos pelos seguros contratados, a SPE responderá isoladamente pelas danos e prejuízos que, eventualmente, causar ao MUNICÍPIO, correndo às suas expensas, exclusivamente, as indenizações resultantes de tais danos e prejuízos não cobertos pelo seguro contratado.
27.5. Em caso de descumprimento, pela SPE, da obrigação de contratar ou manter as apólices de seguro de que tratam esta cláusula, deverá o MUNICÍPIO, mediante prévia ciência à SPE, proceder à contratação e ao pagamento direto dos prêmios das referidas apólices, correndo os respectivos custos por conta exclusiva da SPE, que permanecerá responsável pelos eventuais danos ou ônus decorrentes da falta de cumprimento das obrigações.
27.6. A SPE deverá encaminhar ao MUNICÍPIO, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de início das OBRAS, todas as apólices dos seguros contratados, com a finalidade de verificar suas condições.
27.7. O MUNICÍPIO poderá recusar as apólices de seguro apresentadas pela SPE, em até 15 (quinze) dias, contados de sua apresentação, devendo manifestar sua decisão fundamentada e por escrito, determinando que a SPE proceda às correções e adaptações que se façam necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias.
27.8. Caso o MUNICÍPIO não se manifeste na forma e no prazo indicados no item 27.7, as apólices de seguro apresentadas pela SPE serão consideradas aceitas.
27.9. A SPE deverá comprovar ao MUNICÍPIO, até o 10º (décimo) dia útil de cada ano de vigência contratual, que as apólices de seguro previstas neste CONTRATO estarão válidas até o último dia do exercício social em curso.
27.10. A SPE deverá enviar ao MUNICÍPIO cópia autenticada dos comprovantes de quitação dos prêmios relativos aos seguros contratados, no prazo de 10 (dez) dias após seu respectivo pagamento.
Cláusula Vinte e Oito – Dos Contratos da SPE com Terceiros
28.1. Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a SPE poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços, bem como a implantação de projetos associados, desde que não ultrapassem o prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
28.1.1. O MUNICÍPIO deverá anuir previamente em todas as contratações de terceiros ou subempreiteiros realizadas pela SPE.
28.2. Os contratos de que trata esta cláusula serão regidos pelo Direito Privado e, no que se refere aos seus empregados, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo nenhuma relação jurídica entre esses terceiros e o MUNICÍPIO.
28.3. A execução das atividades contratadas com terceiros impõe o cumprimento das normas aplicáveis à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
28.4. Ainda que o MUNICÍPIO tenha tido conhecimento dos termos de qualquer contrato assinado pela SPE com terceiros, por força do estabelecido neste CONTRATO, a SPE não poderá alegar ato ou fato decorrente desses contratos para pleitear ou reivindicar do MUNICÍPIO qualquer alteração no cumprimento de suas obrigações, ressarcimento de prejuízos ou perda de benefícios, ressalvadas as situações em que seja cabível reequilíbrio econômico-financeiro, nos termos da Clausula 18.
28.5. A SPE será responsável perante o MUNICÍPIO pela execução de serviço ou obra relacionada à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA que venha a ser executada por terceiro contratado, independentemente de autorização formal do MUNICÍPIO à contratação do terceiro envolvido no caso concreto.
Cláusula Vinte e Nove – Da Regulação e da Fiscalização
29.1. A regulação da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA será exercida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos de Mauá (ARSEP), nos moldes da Lei Municipal no 5.027, de 7 de abril de 2015, com o objetivo coordenar as atividades relativas ao CONTRATO e verificar o cumprimento das obrigações pela SPE.
29.2. A fiscalização da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA será exercida pelo MUNICÍPIO, através da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
29.3. Para exercício das atividades da ARSEP, a SPE obriga-se a manter cadastro atualizado, conferindo livre acesso, por parte do MUNICÍPIO e da ARSEP, a todos os dados, livros, registros e documentos relacionados à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, prestando, a respeito destes, os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo MUNICÍPIO ou pala ARSEP, em prazo razoavelmente estabelecido em comum acordo.
29.4. As atividades de regulação previstas no item 29.1 e de fiscalização mencionadas no item 29.2 poderão ser acompanhadas pela SPE, por intermédio de seus representantes especialmente indicados para essa finalidade.
29.5. O MUNICÍPIO e/ou a ARSEP, conforme o caso, poderão realizar, na presença dos representantes da SPE, ou requerer que esta realize, às suas custas, ensaios ou testes que possibilitem a verificação das condições e qualidade dos serviços executados, mediante programa específico a ser estabelecido de comum acordo entre as partes.
29.6. O representante do MUNICÍPIO ou da ARSEP responsável pelos procedimentos anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, determinando à SPE a regularização das faltas ou defeitos verificados e emitindo os autos de infração, quando for o caso, nos termos previstos na Lei Municipal no 5.027, de 7 de abril de 2015 e neste CONTRATO.
29.7. A regulação e/oufiscalização da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA pelo MUNICÍPIO não poderão obstruir ou prejudicar a execução dos serviços pela SPE.
29.8. No caso de eventuais atrasos ou discrepâncias entre a execução dos SERVIÇOS e OBRAS e o CRONOGRAMA, a SPE deverá informar à ARSEP e ao MUNICÍPIO a respeito, de forma detalhada e identificar as providências que estiverem sendo adotadas para corrigir esses fatos ou, em caso de
motivo atribuível ao MUNICÍPIO, as providencias necessárias para que a execução possa voltar ao ritmo previsto.
29.9. As decisões e providências que ultrapassem a competência do representante da ARSEP e/ou do MUNICÍPIO na regulação e/ou fiscalização do CONTRATO devem ser encaminhadas aos seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas cabíveis.
29.10. As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de regulação e/ou fiscalização deverão ser aplicadas e vincularão a SPE, após a instauração de procedimento administrativo específico, com garantia do contraditório e ampla defesa.
29.11. A SPE é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, os serviços pertinentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA em que a ARSEP e/ou a fiscalização do MUNICÍPIO verifiquem, de forma justificada, vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, nos prazos que razoavelmente forem fixados.
29.12. Caso a SPE não concorde com a decisão do representante da ARSEP e/ou do MUNICÍPIO quanto à qualidade dos serviços ou quanto aos prazos fixados para as correções, deverá comunicar a discordância através de recurso formal consubstanciado, em até 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação.
29.13. A ARSEP e/ou o MUNICÍPIO deverão manifestar-se sobre a discordância da SPE mencionada no item 29.12 em até 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação enviada pela SPE.
29.14. Na hipótese de a ARSEP e/ou o MUNICÍPIO não aceitarem as explicações apresentadas no prazo fixado no item 29.13, deverá ser instaurado processo para solução do problema específico.
29.15. Em caso de descumprimento, pela SPE, da determinação final emitida pela ARSEP e/ou pelo MUNICÍPIO, no exercício da regulação e/ou da fiscalização, poderão, mediante prévia ciência da SPE, proceder diretamente ou por intermédio de terceiro à correção da situação, correndo os respectivos custos por conta exclusiva da SPE.
29.16. Para fins de pagamento dos custos incorridos pela ARSEP e/ou pelo MUNICÍPIO no atendimento ao disposto no item 29.15, poderão utilizar-se de desconto na medição mensal da CONTRAPRESTAÇÃO ou do seguro garantia do CONTRATO.
29.17. O regulamento da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA está estabelecido neste CONTRATO, nos itens 29.18 a 29.22, e deverá ser observado em todas as suas disposições, principalmente no tocante aos objetivos da regulação, dispostos no item 29.18, sem prejuízo do disposto na Lei 5.027, de 7 de abril de 2015.
29.18. São objetivos da regulação:
29.18.1. estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
29.18.2. garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
29.18.3. prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
29.18.4. orientar o Poder Executivo no tocante a cobrança da CIP, de maneira a assegurar os recursos necessários para o correto desenvolvimento do CONTRATO, seu equilíbrio econômico- financeiro, bem como sua modicidade, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade;
29.18.5. Definir as penalidades, em consonância com o previsto neste CONTRATO e na legislação pertinente.
29.19. A ARSEP editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social da prestação dos serviços objeto deste CONTRATO, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
29.19.1. padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
29.19.2. requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
29.19.3. as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
29.19.4. regime, estrutura e níveis de cobrança da CIP, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
29.19.5. medição, faturamento e cobrança de serviços;
29.19.6. monitoramento dos custos;
29.19.7. avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
29.19.8. plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
29.19.9. subsídios, isenções e demais exceções tributarias, através de encaminhamento ao executivo para elaboração de emenda a legislação pertinente;
29.19.10. padrões de atendimento ao público e mecanismo de participação e informação;
29.19.11. medidas de contingências e de emergências, inclusive interrupção do serviço em casos extremos.
29.20. As normas previstas neste item deverão fixar prazo para a SPE comunicar aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços.
29.21. A ARSEP, em suas atribuições como reguladora, deverá receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pela SPE.
29.22. A ARSEP assegurará aos usuários dos serviços públicos de iluminação nas vias publicas:
29.22.1. amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;
29.22.2. prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
29.22.3. acesso a manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pela SPE, com sua respectiva aprovação;
29.22.4. acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.
Cláusula Trinta – Do Inadimplemento do Município
30.1. São hipóteses de inadimplemento deste CONTRATO, por parte do MUNICÍPIO:
30.1.1. não permitir à SPE ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, nos prazos definidos no CRONOGRAMA;
30.1.2. não pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO nos prazos indicados neste CONTRATO;
30.1.3. não emissão das licenças, alvarás e demais atos administrativos que sejam de sua responsabilidade, nos prazos definidos na legislação vigente;
30.1.4. deixar de tomar qualquer providência prevista neste CONTRATO, que interfira na prestação dos SERVIÇOS pela SPE;
30.1.5. ação ou omissão do MUNICÍPIO de forma a não manter ou restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
30.2. No caso de o MUNICÍPIO não emitir as licenças, alvarás e demais atos administrativos que sejam de sua responsabilidade, ou não permitir à SPE ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA ou não tomar as providências a que se obrigou neste CONTRATO, a SPE:
30.2.1. não será responsabilizada pela atraso ou pelas incorreções ou prejuízos causados na prestação dos serviços;
30.1.2. terá direito à revisão do CRONOGRAMA;
30.1.3. terá direito à readequação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, pelos meios previstos na Cláusula 18.
Cláusula Trinta e Um – Do Inadimplemento da SPE
31.1. Será caracterizado como inadimplemento da SPE o descumprimento de qualquer dispositivo constante do CONTRATO e de seus anexos.
Cláusula Trinta e Dois – Das Sanções Administrativas
32.1. A falta de cumprimento, por parte da SPE, de qualquer cláusula ou condição deste CONTRATO e demais normas técnicas pertinentes ensejará a aplicação das seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:
32.1.1. advertência;
32.1.2. multa;
32.1.3. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública por prazo não superior a 2 (dois) anos;
32.1.4. declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;
32.1.5. caducidade do CONTRATO.
32.2. Sem prejuízo das demais sanções de multa ou parâmetros para tais sanções estabelecidos no CONTRATO, a SPE se sujeitará às seguintes sanções pecuniárias:
32.2.1. por violação das disposições do presente CONTRATO, por qualquer ato ou omissão que traga óbice ou dificuldade ao exercício da atividade fiscal do MUNICÍPIO, por ato, omissão ou negligência que acarrete dano ou ponha em risco bens e equipamentos vinculados à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, por desatendimento às normas de segurança, higiene ou medicina do trabalho, mantidos após advertência, multa de 0,01 % a 0,05 % do valor dos investimentos.
32.3. As multas previstas nesta cláusula serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas no CONTRATO.
32.4. As importâncias relativas às multas serão descontadas do primeiro pagamento a que tiver direito a SPE, sendo que, no caso de impossibilidade de tal desconto, poderá ser executada, pelo MUNICÍPIO, a garantia de execução do CONTRATO.
32.5. O processo de aplicação de penalidades, inclusive moratória, tem início com a lavratura do auto de infração pelo MUNICÍPIO, que tipificará a infração cometida, para fins de aplicação da respectiva penalidade.
32.6. O auto de infração deverá indicar com precisão a falta cometida e a norma violada, e será lavrado em 2 (duas) vias, através de notificação entregue à SPE sob protocolo.
32.7. Com base no auto de infração, a SPE sofrerá a penalidade atribuída em consonância com a natureza da infração.
32.8. No prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação da penalidade, a SPE poderá apresentar sua defesa que deverá, necessariamente, ser apreciada pelo MUNICÍPIO, sendo
vedada qualquer anotação nos registros da SPE, enquanto não houver a decisão final sobre a procedência da autuação.
32.9. A decisão proferida pelo MUNICÍPIO deverá ser motivada e fundamentada, apontando-se os elementos atacados ou não na defesa apresentada pela SPE.
32.10. O MUNICÍPIO notificará a SPE da decisão proferida em face da defesa apresentada, cabendo à SPE recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação.
32.11. Mantido o auto de infração em última instância administrativa, a SPE será notificada a respeito, devendo a penalidade ser imposta em observância ao seguinte:
32.11.1. no caso de advertência, será anotada nos registros da SPE junto ao MUNICÍPIO;
32.11.2. em caso de multa pecuniária, o valor será descontado da próxima CONTRAPRESTAÇÃO a ser recebida pela SPE. Caso não haja valor a ser pago à SPE a título de CONTRAPRESTAÇÃO, a SPE deverá efetuar o pagamento dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação da decisão, sendo que o não pagamento, no prazo estipulado, ensejará a possibilidade do MUNICÍPIO utilizar-se da garantia de execução do CONTRATO.
32.12. O simples pagamento da multa não eximirá a SPE da obrigação de sanar a falha ou irregularidade que lhe deu origem.
32.13. A aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO e a sua execução não prejudicam a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato, pela legislação aplicável.
32.14. O total das multas aplicadas dentro do mês não poderá exceder a 2,0 % (dois por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO.
Cláusula Trinta e Três – Dos Casos Fortuitos e de Força Maior
33.1. No caso de inexecução total ou parcial deste CONTRATO, decorrente diretamente de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, ato da Administração ou de interferências imprevistas, que retardem ou impeçam seu cumprimento, devidamente justificados e aceitos pelo MUNICÍPIO, ficará a SPE exonerada de responsabilidade pelo atraso no cumprimento do CRONOGRAMA e das
demais obrigações decorrentes deste CONTRATO, sem prejuízo da readequação do equilíbrio econômico-financeiro, pelos meios previstos na Cláusula 18.
33.2. Para fins do disposto no item 33.1, considera-se:
33.2.1. força maior: o evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria óbice intransponível para a SPE na execução deste CONTRATO, consubstanciado em ato superveniente impeditivo de cumprimento das obrigações assumidas;
33.2.2. caso fortuito: o evento da natureza que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gera obstáculo intransponível para a SPE no cumprimento deste CONTRATO;
33.2.3. fato do príncipe: toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução deste CONTRATO;
33.2.4. ato da Administração: toda ação ou omissão de órgão da Administração Pública que, incidindo direta e especificamente sobre este CONTRATO, retarda, agrava ou impede a sua execução pela SPE, ensejando, ainda, as indenizações correspondentes;
33.2.5. interferências imprevistas: são ocorrências materiais não previstas pelas partes quando da celebração deste CONTRATO, mas que surgem no decorrer de sua execução de modo surpreendente e excepcional, dificultando ou onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos, consubstanciada pela descoberta superveniente de obstáculos materiais, naturais ou artificiais, depois de iniciada a execução do CONTRATO, mesmo que sua existência seja anterior à data de assinatura do CONTRATO, mas só revelada posteriormente.
33.3. Não se caracteriza, ainda, como descontinuidade do serviço a sua interrupção pela SPE em situação de emergência que atinja a segurança de pessoas e bens, nas seguintes hipóteses:
33.3.1. quando houver necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhoria de qualquer natureza nas OBRAS;
33.3.2. caso, a juízo da SPE, houver comprometimento da segurança de instalações ou de pessoas.
33.4. A ocorrência de quaisquer dos eventos previstos nesta cláusula deverá ser imediatamente comunicada pela SPE ao MUNICÍPIO, informando as medidas que estiverem sendo adotadas para reduzir ou superar os impactos deles decorrentes, sendo que, no caso de interrupção motivada por razões de ordem técnica, deverá ser o MUNICÍPIO previamente comunicada.
33.5. Cabe à SPE, em qualquer das hipóteses desta cláusula, adotar as providências cabíveis no sentido de reduzir a descontinuidade do SERVIÇO ao prazo estritamente necessário, sujeito à fiscalização do MUNICÍPIO.
33.6. Ocorrendo quaisquer dos eventos mencionados nesta cláusula, o MUNICÍPIO e a SPE acordarão, alternativamente, acerca da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, bem como da revisão do CRONOGRAMA, nos termos ora acordados, ou, ainda, da extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, caso a impossibilidade de cumprimento deste CONTRATO se torne definitiva ou a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro revele-se excessivamente onerosa para o MUNICÍPIO.
33.7. No caso de extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA em virtude da ocorrência dos eventos mencionados nesta cláusula, as partes acordarão acerca do pagamento da indenização devida pelo MUNICÍPIO à SPE, em até 15 (quinze) dias contados a partir da extinção.
Cláusula Trinta e Quatro – Da Aferição dos Índices de Qualidade
34.1. Além da medição mensal, a CONTRAPRESTAÇÃO será paga mediante a aferição dos índices de qualidade, que serão avaliados mensalmente pelo MUNICÍPIO.
34.2. O índice de avaliação variará de 0 (zero) a 1(um), conforme escala explicitada nos PARÂMETROS PARA AFERIÇÃO DE QUALIDADE E PROCESSOS, ANEXO 5 do EDITAL.
34.2.1. O valor da CONTRAPRESTAÇÃO sofrerá glosa, conforme tabela constante nos PARÂMETROS APARA AFERIÇÃO DE QUALIDADE E PROCESSOS, caso o índice apurado no mês seja inferior a 0,90.
Cláusula Trinta e Cinco – Da Repartição dos Riscos entre as Partes
35.1. Os riscos inerentes as partes estão explicitados na MATRIZ DE RISCO – ANEXO 8 do EDITAL.
35.2. Os ganhos econômicos decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos e os ganhos de produtividade apurados na execução deste CONTRATO deverão ser compartilhados com o MUNICÍPIO, em partes iguais.
35.2.1. A SPE deverá compartilhar com o MUNICÍPIO, na razão de 50% (cinqüenta por cento), os ganhos econômicos que obtiver, em decorrência da redução do risco de crédito dos financiamentos tomados, especialmente em virtude da renegociação das condições anteriormente contratadas ou da quitação antecipada das obrigações.
35.2.2. Os ganhos econômicos de redução de taxas de financiamento e/ou de ganhos de produtividade serão verificados em relação a proposta comercial apresentada pela SPE, tomando- se como base para aferição a TIR (taxa interna de retorno) explicitada pelo SPE em sua PROPOSTA COMERCIAL, na planilha ANÁLISE FINANCEIRA, integrante do CRONOGRAMA - ANEXO 4 do EDITAL.
Cláusula Trinta e Seis - Da extinção do Contrato
36.1. Extingue-se o CONTRATO por:
36.1.1. advento do termo contratual;
36.1.2. encampação;
36.1.3. caducidade;
36.1.4. rescisão;
36.1.5. anulação da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
36.1.6. falência ou extinção da SPE.
36.2. Extinto o CONTRATO, em qualquer hipótese prevista no item 35.1, opera-se, de pleno direito, a reversão ao MUNICÍPIO dos bens afetos aos serviços, bem como as prerrogativas conferidas à SPE, pagando-se à SPE a respectiva indenização, de acordo com a hipótese de extinção.
36.2.1. A SPE apresentará ao MUNICÍPIO os valores apurados para efeito de indenização.
36.2.2. O MUNICÍPIO deverá analisar esses valores e sua procedência no prazo de 15 (quinze) dias.
36.2.3. Caso haja o transcurso do lapso temporal definido no subitem 35.2.2 e o MUNICÍPIO não se manifeste a respeito dos valores indenizatórios, serão considerados aceitos os valores apurados pela SPE.
36.2.4. Caso o MUNICÍPIO não anua aos valores apresentados pela SPE, deverá fazê-lo de maneira motivada e fundamentada, oficiando a SPE para que se manifeste em réplica.
36.2.5. A SPE poderá rever os valores requeridos a título de indenização ante as considerações do MUNICÍPIO, encaminhando a solicitação de valor que contemple essas alterações.
36.2.6. Caso não haja consenso entre as partes quanto ao valor devido a título de indenização, deverão ser adotadas as soluções de controvérsias previstas neste CONTRATO
36.3. Os bens afetos à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA serão revertidos ao MUNICÍPIO livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas.
36.4. Revertidos os bens afetos à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, haverá a imediata assunção dos serviços diretamente pelo MUNICÍPIO ou por nova outorga de concessão.
36.5. Em qualquer hipótese de extinção antecipada do CONTRATO caberá à SPE indenização pelos investimentos realizados e não amortizados, nos moldes da Lei 8.987/95.
Cláusula Trinta e Sete – Dos Motivos Justificadores para que a SPE proponha rescisão Contratual
37.1. Nos casos plenamente justificáveis, a SPE poderá propor a rescisão do CONTRATO quando restar plenamente estabelecido o descumprimento parcial ou total das normas contratuais pelo MUNICÍPIO, mediante ação judicial especialmente intentada para este fim. Nesta hipótese, os serviços não poderão ser interrompidos ou suspensos, até a decisão judicial haver transitado em julgado, salvo nos casos previstos no CONTRATO e na legislação vigente.
37.2. Na hipótese de rescisão do CONTRATO por inadimplemento contratual nos termos desta cláusula, a indenização a ser paga pelo MUNICÍPIO deverá incluir:
37.2.1. os investimentos realizados pela SPE, segundo os elementos constantes do CRONOGRAMA, que ainda não estiverem depreciados ou amortizados, até a data da retomada dos serviços pelo MUNICÍPIO, devidamente corrigidos monetariamente nos mesmos moldes aplicáveis ao reajuste
da CONTRAPRESTAÇÃO, desde a data dos investimentos até a data do pagamento da indenização devida;
37.2.2. todos os custos oriundos de necessária rescisão de contratos mantidos entre a SPE e terceiros diretamente relacionados aos serviços;
37.2.3. custos incorridos pela SPE com a celebração, manutenção e com a conseqüente rescisão antecipada de contratos de financiamento;
37.2.4. danos diretos e indiretos sofridos pela SPE;
37.2.5. os lucros cessantes calculados por empresa independente de auditoria independente.
Cláusula Trinta e Oito - Da Reversão dos Bens que Integram a Concessão Administrativa
38.1. Na extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, todos os bens a ela integrados ou afetos, recebidos, construídos ou adquiridos pela SPE revertem automaticamente ao MUNICÍPIO.
38.2. Para os fins previstos no item 38.1, obriga-se a SPE a entregar os bens nele referidos, inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições normais de operacionalidade, utilização e manutenção, considerando-se normais o desgaste e a depreciação resultante do seu uso.
38.2.1. No caso previsto no item 38.1, os bens adquiridos pela SPE que não hajam sido instalados ou utilizados na execução dos SERVIÇOS ou OBRAS não serão considerados afetos à concessão e serão de propriedade da SPE.
38.2.2. Os custos, taxas e emolumentos da transferência de propriedade de qualquer bem da SPE ao MUNICÍPIO serão arcados pelo MUNICÍPIO.
38.3. Na extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, será promovida, pelo MUNICÍPIO, vistoria prévia dos bens a ela afetos, para os efeitos previstos neste CONTRATO, e lavrado um Termo de Reversão dos Bens, com indicação do seu estado de conservação.
38.4. Caso os bens afetos à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, quando de sua devolução ao MUNICÍPIO, não se encontrem em condições adequadas, a SPE indenizara o MUNICÍPIO num montante a ser apurado mediante instauração de processo administrativo, em que será garantido à SPE o contraditório e ampla defesa.
38.5. O MUNICÍPIO poderá, ainda, reter ou executar a garantia de execução do CONTRATO, a seu exclusivo critério, no caso de se verificar, na vistoria, que os bens afetos à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA encontram-se deteriorados em seu uso e em sua conservação.
38.6. Caso o montante da garantia de execução do CONTRATO seja insuficiente para atender ao cumprimento das obrigações da SPE, o MUNICÍPIO poderá descontar seus créditos do valor da indenização devida à SPE, por força da extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
38.7. Os recursos existentes na conta de reposição dos ativos reverterão ao MUNICÍPIO na extinção do CONTRATO, nos moldes descritos no ANEXO 9 do EDITAL.
Cláusula Trinta e Nove – Do Mecanismo de Solução de Controvérsias
39.1. As controvérsias que vierem a surgir entre as partes durante a execução deste CONTRATO, a qualquer tempo, deverão ser submetidas à arbitragem, mediante notificação, pela parte interessada à outra, para que ambas firmem compromisso arbitral, por escrito.
39.2. Caso as partes não cheguem a um consenso acerca do compromisso arbitral a ser firmado no prazo de 30 (trinta) dias, a controvérsia em questão poderá ser submetida à análise pelo Poder Judiciário.
Cláusula Quarenta – Da Contagem dos Prazos
40.1. Na contagem dos prazos deste CONTRATO deve-se obedecer ao previsto no Código de Processo Civil.
40.2. Os prazos só iniciam ou terminam a sua contagem em dias de normal expediente do MUNICÍPIO.
40.3. Na ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, os prazos fixados neste CONTRATO ficarão suspensos exclusivamente em relação às obrigações diretamente afetadas pelo evento extraordinário, recomeçando a contagem logo assim que cessarem os seus efeitos.
Cláusula Quarenta e Um – Da Contratação do Agente Fiduciário
41.1. O MUNICÍPIO deverá promover a contratação, com a anuência da SPE, de instituição financeira, denominada neste CONTRATO de AGENTE FIDUCIÁRIO, para sediar e movimentar a CONTA DE DEPÓSITO durante toda a vigência contratual.
41.1.1. A contratação será conduzida pelos ditames da Lei Federal 8.666/93, Lei Federal 8.987/95 e Lei Federal 11.079/04.
41.1.2. O contrato será celebrado entre o AGENTE FIDUCIÁRIO e o MUNICÍPIO, com a anuência obrigatória da SPE.
41.2. A contratação do AGENTE FIDUCIÁRIO é requisito obrigatório para a emissão da autorização para início dos SERVIÇOS e OBRAS.
41.3. A contratação deverá ser realizada através de consulta de proposta de serviços à instituições financeiras oficiais, com especialização na área, especialização esta que deverá ser comprovada pelo MUNICÍPIO antes da sua efetiva contratação.
41.4. Os custos referentes a esse contrato, caso existam, serão pagos pelo MUNICÍPIO diretamente ao AGENTE FIDUCIÁRIO.
41.5. A substituição do AGENTE FIDUCIÁRIO somente poderá ser feita com o consenso das partes.
41.5.1. A contratação de novo AGENTE FIDUCIÁRIO deverá obedecer ao disposto nesta cláusula.
41.5.2. Caso haja divergência quanto à substituição, deverá ser adotado o mecanismo de solução de controvérsias previsto na cláusula 38.
Cláusula Quarenta e Dois – Do Exercício de Direitos
42.1. A inexigência de uma das partes, no que tange ao cumprimento, pela outra parte, de qualquer das disposições ora pactuadas, será considerada mera liberalidade, não constituindo renúncia a esse direito, nem impedimento ao seu exercício posterior, nem constituirá novação contratual.
Cláusula Quarenta e Três – Da Invalidade Parcial
43.1. Se qualquer disposição ou cláusula deste CONTRATO for cancelada por decisão judicial, este CONTRATO deverá continuar em pleno vigor e efeito em suas demais cláusulas.
43.2. No caso da decisão tratada no item 43.1 comprometer irremediavelmente a execução do CONTRATO, as partes deverão providenciar as alterações necessárias para sua continuidade.
43.3. Caso não haja a possibilidade fática prevista no item 43.2, o CONTRATO estará extinto, incorrendo ao MUNICÍPIO as obrigações indenizatórias previstas.
Cláusula Quarenta e Quatro – Das Comunicações
44.1. As comunicações entre as partes serão efetuadas por escrito e recebidas sob protocolo.
44.2. Considerar-se-ão, para efeitos de remessa das comunicações, os endereços oficiais das partes.
44.2.1. O endereço da SPE será considerado como o constante da cópia de seu contrato de constituição, encaminhado ao MUNICÍPIO conforme determinado neste CONTRATO. Qualquer alteração de endereço deverá causar alteração do contrato de constituição da SPE, que deverá ser encaminhada ao MUNICÍPIO assim que registrada na Junta Comercial.
44.3. Qualquer das partes poderá modificar o endereço mediante simples comunicação por escrito à outra.
Cláusula Quarenta e Cinco – Do Foro
45.1. As partes elegem o foro da Comarca de Mauá, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as controvérsias não dirimidas por meio de arbitragem ou para conhecer as ações que garantam a completa execução do compromisso arbitral nos moldes estabelecidos na Cláusula 39.
Assim, havendo sido ajustado, fizeram as partes lavrar o presente instrumento, em 4 (quatro) vias, de igual teor e forma, escritas apenas no anverso, que serão assinadas pelos representantes do MUNICÍPIO e da SPE, juntamente com duas testemunhas, para que produza seus regulares efeitos, obrigando-se entre si herdeiros e sucessores.
Mauá, (data).
SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - SPE
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS URBANOS
AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MAUÁ - ARSEP
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAUÁ
Testemunhas: