TERMO DE CONTRATO 89/2018
TERMO DE CONTRATO 89/2018
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 89/2018, QUE FAZEM ENTRE SI A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL – CAMPUS PORTO ALEGRE E A EMPRESA PORTALSUL EMPRESA DE VIGILÂNCIA S/S LTDA.
A União, por intermédio do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul – campus Porto Alegre, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, XXX 00.000-000, na cidade de Porto Alegre/RS, inscrito no CNPJ sob o nº 10.637.926/0003-08, neste ato representado pelo seu Diretor-geral, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, nomeado pela Portaria nº 316/2016, de 23 de fevereiro de 2016, publicada no DOU de 24 de fevereiro de 2016, portador da Carteira de Identidade n.º 6007833699 e do CPF n.º 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE, e a Empresa Portalsul Empresa de Vigilância S/S Ltda inscrito(a) no CNPJ sob o nº 03.994.920/0001-60, sediado(a) na Xxx 00 xx Xxxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, xx Xxxx - XX doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pelo(a) Sr Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, portador da Carteira de Identidade nº 1072687948 e do CPF nº 000.000.000-00, tendo em vista o que consta no Processo nº 23368.001455/2018-16, e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997 e da Instrução Normativa SLTI/MPDG nº 5, de 26 de maio de 2017 e suas alterações, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Pregão nº 35/2018, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto deste contrato é a contratação de serviços de natureza contínua de vigilância patrimonial e serviços de segurança eletrônica, mediante o fornecimento de postos efetivos de vigilância desarmada 12x36 diurno, de vigilância desarmada 12x36 noturno, de vigilante 44h semanais, bem como os serviços de segurança eletrônica envolvendo a instalação, manutenção e a disponibilização de equipamentos pela
empresa contratada, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital do Pregão Eletrônico 35/2018 e seus anexos.
1.2. Este Termo de Contrato vincula-se ao Edital do Pregão, identificado no preâmbulo e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
1.3. Objeto da contratação:
ITEM | QTDE | UNIDADE | VALOR UN MENSAL DO SERVIÇO | VALOR MENSAL DO SERVIÇO | ||
GRUPO 1 | 1 | Posto de Vigilância – 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de segunda a sexta-feira, envolvendo 1 (um) vigilante. | 02 | Postos | R$ 9.223,88 | R$ 553.432,80 |
2 | Posto de Vigilância – 12 (doze) horas diurnas, de segunda-feira a domingo, envolvendo 2 (dois) vigilantes, em turnos de 12 (doze) x 36 (trinta e seis) horas. | 02 | Postos | R$ 16.659,78 | R$ 999.586,80 | |
3 | Posto de Vigilância – 12 (doze) horas noturnas, de segunda-feira a domingo, envolvendo 2 (dois) vigilantes, em turnos de 12 (doze) x 36 (trinta e seis) horas. | 02 | Postos | R$ 19.010,62 | R$ 1.140.637,20 | |
4 | Serviços de Segurança eletrônica, envolvendo a instalação, manutenção e fornecimentos de equipamentos pela empresa contratada, conforme condições, quantidades e exigências previstas no Edital e seu anexos. | 01 | Serviço | R$ 10.000,00 | R$ 600.000,00 | |
Valor total mensal dos serviços | R$ 54.894,28 | |||||
Valor total dos serviços para o prazo de 60 meses | R$ 3.293.656,80 |
2. CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
2.1 O prazo de vigência terá início na data de 10 de novembro de 2018 e encerramento em 10 de novembro de 2023.
2.2 A vigência do contrato será de 60 (sessenta) meses, contados da data de sua assinatura, e deverá obedecer ao disposto no caput do art. 57, da Lei nº 8.666, de 1993.
2.3 No intuito de obter preços e condições mais vantajosas para a Administração, conforme previsto no art. 57, II da Lei nº 8.666/93, constatou-se a necessidade de previsão contratual com prazo dilatado. Justifica-se esta previsão em razão da recuperação por parte da CONTRATADA do investimento realizado.
2.4 Em função da vigência do contrato ser de 60 (sessenta) meses será providenciado pela Administração, a cada repactuação:
2.4.1 Verificação da manutenção das condições iniciais de habilitação da contratada, com consulta ao SICAF, CADIN, CEIS, CNJ e TCU;
2.4.2 Realização de negociação contratual para a redução e/ou eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no primeiro ano da contratação;
2.4.3 Atualização do mapa de riscos;
2.4.4 Verificação da vantajosidade econômica e da conformidade com os valores-limite estabelecidos pelo MPDG;
2.4.5 A cada exercício financeiro, indicação da disponibilidade orçamentária.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO
3.1 O valor mensal da contratação é de R$ 54.894,28 (cinquenta e quatro mil oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), perfazendo o valor total de R$ 3.293.656,80 (três milhões duzentos e noventa e três mil seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos) para os 60 meses.
3.2 No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
3.3 O valor acima é meramente estimativo, de forma que os valores devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente prestados, tendo em vista que o pagamento dos serviços relativos ao item 04 do TR (Serviços de Segurança Eletrônica) estará condicionado à instalação dos equipamentos.
4. CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União, para o exercício de 20 , na
classificação abaixo:
Gestão/Unidade: 26419/158261
Fonte: .8100000000
Programa de Trabalho: 108854 Elemento de Despesa: 339039 Empenho: 2018NE800160
4.2 No(s) exercício(s) seguinte(s), correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
5. CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO
5.1 O prazo para pagamento à CONTRATADA e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Edital e no Anexo XI da IN SEGES/MPDG n. 5/2017.
5.2 O pagamento relativo ao item 04 – serviços de segurança eletrônica dependerá da entrega, pela empresa contratada, de toda a solução prevista nesta licitação, bem como da efetiva prestação dos serviços.
5.3 O pagamento da primeira parcela será devido somente após o início da prestação dos serviços, cuja data será definida por Ordem de Serviço emitida pela Direção Geral do Campus Porto Alegre.
6. CLÁUSULA SEXTA – REPACTUAÇÃO
6.1 Visando à adequação aos novos preços praticados no mercado, desde que solicitado pela CONTRATADA e observado o interregno mínimo de 01 (um) ano, contado na forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado neste Termo de Contrato será repactuado, competindo à CONTRATADA justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação da CONTRATANTE, na forma instituída no Decreto n° 2.271, de 1997, e nas disposições aplicáveis da IN SEGES/MPDG n. 5/2017.
6.2 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
6.3 Quando da repactuação dos valores do contrato, haverá negociação para a redução e/ou eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no primeiro ano da contratação.
6.4 A parcela mensal a título de aviso prévio trabalhado será no percentual máximo de 1.94% no primeiro ano e de 0,194% a cada ano de subsequente, a ser incluído por ocasião de repactuação contratual, formulado por Termo de Apostilamento, nos termos da Lei n. 12.506/2011.
6.5 O interregno mínimo de 01 (um) ano para a primeira repactuação será contado:
6.5.1 Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;
6.5.2 Para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa;
6.5.3 Para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado: a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital, utilizando como índice o IPCA/IBGE;
6.5.4 Não haverá reajuste de preços de equipamentos;
6.5.5 A repactuação dos custos de insumos e materiais solicitada pela CONTRATADA somente poderá ser deferida após o período de (01) um ano, contado da data limite para a apresentação da proposta, utilizando- se, para tanto, o índice de reajustamento IPCA/IBGE, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
R = V ( I – I ) , onde:
R = Valor do reajuste procurado; V = Valor constante da proposta;
I = Índice relativo ao mês do reajustamento; I = Índice relativo ao mês da proposta.
6.5.5.1 As repactuações de insumos e materiais subsequentes à primeira serão efetuadas apenas quando se completarem períodos múltiplos de 01 (um) ano, contados sempre da última repactuação desses custos.
6.5.5.2 No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo; fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
6.5.5.3 Nas aferições finais, o índice utilizado para a repactuação dos insumos e materiais será, obrigatoriamente, o definitivo.
6.5.5.4 Caso o índice estabelecido para a repactuação de insumos e materiais venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
6.5.5.5 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente dos insumos e materiais, por meio de termo aditivo.
6.5.5.6 Independentemente do requerimento de repactuação dos custos com insumos e materiais, a CONTRATANTE verificará, a cada anualidade, se houve deflação do índice adotado que justifique o recálculo dos custos em valor menor, com o objetivo de manter-se o equilíbrio econômico- financeiro da contratação e promoverá a redução dos valores correspondentes.
6.6 Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação.
6.7 O prazo para a CONTRATADA solicitar a repactuação encerra-se na data em que completar cada ano contratual, contada do dia do início da vigência, subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato.
6.8 Caso a CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação.
6.9 Nessas condições, se ocorrer a preclusão, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado:
6.9.1 Da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra;
6.9.2 Do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa);
6.9.3 Do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado;
6.10 Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
6.11 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho.
6.12 A CONTRATANTE não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
6.13 Quando a repactuação referir-se aos custos da mão de obra, a CONTRATADA efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da
apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato.
6.13.1 Quando a repactuação referir-se aos demais custos, a CONTRATADA demonstrará a variação por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços e comprovará o aumento dos preços de mercado dos itens abrangidos, considerando-se o índice específico, setorial ou geral, que retrate a variação dos preços relativos à alguma parcela dos custos dos serviços, desde que devidamente individualizada na Planilha de Custos e Formação de Preços da Contratada, sem prejuízo das verificações abaixo mencionadas:
6.13.1.1 Os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;
6.13.1.2 As particularidades do contrato em vigência;
6.13.1.3 A nova planilha com variação dos custos apresentados;
6.13.2 Indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes;
6.13.3 A CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA.
6.14 Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
6.14.1 A partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
6.14.2 Em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
6.14.3 Em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
6.15 Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
6.16 A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
6.17 O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos.
6.18 As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento.
6.19 O CONTRATADO deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, nos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MPDG n. 5/2017.
7 CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIA DE EXECUÇÃO
7.1 A contratada deve prestar garantia corresponde a 5% do valor do contrato, no prazo de 10(dez) dias a contar da assinatura do contrato, observadas as condições previstas no Edital e na Lei 8666/93, com validade de 90 dias após o término da vigência contratual, devendo ser renovada a cada repactuação em que houver alteração dos valores contratuais, observados os requisitos no item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MPDG n. 5/2017.
7.2 A garantia prevista em edital somente será liberada ante a comprovação de que a Contratada pagou todas as verbas rescisivas decorrentes da contratação.
7.2.1 Caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, incluindo suas repercussões previdenciárias e relativas ao FGTS, conforme estabelecido no art. 2º item V da Portaria MP n. 409/2016, observada a legislação que rege a matéria.
7.3 Por ocasião do encerramento da prestação dos serviços contratados, a Administração Contratante poderá utilizar o valor da garantia prestada para o pagamento direto aos trabalhadores vinculados ao contrato no caso da não comprovação: (1) do pagamento das respectivas verbas rescisórias, ou (2) da realocação dos trabalhadores em outra atividade de prestação de serviços, nos termos da alínea "j” do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MPDG n. 5/2017.
8 CLÁUSULA OITAVA – REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO
8.1 O regime de execução dos serviços a serem executados pela CONTRATADA, os materiais e equipamentos que serão empregados e a fiscalização pela CONTRATANTE são os previstos no Termo de Referência, anexo do Edital.
9 CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
9.1 As obrigações da Contratante são as estabelecidas no Termo de Referência, anexo do Edital.
10 CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1 As obrigações da Contratada são as estabelecidas no Termo de Referência, anexo do Edital.
11 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 As sanções relacionadas à execução do contrato são as previstas no Termo de Referência, anexo do Edital.
12 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESCISÃO
12.1 O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo do Edital.
12.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando- se à CONTRATADA o direito à defesa prévia e contraditório.
12.3 A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
12.4 O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido de:
12.4.1 Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
12.4.2 Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; e
12.4.3 Indenizações e multas.
12.5 Nas contratações de serviços com prestação de mão de obra exclusiva o não recolhimento do FGTS dos empregados e das contribuições sociais previdenciárias, bem como o não pagamento do salário, do vale-transporte e do auxílio-alimentação, poderá dar ensejo à rescisão do contrato, sem prejuízo da aplicação de sanção pecuniária e da declaração de impedimento para licitar e contratar com a União, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
12.6 Em caso de rescisão contratual ou de proximidade do termo final do contrato, a CONTRATANTE poderá efetuar cautelarmente a retenção de faturas ou créditos decorrentes do contrato até o limite do valor das multas aplicadas ou em curso de aplicação, concomitantemente à execução da garantia ofertada, para posterior desconto desses valores, caso a CONTRATANTE não obtenha êxito na execução da garantia ou na negociação com a CONTRATADA (Parecer n. 01/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU e Nota n. 03/2016/ CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU).
12.7 Havendo prejuízos, mesmo que ainda não quantificado o valor, os pagamentos pendentes deverão ser retidos cautelarmente, a fim de assegurar a reparação dos danos.
12.8 O contrato poderá ser rescindido no caso de se constatar a ocorrência da vedação estabelecida no art. 10, da Portaria/MP nº 409/2016.
12.9 Quando da rescisão, a CONTRATADA deve comprovar o pagamento das verbas rescisórias ou os documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
12.10Até que a CONTRATADA comprove o disposto no item anterior, a CONTRATANTE reterá:
12.10.1A garantia contratual, conforme art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, prestada com cobertura para os casos de descumprimento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária pela CONTRATADA, que será executada para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da legislação que rege a matéria; e
12.10.2Os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.
12.10.3Não havendo quitação das obrigações por parte da CONTRATADA no prazo de quinze dias, a CONTRATANTE poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da CONTRATADA que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato.
13 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VEDAÇÕES
13.1 É vedado à CONTRATADA:
13.1.1 Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
13.1.2 Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
14 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ALTERAÇÕES
14.1 Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993 bem como do ANEXO X da IN/SEGES/MPDG n. 05/2017.
14.2 A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
14.3 As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
15 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS
15.1 Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei n. 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
16 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PUBLICAÇÃO
16.1 Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
17 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO
17.1 É eleito o Foro da Justiça Federal de Porto Alegre/RS para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em duas (duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes e por duas testemunhas.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2018.
IFRS Campus Porto Alegre Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Diretor Geral - Portaria 316/2016
Portalsul Empresa de Vigilância S/S Ltda Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Representante Legal
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