MINUTA 6 - CONTRATO PADRÃO PARA COLETA, TRATAMENTO E MONITORAMENTO DE ESGOTO NÃO DOMÉSTICO PARA GRANDES USUÁRIOS
MINUTA 6 - CONTRATO PADRÃO PARA COLETA, TRATAMENTO E MONITORAMENTO DE ESGOTO NÃO DOMÉSTICO PARA GRANDES USUÁRIOS
Pelo presente instrumento particular, a COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP, com sede nesta Capital, na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 000, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 43.776.517/0001-80, doravante designada SABESP, neste ato representada na forma de seus estatutos, e a XXX com sede em XXX, na (rua/ Avenida) XXX, nº XXX inscrita no CNPJ/MF sob o n.º XX.XXX.XXX/XXXX-XX, doravante designada CONTRATANTE, representada por seu(s) (Sócio/Diretor/Procurador), portador do RG nº X.XXX.XXX-X - SSP e CPF/MF nº XXX.XXX.XXX-XX, consoante Lei federal 11.445/2007, LCE 1.025/2005, Decreto Estadual 41.446/96, Deliberação Arsesp 818/2018, e eventuais alterações posteriores, tem entre si justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA 1ª - OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente contrato a coleta, tratamento e monitoramento dos esgotos não domésticos das ligações que estão sob a responsabilidade da CONTRATANTE, localizadas conforme endereços listados no Anexo I - Relação das Ligações de Esgoto Não Doméstico – Objetos do Contrato.
CLÁUSULA 2ª - PREMISSAS
2.1. As ligações constantes do Anexo I, na celebração do contrato, atendem aos critérios estabelecidos pela SABESP para a obtenção do benefício da tarifa diferenciada, conforme Anexo II – Condições de Elegibilidade do Contrato.
2.2. As condições, formas e prazo de quaisquer investimentos realizados pela SABESP para fins deste ajuste ou pelo CONTRATANTE para atender as distâncias superiores a 20 metros do ponto de tomada de rede pública disponível no logradouro e/ou readequar a rede pública disponível estão previstos e discriminados no Anexo IV - Cronograma de Investimentos.
Item 2.2 - Opcional para casos com investimentos
CLÁUSULA 3ª - TARIFAS
3.1. A tarifa contratada para coleta, tratamento e monitoramento dos esgotos não domésticos pela SABESP à CONTRATANTE, foi estabelecida em conformidade com a Deliberação ARSESP 818/2018, publicada no D.O.E em 01/11/2018.
3.2. Para efeito de faturamento considerar-se-á a tarifa vigente na data da primeira leitura, das ligações constantes do Anexo I, do mês subsequente ao da
assinatura do contrato, efetuada dentro do Cronograma de Faturamento e Arrecadação da SABESP.
3.2.1. Os reajustes serão aplicados nas tarifas diferenciadas para coleta, tratamento e monitoramento dos esgotos não domésticos com contrato de coleta, tratamento e monitoramento dos esgotos não domésticos para grandes clientes, considerando o índice de reajuste publicado pela Arsesp.
3.2.1.1. O reajuste será aplicado no início da sua vigência, proporcional aos dias de consumo na nova tarifa, para cada ligação, atendendo aos critérios de cálculos descritos na Cláusula 7ª - Faturamento e Cobrança.
3.3. Tendo como base de cálculo o volume estimado de esgotos não domésticos, a tarifa contratada é estabelecida a partir de um volume mínimo igual a XXXX m³/mês comercial (30 dias) para o produto objeto deste contrato, cujo pagamento será sempre devido pela CONTRATANTE, mesmo na hipótese da CONTRATANTE indicar volume efetivo inferior ao contratado, salvo quando a diminuição do volume resultar de ocorrências previstas na clausula 10ª ou na situação prevista na clausula 6.2.
3.4. A tarifa contratada de coleta, tratamento e monitoramento dos esgotos não domésticos nas ligações do contrato será a estabelecida a seguir:
Volume Contratado de Esgoto não Doméstico | Tarifa END |
XXXX m³/mês | R$ X,XX/m³ |
3.5. Para todas as ligações do contrato, incidirá a cobrança de carga poluidora, com a aplicação do fator K1, conforme comunicado 03/19 do D.O.E. de 21/02/2019, sobre a tarifa contratada.
3.6. No caso de rescisão ou encerramento do contrato fica estabelecido que para efeito de faturamento, a partir do 1º dia do mês subsequente, obedecendo a 1ª data de leitura da CONTRATANTE, será aplicada ao volume das ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações Esgotos não domésticos – Objetos do Contrato, a tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP.
3.7. A desocupação do imóvel de qualquer ligação constante do Anexo I - Relação das Ligações de Esgoto não Doméstico – Objetos do Contrato pela CONTRATANTE, seja por encerramento das atividades ou rescisão do contrato de locação, deverá ser imediatamente comunicada à SABESP e implicará na cessação dos efeitos deste contrato para a referida ligação, passando a ser aplicada a tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP.
3.7.1. O término ou rescisão deste contrato, por descumprimento de quaisquer de suas cláusulas pela CONTRATANTE, encerra automaticamente a aplicação de tarifas diferenciadas pela SABESP para todas as ligações constantes do Anexo I - Relação das Ligações de Esgoto não Doméstico - Objetos do Contrato.
CLÁUSULA 4ª – PRAZO E VIGÊNCIA
4.1. O prazo do presente contrato é de XX (XX) ano, contados da data da assinatura, prorrogável automaticamente, por iguais e sucessivos períodos, desde que não utilizada à faculdade disposta na clausula 11.2 da cláusula 11ª deste, pelas partes.
CLÁUSULA 5ª - OBRIGAÇÕES
5.1. A SABESP obriga-se a:
5.1.1. Assegurar as condições de preço, a sistemática do faturamento e o acompanhamento dos critérios de elegibilidade estabelecidos neste instrumento.
5.1.2. Receber os esgotos não domésticos em seu sistema público de esgotos desde que atendam aos requisitos da legislação vigente, Decreto Estadual 8468/76 art. 19A.
5.1.3. Verificar a composição dos esgotos não domésticos por meio de caracterizações qualitativas e quantitativas, sempre que houver necessidade, enviando à CONTRATANTE a cópia do Boletim de Exame de Águas Residuárias.
5.1.4. Comunicar à CONTRATANTE, por escrito, qualquer mudança no processo de recebimento, medição e análise dos esgotos não domésticos, comprometendo-se a manter o serviço contratado.
5.1.4.1. Caso as mudanças requeiram providências por parte da CONTRATANTE, será dado prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento do comunicado, para a tomada de providências, respeitada a viabilidade técnica da alteração.
5.2. A CONTRATANTE obriga-se a:
5.2.1. Não lançar na rede pública, esgotos nocivos às instalações e aos operadores, de acordo com os parâmetros e exigências estabelecidos pela SABESP, nos termos do artigo 19-A do regulamento aprovado com o Decreto Estadual nº 8.468, de 08/09/76, com redação dada pelo artigo 4º do Decreto Estadual nº 15.425, de 23/07/80 com as futuras modificações da lei, ressalvadas as disposições deste contrato.
5.2.1.1. O recebimento dos esgotos não domésticos com características divergentes dos parâmetros estabelecidos no item 5.2.1, deverá sempre seguir o definido no Anexo V – Parâmetros de Aceitabilidade Provisória.
5.2.2. Informar a SABESP, por meio de carta, com antecedência de 60 (sessenta) dias, a desocupação do imóvel, próprio ou alugado, de qualquer ligação constante do Anexo I - Relação das Ligações de Esgoto não Doméstico – Objetos do Contrato.
5.2.2.1. A constatação pela SABESP da desocupação de qualquer ligação constante do Anexo I - Relação das Ligações de Esgoto não Doméstico – Objetos do Contrato pela CONTRATANTE, ainda que não comunicado, permitirá a SABESP excluir a referida ligação do contrato, e a partir do 1º dia do mês subsequente à rescisão passará a faturar essa ligação na tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela Arsesp.
5.2.3. Comunicar a SABESP, por meio de carta, em até 10 (dez) dias úteis, qualquer alteração cadastral da CONTRATANTE.
5.2.4. Permitir o acesso do representante ou preposto da SABESP aos seus estabelecimentos para realização de avaliação, compreendendo medições, coletas de amostras, verificação dos hidrômetros do sistema de água, bem como das instalações hidráulicas pertinentes e do sistema de esgotamento interno até a conexão ao sistema público de coleta de esgotos.
5.2.5. Comunicar a SABESP, por escrito, qualquer mudança no processo de produção, características dos esgotos não domésticos que venham afetar os processos de medição, coleta e tratamento.
5.2.6. Comunicar a SABESP, por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência, a pretensão de utilização de novas fontes de abastecimento alternativo de água, para que o volume contratado pelos serviços de coleta, tratamento e monitoramento dos esgotos não domésticos seja reavaliado.
5.2.7. Comunicar a SABESP, por escrito, com antecedência de 10 (dez) dias, a ocorrência de eventuais férias coletivas a serem concedidas aos seus empregados.
5.2.8. Indicar à SABESP, por meio de correspondência em até 10 (dez) dias da assinatura deste instrumento, o gestor do contrato e da mesma forma comunicar sua substituição sempre que esta ocorrer.
CLÁUSULA 6ª - MEDIÇÕES
6.1. Para efeito de cálculo da fatura mensal de esgoto considerar-se-á o volume correspondente de esgoto coletado, tratado e monitorado, medido ou avaliado pela SABESP, respeitado o volume mínimo estabelecido na clausula 3.4.
6.1.1. As estimativas de volume aqui apresentadas poderão ser revistas pela SABESP por meio de avaliação própria ou laudo fornecido por empresa devidamente qualificada.
6.1.2. Para efeito de revisão dos volumes estimados, a SABESP poderá, a seu critério, adotar metodologia de apuração por tempo determinado que servirá como nova estimativa de volume.
6.1.3. A revisão inicial do volume contratado ocorrerá após 6 (seis) meses da data de assinatura do contrato.
6.2. Na eventualidade de concessão de férias coletivas, com paralisação total/parcial da produção, serão computados, para efeito de volume contratado, os dias de operação dentro do ciclo de leitura.
6.2.1. A adoção da concessão que trata a clausula 6.2 estará limitada a 30 (trinta) dias por ano, em até dois períodos sendo cobrada a proporcionalização do volume contratado, e condicionada ao cumprimento ao disposto no item 5.2.7, e estará sujeita à fiscalização para efetiva comprovação da paralisação.
6.2.2. O saldo do volume não utilizado em determinado ano fiscal não poderá ser utilizado nos exercícios subsequentes.
6.2.3. No caso da fiscalização comprovar que havia operação da produção no período informado pela CONTRATANTE conforme disposto no item 6.2.1, a comunicação será considerada nula, sendo aplicado, portanto o volume integral contratado para o ciclo de leitura.
6.3. Na revisão anual do contrato, conforme disposto na clausula 12ª, a ligação que apresentar consumo inferior a 500m³/mês por dois meses consecutivos ou não, passará a ser faturada na tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP. Dentro deste período estão inclusas as solicitações de suspensão que trata a clausula 6.2 e o item 6.2.1.
6.3.1. No caso de haver uma única ligação no contrato e essa apresentar consumo inferior a 500m³/mês por 2 meses consecutivos ou não, o contrato estará, automaticamente, rescindido.
6.3.2. A ligação excluída do contrato em função de consumo mensal inferior ao descrito na clausula 6.3, só poderá ser incluída novamente a este contrato após acompanhamento de 12 meses subsequentes de faturamento, onde deverá apresentar média mensal de 500m³.
CLÁUSULA 7ª - FATURAMENTO E COBRANÇA
7.1. O faturamento será mensal, utilizando-se as tarifas contratadas em vigor conforme clausulas 3.1, 3.2, 3.3, 3.4 e 3.5, obedecendo ao volume contratado de xxxxx m³/mês.
7.2. O cálculo para o faturamento do esgoto não doméstico será efetuado com base no volume de esgotos não domésticos, conforme disposto na clausula 3.4, sendo composto da seguinte forma:
CM = V x T x K1,
Onde:
CM = Conta mensal de esgotos não domésticos
V = Volume mensal de esgotos não domésticos a ser faturado, conforme clausula 3.4, expresso em metros cúbicos (m3).
T = Tarifa de esgotos não domésticos, conforme clausula 3.4.
K1 = Fator de carga poluidora para lançamentos na rede pública resultantes das coletas efetuadas na ligação e/ou de acordo com estabelecido no comunicado 03/19, publicado D.O.E em 21/02/2019.
CLÁUSULA 8ª - PAGAMENTO
8.1. As contas mensais (CM) serão emitidas de acordo com os cronogramas de faturamento e arrecadação dos atuais sistemas comerciais de faturamento de cada uma das ligações incluídas no Anexo I - Relação das Ligações de Esgoto não Doméstico – Objetos do Contrato, pelas respectivas áreas operacionais de atendimento da SABESP.
8.1.1. O vencimento das contas mensais obedecerá ao cronograma pré- estabelecido pela SABESP ou a CONTRATANTE poderá solicitar datas opcionais de pagamento disponibilizadas pela SABESP.
8.1.1.1. O pagamento deverá ser feito até a data do vencimento, preferencialmente em débito automático.
8.1.2. Caso a CONTRATANTE não efetue o pagamento das contas no vencimento estabelecido no item 8.1.1, haverá acréscimo de multa, atualização monetária e juros de mora, de acordo com os critérios financeiros da SABESP, devidamente informados no corpo das contas.
8.1.3. Havendo 02 contas não pagas das ligações incluídas no Anexo I
- Relação das Ligações de Esgotos Não Domésticos – Objetos do Contrato, a SABESP, poderá suspender o recebimento dos esgotos não domésticos e automaticamente, aplicará a tarifa normal vigente da respectiva categoria de uso, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas neste contrato e poderá considera-lo rescindido.
8.2. Eventuais dúvidas sobre as contas não serão motivo para suspensão de pagamento, devendo ser discutidas e acertadas em procedimento à parte, nos escritórios da SABESP, os quais atendem as ligações em questão.
8.2.1. Concluindo-se pela existência de incorreção, o acerto será efetuado por meio de restituição da diferença apurada e atualizada monetariamente com crédito na conta de consumo.
CLÁUSULA 9ª – CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
9.1. A SABESP poderá suspender, total ou parcialmente, o recebimento dos esgotos não domésticos e a aplicação de tarifas diferenciadas objeto deste contrato, ficando isenta de qualquer responsabilidade, penalidade ou indenização a eventuais prejuízos causados a qualquer das empresas
contratantes, quando a suspensão se verificar em razão de caso fortuito ou força maior, ordem expressa de autoridade competente, ou impedimento legal, desde que ocorridas sem culpa e por fatos fora de controle da SABESP.
9.1.1. Os casos acima especificados serão comunicados à
CONTRATANTE com endereço na XXX, nº XXX, nesta Capital.
CLÁUSULA 10ª – PENALIDADES
10.1. A SABESP notificará a CONTRATANTE e estabelecerá prazo para regularização quando se verificar o lançamento de esgotos em desacordo com os limites previstos na clausula 5.2 e/ou item 5.2.1.
10.1.1. Findo o prazo definido pela SABESP sem que tenham sido regularizadas as condições dos esgotos, a CONTRATANTE estará sujeita ao pagamento de multa correspondente a xx (xxx) contas mensais, além do ressarcimento de eventuais danos às instalações da SABESP em decorrência da inadequação dos esgotos.
10.1.2. A reincidência das irregularidades citadas na clausula 10.1 poderá também implicar na rescisão deste contrato, de acordo com o disposto na clausula 11.1.
CLÁUSULA 11ª – RESCISÃO
11.1. Ressalvado o disposto na Cláusula 9ª, a infração de quaisquer das cláusulas do presente contrato, por uma das partes, facultará à outra considerá- lo rescindido, desde que a infração não seja sanada dentro do prazo compatível, após a notificação expressa feita pela parte prejudicada.
11.2. Decorridos 6 (seis) meses do início da vigência contratual, o presente contrato poderá, também, ser rescindido por qualquer das partes, independente do pagamento de qualquer ônus ou penalidade, mediante comunicação escrita, neste sentido, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, cabendo às partes o cumprimento regular das obrigações contratuais até a data da efetiva rescisão.
11.3. A partir do 1º dia do mês subsequente à rescisão, a SABESP passará a faturar as ligações deste contrato na tarifa normal da respectiva categoria de uso, vigente à época do encerramento do contrato.
11.3. O lançamento irregular de esgoto na rede pública, pela CONTRATANTE, ocasionará a rescisão do presente contrato e a partir do 1º dia do mês subsequente a rescisão, todas as ligações deste contrato passará a ser faturada na tarifa normal da respectiva categoria de uso, publicada pela ARSESP.
11.4. O presente contrato será, automaticamente, rescindido na hipótese de ocorrência de qualquer motivo que altere a estrutura tarifária prevista na cláusula 3ª, ou afete o equilíbrio econômico financeiro deste Instrumento.
CLÁUSULA 12ª – REVISÃO DO CONTRATO
12.1. O volume contratado deverá ser revisado anualmente pela SABESP, no mês de aniversário do contrato, com base no consumo dos últimos doze meses, ou por iniciativa de qualquer das partes, após um intervalo mínimo de 6 (seis) meses do início do contrato ou da última revisão, desde que preservados os volumes mínimos de 500m³/mês por ligação.
12.2. Esta revisão poderá alterar o volume contratado de esgoto não doméstico, aplicando-se a tarifa correspondente ao volume contratado revisado.
12.3. Todas as alterações contratuais, seja de valor ou de volume, serão comunicadas a CONTRATANTE, por meio de carta.
12.4. Caso a CONTRATANTE não se manifeste no prazo de 10 (dez) dias corridos, a alteração será efetivada no 1º dia do mês subsequente ao prazo dado para sua avaliação.
CLÁUSULA 13ª - VALOR
13.1. O valor do presente contrato é estimado em R$ XXX (XXX), correspondente a XX meses do volume contratado para a prestação de serviços de coleta, monitoramento e tratamento de esgotos, podendo sofrer alterações em função do volume efetivamente coletado, tratado e monitorado pela SABESP.
CLÁUSULA 14ª – COLETA E ANÁLISE DE AMOSTRAS DO ESGOTO NÃO DOMÉSTICO
14.1. As coletas e análises das amostras dos esgotos não domésticos serão feitas pela SABESP em dias escolhidos aleatoriamente, com o estabelecimento da CONTRATANTE em funcionamento normal, podendo ser efetuadas coletas em todos os pontos de lançamento dos esgotos não domésticos no sistema público de esgotos, onde possam ser coletadas as amostras isoladas dos esgotos não domésticos lançados pela empresa.
14.1.1. As coletas de amostras serão efetuadas na presença de representante da CONTRATANTE, desde que fique à disposição dos técnicos da SABESP por ocasião da sua realização.
14.1.2. Caso o representante não esteja presente, as coletas serão efetuadas normalmente, devendo a CONTRATANTE aceitar os resultados como se obtidos na presença do seu preposto.
14.1.3. Essas coletas e análises serão utilizadas para avaliação do cumprimento ao disposto no item 5.2.1, bem como para avaliação do fator K1 aplicado neste contrato.
14.1.4. As coletas destas amostras serão realizadas sempre no ponto de monitoramento definido pela SABESP, e em conformidade com o estabelecido no Anexo VI – Metodologia para Apuração do Fator de Carga Poluidora K1.
CLÁUSULA 15ª – ANEXOS
15.1. Os documentos a seguir relacionados, rubricados pelos representantes das partes, integram o presente como anexo:
15.1.1. Anexo I - Relação das Ligações de Esgoto Não Doméstico - Objetos do Contrato
15.1.2. Anexo II – Condições de Elegibilidade do Contrato
15.1.3. Anexo III – Tarifas do Contrato
15.1.4. Anexo IV – Cronograma de Investimentos (opcional item 2.2.)
15.1.5. Anexo V – Parâmetros de Aceitabilidade Provisória
15.1.6. Anexo VI – Metodologia para Apuração do Fator de Carga Poluidora K1
CLÁUSULA 16ª - SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
16.1. A SABESP, desde já, se obriga por si, seus diretores, funcionários ou pessoal contratado, a manter o mais completo e absoluto sigilo em relação a toda e quaisquer informações relacionada às atividades da CONTRATANTE e/ou suas coligadas ou subsidiárias, das quais venha a ter conhecimento ou acesso em razão do cumprimento do presente ajuste, não podendo, sob qualquer pretexto, utilizá-las para si, divulgar, revelar, reproduzir ou delas dar conhecimento a terceiros, sem a prévia e expressa autorização da CONTRATANTE, responsabilizando-se, em caso de descumprimento dessa obrigação assumida, por eventuais perdas e danos, lucros cessantes e demais cominações legais.
16.2. As obrigações assumidas nesta Cláusula subsistirão a resilição, rescisão ou término do presente ajuste, por qualquer motivo, vigorando por prazo indeterminado, alcançando as partes, seus representantes e sucessores a qualquer título.
16.3. Disposto nesta Xxxxxxxx não se aplicará a qualquer informação sobre a qual a SABESP possa demonstrar que:
(I.) Na ocasião de sua divulgação, ela já era de domínio público;
(II.) Após a revelação para a SABESP, foi publicada ou tornou-se de outra forma de domínio público, por motivo não relacionado com eventual falha no recebimento da informação pela própria SABESP;
(III.) Estava legalmente na posse da SABESP, na ocasião em que a mesma a divulgou.
16.4. Fica desde já convencionado que, para efeitos do disposto nesta Cláusula, as informações confidenciais da CONTRATANTE não conterão ou virão acompanhadas necessariamente de qualquer tipo de advertência de confidencialidade, devendo tal característica ser sempre presumida pela SABESP
16.5. Observado o disposto na clausula 14.1, a SABESP disponibilizará em sua página na Internet, as informações previstas nas normativas emitidas pelo órgão regulador.
CLÁUSULA 17ª - FORO
17.1. Fica eleito o Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e único efeito, na presença das testemunhas abaixo.
São Paulo, de de .
CONTRATANTE | SABESP |
TESTEMUNHA
ANEXO I – Relação das Ligações de Esgoto Não Doméstico
– Objetos do Contrato
RGI | ENDEREÇO | Nº | MUNICÍPIO | GRUPO | DATA INICIO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO |
ANEXO II – Condições de Elegibilidade do Contrato
Para enquadramento à tarifa diferenciada para grandes usuários da categoria de uso com contrato de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário pela SABESP, a CONTRATANTE atende aos requisitos:
1.2. Ser cliente de imóveis que tenham as ligações cadastradas nas categorias de uso não residenciais.
1.3. As instalações prediais devem estar de acordo com as normas da SABESP.
2.1. Possuir reservatório de água com capacidade mínima para 24 (vinte e quatro) horas de abastecimento, conforme consumo diário da unidade usuária.
1.4. Ter um volume mensal de esgoto, igual ou superior a 500m³ (quinhentos metros cúbicos).
3.1. A ligação que a cada período de 12 meses, apresentar volume de esgoto mensal inferior a 500m³/mês, por 2 meses consecutivos ou não, passará a ser faturada na tarifa normal da respectiva categoria de uso, do comunicado tarifário vigente e/ou estabelecida pela Arsesp.
3.1.1. No caso de haver uma única ligação no contrato e essa apresentar consumo inferior a 500m³/mês por 2 meses consecutivos ou não, o contrato estará, automaticamente, rescindido.
3.3. No caso da (nome da CONTRATANTE) o volume contratado é de X.XXXm³/mês para esgoto.
1.5. Conectar-se à rede de esgotamento sanitário da prestadora (sempre que esta estiver disponível), ou à existência de sistema próprio de tratamento de esgoto sanitário devidamente licenciado pelo órgão ambiental responsável.
1.6. Estar adimplente com a SABESP na data da assinatura do contrato e em toda a sua vigência.
1.7. Não haver sobreposição de benefícios em relação às tarifas praticadas neste contrato.
ANEXO III – Tarifas do Contrato
As tarifas aplicadas no contrato atendem ao §1º do artigo 5º da deliberação ARSESP Nº 818 em razão do volume de consumo e da Unidade de Negócio em que se situam.
XXXXX XX – Cronograma de Investimentos
O Cronograma de Investimentos são definidos com base no EVEF (Estudo de Viabilidade Econômico Financeiro), de acordo com os investimentos necessários.
ANEXO V – Parâmetros de Aceitabilidade Provisória
A SABESP aceitará o recebimento dos esgotos não domésticos gerados pela empresa XXXXXXXXXXXX, baseada na avaliação de laudos de análises laboratoriais.
Esta aceitação está sendo concedida em função das cargas máximas admissíveis estabelecidas para a estação de tratamento de esgotos onde ocorrerá o tratamento.
Os esgotos não domésticos gerados devem atender aos limites estabelecidos pelo Decreto Estadual 8.468/76, artigo 19A.
A SABESP reserva-se o direito de suspender, total ou parcialmente, o recebimento dos esgotos não domésticos, caso o mesmo esteja prejudicando o sistema público de esgotos, eximindo-se de qualquer responsabilidade no que tange ao atendimento do disposto na legislação vigente.
ANEXO VI – Metodologia para Apuração do Fator de Carga Poluidora K1
A revisão do fator de carga poluidora K1 deverá seguir a seguinte metodologia.
1. Automonitoramento da CONTRATANTE
1.1. A CONTRATANTE poderá apresentar à SABESP laudos de monitoramento de no mínimo 3 amostras, para análises de DQO (Demanda Química de Oxigênio) em mg/L e SST (Sólidos Suspensos Totais) em mg/L.
A coleta das amostras deverá ser acompanhada por técnicos da SABESP e analisadas por laboratório externo.
2. Monitoramento SABESP
2.1. A SABESP poderá coletar amostras em períodos aleatórios coincidentes ou não com os turnos do automonitoramento da CONTRATANTE, para análises de DQO (Demanda Química de Oxigênio) em mg/L e SST (Sólidos Suspensos Totais) em mg/L.
As amostras serão compostas com coletor automático ou realizadas manualmente, sendo a forma da coleta definida pela SABESP quando da ocorrência desta.
2.2. A SABESP poderá efetuar coletas mensais sem data prevista, para análise de parâmetros definidos pela área técnica da SABESP.
3. O fator K1 poderá ser reavaliado anualmente considerando a média do fator K resultante do Automonitoramento da CONTRATANTE (se houver) e monitoramento SABESP, do período, obtido a partir da fórmula a seguir:
K 1 = 0 , 0 0 x 0 , 0 0 x D Q O + 0 , 1 8 x XXX
0 5 0 3 0 0
Sendo:
DQO = Demanda Química de Oxigênio, obtida pela análise do esgoto lançado, nunca inferior a 450 mg/L.
SST = Sólidos em Suspensão Totais, obtido pela análise do esgoto lançado, nunca inferior a 300 mg/L.