PARECER JURÍDICO Nº 120/2022 - SEMAG/NTLC/WP CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 011/2021 – SEFIN ORIGEM: NÚCLEO TÉCNICO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
PARECER JURÍDICO Nº 120/2022 - SEMAG/NTLC/WP CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 011/2021 – SEFIN ORIGEM: NÚCLEO TÉCNICO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAIS PERMANENTES, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONTIDAS NESTE TERMO COM A FINALIDADE DE ATENDER AS NECESSIDADES DOS SETORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS.
ASSUNTO: RESCISÃO UNILATERIAL.
I. RELATÓRIO
Os autos foram encaminhados a este Consultor Juridico para análise do Termo de Rescisão do Contrato Administrativo nº 011/2021 - SEFIN, celebrado entre o Município de Santarém, através da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN e a F. R. DE XXXXXX XXXXX XXXXXX, que tem por objeto a contratação de empresa para o fornecimento de materiais permanentes, conforme especificações contidas neste termo com a finalidade de atender as necessidades dos setores da Secretaria Municipal de Finanças.
A empresa firmou contrato cujo objeto consistia na entrega de 65 computadores, entretanto a empresa não cumpriu com sua obrigação quanto a entrega dos equipamentos no prazo, bem como entregou alguns equipamentos diversos daqueles especificados no contrato, os quais foram devolvidos, pois não atendiam as necessidades do ente público.
A Administração tentou, por diversos meios, contato com a empresa para verificar o cumprimento do contrato, porém, em todas as tentativas a empresa quedou inerte sem qualquer contato.
A rescisão em analise é justificada considerando que a contratada não envidou nenhum esforço para cumprir com suas obrigações e nem tão pouco apresentar justificativa que mereça ser acatada.
Diante destas circunstâncias, considerando a urgência na aquisição dos referidos equipamentos objeto do referido contrato por meio de nova licitação, optou por rescindir o referido contrato.
Estes são os fatos.
Passemos a análise jurídica que o caso requer.
II. CONSIDERAÇÕES NECESSÁRIAS:
Inicialmente, cumpre destacar que a presente manifestação expressa posição meramente opinativa sobre a contratação em tela, não representando prática de ato de gestão, mas sim uma aferição técnico- jurídica que se restringe a análise dos aspectos da legalidade nos termos da Lei nº 8666/93, aferição que, inclusive, não abrange o conteúdo de escolhas
gerenciais específicas ou mesmo elementos que fundamentaram a decisão contratual do administrador, em seu âmbito discricionário.
Nota-se que em momento algum, se está fazendo qualquer juízo de valor quanto às razões elencadas pelo servidor que praticou o ato para justificar a rescisão, até porque tal questão está afeta ao mérito administrativo, sobre o qual somente este tem ingerência.
A análise aduzida neste parecer, cinge-se à obediência dos requisitos legais para a prática do ato em questão, isto é, se o mesmo detém as formalidades prescritas ou não defesas em lei, para que a contratação tenha validade e eficácia.
Passamos a análise:
III. MÉRITO:
A rescisão do contrato poderá ocorrer de forma unilateral, amigável ou judicial, conforme estabelece os incisos I, II e III do artigo 79 da Lei 8.666/93, in verbis:
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II – amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração.
III - judicial, nos termos da legislação.
Convém ressaltar, no entanto, que o administrado, dependendo do caso, faz jus ao ressarcimento pelo que fora executado até o momento, bem como pelas perdas e lucros cessantes, consoante à norma do parágrafo único do artigo 59 da lei 8.666/93, atinente aos casos de nulidade contratual.
A rescisão pretendida se deu posto que a contratada suspendeu, injustificadamente, o fornecimento dos produtos objeto do presente contrato. Mesmo após a notificação desta secretaria para o reestabelecimento do fornecimento, a empresa manteve a suspensão.
Diante destas circunstâncias, a Administração optou por rescindir o referido contrato de forma unilateral, sem prejuízo das sanções penais por descumprimento do contrato.
O presente caso se trata de rescisão unilateral, prevista nos Incisos I a V do artigo 78 da lei de licitações, vejamos:
“Art. 78 Constituem motivo para rescisão de contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento,
Isto posto, a rescisão unilateral deve estar balizada em fatores que estejam enquadrados no artigo supracitado, caso contrário haverá o risco de proceder de modo não conforme com as disposições da lei e aos entendimentos firmados pelo Tribunal de Justiça, conforme se verifica abaixo:
1 (...) a empresa ré deu ensejo à rescisão unilateral do contrato por parte do Município, razão pela qual não há que se falar que a rescisão foi irregular ou que o contrato esteja em vigor, uma vez que a lei faculta a administração, no exercício da auto-executoriedade do ato Administrativo e em face da preponderância do interesse público, rescindir unilateralmente o contrato, tendo em vista irregularidades em sua execução. Apelação Cível n. 2006.040372-3, de Armazém, Quarta Câmara de Direito Público, Relator: Xxxxx Xxxxxxx Data: 27/01/2009, TJSC.
Não bastasse isso, com fulcro na CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, CLÁUSULA DÉCIMA –
DA RESCISÃO Impõe-se as seguintes sanções, que deverão ser aplicadas da forma
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.3 Subsidiariamente, nos termos do art. 87 da Lei n°. 8.666/93, pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste instrumento, a SEFIN poderá, garantida a prévia defesa da empresa, que deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as seguintes sanções:
I Advertência, por escrito, quando a empresa deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes;
II Multa compensatória/indenizatória no percentual de 5% calculado sobre o valor do contrato;
III Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a SEFIN, pelo prazo de até 2 anos; e
IV Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública (...);;
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
10.1. O presente Instrumento poderá ser rescindido:
a) Por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumeradosnos incisos I a XII e XVII e XVIII do art. 78, da Lei 8.666/93;
b) Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo no respectivo procedimento administrativo, desde que haja conveniência para a Administração; ou
c) Judicialmente, nos termos da Lei.
Parágrafo Único – No caso de rescisão amigável, a parte que pretender rescindir o Contrato comunicará sua intenção à outra, por escrito.
No presente caso havia descumprimento por parte do contratado, que injustificadamente, não forneceu os produtos objeto do contrato, e mesmo após diversas tentativas desta secretaria, quedou inerte.
Dessa forma, examinando os argumentos trazidos pela Justificativa, este Consultor Jurídico entende ser possível a Rescisão Unilateral do Contrato Administrativo nº 011/2021 – SEFIN, celebrado entre o Município de Santarém, através da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN e a F. R. DE ARAÚJO EIRELI, sem prejuízo das sanções penais por descumprimento do contrato.
IV. CONCLUSÃO:
Assim, diante das razões supra, este Consultor Jurídico entende ser possível a Rescisão Unilateral do Contrato Administrativo nº 011/2021 – SEFIN, celebrado entre o Município de Santarém, através da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN e a F. R. DE ARAÚJO EIRELI, sem prejuízo das sanções penais por descumprimento do contrato e que sejam cumpridas as formalidades legais relativas à publicação dos atos, conforme disciplina a Lei de Licitações.
É o Parecer,
WALLACE PESSOA
Santarém/PA, 01 de Agosto de 2022.
OLIVEIRA:01179664280
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX
OLIVEIRA:01179664280
Dados: 2022.08.23 11:21:22 -03'00'
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
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