Professores do Ensino Médio do SENAC São Paulo
Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024
Professores do Ensino Médio do SENAC São Paulo
Federação dos Professores do Estado de São Paulo – FEPESP e Sindicatos integrantes
SENAC São Paulo (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional no Estado de São Paulo)
1. ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange a categoria diferenciada dos Professores nos cursos regulares do Ensino Médio mantidos pelo SENAC São Paulo (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial) representada pelo Sindicato dos Professores de Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul - Sinpro ABC, CNPJ 53.714.440/0001-77; Sindicato dos Professores de Bauru e Região - Sinpro Bauru, CNPJ 51.518.355/0001-08; Sindicato dos Professores de Campinas e região - Sinpro Campinas e Região, CNPJ 46.108.239/0001-80; Sindicato dos Professores de Jundiaí - Sinpro Jundiaí, CNPJ 59.029.553/0001-10; Sindicato dos Professores e Auxiliares de Administração Escolar de Ribeirão Preto – Sinpaae Ribeirão Preto, CNPJ 56.891.377/0001-32; Sindicato dos Professores de São Paulo -Sinpro São Paulo, CNPJ 50.270.172/0001-53; Sindicato dos Professores de São Carlos – Sinpro São Carlos, CNPJ 06.266.000/0001-14; Sindicato dos Professores de Santos e Região - Sinpro Santos, CNPJ 58.255.852/0001-00; Sindicato dos Professores de São José do Rio Preto - Sinpro Rio Preto,
CNPJ56.359.482/0001-25; e Sindicato dos Professores de Sorocaba e Região – Sinpro Sorocaba, CNPJ 60.121.753/0001-87, nas respectivas bases territoriais, integrantes da Federação dos Professores do Estado de São Paulo – FEPESP, CNPJ 59.391.227/0001-58, que neste Acordo atua como assistente, designados doravante de SENAC e PROFESSORES ENSINO MÉDIO.
2. DURAÇÃO
Este Acordo Coletivo de Trabalho terá duração de 2 (dois) anos, com vigência de 1° de março de 2023 a 28 de fevereiro de 2025.
3. REAJUSTE SALARIAL
No ano de 2023, o SENAC deverá reajustar os salários dos PROFESSORES ENSINO MÉDIO em 7% (sete por cento), a partir de 1° de março de 2023, sobre os salários devidos em 1° de fevereiro de 2023.
Parágrafo primeiro: Os salários de 1° de março de 2023, reajustados de acordo com o que dispõe esta
cláusula, constituirão a base de cálculo para a data-base de 1° de março de 2024 e, os salários em 1° de março de 2024 constituirão a base de cálculo para a data-base de 1° março de 2025, após o que estabelece o parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo segundo: O reajuste dos salários na data base de 1° de março de 2024 será definido nas
tratativas entre SENAC e o SINDICATO após decisão da Assembleia dos PROFESSORES ENSINO MÉDIO.
4. COMPENSAÇÕES SALARIAIS
Será permitida a compensação de outras eventuais antecipações salariais concedidas no período de vigência do Acordo Coletivo de Trabalho de 1º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2023, exceto as que decorrerem de eventuais promoções, transferências, ascensão em plano de carreira e, plano de cargos e salários e aqueles reajustes concedidos com cláusula expressa de não compensação.
5. ATIVIDADE DOCENTE
Considera-se atividade docente desempenhada pelo PROFESSOR ENSINO MÉDIO a função de ministrar aulas em qualquer curso, série, nível e grau do Ensino Médio e Técnico Integrado, com as atividades pedagógicas inerentes, tais como: planejamento, reuniões, preparação de aulas e material didático, correção de avaliações, aulas práticas na Unidade Escolar ou externamente aplicadas, visitas educacionais, atividades extracurriculares associadas ao ensino, organização de eventos esportivos e de lazer. Considera-se também atividade docente as funções de ensino incluindo:
a) Preparar, atualizar e requisitar recursos didáticos de acordo com as necessidades do Ensino Médio e Técnico integrado;
b) Participar de reuniões pedagógicas e ações formativas;
c) Planejar e orientar pesquisa e/ou ações de projetos educacionais;
d) Orientar e avaliar continuamente o desenvolvimento individual e coletivo dos alunos do Ensino Médio e Técnico Integrado;
e) Realizar registros e controles de documentos educacionais diariamente;
f) Conduzir treinamentos para os funcionários do SENAC, sem prejuízo de sua carga horária.
Parágrafo primeiro: A duração máxima da hora aula e da hora de atividades docentes será de 50 (cinquenta) minutos.
Parágrafo segundo: Fica assegurado ao PROFESSOR ENSINO MÉDIO, sem prejuízo das atividades do SENAC, o cumprimento de sua carga horária semanal, mesmo que, por dia, ela ultrapasse 8 (oito) horas.
Parágrafo terceiro: Fica assegurada, ao PROFESSOR ENSINO MÉDIO que exercer suas atividades em diferentes Municípios e Estados a serviço do SENAC, a compensação do traslado em sua carga horária semanal. Parágrafo quarto: Fica assegurada, ao PROFESSOR ENSINO MÉDIO que exercer suas atividades em diferentes Unidades do SENAC, no mesmo município, no mesmo dia e num mesmo período a compensação do traslado em sua carga horária semanal.
Parágrafo quinto: A distribuição da carga horária das atividades docentes, definidas na presente cláusula, desempenhadas pelo PROFESSOR ENSINO MÉDIO será estabelecida, em comum acordo, com a coordenação do curso onde o PROFESSOR ENSINO MÉDIO exerce suas funções, sempre no final de cada ano letivo, para sua execução no ano seguinte, ressalvando-se eventuais mudanças no
decorrer do ano, quando será feita nova distribuição, sempre de comum acordo. Todas as atividades docentes serão desempenhadas dentro da carga horária contratada.
Parágrafo sexto: Fica autorizada a participação eventual do PROFESSOR ENSINO MÉDIO em grupos
de estudos voltados ao desenvolvimento ou aperfeiçoamento de cursos, de forma concomitante ou não à função de ministrar aulas, observada a carga horária contratada e ressalvando-se o estabelecido na cláusula 23 - Horas extras.
6. ADICIONAL DE HORA ATIVIDADE
Fica instituído o adicional de 5% (cinco por cento) para remuneração do trabalho do PROFESSOR ENSINO MÉDIO no desenvolvimento das atividades docentes necessárias ao ato de ministrar aulas tais como preparação de aulas, realização e correção de avaliações em local de escolha do PROFESSOR ENSINO MÉDIO.
Parágrafo único: O adicional referido no caput deverá ser consignado distintamente no comprovante de pagamento do PROFESSOR ENSINO MÉDIO.
7. COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO MENSAL
O salário do PROFESSOR ENSINO MÉDIO é composto, no mínimo, por 3 (três) itens: o salário base, o descanso semanal remunerado (DSR) e a hora-atividade. O salário base é calculado pela seguinte equação: número de aulas semanais multiplicado por 4,5 semanas e multiplicado, ainda, pelo valor da hora-aula (artigo 320, parágrafo 1° da CLT). O DSR corresponde a 1/6 do salário base, acrescido, quando houver, do total de
horas extras e do adicional noturno (Lei 605/49). A hora-atividade corresponde a 5% (cinco por cento) do total obtido com a somatória de todos os valores acima referidos.
Parágrafo único: A remuneração adicional do PROFESSOR ENSINO MÉDIO pelo exercício
concomitante de função não-docente obedecerá aos critérios estabelecidos entre o SENAC e o PROFESSOR ENSINO MÉDIO que aceitar o cargo, através de documento formalizado entre as partes, de acordo com os critérios de remuneração estabelecidos em plano de cargos e salários destas funções.
8. COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O SENAC deverá fornecer ao PROFESSOR ENSINO MÉDIO, mensalmente, comprovante de pagamento, ou disponibilizá-lo por via eletrônica, devendo estar discriminados: a) identificação da Unidade Escolar do SENAC (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial); b) a identificação do PROFESSOR ENSINO MÉDIO; c) a denominação da categoria, se houver faixas salariais diferenciadas, conforme tabela de cargos e salários; d) o valor da hora-aula; e) a carga horária semanal; f) a hora-atividade; g) outros eventuais adicionais; h) o descanso semanal remunerado; i) as horas extras realizadas; j) o valor do recolhimento do FGTS; l) o desconto previdenciário; m) outros descontos.
9. ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno após às 22 (vinte e duas) horas previsto no inciso IV, artigo 7° da Constituição Federal e artigo 73 da CLT, será acrescida de 30% (trinta por cento), incidentes sobre o valor da hora-aula trabalhada ou hora de atividade docente para os PROFESSORES ENSINO MÉDIO.
10. ADICIONAL POR ATIVIDADE EM OUTRO MUNICÍPIO OU ESTADO
Fica assegurado ao PROFESSOR ENSINO MÉDIO que exercer suas atividades em diferentes municípios ou Estados a serviço do SENAC o pagamento de adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor das horas de aula ou atividades docentes, desenvolvidas fora do município ou Estado onde ocorreu a prestação contratual normal. Deixando de prestar serviços fora do município ou Estado de origem, cessará
a obrigação do pagamento do adicional.
Parágrafo primeiro: Como exceção ao disposto no caput, fica o SENAC desobrigado do pagamento do adicional previsto, somente quando o exercício da atividade em diferentes municípios ou Estados se der por iniciativa expressa e fundamentada do PROFESSOR ENSINO MÉDIO.
Parágrafo segundo: Fica facultado ao PROFESSOR ENSINO MÉDIO manifestar, por escrito, ao
SENAC, oposição ao trabalho concomitante em outro município ou Estado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir do recebimento de comunicação por escrito.
Parágrafo terceiro: Formulada a oposição, obriga-se o SENAC, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, anular o procedimento administrativo de designação do PROFESSOR ENSINO MÉDIO para trabalho concomitante em outro município ou Estado.
Parágrafo quarto: Para o PROFESSOR ENSINO MÉDIO que realizar atividades eventuais em outros municípios, Estados ou unidades do SENAC, será garantida a compensação em sua carga horária contratual,
do período de traslado entre as unidades do SENAC.
11. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
O SENAC poderá contratar PROFESSOR ENSINO MÉDIO por meio de contrato por prazo determinado, nos casos de Contrato de Experiência e Substituição a PROFESSOR ENSINO MÉDIO afastado temporariamente.
12. XXXXXXX DO PROFESSOR ENSINO MÉDIO INGRESSANTE NO SENAC
O SENAC não poderá contratar nenhum PROFESSOR ENSINO MÉDIO por salário inferior aquele previsto na tabela de cargos e salários para PROFESSORES ENSINO MÉDIO mais antigos enquadrados na mesma faixa a ser ocupada pelo ingressante.
Parágrafo único: Ao PROFESSOR ENSINO MÉDIO admitido durante a vigência do presente Acordo, após 1° de março de 2023 e 1° de março de 2024, serão concedidos, na data base subsequente, os mesmos percentuais de reajustes e aumentos salariais estabelecidos na norma coletiva.
13. RELAÇÃO NOMINAL
Obriga-se o SENAC a encaminhar ao SINDICATO, a cada ano de vigência do Acordo Coletivo de Trabalho a relação nominal dos PROFESSORES ENSINO MÉDIO que integram seu quadro de funcionários, do valor do salário mensal e das guias de contribuições sindical, quando a legislação vigente permitir.
14. PROFESSORES ENSINO MÉDIO ADMITIDOS EM SUBSTITUIÇÃO
Ao PROFESSOR ENSINO MÉDIO admitido em substituição a outro desligado, por qualquer que tenha sido o motivo, será garantido, sempre, salário inicial igual ao menor salário na função no SENAC, considerada a tabela de cargos e salários do SENAC.
15. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
O SENAC garantirá a remuneração mensal ou de carga horária, ressalvada a ocorrência do disposto na cláusula 50 (cinquenta) do presente Acordo - Demissão ou Redução da Carga Horária por Supressão de Turmas, Cursos ou Componentes Curriculares - ou ainda, quando ocorrer iniciativa expressa do PROFESSOR ENSINO MÉDIO. Em qualquer hipótese, é obrigatória a concordância recíproca, confirmada por escrito.
Parágrafo único: Não havendo concordância recíproca, a parte que deu origem à redução prevista nesta cláusula arcará com a responsabilidade da rescisão contratual.
16. NOVAS VAGAS
Abertos novos cursos, classes ou turmas, os PROFESSORES ENSINO MÉDIO já contratados, terão prioridade no provimento dessas vagas, segundo os critérios internos de alocação.
17. PRIORIDADE NA ATRIBUIÇÃO DE AULAS
Ocorrendo supressão de componente curricular, classe ou turma em virtude de alteração prevista ou autorizada pela legislação vigente na estrutura do currículo escolar, o PROFESSOR ENSINO MÉDIO responsável pelo mesmo terá prioridade para preenchimento de vaga em outro componente curricular, desde que devidamente habilitado, sendo a forma de provimento estabelecida de comum acordo entre as partes.
18. MUDANÇA DE COMPONENTE CURRICULAR
O PROFESSOR ENSINO MÉDIO poderá ser transferido de um componente curricular para outro independentemente de alteração contratual formal, salvo se manifestar discordância com o procedimento, caso em que este não ocorrerá.
19. JANELAS
Considera-se janela a aula vaga existente no horário do PROFESSOR ENSINO MÉDIO entre duas outras aulas ministradas no mesmo turno. Será efetuado o pagamento de janelas no horário de aulas, permanecendo o PROFESSOR ENSINO MÉDIO durante as mesmas, à disposição do SENAC para o desenvolvimento de atividades atinentes ao cargo.
20. CONDIÇÕES DE TRABALHO
O SENAC priorizará a qualidade de ensino, a proteção ao trabalho e a saúde dos PROFESSORES ENSINO MÉDIO, de acordo com a legislação em vigor.
21. UNIFORME
O SENAC, se exigir o uso de uniformes, deverá fornecê-los gratuitamente aos PROFESSORES ENSINO MÉDIO.
22. TELETRABALHO
O SENAC poderá instituir o regime de teletrabalho para os PROFESSOR ENSINO MÉDIO, inclusive os Docentes que ministram aulas na modalidade EAD, sendo o mesmo caracterizado pela prestação de serviços preponderantemente fora de suas dependências, tal como definido no art. 75-B da CLT, observando as seguintes diretrizes:
Parágrafo primeiro: Para a oficialização da alteração do trabalho presencial em teletrabalho, bastará o aceite do PROFESSOR ENSINO MÉDIO em proposta a ser enviada pelo SENAC, por escrito, que substituirá a exigência prevista no parágrafo primeiro do artigo 75-C da Consolidação das Leis do Trabalho. O PROFESSOR ENSINO MÉDIO deverá manifestar, também por escrito, a aceitação ou não da referida proposta no prazo máximo de cinco dias após a comunicação do SENAC. A ausência de manifestação do PROFESSOR ENSINO MÉDIO caracterizará a sua não aceitação.
Parágrafo segundo: O SENAC poderá determinar retorno ao trabalho presencial dos PROFESSOR ENSINO
MÉDIO, ficando garantida a transição mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo terceiro: A necessidade de realização de atividades presenciais por parte do PROFESSOR ENSINO MÉDIO nas dependências do SENAC, ainda que de forma habitual, não descaracterizará o regime de teletrabalho, podendo ser estabelecido, inclusive, o regime de trabalho híbrido, ou seja, parte presencial e parte remota, mediante aceite do PROFESSOR ENSINO MÉDIO, por escrito.
Parágrafo quarto: O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho ou para outras atividades, fora da jornada de trabalho normal do PROFESSOR ENSINO MÉDIO não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso.
Parágrafo quinto: O SENAC instruirá o PROFESSOR ENSINO MÉDIO sobre as precauções que deverão ser tomadas para evitar doenças e acidentes de trabalho.
Parágrafo sexto: As atividades prestadas em regime de teletrabalho serão realizadas, como regra geral, com os equipamentos próprios do PROFESSOR ENSINO MÉDIO, que concorda em utilizá-los em conformidade com as políticas e diretrizes aplicáveis ao trabalho desenvolvido.
Parágrafo sétimo: O SENAC pagará ao PROFESSOR ENSINO MÉDIO em regime de teletrabalho ajuda de custo no importe de R$ 81,00 (oitenta e um reais) por mês, que não integrará a remuneração, para o PROFESSOR ENSINO MÉDIO que tenha carga horária de 40 horas semanais. Para os PROFESSORES ENSINO MÉDIO com carga horária inferior e que estejam em regime de teletrabalho, a ajuda de custo será paga de forma proporcional à carga horária.
Parágrafo oitavo: A depender das circunstâncias, e sempre mediante requerimento devidamente justificado a ser apresentado pelo PROFESSOR ENSINO MÉDIO, as atividades prestadas em regime de teletrabalho poderão ser realizadas com o uso dos meios tecnológicos ou equipamentos fornecidos pelo SENAC, incluindo equipamentos para gravação, cabendo ao SENAC avaliar a conveniência e oportunidade de fornecer tais equipamentos ou não.
Parágrafo nono: O PROFESSOR ENSINO MÉDIO compromete-se a zelar pelo patrimônio do SENAC, preservando-o sempre em boas condições e devendo restituir os equipamentos quando solicitado, sem avarias ou defeitos além daqueles decorrentes do desgaste natural de sua utilização regular.
Parágrafo dez: No caso de rescisão do contrato de trabalho, seja por que motivo for, compromete-se o PROFESSOR ENSINO MÉDIO a devolver os equipamentos entregues pelo SENAC no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo onze: O uso dos equipamentos fornecidos pelo SENAC para propósitos não relacionados ao trabalho do PROFESSOR ENSINO MÉDIO ou a não observância dos sistemas de segurança do SENAC poderá ser considerado como rompimento do dever contratual de boa-fé, podendo ensejar a rescisão motivada do contrato de trabalho, caso a conduta se enquadre nas hipóteses previstas na legislação, contanto que o PROFESSOR ENSINO MÉDIO tenha sido responsável pela não observância dos sistemas de segurança.
Parágrafo doze: O PROFESSOR ENSINO MÉDIO declara ter conhecimento e ciência de que todos os equipamentos ou meios de comunicação fornecidos pelo SENAC ou utilizados em equipamentos de propriedade do SENAC, tais como meios eletrônicos (internet, e-mail, home pages, web sites etc.), computadores, telecomunicadores, aplicativos de mensagens e outros serão considerados ferramentas de trabalho e deverão ser
utilizados somente para este propósito. Nesse sentido, o PROFESSOR ENSINO MÉDIO reconhece e concorda que o SENAC poderá ter acesso aos meios de transmissão e comunicação de dados fornecidos, tais como sites acessados e mensagens, não sendo aplicável, neste caso, qualquer sigilo de correspondência ou expectativa de sigilo. O desvio do PROFESSOR ENSINO MÉDIO dos propósitos destas ferramentas poderá ser considerado justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho, caso a conduta faltosa tenha sido cometida pelo PROFESSOR ENSINO MÉDIO e caso a conduta se enquadre nas hipóteses previstas na legislação.
Parágrafo treze: Na hipótese de realização de atividades fora do horário habitual, seja na modalidade, presencial teletrabalho ou híbrida, desde que sua realização tenha sido solicitada ou autorizada pelo SENAC e mediante concordância para realização por parte do PROFESSOR ENSINO MÉDIO, essas atividades serão tratadas como hora extra, devendo ser pagas com o respectivo adicional ou levadas à compensação.
Parágrafo catorze – Fica a critério do SENAC instituir ou não o regime de teletrabalho, sem que haja expectativa de direito de outros PROFESSORES ENSINO MÉDIO exercerem suas atividades na mesma modalidade.
Parágrafo quinze – Os PROFESSORES ENSINO MÉDIO que exercem atividades na modalidade presencial ou híbrida, poderão formalizar pedido, por escrito, para que seja instituído o regime de teletrabalho, ficando a critério do SENAC o aceite ou não do referido pedido, também por escrito.
23. HORAS EXTRAS
Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana. As atividades extras devem ser pagas com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo primeiro: Não é considerada atividade extra a participação em cursos de capacitação e aperfeiçoamento do docente, desde que aceita livremente pelo PROFESSOR ENSINO MÉDIO.
Parágrafo segundo: Serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR e da hora- atividade, aquelas que forem adicionadas provisoriamente à carga horária habitual, decorrentes:
a) da substituição temporária de outro PROFESSOR ENSINO MÉDIO, com duração pré-determinada, decorrente de licença médica, maternidade ou para estudos. Nestes casos, a substituição deverá ser formalizada através de documento firmado entre o SENAC e o PROFESSOR ENSINO MÉDIO que aceitar realizá-la;
b) de substituições eventuais de faltas de PROFESSOR responsável, desde que aceitas livremente pelo PROFESSOR ENSINO MÉDIO substituto;
c) de reposição de eventuais faltas;
d) da realização de cursos eventuais ou de curta duração, inclusive desenvolvimento de atividades de recuperação e acompanhamento pedagógico, desde que aceitas livremente, mediante documento firmado entre o PROFESSOR ENSINO MÉDIO convidado a ministrá-los e o SENAC;
Parágrafo terceiro: Serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR e da hora-atividade, aquelas decorrentes:
a) da participação em Comissões Internas e Externas da Unidade de Ensino do SENAC, desde que aceitas livremente pelo PROFESSOR ENSINO MÉDIO, mediante documento firmado entre o SENAC e o PROFESSOR ENSINO MÉDIO;
b) do comparecimento em reuniões didático-pedagógicas, de avaliação e de planejamento, quando realizadas
fora de seu horário habitual de trabalho, desde que aceitos livremente pelo PROFESSOR ENSINO MÉDIO;
c) atuação aos sábados, desde que agendadas previamente e de acordo com calendário escolar.
Parágrafo quarto: As marcações de ponto que comprovam a presença do PROFESSOR ENSINO MÉDIO tanto na jornada normal de trabalho, quanto na extraordinária serão efetivadas em um único documento mensal, do qual o PROFESSOR ENSINO MÉDIO terá e dará ciência, exceção para os casos de realização de atividade fora de seu local efetivo de trabalho, utilizando-se para este caso, o documento "Cartão de Ponto Externo”. Fica dispensada a emissão do comprovante a que alude a Portaria MTE 1510/2009.
Parágrafo quinto: Fica autorizada a dispensa da anotação nos instrumentos de controle de jornada, conforme parágrafo quarto, dos intervalos destinados ao descanso e alimentação, que deverão ser pré- assinalados, nos termos do artigo 13, da Portaria MTB. 3.626/91.
Parágrafo sexto: Os PROFESSORES ENSINO MÉDIO poderão compensar suas ausências não justificadas ou atender solicitação do SENAC para realização de atividades extraclasse, além da jornada diária regular, mediante documento firmado mensalmente entre o SENAC e o PROFESSOR ENSINO MÉDIO.
Parágrafo sétimo: O documento que trata o parágrafo sexto desta cláusula deverá estabelecer, de comum acordo, as datas de faltas, as atividades extraclasse livremente aceitas pelo PROFESSOR ENSINO MÉDIO e as datas das respectivas compensações que deverão ocorrer num prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias, caso contrário, as faltas serão devidamente descontadas e as atividades extraclasse remuneradas como horas extras conforme caput desta cláusula.
Parágrafo oitavo: Em caso de rescisão contratual, eventual saldo positivo de horas será pago ao PROFESSOR ENSINO MÉDIO como horas extras com acréscimo de 100% (cem por cento) conforme caput. Eventual saldo negativo, as horas serão descontadas das verbas rescisórias como horas não trabalhadas.
Parágrafo nono: Nos termos da permissão emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego através da Portaria
373 de 25/02/2011, publicada no D.O.U. de 28.02.2011, o SENAC poderá adotar mecanismo eletrônico alternativo para o registro e controle de horário de trabalho dos PROFESSORES
Parágrafo dez: O sistema eletrônico alternativo de marcação de ponto não permitirá ou conterá:
a) Restrições à marcação do ponto;
b) Marcação automática do ponto;
c) Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada e
d) Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo professor.
Parágrafo onze: O SENAC obriga-se a:
a) Disponibilizar o dispositivo eletrônico alternativo de marcação de ponto no local de trabalho;
b) Adotar meio no registro eletrônico que permita a identificação de empregador e do professor; e
c) Possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo PROFESSOR.
Parágrafo doze: Fica dispensada a emissão do comprovante a que alude a Portaria MTE 1510/2009.
24. PRORROGAÇÃO COMPENSATÓRIA
OS PROFESSORES ENSINO MÉDIO serão dispensados do trabalho nos dias que antecederem ou sucederem feriados municipais, estaduais e nacionais conhecidos como “emendas de feriados” mediante compensação de horas correspondentes, que se dará pela antecipação da entrada ou postergação da saída, restritas aos dias em que os PROFESSORES estejam escalados para trabalhar, podendo tais horas, além da utilização de eventual saldo de horas a crédito, ser empregadas nas seguintes atividades:
a) Pedagógicas inerentes, tais como orientação e avaliação do desenvolvimento individual e coletivo dos alunos ou dos projetos educacionais;
b) De postagens de avisos, textos ou outros materiais no ambiente virtual do componente curricular;
c) Assíncronas de cursos EaD (respostas aos fóruns de dúvidas, participação nos fóruns temáticos, parametrização da liberação das aulas e conteúdos no ambiente virtual, devolutiva das produções textuais individuais, dentre outras);
d) Reuniões pedagógicas com coordenações ou com outros PROFESSORES ENSINO MÉDIO;
e) Participação no processo de desenvolvimento de cursos;
f) Xxxxx em substituição ao PROFESSOR ENSINO MÉDIO ausente.
Parágrafo primeiro: A compensação poderá ser anterior ou posterior às horas que deixaram de ser trabalhadas, sendo que neste último caso deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias corridos e contados da data da supressão do trabalho.
Parágrafo segundo: Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, eventuais horas não compensadas
serão descontadas.
Parágrafo terceiro: Para proceder ao ajuste de horas, o SENAC deverá entregar mensalmente aos PROFESSORES ENSINO MÉDIO extrato individualizado, com as horas trabalhadas, horas compensadas e o saldo.
Parágrafo quarto: Na demissão, a pedido do PROFESSOR ENSINO MÉDIO ou por iniciativa do SENAC, crédito de horas trabalhadas e não compensadas será paga como horas extras, com o adicional estabelecido na cláusula 23 - Horas Extras do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo quinto: O SENAC compromete-se, a cada início de semestre letivo, informar aos PROFESSORES ENSINO MÉDIO as “emendas de feriados” para a prorrogação compensatória.
25. FÉRIAS
As férias dos PROFESSORES ENSINO MÉDIO serão coletivas e com duração de 30 (trinta) dias, distribuídas da seguinte forma:
● 30 (trinta) dias no mês de julho de 2023, de 29/06/2023 a 28/07/2023
● 30 (trinta) dias no mês de julho de 2024, de 01/07/2024 a 30/07/2024
Parágrafo primeiro: O SENAC está obrigado a pagar aos PROFESSORES ENSINO MÉDIO as férias e o abono
constitucional de 1/3 (um terço) do salário até 2 (dois) dias úteis antes do início de seu gozo (art. 145 da CLT e inciso XVII - art. 7° da Constituição Federal).
Parágrafo segundo: Havendo coincidência entre as férias coletivas e o período de afastamento legal da gestante, as férias serão concedidas em sequência ao término da licença maternidade.
Parágrafo terceiro: As férias não poderão ser iniciadas aos domingos, feriados e nem aos sábados, quando estes não forem dias normais de aula, bem como, dois dias que antecedem a feriados ou ao dia do repouso semanal remunerado do PROFESSOR ENSINO MÉDIO.
26. RECESSO ESCOLAR
O recesso escolar dos PROFESSORES ENSINO MÉDIO é obrigatório e tem a duração de 30 (trinta) dias, distribuídos da seguinte forma:
● No período de 2023/2024 de 18/12/2023 a 16/01/2024
● No período de 2024/2025 de 19/12/2024 a 17/01/2025
Parágrafo primeiro: Durante os períodos de recesso escolar, definidos no caput, os PROFESSORES ENSINO MÉDIO não serão convocados para o trabalho.
Parágrafo segundo: Excepcionalmente, os PROFESSORES ENSINO MÉDIO contratados ao final do segundo semestre dos anos de 2023 e 2024 para ambientação e formação ao modelo pedagógico do SENAC gozarão 10 (dez) dias de recesso escolar no período a partir de 24 de dezembro dos respectivos anos de 2024 e 2025.
27. CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO PARA FILHOS E DEPENDENTES
Serão concedidas 02 (duas) Bolsas de Estudo para filhos, até 24 (vinte e quatro) anos e dependentes do PROFESSOR ENSINO MÉDIO, nos cursos disponíveis no portfólio da Unidade de lotação do PROFESSOR ENSINO MÉDIO ou da Unidade mais próxima da residência do PROFESSOR ENSINO MÉDIO da seguinte forma:
● Bolsas de 100% (cem por cento) em cursos livres e eventos do SENAC a todos os filhos, até 24 (vinte e quatro) anos, cônjuge e outros dependentes (incluídos na assistência médica) dos PROFESSORES ENSINO MÉDIO.
● Bolsas de 100% (cem por cento) em cursos técnicos para a primeira inscrição ou primeiro colocado no processo seletivo e 20% (vinte por cento) de desconto para as demais inscrições a todos os filhos, até 24 (vinte e quatro) anos e cônjuges de PROFESSORES ENSINO MÉDIO.
● Bolsas de 100% (cem por cento) em cursos do ensino superior do SENAC a todos os filhos, até 24 (vinte e quatro) anos, de PROFESSORES ENSINO MÉDIO, limitado a 2 (duas) por família, aprovados em processo seletivo regular. Aos cônjuges dos PROFESSORES ENSINO MÉDIO, a bolsa será de 20% (vinte por cento).
Parágrafo primeiro: A desistência ou dependência em matéria/disciplina e/ou reprovação no curso/evento implica em um período de carência de 6 (seis) meses em todos os cursos oferecidos pelo SENAC para a continuidade desse benefício, contados a partir da data de desistência e/ou reprovação.
Parágrafo segundo: Para a renovação da Bolsa de Estudo o beneficiário deverá apresentar documento
comprovando aprovação nas disciplinas/matérias do período anterior concluído.
Parágrafo terceiro: As condições para a concessão das bolsas para os cursos livres e eventos do SENAC seguirão os critérios estabelecidos no Manual de Procedimentos produzido pela Gerência de Pessoal. Qualquer alteração só terá efeito após o término da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
28. CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO PARA O PROFESSOR ENSINO MÉDIO
Ao PROFESSOR ENSINO MÉDIO, com carga horária inferior a 30 (trinta) horas semanais, será concedida 1 (uma) Bolsa de Estudo nos cursos disponíveis no portfólio da Unidade de lotação do PROFESSOR ENSINO MÉDIO ou da Unidade mais próxima da residência do PROFESSOR ENSINO MÉDIO.
Ao PROFESSOR ENSINO MÉDIO, com carga horária igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais, será concedida Bolsa de Estudo em cursos de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado, presenciais e à distância. Para os cursos oferecidos pelo SENAC, não será concedida bolsa em outra instituição. Para cursos oferecidos por outras instituições, serão concedidas bolsas em cursos que atendam também aos interesses e necessidades do SENAC. As bolsas devem ser solicitadas a cada semestre.
Parágrafo primeiro: Os reembolsos serão concedidos, considerando:
● 80% (oitenta por cento) do valor da mensalidade tendo como teto os valores abaixo:
● Cursos de Graduação: R$ 1.282,00 (um mil e duzentos e oitenta e dois reais).
● Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, Mestrado e Doutorado: R$ 2.055,00 (dois mil e cinquenta e cinco reais).
● A cada semestre serão concedidos, no máximo, 06 (seis) reembolsos de mensalidade, sendo 01 (um) reembolso por mês.
● Os valores acima serão reajustados anualmente a critério do SENAC e os novos valores serão
divulgados na página da Intranet.
Parágrafo segundo: Para ser beneficiário o PROFESSOR ENSINO MÉDIO deverá observar as seguintes carências:
● Carência de 06 (seis) meses para a primeira solicitação de Bolsa Estímulo Educacional, contados a partir da data de admissão;
● Carência de 01 (um) ano para solicitação de bolsas de diferentes modalidades a partir da graduação. (ex: entre uma bolsa de graduação e uma de pós-graduação o funcionário deverá aguardar 01 (um) ano para solicitar novamente o benefício);
● Carência de 02 (dois) anos para solicitação de bolsas em cursos da mesma modalidade (ex: 2ª graduação ou 2a pós-graduação)
Parágrafo terceiro: A desistência, dependência em matéria/disciplina e/ou reprovação implica em um período de carência de 01 (um) ano em todos os cursos abertos oferecidos pelo SENAC, contados a partir da data de desistência e/ou reprovação, para a continuidade desse benefício.
Parágrafo quarto: Para a renovação da Bolsa de Estudo, o PROFESSOR ENSINO MÉDIO beneficiário deverá apresentar documento comprovando aprovação nas disciplinas/matérias do período anterior concluído.
Parágrafo quinto: O número de bolsas concedidas para os cursos livres e eventos do SENAC seguirá os critérios estabelecidos no Manual de Procedimentos produzido pela Gerência de Pessoal. Qualquer alteração só terá efeito após a validade deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, garantindo-se para tanto vantagens anteriormente estabelecidas.
Parágrafo sexto: A bolsa de estudo poderá deixar de ser concedida:
a) Durante o período de experiência, limitado a 90 (noventa) dias;
b) Na contratação para substituição temporária de um outro PROFESSOR ENSINO MÉDIO, limitado a 150 (cento e cinquenta) dias.
29. VALE TRANSPORTE
Será concedido vale transporte aos PROFESSORES ENSINO MÉDIO, na forma da lei.
30. VALE-REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
Será concedido ao PROFESSOR ENSINO MÉDIO com carga horária igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais o benefício do vale refeição ou alimentação, nas Unidades que mantém o benefício em questão. Parágrafo primeiro: O PROFESSOR ENSINO MÉDIO participará do custo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o total do benefício concedido.
Parágrafo segundo: Ao PROFESSOR ENSINO MÉDIO cuja carga horária seja inferior a 30 (trinta) horas semanais, será concedido mensalmente vale alimentação no valor de R$ 130,78 (cento e trinta reais e setenta e oito centavos).
Parágrafo terceiro: O reajuste do benefício de vale-alimentação na data base de 1° de março de 2024 será definido nas tratativas entre SENAC e o SINDICATO após decisão da Assembleia dos PROFESSORES ENSINO MÉDIO.
31. COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
Aos PROFESSORES ENSINO MÉDIO afastados pela Previdência Social, desde que completados mais de 03 (três) anos de contrato com o SENAC, no caso de doença, e sem carência, no caso de acidente do trabalho, será paga uma complementação que respeitará os seguintes critérios:
a) Durante os primeiros 12 (doze) meses de afastamento, 100% (cem por cento) da diferença entre a média salarial mensal dos últimos 12 (doze) meses e o benefício previdenciário;
b) De 12 (doze) meses e 01 (um) dia até 18 (dezoito) meses, 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) da diferença entre a média salarial mensal dos últimos 12 (doze) meses e o benefício previdenciário;
c) De 18 (dezoito) meses e 01 (um) dia até 24 (vinte e quatro) meses, 33,33% (trinta e três
inteiros e trinta e três centésimos por cento) da diferença entre a média salarial mensal dos últimos 12 (doze) meses e o benefício previdenciário;
Parágrafo primeiro: Ultrapassado o prazo máximo previsto no item "c”, cessará a obrigação prevista no
caput.
Parágrafo segundo: Não sendo conhecido o valor básico da Previdência, a complementação será feita com base em valores estimados; eventuais diferenças serão objeto de compensação ou complementação no pagamento imediatamente posterior. O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer com o dos demais PROFESSORES ENSINO MÉDIO.
Parágrafo terceiro: As previsões da presente cláusula, inclusive de seus subitens, serão aplicadas ao
PROFESSOR ENSINO MÉDIO já aposentado e que continua aos serviços do SENAC, sendo a complementação calculada tomando-se por base a diferença entre o salário nominal contratual e o valor do benefício previdenciário que receberia caso não estivesse aposentado.
32. ASSISTÊNCIA MÉDICA
Fica assegurado ao PROFESSOR ENSINO MÉDIO e aos seus dependentes legais, com carga horária semanal, igual ou superior a 30 (trinta) horas, plano de assistência médica.
Parágrafo primeiro: Para a assistência médica são considerados dependentes legais: esposa(o), companheira(o), devidamente documentado, independentemente do sexo, filhos até 21 (vinte e um ) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos se universitário, dependente com guarda provisória ou definitiva e filhos adotivos devidamente comprovados, bem como filho inválido, enquanto perdurar essa condição.
Parágrafo segundo: Para aquele dependente não vinculado legalmente ao PROFESSOR ENSINO
MÉDIO titular do plano de saúde (Companheira/o, independentemente do sexo) deve apresentar a Escritura Pública Declaratória de União Estável e assinar em duas vias o Termo de Compromisso - Escritura Pública de União Estável, comprometendo-se a informar o SENAC quando da dissolução de tal união.
Parágrafo terceiro: O plano de saúde contará com consulta com hora marcada, apartamento privativo ou quarto particular e direito a acompanhante, sendo que o enquadramento do PROFESSOR ENSINO MÉDIO no Plano de Saúde do SENAC obedecerá ao seguinte critério: Capital, Grande São Paulo e Interior com acomodação em apartamento.
Parágrafo quarto: O custo com a assistência médica será assumido pelo SENAC na maior parcela das despesas decorrentes.
33. AUXÍLIO EDUCAÇÃO INFANTIL
Às PROFESSORAS ENSINO MÉDIO mães, aos PROFESSORES ENSINO MÉDIO viúvos,
separados/divorciados ou solteiros que, comprovadamente, mantenham a guarda de filhos, será concedido o benefício Auxílio Educação Infantil na modalidade reembolso, nas condições e prazos seguintes: Parágrafo primeiro: Para crianças até 06 (seis) meses de idade, reembolso integral, independentemente da carga horária do
PROFESSOR ENSINO MÉDIO;
Parágrafo segundo: Para crianças com mais de 06 (seis) meses e até 6 (seis) anos de idade, desde que matriculadas na pré-escola, reembolso de 80% (oitenta por cento) do valor gasto, até o limite de 01 (um) salário mínimo federal por mês;
Parágrafo terceiro: Com o ingresso da criança no ensino fundamental cessa a obrigação do SENAC na manutenção do benefício Auxílio Educação Infantil;
Parágrafo quarto: O benefício Auxílio Educação Infantil, de acordo com o parágrafo segundo, será concedido aos PROFESSORES ENSINO MÉDIO com carga horária semanal igual ou superior a 30 (trinta) horas.
Parágrafo quinto: Serão realizados até 12 (doze) reembolsos por ano, com no máximo 3 (três) mensalidades acumuladas;
Parágrafo sexto: O reembolso deverá ser solicitado em até 60 (sessenta) dias após o vencimento da mensalidade, mediante apresentação na nota fiscal e do comprovante de pagamento;
Parágrafo sétimo: No início de cada semestre, os PROFESSORES ENSINO MÉDIO beneficiários deverão apresentar a Declaração de Matrícula ou o Contrato com a Instituição de Ensino onde a criança encontra-se matriculada;
Parágrafo oitavo: Para fins de reembolso, não serão considerados valores de multa, juros ou mora, em função de atraso no pagamento da mensalidade;
Parágrafo nono: Esse benefício passará a vigorar a partir de 1° de março de 2023.
34. ABONO ESPECIAL
Será devido aos PROFESSORES ENSINO MÉDIO o pagamento de Abono Especial, de parcela correspondente a 18% (dezoito por cento) da sua remuneração mensal bruta, até 31 de outubro de 2023.
Parágrafo único: O Abono Especial para o ano de 2024 será discutido nas tratativas entre SENAC e o SINDICATO após decisão da assembleia dos PROFESSORES ENSINO MÉDIO.
35. LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade ao PROFESSOR ENSINO MÉDIO será de 05 (cinco) dias, a contar da data de nascimento do filho.
36. LICENÇA AO PROFESSOR ENSINO MÉDIO ADOTANTE
Nos termos da Lei 12.873, de 25 de outubro de 2013, será assegurada licença de 120 (cento e vinte) dias à PROFESSORA ENSINO MÉDIO ou PROFESSOR ENSINO MÉDIO que vier a adotar ou obtiver guarda judicial de crianças e fazer jus ao salário maternidade pago pela Previdência Social.
Parágrafo único - Fica garantida a estabilidade no emprego ao docente adotante, durante a licença e até 60 (sessenta) dias após o término do afastamento legal. O aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade.
37. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO
O SENAC poderá conceder licença sem remuneração ao PROFESSOR ENSINO MÉDIO que a solicitar através de requerimento por escrito, não sendo esse período de afastamento computado para contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro efeito, inclusive legal.
Parágrafo primeiro: A licença ou a sua prorrogação de que trata o caput deste artigo, deverá ser comunicada por escrito ao SENAC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do período letivo, devendo especificar as datas de início e término do afastamento. A licença só terá início a partir da data expressa no comunicado, mantendo-se, até aí, todas as vantagens contratuais. A intenção de retorno do PROFESSOR ENSINO MÉDIO à atividade deverá ser comunicada ao SENAC, no mínimo 30 (trinta) dias antes do término da licença.
Parágrafo segundo: O PROFESSOR ENSINO MÉDIO que tenha ou exerça cargo de confiança deverá, junto com o comunicado de licença, solicitar o seu desligamento do cargo a partir do início do período de licença.
Parágrafo terceiro: Será considerado demissionário o PROFESSOR ENSINO MÉDIO que, ao término do afastamento, não retornar às atividades docentes.
Parágrafo quarto: Ocorrendo à dispensa sem justa causa ao término da licença, o PROFESSOR ENSINO MÉDIO não terá direito à Garantia Semestral de Salários, prevista na cláusula 48 do presente Acordo.
38. ABONO DE FALTAS
Fica estabelecido que o SENAC se obriga a remunerar o dia, sem repercussão nas férias, nos seguintes casos de ausência do PROFESSOR ENSINO MÉDIO:
a) Motivada pela obtenção de documento legal, mediante comprovação e observado o limite de duas por ano;
b) Para prestar exames vestibulares e exames escolares de qualificação em cursos superiores, desde que comunicadas com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e comprovadas posteriormente;
c) Por motivo de doença, mediante atestado fornecido por médico ou cirurgião dentista credenciado pela Entidade Sindical, pelo SENAC ou pelos órgãos previdenciários.
39. GALA OU LUTO
Não serão descontadas, no decurso de 09 (nove) dias corridos, as faltas do PROFESSOR ENSINO MÉDIO decorrentes de gala ou luto, este em decorrência de falecimento de pai, mãe, filho(a), cônjuge, companheiro(a) e dependente juridicamente reconhecido.
40. ATESTADOS MÉDICOS E ABONO DE FALTAS
O SENAC está obrigado a aceitar atestados fornecidos por médicos ou dentistas credenciados, ainda, profissionais conveniados com o próprio SENAC.
Parágrafo único: Também serão aceitos atestados dos PROFESSORES ENSINO MÉDIO associados que tenham sido convalidados pelos profissionais de saúde do departamento médico ou odontológico do SINDICATO ou conveniados a ele.
41. ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
Obriga-se o SENAC a fornecer atestados de afastamento e salários ao PROFESSOR ENSINO MÉDIO demitido, por ocasião da rescisão contratual.
42. DESCONTO DE FALTAS
Na ocorrência de faltas, o SENAC poderá descontar do salário do PROFESSOR ENSINO MÉDIO, no máximo, o número de aulas em que o mesmo esteve ausente, o DSR (1/6), a hora atividade e demais vantagens pessoais proporcionais a estas aulas.
Parágrafo único: É da competência e de integral responsabilidade do SENAC estabelecer mecanismos de controle de faltas e de pontualidade dos PROFESSORES ENSINO MÉDIO, conforme a legislação vigente.
43. GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
À PROFESSORA ENSINO MÉDIO gestante, fica assegurado emprego e salário pelo período compreendido entre a confirmação da gravidez e até 60 (sessenta) dias após o término da licença- maternidade.
44. GARANTIA AO PROFESSOR ENSINO MÉDIO TRANSFERIDO DE MUNICÍPIO
Fica assegurada ao PROFESSOR ENSINO MÉDIO transferido de município, a garantia de emprego pelo período de 06 (seis) meses, contados da data da efetiva transferência.
Parágrafo único: Como exceção ao disposto no caput, fica o SENAC desobrigado a assegurar a estabilidade prevista, somente quando a transferência de município se der por iniciativa expressa e fundamentada do PROFESSOR ENSINO MÉDIO, conforme cláusula 10 (dez) do presente Acordo Coletivo - Adicional por Atividade em outro Município/Estado.
45. GARANTIA AO PROFESSOR ENSINO MÉDIO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ficam garantidos emprego e salário ao PROFESSOR ENSINO MÉDIO com mais de 05 (cinco) anos de contrato com o SENAC e que estejam a menos de 02 (dois) anos da aposentadoria sendo que adquirido o direito a primeira espécie de aposentadoria cessa a estabilidade, tenha o PROFESSOR ENSINO MÉDIO requerido ou não o benefício.
Parágrafo único: Sob pena de decadência do direito estabelecido no caput, o PROFESSOR ENSINO MÉDIO beneficiário deverá comprovar o tempo de serviço junto ao SENAC, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da comunicação da dispensa.
46. GARANTIA DE EMPREGO AO PROFESSOR ENSINO MÉDIO ACIDENTADO
É garantido o emprego pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da alta médica, ao PROFESSOR ENSINO MÉDIO que sofreu acidente do trabalho que motivou seu afastamento da atividade profissional por período superior a 30 (trinta) dias.
47. GARANTIAS DE READAPTAÇÃO AO PROFESSOR ENSINO MÉDIO COM SEQUELAS OCASIONADAS POR DOENÇAS PROFISSIONAIS OU ACIDENTE DE TRABALHO
Será garantida ao PROFESSOR ENSINO MÉDIO acidentado no trabalho ou acometido por doença profissional a permanência na empresa em função compatível com o seu estado físico, sem prejuízo na remuneração antes percebida, desde que, após o acidente ou comprovação da aquisição de doença profissional, apresente, cumulativamente, redução da capacidade laboral, atestada pelo órgão oficial e que se tenha tornado incapaz de exercer a função que anteriormente desempenhava, obrigado, porém, o PROFESSOR ENSINO MÉDIO nessa situação a participar dos processos de readaptação e reabilitação profissional.
Parágrafo único - O período de estabilidade do PROFESSOR ENSINO MÉDIO que se encontre participando dos processos de readaptação e reabilitação profissional será o previsto em lei.
48. GARANTIA SEMESTRAL DE SALÁRIOS
Ao PROFESSOR ENSINO MÉDIO demitido sem justa causa, o SENAC garantirá:
Parágrafo primeiro: No período de 1° de março de 2023 a 29 de fevereiro de 2024:
a) no primeiro semestre civil, a partir de 1° de janeiro, os salários integrais do período compreendido entre a data final do aviso prévio e o dia 30 de junho de 2023;
b) no segundo semestre civil, os salários integrais do período compreendido entre a data do final do aviso prévio e o dia 31 de dezembro de 2023, ressalvado o parágrafo 5°.
Parágrafo segundo: No período de 1° de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2024:
a) no primeiro semestre civil, a partir de 1° de janeiro, os saláriosintegrais do período compreendido entre a data final do aviso prévio e o dia 30 de junho de 2024;
b) no segundo semestre civil, os salários integrais do período compreendido entre a data final do aviso prévio e o dia 31 de dezembro de 2024, ressalvado o parágrafo 5°.
Parágrafo terceiro: Não terá direito à Garantia Semestral de Salários o PROFESSOR ENSINO MÉDIO que, na data da comunicação da dispensa, contar com menos de 12 (doze) meses de serviço prestado ao
SENAC.
Parágrafo quarto: Para não ficar obrigado a pagar ao PROFESSOR ENSINO MÉDIO os salários do semestre subsequente ao da demissão, o SENAC deverá formalizar a demissão no período compreendido entre 01 (um) e 30 (trinta) dias que antecede o início das férias ou do recesso escolar.
Parágrafo quinto: Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, o SENAC pagará, independentemente do tempo de serviço do PROFESSOR ENSINO MÉDIO, valor correspondente à remuneração devida até o dia 19 de janeiro do ano subsequente, sem prejuízo do Aviso Prévio nos termos da Súmula 10 (dez) do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo sexto: Os salários complementares previstos nesta cláusula terão natureza indenizatória, não
integrando, para nenhum efeito legal, o tempo de serviço do PROFESSOR ENSINO MÉDIO.
Parágrafo sétimo: Não terá direito à Garantia Semestral de Salários o PROFESSOR ENSINO MÉDIO que, na data da comunicação da dispensa, tiver atingido as condições para o recebimento do Plano de Benefícios do Previsenac.
49. ESTABILIDADE PARA PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES
Fica assegurada estabilidade provisória no emprego aos PROFESSORES ENSINO MÉDIO portadores do vírus HIV até a alta médica do tratamento das infecções secundárias ou doenças oportunistas graves, resultante da patologia de base, que considere o docente apto ao trabalho ou eventual concessão de aposentadoria por invalidez.
Parágrafo único: Fica assegurada, ainda, estabilidade no emprego aos PROFESSORES ENSINO MÉDIO portadores das seguintes doenças graves ou incuráveis: - tuberculose ativa durante fase de tratamento com medicação específica fornecida pelo serviço público de saúde; - alienação mental; - esclerose múltipla, cursando com perda de equilíbrio, tremores nas extremidades e descontrole de esfíncteres; - neoplasia maligna com metástases, durante o tratamento com rádio e/ou quimioterapia; - hanseníase, cursando com limitação de movimentos que comprometa o desempenho da função; - cardiopatia grave descompensada; - doença de Parkinson em sua forma grave; - paralisia de membros superiores e/ou inferiores irreversível e incapacitante para desempenho da função; - espondiloartrose anquilosante, para casos que necessitem de tratamento cirúrgico; - nefropatias graves, cursando com insuficiência renal, durante período de hemodiálise; - Doença de Paget (osteíte deformante) para casos graves que cursam com fraturas, durante o tratamento destas fraturas e; - contaminação grave, química ou por radiação.
50. DEMISSÃO OU REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA POR SUPRESSÃO DE TURMAS, CURSOS OU COMPONENTE CURRICULAR
No caso de ocorrer diminuição do número de alunos matriculados que venha a caracterizar a supressão de turmas, curso ou componente curricular, o PROFESSOR ENSINO MÉDIO do curso em questão deverá ser comunicado, por escrito, da redução parcial ou total de sua carga horária até o final da segunda semana de aulas do período letivo.
Parágrafo primeiro: O PROFESSOR ENSINO MÉDIO deverá manifestar, também por escrito, a aceitação ou não da redução parcial de carga horária no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a comunicação do SENAC. A ausência de manifestação do PROFESSOR ENSINO MÉDIO caracterizará a sua não aceitação.
Parágrafo segundo: Caso o PROFESSOR ENSINO MÉDIO aceite a redução parcial de carga horária, deverá formalizar documento junto ao SENAC e, em não aceitando, o SENAC deverá proceder à rescisão do contrato de trabalho, por demissão sem justa causa, caso seja mantida a redução parcial de carga horária.
Parágrafo terceiro: Na hipótese de rescisão contratual, por demissão sem justa causa, o aviso prévio será indenizado, estando o SENAC desobrigado do pagamento do disposto na cláusula 48 do presente Acordo - Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo quarto: Não ocorrendo redução do número de alunos matriculados que venha a caracterizar
supressão do curso, de turma ou de componente curricular, o SENAC deverá observar o disposto na cláusula 48 do presente Acordo - Garantia Semestral de Salários.
51. CARTA AVISO
Obriga-se o SENAC, quando ocorrer dispensa do PROFESSOR ENSINO MÉDIO, à entrega de carta- aviso que, em se tratando de demissão por justa causa, deverá conter o dispositivo legal e o motivo que deu origem ao fato, sob pena de, não o fazendo, presumir-se descaracterizada a motivação.
52. HOMOLOGAÇÃO
Quando o SENAC promover a dispensa ou receber pedido de demissão de PROFESSOR com mais de 01 (um) ano de contrato de trabalho, obriga-se a homologar, sem ônus, a referida rescisão na sede do SINDICATO signatária ou na modalidade remota, mediante agendamento eletrônico, isentando-se de qualquer responsabilidade pelo não comparecimento do PROFESSOR à homologação seja remotamente ou presencialmente. No caso de homologação remota, na data do agendamento, o SENAC encaminhará os Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho dos PROFESSORES ENSINO MÉDIO desligados acompanhados de seus endereços eletrônicos constantes na base de dados. Referidos dados serão recepcionados pelo SINDICATO que observará os cuidados estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (Lei nº 13.709/18).
Parágrafo primeiro: Não ocorrendo o pagamento das verbas rescisórias, por responsabilidade do SENAC, este arcará com a multa de um salário vigente à época, em favor do PROFESSOR, conforme o disposto no parágrafo 8° do artigo 477 da CLT.
Parágrafo segundo: Não ocorrendo a homologação no prazo de 30 (trinta) dias corridos após o
pagamento das verbas rescisórias, o SENAC deverá pagar multa diária de 0,2% (dois décimos percentuais) do salário mensal do professor, limitado ao valor de 1 (um) salário mensal do PROFESSOR ENSINO MÉDIO.
Parágrafo terceiro: O SENAC estará desobrigado a pagar a multa prevista no parágrafo segundo quando
o atraso vier a correr, comprovadamente, por motivos alheios a sua vontade.
Parágrafo quarto: O SINDICATO está obrigado a fornecer comprovante de comparecimento sempre que o SENAC se apresentar para homologação das rescisões contratuais e comprovar a convocação do PROFESSOR ENSINO MÉDIO.
53. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
O PROFESSOR ENSINO MÉDIO demitido sem justa causa, além das indenizações previstas na cláusula 48 - Garantia Semestral de Salários, deste Acordo Coletivo de Trabalho, terá direito a receber o valor equivalente a 03 (três) dias para cada ano completo trabalhado no SENAC, nos termos da Lei n° 12.506/2011, sem o limite de tempo de serviço estabelecido na mesma.
Parágrafo único - A garantia prevista no caput não se soma àquelas de que trata a Lei 12.506/11.
54. INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Fica estabelecido ao PROFESSOR ENSINO MÉDIO que for dispensado no período de 30 (trinta) dias que antecedem a data base, o pagamento de indenização adicional equivalente a um salário nominal, apurado pela média salarial mensal dos últimos 12 (doze) meses, além do aviso prévio e demais vantagens e garantias constantes do presente Acordo Coletivo.
55. READMISSÃO DO PROFESSOR ENSINO MÉDIO
O PROFESSOR ENSINO MÉDIO que for readmitido até 12 (doze) meses após o seu desligamento ficará desobrigado de firmar contrato de experiência.
56. DELEGADOS REPRESENTANTES
O SENAC assegurará a eleição de 02 (dois) Delegados Representantes, devendo, devendo 01 (um) delegado ser eleito na Capital e 01 (um) no interior do Estado de São Paulo, que terão garantia de emprego e salário a partir da inscrição das respectivas candidaturas até o término do semestre letivo em que suas gestões se encerrarão.
Parágrafo primeiro: O mandato dos Delegados Representantes será de 02 (dois) anos.
Parágrafo segundo: A eleição será realizada pelo SINDICATO e FEPESP - FEDERAÇÃO DOS PRFESSORES DO ESTADO DE SÃO PAULO, por voto direto e secreto. É exigido quórum de 30% (trinta por cento) mais um do corpo docente da Unidade onde a eleição ocorrer.
Parágrafo terceiro: A eleição dos Delegados Representantes ocorrerá a partir de 1° de março de 2023. Parágrafo quarto: A eleição do Delegado Representante no Município de São Paulo ocorrerá nas seguintes condições:
a) Um Delegado Representante na Unidade do SENAC que tiver maior número de PROFESSOR ENSINO MÉDIO ou;
b) Um Delegado Representante da Unidade escolhida pelo SINDICATO dentre as duas com maior número de PROFESSORES ENSINO MÉDIO.
Parágrafo quinto: A eleição do Delegado Representante no interior do estado de São Paulo ocorrerá dentre os dois Municípios com maior número de PROFESSORES ENSINO MÉDIO ou unidades do SENAC representados pelos Sindicatos integrantes da FEPESP - FEDERAÇÃO DOS PROFESSORES DE SÃO PAULO.
Parágrafo sexto: Os Delegados Representantes eleitos deverão representar os PROFESSORES ENSINO MÉDIO em seus interesses sobre condições e ambiente de trabalho; zelar pelo cumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho vigente; trabalhar em conjunto com o SINDICATO e FEPESP na divulgação de temas e atividades de interesse dos PROFESSORES ENSINO MÉDIO; ter trânsito na Instituição para promover e ampliar a organização dos PROFESSORES ENSINO MÉDIO; participar do Foro Conciliatório para solução de conflitos
coletivos e das negociações coletivas de trabalho, que serão desenvolvidas sem prejuízo de suas atividades contratuais.
57. QUADRO DE AVISOS
O SENAC deverá colocar, nas salas de PROFESSORES ENSINO MÉDIO, quadro de aviso à disposição do SINDICATO para fixação de comunicados de interesse da categoria, sendo vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
58. CONGRESSOS, SIMPÓSIOS E EQUIVALENTES
Os abonos de falta para comparecimento a congressos, simpósios e equivalentes serão concedidos mediante aceitação por parte do SENAC, que deverá formalizar por escrito a dispensa do PROFESSOR ENSINO MÉDIO. Parágrafo único: A participação do PROFESSOR ENSINO MÉDIO nos eventos descritos no caput não caracterizará atividade extraordinária.
59. MENSALIDADE ASSOCIATIVA (OU CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA)
O SENAC se obriga a repassar ao SINDICATO representante da categoria profissional, no prazo de 10 (dez) dias após o pagamento mensal, os valores correspondentes ao desconto das mensalidades associativas.
Parágrafo único: Obriga-se ao SINDICATO a enviar ao SENAC, em tempo hábil, as respectivas
autorizações para desconto em folha de pagamento.
60. CONGRESSO DO SINDICATO
Na vigência deste Acordo, o SINDICATO promoverá um evento de natureza política ou pedagógica (congresso ou jornada). O SENAC abonará as ausências de seus PROFESSORES ENSINO MÉDIO que participarem do evento, nos seguintes limites:
a) na Unidade de ensino que tenha até 49 (quarenta e nove) PROFESSORES ENSINO MÉDIO será garantido o abono a 1 (um) PROFESSOR ENSINO MÉDIO;
b) na Unidade de ensino que tenha entre 50 (cinquenta) e 99 (noventa e nove) PROFESSORES ENSINO MÉDIO será garantido o abono a 2 (dois) PROFESSORES ENSINO MÉDIO;
c) na Unidade de ensino que tenha mais de 100 (cem) PROFESSORES ENSINO MÉDIO será garantido o abono a 3 (três) PROFESSORES ENSINO MÉDIO.
Tais faltas, limitadas ao máximo em 02 (dois) dias úteis, além do sábado, em cada evento, serão abonadas mediante a apresentação de atestado de comparecimento fornecido pelo SINDICATO. O PROFESSOR ENSINO MÉDIO deverá repor as aulas que, por ventura, sejam necessárias para complementação das horas letivas mínimas exigidas pela legislação.
61. ASSEMBLEIAS SINDICAIS
Todo PROFESSOR ENSINO MÉDIO terá direito a abono de faltas para comparecimento às assembleias da
categoria.
Parágrafo primeiro: Na vigência deste Acordo Coletivo, os abonos estão limitados a 02 (dois) sábados e mais 02 (dois) dias úteis. As duas assembleias realizadas durante os dias úteis deverão ocorrer em períodos distintos.
Parágrafo segundo: O SINDICATO deverá informar ao SENAC, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos. Na comunicação, deverão constar a data e o horário da assembleia.
Parágrafo terceiro: Os dirigentes sindicais terão abono de faltas para comparecimento às assembleias de sua categoria profissional, sem o limite previsto no parágrafo primeiro. O SINDICATO deverá comunicar tal fato antecipadamente ao SENAC.
Parágrafo quarto: O SENAC poderá exigir do PROFESSOR ENSINO MÉDIO e dos dirigentes sindicais atestados emitidos pela Entidade Sindical que comprovem o seu comparecimento à assembleia.
62. FORO CONCILIATÓRIO PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS
Fica instituído o Foro Conciliatório que tem como objetivo procurar resolver questões referentes ao não cumprimento de normas estabelecidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho e eventuais divergências trabalhistas existentes entre o SENAC e seus PROFESSORES ENSINO MÉDIO.
Parágrafo primeiro: O Foro será composto por membros do SENAC e do SINDICATO.
Parágrafo segundo: O SENAC e o SINDICATO deverão indicar os seus representantes no Foro num prazo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação das questões que trata o caput da presente cláusula.
Parágrafo terceiro: Cada sessão do Foro será realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da solicitação formal e obrigatória de qualquer uma das entidades que o compõem, devendo constar na solicitação a data, o local e o horário em que a mesma deverá se realizar. O não comparecimento de qualquer uma das partes acarretará no encerramento imediato das negociações.
63. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O descumprimento deste Acordo obrigará o SENAC ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) do salário do PROFESSOR ENSINO MÉDIO, para cada uma das cláusulas não cumpridas, acrescidas de juros, a cada PROFESSOR ENSINO MÉDIO prejudicado, limitado ao principal.
Parágrafo único: O SENAC está desobrigado de arcar com a multa prevista nesta cláusula, caso o artigodo Acordo já estabeleça uma multa pelo não cumprimento da mesma.
Por estarem justos e acertados, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024, a qual será inserida no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho nos termos do artigo 614 e parágrafos da CLT, para fins de arquivo, de modo a surtir, de imediato, os seus efeitos legais.
São Paulo, 23 de maio de 2023.
Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx
CPF 000.000.000-00
OAB/SP 271.217
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - São
Xxxxx - XXXXX-SP
Xxxxx Xxxxxxxxxx
Presidente da FEPESP CPF 000.000.000-00
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Presidenta do SINPRO ABC CPF 000.000.000-00
Conceição Aparecida Fornasari
Presidenta do SINPRO Campinas e Região CPF 000.000.000-00
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx Presidente do SINPRO
Bauru e Região CPF 000.000.000-00
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Presidenta do SINPRO Jundiaí CPF 000.000.000-00
Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxx Presidente do SINPAAE-RP CPF 000.000.000-00
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Presidente do SINPRO
São Carlos CPF 000.000.000-00
Xxxxx Xxxxxxxxxx
Presidente do SINPRO-Rio Preto CPF 000.000.000-00
Xxxxx Xxxxxxxxxx
Presidente do SINPRO-São Paulo
CPF 000.000.000-00
Xxxxxx Xxxxx
Presidente do SINPRO-Santos e Região
CPF 000.000.000-00
Mara
Kitamura
Presidenta do SINPRO
Sorocaba CPF 000.000.000-00