REGULAMENTO DO
REGULAMENTO DO
REAG XIX FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO
CNPJ/MF n.º [constituição]
O presente Regulamento constitui-se de 3 (três) partes indivisíveis, abaixo descritas e que deverão ser interpretadas exclusivamente de forma conjunta:
A – Características Específicas do Fundo;
B – Política de Investimento e Tabelas de Alocação de Ativos do Fundo; e C – Regras Gerais Aplicáveis aos Fundos de Investimentos.
São Paulo, 30 de janeiro de 2019.
IDEAL TRUST SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS LTDA.
Administrador
CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DO REAG XIX FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO
Principais Características | |
Objetivo do Fundo | O objetivo precípuo do FUNDO é atuar no sentido de proporcionar a seus cotistas a valorização de suas cotas mediante aplicações de recursos financeiros em carteira diversificada de ativos financeiros. A alocação do FUNDO deverá obedecer as limitações previstas neste Regulamento e na regulamentação em vigor, principalmente no que tange a categoria a que o FUNDO pertence. Para os fins deste Regulamento, consideram-se ativos financeiros aqueles elencados no §5º do artigo 2º da Instrução CVM nº 555/14 |
Público Alvo | Investidores Profissionais |
Forma de Condomínio | Aberto |
Prazo de Duração | Indeterminado |
Classe CVM | Multimercado – Crédito Privado |
Forma de Comunicação com o Cotista | Preferencialmente Eletrônica, mediante o envio de correspondência eletrônica para o e-mail cadastrado junto ao Administrador / Distribuidor |
Movimentação – Emissão e Resgate de Cotas | |
Horário de Movimentação | 16 horas |
Aplicação Mínima Inicial | R$ 1,00 (um real) |
Saldo Máximo | N.A. |
Saldo Mínimo de Permanência | N.A. |
Valores de Movimentação | N.A. |
Tipo de Cota | Fechamento |
Aplicação - Cotização | D+0 |
Aplicação - Pagamento | D+0 |
Resgate - Cotização | D+0 |
Resgate - Pagamento | D+1 |
Integralização e Resgate em Ativos Financeiros | |
Possibilidade | Sim |
Prestadores de Serviços | |
Administrador | IDEAL TRUST SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS LTDA., sociedade limitada com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima nº 2.277, 00x xxxxx, Xxxxxxxx 0000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.463.343/0001-49, devidamente autorizada pela CVM para administrar carteira de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório nº 16.598 de 19 de setembro 2018. |
Gestor | REAG GESTORA DE RECURSOS LTDA., sociedade limitada com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Faria Lima nº 2.277, Xxxxxxxx 0.000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 18.606.232/0001-53, devidamente autorizada pela CVM para administrar carteira de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório nº 13.327 de 11 de outubro de 2013 e com “GIIN” number YL2K22.99999.SL.076. |
Custodiante | TERRA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., sociedade limitada com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx 000, 00x xxxxx, Xxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.751.794/0001-13, |
devidamente autorizado pela CVM para prestar o serviço de Custódia de Valores Mobiliários, conforme Ato Declaratório nº 14.300 de 01 de julho de 2015. | ||
Distribuidor | O principal distribuidor é o ADMINISTRADOR. | |
Remuneração dos Prestadores de Serviços | ||
Taxa de Administração | R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês, incluindo os serviços de custódia. | |
Taxa Máxima de Administração | Não há. | |
Taxa de Performance | Não há | |
Período de Cobrança | Não há | |
Método | Passivo | |
Benchmark | Não há. | |
Taxa de Entrada | Não há. | |
Taxa de Saída | Não há. | |
Taxa Máxima de Custódia | R$ 500,00 (quinhentos reais). |
• Além da taxa de administração estabelecida neste quadro, o FUNDO estará sujeito às taxas de administração e/ou performance dos fundos nos quais porventura invista.
Documentos Obrigatórios | |
Termo de Adesão e Ciência de Riscos | Sim |
Regulamento | Sim |
Demonstração de Desempenho | Não há |
Lâmina de Informações Essenciais | Não há |
Exercício Social | |
Início do Período | 01 de outubro |
Término do Período | 30 de setembro |
Tributação | |
Tipo | Busca Longo Prazo |
Informações Adicionais |
Observância de regras especiais para cotistas que sejam classificados como Entidades Fechadas de Previdência Complementar: Não |
Observância de regras especiais para cotistas que sejam como Regimes Próprios de Previdência Social: Não |
As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia do ADMINISTRADOR e/ou da GESTORA, ou de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda do Fundo Garantidor de Créditos – FGC. |
Serviço de Atendimento ao Cotista |
Endereço: Sede do Administrador Telefone: (00) 0000-0000/6801 |
POLÍTICA DE INVESTIMENTO E TABELAS DE ALOCAÇÃO DE ATIVOS DO REAG XIX FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO
POLÍTICA DE INVESTIMENTO |
A política de investimento do FUNDO consiste em realizar operações em diversas modalidades de ativos financeiros, sem comprometimento em concentração de fator de risco, seguindo os limites de exposição definidos pela legislação vigente e por este Regulamento, (taxa de juros, taxa de inflação, renda variável, etc.). |
LIMITES POR ATIVOS FINANCEIROS | (% do Patrimônio do Fundo) | |||
Mín. | Máx. | Limites da Classe | ||
Mín. | Máx. | |||
Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na Instrução CVM 555/14 | 0% | 100% | 0% | 100% |
Cotas de fundos de índice de renda fixa e Cotas de fundos de índice de renda variável | 0% | 100% | ||
Cotas de fundos de investimento imobiliário (FII) e cotas de fundos de investimento em participações (FIP) | 0% | 100% | ||
Cotas de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC) | 0% | 100% | ||
Cotas de fundo de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FICFIDC) | 0% | 100% | ||
Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores qualificados registrados com base na Instrução CVM 555/14 | 0% | 100% | ||
Cotas de fundos de investimento em direitos creditórios não-padronizados (FIDC-NP) | 0% | 100% | ||
Cotas de fundos de investimento em fundos de investimento em direitos creditórios não - padronizados (FIC- FIDC-NP) | 0% | 100% | ||
Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores profissionais registrados com base na Instrução CVM 555/14 | 0% | 100% | ||
Títulos públicos federais | 0% | 100% | ||
Títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira | ||||
Operações compromissadas |
ATIVOS FINANCEIROS RELACIONADOS AO ADMINISTRADOR E À GESTORA | ||
Ativos | Limites (sobre o Patrimônio Líquido) | |
Possibilidade | Máximo | |
Cotas de fundos de investimentos administrados e/ou geridos pelo ADMINISTRADOR e/ou pela GESTORA, ou de empresas a eles ligadas | Sim | Até 100% do PL |
DERIVATIVOS – CRÉDITO PRIVADO | |
Derivativos | |
Proteção da Carteira (Hedge) | Sim |
Assunção de Risco | Sim |
Alavancagem | Sim |
Limite máximo de Alavancagem (em % do PL) | Sem limites |
Crédito Privado | |
Total de aplicações em ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, exceto ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações, cotas de Fundos de índice, Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III ou emissores públicos outros que não a União Federal detidos indiretamente pelos fundos investidos - Investimento em Crédito Privado (em % do PL) | Até 100% |
Investimento no Exterior | |
Investimento em Ativos no Exterior (em % do PL) | Até 20% |
DEMAIS RESTRIÇÕES ADICIONAIS | |
a. | Operações de empréstimos de ações e/ou títulos públicos federais na posição tomadora – NÃO PERMITIDO |
b. | Operações de empréstimos de ações e/ou títulos públicos federais na posição doadora – NÃO PERMITIDO |
c. | Somatório das operações nos mercados de derivativos e liquidação futura e operações de empréstimo de ativos financeiros na posição tomadora – NÃO PERMITIDO |
d. | Limite de margem aplicável nos casos em que o FUNDO realizar operações em valor superior ao seu patrimônio líquido – SEM LIMITES |
e. | Operações denominadas day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o Fundo possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo. – NÃO PERMITIDO |
RESTRIÇÕES CRÉDITO PRIVADO – RISCO MÍNIMO | |
I. | Os direitos, títulos e valores mobiliários que compõem a carteira dos FUNDOS INVESTIDOS devem ser considerados como de baixo risco de crédito, com base, dentre outros critérios, em classificação efetuada por agência de risco com sede no País. |
REGRAS GERAIS APLICÁVEIS AOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS
Capítulo I – Características do Fundo:
I.1. O FUNDO é uma comunhão de recursos constituído sob a forma indicada no quadro “Principais Características” e será regido pelo presente Regulamento e demais documentos constitutivos, bem como pela legislação e regulamentação em vigor, especialmente a Instrução CVM n.º 555/2014.
Capítulo II – Público Alvo:
II.1. O FUNDO é destinado a receber aplicações de cotistas, a critério do ADMINISTRADOR e cujos requisitos encontram-se descritos no quadro “Principais Características” constante neste Regulamento.
II.2. Ao ingressar no FUNDO, os investidores devem assinar os documentos indicados no quadro “Documentos Obrigatórios”, através do qual atestam que conhecem, entendem e aceitam a Política de Investimentos e, consequentemente, os riscos aos quais os investimentos do FUNDO estão expostos.
Capítulo III – Prestadores de Serviços ao Fundo:
III.1. Os prestadores de Serviços ao Fundo encontram-se devidamente descritos no quadro “Prestadores de Serviço”.
III.2. O ADMINISTRADOR é responsável pela administração do FUNDO e, sem prejuízo do disposto neste Capítulo, o Administrador tem poderes para representar o FUNDO, em juízo e fora dele.
III.3. O ADMINISTRADOR pode contratar, em nome do FUNDO, com terceiros devidamente habilitados e autorizados, empresas para a prestação dos seguintes serviços:
a – gestão da carteira do fundo;
b – consultoria de investimentos, inclusive aquela de que trata o art. 84 da Instrução CVM 555/2014;
c – atividades de tesouraria, de controle e processamento dos ativos financeiros;
d – distribuição de cotas;
e – escrituração da emissão e resgate de cotas; f – custódia de ativos financeiros;
g – classificação de risco por agência de classificação de risco de crédito; e
h – formador de mercado.
III.4. Ao ADMINISTRADOR e à GESTORA, na qualidade de administradores e gestores de fundos de investimento e carteiras, competirão todos os atos que se fizerem necessários à defesa dos interesses do Fundo, considerando a legislação brasileira aplicável, em especial as Instruções CVM n.ºs 555/2014 e 558/2015, conforme alteradas, bem como o Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas – Fundos de Investimento.
III.5. A GESTORA movimentará os títulos e valores mobiliários integrantes do Fundo sempre em observância das regras e limites contidos nos documentos constitutivos do Fundo, com diligência, zelo e de acordo com as normas técnicas e as melhores práticas, aproveitando-se de sua experiência no mercado financeiro e de capitais ao desempenhar as funções que lhe caibam em razão deste contrato, não autorizando a liquidação de operações que estejam em desacordo com o Regulamento do Fundo, com a legislação vigente e com as normas expedidas.
III.6. Incluem-se entre as obrigações do
ADMINISTRADOR:
a – Diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:
i) o registro de cotistas;
ii) o livro de atas das assembleias gerais;
iii) o livro ou lista de presença de cotistas;
iv) os pareceres do auditor independente;
v) os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do FUNDO; e
vi) a documentação relativa às operações do FUNDO.
b – solicitar, se for o caso, a admissão à negociação das cotas do FUNDO em mercado organizado;
c – pagar a multa cominatória, nos termos da legislação vigente, por cada dia de atraso no cumprimento dos prazos previstos nas normas correlatas;
d – elaborar e divulgar as informações previstas no Capítulo VI da Instrução CVM n.º 555/2014;
e – manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados pelo FUNDO, bem como as demais informações cadastrais;
f – custear as despesas com elaboração e distribuição do material de divulgação do FUNDO, inclusive da lâmina, se houver;
g – manter serviço de atendimento ao cotista, responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de
reclamações, conforme definido no regulamento do
FUNDO;
h – observar as disposições constantes do regulamento; i – cumprir as deliberações da assembleia geral; e
j – fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo FUNDO.
III.7. O ADMINISTRADOR e a GESTORA estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta:
a – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o FUNDO, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do FUNDO, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;
b – exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do patrimônio e das atividades do FUNDO.e
c – empregar, na defesa dos direitos do cotista, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e adotando as medidas judiciais cabíveis.
III.8. O ADMINISTRADOR e a GESTORA devem transferir ao FUNDO qualquer benefício ou vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição, admitindo- se, contudo, que o ADMINISTRADOR e a GESTORA sejam remunerados pelo administrador do fundo investido nos termos do que dispõe a Instrução CVM n.º 555/2014.
Capítulo IV – Da Remuneração aos Prestadores de Serviço e Encargos do FUNDO:
IV.1. O ADMINISTRADOR receberá do FUNDO, pela prestação de serviços de administração, a remuneração descrita no Quadro “Remuneração dos Prestadores de Serviço”, item “Taxa de Administração”, deste Regulamento.
IV.1.1. A Taxa de Administração será calculada e provisionada diariamente, tendo como base o patrimônio líquido do FUNDO no 1° (primeiro) dia útil imediatamente anterior, com a aplicação da fração de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos), por dias úteis, e apropriada até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente.
IV.1.2. Caso o FUNDO seja destinado a Investidor em Geral, as aplicações nos seguintes fundos de investimento não devem ser consideradas para fins da “Taxa Máxima de
Administração” descrita no Quadro “Remuneração”, caso aplicável: (i) fundos de índice e fundos de investimento imobiliário cujas cotas sejam admitidas à negociação em mercados organizados; e (ii) fundos geridos por partes não relacionadas à GESTORA.
IV.2. O CUSTODIANTE receberá do FUNDO, pela prestação de serviços de custódia, no máximo, a remuneração descrita no Quadro “Remuneração dos Prestadores de Serviço”, item “Taxa Máxima de Custódia".
IV.2.1. A Taxa Máxima de Custódia será calculada e provisionada diariamente, sendo paga mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
IV.3. A cobrança de Taxa de Performance, Taxa de Ingresso e Taxa de Saída serão indicadas, se existentes, no Quadro “Remuneração dos Prestadores de Serviço” deste Regulamento.
IV.3.1. O valor da Taxa de Performance, se houver, será cobrado conforme consta do Quadro “Remuneração dos Prestadores de Serviço”, e será pago à GESTORA no 2º (segundo) dia útil subsequente ao vencimento de cada “Período de Cobrança” ou na ocorrência de resgates, após a dedução de todas as despesas do FUNDO, inclusive da Taxa de Administração.
IV.3.2. Caso o FUNDO seja destinado a Investidor em Geral, será vedada a cobrança de Taxa de Performance, se houver, quando o valor da cota do FUNDO for inferior ao seu valor por ocasião da última cobrança efetuada.
IV.3.3. Caso o FUNDO seja destinado a Investidor Qualificado, o FUNDO fica dispensado de observar o disposto nos §§ 1º, 2º e 5º do art. 86 da Instrução CVM 555/14
IV.3.4. Caso o FUNDO seja destinado a Investidor Profissional, o FUNDO fica dispensado de observar o disposto nos artigos 86 e 87 da Instrução CVM 555/14.
IV.3.5. Caso tenha sido indicado, que o FUNDO observa regras especiais aplicáveis a EFPC e RPPS, a cobrança de Taxa de Performance, se houver, deve atender às seguintes condições:
a – a rentabilidade da cota deve ser superior à valorização de, no mínimo, cem por cento do Benchmark;
b – o valor da cota deve ser superior ao valor da cota quando da aplicação inicial ou ao valor da cota na data do último pagamento da Taxa de Performance;
c – a periodicidade de cobrança deve ser, no mínimo, semestral;
d – a Taxa de Performance deve ser cobrada exclusivamente em espécie; e
e – deve estar em conformidade com as demais regras aplicáveis a investidores que não sejam considerados qualificados e profissionais, nos termos da regulamentação da CVM.
IV.4. A Taxa de Performance, se houver, será cobrada de acordo com o Quadro “Remuneração”, item “Método”, constante das “Condições Específicas” deste Regulamento e conforme abaixo:
I- Se o “Método” for “Ativo”, a Taxa de Performance será
cobrada com base no resultado do FUNDO; ou
II- Se o “Método” for “Passivo”, a Taxa de Performance será cobrada com base no resultado de cada aplicação efetuada por cada cotista.
IV.5. Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
a – taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
b – despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na Instrução CVM n° 555/14;
c – despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
d – honorários e despesas do auditor independente;
e – emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
f – honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
g – parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
h – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
i – despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
j – despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
k – as taxas de administração e de performance;
l – os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance; e
m – honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
IV.5.1. Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele incorridas, inclusive as despesas relacionadas à constituição de Conselho Consultivo de Investimentos por iniciativa do ADMINISTRADOR ou da GESTORA, se for o caso, podendo os membros indicados ser remunerados com parcela da Taxa de Administração.
Capítulo V – Política de Investimento e Diversificação da Carteira:
V.1. A política de investimento e o objetivo do FUNDO estão descritos, respectivamente, nos quadros “Principais Características” e “Política de Investimento” deste Regulamento. A alocação do FUNDO deverá obedecer as limitações descritas neste Regulamento e na regulamentação em vigor, principalmente em relação à classe a que o FUNDO pertence.
V.2.1. O FUNDO fica obrigado a consolidar as aplicações com as carteiras dos fundos de investimento em que aplique seus recursos, nos casos em que seja destinado a Investidor em Geral ou Investidor Qualificado.
V.2.2. Caso tenha sido indicado, no Quadro “Limites de Concentração por Modalidade de Ativo Financeiro” deste Regulamento, que é vedado ao FUNDO aplicar em cotas de fundos de investimento destinados a investidores profissionais, o FUNDO fica dispensado da obrigação de consolidação descrita no item V.2.1. acima quando se tratar de: (a) fundos geridos por terceiros não ligados ao ADMINISTRADOR ou à GESTORA; e (b) fundos de índice negociados em mercados organizados.
V.2.3. O FUNDO não fica obrigado a consolidar as aplicações com as carteiras dos fundos de investimento em que aplique seus recursos nos casos em que seja destinado a Investidor Profissional.
V.3. Os ativos financeiros cuja liquidação possa se dar por meio da entrega de produtos, mercadorias ou serviços deverão:
a – ser negociados em mercado organizado que garanta sua liquidação;
b – ser objeto de contrato que assegure ao FUNDO o direito de sua alienação antes do vencimento, com garantia de
instituição financeira ou de sociedade seguradora, observada, neste último caso, a regulamentação da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
V.4. Somente poderão compor a carteira do FUNDO ativos financeiros que sejam registrados em sistema de registro, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos junto a instituições devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) ou pela CVM para desempenhar referidas atividades, nas suas respectivas áreas de competência, salvo cotas de fundos de investimento abertos registrados na CVM.
V.5. O registro a que se refere o item V.4 deverá ser realizado em contas de depósito específicas, abertas diretamente em nome do FUNDO.
V.6. É vedado ao FUNDO aplicar em cotas de fundos de investimento que invistam diretamente no FUNDO.
V.7. Para fins do presente Regulamento, consideram-se como ativos financeiros:
a - títulos da dívida pública; b - contratos derivativos;
c - desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM, ações, debêntures, bônus de subscrição, cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramentos, certificados de depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures, cotas de fundos de investimento, notas promissórias, e quaisquer outros valores mobiliários, que não os referidos no item d;
d - títulos ou contratos de investimento coletivo, registrados na CVM e ofertados publicamente, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros;
e - certificados ou recibos de depósitos emitidos no exterior com lastro em valores mobiliários de emissão de companhia aberta brasileira;
f - o ouro, ativo financeiro, desde que negociado em padrão internacionalmente aceito;
g - quaisquer títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou coobrigação de instituição financeira; e
h - warrants, contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços para entrega ou prestação futura, títulos ou certificados representativos desses contratos e quaisquer outros créditos, títulos, contratos e modalidades operacionais, desde que expressamente descritos neste Regulamento.
V.8. Caso tenha sido indicado neste Regulamento a possibilidade de investimento no exterior, é permitido ao FUNDO o investimento em ativos financeiros no exterior, desde que tais ativos observem ao menos uma das seguintes condições:
a – sejam registrados em sistema de registro, objeto de escrituração de ativos, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos, por instituições devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida; ou
b – tenham sua existência diligentemente verificada pelo
ADMINISTRADOR ou pelo CUSTODIANTE do
FUNDO e desde que tais ativos sejam escriturados ou custodiados, em ambos os casos, por entidade devidamente autorizada para o exercício da atividade por autoridade de países signatários do Tratado de Assunção ou em outras jurisdições, desde que, neste último caso, seja supervisionada por autoridade local reconhecida.
V.8.1. Para fins desse Regulamento, entende-se como “ativo de renda fixa” o tipo de investimento que possui remuneração paga em intervalos e condições preestabelecidas, tais como: (i) Certificados de Depósito Bancário; (ii) Operações compromissadas; (iii) Debêntures;
(iv) Letra de Crédito Imobiliário; (v) Letra de Crédito do Agronegócio; (vi) Letra de Câmbio; (vii) Letra Financeira;
(viii) Depósitos a Prazo com garantia especial do Fundo Garantidor de Créditos; (ix) Certificados de Recebíveis Imobiliários; e (x) Certificados de Recebíveis do Agronegócio
V.9. São considerados ativos financeiros no exterior os ativos financeiros negociados no exterior que tenham a mesma natureza econômica dos ativos financeiros no Brasil.
V.10. Ao aplicar em fundos de investimento ou outros veículos de investimento no exterior, o FUNDO deve observar as seguintes condições:
a - O ADMINISTRADOR, diretamente ou por meio do CUSTODIANTE, deve certificar-se de que o custodiante ou escriturador do fundo ou veículo de investimento no exterior possui estrutura, processos e controles internos adequados para desempenhar as seguintes atividades: (i) prestar serviço de custódia ou escrituração de ativos, conforme aplicável; (ii) executar sua atividade com boa fé, diligência e lealdade, mantendo práticas e procedimentos para assegurar que o interesse dos investidores prevaleça sobre seus próprios interesses ou de pessoas a ele vinculadas;
(iii) realizar a boa guarda e regular movimentação dos ativos mantidos em custódia ou, no caso de escrituradores, atestar a legitimidade e veracidade dos registros e titularidade dos ativos; e (iv) verificar a existência, a boa guarda e a regular movimentação dos ativos integrantes da carteira do fundo ou veículo de investimento no exterior.
b – A GESTORA deve assegurar que o fundo ou veículo de investimento no exterior atenda, no mínimo, às seguintes condições: (i) seja constituído, regulado e supervisionado por
autoridade local reconhecida; (ii) possua o valor da cota calculado a cada resgate ou investimento e, no mínimo, a cada 30 (trinta) dias; (iii) possua administrador, gestor, custodiante ou prestadores de serviços que desempenhem funções equivalentes capacitados, experientes, de boa reputação e devidamente autorizados a exercer suas funções pela CVM ou por autoridade local reconhecida; (iv) possua custodiante supervisionado por autoridade local reconhecida; (v) tenha suas demonstrações financeiras auditadas por empresa de auditoria independente; e (vi) possua política de controle de riscos e limites de alavancagem compatíveis com a política do fundo investidor.
V.11. O FUNDO só estará autorizado a realizar operações com derivativos no exterior caso tais operações observem, ao menos, uma das seguintes condições:
a – sejam registradas em sistemas de registro, objeto de escrituração, objeto de custódia; ou registradas em sistema de liquidação financeira, em todos os casos, por sistemas devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida;
b – sejam informadas às autoridades locais;
c – sejam negociadas em bolsas, plataformas eletrônicas ou liquidadas por meio de contraparte central; ou
d – tenham, como contraparte, instituição financeira ou entidades a ela filiada e aderente às regras do Acordo da Basiléia, classificada como de baixo risco de crédito, na avaliação do gestor, e que seja supervisionada por autoridade local reconhecida.
V.12. O FUNDO deverá observar os limites de concentração por emissor, conforme definidos na regulamentação em vigor e na Política de Investimento e Tabelas de Alocação deste Regulamento.
V.13. Os limites de concentração por emissor indicados no Quadro “Limites de Concentração por Emissor” nas “Condições Específicas” deste Regulamento, não se aplicam aos investimentos realizados pelo FUNDO em: (i) ativos financeiros no exterior; (ii) ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade de mercado de balcão organizado; (iii) bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósitos de ações; (iv) cotas de Fundos de Investimento de Ações e cotas de Fundos de Índice de ações; (v) Brazilian Depositary Receipts, classificados como nível II e III; e (vi) cotas de fundos de investimento classificados como “Renda Fixa – Dívida Externa”.
V.14. O valor das posições do FUNDO em contratos derivativos é considerado no cálculo dos limites, cumulativamente, em relação:
a – ao emissor do ativo subjacente; e
b – à contraparte, quando se tratar de derivativos sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
V.15. Cumulativamente aos limites por emissor, o FUNDO observará os limites de concentração por modalidade de ativo financeiro, conforme definidos na regulamentação em vigor e no Quadro “Limites de Concentração por Modalidade de Ativo Financeiro” deste Regulamento.
V.16. O FUNDO poderá deter parte de seu patrimônio líquido em títulos ou valores mobiliários de emissão do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou de empresas a eles ligadas, no limite estabelecido no Quadro “Ativos Financeiros Relacionados ao ADMINISTRADOR e à GESTORA”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, sendo vedada a aquisição de ações de emissão do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou de empresas a eles ligadas.
V.17. Caso tenha sido indicado a possibilidade de “Investimento em Crédito Privado” em percentual acima de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio líquido do FUNDO, os cotistas devem estar cientes de que o FUNDO poderá realizar aplicações em quaisquer ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou de emissores públicos outros que não a União Federal que, em seu conjunto, excedam o percentual de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido.
V.18. Para efeitos deste Regulamento:
a – os ativos financeiros negociados em países signatários do Tratado de Assunção equiparam-se aos ativos financeiros negociados no mercado nacional;
b – os BDR classificados como nível I equiparam-se aos ativos financeiros no exterior, exceto quando o FUNDO atender aos requisitos do Parágrafo 3º do artigo 115 da Instrução CVM n° 555/14; e
c – as cotas dos fundos da classe “Ações – BDR Nível I” equiparam-se aos ativos financeiros no exterior, exceto quando o fundo investidor atender aos requisitos do Parágrafo 3º do artigo 115 da Instrução CVM n° 555/14.
V.19. O ADMINISTRADOR e a GESTORA estão autorizados a atuar, direta ou indiretamente, como contraparte em operações da carteira do FUNDO.
V.20. Caso tenha sido indicado que o FUNDO observa regras especiais para cotistas que sejam classificados como Entidades Fechadas de Previdência Complementar (“EFPC”), o FUNDO deverá obedecer as diretrizes de diversificação de investimentos e vedações estabelecidas na regulamentação em vigor aplicável às EFPC, qual seja, a Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º
4.661, de 25 de maio de 2018, e alterações posteriores (“Resolução CMN 4661”), que estejam expressamente previstas neste Regulamento, observadas as disposições abaixo.
V.20.1. As EFPC são responsáveis pelo enquadramento de seus investimentos aos limites estabelecidos pela mencionada Resolução CMN 4661 e demais normas específicas, aplicáveis a elas e às suas aplicações, sendo que o controle dos referidos limites não é de responsabilidade do ADMINISTRADOR e/ou da GESTORA deste FUNDO.
V.20.2. O FUNDO poderá utilizar seus ativos financeiros para a prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar ativos financeiros, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pelo BACEN ou pela CVM.
V.20.3. É vedado ao FUNDO:
I - realizar operações de compra e venda, ou qualquer outra forma de troca de ativos entre planos de uma mesma EFPC;
II - realizar operações de crédito, inclusive com suas patrocinadoras, ressalvados os casos expressamente previstos no art. 25 da Resolução CMN 4661;
III - aplicar em ativos financeiros de emissão de pessoas físicas;
IV - aplicar em ativos financeiros de emissão de sociedades limitadas, ressalvados os casos expressamente previstos nesta Resolução;
V - aplicar em ações e demais ativos financeiros de emissão de sociedades por ações de capital fechado, ressalvados os casos expressamente previstos nesta Resolução;
VI - realizar operações com ações, bônus de subscrição em ações, recibos de subscrição em ações, certificados de depósito de valores mobiliários não admitidos à negociação por intermédio de mercado de balcão organizado ou bolsa de valores autorizada a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários, exceto nas seguintes hipóteses:
a) distribuição pública de ações;
b) exercício do direito de preferência;
c) conversão de debêntures em ações;
d) exercício de bônus ou de recibos de subscrição;
e) casos que envolvam negociação de participação relevante conforme regulamentação da Xxxxxx; e
f) demais casos expressamente previstos nesta Resolução;
VII - manter posições em mercados derivativos, diretamente ou por meio de fundo de investimento:
a) a descoberto; ou
b) que gerem possibilidade de perda superior ao valor do patrimônio da carteira ou do fundo de investimento ou que obriguem ao cotista aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do fundo;
VIII - realizar operações de compra e venda de um mesmo ativo financeiro em um mesmo dia (operações day trade), excetuadas as realizadas em plataforma eletrônica ou em bolsa de valores ou de mercadorias e futuros devidamente justificadas em relatório atestado pelo AETQ;
IX - aplicar no exterior, ressalvados os casos expressamente previstos nesta Resolução;
X - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer forma;
XI - locar, emprestar, tomar emprestado, empenhar ou caucionar ativos financeiros, exceto nas seguintes hipóteses:
a) depósito de garantias em operações com derivativos no âmbito de cada plano de benefícios;
b) operações de empréstimos de ativos financeiros, nos termos do art. 29 da Resolução XXX 0000; e
c) depósito de garantias de ações judiciais no âmbito de cada plano administrado pela EFPC;
XII - atuar como incorporadora, de forma direta ou indireta; e
XIII - adquirir terrenos e imóveis.
§ 1º As vedações estabelecidas nos incisos de II a XIII do caput não se aplicam aos FIDC e FICFIDC, FII e FICFII, FIM e FICFIM classificados no segmento estruturado, fundos de investimento classificados como “Ações - Mercado de Acesso” e fundos de investimentos constituídos no exterior, observada regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º As vedações estabelecidas nos incisos IV, V, VI, VII, IX, XI e XIII do caput não se aplicam aos FIP, observada regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 3º As vedações estabelecidas nos incisos VIII e IX do caput não se aplicam aos fundos de investimento constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo “Investimento no Exterior”.
§ 4º A vedação estabelecida no inciso I do caput não se aplica às transferências de recursos entre planos de benefícios e o plano de gestão administrativa, referentes ao custeio administrativo e, em caráter excepcional, àquelas resultantes de operações previstas nos incisos II, III e IV do art. 33 da Lei Complementar nº 109, de 2001, conforme regulamentação da Previc, desde que:
I - a transação se mostre de inequívoco interesse dos planos envolvidos, inclusive quanto ao preço dos ativos a ser praticado; e
II - a operação seja aprovada pela diretoria executiva e conselho deliberativo da EFPC, com anuência do conselho fiscal.
V.21. Caso tenha sido indicado que o FUNDO observa regras especiais para cotistas que sejam classificados como Regimes Próprios de Previdência Social (“RPPS”), o FUNDO deverá obedecer as diretrizes de diversificação de investimentos e vedações estabelecidas na regulamentação em vigor aplicável às RPPS, qual seja, a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.922, de 25 de novembro de 2010, e alterações posteriores (“Resolução CMN 3922”), que estejam previstas neste Regulamento, observadas as disposições dos Parágrafos Primeiro à Terceiro abaixo.
V.21.1. Os RPPS são responsáveis pelo enquadramento de seus investimentos aos limites estabelecidos pela mencionada Resolução CMN 3922 e demais normas específicas, aplicáveis a elas e às suas aplicações, sendo que o controle dos referidos limites não é de responsabilidade do ADMINISTRADOR e/ou da GESTORA deste FUNDO.
V.21.2. O FUNDO poderá utilizar seus ativos financeiros para a prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar ativos financeiros, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pelo BACEN ou pela CVM.
V.21.3. É vedado ao FUNDO, nos termos da Xxxxxxxxx XXX 0000:
a - atuação em mercados de derivativos gere exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;
b - aplicar recursos, diretamente ou por meio de cotas de fundo de investimento, em títulos ou outros ativos financeiros nos quais ente federativo figure como emissor, devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma;
c -aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados;
d - praticar diretamente as operações denominadas day-trade, independentemente de o regime próprio possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo, quando se tratar de negociações de títulos públicos federais realizadas diretamente pelo regime próprio de previdência social;
e - atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os previstos nesta Resolução;
f - negociar cotas de fundos de índice em mercado de balcão;
g – aplicar direta ou indiretamente recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento destinado exclusivamente a investidores qualificados ou profissionais, quando não atendidos os critérios estabelecidos em regulamentação específica;
h – remunerar quaisquer prestadores de serviço relacionados direta ou indiretamente aos fundos de investimento em que foram aplicados seus recursos, de forma distinta das seguintes:
a) taxas de administração, performance, ingresso ou saída previstas em regulamento; ou
b) encargos do fundo, nos termos da regulamentação da CVM;
i – - aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento cujos prestadores de serviço, ou partes a eles relacionadas, direta ou indiretamente, figurem como emissores dos ativos das carteiras, salvo as hipóteses previstas na regulamentação da CVM.
V.22. Os limites serão cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do FUNDO com no máximo 1 (um) dia útil de defasagem.
V.23. Os rendimentos auferidos pelo FUNDO, incluindo lucros obtidos com negociações dos ativos, valores mobiliários e modalidades operacionais integrantes da carteira serão incorporados ao patrimônio líquido do FUNDO.
Capítulo VI – Riscos Inerentes ao FUNDO:
VI.1. Antes de tomar uma decisão de investimento no FUNDO, o potencial investidor deve considerar cuidadosamente, tendo em vista sua própria situação financeira e seus objetivos de investimento, todas as informações disponíveis neste Regulamento e, em particular, avaliar os principais fatores de risco descritos abaixo, aos quais os investimentos do FUNDO estão sujeitos:
A - Risco de Mercado: Consiste na variação dos preços dos ativos decorrentes das condições de mercado quando de sua negociação. Como o FUNDO contabiliza seus ativos pelo ”valor de mercado”, poderá haver variação expressiva no preço dos títulos entre a data de sua emissão ou aquisição e a de resgate ou vencimento. As oscilações poderão ocorrer em função da reação dos mercados frente a notícias econômicas e políticas, tanto no Brasil como no exterior, podendo ainda responder a notícias específicas a respeito dos emissores dos ativos da carteira do FUNDO. Nessas circunstâncias, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente. A queda dos preços dos ativos integrantes da carteira pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estendam por períodos longos e/ou indeterminados. Em determinados momentos de mercado, a volatilidade dos preços dos ativos, passivos e dos derivativos pode ser elevada, podendo acarretar oscilações bruscas no resultado do FUNDO. Em relação às ações, o seu preço depende de fatores específicos das companhias emissoras bem como de fatores globais da economia brasileira e internacional. As ações brasileiras tem um histórico de volatilidade elevada e períodos longos de rentabilidade
reduzida ou negativa, o que pode afetar a rentabilidade do
FUNDO.
B - Risco de Crédito: Consiste no risco de inadimplência por parte das contrapartes e dos emissores dos títulos componentes da carteira do FUNDO, não cumprirem suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros de suas dívidas, podendo resultar em perda dos rendimentos e do capital investido pelo FUNDO. Alterações nas condições financeiras dos emissores dos títulos e/ou na percepção que os investidores têm sobre tais condições, bem como alterações nas condições econômicas e políticas que possam comprometer a sua capacidade de pagamento, podem trazer impactos significativos em termos de preços e liquidez dos ativos desses emissores. Mudanças na percepção da qualidade dos créditos dos emissores, mesmo que não fundamentadas, poderão trazer impactos nos preços dos títulos, comprometendo também sua liquidez. O FUNDO poderá ainda incorrer em risco de crédito na liquidação das operações realizadas por meio de corretoras e distribuidoras de valores mobiliários.
CASO TENHA SIDO INDICADO A POSSIBILIDADE DE “INVESTIMENTO EM CRÉDITO PRIVADO” EM PERCENTUAL SUPERIOR A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO FUNDO, ESTE ESTARÁ SUJEITO A RISCO DE PERDA SUBSTANCIAL DE SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM CASO DE EVENTOS QUE ACARRETEM O NÃO PAGAMENTO DOS ATIVOS INTEGRANTE DE SUA CARTEIRA, INCLUSIVE POR FORÇA DE INTERVENÇÃO, REGIME DE ADMINISTRAÇÃO TEMPORÁRIA, FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DOS EMISSORES RESPONSÁVEIS PELOS ATIVOS DO FUNDO.
C - Risco de Liquidez: É caracterizado pela redução acentuada ou mesmo pela falta de demanda pelos ativos componentes da carteira do FUNDO, dificultando ou impedindo a venda de posições pela GESTORA no preço e no momento desejado. A ausência e/ou diminuição da “liquidez” pode produzir perdas para o FUNDO e/ou a incapacidade, pelo FUNDO, de liquidar e/ou precificar adequadamente determinados ativos.
D - Risco de Concentração: O FUNDO pode estar exposto à significativa concentração em ativos de um mesmo ou de poucos emissores ou em uma única ou determinadas modalidades de ativos, observadas as disposições constantes da regulamentação em vigor. A concentração da carteira do FUNDO potencializa, desta forma, o risco de inadimplemento dos emissores dos ativos integrantes da carteira do FUNDO e/ou intermediários das operações realizadas na carteira do FUNDO ou de desvalorização dos referidos ativos.
E - Risco Decorrente da Restrição de Negociação dos Ativos: Alguns dos ativos componentes da carteira do
FUNDO podem estar sujeitos a restrições de negociação por parte das bolsas de valores e de mercadorias e futuros ou de órgãos reguladores. Essas restrições podem ser relativas ao volume das operações, à participação no volume de negócios e às oscilações máximas de preços, entre outras. Em situações em que tais restrições estiverem sendo praticadas, as condições de movimentação dos ativos da carteira e precificação dos ativos poderá ser prejudicada.
F - Risco Decorrente da Precificação dos Ativos: A precificação dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO deverá ser realizada de acordo com os critérios e procedimentos para registro e avaliação de títulos e valores mobiliários, de instrumentos financeiros derivativos e demais operações estabelecidos na regulamentação em vigor. Referidos critérios de avaliação de ativos financeiros, tais como os de marcação a mercado (“mark-to-market”) poderão ocasionar variações nos valores dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, resultando em aumento ou redução no valor das cotas.
G – Risco Cambial: As condições econômicas nacionais e internacionais podem afetar o mercado resultando em alterações nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos ativos financeiros em geral, sendo que tais variações podem afetar o desempenho do FUNDO.
H - Risco Regulatório: As eventuais alterações e/ou interpretações das normas ou leis aplicáveis ao FUNDO e/ou aos cotistas, tanto pela CVM quanto por reguladores específicos a cada segmento de investidores (Previc, Susep, Ministério da Seguridade Social, dentre outros), incluindo, mas não se limitando, àquelas referentes a tributos e às regras e condições de investimento, podem causar um efeito adverso relevante ao FUNDO, como, por exemplo, eventual impacto no preço dos ativos financeiros e/ou na performance das posições financeiras adquiridas pelo FUNDO, bem como a necessidade do FUNDO se desfazer de ativos que de outra forma permaneceriam em sua carteira.
I - Risco de Mercado Externo: Caso tenha sido indicado a possibilidade de “Investimento no Exterior”, o FUNDO poderá manter em sua carteira ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais o FUNDO invista ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos do FUNDO estarão expostos a alterações nas condições políticas, econômicas e sociais nos países onde investe, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o FUNDO invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO. As operações do FUNDO poderão ser executadas em bolsa de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistemas de registro, de custódia ou de liquidação de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas,
entretanto, não existe maneira de garantir o mesmo padrão de conduta em diferentes mercados, tampouco a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
J - Risco Decorrente do Investimento no Mercado Externo – FATCA: Caso tenha sido indicado a possibilidade de investimento no exterior, de acordo com as previsões do “Foreign Account Tax Compliance Act” (“FATCA”), constantes do ato “US Hiring Incentives to Restore Employment” (“HIRE”), os investimentos diretos ou indiretos do FUNDO em ativos americanos, os pagamentos recebidos pelo FUNDO advindos de fonte de renda americana após 31 de dezembro de 2013, os rendimentos brutos decorrentes de venda de propriedade americana recebidos pelo FUNDO após 31 de dezembro de 2016 e outros pagamentos recebidos pelo FUNDO após 31 de dezembro de 2016 aos quais possa se atribuir fonte de renda americana, poderão se sujeitar à tributação pelo imposto de renda americano na fonte, à alíquota de 30% (trinta por cento), exceto se o FUNDO cumprir com o FATCA. A observância ao FATCA será atendida por meio e em decorrência do acordo firmado com o Secretário do Tesouro Nacional dos Estados Unidos, segundo o qual o FUNDO, representado pelo ADMINISTRADOR, concorda em entregar determinados relatórios e atender a determinados requisitos no que dizem respeito à retenção de pagamentos feitos em favor de certos investidores do FUNDO ou, se o FUNDO for elegível, por ser presumido como um fundo que atende os requerimentos constantes do FATCA. O acordo entre o governo brasileiro e o governo americano (Intergovernmental Agreement – IGA, Modelo 1) foi firmado em 23 de setembro de 2014. Qualquer montante de tributos americanos retidos não deverá ser restituído pela autoridade fiscal americana (“Internal Revenue Service” – “IRS”). Ao aplicar no FUNDO, os cotistas reconhecem que o FUNDO pretende cumprir com qualquer e toda obrigação prevista na regulamentação do FATCA e qualquer outra a ela relacionada ou com o intergovernamental relacionado ao FATCA, a fim de evitar a retenção prevista nessas regulamentações (“FATCA Withholding”), ou tomar quaisquer outras medidas que forem razoavelmente necessárias para evitar tal retenção sobre os pagamentos recebidos pelo FUNDO. Ao aplicar no FUNDO, os cotistas reconhecem que o FUNDO poderá, quando solicitado pela regulamentação do FATCA: (i) requerer informações adicionais referentes aos cotistas e seus beneficiários finais, bem como formulários necessários para cumprir com as obrigações previstas no FATCA; e (ii) ser solicitado a apresentar relatórios referentes a informações relacionadas aos cotistas e seus beneficiários finais ao IRS e ao Tesouro Nacional americano, juntamente com as informações relacionadas aos pagamentos feitos pelo FUNDO a tais cotistas. Esta é uma área complexa, razão pela qual é recomendável que os potenciais investidores consultem seus assessores em relação às informações que possam ser requeridas para apresentação e divulgação ao agente pagador e distribuidor do FUNDO, e em certas circunstâncias para o IRS e ou para o Tesouro Nacional americano, como disposto no Regulamento do FATCA ou no IGA – Modelo 1. Os
investidores também são aconselhados a verificar com os seus distribuidores e custodiantes as suas intenções de cumprimento e atendimento aos requerimentos do FATCA. Não obstante esse produto ser exclusivamente oferecido no território nacional e ter como público alvo residentes no Brasil, caso um investidor seja identificado como americano nos termos do FATCA, retenções americanas poderão ser aplicadas aos investimentos estrangeiros do FUNDO e, portanto, os resultados decorrentes do FUNDO poderão ser impactados.
K- Risco de Derivativos: Os derivativos são contratos de liquidação futura que podem apresentar, durante períodos de tempo indeterminado, comportamento diversos dos ativos nos quais são referenciados, visto que seu preço é decorrente de diversos fatores baseados em expectativas futuras. Caso tenha sido indicado a possibilidade de investimento em “Instrumentos Derivativos” e, ainda, a possibilidade de “Assunção de Risco” e “Alavancagem”, o FUNDO poderá utilizar derivativos para alavancar sua carteira, o que pode causar variação significativa na rentabilidade do FUNDO. A utilização de estratégias com derivativos como parte integrante da política de investimento do FUNDO pode resultar em perdas patrimoniais para seus cotistas, sendo que em havendo a possibilidade de alavancagem, se assim estiver definido nas “Condições Específicas” deste Regulamento, as operações com derivativos poderão inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO. Adicionalmente, os derivativos são negociados em bolsas ou em mercado de balcão, que significa para o FUNDO (i) a necessidade de manter parte de sua carteira de títulos depositada em margens de garantia, inclusive sujeito a chamadas adicionais de margens; e (ii) a vinculação dos eventuais valores a receber destes contratos aos sistemas de garantias das bolsas ou dos contratos de balcão em que o FUNDO for contraparte.
L - Risco de Enquadramento Fiscal: Poderá haver alteração da regra tributária, criação de novos tributos, interpretação diversa da atual sobre a incidência de quaisquer tributos ou, ainda, da revogação de isenções vigentes, sujeitando o FUNDO ou seus cotistas a novos recolhimentos não previstos inicialmente. Além disso, o FUNDO poderá sofrer de modo mais acentuado o impacto de uma eventual depreciação no valor de mercado dos títulos de maior prazo de resgate, até que a GESTORA decida por reduzir o prazo médio do FUNDO. Tal redução, no entanto, poderá implicar em aumento de tributação para os cotistas, independente do prazo de permanência no FUNDO.
VI.1.1. Além dos riscos acima, o FUNDO poderá estar sujeito a outros riscos inerentes à aplicação em ativos financeiros em geral que podem afetar adversamente o desempenho do FUNDO e suas características operacionais.
VI.2. Não obstante a diligência do ADMINISTRADOR e da GESTORA em colocar em prática a política de investimento delineada neste Capítulo, os investimentos do
FUNDO, por sua própria natureza, estarão sempre sujeitos a flutuações do mercado e a riscos de crédito, não podendo o ADMINISTRADOR e a GESTORA, em hipótese alguma, ser responsabilizado por eventual depreciação dos ativos da carteira ou prejuízo em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de cotas.
Capítulo VII – Emissão e Resgate das Cotas:
VII.1. As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais, nominativas, e conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas.
VII.2. O valor da cota do FUNDO deve ser calculado a cada dia útil, conforme indicado no Quadro “Movimentação – Emissão e Resgate de Cotas”, no item “Tipo de Cota do Fundo”.
VII.3. Caso tenha sido indicado que o FUNDO adota a cota de “Fechamento”, o valor da cota será determinado a cada dia útil, com base em avaliação patrimonial feita de acordo com os critérios estabelecidos na regulamentação em vigor, resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do mesmo dia, assim entendido, o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue, incluindo os mercados internacionais, caso seja permitido ao FUNDO investir no exterior.
VII.4. Caso tenha sido indicado no Quadro “Movimentação – Emissão e Resgate de Cotas”, no item “Tipo de Cota do Fundo”, que o FUNDO adota a cota de “Abertura”, o valor da cota do dia será calculado a partir do patrimônio líquido do FUNDO do dia anterior, devidamente atualizado por 1 (um) dia, sendo que eventuais ajustes decorrentes de aplicações e resgates ocorridos durante o dia serão lançados contra o patrimônio líquido do FUNDO.
VII.5. Quando a data de conversão de cotas para fins de emissão ou resgate e/ou a data de pagamento do resgate das cotas não for um dia útil, as referidas conversões de cotas e/ou o referido pagamento serão efetuados no dia útil imediatamente posterior
VII.6. Na emissão das cotas do FUNDO deve ser utilizado
o valor da cota do dia indicado no Quadro “Movimentação
– Emissão e Resgate de Cotas”.
VII.7. Para fins deste Capítulo, são considerados dias não úteis sábados, domingos e feriados de âmbito nacional, estadual e municipal na sede do ADMINISTRADOR.
VII.8. É facultado ao ADMINISTRADOR suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais. A suspensão do recebimento de
novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
VII.8.1. Caso o FUNDO seja destinado a Investidores Profissionais, alternativamente ao disposto no item VII.8. acima, o ADMINISTRADOR pode suspender, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, novas aplicações apenas para novos investidores. A faculdade de que se trata esse item não impede a reabertura posterior do FUNDO para novos investidores, a critério do ADMINISTRADOR, a qualquer tempo
VII.9. As condições de aplicação e o resgate de cotas do FUNDO serão definidas conforme descrito no Quadro “Movimentação – Emissão e Resgate de Cotas”.
VII.10. A solicitação de aplicações e resgates de recursos no FUNDO somente será considerada realizada na data da efetiva solicitação, se efetuada até o horário definido no Quadro “Movimentação – Emissão e Resgate de Cotas”, no item “Horários”. A solicitação de aplicações e resgates feitas após referido horário limite será considerada, automaticamente, como solicitada no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do pedido.
VII.11. Para transmissão de ordens de aplicação e resgate de cotas do FUNDO, os cotistas utilizarão os meios colocados à disposição pelo ADMINISTRADOR para tal finalidade.
VII.12. O FUNDO poderá realizar o resgate compulsório de cotas, nos casos em que:
a - a GESTORA, quando da alocação do patrimônio líquido, não identifique ativos financeiros oportunos para investimento pelo FUNDO, em razão de condições adversas de mercado, e que potencialmente possam comprometer o cumprimento do objetivo do FUNDO, com a consequente entrega aos cotistas dos valores excedentes e não investidos, ou
b - o FUNDO não alcance um Patrimônio Líquido mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) dentro de 90 (noventa) dias a contar do início de suas atividades, com a consequente entrega aos cotistas dos valores investidos.
VII.12.1. O resgate compulsório de cotas deverá ser realizado de forma equânime, simultânea e proporcional entre todos os cotistas e só poderá ser realizado quando não ensejar a cobrança de taxa de saída.
VII.12.2. Caso, após o atendimento da solicitação de resgate na data da conversão, a quantidade residual de cotas for inferior ao mínimo estabelecido pela ADMINISTRADORA, a totalidade das cotas será automaticamente resgatada.
VII.13. A aplicação e o resgate de cotas do FUNDO poderão ser efetuados em moeda corrente nacional, por meio de documento de ordem de crédito (DOC) ou transferência
eletrônica disponível (TED) ou, ainda, através da Central de Custódia e Liquidação Financeira – CETIP.
VII.13.1. Xxxx tenha sido indicado a possibilidade integralização e resgate de cotas em ativos financeiros, a precificação destes ativos deverá estar em conformidade com a política de Marcação à Mercado estabelecida pelo ADMINISTRADOR, na qualidade de controlador dos ativos do FUNDO, devendo ser observados os seguintes procedimentos:
a – o resgate de cotas será realizado mediante transferência do ativo para a conta de custódia do cotista;
b – Caso o FUNDO possua um único cotista, o referido cotista poderá escolher o ativo a ser resgatado, observada a manutenção do enquadramento da carteira do FUNDO.
c – o ADMINISTRADOR, assim que comunicado da intenção do cotista de resgatar cotas em ativos, analisará a possibilidade da operação, podendo recusá-la, total ou parcialmente, especialmente em decorrência do desenquadramento da carteira do FUNDO; e
d – por ocasião do resgate em ativos, o cotista e o ADMINISTRADOR, verificada a possibilidade da operação, firmarão termo específico ou ata para formalizá-la.
VII.13.2. Quando o resgate de cotas do FUNDO for efetuado através da entrega de ativos, a tributação incidente sobre o rendimento auferido se dará em conformidade com as especificações do Capítulo correspondente deste Regulamento.
VII.13.3. Caso o FUNDO seja destinado a Investidor em Geral e em razão de seu público alvo, o FUNDO não admitirá a possibilidade de integralização e resgate de cotas em ativos financeiros, ressalvadas as exceções previstas na regulamentação aplicável.
VII.14. A cota do FUNDO não poderá ser objeto de cessão ou transferência, exceto nos casos de decisão judicial ou arbitral, operações de cessão fiduciária, execução de garantia, sucessão universal, dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens e transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Capítulo VIII – Demonstrações Financeiras:
VIII.1. O FUNDO terá escrituração contábil destacada da relativa ao ADMINISTRADOR.
VIII.2. O exercício social do FUNDO tem duração de 12
(doze) meses, de acordo com o Quadro “Exercício Social”.
VIII.3. As demonstrações contábeis devem ser colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar ao
ADMINISTRADOR, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período.
VIII.3.1. As demonstrações financeiras anuais do FUNDO serão auditadas por auditor independente registrado na CVM.
VIII.3.2. As deliberações relativas às demonstrações financeiras do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia geral de cotistas correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas ou caso a eventual consulta formal quanto ao assunto não tenha sido respondida conforme procedimento indicado da convocação.
Capítulo IX – Tributação:
IX. 1. A tributação aplicável aos cotistas e ao FUNDO será aquela definida pela legislação tributária brasileira. Poderá haver tratamento tributário diferente do disposto neste Capítulo. O cotista que de acordo com a legislação vigente não estiver sujeito à tributação do Imposto de Renda (“IR”) e do Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF”) por motivo de isenção, tributação pela alíquota zero, imunidade e outros, deverá apresentar ao ADMINISTRADOR documentação comprobatória da sua situação tributária conforme as determinações da legislação.
IX. 1.1. A situação tributária descrita neste Capítulo pode ser alterada a qualquer tempo, seja através da instituição de novos tributos, seja através de alteração das alíquotas vigentes.
IX. 2. Caso tenha sido indicado no Quadro “Tributação” que o “Tipo” do FUNDO é “Longo Prazo”, o FUNDO deverá manter em sua carteira títulos com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. NO CASO DE O FUNDO SER CLASSIFICADO COMO “BUSCA LONGO PRAZO”, NÃO HAVERÁ GARANTIA DE QUE O FUNDO TERÁ O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PARA FUNDOS LONGO PRAZO.
IX. 2.1. Caso FUNDO tenha tratamento tributário de longo prazo, os rendimentos obtidos pelos cotistas estarão sujeitos à seguinte tributação:
a - Come Cotas: Os rendimentos apropriados semestralmente ("come-cotas semestral"), no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano, serão tributados à alíquota de 15% (quinze por cento) e, por ocasião do resgate das cotas, será aplicada alíquota complementar de acordo com o item b abaixo.
b - Imposto de Renda no Resgate: No resgate, todo o rendimento produzido sofrerá a incidência do IR na Fonte às alíquotas de: (i) 22,5% (vinte dois e meio por cento), nos resgates efetuados até 180 (cento e oitenta) dias da data da
aplicação; (ii) 20% (vinte por cento), nos resgates efetuados após 180 (cento e oitenta) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias da data da aplicação; (iii) 17,5% (dezessete e meio por cento), nos resgates efetuados após 360 (trezentos e sessenta) dias até 720 (setecentos e vinte) dias da data da aplicação; e
(iv) 15% (quinze por cento), nos resgates efetuados após 720 (setecentos e vinte) dias da data da aplicação. Nesse momento, os valores adiantados quando da ocorrência dos come-cotas semestrais serão descontados para fins de determinação do montante a ser efetivamente recolhido aos cofres públicos.
c - IOF: Os resgates efetuados antes de 30 (trinta) dias da data da aplicação estão sujeitos à tributação à alíquota de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor de resgate, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo.
IX. 3. Caso, ao longo do período de funcionamento do FUNDO, o prazo médio de vencimento dos ativos financeiros integrantes de sua carteira seja igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, o FUNDO será enquadrado como “Curto Prazo” para fins da regulamentação fiscal aplicável.
IX. 3.1. Nesse caso, os rendimentos obtidos pelos cotistas estarão sujeitos à seguinte tributação:
a - Come Cotas: Os rendimentos apropriados semestralmente ("come-cotas semestral"), no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano, serão tributados à alíquota de 20% (vinte por cento) e, por ocasião do resgate das cotas, será aplicada alíquota complementar de acordo com o item b abaixo.
b - Imposto de Renda no Resgate: No resgate, todo o rendimento produzido sofrerá a incidência do IR na Fonte às alíquotas de: (i) 22,5% (vinte dois e meio por cento), nos resgates efetuados até 180 (cento e oitenta) dias da data da aplicação; (ii) 20% (vinte por cento), nos resgates efetuados após 180 (cento e oitenta) da data da aplicação. Nessa ocasião, os valores adiantados quando da ocorrência dos come-cotas semestrais serão descontados para fins de determinação do montante a ser efetivamente recolhido aos cofres públicos.
c - IOF: Os resgates efetuados antes de 30 (trinta) dias da data da aplicação estão sujeitos à alíquota de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor de resgate, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo.
IX. 4. Ainda, caso o FUNDO mantenha na carteira no mínimo 67% (sessenta e sete por cento) de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, no País ou no exterior, ou ativos equiparados a ações, na forma regulamentada pela CVM e pela Receita Federal, os Cotistas serão tributados pelo IR exclusivamente no resgate de cotas, à alíquota de 15% (quinze por cento), independentemente do prazo de investimento.
IX. 5. A tributação aplicável ao FUNDO será a seguinte:
a - Imposto de Renda: A atual legislação fiscal estabelece que a carteira do FUNDO não está sujeita à incidência de IR.
b - IOF/Títulos: A atual legislação fiscal estabelece que os recursos do FUNDO não estão sujeitos à incidência do IOF/Títulos.
IX. 6. Na hipótese do FUNDO realizar aplicações em ativos financeiros no exterior, serão observadas ainda as normas tributárias daquele País.
X - Demais Disposições: