CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2020
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001695/2018 DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/06/2018 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR029372/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46212.010138/2018-60
DATA DO PROTOCOLO: 28/06/2018
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FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR, CNPJ n. 81.455.248/0001-49, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XX XXXXX;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA, CNPJ n.
79.147.450/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XX XXXXX;
SIND DOS COND DE VEIC ROD E ANEXOS DE PARANAGUA, CNPJ n. 80.295.199/0001-61, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PONTA GROSSA, CNPJ n. 80.251.929/0001-22, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS MOTORISTAS,CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL,TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TELEMACO BORBA - SINCONVERT, CNPJ n.
81.393.142/0001-68, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX FILHO;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE UNIAO DA VITORIA, CNPJ n. 80.060.635/0001-13, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LOURENCO XXXXXX;
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA, CNPJ n.
81.878.845/0001-86, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB. EMPREGADOS NO TRANSPORTE DE PESSOAS E PEQUENAS CARGAS MEDIANTE UTILIZACAO DE MOTOCLICLETAS DE MARINGA E REGIAO NOROESTE DO PARANA, CNPJ n.
11.799.611/0001-68, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXXX;
SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR, CNPJ n. 84.782.846/0001-10, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE CASCAVEL PR, CNPJ n. 77.841.682/0001-90, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTE RODOV DE GUARAPUAVA, CNPJ n. 80.620.206/0001-53, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX;
SIND DOS TRAB COND DE VEIC DO TIPO MOT, MOT, BICICL E TRIC MOTORES DA REG NORTE DO PARANA,
CNPJ n. 10.612.279/0001-18, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXX;
SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARA, CNPJ n. 80.891.708/0001-19, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA, CNPJ n. 78.636.222/0001-92, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XX XXXXX;
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO, CNPJ n. 80.878.085/0001-44, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXX XXXXXXX; E
SETCEPAR - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n.
76.684.737/0001-32, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do art. 143 do CBT, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportes Rodoviários das categorias econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional)em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do art. 144 do CBT, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada,
nas empresas dos setores de: "Indústrias da Alimentação, Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas, Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmicas de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico". "Comércio Atacadista, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde". "Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade". Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada". "Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos", definidos na forma do quadro anexo do Artigo 577 da CLT". E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: "Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Produção Extrativa Rural", definidos na forma do Artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS". Cooperativas em Geral, "grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos", "Serviços Públicos", "Empresas de Economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos Do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira Do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada Do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha Do Ivaí/PR, Assaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra Do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista Da Caroba/PR, Bela Vista Do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança Do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura De São Roque/PR, Boa Vista Da Aparecida/PR, Bocaiúva Do Sul/PR, Bom Jesus Do Sul/PR, Bom Sucesso Do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia Do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal Do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina Da Lagoa/PR, Campina Do Simão/PR, Campina Grande Do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo Do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido De Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Centenário Do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí Do Sul/PR, Xxxx Xxxxxxx/PR, Cruzeiro Do Iguaçu/PR, Cruzeiro Do Oeste/PR, Cruzeiro Do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante Do Norte/PR, Diamante Do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Xxxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios Do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto Do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx/PR, Figueira/PR, Flor Da Serra Do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa Do Oeste/PR, Foz Do Iguaçu/PR, Foz Do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Xxxxxxxxx Xxxxxxx/PR, General Xxxxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Xxxxxxx/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibema/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Xxxxxx Xxxxxxx/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema Do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara D'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna Do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia Do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Jundiaí Do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras Do Sul/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Londrina/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Xxxxxx Xxxxx/PR, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxx/PR, Marialva/PR, Marilândia Do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR,
Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá Da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz De Melo/PR, Nossa Senhora Das Graças/PR, Nova Aliança Do Ivaí/PR, Nova América Da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança Do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata Do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde Do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso Do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola D'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal De São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí Do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina Do Paraná/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal Do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro De Maio/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas Do Iguaçu/PR, Querência Do Norte/PR, Quinta Do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva Do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão Do Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito Do Iguaçu/PR, Rio Branco Do Ivaí/PR, Rio Branco Do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário Do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto Do Itararé/PR, Salto Do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília Do Pavão/PR, Santa Cruz De Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel Do Ivaí/PR, Santa Izabel Do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria Do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza Do Oeste/PR, Santa Terezinha De Itaipu/PR, Santana Do Itararé/PR, Santo Antônio Da Platina/PR, Santo Antônio Do Caiuá/PR, Santo Antônio Do Paraíso/PR, Santo Antônio Do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos Do Ivaí/PR, São Jerônimo Da Serra/PR, São João Do Caiuá/PR, São João Do Ivaí/PR, São João Do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge Do Ivaí/PR, São Jorge Do Patrocínio/PR, São Jorge D'Oeste/PR, São José Da Boa Vista/PR, São José Das Palmeiras/PR, São José Dos Pinhais/PR, São Manoel Do Paraná/PR, São Mateus Do Sul/PR, São Miguel Do Iguaçu/PR, São Pedro Do Iguaçu/PR, São Pedro Do Ivaí/PR, São Pedro Do Paraná/PR, São Sebastião Da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade Do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis Do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas Do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras Do Paraná/PR, Tunas Do Paraná/PR, Tuneiras Do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, União Da Vitória/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Ventania/PR, Vera Cruz Do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Xxxxxxxxx Xxxx/PR e Xambrê/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2018 a 30/04/2019
Ficam assegurados aos empregados abaixo relacionados, pelo prazo de vigência do presente instrumento, os seguintes pisos salariais, a partir de 01 de maio de 2018:
FUNÇÃO PISOS
Motorista carreteiro R$ 2.124,66
Motorista de truck.................................................................R$ 1.686,06
Demais motoristas................................................................R$ 1.569,78
Motorista de malote R$ 1.786,53
Operador de empilhadeira....................................................R$ 1.422,39
Conferente de carga e operador de Logistica......................R$ 1.422,39 Vigia ou guardião..................................................................R$ 1.340,79
Auxiliar de escritório e Motociclista.................................... R$ 1.303,05 Ajudante de motorista (auxiliares de transportes,
xxxxxxxxx, entregador, carregador e
movimentador de mercadorias) .......................................... R$ 1.303,05
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando o Cavalo Mecânico (trator) estiver tracionando uma composição de duas carretas (semirreboques), aqui denominadas de Bi-Trem, o piso do motorista carreteiro será acrescido de um adicional de 10% (dez por cento) sobre o piso de Carreteiro, proporcional aos dias trabalhados nesta condição, caso sua remuneração base seja igual ao piso ora fixado. Nestas condições, se o motorista trabalhar o mês todo conduzindo cavalo mecânico que tracione BI-TREM, o piso mensal passa a ser de R$ 2.337,13 (dois mil trezentos e trinta e sete reais e treze centavos). Se a remuneração mensal for superior ao valor ora fixado, o adicional previsto neste parágrafo não será devido.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando o Cavalo Mecânico (trator) estiver tracionando uma composição de duas carretas (semirreboques), que na soma de todos o eixos chegue a um total de “9 eixos”, aqui denominadas de Rodo-Trem, o piso do motorista carreteiro será acrescido de um adicional de 15% (quinze por cento) sobre o piso de Carreteiro, proporcional aos dias trabalhados nesta condição, caso sua remuneração base seja igual ao piso ora fixado. Nestas condições, se o motorista trabalhar o mês todo conduzindo cavalo mecânico que tracione RODO-TREM, o piso mensal passa a ser de R$ 2.443,36 (dois mil quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e seis centavos). Se a remuneração mensal for superior ao valor ora fixado, o adicional previsto neste parágrafo não será devido.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os adicionais previstos nos parágrafos anteriores somente serão devidos se e quando o motorista carreteiro conduzir aquele tipo de carretas.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2018 a 30/04/2019
A partir de primeiro de maio de 2018, as empresas concederão a todos os seus empregados um reajuste salarial de 2% (dois por cento) limitado para aqueles trabalhadores que ganham salários até R$ 7.782,60 (sete mil setecentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos). Para aqueles trabalhadores que ganham salários superiores a R$ 7.782,60 (sete mil setecentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos). Fica garantido a partir de maio um acréscimo em seus salários de R$ 155,66 (cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos). A parcela que exceder ao valor do reajuste hora referido de R$ 155,66 (cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), ficará por conta da livre negociação direta entre os trabalhadores e empregadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – AUMENTO PROPORCIONAL
Para os empregados admitidos após 31/05/2017 e antes de 01/05/2018, o reajuste de que trata esta cláusula será proporcional ao mês da admissão, atribuindo-se, para tanto, o aumento salarial correspondente a 0,1667% para cada mês trabalhado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS
As empresas poderão compensar quaisquer aumentos espontâneos ou de lei, concedidos no período de 01.05.2017 a 30.04.2018.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas pagarão até o dia 20 de cada mês o percentual de 40% (quarenta por cento), do salário do empregado, a título de adiantamento do salário mensal.
CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO COMISSIONADO
Aos trabalhadores que recebem salário por comissão, desde que está não conflite com a lei 13.103/2015, fica garantido o pagamento das férias, do 13º salário, do aviso prévio indenizado, bem como, outros vencimentos, com base na média dos últimos doze meses de cada um dos pagamentos da comissão ora referidos.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas ficam autorizadas, nos termos do parágrafo único, do Art. 464, da CLT, a efetuarem o pagamento de salário mediante depósito em conta bancária do empregado, sendo válido como quitação o comprovante do depósito, dispensando-se a assinatura ou rubrica dos empregados nos contracheques.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Quando, para o fechamento da folha de pagamento, depender de documentos ou dados que estiverem em poder do empregado em viagem, eventuais diferenças referentes à remuneração deverão ser pagas no mês imediatamente posterior.
Descontos Salariais CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Para os efeitos do Art. 462, da CLT, as empresas poderão efetuar descontos na folha de pagamento, quando expressamente autorizado pelo empregado, a título de fornecimento de lanche, refeições, convênios com assistência médica ou odontológica e mensalidade de associação recreativa dos empregados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - ZERAMENTO DE PERDAS PRETÉRITAS
Em decorrência do percentual pactuado neste instrumento, deixa, pois, de existir qualquer resíduo salarial ou direito à sua recomposição, com base em perdas pretéritas, qualquer que seja o suporte, decorrentes dos planos econômicos ou regras salariais, nos últimos cinco anos.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E ANOTAÇÕES CTPS
As empresas fornecerão a todos os seus empregados, envelope ou contracheque a época de pagamento, neles descriminados as parcelas e os títulos a que se referirem, assim como os descontos procedidos e a cota do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Na CTPS deverão ser anotadas as parcelas fixas e percentuais de comissões, quando existentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FERIADOS
Todas as horas trabalhadas em feriados serão pagas em dobro, desde que não seja concedida a folga compensatória dentro do mesmo mês em que ocorreu feriado, garantida sempre a folga semanal normal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FUNDO DE GARANTIA
Fica garantida a entrega, trimestralmente, do extrato da conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço aos empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13.° SALÁRIO
Será concedida antecipação da primeira parcela do 13.° salário, por ocasião da concessão das férias, sempre que o interessado requerer por escrito dentro do prazo previsto no artigo segundo, parágrafo segundo da lei 4.749/65.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em dias úteis e com 100% (cem por cento) em domingos e feriados não compensados, com sua integração no cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio, repouso remunerado e FGTS.
Parágrafo Único: Nos termos do Artigo 235-C, para os motoristas fica autorizada a realização de até 4 (quatro) horas extras por dia. Na hipótese do referido dispositivo legal ter sua vigência suspensa ou cancelada, por conta de decisão do Supremo Tribunal Federal, a autorização ora concedida pelo sindicato profissional ficará automaticamente cancelada.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno das empresas, assim considerado aquele prestado entre as 22 e 05 horas, será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, ficando certo que no referido período, cada hora corresponderá a 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Não é devido o adicional de periculosidade, no caso de abastecimento do próprio veículo ou equipamento automotor, quando feito pelo trabalhador em caráter eventual e não rotineiro.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - 13° SALÁRIO - FÉRIAS - REPOUSOS REMUNERADOS
No cálculo para pagamento dos repousos remunerados (domingos e feriados), serão consideradas as horas extras, comissões, prêmios, adicionais noturnos, bem como quaisquer outras verbas habitualmente pagas.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TICKET REFEIÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2018 a 30/04/2019
As empresas que não fornecerem alimentação em suas próprias dependências ou em restaurantes conveniados em locais próximos ao do trabalho ficam obrigadas a concederem ticket refeição ou vale alimentação, a todos os seus empregados, nos dias em estes trabalharem, no valor de R$ 17,05
(dezessete reais e cinco centavos) cada um, não caracterizando natureza salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Não se aplica esta cláusula aos motoristas em viagem, já beneficiados pela cláusula vigésima quarta (Reembolso de Despesas) da presente convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas que optarem pelo sistema PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador poderão descontar dos salários dos empregados beneficiados por esta cláusula, o percentual de até 20% do custo do benefício. Quando solicitado pelo sindicato profissional, deverá a empresa comprovar sua adesão ao PAT.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O valor do ticket refeição somente será reajustado quando houver negociação referente às cláusulas econômicas.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
No caso de acidente, a serviço da empresa, que vitime motorista ou ajudante fora da localidade do seu domicílio, as empresas pagarão assistência médica necessária, desde que não haja na localidade atendimento médico e hospitalar garantido pelo SUS, bem como aquelas de transporte do empregado de retorno ao seu domicílio.
PARÁGRAFO ÚNICO
Quando houver necessidade de internamento hospitalar, em estabelecimento não conveniado ao SUS, a cobertura prevista no caput se restringe a internamento em enfermaria.
XXXXXXXX XXXXXXXX - CONVÊNIO MÉDICO
As empresas ficam obrigadas a manter convênio médico para atendimento ambulatorial completo (consultas e exames laboratoriais), para todos os seus empregados e dependentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – DESCONTO DO EMPREGADO – As empresas poderão descontar dos salários dos empregados o equivalente a 30% (trinta por cento) do custo total do benefício dos empregados e podem descontar até 45% (quarenta e cinco por cento) do custo do benefício referente aos dependentes, ficando certo que são considerados dependentes o cônjuge ou companheira(o), filhos solteiros até 18 (dezoito) anos e filhos especiais, sem limite de idade
PARÁGRAFO SEGUNDO – OPOSIÇÃO AO DESCONTO – Em caso de recusa por parte do empregado em efetuar o desconto da sua participação no convênio médico, o mesmo não terá direito ao presente benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO – EMPRESAS EXCLUÍDAS – Ficam excluídas da presente cláusula as empresas que já concedam este benefício aos seus empregados, seja em suas dependências ou por intermédio de convênios, desde que atendidas as condições aqui estabelecidas.
PARÁGRAFO QUARTO – DEVOLUÇÃO DO CARTÃO SAÚDE EM CASO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO – No ato da rescisão do contrato de trabalho, fica o empregado obrigado a devolver o cartão saúde no departamento pessoal da empresa, sob pena de incorrer em multa de R$ 200,00 (duzentos reais).
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – FALECIMENTO
Ocorrendo o falecimento de empregado, a serviço da empresa, fora da localidade de seu domicílio, competirá à empresa pagar as despesas de transportes do cadáver para sepultamento pela sua família.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA FUNERAL
Fica ajustado que o empregador fará a contratação de cobertura para auxílio funeral junto a uma seguradora, da escolha do empregador, com o objetivo de propiciar à família do empregado o custeio com os serviços relativos ao funeral, no caso de morte do trabalhador, seja qual for a sua causa. A cobertura do auxílio funeral abrange exclusivamente a morte do empregado, e será disponibilizada à sua família, mediante o reembolso de despesas ou o pagamento antecipado, limitado o benefício ao valor máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As empresas que não procederem a contratação da cobertura nos moldes acima, ficarão obrigadas ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) aos beneficiários do empregado falecido, no prazo de 15 (quinze) dias da apresentação da Certidão de Óbito na empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Caso a empresa não realize o pagamento no prazo estipulado acima, ficará obrigada ao pagamento de uma multa de 30% (trinta por cento) aos beneficiários do empregado falecido, calculada sobre o valor constante no Parágrafo anterior.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – SEGURO
As empresas ficam obrigadas a manter seguro de vida em grupo para todos os seus empregados, devendo o benefício ser de, no mínimo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para morte natural e invalidez permanente e de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para morte acidental.
PARÁGRAFO ÚNICO – ESCOLHA DA SEGURADORA
A escolha da seguradora ou corretora será feita pelo empregador, e em caso do descumprimento da presente cláusula, o empregador arcará com o ônus do referido seguro de vida, sob sua inteira responsabilidade.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – BENEFÍCIOS
O transporte fornecido pela empresa, ou qualquer subsídio a esse título, tais como vale transporte, passagem, pagamento de quilometragem em veículo próprio do empregado, não integrarão o salário do empregado, nem gerarão quaisquer outros efeitos trabalhistas. Da mesma forma não integrarão o salário nem gerarão efeitos trabalhistas, o fornecimento de bolsa de estudos aos empregados que estejam cursando curso superior, ou outros cursos de aperfeiçoamento e especialização.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Uma vez autorizado o desconto, individual ou coletivamente, o empregado não mais poderá pleitear a devolução dos valores descontados, seja judicial ou extrajudicialmente.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
Durante o prazo do aviso prévio, dado por quaisquer das partes, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, sendo que a parte que der causa, responderá pelo pagamento do restante do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO CUMPRIDO
O empregado que for desligado por iniciativa da empresa e sem justa causa, fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados. (precedente 024 TST).
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas fornecerão carta de apresentação a todos os trabalhadores desligados quando solicitada, salvo quando a dispensa se der por justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
O empregado que for suspenso ou demitido por falta grave, deverá ser avisado por escrito colocando seu ciente na segunda via do aviso, no qual xxxxxxxxx as razões determinantes de sua suspensão ou dispensa. Em caso de recusa do empregado em dar o ciente, a empresa colherá a assinatura de testemunhas que presenciaram a negativa do trabalhador em manifestar seu ciente.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPREGADAS GESTANTES
Às empregadas gestantes fica assegurada a estabilidade provisória de 05 (cinco) meses após o parto.
Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada a estabilidade provisória do empregado convocado para prestar serviço militar, a partir da efetiva convocação até 30 (trinta) dias após a baixa.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO
É assegurada a estabilidade provisória de 12 (doze) meses, contados da alta do benefício previdenciário, aos empregados acidentados no trabalho.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Aos trabalhadores que tiverem pelo menos cinco anos consecutivos de registro numa mesma empresa e que estejam a pelo menos seis meses de poderem se aposentar por tempo de serviço, fica vedada a dispensa sem justa causa, até que se complete o tempo suficiente para aposentadoria.
PARÁGRAFO ÚNICO
Para ter direito ao benefício estabelecido nesta cláusula o trabalhador deverá notificar formalmente à empresa, com o documento comprobatório expedido pelo INSS, que demonstre estar satisfeito o requisito relativo ao tempo para aposentadoria.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HORÁRIO FLEXÍVEL
Fica ajustado entre as partes que os motoristas em viagem adotarão jornadas de horários flexíveis, de maneira que os horários de início e término do trabalho poderão variar de um dia para outro, a critério do motorista e/ou da necessidade do serviço. Entretanto, fica ajustado que o motorista em viagem deverá observar o limite máximo da jornada diária e semanal, previsto na Constituição Federal e Lei 13.103/2015. Quando o motorista em viagem trabalhar em regime de horas suplementares, será devido o adicional previsto neste instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO: Diante da jornada flexível prevista no caput, independentemente das variações que possam ocorrer de uma jornada para outra, fica ajustado entre as partes que a jornada semanal será sempre de 44 (quarenta e quatro) horas, não se aplicando aos motoristas em viagem a jornada reduzida prevista no Art. 7º, inciso XIV da Constituição Federal.
Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido que, a critério da empresa, poderá ser compensada a jornada aos sábados, sendo que as horas desse dia serão acrescidas na jornada diária da semana a que se referir. Quando os sábados vierem a coincidir em feriados e forem compensados, deverão ser remunerados, como se trabalhados fossem.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica estabelecido que o regime de compensação aqui previsto é compatível com o serviço extraordinário praticado pelo empregado, o que de forma alguma acarretará a descaracterização, nulidade ou ineficácia da compensação de horas pactuadas.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO INTERJORNADA
Fica assegurado o intervalo interjornada de 11 (onze) horas de descanso.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CARTÃO PONTO
Os cartões ponto e outros controles deverão refletir a jornada efetivamente trabalhada, ficando vedada a retirada dos mesmos antes do registro por outra pessoa que não seja o titular do cartão ponto. As horas extras deverão, obrigatoriamente, ser registradas no mesmo controle que registra a jornada normal.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PROIBIÇÃO DE TRABALHO DO MENOR
Fica proibida a contratação de menores de 16 (dezesseis) anos de idade para prestação de serviços de qualquer natureza, nas empresas abrangidas por este Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de incidir nas sanções previstas em leis que regem a matéria, salvo se a contratação for em regime de menor aprendiz, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS (LEI 9601/98)
Em conformidade com o Artigo 59, Inciso 2º da CLT, as empresas ficam autorizadas a criar com seus empregados dos setores Administrativo, Comercial, Operacional, Manutenção e somente para os Motoristas de coleta ou entrega, que não viajam e que iniciam e encerram suas jornadas diárias na sede da empregadora, um sistema de compensação de horas trabalhadas acima da jornada contratual, de forma a permitir que as horas laboradas acima da jornada contratual, sejam compensadas pela correspondente diminuição de horas de trabalho de outro dia, suprimindo todo um dia de trabalho. As horas trabalhadas acima do limite contratual serão lançadas como crédito do empregado e as horas trabalhadas abaixo do limite contratual serão lançadas como débito. Este sistema de compensação, passa a denominar-se BANCO DE HORAS. As empresas que adotarem este sistema ficam obrigadas a encaminhar a relação dos empregados inseridos neste sistema de compensação, à entidade sindical profissional, bem como a atender todas as condições inseridas nos parágrafos seguintes, sob pena de invalidação do Banco de Horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O prazo de duração de acordos individuais, para fazer a compensação, poderá ser livremente acordado entre as partes, desde que não ultrapasse o prazo máximo de 06 (seis) meses. Ao final deste período de seis meses, havendo crédito a favor do trabalhador, a empresa deverá pagar o número de horas não compensadas, com o adicional de hora extra previsto neste instrumento. Havendo débito contra o trabalhador, o saldo negativo será transferido para o período seguinte de apuração do Banco de Horas. Se ao final dos 12 (doze) meses ainda houver débito contra o trabalhador, este será perdoado pela empresa, iniciando-se novo período com o saldo “zerado”.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para cada hora extraordinária laborada em dia comum de trabalho, a compensação também será de uma hora. Para cada hora laborada em dia feriado ou destinado ao descanso semanal, a compensação irá gerar o direito de reduzir 2 (duas) horas de um dia comum.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Havendo rescisão contratual será apurado o saldo de horas. Havendo crédito para o trabalhador, as horas deverão ser pagas na rescisão, com adicional correspondente. Havendo saldo negativo, o mesmo será perdoado e nada será descontado do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas ficam obrigadas a fornecer mensalmente junto com a folha de pagamento, um extrato atualizado do “banco de horas”, no qual constará o saldo credor ou devedor do empregado, para seu controle e acompanhamento.
PARÁGRAFO QUINTO – A supressão total de dias de trabalho, para fins de compensação de horas, deverá ser ajustada entre o trabalhador e o empregador, com, no mínimo 3 (três) dias de antecedência, quando a “folga” for individual, de maneira que ambas as partes possam programar a ausência do empregado ao trabalho. Se a empresa decidir pela supressão total do dia ou mais de trabalho de todos os empregados da empresa ou de determinado setor. Tal decisão poderá ser unilateral, desde que comunicada com antecedência mínima de 3 (três) dias, sem prejuízos de seu salário mensal, bem como, de outros vencimentos constante de seu contrato de trabalho.
PARÁGRAFO SEXTO: Na hipotese dos motoristas de coleta e entrega realizarem viagens eventuais, as horas extras desses dias deverão ser pagas com o respectivo adicional, vedada a compensação no banco de horas.
PARÁGRAFO SETIMO - As disposições constantes nesta Cláusula não se aplicam aos motoristas e ajudantes que realizarem viagens.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Fica assegurada a gratificação de férias, a razão de 1/3 (um terço) do salário normal a ser pago na concessão das férias ou na rescisão contratual.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CASAMENTO E LUTO
As empresas concederão aos funcionários de 03 (três) dias de licença remunerada nos casos de casamento e de 02 (dois) para o caso de falecimento dos pais, irmãos, cônjuge ou companheiro e filhos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Aos empregados com menos de um ano de serviço que pedirem dispensa do emprego, é assegurado o direito a percepção de férias proporcionais, conforme Súmula 261- TST.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO EM DIAS DE CHUVA
No caso de trabalho em dias de chuva, em que o empregado estiver em áreas externas, sem proteção, ser-lhe-ão fornecidos por conta das empresas, equipamentos de proteção impermeáveis.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – UNIFORMES
Quando exigido o uso de uniforme ou equipamento para trabalho, as empresas deverão fornecê-los gratuitamente, até o limite de 02 (duas) unidades por ano, vedado qualquer desconto salarial a tal título. Na hipótese de não devolução por parte do empregado, quando da recisão de contrato de
trabalho, poderá a empresa reter o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da aquisição dos mesmos.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS
Será válido o atestado médico passado por profissionais contratados pelos Sindicatos dos Trabalhadores, desde que haja convênio deste com o órgão previdenciário e garantido sempre a preferência legal nos casos de empresas que mantenham serviços próprios para fins de justificação da falta ao serviço.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATIVIDADES SINDICAIS
As empresas permitirão que o sindicato profissional após autorização de sua direção, afixe cartazes, editais e distribua boletim informativo da categoria, em locais previamente definidos.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As empresas concederão licença não remunerada ao empregado eleito, na forma da lei, para o cargo de representação, durante a vigência do presente instrumento.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas deverão enviar ao sindicato profissional a relação dos empregados abrangidos pela contribuição sindical e contribuição assistencial, com os respectivos dados dos empregados (nome, função, data de admissão, valor de salário e valor de recolhimento) até 15 (quinze) dias após o recolhimento destas verbas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REVERSÃO SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2018 a 30/04/2019
Por decisão da Assembléia Geral Extraordinária dos trabalhadores, as empresas descontarão dos salários de todos os seus empregados, beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho,
02 (dois dias), a título de Taxa de Reversão Salarial, em favor do sindicato profissional, conforme segue:
a) 1 (hum) dia do salário do mês de julho/2018 e recolhido ao sindicato profissional até 10.08.2018; b) 1 (hum) dia do salário do mês de outubro/2018 e recolhido ao sindicato profissional até o dia 10.11.2018, conforme assembléia da categoria realizada no mês de novembro de 2017. As guias para recolhimento da taxa de reversão salarial serão fornecidas pelo sindicato profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As contribuições deverão ser recolhidas ao sindicato beneficiário, conforme respectiva base territorial, até o quinto dia útil posterior ao do legalmente considerado para o pagamento do salário mensal.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Comprometem-se os sindicatos a remeterem às empresas as guias próprias para o recolhimento especificado na presente cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Aos admitidos após a data-base caberá à empresa proceder ao referido desconto no primeiro mês da vigência do contrato de trabalho, no valor correspondente a 01 (um) dia da remuneração, remetendo-o ao sindicato profissional respectivo, conforme base territorial, até 05 (cinco) dias após a data do primeiro pagamento salarial.
PARÁGRAFO QUARTO
Em caso de não recolhimento no prazo, caberá à empresa o pagamento de uma multa no valor de 10% (dez por cento) incidente sobre a parcela em atraso, calculando-se sobre o salário vigente na época do pagamento.
PARÁGRAFO QUINTO
Fica estabelecido o direito de oposição dos trabalhadores não associados. Para exercer o direito de oposição, o trabalhador não associado deverá apresentar, no sindicato, carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 dias antes do primeiro pagamento e após o depósito do instrumento coletivo de trabalho na Superintendência do Ministério do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná, e divulgação do referido instrumento pelo sindicato profissional. “Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, essa poderá ser remetida pelo correio, com aviso de recebimento”.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO PERMANENTE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2018 a 30/04/2019
Considerando que as cláusulas econômicas constantes da convenção coletiva de trabalho anterior a este instrumento foram mantidas e majoradas com os índices de reajustamento salarial baseados na inflação periódica da data base em favor de todos os trabalhadores abrangidos, associados ou não do sindicato profissional, consubstanciando-se em condições mais favoráveis aos trabalhadores, considerando o conjunto das cláusulas em sua globalidade, que configuram uma evolução perante a realidade do mundo do trabalho, legitimando assim que durante a vigência do presente instrumento normativo, as Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas, beneficiadas pela 'presente Convenção Coletiva de Trabalho, aqui representadas pelo SETCEPAR e que operam na base territorial das entidades sindicais profissionais, ficam obrigadas a recolherem ao respectivo sindicato profissional da sua base, sem qualquer desconto dos salários dos empregados 1,0% (um por cento) do total da folha de salários (remuneração bruta) de todos os seus empregados, até o dia 10 (dez) de cada mês, através de guias próprias que serão enviadas para todas as empresas, pelo sindicato profissional, em
sua base-territorial, a título de Taxa de Contribuição Permanente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A presente cláusula resulta da vontade coletiva expressada na assembléia geral da categoria profissional realizada no mês de novembro de 2017, além de ser comunicada através de edital e de boletim específico a todos os trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados através da conta corrente específica e exclusiva da entidade sindical profissional, sendo a arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos a análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral de Prestação de Contas da entidade e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Todos os recursos arrecadados com base nesta cláusula serão aplicados na formação profissional dos membros da categoria, manutenção da estrutura operacional, em serviços assistenciais da entidade sindical profissional e na fiscalização, implementação e defesa dos direitos da categoria, ficando vedado o uso deste recurso para pagamento de salários outras formas de remuneração (diárias, jetons), para dirigentes sindicais.
PARÁGRAFO QUARTO
Em observância ao artigo 8º da Constituição Federal que garante liberdade e autonomia sindical e à Convenção 98 da OIT, nenhuma interferência ou intervenção de sindicatos profissionais e das empresas serão admitidas nas deliberações e serviços das entidades sindicais profissionais, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO
O sindicato profissional encaminhará com a necessária antecedência a ficha de compensação bancária destinada ao recolhimento referido na cláusula, cabendo à empresa proceder ao recolhimento e remeter a relação de empregados associados e não associados do sindicato que originou o valor recolhido, os recolhimentos serão feitos até o dia 15 (quinze) posterior à data do pagamento do salário mensal, com detalhamento do nome, função e salário base respectivo de cada empregado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização monetária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas integrantes da categoria econômica, beneficiadas pelo Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, representadas pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DO PARANÁ – SETCEPAR, deverão efetuar recolhimento em favor do Sindicato Patronal, a título de Contribuição Assistencial Patronal, necessária à instalação ou manutenção das atividades sindicais prevista no diploma consolidado. Essa contribuição será na importância de 4 (quatro) parcelas de R$ 935,86 (novecentos e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos) cada uma, sendo que a primeira vencerá no dia 23/07/2018, a segunda no dia 23/08/2018, a terceira no dia 23/09/2018 e a quarta no dia 23/10/2018, em conta definida pelo sindicato patronal que remeterá a guia correspondente. Em caso de não pagamento, a empresa estará sujeita a atualização monetária, multa de 10% (dez por cento), juros de mora e eventuais despesas judiciais e honorários advocatícios necessários à cobrança do ora estipulado, que resta determinado por força de decisão da Assembleia Geral das Empresas
integrantes da categoria econômica.
Parágrafo Único: A empresa que comprovar a condição de microempresa, contribuirá com a importância de 04 (quatro) parcelas iguais, no valor de R$467,93 (quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e três centavos), cada uma, com vencimento em 23/07/2018, 23/08/2018, 23/09/2018 e 23/10/2018.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas integrantes da categoria econômica, beneficiadas pelo Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, representadas pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DO PARANÁ – SETCEPAR, deverão contribuir com a importância de 2 (duas) parcelas de R$594,77 (quinhentos e noventa e quatro reais e setenta e sete centavos) cada uma, à título de Contribuição Confederativa, conforme previsto no Artigo 8º, Inciso IV da Constituição Federal. Esses valores deverão ser recolhidos até o dia 25/10/2018 e 25/11/2018, em conta definida pelo sindicato patronal que remeterá a guia correspondente. Em caso de não pagamento, a empresa estará sujeita a atualização monetária, multa de 10% (dez por cento), juros de mora e eventuais despesas judiciais e honorários advocatícios necessários à cobrança do ora estipulado, que resta determinado por força de decisão da Assembleia Geral das empresas integrantes da categoria econômica.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADES SINDICAIS
A empresa descontará em folha de pagamento o valor da mensalidade sindical, desde que autorizado pelo empregado, recolhendo mensalmente ao sindicato profissional, até o dia 15 do mês subseqüente a que se referir o desconto
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CÂMARA DE CONCILIAÇÃO
Os signátarios do presente instrumento comprometem-se a celebrar o instrumento coletivo para implantar e regulamentar o funcionamento de uma Câmara de Conciliação Prévia.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - BASE TERRITORIAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, ora aditada, vigorará nos municípios das bases territoriais do sindicato profissional, que coincidirem com os municípios da base territorial do sindicato patronal, signatários do presente.
PARÁGRAFO UNICO – MUNICÍPIOS SINDICATO PATRONAL
A base territorial do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DO PARANÁ –
SETCEPAR compõe-se dos seguintes municípios:
Abatiá, Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Alto Paraná, Alto Paraíso, Alto Piquiri, Altônia, Alvorada do Sul, Amaporã, Anahy, Andirá, Ângulo, Antonina, Antônio Olinto, Apucarana, Arapongas, Arapuã, Araruna, Araucária, Ariranha do Ivaí, Assaí, Astorga, Atalaia, Balsa Nova, Bandeirantes, Xxxxxxx Xxxxxx, Barra do Jacaré, Bela Vista da Caroba, Bela Vista do Paraíso, Boa Esperança, Boa Esperança do Iguaçu, Boa Ventura de São Roque, Bocaiúva do Sul, Bom Jesus do Sul, Bom Sucesso, Bom Sucesso do Sul, Borrazópolis, Brasilândia do Sul, Cafezal do Sul, Califórnia, Cambará, Cambé, Cambira, Campina do Simão, Campina Grande do Sul, Campo Bonito, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Campo Mourão, Carambeí, Candoí, Carlópolis, Cerro Azul, Cidade Gaúcha, Colombo, Colorado, Congoínhas, Conselheiro Mairinck, Contenda, Cornélio Procópio, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx, Corumbataí do Sul, Cruz Machado, Cruzeiro do Iguaçu, Cruzeiro do Oeste, Cruzeiro do Sul, Cruzmaltina, Curitiba, Diamante do Norte, Diamante do Sul, Douradina, Doutor Ulysses, Entre Rios do Oeste, Espigão do Alto Iguaçu, Farol, Faxinal, Fazenda Rio Grande, Fênix, Fernandes Pinheiro, Figueira, Flor da Serra do Sul, Floraí, Florestópolis, Flórida, Foz do Jordão, Xxxxxxxxx Xxxxx, General Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx, Goioêre, Goioxim, Grande Rios, Guairacá, Guamiranga, Guapirama, Guaraqueçaba, Guaratuba, Honório Serpa, Ibaiti, Ibema, Ibiporã, Icaraíma, Iguatu, Imbaú, Xxxxxx Xxxxxxx, Inajá, Iporã, Irati, Iretama, Itaipulândia, Itambaracá, Itaperuçu, Itaúna do Sul, Ivaiporã, Ivaté, Ivatuba, Jaboti, Jacarezinho, Jaguapitã, Jandaia do Sul, Janiópolis, Japira, Jardim Alegre, Jardim Olinda, Jataizinho, Xxxxxxx Xxxxxx, Jundiaí do Sul, Juranda, Kaloré, Lapa, Laranjal, Leópolis, Lidianópolis, Lindoeste, Loanda, Lobato, Londrina, Luiziana, Lunardelli, Mallet, Mamboré, Mandaguari, Mandirituba, Manfrinópolis, Maria Helena, Marilândia do Sul, Marilena, Mariluz, Marquinho, Marumbi, Matinhos, Mato Rico, Mauá da Serra, Mirador, Miraselva, Xxxxxxx Xxxxx, Morretes, Nova Aliança do Ivaí, Nova América da Colina, Nova Esperança, Nova Esperança do Sudoeste, Nova Fátima, Nova Laranjeiras, Nova Londrina, Nova Olímpia, Nova Santa Bárbara, Nova Tebas , Novo Itacolomi, Ortigueira, Paraíso do Norte, Paranaguá, Paranavaí, Paula Freitas, Paulo Frontin, Peabiru, Perobal, Pérola, Piên, Pinhais, Pinhal de São Bento, Pinhalão, Piraquara, Pitangueiras, Planaltina do Paraná, Pontal do Paraná, Porecatu, Porto Amazonas, Porto Barreiro, Porto Rico, Porto Vitória, Prado Ferreira, Primeiro de Maio, Quarto Centenário, Quatiguá, Quatro Barras, Querência do Norte, Quinta do Sol, Quitandinha, Ramilândia, Rancho Alegre, Rancho Alegre do Oeste, Rebouças, Reserva do Iguaçu, Ribeirão Claro, Ribeirão do Pinhal, Rio Azul, Rio Bom, Rio Bonito do Iguaçu, Rio Branco do Ivaí, Rio Branco do Sul, Rio Negro, Rolândia, Rosário do Ivaí, Sabaudia, Salto do Itararé, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santa Cruz do Mont Castelo, Santa Isabel do Ivaí, Santa Lúcia, Santa Maria do Oeste, Santa Mariana, Santa Mônica, Santa Tereza do Oeste, Santana do Itararé, Santo Antônio da Platina, Santo Antônio do Caiuá, Santo Antonio do Paraíso, São Jerônimo da Serra, São João do Caiuá, São João do Ivaí, São João do Triunfo, São Jorge do Patrocínio, São José da Boa Vista, São José dos Pinhais, São Manoel do Paraná, São Mateus do Sul, São Pedro do Ivaí, São Pedro do Paraná, São Sebastião da Amoreira, Sapopema, Serranópolis do Iguaçú, Sertaneja, Sertanópolis, Siqueira Campos, Tamarama, Tamboara, Tapejara, Tapira, Terra Boa, Terra Rica, Tijucas do Sul, Tomazina, Tunas do Paraná, Tuneiras do Oeste, Ubiratã, Umuarama, União da Vitória, Uniflor, Uraí, Ventania, Virmond, Xxxxxxxxx Xxxx, Xambrê.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020, à exceção das cláusulas econômicas cuja vigência é de 01.05.2018 à 30.04.2019, regula as relações de trabalho entre os empregados Motoristas carreteiro (Caminhão Trator / Cavalo mecânico), Motorista de truck, Motorista de toco, Motorista de malote, Demais motoristas em Geral, Operador de empilhadeira, Conferente de carga e Operador de Logística, Vigia ou guardião, Auxiliar de escritório, Condutores de motocicletas e assemelhados, Ajudante de motorista (auxiliares de transportes, coletador entregador, Carregador e Movimentador de mercadorias), mecânicos e auxiliares, Lavadores e auxiliares, Escritório e manutenção e todos os demais empregados com vinculo empregatício nas empresas de transportes de cargas e as empresas dedicadas à prestação de serviços de transporte de malote, processamento de dados, serviços de compensação de títulos e valores e assemelhados, na base territorial dos sindicatos patronal e profissionais, signatários desta.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – PENALIDADES
Fica estabelecida a multa equivalente a um salário mínimo, em favor da parte prejudicada, no caso de descumprimento das cláusulas da presente convenção coletiva de trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2018 a 30/04/2019
Aos empregados, quando em viagem, fica assegurada a indenização e o reembolso de despesas diárias, devidamente comprovadas por documentos hábeis, quando o deslocamento assim o exigir, nos seguintes limites:
R$ 22,37, para almoço; R$ 22,37, para jantar; R$ 10,65, para café;
R$ 10,65, para pernoite.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A empresa deverá reembolsar as despesas desta cláusula pelo valor integral das notas fiscais, exceto se o valor for superior ao ali estabelecido, quando então fica limitado ao valor de cada item.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Considerando a dificuldade dos motoristas obterem documentos contabilmente hábeis para comprovar suas despesas, as empresas poderão, a seu critério, substituir o reembolso de despesas ligadas a refeição (café da manhã, almoço e jantar), por uma DIÁRIA / AJUDA DE CUSTO PARA VIAGEM, proporcional aos dias viajados, respeitados os valores e despesas indicados no “caput” dessa cláusula, mantendo-se sua natureza indenizatória, para todos os fins. Neste caso, os motoristas estarão liberados da prestação de contas, salvo nos casos de pernoite.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Caso a empresa opte em pagar a DIÁRIA / AJUDA DE CUSTO sem a necessidade do motorista fazer a prestação de contas, mesmo que o valor mensal ultrapasse a 50% do valor do salário base, fica acordado que tais valores não se integram ao salário do motorista, para qualquer fim, tratando-se de parcela com natureza eminentemente indenizatória, dada a peculiaridade da atividade dos motoristas e ante a inegável finalidade da mesma.
PARÁGRAFO QUARTO
Quando o empregado estiver em viagem fora do Brasil e, somente durante o tempo que estiver em território estrangeiro, o valor da DIÁRIA e/ou do reembolso será o dobro dos valores do “caput” desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO
As empresas que não aplicaram o aumento no reembolso de despesa no mês de maio, especialmente por conta do momento de celebração desta norma coletiva, deverão compensá-lo nos valores pagos no mês de junho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO
No ato da homologação de contrato de trabalho, as empresas ficam obrigadas a apresentar os seguintes documentos:
a) livro de registro ou ficha;
b) CTPS atualizada;
c) extrato atualizado do FGTS e comprovante do recolhimento da multa, se for o caso;
d) 06 (seis) últimas guias do INSS;
e) instrumento de rescisão;
f) cópia do aviso prévio, devidamente datado;
g) ASO demissional, quando exigido por lei;
h) Comprovantes de pagamento das Contribuições Sindicais previstas no Art. 580 da CLT;
PARÁGRAFO ÚNICO – COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
Deverão ser homologadas nos sindicatos profissionais as rescisões dos contratos de trabalho que tenham mais de um ano de vigência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - FORO COMPETENTE
Fica eleito o foro da sede do sindicato profissional, para dirimir quaisquer dúvidas, oriundas do presente instrumento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – ASSINATURAS
Por estarem justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias, inclusive aos fins de registro e depósito junto a SRTE/PR, facultando as partes o direito de requerer o registro e depósito.
XXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR
XXXXXXX XXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA
XXXXXX XXXXX
Presidente
SIND DOS COND DE VEIC ROD E ANEXOS DE PARANAGUA
XXXXXX XX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PONTA GROSSA
XXXXXXX XXXXXXXXX FILHO
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS,CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL,TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TELEMACO BORBA - SINCONVERT
XXXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE UNIAO DA VITORIA
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA
XXXXX XXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB. EMPREGADOS NO TRANSPORTE DE PESSOAS E PEQUENAS CARGAS MEDIANTE UTILIZACAO DE MOTOCLICLETAS DE MARINGA E REGIAO NOROESTE DO PARANA
XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR
XXXXXXX XXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE CASCAVEL PR
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTE RODOV DE GUARAPUAVA
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB COND DE VEIC DO TIPO MOT, MOT, BICICL E TRIC MOTORES DA REG NORTE DO PARANA
XXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARA
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX
Presidente
SETCEPAR - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DO PARANA
XXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA
XXXX XXXX XXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO
ANEXOS
ANEXO I - FETROPAR
Anexo (PDF)
ANEXO II - SINTTROMAR
Anexo (PDF)
ANEXO III - SINDICAP
Anexo (PDF)
ANEXO IV - SITROPONTA
Anexo (PDF)
ANEXO V - SINCONVERT
Anexo (PDF)
ANEXO VI - SINTRUV
Anexo (PDF)
ANEXO VII - SINCVRAAP
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - SINDIMOTOS NOROESTE
Anexo (PDF)
ANEXO IX - SITROCAM
Anexo (PDF)
ANEXO X - SITROVEL
Anexo (PDF)
ANEXO XI - SINTRAR
Anexo (PDF)
ANEXO XII - SINTTROL
Anexo (PDF)
ANEXO XIII - SINDIMOTOS NORTE
Anexo (PDF)
ANEXO XIV - SINTTROTOL
Anexo (PDF)
ANEXO XV - SINTRAU
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.