CONTRATO Nº 152/2022
CONTRATO Nº 152/2022
CONTRATO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO – LEI Nº 8.666/93, ART. 24, INCISO II.
Processo nº 2456-4/2022.
Pelo presente instrumento de Contrato de prestação de serviços, de um lado o MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA, Pessoa Jurídica de Direito Público com sede administrativa à Rua 10 de Abril, nº 629, Centro, em Artur Nogueira, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ (MF) sob nº 45.735.552/0001-86, neste ato representado por seu Prefeito Sr. XXXXX XXX XXXXXXX, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 28.061.062-2, inscrito no CPF-MF nº. 000.000.000-00, daqui por diante denominado simplesmente como CONTRATANTE e, de outro lado a empresa WARLEY CLIMACO PEREIRA 34430481881- ME, inscrita no CNPJ sob o nº 26.433.595/0001-62, nome fantasia ART’S FERRO SERRALHERIA, com sede à Xxxxxxx xx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, neste ato representada pelo sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, portador do RG nº 40742070 SSP/RN e CPF nº 000.000.000-00, daqui por diante denominada simplesmente como CONTRATADA, têm entre si justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA 1ª. DO OBJETO. A CONTRATADA obriga-se a prestar ao CONTRATANTE, serviço de confecção de guarda corpo de proteção e confecção de portão deslizante. Os termos, quantidades e valores deste contrato estão estritamente vinculados à proposta ofertada, conforme discriminação abaixo:
Descrição | Quantidade | Valor Unit. | Valor total |
Prestação de serviço de confecção de guarda corpo De proteção mais 20 metros de corrimão | 1 | R$4.568,00 | R$4.568,00 |
Prestação de serviço de confecção de portão Deslizante, com tamanho mínimo de 4,30 por 1,80. | 1 | R$3.870,00 | R$3.870,00 |
TOTAL | R$ 8.438,00 |
§ 1º. Os serviços serão executados à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, x/x, Xxxxxx, xx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx/XX, local onde é a Farmácia Municipal.
CLÁUSULA 2ª. DA VIGÊNCIA. O prazo de vigência do presente contrato é de 90 (noventa) dias a contar da data de assinatura do presente instrumento, com termo final em 26/07/2022.
§ 1º. Este prazo de vigência poderá ser prorrogado periodicamente, até o limite expresso no artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
§ 2º. Caso as partes tenham interesse na prorrogação do contrato, respeitado o limite expresso no artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93, deverão manifestar-se, por escrito, com 05 (cinco) dias úteis de antecedência do final do prazo de vigência.
CLÁUSULA 3ª. DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. A prestação dos serviços deverá ser conforme a descrição na Ordem de Serviços fornecida pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º. A prestação de serviços deverá obedecer à metodologia ofertada, bem como as especificações constantes na Ordem de Serviços.
§ 2º. O responsável direto por todos os pedidos que forem feitos será o Setor Requisitante da CONTRATANTE, cabendo à este órgão fiscalizar, verificar, atestar o(s) serviço(s), conferir as Notas Fiscais e encaminhá-las para pagamento.
§ 3º. Dentro do prazo de vigência contratual, a CONTRATADA está obrigada a prestar os serviços contratados, desde que obedecidas as condições da Ordem de Serviço, conforme previsão do CONTRATO.
§ 4º. A recusa da CONTRATADA em atender as exigências levará à aplicação das sanções previstas por inadimplemento.
CLÁUSULA 4ª. DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. O valor total
deste contrato é de R$ 8.438,00 (oito mil, quatrocentos e oito reais) O pagamento correspondente se fará em até 30 (trinta) dias após a apresentação da respectiva Nota Fiscal, com aceite do Setor Requisitante, conforme proposta ofertada, por meio de boleto bancário.
§ 1º. DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL. INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS. Nas Notas
Fiscais deverá constar: Contrato nº 152/2022 e número do empenho. A falta de tais informações acarretará na devolução da Nota Fiscal.
§ 2º. Em caso de devolução da documentação fiscal para correção, o prazo para pagamento expresso no caput desta cláusula fluirá a partir da data de sua reapresentação.
§ 3º. O valor definido no caput desta cláusula inclui todos os custos operacionais da atividade, todos os tributos incidentes cujos recolhimentos são de responsabilidade da CONTRATADA, despesas com deslocamento, alimentação e hospedagem e demais despesas diretas e indiretas decorrentes do presente Contrato.
§ 4º. A devolução da Nota Fiscal não aprovada não justificará a não prestação dos serviços contratados.
§ 5º. A emissão da Nota Fiscal deve ser individualizada, delimitando o Setor requisitante do serviço.
§ 6º. A CONTRATADA deverá manter, durante e vigência do presente Contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no ato da contratação, apresentando, juntamente com a(s) Nota(s) Fiscal(is), as provas de regularidade de situação perante o INSS, FGTS e Justiça do Trabalho.
§ 7º. Serão retidos na fonte os tributos e as contribuições elencados nas disposições determinadas pelos órgãos fiscais e fazendários, em conformidade com as instruções normativas vigentes.
§ 8º. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação contratual, ou financeira municipal que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência, a qual poderá ser compensada com o(s) pagamento(s) pendente(s), sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
CLÁUSULA 5ª. DA REVISÃO DE PREÇO. O preço contratado é fixo e irreajustável pelo prazo de um ano contado da assinatura do contrato.
§ 1º. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação, devidamente justificada, da CONTRATADA, o preço contratado sofrerá reajuste, após o interregno de um ano, pelo índice INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), na forma da Lei Complementar Municipal de nº 504/2011.
§ 2º. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, sem substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
§ 3º. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
§ 4º. O reajuste será realizado por apostilamento.
CLÁUSULA 6ª. DO ADITAMENTO. Fica expressamente prevista neste contrato, a possibilidade de acréscimo ou redução dos serviços solicitados, respeitando o limite de 25% (vinte e cinco por cento) fixado pelo artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/93 ou redução no mesmo percentual ou em percentual maior, conforme acordo entre as partes. .
CLÁUSULA 7ª. DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. Para pagamento da despesa decorrente deste contrato, no valor total de R$ 8.438,00 (oito mil, quatrocentos e oito reais) será onerada das seguintes dotações orçamentárias: 414- 06.05.10.301.0040.2.089.05.3040002.
CLÁUSULA 8ª. O presente contrato de prestação de serviços fundamenta-se na Lei 8.666/93 e terá como gestor o sr. XXXXXX XXXX XXXXXXX, Secretária Municipal de Saúde.
§ 1º. O servidor designado anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução deste Contrato, sendo-lhe assegurada a prerrogativa de:
a) Fiscalizar e atestar as execuções de serviços, de modo que sejam cumpridas integralmente as condições estabelecidas neste Contrato.
b) Comunicar eventuais falhas na execução do Contrato, cabendo à CONTRATADA
adotar as providências necessárias.
c) Garantir à CONTRATADA toda e qualquer informação sobre ocorrências ou fatos relevantes relacionados com a execução do Contrato.
d) Emitir pareceres em todos os atos da Administração relativos à execução do Contrato, em especial quando da aplicação de sanções e alterações do instrumento contratual.
§ 2º. A fiscalização exercida pelo CONTRATANTE não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da CONTRATADA pela completa e perfeita execução do objeto contratual.
CLÁUSULA 9ª. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA. Na execução do presente Contrato, obriga-se a CONTRATADA a envidar todo o empenho e dedicação necessários ao fiel e adequado cumprimento dos encargos que lhe são confiados e, ainda, a:
I – Prestar os serviços na forma e no prazo expressos na Ordem de Serviços.
II – Atender, rigorosamente, os prazos e descrições determinados para a prestação de serviços, correndo por sua conta as despesas e encargos, tributários, trabalhistas e previdenciários e todos os demais custos decorrentes da execução.
III – Reparar, às suas expensas, os serviços e/ou substituir os equipamentos empregados quando verificarem vícios, defeitos ou incorreções, imediatamente após notificação por escrito, ou no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas contadas do recebimento da interpelação.
IV – Responder pela qualidade dos equipamentos fornecidos e dos serviços prestados. V – Responder pelos custos de armazenamento, transporte e manuseio dos equipamentos fornecidos.
VI – Responder pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outros que forem devidos.
VII – Responder integralmente por perdas e danos que vier a causar ao CONTRATANTE ou a terceiros em razão de ação ou omissão dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
VIII – Respeitar o sistema de segurança do CONTRATANTE e fornecer todas as informações solicitadas por ele.
IX – Acatar as exigências dos Poderes Públicos e pagar, às suas expensas, as multas que lhe sejam impostas pelas autoridades.
X – Manter, durante a vigência do contrato, todas as qualificações exigidas no ato dacontratação, apresentando, juntamente com a(s) Nota(s) Fiscal(is) as provas de regularidade perante o INSS, FGTS e Justiça do Trabalho.
§ 1º. Caso a CONTRATADA não possa cumprir com seu compromisso, deverá notificar o CONTRATANTE com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência à data de início da prestação de serviços.
§ 2º. O serviço prestado em desacordo com o contrato será penalizado, conforme disposto na Cláusula 12 do Contrato.
CLÁUSULA 10. DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE. O CONTRATANTE,
durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
I – Proporcionar todas as facilidades indispensáveis ao bom cumprimento das obrigações deste Instrumento.
II – Promover os pagamentos dentro do prazo estipulado.
III – Xxxxxxxx atestados de capacidade técnica quando solicitado, desde que atendidas as obrigações contratuais.
IV – Expedir Autorização de Fornecimento com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data de início da execução dos serviços.
V – Indicar, formalmente, o gestor e/ou fiscal para acompanhamento da execução contratual.
VI – Encaminhar a liberação de pagamento, no prazo pactuado, à CONTRATADA, mediante as notas fiscais/faturas, devidamente atestadas, comunicando à empresa, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e endereço de cobrança.
VII – Manifestar-se formalmente em todos os atos relativos à execução do contrato, especialmente quanto à aplicação de sanções e alterações do instrumento.
CLÁUSULA 11. DAS FALHAS. Se o Município constatar, no ato da prestação de serviços, ou posteriormente, falhas no objeto, a CONTRATADA será imediatamente notificada e obrigada a refazer os serviços, além de reparar os prejuízos sofridos em virtude da má prestação de serviços.
CLÁUSULA 12. DAS PENALIDADES. No caso de inadimplência total ou parcial da empresa CONTRATADA, serão aplicadas as sanções previstas nos artigos 86 e 87da Lei Federal nº 8.666/93, a saber:
I. Advertência.
II. A inexecução total ou parcial do objeto contratado sujeitará ao contratado as seguintes penalidades:
a) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
b) Aplicação de suspensão temporária para licitar e contratar com a Administração Pública e declaração de inidoneidade previstas na legislação vigente e que regula este contrato.
§ 1º. Sobre as multas expressas no subitem “a” do inciso II desta cláusula, será aplicada correção monetária, pro rata die, contada a partir das datas fixadas naqueles subitens, sendo os índices de correção monetária os constantes da Tabela de Correção Monetária instituída pela Lei Federal nº 11.960/09 disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – xxx.xxxx.xxx.xx.
§ 2º. Serão considerados injustificados os atrasos não comunicados tempestivamente, na forma do § 1º da Cláusula 9ª deste instrumento, e/ou indevidamente fundamentados, e a aceitação da justificativa ficará a critério da CONTRATANTE.
§ 3º. A não ocorrência das notificações por parte da CONTRATADA nas condições e prazos estipulados no § 1º da cláusula 9ª deste instrumento, ensejará a aplicação da multa prevista no subitem ‘a’ do inciso II desta Cláusula, considerando-se a mora, nesta hipótese, a partir do primeiro dia útil seguinte ao marcado para a prestação dos serviços.
§ 4º. As multas referidas neste Instrumento não impedem a aplicação de outras sanções previstas na Lei 8.666/93.
§ 5º. Verificado que a obrigação foi cumprida com atraso injustificado ou caracterizada a inexecução parcial, o Município reterá, preventivamente, o valor da multa dos eventuais créditos que a CONTRATADA tenha direito, até a decisão definitiva, assegurada a ampla defesa.
§ 6º. A aplicação de quaisquer sanções previstas neste item, não afasta a responsabilização civil CONTRATADA pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inadimplência.
§ 7º. A aplicação das penalidades não impede o Município de exigir o ressarcimento dos prejuízos efetivados, bem como das despesas advindas da nova contratação, ou outras quaisquer decorrentes das faltas cometidas pela licitante vencedora.
§ 8º. As penalidades previstas serão aplicadas, após manifestação em despacho fundamentado, considerando a natureza, gravidade da falta e a extensão do dano efetivo ou potencial, assegurada a ampla defesa do infrator.
§ 9º. As multas aplicadas deverão ser recolhidas através de Guia de Arrecadação Municipal, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias contados da data de notificação, independentemente do julgamento do pedido de reconsideração do recurso.
CLÁUSULA 13. DA RESCISÃO CONTRATUAL. O Contrato poderá ser rescindido de pleno direito, independentemente de qualquer indenização, nas seguintes situações:
I – Pelo Município de Artur Nogueira ora CONTRATANTE:
a) Quando a CONTRATADA não cumprir as obrigações constantes deste Contrato.
b) Quando a CONTRATADA der causa à rescisão administrativa, nas hipóteses previstas nos incisos de I a XII do art. 78 da Lei 8.666/93.
c) Em qualquer hipótese de inexecução total ou parcial deste Contrato, por parte da
CONTRATADA.
d) Quando houver a interrupção do fornecimento por exclusiva responsabilidade da
CONTRATADA, sem justificativa apresentada e aceita pelo CONTRATANTE.
e) Quando a CONTRATADA cometer reiteradas faltas ou falhas nos fornecimentos dos insumos.
f) Quando a CONTRATADA sofrer decretação de falência, liquidação judicial ou extrajudicial ou insolvência civil.
g) Quando a CONTRATADA transferir, no todo ou em parte, o objeto do Contrato sem a anuência expressa do CONTRATANTE.
h) Os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados no mercado.
i) No caso de dissolução da sociedade.
j) Por razões de interesse público devidamente demonstradas e justificadas pelo Município.
II – Pela CONTRATADA:
a) Mediante solicitação por escrito, comprovando estar impossibilitado de cumprir as exigências deste Contrato.
b) Quando comprovada a ocorrência de qualquer das hipóteses contidas no art. 78, incisos XIV, XV e XVI, da Lei Federal 8.666/93.
§ 1º. A rescisão será precedida de notificação à parte, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data a ser fixada para o fim do contrato.
§ 2º. Se o Contrato for rescindido sob a incidência de qualquer das hipóteses expressas no inciso I desta Cláusula, exceto à expressa no item “j”, ficará a CONTRATADA, independentemente de qualquer indenização, obrigada ao pagamento da multa expressa no item II, alínea “a” da Cláusula 12.
§ 3º. No caso de inexecução total ou parcial do contrato, a CONTRATANTE poderá aplicar à empresa CONTRATADA as sanções previstas no artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93 (suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública por até 05 (cinco) anos), independentemente da aplicação da multa contratual.
§ 4º. A CONTRATADA declara-se ciente sobre os motivos que ensejam a rescisão contratual e suas consequências, de acordo com o elencado no artigo 77 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/93, com alterações subsequentes, aplicando-se, no todo ou em parte, o que couber no presente contrato.
CLÁUSULA 14. DOS CASOS OMISSOS. Aplicar-se-á a Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores para os casos eventualmente omissos neste instrumento contratual.
CLÁUSULA 15. DA RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS E
PREVIDENCIÁRIOS. A CONTRATADA obriga-se a observar quanto ao pessoal empregado nos serviços, objeto do presente contrato, a legislação pertinente, notadamente as obrigações das Legislações Trabalhista e Previdenciária que lhe tocam por inteiro, e pelas quais responderá.
CLÁUSULA 16. DO TRATAMENTO DE DADOS ELETRÔNICOS. A CONTRATADA
AUTORIZA À CONTRATANTE a efetuar, quando necessário e com fins exclusivos de manutenção e administração do vínculo contratual e para demais ações de interesse público vinculadas à avença (Lei nº 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), art. 7º, incisos I e III, c/c art. 8º e 23), o tratamento de seus dados eletrônicos, sendo vedado seu uso para ações alheias ao contrato.
Parágrafo único. Essa autorização cessa com o fim do contrato (Lei nº 13.709/2018, art. 15, inciso I), independentemente da forma de sua rescisão.
CLÁUSULA 17. DO FORO. Fica eleito o Foro e Comarca de Artur Nogueira/SP, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas oriundas do presente contrato.
Estando as partes, assim, justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor, na presença de 02 (duas) testemunhas, para todos os efeitos legais.
Xxxxx Xxxxxxxx - SP, 28 de abril de 2022.
XXXXX XXX XXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL CONTRATANTE
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX 34430481881- ME CONTRATADA
XXXXXX XXXX XXXXXXX SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Testemunhas:
NOME: RG:
NOME: RG: