ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000191/2016
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 22/01/2016 MR002595/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.000821/2016-27 |
DATA DO PROTOCOLO: | 22/01/2016 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000191/2016
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TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: e Registro n°:
Processo n°: 46212013942201639e Registro n°: PR002743/2016
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV, CNPJ n. 79.583.241/0001-60,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXX e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXX XXXXX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.684.828/0001-78, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX;
SINDICATO DOS QUIMICOS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 81.104.101/0001-04, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX MARAFIGO; E
INSTITUTO DE TECNOLOGIA DO PARANA, CNPJ n. 77.964.393/0001-88, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXX XXXXX XX XXXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de janeiro de 2016 a 20 de janeiro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, dos Engenheiros do Plano da CNPL; Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrantes do 2º Grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano da CNTC; Categoria Profissional Liberal do Plano da CNPL. O presente Acordo Coletivo de Trabalho se estende a todos os empregados do Instituto de Tecnologia do Paraná (Tecpar), com abrangência territorial no Estado do Paraná, desde que possuam os requisitos ora pactuados, com abrangência territorial em PR.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA TERCEIRA - INSTITUIÇÃO E DURAÇÃO DO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO(PDV)
Fica instituído o Programa de Desligamento Voluntário, regulamentado nos parágrafos abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Programa de Desligamento Voluntário (PDV), é um programa de caráter excepcional e temporário, de adesão voluntária, com o objetivo de proporcionar condições especiais pré-acordadas com a finalidade de satisfazer as partes, empregado e empregador, no processo de demissão voluntária.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados que atenderem aos critérios estabelecidos neste instrumento poderão realizar a solicitação de adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV) no período de 01 de fevereiro de 2016 a 30 de abril de 2016, ficando vedado novos pedidos após esse prazo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Por tratar-se de um Programa que gera apenas expectativa de direito, o PDV poderá ser interrompido ou encerrado, a qualquer tempo, por decisão da Diretoria Executiva do Tecpar.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica acordado entre as partes que o empregador destinará o montante de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) para o adimplemento do Programa de Desligamento Voluntário (PDV) instituído por meio deste Acordo, abrangendo o pagamento com esse montante, das verbas rescisórias, indenizações pactuadas e vale alimentação dos participantes que venham aderir ao Programa.
PARÁGRAFO QUINTO: A adesão ao PDV está diretamente condicionada ao limite do valor apresentado no parágrafo anterior, sendo que na situação em que for atingido esse limite, o prazo que trata o parágrafo segundo será automaticamente encerrado, com comunicação aos empregados.
CLÁUSULA QUARTA - CRITÉRIOS PARA PARTICIPAÇÃO DO PDV
Poderão aderir ao PDV todos os empregados, por livre e espontânea vontade, exceto aqueles que se encontrarem nas seguintes condições:
I - possuir menos de 12 (anos) completos, de vínculo empregatício com o Tecpar; II - estar cumprindo aviso prévio;
III – se encontrar em gozo de auxílio-doença, auxílio-doença acidentário, licença maternidade ou licença maternidade adoção;
IV - estar com o Contrato de Trabalho suspenso ou interrompido;
V - realizando curso de pós graduação, mestrado ou doutorado em que for custeado pelo Empregador, seja em horas técnicas de liberação do empregado ou pagamento do curso, com vinculação a projetos do Tecpar;
VI - se encontrar em período de estabilidade - garantia de emprego legal ou previsto em instrumento normativo de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso o empregado esteja em período de estabilidade/garantia de emprego, conforme item VI da presente cláusula, e queira aderir ao PDV, deverá formalmente renunciar a sua estabilidade por meio requerimento, devidamente assinado, com a homologação do sindicato da categoria.
CLÁUSULA QUINTA - IMPEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DA ADESÃO AO PDV
Ao Empregador reserva-se o direito de aceitar ou não a adesão do empregado ao PDV, conforme critérios a seguir: PARÁGRAFO PRIMEIRO: A adesão ao PDV será negada nas seguintes situações:
I – na inelegibilidade do empregado conforme critérios estabelecidos na cláusula quarta;
II - na necessidade técnica da área de lotação do empregado, de forma que fique comprovado que a adesão ao PDV irá comprometer a capacidade em atender compromissos assumidos pelo Tecpar;
III – quando for atingido o limite financeiro destinado para o PDV, conforme cláusula terceira, parágrafo quarto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O critério principal de ordem de adesão ao PDV se dará pela ordem cronológica dos protocolos. Somente na situação em que os valores dos pré-calculos das verbas rescisórias e indenização, das solicitações de adesão ao PDV, objeto do parágrafo segundo da cláusula sexta, ultrapassarem o limite do valor aprovado, será dada a preferência àqueles com o maior tempo de contrato de trabalho e como critério de desempate, ao empregado que tiver maior idade.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado que cometer ato infracional, passível de justa causa, durante os tramites do PDV, perderá o direito de adesão ao Programa.
PARÁGRAFO QUARTO: Na situação de indeferimento do pedido de solicitação de adesão do PDV, nos termos do parágrafo primeiro da presente cláusula, o empregador comunicará formalmente ao empregado os motivos que levaram a negativa de adesão.
CLÁUSULA SEXTA - PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE ADESÃO AO PDV
Os empregados que atenderem às condições estabelecidas, na cláusula quarta, critério para participação do PDV e tiverem interesse em aderir, deverão preencher o Termo de Solicitação de Adesão (Anexo I), em 2 (duas) vias, e encaminhar à Divisão de Desenvolvimento de Pessoas, com protocolo no sistema do Tecpar, para as devidas análises da elegibilidade do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para fins de análise dos pedidos serão adotados os seguintes procedimentos:
I – análise, do Setor de Administração de Pessoal, quanto aos critérios de elegibilidade para participação no PDV, conforme cláusula quarta do presente instrumento;
II - a Gerência do empregado deverá se manifestar quanto à possibilidade e conveniência em atender ao pedido de adesão ao PDV, devendo considerar a necessidade técnica da área, bem como o comprometimento da capacidade em atender compromissos assumidos pelo Tecpar;
III – análise do limite financeiro disponível para o PDV, aprovado pela Diretora Executiva do Tecpar, nos termos do item III da cláusula quinta;
IV - o pedido de solicitação de adesão ao PDV será apresentado a Diretoria Executiva do Tecpar para decisão final.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em até 5 (cinco) dias úteis, a partir da data do protocolo no sistema do Tecpar, do pedido de adesão, o Setor de Administração de Pessoal apresentará uma simulação ao empregado, informando os valores aproximados das verbas rescisórias e indenizações, que serão atualizado na rescisão do contrato de trabalho. Avençam as partes, que os valores que serão provisoriamente informados, tratam-se de mero subsídio, não gerando qualquer direito adquirido ao empregado, sendo que a efetivação da adesão ao PDV prescinde do atendimento de todos os requisitos pactuados neste Acordo, além da autorização expressa da Diretoria Executiva do Tecpar.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Somente será aceita a solicitação de adesão no prazo estabelecido no parágrafo segundo da cláusula terceira, exceto quando o limite do valor disponibilizado ao PDV for atingido, situação em que o prazo poderá ser encerrado antecipadamente.
CLÁUSULA SÉTIMA - PROCEDIMENTOS PARA ADESÃO AO PDV
O empregado cuja solicitação de adesão se enquadrar nos critérios expressos na clausula quarta, deverá assinar o Termo de Adesão ao PDV (Anexo 2), em 2 (duas) vias, e encaminhar à Divisão de Desenvolvimento de Pessoas, com protocolo no sistema do Tecpar.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na situação em que, após aderir ao PDV, o empregado necessitar de afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho, terá garantido os direitos expressos neste Programa, devendo ser fixada nova data para desligamento após o seu retorno ao trabalho, desde que o PDV esteja vigente e ainda haja verba destinada para tanto, conforme previsão constante do parágrafo quarto da cláusula terceira.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado que aderir ao PDV deverá permanecer em efetivo exercício até a data da rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - EFETIVAÇÃO DO DESLIGAMENTO
Para efetivação do desligamento do empregado, cuja adesão for autorizada, conforme Termo de Solicitação de Adesão (Anexo I), de Acordo com a cláusula quarta, serão adotados os seguintes procedimentos:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para efetivação do desligamento o empregado deverá realizar o exame médico demissional e estar apto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica acordado que a data efetiva do desligamento será informada ao empregado após exame demissional e deliberação da diretoria, a ser determinada de forma a não comprometer o andamento normal das atividades.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado terá seu desligamento efetivado em até 10 (dez) dias da data fixada pela Diretoria Executiva.
PARÁGRAFO QUARTO: A data do desligamento do empregado em nenhuma hipótese poderá ultrapassar a vigência deste instrumento.
CLÁUSULA NONA - CONDIÇÕES ASSEGURADAS AOS PARTICIPANTES DO PDV
Fica garantido aos participantes do PDV que tiveram sua adesão deferida nos termos do ora pactuado instrumento, o recebimento dos seguintes valores nos prazos e termos estabelecidos nos parágrafos seguintes:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ao empregado que aderir ao PDV será assegurado o efetivo pagamento de todas as verbas rescisórias a que tem direito em razão do seu pedido de desligamento voluntário, previstos em Lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O motivo do desligamento no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) será A PEDIDO, modalidade em que não é devida a multa de 40% do FGTS, Aviso Prévio Indenizado e Xxxxxx Xxxxxxxxxx.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O pagamento das verbas rescisórias (saldo de salário, férias vencidas, férias proporcionais, terço constitucional sobre férias, décimo terceiro proporcional), será feito mediante depósito em conta corrente em até 10 (dez) dias, contados da data da deliberação da Diretoria Executiva, conforme previsão contida na cláusula oitava.
PARÁGRAFO QUARTO: Serão garantidos a título de indenização, de forma parcelada, os seguintes pagamentos:
I – valor de 50% (cinquenta por cento) calculado sobre o valor base para fins rescisórios do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) depositado pelo empregador;
II - 07 (sete) remunerações, calculadas com base no último mês de trabalho, ao empregado que contar com mais de 12 anos e até 20 anos de trabalho junto ao empregador;
III – 10 (dez) remunerações, calculadas com base no último mês de trabalho, ao empregado que contar com mais de 20,01 anos de trabalho junto ao empregador.
PARÁGRAFO QUINTO: Os valores de indenização, objeto do parágrafo quarto, serão pagos em até 8 (oito) parcelas iguais e sucessivas, sendo que a primeira será paga até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês da rescisão contratual.
PARÁGRAFO SEXTO: Fica garantida a extensão do Plano de Saúde, a ser custeado integralmente pelo empregado desligado, que atenda as condições e requisitos previstos na Lei 9.656/1998, sendo enquadrado no mesmo valor dos ativos pelo período de direito previsto na referida lei.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O empregado receberá valores correspondentes ao tíquete alimentação, por um período de 24 (vinte e quatro) meses, no mesmo valor que percebia quando na ativa, a ser creditado no respectivo cartão de vale alimentação, a partir da data da rescisão do contrato de trabalho, observados os reajustes convencionais da categoria.
PARÁGRAFO OITAVO: A indenização do PDV prevista nos parágrafos quarto e sétimo desta cláusula, será isenta de contribuição social para o Regime Geral da Previdência Social e do Imposto sobre a Renda, nos termos da legislação vigente;
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Vigorarão, naquilo em que for omisso o presente Programa, as cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016 firmada entre SINDASPP e o SESCAP e a legislação pertinente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O presente Instrumento poderá ser prorrogado a critério das partes.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV
XXX XXXXX XXXXXXXX MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA
XXXXX XXXXXXX MARAFIGO PRESIDENTE
SINDICATO DOS QUIMICOS DO ESTADO DO PARANA
XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX DIRETOR
INSTITUTO DE TECNOLOGIA DO PARANA
XXXX XXXX XXXXX XX XXXXXXXX DIRETOR
INSTITUTO DE TECNOLOGIA DO PARANA