CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2004/2005
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2004/2005
Pelo presente instrumento, de um lado, o SINDICATO DOS REVENDEDORES DE GLP DO ESTADO DE SANTA CATARINA – SIRGAS/SC Xxx Xxxxxxxxx x/xx - Xxxx Xxxxxxxxxx – Xxxx Xxxx - Xxxxxx - XX CNPJ 01.613.429/0001-17 – Registro Sindical 46000.002346/97 representada por seu Presidente Sr. XXX XXXXX VEIGACPF:n°377090899-68, e de outro lado, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, POSTO DE LAVAÇÃO, LUBRIFICAÇÃO, BORRACHARIAS, RECAPAGEM, VULCANIZAÇÃO E SIMILARES DA REGIÃO SUL DE
SANTA CATARINA,com Registro Sindical junto ao ministério do trabalho e emprego sob n°46000.000167/96 ,CNPJ:n°00.960.727/0001-10,com sede em Criciúma SC, a Xxx Xxxx Xxxxxx,000-Ed. Uno-4° andar-Sala 409, neste ato representado por seu presidente Sr. XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXX, CPF: nº 000000000-00,abaixo assinados, devidamente autorizados pelas Assembléias estabelecida e firmada a seguinte Convenção Coletiva de Trabalho, regida pelas cláusulas abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – ABRAGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todos os empregados que prestam ou vierem a prestar serviços ao EMPREGADOR, durante a vigência do mesmo, independendo da função/atividade exercida, ou que vier a exercer, e tendo como local de trabalho qualquer ponto da Região Sul do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único – Para validação do estabelecido no “CAPUT” desta cláusula, o EMPREGADOR declara que exerce a atividade principal do ramo de comércio varejista de derivados de petróleo na Região Sul do Estado de Santa Catarina.
CLÁUSULA SEGUNDA – DEFINIÇÃO DA DATA BASE:
Fica estabelecido como data base o dia 01(primeiro) de junho de cada ano e, eventualmente, não sendo entabulada convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA TERCEIRA – REMUNERAÇÃO MÍNIMA:
Nenhum empregado integrante da categoria, face à extensão e complexidade do trabalho, poderá receber salários inferiores aos abaixo especificados:
Função | Salário Normativo |
Motorista carreta/truck | R$ 567,26+30% adic.periculosidade |
Vendedor/motorista-7.001 a 15.000 Kg de carga | R$ 507,67+30% adic.periculosidade |
Vendedor/motorista-2.501 a 7.000Kg de carga | R$ 468,10+30% adic.periculosidade |
Vendedor/motorista- 0 a 2.500 Kg de carga | R$ 435,86+30% adic.periculosidade |
Ajudante | R$ 406,06+30% adic.periculosidade |
Lavador de veículo | R$ 255,76+20% insalubridade |
Vigia | R$ 378,81+30% adic.periculosidade |
Caixas | R$ 378,81+30% adic.periculosidade |
Serviços Gerais | R$ 315,22+30% adic.periculosidade |
Vendedores | R$ 315,22+30% adic.periculosidade+1% comis |
Foguista | R$ 375,45+30% adic.periculosidade |
Auxiliar administrativo | R$ 326,08+30% adic.periculosidade |
CLÁUSULA QUARTA – MUDANÇA DE TURNO
Não será considerado como alteração Contratual a mudança de turno do dia a noite, mediante acordo entre as partes, com os acréscimos legais.
CLÁUSULA QUINTA – AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO:
Fica permitido ao EMPREGADOR, quando oferecida a contraprestação, o desconto em folha de pagamento, do seguro de vida em grupo, planos de saúde, vales refeição, SESI/SESC, transporte,
alimentação/alimentos/farmácia, associação, clube de agremiações, quando expressamente autorizado pelo empregado.
CLÁUSULA SEXTA – PLANOS DE SAÚDE
Caso o EMPREGADOR adote o sistema de plano de saúde para seus funcionários e/ou dependentes, não terá a obrigação de custear com recursos próprios os serviços prestados após a rescisão dos contratos de trabalho destes.
CLÁUSULA SÉTIMA – COMPENSAÇÃO PARA GOZO DE FOLGAS:
Mediante acordo entre o EMPREGADOR e de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos respectivos empregados, poderá ser suprimido total e parcialmente o trabalho, nos estabelecimentos, ou em setores determinados dos mesmos, nos dias 24 a 31 de dezembro, na segunda e na terça feiras de carnaval, ou em dia útil intercalado entre domingo e feriado, com recuperação das horas de trabalho.
CLÁUSULA OITAVA – COMUNICAÇÃO DE DISPENSA:
O EMPREGADOR, em caso de dispensa por xxxxx causa, deverá comunicar por escrito ao empregado o enquadramento legal da falta cometida, sob pena de pagar, a título de multa, a favor deste, a importância correspondente a uma remuneração mensal integral.
CLÁUSULA NONA – VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS
O EMPREGADOR, em caso de dispensa sem justa, pagará os direitos pecuniários incontroversos do empregado, no máximo até o décimo dia útil ao término do aviso prévio, sob pena de pagar, a título de multa, a importância correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor total bruto da rescisão do empregado despedido, a favor deste, para cada dia de atraso, sem prejuízo das cominações legais cabíveis, até o máximo de 30 (trinta) dias, quando cessará o direito de agregação da referida multa. Fica salvaguardado o direito do empregador de efetuar o pagamento em Juízo, caso o empregado deixar de comparecer e/ou receber a sua rescisão contratual. O “aviso prévio”deverá conter, inclusive, o dia e a hora para o comparecimento do empregado ao Sindicato de Classe para homologação e pagamento da rescisão, se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA – COMPROVANTES DE PAGAMENTO EFETUADOS AOS EMPREGADOS:
Serão fornecidos, pelo EMPREGADOR, os comprovantes de pagamentos, com a identificação da empresa, valores pagos, descontos, recolhimentos, inclusive FGTS, sendo vedado, em qualquer hipótese, o salário compressivo, não sendo reconhecido o pagamento da verba quando não especificada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ANOTAÇÃO DA CTPS:
Será anotado, pelo EMPREGADOR, na CTPS do empregado, a função efetivamente exercida por este, bem como o salário recebido, seja fixo ou variável.
Parágrafo único – A retenção da CTPS pelo EMPREGADOR acarretará, a favor do empregado, multa diária equivalente a 01 ( um ) dia de salário para cada dia de retenção. A referida retenção refere-se aquela feita após o término do contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – QUADRO DE AVISOS:
Em local convencionado pelas partes, será colocado um quadro de avisos para ser utilizado pelo EMPREGADOR, EMPREGADOS e Sindicato, com a finalidade de afixar avisos, notícias, editais e publicações sindicais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO:
Quando o EMPREGADO solicitar demissão, ou for despedido e exigir o EMPREGADOR a efetiva prestação de trabalho durante o período de pré-aviso, ficará o EMPREGADO dispensado de seu cumprimento total ou parcial, desde que solicite, por escrito, a empresa, ficando o EMPREGADOR e EMPREGADO, de acordo como o caso (pedido de dispensa, ou dispensa sem justa causa, com exigência do cumprimento do aviso prévio), desobrigado de qualquer ônus e/ou pagamento dos dias dispensados de cumprimento. Desde que tal requerimento seja homologado pelo Sindicato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL:
Durante a vigência da presente Convenção será concedida licença remunerada a dirigente sindical empregado, de até um máximo de 20 (vinte) dias por ano, para participar de congressos, seminários, encontros sindicais e reuniões de classes, que versarem ou tratarem de assuntos trabalhistas e/ou previdenciários. A licença remunerada poderá ser utilizada integralmente por um, ou parcialmente, por mais de um dirigente sindical, porém o quantitativo de dias de licença remunerada ficará limitado a 20 (vinte).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – GARANTIA DE EMPREGO (ESTABILIDADE PROVISÓRIA):
Fica garantida e assegurada a manutenção do emprego, conforme estabelecido na legislação vigente (CLT).
Parágrafo único – À empregada gestante, desde a concepção e até 120 (cento e vinte) dias após o término do período de licenciamento legal. Ao EMPREGADO que sofrer acidente de trabalho, até 05 (cinco) meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Ao EMPREGADO da empresa, a partir do momento que completar tempo de serviço que lhe permita obter aposentadoria previdenciária dentro do prazo máximo de 06 (seis) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
Fica convencionado que o EMPREGADOR, durante a vigência da presente convenção, pagará as horas excedentes às horas normais (horas extras) trabalhadas por seus empregados nas seguintes bases: A 1ª (primeira) com adicional de 50% (cinqüenta por cento); e a 2ª (segunda) horas com adicional de 60% (sessenta por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ASSISTÊNCIA SINDICAL:
Todas as rescisões de contrato dos EMPREGADOS pertencentes à categoria profissional, com um ano completo de vínculo empregatício, serão necessariamente homologadas pelo SINDICATO, sob pena de nulidade e serem tidas como não quitadas, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da demissão.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – OPÇÃO PELO ABONO PECUNIÁRIO:
Será permitido ao empregado manifestar sua opção para a conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário até o dia em que receber a cominação das mesmas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – INSTRUMENTOS DE TRABALHO:
Serão fornecidos gratuitamente, no mínimo 2 (duas) vezes ao ano, os uniformes, equipamentos e materiais necessários ao desenvolvimento do trabalho, quando exigidos por lei e/ou pelo EMPREGADOR.
Parágrafo único - O não cumprimento desta cláusula implicará em indenização equivalente a 01 (um) piso normativo por semestre por empregado.
XXXXXXXX XXXXXXXX – EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
Os exames médicos e laboratoriais, exigidos para admissão do empregado, bem como os demais exigidos por lei, serão pagos pelo EMPREGADOR, ao qual compete indicar o médico e o laboratório.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
O EMPREGADOR, abonará as faltas do empregado estudante, nos horários de exame inclusive vestibulares, desde que em estabelecimento de ensino oficial, ou reconhecido como tal, devendo o empregado comunicar ao EMPREGADOR com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e mediante comprovação que se dará em, no máximo, 2 (dois) dias do retorno ao trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – JORNADA NOTURNA:
O trabalho noturno, exercido entre 22 (vinte e duas) horas e 05(cinco) horas, será remunerado com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor da diurna.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – PENALIDADES:
Pelo não cumprimento das normas contidas nesta convenção, haverá multa de 5% (cinco por cento) do valor do piso normativo profissional, por infração e por empregado, a favor deste, quando a empresa for infratora. Ficam excetuadas as cláusulas que já tenham penalidades específicas. No caso de contribuição confederativa e
mensalidade de sócios não recolhida no prazo estipulado, haverá multa, juros remuneratórios a taxas de mercado, juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 600 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL:
O EMPREGADOR admite, expressamente, como parte ativa, a ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL, para propor ação de cumprimento de quaisquer das cláusulas contidas neste acordo coletivo, a favor dos seus associados e também dos demais integrantes da categoria profissional independentemente do rol de reivindicações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO:
É facultado ao EMPREGADOR celebrar acordo de prorrogação de trabalho com seus EMPREGADOS, para fins de compensação de sábados, mediante entendimentos diretos com estes, obedecidos os demais requisitos exigidos pela legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – COLABORAÇÃO NA ASSOCIAÇÃO:
O EMPREGADOR deverá colaborar para que seus empregados possam exercer o seu direito de se associarem ao SINDICATO, deles recolhendo as contribuições respectivas, que serão depositadas na Caixa Econômica Federal, Agência Criciúma, conta nº 0415.003.1528-9, em até 2 (dois) dias após o desconto correspondente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ERROS NA FOLHA DE PAGAMENTO:
No caso de ocorrerem erros no pagamento de EMPREGADO, a diferença será ressarcida no prazo de 03 (três) dias úteis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – FALTAS JUSTIFICADAS:
Será considerada falta justificada ao serviço, sem prejuízo remuneratório, a ausência do EMPREGADO por 01 (um) dia, no caso de internação hospitalar da esposa, ou filho, devidamente comprovada e 03 (três) dias no caso de falecimento de ascendente ou descendente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRBALHO:
O EMPREGADOR deverá enviar, mensalmente, ao SINDICATO, uma cópia ou fotocópia das comunicações de acidente de trabalho remetidas à Previdência Social.
XXXXXXXX XXXXXXXXX – TAXA ASSISTENCIAL A FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL:
Conforme decisão da Assembléia Geral, regularmente convocada e com fundamento no inciso IV do artigo oitavo da C.F. na forma da pré julgado do nº 74 DOC 757, o EMPREGADOR descontará de seus empregados, sindicalizados ou não, a quantia de 10% (dez por cento) que será dividido em 02 (duas) parcelas de 5% (cinco por cento) no dia 10 de julho de 2004 e 5% (cinco por cento) no dia 10 (dez) de outubro de 2004. A ser recolhido em forma de desconto assistencial, em favor do SIEMCODEPE, na Caixa Econômica Federal, Agência 0415, de Criciúma-SC, conta nº 003.1528-9. As empresas que não efetuarem o desconto em tempo hábil ficarão obrigada, as suas próprias expensas, a repassarem os respectivos valores ao SINDICATO profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – TAXA ASSISTENCIAL A FAVOR DO SINDICATO PATRONAL:
Com fundamento no artigo 513, alínea “e” da CLT, combinado com o artigo 2º, inciso XV do Estatuto Social, todas as empresas revendedoras de GLP estabelecidas na base territorial e representadas pelo SINDICATO DOS REVENDEDORES DE GLP, recolherão a favor do Sindicato Patronal a importância de R$150,00 (Cento e cinqüenta reais), a ser recolhida em guia própria, cujo pagamento deverá ser efetuado até o dia 31/08/2004, junto a Caixa Econômica Federal, agência 0421, conta 003.1200-2.
Parágrafo único – A falta de pagamento da Taxa Assistencial e/ou recolhimento da mesma efetuado fora do prazo estabelecido, a empresa sujeitar-se-á a atualização pelo IGP-M da FGV, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês de atraso e multa de 2% (dois por cento), a ser aplicada sobre o débito no dia do recolhimento e, despesas decorrentes de eventual cobrança em juízo ou fora dele, inclusive, honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento), quer seja na esfera amigável ou judicial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – JORNADA DE TRABALHO:
A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – CÂMARA DE ARBITRAGEM
Fica convencionado que empregado e empregador poderão conciliar possível divergência resultante de rescisão contratual, bem como, de aplicação da presente Convenção Coletiva, nas Juntas de Arbitragem ou órgãos similares, nos temos da Lei, sendo que o então pactuado surtirão os devidos efeitos jurídicos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA– VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES:
Mediante denúncia de integrante da classe patronal, ficará a cargo do Sindicato a verificação em pessoas físicas/jurídicas que pratiquem a revenda de GLP o qual remeterá os respectivos documentos para o M.T.E. e cópias ao denunciante. O não encaminhamento da denúncia ou da respectiva certidão de regularidade no prazo de 30 (trinta) dias acarretará pena de multa mensal de 01 (um) salário mínimo, pago por este Sindicato a empresa denunciante, prazo este que começará a correr da data da denúncia.
Parágrafo único – As denúncias deverão ser formalizadas por escrito e entregue ao SIEMCODEPE mediante contra recibo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – VIGÊNCIA:
As cláusulas econômicas terão vigência de 01 (um) ano, a contar de 1º de junho de 2004 a 31 de maio de 2005, podendo a cada data base serem redistribuídas, ampliadas ou suprimidas, de acordo com os interesses e conveniências das partes, somente podendo serem revogadas e/ou alteradas de forma expressa por outra norma coletiva.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO:
Fica o EMPREGADOR autorizado a proceder por prazo determinado e banco de horas, conforme determina a Lei 9.601, de 21/01/98, regulamentada pelo Decreto nº 2490 de 04/02/98, dentro de um período máximo de 6 (seis) meses.
E por acharem-se justos e contratados, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 05 (cinco ) vias, impressas, com igual teor e forma, ficando depositada na Delegacia Regional do Estado de Santa Catarina, para fins do art. 614 da CLT.
Laguna, SC 31 de maio de 2004.
Sindicato dos Empregados no Comércio de Sindicato dos Revendedores de GLP de Derivados de Petróleo, Postos de lavação, Santa Catarina - SIRGAS Lubrificação,borracharias, recapagem, vulca-
nização e similares da Região Sul de Santa Catarina
XXXXX XXXXXXX DA CONCEIÇÃO XXX XXXXX XXXXX
CPF:n°000000000-00 CPF:n°:000000000-00