CONTRATAÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI, MICROEMPRESA
CONTRATO ADMINISTRATIVO No 003/2021.
CONTRATAÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI, MICROEMPRESA
- ME OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE - EPP PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMŔTICA (SSD 120GB, SSD 240GB, MICROCOMPUTADORES), LICENÇAS DO WINDOWS 10 PRO E LICENÇAS PERMANENTES DO MICROSOFT OFFICE 2019 HOME & BUSINESS.
Contrato que entre si celebram a CÂMARA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE, Estado de Minas Gerais, com endereço na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx - XX - XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o no 19.380.914/0001-53, neste ato representada por seu Presidente, Vereador Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, doravante denominada simplesmente de CONTRATANTE e a Empresa GOMES & GARCIA INFORMÁTICA LTDA.
representada pelo seu representante legal, Senhor Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, Empresário, portador do documento de identidade nº MG - 4. 798.744 e do CPF nº 000.000.000-00, com sede na Xxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.552.128/0001-19, doravante denominada simplesmente de CONTRATADA, firmam o presente
Contrato, decorrente do Processo Administrativo no 067/2020, modalidade Pregão 1
Presencial no 004/2020, do tipo Menor Preço por Item, homologado em 14 de
outubro de 2020, mediante sujeição mútua nos termos da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, pela Lei Municipal no 5.354, de 19 de dezembro de 2011, pelo Decreto Municipal no 261, de 11 de abril de 2007, pelo Decreto Municipal no 366, de 18 de fevereiro de 2008, demais alterações posteriores pertinentes e às seguintes cláusulas contratuais:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa vencedora do item 5, conforme especificações técnicas contidas no Anexo I do edital do Pregão Presencial no 004/2020, do Processo Administrativo no 067/2020, que integra o presente instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
2.1 - A execução do objeto da presente contratação deverá ocorrer em conformidade com as especificações técnicas constantes do Anexo I do Instrumento Convocatório e demais exigências que o integram.
2.2 - O prazo máximo para a entrega do objeto deste contrato é de 20 (vinte) dias a partir do recebimento da NAF - Nota de Autorização de Fornecimento, podendo
ser prorrogado, desde que se comprove que a dilação do prazo é necessária para a conclusão da entrega dos equipamentos objeto da presente contratação.
2.3 - Após a entrega dos equipamentos pelo(s) fornecedor(es), a Câmara Municipal disporá de um período de até 10 (dez) dias úteis para testes e verificações dos requisitos e configurações constantes neste Termo de Referência. A partir deste período, satisfeitas todas as condições de testes, a Câmara Municipal emitirá o respectivo “Termo de Aceitação Final”, no prazo de 02 (dois) dias úteis.
2.4 - Deverão ser fornecidos equipamentos de primeira qualidade, podendo a CONTRATANTE rejeitar qualquer equipamento que vier a ser fornecido em desacordo com as especificações técnicas contidas no Anexo I do Instrumento Convocatório ou que seja considerado de má qualidade, bem como requerer a substituição dos equipamentos fora de especificação num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
2.5 - Farão parte integrante deste Contrato todos os elementos apresentados pela Licitante vencedora que tenham servido de base para o julgamento, bem como as condições estabelecidas no instrumento licitatório que originou este e seus anexos, independente de transcrição.
2.6 - Havendo conflito entre este contrato e a proposta, prevalecerá o contrato, e, sobre todos, há de se acatar a lei federal que rege a matéria.
2.7 - Este Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as 2
cláusulas avençadas e as normas da Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO
3.1 - O presente Contrato terá início na data de sua assinatura e término quando da conclusão de seu objeto, produzindo efeitos, inclusive, durante a vigência do prazo de garantia previsto na cláusula 8.3 do presente instrumento.
3.2 - Em caso de prorrogação do prazo contratual, esta será instrumentalizada por intermédio de termo aditivo; além do que, a solicitação de prorrogação contratual deverá ser solicitada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do término de vigência do presente contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DA DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL
Integram este Contrato, independentemente de transcrição, os seguintes documentos, cujo teor é de conhecimento das partes contratantes: Proposta de preços da CONTRATADA, Instrumento Convocatório do Processo Administrativo no 067/2020, e seus anexos, além das normas e instruções legais vigentes no País, que lhe forem atinentes.
CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1 - O valor estimado deste contrato é de R$ 6.636,00 (seis mil, seiscentos e trinta e seis reais).
5.2 - O pagamento será efetuado pelo setor financeiro da Câmara Municipal de Conselheiro Lafaiete, até 10 (dez) dias úteis do recebimento dos equipamentos e/ou licenças, mediante apresentação de Nota Fiscal, devidamente atestada, devendo a referida empresa comprovar que mantém todas as condições de habilitação exigidas.
5.3 - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizerem na compra dos equipamentos objeto do presente contrato, decorrentes de modificações de quantitativos, projetos ou especificações, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, sendo que em qualquer caso, a alteração contratual será objeto de exame pela Assessoria Jurídica da CONTRATANTE.
5.4 - O preço proposto será fixo e irreajustável.
5.5 - O aceite definitivo consistirá na atestação emitida pelo gestor do contrato na respectiva nota fiscal.
CLÁUSULA SEXTA - DAS DESPESAS E FONTES DOS RECURSOS
As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta do Orçamento Fiscal vigente, cuja fonte de recurso tem a seguinte classificação:
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Unidade | 01.01 | CORPO LEGISLATIVO | |
Subunidade | 01.01.01 | GABINETE E SECRETARIA DA CÂMARA | |
Função | 01 | LEGISLATIVA | |
Sub-Função | 031 | AÇÃO LEGISLATIVA | |
Classif. Orçamentária | 1118 | MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CÂMARA | |
Elemento de Despesa | 4.4.90.52.00 | EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE | |
Fonte de Recursos | 1.00.00 | RECURSOS ORDINŔRIOS |
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1 - Responsabilizar-se pelas despesas decorrentes da publicação deste instrumento.
7.2 - Efetuar os pagamentos nos prazos estipulados no presente Contrato.
7.3 - Cumprir o estabelecido no Edital do Pregão Presencial nº 004/2020, Processo Administrativo no 067/2020, ainda que não mencionado neste Contrato, e as demais obrigações estipuladas no mesmo ou estabelecidas em lei, particularmente nas Leis Federais nos 10.520/02 e 8.666/93.
7.4- A não execução ou retardamento das obrigações listadas nesta cláusula, garantirá à CONTRATADA o direito de redefinir o prazo de entrega dos equipamentos.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1 - Zelar pela qualidade dos equipamentos e da execução de sua instalação conforme estabelecido na Cláusula Segunda do presente Contrato.
8.2 - Cumprir o prazo previsto na cláusula 2.2 deste contrato.
8.3 - A CONTRATADA deverá oferecer garantia de 01 (um) ano, caso o objeto deste Contrato sejam os itens 01 e 02, do Termo de Referência, e de 02 (dois) anos e assistência in loco para reparos caso o objeto deste Contrato seja o item 05 do Termo de Referência.
8.4 - Durante o período de garantia dos equipamentos descritos neste termo de referência, a CONTRATADA deverá disponibilizar, sem ônus adicionais para a Câmara Municipal, meios para esclarecimento de dúvidas relativas ao uso, instalação ou configuração dos equipamentos, assim como orientação e acompanhamento da solução de problemas.
8.5 - A CONTRATADA deverá disponibilizar, também, suporte técnico não assistido, o qual compreenderá o download de informações técnicas e de drivers, e de aplicativos/utilitários relacionados com os equipamentos fornecidos. Este serviço deverá ser prestado pela Internet, e-mail, e/ou outro meio hábil de comunicação.
8.6 - Recolher o equipamento na Câmara Municipal no prazo máximo de 5 (cinco) 4
dias úteis, após a solicitação do Setor de Xxxxxxxxxx, para, às custas da
CONTRATADA, repará-lo e restituí-lo à Câmara.
8.6.1 - No caso dos microcomputadores, o fornecedor terá um prazo de 24 (vinte e quatro) horas para comparecer à Câmara Municipal e iniciar a assistência. Caso seja necessário o recolhimento do equipamento para reparo externo, os prazos são os mesmos do item 8.6.
8.7 - Caso o problema detectado não seja solucionado dentro deste prazo, a CONTRATADA deverá disponibilizar, imediatamente, outro equipamento, com especificações semelhantes ou superiores até que o equipamento defeituoso seja posto novamente em funcionamento em perfeitas condições, num xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias. Havendo impossibilidade do reparo do equipamento, a CONTRATADA deverá prover a substituição definitiva do equipamento defeituoso.
8.8 - Oferecer canais de comunicação, números de telefone e meios virtuais (site, e- mail, chat etc.), para que seja formalizado o pedido de reparo ou substituição dos equipamentos pelo usuário.
8.9 - Transportar, por sua conta e risco, os equipamentos objeto deste contrato, ficando sob sua responsabilidade quaisquer acidentes no trajeto de transporte.
8.10 - Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-
se a saldá-los na época própria, vez que os seus funcionários não manterão nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE.
8.11 - Assumir também a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus funcionários na entrega dos equipamentos.
8.12 - Fornecer e entregar para operação os equipamentos, objeto deste contrato, cujo aceite final se dará com a emissão do “Termo de Recebimento Definitivo” pelo Setor de Almoxarifado e Patrimônio da CONTRATANTE, conforme Cláusula Décima deste instrumento, quando passará a vigorar a garantia do equipamento.
8.13 - A inadimplência da CONTRATADA com referência aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do presente ajuste, não transfere a CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o seu objeto.
8.14 - Manter, durante toda a execução do contrato, compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
8.15 - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e as supressões que se fizerem necessários até 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do contrato.
8.16 - Cumprir o estabelecido no Edital do Pregão Presencial nº 004/2020, 5
Processo Administrativo no 067/2020, ainda que não mencionado neste Contrato, e as demais obrigações estipuladas no mesmo ou estabelecidas em lei, particularmente nas Leis Federais nos 10.520/02 e 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - DAS ADEQUAÇÕES TÉCNICAS
9.1 - Quaisquer modificações que impliquem em aumento ou supressões de quantitativos nos termos do §1o, do art. 65, da Lei no 8.666/93, deverão ser registradas por intermédio de termo aditivo.
9.2 - As alterações de especificações obrigatoriamente deverão ser discriminadas em planilhas que deverão ser juntadas aos autos do processo administrativo que resultou na presente contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO RECEBIMENTO DO EQUIPAMENTO
10.1 - O recebimento provisório dos serviços dar-se-á a requerimento da CONTRATADA no término destes, mediante “Termo de Recebimento Provisório”, consoante a disposição constante da alínea “a”, do inciso I, do art. 73, da Lei Federal no 8.666/93, tornando-se o recebimento em definitivo 10 (dez) dias úteis após, se ficar constatada a inexistência de qualquer defeito nos equipamentos e na execução de sua instalação.
10.2 - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis, constatada a adequação dos equipamentos e/ou licenças adquiridos, de acordo com a alínea “b”, do inciso I, do art. 73, da Lei Federal no 8.666/93, a CONTRATANTE, mediante “Termo de Recebimento Definitivo”, receberá definitivamente os equipamentos no prazo de 02 (dois) dias úteis.
10.3 - A contagem do prazo de garantia mencionado no item 8.3 será iniciada a partir da data de emissão do “Termo de Recebimento Definitivo” pelo Setor de Almoxarifado e Patrimônio da Câmara Municipal, conforme previsto no item anterior.
10.4 - Caberá a Câmara Municipal rejeitar totalmente ou em parte, quaisquer equipamentos que não estejam de acordo com as exigências e requisitos deste termo de referência, ou aquele que não seja comprovadamente original ou novo, bem como requerer a substituição dos equipamentos fora de especificação num xxxxx xxxxxx xx 0 (xxxxx) dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
11.1 - Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo
inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a 6
União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no sistema de cadastramento de fornecedores da Câmara Municipal, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no edital, na ata de registro de preços, neste contrato e das demais cominações legais.
11.2 Os ilícitos administrativos sujeitam os infratores às cominações legais, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
11.3 A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
11.3.1 A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
11.3.2 A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso, sendo certo que, se o seu valor exceder ao da garantia prestada - quando exigida, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. Xxxxx não tenha sido exigida garantia, a CONTRATANTE se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à CONTRATADA o valor de qualquer multa porventura imposta.
11.3.3 As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
11.4 - Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
11.5 - As penalidades aqui previstas serão aplicadas sem prejuízo das demais cominações estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1 - O presente Contrato poderá ser rescindido amigavelmente, por acordo 7
entre as partes, judicialmente, nos termos da legislação, ou por determinação por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, devidamente fundamentado.
12.2 - Constituem motivo para a rescisão do contrato:
12.2.1 - a inexecução total ou parcial do objeto do contrato;
12.2.2 - o não cumprimento das cláusulas contratuais, ou prazo;
12.2.3 - o cumprimento irregular das cláusulas contratuais;
12.2.4 - razões de interesse do serviço público.
12.3 - No caso de o presente Contrato ser rescindido por culpa da CONTRATADA
serão observadas as seguintes condições:
12.3.1 - a CONTRATADA não terá direito de exigir indenização por qualquer prejuízo e será responsável pelos danos ocasionados, cabendo à CONTRATANTE aplicar as sanções contratuais e legais pertinentes;
12.3.2 - a CONTRATADA terá o direito de ser reembolsada pelos materiais já fornecidos, até a data da rescisão, deduzidos os prejuízos causados à CONTRATANTE;
12.3.3 - caso a CONTRATANTE não use o direito de rescindir este Contrato, poderá, a seu exclusivo critério, sustar o pagamento das faturas pendentes, até que a CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual infringida.
12.4 - No caso de rescisão judicial, a CONTRATANTE deverá pagar à CONTRATADA os materiais já fornecidos, de acordo com os termos deste Contrato.
12.5 - Tanto a CONTRATANTE como a CONTRATADA poderão rescindir este Contrato em caso de interrupção dos serviços contratados em virtude de caso fortuito ou de força maior, conforme definido no artigo 393 do Código Civil Brasileiro, desde que regularmente comprovado o fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir.
12.5.1 - No caso previsto no item anterior, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o fornecimento de materiais que a mesma tenha realizado, bem como os serviços já prestados, de acordo com os termos deste Contrato.
12.5.2 - Sempre que uma das partes julgar necessário invocar motivo de força maior ou de caso fortuito, deverá fazer imediata comunicação escrita à outra, tendo esta última um prazo de até 05 (cinco) dias da data de seu recebimento para contestar, ou reconhecer os motivos constantes da notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA NOVAÇÃO
13.1 - A não utilização por parte da CONTRATANTE, de quaisquer direitos a ela assegurados neste Contrato ou na Lei, em geral, ou a não aplicação de quaisquer sanções nelas previstas, não importa em novação quanto a seus termos, não devendo, portanto, ser interpretada como renúncia ou desistência de aplicação ou 8
de ações futuras.
13.2 - Todos os recursos postos à disposição da CONTRATANTE, neste Contrato, serão considerados como cumulativos, e não alternativos, inclusive em relação a dispositivos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA VINCULAÇÃO:
14.1 - O presente termo contratual está plenamente vinculado às disposições do Processo Administrativo no 067/2020 e a Proposta da CONTRATADA, a Empresa GOMES & GARCIA INFORMÁTICA LTDA., conforme documento constante dos autos do Processo Administrativo no 067/2020.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS:
15.1 - O presente contrato será regido pela Lei Federal no 8.666/93 e suas alterações posteriores. Caso haja dúvidas decorrentes de fatos não contemplados no presente contrato, estas serão dirimidas segundo os princípios jurídicos, aplicáveis a situação fática existente, preservando-se o direito da CONTRATADA, sem prejuízo da prevalência do interesse público.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
16.1 - Para as questões decorrentes deste Contrato, fica eleito o Foro da Comarca de Conselheiro Lafaiete/MG, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
16.2 - Para firmeza e como prova do acordado, é lavrado o presente contrato, que depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes e duas testemunhas, que também o assinam, dele sendo extraídas as cópias que se fizerem necessárias para seu fiel cumprimento, todas de igual teor e forma.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA- DISPOSIÇÕES GERAIS
17.2 - Será designado um gestor para este contrato, em ato próprio da Administração da Câmara Municipal, para fins de acompanhamento da execução do mesmo.
17.3 - Todos os impostos, taxas, emolumentos e contribuições fiscais devidos em decorrência direta ou indireta da execução deste Contrato serão de única e exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, que os recolherá sem direito a reembolso.
Conselheiro Lafaiete, 12 de janeiro de 2021.
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CONTRATANTE CONTRATADA
Testemunhas:
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CPF: CPF:
RG: RG