PAUTA DE REIVINDICAÇÕES PARA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES PARA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
2022 - 2024
BANCO DO BRASIL
01.09.2022 / 31.08.2024
INDICE
CLÁUSULA 1ª - RENOVAÇÃO DO ACT 2020-2022 05
CLÁUSULA 2ª - REAJUSTE SALARIAL 05
CLAUSULA 3ª - REAJUSTE DOS AUXILIOS: REFEIÇÃO, CESTA ALIMENTAÇÃO, CRECHE/XXXX e FILHOS COM DEFICIÊNCIA 05
CLÁUSULA 4ª - SUBSTITUIÇÃO DE COMISSIONADOS 05
CLÁUSULA 5ª - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO 05
CLÁUSULA 6ª - INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO 05
CLÁUSULA 7ª - ATUALIZAÇÃO DA VERBA VIAGEM 06
CLÁUSULA 8ª - REMUNERAÇÃO AVANÇADA 06
CLÁUSULA 9ª - VANTAGEM DE FÉRIAS E DE LICENÇA-PRÊMIO EM FACE DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA, DE COMISSÃO EM EXTINÇÃO OU ATIVIDADE DE CAIXA EXECUTIVO 06
CLÁUSULA 10 - AUXÍLIO GRADUAÇÃO, POS-GRADUAÇÃO, ESPECIALIZAÇÕES E CERTIFICAÇÕES 06
CLÁUSULA 11 - DESPESAS COM ENTIDADES DE CLASSE 06
CLÁUSULA 12 - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS 07
CLÁUSULA 13 - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO 07
CLÁUSULA 14 - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA 07
CLÁUSULA 15 - ADICIONAL DE FRONTEIRA 08
CLÁUSULA 16 - AUXÍLIO REFEIÇÃO 08
CLÁUSULA 17 - AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO 08
CLÁUSULA 18 - DÉCIMA TERCEIRA CESTA ALIMENTAÇÃO 09
CLÁUSULA 19 - AUXÍLIO-CRECHE / AUXÍLIO-BABÁ 09
CLÁUSULA 20 - AUXÍLIO FILHOS COM DEFICIÊNCIA 10
CLÁUSULA 21 - VALE-TRANSPORTE 10
CLÁUSULA 22 - AUSÊNCIAS AUTORIZADAS 11
CLÁUSULA 23 - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS NO EMPREGO 12
CLÁUSULA 24 - PROCEDIMENTOS EM CASO DE ASSALTO, SEQUESTRO E EXPLOSÃO DE CAIXAS ELETRÔNICOS 13
CLÁUSULA 25 - ESTABILIDADE AO FUNCIONÁRIO VÍTIMA DE ASSALTO, SEQUESTRO OU EXTORSÃO 13
CLÁUSULA 26 - PROIBIÇÃO DA GUARDA DAS CHAVES E ACIONADORES DE ALARMES 13
CLÁUSULA 27 - ANUALIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO 13
CLÁUSULA 28 - ISENÇÃO DE TARIFAS E ANUIDADES 14
CLÁUSULA 29 - FALTAS ABONADAS 14
CLÁUSULA 30 - LICENÇA ADOÇÃO 14
CLÁUSULA 31 - LICENÇA PARA ACOMPANHAR PESSOA ENFERMA DA FAMÍLIA – LAPEF 14
CLÁUSULA 32 - PAS ADIANTAMENTO 14
CLÁUSULA 33 - PAS AUXÍLIO 15
CLÁUSULA 34 - ADIANTAMENTOS 16
CLÁUSULA 35 - AUXÍLIO FUNERAL 16
CLÁUSULA 36 - AMPLIAÇÃO DA LICENÇA-PATERNIDADE 16
CLÁUSULA 37 - CAIXA-EXECUTIVO - VANTAGEM EM CARÁTER PESSOAL PARA PORTADORES DE LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO (VCP/LER) 17
CLÁUSULA 38 - HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO 17
CLÁUSULA 39 - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO 17
CLÁUSULA 40 - PROGRAMA DE RETORNO AO TRABALHO 18
CLÁUSULA 41 - HORÁRIO DE REPOUSO E DE TRABALHO EM ATIVIDADES REPETITIVAS 19
CLÁUSULA 42 - PONTO ELETRÔNICO 19
CLÁUSULA 43 - TRABALHO EM DIA NÃO ÚTIL E EM DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO NAS DEPENDÊNCIAS ENVOLVIDAS NO PROCESSO DE AUTOMAÇÃO BANCÁRIA OU EM ATIVIDADES DE CARÁTER ININTERRUPTO 21
CLÁUSULA 44 - TRABALHO EM HOME OFFICE (TELETRABALHO) 21
CLÁUSULA 45 - FOLGAS 21
CLÁUSULA 46 - MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL 22
CLÁUSULA 47 - FÉRIAS PROPORCIONAIS 23
CLÁUSULA 48 - ACESSO E LOCOMOÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 23
CLÁUSULA 49 - GESTÃO DA ÉTICA 23
CLÁUSULA 50 - EQUIDADE DE GÊNERO 23
CLÁUSULA 51 - DISPENSA DE FUNÇÃO OU DE COMISSÃO EM EXTINÇÃO DECORRENTE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL 23
CLÁUSULA 52 - PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO - PCR - CAIXA EXECUTIVO 23
CLÁUSULA 53 - SISTEMA AUTOMÁTICO DE CONCORRÊNCIA A REMOÇÃO - SACR - FUNCIONÁRIOS OCUPANTES DE FUNÇÕES OU DE COMISSÃO EM EXTINÇÃO - MANUTENÇÃO DA FUNÇÂO OU DA COMISSÂO EM EXTINÇÃO - DURANTE A CONCORRÊNCIA 23
CLÁUSULA 54 - ESCRITURÁRIO - ASCENSÃO PROFISSIONAL DE A1 PARA A2 24
CLÁUSULA 55 - MONITORAMENTO DE RESULTADOS E COBRANÇA DE METAS 24
CLÁUSULA 56 - ASCENÇÃO PROFISSIONAL 24
CLÁUSULA 57 - COVID 19 25
CLÁUSULA 58 - CERTIFICAÇÃO INTERNA DE CONHECIMENTO 25
CLÁUSULA 59 - DIMENSIONAMENTO DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS POR UNIDADE 25
CLÁUSULA 60 - NOVAS CONTRATAÇÕES DE CONCURSADOS 26
CLÁUSULA 61 - ATIVIDADES SEMELHANTES DE CALL CENTER POR FUNCIONÁRIO COMISSIONADO 26
CLÁUSULA 62 - PERDA DE COMISSÃO POR AFASTAMENTO DE LICENÇA SAUDE POR MAIS DE 180 DIAS 26
CLÁUSULA 63 – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS 26
CLÁUSULA 64 – AUXÍLIO COMBUSTÍVEL 27
CLÁUSULA 65 – JORNADA DE TRABALHO – DESLOCAMENTO PSO 27
CLÁUSULA 66 – COMPUTO DO TEMPO DE TRABALHO EM BANCOS INCORPORADOS 27
CLAUSULA 67 – PORTAS GIRATÓRIAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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CLÁUSULA 68 - CAIXA EFETIVO – MANUTENÇÃO DA GRATIFICAÇÃO MENSAL 27
CLÁUSULA 69 – EQUIPARAÇÃO DOS SALÁRIOS DE GERENTE DE SERVIÇO E GERENTE DE RELACIONAMENTO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
27
CLÁUSULA 70 – MESA TEMÁTICA 28
CLÁUSULA 71 - CESSÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS 28
CLÁUSULA 72 - REPRESENTANTE SINDICAL DE BASE 28
CLÁUSULA 73 - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS 28
CLÁUSULA 74 - GARANTIA DE ATENDIMENTO AO DIRIGENTE SINDICAL 29
CLÁUSULA 75 - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS 29
CLÁUSULA 76 - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO 29
CLÁUSULA 77 - SINDICALIZAÇÃO 29
CLÁUSULA 78 - QUADRO DE AVISOS 29
CLÁUSULA 79 - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL 29
CLÁUSULA 80 - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL 30
CLÁUSULA 81 - NEGOCIAÇÃO EXCLUSIVA COM O SINDICATO DA CATEGORIA BANCÁRIA 30
CLÁUSULA 82 - FORNECIMENTO DE LISTAGEM 30
CLÁUSULA 83 - ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 30
CLÁUSULA 84 - VIGÊNCIA 30
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022
PREÂMBULO
CLÁUSULA 1ª - RENOVAÇÃO DO ACT REVISANDO
O BANCO renovará o Acordo Coletivo de Trabalho 2020-2022, com as devidas ressalvas, ajustes e reajustes, negociados entre o BANCO e a CONTEC.
CLÁUSULA 2ª - REAJUSTE SALARIAL
O BANCO reajustará, em 01.09.2022, os salários e demais verbas de natureza salarial de seus funcionários, praticados em 31/08/2022, no percentual equivalente ao INPC do período de 01/09/2021 a 31/08/2022, acrescido de 5% (cinco por cento) de aumento real.
Do mesmo modo, o BANCO reajustará, em 01.09.2023, os salários e demais verbas de natureza salarial de seus funcionários, praticados em 31/08/2023, no percentual equivalente ao INPC do período de 01/09/2022 a 31/08/2023, acrescido de 5% (cinco por cento) de aumento real.
CLAUSULA 3ª - REAJUSTE DOS AUXILIOS: REFEIÇÃO, CESTA ALIMENTAÇÃO, CRECHE/BABÁ e FILHOS COM DEFICIÊNCIA
O BANCO reajustará em 01/09/2022, o Auxílio Refeição para R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de trabalho, monetariamente corrigido pela variação do INPC do período de 01/09/2021 a 31/08/2022, acrescido de 12% (doze por cento).
O BANCO reajustará em 01/09/2022, os Auxílios: Xxxxx Xxxxxxxxxxx, Creche/Babá e Filhos com Deficiência, praticados em 31/08/2022, no percentual equivalente ao INPC do período de 01/09/2021 a 31/08/2022, acrescidos de 12% (doze por cento).
Do mesmo modo, o BANCO reajustará em 01/09/2023, os Auxílios: Refeição, Cesta Alimentação, Creche/Babá e Filhos com Deficiência, praticados em 31/08/2023, no percentual equivalente ao INPC do período de 01/09/2022 a 31/08/2023, acrescidos de 12% (doze por cento).
O BANCO renovará as cláusulas 16, 17, 18, 19 e 20 do ACT vigente, observando os parâmetros desta cláusula.
CLÁUSULA 4ª - SUBSTITUIÇÃO DE COMISSIONADOS
Por ocasião das ausências de funcionário ocupante de cargo comissionado, será designado outro servidor para assumir suas funções, ao qual, será garantido salário igual, durante todo o período de substituição, respeitando as vantagens pessoais do substituto.
CLÁUSULA 5ª - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O BANCO pagará o valor da Gratificação de Função, que não será inferior a 70% (setenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da Cláusula Primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas.
CLÁUSULA 6ª - INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO
O funcionário destituído de comissão exercida há mais de 10 (dez anos), ininterruptos ou não, terá o valor da mesma, incorporado ao seu salário.
Parágrafo Único - Para efeito desta incorporação, no caso de destituição, o BANCO garantirá o pagamento de percentual equivalente a 10% por ano de exercício da comissão, até o máximo de 100%, a iniciar-se no mês posterior ao da perda da remuneração do cargo comissionado.
CLÁUSULA 7ª - ATUALIZAÇÃO DA VERBA VIAGEM
O BANCO reajustara as verbas decorrentes de despesas de viagem (quilometragem, Alimentação e Hospedagem), de acordo com o índice de reajustamento dos salários, no período de 2007 a 2022 e daí por diante.
CLÁUSULA 8ª - REMUNERAÇÃO AVANÇADA
Será garantida a continuidade do pagamento da Remuneração Avançada, ao funcionário detentor da mesma, em razão do exercício de função comissionada.
Parágrafo Primeiro - O BANCO se compromete a rever todas as alterações realizadas em seu plano de cargos e salários, mormente nas situações em que o funcionário é promovido por ser levado a exercer função de maior responsabilidade e complexidade, entretanto, tem seu salário diminuído, em razão da redução do valor do VR, que por tabela, diminui a pontuação mensal, para a carreira de mérito;
Parágrafo Segundo - O BANCO, garantirá aos gerentes de relacionamento, o acesso para o nível avançado, desde que detenham os requisitos exigidos;
Parágrafo Terceiro - O Banco retomará o processo de promoção do Módulo Básico para o Módulo Avançado dentro dos critérios de certificações e cursos realizados;
Parágrafo Quarto – O BANCO, não criará Plano de Cargos e Salários, paralelo ao já existente, além de envidar esforços, no sentido de corrigir os prejuízos impostos a seus funcionários, quando da implantação do Programa Performa, onde na prática foi imposta uma substituição de valores fixos de gratificações, por verbas variáveis.
CLÁUSULA 9ª - VANTAGEM DE FÉRIAS E DE LICENÇA-PRÊMIO EM FACE DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA, DE COMISSÃO EM EXTINÇÃO OU ATIVIDADE DE CAIXA EXECUTIVO
Quando da utilização integral ou do saldo de férias, ao funcionário que exerceu função de confiança, função gratificada, comissão em extinção ou atividade de caixa executivo, será devida, proporcionalmente aos dias de exercício, a média atualizada da respectiva vantagem percebida exclusivamente nos 4 ou 12 meses – a que for mais vantajosa e de forma automática
– contados a partir do segundo mês anterior ao último dia de trabalho.
Parágrafo Único – Na utilização de licença-prêmio, será assegurado o mesmo tratamento previsto no caput, considerada a média de 4 meses, como critério de apuração da vantagem.
CLÁUSULA 10 - AUXÍLIO GRADUAÇÃO, POS-GRADUAÇÃO, ESPECIALIZAÇÕES E CERTIFICAÇÕES
O BANCO reembolsará aos seus funcionários, mediante a apresentação do recibo do pagamento com a instituição, os valores pagos mensalmente com graduação, pós-graduação, especialização, certificação (CPA-10/CPA-20) e CEA, adotando uma política de valorização.
CLÁUSULA 11 - DESPESAS COM ENTIDADES DE CLASSE
O Banco do Brasil ressarcirá as despesas efetuadas pelos seus funcionários com anuidade paga a entidades de classe e/ou regulamentadoras de profissão de nível superior, quando indispensáveis ao desempenho das atividades de categorias profissionais regulamentadas, mediante comprovação da despesa.
CLÁUSULA 12 - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Primeiro - Quando prestadas durante toda a semana anterior, o BANCO pagará, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados.
Parágrafo Segundo - O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador.
Parágrafo Terceiro - Considerando que salários e demais verbas são pagos no próprio mês de prestação do serviço, as horas extraordinárias realizadas no mês poderão ser pagas no mês subsequente e terão como base de cálculo o salário do mês da prestação do serviço.
Parágrafo Quarto - Ao efetuar o pagamento das horas extras, o BANCO dará cumprimento às obrigações acessórias por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social), enviando as informações relativas às horas extras juntamente com os demais eventos da folha de pagamento, seguindo os mesmos prazos de transmissão e sem que tal procedimento seja considerado irregular.
Parágrafo Quinto - Fica o BANCO, em relação ao pagamento das horas extraordinárias, conforme Parágrafo Terceiro desta cláusula, desobrigado do cumprimento do disposto no parágrafo primeiro do art. 459 da CLT.
CLÁUSULA 13 - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
O trabalho realizado das 22h de um dia até às 7h do dia seguinte será considerado trabalho noturno e remunerado com adicional de 50% do valor da hora normal.
Parágrafo Primeiro - Considera-se integralmente noturna, para efeito exclusivo de remuneração, a jornada de trabalho iniciada entre 22h e 2h30, independentemente de encerrar- se em horário diurno.
Parágrafo Segundo - Na eventualidade de prestação do serviço em jornada noturna, pelo funcionário, posteriormente ao fechamento da folha de pagamento do mês em curso, o adicional noturno calculado sobre as horas trabalhadas nessa condição poderá ser pago até o final do mês subsequente e terá como base de cálculo o salário do mês da prestação do serviço, ficando o BANCO desobrigado do cumprimento do disposto no parágrafo primeiro do art. 459 da CLT.
Parágrafo Terceiro - Ao efetuar o pagamento do adicional noturno, o BANCO dará cumprimento às obrigações acessórias por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social), enviando as informações relativas ao adicional noturno juntamente com os demais eventos da folha de pagamento, seguindo os mesmos prazos de transmissão e sem que tal procedimento seja considerado irregular.
CLÁUSULA 14 - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
A gratificação de Caixa Executivo, a partir de 1º.09.2022, será de R$ 1.811,57 (um mil, oitocentos e onze reais e cinquenta e sete centavos), salvo condição mais vantajosa para o funcionário.
Parágrafo Primeiro – Ao escriturário que atuar como Caixa Executivo, o valor da gratificação será pago proporcionalmente aos dias de atuação como Caixa Executivo.
Parágrafo Segundo - A gratificação prevista nesta cláusula não é cumulativa com a gratificação de função estabelecida na cláusula quinta.
Parágrafo Terceiro - O valor previsto nesta cláusula será corrigido em 1º.09.2023, pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses - setembro a agosto - que anteceder essa data, acrescido do aumento real de 5% (cinco por cento).
CLÁUSULA 15 - ADICIONAL DE FRONTEIRA
Será estendido aos funcionários do Banco, os direitos assegurados aos Servidores Públicos, lotados em municípios localizados em região de fronteira e localidades de fixação de efetivo, nos termos da Lei 12.855, de 02 de setembro de 2013 e sua regulamentação, para o exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas.
CLÁUSULA 16 - AUXÍLIO REFEIÇÃO
O BANCO concederá a seus funcionários Auxílio Refeição no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), monetariamente corrigido pela variação do INPC, acrescido de 12% de ganho real, por dia de trabalho, por meio de documentos de legitimação, como tíquetes, cartões ou outros meios eletrônicos de pagamentos, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis.
Parágrafo Primeiro - O documento de legitimação do auxílio refeição adotado pelo BANCO será revertido para tíquete ou outro meio que facilite o acesso ao auxílio, quando não for normalmente aceito pelos estabelecimentos conveniados no município.
Parágrafo Xxxxxxx - X Auxílio Refeição será concedido, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, à razão de 22 dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15º dia, nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho.
Parágrafo Terceiro - Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do funcionário no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação, não caberá restituição dos tíquetes já recebidos.
Parágrafo Quarto - O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza salarial, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores, da Portaria GM/MTE nº 03, de 1º.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002), da alínea “c”,
§ 9º, art. 28 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 e do inciso III, § 9º, art. 214 do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, ajustando e assegurando as partes a sua natureza indenizatória e a não integração a outras parcelas trabalhistas, independente do momento do início de seu pagamento, se anterior ou posterior à inscrição do empregador no PAT.
Parágrafo Quinto - Em 1º.09.2023, o valor previsto nesta cláusula será corrigido pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses - setembro a agosto - que anteceder essa data, acrescido do aumento real de 5% (cinco por cento).
CLÁUSULA 17 - AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
O BANCO concederá aos seus funcionários, cumulativamente com o benefício previsto na Cláusula Auxílio Refeição, Auxílio Cesta Alimentação no valor de R$ 883,55 (oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), por meio de documentos de legitimação, como tíquetes, cartões ou outros meios eletrônicos de pagamentos, junto com a entrega do auxílio refeição, observadas as mesmas condições estabelecidas na cláusula de auxílio refeição, no seu caput e §§ 2º, 3º, 4º e 6º.
Parágrafo Primeiro - O documento de legitimação do auxílio cesta alimentação adotado pelo BANCO será revertido para tíquete ou outro meio que facilite o acesso ao auxílio, quando não for normalmente aceito pelos estabelecimentos conveniados no município.
Parágrafo Xxxxxxx - X Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx é extensivo à funcionária que se encontre em gozo de licença-maternidade.
Parágrafo Terceiro - O funcionário afastado por acidente do trabalho ou por doença faz jus à Xxxxx Xxxxxxxxxxx por um prazo de 180 dias, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.
Parágrafo Quarto - Em 1º.09.2023, o valor previsto nesta cláusula será corrigido pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses - setembro a agosto - que anteceder essa data, acrescido do aumento real de 12% (doze por cento).
CLÁUSULA 18 - DÉCIMA TERCEIRA CESTA ALIMENTAÇÃO
O BANCO concederá até o dia 30.11.2022, a todos os seus funcionários que nesta data estiverem no efetivo exercício de suas atividades, uma cesta alimentação sob a forma de tíquete alimentação ou crédito em cartão eletrônico, no valor de R$ 883,55 (oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos).
Parágrafo Primeiro - O benefício previsto no caput desta cláusula é extensivo à funcionária que se encontre em gozo de licença-maternidade na data da concessão.
Parágrafo Xxxxxxx - X funcionário afastado por acidente de trabalho ou doença fará jus à 13ª Xxxxx Xxxxxxxxxxx, desde que, na data de sua concessão, esteja afastado do trabalho há menos de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Terceiro - Em 1º.09.2023, o valor do benefício previsto nesta cláusula será corrigido pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses - setembro a agosto - que anteceder essa data, cujos pagamentos serão efetuados até o dia 30.11. 2023, acrescido do aumento real de 12% (doze por cento).
CLÁUSULA 19 - AUXÍLIO-CRECHE / XXXXXXX-XXXX
O BANCO reembolsará aos seus funcionários, na vigência do contrato de trabalho, até o valor mensal de R$ 627,47 (seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos), para cada filho, até a idade de 71 (setenta e um) meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsará, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo destas, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
Parágrafo Primeiro - O pedido de reembolso deverá ser feito pelo funcionário, após o efetivo pagamento, mediante apresentação do respectivo comprovante, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Segundo - Quando ambos os cônjuges forem funcionários do Banco, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os funcionários a designarem, por escrito, ao BANCO, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
Parágrafo Terceiro - O auxílio creche não será cumulativo com o auxílio babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.
Parágrafo Quarto - A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e, atende, também, ao disposto nos
§§ 1º e 2º do Artigo 389 da CLT e à Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (D.O.U de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria MTb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U de 21.08.97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3.048, de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto 3265, de 29.11.99) em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV e alterações posteriores.
Parágrafo Quinto - O benefício de que trata esta cláusula tem caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos.
Parágrafo Sexto - Em 1º.09.2023, o valor previsto no caput desta cláusula será corrigido pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses - setembro a agosto - que anteceder essa data, acrescido do aumento real de 12% (doze por cento).
CLÁUSULA 20 - AUXÍLIO FILHOS COM DEFICIÊNCIA
O BANCO assegurará o benefício do Auxílio ao Filho com Deficiência, não cumulativo ao estabelecido na Cláusula Auxílio-Creche/Auxílio-Babá, deste ACT, no valor de R$ 718,76 (setecentos e dezoito reais e setenta e seis centavos), aos funcionários que tenham filhos com deficiência que exijam cuidados permanentes, a partir de um mês completo e sem limite de idade, desde que comprovada a deficiência em laudo fornecido por médico da CASSI ou por instituição por esta autorizada, em conformidade com as instruções normativas internas.
Parágrafo Primeiro - Fica estipulado que o benefício é concedido em função do filho e não do funcionário, vedada, por conseguinte, a acumulação da vantagem em relação ao mesmo dependente.
Parágrafo Segundo - Em 1º.09.2023, o valor previsto no caput desta cláusula será corrigido pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses - setembro a agosto - que anteceder essa data, acrescido do aumento real de 12% (doze por cento).
CLÁUSULA 21 - VALE-TRANSPORTE
O BANCO concederá Vale-Transporte por meio de pagamento antecipado em dinheiro, ou meio magnético, aos funcionários optantes do Vale-Transporte, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987 e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST- AA366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJU 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao funcionário comunicar, por escrito, ao BANCO, as alterações nas condições declaradas inicialmente.
Parágrafo Primeiro – O valor da participação do BANCO nos gastos de deslocamento do funcionário será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do salário-básico.
Parágrafo Segundo – Para o disposto no Parágrafo Primeiro, integram o salário básico as seguintes verbas:
I – Verba 010 - Vencimento Padrão (VP);
II – Verba 012 - Valor em Caráter Pessoal/Adicional por Tempo de Serviço Incorporado (VCP/ATS);
III – Verba 013 - Valor em Caráter Pessoal/Vencimento Padrão (VCP/VP).
Parágrafo Terceiro: Nas Localidades em que o transporte rodoviário intermunicipal convencional for o único meio de locomoção entre o município de residência e trabalho do funcionário e cuja distância do trecho não seja superior a 100 Km. será considerado como característica de urbano para os fins de concessão deste benefício.
CLÁUSULA 22 - AUSÊNCIAS AUTORIZADAS
Sem prejuízo da respectiva remuneração serão concedidas aos funcionários as seguintes ausências autorizadas:
I – FALECIMENTOS:
a) de parentes do(a) funcionário(a):
1. xxxx, filhos, enteados, tutelados, cônjuge ou companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, inscritos no BANCO ou no INSS, irmãos, avós, bisavós, netos e bisnetos: 4 dias úteis consecutivos;
2. sogros, genros e noras: 3 dias corridos;
3. cunhados, tios, sobrinhos, padrasto e madrasta: 1 dia;
b) de parentes do cônjuge ou companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, inscrito no BANCO ou no INSS:
1. filhos e tutelados: 4 dias úteis consecutivos;
2. avós, xxxx, netos, xxxxxx e xxxxx: 3 dias corridos;
3. irmãos, cunhados, tios e sobrinhos: 1 dia; II – CASAMENTO: 8 dias corridos;
III – DOAÇÃO DE SANGUE: 1 dia por semestre;
IV – DOAÇÃO DE SANGUE para parentes enfermos (pais, filhos, enteados, tutelados, irmãos, avós, cônjuge ou companheira(o) inclusive do mesmo sexo, inscritos no BANCO ou no INSS): 1 dia por ano;
V – INTERNAÇÃO HOSPITALAR – para acompanhamento de cônjuge, companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, inscritos no BANCO ou no INSS, filhos, pais: 1 dia por ano;
VI – ACOMPANHAR FILHO OU DEPENDENTE, MENORES DE 14 ANOS A CONSULTA/TRATAMENTO MÉDICO, ODONTOLÓGICO OU PSICOLÓGICO, VACINAÇÃO OU REUNIÕES ESCOLARES: 2 dias
úteis por ano, por filho ou dependente, menores de 14 anos mediante comprovação, em até 48 horas;
VII – ACOMPANHAR FILHO OU DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA EM CONSULTA/TRATAMENTO MÉDICO, ODONTOLÓGICO, OU PSICOLÓGICO, VACINAÇÃO OU REUNIÕES ESCOLARES: 2 dias
úteis por ano, por filho ou dependente com deficiência, sem limite de idade, mediante comprovação, em até 48 horas;
VIII - ACOMPANHAR ESPOSA OU COMPANHEIRA A CONSULTA E EXAMES COMPLEMENTARES DURANTE O PERÍODO DE GRAVIDEZ: 2 dias úteis;
IX – COMPARECIMENTO A JUÍZO – nos termos da Lei nº 9.853, de 27.10.1999;
X – PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÃO ESPORTIVA: o funcionário que for convocado para integrar Seleção Brasileira, ou equipe esportiva da AABB ou Satélite Esporte Clube (nas competições programadas pela FENABB) tem a ausência abonada, na quantidade necessária à participação no evento, desde que a convocação seja comprovada;
XI - AQUISIÇÃO, MANUTENÇÃO OU REPARO DE EQUIPAMENTOS ASSISTIVOS: o BANCO abonará
as horas de ausências, durante a jornada de trabalho, para os funcionários com deficiência, a serem utilizadas para aquisição, manutenção ou reparo de equipamentos assistivos (cadeiras de rodas, muletas, etc.), com limite de duas jornadas de trabalho por ano. O benefício será regulamentado nas Instruções Normativas internas.
Parágrafo Único – Para efeitos desta cláusula:
a) o funcionário deverá comprovar ao BANCO, por escrito e antecipadamente, na forma dos normativos internos, a condição do enteado, com nome e qualificação civil respectivos;
b) sábado não será considerado dia útil;
c) nas hipóteses dos incisos V, VI, VII, VIII e XI, as ausências poderão ser utilizadas em horas, observada a jornada de trabalho praticada na data da assinatura deste documento;
d) a forma de utilização será regulamentada nas instruções internas do BANCO.
CLÁUSULA 23 - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS NO EMPREGO
Gozará de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para despedida, o(a) funcionário(a):
I- gestante: desde a gravidez até 05 meses após o término da licença maternidade;
II- gestante/aborto: por 60 dias, em caso de aborto espontâneo ou previsto em lei e comprovado por atestado médico, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento;
III- alistado para o serviço militar: desde o alistamento até 30 dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
IV- acidentado: por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio-acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991;
V- em pré-aposentadoria: durante os 12 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, os funcionários que tiverem o mínimo de 5 anos de vinculação empregatícia com o BANCO, extinguindo-se automaticamente a garantia após adquirido o direito.
Parágrafo Único - Quanto ao disposto no inciso V desta cláusula, deve-se observar ainda que:
a) a estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento sob protocolo, pelo BANCO, de comunicação escrita do funcionário, acompanhada dos documentos comprobatórios, de reunir ele as condições previstas;
b) a estabilidade não se aplica a casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria
imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à aquisição do respectivo direito.
CLÁUSULA 24 - PROCEDIMENTOS EM CASO DE ASSALTO, SEQUESTRO E EXPLOSÃO DE CAIXAS ELETRÔNICOS
O BANCO, no caso de assalto, sequestro ou explosão de caixas eletrônicos, consumados ou não, em qualquer local de trabalho, adotará as seguintes medidas:
a) a Unidade em que ocorreu o fato deverá ser fechada no dia do evento, devendo serem efetuadas as devidas comunicações, à área de segurança do BANCO, para que sejam levadas a efeito, as providências pertinentes;
b) os funcionários presentes receberão o atendimento médico, psicológico e jurídico necessários, custeados pelo BANCO e, logo após o ocorrido, a CIPA e o Sindicato da Categoria da respectiva base territorial, deverão ser comunicados imediatamente dos fatos.
Parágrafo Primeiro - Após avaliação médica, os funcionários deverão ser afastados imediatamente, sem prejuízo da remuneração de seu salário;
Parágrafo Segundo - Serão preenchidas CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, para os funcionários que tenham sofrido dano físico e/ou psicológico;
Parágrafo Terceiro - O BANCO custeará assistência médica, psicológica e jurídica aos funcionários e seus dependentes, vítimas de assalto, sequestro ou explosão de caixas eletrônicos, que atinja ou vise atingir o patrimônio da empresa;
Parágrafo Quarto - Ao funcionário ferido nas circunstâncias referidas no caput, o BANCO assegurará a complementação do auxílio-doença acidentário, durante o período em que ainda não estiver caracterizada a invalidez permanente;
Parágrafo Xxxxxx - Xx funcionário lotado em agência que tenha sofrido assalto, será facultada a sua transferência, se de seu interesse, para outra agência de sua preferência e no mesmo cargo.
CLÁUSULA 25 - ESTABILIDADE AO FUNCIONÁRIO VÍTIMA DE ASSALTO, SEQUESTRO OU EXTORSÃO
Aos funcionários vítimas de assaltos, sequestros ou extorsões, sofridos em virtude do exercício da atividade bancária, será garantida estabilidade provisória no emprego, pelo período mínimo de 36 (trinta e seis) meses, contados da ocorrência, se não houver sequelas e por tempo indeterminado caso tenha havido.
CLÁUSULA 26 - PROIBIÇÃO DA GUARDA DAS CHAVES E ACIONADORES DE ALARMES
Dentro de um prazo de até 60 dias, o BANCO desvinculará os funcionários da guarda de chaves das agências e postos de atendimento bancário e de acesso aos seus cofres, bem como a guarda de acionadores de alarme, ficando esses serviços sob a responsabilidade de empresas especializadas em segurança.
CLÁUSULA 27 - ANUALIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO
Aos funcionários admitidos até 31.08.1996, será garantida, a partir do sexto anuênio, inclusive, a aquisição de licença-prêmio anual, observada a proporção de 18 dias para cada ano de efetivo exercício.
Parágrafo Primeiro - A utilização em descanso poderá ser fracionada em períodos de 5 dias. Na hipótese de saldo inferior a 10 dias, a fruição deverá ocorrer de uma única vez.
Parágrafo Segundo - A conversão em espécie do benefício adquirido na forma prevista no caput desta cláusula dependerá de regulamentação específica do BANCO, observada a conveniência administrativa da Empresa.
CLÁUSULA 28 - ISENÇÃO DE TARIFAS E ANUIDADES E LIMITAÇÃO DE JUROS
Não serão cobradas dos funcionários, aposentados e pensionistas tarifas e anuidades.
Parágrafo único - O Banco cobrará dos funcionários juros não superiores a 1% ao mês, nas operações de cheque especial, empréstimos e cartão de crédito.
CLÁUSULA 29 - FALTAS ABONADAS
Aos funcionários admitidos a partir de 12.01.1998, serão asseguradas:
I - a partir de 01.09.2022, 5 faltas abonadas, cumuláveis e conversíveis em espécie a partir de 01.09.2023, observadas as normas regulamentares;
II - a partir de 01.09.2023, 5 faltas abonadas, cumuláveis e conversíveis em espécie a partir de 01.09.2024, observadas as normas regulamentares.
Parágrafo Único - As faltas abonadas relativas a acordos anteriores não utilizadas poderão ser convertidas em espécie.
CLÁUSULA 30 - LICENÇA ADOÇÃO
O BANCO abonará, para funcionária ou funcionário, que comprovadamente adotarem crianças, na forma da Lei, o afastamento de 120 dias contados a partir da data do termo de adoção definitiva ou de guarda provisória.
Parágrafo Primeiro - Mediante requerimento expresso, a ser apresentado com antecedência mínima de 30 dias do término da licença prevista no caput, o BANCO concederá prorrogação desta por mais 60 dias, nos termos da Lei 11.770/2008.
Parágrafo Segundo - O funcionário requerente dos benefícios previstos no caput e no Parágrafo Primeiro não poderá cumulá-los com a licença paternidade e respectiva prorrogação, conforme previsto na Cláusula 33ª.
Parágrafo Terceiro - Os benefícios previstos no caput, Parágrafo Primeiro e Parágrafo Segundo não poderão ser cumulados com idêntico direito requerido por cônjuge, companheira ou companheiro do(a) funcionário(a).
CLÁUSULA 31 - LICENÇA PARA ACOMPANHAR PESSOA ENFERMA DA FAMÍLIA – LAPEF
Aos funcionários, inclusive egressos dos bancos incorporados optantes pelo Regulamento de Pessoal do BANCO, será concedida Licença para Acompanhar Pessoa Enferma da Família - LAPEF, em conformidade com o estatuto da criança, adolescente e idoso.
CLÁUSULA 32 - PAS ADIANTAMENTO
Aos funcionários, inclusive egressos dos bancos incorporados aderentes ao Regulamento de Pessoal do Banco, será assegurado acesso ao Programa de Assistência Social – PAS, modalidade Adiantamento para os seguintes eventos:
I - tratamento odontológico;
II - aquisição de óculos e lentes de contato; III - catástrofe natural ou incêndio residencial; IV - funeral de dependente econômico;
V - desequilíbrio financeiro;
VI - glosas da CASSI nos tratamentos realizados no regime de livre escolha;
VII - tratamento psicoterápico, condicionado ao esgotamento do limite de 200 sessões individuais disponibilizado ao associado da CASSI;
VIII - cobertura das despesas decorrentes de deslocamentos, hospedagens e verbas-refeição, conforme Programa de Assistência a Vítimas de Sequestro e Assalto (PAVAS).
Parágrafo Primeiro - Na concessão de PAS ADIANTAMENTO será observada regulamentação divulgada pelo BANCO, com sua redação à data de início da vigência do presente acordo, ressalvada redação posterior mais favorável ao funcionário.
Parágrafo Segundo - Assegura-se aos funcionários egressos dos bancos incorporados aderentes ao Regulamento de Pessoal do BANCO, PAS ADIANTAMENTO para glosas relativas a tratamentos realizados em regime de livre escolha, conforme inciso “VI” do caput desta cláusula, e para tratamento psicoterápico acima do limite de sessões estabelecido pelo plano de saúde a que o funcionário esteja vinculado, conforme inciso “VII” do caput desta cláusula, desde que eventos dessa natureza estejam previstos no respectivo plano de saúde.
Parágrafo Terceiro - O BANCO regulamentará em instruções normativas internas o modo de concessão do PAS ADIANTAMENTO para os eventos estabelecidos no Parágrafo Segundo desta cláusula.
CLÁUSULA 33 - PAS AUXÍLIO
Aos funcionários, inclusive egressos dos bancos incorporados, será assegurado acesso ao Programa de Assistência Social – PAS, modalidade Auxílio para os seguintes eventos:
I – perícia odontológica; II – arbítrio especial;
III – assistência a dependentes com deficiência; IV – enfermagem especial;
V – hormônio de crescimento;
VI – deslocamento para tratamento de saúde no país;
VII – deslocamento para tratamento de saúde no exterior;
VIII – deslocamento para doação e recepção de órgãos e transplantes; IX – falecimento em situação de serviço;
X – remoção em UTI móvel; XI – remoção em táxi aéreo;
XII – controle de tabagismo.
Parágrafo Único - Na concessão de PAS AUXÍLIO será observada regulamentação divulgada pelo BANCO, com sua redação à data de início da vigência do presente acordo, ressalvada redação posterior mais favorável ao funcionário.
CLÁUSULA 34 - ADIANTAMENTOS
Aos funcionários, inclusive os egressos dos bancos incorporados, serão assegurados os seguintes adiantamentos:
I - adiantamento de férias para reposição em 10 meses;
II - adiantamento de cobrança de consignações em atraso;
III - adiantamento para restituição das vantagens por remoção.
Parágrafo Único - Na concessão desses adiantamentos será observada regulamentação divulgada pelo BANCO, com a redação verificada na data de início da vigência do presente acordo, ou redação posterior mais favorável ao funcionário.
CLÁUSULA 35 - AUXÍLIO FUNERAL
O BANCO pagará aos seus funcionários, inclusive egressos dos bancos incorporados aderentes ao Regulamento de Pessoal do Banco, auxílio funeral no valor de R$ 6.420,92 (seis mil e quatrocentos e vinte reais e noventa e dois centavos) pelo falecimento de cônjuge, companheira(o) inclusive do mesmo sexo, inscritos no BANCO ou no INSS e de filhos menores de 18 (dezoito) anos. Igual pagamento será efetuado aos dependentes do funcionário que vier a falecer. Em qualquer das situações será exigível a apresentação do atestado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito.
Parágrafo Primeiro - O BANCO fica desobrigado de conceder o benefício mencionado no caput, desta cláusula, caso o funcionário o receba através de entidade de Previdência Privada ou Plano de Saúde, dos quais o BANCO seja patrocinador, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
Parágrafo Segundo - Em 1º.09.2023, o valor previsto no caput desta cláusula será corrigido pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses - setembro a agosto - que anteceder essa data, acrescido do aumento real de 5% (cinco por cento).
CLÁUSULA 36 - AMPLIAÇÃO DA LICENÇA-PATERNIDADE
A duração da licença-paternidade prevista no §1º do art. 10° do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias poderá ser prorrogada por 15 (quinze) dias, desde que haja adesão expressa do BANCO ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770, de 09.09.2008, alterada pela Lei 13.257/2016 e, desde que o funcionário a requeira, por escrito, no prazo de 02 (dois) dias após o parto, bem como comprove a participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
Parágrafo Primeiro - A prorrogação da licença-paternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término da fruição da licença de que trata o §1º do art. 10° do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo Segundo - O funcionário que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança fará jus à prorrogação referida no caput, desde que a requeira no prazo de 30 (trinta) dias após a respectiva adoção ou sentença judicial.
Parágrafo Terceiro - A concessão dessa ampliação fica condicionada à plena vigência do incentivo fiscal, em favor do empregador, de que tratam os artigos 5° e 7º da Lei nº 11.770, de 09.09.2008, alterada pela Lei 13.257/2016.
Parágrafo Quarto - Para efeitos dessa cláusula, serão reconhecidos os cursos de paternidade responsável oferecidos pelos sindicatos da categoria, desde que não haja óbice legal.
CLÁUSULA 37 - CAIXA-EXECUTIVO - VANTAGEM EM CARÁTER PESSOAL PARA PORTADORES DE LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO (VCP/LER)
O BANCO assegurará, em caráter pessoal, por um período de até 540 dias, contados da data de retorno ao trabalho, após o término da licença-saúde, o pagamento das vantagens relativas à gratificação de Caixa a todo funcionário que, no exercício das atribuições de Caixa-Executivo, tenha sido licenciado com diagnóstico de LER.
Parágrafo Primeiro - Terá direito à percepção da VCP/LER mencionada nesta cláusula o funcionário que, nos 24 meses que antecederem ao início do afastamento, tenha atuado como Caixa-Executivo por, pelo menos, 360 dias, contínuos ou não, e que, ao retornar, comprove em laudo médico-pericial do INSS ser portador de restrições médicas ao desempenho de atividades repetitivas, sendo considerado inapto para o exercício de tais atividades.
Parágrafo Segundo - O funcionário deixará de fazer jus à VCP/LER caso venha a exercer, em caráter efetivo, função com remuneração de valor igual ou superior à de Caixa-Executivo.
Parágrafo Terceiro - Caso o funcionário venha a ocupar função com remuneração inferior à de gratificação de caixa, perceberá apenas a diferença entre o valor desta e o da função exercida.
Parágrafo Quarto - O BANCO procurará, na medida do possível, realizar rodízio dos funcionários que estejam trabalhando em atividades repetitivas.
CLÁUSULA 38 - HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
O BANCO assegurará, à funcionária mãe, ao funcionário pai de família monoparental e ao funcionário com união estável homoafetiva inscrito no BANCO ou no INSS, inclusive adotantes, com filho de idade inferior a 12 meses, 2 descansos especiais diários de meia hora cada um, facultado à(ao) beneficiária(o) a opção pelo descanso único de 1 hora.
Parágrafo Primeiro - Em caso de filhos gêmeos, cada período de descanso especial diário será de 1 hora, facultada a opção pelo descanso único de 2 horas.
Parágrafo Segundo - Os benefícios previstos na presente cláusula não poderão ser cumulados com idêntico direito requerido por companheira ou companheiro do(a) funcionário(a).
CLÁUSULA 39 - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO
Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao funcionário a complementação salarial, conforme regulamentado nos normativos internos do BANCO, na data do início da vigência do presente acordo, salvo modificação posterior mais favorável ao funcionário.
Parágrafo Primeiro - A partir de 18 meses de licença-saúde, a cada período de 6 meses, é facultado ao BANCO solicitar que o funcionário se submeta a exame médico junto à XXXXX ou a médico credenciado pela Empresa, devendo, para isto, notificar o funcionário, por carta registrada ou telegrama e, simultaneamente, noticiar o fato e solicitar, por escrito, ao sindicato
profissional respectivo a indicação de médico para, em conjunto com profissional designado pelo BANCO, avaliar se o funcionário está em condições de exercer normalmente suas funções.
Parágrafo Segundo - Avaliado o funcionário como em condições de exercer normalmente suas funções no BANCO e havendo laudo do INSS corroborando essa avaliação, o BANCO deixará de pagar, de imediato, a complementação do auxílio.
Parágrafo Terceiro - Em caso de recusa do funcionário de se submeter à avaliação médica prevista no Parágrafo Primeiro desta cláusula, o BANCO deixará de pagar, de imediato, a complementação do auxílio.
Parágrafo Quarto - Quando o funcionário não fizer jus à concessão do auxílio-doença, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberá a remuneração efetiva que detinha antes do afastamento, desde que constatada a doença por médico da CASSI ou credenciado, garantida a participação do médico assistente indicado pelo sindicato profissional.
Parágrafo Quinto - A complementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13º salário.
Parágrafo Sexto - Não sendo conhecido o valor básico do auxílio-doença a ser concedido pela Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou menor, deverão ser compensadas em pagamento posterior.
Parágrafo Sétimo - O pagamento do complemento do auxílio previsto nesta cláusula, bem como os débitos correspondentes aos benefícios antecipados, deverão ocorrer na mesma data do pagamento regular dos salários.
Parágrafo Oitavo - Nos casos de concessão pelo BANCO do benefício da complementação de auxílio-doença acidentário e de auxílio-doença previdenciário, por meio de Entidade de Previdência Privada, considerar-se-á plenamente atendida a obrigação constante desta cláusula.
Parágrafo Nono - Ao funcionário que retornar de licença-saúde acidentária ou previdenciária, desde que integrante do Quadro Suplementar - QS, é assegurado, a título de Vantagem em Caráter Pessoal – VCP, o pagamento da função ou da comissão em extinção recebida em seu último dia útil de trabalho anterior à data do afastamento, atualizado pelo período de até 360 dias (12 meses), na forma do regulamento interno.
Parágrafo Décimo - O funcionário deixará de fazer jus à Vantagem em Caráter Pessoal referida nesta cláusula se, no curso dos 360 dias (12 meses) passar a exercer, em caráter efetivo, função de confiança, função gratificada ou a atividade de Caixa-executivo, na forma do regulamento interno.
CLÁUSULA 40 - PROGRAMA DE RETORNO AO TRABALHO
O BANCO poderá instituir o PROGRAMA DE RETORNO AO TRABALHO, cujo objetivo é assegurar, através de equipe multiprofissional, condições para a manutenção ou a reinserção do funcionário no trabalho, após o diagnóstico de patologia, de origem ocupacional ou não, que tenha comprometido sua capacidade laborativa.
Parágrafo Primeiro - Farão parte do Programa os funcionários que:
a) tenham a cessação do benefício pelo INSS, após o afastamento por Xxxxxxx-Xxxxxx (B31), ou por Auxílio-Doença Acidentário (B-91), por qualquer período, e que, no exame de retorno ao
trabalho, tenham sido considerados inaptos para o exercício da função imediatamente anterior ao afastamento;
b) tenham sido encaminhados para retorno ao trabalho, pelo INSS, em decorrência de suspensão da aposentadoria por invalidez, e que, no exame de retorno ao trabalho, forem considerados inaptos para o exercício da função imediatamente anterior ao afastamento;
c) tenham sido licenciados pelo INSS, independentemente do tempo de afastamento, por Auxílio-Doença (B-31) ou Auxílio-Doença Acidentário (B-91), e encaminhados pelo INSS para reabilitação profissional.
Parágrafo Segundo - Em caráter exclusivamente preventivo, nos casos de funcionários em atividade, com diagnóstico de patologia que provoque a redução da capacidade laborativa, o BANCO, através da equipe multiprofissional, poderá indicar a necessidade de reavaliação do posto de trabalho ou da atividade desenvolvida.
Parágrafo Terceiro - A implementação e o acompanhamento do Programa de Retorno ao Trabalho serão de responsabilidade da área de Saúde Ocupacional do BANCO e serão discutidos com a CONTEC. A forma de acompanhamento da implementação, pela CONTEC, constará do programa.
Parágrafo Quarto - O Programa de RETORNO AO TRABALHO observará as seguintes etapas no seu desenvolvimento:
a) AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - Para a avaliação da capacidade laborativa serão considerados os exames complementares e o histórico médico;
b) DEFINIÇAO DAS ATIVIDADES - A equipe multiprofissional, juntamente com o gestor e o funcionário, definirá as atividades que poderão ser executadas pelo funcionário, de acordo com a sua capacidade laborativa, considerando os relatórios da equipe de reabilitação do INSS, quando for o caso;
c) AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO - A área de Saúde Ocupacional identificará as necessidades de requalificação profissional e encaminhará o funcionário aos programas de desenvolvimento necessários. O funcionário, se participante do programa, somente retornará ao trabalho após a execução de todas as etapas recomendadas ou, após a cessação do benefício pelo INSS.
d) ACOMPANHAMENTO - A partir do término do Programa de RETORNO AO TRABALHO, o funcionário permanecerá em acompanhamento pela área de Saúde Ocupacional, por um período de até 6 (seis) meses, para adoção de eventuais medidas necessárias, visando recuperar a capacidade laborativa.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxxx necessidade de continuidade do acompanhamento pela área de Saúde Ocupacional, o prazo previsto na letra “d” do parágrafo anterior poderá ser prorrogado por até 6 (seis) meses. Se após esta prorrogação o funcionário não estiver habilitado para o exercício de atividades profissionais, deverá ser reencaminhado ao INSS.
CLÁUSULA 41 - HORÁRIO DE REPOUSO E DE TRABALHO EM ATIVIDADES REPETITIVAS
O BANCO assegurará aos exercentes das funções de digitação, serviços de microfilmagem e atendente expresso das salas de autoatendimento, descanso de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho contínuo.
CLÁUSULA 42 - PONTO ELETRÔNICO
O BANCO manterá SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO, para controle da jornada de trabalho de seus funcionários, em obediência aos ditames e permissivos do § 2º do Art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigos 1º e 2º da Portaria nº 373, de 25.02.2011, do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Primeiro - O SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO tem as seguintes premissas:
a) Disponibilidade e acessibilidade ao sistema no local de trabalho do funcionário para o registro dos horários de trabalho e consulta;
b) Identificação do BANCO e do funcionário nos registros de ponto;
c) Possibilidade de extração eletrônica e impressa, a qualquer tempo através da central de dados, dos registros realizados pelo funcionário;
d) Possibilidade de acesso aos dados e registros de ponto de qualquer funcionário, por extrato eletrônico e impresso, pela CONTEC, sempre por solicitação formal ao BANCO.
Parágrafo Segundo - O SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO não comporta em sua operacionalização:
a) Restrição ao registro do ponto pelo funcionário;
b) Registro automático do ponto;
c) Autorização prévia ao funcionário para registro de sobrejornada;
d) Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo funcionário.
Parágrafo Terceiro - Quando decorrente de erro, permite-se a alteração ou a eliminação do registro de ponto sob justificação formal do funcionário ao seu superior hierárquico para a regularização, na forma dos normativos internos respectivos.
Parágrafo Quarto - A CONTEC, através dos seus representantes, poderá solicitar reunião para exame do SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO, sempre que houver dúvida quanto aos registros realizados ou denúncia de procedimentos contrários à legislação, ao acordo coletivo de trabalho e às normas internas respectivas.
Parágrafo Quinto - A negativa do BANCO de realizar a reunião de que trata o Parágrafo Quarto desta cláusula autoriza a CONTEC a denunciar a presente cláusula, sob notificação formal ao BANCO com prazo de 30 dias, findo o qual estará encerrado o presente acordo, especificamente no que se refere a esta cláusula, para todos os fins de direito.
Parágrafo Sexto - Ocorrendo a reunião referida no Parágrafo Quarto desta cláusula sem solução da dúvida suscitada ou se confirmando a denúncia de irregularidades no SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO, a CONTEC, as Federações e os Sindicatos signatários poderão denunciar a presente cláusula, sob notificação formal ao BANCO, com prazo de 30 dias, findo o qual estará encerrado o presente acordo, especificamente no que se refere a esta cláusula, para todos os fins de direito.
Parágrafo Sétimo - As partes signatárias reconhecem que o SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO atende as exigências do artigo 74, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho e o disposto no art. 2º da Portaria nº 373, de 25.02.2011, do Ministério do Trabalho, dispensando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto - REP.
Parágrafo Oitavo - O BANCO assegurará aos funcionários lotados nas dependências em que, por força do processo de automação bancária ou em razão das características de suas atividades, haja necessidade de funcionamento ininterrupto, a concessão de 2 folgas por trabalho em dia não útil ou dia útil não trabalhado.
Parágrafo Nono - Os funcionários que trabalhem em Home Office também registrarão as respectivas jornadas no sistema de ponto eletrônico.
CLÁUSULA 43 - TRABALHO EM DIA NÃO ÚTIL E EM DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO NAS DEPENDÊNCIAS ENVOLVIDAS NO PROCESSO DE AUTOMAÇÃO BANCÁRIA OU EM ATIVIDADES DE CARÁTER ININTERRUPTO
O BANCO assegurará aos funcionários lotados nas dependências em que, por força do processo de automação bancária ou em razão das características de suas atividades, haja necessidade de funcionamento ininterrupto, a concessão de 2 folgas por trabalho em dia não útil ou dia útil não trabalhado.
CLÁUSULA 44 - TRABALHO EM HOME OFFICE (TELETRABALHO)
Enquanto durar a Pandemia da Corona Vírus (Covid 19), o BANCO adotará todos os protocolos e procedimentos instituídos por autoridades de saúde, nos seus três níveis de poder, visando a preservação da saúde e a vida de seus funcionários, principalmente, quando da ocorrência de Epidemias ou Pandemias.
Parágrafo primeiro - Quando do trabalho em Home Office, o BANCO arcará com os custos de implementação do trabalho remoto, conforme segue:
a) Custo referente a internet, energia elétrica, água e equipamentos necessários para função, correspondente ao acréscimo, relativos à sua utilização;
b) Na questão ergonômica, o BANCO fornecerá mesas e cadeiras adequadas para prevenir doenças ocupacionais.
Parágrafo segundo - O BANCO fará controle interno para evitar a cobrança de metas abusivas de seus funcionários durante o período da Pandemia, tanto no trabalho presencial como em Home Office.
Parágrafo terceiro - Durante o trabalho nas modalidades de Home Office ou Teletrabalho os funcionários poderão optar, por receber o pagamento do Vale Refeição, sob a forma de Vale Cesta Alimentação, sem prejuízo do recebimento cumulativo com o Vale Cesta Alimentação.
Parágrafo quarto - O Movimento Sindical Bancário realizará pesquisa junto aos funcionários, para detectar os problemas que afetam a categoria durante o trabalho presencial e o trabalho em Home Office, e ouvir especialistas, bem como e criar comissão para estudar e/ou debater o tema.
Parágrafo quinto - Passados os efeitos da pandemia do CORONAVIRUS 19, caso o BANCO tenha interesse que os funcionários trabalhem em home office ou teletrabalho, deverá oportunizar as condições de trabalho, custeando todas as despesas decorrentes do desenvolvimento do trabalho em casa.
CLÁUSULA 45 - FOLGAS
A utilização e a conversão em espécie de folgas obtidas pelos funcionários serão regidas pelas presentes disposições. Especificamente para as folgas concedidas pela Justiça Eleitoral serão observadas, exclusivamente, as regras contidas no Parágrafo Sexto desta cláusula.
Parágrafo Primeiro - O saldo de folgas verificado em:
I - 31.08.2022 poderá ser convertido em espécie, sem qualquer restrição, por 60 dias, contados a partir da divulgação da medida pelo BANCO; e,
II - 31.08.2023 poderá ser convertido em espécie, sem qualquer restrição, por 60 dias, contados a partir da divulgação da medida pelo BANCO.
Parágrafo Segundo - Após o período de 60 dias, previsto nos itens I e II do Parágrafo Primeiro, a faculdade de venda das folgas será na proporção de uma folga convertida em espécie para cada utilização em descanso. Na hipótese de aquisição de número ímpar de folgas, o número de folgas para uso em descanso será arredondado para cima.
Parágrafo Terceiro - As folgas adquiridas a partir de 1º.09.2022, serão regidas nos termos abaixo: I - as folgas deverão ser utilizadas em até 60 (sessenta) dias da aquisição;
II - o funcionário que acumular número de folgas superior a 10 dias ficará automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil ou dia útil não trabalhado, até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 10 dias.
Parágrafo Quarto - A faculdade de venda das folgas adquiridas conforme Parágrafo Terceiro será na proporção de uma conversão em espécie para cada utilização em descanso. Na hipótese de aquisição de número ímpar de folgas, o número de folgas para uso em descanso será arredondado para cima.
Parágrafo Xxxxxx - Xxx prejuízo das disposições contidas nos parágrafos anteriores, o BANCO pode, a seu critério, e a qualquer tempo, facultar a seus funcionários a conversão em espécie de folgas adquiridas e não utilizadas.
Parágrafo Sexto - As folgas da Justiça Eleitoral não poderão ser convertidas em espécie, de acordo com a Resolução nº 22.747/2008, do TSE, e deverão ser utilizadas em descanso em até 60 dias após a aquisição.
CLÁUSULA 46 - MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
No caso de dependência com excesso, falta ou remoção automática de funcionários em seu quadro, constatado na data do respectivo despacho de remoção, o BANCO assegurará, nas transferências a pedido, no posto efetivo, para dependências com vaga e localizadas em outro município, o ressarcimento das despesas com transporte de móveis, passagens, abono dos dias de trânsito (para preparativos e instalação), na forma regulamentar estabelecida para as remoções concedidas no interesse do serviço e o crédito de valor equivalente a 30 verbas hospedagem para cobrir despesas eventuais ou imprevistos.
Parágrafo Primeiro - As vantagens do caput aplicam-se também aos casos de fechamento de dependências.
Parágrafo Segundo - O BANCO, além do valor equivalente a 30 verbas-hospedagem asseguradas no caput, efetuará o pagamento de valor correspondente a mais 30 verbas-hospedagem aos funcionários excedentes ou oriundos de dependências com excesso, removidos no curso do período letivo, desde que possuam filhos cursando o ensino fundamental, observando-se, como data-limite para pagamento, no primeiro semestre, o dia 30 de junho e, no segundo semestre, o dia 30 de novembro.
Parágrafo Terceiro - As vantagens do parágrafo anterior aplicam-se também aos funcionários que tenham filhos excepcionais de qualquer idade que estejam sob acompanhamento de escolas especializadas;
Parágrafo Quarto - O BANCO, não transferirá o funcionário, para agências situadas em cidades que não sejam limítrofes, ou que distam mais de 30 km, da agência onde lotado o funcionário.
Parágrafo Quinto – O Banco assegurará preferência nas transferências aos funcionários que porventura tenham perdido função gratificada.
CLÁUSULA 47 - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O funcionário com menos de 1 ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 para cada mês completo de efetivo serviço, ou fração superior a 14 dias.
CLÁUSULA 48 - ACESSO E LOCOMOÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
O BANCO considerará, por ocasião da construção ou reforma de prédios, próprios ou alugados, a necessidade de realizar obras que facilitem o acesso de funcionários que se locomovam em cadeira de rodas, observados os termos da legislação federal aplicável.
CLÁUSULA 49 - GESTÃO DA ÉTICA
O BANCO se compromete a manter a Gestão da Ética, em seu propósito de combate ao assédio moral e outros eventuais desvios comportamental.
CLÁUSULA 50 - EQUIDADE DE GÊNERO
O BANCO, como aderente ao Programa Pró-Equidade de Gênero da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres – SPM do Ministério da Justiça e Cidadania, compromete-se a ampliar as políticas que busquem promover oportunidades iguais e respeito às diferenças.
CLÁUSULA 51 - DISPENSA DE FUNÇÃO OU DE COMISSÃO EM EXTINÇÃO DECORRENTE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
O BANCO, na vigência do presente acordo, observará a média de três ciclos avaliatórios consecutivos de GDP com desempenhos insatisfatórios, como requisito para dispensa de função ou de comissão em extinção de funcionário, na forma das instruções normativas específicas.
Parágrafo Único - Excetuam-se os funcionários que exerçam as comissões de 1º, 2º e 3º Níveis Gerenciais e 1º Nível de Assessoramento das Unidades Estratégicas – UE, 1º e 2º Níveis Gerenciais das Unidades Táticas – UT, 1º Gestor de Unidades de Apoio - UA e Unidades de Negócios – UN.
CLÁUSULA 52 - PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO – PCR - CAIXA EXECUTIVO
O exercício da atividade de Caixa Executivo pontuará para a promoção por mérito, à razão de 1,0 ponto por dia, com efeito retroativo a 01.09.2005, exclusivamente para fins de pontuação.
CLÁUSULA 53 - SISTEMA AUTOMÁTICO DE CONCORRÊNCIA A REMOÇÃO - SACR – FUNCIONÁRIOS OCUPANTES DE FUNÇÕES OU DE COMISSÃO EM EXTINÇÃO – MANUTENÇÃO DA FUNÇÂO OU DA COMISSÂO EM EXTINÇÃO - DURANTE A CONCORRÊNCIA
Em casos de concorrência a remoção – SACR, aos funcionários ocupantes de funções ou comissão em extinção é assegurada a manutenção da função ou comissão em extinção exercida,
desde o registro da concorrência no SACR até a posse na dependência de destino, na forma das instruções internas.
Parágrafo Primeiro - Salvo as admissões de concursados, e o preenchimento de vagas localizadas nas VALORES e nos Serviços Regionais de Tesouraria (SERET), as vagas de escriturários em todas as dependências do BANCO são preenchidas pelo SACR.
Parágrafo Segundo - A concorrência no SACR tem caráter de remoção a pedido, e nenhuma vantagem funcional é devida ao concorrente por motivo de deslocamento ou de instalação na dependência de destino.
CLÁUSULA 54 - ESCRITURÁRIO - ASCENSÃO PROFISSIONAL DE A1 PARA A2
Os funcionários escriturários no nível inicial da carreira A1 serão promovidos a A2 após 90 dias de serviço efetivo, desde a posse no BANCO, conforme previsto nas instruções normativas do PCR.
CLÁUSULA 55 - MONITORAMENTO DE RESULTADOS E COBRANÇA DE METAS
No monitoramento de resultado, o BANCO não exporá, publicamente ou internamente via digital, o desempenho individual de seus funcionários.
Parágrafo primeiro - As cobranças de resultados só poderão ser realizadas no horário de trabalho do funcionário, sem que o mesmo seja exposto publicamente;
Parágrafo Segundo - É vedado aos gestores a cobrança de cumprimento de metas/resultados, por mensagens via telefone, ou qualquer outro meio de comunicação particular do funcionário;
Parágrafo Terceiro - O BANCO se compromete a regulamentar, nos normativos internos, a proibição realização de teleconferências e ou videoconferências e do envio de mensagens de texto (SMS), que tratem de estratégias de atuação, apresentação de produtos, cobrança de metas e resultados fora do horário de trabalho do funcionário;
Parágrafo Quarto - No caso de teleconferência e/ou videoconferência, iniciada dentro do horário de trabalho do funcionário, ultrapasse a jornada normal de trabalho do funcionário, o período excedente, será considerado como hora extra e a sua remuneração se dará de acordo com o previsto na Clausula Específica de horas extraordinárias;
Parágrafo Xxxxxx - X BANCO punirá os gerentes regionais, que realizarem áudio-conferências, diretamente com os comissionados de gerencias médias de agência, para tratar de estratégias e metas, quebrando assim, a hierarquia que deverá sempre ser respeitada.
CLÁUSULA 56 - ASCENÇÃO PROFISSIONAL
O BANCO observará, como pré-requisito na seleção para gestores, da rede de agências, pelo Programa de Ascensão Profissional, não haver demanda de ouvidoria procedente, nos últimos 24 meses.
Parágrafo Primeiro - O BANCO implementará incentivo para ascensão de funcionários que exercem funções de caixa, gerente de módulo, tesoureiro e do PSO;
Parágrafo Segundo - Não haverá trava para novos comissionamentos, inclusive para os concorrentes ao cargo de Xxxxxxx Xxxxxx, que não foram indicados para a seleção, segundo IN – 373.1.1.10;
Parágrafo Terceiro - O BANCO se compromete a desenvolver trabalhos em Grupo de Estudos formado, paritariamente, com a finalidade de apontar alternativas para as carreiras profissionais, de forma a solucionar as inadequações existentes.
CLÁUSULA 57 - COVID 19 – PANDEMIAS E ENDEMIAS
O BANCO deve afastar imediatamente o funcionário com suspeita da doença (incluindo prestadores de serviço e terceirizados) das atividades presenciais, por até 14 dias, sem prejuízo do salário, informando a equipe de trabalho do fato, de forma xxxxxx e respeitosa e determinando ao funcionário a realização do teste.
Parágrafo Primeiro - Caso o teste dê negativo, o funcionário poderá retornar ao trabalho presencial, no caso de comprovação da infecção, deve ser o funcionário encaminhado ao INSS, assim como a realização de testes em todos os funcionários que trabalharam próximos a ele, sendo a unidade fechada para realização de higienização.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxx a pandemia ou endemia, deve ser garantido o trabalho remoto para os funcionários pertencentes ao grupo de risco, os que coabitam com os do grupo de risco, com a unificação de procedimentos, evitando assim, que cada gestor haja segundo seu critério.
Parágrafo Terceiro - Será realizado Rodízio dos colegas que estão nas dependências, evitando a exposição.
Parágrafo Quarto - Será mantido o salário integral de funcionário afetado por reestruturação, em razão da pandemia ou endemia.
Parágrafo Xxxxxx - X XXXXX, não efetuará desconto de horas negativas, daqueles funcionários que não conseguirem zerar o saldo negativo de horas, mesmo repondo quatro horas, por semana.
Parágrafo Sexto - O BANCO reembolsará a CASSI, pelo valor correspondente a todos os exames e procedimentos médico, hospitalar e laboratorial, decorrentes do COVD-19 ou outras pandemias ou endemias.
CLÁUSULA 58 - CERTIFICAÇÃO INTERNA DE CONHECIMENTO
O BANCO remunerará o período em que o funcionário ficar à sua disposição, por ocasião dos deslocamentos, para realização de provas para obtenção e renovação da referida certificação, reembolsando o funcionário dos gastos com deslocamento, hospedagem e alimentação.
Parágrafo Primeiro - A realização das provas e dos cursos não poderá em hipótese alguma, ocorrer em finais de semanas ou em feriados;
Parágrafo Segundo - O BANCO concederá a progressão de um nível na carreira administrativa, para todos os funcionários que obtiverem certificação interna.
CLÁUSULA 59 - DIMENSIONAMENTO DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS POR UNIDADE
O BANCO revisará as dotações e reais lotações de suas dependências, superintendências e órgãos da Direção Geral, levando em consideração as ausências ocorridas em virtude da utilização de férias, abonos, cursos, adições e licenças de todo gênero, o volume de serviço e expressivas extrapolações da jornada de trabalho.
Parágrafo Único - O BANCO se compromete a efetuar o aumento do número de funcionários em todas as suas dependências (agências e órgãos da direção geral), até 31/12/2022.
CLÁUSULA 60 - NOVAS CONTRATAÇÕES DE CONCURSADOS
O BANCO se compromete na vigência do presente acordo, a contratar 15.000 (quinze mil) novos funcionários para atender as novas demandas de serviços e unidades, sem que haja a necessidade de prorrogação da jornada de trabalho, além de promover, de forma permanente a reposição de funcionários afastados por acidente de trabalho, doença grave, liberados, cedidos e aposentados, no prazo máximo de trinta dias da ocorrência.
Parágrafo Primeiro - O BANCO dará ciência do local de lotação do concursado, quando da convocação para os exames admissionais, podendo ser modificado por opção daquele, com aquiescência do BANCO, quando da nova etapa de admissão.
Parágrafo Segundo - Por ocasião da posse de novos funcionários, o BANCO disponibilizará local e tempo, para que as entidades sindicais, em cuja base territorial, ditos funcionários serão lotados, palestrem sobre a existência e importância dos sindicatos.
CLÁUSULA 61 - ATIVIDADES SEMELHANTES DE CALL CENTER POR FUNCIONÁRIO COMISSIONADO
Os funcionários comissionados que realizem atividades semelhantes a de call center cumprirão jornada máxima de 6 horas, sem redução salarial.
Parágrafo Único - O intervalo para repouso e alimentação para a atividade de que trata o caput, será de 20 (vinte) minutos.
CLÁUSULA 62 - MANUTENÇÃO DE COMISSÃO POR AFASTAMENTO DE LICENÇA SAUDE POR MAIS DE 180 DIAS
O Banco assegurará a função comissionada ou gratificada ao funcionário que se afastar por mais de 180 dias, por motivo de licença saúde.
CLÁUSULA 63 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
O BANCO pagará a todos os funcionários, a título de PLR – Participação nos Lucros ou Resultados, o equivalente a 15% (quinze por cento) do lucro líquido do exercício de 2022, garantindo-se, no mínimo, 3 (três) remunerações brutas mais verbas fixas de natureza salarial, reajustadas em setembro de 2022, acrescido do valor fixo de R$ 12.382,90 (doze mil, trezentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), como segue:
a) antecipação de 50% (cinquenta por cento) da parte variável da PLR - Participação nos Lucros ou Resultados, garantindo o mínimo de uma remuneração e meia (1,5) bruta, acrescido de R$ 6.191,45 (seis mil, cento e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos) da parte fixa no mês de setembro de 2022; e,
b) pagamento da segunda parcela até o dia 01 de março de 2023.
Parágrafo Primeiro – Em setembro de 2023, os valores do caput serão reajustados pela variação do INPC/IBGE de setembro de 2022 a agosto de 2023, acrescidos de 5% (cinco por cento).
Parágrafo Segundo - Os funcionários que se aposentarem e os afastados a partir de 01/01/2022, por doença, acidente do trabalho ou auxílio maternidade fazem jus ao pagamento integral da Participação nos Lucros ou Resultados ora estabelecida.
Parágrafo Terceiro - Aos funcionários desligados, demitidos sem justa causa ou que pedirem demissão, serão pagos valores proporcionais ao período trabalhado, nas mesmas datas dos demais funcionários.
Parágrafo Quarto - O BANCO fará o pagamento da PLR - Participação nos Lucros ou Resultados sem exigências ou vinculação ao ATB.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx assegurado o acompanhamento de todas as informações necessárias para a apuração do desempenho financeiro do BANCO. Estes acompanhamentos deverão ser feitos por funcionários indicados pela CONTEC para exercerem as funções de Auditores Sindicais, aos quais serão asseguradas as mesmas garantias e prerrogativas deferidas aos dirigentes sindicais.
Parágrafo Sexto - O BANCO pagará também o adicional de R$12.382,90 (doze mil, trezentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), caso seu patrimônio tenha crescimento acima de 3% (três por cento) no último ano.
Paragrafo Sétimo - O BANCO pagará aos seus funcionários PLR Adicional equivalente a 4% do Lucro Líquido apurado no exercício 2022 e distribuídos de forma linear.
CLÁUSULA 64 – AUXÍLIO COMBUSTÍVEL: Nas localidades em que não houver transporte público regular ou quando o transporte existente não atenda às necessidades do funcionário, em relação ao seu horário de entrada e/ou saída do banco, o valor equivalente ao vale transporte poderá ser pago em pecúnia.
CLÁUSULA 65 – JORNADA DE TRABALHO – DESLOCAMENTO PSO
Nos deslocamentos para atendimento determinado pelo gerente do PSO, o respectivo tempo de deslocamento, entre a residência do funcionário e seu posto de trabalho, será computado na jornada diária de trabalho.
Parágrafo Único: as despesas com deslocamento serão custeadas pelo Banco, através de pagamento de quilometragem ou outra forma de transporte que o funcionário possa utilizar (táxi ou aplicativos de transporte)
CLÁUSULA 66 – COMPUTO DO TEMPO DE TRABALHO EM BANCOS INCORPORADOS
O Banco considerará, para efeito de promoção no plano de cargos e salários, bem como para promoções por mérito, o tempo de trabalho dos funcionários oriundos dos bancos incorporados, desde a sua admissão naquele banco.
CLAUSULA 67 – PORTAS GIRATÓRIAS
O Banco se compromete a implantar em todas as suas dependências (agências e órgãos da direção geral), portas giratórias com detectores de metal, nos ambientes de atendimento presencial, de forma a proteger a integridade física e mental de seus funcionários e clientes, independente de haver ou não numerário no local.
CLÁUSULA 68 - CAIXA EFETIVO – MANUTENÇÃO DA GRATIFICAÇÃO MENSAL
O Banco assegurará a manutenção da função gratificada de Caixa Executivo (CAIEX) aos que já a exerciam em 09/01/2021.
Parágrafo Único – Aos funcionários que desempenhavam a função de forma eventual, serão mantidas as mesmas garantias daqueles que exerciam a função de forma efetiva.
CLÁUSULA 69 – EQUIPARAÇÃO DOS SALÁRIOS DE GERENTE DE SERVIÇO E GERENTE DE RELACIONAMENTO
A partir de 01/09/2022, o Banco equiparará os salários do Gerente de Serviços e os salários do Gerente de Relacionamento, visto que ambos administram carteiras de clientes.
CLÁUSULA 70 – MESA TEMÁTICA
Comissão Temática para debater alternativas e estudos, com vistas a garantir na aposentadoria vitalícia de, pelo menos, 80% da remuneração da ativa, (para os funcionários admitidos após 1998 (PREVI Futuro, bem como para os funcionários egressos dos bancos incorporados), considerando o crescimento da carreira, a remuneração e o tempo de serviço, por meio de aumento de contribuição pessoal e patronal, de forma paritária, nos planos de previdência complementar de contribuição variável e contribuição definida, patrocinados pelo Banco do Brasil (PREVI Futuro, FUSESC, ECONOMUS e PREVBEP).
Parágrafo único - Estudar e debater, a possibilidade de transferência (portabilidade), das reservas (pessoais e patronais), pertencentes aos funcionários egressos dos bancos incorporados, para a PREVI.
CLÁUSULA 71 – CESSÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
O BANCO concederá a liberação de, no mínimo, 55 (cinquenta e cinco) funcionários, com ônus para o BANCO, para exercício de cargo em entidade sindical de bancários, sendo o afastamento considerado de efetivo exercício, com todos os direitos e vantagens.
Parágrafo Primeiro - A cessão solicitada pela CONTEC, através de ofício, assinado pelo seu Presidente, Vice-Presidente ou Secretário Geral, vigorará a partir da data do deferimento pelo BANCO, até o término do mandato, mediante ciência expressa do funcionário no comunicado de cessão a ser emitido pelo BANCO.
Parágrafo Segundo - O BANCO assegurará, pelo prazo de 120 dias, contados da data de retorno aos serviços, e em caráter pessoal, as vantagens da função, comissão em extinção ou gratificação de caixa, caso detidas pelo funcionário cedido na forma do Parágrafo Primeiro.
Parágrafo Terceiro - Fica assegurada ao funcionário cedido, quando do seu retorno ao BANCO, sua localização na dependência de origem e em função equivalente a que detinha quando da cessão.
Parágrafo Quarto - Serão garantidas, no mínimo, as vantagens do cargo comissionado referentes a Assessor Pleno - código 4885 aos dirigentes sindicais com mais de 5 (cinco) anos de Banco e mais de 3 (três) anos de exercício de mandato sindical ou as vantagens já percebidas, se mais vantajosas.
Parágrafo Xxxxxx - Xx Auditor Xxxxxxxx liberado pelo BANCO à Entidade Sindical, serão garantidas as vantagens da comissão de código 7112, enquanto permanecer nesta atribuição.
CLÁUSULA 72 - REPRESENTANTE SINDICAL DE BASE
A representação sindical de base no BANCO, será constituída por iniciativa do Sindicato e regulada no instrumento específico anexado ao presente ACT, sob o título de REGULAMENTAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE BASE NO BANCO DO BRASIL, garantindo
no mínimo, um representante sindical de base, por agência.
CLÁUSULA 73 – LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos, não beneficiados com a frequência livre prevista na Cláusula Cessão de Dirigentes Sindicais, poderão ausentar-se para participação em atividades sindicais,
até 10 dias úteis por ano (iniciando-se em 01/09), dentro da vigência deste acordo coletivo, desde que o BANCO, por meio da Diretoria Gestão de Pessoas – DIPES, da Gerência Relacionamento e Conciliação Trabalhista - GETRA, Divisão Negociação Coletiva e Relacionamento com Sindicatos - COLET, seja formalmente comunicado, pelo respectivo sindicato profissional, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis e previamente autorize o funcionário. Caberá ao administrador confirmar a autorização, observada a conveniência do serviço
Parágrafo Primeiro - A DIPES/GETRA/COLET comunicará à entidade sindical a autorização de liberação do dirigente, conforme as condições estabelecidas no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo - A ausência nestas condições será considerada falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA 74 - GARANTIA DE ATENDIMENTO AO DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando reunir-se, no âmbito da dependência, com os funcionários da base territorial do sindicato que ele representa, manterá contato prévio com administrador do BANCO, que indicará representante para recebê-lo, definindo em comum acordo o agendamento do dia e horário da reunião, observada a conveniência do serviço.
CLÁUSULA 75 - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
Fica mantido o processo de negociação permanente, por meio do qual as partes signatárias, reforçando a via do diálogo, continuarão a debater as questões pertinentes às relações trabalhistas e proporão solução negociada das divergências decorrentes da interpretação e da aplicação do presente Acordo.
Parágrafo Xxxxx - Xxxxxxx a vigência deste acordo, as partes signatárias poderão sugerir a instalação de mesas temáticas sobre assuntos de interesse do funcionalismo, definidos de comum acordo.
CLÁUSULA 76 - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
Nas reuniões de negociação com o BANCO, serão abonadas as ausências de até 5 funcionários, indicados pela CONTEC, desde que previamente avisado o BANCO, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a DIPES/GETRA/COLET e o administrador da dependência em que lotado o funcionário e apresentada a comprovação de presença nas referidas reuniões.
CLÁUSULA 77 - SINDICALIZAÇÃO
Será facilitada às entidades sindicais a realização de campanha de sindicalização, em dia, local e horário previamente acordados com a administração da dependência.
CLÁUSULA 78 - QUADRO DE AVISOS
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, o BANCO disponibilizará às entidades sindicais, espaço em quadro de aviso interno, em locais de fácil acesso aos funcionários, para afixação de comunicados de interesse da categoria, vedada a divulgação de matéria político partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Parágrafo Único - A responsabilidade pelo controle do conteúdo a ser divulgado é do respectivo Sindicato.
CLÁUSULA 79 - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Fica instituída e considera-se válida a contribuição negocial, com fundamento na Constituição Federal, expressamente fixada nesta Convenção Coletiva de Trabalho, aprovada em assembleias sindicais, para custeio das entidades sindicais profissionais, em decorrência das negociações coletivas trabalhistas de data-base, a ser descontada pelo Banco nos contracheques dos funcionários, nas folhas de pagamento referentes ao mês de setembro dos anos de 2022 e 2023
– mês da data-base da categoria.
Parágrafo primeiro - Os valores descontados dos funcionários serão distribuídos pelo Banco entre as entidades, na seguinte proporção:
a) 70% para o Sindicato;
b) 15% para a Federação;
c) 10% para a Confederação;
d) 5% para a Central Sindical.
Parágrafo segundo - Os valores serão creditados diretamente em favor de cada entidade sindical, em suas contas correntes indicadas, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o desconto.
CLÁUSULA 80 - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
O BANCO se apresentará obrigatoriamente perante o Sindicato, para a homologação da rescisão contratual dos funcionários e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.
CLÁUSULA 81 - NEGOCIAÇÃO EXCLUSIVA COM O SINDICATO DA CATEGORIA BANCÁRIA
As partes ajustam entre si, que todas as negociações serão exclusivas com os sindicatos categoria bancária.
CLAUSULA 82 - FORNECIMENTO DE LISTAGEM
O BANCO fornecerá aos sindicatos lista contendo NOME, MATRÍCULA, CPF e E-MAIL dos funcionários lotados em suas bases sindicais.
CLÁUSULA 83 - ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O Acordo Coletivo de Trabalho, será aplicado para todos os funcionários, independente da sua escolaridade e remuneração.
CLÁUSULA 84 - VIGÊNCIA
As cláusulas do presente Acordo de Trabalho terão vigência no período de 1º/09/2022 a 31/08/2024. Para que produza seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam este Instrumento em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, devendo uma via ser depositada no Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Único - Fica garantida a extensão da vigência do presente acordo, até que novo ACT seja assinado.
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