CONTRATO ADMINISTRATIVO
Processo Licitatório n.º 04/2022 - Concorrência
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE
ARQUITETURA E ENGENHARIA que entre si firmam
o CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ – CRCPR e a empresa RESTAURO BRASIL – PROJETOS E OBRAS LTDA.
Pelo presente instrumento de contrato, de um lado o CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ – CRCPR, autarquia federal da administração indireta, criada pelo Decreto-lei 9.295/46, registrado no CNPJ/MF sob o n.º 76.592.559/0001-10, com endereço na Rua XV de novembro, 2.987, em Curitiba–PR, representada neste ato pelo seu Presidente contador LAUDELINO JOCHEM, doravante designado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado, RESTAURO BRASIL – PROJETOS E OBRAS LTDA, pessoa física/jurídica de direito privado, com CNPJ/CPF sob o n.º 05.365.604/0001-55, com endereço na cidade de São José dos Campos - SP, na Rua Doutor Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, nº 230, Xxxxx X, Xxxx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx, XXX 00000-000, neste ato representada por XXXXXX XXXXXXXX, portadora da Cédula de Identidade n.º , inscrita no CPF/MF sob o n.º _ , doravante denominada simplesmente CONTRATADA, têm entre si justo e avençado o presente, com fulcro na Lei nº 8.666/93 e demais consectários legais, mediante as seguintes cláusulas e condições a seguir dispostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Contratação de pessoa jurídica especializada em serviços de arquitetura e engenharia para desenvolver atividades de assessoria técnica, elaboração de Projeto Básico, Executivo e respectivos projetos complementares para reforma e revitalização da Delegacia Regional do CRCPR em Londrina, localizada na Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx-XX.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR
A presente contratação obedecerá ao estipulado neste Contrato, bem como às disposições constantes dos documentos adiante enumerados, que integram o Processo acima citado, do CRCPR, e que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste Contrato:
a) Edital de CONCORRÊNCIA CRCPR nº 04/2022 e seus Anexos;
b) Documentos de PROPOSTA COMERCIAL E HABILITAÇÃO apresentados pela ora CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VIGÊNCIA
O contrato terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses a partir de sua assinatura podendo ser renovado na forma do art. 57, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por funcionário do CRCPR, especialmente designado por meio de Portaria assinada pelo Presidente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A fiscalização será exercia no interesse do CRCPR e não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATANTE se reserva no direito de rejeitar no todo ou em parte os projetos apresentados, se em desacordo com as disposições deste contrato ou do Anexo I, da Concorrência CRCPR nº 04/2022.
CLÁUSULA QUINTA – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
A CONTRATADA se obriga a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários na contratação objeto do presente contrato, até 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor inicial atualizado.
CLÁUSULA SEXTA – DA GARANTIA CONTRATUAL
Nos termos do art. 56 da Lei nº 8.666/93, alterada pela Lei nº 8.883/94, e dos dispositivos constantes no Edital, a CONTRATADA deverá prestar a título de garantia contratual o valor de R$ 3.527,06 (três mil, quinhentos e vinte), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total contratado. Referida garantia deverá ter prazo de validade durante a execução do presente contrato e por 90 (noventa) dias após o término da vigência contratual, que poderá ser estendida nos termos do art. 57, e incisos da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A efetivação da garantia deverá ser comprovada em até 10 (dez) dias úteis, contados da assinatura deste instrumento e prorrogáveis por igual período a critério do CRCPR, podendo a CONTRATADA optar por uma das seguintes modalidades:
a) Caução em dinheiro;
b) Seguro garantia; ou
c) Fiança bancária.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não será aceita a prestação de garantia que não cubra todos os riscos ou prejuízos eventualmente decorrentes da execução deste instrumento, tais como:
a) Prejuízos advindos da não execução do objeto deste contrato e do não adimplemento das obrigações nele previstas;
b) Prejuízos causados ao CRCPR ou a terceiro, decorrentes de culpa ou dolo na CONTRATADA ou seus agentes, durante a execução do contrato;
c) Multas moratórias e/ou punitivas aplicadas pelo CRCPR à CONTRATADA;
d) Obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A inobservância do prazo fixado para a apresentação da garantia ou para a sua reposição, acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor deste instrumento por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza o CRCPR a promover a rescisão deste contrato por descumprimento irregular desta Cláusula, conforme dispõe o art. 78, I e II, da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO QUARTO – Na hipótese de garantia na modalidade bancária, sob pena de não ser aceita, deverá constar expressa renúncia do fiador, aos benefícios dos artigos 827 e 838 do Código Civil e, ainda:
a) Expressa afirmação do fiador de que, como devedor solidário e principal pagador, fará o pagamento ao CRCPR, independentemente de interpelação judicial, caso o afiançado não cumpra suas obrigações;
b) Conter cláusula que assegure a atualização do valor afiançado.
PARÁGRAFO QUINTO – No caso de a prestação da garantia ser efetuada na modalidade seguro-garantia, a CONTRATADA se obriga a:
a) Comunicar à seguradora, para aprovação de sua apólice, as alterações contratuais;
b) Fazer com que o valor coberto pela apólice esteja plenamente indexado ao contrato;
c) Pagar junto à seguradora, na hipótese de reajustamento monetário ser superior ao estabelecido na respectiva apólice, os valores adicionais, de modo a permitir que os valores das obrigações seguradas mantenham a mesma variação prevista neste contrato;
d) Fazer com que a apólice vigore por todo o período de vigência exigido e somente venha a extinguir-se com o cumprimento integral de todas as obrigações oriundas deste contrato e de seus aditamentos;
e) Constituir em documento único, reunindo todas as apólices, quando necessária à formalização de garantias adicionais resultantes de acréscimo, reajuste ou reequilíbrio;
f) Sob pena de não ser aceita, exigir da seguradora que a apólice indique:
a. O CRCPR como beneficiário;
b. Que o seguro garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA por meio deste instrumento, inclusive as de natureza trabalhista e/ou previdenciária, até o valor limite de garantia fixado na apólice.
PARÁGRAFO SEXTO - O garantidor não é parte interessada para figurar em processo administrativo instaurado pelo CRCPR, com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à CONTRATADA.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A comprovação da garantia deve ser efetuada mediante protocolo na sede do CRCPR, ou encaminhada de forma digitalizada, por intermédio do e-mail xxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx. O CRCPR poderá solicitar documentos complementares, na hipótese de não ser possível confirmar a efetividade de tal comprovação.
PARÁGRAFO OITAVO - No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá se readequada ou prorrogada nas mesmas condições. A forma de complementação da garantia se aplica em qualquer hipótese de reajustamento do valor contratual, inclusive na hipótese de ser firmado termo aditivo para realização dos serviços inicialmente não previstos.
PARÁGRAFO NONO - Se o valor da garantia for utilizado, total ou parcialmente, pelo CRCPR, para compensação de prejuízo causado no decorrer da execução contratual por conduta da CONTRATADA, esta deverá proceder à respectiva reposição no prazo de 10
PARÁGRAFO XXX - Xxxx e qualquer garantia prestada responderá pelo cumprimento das obrigações da CONTRATADA eventualmente inadimplidas na vigência do contrato e da garantia, e não serão aceitas se o garantidor limitar o exercício do direito de execução ou cobrança ao prazo da vigência da garantia.
PARÁGRAFO ONZE - A garantia contratual será utilizada de forma prioritária pelo CRCPR sempre que incidir uma penalidade sobre os serviços prestados pela CONTRATADA, ou ainda, qualquer falha na execução dos termos deste instrumento, de acordo com os percentuais estabelecidos para cada caso. O CRCPR poderá utilizar a garantia contratual a qualquer momento, para se ressarcir de quaisquer obrigações inadimplidas pela CONTRATADA, tudo conforme o art. 86, §2º, e art. 87, §1º, ambos da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO DOZE - Após a execução do objeto deste Contrato, com o término da sua vigência, constatado o regular cumprimento de todas as obrigações a cargo da CONTRATADA, mediante seu requerimento a garantia por ele prestada será liberada ou restituída pelo CRCPR, conforme o caso, sendo considerada extinta com a devolução da apólice, carta-fiança ou títulos da dívida pública, ou ainda com a transferência bancária da importância em dinheiro por ela depositada, corrigida conforme item 11 do Anexo I do Edital CRCPR 04/2022.
CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA, além do fornecimento dos serviços necessários para a perfeita execução do objeto da presente licitação, obriga-se a:
I. Responsabilizar-se integralmente pelos serviços, nos termos da legislação vigente, e efetuá-los de acordo com as especificações constantes deste contrato e do Anexo I - Projeto Básico do Procedimento Licitatório CRCPR nº 04/2022 - Concorrência;
II. Arcar com todos os custos necessários à completa prestação dos serviços, com exceção das taxas de responsabilidade do CRCPR;
III. Efetuar a sua custa o pagamento dos tributos que forem devidos pelo seu trabalho, bem como, das despesas com aprovação de projetos na Prefeitura e demais órgãos competentes, devendo observar as leis, regulamentos e posturas referentes à elaboração dos projetos;
IV. Responder pelos danos causados diretamente à Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela Contratante;
V. Comunicar à Administração do CRCPR qualquer anormalidade constatada e prestar os esclarecimentos solicitados;
VI. Manter durante o período de vigência do contrato o atendimento às condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação;
VII. Autorizar e assegurar ao CRCPR o direito irrestrito de fiscalizar, sustar, recusar, mandar desfazer ou refazer qualquer serviço que não esteja de acordo com a técnica e as especificações do Anexo I – Projeto Básico do Edital de Concorrência CRCPR nº 04/2022;
VIII. Manter sigilo sobre toda e qualquer informação confidencial, reservada ou exclusiva, incluindo informações técnicas, de negócios ou financeira, comunicada pelo CRCPR em função deste contrato;
IX. Responsabilizar-se por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em decorrência da espécie 4
forem vítimas os seus empregados durante a execução do contrato, ainda que ocorrido nas dependências do CRCPR;
X. Responder por todos os encargos de eventual demanda trabalhista, civil ou penal, relacionada à execução do contrato, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
XI. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução dos serviços descritos no Anexo I - Projeto Básico do Edital de Concorrência CRCPR nº 04/2022;
XII. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, a execução do presente contrato, sem prévia e expressa anuência da Contratante, admitindo-se, excepcionalmente, a subcontratação de projetos complementares e assessoria para o processo de desmembramento, descritos no Anexo I - Projeto básico do Edital de Concorrência CRCPR nº 04/2022;
XIII. Não admitir em seu quadro de pessoal empregado menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e, tampouco, menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, na forma do art. 8º, XXXIII, da Constituição da República;
XIV. Reportar-se à Comissão de Fiscalização especialmente designada, em todas as intervenções a que seja chamada em consequência das estipulações desta contratação, cumprindo e fazendo cumprir todas as suas determinações;
XV. Prestar à CONTRATANTE, sem qualquer ônus, todo e qualquer esclarecimento necessário ao perfeito entendimento das soluções apresentadas nos projetos elaborados;
XVI. Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do presente contrato, obrigando-se a saldá-los na época própria, uma vez que seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE;
XVII. Responsabilizar-se, em relação aos seus empregados ou prepostos, por todas as despesas decorrentes da execução do Contrato, tais como: salários, seguro de acidentes, taxas, impostos, contribuições, indenizações, vales-refeição, vales- transporte, e outras existentes ou que venham a ser criadas e exigidas pelo Poder Público;
XVIII. Não contratar servidor pertencente ao quadro de pessoal do CRCPR para execução do contrato decorrente desta licitação;
XIX. Não veicular a publicidade acercado presente contrato, salvo se houver prévia autorização da CONTRATANTE;
XX. Transferir ao CONTRATANTE todos os direitos relativos à totalidade dos projetos desenvolvidos, autorizando a cópia, alteração ou adaptação, quando houver conveniência para a Administração Pública, respeitada a responsabilidade técnica dos profissionais envolvidos e a não descaracterização dos projetos elaborados;
XXI. Elaborar os desenhos e documentos em observância às normas técnicas pertinentes;
XXII. Observar as leis, decretos, regulamentos, portarias e normas federais, estaduais e municipais direta e indiretamente aplicáveis ao objeto da presente contratação, inclusive por suas subcontratadas;
XXIII. Disponibilizar equipe técnica composta por profissionais especializados e devidamente habilitados no respectivo Conselho de Fiscalização Profissional, 5
conforme equipe apresentada na sessão de Concorrência. Na hipótese ade substituição de qualquer integrante da equipe técnica, deverá a CONTRATADA apresentar à Comissão de Fiscalização de Contrato profissionais com a mesma qualificação técnica;
XXIV. Executar os serviços com observância aos critérios e práticas sustentáveis definidos no item 10 do Anexo I – Projeto Básico do Edital de Concorrência nº 04/2022, adotando todas as medidas necessárias para adequação dos projetos, planilhas orçamentárias e memoriais descritivos aos critérios de sustentabilidade.
CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Além das obrigações resultantes da observância da Lei nº 8.666/93, são obrigações da CONTRATANTE:
I. Exercer a fiscalização dos serviços por comissão de fiscalização devidamente designada e documentar as ocorrências havidas;
II. Proporcionar à CONTRATADA as facilidades necessárias a fim de que possa desempenhar normalmente os serviços contratados;
III. Prestar aos funcionários da CONTRATADA todas as informações e esclarecimentos necessários para o desempenho dos serviços contratados;
IV. Efetuar os pagamentos devidos após atesto da Comissão de Fiscalização de Contrato;
V. Manifestar-se formalmente em todos os atos relativos à execução do Contrato, em especial, na aplicação de sanções, alterações e repactuações do mesmo;
VI. Aplicar as sanções administrativas, quando se fizerem necessárias.
CLÁUSULA NONA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da prestação dos serviços objeto do presente contrato correrão à conta do orçamento geral do CRCPR para os exercícios de 2022 e 2023, projeto nº 5007, conta nº 6.3.2.1.01.01.002 – Reformas.
CLÁUSULA DEZ – DO PREÇO GLOBAL
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pela prestação dos serviços constantes no Anexo I - Projeto Básico do Edital de Concorrência nº 04/2022, o valor global estimado de R$ 70.541,33 (setenta mil, quinhentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os serviços discriminados no item 4 do Anexo I – Projeto Básico, com exceção do acompanhamento e fiscalização técnica dos serviços de reforma, a CONTRATADA fará jus ao pagamento do valor de R$ 53.741,33 (cinquenta e três mil, setecentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos) será efetuado por etapas concluídas e em conformidade com a seguinte tabela:
Item | Etapa | Atividade | Valor a ser pago |
1 | Projeto arquitetônico | Aprovação e entrega do ESTUDO PRELIMINAR | 2.956,80 |
Aprovação e entrega do ANTEPROJETO | 2.956,80 |
6
Aprovação, conclusão e entrega do PROJETO ARQUITETONICO | 23.654,40 | ||
2 | Projeto elétrico e de rede lógica | Aprovação e entrega dos projetos de rede elétrica e rede lógica | 6.440,00 |
3 | Projeto hidráulico | Aprovação e entrega do projeto hidráulico de reforma | 3.500,00 |
4 | Projeto de condicionamento de ar | Aprovação e entrega do projeto de condicionamento de ar | 3.780,00 |
5 | Projeto legal e acompanhamento de aprovação em órgãos públicos | Elaboração e aprovação do PROJETO LEGAL e obtenção dos alvarás exigidos pelos órgãos competentes | 2.800,00 |
6 | Processo de desmembramento | Aprovação do processo de desmembramento | 2.450,00 |
7 | Desenvolvimento e acompanhamento de projeto básico | Aprovação dos memoriais descritivos, planilhas de cálculo e demais documentos exigidos durante elaboração do Projeto Básico de execução dos serviços de reforma | 4.683,00 |
Apresentação do CVCO (Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras), emitido pela Prefeitura de Londrina e apresentação do AS BUILT | 520,33 |
PARÁGRAFO SEGUNDO – Pelos serviços prestados na etapa de acompanhamento/ fiscalização técnica dos serviços de reforma, a CONTRATADA receberá o valor de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais) por hora técnica prestada, estimando-se 200 (duzentas) horas técnicas durante a vigência do presente contrato, totalizando o montante estimado de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais).
PARÁGRAFO TERCEIRO – A remuneração pelas horas técnicas ocorrerá mensalmente, mediante a apresentação de nota fiscal de serviços. A estimativa de 200 (duzentas) horas técnicas não vincula a CONTRATANTE, que pagará, tão somente, pelas horas técnicas efetivamente prestadas na vigência deste contrato.
CLÁUSULA ONZE – DO PAGAMENTO
O pagamento pelo fornecimento do objeto da licitação, depois de atestados pela fiscalização do contrato, será efetuado pelo CRCPR até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao da apresentação e aceitação dos documentos de cobrança correspondentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento será efetivado por meio de sistema eletrônico, à ordem do favorecido, no banco, agência e conta designados, ou por meio de ordem bancária para pagamento de faturas com código de barras, não podendo ser imposta qualquer espécie de multa moratória ou juros moratórios por demora de até 3 (três) dias úteis que ultrapassar a data de vencimento, após a data da referida Ordem Bancária, se a mesma foi emitida tempestivamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os pagamentos, mediante emissão de qualquer ordem bancária, serão realizados desde que a CONTRATADA efetue a cobrança de forma a permitir o cumprimento das exigências legais, principalmente no que se refere às retenções
tributárias. 7
PARÁGRAFO TERCEIRO - Juntamente com as notas fiscais/faturas, deverão ser apresentadas as certidões negativas de débitos junto ao FGTS, Justiça do Trabalho e Receita Federal, devidamente atualizadas.
PARÁGRAFO QUARTO - A critério da CONTRATANTE, poderá ser utilizado o valor contratualmente devido para cobrir dívidas de responsabilidade da CONTRATADA para consigo, relativas às multas que lhe tenham sido aplicadas em decorrência da irregular execução contratual ou para ressarcimento de eventuais danos ocasionados e assumidos pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO QUINTO - Os eventuais atrasos de pagamento, por culpa da CONTRATANTE, gera à CONTRATADA o direito à atualização financeira desde a data final do período de adimplemento até a data do efetivo pagamento, tendo como base a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, pro rata tempore-die, de forma não composta, devendo os cálculos dos encargos, de cada mês, serem feitos utilizando-se a taxa do mês anterior ao da apuração desses encargos, em conformidade com o art. 406 da Lei nº 10.406/02 – Código Civil.
PARÁGRAFO SEXTO - A nota fiscal/fatura deverá ser emitida pela própria CONTRATADA, obrigatoriamente com o número de inscrição no CNPJ apresentado nos documentos de habilitação e das propostas de preços.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Serão retidos na fonte os Impostos sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), bem assim a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e a Contribuição para o PIS/PASEP sobre os pagamentos efetuados, utilizando-se as alíquotas previstas para o objeto desta licitação, conforme Instrução Normativa SRF 1234/2012 ou outra norma que venha a substituí-la. Cabe a CONTRATADA o destaque destes impostos no corpo das notas fiscais emitidas.
PARÁGRAFO OITAVO - Não haverá a retenção prevista no subitem anterior caso a CONTRATADA seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (SIMPLES), instituído pela Lei no 9.317/96, ou encontre-se em uma das situações elencadas na Instrução Normativa SRF nº 1234/2012 ou outra norma que venha a substituí-la.
PARÁGRAFO XXXX – Havendo erro no documento de cobrança ou outra circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará com o pagamento pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso, qualquer ônus a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DOZE – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Em caso de inexecução do contrato, erro de execução, execução imperfeita, mora de execução, inadimplemento contratual ou não veracidade das informações prestadas, a CONTRATADA estará sujeita às seguintes sanções administrativas, garantida prévia defesa:
I – Advertência.
II – Multas (que poderão ser recolhidas em qualquer agência integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Federais, por meio de Documento de Arrecadação, a ser preenchido de acordo com instruções fornecidas pela CONTRATANTE):
a) de 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia sobre o valor global do contrato, limitada a incidência a 05 (cinco) dias. Após o quinto dia e a critério do 8
CRCPR, no caso de cumprimento com atraso, poderá ocorrer a não aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
b) de 5% (cinco por cento) sobre o valor global do contrato, em caso de atraso no cumprimento, por período superior ao previsto na alínea “a”, ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
c) de 15% (quinze por cento) sobre o valor global do contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida ou atraso no cumprimento superior a 15 (quinze) dias, não estando prejudicada a adoção dos procedimentos necessários para a devolução do montante pago à Contratada.
d) de 0,07% (sete centésimos por cento) sobre o valor global do contrato, por dia de atraso, em caso de não apresentação da garantia no prazo fixado.
III – Suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No processo de aplicação de sanções, é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, facultada defesa prévia do interessado no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da respectiva intimação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As sanções serão registradas no SICAF, e no caso de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, a licitante deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital, neste Contrato e das demais cominações legais.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da notificação. Se o valor não for pago, ou depositado, será automaticamente descontado do pagamento a que a Contratada fizer jus. Em caso de inexistência ou insuficiência de crédito da Contratada o valor devido será abatido da garantia. Sendo a garantia insuficiente, o valor complementar será cobrado administrativamente e/ou judicialmente.
PARÁGRAFO QUARTO - As sanções previstas nos incisos I, III e IV desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO - O CRCPR, na aplicação das sanções, levará em consideração a efetiva gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como, o real dano causado ao Conselho, de acordo com a classificação abaixo:
I - FALTAS LEVES: puníveis com a aplicação da penalidade de advertência e/ou multa conforme percentual estabelecido no item II, alínea “a”, desta cláusula, caracterizando-se pela inexecução parcial de deveres de pequena monta, assim entendidas como aquelas que não acarretam prejuízos relevantes aos serviços da Administração e a despeito delas, a regular prestação dos serviços não fica inviabilizada.
II - FALTAS MÉDIAS: puníveis com a aplicação das penalidades de advertência e multa conforme percentual estabelecido no item II, alínea “b”, desta cláusula, 9
caracterizando-se pela inexecução parcial ou total das obrigações que acarretam prejuízos aos serviços da Administração, inviabilizando total ou parcialmente a execução do contrato, notadamente em decorrência de conduta culposa da CONTRATADA.
III - FALTAS GRAVES: puníveis com a aplicação das penalidades de multa conforme percentual estabelecido no item II, alínea “c”, desta cláusula, e poderá haver impedimento de licitar e contratar com a União, Distrito Federal, Estados e Municípios pelo prazo de até 05 (cinco) anos, caracterizando-se pela inexecução parcial ou total das obrigações que acarretam prejuízos relevantes aos serviços da Administração, inviabilizando a execução do contrato em decorrência de conduta culposa ou dolosa da CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEXTO - Para gradação das penalidades indicadas nos subitens I, II e III, do parágrafo anterior será utilizada a seguinte tabela:
CONDUTAS QUE ENSEJAM A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE | NATUREZA DA FALTA |
Não prestar os serviços em estrita obediência às condições estabelecidas neste contrato e no Anexo I – Projeto Básico do Edital de Concorrência nº 04/2022. | Grave |
Não cumprir os prazos estipulados no Anexo I – Projeto Básico do Edital de Concorrência nº 04/2022. | Média |
Não providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pelo Fiscal do Contrato quanto à execução contratual. | Média |
Não autorizar a recusa imediata dos serviços que apresentarem inadequações ou estiverem em desacordo com o contrato pactuado com o CRCPR, às expensas da CONTRATADA. | Média |
Não se responsabilizar por todas as despesas obrigatórias, e demais, conforme descritas no item OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA. | Grave |
Não se responsabilizar por todo e qualquer dano ou extravio, deixando de assumir o ônus e a execução dos respectivos reparos ou substituições. | Grave |
Não dar ciência ao CRCPR, imediatamente e por escrito, de toda e qualquer anormalidade que verificar na execução do contrato. | Leve |
Veiculação de publicidade acerca do contrato, salvo se houver prévia autorização do CRCPR. | Média |
Não prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATANTE, deixando de atender às solicitações nos prazos especificados. | Leve |
Não manter, durante todo o período de vigência do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação que ensejaram sua contratação. | Média |
Não disponibilizar uma conta de e-mail para fins de comunicação entre as partes, bem como, endereço comercial e telefone de contato. | Leve |
CLÁUSULA TREZE – DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, conforme o disposto nos artigos 77 a 80 da Lei 8.666/93.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quanto à sua forma, a rescisão poderá ser:
a) por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93;
b) amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
c) judicial, nos termos da legislação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os procedimentos de rescisão contratual, tanto os amigáveis, como os determinados por ato unilateral da CONTRATANTE, serão formalmente motivados, asseguradas, à CONTRATADA, na segunda hipótese, a produção de contraditório e a dedução de ampla defesa, mediante prévia e comprovada intimação da intenção da Administração para quê, se o desejar, a CONTRATADA apresente defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados de seu recebimento e, em hipótese de não acatamento da defesa, interponha recurso hierárquico no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação comprovada da decisão rescisória.
CLÁUSULA QUATORZE – DO TRATAMENTO DE DADOS PELO CRCPR
A CONTRATANTE, com fundamento no art. 7º, incisos II e V, da Lei nº 13.709/2018 realizará a guarda de dados pessoais, vinculados à CONTRATADA, contemplando os dados de seus dirigentes, representante e afins, bem como de outras informações cedidas, necessários à identificação e cumprimento do presente contrato, procedendo à classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, arquivamento, armazenamento, eliminação, comunicação, transferência e demais formas de tratamento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os dados serão disponibilizados para acesso público, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei nº 8.666/93 e previsões contidas na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), ressalvadas as hipóteses de proteção previstas na legislação.
CLÁUSULA QUINZE – DO FORO
Fica eleito o foro da Justiça Federal de Curitiba – Seção Judiciária do Paraná, para dirimir as questões oriundas da aplicação e interpretação do presente contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim, justas e convencionadas, as partes assinam o presente, em duas vias de igual teor e forma.
Curitiba, 11 de outubro de 2022.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARANÁ LAUDELINO JOCHEM
Presidente CONTRATANTE
RESTAURO BRASIL – PROJETOS E OBRAS LTDA DILENE ZAPAROLI
Sócia administradora CONTRATADA