CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | CE000584/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 08/06/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR027904/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.166343/2021-35 |
DATA DO PROTOCOLO: | 02/06/2021 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n.
09.474.792/0001-00, neste ato representado(a) por seu e por seu e por seu ; E
SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.346.828/0001-45, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Econômica, dos Odontologistas, com abrangência territorial em CE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2021, o piso salarial dos cirurgiões-dentistas será de R$ 3.326,23 (três mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos) mensais, para uma jornada de 20 horas semanais.
Parágrafo Primeiro: Os cirurgiões-dentistas abrangidos por esta Convenção não poderão receber valor inferior ao piso salarial da categoria de R$ 3.326,23 (três mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos) por mês, exceto se prestarem serviços em jornada inferior a 20h semanais, oportunidade em que o pagamento poderá ser realizado proporcionalmente às horas trabalhadas.
Parágrafo Segundo: É permitida a contratação de jornada semanal superior a 20h, ou em regime de plantões, devendo, nestes casos, ser garantido o pagamento de salário proporcional ao número de horas contratadas, calculado a partir do piso salarial, através de contrato escrito e firmado entre o cirurgião-dentista e o empregador.
Parágrafo Terceiro: É assegurada jornada de 20 (vinte) horas semanais aos CIRURGIÕES-DENTISTAS, funcionários do sistema prisional do Estado do Ceará, ressalte-se que está cláusula refere-se a empregados que trabalham no sistema público.
Parágrafo Quarto: O salário do cirurgião-dentista deve ser calculado na proporção das horas contratadas, utilizando como base o piso salarial previsto no parágrafo primeiro, por exemplo:
• Jornada de 24 horas semanais: corresponde a R$3.991,48 (três mil novecentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos);
• Jornada de 30 horas semanais: corresponde a R$4.989,35 (quatro mil novecentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos);
• Jornada de 36 horas semanais: corresponde a R$5.987,21 (cinco mil novecentos e oitenta e sete reais e vinte e um centavos);
• Jornada de 40 horas semanais: corresponde a R$6.652,40 (seis mil seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos);
• Jornada de 44 horas semanais: corresponde a R$7.317,70 (sete mil trezentos e dezessete reais e setenta centavos).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE DE CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2021, os salários acima do piso vigentes em 30 de abril de 2021 serão corrigidos pelo índice acordado de 6,10% (seis vírgula dez por cento) aplicados sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2021, deduzindo os reajustes automáticos e espontâneos já realizados no presente ano.
Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos salarias decorrentes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção ou merecimento, transferência de função, estabelecimento ou localidade.
Parágrafo Segundo: Aos empregados admitidos após a data base, a correção salarial deverá ser aplicada obedecendo sempre à proporcionalidade, variando e sendo determinado de acordo com o mês de admissão.
Parágrafo terceiro: Fica desde já convencionado entre as partes que, caso o registro da presente CCT seja realizado após o fechamento das folhas de pagamento de maio de 2021, poderá o empregador optar por fazer o pagamento das diferenças do reajuste previsto no caput, em até 04 (quatro) parcelas consecutivas, devendo ser considerado como ABONO, a partir do mês imediatamente seguinte ao da homologação da CCT.
Parágrafo Quarto: As empresas que já tenham concedido reajuste de forma espontânea a partir de maio de 2021 deverão pagar, apenas, eventual diferença em relação ao piso ora ajustado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA QUINTA - DIA DO PAGAMENTO
Os empregadores deverão pagar o salário de seus funcionários até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Aqueles que o realizarem com cheque, deverão fazê-lo até 14:00 horas, de modo a possibilitar que a compensação na rede bancária possa acontecer no mesmo dia do pagamento. Para os empregadores que efetuarem o pagamento por meio de depósito na conta bancária de seus empregados, os salários devem
estar disponíveis também no 5º dia útil. Considera-se o dia de sábado e dias de greve bancária como dias úteis. Caso o quinto dia caia em domingo ou feriado, o pagamento será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.
CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica convencionado que a assinatura na folha de pagamento e/ou contracheque será efetivada posteriormente ao recebimento de salário, obrigando-se os estabelecimentos empregadores a fornecer aos respectivos profissionais, comprovante de pagamento padronizado e formalmente preenchido com as discriminações das verbas salarias recebidas, bem como, os respectivos descontos, assim como a importância relativa ao depósito do FGTS devido na conta vinculada do empregado.
Parágrafo Único: Fica facultada ao empregador disponibilizar o comprovante de pagamento através da Internet quando o empregado manifestar o interesse.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUTO
Fica assegurada ao substituto a percepção de remuneração igual a do substituído, quando o período de substituição for superior a 30 (trinta) dias, desde que tenha sido efetivamente designado para este fim, pelo respectivo empregador, excetuando-se as vantagens pessoais.
CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
As empresas que, após o dia 1º de janeiro de 2021 e até a data da assinatura desta Convenção, reajustaram os salários dos seus empregados acima do piso estabelecido na presente Convenção, não poderão retroceder no aumento ofertado, salvo se este reajuste tiver caráter de antecipação por conta do acordo e desde que tenha sido mencionado no comprovante de pagamento em evento separado do salário base, comunicados, quadros de avisos etc.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA NONA - DO 13º SALÁRIO
Os empregadores incluirão no cálculo do pagamento do 13º salário os adicionais noturno e de insalubridade ou periculosidade, bem como as horas extras quando devidos, desde que tais verbas sejam percebidas em caráter habitual.
CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Os empregadores se comprometem a antecipar a 1º parcela do 13º salário por ocasião das férias, conforme legislação vigente e mediante a solicitação formal do empregado.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado aos empregados lotados no período da noite, adicional noturno equivalente a 20% (vinte por cento) da hora diurna, para o trabalho realizado das 22h00 (vinte e duas horas) de um dia até às 05h00 (cinco horas) do dia seguinte.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica garantido aos profissionais representados pelo Sindicato Profissional, adicional de insalubridade de 10 a 40% definido a partir de perícia. O adicional de Insalubridade incidirá sobre o piso nacional do salário mínimo.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE TITULAÇÃO
Os empregadores se comprometem a conceder, adicional de titulação a todos os Odontologistas que concluírem durante seu contrato de trabalho cursos de pós-graduação a nível de Especialização de 10%, de 15% para Mestrado e de 20% para Doutorado, reconhecidos pelo MEC e Conselho Federal de Odontologia - CFO, sobre o piso salarial indicado no caput da cláusula terceira, R$ 3.326,23 (três mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos) não cumulativos, desde que o curso seja diretamente relacionado com a função compatível com a habilitação do certificado e desempenhada na empresa, no efetivo exercício da profissão.
Parágrafo primeiro: Existindo adicional de titulação similar prevalecerá a que oferecer maior valor sem acumulação, concedido como evento independente, apenas durante o período que o empregado estiver no exercício da profissão.
Parágrafo segundo: O pagamento do adicional será condicionado à apresentação dos devidos comprovantes de titulação pela parte interessada e os cursos deverão ser presenciais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LICENÇA-MATERNIDADE
Fica assegurado às profissionais desta categoria o direito a 120 (cento e vinte dias) de repouso a título de licença-maternidade, sem prejuízo do emprego ou salário.
Parágrafo primeiro: O direito acima é extensivo as empregadas adotantes ou que possuam guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado e abrange o parto de natimorto;
Parágrafo segundo: Em caso de aborto espontâneo ou aborto previsto em lei (estupro ou risco de vida para a mãe) será concedida à empregada licença-maternidade de 28 (vinte e oito) dias, sem prejuízo do emprego ou salário.
Parágrafo terceiro: O valor do salário-maternidade será igual ao valor da remuneração integral equivalente a um mês de trabalho.
Parágrafo quarto: Caso a remuneração da empregada seja, parcialmente ou totalmente variável, será obedecido o seguinte critério: será considerada a média aritmética simples dos 6 últimos salários, apurada de acordo com o valor definido para a categoria profissional em lei ou convenção coletiva.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, as empresas pagarão R$ 1.916,16 (hum mil novecentos e dezesseis reais e dezesseis centavos), a título de auxílio funeral, à família do mesmo, mediante apresentação do atestado de óbito, excluindo o falecimento do empregado por morte voluntária.
Parágrafo Único: As empresas que oferecem seguro de vida aos seus empregados ficam dispensadas deste pagamento.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
O empregador deverá pagar, mensalmente, às empregadas que tenham filhos até a data em que o menor completar 72 (setenta e dois) meses de idade, cessando, automaticamente, após esta data, a importância de R$ 169,76 (cento e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos), por filho, para despesas com creches, colégios ou entidades congêneres, da livre escolha da empregada, mediante solicitação formal e comprovação de despesas, para que o empregador tenha documentos para demonstrar o pagamento do auxílio junto aos órgãos fiscalizadores.
Parágrafo Primeiro: O benefício acima será extensivo à mãe adotiva e aos empregados do sexo masculino (pai viúvo, separado judicialmente ou divorciado) que tenham a responsabilidade do filho com situação atestada pela justiça.
Parágrafo Segundo: Quando ocorrer de os cônjuges trabalharem na mesma empresa o auxílio não será cumulativo, sendo pago somente a um dos cônjuges, ficando previamente estabelecidos qual dos cônjuges receberá o auxílio.
Parágrafo Terceiro: O auxílio creche será concedido à empregada após o término do cumprimento da licença maternidade a partir da solicitação formal e entrega da certidão de nascimento da criança, sem retroatividade. No ato o setor pessoal entregará a beneficiária comprovante do recebimento da solicitação e da certidão.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AJUDA DE CUSTO BABÁ
O empregador deverá pagar mediante solicitação formal, mensalmente, às empregadas que tenham filhos até a data em que o menor completar 72 (setenta e dois) meses de idade, cessando, automaticamente, após esta data, a importância de R$ 169,76 (cento e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos) para cada filho. Nesta hipótese, o comprovante de despesas será dispensado pelo empregador, entretanto, o auxílio, agora deverá ser denominado Ajuda de Xxxxx Xxxx, e não haverá recolhimentos de encargos sociais.
Parágrafo Primeiro: O benefício acima será extensivo à mãe adotiva e aos empregados do sexo masculino (pai viúvo, separado judicialmente ou divorciado) que tenham a responsabilidade do filho com situação atestada pela justiça.
Parágrafo Segundo: Quando ocorrer de os cônjuges trabalharem na mesma empresa a ajuda de custo babá não será cumulativo, sendo pago somente a um dos cônjuges, ficando previamente estabelecidos qual dos cônjuges receberá o auxílio.
Parágrafo Terceiro: A Ajuda de Xxxxx Xxxx será concedido à empregada após o término do cumprimento da licença maternidade a partir da solicitação formal e entrega da certidão de nascimento da criança, sem retroatividade. No ato o setor pessoal entregará a beneficiária comprovante do recebimento da solicitação e da certidão.
Relações de Trabalho □ Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante, quando devidamente comprovada a gravidez perante o empregador, a estabilidade provisória de 5 (cinco) meses após o parto, podendo, todavia, o empregador rescindir o contrato de trabalho da empregada gestante, no curso do prazo acima, nas hipóteses de justa causa e pelo processo estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INDENIZAÇÃO DOS PRE-APOSENTADOS
Ao empregado que for dispensado sem justa causa e que tenha na empresa mais de 05 (cinco) anos de serviços contínuos e que, concomitantemente, falte, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses para se aposentar, a empresa indenizará o valor das contribuições ao INSS (parte empregado e empregador) correspondente ao período necessário para que se complete o tempo de aposentadoria, com base no último salário reajustado na forma da presente Convenção, reembolso este que não terá natureza salarial.
Parágrafo Único: O empregado deverá comunicar o empregador com 24 (vinte e quatro) meses de antecedência a data prevista para sua aposentadoria.
Jornada de Trabalho □ Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HORA EXTRA
O pagamento de horas extras se fará no percentual de 50% (Cinquenta por Cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único: As horas extras não poderão exceder de duas horas.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FALTAS ABONADAS
Serão abonadas as faltas dos profissionais da categoria, decorrentes de participação em cursos de pós- graduação, congressos ou seminários, que se prestem ao aprimoramento profissional, de sua especialidade, no limite de 02 (dois) eventos anuais, desde que obedeça aos seguintes critérios:
a) que exista solicitação prévia, para aprovação do empregador, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
b) que o afastamento se limite a no mínimo 01 (um) profissional da categoria, ou no máximo 10% (dez por cento) dos profissionais cirurgiões dentistas, existentes na empresa, naquele período.
c) que o afastamento citado no item b não exceda a 6 (seis) dias corridos.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPONIBILIDADE DE TRABALHO Á DISTÂNCIA
Fica estabelecido que o empregado (Odontologista) cirurgião-dentista que permanecer à disposição da empresa cumprindo jornada de plantonista à distância, requisitado através de sistema BIP, telefone ou outro meio qualquer de comunicação, receberá 1/3 (um terço) do valor da hora normal, contratada para a prestação de serviço no local da empresa. Em caso de efetivo atendimento, decorrente de sua condição de sobreaviso, a hora efetivamente trabalhada será paga como extraordinária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Para o horário diurno ou noturno, fica facultada a jornada de trabalho de 12X36, ou seja, 12 (doze horas) de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de repouso. Em cada jornada de trabalho de 12 (doze) horas, deverá existir um período de descanso de pelo menos 1 (uma) hora, para repouso e/ou alimentação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ALTERAÇÃO NA ESCALA
No caso de alteração de escala, o empregador compromete-se a assegurar a prioridade para o empregado que já esteja cumprindo a mesma escala de serviço há 18 (dezoito) meses ininterruptos.
Parágrafo Único: A prioridade que trata o caput da presente cláusula não se aplica às hipóteses em que a permanência do empregado na mesma escala de serviço se revele comprovadamente insustentável, podendo o empregador, mediante justificativa por escrito e com antecedência de 10 dias proceder à inserção do obreiro em outra escala.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO NO DIA DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E NOS FERIADOS
Quando a jornada do empregado coincidir com o dia feriado ou com o dia do descanso semanal remunerado, o pagamento do salário será feito em dobro, sendo facultado ao empregador conceder uma folga compensatória, além das folgas existentes cuja utilização deverá ser feita os 30 (trinta) dias subsequentes à data do trabalho em dia feriado ou em dia de descanso semanal remunerado.
Parágrafo Primeiro: Esta cláusula não se aplica aos empregados com escala de 12x36 (doze horas de trabalho, por trinta e seis horas de descanso).
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INÍCIO DO GOZO DAS FÉRIAS
O Período de gozo de férias, individuais ou coletivas, não poderá iniciar em dia de repouso, feriado ou em dia útil que o trabalho tenha sido suprimido por compensação.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Asseguram-se aos dirigentes sindicais o acesso para desempenho de suas funções nos estabelecimentos de saúde, observadas as cautelas de risco necessário, podendo nos locais reservados a descanso procederem à divulgação de matérias sindicais, ficando vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
Membros da Coordenadoria Executiva do Sindicato dos Odontologistas do Estado do Ceará, quando forem oficialmente convocados a participar de reuniões dos Conselhos ou Fóruns Estadual ou Municipal de Saúde, em dias e horários coincidentes com os de trabalho, poderão solicitar ao empregador, sua liberação sem prejuízo de sua remuneração.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DESCONTO ASSISTENCIAL LABORAL
No mês que for concedido reajuste salarial decorrente desta Convenção Coletiva, a instituição empregadora descontará, a título de contribuição assistencial, 5% (cinco por cento) do salário base concedido aos cirurgiões-dentistas, facultado o não pagamento através de solicitação administrativa a entidade sindical.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento a que se refere a cláusula acima, será efetuada para o SINDIODONTO, através de depósito na Caixa Econômica Federal Agência 0578 - Operação 003 - Conta Corrente 00000057- 2, no prazo de 30 (Trinta) dias a partir da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de multa de 2% (Dois por Cento) sobre o montante retido, além de juros de 1% (hum por cento) por mês de atraso e correção monetária na forma da lei.
Parágrafo Segundo: A instituição após efetuar o recolhimento supra, deverá no prazo de 30 (trinta) dias, enviar ao SINDIODONTO, o comprovante de depósito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Os Estabelecimentos de Serviços de Saúde associados ou não associados recolherão ao SINDESSEC Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado Ceará, como Contribuição Assistencial Patronal, um valor correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor bruto da folha de pagamento dos meses de fevereiro e julho de 2021, com vencimentos no dia 30 dos meses de março e agosto. Os estabelecimentos de serviços de saúde poderão também, efetuar o pagamento da contribuição assistencial em três parcelas, tanto a do mês de março (março, abril, maio) como a do mês de agosto (agosto, setembro, outubro). Neste caso o percentual corresponderá a 3,5% (três e meio por cento) da folha de pagamento de fevereiro e julho de 2021. O referido desconto é destinado ao desenvolvimento patrimonial do sindicato e é obrigatório, salvo quando houver oposição individual da empresa associada, manifestada no prazo de 10 (dez) dias após o registro da Convenção junto a SRT/CE, por escrito e protocolada junto à secretaria do sindicato patronal, ou por carta postada com aviso de recebimento (AR) nos correios, remetida a entidade sindical, conforme Ordem de Serviço nº 1 de 24 de março de 2.009 do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Primeiro: A Contribuição Assistencial Patronal, prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, registrada na SRT/CE e aprovada em Assembleia Geral Extraordinária no dia 20 de novembro de 2017, cuja ATA encontra-se á disposição dos interessados. Nesta data foi decidido, por unanimidade dos presentes pela continuidade do pagamento desta contribuição. A Contribuição Assistencial Patronal atinge toda a categoria, e tem seu fundamento legal no Art. 513 letra “e” da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Parágrafo Segundo: O valor mínimo da Contribuição Assistencial Patronal será de R$ 110,00 (cento e dez reais) valendo inclusive para os Estabelecimentos que não possuem empregados. Em caso de atraso, acrescentar multa de R$ 16,00 (dezesseis reais) mais juros de R$ 0,90 (noventa centavos) ao dia.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR VIOLAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
Na hipótese de violação de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficará o infrator obrigado ao pagamento de uma multa contratual igual a R$ 1.379,30 (hum mil e trezentos e setenta e nove reais e trinta centavos), revertida a favor do Sindicato cuja infração tenha atingido, com exceção das cláusulas que estabelecem multas.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MESA DE ENTENDIMENTO
No caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente instrumento coletivo, fica estabelecido que os convenentes deverão primeiramente instituir mesa de entendimento, visando à composição amigável do conflito. A negociação dar-se-á através de comunicado escrito ao sindicato patronal que, em resposta, envidará esforços para mediar o conflito, em até 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISO
As empresas disponibilizarão espaços nos quadros de avisos localizados nas áreas de trabalho e de serviço para que o Sindicato possa afixar comunicados e matérias jornalísticas de interesses dos empregados, vedados os de conteúdo ofensivo ou político.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
No prazo de até 30 (trinta) dias da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas e o Sindicato dos empregados divulgarão as cláusulas entre os interessados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO - BANCO DE HORAS
Por este instrumento e na melhor forma de direito, com fundamento no Inc., XXVI do Art. 7º da Constituição Federal e forma do Art. 611 e seguintes da CLT e de acordo com os termos da Lei nº 9.601/98 de 21 de Janeiro de 1998 Art. 6º as partes, resolvem instituir pelo presente documento o Regime Especial de Compensação de Horas- Bancos de Horas.
a) A empresa adotará, segundo a necessidade de serviço, o sistema de compensação de horas, de modo que o acréscimo de horas em um ou mais dias(s) seja compensado com a correspondente redução de soma das jornadas de trabalho normais previstas para o período respectivo e a observância do repouso semanal remunerado.
b) As horas trabalhadas a mais não poderão exceder à 2 (duas) hora por dia e deverão ser computadas em “horas a compensar” e zeradas a cada bimestre. Caso as “horas a compensar” não sejam zeradas, o saldo de horas a mais deverá ser pago como hora extra na folha de pagamento do mês seguinte ao do bimestre apurado. Caso as horas a compensar não sejam zeradas, o saldo negativo será descontado na folha de pagamento do mês seguinte ao do bimestre apurado, observando-se, ainda, que a hora trabalhada a mais no domingo, feriado ou no dia de folga, deverá ser paga com acréscimo de 100% sobre a hora normal.
c) Xxxxx excluídos do regime de compensação de jornada de trabalho, estabelecido na presente convenção, os profissionais que trabalham escala de plantão de 12 (doze) horas de trabalho por 36 ( trinta e seis) horas de descanso.
d) As horas excedentes à jornada diária normal, prestadas por força do regime compensatório ora instituído, em nenhuma hipótese serão consideradas como extraordinárias e nem ensejarão qualquer repercussão no cálculo das férias, 13º salário, aviso prévio ou outra parcela qualquer típica dos contratos de trabalho.
e) O sistema de compensação de horas de trabalho (BANCO DE HORAS) ora instituído, poderá ser implantado de forma parcial em setores da empresa, conforme a necessidade do serviço.
f) Quando solicitado pelo empregado, o empregador deverá fornecer ao mesmo, extrato individual das horas trabalhadas (dia a dia) pelo regime de compensação, contendo nome completo do empregado, as horas
trabalhadas a mais (dia a dia), as horas compensadas, as horas pagas, o saldo de horas a compensar ou a pagar, conforme o caso.
g) Fica proibida a dobra de plantão, entendendo-se como plantão a jornada de trabalho de 12 horas, com o intervalo de pelo menos uma hora para descanso.
h) Admite-se a dobra de plantão somente nos casos de calamidade pública decorrente de enchentes, terremotos ou apagão no sistema elétrico e nos casos de greves de ônibus. Nestes casos, as horas trabalhadas a título de dobra de plantão serão pagas como extras com acréscimo de 50% sobre a hora normal ou de 100% (cem por cento), quando a dobra de plantão recair em feriado ou no descanso semanal remunerado.
i) No caso de rescisão de contrato de trabalho será procedido o ajuste do sistema da seguinte forma:
1 - O empregado com saldo credor de horas receberá o valor correspondente ao seu crédito no banco de horas acrescido do adicional legal.
2 - O empregado com saldo devedor de horas terá o seu débito no banco de horas descontado dos haveres rescisórios.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TEMPO DE DURAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
As cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho terão a duração de 12 (doze) meses, ou seja, de 1º de maio 2021 a 30 de abril de 2022. Por se tratar de uma Convenção Coletiva de Trabalho em que as partes negociam interesses mútuos durante a sua vigência, as cláusulas pactuadas somente serão consideradas válidas durante o prazo estabelecido. Desta forma, o conceito de direito adquirido ou cláusulas pétreas não prevalecem neste documento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
Na comunicação de aviso prévio ao empregado, deverá constar, obrigatoriamente a:
a) forma como será cumprido (se trabalhado ou com dispensa do trabalho).
b) redução da jornada de trabalho exigida por lei, bem como o início e o término da jornada.
c) data de pagamento das verbas rescisórias (que será a data em que o empregado dispensado deverá comparecer à empresa, ao sindicato ou à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE, conforme seja o caso para recebimento de referidas verbas).
Parágrafo Primeiro: O restante dos dias do aviso prévio trabalhado deixará de ser exigido caso o empregado dispensado sem justa causa, obtenha comprovadamente um novo emprego, recebendo, neste caso, tão somente os dias trabalhados, conforme Enunciado 276 do TST. Todavia, o pagamento das verbas rescisórias devidas será feito na data anteriormente prevista para homologação. O empregado que pede demissão e não cumpre o aviso prévio trabalhado permite ao empregador efetuar o respectivo desconto na rescisão.
Parágrafo Segundo: No início do período de aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 02 (duas) horas no início ou final da jornada diária de trabalho ou de 7 (sete) dias no final do aviso, devendo a empresa fornecer ao trabalhador um via da opção acordada.
Paragrafo Terceiro: O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data base da sua categoria (maio), terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÃO NA CTPS
Será registrado na carteira de trabalho do profissional o período em que o mesmo for designado para exercer cargo de chefia ou supervisão, bem como, as anotações de gratificações e outras vantagens decorrentes do efetivo exercício da função, que deverão ser atualizadas e devolvidas ao empregado no prazo máximo de 48 horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INTERVALO PARA DESCANSO E AMAMENTAÇÃO
Será concedido intervalo de descanso de 15 (quinze) minutos a cada 2 (duas)horas de trabalho contínuo. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora. As empregadas, em período de amamentação, poderão usar 02 (dois) períodos diários de ½ (meia) hora, que serão dobrados em caso de filhos gêmeos, antes e ao final da jornada de trabalho, ficando a critério destas a escolha do período e momento, até completar 06 (seis) meses após o parto.
Parágrafo Único: A empregada poderá optar por 01 (um) período de 01 (uma) hora, que será dobrado em caso de filhos gêmeos. O período escolhido deverá ser informado ao setor de pessoal e ao superior imediato para as anotações necessárias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TROCA DE PLANTÕES
É assegurado ao profissional abrangido pela presente convenção coletiva de trabalho, que trabalha em jornada de 12 x 36 horas, a troca de, no máximo, 3 (três) plantões por mês, com a comunicação prévia, por escrito, à chefia imediata, que enviará a respectiva comunicação ao setor de recursos humanos e desde que:
a) a troca não comprometa a realização de trabalho e nem a rotina de escala dos empregados da empresa, posto tratar-se de acertos em que há comunhão de interesses entre os empregados permutantes;
b) seja respeitado o intervalo intrajornada de, no mínimo, 11 (onze) horas entre um plantão e outro;
c) seja respeitado o descanso remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas a cada seis dias trabalhados.
Parágrafo Único: Em caso de troca de plantão, ficam autorizadas as jornadas de 12 (doze) horas de trabalho por 12 (doze) horas de descanso e/ou de 12 (doze) horas de trabalho por 24 (vinte e quatro) horas de
descanso, desde que o total de horas no mês em que ocorreram as trocas de plantões não ultrapasse o quantitativo de horas resultantes da jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÕES
Fica facultado ao empregado e empregador, durante a pandemia provocada pelo coronavirus (COVID 19), estabelecer o parcelamento em até 4 (quatro vezes) das verbas rescisórias. Neste caso, o sindicato laboral deverá dar o seu ciente e de acordo em toda documentação realizada em carater de excepcionalidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DISPONIBILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIS)
Assegura-se o pleno fornecimento de EPIs aos trabalhadores para a execução das ações e serviços de saúde bucal nos locais de trabalho além da realização de exames de saúde conforme legislação vigentes.
Parágrafo Único: Os empregadores fornecerão, gratuitamente, aos profissionais, os equipamentos necessários exigidos pela lei para o trabalho durante atendimento clinico cirúrgico-ambulatorial ou hospitalar (EPI's), tais como: jalecos, luvas, gorros, óculos de segurança, máscaras descartáveis, máscaras N95, PFF2 ou superior, faceshild, dentre outros e dotarão os locais de trabalho de boas condições para os que neles trabalham, equipando-os com sanitários, banheiros e refeitórios limpos além de bebedouros que forneçam água potável.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT)
Pactua-se que as empresas enviarão ao sindicato cópia da CAT ou doença ocupacional enviado ao INSS do trabalhador cirurgião-dentista acometido de qualquer acidente de trabalho ou doença profissional para fins de ciência, arquivo, elaboração de banco de dados e estatísticas inclusive para fins de pesquisa científicas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FORO DE COMPETÊNCIA
As controvérsias, por ventura, resultantes da aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho no Estado do Ceará, se antes não forem solucionadas pelas partes acordantes.
E por estarem justas e acordadas as partes, por seus representantes legais, assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, para que surta os devidos efeitos legais.
Fortaleza/CE, 02 de junho de 2021.
XXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA
IBSEN PONTES XXXXXXX XXXXX
Procurador
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA
XXXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO CEARA