ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000978/2022 DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/04/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR015489/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.102804/2022-19
DATA DO PROTOCOLO: 28/04/2022
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO , CNPJ n. 90.615.162/0001-27, neste
ato representado(a) por seu ; E
SABOR DE FRUTAS GRAMADO EIRELI, CNPJ n. 01.881.216/0001-76, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2022 a 30 de janeiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares), com abrangência territorial em Gramado/RS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de alimentação, bebida e outros produtos comercializados pela mesma, autorizada pela Lei nº 13.419/2017, a taxa adicional de 10% (dez por cento), diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços.
CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DO VALOR ARRECADADO A TÍT. DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante reterá, mensalmente, o percentual previsto no artigo 457, §6º, I e II, ou seja, enquanto a empresa permanecer inscrita no regime de tributação federal diferenciado (SIMPLES nacional) reterá o percentual de 20% (vinte por cento). Entretanto, se for excluída deste regime de tributação, passará a reter o percentual de 33% (trinta e três por cento) do valor faturado a título de taxa de serviço, para cobertura de despesas de encargos sociais e tributáveis incidentes ou que venham a incidir sobre o valor bruto registrado mensalmente, conforme previsão da Lei nº 13.419/2017. O saldo restante, de 80% (oitenta por cento) ou 67% (sessenta e sete por cento), será distribuído aos empregados da empresa, de acordo com o sistema de pontos constante nos quadros de classificação que seguem:
QUADRO DE FUNÇÕES E PONTOS DE PARTICIPAÇÃO PARA TODOS OS EMPREGADOS | ||
Função | Tempo de Contrato | Nº de Pontos |
Atendente de bar e lancheria | Após experiência e até 02 anos | 08 |
Atendente de bar e lancheria | Após 02 anos e até 04 anos | 10 |
Atendente de bar e lancheria | Após 04 anos e até 08 anos | 12 |
Atendente de bar e lancheria | Após 08 anos | 14 |
Auxiliar de cozinha | Após experiência e até 02 anos | 06 |
Auxiliar de cozinha | Após 02 anos e até 04 anos | 08 |
Auxiliar de cozinha | Após 04 anos e até 08 anos | 10 |
Auxiliar de cozinha | Após 08 anos | 12 |
Garçom | Após experiência e até 02 anos | 08 |
Garçom | Após 02 anos e até 04 anos | 10 |
Garçom | Após 04 anos e até 08 anos | 12 |
Garçom | Após 08 anos | 14 |
Cozinheira | Após experiência e até 02 anos | 08 |
Cozinheira | Após 02 anos e até 04 anos | 10 |
Cozinheira | Após 04 anos e até 08 anos | 12 |
Cozinheira | Após 08 anos | 14 |
Serviços gerais | Após experiência e até 02 anos | 08 |
Serviços gerais | Após 02 anos e até 04 anos | 10 |
Serviços gerais | Após 04 anos e até 08 anos | 12 |
Serviços gerais | Após 08 anos | 14 |
Gerente (exceto diretor) | Após experiência e até 02 anos | 10 |
Gerente (exceto diretor) | Após 02 anos e até 04 anos | 12 |
Gerente (exceto diretor) | Após 04 anos e até 08 anos | 14 |
Gerente (exceto diretor) | Após 08 anos | 16 |
Recepcionista | Após experiência e até 02 anos | 04 |
Recepcionista | Após 02 anos e até 04 anos | 06 |
Recepcionista | Após 04 anos e até 08 anos | 08 |
Recepcionista | Após 08 anos | 10 |
Maitre | Após experiência e até 02 anos | 10 |
Maitre | Após 02 anos e até 04 anos | 12 |
Maitre | Após 04 anos e até 08 anos | 14 |
Maitre | Após 08 anos | 16 |
Parágrafo primeiro: Os números de pontos previstos no quadro de classificação em anexo são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 180 e/ou 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com jornada inferior a estas, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220.
Parágrafo segundo: O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos clientes usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa.
Parágrafo terceiro: O empregado que não cumprir integralmente sua jornada contratual, não participará do rateio da taxa de serviço arrecadada no respectivo dia. Caso o empregado seja formalmente dispensado de trabalhar ou mesmo de cumprir integralmente sua jornada de trabalho diária, não acarretará qualquer prejuízo sobre o recebimento da sua cota parte.
Parágrafo quarto: Os novos empregados, no período de experiência, terão direito a 50% (cinquenta por cento) de participação de pontos, conforme listagem citada na cláusula segunda.
CLÁUSULA QUINTA - DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL
1) PARA FALTAS JUSTIFICADAS: A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá à frequência mensal do empregado, inclusive para os casos de faltas justificadas legalmente, ou seja, em caso de faltas justificadas por atestados médicos ou por justificativas previstas no artigo 473 da CLT, terão deduzidos os valores dos pontos, dos dias efetivamente faltados e receberão direito somente ao percentual de pontos aos dias efetivamente trabalhados.
2) PARA FALTAS INJUSTIFICADAS:
a) O empregado que faltar um dia de trabalho no período considerado de arrecadação, de maneira injustificada, terá o equivalente a 10 dias descontados para fins de cálculo dos valores arrecadados a título de taxa de serviço;
b) O empregado que faltar dois dias de trabalho no período considerado de arrecadação, de maneira injustificada, terá o equivalente a 20 dias descontados para fins de cálculo dos valores arrecadados a título de taxa de serviço;
c) O empregado que faltar mais de dois dias de trabalho no período considerado de arrecadação, de maneira injustificada, perderá o direito ao recebimento de valores de taxa de serviço do respectivo período de arrecadação.
CLÁUSULA SEXTA - MENORES APRENDIZES, ESTAGIÁRIOS E PRESTADORES DE SERVIÇO
Não farão parte do rateio, consequentemente, não terão direito a receber pontos, os menores aprendizes contratados pela empresa, estagiários e prestadores de serviço.
CLÁUSULA SÉTIMA - COBRANÇA DE GORJETAS - FALTA GRAVE
Por conta da cobrança da taxa de serviço, onde a empresa compromete-se em estimular de todas as formas o efetivo pagamento pelo cliente usuário dos serviços e produtos oferecidos, estabelece às partes que constitui falta grave a cobrança de gorjetas pelos empregados diretamente aos clientes.
CLÁUSULA OITAVA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS
A distribuição dos pontos deverá ser efetuada juntamente com o pagamento mensal, ou seja, até o quinto dia do mês subseqüente da arrecadação, conforme previsão na CCT da categoria, sendo que o período de arrecadação para fins de cálculo e distribuição será o mês de arrecadação.
CLÁUSULA NONA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
Os empregados em gozo de férias receberão o valor referente aos pontos arrecadados durante o período em que perdurar a interrupção do contrato de trabalho. Da mesma forma, as mesmas serão calculadas com
a média salarial recebida durante o período aquisitivo, considerando, inclusive, o valor recebido a título de pontinhos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA LICENÇA MATERNIDADE E BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS
As empregadas que estiverem em licença maternidade não terão participação da distribuição de pontos. Em caso de acidente do trabalho, doença profissional ou doença simples, que enseje a implantação de benefício previdenciário, o empregado terá direito de receber a taxa de serviço durante os dias que for de responsabilidade da empresa. A partir do momento em que for responsabilidade do INSS, caberá ao órgão previdenciário o pagamento dos salários enquanto perdurar o benefício, sendo que desde aquela data até a alta previdenciária, não terá mais direito a percepção do rateio da taxa de serviço, haja vista o benefício ser calculado com média remuneratória composta pela inclusão da taxa de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
A taxa de serviço ora ajustada passa a integrar remuneração dos empregados, para todos os efeitos legais, nos termos do Artigo 457, da CLT, não servindo, no entanto, de base de cálculo para as parcelas relativas ao aviso prévio, inclusive indenizado, horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado, conforme previsão da Súmula 354 do TST.
Parágrafo único: Nas rescisões contratuais, em caso de aviso prévio indenizado, o empregado não terá direito ao recebimento dos pontos do período; em caso de aviso prévio trabalhado, o empregado receberá o valor dos pontos relativo ao período trabalhado. Para pagamento da proporcionalidade prevista na Lei n.
12.506/2011, será considerada para pagamento a média dos pontos dos últimos 12 meses de contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
O prazo da vigência do presente acordo será de 12 (doze) meses contados a partir do dia 01 de fevereiro de 2022, na forma do Artigo 614 § 1º, da CLT, podendo tão logo expirado, ser prorrogado ou alterado parcialmente ou totalmente, bastando para tanto, nova convocação de Assembléia Geral Extraordinária, com expressa concordância da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
A Empresa acordante anotará na CTPS dos empregados o recebimento desta parcela, conforme previsão do artigo 457, §6º, inciso III e §8º, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Os empregados representados pelo Sindicato, e a empresa acordante, obrigam-se a respeitar os termos do presente acordo no prazo de vigência do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PROTOCOLO E REQUERIMENTO DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
O Sindicato acordante compromete-se a protocolar e requerer o registro deste Acordo, na Delegacia Regional do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES
Ao final da assembleia foram indicados pelos empregados, através de eleição entre os mesmos, três representantes, um efetivo e dois suplentes, respectivamente: XXXXXXXXX XXX XXXXX (CPF nº 000.000.000-00), XXXXX XXXXXX DE MORAIS (CPF 013 915 890-17) e XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
BRIZOLA (CPF 019 264 290-10), que terão a obrigação de zelarem pelo cumprimento fiel deste acordo coletivo, inclusive com faculdade de conferir os valores arrecadados a título de taxa de serviço, assim como, o valor do ponto mensal.
Parágrafo único: Para ser candidato à representação, o empregado deverá ter pelo menos doze meses de contrato de trabalho ininterrupto, que não esteja gozando de qualquer benefício previdenciário e, não tenha recebido ao longo dos últimos doze meses nenhuma advertência ou suspensão.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS DOMINGOS
Em decorrência da sazonalidade turística da região abrangida por essa categoria econômica, consideram- se domingos como dia útil para fins de trabalho pelos empregados da empresa acordante, tanto para homens como para mulheres.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA
As divergências oriundas do presente acordo serão dirimidas pelas partes, mediante Assembleia Extraordinária, especialmente convocadas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS HORAS EXTRAS EM ATIVIDADE INSALUBRE
É autorizada a prorrogação de jornada para empregados que laboram expostos a condições insalubres, sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, conforme exposto no artigo 611-A, XIII, da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA
Declaram os empregados terem ciência que nas áreas comuns do estabelecimento comercial da empresa ora acordante, existem câmeras de segurança com sistema de vídeo e áudio por questões de segurança dos próprios empregados, colaboradores e clientes, razão pela qual concordam que as filmagens sejam armazenadas e utilizadas para eventuais expedientes administrativos e policiais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA AUTORIZAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE IMAGENS
Fica desde já acordado entre as partes, que os empregados poderão estar sujeitos a ter as suas imagens divulgada em publicidade, que envolva o seu setor de trabalho, sem que de tal decorram quanto aos adicionais remuneratórios em decorrência de sua participação, sendo que a reprodução da imagem fica expressamente autorizada pelos empregados, para fins de divulgação comercial do estabelecimento comercial da empresa.
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO
SELOMAR DEBARBA
Sócio
SABOR DE FRUTAS GRAMADO EIRELI