CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE A CEASAMINAS E A TOTVS S.A.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE A CEASAMINAS E A TOTVS S.A.
Por este instrumento, em decorrência da dispensa de Licitação, conforme Procedimento Interno nº 028/2020, CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – CEASAMINAS, sob controle acionário da União, sediada às margens da XX 000, xx 000, x/xx., em Contagem/MG, CEP: 32145-900, Fone: 0000-0000, Fax: 0000-0000, CNPJ - 17.504.325/0001-04, representada pelos Diretores, infra- assinados, ora denominada CEASAMINAS, e a empresa TOTVS S.A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 53.113.791/0012.85, com endereço na Xx. Xxxx Xxxxxxxx, 0000, 0x xxxxx, xxxxxx Xxxxxxx, em Belo Horizonte/MG, CEP30.494,170, na sequência denominada CONTRATADA, representada na sua forma estatutária/contratual, resolvem, para aquisição parcelada, dos serviços constantes neste Contrato e no Procedimento Interno n.º 28/2020, em conformidade com as disposições estabelecidas na legislação vigente e aplicável e, notadamente, na Lei nº. 13.303/2016.
Integram o presente contrato e, a ele se vinculam na sua plenitude, os seguintes documentos:
a) O Procedimento Interno nº. 28/2020, dispensando a licitação por força do disposto no artigo 30, I da Lei nº. 13.303/2016; e
b) A Proposta Comercial da CONTRATADA.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 – Contratação de empresa especializada na prestação de serviço no desenvolvimento de soluções customizadas, implantação, parametrização e criação de novas funcionalidades de módulos e aplicativos, desenvolvimento e manutenção de relatórios e interface analítica para manipulação de dados (cubo/BI – Inteligência de Negócios), da solução integrada do ERP – Fabricado pela empresa Totvs S/A a ser executado no entreposto da CEASAMINAS em Contagem/MG, compreendendo o serviço de Banco de Horas.
Local de atendimento:
Os serviços serão prestados na sede da Ceasaminas situada na xxxxxxx Xx. 000 Xx 000 xx xxxxxx Xxxxxxxxx em Contagem – Minas Gerais, de segunda à sexta-feira de 8:00 às 17 horas, com intervalo para almoço de 12:00 às 13:00.
Tempo de atendimento:
A contratada deverá atender as solicitações de agendas dos consultores no prazo máximo de 15 dias corridos.
Substituição de profissional:
A Ceasaminas por seu exclusivo critério poderá solicitar a substituição de profissional prestador dos serviços, considerando principalmente aspectos e
competências laborais tais como desempenho, capacidade técnica, capacidade de trabalho em equipe e relacionamento com o grupo.
Faturamento:
- O faturamento será realizado mensalmente, através da medição de horas efetivamente trabalhadas, emitindo documento fiscal no mês subsequente à prestação dos serviços e com vinte dias para pagamento contados a partir da data de emissão da nota fiscal.
- No custo da hora técnica deverão estar inclusos todos os custos e despesas diretas e indiretas, tais como tributos, encargos, deslocamentos e alimentação entre outros.
- Para apuração e conferência das horas técnicas realizadas, será emitida diariamente e assinada pelas partes, relatório de apuração de faturamento, descrevendo por profissional as atividades realizadas e o número de horas dedicadas.
1.3 – Integram o Contrato, como se nele transcritos, o Procedimento Interno n.º 28/2020, especificações técnicas, a documentação e a proposta da Contratada.
1.4 – A prestação dos serviços será escalonada em conformidade com as necessidades da CEASAMINAS.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VALIDADE DO CONTRATO
2.1 – – O presente contrato terá a validade de 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, na forma do art. 71, da Lei n° 13.303/2016.
2.2 – Durante o prazo de validade deste Contrato, a CEASAMINAS não será obrigada a adquirir os serviços referidos neste instrumento, sem que, desse fato, caiba recurso ou indenização de qualquer espécie à Contratada.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DO CONTRATO
3.1 – A Contratada será obrigada a atender todas as solicitações efetuadas durante a vigência deste Contrato, mesmo que o fornecimento deles decorrente estiver prevista para data posterior a do seu vencimento.
3.2 – O pedido poderá ser feito por memorando, ofício, telex, fac-símile, e-mail ou qualquer outro meio formal, devendo constar: a data, a quantidade de serviços pretendida, e o nome do responsável.
3.3 – Os serviços deverão ser fornecidos acompanhados da Nota Fiscal/Nota Fiscal Fatura, conforme o caso.
3.4 - A CONTRATADA só poderá dar início à execução de qualquer serviço em atendimento a demandas específicas da CONTRATANTE para execução de uma tarefa, rotina ou processo através das Solicitações de Serviço formalizadas através de e-mail pelas partes após a autorização da CONTRATANTE.
3.5 - A CONTRATANTE somente assumirá o compromisso de pagamento dos serviços de acordo com as Solicitações de Serviços que houver solicitado e autorizado previamente à sua execução;
3.6 - A CONTRATADA deverá emitir Relatório de Atividades Desenvolvidas, após concluído o atendimento do serviço solicitado;
CLÁUSULA QUARTA – DOS PREÇOS
4.1 – O valor anual estimado deste Contrato é R$ 107.330,00 (cento e sete mil, trezentos e trinta Reais).
4.2 – A Contratante pagará à Contratada pelos serviços os valores unitários conforme planilha abaixo:
Item | Histórico | Qtde. | Preço Hora | = | Total |
1 | Banco de Horas | 500.00 | R$214,66 | = | 107.330,00 |
TOTAL ESTIMADO ANUAL | R$ 107.330,00 |
Obs.: valores monetários expressos em Real.
4.3 – Os preços deverão ser fixos e equivalentes aos de mercado, para pagamento nos termos da Cláusula Quinta.
4.4 – Deverão estar incluídos nos preços registrados todos os custos atinentes ao objeto desta contratação, bem como, todas as despesas necessárias ao fornecimento, sem quaisquer ônus para a CEASAMINAS, tais como frete, tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários.
4.5 – Quaisquer tributos, custos e despesas diretas ou indiretas, omitidos na proposta ou incorretamente cotados, serão considerados como inclusos nos preços, não sendo aceitos pleitos de acréscimos a qualquer título.
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
5.1 – Os serviços serão pagos 20 (vinte) dias após a emissão da nota fiscal relativa a cada serviço.
5.1.1 – As notas fiscais não poderão ser emitidas após os dias 25 (vinte e cinco) de cada mês.
5.2 – Na ocorrência de rejeição da Nota Fiscal/Fatura, motivada por erro ou incorreções, o prazo estipulado no item supra, passará a ser contado a partir da data de sua representação, examinadas as causas da recusa.
5.3 – Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira, sem que isso gere direito à alteração dos preços, ou de compensação financeira por atraso de pagamento.
5.4 – A referida regularidade deverá também ser comprovada quando da assinatura do contrato com a Administração decorrente da presente contratação.
5.5 – Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela CEASAMINAS, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela será correspondente à multa de 02% (dois por cento) e juros legais de 01% ao mês.
5.6 – Os documentos fiscais deverão obrigatoriamente discriminar a especificação e a quantidade do serviço.
5.7 – A CEASAMINAS reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, os serviços fornecidos não estiverem em perfeitas condições de uso ou de acordo com as especificações apresentadas e aceitas.
5.8 – A CEASAMINAS poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela Contratada, nos termos deste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DO LOCAL DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1 – A execução dos serviços será realizada na sede da CEASAMINAS na Xxx. XX 000, Xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, de segunda à sexta-feira, de 8h00min. às 17h00min, com intervalo de 01h00min para almoço.
6.2 – Somente serão aceitos os serviços nas especificações constantes no
Procedimento Interno nº. 28/2020.
6.3 – Fica expressamente vedada à Contratada terceirizar, no todo ou em parte, os trabalhos contratados.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO
7.1 – O recebimento e aceitação do objeto desta contratação obedecerão ao disposto nesta Cláusula.
7.2 – A simples assinatura de servidor em canhoto de fatura ou conhecimento de prestação de serviços implica apenas o recebimento provisório.
7.3 – O recebimento provisório ocorrerá na ocasião da entrega do serviço no prédio da Administração da CEASAMINAS, localizado no endereço XX 000, xx 000, x/xx., Xxxxxx Xxxxxxxxx, Contagem/MG.
7.4 – O recebimento definitivo dos serviços se dará apenas após a verificação da conformidade com a especificação constante no Procedimento Interno n.º 28/2020, e aceite da área solicitante no relatório de atividades encaminhado pelo Fornecedor. Após este procedimento, o FISCAL DE CONTRATO, irá assinar o recebimento dos serviços prestados.
7.5 – Será feita verificação física da integridade dos serviços em conformidade com o Procedimento Interno.
7.6 – Caso satisfatórias as verificações acima, lavrar-se-á um Termo de Recebimento Definitivo, que poderá ser substituído pelo atesto do Fiscal do Contrato no verso da nota fiscal/fatura emitida pela Contratada.
7.7 – Caso as verificações sejam insatisfatórias, lavrar-se-á um Termo de Recusa e Devolução, no qual se consignarão desconformidades com as especificações ou desaprovação no ensaio de recebimento. Nesta hipótese, o item do objeto do no Procedimento Interno n.º 28/2020 em questão, será rejeitado, devendo ser substituído ou corrigido no prazo de até 05 (cinco) dias úteis contados a partir da data do recebimento da intimação, quando se realizarão novamente as verificações mencionadas do subitem 7.4.
7.8 – Caso a substituição não ocorra em 05 (cinco) dias úteis contados a partir da data do recebimento da notificação, ou caso o(s) novo(s) serviço(s) também seja(m) rejeitado(s), estará a Contratada incorrendo em atraso na entrega, sujeita à aplicação das sanções, previstas neste contrato.
7.9 – Os custos da substituição dos serviços rejeitados correrão exclusivamente à conta da Contratada.
7.10 – O recebimento não exclui a responsabilidade da Contratada pelo perfeito desempenho do serviço fornecido, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas quando da utilização do mesmo.
7.11 – Durante a validade do contrato, a Contratada não poderá alegar a indisponibilidade do serviço ofertado, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas na Cláusula 13ª, deste Contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DOS ENCARGOS DA CEASAMINAS E DA CONTRATADA
8.1 – Caberá a CEASAMINAS:
8.1.1 – Prestar as informações e os esclarecimentos atinentes ao objeto, que venham a ser solicitados pela Contratada;
8.1.2 – Promover o pagamento do objeto da contratação conforme estabelecido neste Contrato;
8.1.3 – Aplicar as penalidades cabíveis quando necessário.
8.1.4 - Designar colaborador do CONTRATANTE que será a interface com o profissional da CONTRATADA;
8.1.5 - Definir prioridades, regras, prazos e etapas para o cumprimento das obrigações pela CONTATADA;
8.1.6 - Acompanhar, fiscalizar e atestar a realização dos serviços contratados;
8.1.7 - Notificar a CONTRATADA, imediatamente e por escrito, sobre imperfeições, falhas, irregularidades constatadas na execução dos serviços contratados, para que sejam adotadas as medidas necessárias; e, em caso de não correção, aplicar as sanções previstas;
8.1.8 - A CONTRATANTE somente assumirá o compromisso de pagamento dos serviços de acordo com as Solicitações de Serviços que houver solicitado e autorizado previamente à sua execução;
8.2 – Caberá à CONTRATADA:
8.2.1- Assumir inteira responsabilidade pela efetiva entrega do objeto licitado e efetuá-lo de acordo com as normas vigentes e/ou instruções do Procedimento Interno n.º 28/2020.
8.2.2 - Em se tratando de serviços impróprios de qualidade duvidosa, a Contratada obriga-se a trocá-los por outros que atendam as necessidades estabelecidas neste contrato, sendo que na reincidência ser-lhe-á aplicada multa por inexecução contratual, conforme os temos do Procedimento Interno n.º 28/2020.
8.2.3 – Responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes do fornecimento do objeto da contratação, tais como salários; seguros de acidentes; taxas, impostos e contribuições; indenizações; vales-refeição; vales-transporte; e outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Governo.
8.2.4 – Responder pelos danos causados diretamente a CEASAMINAS ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou ao acompanhamento pela CEASAMINAS.
8.2.5 – Manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações a serem assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas nesta contratação.
8.2.6 – Comunicar a CEASAMINAS, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessário.
8.2.7 - A CONTRATADA se obriga a prestar integralmente os serviços, objeto do presente Contrato, atentando, sempre, para a boa qualidade e eficácia da prestação dos serviços, obrigando-se, ainda, a:
8.2.8 - Executar, com zelo e efetividade, de acordo com as especificações técnicas, com os prazos e com os padrões de qualidade exigidos pelo CONTRATANTE, todas as atividades ora pactuadas para o perfeito cumprimento do objeto deste contrato;
8.2.9 - Cumprir prazos pactuados;
8.2.10 - Disponibilizar suporte técnico necessário ao atendimento do Banco de Horas pelo prazo de 12 (doze) meses, renováveis;
8.2.11 - A CONTRATADA só poderá dar início à execução de qualquer serviço em atendimento a demandas específicas da CONTRATANTE para execução de uma
tarefa, rotina ou processo através das Solicitações de Serviço formalizadas através de e-mail pelas partes após a autorização da CONTRATANTE.
8.2.12 - Designar técnicos devidamente qualificados par realizar a execução do objeto;
8.2.13 - Manter atendimento em horário comercial para possíveis contatos;
8.2.14 - Disponibilidade de recursos para atendimento das solicitações de agendas de consultores por telefone, email e sitio eletrônico;
8.2.15 - A CONTRATADA deverá substituir o(s) profissional(is) indicado(s) a pedido motivado da CONTRATANTE, nesse caso esses não esteja(m) prestando o serviço ao contento;
8.2.16 - A CONTRATADA deverá emitir Relatório de Atividades Desenvolvidas, após concluído o atendimento do serviço solicitado;
8.2.17 - Emitir, sempre que solicitado pelo CONTRATANTE, relatórios gerenciais e/ou técnicos referentes aos serviços produzidos;
8.2.18 - O suporte técnico será solicitado pelo responsável da CONTATANTE, que definirá qual tipo de suporte deverá ser realizado pela CONTRATADA;
8.2.19 - A CONTRATADA deverá realizar a orientação e execução de serviços de levantamento de requisitos e de processos, configuração e parametrização de cadastros rotinas, integração entre outros módulos, implementação de regras de segurança, desenvolvimento de fórmulas e testes unitários e integrados. E, ainda, outros serviços e por ventura se fizerem necessários no decorrer dos trabalhos, desde que afetos à realização do objeto da presente contratação.
8.2.19.1 - Os serviços de implantação consistem em suporte para auxiliar a instalação do Software e sua colocação em condições de operação, tratando de itens como a parametrização, documentação, acompanhamento, validação de processos e rotinas pra sua utilização, de acordo com as funcionalidades e especificações contidas no PI em referência e neste contrato.
8.2.19.2 - Os serviços de Desenvolvimento: são os serviços relacionados à customização e/ou personalização no sistema. A CONTRATADA deve garantir a compatibilidade com as rotinas originárias, o desenvolvimento de layouts personalizados e testes unitários e integrados.
8.2.20 - Toda documentação do projeto será elaborada em conjunto pela CONTRATADA e pelo CONTRATANTE, englobando todas as atividades da fase de implantação.
8.2.21 - Garantir o sigilo em relação às informações obtidas por meio do CONTRATANTE, em razão da execução dos serviços ora contratados, durante e após a vigência do presente Contrato.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS.
9.1 – À Contratada caberá, ainda:
9.1.1 – Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a CEASAMINAS;
9.1.2 – Xxxxxxx, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados quando do fornecimento dos equipamentos ou em conexão com ele, ainda que acontecido em dependência da CEASAMINAS;
9.1.3 – Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas à prestação dos serviços, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
9.1.4 – Xxxxxxx, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da adjudicação desta contratação; e
9.1.5 – A inadimplência da Contratada, com referência aos encargos estabelecidos na condição anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento a CEASAMINAS, nem poderá onerar o objeto desta contratação, razão pela qual a Contratada renuncia expressamente a qualquer vínculo de responsabilidade solidária e/ou subsidiária, ativa ou passiva, com a CEASAMINAS.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
10.1 – Deverá a CONTRATADA observar, também, o seguinte:
10.1.1 – É expressamente proibida a veiculação de publicidade acerca da contratação, salvo se houver prévia autorização da CEASAMINAS;
10.1.2 – É vedada a subcontratação de outra empresa para o fornecimento do produto ou realização dos serviços, objeto desta contratação.
10.2 – A CONTRATADA, ao longo da vigência deste Contrato, comprometer-se a:
10.2.1 – Conhecer e cumprir o Código de Conduta, Ética e Integridade da Ceasaminas;
10.2.2 - Fiscalizar a ação de subcontratados, responsabilizando-se diretamente por suas ações e omissões;
10.2.3 - Respeitar a ética concorrencial, de forma a não permitir atos de concentração de mercado, formação de cartel, suborno, propina, corrupção ou fraude de qualquer natureza;
10.2.4 - Treinar suas equipes internas no cumprimento do aludido Código, bem como documentar à CEASAMINAS a realização dos treinamentos, advertindo-as dos riscos de seu descumprimento;
10.2.5 - Fazer cessar qualquer ação ou omissão, internamente havidas, que afetem ou prejudiquem a aplicação do Código de Conduta, Ética e Integridade da CEASAMINAS;
10.2.6 - Abster-se de praticar atos ilícitos, em especial os descritos no Art. 5º da Lei Anticorrupção (Lei n.º 12.846/13);
10.2.7 - Respeitar a legislação brasileira, em especial a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a legislação de segurança do trabalho, a legislação tributária, bem como todos os normativos que se relacionam direta ou indiretamente com o objeto envolvido na relação comercial;
10.2.8 - Atuar com probidade, lealdade, transparência, eficiência e respeito aos valores e princípios da CEASAMINAS.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
11.1 – O chefe do Departamento de Tecnologia da Informação da CEASAMINAS desempenhará a função de Fiscal do Contrato.
11.2 – Em caso de dúvidas quanto à interpretação da especificação, será sempre consultado o Fiscal do Contrato, sendo deste o parecer definitivo.
11.3 – O Fiscal do Contrato poderá determinar a substituição dos serviços julgados deficientes, cabendo à Contratada providenciar a troca imediata dos mesmos, sob pena de serem aplicadas as penalidades cabíveis, conforme previsto na legislação aplicável e neste contrato
11.4 - O Fiscal do Contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com o fornecimento dos serviços, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO AUMENTO E DA SUPRESSÃO
12.1 – O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nessa compra, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme disposto no art. 81, parágrafos 1º e 2º, da Lei n.º 13.303/2016.
12.1.1 – Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no §1º do art. 81 da Lei 13.303/2016, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
12.2 – Em casos excepcionais, se o contrato for aditivado, será corrigido pelo índice do IPCA-E/IBGE ou outro índice oficial que o substituir.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
13.1 – O CONTRATADO sujeitar-se-á à aplicação de sanções caso pratique, dentre outras, as seguintes condutas:
13.1.1 - Apresentar documentação falsa, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal;
13.1.2 - Falhar ou fraudar na execução do contrato, ensejar o retardamento da execução do objeto do contrato, causar prejuízos processuais ou financeiros à Ceasaminas;
13.1.3 – Der causa à inexecução total ou parcial do contrato;
13.1.4 – Descumprir as obrigações contratuais ora assumidas;
13.1.5 - Incorrer na prática das condutas descritas no art. 84 da Lei nº. 13.303/2016.
13.2 - Caso a CONTRATADA incorra nas condutas descritas nos itens 13.1.1 a 13.1.5, supra, estará sujeita às penalidades abaixo discriminadas, bem como àquelas previstas na Lei nº. 13.303/2016 e demais legislações aplicáveis, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pelo Diretor-Presidente da XXXXXXXXXX, garantido o direito prévio ao contraditório e à ampla defesa:
13.2.1 – Advertência escrita, nos termos do art. 86. I, da Lei nº. 13.303/2016;
13.2.2 - Multa limitada a 10% (dez por cento) do valor do saldo remanescente do contrato para o caso de inexecução parcial;
13.2.3 – Multa limitada a 30% (trinta por cento) do total do contrato para o caso de inexecução total;
13.2.4 - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos, nos termos art. 83. III, da Lei nº. 13.303/2016;
13.3 – As sanções previstas no inciso III do dispositivo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos celebrados com a Ceasaminas:
13.3.1 – tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
13.3.2 – tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
13.3.3 – demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a CEASAMINAS em virtude dos atos ilícitos praticados.
13.4 – As penalidades são independentes entre si, podendo, inclusive, serem aplicadas cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato e o juízo de conveniência da CEASAMINAS.
13.5 – A multa do item 13.2.2, supra, não impede que a CEASAMINAS rescinda unilateralmente o contrato.
13.6 – Em caso de inexecução parcial do objeto, a CONTRATADA fica sujeita à multa, conforme art. 83, II, da Lei nº 13.303/2016 equivalente a 1% (um por cento) do valor unitário do bem em atraso, pro dia, por unidade, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor empenhado.
13.6.1 – Considera-se inexecução parcial o atraso injustificado no prazo de entrega até o limite de 20(vinte) dias.
13.6.2 – Considera-se inexecução total o atraso injustificado no prazo de entrega, superior a 20(vinte) dias.
13.6 – O valor da multa que for aplicada poderá ser descontado das faturas devidas à CONTRATADA.
13.6.1 – Se o valor das faturas for insuficiente, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial.
13.7 - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
13.8 - As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
14.1 – A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, além da aplicação de outras penalidades legais e contratuais previstas e aplicáveis.
14.2 – A rescisão do Contrato poderá ser:
14.2.1 – Amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a CEASAMINAS; ou
14.2.2 – Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria;
14.2.3 – Por qualquer outra forma prevista na legislação de direito privado vigente e que sejam aplicáveis às estatais, notadamente as previstas no Código Civil.
14.3 – A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
14.4 – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
15.1 A CONTRATADA obriga-se, sempre que aplicável, a atuar no presente contrato em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
15.2 No presente contrato, o CONTRATANTE assume o papel de controlador, nos termos do artigo 5º, VI da Lei nº 13.709/2018, e a CONTRATADA assume o papel de operador, nos termos do artigo 5º, VII da Lei nº 13.709/2018.
15.3 A CONTRATADA seguirá as instruções recebidas do CONTRATANTE em relação ao tratamento dos Dados Pessoas, além de observar e cumprir as normas legais vigentes aplicáveis, nos termos do artigo 39 da Lei 13.709/2018.
15.3.1 O CONTRATANTE assume o compromisso de fornecer à CONTRATADA os Termos de Uso, Política de Privacidade e Inventário de dados contendo as instruções de tratamento de dados que a CONTRATADA deverá seguir.
15.4 A CONTRATADA deverá notificar o CONTRATANTE, por meio eletrônico, em 72 (setenta e duas) horas úteis sobre reclamações e solicitações dos titulares de Dados Pessoas que venha a receber nos termos do Capítulo III da Lei nº 13.709/2018.
15.4.1 É atribuição do encarregado de dados do Controlador responder as solicitações e reclamações dos titulares dos dados pessoais, conforme Art. 41 da Lei nº 13.709/2018.
15.5 A CONTRATADA deverá notificar o CONTRATANTE , por meio eletrônico, em 72 (setenta e duas) horas úteis de qualquer incidente de segurança detectado no âmbito das atividades da CONTRATADA que implique vazamento de dados pessoais.
15.6 O CONTRATANTE assume o compromisso de indicar formalmente a pessoa que assume o papel de encarregado de dados, nos termos do art. 5º, VIII da Lei nº 13.709/2018. Situações de substituição do indicado também deverão ser comunicadas à CONTRATADA.
15.7 O CONTRATANTE terá o direito de acompanhar, monitorar, auditar e fiscalizar a conformidade da CONTRATADA com as obrigações de operador para a proteção de Dados Pessoais referentes à execução deste contrato, mediante acordo prévio entre as partes.
15.8 O presente Contrato não transfere a propriedade de quaisquer dados do CONTRATANTE para a CONTRATADA, nos termos do item [15.2] desta cláusula.
15.9 No ato da assinatura do presente contrato a CONTRATADA alerta o CONTRATANTE sobre a necessidade de sua adequação, conforme a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas (“LGPD”).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
16.1 Os recursos orçamentários para atender o pagamento do objeto desta contratação pelo período de 12 (doze) meses estão disponíveis e autorizados, conforme dotação orçamentária n.º 243.110.
16.2 Dotações orçamentárias relativas aos serviços a serem executados nos exercícios seguintes serão indicados em termos de aditamento para cobertura.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA GARANTIA
17.1 – A Contratada garantirá a boa qualidade dos serviços contratados, os quais deverão ser prestados de acordo com as normas legais e técnicas vigentes e que sejam aplicáveis ao caso.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
18.1 – A publicação do Contrato, sob a forma de extrato, será promovida pela CEASAMINAS.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
19.1 – Fica eleito o foro de Contagem/MG, como o único competente para a solução das dúvidas oriundas da interpretação das cláusulas deste Contrato.
19.2 – E por estarem assim ajustadas, as partes com as testemunhas assinam o presente instrumento de Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, para todos os fins de direito.
Contagem/MG, 04 de fevereiro de 2021.
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Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Diretor Presidente CEASAMINAS
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Diretor de Administração CEASAMINAS
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TOTVS S.A.
(Representante Legal)
Fiscal do Contrato/CeasaMinas
Gestor do Departamento de Tecnologia da Informação
Testemunhas:
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Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx CPF: ***.022.986-**
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx CPF: ***-007.376-**