CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
A FEDERAÇÃO NACIONAL DE CULTURA FENAC, CNPJ n. 37.138.096/0001-69, neste ato representada por seu Presidente, Sr. XXXX XXXXXX XXXX, e o SENALBA/CE - SIND EMPREG ENTD CULT RECA SOCIAL O FORM PROF EST
DO CE, CNPJ n. 07.386.824/0001-90, neste ato representado por seu Vice-Presidente, o Sr. XXXXXX XX XXXX XXXXXXX, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, incorporando normas coletivas de trabalho aos contratos individuais de trabalho nos termos do art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 277 TST, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE: As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2021 a 30 de março de 2022 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA: A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do plano da CNTEEC, com abrangência territorial em todo o Estado do Ceará.
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL: O piso salarial mínimo de admissão a partir de 1º de abril de 2021, já corrigido é de R$ 1.122,00 (hum mil, cento e vinte e dois reais) para 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, já incluso o repouso semanal remunerado, não podendo ser inferior ao mínimo nacional.
Parágrafo primeiro – O valor da hora trabalhada é de R$ 5,10 (cinco reais e dez centavos).
Parágrafo segundo - E para Técnico de Ensino, Monitor, Instrutor e Professores de cursos livres, cursos técnicos, cursos profissionalizantes, cursos preparatórios para concursos, cursos de idiomas e demais meios de ensino que não sejam curso superior e nem ensino regular (colégios) é de R$ 12,24 (doze reais e vinte e quatro centavos) por hora trabalhada, acrescida de 1/6 (um sexto) do repouso semanal remunerado, em sendo a contratação por hora trabalhada (horista). Parágrafo terceiro – Regime de tempo parcial sem direito a horas extras. Considera-se regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais.
Parágrafo quarto – Regime de tempo parcial com direito a horas extras. Também se considera como regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimos de até seis horas suplementares.
Parágrafo quinto - O salário a ser pago aos empregados sob regime de tempo parcial (art.58-A da CLT), será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprirem nas mesmas funções a jornada integral.
Parágrafo sexto - Fica estabelecido que havendo majoração do salário mínimo nacional que venha a ultrapassar o piso salarial da categoria na vigência deste instrumento coletivo, as empregadoras adotarão imediatamente o salário mínimo como piso salarial de todas as categorias profissionais aqui abrangidas, o referido aumento será considerado "antecipação de reajuste salarial”.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL: O reajuste salarial de todos empregados que ganham acima do piso da categoria, será de 2% (dois por cento), a ser aplicado sobre o salário de abril de 2020 e concedidos no salário do mês de abril/2021.
Parágrafo Primeiro: O reajuste salarial dos empregados admitidos entre 01/04/2020 até 30/03/2021, será calculado proporcionalmente ao mês de admissão.
Parágrafo Segundo - O empregador se obriga a efetuar o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente. Parágrafo Terceiro - As empresas que não efetuarem os pagamentos dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados, tempo hábil para o recebimento no banco dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS: As horas extras em dias úteis serão remuneradas em 50 % (cinqüenta por cento), e em 100% (cem por cento), nos domingos e feriados.
CLÁUSULA SEXTA – ANUÊNIO: Será concedido 1% (um por cento) a título de anuênio, sobre a remuneração mensal dos empregados que completarem um ano de serviço, de forma cumulativa ano a ano, até o máximo de 10%.
CLÁUSULA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL: A Entidade indenizará equivalente ao Salário mensal de seu empregado quando o mesmo for dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data base. Conforme Art. 9° da Lei n° 7.238/84, e art. 487, §1°, da CLT.
XXXXXXXX XXXXXX - DIFERENCIAL DE CHEFIA: Os empregados que exercem funções ou cargos de chefia terão direito ao acréscimo no percentual de 10% (dez por cento) sobre seus salários em relação aos salários de seus subordinados.
CLÁUSULA NONA – ALIMENTAÇÃO: Fica estabelecida que as empresas/entidades que tiverem empregados com carga horaria diárias de 08 (oito) horas terão direito ao vale alimentação, ou refeição de R$ 7,24 (sete reais e vinte e quatro centavos) por dia efetivamente trabalhado fornecida pela empresa/entidade em conformidade com o PAT.
Parágrafo Único - As empregadoras que já forneçam refeições no local de trabalho estão desobrigadas a fornecer o vale alimentação.
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO: Os empregados serão mensalmente reembolsados no valor de R$ 102,71 (cento e dois reais e setenta e um centavos) por cada filho até que complete 06 (seis) anos de idade, mediante a apresentação da matrícula e comprovantes de pagamento da mensalidade escolar junto a empregadora.
Parágrafo primeiro – Os filhos dos empregados que estudem em escola ou colégio públicos não recebem o auxílio educação.
Parágrafo segundo – Os pais adotantes ou empregados que tenham a guarda legal de crianças até 06 (seis) anos de idade, terão direito ao recebimento do auxílio educação, desde que apresentem na empregadora o comprovante de matrícula e o pagamento das mensalidades.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – SAÚDE PARA TODOS: O sindicato de empregados (Senalba/CE) implementou, depois de longa negociação, um convênio exclusivo para toda a categoria de empregados e seus familiares, onde um plano de saúde completo (consultas, internação, exames laboratoriais simples e de alta complexidade, UTI, urgência e emergência) é oferecido voluntariamente com redução de preços de mercado, mediante a modalidade de plano coletivo por adesão junto a operadora de plano de saúde Xxx Xxxxxx Inteligentes de Atenção à Vida S/A, CNPJ 00.846.662/0001-87, registro na ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) nº. 37928-0. Consultar em xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx e instagram @senalba_ceara, fone: (00) 0000.0000 e (00) 0 0000.0000.
Parágrafo primeiro – Referido plano de saúde é de caráter voluntário e sua adesão é feita diretamente entre a classe trabalhadora e o próprio sindicato ou por empresa por este indicada, não participando a empregadora do ato da adesão, eis que não existe desconto em folha de pagamento destinado ao referido plano de saúde. O pagamento se dá diretamente pelo empregado ao sindicato ou empresa por este indicada.
Parágrafo segundo – As empregadoras não são obrigadas a custearem o plano de saúde de seus empregados, como também não são obrigadas a custear parte da mensalidade ou ainda custear qualquer valor destinado ao pagamento do referido plano de saúde.
Parágrafo terceiro – Caso a empregadora opte por fornecer a seu empregado ajuda de custo ao pagamento do referido plano de saúde ou mesmo destinar ajuda de custo ao pagamento parcial do plano de saúde de seu(s) empregado(s), esta ajuda de custo não se incorporará ao salário e nem será direito adquirido, não constituindo base para incidência de imposto de renda ou para fins previdenciários. De nenhuma forma comporá a remuneração do empregado, podendo ser cessada a ajuda de custo a qualquer momento à critério da empregadora e sem prévio aviso ou notificação.
Parágrafo quarto - Os sócios, dirigentes ou titulares das empregadoras, assim como seus dependentes, caso queiram, podem também usufruir dos benefícios desta cláusula.
Parágrafo quinto – referido plano de saúde possui carência a ser cumprida, mas já se encontra inclusa a Obstetrícia, Nutrição, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Psicologia, sem pagamento de coparticipação para os titulares.
Parágrafo sexto – As empregadoras são obrigadas a receberem, no horário de trabalho de seus empregados, os dirigentes do Senalba/CE ou prepostos por estes indicados para que possam apresentar o plano de saúde conveniado, nas dependências internas do local de trabalho, para seus empregados. Deverá ser feito agendamento para realização da apresentação.
Parágrafo sétimo - A empregadora deverá enviar, quando solicitado pelo sindicato de empregados, em um prazo de até 15 (quinze) dias úteis a GFIP (Guia de Recolhimento de FGTS e de Informações à Previdência Social) gerada pela Sefip (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) para que a entidade sindical possa saber a quantidade de vínculo de empregos atualizadas.
Parágrafo oitavo – Com base nos Princípios da finalidade, da adequação e da necessidade previstos no art.6º da Lei geral de proteção de dados, as empregadoras encaminharão à entidade sindical obreira uma relação em planilha Excel contendo apenas o nome incompleto (nome principal) de seus empregados juntamente com número de telefone e e-mail eis que estas informações são consideradas como dados anonimizados nos termos do art.12 da LGPD. Parágrafo nono – Não deverá ser incluso na planilha Excel dados pessoais de seus empregados, tais como RG, CPF, comprovante de endereço ou demais dados pessoais.
Parágrafo décimo – as empregadoras terão o prazo de até 60 (sessenta dias) para o envio da planilha Excel prevista no parágrafo oitavo.
Parágrafo décimo primeiro - O não envio da planilha Excel ou mesmo o envio de quantidade incompleta dos empregados ou ainda o não envio da GFIP quando solicitada sujeitará a empregadora a penalidade de multa específica no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) pelo descumprimento. Na mesma pena (multa penalizatória) incorrerão as empregadoras que impedirem a realização da apresentação no local de trabalho dos empregados do plano de saúde conveniado, devendo referida multa ser revertida em prol das entidades acordantes: Fenac e Senalba/CE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR - RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO DESTE BENEFÍCIO
SOCIAL: As Entidades Sindicais prestarão indistintamente a todos os trabalhadores e/ou empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, por meio de organização da gestora especializada e aprovada pelas Entidades Sindicais Convenentes, benefícios sociais, conforme tabela definida pelas Entidades e discriminadas no Manual de Orientação e Regras.
Paragrafo primeiro – Cláusula Explicativa: Este benefício social foi amplamente negociado pelas entidades acordantes, mediante negociação coletiva de trabalho, constituindo um direito e benefício social incluído nos contratos de trabalho de toda a categoria econômica e profissional, tendo força de lei, nos termos do art.611 da CLT, devendo ser pago pelas empregadoras e repassado o pagamento para a gestora do benefício social familiar. (vide site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx).
Paragrafo segundo - A prestação dos benefícios iniciará a partir de 01/04/2021 e terá como base, para seus procedimentos, como parte integrante desta cláusula, o Manual de Orientação e Regras, o qual deverá estar disponível no site da gestora. Para lisura do processo e conservação de direitos, este Manual deverá ser registrado em cartório em momento oportuno.
Parágrafo terceiro - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 10/04/2021, o valor total de R$ 20,00 (vinte reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. O custeio do Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empregadoras, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador.
Parágrafo quarto - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze)
meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo quinto – Devido à natureza social e emergencial dos benefícios disponibilizados, na ocorrência de evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá comunicar formalmente a gestora através do seu site, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias a contar do fato gerador, e no caso de nascimento de filhos, este prazo será de 150 (cento e cinquenta) dias, sob pena do empregador arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador prejudicado, como se inadimplente estivesse.
Parágrafo sexto – O empregador, que estiver inadimplente com o recolhimento desta contribuição, ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados (benefícios à empregadora).
Parágrafo sétimo - Na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores, estes não perderão direito aos benefícios, e o empregador deverá indenizar o trabalhador ou seus familiares, o equivalente a 20 (vinte) vezes o menor piso salarial da categoria vigente à época da infração. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação formal feita pela gestora, ficará isento desta indenização.
Parágrafo oitavo - Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Nono – Comprovante de regularidade do Benefício Social Familiar - Estará disponível no site da gestora, a cada pagamento mensal, o Comprovante de Regularidade do Benefício Social Familiar, o qual deverá ser apresentado ao contratante, às entidades acordantes (Fenac e Senalba/CE) e aos órgãos fiscalizadores quando solicitado.
Parágrafo Décimo – É ônus da própria empregadora acessar o site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e realizar o cadastro e posterior recolhimento da taxa de custeio do benefício social familiar.
Parágrafo décimo primeiro – Caso a empregadora cometa fraude informando não possuir empregados ou ainda informando quantidade menor de empregados que possua, com a finalidade de sonegar/recolher quantia pecuniária à menor incidirá em multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por cada empregado que possuir, além das sanções civis, trabalhistas e criminais.
Parágrafo décimo segundo – TABELA DE BENEFÍCIOS SOCIAIS DISPONIBILIZADOS AO SEGMENTO. Incluir a mesma tabela de benefícios da convenção anterior.
Paragrafo décimo terceiro - A tabela acima define os benefícios que serão prestados ao segmento. Para conhecimento integral do Manual de Orientação e Regras que regem o Benefício Social Familiar, acesse o site
xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, pois tal procedimento se faz necessário devido à grande quantidade de informações descritas neste Manual e sua transcrição, na íntegra, neste instrumento seria inviável.
Parágrafo décimo quarto - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo décimo quinto - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imprudência ou imperícia de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro, bem como ainda na negativação da empregadora nos cadastros de inadimplentes.
Parágrafo décimo sexto – A empresa gestora do benefício Social familiar somente poderá proceder à inativação por requerimento de empregador se houver a concordância expressa da Fenac e do Senalba/CE. Uma vez solicitada pelo empregador a inativação de recolhimento do benefício o Senalba/CE diligenciará junto a referida empregadora para fins de constatação de veracidade da inexistência de empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- CONTRATO DE TRABALHO DE EXPERIÊNCIA: O Contrato de Trabalho de Experiência, previsto no artigo 445, parágrafo único da CLT, será estipulado por um prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único - Todo empregado readmitido para a mesma função até 12 (doze) meses após a rescisão fica desobrigado de firmar Contrato de Trabalho de Experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO: Fica prevista nesta Convenção a faculdade da utilização do contrato temporário de trabalho, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo Único – Quando houver a Contratação de Aprendiz, a ENTIDADE deverá informar ao Sindicado para homologação do referido contrato, e que sejam contemplados e explicitados os direitos que serão estendidos aqueles empregados admitidos na modalidade de contrato de aprendizagem em conformidade com as recomendações da SRTE/CE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA: A empresa fornecerá no ato da homologação, ao empregado dispensado sem motivo justificado, uma carta de recomendação de boa conduta.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CURSO DE APERFEIÇOAMENTO: Os empregados poderão realizar cursos ou treinamentos de aperfeiçoamento sem prejuízo salarial, visando o aprimoramento do trabalho que exercem na entidade, desde que dispensado para tanto, pela empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCANSO PARA FUNCIONÁRIAS MÃES LACTANTES: A Entidade assegurará às
funcionárias mães com filho de idade inferior a 6 (seis) meses, 2 (dois) descansos especiais de ½ (meia) hora cada um, podendo a Entidade a seu critério, facultar à beneficiária a opção pela redução da jornada, em 1 (uma) hora.
Parágrafo Único – Em caso de filhos gêmeos, os períodos de descanso serão de 1 (uma) hora cada, podendo a Entidade, a seu critério, facultar a opção pela redução única da jornada, em 2 (duas) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR: Estabilidade provisória
ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde a data do alistamento, até 30 (trinta) dias após o desligamento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA/APOSENTADORIA: Os empregados optantes pelo FGTS que estejam faltando tempo de contribuição para o INSS, igual ou inferior a um ano, para adquirir direito a aposentadoria por tempo de serviço, não poderão ser dispensados, salvo por motivo de acordo rescisório, falta grave ou força maior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DURAÇÃO DA HORA-AULA TRABALHADA: Para todos os efeitos, a duração da hora-aula trabalhada nos cursos livres, será de 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo único – A fração da hora-aula trabalhada a mais será paga proporcionalmente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ESCALA: Fica facultado ao empregador, instituir horário de trabalho em regime de plantões, com escala de 12 x 36 horas, neles compreendidos os períodos de refeições. Os empregados que trabalharem em tal regime, baterão os respectivos cartões de ponto tão somente nas entradas e saídas dos plantões.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS: Fica instituído o regime de compensação de horas trabalhadas, denominado Banco de Horas, na forma do que dispõe o art. 59 § 2 e 3 da CLT, com redação dada pelo art. 6º da Lei 9.601/98.
Parágrafo Primeiro – As horas laboradas acima do quantitativo estabelecido no contrato, serão administradas através do sistema de crédito e débito, formando um Banco de Horas;
Parágrafo segundo - Poderá ser dispensado o acréscimo salarial a título de horas extras, no caso de excesso de horas em um dia a ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda no período máximo de um ano, a soma de jornadas de trabalho semanais previstas, nem seja ultrapassado o limite de10hs diárias. Parágrafo Terceiro – Aplicar-se-ão as normas do art. 59 e § da CLT, inclusive no que diz respeito ao pagamento das extras não compensadas conforme determinado pelo § 3º do art. 59 CLT;
Parágrafo Quarto - Havendo Rescisão de Contrato de Trabalho, o empregador, caso não tenha compensados todas as horas, pagar-lhe-á com os devidos acréscimos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACOMPANHAMENTO DE CONSULTA MÉDICA – DEPENDENTE: Fica estabelecido o
abono de faltas, no caso de necessidade de consulta médica realizada pelo SUS de filhos de até 14 (Quatorze) anos de idade, ou dependente legal, absolutamente incapaz, sem prejuízo da remuneração e demais direitos, mediante comprovação por declaração médica, nos períodos matutino, vespertino e noturno.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO AO EMPREGADO ESTUDANTE: Fica garantido ao empregado estudante, o abono de suas faltas em dias de prova para exame do vestibular, e demais exames e concursos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS: Obriga-se a empresa a reconhecer legitimidade dos atestados médicos expedidos, observada a legislação, para justificativas de ausências no trabalho.
Parágrafo Primeiro – No caso de o colaborador ter aderido à assistência médica conveniada, os atestados a serem aceitos serão prioritariamente aqueles fornecidos por médicos credenciados, da rede própria da operadora, ou do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo Segundo – Serão aceitos e válidos os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo Empregado para justificar sua ausência, quando entregues a área de RH da empresa no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contadas da data de emissão do mesmo, pelo titular ou responsável portando documento do titular.
Parágrafo Terceiro - Fica o Empregado obrigado a comunicar à sua chefia imediata o seu afastamento por motivo de licença médica, no prazo de 24h, a partir da data inicial do primeiro dia de afastamento.
Parágrafo Xxxxxx - X colaborador deverá solicitar ao médico que o atendeu que informe no atestado médico a Classificação Internacional das Doenças CID 10 ou a hipótese diagnóstica, para acompanhamento da equipe médica de saúde e segurança do trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS COLETIVAS OU INDIVIDUAIS: O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, ou dias já compensados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA DE TRABALHO: O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
a) Até 05 (CINCO) dias consecutivos em virtude de Casamento;
b) Para o pai, 05 (CINCO) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da 1ª semana;
c) Até 05 (CINCO) dias consecutivos em caso de falecimento do Cônjuge, Ascendente, Descendente, Irmãos ou pessoa que, declara em sua CTPS e Previdência Social, que viva sob sua dependência econômica;
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – UNIFORMES: As empresas fornecerão uniformes gratuitamente aos empregados, quando por elas exigidos na prestação de serviços e quando a atividade assim o exigir.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CIPA: A Entidade com mais de 100 (cem) empregados, instituirá no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura desta Convenção, CIPA no local que ainda não foi constituída, observando os preceitos legais, comunicando ao SENALBA para que realize as eleições para os membros representantes dos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS: As partes concordam que os dirigentes sindicais tenham acesso as dependências internas da empresa, desde que tenham agendado, com antecedência de 48hs (quarenta e oito horas) diretamente com a Diretoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR: Todas as pessoas jurídicas integrantes da categoria econômica, conforme artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal e aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 16/04/2021, recolherão a contribuição confederativa, a ser recolhida em guia própria a ser emitida pela FENAC, da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro – 4% (quatro por cento) aplicados sobre a folha de pagamento reajustada, parcelada:
* 2% (dois por cento) sobre o total da folha de pagamento de ABRIL/2021, reajustada, a ser pago no mês de JUNHO;
* 2% (dois por cento) sobre o total da folha de pagamento de ABRIL/2021, reajustada, a ser pago no mês de OUTUBRO;
O valor mínimo a ser recolhido, para cada parcela da contribuição, será de R$ 300,00 (trezentos reais), para as pessoas jurídicas que não possuam empregados, ou, caso na apuração do cálculo na forma estabelecida no caput, o resultado encontrado seja inferior ao valor da contribuição mínima.
Parágrafo Segundo – A Empresa/ Entidade poderá substituir as Contribuições Sindicais e Confederativa, recolhendo a ANUIDADE ASSOCIATIVA. Os valores cobrados terão como referência o ano de 2021, na modalidade de anuidade, que poderá ser parcelada em 12 vezes, mediante a solicitação da empresa/entidade;
O parcelamento é uma facilidade concedida às empresas/entidades, porém por ser tratar de benefícios já concedidos e referência de anuidade, caso haja inadimplemento das parcelas, após 30 dias de vencimento as mesmas serão protestadas e antecipadas as parcelas a vencer.
1. Valores por CNPJ, independente de matriz ou filial:
a. De 1 à 9 unidades por grupo econômico = R$ 1.800,00 anuidade, podendo ser parcelada em até 12 x R$ 150,00 mês;
b. 10 à 19 unidades por grupo econômico = R$ 1.440,00 anuidade, podendo ser parcelada em até 12 x R$ 120,00 mês;
c. 20 à 29 unidades por grupo econômico = R$ 1.188,00 anuidade, podendo ser parcelada em até 12 x R$ 99,00 mês;
d. Acima de 30 unidades por grupo econômico = R$1.068 anuidade, podendo ser parcelada em até 12 x R$ 89,00 mês.
Parágrafo Terceiro: A contribuição será cobrada independentemente da Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho e o seu recolhimento será feito através de guia de cobrança com o vencimento previamente estabelecido, pagável por compensação bancária.
Parágrafo Quarto: O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta Cláusula, acarretará ao empregador, o pagamento de multa de 10% (dez por cento), além de 1% (um por cento) de juros ao mês.
Parágrafo Quinto: Benefícios:
1. Consultas ilimitadas sobre questões trabalhistas formalizada por e-mail;
2. Participação nas negociações coletivas de trabalho decidindo o reajuste salarial da SUA empresa/entidade
3. Participação nas assembleias que decidem o rumo do segmento;
4. 50% de desconto em cursos e palestras organizadas pela FENAC;
5. 20% de desconto em cursos e palestras apoiados pelo FENAC;
6. Clube de benefícios, com diversos descontos e vantagens na aquisição de produtos e serviços com parceiros;
7. Cobertura de ações coletivas favoráveis ao segmento;
8. Isenção do pagamento da contribuição confederativa e contribuição sindical patronal do ano em que houver o recolhimento da anuidade associativa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO EMPREGADOR: Conforme aprovada em assembleia do dia 16/04/2021, a contribuição sindical patronal prevista nos artigos 579 e 580 III da CLT terá natureza compulsória para toda a categoria e deverá ser recolhida por toda a categoria no mês de janeiro de cada ano, através de guia própria, emitida pela FENAC.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL APROVADA
POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO.: Considerando a não obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical instituída pela reforma trabalhista (Lei nº. 13.467/2017) feita de forma individual incidente sobre cada empregado, o sindicato laboral apresentou proposta de autorização coletiva por parte da categoria profissional onde foi votado e aprovado em assembléia realizada em 23 de Abril de 2021 que a contribuição sindical será recolhida pelas empregadoras de todos os seus empregados e repassada ao sindicato de empregados, independentemente de filiação e sindicalização.
Parágrafo primeiro – BASE LEGAL:
A) CLT Art. 513. São prerrogativas do sindicato:
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
B) ENUNCIADO Nº. 38 ANAMATRA (ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DO TRABALHO). CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. I – É lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização.
C) Ação direta de inconstitucionalidade STF nº. 5794/2018 e Ação declaratória de constitucionalidade ADC 55: “visto que os sindicatos ainda dispõem de múltiplas formas de custeio, incluindo a contribuição confederativa (art. 8º, IV, primeira parte, da Constituição), a contribuição assistencial (art. 513, alínea ‘e’, da CLT) e outras contribuições instituídas em assembleia da categoria ou constantes de negociação coletiva.”
Parágrafo segundo – Fica instituído o recolhimento compulsório de todos os empregados da categoria profissional representada pelo Senalba/CE, à título de contribuição assistencial no valor de R$ 3,00 (três reais) por cada empregado, de forma anual a ser descontado compulsoriamente sobre o salário de Maio/2021 e repassado ao Senalba/CE para fins de custeio da entidade sindical e depositado na conta bancária do Senalba/CE: Caixa Econômica Federal, agência 0920, conta corrente 153-4, CNPJ 07.386.824/0001-90.
Parágrafo terceiro – O empregado, após o desconto e repasse ao sindicato, poderá exercer seu direito de oposição, desde que se dirija presencialmente à sede do sindicato e assine a carta de oposição ao desconto para fins de ser restituído do valor descontado.
Parágrafo quarto – A empregadora que não efetuar o desconto e consequente repasse a entidade sindical incidirá na penalidade legal e prevista nesta convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – É livre a filiação de qualquer empregado da categoria profissional ou mesmo pessoa que se associe como associado benemérito nos termos do Estatuto do Senalba. O valor da taxa de filiação é definido pela Diretoria do Senalba/CE.
Parágrafo primeiro – esta convenção coletiva incide compulsoriamente sobre toda a categoria profissional dos empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional em todo o Estado do Ceará, ainda que o empregado não seja filiado. A representatividade é compulsória, a filiação é voluntária. Parágrafo segundo – O enquadramento sindical se faz pela atividade empresarial/econômica/associativista do empregador e não pela função do empregado e nos termos do quadro de atividades e profissões do art.577 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS: Fica assegurado ao sindicato o direito de usar um quadro de avisos a ser designado para este fim pelo empregador, para a divulgação de assuntos de interesse da categoria, sendo vedada toda e qualquer propaganda político-partidária, ou contra a administração da empregadora.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES: A desobrigação de homologação de rescisão de contrato de trabalho no sindicato de empregados, prevista por inovação da reforma trabalhista (Lei nº. 13.467/2017), somente ocorre se a convenção coletiva de trabalho de uma determinada categoria não mais obrigar a respectiva homologação. Esta convenção coletiva de trabalho obriga a homologação das rescisões de contrato de trabalho independentemente de sua natureza, com exceção da natureza de demissão por justa causa.
Parágrafo primeiro - Por força de obrigatoriedade dos art.611 da CLT ficam obrigados todas as empregadoras descritas neste e abrangidas por este instrumento coletivo a homologar a rescisão de seus empregados na sede do Senalba/CE, no prazo de 10 (dez) dias contados da extinção do contrato de trabalho.
Parágrafo segundo – Xxxxx consideradas inválidas as rescisões de contrato de trabalho efetuadas diretamente pelas empregadoras, sem a homologação pelo sindicato obreiro.
Parágrafo terceiro – A homologação de rescisão de contrato de trabalho constitui uma segurança jurídica para ambas as partes e tem como propósito proporcionar assistência e orientação na rescisão do contrato e assegurar a correta verificação do pagamento das parcelas rescisórias, legitimando o ato fiscalizatório e esclarecimento de dúvidas, ainda traz para o ato homologatório a incidência da Súmula nº. 330 do TST – Tribunal Superior do Trabalho, na medida em que garante efetividade e reconhecimento às verbas trabalhistas e rescisórias discriminadas no TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho), consoante seu enunciado: “A quitação passada pelo empregado, com assistência
de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.”
Parágrafo quarto – A presente obrigatoriedade de homologação das rescisões de contrato de trabalho, prevista nesta convenção coletiva de trabalho, não está elencada nas proibições previstas no art.611-B da CLT.
Parágrafo quinto – Ficam autorizadas as rescisões de contrato de trabalho mediante videoconferência para empregados e empregadores que não estejam na cidade de Fortaleza.
Parágrafo sexto – Será cobrada uma taxa de R$ 10,00 (dez) reais a ser pago pela empregadora no ato homologatório, para fins de custear as despesas com o agente homologador.
Parágrafo sétimo – Os documentos no ato da homologação são: 05 vias de termo de rescisão (TRCT), extrato de FGTS, comprovante de pagamento da multa rescisória (40% sobre FGTS), carteira de trabalho e guias de seguro desemprego.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO: A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá as categorias dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, Integrantes do 2º grupo – Trabalhadores em Empresas/Entidades de difusão Cultural e Artística, do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimento de Educação e Cultura nos termos do quadro de atividades e profissões do art.577 da CLT, com abrangência territorial em todo o Estado do Ceará.
Parágrafo único – Aplicação deste Instrumento Coletivo. Esta Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se as Entidades/Empresas da área de representatividade sindical das entidades signatárias em todo o Estado do Ceará, considerando a atividade preponderante (principal) do(a) empregador(a) quais sejam:
01 - Todos os empregados em empresas e entidades que ministrem Cursos Livres, Cursos técnicos, cursos preparatórios para concursos, Cursos de Formação Profissional de qualquer natureza (com única exclusão do ensino regular – ensino fundamental, médio e superior), tais como cursos de idiomas, treinamento e aulas de informática, música, dança, ballet, teatro, cursos via internet e outros à distância cuja sede ou filial se encontre no Estado do Ceará, cursos preparatórios para concursos e/ou aperfeiçoamento, reforço escolar, cursos de artes plásticas, cursos de ensino de esportes, cursos de segurança, treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, educação profissional de nível técnico e tecnológico, atividades de apoio à educação, outras atividades de ensino, ensino de artes cênicas, ensino de música, ensino de arte e cultura, cursos de pilotagem, cursos de aperfeiçoamento e formação de condutores, 02 – empregados em Entidades de desenvolvimento profissional e gerencial, Integração Empresa Escola e Estágios, Empresas de Desenvolvimento, treinamento e Recrutamento de Recursos Humanos, educação e ensino sem fins lucrativos, agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas, serviços de organizações de feiras, eventos, congressos exposições e festas, 03 – Assistência Social, empregados em Entidades Assistenciais sem fins lucrativos e Entidades Assistenciais com fins lucrativos tais como Berçários, Creches, Orfanatos, Abrigos, casas Lares, asilos de velhos e de Geriatria, Casas de Assistência aos Deficientes, Clubes de Mães e grêmios Beneficentes,
Movimentos Assistenciais e Beneficentes, à criança, ao idoso, entidades de regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais, atividades de organizações associativas e outros serviços sociais e todas as entidades/empresas integrantes do Terceiro Setor, 04 – empregados em Entidade/Empresas Recreativas e Culturais, tais como, circenses, Bibliotecas, Museus, Eventos Culturais e Artísticos, Entidades de Cantos, Corais, e Cultura de Etnias, Orquestras, Artes Plásticas, parques de diversão, parques temáticos, filmagem de festas e eventos, casas de festas e eventos, atividades artísticas, de espetáculos, atividades recreativas voltadas à crianças e adolescentes, tais como parquinhos de diversão, arco e flecha, casas assombradas, clubinhos, inseridos ou não dentro de Shopping Centers, tiro ao alvo, atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes, restauração de obras de artes, vaquejada, discotecas, danceterias e salões de dança, boates, 05 - Agremiações e Sociedades Civis em Geral e sem fins lucrativos, Organizações não Governamentais, Fundações, associações e conselhos comunitários, associações privadas de quaisquer natureza e atividades associativas em geral, Lojas Maçônicas, 06 – Cinemas, Clubes Recreativos e Sociais, clubes de tiro e todas as outras e demais atuantes nas áreas Culturais, Recreativas, de Assistência Social, Orientação e Formação Profissional do Estado do Ceará, 07 - Casas de Retiro, Congregações Religiosas, Irmandades, Institutos Religiosos, Mitras Diocesanas e outras entidades de formação e cultura religiosa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – MULTA: Multa equivalente 10% (dez por cento) do piso salarial, vigente na época do evento e por empregado envolvido, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta norma, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada, bem como ainda a propositura de ação judicial de cumprimento de convenção coletiva de trabalho e/ou dano moral coletivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DOS ACORDOS EM SEPARADO: As empregadoras que não puderem cumprir com a presente Convenção Coletiva de Trabalho, por motivos peculiares e justificáveis, deverão requerer a celebração de acordo coletivo em separado junto as Entidades signatárias (FENAC E SENALBA), após a assinatura da presente Convenção de Trabalho, ficando a sua eficácia condicionada à participação efetiva desses sindicatos: patronal e laboral.
Parágrafo Único– Uma vez celebrado acordo coletivo, nos moldes do caput desta cláusula, as empregadoras permitirão o acesso do(s) dirigente(s) sindicais ou prepostos para fins de divulgação para seus empregados dos serviços oferecidos e/ou disponibilizados pelo Senalba/CE.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – PRINCÍPIO DA AUTONOMIA SINDICAL: É proibida a intervenção e a interferência do Poder Público nos atos praticados pelos sindicatos, tais como a produção das legislações criadas pelos mesmos, nos termos da Constituição Federal de 1988 em seu art.8º, inciso I: “Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;”
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORO E JUÍZO COMPETENTE: Fica eleito o foro da comarca de Fortaleza/CE para o ajuizamento de ações judiciais, para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive em direitos individuais e/ou coletivos, referente a empregados que residam e/ou tenham executado seu labor em outras cidades do Estado do Ceará.
Fortaleza/CE, 10 de maio de 2021.