CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000808/2019 DATA DE REGISTRO NO MTE: 17/05/2019 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR022482/2019
NÚMERO DO PROCESSO: 46215.007606/2019-70 DATA DO PROTOCOLO: 07/05/2019
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SIND OFS ELET TRAB IND INST E MANUT ELET GAS HIDR SANIT MEC E TELF RJ, CNPJ n. 00.000.000/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DE INSTALACOES ELETRS., GAS, HIDRAULS. E SANITS. DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 34.070.250/0001-10, neste ato
representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2019 a 28 de fevereiro de 2021 e a data-base da categoria em 01º março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gá Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia, com abrangência territorial em RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS NOVOS PISOS SALARIAIS. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2019 a 29/02/2020
Os pisos mínimos das categorias profissionais envolvidas nos sindicatos passam a ter os seguintes valores salariais, a partir de 01/03/20 28/02/2020 (Para o salário hora, divide-se sal/mês por 220), por conta do disposto na cláusula 4ª:
GRUPO 01 – INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO | VLR MÊS 01/03/2019 (R$) | VLR MÊS 01/10/2019 (R$) | |
RECEPCIONISTA | 1.126,34 | 1.145,48 | |
AUXILIAR: ADMINISTRATIVO/ESCRITÓRIO/DATILÓGRAFO | 1.213,46 | 1.234,08 | |
AJUDANTE / SERVENTE | 1.191,84 | 1.212,10 | |
MEIO OFICIAL | 1.287,58 | 1.309,47 | |
PROFISSIONAIS: ELETRICISTA / BOMBEIRO / ENCANADOR / ARREMATADOR DE INSTALAÇÕES, PEDREIRO, MARCENEIRO, SERRALHEIRO e DEMAIS PROFISSIONAIS EM GERAL | 1.756,90 | 1.786,76 | |
ELETRICISTA MONTADOR, ELETRICISTA E BOMBEIRO MANUTENÇÃO, MEC. DE REFRIGERAÇÃO | 1.781,60 | 1.811,88 | |
SOLDADOR DE QUALIFICAÇÃO BÁSICA, SOLDADOR DE CHAPARIA E OPERADOR DE UTILIDADE (CBO 862155) | 1.880,18 | 1.912,14 | |
SOLDADOR, SOLDADOR TUBULAÇÃO, SOLDADOR TIG | 2.346,65 | 2.386,54 | |
ENCARREGADO GERAL / SUPERVISOR | 2.976,53 | 3.027,13 | |
ENCARREGADO DE TURMA (ELÉTRICA, HIDRÁULICA, MECANICA e TELEFONIA) | 2.346,65 | 2.386,54 | |
ASSISTENTE TÉCNICO EM GERAL | 1.911,30 | 1.943,79 | |
BOMBEIRO DE BRIGADA CIVIL | 1.259,78 | 1.281,19 | |
OPERADOR DE ROSQUEADEIRA DE TUBO, OPERADOR DE PERFURATRIZ DE CONCRETO, OPERADOR DE MÁQUINAS LEVES (ATÉ 20 kg), OPERADOR DE POLICORTE | 1.191,84 | 1.212,10 | |
MARTELETEIRO | 1.191,84 | 1.212,10 | |
CHEFE DE PESSOAL DA SEDE ADMINISTRATIVA | 2.958,57 | 3.008,87 | |
PROFISSIONAL LIDER GRUPO 02 – INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO – SERVIÇOS DE GÁS | 1.932,59 VLR MÊS 01/03/2019 (R$) | 1.965,44 VLR MÊS 01/10/2019 (R$) | |
OPER REVISÃO DE INST. E CADASTRO DE APARELHO A GÁS PREDIAL, OPER DE CONVERSÃO DE INSTAL.PREDIAIS E APARELHOS A GÁS | 1.154,82 | 1.174,44 | |
INSPETOR DE VISTORIA E ALTA DE INSTAL. A GÁS PREDIAL | 1.587,08 | 1.614,06 | |
OPERADOR DE ADEQUAÇÃO DE AMBIENTES, OPERADOR DE ATENÇÃO À URGÊNCIA “I e “II”, OPERADOR DE MEDIDORES DE GÁS / LEITURISTA | 1.126,34 | 1.145,48 | |
INSTAL. PREDIAL E DE MANUTENÇÃO DE TUBULAÇÃO A GÁS “A” | 1.126,34 | 1.145,48 | |
INSTAL. PREDIAL E DE MANUTENÇÃO DE TUBULAÇÃO A GÁS “B” | 1.207,16 | 1.227,68 | |
INSPETOR DE QUALI. REVISÃO E CONVERSÃO EM INST. A GÁS PREDIAIS / INSPETOR DE CONTROLE DE QUALIDADE / INSP. DE VISTORIA E ALTA DE INSTAL. DE APARELHOS A GÁS PREDIAIS | 1.587,08 | 1.614,06 | |
AUXILIAR DE DESENHISTA PARA INSTALAÇÃO DE GÁS | 1.126,34 | 1.145,48 | |
DESENHISTA PARA INSTALAÇÃO DE GÁS DESENHISTA DE CROQUIS DE REDES E RAMAIS | 1.349,33 | 1.372,27 | |
INSTALADOR GASISTA | 2.241,66 | 2.279,77 | |
MONTADOR DE REDE DE POLIETILENO | 1.380,21 | 1.403,67 | |
SOLDADOR DE POLIETILENO PLENO | 1.812,19 | 1.843,00 | |
SOLDADOR DE POLIETILENO SENIOR | 2.241,66 | 2.279,77 |
ENCANADOR GASISTA JUNIOR | 1.380,21 | 1.403,67 | |
ENCANADOR GASISTA PLENO | 1.531,49 | 1.557,53 | |
ENCANADOR GASISTA SENIOR | 1.701,31 | 1.730,23 | |
LÍDER DE TURMA DE REDES DE GÁS | 1.475,92 | 1.501,01 | |
CONVERTEDOR GASISTA e AUXILIAR DE INSTALADOR GASISTA | 1.701,31 | 1.730,23 | |
ENCARREGADO P/XXXXXX.XX GÁS / SUPERV. PARA INSTAL. DE GÁS / SUPERVISOR DE OBRA DE POLIETILENO E AÇO / CONTRO- LADOR DE MEDIÇÃO / PROJETISTA DE INST. INTERNA DE GÁS. | 2.849,93 | 2.898,38 | |
CHEFE DE OBRAS | 3.136,85 | 3.190,17 | |
ENCARREGADO DE TURMA PARA INSTALAÇÃO DE GÁS | 2.241,66 | 2.279,77 | |
CHEFE DE PESSOAL DA SEDE ADMINISTRATIVA | 2.958,57 | 3.008,87 | |
GRUPO 03 – INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO – TELEFONIA | VLR MÊS | VLR MÊS | |
01/03/2019 R$ | 01/10/2019 (R$ | ||
AUXILIAR SERVIÇOS GERAIS / LEITURISTA, AUXILIAR DE INSTALAÇÃO DE INTERFONE | 1.126,34 | 1.145,48 | |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO JÚNIOR | 1.167,85 | 1.249,60 | |
AUXILIAR DE CONTROLE DE ACESSO | 1.191,84 | 1.212,10 | |
AUXILIAR EM TELEFONIA | 1.278,31 | 1.300,04 | |
AUXILIAR TÉCNICO EM TELEFONIA | 1.428,77 | 1.453,06 | |
PROFISSIONAL EM INSTALAÇÃO DE INTERFONE | 1.627,22 | 1.654,88 | |
PROFISSIONAL EM TELEFONIA, | 2.346,65 | 2.386,54 | |
INSTALADOR DE INTERFONE, IRLA-INST. REP. LINHA AÉREA(B) / OSC-OP. SERV. CLIENTE(B) / ORA-OP. REDE ACES(B) | 1.182,60 | 1.202,70 | |
INSTALADOR / LIGADOR / EXAMINADOR (TELEFÔNICO) | 1.781,60 | 1.811,88 | |
REPRESENTANTE COMERCIAL / AGENTE COMERCIAL | 1.259,77 | 1.281,19 | |
EMENDADOR LINHA TELEFÔNICA / OFICIAL LINHA TELEFONICA | 2.346,65 | 2.386,54 | |
IRLA-INST. REP. LINHA AÉREA(A)/ OSC-OP. SERV. CLIENTE(A) / ORA-OP. REDE ACES(A) | 1.222,70 | 1.243,50 | |
OPERADOR DE AUDIO e VÍDEO | 2.348,64 | 2.388,56 | |
SUPERVISOR DE OPERAÇÃO EM MÁQUINA PERFURATRIZ | 1.503,70 | 1.529,26 | |
ALMOXARIFE | 1.726,38 | 1.755,73 | |
GRUPO 04 – ENERGIA – SERVIÇOS PARA CONCESSIONÁRIAS | VLR MÊS | VLR MÊS | |
01/03/2019 (R$) | 01/10/2019 (R$) | ||
EMENDADOR | 1.287,87 | 1.309,77 | |
CABISTA | 1.151,60 | 1.171,19 | |
ELETRICISTA DE INSPEÇÃO e LIGAÇÃO, ELETRICISTA PODADOR | 1.151,60 | 1.171,19 | |
ELETRICISTA DE INSPEÇÃO e LIGAÇÃO I | 1.314,60 | 1.336,95 | |
ELETRICISTA DE CONSTRUÇÃO | 1.092,83 | 1.111,41 | |
ELETRICISTA LINHA VIVA | 1.365,37 | 1.388,58 | |
PROFISSIONAL DE INSPEÇÃO E NORMALIZAÇÃO | 1.360,03 | 1.383,15 | |
ENCARREGADO DE INSPEÇÃO E NORMALIZAÇÃO | 1.760,81 | 1.790,75 | |
TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO | 1.840,97 | 1.872,26 | |
SUPERVISOR | 1.840,97 | 1.872,26 | |
ENCARREGADO DE TURMA DE LINHA MORTA | 1.760,81 | 1.790,75 | |
ENCARREGADO DE TURMA LINHA VIVA | 2.046,70 | 2.081,49 | |
OPERADOR DE GUINDAUTO | 1.151,60 | 1.171,19 | |
ELETRICISTA ENROLADOR DE TRANSFORMADORES, ELETRICISTA DE FORÇA e CONTROLE | 2.161,59 | 2.198,34 | |
MONTADOR DE TRANSFORMADORES | 2.161,59 | 2.198,34 |
"Os profissionais do GRUPO 04 ( Prestadoras de serviços para concessionárias de energia) além da remuneração mensal descrita na tabela acima terão direito ao adicional de periculosidade na forma como determina Cláusula 9ª do presente instrumento".
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DA VALORIZAÇÃO SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2019 a 29/02/2020
Considerando o atual cenário econômico do país e, ainda, a baixa perspectiva futura de retomada do seu crescimento, os empregadores conceder seus empregados um reajuste salarial de 3,2% (três vírgula dois por cento), sendo concedido 1,5% (um vírgula cinco por cento) a partir de 1 março de 2019 e 1,7% (um vírgula sete por cento) em 1º de outubro de 2019.
§ 1º - As empresas poderão descontar ou não as antecipações salariais concedidas no período de 01.03.2018 a 28.02.2019, exceto as decorrente promoções por merecimento ou enquadramento, equiparações por sentença transitada em julgado, término de aprendizagem e por paradigmas.
§ 2º - O reajuste estabelecido nesta cláusula tanto resulta da livre negociação entre as partes para recomposição salarial do período compreendid convenção coletiva imediatamente anterior, dando-se por cumprida a Lei 8.880/94 e legislação complementar, quanto da inclusão do percen pretendido pelo Sindicato Laboral sob a rubrica “produtividade”.
§ 3º - Os empregados admitidos entre 02/09/2018 até 28/02/2019, não existindo paradigma, terão seus reajustes calculados pelo critério proporcionalidade ao tempo de serviço, na base de 1/12 (um doze avos) sendo que os pisos resultantes da proporcionalidade não poderão ser inferi aos pisos normativos estabelecidos nesta Cláusula;
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DA MODALIDADE DO PAGAMENTO
O pagamento dos salários será efetuado da seguinte forma:
A - Até o dia 25 do mês a vencer deverá ser pago um adiantamento no valor de 40% (quarenta por cento) do salário base do mês anterior, podendo descontados os dias de faltas não justificadas.
B - Até o 5º dia útil do mês subsequente, o restante do salário do mês.
§ 1º - Ficam excluídas da obrigatoriedade ao adiantamento salarial, previsto nesta cláusula, as empresas que pagam o salário semanalmente e/ou as tenham acordo firmado com os trabalhadores (homologado no Sindicato Laboral), para o não pagamento do adiantamento constante da letra “A”.
§ 2º - Na hipótese do prazo limite do adiantamento, previsto para o dia 25 de cada mês, cair aos sábados, domingos ou feriados, o adiantamento sal deverá ser antecipado para o primeiro dia útil anterior.
§ 3º - Quando o pagamento for efetuado ao empregado mediante cheque, as empresas estabelecerão condições e meios para o empregado descont mesmo, no dia em que for efetuado o pagamento, sem que o empregado seja prejudicado no horário de refeição e/ou descanso.
§ 4º - Considerando-se a jornada normal de trabalho ajustada no caput da cláusula 25ª tem-se como certo e ajustado que o dia de sábado não é dia para todos os fins de direito.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extras laboradas entre 2ª e 6ª feira, aos sábados, domingos e feriados previstos pelo artigo 70 da CLT serão pagas adicionalmente ao sa normal, da seguinte forma:
I - Dias úteis de Segunda à Sexta Feira
De segunda à sexta-feira fora do horário normal, as horas extras serão pagas com um adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da normal, nos termos da legislação vigente.
II - Horas Extras Trabalhadas aos Sábados
No caso de necessidade do trabalho extraordinário aos sábados, as horas trabalhadas serão remuneradas com um adicional de 50% (cinquenta cento) sobre o valor da hora normal.
III - Aos Domingos e Feriados
No caso de necessidade do trabalho extraordinário aos domingos e feriados previstos pelo artigo 70 da CLT, as horas trabalhadas serão remunera com um adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, ou seja, horas trabalhadas com o valor dobrado, sem prejuízo do repouso.
§ 1º – Os serviços extraordinários realizados aos sábados, domingos e feriados previstos pelo artigo 70 da CLT, quando eventuais ou por motivo de f maior, não será necessário comunicação e/ou homologação prévia no Sindicato dos Trabalhadores e/ou Empregadores.
§ 2º – O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposiçã empregador.
§ 3º – A presente cláusula respeitará o previsto no caput do vigente artigo 59-A da CLT e seu parágrafo único.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE
A empresa obriga-se ao estrito cumprimento da Lei n.º 12740, de 08 de dezembro de 2012, que trata do Adicional de Periculosidade quando ho trabalho com manutenção de redes de alta tensão e em situação de risco permanente.
Outros Adicionais CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A título de estímulo da qualificação profissional dos trabalhadores e melhoria dos níveis de qualidade e produtividade no setor de trabalho, as empr pagarão um adicional de 5% (cinco por cento) do piso salarial, não cumulativo, a todos os profissionais que possuam ou venham a possuir diplo expedidos pelo SENAI pela conclusão específica de “Qualificação Profissional” para a função a que foi contratado.
§ 1º - A partir do término de um estágio prático de 03(três) meses no local de trabalho, o aludido adicional será concedido para os profissionais recebam apenas o piso normativo do profissional em geral. Para os profissionais que recebem acima do piso, mas que o salário-base esteja menor aquele acrescido do aludido adicional, a diferença encontrada será paga pelo respectivo empregador para alcance do salário-base advindo conform caput desta cláusula.
§ 2º - Os certificados terão validade para a admissão do trabalhador na empresa no máximo de 5 anos, ao que deverão ser revalidados para habilita ao recebimento do adicional de qualificação do salário-base advindo conforme o caput desta cláusula.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA NONA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DAS EMPRESAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2019 a 29/02/2020
Fica estabelecido entre os Sindicatos pactuantes a faculdade de cada empregador firmar acordo individual entre si e o Sindicato Laboral, estabelece a participação nos lucros ou resultados (PLR), condicionada ao limite mínimo de 10% (dez por cento) do piso mensal de cada categoria profissional a paga no mês de abril de cada ano, conforme resultados do ano anterior, para o trabalhador que conte no mês anterior ao do pagamento 12 (doze mais meses de trabalho, condicionado ao aproveitamento e assiduidade do trabalhador, conforme norma estabelecida por cada empregador, nã aplicando ao trabalhador demitido no período aquisitivo.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - CAFÉ DA MANHÃ
Cumprir-se-á a lei municipal do local da prestação de serviços.
Parágrafo único: De forma a possibilitar o cumprimento da legislação a empresa poderá conceder o valor equivalente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2019 a 29/02/2020
As empresas fornecerão alimentação a seus empregados, adotando uma das seguintes possibilidades:
A) Almoço servido no local de trabalho ou 14,00 (quatorze reais) por dia de efetivo trabalho ou
B) Ticket alimentação no valor mínimo de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) ou
C) Cesta Básica no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).
§1º – Sem prejuízo do que dispõem as normas do PAT – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR, inclusive com os Benefício Incentivos Fiscais previstos na Lei nº 6321/76, o fornecimento de alimentação conforme a presente cláusula e o disposto no §2º do vig artigo 457 da CLT não compõe base de cálculo de contribuição previdenciária, pelo que não há como prevalecer a solução de consult 35/2019 emitida pela Coordenação Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil.
§2º - Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já concedidas pelos empregadores aos seus respectivos empregados, e assegurado o reaj pelo índice acordado aos que já recebem valor superior.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE TRANSPORTE
Cumprir-se-á a Lei nº 7.418, de 16/12/85, observando-se seu Decreto Regulamentar nº 95.247, de 17/11/87.
§1º - O empregado contratado em outra cidade localizada a mais de 200 km do Município do Rio de Janeiro e que tenha sua passagem de v comprovadamente paga pelo empregador terá a sua passagem de retorno à sua cidade de origem quando da rescisão contratual, sempre que ocorrer por iniciativa do empregador sem justa causa.
§2º - Quando o empregado faltar ao serviço com justificativa médica, o vale transporte não será descontado referente ao dia em que o trabalh compareceu ao consultório para consulta, podendo ou não, a critério de cada empregador, serem descontados os vales correspondentes aos demais em que o trabalhador permaneceu em casa e que já tenha recebido antecipadamente.
§3º - O vale-transporte não se configura como salário, conforme mansa e pacífica orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Fed (STF), pelo que não compõe base de cálculo de contribuição previdenciária.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CERTIFICADOS DE CURSOS.
No ato da rescisão contratual, a empresa fornecerá ao empregado, desde que este solicite por escrito e previamente, tod documentação/diploma/certificação dos cursos que o empregado tenha concluído durante o período trabalhado para o empregador.
§1º - A participação do empregado em cursos de qualificação e seu custeio serão objetos de negociação direta com seu empregador, confo regulamento interno da empresa ou acordo individual que se celebre.
§2º - Os dias e/ou horas destinados para qualificação não serão computados como jornada extraordinária, pelo que nada será devido sob a rub “horas extras” ou congêneres e, muito menos, provocará reflexos em outras rubricas trabalhistas.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PLANO DE SAÚDE
O empregador que fornece Plano de Saúde aos seus empregados, quando da mudança de plano, deve avisar seus empregados com antecedê mínima de 60 (sessenta) dias.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DESPESAS DE FUNERAL
Na ocorrência da morte do trabalhador, em virtude de acidente trabalho nas dependências do empregador, este será obrigado a contratar serv funerários, por sua livre escolha, e, consequentemente, arcará com as despesas que lhes sejam pertinentes, na hipótese de não haver cober suficiente pelo Seguro de Vida em Grupo de que trata a Cláusula 17ª deste instrumento.
§ Único – Em caso de omissão do empregador quanto às providências de sepultamento, ficará ele obrigado a reembolsar a família, das desp comprovadamente realizadas para o evento, até o limite máximo de 02 (dois) salários mínimos vigentes à época do funeral.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - O SEGURO DE VIDA EM GRUPO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2019 a 29/02/2020
Os empregadores farão em favor de seus empregados, independentemente da forma de contratação e/ou idade, seguro de vida e acidentes pessoais grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I – R$ 17.850,00 (dezessete mil e oitocentos e cinquenta reais) em caso de morte do empregado por qualquer causa, independentemente do loca que dito evento ocorra;
II – R$ 17.850,00 (dezessete mil e oitocentos e cinquenta reais) em caso de invalidez permanente (total ou parcial), causada por acide independentemente do local em que dito evento ocorra, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando-se no laudo mé detalhadamente, as sequelas definitivas, sem prejuízo da menção ao grau ou percentual da invalidez causada pelo acidente;
III – R$ 17.850,00 (dezessete mil e oitocentos e cinquenta reais) em caso de doença profissional do empregado, porém, não contempland cobertura de Invalidez Funcional por Doença (IFPD);
IV – Ocorrendo a morte do empregado por qualquer causa, independentemente do local em que dito evento ocorra, os beneficiários do seguro dev receber 01 (uma) cesta básica;
V – Ocorrendo a morte do empregado, independentemente de sua causa (acidente de trabalho, morte natural etc.), a apólice de seguro de contemplar cobertura de assistência funeral;
VI – Ocorrendo a morte do cônjuge, convivente em união estável ou companheiro (a) do empregado (a), desde que comprovada por documento pú idôneo o casamento, a união estável ou o companheirismo, a apólice de seguro deverá contemplar o pagamento de 50% (cinquenta por cento capital segurado em favor do empregado (a) no caso de sua morte (item I acima);
VII – Ocorrendo a morte de filho(a) do(a) empregado(a) até 18 anos ou na condição de universitário maior de 18 anos e menor de 25 anos, a apólic seguro deverá contemplar o pagamento de 10% (dez por cento) do capital segurado em favor do empregado(a) no caso de sua morte (item I acima).
§1º - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior (trinta) dias após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;
§2º - A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do caput desta cláusula, ficam os empregadores livres para pactuarem os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte empregador e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado, o qual deverá se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao li acima.
§3º - Aplica-se o disposto na presente cláusula a todos os empregadores e empregadores, inclusive os empregados em regime de trabalho tempor bem como estagiários vinculados conforme lei própria.
§4º - As coberturas e as indenizações por morte e /ou por invalidez, previstas nos incisos I e II do caput desta cláusula não serão cumulativas, sendo o pagamento de uma exclui a outra.
§5º - As seguradoras deverão observar o fiel cumprimento desta cláusula, devendo, para tanto, constar na respectiva apólice de seguro as condiç mínimas aqui estabelecidas, sob pena de responderem por eventual prejuízo causado aos empregadores e/ou empregados.
§6º - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
As empresas darão total apoio aos convênios bancários (inclusive criando meios para viabilizar os descontos) realizados com Sindicato Patron Laboral para empréstimo de seus trabalhadores conforme a Lei nº 10.820 e alterações posteriores.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA READMISSÃO DE EX - FUNCIONÁRIO
Ao empregado readmitido na empresa, não será exigida experiência na mesma função que exercia quando do seu desligamento.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS CÁLCULOS INDENIZATÓRIOS
Os cálculos indenizatórios, bem como as férias e a remuneração do 13º salário, serão integrados das médias de horas extras, adicional notur repouso remunerado e demais verbas que integrem a remuneração do empregado, conforme manda a legislação vigente.
§ Único – A média de horas extras será devida sempre que o trabalhador as tiver recebido durante o período aquisitivo, com o mínimo de 05 me consecutivos ou não, desde que não tenham sido compensadas como folgas no banco de horas, ou seja, as horas remuneradas como extras do ba de horas entrarão na média.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES
Em que pese a facultatividade da homologação das rescisões de contrato de trabalho advinda com a Lei nº 13.467, os Sindicatos Convenentes, a realização de assembleia, concordam em manter a obrigatoriedade da realização de homologação das rescisões de contratos de trabalho peran Sindicato Laboral visando a garantia dos direitos e interesses tanto dos trabalhadores quantos dos empregadores, bem como conferir segurança jurí ao ato praticado. A homologação será obrigatória em extinção de contrato de trabalho superior a 01 (um) ano.
§1º - O pagamento das verbas rescisórias deverá ser realizado até 10 (dez) dias contados a partir da data do término do contrato de traba sob pena de multa equivalente a um mês de salário do trabalhador.
§2º - Nos termos expostos no artigo 477, parágrafos 6º e 8º da CLT deverá ocorrer a entrega ao empregado de documentos que comprove comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes até dez dias contados a partir do término do contrato, sob pena de pagament multa equivalente a um mês de salário.
§3º - O pagamento das verbas rescisórias somente poderá ser em dinheiro, transferência ou depósito bancário ou cheque. O comprovante de pagam deverá ser apresentado no ato da homologação.
§4º - Quando o pagamento for realizado através de cheque, a homologação deverá ser feita até às 14h ou horário que permita o trabalhador se desl até o Banco onde possa realizar o saque do cheque emitido, sob pena de incidência da multa prevista no §1º caso ultrapasse o prazo de 10 (dez) nele posto.
§5º - As homologações deverão ser agendadas somente após a verificação e regularidade cadastral da empresa serão realizadas apenas nos horá de 09h às 12h e das 13h às 15h.
§6º - Os documentos necessários para a realização da homologação são: aviso prévio, atestado médico demissional, PPP – Perfil Profissiogr Previdenciário, extrato analítico do FGTS e guia de recolhimento da multa rescisória, chave de conectividade social, guias necessárias para habilita ao recebimento do seguro desemprego, demonstrativo das parcelas variáveis computadas como base de cálculo da maior remuneração, demonstra da média de horas extras, carta de preposto e comprovante dos devidos recolhimentos da contribuição sindical.
§7º - A declaração de não comparecimento do trabalhador para realização da homologação somente será concedida mediante apresentação documento idôneo e comprobatório da convocação de forma inequívoca.
§8º - Como forma de custeio assistencial no ato de homologação poderá ser cobrada taxa do empregador para realização do ato quando verific irregularidade com relação ao correto enquadramento sindical.
§9º - Nos casos de descontos relativos a pensão alimentícia apresentar decisão ou acordo judicial autorizando a retenção de valor correspondente.
§10º - Caso o trabalhador tenha ficado afastado percebendo benefício previdenciário, por doença ou acidente de trabalho, a empresa deverá aprese documento comprobatório de alta do INSS e atestado médico demissional.
§11º - Aplica-se a multa correspondente ao valor de R$200,00 (duzentos reais) por trabalhador para as empresas que se recusarem a proced homologação (caput da presente cláusula). A multa será revertida para o trabalhador.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHADORES DE EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Para a utilização de trabalhadores regidos pela Lei 6019/74 nos obras de instalação e manutenção, as empresas deverão protocolar, previamente Sindicato Laboral, uma comunicação, indicando o local da prestação de serviços, acompanhada dos seguintes documentos: cópia do contrato firm com a empresa de trabalho temporário, cópia do CNPJ e do registro na DRT da empresa de trabalho temporário, declaração comprometendo- cumprir integralmente a presente Convenção.
§1º - Se atendidas as exigências, o Sindicato Laboral expedirá declaração com validade de 03(três) meses.
§2º - Ficam dispensadas do cumprimento do disposto nesta Cláusula, as contratações de serviços temporários que visem atender as necessida transitórias de substituição de pessoal, regular e permanente, em casos de férias, licença médica ou acidente.
Contrato a Tempo Parcial CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.
Os sindicatos convenentes resolvem instituir a modalidade de contratação por prazo determinado, nos termos da Lei 9.601 de 1998, desde que confi aumento de postos de trabalho e esteja de acordo com as disposições a seguir descritas.
I – Fica proibida a contratação de trabalhadores por prazo determinado em substituição de trabalhadores já contratados por prazo indeterminado;
II – O prazo mínimo para o contrato inicial será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, de comum acordo entre empregador e empregado. O ac com relação à estipulação de prazo de vigência do contrato de trabalho por prazo determinado deverá ser homologado pelo Sindicato Laboral;
III – Os empregadores se obrigam a comprovar o cumprimento de todos os direitos trabalhistas e de todas as cláusulas desta Convenção Coletiva, como explicar claramente ao trabalhador, no ato de sua contratação por prazo determinado, a data de encerramento do contrato, o seu direito a féri 13º salário proporcionais, a não aplicação de aviso prévio e indenização por despedida imotivada;
IV – Na hipótese de rescisão antecipada do contrato por iniciativa do empregador, sem justa causa, esta indenizará ao empregado no valor equivalen um mês de salário, independentemente dos demais direitos de férias e 13º salário. Na hipótese de rescisão antecipada do contrato por iniciativ trabalhador, este indenizará o empregador em metade do valor equivalente aos dias que faltarem para completar o período do contrato a p determinado.
V – O descumprimento do disposto no acordo de trabalho por prazo determinado, assim como das condições estabelecidas na presente cláus sujeitará o empregador ao pagamento da multa estabelecida no parágrafo único da cláusula 40ª desta convenção coletiva de trabalho descaracterização do contrato por prazo determinado, que passará a gerar os efeitos próprios dos contratos por prazo indeterminado;
VI – Ao final do prazo estabelecido por esta cláusula, o desligamento do empregado deverá ser submetido ao Sindicato Laboral e existindo al impasse, se for vontade do trabalhador, o mesmo será encaminhado à Comissão de Conciliação Prévia, referida na cláusula 32ª desta Convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO CONTRATO A TEMPO PARCIAL
Contratos de trabalho vigentes poderão ser alterados para o regime de tempo parcial de até 26 horas ou 30 horas semanais, cuja opção deverá manifestada expressamente pelo empregado perante seu empregador, por livre manifestação de vontade e de forma a não configurar redução sal por via transversa, através de e-mail ou declaração de próprio punho, em observância aos preceitos contidos no artigo 58-A e seus parágrafos da CLT
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE ANTES DA APOSENTADORIA
Fica assegurado o emprego, até a data da concessão da aposentadoria, aos empregados que tenham 08 (oito) anos ou mais de contrato de trab com o mesmo empregador e que para a aposentadoria faltem somente 12 (doze) meses. Deverá o empregado, OBRIGATORIAMENTE, neste me prazo, comunicar ao seu empregador e comprovar por instrumento idôneo emitido pela Previdência Social, que faz jus a estabilidade constant presente Cláusula, sob pena de perda do direito. Caso o empregador dispense o empregado sem observar a estabilidade ora disposta, deverá reinte lo e, na impossibilidade de reintegração, realizar o pagamento de indenização substitutiva do período faltante para a aposentadoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
A jornada de trabalho semanal é de 44 (quarenta e quatro horas), que serão cumpridas de 2ª à 6ª feira, sendo, portanto, extinto o trabalho aos sába porém, põe-se a salvo o disposto no caput do artigo 59-A da CLT e seu parágrafo único para as empresas que, por força contratual, necessi cumprir a jornada de trabalho com regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.
§ 1º - Jornada de Trabalho com Inclusão do Sábado:
- As Empresas que por força de contrato, tenham de cumprir a jornada de trabalho com a inclusão do sábado, deverão formalizar acordo compensação de horas com os empregados e homologar no Sindicato dos Trabalhadores.
§ 2º - Compensação da jornada em dias especiais:
- Os empregadores, de comum acordo com seus empregados, poderão estabelecer condições para compensação de jornada de trabalho nos dia véspera de Natal e Ano Novo, quarta-feira de cinzas ou quaisquer outros dias de interesse dos trabalhadores e empregadores.
- Os empregadores de comum acordo com seus empregados poderão pactuar outras jornadas especiais de trabalho, desde que homologadas Sindicato Laboral, após análise da especificidade e necessidade da atividade a ser desenvolvida em cotejo com a observância da concessão intervalos legais.
- Escala 6 x 2 – os empregadores poderão pactuar a escala de trabalho em regime 6 (seis) dias de trabalho para cada 02 (dois) dias descanso, respeitando o limite diário de 07 (sete) horas de efetivo labor, já tendo sido descontado 01 (uma) hora de intervalo.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO BANCO DE HORAS.
O Banco de Horas, na forma do disposto na Lei nº 9.601, de 21/01/98, no Decreto nº 2.490, de 04/02/98, que a regulamenta, e nos §§ 2º e 3º do ar da CLT, será acordado individualmente e segundo a necessidade do empregador, utilizando-se o devido Termo de Adesão disponível no Sindicato Trabalhadores e/ou empregadores, observando-se o seguinte:
I) A implantação do Banco de Horas só poderá ser efetivada mediante a assinatura do empregador no TERMO DE ADESÃO AO REGIME DE BAN DE HORAS, que constitui parte integrante ao Acordo Coletivo de Trabalho, sob forma de anexo.
II) O Termo de Adesão referido na alínea "I", será protocolado pelo empregador no Sindicato Patronal, em 2 (duas) vias, e este encaminhará uma vi Sindicato dos Trabalhadores, sob protocolo, num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
III) O regime de Banco de Horas deverá ser negociado previamente com os trabalhadores e deverá abranger todos os trabalhadores de um ou setores ou departamentos do empregador.
IV) As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas ex sobre elas não incidindo qualquer adicional, salvo as hipóteses previstas na alínea VI - letra d e alínea VII.
V) O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado tanto para antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberaçã horas com reposição posterior.
VI) Em qualquer situação referida na alínea "V", fica estabelecido que:
A) O regime de Banco de Horas só poderá ser aplicado para prorrogação da jornada de trabalho de 2ª a 6ª feira, não podendo ultrapassar o li máximo de 10 (dez) horas na jornada diária e 54 (cinquenta e quatro) horas na jornada semanal;
B) Nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho, será computada como 01 (uma) hora de liberação;
C) A compensação deverá estar completa no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo a partir daí ser negociado novo regim compensação, sempre para um período máximo de 180 (cento e oitenta) dias;
D) No caso de haver crédito ao final do período de 180 (cento e oitenta) dias, obriga-se a empresa, a quitar de imediato as horas extras trabalha com os adicionais previstos na cláusula 8ª do Acordo Coletivo.
VII) Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral das horas trabalhadas, será feito o acerto de co nas verbas rescisórias, ficando certo que, havendo crédito a favor do trabalhador, este fará jus ao pagamento das horas devidas com os adicio previstos na cláusula 8ª do Acordo Coletivo, sobre o valor do salário-base na data da rescisão.
VIII) Na eventualidade de absoluta necessidade de trabalho no sábado e aos domingos, durante o período de aplicação do Banco de Horas, as h trabalhadas no sábado serão consideradas horas extras e remuneradas com o Adicional de 50% (setenta por cento) e aos domingos com o adiciona 100% (cem por cento), ou deverão, também de comum acordo com o trabalhador, ser computadas no Banco de Horas a crédito do trabalhador, fica nesse caso quando transformado em folga tantas horas quanto trabalhadas com os acréscimos previstos na cláusula 8ª do presente instrumento, podendo ser compensadas como dias comuns de trabalho.
IX) As empresas obrigam-se, sempre que solicitadas, a prestar à Comissão de Prevenção e Conciliação de Conflitos, instituída no parágrafo 2º d cláusula, todas as informações e esclarecimentos que permitam a verificação do fiel cumprimento dos requisitos previstos na legislação e n parágrafo, bem como submeter à sua apreciação e homologação, qualquer acordo negociado com seus trabalhadores que implique em alteração condições estabelecidas neste Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de trabalho, sob pena de nulidade.
X) Para o acompanhamento e verificação do disposto nesta cláusula, no Termo de Adesão e na legislação que rege a matéria, fica instituída COMISSÃO DE PREVENÇÃO E CONCILIAÇÃO DE CONFLITOS, de instância bi-partite e paritária, composta de 2 (dois) representantes titulares (um) suplente, indicados pelo Sindicato Patronal e pelo Sindicato dos Trabalhadores, o qual instalar-se-á num prazo máximo de 10 (dez) dias ap assinatura deste Aditivo ao Acordo Coletivo, para estabelecer suas normas de funcionamento.
XI) A inobservância pela empresa, de quaisquer requisitos previstos na Lei n. 9.601/98 e no Decreto n. 2.490/98, devidamente analisada e avaliada Comissão de Prevenção e Conciliação de Conflitos, ouvida a empresa, submete a infratora ao que estabelece o art. 10º do Decreto n. 2.490/98, vale seus efeitos como a penalização prevista no inciso II do parágrafo 1º do art. 1º da Lei n. 9.601/98.
§ Único: O Termo de Adesão mencionado no item I desta cláusula será renovado a cada período de 12 (doze) meses, sendo que, para o item VI alíne as empresas poderão pactuar com os empregados a adesão para os demais dias da semana, ou seja, Sábado, Xxxxxxx e Feriado, desde que celebr o devido acordo com os empregados e homologado no Sindicato Laboral.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO DIA NACIONAL DO ELETRICISTA
O dia 17 de outubro, Dia Nacional do Eletricista, será sempre comemorado, na terceira 2º feira do mês de outubro de cada ano, paralisação das atividades nos empregadores respectivos, sem a perda da respectiva remuneração, sendo extensivo a todos os funcioná da categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARNAVAL
Fica acordado entre as partes ora pactuantes que a 2ª feira e 3ª feira de Carnaval serão dias com paralisação das atividades nos empregadores, perda de remuneração pelo trabalhador e vedada compensação de horas, pelo que o acordo previsto na cláusula 26ª c/c o §2º da cláusula 25ª
restrito à compensação das horas laborais relativas à quarta-feira de cinzas.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTROLE ALTERNATIVO ELETRONICO DE JORNADA DE TRABALHO.
As empresas poderão utilizar sistemas eletrônicos alternativos de controle de frequência dos seus empregados, permitindo a comprovação da prese do empregado ao serviço, nos termos das diretrizes estabelecidas.
§1º -O sistema eletrônico alternativo não deve admitir:
I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e IV - alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§2º - Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
I - estar disponíveis nos locais de trabalho;
II - permitir a identificação do empregador e do empregado; e
III - possibilitar, através de dispositivo central de processamento dos dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realiza pelo empregado.
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO FALECIMENTO DE ASCENDENTE OU DESCENDENTE
Em caso de falecimento de ascendente ou descendente, o empregado abrangido pela presente convenção coletiva poderá deixar de cumprir sua jorn de trabalho por 03 (três) dias consecutivos, sem prejuízo do recebimento do seu salário.
Saúde e Segurança do Trabalhador Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS PRIMEIROS SOCORROS.
Os empregadores manterão nos locais de trabalho, em local apropriado e de fácil acesso, caixa de primeiros socorros munida dos medicame básicos.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - POLÍTICA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS OCUPACIONAIS.
Os sindicatos convenentes se comprometem a planejar e implementar ações conjuntas que promovam a sedimentação de uma cultura de prevenção parte dos empregadores e empregadores do setor de instalações e manutenção, inclusive com realizações de campanhas de prevenção, com parce de instituições públicas ou privadas.
§Único - As empresas se obrigam a elaborar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) conforme exigência da NR7 seu item 7.4, sendo que, será cobrado a apresentação (sujeita a fiscalização) no ato de dispensa do trabalhador o Atestado de Sa Ocupacional (ASO) e o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
Relações Sindicais Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL
As Empresas fornecerão documentos denominados “PPP” (Perfil Profissiográfico Previdenciário), bem como outros documentos necessário Previdência Social, assinados pelo representante legal, quando solicitados pelo empregado individualmente ou pelo Sindicato, para fins de comprova à Previdência no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da solicitação prévia ou em caso de dispensa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CADASTRAMENTO SINDICAL
As empresas com sede em outros Estados que sejam contratadas ou subcontratadas para executar serviços de Instalação e Manuten Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica, Telefonia e Energia no Estado do Rio de Janeiro, quer sejam de obras públicas ou privadas, obrigadas a cadastrarem-se nos Sindicatos Patronal e Laboral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA RELAÇÃO DE EMPREGADOS CONTRIBUINTES
As Empresas fornecerão obrigatoriamente ao Sindicato dos Trabalhadores, conforme Nota Técnica 202/2009 do MTE, no prazo máximo de 15 dia data do recolhimento da contribuição sindical, uma fotocópia da guia de recolhimento acompanhada de relação de empregados que autorizara desconto na sede do sindicato ou pelo e-mail xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxx.xxx.
§Único: As empresas se obrigam, igualmente, a fornecer relação e fotocópia do recolhimento das contribuições estipuladas nas cláusulas 36ª, 38ª e da presente Convenção Coletiva.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Conforme previsto na Constituição Federal de 1988, os sindicatos possuem o monopólio de representação das suas respectivas categorias, razão qual devem representá-las por força de lei. Esta representatividade sempre foi custeada pelo conhecido “imposto sindical”. Com a reforma trabalh advinda com a Lei nº 13.467, dito “imposto sindical” perdeu sua compulsoriedade, prejudicando a manutenção do sistema sindical, especificamen custeio das atividades do sindicato. Fez-se uma reforma trabalhista, mas não se fez a necessária reforma sindical.
Em face deste cenário e sem qualquer atentado à liberdade de associação ou violação à representatividade mantida em sede constitucional sindicatos convenentes, com apoio na manifestação de vontade expressa em suas respectivas assembleias, firmam a ideia de direito de qu contribuição social pode ser recolhida pelos empregadores e empregados, em épocas próprias, uma vez que a representatividade de suas respect categorias posta em sede constitucional somente alcançará o desenvolvimento eficaz se os sindicatos contarem com o suporte financeiro necessári seus filiados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (PATRONAL)
Considerando os benefícios e custos decorrentes de uma negociação coletiva, cujo resultado positivo é a norma coletiva autônoma (convenç considerando que o fundamento legal da contribuição assistencial é o artigo 513, alínea ‘e’, da CLT, cada empregador com CNAE vinculado ao Sindi Patronal (SINDISTAL), para usufruir das disposições contidas na presente convenção coletiva, contribuirá com valor proporcional ao seu capital s mediante aplicação de alíquotas previstas no artigo 580 da CLT.
§Único: O empregador que recolher a contribuição prevista no artigo 587, em época própria, fica dispensado do recolhimento da contribui assistencial aqui estabelecida.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO RETRIBUITIVA DE REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL (LABORAL)
Conforme Assembleia realizada no dia 12/02/2004, mantida nos anos seguintes, inclusive na AGO de 12/02/2019, que manteve as contribuiçõe representação profissional e negocial, na forma do artigo 612 da CLT, bem como considerando a representatividade nas negociações coletivas acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo 8º da Constituição Federal foi fixada livre e democraticamente a contribuição de custeio ab especificada:
Fica ajustado que a empresa descontará em folha de pagamento de seus empregados, sindicalizados ou não, a Contribuição Retribuitiva Representação Profissional de 2% (dois por cento) mensalmente, a partir do mês de Março de cada ano, pelo que o Sindicato Laboral proporcionará, direta ou indiretamente, atendimento odontológico e médico gratuito ao trabalhador podendo ser extensivo aos seus depende mediante o pagamento de taxa adicional, assistência jurídica na área de direito do trabalho para trabalhadores cujas empresas possuam ativid preponderante vinculada ao Sindicato Laboral e assistência jurídica na área de direito de família.
A contribuição tem por finalidade custear os gastos mensais despendidos com a manutenção dos equipamentos e profissionais diretamente ligados serviços supramencionados.
A Contribuição Retribuitiva de Representação Profissional será descontada sobre o piso salarial específico do trabalhador, estipulando-se c contribuição máxima limitada a R$ 60,00 (sessenta reais) para outras funções não relacionadas na tabela de pisos salariais, devendo as empre repassarem este desconto à tesouraria do Sindicato dos trabalhadores até o 5º (quinto) dia útil, subsequente ao mês descontado, os créditos deverão efetuados diretamente à Entidade Sindical Laboral, ou nas Contas Correntes 132121-8 da Agência n.º 0183-X do Banco do Brasil e 13.000049- Agência 4104 do Banco Santander em nome do SINTRAINDISTAL-RIO, ou por boleto de compensação bancária, que será fornecida pelo Sindi Laboral devidamente identificado, ficando a empresa que não o fizer até a data fixada, sujeita à multa incidente sobre o valor devido de 0,33% (trin três centésimos por cento) ao dia, limitado a 20% (vinte por cento) acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), calculados a partir do 1º dia út mês subsequente ao do vencimento.
§ único - Os trabalhadores que não desejarem o desconto da Contribuição Retribuitiva de Representação Profissional e Negocial deverão manifestar oposição, em carta de próprio punho, no prazo de 10 (dez) dias, após a efetivação do desconto, não sendo admitido o envio postal. A refe manifestação poderá ser apresentada em uma das sedes do SINTRAINDISTAL através de formulário próprio no qual o trabalhador tomará conhecim dos serviços e benefícios que não fará jus, ante ao ato praticado. A interferência da empresa na livre manifestação de vontade do trabalhador considerada crime contra a organização do trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO RETRIBUITIVA NEGOCIAL (LABORAL)
A Contribuição Retribuitiva Negocial será descontada sobre a remuneração do trabalhador, no percentual de 6% (seis por cento) sendo: 3% (três cento) em julho e 3% (três por cento) em dezembro, não limitados, do mesmo modo, as empresas deverão repassar este desconto à tesourari Sindicato dos trabalhadores até o 5º (quinto) dia útil, subsequente ao mês descontado, os créditos deverão ser efetuados diretamente à Entidade Sin Laboral, ou nas Contas Correntes 132121-8 da Agência n.º 0183-X do Banco do Brasil e 13.000049-8 da Agência 4104 do Banco Santander/Real nome do SINTRAINDISTAL-RIO, ou por boleto de compensação bancária, que será fornecida pelo Sindicato Laboral devidamente identificado, fican empresa que não o fizer até a data fixada, sujeita à multa incidente sobre o valor devido de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limita 20% (vinte por cento) acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), calculados à partir do 1º dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
As contribuições dos empregados, junto ao seu Sindicato, Retribuitiva de Representação Profissional e Negocial serão descontadas e recolhi observado o seguinte:
§1º - A Contribuição Retribuitiva Negocial, será descontada de todo trabalhador que se beneficiou da presente Convenção Coletiva, direta indiretamente, exceto dos trabalhadores que já contribuem com a Contribuição Retribuitiva de Representação Profissional;
§2º - Estão excluídos da obrigatoriedade do desconto, as categorias diferenciadas por Xxx e os profissionais liberais, salvo por sua livre opção de ades
§3º - Quando, solicitado pelo Sindicato Laboral, as empresas permitirão que se realizem reuniões com os trabalhadores no próprio local de trabalho, que sejam prestados maiores esclarecimentos sobre o disposto nesta cláusula.
§4º - Os trabalhadores que não desejarem o desconto da Contribuição Retribuitiva de Representação Profissional e Negocial deverão manifestar oposição, em carta de próprio punho, no prazo de 10 (dez) dias, após a efetivação do desconto, não sendo admitido o envio postal. A refe manifestação poderá ser apresentada em uma das sedes do SINTRAINDISTAL através de formulário próprio no qual o trabalhador tomará conhecim dos serviços e benefícios que não fará jus, ante ao ato praticado. A interferência da empresa na livre manifestação de vontade do trabalhador considerada crime contra a organização do trabalho.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FIXAÇÃO DO DISSÍDIO EM QUADRO DE AVISOS
As empresas se obrigam a manter quadro de avisos nos locais de trabalho e afixar o presente acordo bem como, os adendos e termos aditivos porventura ocorrem durante a vigência do mesmo, assim como permitirão ao sindicato laboral, divulgar os benefícios oferecidos por este à cl trabalhadora.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA APLICAÇÃO TEMPORAL
As cláusulas sociais estabelecidas na Convenção Coletiva com termo final em 28 de fevereiro de 2019, por mútuo interesse dos Sindicatos pactuan foram revistas na presente convenção e permanecerão válidas até 28/02/2021, salvo se alteradas em 01/03/2020 - data base da categoria.
§ Único- As cláusulas de cunho econômico, notadamente, 3ª, 4ª, 10ª, 12ª e 17ª, tiveram vigência até 28 de fevereiro de 2019, pelo que no negociações foram feitas e o presente instrumento trata de declarar a vontade atual dos pactuantes, mediante a alteração das mesmas.
Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os Sindicatos Convenentes ratificam o apoio integral à COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA DA INDÚSTRIA DE INSTALAÇÃ MANUTENÇÃO ELÉTRICA, HIDRÁULICA, GÁS, SANITÁRIA, MECÂNICA E DE TELEFONIA DO RIO DE JANEIRO – SINTRAINDISTAL/SINDIS
em funcionamento na Xxx Xxxxx Xxxxxx 00 Xxxx 000 – Abolição – Rio de Janeiro RJ, conforme convenção específica firmada entre as partes 14/07/2000, em conformidade com a Lei n.º 9958 de 12 de janeiro de 2000 e do Termo, firmado pelos Convenentes em 19/02/2003.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO E DA MULTA
As partes se obrigam a observar, fiel e rigorosamente, cada uma das cláusulas do presente Instrumento, por expressar o resultado da l negociação entre elas, consagrada nas Assembleias Gerais dos Sindicatos convenentes;
§ Único: Constatada a inobservância, por qualquer das partes convenentes, de cláusula da presente Convenção, será aplicado à inadimplente, m equivalente a 20% (vinte por cento) do menor piso salarial da categoria, elevado para 30% em caso de reincidência, por infração e por empreg desde que não cominada com qualquer multa específica, revertendo a importância em benefício da parte prejudicada.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente
SIND OFS ELET TRAB IND INST E MANUT ELET GAS HIDR SANIT MEC E TELF RJ
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DA INDUSTRIA DE INSTALACOES ELETRS., GAS, HIDRAULS. E SANITS. DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLÉIA DOS EMPREGADOS - PG1
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLÉIA DOS EMPREGADOS - PG2
ANEXO III - TERMO DE ADESÃO AO BANCO DE HORAS
TERMO DE ADESÃO AO BANCO DE HORAS
Pelo presente instrumento, a Empresa: .............................................................................................................................
(empresa)
com sede à: ,
(endereço completo)
por seu representante legal: , declara sua
(nome/cargo)
adesão e plena aceitação dos termos da cláusula 26ª da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SINDISTAL - Sindicato da Indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias do Estado do Rio de Janeiro e o SINTRAINDISTAL - Sindicato dos Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalaçõ Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia do Estado do Rio de Janeiro, que institui o regime de compensação de horas de trabalho denominado "Banco de Horas", na forma do que dispõem os parágrafos 2º e 3º do Art. 59 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pelo art. 6º da nº 9601 de 21/01/98.
Declara, outrossim, sob as penas da lei, que sempre quando solicitado, apresentará à Comissão de Prevenção e Conciliação de Conflitos, instituída pelo item “X” da cláus 26ª da Convenção Coletiva de Trabalho, as informações que permitam o acompanhamento e verificação do fiel cumprimento dos requisitos previstos na legislação e na referida cláusula do Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive datas de inicio e término dos períodos do Banco de Horas.
Rio de Janeiro-RJ, ...........................................................................
Assinatura do responsável pela empresa
De acordo: