TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:RS004543/2023 DATA DE REGISTRO NO MTE:01/12/2023 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:MR057179/2023 NÚMERO DO PROCESSO:10264.203128/2023-81 DATA DO PROTOCOLO:30/11/2023
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL:10264.110088/2022-43 DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL:25/11/2022
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SIND DOS TRAB EM EMP DE TELEC E OP MESAS TELEF EST RGS, CNPJ n. 89.623.375/0001-11, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GILNEI PORTO AZAMBUJA; E
CETP TELECOMUNICACOES LTDA., CNPJ n. 09.503.561/0001-88, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s)Trabalhadores das operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas satélites; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em datacenters de empresas de telecomunicações; II - Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia (SCM), através de rede óptica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; III - Os trabalhadores em empresas interpostas (exceto os trabalhadores de empresas em teleatendimento, telemarketing, rádio chamada e comerciário) com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de infraestrutura de redes, Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; IV - Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; V - Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS - distribuição de sinal multiponto e multicanal, DTH (transmissão de sinais digitais via satélite), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, execução de serviços de projetos, instalação, operação e manutenção de redes externas e internas de TV por assinatura; VI – Trabalhadores em empresas de atendimento ao público dos serviços de telecomunicações, em lojas modalidade porta-aporta das empresas de telecomunicações e provedores de internet, que sejam próprias, terceirizadas, franqueadas, parceiras ou tomadoras de
serviços; VII - Trabalhadores da categoria profissional dos aposentados pelo regime geral da previdência e ou com vínculo em fundos de pensão de telecomunicações, com abrangência territorial emRS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2023, fica estabelecido o piso salarial na CETP no valor de R$ 1.576,00 (um mil e quinhentos e setenta e seis reais) para jornada de 8h e 44 horas
PARÁGRAFO ÚNICO
A CETP promoverá a inclusão do reajuste no mês de junho/23 e pagará as diferenças salariais do período retroativo na folha de salários de junho/2023.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DOS SALÁRIOS
A partir de 1º de maio de 2023, todos os trabalhadores que r ecebem salários superiores ao piso
indicado na cláusula primeira terão os salários reajustados pela CETP no percentual de 7,36%, exceto os gerentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O reajuste incidirá sobre os salários praticados em 30 de abril de 2023
e será incluí do na folha de pagamento de junho/2023. As diferenças salariais decorrentes do reajuste serão pagas com o salário de junho/2023.
PARÁGRAFO SEGUNDO : A partir de 1º de maio de 2023, a CETP observará a Tabela Salarial l , em anexo, que faz parte integrante do presente acordo coletivo.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Os cargos de SERVENTE e de PEDREIRO manterão o adicional de
insalubridade no percentual de 20% sobre o salário e os demais cargos farão ainda jus ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30 %.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO FIXA E VARIÁVEL
A partir de 1º de maio de 2023, a CETP reajustará a Remuneração Fixa e Variável, conforme tabelas em anexo.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A CETP promoverá a inclusão do reajuste da Remuneração Fixa/Variáv el no
mês de junho/2023. As diferenças da remuneração fixa/variável retroativas a maio/2023 serão pagas com o salário de junho/2023.
CLÁUSULA SEXTA - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS
A partir de 1º de agosto de 2023, a CETP reajustará em 3,83% os valores pagos a título de locação de veículos, passando aos seguintes valores:
TABELA DE VALORES DA LOCAÇÃO
. veículo com até 03 anos de uso: locação mensal de R$ 1.199,24
. veículo com até 05 anos de uso: locação mensal de R$ 1.074,64
. veículo com até 07 anos de uso: locação mensal de R$ 1.015,46
. veículo com mais de 07 anos de uso: locação mensal de R$ 973,93
. veículo utilitário: locação mensal de R$ 1.313,45
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando a data do pagamento da locação recair em sábado, domingo e/ou feriado a CETP compromete se a antecipar o pagamento da locação.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A locação de veículo, de natureza não salarial, não se incorporará aos
salários par a efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos .
CLÁUSULA SÉTIMA - LOCAÇÃO DE NOTEBOOK
A partir de 1º de maio de 2023, a CETP pagará o valor mensal de R$ 155,74 (cento e cinquenta
reais) pela locação de notebook. PARÁGRAFO ÚNICO:
A inclusão do reajuste será realizada em junho/2023. As diferença da locação retroativas a maio/2023 serão pagas com os salários de junho/2023.
CLÁUSULA OITAVA - LOCAÇÃO DE CELULAR
A partir de 1º de agosto de 2023, a CETP pagará a importância mensal de R$ 80,00 (oitenta reais) para os instaladores de BA e TT que utilizarem seus respectivos aparelhos de telefonia celular a serviço da empresa. Para os demais empregados que mantêm aparelho loc ado, o reajuste será de 3,83% sobre o valor praticado em 30 de junho/2023, a ser pago a partir de julho/2023.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Ficam mantidas as demais disposições da cláusula Locação de Celular do Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2024.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA NONA - BÔNUS REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A partir de 1º de maio de 2023, a CETP o valor facial do bônus refeição/alimentação será de R$ 30,00 (trinta reais) com a participação do empregado em 10% (dez por cento) deste valor. A entrega de todos os tíquetes será no 1º dia útil do mês previsto para a utilização.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A inclusão do reajuste do benefício previsto no caput será realizada no
mês de julho/2023. As diferenças do bônus refeição/alimentação decorrentes do reajuste retroativo a maio/2023 serão pagas da seguinte forma: 1 em julho/23 serão pagas as diferenças correspondentes ao mês de maio/2023 e em agosto/2023 serão pagas as diferenças correspondentes ao mês de junho/2023. Caso a data do pagamento recaia em domingo ou feriado, a empresa antecipará o pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO
: Serão fornecidos mensalmente t antos Bônus Refeição/Alimentação, quantos forem os dias a serem trabalhados naquele mês.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A CETP concederá 15 (quinze) tíquetes nas férias do empregado. Os
tíquetes serão concedidos em uma única oportunidade, ainda que as férias sejam f ruídas de
forma fracionada, devendo ser fornecida no primeiro período de férias, independentemente do número dias de gozo.
PARÁGRAFO QUARTO:
Nos locais onde a empresa não disponibilizar refeitório e não houver
estabelecimentos conveniados, o benefício se rá concedido, em espécie, porém sem natureza salarial.
PARÁGRAFO QUINTO:
O Bônus Refeição/Alimentação, de natureza não salarial, será utilizado
para ressarcimento de despesas com aquisição de alimentos, restaurantes, lanchonetes e similares, de acordo com a legislação vigente e relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador PAT, seja no local da prestação de serviço, seja nos deslocamentos que o empregado fizer a serviço da CETP.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FARMÁCIA
A partir de 1º de maio de 2023, a CETP ressarcirá os empregados afastados do trabalho por acidente do trabalho, a contar da data do afastamento pela Previdência Social, até o limite de R$ 415,32 (quatrocento s e quinze reais e trinta e dois centavos) e a cada período de 12 meses. PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Somente haverá restituição das despesas com medicamentos e
produtos de uso de recomendação médica cujo motivo originou o afastamento, mediante a apresentação do r eceituário médico e nota fiscal, respeitado a emissão do documento realizado durante o ano fiscal e limitado até 30 dias a contar da data da emissão da nota fiscal.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O ressarcimento dar se á no prazo de 05 (cinco) dias a contar da aprese ntação das notas e receituário médico à empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A inclusão do reajuste será efetuada no mês de junho/2023. A empresa pagará as diferenças retroativas a maio/23 com os salários de junho/2023.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - XXXXXXX XXXXXX
A CETP concederá mensalmente, a partir de 1º de maio de 2023, xxxxxxx xxxxxx/pré escola no valor de R$ 259,57 (duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) por filho de empregada mulher e/ou empregado homem que detenha a guarda judicial do filho, desde que, empregada mulher e/ou empregado homem que detenha a guarda judicial do filho, desde que, estejam matriculadestejam matriculados em creches ou préos em creches ou pré--escola particulares, e até o fim de ano em que a criança escola particulares, e até o fim de ano em que a criança completar 08 (oito) anos de idade.completar 08 (oito) anos de idade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A inclusão do reajuste será efetuada no mês de junho/2023 e as A inclusão do reajuste será efetuada no mês de junho/2023 e as diferenças do período retroativo a maio/2023 serão pagas comdiferenças do período retroativo a maio/2023 serão pagas com o salário de junho/2023.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O auxílio xxxxxx/préO auxílio creche/pré--escola concedido no escola concedido no caputcaput, de natureza não salarial, , de natureza não salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão conde cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.tratual, encargos e tributos.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FILHO ESPECIAL
A CETP pagará, a partir de 1º maio de 2023, auxílio filho especial mensal, no valor de R$ 750,00
(setecentos e cinquenta reais) por filho de empregada ou empregado que exijam cuidados es peciais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A inclusão do reajuste do benefício será realizada no mês de junho/2023
e as diferenças retroativas a data base serão pagas com o salário de junho/23 PARÁGRAFO SEGUNDO:
A condição especial do filho será comprovada mediante ates tado médico.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRESTADORES DE SERVIÇO
A contratação (ou subcontratação) de empresas prestadoras de serviço, para atividade fim, fica condici onada ao cumprimento da Convenção Coletiva, da respectiva categoria, celebrada entre o SINTTEL RS e o SINSTAL, com vigência no Estado do RS.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INCENTIVO A SINDICALIZAÇÃO
A partir de 1º de maio de 2023, a CETP concederá mensalmente 02 (dois) tíquetes (bônus refeição/alimentação) aos empregados associados do SINTTEL/RS, mediante crédito no cartão refeição/alimentação . O pagamento será efetuado mensalmente sem custeio do em pregado. PARÁGRAFO ÚNICO:
A inclusão do benefício será efetuada no mês de julho/23. As diferenças do benefício retroativas a maio/2023 serão pagas com o salário de julho/2023
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
A CETP liberará 01 (um) representante e/ou dirigente sindical em favor sindicato, sem prejuízo dos salários e demais vantagens, como se na ativa estivesse. A liberação dar se á pelo período do mandato do representante sindical, conforme previsto no estatuto da entidade laboral .
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A escolha do representante ou dirigente do sindicato será indicado pelo
SINTTEL/RS, devendo promover a liberação em até 10 dias úteis, contados do requerimento formal do sindicato.
PARAGRAFO SEGUNDO:
O representante e/ou dirigente s indical detém estabilidade, na forma do art. 543 da CLT, até um ano após o encerramento do seu mandato.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MANUTENÇÃO DO ACT
Com exceção das alterações expressamente realizadas no presente instrumento, ficam mantidas todas as cláusulas e condições previstas no acordo coletivo de trabalho 2022/2024.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
A empresa não admitirá trabalhadores sem a observância do disposto no art. 7º da Constituição
Federal, em vigor na data da celebração do presente instrumento coletivo de trabalho, bem como não admitirá a contratação de serviços por empresas estabelecidas no art. 18 A da Lei Complementar 123/2006. As empresas obs ervarão o disposto no art. 7º da Constituição Federal vigente na data da celebração do presente instrumento, ainda, que o mesmo seja alterado, a fim evitar a precarização das condições de trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA,
A vigência e abrangência do presente aditivo é idêntica ao instrumento principal. Contudo, os efeitos das alterações previstas no presente instrumento iniciarão somente nas datas expressamente fixadas neste aditivo.
}
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB EM EMP DE TELEC E OP MESAS TELEF EST RGS
XXXXXXX XXXX XXXXXX DIRETOR
CETP TELECOMUNICACOES LTDA.
ANEXOS
ANEXO I - TABELAS SALÁRIOS
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA FECHAMENTO
Anexo (PDF)