CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001236/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 20/06/2024 MR030166/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.270070/2024-41 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/06/2024 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS PROFESSORES E AUXILIARES DE ADMININISTRAÇÃO ESCOLAR DE
TUBARÃO - SINPAAET, CNPJ n. 80.489.925/0001-87, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xxx. XXXXXXXX XXXXXXXXXXX ORLANDI;
E
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA –
SINEPE/SC, CNPJ n. 83.881.094/0001-82, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos professores e auxiliares de administração escolar atuantes na educação básica, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação superior e educação especial, com abrangência territorial em Capivari de Baixo/SC e Tubarão/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Nenhuma escola poderá pagar hora-aula inferior aos valores abaixo relacionados:
QUADRO DOS PISOS SALARIAIS - PROFESSOR | |
C U R S O S | V A L O R |
EDUCAÇÃO INFANTIL | |
Professor | R$ 10,58 |
Auxiliar de Classe | R$ 6,10 |
Ensino Fundamental I - (1º ao 5º ano) | R$ 11,24 |
Ensino Fundamental II - (6º ao 9º ano) | R$ 16,17 |
Xxxxxx Xxxxx (2º Grau) e Curso Técnico Profissionalizante | R$ 20,42 |
Educação de Jovens e Adultos (Supletivo) | R$ 20,42 |
Ensino Superior (3º Grau) | R$ 38,10 |
Pré-Vestibular | R$ 36,44 |
CURSOS LIVRES | |
Professor | R$ 16,17 |
Instrutor | R$ 8,11 |
Parágrafo Único: Fica vedada para os Auxiliares de Classe a regência de turma.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO
A partir de 1º de março de 2024, o salário (valor hora-aula) dos professores e auxiliares de classe, empregados das escolas privadas, mantenedoras do ensino nos níveis: EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL I e II, ENSINO MÉDIO, CURSOS TÉCNICOS PROFISSIONALIZANTES, e
as dedicadas ao ENSINO DE IDIOMAS ou outros CURSOS LIVRES, serão reajustados em 4,5%, (quatro vírgula cinco por cento), incidentes sobre o salário (valor hora-aula), vigente em 1º de março de 2023.
1º. A partir de 1º de março de 2024, o salário (valor hora-aula) dos professores, empregados das escolas privadas, mantenedoras do ENSINO SUPERIOR, serão reajustados em 4%, (quatro por cento), incidente sobre o salário (valor hora-aula), vigente em 1º de março de 2023.
§2º. Como consequência da presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx ficam ajustados e reconhecidos pelas partes que dado o cumprimento do aqui convencionado, estão quitados quaisquer valores, a qualquer título, quer no presente, quer no futuro, que eventualmente venham a ser questionados, relativamente aos períodos anteriores a este instrumento, excetuando-se o que se refere a contribuição sindical, negocial, confederativa e assistencial.
§3º. O estabelecido no parágrafo anterior, não contempla os acordos coletivos celebrados entre a escola e o sindicato laboral.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Nenhuma escola poderá, sob qualquer pretexto, contratar professor substituto no decorrer da vigência do presente instrumento normativo, com salário-aula inferior ao professor substituído com menos tempo de exercício na escola, salvo o previsto na cláusula vigésima oitava, respeitado o plano de cargos e salários oficial, quando houver.
CLÁUSULA SEXTA - DAS ATIVIDADES EXTRA CLASSE
As atividades extraclasse (festas, gincanas, viagens, etc.) desenvolvidas pelo professor fora da sala de aula, serão remuneradas na proporção de 60 (sessenta) minutos para efeito de contagem de tempo, sendo computado o tempo destinado aos deslocamentos e às atividades efetivamente praticadas, respeitado os acordos de compensação.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FORMA DE REMUNERAÇÃO MENSAL E DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Nos termos da CLT, art. 320 e §1º, e da Lei nº 605/49, na composição da remuneração mensal do professor será considerado: carga horária semanal x valor hora-aula x 4,5 (quatro virgula cinco) semanas, mais 1/6 (um sexto) do repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA OITAVA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Obrigam-se as escolas a fornecer aos professores, expressamente ou eletronicamente, cópia do recibo de remuneração mensal, com especificação das verbas que compõem esta, a carga horária e descontos legais autorizados ou determinados por lei, bem como anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), por ocasião da contratação, o valor hora-aula e a carga horária correspondente.
CLÁUSULA NONA - DA REMUNERAO DE OUTRAS ATIVIDADES
Os empregados que além de suas atividades normais prestarem outros serviços, deverão ser remunerados pelas horas em que permanecerem a serviço do Estabelecimento, de acordo com o que previamente for ajustado entre as partes.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA - DA IRREDUTIBILIDADE DOS GANHOS
Na vigência do presente Instrumento Normativo, será observado com relação a remuneração do professor, tendo como base a carga horária semanal ministrada no ano e/ou semestre letivo, o princípio
constitucional da irredutibilidade salarial, salvo quando decorrer da solicitação expressa do professor, para mudança de nível de ensino, em comum acordo com o empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA REUNIÃO PEDAGÓGICA
O comparecimento do professor às reuniões pedagógicas, designadas fora do seu horário de aula, será remunerado mediante pagamento do valor de 1 (uma) hora-aula, por hora de duração.
Parágrafo Único: As horas de trabalho provenientes de reuniões pedagógicas, nos termos do que dispõe a cláusula quadragésima sétima deste instrumento normativo, poderão ser objeto de compensação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO E PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A gratificação salarial instituída pela Lei nº 4.090/62, denominada décimo terceiro salário, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do parágrafo seguinte.
§1º. Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no caput desta cláusula, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
§2º. O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados.
§3º. O adiantamento poderá ser pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ELABORAÇÃO DE APOSTILAS
O Professor que por solicitação da Instituição de Ensino for instado a elaborar apostilas, fará jus à remuneração por tal serviço, mediante prévio acerto expresso com o Empregador.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TRIÊNIO
O professor, quando completar cada 3 (três) anos de efetivo exercício ao mesmo empregador, fará jus a aumento de 3% (três por cento) sobre o valor do salário-aula, a título de adicional por tempo de serviço, o qual não ultrapassará 21% (vinte e um por cento), desde que não tenha cometido faltas previstas no artigo 482 da CLT.
Parágrafo Único: No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se despedido com ou sem justa causa ou se aposentado espontaneamente.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno, entre 22:00 e as 05:00 horas, terá remuneração acrescida de 20% (vinte por cento), a título de adicional.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ADICIONAL PELO NÚMERO DE ALUNOS
O trabalho do professor nas salas de aulas presenciais que contarem com o número de alunos superior a 54 (cinquenta e quatro) será remunerado com acréscimos conforme o quadro seguinte, tomando-se por base o piso salarial previsto na cláusula terceira:
a) de | 55 | a | 80 alunos | - 15% do piso salarial |
b) de | 81 | a | 100 alunos | - 30% do piso salarial |
c) de | 101 | a | 200 alunos | - 50% do piso salarial |
d) acima de 200 alunos - 100% do piso salarial
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA BOLSA DE ESTUDO
Os estabelecimentos de ensino concederão bolsas de estudos, totais ou parciais, ao titular /ou filhos deste, que estejam legalmente sob regime de dependência, matriculados no estabelecimento de ensino, que nele exerçam o magistério, no mínimo de 25% (vinte cinco por cento) do total dos componentes do respectivo corpo docente, proporcional a cada curso e grau de ensino.
§1º A escola fornecerá à entidade profissional, no prazo de até 30 (trinta) dias após o registro do presente instrumento normativo, a quantidade de bolsas previstas no caput desta cláusula, bem como a sua proposição de distribuição das referidas bolsas.
§2º Os critérios e a distribuição de bolsas serão estabelecidos pela entidade profissional, de forma objetiva e não discriminatória - previamente aprovados pela Assembleia Geral da categoria, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o registro do presente instrumento normativo, ficando garantidos os critérios até então praticados, devendo a proposição apresentada pela escola também ser levada a apreciação da referida Assembleia. § 3º - O professor xxxxxx requerer individualmente à sua entidade de classe o benefício de que trata a presente cláusula.
§4º Sem prejuízo do previsto no caput desta cláusula, fica convencionado que as escolas poderão estabelecer acordo coletivo com o sindicato profissional da categoria, visando a oferta de “descontos especiais” para vagas ociosas, quando houver, em qualquer nível de ensino.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do professor, a escola fica obrigada a pagar aos familiares deste, a título de auxilio funeral, a quantia equivalente a remuneração de 1 (um) mês.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS CRECHES
As escolas que preencherem os requisitos legais (Art. 389, §1º e §2º, da CLT) deverão oferecer creches ou, se não o fizerem, deverão oferecer vagas em outras entidades, públicas ou privadas, mediante convênio.
§1º A oferta de creches prevista no caput desta cláusula, desde que haja acordo entre as partes, poderá ser substituída pelo “auxílio creche remunerado”, respeitado o prazo legal para concessão dessa obrigação.
§2º O valor do “auxílio creche remunerado” previsto no parágrafo anterior, será definido em comum acordo entre as partes, tendo como base, no mínimo, dois orçamentos de instituições que prestam serviço nessa área, localizadas no município, apresentados por qualquer uma das partes.
Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO SEGURO DE VIDA
Fica facultado a escola a adoção de seguro de vida em grupo para o corpo docente.
Parágrafo Único: A escola que adotar o previsto no caput desta cláusula, fica desobrigado do cumprimento da cláusula Do Auxílio Funeral.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRATAÇÃO
É condição para o exercício da atividade do professor, nas escolas particulares, a comprovação da habilitação na forma da legislação vigente.
§1º Para as Instituições de Ensino Superior a carga horária do professor reger-se-á pelo disposto no artigo 52, Incisos I, II e III, da Lei nº 9.394, de 20/12/1996.
§2º Fica vedado para as Instituições de Ensino Superior a contratação de professor com carga horária inferior ao que dispõe o Regimento Interno de cada instituição, quando houver previsão neste sentido.
§3º Nas Instituições de Ensino Superior a jornada de trabalho do professor que exerce atividade em curso de pós-graduação, pesquisa, extensão ou atividades decorrentes de projetos específicos, não será computada no limite constitucional de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, por se tratar de atividade eventual, devendo a mesma ser objeto de contrato celebrado a parte, em comum acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO LIVRO DE REGISTRO OU FICHA
Cada instituição de ensino deverá possuir, escriturado em dia, um livro de registro ou ficha de empregado, eletrônico ou não, da qual conste os dados referentes ao professor quanto a Identidade, Registro, Carteira de trabalho e Previdência Social, Data de Admissão e quaisquer outras anotações que por lei devam ser feitas, bem como a data de sua saída quando deixarem o estabelecimento.
XXXXXXXX XXXXXXXX TERCEIRA - DA READMISSÃO DO PROFESSOR
O professor readmitido na mesma disciplina, num prazo de até 2 (dois) anos após a rescisão do contrato, fica desobrigado de firmar contrato de experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA DISPENSA DURANTE O RECESSO ESCOLAR
No caso de demissão do professor, sem justa causa, o Xxxxx Xxxxxx previsto no Capitulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.506/2011, deverá ser emitido até o dia 20 de outubro, sob pena de ser indenizado até o início do próximo ano letivo, conforme calendário oficial da respectiva instituição de ensino.
§1º O professor que for despedido sem justa causa, cujo término do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, ocorra nos 30 (trinta) dias que antecede a data-base (março), fará jus a indenização prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/84, não se aplicando, neste caso, o disposto no caput desta cláusula.
§2º Quando o término do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, ocorrer a partir de 1º de março, o professor terá suas verbas rescisórias calculadas com o reajuste estabelecido para a categoria na data- base (março), não se aplicando, neste caso, o disposto no caput e §1º desta cláusula.
§3º No caso de pedido de demissão por iniciativa do professor, deverá o aviso prévio respectivo ser dado até 30 (trinta) dias antes do início do período letivo seguinte.
§4º No caso do não cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior, é facultado ao empregador cobrar multa de 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o valor do salário base do professor demissionário, relativo ao mês da rescisão.
§5º O disposto no caput e parágrafos anteriores desta cláusula não se aplica quando ocorrer encerramento total das atividades da escola, decretada até o término do ano letivo.
§6º Caso o responsável pela escola que encerrou suas atividades volte a ativá-lo, inclusive com outra denominação jurídica, nos próximos 12 (doze) meses, fica sujeito a indenizar os professores demitidos com o pagamento de um salário, devidamente corrigido, correspondente a remuneração percebida por ocasião da rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA DISPENSA COM JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa a empresa deverá comunicar por escrito a falta grave cometida pelo empregado, sob pena de não poder alegá-la judicialmente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO
A Entidade Profissional, com vistas a oferecer maior segurança jurídica, colocará à disposição dos trabalhadores e das escolas serviços de assistência as homologações de rescisões de contratos de trabalho na modalidade presencial ou remota.
§1º Para a prestação da assistência homologatória a entidade profissional fica comprometida a fazer o agendamento solicitado pela escola com até 5 (cinco) dias de antecedência, inclusive no período de recesso escolar
§ 2º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, deverão ser efetuados no ato da homologação, no prazo de até dez dias contados a partir do término do contrato.
§3º No ato da emissão e assinatura do Aviso Prévio, seja ele concedido pelo empregador ou pelo trabalhador, indenizado ou não, será disponibilizada no documento (AP) a opção de se realizar a homologação junto ao sindicato profissional da categoria ou não. Ocorrendo a opção pela homologação no sindicato, por qualquer uma das partes, a instituição deverá realizar o agendamento, presencial ou remoto, junto ao sindicato laboral, respeitado os prazos previstos na presente cláusula.
§4º No ato da homologação remota com a participação presencial do trabalhador(a), fica facultado ao empregador e/ou seu preposto a participação remota, desde que agendado previamente com o sindicato laboral e encaminhado digitalmente toda documentação (inclusive comprovação de pagamento) necessária ao ato, respeitado o prazo de até dez dias contados a partir do término do contrato.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DA JORNADA
O horário normal de trabalho do professor, no caso de demissão sem justa causa, durante o prazo do Aviso Prévio trabalhado, sem prejuízo de seu salário integral, será reduzido em 2 (duas) horas diárias (120 minutos) para os contratos com carga horária de 50 (cinquenta) horas-aula semanais.
§1º Os contratos com carga horária inferior a 50 (cinquenta) horas-aula semanais, terão a sua redução proporcional a carga horária efetivamente contratada, tendo como base a proporcionalidade resultante
da seguinte operação: 120 (cento e vinte) minutos, dividido por 50 (cinquenta) horas-aula semanais, multiplicado pela carga horária semanal (número de horas-aula) do professor.
§2º O critério previsto no caput e §1º desta cláusula, aplica-se também ao que dispõe o “parágrafo único” do art. 488, da CLT.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
É nula a contratação do professor por prazo determinado para ministrar aulas em curso regular, salvo em se tratando de contrato de experiência, nos termos dos arts. 443 e 445 da C.L.T., aulas de recuperação, de substituição temporária de professor ou por motivo previsto em lei ou neste instrumento normativo, tendo o substituto direito ao mesmo salário-aula do substituído desde que tenha a mesma habilitação legal, excluídas as vantagens pessoais e as hipóteses de existência de quadro de carreira registrados no Ministério do Trabalho.
§1º Nas Instituições de Ensino Superior permite-se a contratação de professor por prazo determinado, com ou sem processo seletivo, para lecionar em cursos de pós-graduação, na condição de visitantes e palestrantes ou, em caráter emergencial, em cursos de graduação.
§2º O previsto no caput desta cláusula não se aplica aos cursos livres.
Outros grupos específicos CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO
Fica vedada a contratação de professores via cooperativas de trabalho, salvo se ficarem assegurados os direitos fundamentais, sociais e laborais dos trabalhadores, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e Constituição Federal.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO ENSINO A DISTÂNCIA
A escola que ofertar cursos e/ou disciplinas na modalidade “a distância”, remunerará o professor que neles atuarem, respeitando os valores mínimos da hora-aula fixados nesta CCT, considerando as especificidades desse tipo de oferta, a elaboração dos materiais, a docência propriamente dita e o atendimento aos alunos, em relação ao conteúdo.
§1º Os equipamentos de multimídia utilizados, no ambiente físico da escola, pelos docentes na execução de planos de trabalho devidamente sintonizados com o plano pedagógico da instituição, serão disponibilizados pela escola.
§2º O atendimento aos alunos deverá ocorrer, obrigatoriamente, no ambiente da escola, físico ou virtual, sendo proibido o fornecimento para os alunos, do endereço, telefone e endereço eletrônico particular do professor, salvo autorização expressa deste.
§3º A carga horária de trabalho do professor-tutor deverá ser previamente definida entre as partes, mediante acordo expresso.
§4º O número de professores necessários para o desenvolvimento de um núcleo de trabalho e/ou de uma disciplina deverá ser previamente definido, levando em consideração o número de alunos por turma, admitido, contudo, a sua variação, sempre que necessário para ajustar a oferta com a efetiva demanda.
§5º O curso de “Ensino a Distância” será composto por coordenador; professor-autor; professor-tutor; e monitor, respeitada a nomenclatura própria de cada instituição de ensino, cabendo a cada um desses profissionais o desenvolvimento das seguintes tarefas:
a. Coordenador do Curso: é responsável pela organização e desenvolvimento do projeto pedagógico e do curso. Coordena o andamento didático-pedagógico. Orienta e acompanha o trabalho dos professores tutores e supervisiona o andamento dos aspectos técnicos com o trabalho dos monitores.
b. Professor-autor: é responsável pela criação do conteúdo do curso.
c. Professor-tutor: é o responsável pelo processo de mediação ensino aprendizagem, atende aos alunos, tira dúvidas, apresenta questões para serem discutidas pelo grupo e corrige os exercícios.
d. Monitor: é a pessoa qualificada para solucionar dúvidas sobre eventuais problemas técnicos. O contato com esse profissional pode ser presencial, online ou por telefone.
§6º A função de monitor”, prevista na alínea ”d” do parágrafo anterior, não se enquadra na categoria de docentes, podendo ser exercida por qualquer profissional que atenda os requisitos técnicos necessários.
§7º As funções previstas no parágrafo quinto desta cláusula poderão ser desempenhadas pela mesma pessoa, desde que esta tenha habilitação legal, preencha os requisitos técnicos necessários e haja acordo formal entre as partes.
§8º Não se constitui educação a distância”, a simples disponibilização de material de apoio pedagógico na página eletrônica da escola, bem como o desempenho de qualquer outra função que não seja a de professor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV
Fica permitida, atendida a legislação vigente e aprovada pelos conselhos individuais de cada instituição de ensino, a adoção do Programa de Demissão Voluntária – PDV.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO TELETRABALHO (HOME OFFICE)
Fica facultado ao empregador a adoção do teletrabalho (Home Office), previsto no Capítulo II-A da CLT, de forma individual e/ou coletiva, inclusive por setor.
§1º. Considera-se teletrabalho (Home Office) a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
§2º. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.
§3º. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho (Home Office) deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
§4º. Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho (Home Office) desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
§5º. Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho (Home Office) para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
§6º. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato e/ou acordo escrito.
§7º. As utilidades mencionadas no parágrafo anterior não integram a remuneração do empregado.
§8º. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
§9º. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOS CONGRESSOS OU JORNADAS
Uma vez por ano, a critério da categoria profissional, será realizado um evento de natureza política e pedagógica (congresso ou jornada), destinado aos profissionais da educação e/ou pessoas interessadas.
§1º Sempre que a realização do evento previsto no caput desta cláusula ocorrer no período de recesso escolar do aluno, a escola abonará as ausências de seus professores que participarem do evento, nos seguintes limites:
a. na unidade de ensino que tenha até 15 (quinze) professores será abonada a ausência de 1 (um) professor;
b. na unidade de ensino que tenha até 40 (quarenta) professores será abonada as ausências de, no mínimo, até 2 (dois) professores;
c. na unidade de ensino que tenha mais de 40 (quarenta) professores serão abonadas as ausências de, no mínimo, até 3 (três) professores.
§2º As ausências previstas no parágrafo anterior serão abonadas mediante a apresentação de atestado ou declaração de comparecimento, emitida pelo sindicato profissional da base representativa, até o limite de dois dias úteis, não sendo computado o sábado.
Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DAS AULAS DE RECUPERAÇÃO
As tarefas vinculadas ao trabalho de recuperação de aprendizagem do aluno, desde que fora do horário das aulas normais do professor, só poderão ser realizadas com a aquiescência deste mediante remuneração igual ao seu salário, não sendo computadas as vantagens da cláusula décima terceira.
§1º Em qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, os professores das escolas estarão obrigados a fazer avaliação dos alunos submetidos a estudo de recuperação.
§2º Considera-se horário comum das aulas do professor aquele constante do calendário escolar do estabelecimento, fixado no início de cada ano letivo ou semestre letivo pela direção, exceto as aulas de recuperação com as características previstas no “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS TRANSFERÊNCIAS
Não pode a escola transferir o professor de uma disciplina para outra sem o seu consentimento expresso.
§1º De igual modo não pode o docente ser transferido de um nível de ensino ou turno para o outro, sem o seu consentimento expresso.
§2º Ocorrendo a supressão da disciplina no currículo escolar em virtude de alteração de ensino o docente poderá ser reaproveitado pela escola em outra disciplina, na qual possua habilitação legal.
§3º Nas Instituições de Ensino Superior o professor designado para o exercício de atividades administrativas ou burocráticas na instituição, com carga de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, será considerado em regime de tempo integral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA PRIORIDADE NA ATRIBUIÇÃO DE AULAS
Ocorrendo supressão de disciplina, classe ou turma, em virtude de alteração na estrutura curricular prevista ou autorizada pela legislação vigente, ou ainda por dispositivo regimental, o Professor que leciona no Ensino Superior, titular da disciplina, classe ou turma suprimida, terá prioridade para o preenchimento de vaga existente em outra disciplina na qual possua habilitação legal, respeitado os processos seletivos instituídos por meio de convênio ou acordo com o Ministério Público.
Parágrafo Único: O procedimento expresso no caput desta cláusula deverá ser formalmente acordado, mediante documento firmado entre as partes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE PROVAS DE SEGUNDA CHAMADA
A elaboração, correção e aplicação de provas de segunda chamada, quando cobradas pela escola, a título de taxa extraordinária, serão pagas ao professor na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado, por aluno, não sendo devido, a qualquer título, outro valor por este trabalho.
Parágrafo Único: A remuneração prevista no caput desta cláusula não integra o contrato de trabalho, a qualquer título, para qualquer efeito jurídico e/ou trabalhista, inclusive décimo terceiro salário e férias.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO ALTO FALANTE
Obrigam-se as escolas a dotar de serviço de alto-falante as salas de aula com mais de 100 alunos, comprovada a necessidade acústica do ambiente.
Assédio Moral CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO ASSÉDIO MORAL
Os Sindicatos convenentes, em conjunto ou separadamente, promoverão campanhas de conscientização sobre o ASSÉDIO MORAL nas escolas, elaborando materiais de orientação, destinados aos gestores e profissionais do segmento privado educacional.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA PROFESSORA GESTANTE
Nos termos da legislação vigente, ficam reconhecidos como direitos da professora gestante, desde a data da apresentação do atestado médico que comprove a gestação, os seguintes benefícios:
a. Estabilidade no emprego até 5 (cinco) meses após o parto;
b. Licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA DE EMPREGO POR APOSENTADORIA
Fica assegurado ao professor estabilidade de emprego durante os 24 (vinte quatro) meses que antecedem a data em que o mesmo adquirir o direito à aposentadoria voluntária por tempo de serviço
integral, independentemente da aplicação do fator previdenciário, desde que esteja no atual emprego, no mínimo, há 5 (cinco) anos ininterruptos.
§1º Preenchido o requisito previsto no caput desta cláusula (estar há cinco anos no atual emprego), a escola deverá comunicar ao professor (a), expressamente, com o “ciente” deste, o benefício estabelecido pela presente cláusula, alertando sobre a necessidade de cumprimento do procedimento previsto no parágrafo seguinte.
§2º O benefício previsto no caput desta cláusula fica condicionado a apresentação do extrato de contribuição do período trabalhado, emitido pelo INSS, por parte do professor, que comprove o tempo efetivo de trabalho que falta para sua aposentadoria, até 60 (sessenta) dias após o previsto para o início da sua estabilidade provisória.
§3º A estabilidade prevista no “caput” desta cláusula deixa de existir, a partir da data que o professor adquirir o direito de requerer a sua Aposentadoria por Tempo de Serviço Integral, na forma prescrita em lei, bem como no caso de não cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO MESMO GRUPO ECONÔMICO
A prestação de serviços do professor a mais de uma escola do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário, conforme entendimento previsto no Enunciado nº 129, do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DAS AULAS CONTRATUAIS
Todas as aulas ministradas permanentemente têm caráter contratual, exceto as dadas em substituição ao titular das mesmas.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
Será garantido à Professora que estiver amamentando 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um, durante sua jornada de trabalho.
Parágrafo único: Os horários dos descansos deverão ser definidos em acordo individual entre a professora e o empregador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA DURAÇÃO DE AULAS
Considera-se como aula, nos estabelecimentos particulares de ensino, o trabalho letivo de até 50 (cinquenta) minutos.
§1º As escolas mantenedoras de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, nos 5 (cinco) primeiros anos ou em qualquer outro caso em que o ensino não possa ser feito em lições com intervalos repetidos, o número de aulas do professor será correspondente ao resultado da divisão por 50 (cinquenta) minutos do total de horas em que ficar à disposição do estabelecimento de ensino durante a semana.
§2º No Ensino Fundamental II (6ª ao 9ª ano), Ensino Médio ou em quaisquer outras modalidades de ensino que sejam ministrados com intervalos repetitivos, após 3 (três) aulas consecutivas é obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos para os cursos diurno, e 10 (dez) minutos para os cursos noturno.
§3º Na ocorrência de horário livre (janelas) entre aulas, no mesmo turno e dia, fica assegurado ao professor o pagamento desse intervalo como se tivesse trabalhado, desde que a escola seja a responsável pela existência do horário livre (janelas).
§4º O professor entregará, por escrito ao término do período letivo escolar, à direção da escola, sua disponibilidade de horários, para efeito de confecção do horário do ano ou semestre letivo seguinte, sendo que esta disponibilidade (horários) deverá corresponder a no mínimo, o dobro das aulas que serão efetivamente ministradas por ele.
§5º A não observância, por parte do professor, do que determina o parágrafo anterior desobrigará a escola a cumprir o que determina o §3º.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Ao Professor que leciona no período noturno, fica facultada a contratação na de função técnico- administrativa, nos períodos matutino e vespertino, na mesma escola, podendo ter, neste caso, a sua jornada de trabalho ampliada em função da natureza distinta das atividades desenvolvidas, sem prejuízo ao empregador, desde que haja acordo expresso entre as partes.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO ANUAL DA JORNADA DE TRABALHO
Considerando que durante as férias e recessos escolares do aluno, não coincidentes com as férias legais do professor, este ficará à disposição da escola para as atividades inerentes ao seu contrato laboral, tais como planejamento didático, reciclagem e cursos, respeitando-se a sua carga horária e a respectiva remuneração ordinária do período de aula, a qual será paga independente de ocorrerem ou não tais atividades (§4º - Cláusula 52/CCT).
Considerando que durante o ano letivo ocasionalmente ocorre a concessão de folgas e/ou “feriados ponte”, ou seja, dias úteis onde o professor é dispensado do trabalho sem prejuízo da sua remuneração.
Fica permitida a compensação anual da jornada de trabalho, respeitadas as seguintes condições:
§1º Mediante ciência, através do “calendário escolar” a ser divulgado pela ESCOLA antes do início do novo período letivo, os professores poderão ser dispensados do cumprimento de sua jornada de trabalho contratual, compensando-se os dias não trabalhados com trabalhos complementares inerentes a sua atividade laboral, acertados prévia e expressamente entre a ESCOLA e o PROFESSOR, respeitada a carga horária ordinária prevista em seu respectivo contrato laboral.
§2º A compensação da jornada de trabalho não poderá ser exigida aos domingos e/ou feriados oficiais.
§3º Fica a escola obrigada a apresentar aos professores, até 30 (trinta) dias após o início do ano letivo, relatório contendo o quadro de horas/dias em que serão dispensados (ANEXO I – PARTE I), bem como as datas e as atividades em que ocorrerão as compensações (ANEXO I – PARTE II), devendo o mesmo dar o seu ciente neste documento.
§4º Os dias de dispensa do trabalho contratual, bem como os de compensação previstos no calendário escolar da instituição e no Anexo I desta cláusula, não poderão ser alterados, salvo motivo de força maior (fenômenos naturais e/ou qualquer outra situação que independa da vontade das partes).
§5º A compensação anual da jornada de trabalho não poderá trazer qualquer prejuízo a remuneração ordinária do professor prevista em seu contrato laboral, salvo por motivo de faltas ou atrasos não justificados.
§6º O sistema de compensação não prejudicará o direito do professor ao intervalo intrajornada e ao repouso semanal remunerado.
§7º O critério de compensação das horas-aulas ordinárias dispensadas será paritário, ou seja, cada hora- aula dispensada será compensada com uma (1) hora-aula de efetivo trabalho, respeitada a duração da hora-aula praticada pela instituição.
§8º A jornada ordinária de trabalho, acrescida de eventual prorrogação decorrente da ocorrência de compensação, quando for o caso, não poderá ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, nem a duração semanal de 54 (cinquenta e quatro) horas-aulas semanais.
§9º As compensações previstas no Anexo I da presente cláusula deverão ocorrer até o final do exercício (ano civil). Havendo saldo de horas-aulas em favor do professor, este será remunerado a título de hora- aula extraordinária no mês de janeiro, observado os adicionais legais aplicáveis.
§10 As divergências que eventualmente vierem a surgir na aplicação da presente cláusula, serão dirimidas mediante negociação entre a Escola e o Sindicato Profissional, podendo ter a participação da FETEESC e do SINEPE/SC, desde que sejam convidados por qualquer uma das partes.
§11 As horas extraordinárias que não forem objeto de compensação nos termos previstos na presente cláusula, serão remuneradas como horas extras de acordo com a legislação vigente.
§12 Para efeito da aplicação do disposto no parágrafo terceiro (§3º) da presente cláusula, fica instituído o ANEXO I (PARTE I e II) que passa a fazer parte do presente Instrumento Normativo
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO QUADRO DE HORÁRIO
Consoante o disposto no art. 74, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para efeito de fiscalização dos dispositivos aqui contidos, as escolas manterão afixados, em lugar visível, por seguimento, quadro de seu corpo docente e carga horária respectiva.
§1º Para as escolas com mais de 10 (dez) professores será obrigatório a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico.
§2º Ficam reconhecidos também, como instrumentos comprobatórios de controle de presença, em substituição ao previsto no parágrafo anterior, a GRADE DE HORÁRIO e o PLANO INDIVIDUAL DE TRABALHO, impresso ou eletrônico, onde conste o número de aulas do professor para o ano letivo, ressalvados os casos que dispõem de controle próprio de ponto ou na hipótese prevista no parágrafo terceiro, da cláusula quadragésima segunda deste instrumento normativo.
§3º Cumprido o estabelecido no caput e parágrafo segundo (§2º) desta cláusula, fica facultado a escola dispensar os professores do registro de ponto, bem como proceder a publicação virtual dos horários dos docentes.
§4º Nos termos da Portaria/MTE nº 373/2011, publicada em 28/02/2011, durante a sua vigência, fica facultado às instituições de ensino adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, com ou sem a impressão de registro de ponto.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DAS FALTAS POR MOTIVO DE GALA OU LUTO
Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias consecutivos, contados a partir da data do evento, faltas verificadas por motivo de gala ou luto, em consequência de falecimento do cônjuge, de pais ou de filhos.
Parágrafo Único: Em caso de falecimento de irmão, fica facultado ao trabalhador deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do seu salário, até 2 (dois) dias consecutivos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA DISPENSA PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTE
Quando se fizer necessário o acompanhamento do professor ou auxiliar de classe em consulta médica e/ou internação hospitalar destinada a filhos com até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, será abonada a falta deste, mediante a comprovação por declaração médica, respeitado o limite de até quatro
(4) faltas anuais para este fim.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS DESCONTOS E FALTAS
Vencido cada mês, será descontada da remuneração do professor a importância correspondente ao número de aulas a que tiver faltado.
Parágrafo único: O valor dos descontos decorrentes de faltas do professor, será o resultado da multiplicação do número de aulas não dadas pelo respectivo valor da hora-aula, acrescido do correspondente valor do descanso semanal remunerado (DSR) , proporcional ao número de aulas a serem descontadas, excluídas as faltas legais e/ou abonadas.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DAS FÉRIAS E DO ANO LETIVO
As férias do professor terão a duração legal e serão concedidas e gozadas na forma da legislação vigente.
§1º Considerar-se-ão concedidas e gozadas por antecipação as férias dos professores que não tiverem completado o período aquisitivo.
§2º Ao docente que se demitir da escola tendo menos de 12 (doze) meses de serviço, aplicar-se-á quanto ao pagamento de férias proporcionais, a lei atinente ao docente demitido pelo empregador.
§3º Considera-se como férias escolares o período que mediar entre o fim de um e o início de outro período letivo, previstas no calendário escolar.
§4º Durante as férias e recessos escolares do aluno, não coincidentes com as férias legais do professor, este ficará à disposição da escola para as atividades inerentes ao seu contrato laboral, constante do calendário escolar (exceto os casos previstos no caput desta cláusula), tais como planejamento didático, reciclagem, conselho de casse, reuniões pedagógicas e cursos, respeitando-se a sua carga horária e a respectiva remuneração ordinária do período de aula, a qual será paga independente de ocorrerem ou não tais atividades.
§5º Os professores dos cursos livres terão sua remuneração referente ao 13º salário e recesso escolar calculada multiplicando-se o valor hora-aula pela média do número de aulas ministradas durante o ano. De qualquer forma fica garantido 70% da maior remuneração do ano.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DAS VANTAGENS ADICIONAIS
Ao professor serão concedidas as seguintes vantagens adicionais:
I. Licença de 10 (dez) dias, sem prejuízo de seus vencimentos, para frequentar cursos de especialização, simpósios, seminários, encontros e outros, desde que estes eventos tenham relação com sua atividade profissional, haja interesse da escola e haja mútuo consentimento das partes.
II. Contando com mais de 5 (cinco) anos ininterruptos de serviços na escola poderá solicitar licença sem remuneração, desde que a mesma não tenha duração superior a vigência do presente instrumento normativo e o professor não tenha exercido este direito nos últimos 2 (dois) anos. Nos casos de licença não remunerada para frequentar cursos de Pós-Graduação e Doutorado o tempo de afastamento será objeto de acordo entre as partes, podendo ser estabelecidas cláusulas recíprocas de direitos e
obrigações, não podendo o afastamento exceder a duração do evento. Em qualquer caso será aplicado a regra do art. 471 da CLT, exceto vantagens pessoais.
III. O afastamento temporário previsto no inciso anterior deverá ser solicitado pelo professor até 30 (trinta) dias antes do início do período letivo, devendo o término do afastamento também coincidir com o início de período letivo, salvo para o caso de acompanhamento de tratamento de saúde, devidamente comprovado, de cônjuge, pais ou filhos.
IV. A escola que exigir dedicação exclusiva do professor, xxxxxx fazê-lo expressamente e ter a sua concordância e, além de pagar integralmente, acrescentará ao salário um percentual de 20% (vinte por cento) a título de adicional de exclusividade, configurado em folha de pagamento, ressalvado o plano de cargo e salário, se houver.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA LICENÇA PATERNIDADE
Nos termos do disposto no art. 7º, inciso XIX, da Constituição Federal, o prazo da licença paternidade será de 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir do dia do nascimento da criança, inclusive.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA LICENÇA DA MÃE ADOTIVA
A professora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 da CLT. (Art. 392-A da CLT).
§1º A licença-maternidade prevista no caput desta cláusula só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
§2º A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães, empregado ou empregada. (§5º, Art. 392-A da CLT).
§3º Aplica-se, no que couber, o disposto no caput desta cláusula ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. (Art. 392-C, CLT).
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DOS EXAMES VESTIBULARES
A prestação de serviços durante os exames vestibulares, caso tais exames ocorram no período de frias, s poder ser exigida se houver ajuste, entre a Diretor do Estabelecimento e os empregados, com a antecedência, mínima de 15 (quinze) dias, no qual seja garantida, no mínimo, a compensação dobrada em relação aos dias trabalhados durante os exames referidos.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA SAÚDE DO TRABALHADOR
As escolas observarão como parâmetro, naquilo que for de sua competência e atribuição, as condições de trabalho previstas na Norma Regulamentadora 17 (NR 17), do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
Uniforme CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DO UNIFORME
Serão fornecidos gratuitamente os uniformes e materiais para o desenvolvimento do trabalho a todos os professores, quando forem exigidos pela escola.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados e/ou declarações de saúde emitidos por médicos e dentistas da entidade sindical profissional, relativos a atendimentos decorrentes da saúde do trabalhador (a), também serão aceitos pelas escolas para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único: O sindicato profissional enviará às escolas, anualmente, relatório dos atendimentos efetivados, contendo a estatística dos atestados médicos e odontológicos emitidos, por escola.
Primeiros Socorros CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DOS PRIMEIROS SOCORROS
As escolas devem manter "kits de primeiros socorros" nos locais de trabalho.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DA SINDICALIZAÇÃO
As escolas colaborarão na sindicalização de seus empregados, inclusive os admitidos anteriormente à vigência desta norma, descontando em folha de pagamento as mensalidades e recolhendo-as ao Sindicato Profissional.
Representante Sindical
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DO REPRESENTANTE PROFISSIONAL
Fica convencionado que cada escola terá um representante, eleito entre seus pares por voto direto e secreto, em assembleia geral exclusiva, convocada pela entidade profissional, com mandato correspondente a vigência do presente instrumento normativo, sendo vedada a dispensa imotivada do profissional eleito durante este período, sendo permitida uma reeleição.
Parágrafo único: Nas Instituições de Ensino Superior a regra se aplica a um representante por campus ou campi.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DO SINDICATO PROFISSIONAL
As escolas poderão colocar à disposição do sindicato profissional em comum acordo entre as partes, os professores que fazem parte de sua diretoria efetiva.
§1º O Sindicato poderá ter acesso e contato com os professores no local de trabalho, desde que comunique previamente a direção da escola.
§2º É obrigatória a participação do sindicato profissional nas negociações coletivas de trabalho entre seus sindicalizados e a escola, de modo que nenhum entendimento se inicie sem a presença do órgão sindical profissional, a não ser por imposição dos professores.
§3º As escolas cientificarão e afixarão em quadros próprios, acessíveis aos professores, as notas e publicações enviadas pelo Sindicato Profissional, desde que não seja material político partidário.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DAS ASSEMBLÉIAS DA ENTIDADE DE CLASSE
Os membros da diretoria, bem como os delegados sindicais ficam dispensados das aulas, sem prejuízos dos vencimentos, uma vez por mês, para comparecer à reunião de entidade profissional, devendo, contudo, comprovarem suas presenças, além de mandar no início de cada mês a programação das mesmas.
§1º Igualmente, ficam dispensados os associados para comparecerem a 2 (duas) Assembleias Gerais no ano, promovidas pelo sindicato profissional.
§2º Serão sempre justificadas as faltas de 2 (dois) representantes, indicados pela entidade profissional, em virtude de participação dos mesmos em certames ou conclaves da categoria, ficando estipulado o limite máximo de 7 (sete) dias úteis por ano.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas liberarão um dirigente sindical, titular ou suplente, sem prejuízo de salário, até 15 (quinze) dias úteis por ano, para participar, representando a categoria profissional, em Reuniões, Assembleias,
Congressos e Encontros de Trabalhadores, desde que previamente solicitado por ofício do Sindicato e que não cause embaraço ao seu serviço na empresa.
Parágrafo único: O dirigente sindical, em cada liberação, ser indicado pelo Sindicato Profissional.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DA RELAÇÃO DO QUADRO DOCENTE
Fica estabelecida a obrigatoriedade das escolas remeterem ao sindicato profissional, até 60 (sessenta) dias após a assinatura deste Instrumento Normativo, relação dos integrantes de seu quadro de professores, auxiliares de classe e instrutores, em ordem alfabética, com data de admissão, número e série da CTPS e CPF, impressa ou eletronicamente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
As instituições da categoria econômica representadas pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Santa Catarina - SINEPE/SC, consoante autorização expressa da sua Assembleia Geral, realizada no dia 16/02/2024, nos termos da alínea “e” do art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, reconhecida pelo Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região, nos termos do TAC Nº 130/2018, com as alterações introduzidas pelo Termo Aditivo nº 07/2018, recolherão até o dia 30 de junho de 2024, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL, a importância correspondente a:
a) ESCOLAS NÃO AFILIADAS AO SINEPE/SC: 2% (dois por cento) da folha de pagamento do mês competência MARÇO/2024;
b) ESCOLAS AFILIADAS AO SINEPE/SC: 1% (um por cento) da folha de pagamento do mês competência MARÇO/2024;
§ 1º Considerando, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal – STF (Turma 935), que é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os representados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que fique assegurado o direito de oposição, a instituição de ensino que não concordar com o recolhimento previsto nesta cláusula, deverá manifestar sua oposição, expressamente, ao SINEPE/SC, por e-mail ou por carta, até 10 dias após a data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
§ 2º O recolhimento da presente contribuição solidária será efetuado através de “boleto bancário” que será enviado pelo SINEPE/SC, via internet, até a data de vencimento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO/SOLIDÁRIA PARA O SISTEMA CONFEDERATIVO
As instituições da categoria econômica representadas pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Santa Catarina - SINEPE/SC, consoante autorização expressa da sua Assembleia Geral,
realizada no dia 16/02/2024, nos termos da alínea “e” do art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, reconhecida pelo Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região, nos termos do TAC 130/2018, com as alterações introduzidas pelo Termo Aditivo nº 07/2018, recolherão, a título de CONTRIBUIÇÃO/SOLIDÁRIA PARA O SISTEMA CONFEDERATIVO,
o valor de uma mensalidade escolar, pagável em AGOSTO/2024.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL SUBSTITUTIVA
As Escolas Particulares de Santa Catarina recolherão anualmente ao Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Santa Catarina - SINEPE/SC, via boleto e/ou depósito bancário, a título de CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL SUBSTITUTIVA, nos termos da alínea “e” do art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, consoante autorização expressa da sua Assembleia Geral, realizada no dia 16/02/2024, reconhecida pelo Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região, nos termos do TAC Nº 130/2018, com as alterações introduzidas pelo Termo Aditivo nº 07/2018, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor atribuído a Contribuição Sindical Patronal Ordinária, tendo como base a tabela instituída pela CONFENEN para cada exercício.
Parágrafo Único: O vencimento da contribuição prevista no caput desta cláusula será sempre até o dia 31 de janeiro de cada ano.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DAS CONTRIBUIÇÕES AOS SINDICATOS
É obrigatório o recolhimento das contribuições sindicais previstas nesta convenção coletiva de trabalho, pois a negociação coletiva é direito fundamental dos trabalhadores e dos empregadores, segundo o disposto nos arts. 7º, inciso XXVI, 8º, inciso III, da Constituição Federal, sendo que os respectivos sindicatos participam compulsoriamente das negociações coletivas, celebrando instrumentos normativos que valem para todos os participantes da categoria, associados e não associados.
§ 1º O Supremo Tribunal Federal nos autos ARE nº 1.018.459 decidiu como legal a cobrança de contribuição assistencial prevista no art. 513 da CLT, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, desde que assegurando ao trabalhador o direito de oposição.
§ 2º O ENUNCIADO nº 24 da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho estabelece que “a contribuição sindical será fixada pela Assembleia Geral da categoria, registrada em ata, e descontada da folha dos trabalhadores, associados e não associados ao sindicato, conforme valores estipulados de forma razoável e datas fixadas pela categoria, desde que regularmente convocados e assegurada a ampla participação, sempre garantido o direito de oposição manifestado pelos trabalhadores, cujo prazo inicia-se a partir da vigência do correspondente Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho”.
§ 3º O não recolhimento das contribuições sem a apresentação e/ou comprovação das manifestações de oposição junto aos respectivos sindicatos, na forma determinada nas cláusulas previstas nesta CCT, poderá constituir descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Nos termos da Assembleia Geral do SINPAAET e de acordo com o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC n. 05/2015, firmado por tempo indeterminado, fica instituída a
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/SOLIDÁRIA PROFISSIONAL, ficando as escolas, neste caso, obrigadas a descontar na folha de pagamento dos seus empregados o percentual de 4,5% (quarto vírgula cinco), em 3 (três) parcelas sucessivas de 1,5% (um virgula cinco), nos meses de competência: AGOSTO, OUTUBRO e DEZEMBRO de 2024, respectivamente.
§1º Conforme disposto no referido TAC n. 05/2015, fica garantido o direito a oposição do trabalhador, a ser exercido individualmente por instrumento escrito, mediante seu comparecimento à sede do Sindicato Profissional, ou mediante o envio de correspondência com cópia a escola com aviso de recebimento (AR), até 10 (dez) dias após o primeiro desconto, ocasião em que também poderá requerer ao Sindicato Profissional a devolução do valor já descontado.
§2º Cada montante descontado e recolhido terá as seguintes destinações: 85% (oitenta e cinco por cento) para o sindicato convenente e 15% (quinze por cento) para a FETEESC.
§3º As escolas se obrigam a depositar os montantes previstos no “caput” desta cláusula na conta bancária da entidade profissional conforme previsto no §2º, por meio de boleto próprio por esta fornecida, e o percentual da FETEESC de 15%.
§4º Tratam os referidos descontos de uma relação exclusiva das entidades profissionais e da categoria representada, cuja decisão foi tomada em assembleia geral, cabendo tão somente ao empregador (escolas) a responsabilidade de efetivar os descontos e efetuar os consequentes recolhimentos nos prazos estabelecidos, assumindo o Sindicato Profissional total responsabilidade por toda e qualquer demanda judicial decorrente desta cláusula.
§5º O não recolhimento nas datas previstas nesta cláusula implicará às escolas multa de 5% (cinco por cento) dos valores devidos, sem prejuízo da atualização monetária e dos juros, até a data do efetivo pagamento.
§6º Fica permitido às escolas o uso da rubrica "contribuição assistencial profissional facultativa", na folha de pagamento e/ou holerite.
§7º As disposições contidas no caput desta clausula e seus §§ 1º, 2º e 3º ficam sujeitos ao regramento federal sobre a matéria disposta em Lei ou MP que venha a ser publicado em data posterior a celebração da presente CCT.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - DA COMISSÃO PARITÁRIA
Fica criada a comissão paritária de representantes dos convenentes com a atribuição de acompanhar, interpretar e fiscalizar o cumprimento das cláusulas ora convencionadas, bem como discutir e aprofundar as matérias previstas neste Instrumento Normativo.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - DO NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA
Fica criado o núcleo intersindical de conciliação trabalhista, nos termos previstos pelo artigo 625-C da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com redação dada pela Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
Parágrafo Único: O núcleo intersindical de conciliação trabalhista terá suas normas definidas pelas entidades convenentes, fixadas sob forma de aditamento, à presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - DA MULTA
As partes em atendimento ao que determina o art. 613, Inciso VIII, da CLT, atribuem a quem infringir o presente acordo a multa de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), por infração, a ser paga ao empregado ou empregador, conforme o caso, sem prejuízo do cumprimento.
Outras Disposições CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - DO DIA DO PROFESSOR
Nos termos do Decreto nº 52.682, de 14 de outubro de 1963, fica reconhecido o dia 15 de outubro como “Dia do Professor”, considerado feriado.
Parágrafo Único: O feriado previsto no caput desta cláusula, quando ocorrer em dia útil, poderá ser gozado em outro dia útil, desde que seja na mesma semana da sua ocorrência e haja acordo entre as partes.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - DOS DESCONTOS AUTORIZADOS
Além dos descontos permitidos em lei e neste instrumento normativo, serão considerados válidos todos os descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, entidade cultural ou recreativo-associativa dos trabalhadores e outros relacionados ao seu contrato de trabalho ou por ele solicitado, que não afrontam o disposto no art. 462 da CLT.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - DOS ACORDOS INTERNOS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de acordos internos celebrados entre o professor e a escola ou de acordos coletivos de trabalho celebrados entre a escola e o sindicato profissional.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - DA DEFINIÇÃO E CONCEITO DE CURSOS LIVRES
Para todos os efeitos legais entende-se como “CURSOS LIVRE” aqueles destinados ao ensino não regular e que não estão sujeitos a autorização dos órgãos públicos, responsáveis pelo processo educacional.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - DAS ESCOLAS DE IDIOMAS
O presente instrumento se aplica s escolas de idiomas para todos os efeitos legais, sediadas na base territorial do Sindicato Profissional, salvo no caso de haver representação sindical específica da categoria (escolas de idiomas), constituída na forma da lei, com convenção coletiva de trabalho firmada.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - DA DISPENSA DE EMPREGADOS PARA CURSOS DE ESPECIALIZAO
Sempre que os Estabelecimentos de Ensino exigirem de seus professores a participação em cursos de aperfeiçoamento ou especialização, considerarão o período de sua duração como licença remunerada.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - DA MORA SALARIAL
A empresa pagar multa de 1% (um por cento) ao dia, para o trabalhador, calculado sobre sua remuneração, no caso de mora salarial. Considera-se mora salarial o no pagamento do salário até o dia determinado pela legislação vigente.
PATRICIA SCHLICKMANN ORLANDI
Presidente
SIND DOS PROF E AUXILIARES DE ADMIN ESCOLAR DE TUBARAO
MARCELO BATISTA DE SOUSA
Presidente
SINDICATO DOS ESTABEL DE ENSINO DO ESTADO DE S CATARINA