CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2014 ÍNDICE
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2014 ÍNDICE
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE 3
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA 3
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO 3
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E AUMENTO REAL 4
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PARA ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE 5
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO E DO ADIANTAMENTO SALARIAL 5
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO 5
CLÁUSULA OITAVA - XXXXXXXXX XXX XXXXXXXX 0
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DE ADMISSÃO 6
CLÁUSULA DÉCIMA - DANOS CAUSADOS PELO EMPREGADO 6
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÕES 6
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO 6
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS 6
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - TRIÊNIO 7
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS 7
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE 7
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE OU ALIMENTAÇÃO 8
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE 9
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL 9
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO CRECHE 9
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA 9
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÕES CONTRATUAIS ACIMA DE 01 (UM ) ANO 10
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO 10
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MANUTENÇÃO DO CARGO DE OPERADOR DE ESTACIONAMENTO 10
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – PROMOÇÕES 10
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REGISTRO DE FUNÇÃO 10
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTEIRAS DE HABILITAÇÃO 11
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MANUTENÇÃO DO CARGO CONTROLADOR DE ACESSO 11
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO ÀS GESTANTES 11
CLÁUSULA TRIGÉSI MA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO EMPREGADO EM 11
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO ACIDENTADO 12
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA 12
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FOLGAS NA JORNADA DE 12 (DOZE) POR 36 (TRINTA E SEIS) HORAS 12
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO 05 (CINCO) POR 01 (UM) 12
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO 13
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO BANCO DE HORAS 13
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO DO PONTO NOS INTERVALOS PARA REFEIÇÃO E DESCANSO 13
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS 14
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE 14
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INÍCIO DAS FÉRIAS 14
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONCESSÃO DE FÉRIAS 14
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COINCIDÊNCIA DE FÉRIAS COM CASAMENTO 15
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - VESTUÁRIO, FERRAMENTAS E E.P.I 15
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS 15
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CAIXA DE PRIMEIROS SOCORROS 16
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CAMPANHAS DE SINDICALIZAÇÃO 16
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS PARA DIRIGENTES SINDICAIS 16
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS 16
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL 17
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS 17
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES 17
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - JUÍZO COMPETENTE 17
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DAS EMPRESAS TERCERIZADAS 18
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MULTA 18
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO 18
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS 18
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2012
SINDICATO EMPREGADOS EM ESTACIONAMENTOS E GAR GRAND ABC,
CNPJ n. 69.115.848/0001-62, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXX;
E
SINDICATO DAS EMPR DE GAR E ESTACIONAMENTOS DO EST SP, CNPJ
n. 61.844.478/0001-92, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXX;
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de setembro de 2012 a 31 de agosto de 2014 e a data-base da categoria em 1º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Garagens e Estacionamentos, com abrangência territorial em Diadema/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Mauá/SP, Mogi das Cruzes/SP, Poá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP e Suzano/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos para os empregados da categoria, desde que cumprida integralmente a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
A partir de 01/09/2012 os salários normativos serão:
R$ 641,95 (seiscentos e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos) para Office-boys, Faxineiros e Ajudante de Lavagem de Veículos em Estacionamentos. O valor do piso deve ser equiparado ao Piso Mínimo Estadual, ficando certo que prevalecerá o valor do salário que for maior.
R$ 915,80 (novecentos e quinze reais e oitenta centavos) para Operadores, Manobristas e Caixas de estacionamentos.
R$ 595,94 (quinhentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos) para os que exercem o cargo de Controlador de Acesso de Estacionamento, conforme especificado na cláusula denominada MANUTENÇÃO DO CARGO DE CONTROLADOR DE ACESSO. O valor do piso deve ser equiparado ao Piso Mínimo Estadual, ficando certo que prevalecerá o valor do salário que for maior.
R$ 824,43 (oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos) para Demais Funções.
R$ 715,64 (setecentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos) valor já acrescido de 20% referente a insalubridade para Lavador e Polidor de Veículos em Estacionamentos. O valor do piso deve ser equiparado ao Piso Mínimo Estadual, ficando certo que prevalecerá o valor do salário que for maior.
Para os empregados contratados para a jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais, os salários normativos serão proporcionais ao número de horas contratadas, isto é:
A partir de 01/09/2012 os salários normativos serão:
R$ 528,36 (quinhentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos) para Office-boys, Faxineiros e Ajudante de Lavagem de Veículos em Estacionamentos. O valor do piso deve ser equiparado ao Piso Mínimo Estadual, ficando certo que prevalecerá o valor do salário que for maior.
R$ 749,24 (setecentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos) para Operadores, Manobristas e Caixas de estacionamentos;
R$ 521,45 (quinhentos e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos) para os que exercem o cargo de Controlador de Acesso de Estacionamento, conforme especificado na cláusula denominada MANUTENÇÃO DO CARGO DE CONTROLADOR DE ACESSO. O valor do piso deve ser equiparado ao Piso Mínimo Estadual, ficando certo que prevalecerá o valor do salário que for maior.
R$ 678,34 (seiscentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos) aplicáveis às Demais Funções;
R$ 585,50 (quinhentos e oitenta e cinco reais e cinqüenta centavos) valor já acrescido de 20% referente a insalubridade para Lavador e Polidor de Veículos em Estacionamentos. O valor do piso deve ser equiparado ao Piso Mínimo Estadual, ficando certo que prevalecerá o valor do salário que for maior.
Os salários normativos previstos acima serão reajustados nas mesmas condições que os salários da categoria, por ocasião dos reajustamentos salariais decorrentes da política salarial oficial, na época e percentual que esta determinar.
Parágrafo Único - A presente cláusula não se aplica aos menores carentes empregados pela empresa participante de programas patrocinados por Entidades Assistenciais oficializadas pelos Governos Federais, Estaduais e Municipais.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E AUMENTO REAL
Sobre os salários nominais vigentes em 31/08/2012, será aplicado, a partir de 01/09/2012, o percentual negociado de 09,00% (nove por cento).
Ficando certo e ajustado entre as partes que em 1º (primeiro) de setembro de 2012 será aplicado aos salários um percentual de reajustamento igual a integralidade da variação de 12 (doze) meses do INPC, acrescido de 2,00% (dois por cento) de aumento real e observada todas as demais disposições na cláusula 5ª do presente instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PARA ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
O reajustamento salarial previsto na cláusula 1ª, para os empregados admitidos após a data-base anterior (01/09/2012), obedecerá aos seguintes critérios:
a) Sobre os salários de admissão de empregados admitidos em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual concedido ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função, já corrigido;
b) Sobre os salários de admissão de empregados admitidos em funções sem paradigma ou se admitidos por empresas constituídas após a data-base anterior e após 01/09/2011, deverá ser aplicado o percentual de 09,00% (nove por cento) a partir de setembro/2012, de acordo com a tabela abaixo, considerando-se também, como mês de serviço, as frações superiores a 15 dias.
Mês de Admissão | Percentual |
Setembro / 2011 | 0,0900 |
Outubro / 2011 | 0,0825 |
Novembro / 2011 | 0,0750 |
Dezembro / 2011 | 0,0675 |
Janeiro / 2012 | 0,0600 |
Fevereiro / 2012 | 0,0525 |
Mês de Admissão | Percentual |
Março / 2012 | 0,0450 |
Abril / 2012 | 0,0375 |
Maio / 2012 | 0,0300 |
Junho / 2012 | 0,0225 |
Julho / 2012 | 0,0150 |
Agosto / 2012 | 0,0075 |
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO E DO ADIANTAMENTO SALARIAL
O pagamento do salário deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sendo certo que, se coincidente com sábados, domingos e feriados, no 1º (primeiro) dia útil, imediatamente posterior.
Parágrafo Único - As empresas concederão aos seus empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês em curso, adiantamento salarial de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, valor esse a ser descontado quando do pagamento efetivo do salário.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento, contendo a identificação das empresas e com a discriminação das importâncias pagas, dos descontos efetuados e dos recolhimentos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO VIA BANCÁRIA
As empresas que não efetuem pagamento de salário ou adiantamento quinzenal em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para recebimento em banco, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário.
O disposto acima aplicar-se-á somente aos dias de pagamento de salários, se houver expediente bancário nesses dias ou, caso contrário, no primeiro dia útil posterior e desde que a empresa não conte com posto bancário ou não possibilite desconto de cheques internamente. A empresa optante por este sistema ficará desobrigado de colher assinatura do empregado no respectivo recibo, valendo como prova o comprovante do depósito efetuado.
ISONOMIA SALARIAL CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Ao empregado admitido para a função de outro dispensado, será garantido salário igual ao
empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
DESCONTOS SALARIAIS CLÁUSULA DÉCIMA - DANOS CAUSADOS PELO EMPREGADO
Ocorrendo qualquer dano a terceiros ou ao empregador, provocado por culpa ou dolo do empregado
em serviço, as empresas poderão descontar o importe correspondente a 50% (cinquenta por cento) de valor cobrado para o devido conserto, no caso de veículo podendo haver a opção pelo montante da franquia, com prevalência ao menor entre tais condições.
Parágrafo Primeiro - O pagamento poderá ser feito em parcelas, estas nunca superiores a 10% (dez por cento) do salário nominal;
Parágrafo Segundo - O valor dessas parcelas será sempre corrigido nas mesmas proporções e percentuais aplicáveis e incidentes ao salário do empregado;
Parágrafo Terceiro - No caso de rescisão do contrato de trabalho, a empresa poderá, quando da quitação dos direitos decorrentes daquela, obedecidos os parâmetros legais, deduzir e / ou descontar o eventual saldo devedor existente.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÕES
Serão deduzidos do reajuste previsto na cláusula 1ª, todos os aumentos, reajustes e antecipações
espontâneos ou compulsórios, havidos a partir de 01/09/2011, excetuados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem, aumento real ou mérito, expressamente concedidos a esses títulos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição interna que não tenha caráter meramente eventual ou de experiência, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, a partir do 20º dia de substituição, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo.
Esta cláusula não se aplica a cargos de chefia ou Gerência.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
As horas extras diárias, serão remuneradas com adicional de 65% (sessenta e cinco por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal. As horas extras laboradas em descanso Semanal remunerado, feriados ou dias já compensados, serão remuneradas com o adicional de 100%.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - TRIÊNIO
Fica assegurado ao empregado, a cada 03 (três) anos de prestação de serviços ao mesmo empregador, o pagamento de um adicional de 5% (cinco por cento), calculados sobre o salário normativo da categoria a que estiver enquadrado, vigente no mês de sua concessão.
Parágrafo Único – A gratificação assegurada nesta cláusula deverá ser paga, a partir de sua concessão, mensalmente, integrando-se à remuneração para todos os fins e efeitos de direito.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Ao título acima, o empregado receberá o importe total de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), a ser pago em 02 (duas) parcelas de R$ 130,00 (cento e trinta reais) cada, respectivamente vencíveis nas datas dos pagamentos dos salários de fevereiro e agosto de 2.013, entendendo-se como datas de vencimento as ocorrentes nos 5ºs (quintos) dias úteis seguintes de cada um dos meses acima assinalados.
Parágrafo Primeiro - O abono em questão será conferido, proporcionalmente ao tempo de trabalho do empregado, durante o período de 01 de setembro de 2011 a 31 de agosto de 2012, sendo certo que, para fins dessa proporcionalidade, computar-se-á 1/12 (um doze avos) por período superior a 15 (quinze) dias trabalhados num mesmo mês, limitado tanto a 12/12 (doze avos);
Parágrafo Segundo - Na ocorrência de rescisão do contrato de trabalho por justa causa o empregado perderá o direito ao valor do abono que estiver pendente de pagamento.
Parágrafo Terceiro - Os funcionários que se desligarem após agosto de 2012, salvo os demitidos por justa causa, receberão integralmente a Participação nos Lucros e Resultados, juntamente com a rescisão contratual, tendo em vista a existência de direito adquirido.
Parágrafo Quarto - Em 1º (primeiro) de setembro de 2014 o valor descrito no caput será no importe total de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais), a ser pago em 02 (duas) parcelas de R$ 143,00 (cento e quarenta e tres reais) cada, respectivamente vencíveis nas datas dos pagamentos dos salários de fevereiro e agosto de 2.014, entendendo-se como datas de vencimento as ocorrentes nos 5ºs (quintos) dias úteis seguintes de cada um dos meses acima assinalados. Ficando certo que a proporcionalidade do §1º será para o período de 01 de setembro de 2012 a 31 de agosto de 2013, e a data do desligamento do §3º será agosto de 2013.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxxx terá direito ao recebimento integral da Participação nos Lucros, àqueles funcionários que, durante o mês não tenham 5 ou mais faltas injustificadas, sendo certo que para cada mês em que ocorrer o número de faltas já explicitado, perderá o equivalente a 1/12 avos do total fixado da Participação nos Lucros.
AUXÍLIO TRANSPORTE CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
Ficam as empresas obrigadas, desde que solicitado e justificado pelo empregado, a fornecer o vale transporte, estabelecido pelas leis 7418/85 e 7619/87, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em até 2 (duas) entregas quinzenais. Ficando certo que os valores das tarifas serão atualizados conforme os aumentos das mesmas. Sendo vedada a conversão do vale transporte em dinheiro.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE OU ALIMENTAÇÃO
As empresas e, a critério das mesmas, deverão oferecer aos seus empregados abrangidos pela presente categoria, Plano de Saúde ou Alimentação (cesta básica ou, vale alimentação ou vale cesta básica).
Parágrafo Primeiro - As empresas que optarem em oferecer aos seus empregados um Plano de Saúde, o farão nos termos que seguem:
a) Oferecerão Plano de Saúde de sua livre escolha e, na hipótese de o (a) empregado(a), ter de arcar com cota-parte do Plano, darão um subsídio através do pagamento mínimo mensal de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), diretamente à empresa contratada, relativo a cada empregado(a), titular que aderir ao Plano, não abrangendo tal subsídio os dependentes que eventualmente venham a integrar o Plano por opção do (a) titular.
b) Caso o(a) empregado(a) não queira aderir ao Plano de Saúde, ou tenha desistido da adesão antes da vigência da presente convenção, assinará um termo de renúncia que deverá, no prazo de 10(dez) dias, ser protocolado junto ao Sindicato de Empregados.
Efetivando-se a renúncia do empregado, a empresa estará obrigada ao oferecimento de qualquer outro benefício social em substituição ao plano de saúde, podendo ser inclusive o fornecimento de cesta básica, ou vale alimentação ou ainda, vale cesta básica, no valor nunca inferior a R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), ficando a critério da empresa a escolha de qual benefício social concederá em substituição ao plano de saúde.
Sendo certo que o empregado(a) somente poderá modificar sua vontade e aderir ao plano de saúde da empresa, após o período de doze meses, revogando-se, a renúncia manifestada anteriormente e consequentemente ao benefício concedido em substituição ao plano de saúde. Sempre respeitando as cláusulas e carências do contrato firmado entre a empresa e o convênio.
Parágrafo Segundo - As empresas que optarem em oferecer aos seus empregados uma cesta básica, ou vale alimentação ou, ainda, vale cesta básica, o farão nos termos que seguem:
a) a cesta básica, ou o vale alimentação ou, ainda, o vale cesta básica, deverão equivaler à importância mínima de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais).
Parágrafo Terceiro - O subsídio à adesão do(a) empregado(a) ao Plano de Saúde ou, a contratação de Plano de Saúde sem a participação do(a) empregado(a) com sua quota parte, ou ainda, a entrega de cesta básica, ou vale alimentação, ou vale cesta básica, somente serão concedidos nos termos do previsto nos parágrafos e itens da presente cláusula e, ficando acordado ainda que no caso de concessão do Plano de Saúde, este será devido após ultrapassado o contrato de experiência. Já no caso da cesta básica, ou vale alimentação, ou vale compra, será devido de imediato.
a) Fica acordado entre o Sindicato de Empregados e as Empresas integrantes da presente Convenção que a cesta básica, ou o vale alimentação ou ainda o vale cesta básica, possuem caráter indenizatório, não integrando o salário para qualquer efeito.
b) Ficam mantidas as condições mais favoráveis já estabelecidas pelas empresas que já concedem quaisquer um dos benefícios aqui estabelecidos para efeito de aplicação das faculdades previstas na presente cláusula e parágrafos, ora firmadas.
A partir de 01º de setembro de 2013 o valor mínimo mensal será de R$ 48,00 (quarenta e oito reais).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE
As empresas complementarão, durante a vigência do presente acordo, do 16º ao 120º dia, os salários contratuais dos empregados afastados por motivos de acidente de trabalho e que trabalhem na atual empresa há mais de seis meses, no valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e os salários contratuais, como se estivessem em atividade.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, as empresas pagarão diretamente ao cônjuge, companheiro
ou na falta deste, seus dependentes, a título de auxílio funeral, 04 (quatro) salários normativos. Parágrafo Primeiro - Esse pagamento deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao óbito.
Parágrafo Segundo - A empresa poderá optar, em substituição a esse pagamento direto, por manter seguro de vida com prêmio superior ao valor fixado no "caput" desta cláusula, nesse caso, contudo, devendo se ater, quanto ao prazo assinalado no § 1º, as normas de seguradora em questão.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA - XXXXXXX XXXXXX
As partes convencionam que a obrigação contida nos parágrafos 1º e 2º do art. 389 da CLT, de acordo com a portaria MTb 3296 de 03/09/86 e parecer MTb 196/86, com as alterações introduzidas pela Portaria MTb/GM 670, de 20.08.97 poderá ser substituída pelas empresas, através da concessão de auxílio pecuniário às suas empregadas, no valor mensal de 25% (Vinte e cinco por cento) do salário normativo da categoria, observando-se as condições:
a) o auxílio pecuniário será concedido às crianças desde o nascimento até 18 (dezoito) meses de idade;
b) o referido pagamento não terá configuração salarial, nem incidirá sobre os reflexos, nem para fins de INSS, FGTS ou Imposto de Renda;
c) esta cláusula perderá seu efeito caso a empresa instale creche própria ou estabeleça convênio que proporcione maior benefício às empregadas;
d) a aplicação desta cláusula independe do número de empregadas de cada estacionamento.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência previsto no art. 445 da CLT, parágrafo único, para as funções operacionais, não ultrapassará 60 (sessenta) dias, admitindo-se o seu fracionamento em dois períodos. Para as funções não-operacionais prevalece o prazo legal de 90 (noventa) dias para o contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÕES CONTRATUAIS ACIMA DE 01 (UM ) ANO
As rescisões contratuais para os empregados que contarem com 01 (um) ano ou mais tempo de serviço na empresa, só terão a sua regular validade, se realizadas obrigatoriamente perante o sindicato profissional, podendo ser realizadas até 20 (vinte) dias após a dispensa em caso de aviso prévio indenizado ou no caso de aviso prévio trabalhado, desde que o pagamento das verbas rescisórias tenham sido quitadas dentro do prazo estabelecido no § 6º do Art. 477 da CLT. Em havendo descumprimento do prazo acima estabelecido será aplicada a multa de um salário nominal, revertido em favor do empregado, nos termos do Art. 477 da CLT. Ficando certo que seja respeitado para efeito de pagamento os prazos legais.
AVISO PRÉVIO CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
Na rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, por parte da empresa, de empregados com
mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, e, concomitante, no mínimo 5 (cinco) anos de trabalho na atual empresa, será paga uma indenização especial no valor correspondente a 15 (quinze) dias do salário nominal do empregado, vigente à época da rescisão, preservado o aviso prévio legal de 30 dias.
O disposto nesta cláusula subsistirá até que seja regulamentado o inciso do art. 7º da Constituição Federal, que trata de Aviso Prévio Proporcional ao tempo de serviço, ocasião em que prevalecerá a hipótese mais favorável ao empregado.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MANUTENÇÃO DO CARGO DE OPERADOR DE ESTACIONAMENTO
Fica mantido o cargo de Operador de estacionamento, que desenvolverá as funções cumulativas de caixa, manobrista, orientador e as demais atividades inerentes à administração de um páteo de estacionamento. Sendo certo que o piso de tal função será idêntico ao dos caixas e manobristas.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – PROMOÇÕES
Toda promoção, desde que efetivada, será obrigatoriamente acompanhada de um aumento salarial, devidamente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REGISTRO DE FUNÇÃO
As empresas promoverão a anotação na Carteira Profissional da função efetivamente exercida, de acordo com o CBO (Código Brasileiro de Ocupações).
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTEIRAS DE HABILITAÇÃO
As empresas se obrigam a liberar o funcionário no dia que o mesmo for renovar a sua Carteira
Nacional de Habilitação e antecipar o custeio da mesma, que será reembolsada mediante desconto em folha de pagamento, em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas.
Parágrafo Primeiro - A recusa do empregado em renovar a Carteira Nacional de Habilitação ficará caracterizada como falta grave;
Parágrafo Segundo - Não será valida a Carteira Nacional de Habilitação que constar a ressalva "vedada a atividade remunerada ", gerando a possibilidade de ser equiparada à falta grave.
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MANUTENÇÃO DO CARGO CONTROLADOR DE ACESSO
Fica mantido o cargo de Controlador de Acesso de Estacionamento, que responderá pela função de controlar o acesso de veículos, mediante a emissão, entrega e / ou devolução do comprovante de estacionamento (tíquete), sendo vedado qualquer tipo de manobra de veículos. Somente será admitida essa função nas unidades em que não houver cobrança de tarifa de estacionamento, com exceção dos casos em que a cobrança tenha caráter disciplinar ou punitivo.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO ÀS GESTANTES
Garantia de emprego ou salário às empregadas gestantes, até 75 (setenta e cinco) dias após o término do período do afastamento legal, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, inclusive os de experiência, rescisões por justa causa, transações e pedidos de demissão. Nestes dois últimos casos, as rescisões serão feitas com assistência da entidade sindical, sob pena de nulidade.
Parágrafo único - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa pessoalmente ou através de carta registrada, atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do término do aviso, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSI MA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO EMPREGADO EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ou salário ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar, inclusive Tiro de Guerra (devidamente comprovado), do 1º (primeiro) dia do ano em que completar 18 (dezoito) anos até 30 (trinta) dias da baixa ou desligamento, não prevalecendo referida garantia nos casos de contrato por prazo determinado, rescisão por justa causa, acordo ou pedido de demissão.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO ACIDENTADO
Garantia de emprego ou salário, a partir da alta previdenciária, ao empregado afastado por acidente de trabalho, por período igual ao do afastamento e até o limite máximo de 360 dias, excluídos os casos de contrato por prazo determinado, inclusive os de experiência, rescisões por justa causa, acordos entre as partes ou pedidos de demissão, e desde que o empregado não se encontre de aviso prévio.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa, que possua 10 (dez) anos ou mais de trabalho na atual empresa e a quem, concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 24 (vinte e quatro) meses para aposentar-se por tempo de serviço ou idade, a empresa reembolsará as contribuições comprovadamente feitas por ele ao INSS, com base no último salário reajustado pelos índices previdenciários, até o prazo máximo correspondente àqueles 24 (vinte e quatro) meses, sem que esta liberalidade implique em vínculos empregatícios ou quaisquer outros direitos. Ao empregado que conte, concomitante e comprovadamente, com mais de 29 (vinte e nove) anos de serviço na atual empresa e a quem falte o máximo de 12 (doze) meses para aposentar-se, será garantido o emprego pelo período faltante ou salários correspondente, salvo nos casos de demissão por justa causa ou transação, encerramento de atividade da empresa e pedido de demissão.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FOLGAS NA JORNADA DE 12 (DOZE) POR 36 (TRINTA E SEIS) HORAS
Faculdade de Empregados e Empregadores, estabelecem jornada de 12 x 36 (doze por trinta e seis), ou seja doze horas de trabalho, com intervalo de uma hora para refeição, por trinta e seis horas de descanso, assegurando-se, outrossim duas folgas mensais na jornada de 12 x 36 (doze por trinta e seis), ficando certo e ajustado que apenas uma das folgas deverá coincidir, obrigatoriamente com um domingo no mês.
Parágrafo Primeiro - O Sindicato Profissional obriga-se a realizar a Assembléia Geral com os trabalhadores no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar do recebimento do requerimento enviado pelas empresas. No prazo de 10 (dez) dias úteis da realização da Assembléia o Sindicato suscitante compromete-se a entregar a empresa a via original do protocolo do acordo, devidamente carimbado pela Delegacia Regional do Trabalho, ou pela Sub-delegacia Regional do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO 05 (CINCO) POR 01 (UM)
Faculdade de Empregados e Empregadores, estabelecerem jornada no regime 5x1 (cinco por um), ou seja, a cada cinco dias trabalhados será concedida uma folga, correspondente a um dia de descanso, assegurando-se, outrossim, ao empregado no mínimo uma folga mensal coincidente obrigatoriamente com um domingo no mês. Respeitando-se sempre as normas legais aplicáveis a matéria, mormente no que diz respeito a jornada semanal de 44 horas e 220 mensais, sendo certo que no prazo de até (10) dez dias, a unidade que adotar tal regime, deverá comunicar por escrito o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTACIONAMENTOS E GARAGENS DO GRANDE ABC.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plurimo, do qual conste horário normal e o compensável;
b) não serão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outro dias, sem que seja excedido o horário contratual da semana; as horas trabalhadas, excedentes desse horário, ficarão sujeitas aos adicionais previstos legalmente, sobre o valor da hora normal;
c) as regras constantes desta cláusula, serão aplicáveis no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até às 22:00 (vinte e duas) horas;
d) obedecidos os dispositivos desta cláusula, as entidades participantes do presente acordo, se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência para as partes, nos acordos que venham a ser celebrados entre empregadores e empregados, integrantes da categoria, na respectiva base territorial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO BANCO DE HORAS
De acordo com as disposições estatuídas na Lei 9601, de 21.01.98 e pela Medida Provisória nº 1709, de 06.08.98, ora revigorada, fica estabelecido o “Banco de Horas”, entre as partes, abrangendo todas as empresas representadas pelo Sindicato dos Empregados em Estacionamentos e Garagens do Grande ABC.
Parágrafo Único – Devido às peculiaridades de cada empresa, de imediato e, individualmente, serão procedidas as medidas e condicionamentos hábeis ao estabelecimento proposto (Banco de Horas), o que será ajustado, via acordos coletivos de trabalho, obedecidos, contudo, os parâmetros legais fixados nas normativas supra elencadas.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO DO PONTO NOS INTERVALOS PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
As empresas poderão dispensar os empregados da marcação de ponto nos horários do início e término de intervalo para refeição e descanso, desde que os empregados não deixem o recinto da empresa.
Para esse fim observar-se-á os termos da Portaria MTb Nº 3.626/91, na qual autoriza que os intervalos devem ser assinalados no cartão de ponto, bem como as faculdades previstas na Portaria MTb/GM 1.120, de 08.11.95.
FALTAS CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e mediante comprovação:
a) por 1 (um) dia em caso de falecimento de sogro(a);
b) por 3 (três) dias corridos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, irmão(a) ou dependente legal, não incluindo o dia do evento;
c) por 1 (um) dia para a internação hospitalar de filho dependente e 1 (um) dia para alta, desde que coincidente com dia normal de trabalho;
d) por 5 (cinco) dias corridos, em caso de nascimento de filho no decorrer das 3 (três) primeiras semanas após o nascimento;
e) por 3 (três) dias úteis, corridos, no caso de casamento, não computados sábado e domingo como data inicial para as ausências.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Abono de faltas ao empregado estudante, para a prestação de exames em estabelecimento oficial, ou reconhecimento de ensino, quando tais exames coincidirem com horário de trabalho, pré-avisado o empregador com o mínimo de 48 horas e mediante comprovação posterior.
FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, iniciando-se no primeiro dia útil da semana.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
a) As empresas comunicarão aos seus empregados preferencialmente com 30 dias de antecedência, a data de início do período de gozo de férias individuais.
Parágrafo Único - No ato em que for notificado, o empregado poderá optar, por escrito, pelo recebimento da primeira parcela do 13º salário juntamente com as férias.
b) As empresas poderão conceder férias coletivas, observando as faculdades legais, de forma abranger o todo ou parte de seções ou estabelecimento (estacionamento). As férias coletivas concedidas, não poderão abranger os dias 25 de dezembro e o dia 1º de janeiro, que serão, portanto, excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares.
c) Aos empregados que solicitarem demissão, com mais de 6 (seis) meses e menos de 1 (um) ano de serviço, será garantido pagamento de férias proporcionais, não sendo devido, neste caso, os abonos previstos na legislação.
d) Xxxx assegurado ao empregado que retornar do período concessivo de férias uma estabilidade de 30 (trinta) dias. Sendo certo que tal estabilidade não existirá se o empregado for pré-avisado da sua dispensa, por ocasião do início das mesmas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COINCIDÊNCIA DE FÉRIAS COM CASAMENTO
Fica facultado ao empregado gozar as suas férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionado a faculdade a não coincidência com o mês de pico de faturamento da empresa, por ela estabelecida, e comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - VESTUÁRIO, FERRAMENTAS E E.P.I.
Fornecimento gratuito de uniforme, ferramentas e instrumento próprios para o trabalho, e de Equipamentos de Proteção Individual (E.P.I.), aos empregados, com obrigatoriedade de uso por parte destes, quando exigidos pelas empresas ou pela lei para a prestação de serviços.
As empresas efetuarão a troca de uniformes a cada 6 (seis) meses, ficando o empregado responsável pela conservação, ordem e limpeza dos mesmos.
Parágrafo 1º – Os empregados deverão, nos casos de rescisão de seu contrato de trabalho devolver os E.P.I.s recebidos, bem como seus uniformes, sob pena de serem deduzidos de seus eventuais direitos rescisórios, os valores respectivos, dedução essa, desde já autorizada, por aqueles, nos termos do artigo 462, da CLT.
Parágrafo 2º - As empresas poderão adotar os benefícios da Portaria nº17 de 1º. de agosto de 2007, podendo constituir SESMT comum,desde que no mesmo Município.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas que não possuem serviços de assistência médica ou odontológica próprios ou conveniados, reconhecerão os atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos do Sindicato Profissional, obedecidas as demais exigências da Portaria MPAS 3291/84.
Os atestados fornecidos pelos órgãos de saúde federais, estaduais, municipais ou conveniados do INAMPS serão aceitos em qualquer hipótese, bem como os atestados odontológicos fornecidos pelo Sindicato Profissional.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CAIXA DE PRIMEIROS SOCORROS
As empresas deverão manter nos estabelecimentos, para atendimento de situações emergenciais, caixa de primeiros socorros, contendo esparadrapo, gaze, algodão, água oxigenada, analgésico e merthiolate ou genérico.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CAMPANHAS DE SINDICALIZAÇÃO
Recomenda-se às empresas viabilizarem, ao Sindicato Profissional convenente, até o máximo 2 horas, por ano e por estabelecimento, em horário compatível a ser negociado previamente, para realizar campanha de sindicalização.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS PARA DIRIGENTES SINDICAIS
Serão abonadas, até 10 (dez) dias por ano e por dirigente não afastado do trabalho, as faltas para atender à reuniões ou eventos oficiais do Sindicato Profissional, desde que por este convocado, e com comunicada à empresa, a respeito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas descontarão dos salários já reajustados de todos os empregados abrangidos por esta Convenção, associados ou não, a título de contribuição assistencial o percentual de:
a) 3% (três por cento) em folha de pagamento referente ao mês de setembro de 2012, até o limite de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e,
b) 2% (dois por cento) do salário até o teto de R$ 1.000,00 (hum mil reais) nos meses de outubro/2012 a agosto de 2014;
Parágrafo Primeiro - O montante arrecadado deverá ser recolhido em favor do Sindicato Profissional, diretamente, em sua tesouraria ou conta bancária, por ele indicado até 10 (dez) dias úteis após o desconto.
Parágrafo Segundo - Os empregados, associados ou não, nos exatos rigores legais, poderão no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da assinatura da presente, poderão optar pelo não desconto previsto no "caput" desta cláusula, opção essa que deverá ser exercida, pessoalmente e por escrito, na sede do Sindicato Profissional, ficando consignado que a aludida opção realizada nos termos ora fixados, prevalecerá para todos os fins e efeitos de direito, inclusive no que concerne à eventual reembolso de montante porventura descontado, sendo certo que tal procedimento só valerá para o item "b" acima.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas abrangidas representadas pelo SINDEPARK - SINDICATO DAS EMPRESAS DE GARAGENS E ESTACIONAMENTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO nesta Convenção, deverão recolher em favor deste, uma única vez, uma contribuição assistencial de acordo com os seguintes critérios:
R$ 153,01
R$ 163,94
R$ 224,33
R$ 323,58
R$ 455,04
R$ 679,51
de 000 a 003
de 004 a 015
de 016 a 040
de 041 a 100
de 101 a 200
acima de 201
NÚMERO DE EMPREGADOS VALOR DE CONTRIBUIÇÃO
Em 2012 o recolhimento deverá ser efetuado, através de guia fornecida pelo Sindicato, com vencimento em 31/10/2012.
Em 2013 será aplicado aos valores constantes na tabela acima um percentual de reajustamento igual a integralidade da variação de 12 (doze) meses do INPC, acrescido do aumento real de 2,00% (dois por cento). Ficando certo que o recolhimento deverá ser efetuado através de guia fornecida pelo Sindicato e terá como data de vencimento o dia 31/10/2013.
Em caso de atraso no recolhimento da contribuição ora estabelecida importará em acréscimo de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros ao mês e reajuste pelo IPC da FIPE relativo ao período em mora.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas afixarão em seus quadro de avisos, comunicações de autoria e responsabilidade do
Sindicato Profissional, desde que assinadas por sua diretoria e previamente aprovadas pela direção das empresas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES
As empresas fornecerão à entidade sindical profissional, por ocasião do recolhimento da contribuição sindical ou assistencial, mediante recibo, uma relação contendo nome, data de admissão e valor da referida contribuição de cada empregado.
DISPOSIÇÕES GERAIS MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção, após esgotarem-se as tentativas de conciliação entre as partes.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DAS EMPRESAS TERCERIZADAS
Toda e qualquer empresa que se utilize dos serviços de terceirizados, deverão obedecer
integralmente a Convenção Coletiva vigente da categoria.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MULTA
Fica estipulada a multa de 15% (quinze por cento) do salário normativo, aplicável a cada infração,
em caso de descumprimento das obrigações contidas na presente Convenção Coletiva, a ser paga em favor da parte prejudicada.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Convenção Coletiva, ficará subordinado às normas estabelecidas pelos Art. 615 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
As cláusulas e condições da presente vigorarão pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir de 01 de setembro de 2012 e término em 31 de agosto de 2014. Devendo as partes iniciar entendimentos para sua renovação com 60 (sessenta) dias de antecedência da data base subsequente. Os salários e pisos salariais serão reajustados automaticamente em 01/09/2013, com base na variação integral do período de 12 meses do INPC, acrescido de 2,00% (dois por cento) a título de aumento real sem que haja necessidade de quaisquer adendos ou formalizações perante a SRTE e demais Órgãos governamentais.
Por estarem justas e acertadas e para que produza efeitos jurídicos e legais, assinam as partes, esta Convenção Coletiva de Trabalho, em 02 (duas) vias, e o respectivo requerimento do registro da presente que será registrada através do Sistema Mediador do Ministério do Trabalho sob o nº MR.053758/2012. São Paulo, 05 de setembro de 2012