CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA SOROCRED
Contrato de Credenciamento Bandeira Sorocred
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CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA SOROCRED
RE-RATIFICAÇÃO DO CONTRATO REGISTRADO SOB O Nº 523513 NO REGISTRO DE DOCUMENTOS DO MUNICÍPIO DE BARUERI, ESTADO DE SÃO PAULO
A SOROCRED MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA., doravante simplesmente denominada “Sorocred”, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ/MF nº 60.114.865/0001-00, qualificada e neste ato representada na forma de seu Contrato Social, resolve consolidar e atualizar o Contrato de Afiliação ou credenciamento de ESTABELECIMENTO ou Usuário Final Recebedor, o qual, após a aprovação da proposta de afiliação, se submete aos termos deste instrumento particular:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DEFINIÇÕES
1.1. AUTENTICAÇÃO – Considera-se autenticado pela digitação da senha no equipamento eletrônico habilitado e aprovado pela SOROCRED, específico para cartão com tecnologia CHIP. A autenticação igualmente se efetuará por meio de assinatura na transação realizada manualmente ou, ainda, por meio da leitura de tarja magnética.
1.2. BANDEIRA – Empresa nacional ou estrangeira, proprietária dos direitos de propriedade de suas marcas e logotipos, para uso da SOROCRED e dos seus EMISSORES.
1.3. BOLETO BANCÁRIO – Forma de pagamento dos débitos de responsabilidade do PORTADOR, devendo o PORTADOR ou Usuário Final Pagador, para cada TRANSAÇÃO realizada, pagar uma Tarifa de Manutenção ou uma Anuidade, conforme definição do EMISSOR.
1.4. CARTÃO – Cartão de plástico de crédito ou débito, ou ainda, qualquer outra modalidade de cartão ou instrumento de pagamento implementada pela SOROCRED, inclusive com a possibilidade de utilização de tecnologia com CHIP, todos dotados de numeração própria, características de seguranças, nome do PORTADOR, prazo de validade e logomarca da “SOROCRED”, ou outra marca, logomarca e nome, aceito no SISTEMA SOROCRED; CARTÃO ADICIONAL – Consiste num CARTÃO destinado à pessoa natural indicada pelo PORTADOR, sendo toda a despesa efetuada com o CARTÃO ADICIONAL responsabilidade solidária do PORTADOR.
1.5. CESSÃO DE RECEBÍVEIS – Possibilidade de pagamento das TRANSAÇÕES realizadas pelo ESTABELECIMENTO em prazo inferior ao estipulado na PROPOSTA, feito a exclusivo critério da SOROCRED, mediante a cessão e transferência de parte ou totalidade dos recebíveis do ESTABELECIMENTO para a SOROCRED. Caso a operação possa ser realizada e as Partes ajustem o preço da cessão, a SOROCRED creditará o valor deduzindo o preço da cessão e a demais valores devidos em razão do CONTRATO
1.6. CHARGEBACK – Define-se como Chargeback a TRANSAÇÃO efetuada pelo ESTABELECIMENTO, contestada pelo PORTADOR e devolvida à operação pelo EMISSOR, inclusive por meio de solicitação do próprio EMISSOR, que poderá resultar na não realização do repasse ou no estorno do crédito efetuado pela SOROCRED ao ESTABELECIMENTO.
1.7. COMÉRCIO ELETRÔNICO– Plataforma tecnológica disponibilizada diretamente pelos ESTABELECIMENTOS que aceitam MEIOS DE PAGAMENTO e que torna possível a captura eletrônica e o processamento de TRANSAÇÕES do PORTADOR, mediante autorização online pela internet.
1.8. COMPROVANTE – Comprovante da venda realizada ou do serviço prestado pelo ESTABELECIMENTO, com a devida assinatura do PORTADOR ou do portador do CARTÃO ADICIONAL, previamente identificado pelo ESTABELECIMENTO, pelo qual o PORTADOR confessa ser devedor da importância e dos encargos nele consignados.
1.9. CONTRATO – O presente Contrato de Credenciamento ao Sistema Sorocred e todos os seus aditamentos e anexos, inclusive a PROPOSTA DE AFILIAÇÃO.
1.10. CREDENCIADORA – Pessoa jurídica que atua na afiliação ou no credenciamento de estabelecimentos para aceitação de cartões de créditos e débito como meios eletrônicos de pagamento de bens e/ou serviços.
1.11. XXXXXXXXX XXXXXXXX – Banco, agência e conta corrente indicados pelo ESTABELECIMENTO à SOROCRED para receber pagamentos decorrentes da execução deste CONTRATO e apontados na PROPOSTA DE AFILIAÇÃO.
1.12. EMISSOR – Entidade e empresa responsável pela emissão de CARTÃO com a bandeira SOROCRED.
1.13. ESTABELECIMENTO – É o estabelecimento industrial, comercial ou sociedade prestadora de serviços, firma individual, associação ou cooperativa, ou o profissional autônomo devidamente cadastrado nas autarquias competentes, Usuário Final Receber que se utilizará do SISTEMA como meio de recebimento pelos serviços prestados ou bens vendidos ao PORTADOR.
1.14. FATURA MENSAL – Forma de pagamento dos débitos de responsabilidade do PORTADOR, com a cobrança da Tarifa de Manutenção ou Anuidade, a critério do EMISSOR.
1.15. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – Instituições Financeiras, EMISSORAS ou não, responsáveis pela concessão de financiamento ao PORTADOR e pelos pagamentos aos ESTABELECIMENTOS.
1.16. LIMITE DE CRÉDITO – Limite previamente determinado pelo EMISSOR ao PORTADOR para a utilização do CARTÃO como meio de pagamento na aquisição de bens ou serviços da rede de ESTABELECIMENTOS.
1.17. PORTADOR - Pessoa natural ou jurídica que possui o CARTÃO aceito no SISTEMA SOROCRED como Usuário Final Pagador. O ESTABELECIMENTO compromete-se em rigorosamente conferir os DADOS DO PORTADOR DE CARTÃO, assim definidos como as informações do PORTADOR, os quais são necessários para a realização de uma TRANSAÇÃO. Estes dados são compostos pelo número do cartão, nome do PORTADOR como escrito no cartão, código de serviço e data de vencimento do cartão. Também são considerados como DADOS DO PORTADOR DE CARTÃO todas as informações presentes na tarja magnética do cartão, toda e qualquer senha relacionada ao seu uso e o código de segurança, além da cédula de identidade do PORTADOR.
1.18. P.O.S. – Terminal de captura e transmissões de propriedade da S@NET, ou de outros terceiros, para auxiliar nas operações eletrônicas, cujo direito de uso pode ser cedido ao ESTABELECIMENTO, mediante aceitação em documento próprio.
1.19. P.D.V./T.E.F – Terminal de captura e transmissões de propriedade do ESTABELECIMENTO para auxiliar nas operações eletrônicas.
1.20. PIN PADS – Dispositivos de propriedade do ESTABELECIMENTO ou de terceiros, ou de propriedade da SOROCRED, para a leitura da tarja magnética, do chip ou digitação de senha.
1.21. PROPOSTA DE AFILIAÇÃO – Proposta de um potencial ESTABELECIMENTO, contendo os elementos contratuais complementares e as condições comerciais para adesão ao SISTEMA SOROCRED.
1.22. REDE ARRECADADORA – Bancos, Instituições Financeiras e demais entidades credenciadas a receber o pagamento do BOLETO BANCÁRIO ou da FATURA MENSAL pelo PORTADOR.
1.23. S@NET – Uma das empresas responsáveis pela a captação, transmissão e rede dos cartões de crédito de bandeira Sorocred, sendo que outras empresas poderão executar os mesmos serviços, desde que indicados pela SOROCRED.
1.24. SISTEMA ELETRÔNICO OU “ON-LINE” – Mecanismo de aprovação da TRANSAÇÃO mediante a utilização de um terminal P.O.S. ou de um terminal P.D.V./T.E.F, efetuada em tempo real.
1.25. SISTEMA MANUAL OU “OFF-LINE” – Mecanismo de aprovação da TRANSAÇÃO, mediante procedimentos que não envolvam a utilização de um terminal P.O.S. ou de um terminal P.D.V./T.E.F, não efetuada em tempo real.
1.26. SISTEMA SOROCRED – Cadastro de pessoas naturais ou jurídicas credenciadas pela SOROCRED, as quais, por intermédio da utilização do CARTÃO, podem efetuar o pagamento dos bens adquiridos ou dos serviços tomados da rede de ESTABELECIMENTOS. O cadastro representa um conjunto de dados das pessoas, as quais estão habilitadas a verificar, a qualquer tempo, se as informações arquivadas estão realmente corretas e expressam a verdade.
1.27. TAXA DE DESCONTO DO LOJISTA ou MDR (Merchant Discount Rate) – Percentual incidente sobre o VALOR das TRANSAÇÕES, cujo fator é estipulado entre as Partes. O ESTABELECIMENTO pagará uma REMUNERAÇÃO, sendo que uma parte se destinará à remuneração do EMISSOR do CARTÃO e a outra parte se destinará à remuneração da SOROCRED. Dessa forma, serão deduzidas do valor das TRANSAÇÕES repassadas ao ESTABELECIMENTO a REMUNERAÇÃO da SOROCRED e dos EMISSOR do CARTÃO, além das taxas e os encargos aplicáveis, sendo disponibilizado ao ESTABELECIMENTO extrato ou borderô contendo o movimento de créditos e débitos realizados.
1.28. TRANSAÇÃO – Pagamento total ou parcelado, pelo PORTADOR, de toda e qualquer aquisição de bens ou serviços tomados do ESTABELECIMENTO, mediante a utilização do CARTÃO em qualquer modalidade como meio de pagamento, inclusive com a possibilidade de utilização de tecnologia com CHIP para leitura do microcircuito no equipamento eletrônico específico, manualmente ou, ainda, pela leitura da tarja magnética, com a correspondente emissão do COMPROVANTE, devidamente autenticado pelo PORTADOR ou pelo portador do CARTÃO ADICIONAL. No caso de TRANSAÇÃO parcelada, poderá haver a pactuação de encargos.
1.29. VISTA – Valor praticado pelo ESTABELECIMENTO para venda de bens ou serviços, sem acréscimo de encargos ou eventuais taxas; PRAZO – Valor praticado pelo ESTABELECIMENTO para venda de bens ou serviços em mais de uma parcela, com ou sem acréscimo de encargos ou eventuais taxas, dependendo das condições estabelecidas pela SOROCRED ou pelo ESTABELECIMENTO.
CLÁUSULA SEGUNDA: OBJETO
2.1. O presente CONTRATO tem como objeto a afiliação ou credenciamento do ESTABELECIMENTO ao SISTEMA SOROCRED para a aceitação dos instrumentos de pagamento e a regulamentação dos direitos e das obrigações decorrentes deste ato, obrigando-se a SOROCRED a administrar e a garantir os pagamentos devidos aos ESTABELECIMENTOS, na forma acordada neste CONTRATO e na PROPOSTA DE AFILIAÇÃO.
2.1.1. Os equipamentos necessários para a captura, transmissão e processamento das operações realizadas pelos PORTADORES nos estabelecimentos serão fornecidos pela S@NET, ou por terceiros indicados, e todas as obrigações deste ato constarão em documento próprio. Os equipamentos poderão ainda ser fornecidos pela SOROCRED, consignando, neste caso, o fornecimento na PROPOSTA DE AFILIAÇÃO.
2.1.2. O ESTABELECIMENTO não poderá efetuar TRANSAÇÕES em segmentos ou ramos de atividade diferentes daquelas mencionadas na PROPOSTA DE AFILIAÇÃO ao SISTEMA SOROCRED, ainda que os segmentos constem no objeto social, sem autorização da SOROCRED.
CLÁUSULA TERCEIRA: ADESÃO
3.1. O presente CONTRATO somente terá eficácia perante as Partes caso a PROPOSTA DE AFILIAÇÃO do ESTABELECIMENTO seja aceita pela SOROCRED.
3.1.1. Uma vez aprovada a PROPOSTA DE AFILIAÇÃO do ESTABELECIMENTO ao SISTEMA SOROCRED, o ESTABELECIMENTO ficará subordinado irrestritamente a todos os termos e condições deste CONTRATO, assim como dos respectivos Aditivos.
3.1.1.1 A SOROCRED não é um EMISSOR e não possui cadastros registros informações sobre os PORTADORES, não se responsabilizando junto ao ESTABELECIMETNO, portanto, pela veracidade das informações prestadas pelos PORTADORES quando da realização TRANSAÇÃO.
3.1.2. A PROPOSTA DE AFILIAÇÃO aprovada importará em anuência e será considerada aceita pelo ESTABELECIMENTO, vigorando automática e irrevogavelmente a partir da primeira transação realizada ou pela assinatura da proposta física pelo representante legal, que seja aceita pela SOROCRED, subordinando todas as cláusulas deste CONTRATO e quaisquer outras condições e disposições operacionais e de segurança instituídas pela SOROCRED.
3.1.2.1. Nas TRANSAÇÕES realizadas e em que não houver digitação de senha, o ESTABELECIMENTO deverá obrigatoriamente colher a assinatura do PORTADOR na via do comprovante de venda emitido, como forma de autenticação, que ficará com o ESTABELECIMENTO e a conferirá com aquelas mencionadas no CARTÃO e documento de identificação pessoal.
3.1.2.2. O ESTABELECIMENTO também se obriga em verificar as características de segurança do CARTÃO, notadamente por meio da existência do holograma, a data de validade e o número do CARTÃO impresso com os dados impressos no comprovante, entregando ao PORTADOR uma via do cliente, que poderá ser carbonada ou térmica, bem como colhendo a assinatura e o número de identificação pessoal na via que mantiver consigo.
3.1.3. O ESTABELECIMENTO reconhece que a sua adesão ao SISTEMA SOROCRED importa na contratação da SOROCRED para administrar a liquidação e o repasse da TRANSAÇÃO, depois de deduzidas a TARIFA DE DESCONTO.
3.1.4. O ESTABELECIMENTO não poderá efetuar TRANSAÇÕES em segmentos ou ramos de atividades diversas das informadas no seu pedido de cadastro na SOROCRED, ainda que constem de seu objeto social, sem autorização prévia e expressa da SOROCRED.
CLÁUSULA QUARTA: DO REPASSE E DA REMUNERAÇÃO
4.1. O valor das TRANSAÇÕES será repassado ao ESTABELECIMENTO pela SOROCRED por meio de depósito no DOMICÍLIO BANCÁRIO do ESTABELECIMENTO, na conta corrente, agência, Banco e prazo definidos na PROPOSTA DE AFILIAÇÃO, observadas as condições estabelecidas neste CONTRATO.
4.2. O ESTABELECIMENTO pagará uma REMUNERAÇÃO, sendo que uma parte se destinará à remuneração do EMISSOR do CARTÃO e a outra parte se destinará à remuneração da SOROCRED. Dessa forma, serão deduzidas do valor das TRANSAÇÕES repassadas ao ESTABELECIMENTO a REMUNERAÇÃO da SOROCRED e dos EMISSOR do CARTÃO, além das taxas e os encargos aplicáveis, sendo disponibilizado ao ESTABELECIMENTO extrato ou borderô contendo o movimento de créditos e débitos realizados.
4.3. Na hipótese de a SOROCRED efetuar o repasse do valor das TRANSAÇÕES ao ESTABELECIMENTO antes do vencimento da fatura do PORTADOR, ela, SOROCRED, se sub- rogará nos direitos de crédito contra o PORTADOR.
4.4. A SOROCRED poderá ainda cobrar tarifas operacionais, conforme estabelecido na PROPOSTA DE AFILIAÇÃO ou neste CONTRATO, incluindo, mas não se limitando, às seguintes:
4.4.1. Tarifa ou taxa de Cadastro: tarifa ou taxa devida pela análise cadastral e realização do cadastro do ESTABELECIMENTO ou alteração das informações cadastrais;
4.4.2. Taxa de Credenciamento: taxa devida pelo ESTABELECIMENTO pela adesão ao SISTEMA SOROCRED;
4.4.3. Taxa por Inatividade: taxa devida pelo decurso de cada 3 (três) meses sem que o ESTABELECIMENTO efetue qualquer TRANSAÇÃO;
4.4.4. Tarifa ou taxa de Conectividade: tarifa ou taxa anual ou mensal devida pelo ESTABELECIMENTO pela conexão de equipamento próprio ou de terceiros e/ou sistemas ao SISTEMA SOROCRED;
4.4.5. Taxa de Liquidação e/ou Compensação: taxa devida pela liquidação e/ou compensação dos valores das TRANSAÇÕES no DOMICÍLIO BANCÁRIO do ESTABELECIMENTO.
4.5. Os preços de que tratam esta cláusula e, também, os que são estabelecidos na PROPOSTA DE AFILIAÇÃO, serão reajustados na forma da cláusula 15.12, independentemente de prévia comunicação ao ESTABELECIMENTO. O valor da REMUNERAÇÃO será deduzido do valor bruto da TRANSAÇÃO, conforme tabela em vigor.
4.6. As Partes ajustam a possibilidade de cessão e transferência de parte ou totalidade dos recebíveis do ESTABELECIMENTO para a SOROCRED. Caso a operação possa ser realizada e as Partes ajustem o preço da cessão, a SOROCRED creditará o valor deduzindo o preço da cessão e a demais valores devidos em razão do CONTRATO e da cessão. O ESTABELECIMENTO responderá pela legitimidade e legalidade das TRANSAÇÕES e os recebíveis, sob pena de estorno, débito ou cancelamento.
4.6.1. Cessão de Recebíveis: A operação de cessão dos recebíveis acarretará a cessão e a transferência definitiva da propriedade dos recebíveis para a SOROCRED. A solicitação de cessão pelo ESTABELECIMENTO ensejará a analise, pela SOROCRED, da viabilidade da operação e estipulação do preço da cessão, conforme seus critérios de conveniência, oportunidade e avaliação. A cessão serão realizadas a título oneroso, mediante a aplicação do preço da cessão, ficando esclarecido que a SOROCRED não realiza operações de cessão de recebíveis futuros ou não performados de TRANSAÇÕES ainda não realizadas.
4.6.2. Preço da Cessão: Na hipótese de o ESTABELECIMENTO aceitar a cessão, a SOROCRED creditará o valor no prazo acordado, deduzindo o preço da cessão.
4.6.3. Cessão Automática: A solicitação de cessão dos recebíveis poderá ser feita pelos canais disponibilizados pela SOROCRED, notadamente Central de Atendimento ou website, dentre outros que poderão ser incluídos a qualquer momento, podendo se operar para todos os recebíveis, desde que consensualmente pactuado entre as Partes, sendo aplicados os preços praticados pela SOROCRED e previamente informados ao ESTABELECIMENTO.
4.6.4. Responsabilidade pelos Recebíveis Cedidos: O ESTABELECIMENTO declara a sua responsabilidade pela legitimidade dos recebíveis cedidos, bem como pelos estornos, débitos e cancelamentos.
4.7. A SOROCRED poderá instituir novas modalidades de remuneração pelos seus serviços prestados, tais como tarifas ou taxas: (i) pela utilização dos seus recursos de atendimento; (ii) pelo fornecimento e reposição de materiais e insumos; (iii) pela instalação, reposição, manutenção e/ou fornecimento adicional de equipamentos; (iv) pela emissão de extratos, relatórios e borderôs; (v) por pesquisa de dados ou documentos, inclusive decorrentes de cadastros, inclusive com a previsão de periodicidade; (vi) por recuperação de documentos e outras solicitações que sejam solicitadas pelo ESTABELECIMENTO; (vii) por serviços especiais de qualquer natureza; (viii) pela operacionalização, administração e controle de cada bloqueio de créditos do ESTABELECIMENTO, decorrentes de ofícios e/ou mandados de penhora, originados de autoridades judiciárias; e (ix) por programas de incentivos e pacotes de PRODUTOS, objetivando incrementar a utilização dos CARTÕES e MEIOS DE PAGAMENTO junto aos ESTABELECIMENTOS.
CLÁUSULA QUINTA: PROCEDIMENTO PARA AS TRANSAÇÕES
5.1. A TRANSAÇÃO será iniciada mediante a apresentação do CARTÃO pelo PORTADOR ao ESTABELECIMENTO, que utilizará o terminal P.O.S. para se comunicar com a SOROCRED e obter a autorização para a realização desta operação.
5.1.1. Caso o ESTABELECIMENTO possua o terminal P.D.V./T.E.F., não será necessária a utilização do terminal P.O.S., devendo utilizar aquele equipamento para estabelecer a comunicação eletrônica da TRANSAÇÃO.
5.2. O ESTABELECIMENTO, ao receber o cartão do PORTADOR e previamente ao início da TRANSAÇÃO, deverá verificar as características do cartão e, ainda, a data de validade e o campo de assinatura.
5.3. Realizada a TRANSAÇÃO, com a impressão do COMPROVANTE, o ESTABELECIMENTO deverá verificar se os dados impressos neste COMPROVANTE são os mesmos constantes do CARTÃO utilizado, tais como, mas não somente, nome do PORTADOR e o número do respectivo CARTÃO.
5.4. Ao final, o ESTABELECIMENTO deverá colher a assinatura do PORTADOR nas vias do COMPROVANTE, e certificar-se de que o portador é o verdadeiro PORTADOR do CARTÃO, devendo sempre solicitar a sua identidade pessoal. Finalizado o procedimento, o ESTABELECIMENTO dará uma das vias do COMPROVANTE ao PORTADOR.
5.5. A SOROCRED poderá, a seu exclusivo critério, rejeitar qualquer TRANSAÇÃO, fato este que será transmitido para o ESTABELECIMENTO através do terminal P.O.S. ou do terminal P.D.V./T.E.F.
5.6. No caso de parcelamento da TRANSAÇÃO, o ESTABELECIMENTO deverá indicar no SISTEMA ELETRÔNICO esta opção, devendo-se respeitar o quanto disposto no CONTRATO.
CLÁUSULA SEXTA: PAGAMENTO DOS CRÉDITOS AO ESTABELECIMENTO
6.1. Ao final de cada dia, a SOROCRED fará um levantamento eletrônico das vendas efetuadas pelo ESTABELECIMENTO, ocorrendo a respectiva transferência dos valores ao ESTABELECIMENTO, descontados os valores mencionados na cláusula quarta, em seu DOMICÍLIO BANCÁRIO na forma da PROPOSTA DE AFILIAÇÃO, após o processamento das vendas regularmente constituídas, sem que seja apresentado vício de nenhuma natureza.
6.1.1. Se na data prevista para o crédito do valor da TRANSAÇÃO for feriado ou dia considerado não útil na praça de compensação da SOROCRED ou na praça de compensação do DOMICÍLIO BANCÁRIO do ESTABELECIMENTO, o pagamento será realizado no primeiro dia útil subsequente. As Partes, desde já, admitem a variação de até um dia útil para a realização efetiva do crédito, sem ônus ou encargos, por eventuais motivos de caso fortuito e força maior.
6.2. Se o PORTADOR não reconhecer ou discordar da TRANSAÇÃO realizada, ou se o ESTABELECIMENTO, notadamente na hipótese de descumprimento do dever de colher a assinatura e o número da Cédula de Identidade ou RG do PORTADOR no Comprovante de Venda ou Confissão de Dívida, se iniciará o processo de Contestação ou Chargeback, que poderá importar no cancelamento da TRANSAÇÃO. Define-se como Chargeback a TRANSAÇÃO contestada pelo PORTADOR e devolvida à operação pelo Emissor
6.2.1. O ESTABELECIMENTO, por sua conta e risco, poderá efetuar integração com o COMÉRCIO ELETRÔNICO, sendo responsável pela manutenção de um ambiente seguro, dentro dos requisitos necessário para navegação e realização de TRANSAÇÕES pelo PORTADOR, respondendo pelo uso indevido por parte de terceiros das informações que veicular em sua plataforma tecnológica e por todas e quaisquer reclamações que uso indevido de tais informações causar.
6.2.2. O ESTABELECIMENTO poderá, a seu único e exclusivo critério, autenticar a TRANSAÇÃO realizada por meio do COMÉRCIO ELETRÔNICO. A autenticação consiste na verificação dos dados de segurança fornecidos no CARTÃO ou instrumento de pagamento do EMISSOR, objetivando confirmar a titularidade no momento em que realizada uma TRANSAÇÃO.
6.2.3. A TRANSAÇÃO sem a presença do PORTADOR e/ou do CARTÃO no momento da venda é a modalidade em que o ESTABELECIMENTO consegue provar que o PORTADOR está ciente e autoriza expressamente o respectivo débito e cobrança. As TRANSAÇÕES nessa modalidade podem ser realizadas por telefone, internet, telemarketing direto ou correio.
6.2.4. A SOROCRED poderá requerer o cancelamento da TRANSAÇÃO, inclusive dos valores que já tenham sido repassados para o ESTABELECIMENTO, se houver controvérsia sobre os bens e serviços fornecidos, incluindo, mas não se limitando, aos casos defeito, devolução ou, ainda, se o PORTADOR não reconhecer ou discordar da TRANSAÇÃO, bem como se houver erro de processamento, erro de digitação de número do CARTÃO ou valor incorreto, duplicidade de submissão, dentre outros de similar natureza.
6.2.5. Na hipótese de cancelamento e/ou estorno, o valor da TRANSAÇÃO deverá ser restituído e atualizado pelo IGP-M/FGV (ou índice que o substitua) desde a data de repasse.
6.2.6. A TRANSAÇÃO poderá não ser processada ou ser cancelada pela SOROCRED, a qualquer tempo, se for constatada a ocorrência de irregularidades e/ou de circunstâncias que caracterizem indícios ou suspeita de fraudes.
6.3. Com a regular compensação dos valores pagos pela SOROCRED ao ESTABELECIMENTO no DOMICÍLIO BANCÁRIO indicado por ele, o ESTABELECIMENTO dá a mais plena, rasa e geral quitação para nada mais reclamar seja a que título, tempo ou modo for.
6.4. Caso a SOROCRED solicite a apresentação da documentação comprobatória da TRANSAÇÃO e o ESTABELECIMENTO não a detiver, a SOROCRED poderá suspender o pagamento do referido crédito até ulterior esclarecimento.
6.5. Caso realize TRANSAÇÕES suspeitas ou irregulares, mensuradas segundo os critérios de pesquisa da SOROCRED, o ESTABELECIMENTO será informado para regularização e, caso não haja redução no índice de TRANSAÇÕES suspeitas ou irregulares no prazo concedido pela SOROCRED, o ESTABELECIMENTO poderá ser multado e/ou o seu CONTRATO rescindido, sem prejuízo das demais cominações previstas neste instrumento particular.
6.6. A multa será fixada em 10% (dez por cento) do total de Transações de Pagamento suspeitas ou irregulares realizadas no ESTABELECIMENTO.
6.6.1. O ESTABELECIMENTO concorda com os métodos de pesquisa de detecção e prevenção de fraudes que são utilizados pela SOROCRED, compromete-se a em fornecer as informações que lhe forem solicitadas.
6.6.2. A eventual não aplicação da multa pela SOROCRED constitui ato de mera liberalidade, não constituindo novação ou renúncia no caso de não aplicação, podendo ser exigida a qualquer momento.
CLÁUSULA SÉTIMA: PAGAMENTO PARCELADO
7.1. Dá-se o pagamento parcelado quando o PORTADOR optar por realizar a TRANSAÇÃO em parcelas, devendo o ESTABELECIMENTO e o PORTADOR assinalar essa opção no campo próprio do COMPROVANTE e indicar este fato no SISTEMA “ON-LINE”, quando for o caso.
7.1.1. Desde que obtida a devida autorização pela SOROCRED da TRANSAÇÃO, o ESTABELECIMENTO receberá o pagamento no valor integral do bem vendido ou do serviço prestado, respeitando-se as condições das cláusulas 6.1 e 7.1, acima.
7.2. O ESTABELECIMENTO, desde que autorizado expressamente pela SOROCRED, poderá estabelecer, a seu exclusivo ônus, condições diversas daquelas praticadas por ela no parcelamento da TRANSAÇÃO.
7.2.1. O ESTABELECIMENTO deverá obter previamente a devida autorização, a fim de que a TRANSAÇÃO se opere na forma parcelada por ele, todavia, o pagamento do crédito ao ESTABELECIMENTO será devido na mesma proporção e nas sequencias de parcelas e nas datas estipuladas pelo ESTABELECIMENTO.
CLÁUSULA OITAVA: OBRIGAÇÕES DO ESTABELECIMENTO COM O PORTADOR
8.1. O ESTABELECIMENTO não poderá recusar o CARTÃO que estiver em condições normais de uso, desde que não receba instruções expressas da SOROCRED em sentido contrário, ressalvando, ainda, o disposto na cláusula 8.4. abaixo. O ESTABELECIMENTO igualmente se obriga em:
A) verificar se o prazo de validade do CARTÃO não está vencido ou se o CARTÃO não está adulterado ou rasurado;
B) conferir nome e a assinatura do PORTADOR lançada no COMPROVANTE DE VENDA, com o nome e a assinatura constantes do CARTÃO, e em caso de dúvidas ou na ausência de assinatura, acionar imediatamente a Central de Atendimento ao Lojista da SOROCRED;
C) verificar OS casos em que ocorrerem circunstâncias que caracterizem suspeita ou indícios de fraude ou fraude efetiva;
D) preencher, nas TRANSAÇÕES manuais, o COMPROVANTE DE VENDA, em todas as suas vias, sem quaisquer rasuras, com legibilidade das informações manuscritas e/ou do decalque do CARTÃO;
E) realizar a TRANSAÇÃO na mesma data em que obtiver a AUTORIZAÇÃO;
F) cumprir com todos os procedimentos exigidos no SISTEMA SOROCRED para a conclusão das TRANSAÇÕES com o PORTADOR. A SOROCRED não se responsabilizará se o ESTABELECIMENTO concluir as TRANSAÇÕES fora dos padrões e normas estabelecidas neste CONTRATO e nos MANUAIS OPERACIONAIS;
G) orientar os PORTADORES sobre a melhor condição de pagamento para aquisição de bens e/ou serviços, de forma clara e objetiva, a fim de que estes façam opção consciente do uso do CARTÃO; e
H) aceitar as TRANSAÇÕES de qualquer valor, desde que autorizadas pela SOROCRED, não se admitindo a imposição de valor mínimo ou máximo para uma TRANSAÇÃO ou para uma parcela.
8.2. O ESTABELECIMENTO deverá praticar com o PORTADOR o mesmo preço praticado na venda de bens ou na prestação de serviços À VISTA, ou seja, sem acréscimo de encargos ou taxas de qualquer natureza, uma vez que esse tipo de transação comercial é sempre considerada, para todos os efeitos, como uma transação À VISTA.
8.2.1 Nos casos de venda de bens ou prestação de serviços A PRAZO, representando uma TRANSAÇÃO parcelada, o ESTABELECIMENTO deverá obedecer às condições que regem a política interna da SOROCRED.
8.2.2. O ESTABELECIMENTO concederá ao PORTADOR idênticos descontos aos oferecidos no preço À VISTA aos seus demais clientes, anunciados em eventuais promoções que fizer, inclusive quando esses descontos se estenderem à venda parcelada.
8.2.3. Em suas promoções, o ESTABELECIMENTO dará ao CARTÃO, no mínimo, a mesma ênfase dada aos demais cartões que estiver aceitando na ocasião.
8.3. O ESTABELECIMENTO poderá oferecer vantagens diferenciadas ao PORTADOR, sob condições especiais, desde que previamente acordadas com a SOROCRED.
8.4. É proibido ao ESTABELECIMENTO:
A) aceitar transação com CARTÃO com prazo de validade expirado;
B) fornecer ou restituir ao PORTADOR, sob qualquer motivo, quantias em dinheiro (moeda, cheque ou título de crédito delas representativo) em troca da emissão de COMPROVANTE;
CLÁUSULA NONA: PRAZO E VIGÊNCIA
9.1. O presente CONTRATO é celebrado por prazo indeterminado e terá vigência a partir da aceitação da PROPOSTA DE AFILIAÇÃO pela SOROCRED.
9.1.1. O CONTRATO poderá ser extinto, por liberalidade de qualquer das Partes, mediante notificação expressa nesse sentido, formalizada nos termos da cláusula décima, abaixo, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA: RESCISÃO AUTOMÁTICA
10.1. Rescinde-se automaticamente o presente CONTRATO na ocorrência de decretação de falência, pedido de recuperação judicial ou extrajudicial ou, ainda, decretação da insolvência de qualquer das Partes.
10.1.1 As Partes poderão igualmente rescindir o presente CONTRATO no caso de descumprimento de qualquer das obrigações ora pactuadas, mediante a notificação de uma parte à outra, informando a intenção justificada da rescisão.
10.2. A partir do conhecimento da rescisão contratual pelo ESTABELECIMENTO, este fica impedido de aceitar o CARTÃO, devendo o ESTABELECIMENTO disponibilizar para retirada por parte da SOROCRED, ou preposto identificado, todos os equipamentos, materiais de promoção ou sinalização de propriedade desta última do estabelecimento do ESTABELECIMENTO.
10.3. No caso de o ESTABELECIMENTO impedido de aceitar o CARTÃO assim o fizer responsabilizar-se-á por todos os prejuízos causados à SOROCRED ou a terceiros, na hipótese de ter agido com dolo ou culpa.
10.4. Seja qual for o fundamento e a origem da rescisão, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a SOROCRED obriga-se a pagar todos os créditos havidos em decorrência das TRANSAÇÕES NACIONAIS realizadas pelo ESTABELECIMENTO até a data da efetiva rescisão, desde que realizadas nos termos da cláusula 6.1, supra, inclusive com obediência aos prazos estabelecidos pela SOROCRED para o devido pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA PUBLICIDADE
11.1. Enquanto perdurar a relação contratual ora ajustada, o ESTABELECIMENTO compromete- se a utilizar as marcas e os materiais de propaganda do SISTEMA SOROCRED, sem nenhum ônus ou exclusividade.
11.1.1. De nenhuma maneira este CONTRATO poderá ser interpretado como uma cessão permanente de marcas, ou mesmo uma autorização permanente do uso das marcas, as quais deverão deixar de ser utilizadas com a rescisão ou o término deste CONTRATO.
11.2. Durante a vigência deste CONTRATO, o ESTABELECIMENTO autoriza a SOROCRED, sem ônus ou exclusividade, a divulgar a sua afiliação ao SISTEMA SOROCRED.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: CONFIDENCIALIDADE
12.1. O ESTABELECIMENTO obriga-se, sob pena de indenização a ser apurada, a manter em absoluto sigilo e confidencialidade todas as informações, dados ou especificações a que tiver acesso ou que porventura venha a conhecer ou ter ciência, incluindo, mas não se limitando a número do CARTÃO, nome do PORTADOR e transação comercial efetuada.
12.1.1. O ESTABELECIMENTO compromete-se a manter, conservar e guardar todas as informações, equipamentos operacionais e materiais que lhe sejam entregues em decorrência do presente CONTRATO (a) em local absolutamente seguro e impossibilitado ao acesso de terceiros; e (b) com acesso permitido a pessoas autorizadas, as quais, cientes do sigilo, se obrigam também a mantê-lo.
12.1.2. O ESTABELECIMENTO obriga-se, ainda, a utilizar e a manusear as informações e os produtos que lhe são confiados unicamente para a finalidade e os serviços ora avençados, sendo- lhe vedado alterar sua substância ou forma.
12. 1.3. Se o pagamento da TRANSAÇÃO já tiver sido efetuado ao ESTABELECIMENTO, total ou parcialmente, mesmo que por antecipação, o ESTABELECIMENTO deverá restituir à SOROCRED o valor da TRANSAÇÃO.
12.1.4. O ESTABELECIMENTO será o exclusivo responsável por solucionar, diretamente com os PORTADORES, toda e qualquer eventual controvérsia sobre as características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço, funcionamento, garantias, defeitos e/ou avarias dos bens e produtos adquiridos e/ou serviços prestados, objetos das TRANSAÇÕES, inclusive em caso de devolução por desistência, exonerando desde já a SOROCRED e o EMISSOR de quaisquer responsabilidades convencionais ou legais em relação aos fatos mencionados nesta Cláusula.
12.1.4.1 A SOROCRED e o EMISSOR serão os exclusivos responsáveis por solucionar, diretamente com os PORTADORES, toda e qualquer eventual controvérsia sobre lançamentos equivocados em fatura, cobranças em duplicidade, composição de taxas e juros, enfim toda e qualquer ação ou omissão que seja da essência da prestação do seu serviço ao PORTADOR, exonerando desde já o ESTABELECIMENTO de quaisquer responsabilidades convencionais ou legais em relação aos fatos mencionados nesta Cláusula.
12.1.5. O ESTABELECIMENTO está ciente e concorda expressamente que a responsabilidade da XXXXXXXX limita-se à execução das obrigações descritas neste CONTRATO.
12.1.6. A SOROCRED poderá debitar os respectivos valores no DOMICÍLIO BANCÁRIO do ESTABELECIMENTO, nos casos, dentre outros de mesma natureza, de procedência da Contestação do PORTADOR com a efetiva evidenciação da fundamentação legal e jurídica que a suporte. Nessa hipótese, a SOROCRED poderá adotar, a seu exclusivo critério, qualquer das seguintes alternativas: (a) deixar de efetuar o pagamento dos respectivos valores; (b) compensar o valor do débito com quaisquer outros créditos, presentes ou futuros, devidos ao ESTABELECIMENTO, debitando os eventuais encargos incidentes na forma prevista abaixo; (c) realizar lançamentos a débito na conta corrente do DOMICÍLIO BANCÁRIO do ESTABELECIMENTO; (d) permitir que o ESTABELECIMENTO, no caso de ausência de créditos a compensar ou na impossibilidade de lançamento a débito em conta corrente, efetue, desde que acordado com a SOROCRED, o pagamento mediante cheque, ordem de pagamento, DOC, TED, boleto bancário ou depósito identificado; ou (e) efetuar cobrança, por meio de empresa especializada.
12.1.7 Na hipótese acima e nas suscitadas em cláusulas 12.1.4; 12.1.5; 12.1.6, e para que haja aplicação de multa ou retenção de créditos pelas SOROCRED, há necessidade de comprovada participação do ESTABELECIMENTO nas fraudes ou irregularidades apontadas.
CLÁSULA DÉCIMA TERCEIRA: DECLARAÇÕES
13.1. A SOROCRED declara que não há exclusividade de território e/ou de qualquer outra natureza para o ESTABELECIMENTO, em decorrência deste CONTRATO, sob hipótese alguma.
13.2. O ESTABELECIMENTO declara conhecer todas as regras para a utilização do CARTÃO, conforme o TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO SOROCRED E OUTRAS AVENÇAS, devidamente arquivado no 1º Registro de Títulos e Documentos de Barueri, Estado de São Paulo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: ÁREAODONTOLÓGICA OU MÉDICA
14.1. O ESTABELECIMENTO, se sociedade, associação ou cooperativa odontológica, bem como o profissional autônomo da área odontológica, compromete-se a cobrar dos clientes portadores do CARTÃO o preço médio praticado na região onde o serviço for realizado.
14.2. O ESTABELECIMENTO, se sociedade, associação ou cooperativa médica, bem como o profissional autônomo da área médica, compromete-se a cobrar dos clientes portadores do CARTÃO somente o preço estabelecido na Tabela da Associação Médica Brasileira (“AMB”).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. Todas as obrigações decorrentes deste CONTRATO, relacionadas ao CARTÃO, também se aplicam ao CARTÃO ADICIONAL.
15.2. Caso o ESTABELECIMENTO deixe de cumprir qualquer uma das cláusulas deste CONTRATO, ele estará automaticamente constituído em mora, independentemente de qualquer aviso, notificação ou interpelação nesse sentido, por quem quer que seja, podendo a SOROCRED fazer uso de todos os direitos e faculdades que lhe são conferidos neste CONTRATO.
15.3. Os tributos e encargos fiscais que sejam devidos direta ou indiretamente, por força deste CONTRATO, serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte assim definido na norma tributária.
15. 4. As notificações a serem efetuadas segundo o presente CONTRATO serão consideradas como feitas quando entregues em mãos, mediante protocolo, ou quando enviadas mensagem eletrônica (e-mail), notificação judicial ou extrajudicial, ou via telegrama e encaminhadas ao endereço disposto neste CONTRATO e no constante na PROPOSTA DE AFILIAÇÃO.
15.5. O ESTABELECIMENTO é responsável por todos e quaisquer danos ou prejuízos, patrimoniais ou morais, que, em decorrência de sua atuação, omissiva ou comissiva, e, bem assim, de seus empregados, contratados, representantes, ou prepostos, causarem não apenas à SOROCRED, mas aos seus empregados, contratados, representantes e aos PORTADORES.
15.6. Este CONTRATO, direta ou indiretamente, não estabelece nenhum vínculo trabalhista ou previdenciário entre a SOROCRED e o ESTABELECIMENTO. Na hipótese de a SOROCRED e de seus empregados, contratados, representantes ou prepostos serem acionados por terceiros que sofrerem danos de qualquer natureza em decorrência de atos praticados, bens vendidos ou serviços prestados pelo ESTABELECIMENTO, a SOROCRED ou os seus empregados, contratados, representantes ou prepostos denunciarão a lide, chamarão ao processo ou nomearão a autoria, conforme for o caso, o ESTABELECIMENTO, que se obriga a aceitar dita denunciação, chamamento ou nomeação, mantendo a SOROCRED ou os seus empregados, contratados, representantes ou prepostos sempre indenes de quaisquer valores a que sejam condenados ou por que sejam demandados, reembolsando-os imediatamente de tais valores, e, bem assim, de todas as despesas incorridas pela SOROCRED ou pelos seus empregados, contratados, representantes ou prepostos em sua defesa, aí incluídas custas, sucumbências e honorários dos advogados livremente escolhidos pela SOROCRED ou pelos seus empregados, contratados, representantes ou prepostos.
15.6.1 Na hipótese de o ESTABELECIMENTO e seus empregados, contratados, representantes ou prepostos serem acionados por terceiros que sofrerem danos de qualquer natureza em decorrência de atos praticados ou serviços prestados pela SOROCRED, o ESTABELECIMENTO, ou os seus empregados, contratados, representantes ou prepostos denunciarão a lide, chamarão ao processo ou nomearão a autoria, conforme for o caso, a SOROCRED, que se obriga a aceitar dita denunciação, chamamento ou nomeação, mantendo a SOROCRED ou os seus empregados, contratados, representantes ou prepostos sempre indenes de quaisquer valores a que sejam condenados ou por que sejam demandados, reembolsando-os imediatamente de tais valores, e, bem assim, de todas as despesas incorridas pelo ESTABELECIMENTO ou pelos seus empregados, contratados, representantes ou prepostos em sua defesa, aí incluídas custas, sucumbências e honorários dos advogados livremente escolhidos pela SOROCRED ou pelos seus empregados, contratados, representantes ou prepostos.
15.7. Se o ESTABELECIMENTO alterar: (i) seu endereço para fins de notificação, deverá enviar à outra Parte uma prévia comunicação por escrito a respeito do novo endereço, bem como a data em que este entrará em vigor; (ii) seu XXXXXXXXX XXXXXXXX, deverá enviar à outra Parte uma prévia comunicação por escrito com o Banco, agência, conta-corrente, assinada pelo seu representante legal ou procurador, mediante apresentação do contrato social e procuração, cujo prazo para alteração será de até dois dias contados da comunicação.
15.7.1. Caso isso não seja feito, as notificações enviadas para os endereços acima ou para o último endereço informado, assim com os pagamentos efetuados para o último DOMICÍLIO BANCÁRIO cadastrado serão consideradas, ambos, válidos e perfeitos, para todos os efeitos,
15. 8. As Partes poderão alterar o Contrato de comum acordo.
15. 9. O presente CONTRATO, a PROPOSTA DE AFILIAÇÃO e seus eventuais aditivos ao CONTRATO constituem o acordo integral entre as Partes, substituindo quaisquer entendimentos ou acordos anteriores.
15.10. As Partes concordam que se qualquer disposição do presente CONTRATO for considerada ou declarada nula ou inexequível, as demais disposições não serão por elas afetadas, permanecendo, portanto, válidas e eficazes para ambas as Partes. Nesse caso, as Partes estarão liberadas de cumprir as obrigações resultantes da disposição que contém vício, devendo, porém, empregar seus melhores esforços visando a substituir a disposição nula ou inexequível por outra, que, não contendo os vícios daquela, permita atingir, o mais próximo possível, o resultado originalmente pretendido pelas Partes.
15.11. A aceitação, por quaisquer das Partes, de ação, omissão ou não-cumprimento de qualquer obrigação aqui avençada pela outra Parte será considerada mera liberalidade, não implicando novação dos termos deste CONTRATO nem renúncia ao direito de qualquer das Partes de exigir da outra o cumprimento integral deste CONTRATO, a qualquer tempo.
15.12. Os valores previstos neste CONTRATO e na PROPOSTA DE AFILIAÇÃO serão corrigidos anualmente, conforme a legislação vigente. Se a legislação permitir correção monetária para período inferior de tempo, ela se aplicará automaticamente a este CONTRATO.
15.12.1. As Partes elegem desde já o Índice Geral de Preços do Mercado, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços do Mercado) ou o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor amplo, o qual for maior, para reajuste de preços. Na sua ausência, elegem o IGP-FIPE (Índice Geral de Preços) e, na falta de ambos, será eleito pelas Partes outro índice de reajuste permitido por Xxx, com semelhante composição e abrangência, como forma de preservar a expressão econômica dos valores contratados, para não permitir que este venha a sofrer deterioração em decorrência da inflação.
15.13. O presente CONTRATO obriga as Partes, bem como seus respectivos sucessores, sendo vedada a cessão por parte do ESTABELECIMENTO, sob qualquer circunstância.
15.14. O ESTABELECIMENTO, neste ato, dá autorização para a SOROCRED ceder todos os seus direitos e as suas obrigações decorrentes deste CONTRATO, com exceção dos direitos de créditos decorrentes das TRANSAÇÕES NACIONAIS já celebradas, com a emissão do competente COMPROVANTE.
15.15. O ESTABELECIMENTO manterá o sigilo de quaisquer informações relacionadas aos negócios ou atividades da SOROCRED e que venha a ter acesso, mesmo depois do término da vigência do contrato ou, ainda, na hipótese de sua resilição ou rescisão. O ESTABELECIMENTO igualmente se obriga a manter sob o mais absoluto e total sigilo dados propostas e cadastros que venha a ter conhecimento, não disponibilizando, total ou parcial, ainda que depois da vigência deste contrato, as informações relativas aos dados das operações, cuja infração ensejará responsabilização.
15.16. Disposições finais: (i) todos os tributos, despesas e encargos que recaem ou venham eventualmente a recair sobre o objeto deste instrumento serão de responsabilidade do respectivo sujeito passivo da obrigação, tal como a legislação aplicável determinar; (ii) o atraso ou tolerância de qualquer das partes em relação às cláusulas e condições do contrato não deverá se interpretar como renúncia de qualquer das obrigações estabelecidas e não deverá afetar de qualquer modo o instrumento; (iii) a renúncia de qualquer uma das partes em relação aos seus direitos previstos neste contrato somente terá efeito se formalizada por escrito; (iv) este contrato constitui o entendimento integral entre as partes contratantes, reproduzindo e consolidando as cláusulas e condições previamente ajustadas.
15.17. Responsabilidade Socioambiental: O ESTABELECIMENTO assume: (i) A obrigação de observar a legislação ambiental aplicável, sendo que poderão ser consideradas as discussões de boa-fé iniciadas nas esferas judiciais e administrativas e suas respectivas decisões, ainda que liminares; (ii) A obrigação de observar a legislação trabalhista, especialmente as normas relativas à saúde e segurança ocupacional e a inexistência de trabalho análogo ao escravo ou infantil.
15.18. Atendimento às normas da Lei Anticorrupção: O ESTABELECIMENTO declara, neste ato, que está ciente, conhece e entende os termos das leis anticorrupção brasileiras ou de quaisquer outras aplicáveis sobre o objeto do presente contrato, em especial o Foreign Corrupt Practices Act (“Regras Anticorrupção”), comprometendo-se a abster-se de qualquer atividade que constitua uma violação das disposições destas Regras Anticorrupção, por si e por seus administradores, diretores, funcionários e agentes, bem como seus sócios que xxxxxx a agir em seu nome, se obriga a conduzir suas práticas comerciais, durante a consecução do presente instrumento, de forma ética e em conformidade com os preceitos legais aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: FORO
16.1. As Partes elegem o Foro da sede do ESTABELECIMENTO para dirimir qualquer questão originária do presente CONTRATO, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Barueri, de de .