pessoa colectiva n.º , matriculada sob esse mesmo número na Conservatória do Registo Comercial de
Condições Gerais do Contrato de Depósito
Pessoas Singulares
pessoa colectiva n.º , matriculada sob esse mesmo número na Conservatória do Registo Comercial de
registada junto do Banco de Portugal sob o n.º
, com sede na
.
.
A. DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Definições
As palavras e conjuntos de palavras a seguir elencadas sempre que utilizadas no presente articulado têm o significado, sentido e alcance que ora se indica:
a) Assinatura – assinatura autógrafa ou assinatura electrónica qualificada do cartão do cidadão ou da chave móvel digital, aposta pelo(s) Titular(es) e eventual(ais) Representante(s) na documentação pré-contratual e contratual que necessite de ser assinada nos termos estipulados nas presentes Condições Gerais;
b) Caixa Central – a instituição de crédito Caixa Central – Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL, cooperativa com o número único de pessoa colectiva 501 464 301, matriculada com esse número na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com sede na Xxx Xxxxxxxx, 000 e 233 A, em Lisboa, registada junto do Banco de Portugal sob o nº 9000, que exerce a função de organismo central do SICAM e é depositária das Contas de Instrumentos Financeiros e das Contas de Moeda Estrangeiras que podem ser abertas em associação à Conta de Depósito à Ordem.
c) Conta de Depósito à Ordem - Todos os produtos que, de acordo com as Instruções do Banco de Portugal, assim estejam identificados pelo Crédito Agrícola, designadamente na respectiva Ficha de Informação Normalizada.
d) Crédito Agrícola – no contexto destas Condições Gerais refere-se exclusivamente à Instituição de Crédito depositária e prestadora dos serviços a que as regras infra se referem; no contexto interbancário Nacional, trata-se de marca registada da Caixa Central – Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL e pela qual é comum e comercialmente conhecido o conjunto de Instituições de Crédito que integram o SICAM;
e) Grupo Crédito Agrícola – Grupo financeiro português constituído pelas Instituições de Crédito integrantes do SICAM e pelas Empresas Participadas de serviços auxiliares e pelo Agrupamento Complementar de Empresas;
f) Instituição de Crédito ou Instituição Depositária – a Instituição identificada no cabeçalho e com quem o(s) Titular(es) celebra(m) o presente contrato;
g) SICAM – Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo que é constituído pela Caixa Central e pelas Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, suas Associados;
h) Titular – Pessoa Singular que é Titular de uma Conta de Depósitos à Ordem Individual ou que é Primeiro Titular de uma Conta Colectiva, seja de movimentação singular, conjunta ou mista.
2. Objecto
1. O presente articulado contém as Condições Gerais do Contrato de Depósito em Euros e em Moeda Estrangeira e do Contrato-Quadro dos diversos meios e serviços de pagamento associados a uma conta de Depósitos à Ordem e de cada um desses produtos e serviços do Crédito Agrícola, assim se designando abreviadamente a Instituição de Crédito acima identificada e onde o(s) Titular(es), aderindo às presentes Condições Gerais, procede à abertura de Conta de Depósito à Ordem.
2. Nestas Condições Gerais são reguladas a abertura, movimentação e encerramento das
contas de prazo indeterminado, designadamente da conta de Depósito à Ordem em Euros e em Moeda Estrangeira e de outras contas e/ou produtos a ela associados, como as contas de Depósito a Prazo, as contas Poupança e as contas constituídas ao abrigo de regime ou legislação especial, bem como o Contrato-Quadro dos diversos meios e serviços de pagamento associado à conta de Depósito à Ordem e que, como esta, é de duração indeterminada.
3. As presentes Condições Gerais do Contrato de Depósito são transversais a todas as Instituições de Crédito que integram o SICAM, contendo o mesmo clausulado e regulando da mesma exacta maneira as contas, produtos e serviços e o Contratos-Quadro referidos nos dois números anteriores desta Cláusula.
4. As presentes Condições Gerais não serão aplicáveis às contas de Serviços Mínimos Bancários que dispõem, nos termos da lei e da regulamentação em vigor, Condições Gerais específicas, próprias e autónomas.
B. CONTAS DE DEPÓSITO À ORDEM
3. Abertura
1. A celebração do Contrato de Depósito associado à conta de Depósito à Ordem fica dependente:
a) da disponibilização ao(s) seu(s) Titular(es) para além das presentes Condições Gerais, do Formulário de Informação do Depositante (FID), do Documento de Informação sobre Comissões (DIC) e da Ficha de Informação Normalizada (FIN);
b) da recolha e registo dos seguintes elementos identificativos do(s) Titular(es) e do(s) seu(s) eventual(ais) Representante(s): (i) fotografia; (ii) nome completo; (iii) assinatura; (iv) data de nascimento; (v) nacionalidade constante do documento de identificação; (vi) tipo, número, data de validade e entidade emitente do documento de identificação; (vii) número de identificação fiscal; (viii) profissão e entidade patronal, quando existam: (ix) endereço completo da residência permanente e, quando diverso, do domicílio fiscal; (x) naturalidade; (xi) outras nacionalidades não constantes do documento de identificação;
c) da prestação de informações pessoais do(s) Titular(es) e do(s) seu(s) eventual(ais) Representante(s) na Ficha de Informação Confidencial de Cliente, quando aplicável;
d) da comprovação dos elementos identificativos do(s) Titular(es) e do(s) seu(s) eventual(ais)
Representante(s), nos termos fixados na lei e na regulamentação aplicável;
e) da aposição da(s) assinatura(s) do(s) Titular(es) e eventual(ais) Representante(s) nas Condições Gerais, no FID, do DIC, na FIN, na Ficha de Abertura de Conta de Depósito à Ordem e, se a conta de Depósito à Ordem for aberta presencialmente numa Agência do Crédito Agrícola, também na Ficha de Assinaturas.
2. O presente documento de Condições Gerais, bem como o do FID, do DIC e da FIN, uma vez emitidos e dados a assinar ao(s) Titular(es), Representante(s) e/ou Procurador(es), poderão conter um identificador único criado e aposto pelo sistema informático em cada uma das folhas dos referidos documentos através de um código de barras formado por um conjunto numérico único e irrepetível de dez (10) dígitos gerado no momento da abertura de conta e que se destina a garantir a autenticidade e unicidade do documento.
3. A comprovação dos elementos identificativos a que se alude na alínea d) do número um (1.) desta cláusula 3. Abertura, é condição precedente da abertura de uma conta de Depósito à Ordem, presencial ou à distância, e pode ser efectuada através de qualquer um dos meios em vigor no Crédito Agrícola e que, para tanto, estejam previstos na lei e na regulamentação em vigor.
4. Na abertura presencial de conta de Depósito à Ordem numa Agência do Crédito Agrícola a verificação da identidade do(s) Titular(es) e do(s) seu(s) eventual(ais) Representante(s) é sempre efectuada através da apresentação de documento de identificação válido, do qual conste a fotografia e assinatura do seu titular, comprovativo da morada completa da sua residência permanente, se esta não constar do documento de identificação, e, quando diversa, comprovativo da morada completa de residência fiscal, bem como comprovativo da sua profissão e entidade patronal, quando existam.
5. Quando a comprovação dos elementos identificativos se efectue através da utilização electrónica do cartão do cidadão ou através da utilização da chave móvel digital e os mesmos não permitam o acesso à imagem da assinatura autógrafa, considera-se suficiente, para efeitos de comprovação do elemento assinatura, que o meio comprovativo utilizado permita a identificação unívoca do titular dos dados.
0.Xx o Crédito Agrícola dispuser, no processo de abertura de conta de Depósito à Ordem presencial ou à distância, de acesso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública
(iAP) e se o(s) Titular(es) e o(s) seu(s) eventual(ais) Representante(s) tiver(em), expressa e previamente, autorizado o Crédito Agrícola a efectuar a consulta dos seus dados pessoais através da aludida Plataforma, a documentação comprovativa referente à profissão e entidade patronal poderá ser substituída pela confirmação, através daquela Plataforma, destes elementos junto da Caixa Geral de Aposentações e/ou do Instituto da Segurança Social.
7. Caso o procedimento de comprovação dos elementos identificativos do(s) Titular(es) e do(s) seu(s) eventual(ais) Representante(s) não respeite o instituído nos números precedentes, para a abertura de conta de Depósito à Ordem presencial ou à distância, a conta de Depósito à Ordem não poderá ser aberta, nem serem atribuídos quaisquer instrumentos de pagamento, estando o Crédito Agrícola autorizado, por determinação legal, a efectuar todo e qualquer bloqueio de conta de Depósito à Ordem e de instrumentos de pagamento que possa ter sido aberta e/ou atribuídos sem a devida comprovação dos elementos identificativos do(s) Titular(es) e do(s) seu(s) eventual(ais) Representante(s).
8. O bloqueio a que alude o número anterior (7.) terá o prazo máximo de sessenta (60) dias, durante os quais o(s) Titular(es) e eventual(ais) Representante(s) da conta de Depósito à Ordem têm o dever de disponibilizar ao Crédito Agrícola o(s) comprovativo(s) em falta no processo de abertura, sob pena do Crédito Agrícola ter de proceder ao seu encerramento, bem como à devolução dos valores que nela tenham sido depositados aquando dessa abertura, sempre que essa devolução seja admissível nos termos do disposto na lei e na regulamentação aplicável, caso em que será efectuada através do meio utilizado para a entrega de fundos inicial quando a mesma tenha sido efectuada em numerário ou outro meio de pagamento não rastreável, indicando expressamente na documentação referente à devolução o motivo da mesma.
9. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores (7. e 8.), o Crédito Agrícola tem o dever de efectuar as comunicações previstas na Lei que estabelece as medidas de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo sempre que suspeite que a não comprovação dos elementos identificativos do(s) Titular(es) e do(s) seu(s) eventual(ais) Representante(s) possa estar relacionada com a
prática dos crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo.
10. O Crédito Agrícola terá de proceder ao bloqueio automático de qualquer tipo de movimentação da conta de Depósito à Ordem sempre e quando legal, regulamentar ou administrativamente tal lhe seja exigido e/ou imposto.
11. A recolha e o registo dos elementos identificativos do(s)Titular(es) e do(s) seu(s) eventual(ais) Representante(s), bem como a respectiva comprovação, estão sujeitos a confirmação e validação do Crédito Agrícola, não sendo permitida qualquer movimentação da conta de Depósito à Ordem até que estas se encontrem concluídas.
12. No processo presencial de abertura de conta de Depósito à Ordem numa Agência do Crédito Agrícola, sempre que o(s) Titular(es) e eventual(ais) Representante(s) disponha(m) de condições para tanto e tenha(m) prestado o seu expresso consentimento para esse efeito, poderá a sua assinatura manuscrita na Ficha de Assinaturas ser subsequente e automaticamente digitalizada e vertida para os documentos por si indicados, designadamente para as presentes Condições Gerais, para o FID, para a FIN, para a Ficha de Informação Confidencial de Cliente, para a Ficha de Abertura de Conta de Depósito à Ordem e, sempre que aplicável, igualmente para o Documento de Consulta à iAP, para o Registo do Consentimento para Tratamento de Dados Pessoais, para o Questionário de Perfil de Investidor e para o documento de autorização para abertura de contas individuais de investimento, os quais se considerarão por si subscritos nos seus exactos termos.
13. No processo de abertura de conta de Depósito à Ordem à distância, as presentes Condições Gerais, o FID, a FIN, a Ficha de Abertura de Conta de Depósito à Ordem e, sempre que aplicável, o Documento de Consulta à iAP, o Registo do Consentimento para Tratamento de Dados Pessoais e o Questionário de Perfil de Investidor serão subscritos, nos seus exactos termos, pelo Titular através da assinatura electrónica qualificada constante da sua chave móvel digital.
14.O disposto nos dois números anteriores (12. e 13.) não prejudica o cumprimento dos deveres de informação pré-contratuais e/ou contratuais previstos na lei e na regulamentação aplicável, sendo sempre assegurada pelo Crédito Agrícola a prévia visualização integral de todos os
documentos, a explicação do seu teor e respectiva entrega, a qual será efectuada, em suporte papel, se solicitado pelo(s) Titular(es), ou, se não solicitado: (i) no caso de abertura presencial, em suporte duradouro enviado para o endereço de correio electrónico que o(s) Titular(es) e eventual(ais) Representante(s) lhe tenham indicado para esse expresso efeito; (ii) no caso de abertura à distância, na pasta de documentação digital do CA Online Para Mim.
15. O contrato de depósito referente à conta de Depósito à Ordem é integrado pelas presentes Condições Gerais, pela FIN, pela Ficha de Abertura de Conta de Depósito à Ordem e, quando aplicáveis, igualmente, pela Ficha de Xxxxxxxxxxx, e pela(s) Ficha(s) de Informação Confidencial de Cliente subscrita(s) pelo(s) seu(s) Titular(es) e, caso existam, pelo(s) Represente(s) e/ou Procurador(es).
4. Regime de Movimentação, Representação e Procuração
1. As contas de Depósito à Ordem podem ser individuais ou colectivas, consoante tenham apenas um Titular ou mais do que um Titular, que as titule e, designadamente, as movimente.
2. As contas de Depósito à Ordem colectivas podem adoptar um dos seguintes regimes de movimentação: a) Solidária, se for suficiente a intervenção de qualquer um dos Titulares; b) Conjunta, se for necessária a intervenção de todos os Titulares; c) Mista, se for estabelecido outro critério de movimentação.
3. Xxxxx acordo escrito em contrário, as assinaturas que constam na Ficha de Xxxxxxxxxxx e na Ficha Abertura de Conta de Depósito à Ordem são válidas para todas as contas e/ou produtos a ela associados existentes no Crédito Agrícola, independentemente da sua natureza.
4. As regras estabelecidas nos números anteriores (1. a 3.) desta cláusula 4. Regime de Movimentação, Representação e Procuração aplicam-se exclusivamente ao(s) Titular(es), não abrangendo Representantes e/ou Procuradores.
5. Os menores de dezasseis anos disporão sempre de um legal representante que outorgue em seu nome e representação o presente contrato e movimente, igualmente, em seu nome ou representação, a conta, sendo absolutamente imprescindível, para tanto, a entrega da documentação identificativa do legal representante e comprovativa dessa sua qualidade.
6. Os menores de idade igual ou superior a dezasseis anos e os maiores acompanhados
poderão não dispor de representante legal, cabendo ao Crédito Agrícola, analisando a documentação carreada para tanto decidir da abertura e movimentação da conta pelo Titular ou exigir que haja terceiro seu representante que, designadamente, o autorize.
7. Salvo acordo escrito em contrário e sem prejuízo do disposto nos números cinco e seis (5. e 6.) anteriores, o(s) Titular(es) poderá(ão) conferir a terceiro, a totalidade ou parte dos poderes de movimentação de que dispõe(m), outorgando para o efeito procuração que terá(ão) de entregar ao Crédito Agrícola, cumprindo-se em relação a este procurador o dever de recolha e registo e comprovação dos respectivos elementos identificativos, nos termos do disposto da Cláusula 3. Abertura.
8. Sem a entrega da documentação a que se referem os números cinco a sete (5. a 7.) anteriores e as suas subsequentes confirmação e validação pelo Crédito Agrícola, não será permitida qualquer movimentação da conta de Depósito à Ordem e dos produtos e serviços a ela associados, por qualquer terceiro.
9. A abertura de contas colectivas, bem como a abertura de contas por Titulares que necessitam de ser representados, como os menores ou qualquer maior representado, bem como a constituição de procuradores, ainda que em contas individuais, só podem ser efectuadas presencialmente, não sendo possível efectuá-lo à distância.
5. Movimentação
1. Sem prejuízo do disposto nas condições gerais específicas de qualquer produto ou serviço regulado por estas Condições Gerais, bem como do disposto na FIN da conta de Depósito à Ordem, a mesma pode ser movimentada a débito por meio de ordens de transferência, autorizações de débito, cartões de débito, cheques, ou quaisquer outros meios permitidos pelo Crédito Agrícola, desde que observado o regime de movimentação estabelecido e as regras constantes destas Condições Gerais e demais legislação aplicável.
2. Sem prejuízo de convenção ou disposição legal em contrário, a conta de Depósito à Ordem poderá ser movimentada a crédito pelo(s) respectivo(s) Titular(es) ou por terceiro, podendo nela ser creditados valores decorrentes de pagamentos de terceiros, quer por via de débito directo, quer por via de transferência, quer por qualquer outro sistema de pagamento.
3. O depósito de cheques, ou quaisquer outros valores que não sejam numerário, ficam pendentes de boa cobrança, ainda que, por conveniência do(s) Titular(es) ou por outras razões, o Crédito Agrícola proceda ao seu crédito sem aguardar o termo das operações de cobrança.
4. Para além da movimentação a débito referida no número um (1.) da presente cláusula 5. Movimentação, serão lançados a débito na conta de Depósitos à Ordem quer os valores referentes a prestações de empréstimos ou a outras responsabilidades assumidas pelo(s) Titular(es), quer as comissões, os portes, os encargos, as despesas de manutenção e/ou quaisquer outros valores previstos para a conta de Depósito à Ordem e para os produtos ou serviços que se lhe encontram associados no Preçário disponível nas agências do Crédito Agrícola, em xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx e no Portal do Cliente Bancário (doravante abreviadamente Preçário do Crédito Agrícola), assim como de juros devedores e impostos relativos à própria conta de Depósitos à Ordem, concedendo o(s) Titular(es) autorização expressa para tanto.
5. Os Titulares de contas de Depósito à Ordem colectivas, independentemente do seu regime de movimentação, são todos solidariamente responsáveis pelo pagamento de toda e qualquer quantia lançada a débito na conta de Depósitos à Ordem.
6. O(s) Titular(es) autoriza(m) o Crédito Agrícola a proceder às correcções de movimentos, a crédito e a débito, que comprovadamente se tenham por errados ou indevidos, com vista a repor a regularidade das transacções em função das suas datas valor.
7. A movimentação da conta de Depósito à Ordem através de transferências a crédito, pagamentos imediatos ou pagamentos instantâneos (instant payments), ordens de pagamento e débitos directos reger-se-á pelo disposto infra na cláusula 21. Contrato-Quadro.
8. A movimentação da conta de Depósito à Ordem, a débito ou a crédito, nos termos do disposto na presente cláusula 5. Movimentação, encontra-se sujeita às comissões previstas no Preçário do Crédito Agrícola em vigor à data da movimentação.
6. Ultrapassagem de Crédito
1. Sempre que o(s) Titular(es), através dos meios de movimentação da conta de Depósito à Ordem ao seu dispor, efectue(m) uma operação de levantamento em numerário em caixas
automáticos, uma transferência bancária e/ou o pagamento de um bem ou de um serviço que, por falta de provisão suficiente na conta de Depósito à Ordem, determine a ocorrência de uma ultrapassagem de crédito, o(s) Titular(es) constitui(em)-se, de imediato, devedor(es) ao Crédito Agrícola dessa(s) importância(s).
2. O extracto da conta de Depósito à Ordem, que evidencia a sua movimentação, constitui, para efeitos do disposto nesta cláusula 6. Ultrapassagem de Crédito, prova bastante da dívida do(s) Titular(es) para com o Crédito Agrícola.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior e na legislação que ao caso for aplicável, em caso de litígio relativo a qualquer operação que o(s) Titular(es) recuse(m) ter efectuado ou autorizado, ou relativo a qualquer outra questão emergente do contrato de depósito ou do contrato-quadro dos meios e serviços de pagamento, o ónus da prova, nos termos gerais, recai sobre a parte que invocar o direito ou interesse lesado.
4. O pagamento da dívida constituída nos termos expressos no número um (1.) da presente cláusula 6. Ultrapassagem de Crédito e que se encontra indicada no extracto da conta de Depósito à Ordem é devido, desde a sua constituição até ao prazo máximo de um (1) mês a contar dessa mesma data.
5. A dívida constituída nos termos expressos no número um (1.) da presente cláusula 6. Ultrapassagem de Crédito vence, diariamente, juros calculados, também dia a dia, desde a data de constituição da ultrapassagem, à taxa anual nominal (TAN) em vigor em cada momento para as ultrapassagens de crédito publicitada e divulgada no Preçário do Crédito Agrícola, a qual não excederá a máxima trimestral divulgada pelo Banco de Portugal, sendo revista dentro dessa mesma periodicidade.
6. Na data actual, a TAN a que se refere o número anterior é de 15,700 %, sendo que, sempre que ocorra alteração, a mesma será comunicada ao(s) Titular(es) através de mensagem inserta no extracto de conta de Depósito à Ordem.
7. Sem prejuízo do disposto infra no número nove (9.), os juros remuneratórios vencidos e calculados nos termos do número cinco (5.) supra serão debitados na conta de Depósito à Ordem do(s) Titular(es) pelo Crédito Agrícola, ao dia um
(1) de c mês, caso a conta de Depósito à Ordem disponha de provisão para que se efective o seu integral pagamento.
8. Findo o prazo estabelecido no número quatro (4.) anterior sem que tenha ocorrido a regularização da ultrapassagem de crédito através do pagamento das quantias em dívida acrescidas do juro remuneratório vencido, o montante em dívida considerar-se-á em mora e, consequentemente, passará, a partir desse momento e até integral liquidação da dívida, a vencer juros moratórios calculados à taxa de juro de cada momento e definida nos termos do disposto no número cinco (5.) supra, acrescida de uma sobretaxa de mora até três por cento (3%) ao ano ou outra que seja ou venha a ser legalmente admitida.
9. A regularização a que se refere o número anterior poderá ser efectuada através de pagamento directo pelo(s) Titular(es) ao Crédito Agrícola ou efectivação de crédito na conta de Depósito à Ordem onde se verifique a ultrapassagem, caso em que a imputação do crédito será efectuada pelo Crédito Agrícola pela seguinte ordem: comissões, encargos, juros moratórios, juros remuneratórios e capital.
10. O Crédito Agrícola informará o(s) Titular(es), em suporte papel ou em suporte duradouro, da ocorrência da ultrapassagem, do montante excedido, da taxa anual nominal, da eventual aplicação da sobretaxa de mora e do(s) encargo(s) aplicáveis.
11. Salvo a comissão pela recuperação de valores em dívida e que consta devidamente identificada e publicitada no Preçário do Crédito Agrícola, e que será debitada na conta de Depósito à Ordem passando a ficar sujeita às regras constantes desta cláusula e a que estão sujeitas as quantias em dívida e que tenham gerado a ultrapassagem de crédito, o Crédito Agrícola não cobrará sobre a ultrapassagem de crédito qualquer outra comissão, podendo, no entanto, obter o reembolso de toda e qualquer despesa que venha a suportar junto de terceiro, desde que seja decorrente da ultrapassagem e documentalmente justificada.
12. Sem prejuízo do expresso nos números anteriores, o Crédito Agrícola fica, sem necessidade de aviso prévio, autorizado a debitar em qualquer conta de que o(s) devedor(es) seja(m) Titular(es) e esteja domiciliada no Crédito Agrícola, ainda que numa das demais Instituições de Crédito que integram o SICAM, a partir da data da constituição da ultrapassagem, o(s) montante(s) dela decorrente(s), os
respectivos juros remuneratórios e, se devidos, dos juros moratórios, caso essa(s) conta(s) disponha(m) de saldo credor, fazendo operar a compensação de créditos, sem que para tanto tenham de estar reunidos os requisitos da compensação legal, cabendo, no entanto, ao Crédito Agrícola comunicar a efectivação da compensação, assim que lhe seja possível.
13. Nos termos da lei e da regulamentação aplicável, o Crédito Agrícola tem o dever de reportar à Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) do Banco de Portugal a constituição de toda e qualquer ultrapassagem de crédito na conta de Depósito à Ordem, a qual será reportada como crédito vencido e em mora, caso não seja paga no prazo de um (1) mês a contar da sua constituição.
7. Extracto e Caderneta
1. O Crédito Agrícola disponibilizará, gratuitamente e com periodicidade mensal, excepto quando não tenham ocorrido movimentos no mês em causa, devendo, em qualquer caso, respeitar-se uma periodicidade mínima anual, um extracto da conta de Depósito à Ordem com todos os movimentos, a débito e a crédito, respeitantes a esse período.
2. O extracto será disponibilizado nos termos do disposto infra na cláusula 45. Documentação, sendo que, sempre que o extracto seja enviado através de suporte papel e por via postal sê-lo-á, numa única via, para a morada de correspondência da conta de Depósito à Ordem.
3. O(s) Titular(es) poderá(ão) solicitar, a todo o tempo, nas Agências do Crédito Agrícola uma segunda via do extracto ou a emissão de extracto de balcão, podendo, nesses casos, ser cobradas pelo Crédito Agrícola as comissões que estejam em cada momento em vigor no Preçário do Crédito Agrícola.
4. O(s) Titular(es) de uma conta de Depósito à Ordem ou de uma conta Poupança individual ou conjunta com movimentação solidária podem solicitar ao Crédito Agrícola a emissão de uma caderneta, a qual será emitida em nome do Titular que a solicite, junto de qualquer agência do Crédito Agrícola, e destina-se ao seu uso directo, pessoal e intransmissível, não sendo permitida a sua utilização por terceiros, ainda que seus mandatários.
5. A caderneta destina-se a ser utilizada pelo Titular nas máquinas automáticas do Serviço “BALCÃO 24”, as quais são exclusivas para os Clientes do Crédito Agrícola, para efectuar
consultas de movimentos e/ou saldo da conta a que se encontra associada.
6. A emissão de uma caderneta associada a uma conta de Depósito à Ordem ou a uma conta Poupança dispensa o Crédito Agrícola de disponibilizar um extracto autónomo que inclua informação relativa a todos os movimentos a débito e a crédito efectuados nessas mesmas contas, mantendo-se, no entanto, a obrigação de informar o Titular relativamente ao vencimento de juros ou à cobrança de comissões e despesas.
7. A emissão de uma caderneta associada a uma conta de Depósito à Ordem ou a uma conta Poupança pode estar sujeita à cobrança de uma comissão prevista no Preçário do Crédito Agrícola em vigor à data da sua solicitação, se o pedido de emissão se fundar no extravio de caderneta previamente emitida ou se o pedido de emissão for efectuado numa Agência do Crédito Agrícola que não pertencer à Instituição de Crédito onde se encontra domiciliada a conta de Depósito à Ordem ou a conta Poupança a que se refere a caderneta.
8. Comissões
1. As comissões e os encargos aplicáveis à conta de Depósitos à Ordem são os que se encontram definidos no Anexo 1 às presentes Condições Gerais, sendo que os critérios e a frequência de cobrança da comissão de manutenção de conta são os que se encontram definidos no quadro das comissões e despesas da FIN da conta de Depósitos à Ordem.
2. O Crédito Agrícola poderá alterar as comissões que constam do Anexo 1 às presentes Condições Gerais, mediante aviso prévio comunicado ao(s) Titular(es) no extracto integrado ou no extracto da conta de Depósito à Ordem ou por comunicação avulsa expedida com, pelo menos, dois (2) meses de antecedência em relação à data em que se pretenda que essa alterações entrem em vigor, podendo o(s) Titular(es), nesse mesmo prazo e caso não concorde(m) com essas alterações, proceder à resolução imediata do Contrato de Depósito e de todos os produtos e/ou serviços ao mesmo associados sem quaisquer custos associados.
9. Actualização de Dados Pessoais e Alteração de Titularidade de Conta de Depósito à Ordem
1. O(s) Titular(es), o(s) seu(s) Representante(s) e/ou o(s) seu(s) Procurador(es) identificado(s) na Ficha de Xxxxxxxxxxx e na Ficha Abertura de Conta de Depósito à Ordem obrigam-se a comunicar ao Crédito Agrícola qualquer
alteração dos dados relativos aos seus elementos de identificação e demais informações fornecidas ao longo da relação de negócio, designadamente o nome e a morada da residência permanente completos, o endereço de correio electrónico, o número de telemóvel, a profissão e a entidade patronal e a indicação dos cargos públicos que exerçam, obrigando-se a manter aqueles dados permanentemente actualizados e a comprovar documentalmente toda e qualquer alteração.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior (1.) da presente cláusula 9. Actualização de Dados Pessoais e Alteração de Titularidade Conta de Depósito à Ordem, o Crédito Agrícola encontra-se obrigado por lei a efectuar diligências e procedimentos periódicos com o objectivo de assegurar a actualidade, a exactidão e a completude dos elementos de informação de que já disponha do(s) Titular(es) e dos seus eventuais representantes e/ou procuradores, bem como dos meios comprovativos que lhe foram disponibilizados para justificar aqueles elementos de informação, encontrando-se o(s) Titular(es) e os seus eventuais representantes e/ou procuradores obrigados a colaborar com o Crédito Agrícola nestas diligências e procedimentos periódicos, confirmando ou não os seus elementos de informação e fornecendo, sempre que necessário e solicitado, novos meios comprovativos.
3. Caso o(s) Titular(es) e eventuais representantes não colaborem com o Crédito Agrícola nas diligências e procedimentos periódicos referidos no número anterior, o Crédito Agrícola reserva-se no direito de recusar a realização de operações de pagamento e/ou outras operações, bem como de colocar termo às relações de negócio já estabelecidas com o(s) Titular(es) e efectuar as comunicações previstas na Lei que estabelece as medidas de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo sempre que suspeite que a não colaboração possa estar relacionada com a prática dos crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo.
4. A alteração da titularidade de uma Conta de Depósito à Ordem colectiva terá de ser solicitada por comunicação escrita dirigida ao Crédito Agrícola e assinada por todos os Titulares, independentemente do regime de movimentação que tenha sido escolhido para a mesma, sendo que essa alteração reflectir-se-á em todas as contas associadas, com excepção da conta de instrumentos financeiros.
5. A alteração da titularidade de uma conta de Depósito à Ordem, individual ou colectiva, poderá ficar sujeita à cobrança da comissão prevista no Preçário do Crédito Agrícola em vigor à data da alteração.
10. Óbito de Titular
Em cumprimento de obrigações legais, o Crédito Agrícola procederá ao cativo do saldo ou da quota parte do saldo da conta de Depósito à Ordem e de contas de outra natureza a ela associadas sempre que tenha conhecimento do óbito de qualquer um dos Titulares da conta, que ficará indisponível até ser entregue aos respectivos sucessores devidamente habilitados.
11. Encerramento
1. O Crédito Agrícola reserva-se o direito de, a todo o tempo, proceder ao encerramento da conta de Depósito à Ordem e/ou das contas de outra natureza a ela associadas, através de denúncia do contrato de depósito, notificada ao(s) Titular(es) e efectuada com a antecedência mínima de dois (2) meses, salvo se se verificar justa causa que implique o encerramento imediato, o que permitirá a não observação da antecedência mínima referida.
2. A denúncia do contrato de depósito e o consequente encerramento de conta de Depósito à Ordem implicam a denúncia de todos os contratos que tenham sido celebrados em associação a essa conta de Depósito à Ordem, mormente o Contrato-Quadro dos diversos meios e serviços de pagamento a ela associados, e o consequente encerramento de todas as contas que tenham sido abertas e associadas à conta de Depósito à Ordem e a devolução ao Crédito Agrícola pelo(s) Titular(es) de todos os meios de pagamento a elas associados, nomeadamente cheques e cartões de débito ou crédito.
3. Se até ao termo do prazo de dois (2) meses a contar da data da comunicação de encerramento da conta, o(s) Titular(es) não proceder(em) ao levantamento das quantias e valores depositados pode o Crédito Agrícola, alternativa ou cumulativamente, consoante o que seja necessário:
a) transferir os fundos ou valores para uma conta interna até à sua entrega ao(s) Titular(es);
b) enviar para o(s) Titular(es) um cheque pelo valor do saldo deduzido das respectivas despesas de emissão e envio; caso a conta seja colectiva, o envio poderá ser efectuado para qualquer um dos Titulares.
4. Após o encerramento da conta de Depósito à Ordem, todos os cheques sacados sobre a conta serão devolvidos com a menção de conta encerrada e todas as instruções de débito e/ou transferência serão recusadas, sendo que serão, ainda, da integral responsabilidade do(s) Titular(es) os débitos decorrentes de quaisquer operações que tenham sido lançadas na conta em momento posterior à notificação do seu encerramento.
5. O(s) Titular(es) pode(m), a todo o tempo e com efeitos imediatos, proceder ao encerramento da conta de Depósito à Ordem e de contas de outra natureza a ela associadas e/ou proceder à denúncia do Contrato-Quadro dos diversos meios e serviços de pagamento em vigor, através de comunicação escrita dirigida ao Crédito Agrícola, aplicando-se nesse caso o disposto nos números anteriores com as devidas adaptações.
6. O encerramento da conta de Depósito à Ordem a pedido do(s) Titular(es) ficará dependente da inexistência de quaisquer responsabilidades de qualquer um dos Titulares que possam exigir a manutenção dessa conta de Depósitos à Ordem, bem como, sendo a conta colectiva, da comunicação escrita e a que se refere o número anterior (5.) estar, obrigatoriamente, subscrita por todos os Titulares.
C. CONTAS ASSOCIADAS À CONTA DE DEPÓSITO À ORDEM
12. Regime
1. Associadas a cada conta de Depósito à Ordem poderão existir contas de tipo diferente, como contas de Depósito a Prazo, contas Poupança, contas constituídas ao abrigo de regime ou legislação especial, contas de instrumentos financeiros, contas em moeda estrangeira ou outras que, salvo acordo expresso em contrário, se regerão pelas regras específicas e no que estas não contrariem pelas regras comuns e pelas regras atinentes à conta de Depósito à Ordem indicadas supra.
2. Nos casos em que as contas de Depósito à Ordem sejam colectivas, todos os Titulares conferem, desde já, os poderes necessários e suficientes para que qualquer um deles outorgue, em seu nome e representação, todos os contratos respeitantes à constituição de contas de Depósito a Prazo, contas Poupança, contas constituídas ao abrigo de regime ou legislação especial, contas de instrumentos financeiros, contas em moeda estrangeira ou outras associadas à conta de Depósitos à Ordem de que são titulares,
subscrevendo, em seu nome e representação, toda a documentação necessária para tanto.
13. Contas de Depósito a Prazo
1. A constituição de conta(s) Depósito a Prazo associada(s) à conta de Depósito à Ordem fica dependente da disponibilização ao(s) seu(s) Titular(es) do Formulário de Informação do Depositante (FID), da Ficha de Constituição (FC) e da Ficha Informação Normalizada (FIN) respectiva, e, sempre que não tenham sido entregues em momento anterior, das presentes Condições Gerais.
2. Os Depósitos a Prazo são representados por um título nominativo representativo do depósito e não transmissível por acto entre vivos.
3. A emissão de uma segunda via do título representativo do Depósito a Prazo dependerá de pedido fundamentado subscrito por todos os Titulares, ainda que o regime de movimentação seja o da solidariedade.
4. Os Depósitos a Prazo são exigíveis no fim do prazo por que forem constituídos, podendo, todavia, o Crédito Agrícola conceder a sua mobilização antecipada, nas condições acordadas, por meio de ordens de transferência, autorizações de débito ou quaisquer outros meios permitidos pelo Crédito Agrícola, desde que observado o regime de movimentação estabelecido.
5. Os Depósitos a Prazo não mobilizáveis antecipadamente são apenas exigíveis no fim do prazo por que forem constituídos, não podendo ser reembolsados antes do decurso desse mesmo prazo.
6. Salvo prévia indicação escrita do Crédito Agrícola ou do(s) Titular(es) em contrário, os Depósitos a Prazo, mobilizáveis ou não antecipadamente, renovam-se automaticamente por prazo igual ao inicialmente acordado e à taxa que então estiver em vigor.
7. O Crédito Agrícola disponibilizará ao Titular, com periodicidade mínima anual nos depósitos com prazo inicial superior a um (1) ano ou na data do respectivo vencimento nos depósitos com prazo inicial inferior a um (1) ano, um extracto da conta com todos os movimentos, a débito e a crédito, respeitantes a esse período, sendo que, no caso de contas colectivas, o extracto será disponibilizado exclusivamente ao primeiro Titular.
8. Salvo acordo escrito e expresso em contrário, a titularidade do Depósito a Prazo é igual à da Conta de Depósito à Ordem a ele associada e estará sempre em nome do Titular,
independentemente de quem procedeu à sua constituição e tenha subscrito os contratos e demais documentação inerente e necessária a essa constituição.
9. Igualmente e salvo acordo escrito em contrário, as assinaturas que constam da Ficha de Xxxxxxxxxxx e da Ficha Abertura de Conta de Depósito à Ordem associada ao Depósito a Prazo ou à Poupança, bem como o regime de movimentação daquela referida conta são válidos para a movimentação e encerramento do Depósito a Prazo ou da Poupança, independentemente da sua titularidade e, sobretudo, de quem tenha procedido à sua constituição.
10. Atento o expresso nos números anteriores, todas as alterações que o Crédito Agrícola pretenda efectuar ao regime do Depósito a Prazo ou da Poupança, terá de ser efectuada para a data da sua renovação e comunicada por escrito ao Titular com uma antecedência suficiente para o exercício, por parte deste do direito de oposição à renovação, considerando-se as alterações aceites, caso o Titular não manifeste até à data da renovação, oposição às mesmas.
14. Contas Poupança e/ou Contas constituídas ao abrigo de Regime ou Legislação Especial
1. A constituição de qualquer Poupança ou Depósito sujeito a regime ou legislação especial depende do acordo prévio do Crédito Agrícola, verificados que sejam os respectivos requisitos e formalismos, e fica dependente da disponibilização ao(s) seu(s) Titular(es) do Formulário de Informação do Depositante (FID), da Ficha de Constituição (FC) e da Ficha Informação Normalizada (FIN) respectiva, e, sempre que não tenham sido entregues em momento anterior, das presentes Condições Gerais e, se existirem, das Condições Gerais específicas do produto de aforro.
2. Os depósitos sujeitos a regime ou legislação especial ficam sujeitos à correspondente disciplina legal e/ou regulamentar característica de cada um deles.
3. Sem prejuízo das condições acordadas e/ou da aplicação da penalização contratualmente prevista, a conta pode ser mobilizada a débito por meio de ordens de transferência, autorizações de débito ou quaisquer outros meios permitidos pelo Crédito Agrícola, desde que observado o regime de movimentação estabelecido.
4. É aplicável às Contas Poupança e às Contas constituídas ao abrigo de Regime ou Legislação
Especial o disposto no número sete (7.) ao número doze (12) da cláusula 13. Contas de Depósito a Prazo.
15. Contas de Instrumentos Financeiros
1. Associada à conta de Depósitos à Ordem pode haver uma ou mais contas de instrumentos financeiros, as quais são, obrigatoriamente, abertas junto da Caixa Central, reguladas pelas suas específicas Condições Gerais das Contas de Instrumentos Financeiros e destinadas a registar o depósito de quaisquer valores mobiliários e/ou outros instrumentos financeiros, os lançamentos a crédito e a débito dos valores mobiliários e/ou outros instrumentos financeiros adquiridos/subscritos e/ou alienados/resgatados por ordem do(s) Titular(es) e todas as alterações que venham a ser verificadas nos valores mobiliários e/ou outros instrumentos financeiros registados e/ou depositados.
2. A conta de instrumentos financeiros é, por regra, uma conta individual, podendo a Caixa Central autorizar titularidades colectivas de movimentação solidária.
3. A conta de instrumentos financeiros individual poderá ficar associada a uma conta de depósitos à ordem colectiva, de movimentação solidária, conquanto até à sua abertura todos os co-titulares daquela conta de depósito à ordem tenham autorizado expressa, escrita, prévia e irrevogavelmente essa associação.
16. Contas em Moeda Estrangeira
1. Associada à conta de Depósito à Ordem a que se referem todas as disposições anteriores e que doravante, por facilidade, se denomina “conta de Depósito à Ordem em EUR” pode haver uma ou mais contas, à ordem ou a prazo, em Moeda Estrangeira as quais se regulam, em tudo que não contrarie a sua natureza, pelas presentes Condições Gerais, designadamente por esta cláusula 16. Contas em Moeda Estrangeira.
2. As Contas à ordem ou a prazo em Moeda Estrangeira, independentemente da domiciliação da conta de depósito à ordem em EUR a que estejam associadas, serão sempre abertas, por questões de natureza e operacional, junto da Caixa Central.
3. A abertura de conta(s) de Depósito à Ordem em Moeda Estrangeira fica condicionada à subscrição das presentes Condições Gerais, do Formulário de Informação do Depositante (FID), do Documento de Informação sobre Comissões (DIC) e da Ficha de Informação Normalizada (FIN).
4. A abertura de conta(s) de Depósito a Prazo em Moeda Estrangeira fica condicionada à subscrição das presentes Condições Gerais, do Formulário de Informação do Depositante (FID), da Ficha de Informação Normalizada (FIN) e da Ficha de Constituição do depósito.
5. A titularidade das contas, à ordem ou a prazo, em Moeda Estrangeira é igual à da conta de Depósito à Ordem em EUR a elas associada, sendo que aquelas serão movimentáveis e encerráveis nos exactos termos desta, ou seja com as mesmas assinaturas que constem da Ficha de Assinaturas e na Ficha de Abertura de conta de Depósito à Ordem em EUR e com a mesma forma de movimentação.
6. Toda e qualquer alteração à titularidade e forma de movimentação da conta de Depósito à Ordem em EUR repercutir-se-á na alteração da titularidade e forma de movimentação das contas, à ordem ou a prazo, em Moeda Estrangeira, pelo que, sempre que a conta de Depósito à Ordem em EUR se encontre sedeada numa das Caixas Agrícolas pertencente SICAM, esta previamente a efectuar e aceitar a alteração, submetê-la-á á aprovação e aceitação da Caixa Central.
7. Sem prejuízo do disposto na cláusula 42. Compensação, a Caixa Central fica autorizada, de modo irrevogável, a debitar a conta de Depósito à Ordem em EUR por quaisquer quantias, mesmo a descoberto ou nela originando saldo devedor, para regularização de qualquer débito, saldo devedor ou responsabilidades de juros, comissões e encargos da conta de Depósito à Ordem em Moeda Estrangeira.
8. Sem prejuízo do disposto no número anterior, se por alguma razão, sobrevier modificação ou facto que a motive, assim como em caso de incumprimento, a Caixa Central poderá sempre encerrar as contas, à ordem e a prazo, em Moeda Estrangeira e exigir o imediato pagamento das responsabilidades que delas derivem e/ou das operações que tenham sido realizadas através delas, processar os inerentes débitos na conta de Depósito à Ordem em EUR e nesta creditar o valor remanescente, cabendo-lhe efectuar as comunicações devidas por lei, por estas Condições Gerais para tanto, bem como, se for o caso, comunicá-lo à Instituição onde esteja domiciliada a conta de Depósito à Ordem em EUR.
9. Exceptuando as contas em Moeda Estrangeira a que se refere a presente cláusula 16. Contas em Moeda Estrangeira, todas as demais contas de Depósito, independentemente da sua
modalidade, previstas nestas Condições Gerais são denominadas em Euros.
17. SOLUÇÃO CA CONTA GESTÃO
1. A pedido do(s) Titular(es) e mediante aprovação do Crédito Agrícola, e sempre que associada ao produto CA CONTA GESTÃO, a conta de Depósito à Ordem poderá ser convertida em D.O. CONTA GESTÃO.
2. O CA CONTA GESTÃO é um produto específico do Crédito Agrícola constituído pela detenção obrigatória pelo(s) Titular(es) de uma
D.O. CONTA GESTÃO e de uma POUPANÇA GESTÃO e, facultativamente, de um limite de crédito susceptível de lhe(s) ser disponibilizado, a seu pedido e mediante análise de solvabilidade e subsequente aprovação do Crédito Agrícola, que se denomina CRÉDITO GESTÃO.
3. A D.O. CONTA GESTÃO manter-se-á com esta denominação enquanto o(s) Titular(es) detiver(em) a POUPANÇA GESTÃO, sendo que, quando esta for encerrada, automaticamente aquela D.O. CONTA GESTÃO converter-se-á em conta de Depósito à Ordem, salvo se for solicitado ou determinado também o seu encerramento.
4. Os saldos credores da D.O. CONTA GESTÃO são movimentáveis pelo(s) Titular(es) nos exactos termos da conta de Depósito à Ordem, sendo-lhe pois integralmente aplicáveis as condições gerais do contrato de depósito em presença, sem prejuízo do disposto nas regras seguintes e especificas desta conta.
5. A D.O. CONTA GESTÃO tem, em cada momento, um saldo autorizado que pode ser utilizado através de qualquer um dos meios de utilização e de pagamento associados à conta, saldo aquele que resulta da soma do saldo disponível da D.O. CONTA GESTÃO, do saldo da POUPANÇA GESTÃO e, se contratado, do crédito disponível no CRÉDITO GESTÃO.
6. A D.O. CONTA GESTÃO não tem possibilidade de dispor de facilidade de descoberto, sendo que às eventuais ultrapassagens de crédito serão aplicadas as regras ínsitas nestas condições gerais e no Preçário do Crédito Agrícola que, em cada momento, se encontrem em vigor.
7. A POUPANÇA GESTÃO, que é de constituição obrigatória e por prazo indeterminado, está associada à D.O. CONTA GESTÃO, sendo que o seu encerramento determinará: (i) a sua imediata liquidação, creditando-se o eventual saldo na
D.O. CONTA GESTÃO; (ii) a D.O. CONTA GESTÃO será convertida, manualmente, numa conta de Depósito à Ordem, com o mesmo número de conta, produtos/serviços e meios de
movimentação associados, excepto os produtos e serviços da SOLUÇÃO CA CONTA GESTÃO; (iii) Caso exista um CRÉDITO GESTÃO, o mesmo vence-se automaticamente porquanto é pressuposto da sua manutenção e vigência a existência da D.O. CONTA GESTÃO e da POUPANÇA GESTÃO, ainda que esta disponha de saldo credor igual a zero.
8. A POUPANÇA GESTÃO é creditada através de transferências automáticas da D.O. CONTA GESTÃO, por montantes definidos por defeito ou por escolha do(s) Titular(es) e/ou pelo valor dos juros remuneratórios da poupança e de acordo com as regras a seguir indicadas, não sendo possível efectuar reforços manuais ou automáticos: (i) transferências automáticas mensais, de montante fixo, da D.O. CONTA GESTÃO para a POUPANÇA GESTÃO, desde que a conta D.O. CONTA GESTÃO disponha do saldo credor suficiente para tanto; (ii) cabe ao(s) Titular(es) definir(em), no momento da abertura da SOLUÇÃO CA CONTA GESTÃO, qual o valor mínimo de saldo disponível da D.O. CONTA GESTÃO, a partir do qual se processarão as transferências automáticas mensais para a POUPANÇA GESTÃO; (iii) por defeito e se o(s) Titular(es) não definir(em) o valor mínimo do saldo disponível, o valor mínimo do saldo disponível será, em cada momento, de duzentos e cinquenta euros (€250,00); (iv) sempre que se assegure, na D.O. CONTA GESTÃO, o saldo mínimo definido pelo(s) Titular(es) ou, na ausência de definição, o determinado por defeito (€250,00), serão efectuadas transferências automáticas mensais em múltiplos de cem euros (€100,00), para a POUPANÇA GESTÃO, transferências que só serão efectuadas se assegurada a manutenção do saldo mínimo da
D.O. CONTA GESTÃO; (v) estas transferências serão efectuadas com data-valor do próprio dia;
(vi) a data mensal em que serão efectuados os reforços pode ser definida pelo(s) Titular(es) na data de abertura da Solução; (vii) se o(s) Titular(es) nada definir(em), a data do primeiro reforço e a dos meses seguintes será a data do dia seguinte à abertura da Poupança; (viii) o valor de saldo mínimo disponível na D.O. CONTA GESTÃO, definido por defeito ou pelo(s) Titular(es), a partir do qual são efectuadas as transferências para a POUPANÇA GESTÃO, poderá ser alterado em qualquer momento para mais ou para menos, aplicando-se para o reforço do mês seguinte.
9. A POUPANÇA GESTÃO é movimentada a débito através de transferências automáticas para a D.O. CONTA GESTÃO, sempre que esta não disponha de saldo credor, em montantes múltiplos de cem euros (€100,00) ou, pelo montante existente se inferior a cem euros (€100,00) ou através de mobilização antecipada da integralidade ou parte do seu saldo, efectuada manualmente junto de qualquer agência do Crédito Agrícola ou do CA Online Para Mim, se o(s) Titular(es) for(em) aderente(s).
10. A única penalização existente pelas transferências automáticas para a D.O. CONTA GESTÃO ou por mobilização antecipada nos termos do ponto anterior consiste no não pagamento de juros remuneratórios referentes ao capital mobilizado relativo ao período de tempo decorrido desde o último pagamento de juros, ou seja, no limite de trinta (30) dias.
11. O saldo credor da POUPANÇA GESTÃO é remunerado de acordo com as condições contratadas e que venham a ser ajustadas em cada período de renovação das condições financeiras de remuneração da POUPANÇA GESTÃO, cabendo ao(s) Titular(es) definir, aquando da contratação, se as condições financeiras terão um prazo de seis (6) ou de doze
(12) meses, com renovações automáticas por igual período, salvo o disposto no número seguinte.
12. A revisão das condições financeiras da POUPANÇA GESTÃO a que se refere o número anterior será comunicada ao(s) Titular(es) pelo Crédito Agrícola com uma antecedência de sessenta (60) dias, podendo o(s) Titular(es), caso não queiram aceitar as condições revistas, comunicá-lo ao Crédito Agrícola, negociando com ele, eventualmente, novas condições e/ou mobilizar, designadamente, no final do período, a integralidade do saldo da POUPANÇA GESTÃO que se poderá manter aberta com saldo zero.
13. A SOLUÇÃO CA CONTA GESTÃO dispõe da possibilidade do Titular(es) poder(em) aceder a uma facilidade de crédito, Crédito Gestão, sujeito a aprovação do Crédito Agrícola, em regime revolving, celebrada por seis (6) ou doze (12) meses, à escolha do(s) Titular(es), e com renovação automática e com as seguintes regras de interacção entre a D.O. CONTA GESTÃO e a POUPANÇA GESTÃO: (i) o(s) Titular(es) escolher(em) o recurso ao CRÉDITO GESTÃO ou ao à POUPANÇA GESTÃO, sempre e quando a
D.O. CONTA GESTÃO não disponha de saldo credor, só podendo optar pelo CRÉDITO
GESTÃO caso o declare(m) expressa, livre, voluntaria e autonomamente; (ii) optando, através da declaração atrás indicada, pela opção do CRÉDITO GESTÃO e este disponha de limite de crédito disponível, será efectuada uma transferência, em fim de dia, no montante exacto do saldo devedor da D.O. CONTA GESTÃO; (iii) optando pela opção da POUPANÇA ou o limite de crédito esteja todo utilizado, recorrer-se-á, então, ao saldo credor da POUPANÇA; (iii) estando o limite do CRÉDITO GESTÃO parcial ou totalmente utilizado, sempre que a D.O. CONTA GESTÃO apresentar um saldo credor, qualquer que seja o seu valor, será efectuada uma transferência automática diária, em fim de dia, da
D.O. CONTA GESTÃO para o CRÉDITO GESTÃO, até ao limite do reembolso do crédito utilizado, ficando as transferências automáticas a que se refere supra o ponto 8 da D.O. CONTA GESTÃO para a POUPANÇA GESTÃO suspensas.
14. Cada um dos três produtos que integram a SOLUÇÃO CA CONTA GESTÃO, quer nas suas próprias e intrínsecas regras, quer do ponto de vista das suas interacções, reger-se-ão pelas suas próprias e especificas FIN (para Depósitos à Ordem e para a POUPANÇA GESTÃO), bem como pelo contrato de crédito do CRÉDITO GESTÃO e ainda pelas presentes condições gerais em tudo o que lhes possa ser aplicável, por não ser incompatível.
18. CONTA COMPLETA
1. O(s) Titular(es) que sejam trabalhadores remunerados por conta de outrem e aceitem domiciliar ou transferir, com permanência, o seu salário e rendimentos para o Crédito Agrícola pode(m) abrir uma CONTA COMPLETA, que é uma conta de Depósito à Ordem com características específicas.
2. A abertura de uma CONTA COMPLETA fica dependente da disponibilização ao(s) seu(s) Titular(es) do Formulário de Informação do Depositante (FID), do Documento de Informação sobre Comissões (DIC), da Ficha de Informação Normalizada (FIN) respectiva e, sempre que não tenham sido entregues em momento anterior, das presentes Condições Gerais do Contrato de Depósito, documentos que têm de ser expressamente aceites pelo(s) Titular(es).
3. Sem prejuízo do expresso na presente cláusula
18. Conta Completa, as condições especiais de abertura, movimentação e manutenção da CONTA COMPLETA ficam consagradas na FIN respectiva.
4. Aplicam-se à CONTA COMPLETA todas as disposições das presentes Condições Gerais do Contrato de Depósito que regem a Conta de Depósito à Ordem com as especificidades expressas na presente cláusula 18. Conta Completa e na FIN, bem como todas as regras especiais que constem dos contratos acessórios à CONTA COMPLETA e que venham a ser celebrados com o(s) seu(s) Titular(es).
5. A CONTA COMPLETA só pode ser movimentada e os serviços e produtos a ela associada só podem ser utilizados pelo(s) seu(s) Titular(es) e/ou Representante(s), em conformidade com a FIN, com as presentes Condições Gerais do Contrato de Depósito e com a respectiva Ficha de Assinaturas, sendo apenas válidas as assinaturas constantes dessa ficha.
6. No acto de abertura da CONTA COMPLETA, o(s) Titular(es) terá(ão) de depositar a quantia mínima estabelecida na FIN e ajustada com o Crédito Agrícola.
7. A CONTA COMPLETA é remunerada, por escalões, em função do seu saldo diário positivo, nos termos estabelecidos na FIN, sendo que a cada escalão corresponde uma taxa de juro, que varia e se aplica consoante o referido montante do saldo diário positivo da CONTA COMPLETA, utilizando-se, para o efeito, o método incremental.
8. A taxa de juro remuneratório definida nos termos do disposto no número anterior e na FIN poderá, ainda, ser bonificada em função dos produtos e serviços do Grupo Crédito Agrícola subscritos e/ou adquiridos pelo(s) Titular(es) da CONTA COMPLETA, se essa bonificação se encontrar prevista na FIN.
9. Os juros remuneratórios serão computados pelo Crédito Agrícola e creditados na própria CONTA COMPLETA, sendo, igualmente, debitados os impostos e encargos devidos.
19. CONTA SUPER JOVEM
1. A CONTA SUPER JOVEM é uma conta de Depósito à Ordem com características específicas, destinada a pessoas singulares, devendo o seu Primeiro Titular ter obrigatoriamente uma idade compreendida entre os dezoito (18) e os trinta (30) anos.
2. A abertura de uma CONTA SUPER JOVEM fica dependente da disponibilização ao(s) seu(s) Titular(es) do Formulário de Informação do Depositante (FID), do Documento de Informação sobre Comissões (DIC), da Ficha de Informação Normalizada (FIN) respectiva e, sempre que não tenham sido entregues em momento anterior, das presentes Condições Gerais do Contrato de
Depósito, documentos que têm de ser expressamente aceites pelo(s) Titular(es).
3. Sem prejuízo do expresso na presente cláusula
19. Conta Super Jovem, as condições especiais de abertura, movimentação e manutenção da CONTA SUPER JOVEM ficam consagradas na FIN respectiva.
4. Aplicam-se à CONTA SUPER JOVEM todas as disposições das presentes Condições Gerais do Contrato de Depósito que se aplicam à conta de Depósito à Ordem com as especificidades expressas na presente cláusula 19. Conta Super Jovem e na FIN, bem como todas as regras especiais que constem dos contratos acessórios à CONTA SUPER JOVEM e que venham a ser celebrados com o(s) seu(s) Titular(es).
5. A CONTA SUPER JOVEM só pode ser movimentada e os serviços e produtos a ela associada só podem ser utilizados pelo(s) seu(s) Titular(es) e/ou Representante(s), em conformidade com a FIN, com as presentes Condições Gerais do Contrato de Depósito e com a respectiva Ficha de Assinaturas, sendo apenas válidas as assinaturas constantes dessa ficha.
6. No acto de abertura da CONTA SUPER JOVEM o(s) Titular(es) terá(ão) de depositar a quantia mínima estabelecida na FIN e ajustada com o Crédito Agrícola.
7. A CONTA SUPER JOVEM não tem comissão de manutenção associada e é remunerada, por escalões, em função do seu saldo diário positivo, nos termos estabelecidos na FIN, sendo que a cada escalão corresponde uma taxa de juro, que varia e se aplica consoante o referido montante do saldo diário positivo da CONTA SUPER JOVEM, utilizando-se, para o efeito, o método incremental.
8. Os juros remuneratórios serão computados pelo Crédito Agrícola e creditados na própria CONTA SUPER JOVEM, sendo, igualmente, debitados os impostos e encargos devidos.
9. O Crédito Agrícola poderá disponibilizar ao(s) Titular(es) da CONTA SUPER JOVEM o acesso a outros produtos e serviços bancários, financeiros e não financeiros, com condições mais favoráveis.
20. OFERTA JOVEM
1. O Crédito Agrícola dispõe de uma OFERTA JOVEM, composta por duas contas de Depósito à Ordem individuais destinadas a serem tituladas por menores de idade.
2. A abertura de uma conta de Xxxxxxxx à Ordem da OFERTA JOVEM fica dependente da disponibilização ao(s) representante(s) legal(ais)
ou ao tutor do menor Titular do Formulário de Informação do Depositante (FID), do Documento de Informação sobre Comissões (DIC), da Ficha de Informação Normalizada (FIN) respectiva e, sempre que não tenham sido entregues em momento anterior, das presentes Condições Gerais do Contrato de Depósito, documentos que têm de ser expressamente aceites pelo(s) mesmo(s).
3. Sem prejuízo do expresso na presente cláusula
20. Oferta Jovem, as condições especiais de abertura, movimentação e manutenção das contas de Depósito à Ordem da OFERTA JOVEM ficam consagradas na FIN respectiva.
4. Aplicam-se às contas de Depósito à Ordem da OFERTA JOVEM todas as disposições das presentes Condições Gerais do Contrato de Depósito que se aplicam à conta de Depósito à Ordem com as devidas alterações atinentes ao estatuto legal da menoridade, bem como com as especificidades expressas na presente cláusula
20. Oferta Jovem e nas respectivas FIN.
5. As contas de Depósito à Ordem da OFERTA JOVEM não têm comissão de manutenção associada e são movimentadas segundo as regras específicas de movimentação de contas de menores, de acordo com o disposto nas respectivas FIN, estando expressamente excluído o uso de cheques, bem como a possibilidade de acesso a uma Facilidade de Descoberto, mediante a celebração e formalização de um Contrato de Descoberto em DO.
D. MEIOS E SERVIÇOS DE PAGAMENTO
21. Contrato-Quadro
1.Os actos de depositar, transferir, levantar fundos, domiciliar quaisquer débitos directos e ordenar qualquer um desses actos na conta de Depósito à Ordem regem-se pelos números seguintes.
2. O(s) Titular(es) poderá(ão) efectuar transferências a crédito, intrabancárias, SEPA+ e não SEPA+, em numerário da sua conta de Depósito à Ordem para qualquer outra conta de depósito de que seja(m) titular(es) ou de que sejam titulares quaisquer terceiros, conquanto aquela disponha de saldo para tanto.
3. Sempre que disponha(m) de saldo para tanto, o(s) Titular(es) poderá(ão) efectuar pagamentos imediatos ou pagamentos instantâneos (instant payments) - transferências a crédito com um tempo de execução reduzido nos termos acordados entre o Crédito Agrícola e o(s) Titular(es) e previstos nos regulamentos do Sistema de Transferências Instantâneas, SEPA
(SEPA Instant Credit Transfer Rulebook), da Autoridade Bancária Europeia (EBA) – em numerário da sua conta de Depósito à Ordem para qualquer outra conta de depósito de que seja(m) titular(es) ou de que sejam titulares quaisquer terceiros.
4. Os instant payments regem-se pelas presentes Condições Gerais e pelo acordado entre o Crédito Agrícola e o(s) Titular(es) e têm os encargos específicos previstos no Preçário do Crédito Agrícola à data da sua execução.
5. Quer se trate de uma ordem de transferência a crédito, de um instant payment ou de uma ordem permanente (intrabancárias, SEPA+ e não SEPA+), o(s) Titular(es) terá(ão) de subscrever junto do Crédito Agrícola os impressos próprios e atinentes a cada uma dessas operações, dos quais deverão constar de forma expressa e inequívoca os elementos necessários para que o Crédito Agrícola possa efectuar a transferência a crédito: IBAN e identificação do beneficiário, data em que deverá ocorrer a transferência e o seu montante e divisa.
6. Sem prejuízo do expresso no número quinze (15.) da presente cláusula 21. Contrato-Quado com a subscrição do documento a que alude o número anterior, do qual consta a menção expressa do consentimento do respectivo ordenante, as operações de pagamento a que tais documentos aludem consideram-se devidamente autorizadas pelo(s) seu(s) ordenante(s), não podendo ser revogadas após a recepção da ordem de pagamento pelo Crédito Agrícola.
7. Não se aplica aos instant payments o disposto nos números vinte (20.), vinte e um (21.) e vinte e dois (22.) da presente cláusula 21. Contrato- Quadro.
8. O(s) Titular(es) poderá(ão) domiciliar na conta de Depósito à Ordem, que funcionará como conta de pagamento, quaisquer débitos directos, entendendo-se estes pelo serviço de pagamento que consiste em debitar a conta de Depósito à Ordem do(s) Titular(es) de acordo com ordem transmitida pelo próprio beneficiário desse pagamento com base em autorização prévia (mandato) concedida pelo(s) Titular(es).
9. A formalização dos mandatos a que alude o número anterior (8.) é da exclusiva responsabilidade do(s) Titular(es) e do beneficiário do pagamento.
10 O disposto no número anterior (9.) não prejudica o direito do(s) Titular(es) solicitar(em) a verificação dos mandatos subjacentes a débitos
directos efectuados na conta de Depósitos à Ordem.
11. Sem prejuízo de outros direitos que legalmente assistam ao(s) Titular(es), as operações de débito directo só podem ser por ele(s) revogadas até ao final do dia útil anterior ao dia acordado para o débito dos fundos.
12. O(s) Titular(es) poderá(ão) dar instruções ao Crédito Agrícola, relativamente a qualquer mandato que tenham emitido a favor de qualquer seu credor, para que as cobranças de débitos directos sejam limitadas a um determinado montante, ou periodicidade, ou ambos, ou, ainda, fixar um limite para a sua validade.
13. Caso o modelo de pagamentos não preveja o direito ao reembolso e o mesmo modelo de pagamentos ou o Crédito Agrícola não imponha confirmação expressa e por escrito, em impresso próprio, do mandato, o(s) Titular(es) poderá(ão) ainda dar instruções ao Crédito Agrícola para que verifique cada operação de débito directo com base nas informações relativas ao mandato e confira se o montante e a periodicidade da operação de débito directo transmitida é igual ao montante e à periodicidade acordados no mandato antes debitar a conta.
14. Sem prejuízo do disposto no número oito (8.) supra da presente cláusula 21. Contrato-Quadro, o(s) Titular(es) poderá(ão) dar instruções ao Crédito Agrícola para que bloqueie todos os débitos directos, bloqueie todos os débitos directos iniciados por um ou mais beneficiários concretos, que deverá identificar pelos respectivos nomes ou firmas e referências de credor, ou autorize somente os débitos directos iniciados por um ou mais beneficiários concretos, que deverá identificar da mesma maneira.
15. Sem prejuízo do disposto nos capítulos E. CARTÕES DE DÉBITO, F. CARTÕES DE CRÉDITO e G. SISTEMA MULTICANAL, toda e qualquer ordem de pagamento ou conjunto de ordens de pagamento executadas pelo Crédito Agrícola em nome e por conta do(s) Titular(es) só se consideram autorizadas se o(s) seu(s) respectivo(s) ordenante(s) consentir(em) na sua execução, por escrito junto de qualquer agência do Crédito Agrícola, se outra forma não se encontrar prevista para o serviço ou instrumento de pagamento em causa.
16. O consentimento a que se refere o número anterior (15.) deverá, sempre que possível, ser prestado previamente à execução da operação de pagamento, acordando o(s) Titular(es) e o Crédito Agrícola no sentido de que, sempre que
tal não seja possível, o consentimento possa ser prestado posteriormente.
17. O consentimento relativo a uma operação de pagamento ou conjunto de operações de pagamento pode ser dado pelo(s) Titular(es), através do beneficiário da operação ou conjunto de operações ou através de um prestador de serviços de iniciação de pagamentos devidamente e previamente autorizados e nos termos legais e regulamentares que a cada momento forem aplicáveis.
18. O consentimento prestado para uma qualquer ordem de pagamento ou para um conjunto de ordens de pagamento pode ser retirado pelo(s) Titular(es), a qualquer momento e sem prejuízo do expresso quanto à sua irrevogabilidade, pessoalmente e por escrito junto de qualquer agência do Crédito Agrícola ou através de carta registada com aviso de recepção dirigida à Instituição de Crédito identificada no cabeçalho das presentes Condições Gerais, se outra forma não se encontrar prevista quanto ao serviço ou instrumento de pagamento em causa, , considerando-se que toda e qualquer ordem de pagamento subsequente que não se considere irrevogável passará a estar não autorizada.
19. Toda e qualquer ordem de pagamento transmitida pelo(s) Titular(es), qualquer que seja o serviço de pagamento utilizado e sem prejuízo do disposto nos capítulos E. CARTÕES DE DÉBITO, F. CARTÕES DE CRÉDITO e G. SISTEMA MULTICANAL, considera-se recebida pelo Crédito Agrícola:
a) no próprio dia, se se tratar de ordem de pagamento em Euros e para o espaço SEPA+ e se recebida até às quinze horas (15h) de dia útil para o Crédito Agrícola;
b) no próprio dia, se se tratar de ordem de pagamento em Moeda Estrangeira e se recebida até às doze horas (12h) de dia útil para o Crédito Agrícola;
c) no próprio dia, se se tratar de ordem de pagamento em Euros para o espaço não SEPA+ e se recebida até às catorze horas (14h) de dia útil para o Crédito Agrícola;
d) no dia útil seguinte, se recebida depois das horas definidas nas alíneas anteriores ou em dia não útil para o Crédito Agrícola ou num dia que recai num dia feriado dos sistemas de liquidação de transferências, isto é na segunda feira de Páscoa e no dia 26 de Dezembro.
20. Sem prejuízo do expresso supra nos números oito (8.) a quatorze (14.) da presente cláusula 21. Contrato-Quadro ou de convenção escrita em
contrário entre o(s) Titular(es) e o Crédito Agrícola, com o consentimento do beneficiário no caso de débitos directos e/ou operações iniciadas pelo beneficiário ou através deste ou de um prestador de serviços de iniciação do pagamento, uma ordem de pagamento só pode ser revogada pelo(s) Titular(es) até ao final do dia útil anterior à data em que a ordem se considera recebida pelo Crédito Agrícola nos termos do disposto no número anterior (19.).
21. Se a operação de pagamento for iniciada pelo seu beneficiário ou através dele ou de um prestador de serviços de iniciação do pagamento, o(s) Titular(es) não pode(m) revogar a ordem de pagamento depois de ter comunicado ao beneficiário ou ao prestador de serviços de iniciação do pagamento essa ordem ou o seu consentimento à execução da operação.
22. O Crédito Agrícola cobrará ao(s) Titular(es) por cada revogação de uma qualquer ordem de pagamento ou de um conjunto de operações de pagamento, a comissão expressamente prevista para tanto no Preçário do Crédito Agrícola em vigor à data da revogação, ficando, desde já expressamente autorizada a debitar a conta de Depósito à Ordem pelo montante devido.
23. Igualmente sem prejuízo do disposto nos capítulos E. CARTÕES DE DÉBITO, F. CARTÕES DE CRÉDITO e G. SISTEMA MULTICANAL, toda e qualquer ordem de pagamento recebida pelo Crédito Agrícola nos termos do número dezanove (19.) da presente cláusula 21. Contrato-Quadro e que não tenha sido retirada ou revogada, será executada:
a) se para conta de Depósito à Ordem domiciliada na Instituição de Crédito identificada no cabeçalho das presentes Condições Gerais, no próprio dia útil;
b) se para qualquer outra Instituição de Crédito, incluindo qualquer outra Instituição de Crédito integrante do SICAM, nas operações transferência a crédito SEPA+ ou transferência a crédito não SEPA+, até ao final do primeiro dia útil seguinte.
24. Se a ordem de pagamento tiver sido emitida pelo(s) Titular(es) em suporte papel, os prazos referidos no número anterior podem ser prorrogados por mais um (1) dia útil.
25. Sempre que para a execução de um qualquer serviço de pagamento solicitado pelo(s) Titular(es) tenha de ser efectuado o câmbio de euros numa qualquer divisa, o Crédito Agrícola efectuará imediatamente uma operação de conversão cambial aplicando o
último câmbio em vigor disponível à data da realização do movimento, tendo como referência a taxa de câmbio – Bloomberg FX Fixings (“BFIX”) divulgada diariamente pela Bloomberg pelas 13:00, a qual poderá ser consultada pelo(s) Titular(es) nas agências do Crédito Agrícola, sendo a conta de Depósito à Ordem debitada ou creditada pelo contravalor da operação de conversão expresso na moeda da conta.
26. O Crédito Agrícola reserva-se no direito de bloquear um qualquer instrumento de pagamento por motivos objectivamente fundamentados que se relacionem com: a) a segurança do instrumento de pagamento; b) a suspeita de utilização não autorizada ou fraudulenta desse instrumento; c) o aumento significativo do risco de o(s) ordenante(s) não poder(em) cumprir as suas responsabilidades de pagamento, caso se trate de um instrumento de pagamento com uma linha de crédito associada.
27. Nos casos referidos no número anterior (26.) e salvo se essa informação não puder ser prestada por razões de segurança objectivamente fundamentadas ou for proibida por disposição legal, o Crédito Agrícola informará o(s) Titular(es), se possível, antes de bloquear o instrumento de pagamento ou, o mais tardar, imediatamente após o bloqueio, podendo tal informação ser prestada por mensagem de correio electrónico a enviar para último endereço de correio electrónico que o Titular tiver facultado ao Crédito Agrícola, por SMS a ser enviado para o último número de telemóvel que o Titular tiver facultado ao Crédito Agrícola ou por carta a enviar para o último endereço que o Titular tiver facultado ao Crédito Agrícola.
28. Logo que cessem os motivos que fundamentaram o bloqueio, o Crédito Agrícola desbloqueará o instrumento de pagamento ou substitui-lo-á por um novo. Em qualquer caso o Crédito Agrícola disponibiliza a sua linha telefónica directa e gratuita com o nº 800 224 224, para que o(s) Titular(es) possa(m) colocar questões sobre o referido bloqueio.
29. O(s) Titular(es) obriga(m)-se a utilizar o instrumento de pagamento de acordo com as condições que regem a sua disponibilização e utilização, tomando todas as medidas razoáveis, em especial ao recebê-lo, para preservar a segurança das suas credenciais de segurança personalizadas e comunicar, sem atrasos injustificados, ao Crédito Agrícola ou a quem este indicar, logo que deles tenha conhecimento, a perda, o furto, o roubo, a apropriação abusiva
ou qualquer utilização não autorizada do instrumento de pagamento.
30. A comunicação a que se refere a parte final do número anterior pode ser efectuada através de qualquer meio e/ou canal de comunicação, disponibilizando o Crédito Agrícola a sua linha telefónica directa e gratuita com o nº 800 224 224.
31. No caso de operações não autorizadas resultantes da utilização de um instrumento de pagamento perdido, furtado, roubado ou de apropriação abusiva de instrumento de pagamento imputável ao(s) Titular(es), este(s) suportará(ão) todas as perdas relativas a essas operações dentro do limite do saldo disponível ou da linha de crédito associada à conta ou ao instrumento de pagamento até um máximo de 50,00 € (cinquenta euros), salvo se:
i) as operações de pagamento forem devidas a actuação fraudulenta ou a incumprimento deliberado de uma ou mais obrigações das consagradas supra no número vinte e nove (29.) da presente cláusula 21. Contrato-Quadro, caso em que o(s) Titular(es) suportará(ão) todas as perdas sem aquele limite, ou
ii) se existir negligência grosseira do(s) Titular(es), caso em que este(s) suporta(m) as perdas até ao limite do saldo disponível ou da linha de crédito associadas à conta ou ao instrumento de pagamento.
32. O disposto no número anterior (31.) da presente cláusula 21. Contrato-Quadro não se aplica nos seguintes casos:
a) quando a perda, o furto, o roubo ou a apropriação abusiva de um instrumento de pagamento não pudesse ser detectada pelo(s) Titular(es) antes da realização de um pagamento; ou
b) quando a perda tiver sido causada por actos ou omissões de um trabalhador, de um agente ou de uma sucursal do Crédito Agrícola, ou de uma entidade à qual as suas actividades tenham sido subcontratadas.
33. Salvo em caso de actuação fraudulenta, após ter efectuado a comunicação a que se refere supra o número vinte e nove (29.) da presente cláusula 21. Contrato-Quadro, o(s) Titular(es) não suporta(m) quaisquer consequências financeiras resultantes da utilização de instrumento de pagamento perdido, furtado, roubado ou abusivamente apropriado.
34. Salvo em caso de actuação fraudulenta, o(s) Titular(es) não suporta(m) quaisquer perdas relativas a operações de pagamento não autorizadas, quando o Crédito Agrícola não
exigir a sua autenticação forte, entendida como o procedimento de verificação da identidade do ordenante ou da validade da utilização de um instrumento de pagamento que se baseie na utilização de dois ou mais elementos pertencentes às categorias conhecimento (algo que só o ordenante conhece), posse (algo que só o ordenante possui) e inerência (algo que o ordenante é).
35. Sempre que não haja autorizado uma operação de pagamento, o(s) Titular(es) deve(m) comunicar esse facto ao Crédito Agrícola, logo que dele tenham conhecimento e sem atraso injustificado, por escrito junto de qualquer agência do Crédito Agrícola, se outra forma não se encontrar prevista para o serviço ou instrumentos de pagamento em causa, o qual procederá ao imediato reembolso do montante da operação de pagamento, mesmo que iniciada por um prestador de serviços de iniciação do pagamento, o mais tardar até ao final do primeiro dia útil seguinte ao conhecimento ou comunicação do carácter não autorizado da operação, com data-valor coincidente com a data em que o montante foi debitado na conta, repondo assim a conta sacada na situação que se encontrava antes de efectuada a operação não autorizada, sob pena de serem devidos juros moratórios, contados dia a dia, desde a data em que o(s) Titular(es) haja(m) negado ter autorizado a operação e até à data de efectivo reembolso, à taxa de juro legal acrescida de dez (10) pontos percentuais, sem prejuízo do direito a indemnização que possa haver lugar.
36. O Crédito Agrícola não está obrigado a proceder ao reembolso, no prazo previsto no número anterior (35.) da presente cláusula 21. Contrato-Quadro, se tiver motivos razoáveis para suspeitar de actuação fraudulenta do(s) Titular(es) e comunicar por escrito esses motivos, no mesmo prazo, às autoridades judiciárias nos termos da lei penal e de processo penal ou, nas operações iniciadas por um prestador de serviços de iniciação de pagamentos, quando este último lhe der conhecimento de que tem motivos razoáveis para suspeitar de actuação fraudulenta do(s) Titular(es) e de que comunicou por escrito esses motivos às autoridades judiciárias nos termos da lei penal e de processo penal.
37. O pedido de rectificação a que se refere o número anterior nunca poderá exceder o prazo de treze (13) meses a contar da data do débito, a não ser que o Crédito Agrícola não tenha prestado ou disponibilizado ao(s) Titular(es) as
informações relativas à operação de pagamento em causa a que está obrigado por lei.
38. O Crédito Agrícola poderá recusar-se a efectuar uma qualquer operação de pagamento sempre que não estejam reunidos todos os requisitos constantes das presentes Condições Gerais e das condições específicas da operação e/ou serviços de pagamento em causa, comunicando-o ao(s) Titular(es), pela forma e meio mais expedito para o efeito, bastando, para tanto e quando utilizados os meios à distância, um mero alerta visível de operação recusada, podendo o(s) Titular(es) obter informações adicionais junto de qualquer Agência do Crédito Agrícola.
39. Sempre que a recusa seja objectivamente justificada, o Crédito Agrícola poderá cobrar ao(s) Titular(es) as comissões previstas para tanto no Preçário do Crédito Agrícola em vigor à data do pedido de execução da operação.
40. Sempre que o(s) Titular(es) seja(m) o(s) beneficiário(s) de uma qualquer operação de pagamento, o Crédito Agrícola pode deduzir, do montante que haja de lhe ser creditado como resultado da execução da operação de pagamento, os encargos e/ou comissões devidos pela operação e que constem do Preçário do Crédito Agrícola em vigor à data da execução da operação, devendo, para tanto, fornecer de imediato informação, individualizada e separada, sobre o montante integral da operação de pagamento e os encargos e/ou comissões cobrados.
41. Sempre que uma operação de pagamento seja executada em conformidade com as instruções e indicações e elementos fornecidos pelo(s) Titular(es), mormente com o identificador único, considera-se que está correctamente executada.
42. Caso as instruções e indicações e elementos fornecidos pelo(s) Titular(es), mormente o identificador único, estejam incorrectos, o Crédito Agrícola não é responsável pela não execução ou pela execução deficiente da operação de pagamento, devendo, no entanto e sem prejuízo de poder cobrar as comissões e/ou encargos previstos no Preçário do Crédito Agrícola em vigor para tanto, envidar todos os esforços razoáveis para recuperar os fundos envolvidos na operação.
43. Caso não seja possível a recuperação dos fundos prevista no número anterior (42.) da presente cláusula 21. Contrato-Quadro, o Crédito
Agrícola fornecerá ao(s) Titular(es), desde que este(s) o solicite(m) por escrito, todas as informações de que disponha, que sejam relevantes para intentar a correspondente acção judicial.
44. Sempre que uma ordem de pagamento emitida directamente pelo(s) Titular(es) não seja efectuada ou o seja de forma deficiente, e a responsabilidade por essa incorrecção caiba ao Crédito Agrícola, este deverá:
a) caso essa responsabilidade lhe caiba na qualidade de prestador de serviços de pagamento do ordenante, incluindo os casos em que a ordem de pagamento seja iniciada através de um prestador do serviço de iniciação de pagamento, reembolsá-lo, sem atrasos injustificados, do montante da ordem de pagamento não executada ou executada deficientemente e, se for caso disso, repor a conta debitada na situação que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorrecta da operação de pagamento, sendo a data-valor do crédito na conta de pagamento correspondente à data em que montante foi debitado;
b) caso essa responsabilidade lhe caiba na qualidade de prestador de serviços de pagamento do beneficiário, creditar, de imediato, o montante correspondente na conta daquele ou colocar o montante à sua disposição, sendo a data-valor do crédito na conta de pagamento correspondente à data que teria sido atribuída ao montante caso a operação tivesse sido correctamente executada.
45. Sempre que uma ordem de pagamento emitida pelo beneficiário ou através deste não seja efectuada ou o seja de forma deficiente, e a responsabilidade por essa incorrecção caiba ao Crédito Agrícola na sua qualidade de prestador de serviço do beneficiário, deverá este, de imediato, retransmitir a ordem de pagamento de forma correcta e ficando obrigado a disponibilizar de imediato na conta do beneficiário o montante da operação assim que lhe seja creditado na sua conta de pagamento.
46. Se a responsabilidade não for imputável ao prestador de serviço do beneficiário nos termos do número anterior, ela recairá sobre o prestador de serviço do ordenante, que deve actuar nos termos expressos na alínea a) do número quarenta e quatro (44.) da presente cláusula 21. Contrato-Quadro.
47. Para além da responsabilidade a que aludem os números anteriores, o Crédito Agrícola, na sua qualidade de prestadora de serviço de pagamento é responsável perante o(s)
utilizador(es) dos respectivos serviços de pagamento por quaisquer encargos cuja responsabilidade lhes caiba e por quaisquer juros a que estejam sujeitos em consequência da não execução ou da execução incorrecta, incluindo a execução tardia, da operação de pagamento.
48. Independentemente da responsabilidade a que aludem os números anteriores, o Crédito Agrícola, enquanto prestador de serviço do ordenante, envidará todos os esforços que estejam ao seu alcance para rastrear uma operação de pagamento não executada ou executada incorrectamente e comunicará ao(s) Titular(es) os resultados obtidos, sem lhes cobrar quaisquer encargos e/ou comissões por este serviço.
49. O disposto nos números quarenta e quatro (44.) e quarenta e sete (47.) da presente cláusula
21. Contrato-Quadro não é aplicável:
a) em caso de circunstâncias anormais e imprevisíveis alheias à vontade do Crédito Agrícola;
b) se as respectivas consequências não tivessem podido ser evitadas apesar dos esforços desenvolvidos pelo Crédito Agrícola;
c) se o Crédito Agrícola estiver vinculado a obrigações legais, nomeadamente as relacionadas com a prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
50. O(s) Titular(es) têm direito ao reembolso pelo Crédito Agrícola de uma operação de pagamento autorizada iniciada pelo beneficiário ou através deste, desde que já tenha sido executada e caso estejam reunidas as seguintes duas (2) condições:
a) a autorização não especificar o montante exacto da operação de pagamento no momento em que a autorização foi concedida; e
b) o montante da operação de pagamento exceder o montante que o ordenante poderia razoavelmente esperar com base no seu perfil de despesas anteriores, nos termos do seu Contrato- Quadro e nas circunstâncias específicas do caso.
51. Não obstante o disposto no número anterior (50.), o(s) Titular(es) tem(têm) direito ao reembolso incondicional relativamente às operações de débito directo, se solicitar esse reembolso no prazo de oito (8) semanas a contar da data em que os fundos foram debitados.
52. Recai sobre o(s) Titular(es) o ónus de provar que as duas condições referidas nas alíneas a) e
b) do número anterior da presente cláusula 21. Contrato-Quadro estão reunidas.
53. O pedido de reembolso a que se refere o número cinquenta (50.) da presente cláusula 21. Contrato-Quadro pode ser efectuado pelo(s) Titular(es) ao Crédito Agrícola durante o prazo oito (8) semanas a contar da data em que os fundos foram debitados na sua conta, cabendo ao Crédito Agrícola, no prazo máximo de dez (10) dias a contar da data de recepção desse pedido:(i) efectuar o reembolso do montante integral da operação de pagamento executada, com data-valor correspondente à data em que o montante foi debitado; ou (ii) apresentar uma justificação para recusar o reembolso, indicando os organismos para os quais o(s) ordenante(s) pode(m) remeter a questão se não aceitar(em) a justificação apresentada.
54. O Crédito Agrícola pode recusar o acesso à conta de Depósitos à Ordem a um prestador de serviços de informação sobre contas ou a um prestador de serviços de iniciação de pagamentos, por motivos objectivamente justificados e devidamente comprovados, relacionados com o acesso fraudulento ou não autorizado à conta de Depósitos à Ordem por parte desse prestador, caso em informará o(s) Titular(es) da recusa de acesso e dos respectivos motivos, através de comunicação escrita a ser disponibilizada nos termos da cláusula 45. Documentação.
55. Sempre que o(s) Titular(es) solicite(m), por qualquer meio, informações sobre as ordens de pagamento e/ou serviços de pagamento para além das que, gratuita, periodicamente e nos termos da lei, lhes são prestadas, poderá o Crédito Agrícola cobrar e debitar os encargos constantes do Preçário que se encontre em vigor e que traduzirão os custos efectivamente suportados pelo Crédito Agrícola com a transmissão dessas informações.
56. As despesas e encargos a serem pagos pelo(s) Titular(es) ao Crédito Agrícola pelo processamento de qualquer um dos serviços de pagamento por ele(s) solicitado são os que se encontram discriminados no Preçário do Crédito Agrícola em vigor à data do pedido, ficando, desde já, o Crédito Agrícola autorizado a debitar a conta de Depósito à Ordem pelos montantes devidos, podendo o Crédito Agrícola indicar por escrito sempre que o(s) Titular(es) o solicite(m) o montante exacto das despesas e encargos devidos pela execução de determinada ordem e/ou serviço de pagamento.
22. Cheques
1. O(s) Titular(es) de uma conta de Depósito à Ordem pode(m) requisitar a entrega de cheques ao Crédito Agrícola, sendo que o seu fornecimento pressupõe a celebração de uma convenção de uso de cheque, que se considera celebrada com a entrega efectiva dos cheques ao(s) Titular(es)
2. O Crédito Agrícola reserva-se o direito de, justificadamente, não celebrar convenção de uso de cheque com determinado(s) Titular(es), ou, tendo celebrado, não emitir cheques em nome do(s) Titular(es) ou de apenas o fazer sob determinadas condições.
3. Constitui especial dever do(s) Titular(es) proceder com diligência à guarda, preenchimento e emissão dos cheques, de modo a evitar o seu uso fraudulento.
4. Caso venha(m) a ser objecto de alguma medida de rescisão da convenção de cheque o(s) Titular(es) obriga(m)-se a entregar ao Crédito Agrícola todos os cheques não utilizados que se encontrem em seu poder.
5. A convenção de uso de cheque pode ser rescindida nos termos da legislação em vigor por uso indevido de cheque, caso em que o Crédito Agrícola procederá às comunicações legalmente previstas, incluindo a referente à inclusão do(s) Titular(es) e/ou do(s) Representante(s) na Listagem do Banco de Portugal referente a Utilizadores de Cheque que oferecem Risco.
6. Os módulos de cheques entregues têm data limite de validade, a partir da qual não poderão ser preenchidos e emitidos, devendo ser devolvidos ao Crédito Agrícola.
7. Sem prejuízo do disposto no número anterior (6.), o(s) Titular(es) da conta de Depósito à Ordem reconhece(m) a faculdade ao Crédito Agrícola de, se assim entender, proceder ao pagamento de qualquer cheque que, eventualmente, seja emitido posteriormente ao termo do seu prazo de validade, desde que apresentado nos termos e prazos previstos na Lei Uniforme Relativa ao Cheque (LURC).
8. O(s) Titular(es) fica(m) ciente(s) de que o Crédito Agrícola, nos termos do disposto no nº 1 do Art. 13º-A do DL nº 454/91, de 28 de Dezembro, deverá fornecer às autoridades judiciárias competentes todos os elementos necessários para a prova do motivo de não pagamento de cheque devolvido por falta de provisão, incluindo a indicação do saldo da conta sacada, os elementos de identificação do sacador e o envio de cópia da respectiva Ficha de Xxxxxxxxxxx e da Ficha de Abertura de Conta de
Depósito à Ordem, conferindo o(s) Titular(es) autorização ao Crédito Agrícola para tanto.
E. CARTÕES DE DÉBITO
24. Objecto, Definições e Requisitos Prévios
1. O presente capítulo encerra as Condições Gerais do Contrato de Emissão e Utilização dos Cartões de Débito do Crédito Agrícola, acordadas entre a Instituição de Crédito identificada no cabeçalho das presentes Condições, doravante abreviadamente designada por Crédito Agrícola e o Cliente, doravante designado por Proponente.
2. Para efeitos do Contrato de Emissão e Utilização dos Cartões de Débito do Crédito Agrícola:
a) cartão de débito: meio de pagamento físico (plástico) de utilização multimarca (VISA/MASTERCARD ou MULTIBANCO), atribuído pelo Crédito Agrícola a um Titular, a pedido do Proponente, sendo possível com esse cartão de débito efectuar levantamentos de dinheiro ou pagamentos de bens e serviços por débito da conta de Depósito à Ordem a que fica associado;
b) cartão de débito virtual: meio de pagamento virtual, disponibilizado no CA Mobile, atribuído pelo Crédito Agrícola, no âmbito da marca MASTERCARD e que permite efectuar pagamentos de bens e serviços por débito da conta de Depósito à Ordem a que fica associado;
c) cartões de débito: conjunto de cartões, exclusivamente físicos ou físicos e virtuais, associados a uma mesma conta de Depósito à Ordem;
d) Proponente: titular da conta de Depósitos à Ordem à qual ficarão associados os cartões de débito, também na sua titularidade, como na titularidade de terceiros a quem o Proponente autorize a disponibilização de cartões de débito para utilização do saldo disponível existente na sua conta de Depósito à Ordem;
e) Titular: é o titular de um ou mais cartões de débito que poderá ser o Proponente ou poderá ser terceiro indicado expressamente pelo Proponente;
3. A celebração de um Contrato de Emissão e Utilização de um cartão de débito fica dependente, se presencialmente, (i) da adesão do Proponente e do Titular, se não for o Proponente, às presentes Condições Gerais, a qual se consubstancia com a aposição das suas respectivas assinaturas, bem como (ii) do preenchimento e da assinatura da respectiva Proposta de Adesão.
4. Se o contrato for celebrado à distância, o mesmo será celebrado com o Proponente, através da aceitação expressa, designadamente pela utilização electrónica do cartão do cidadão ou através da utilização da chave móvel digital, ou através da aceitação tácita das presentes Condições Gerais, sendo que se considera a existência de aceitação tácita quando o Proponente, após a recepção do cartão de débito e das presentes Condições Gerais efectua a activação de um dos cartões de débito na sua Titularidade, aplicando-se o disposto nesta regra para a adesão e aceitação destas Condições Gerais para qualquer outro Titular, autorizado pelo Proponente.
5. As contas de Depósito à Ordem colectivas de movimentação conjunta ou mista não podem ser associadas à emissão, disponibilização e utilização de cartões de débito.
25. Emissão de Cartões de Débito
A) cartão de débito físico
1. A emissão de qualquer cartão de débito é efectuada, a pedido do Proponente, em nome de uma pessoa singular, doravante denominada Titular, que pode ser ou não o Proponente, e cujo nome completo ou abreviado, consoante a sua escolha, constará gravado no cartão de débito, desde que essa escolha respeite o número máximo de caracteres definido para o efeito.
2. O cartão de débito é um meio de pagamento pessoal e intransmissível, exclusivamente utilizável pelo seu Titular, em Portugal e no estrangeiro, possibilitando a aquisição de bens ou serviços em estabelecimentos comerciais, bem como a realização de operações de pagamento quer em caixas automáticas, integrando as marcas de pagamento Visa ou Mastercard e Multibanco, podendo o seu Titular escolher a marca de pagamento a utilizar aquando da utilização do cartão, escolha essa que só dependerá do beneficiário do pagamento ter aderido a todas as marcas presentes no cartão.
3. Depois de solicitada a sua emissão, o cartão de débito é enviado para a morada do Titular, bem como o PIN secreto ao mesmo associado.
B) cartão de débito virtual
4. A emissão do cartão de débito virtual é solicitado através do CA Mobile, não podendo, cada conta de Depósito à Ordem deter mais do que um cartão de débito virtual.
5. Uma vez solicitado, o cartão de débito virtual é de imediato disponibilizado no CA Mobile, podendo o Titular, querendo, associá-lo a wallets de terceiros, ficando, no âmbito dessas
utilizações, sujeito às regras específicas dos instrumentos de pagamento a elas associadas e a que adira.
26. Validade dos Cartões de Débito
1. Os cartões de débito têm um prazo de validade, durante o qual podem ser utilizados, o qual, em regra, é de quarenta e oito (48) meses para os cartões de débito físicos e de três (3) anos para os cartões de débitos virtuais, em ambos os casos, a contar da sua emissão.
2. A data de validade do cartão de débito físico encontra-se gravada no próprio cartão, devendo usar-se como referência para a contagem desse prazo o último dia do mês e do ano gravados, sendo que no CA Mobile o Titular poderá, a todo o tempo, verificar a data de validade dos seus cartões de débito, sejam físicos, sejam virtuais.
3. Findo o prazo de validade, o cartão de débito deixará de poder ser utilizado, sendo que a sua substituição e renovação será efectuada automaticamente pelo Crédito Agrícola, salvo se sobrevierem razões que obstem à sua renovação.
4. Entre outras razões, o Crédito Agrícola reserva-se o direito de não proceder à renovação do cartão de débito sempre que verifique que o Titular efectua uma utilização indevida ou fraudulenta desse meio de pagamento.
5. O Titular deverá informar o Crédito Agrícola sempre que, expirado o prazo de validade do seu cartão de débito, não tenha recebido novo cartão de débito que o substitua.
6. Uma vez terminada a validade de qualquer cartão de débito associado à sua conta de Depósito à Ordem, seja ele ou não o seu Titular, ou sempre que receba o cartão de débito de substituição, o Proponente deverá proceder de imediato à destruição do cartão de débito sem validade e substituído.
7. Igual obrigação à estabelecida no número anterior recai sobre o Titular sempre que lhe seja entregue um cartão de substituição daquele que, sendo seu Titular, se encontra na sua posse.
27. Utilização dos Cartões de Débito
1. O Proponente é responsável pela utilização correcta dos cartões de débito que estejam emitidos ao abrigo da sua conta de Depósito à Ordem, bem como pela sua conservação, obrigando-se o Titular, sempre que não seja o Proponente, a utilizar correctamente os seus cartões de débito e a zelar pela sua boa conservação, devendo quer o Proponente, quer o Titular avisar, de imediato, o Crédito Agrícola sempre que detectem alguma anomalia com o estado e/ou funcionamento dos cartões de débito.
2. Uma vez recebido o cartão de débito, o Proponente tem a obrigação de assegurar que o Titular apõe de imediato, no seu verso, a sua assinatura, ainda que não tenha o propósito de o utilizar de imediato.
3. Cada cartão de débito será enviado para a morada do Proponente, bem como o Número de Identificação Pessoal (PIN), sendo que, quando o Titular do cartão de débito seja diverso do Proponente, esse envio, embora seja efectuado para a morada do Proponente, sê-lo-á em envelopes fechados e dirigidos ao Titular, cabendo ao Proponente zelar pela sua imediata e inviolável entrega ao Titular.
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior (2.), o Crédito Agrícola poderá disponibilizar de imediato ao Titular, na agência, aquando da abertura de conta de Depósito à Ordem, o cartão de débito e o respectivo PIN.
5. O cartão de débito virtual é disponibilizado, a pedido do Titular, no CA Mobile que, por seu turno, se encontra alojado no(s) seu(s) dispositivo(s) móvel(ies), cabendo ao Titular zelar e cuidar desse(s) dispositivo(s) onde o mesmo esteja alojado, a fim de evitar utilizações abusivas e/ou fraudulentas.
6. O PIN de cada um dos cartões de débito é pessoal e intransmissível, só podendo ser do conhecimento do seu Titular.
7. O pagamento com cartão de débito para a aquisição de bens ou serviços, consoante seja presencial ou à distância, designadamente através de ambiente online, está sujeito ao cumprimento dos seguintes procedimentos:
A) Presencialmente: o Titular deverá (i) identificar- se e comprovar a sua identificação, se solicitado;
(ii) apresentar o cartão de débito, dentro do prazo de validade e assinado no verso por si; (iii) conferir os elementos da transacção; (iv) introduzir o PIN do cartão de débito ou assinar, com a assinatura igual à do cartão de débito, o talão de pagamento que lhe é apresentado pelo estabelecimento comercial, guardando a cópia que lhe for entregue;
B) Presencialmente com recurso à tecnologia contactless: exclusivamente em pagamentos de baixo valor até ao limite indicado no Anexo 1, através da mero contacto do cartão de débito com o Terminal de Pagamento Automático (TPA), sem introdução do PIN e/ou assinatura de qualquer talão de pagamento;
C) À distância, através de ambiente online e com comerciantes ou prestadores de serviços que tenham aderido ao 3D Secure, que tem por
objectivo evitar a utilização abusiva dos dados do cartão de débito e de crédito, nas aquisições não presenciais, validando que a operação estará a ser efectuada pelo seu Titular, através da utilização de uma credencial de autenticação única (OTP – One Time Password), constituída por um código numérico, que será enviado por SMS para o telemóvel que o Titular tiver indicado na adesão ao serviço 3D Secure, podendo o Titular aderir ao serviço 3D Secure, gratuitamente, nas agências do Crédito Agrícola ou através do serviço Online do Grupo Crédito Agrícola. O pagamento através de ambiente online far-se-á introduzindo, no respectivo formulário de pagamento apresentado online, pelo comerciante ou prestador de serviços, os dados do cartão de débito (número, nome do Titular, data de validade e Código de Segurança aposto no verso do cartão) e a credencial de autenticação única (OTP – One Time Password), constituída pelo referido código numérico que é automaticamente gerado e enviado por SMS para o telemóvel do Titular. A falta de adesão ao serviço 3D Secure impedirá o prosseguimento da operação de pagamento com cartão de débito em ambientes online, abortando a aquisição que esteja em curso, não se responsabilizando o Crédito Agrícola por qualquer dano eventualmente decorrente dessa não autorização, podendo, como pode, o Titular, aderir gratuitamente ao serviço 3D Secure. Sem prejuízo do expresso no parágrafo anterior, todo e qualquer cartão de débito emitido pelo Crédito Agrícola permitirá, por defeito e em ambientes online, caso o seu Titular ainda não tenha aderido ao serviço 3D Secure, a realização de um número máximo de três pagamentos, sem aposição da referida credencial gerada pelo serviço 3D Secure.
D) À distância através de ambiente online com comerciantes ou prestadores de serviços que não tenham aderido ao 3D Secure ou em ambiente não online: através da aposição no formulário do comerciante ou do prestador de serviços dos dados do cartão: número, nome do Titular, data de validade e Código de Segurança aposto no verso do cartão.
8. O cartão de débito virtual só pode utilizado nos terminais de pagamento contactless (TPA) e/ou nas lojas de e-commerce, sendo que o pagamento se efectua, nos TPA, através da mera aproximação do dispositivo móvel e nas lojas e- commerce seguindo os passos indicados, em
regra, sempre com a utilização do respectivo código de segurança do dispositivo móvel.
9. Sempre que uma operação de pagamento seja executada em conformidade com as instruções e indicações e elementos fornecidos pelo Titular, seguindo as regras atrás indicadas, considera-se que está correctamente executada.
10. O cartão de débito, quando utilizado com o respectivo PIN, permite a aquisição de bens e serviços em qualquer estabelecimento nacional ou estrangeiro, bem como levantamentos de dinheiro nas máquinas automáticas de pagamento do sistema VISA, Mastercard e/ou Multibanco, por contrapartida do débito automático da conta de Depósito à Ordem associada ao cartão.
11. Os levantamentos de numerário através caixas automáticas efectuar-se-ão cumprindo as instruções que a caixa automática indicar e, designadamente, digitalizando o PIN do cartão de débito.
12. As transacções efectuadas em moeda estrangeira serão debitadas na conta de Depósito à Ordem associada ao cartão em Euros, sendo sempre indicado o seu valor original em moeda estrangeira e o contravalor em Euros, e, se for o caso, o valor das comissões e outros encargos aplicados, conforme se encontram indicados no Preçário do Crédito Agrícola, sendo que a conversão em Euros é efectuada pela Visa Internacional ou pela Mastercard, consoante o cartão tenha sido emitido no âmbito do sistema Visa ou Mastercard, utilizando a taxa de câmbio em vigor na data do processamento da correspondente transacção, que é publicada e actualizada diariamente em, respectivamente, xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx/xxxxxx- payments/exchange-rates e xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xx.xx/xx- gb/consumers/get-support/convert-currency.html.
13. O Titular pode, através do seu cartão de débito, aceder e utilizar, nos termos das respectivas condições, os serviços MBway e MBnet que são serviços de pagamentos prestados pela SIBS.
14. O Proponente autoriza desde já o Crédito Agrícola a debitar a conta de Depósito à Ordem associada aos cartões de débito, pelo valor dos movimentos e operações efectuados com os cartões de débito a ela associados, obrigando-se a mantê-la devida e previamente provisionada para o efeito.
15. Salvo o disposto nos números seguintes, as transacções efectuadas com os cartões de débito
não poderão ultrapassar o montante do saldo da conta de Depósito à Ordem associada.
16. Se pela utilização dos cartões de débito ocorrer uma ultrapassagem de crédito na conta de Depósito à Ordem, aplicar-se-á o disposto nos números um (1.) a seis (6.) da cláusula 6. Ultrapassagens de Crédito das presentes Condições Gerais, sem prejuízo do disposto na cláusula 42. Compensão.
17. O Crédito Agrícola disponibilizará ao Proponente, de acordo com o disposto nos números um (1.) e dois (2.) da cláusula 7. Extracto, um extracto da conta de Depósito à Ordem associada aos cartões de débito, que incluirá as referências e os montantes das transacções efectuadas, nesse período, por cada um dos cartões de débito associados.
18. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Titular ou o Proponente podem solicitar o envio do comprovativo de qualquer operação efectuada, podendo o Crédito Agrícola cobrar os respectivos encargos previstos no Anexo 1 às presentes Condições Gerais.
19. São aplicáveis às operações de pagamento efectuadas com qualquer um dos cartões de débito as regras constantes da cláusula 21. Contrato-Quadro, mormente as que dizem respeito a instrumentos de pagamento, com a especificidade de que o Crédito Agrícola não poderá proceder ao bloqueio de qualquer um dos cartões de débito por motivos que se relacionem com o aumento significativo do risco do Proponente não poder cumprir as suas responsabilidades de pagamento.
28. Comissões e Encargos dos Cartões de Débito
1. As comissões e os encargos aplicáveis aos cartões de débito são os que se encontram definidos no Anexo 1 às presentes Condições Gerais.
2. Por cada um dos cartões de débito disponibilizados será cobrada ao Proponente, anual e postecipadamente, no mês em que o cartão foi emitido, a comissão de disponibilização identificada no Anexo 1 às presentes Condições Gerais.
3. Quando legalmente admissíveis, serão cobradas comissões pela substituição de qualquer um dos cartões de débito, nos termos definidos no Anexo 1 às presentes Condições Gerais.
4. As comissões, despesas e encargos incorridos com cada um dos cartões de débito são debitadas
na conta de Depósito à Ordem associada ao respectivo cartão.
5. O Crédito Agrícola poderá alterar as comissões que constam do Anexo 1 às presentes Condições Gerais, mediante aviso prévio comunicado ao Proponente no extracto integrado, no extracto da conta de Depósito à Ordem ou por comunicação avulsa expedida com, pelo menos, dois (2) meses de antecedência em relação à data em que se pretenda que essa alterações entrem em vigor, podendo o Proponente, nesse mesmo prazo e caso não concorde com essas alterações, proceder à resolução imediata do Contrato de Emissão e Utilização dos Cartões de Débito do Crédito Agrícola, nos termos da cláusula 32. Resolução, sem quaisquer custos associados.
29. Caducidade dos Cartões de Débito
1. O direito à utilização de qualquer um dos cartões de débito caduca no último dia do seu prazo de validade, bem como por morte, sujeição ao regime do maior acompanhado ou insolvência do seu Titular ou do seu Proponente e sempre que o Contrato cesse, seja qual for o motivo, devendo o Titular ou os respectivos herdeiros ou representantes proceder de imediato à restituição do cartão de débito ao Crédito Agrícola ou à sua desactivação, caso se trate de cartão de débito virtual.
2. O disposto no número anterior não se aplica às situações expressas supra na cláusula 26. Validade dos Cartões de Débito.
30. Renúncia à Utilização dos Cartão de Débito
1. O Titular pode renunciar, a todo o momento, à utilização de qualquer um dos cartões de débito, devendo comunicar tal decisão, por escrito, ao Crédito Agrícola, promovendo, simultaneamente, à sua restituição se cartão de débito físico ou desactivando, através do CA Online Para Mim, se cartão de débito virtual.
2. A renúncia à utilização de qualquer um dos cartões de débito determina a extinção do Contrato que lhe subjaz, sem prejuízo do pagamento de todas as quantias vencidas ou vincendas e emergentes da utilização desse cartão de débito.
3. Sem prejuízo do disposto no número um (1.) da cláusula 25. Emissão dos Cartões de Débito, caso o Titular de qualquer um dos cartões de débito renuncie à sua utilização, o Proponente é responsável por todos os movimentos efectuados com esse cartão de débito físico ou virtual até ao momento da sua efectiva devolução ou desactivação, bem como por todos os que
xxxxxx a ser registados na sequência de transacções realizadas pelo Titular e que só venham a ser do conhecimento do Crédito Agrícola em data posterior à entrega do cartão de débito ou da sua desactivação.
31. Denúncia
1. O Crédito Agrícola ou o Proponente pode a todo o tempo, denunciar o Contrato de Xxxxxxx e Utilização dos Cartões de Débito do Crédito Agrícola desde que comunique essa sua intenção à outra parte, por carta registada com aviso de recepção, expedida com um pré-aviso de um (1) ou dois (2) meses em relação à data pretendida para a denúncia, consoante esta seja, respectivamente, da iniciativa do Proponente ou do Crédito Agrícola.
2. A denúncia por iniciativa do Proponente só produzirá efeitos após devolução ao Crédito Agrícola do respectivo cartão de débito ou desactivação do cartão de débito virtual e da liquidação dos montantes que, vencidos ou vincendos, sejam exigíveis e devam ser pagos e/ou reembolsados.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Crédito Agrícola poderá, querendo, proceder ao cancelamento dos cartões de débito no termo do prazo da denúncia, ainda que os cartões de débito não tenham sido devolvidos ou desactivados pelo Titular.
4. A denúncia do presente Contrato quer por iniciativa do Crédito Agrícola, quer por iniciativa do Proponente não exonera este último do pagamento do saldo em dívida que já se encontre registado e/ou venha a ser registado pelo Crédito Agrícola, na sequência de transacções realizadas pelo Titular e que só venham a ser do conhecimento do Crédito Agrícola em data posterior à denúncia.
32.Resolução
1. Em caso de utilização abusiva de qualquer um dos cartões de débito ou de incumprimento por parte do Proponente e/ou do Titular das obrigações decorrentes do Contrato de Emissão e Utilização dos Cartões de Débito do Crédito Agrícola, o Crédito Agrícola pode resolver de imediato o Contrato e exigir a devolução dos cartões de débito, operando-se a resolução através de carta registada com aviso de recepção dirigida ao Proponente, da qual constará expressamente a(s) razão(ões) que determina(m) a cessação imediata do Contrato.
2. Em caso de utilização fraudulenta de qualquer um dos cartões de débito ou em qualquer outra circunstância objectivamente determinável e
justificável, a resolução a que se refere o número anterior poderá operar em data anterior à da recepção da referida comunicação pelo Proponente.
3. Verificando-se a resolução do Contrato, nos termos dos números anteriores ou da cessação dos seus efeitos por outras causas, o Titular deve proceder à restituição imediata dos cartões de débito ou à sua desactivação.
33. Restituição dos Cartões de Débito
O Crédito Agrícola pode solicitar a restituição ou desactivação de qualquer cartão de débito:
a) Sempre que o Contrato cesse, por qualquer forma, os seus efeitos;
b) Quando se verificar um dos motivos que justificam a caducidade da utilização de cartões de débito, previstos na cláusula 28. Caducidade dos Cartões de Débito;
c) Quando tenha conhecimento de qualquer uso fraudulento ou irregularidade na utilização de qualquer um dos cartões de débito de que possa resultar prejuízo sério para Crédito Agrícola, para o Titular, para o Proponente, para o sistema operativo de cartões de débito ou sempre que invoque razões de segurança ou protecção do Titular ou do Proponente;
d) Quando o Titular ou o Proponente deixar de cumprir qualquer obrigação a que se tenha vinculado para com Crédito Agrícola, devendo, no entanto e para tanto, resolver o Contrato ao abrigo do disposto no número um (1) da cláusula anterior (32. Resolução).
F. CARTÕES DE CRÉDITO
34. Contrato de Emissão e Utilização dos Cartões de Crédito do Crédito Agrícola
1. Associado a qualquer conta de Depósito à Ordem individual ou colectiva de movimentação solidária poderá existir um ou mais cartões de crédito.
2. A emissão e utilização de cada cartão de crédito reger-se-á pelo disposto nas suas específicas Condições Gerais do Contrato de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito, que, em caso de conflito, prevalecem sobre as regras constantes destas Condições Gerais.
G. SISTEMA MULTICANAL 35.Objecto e Definições
1. O SISTEMA MULTICANAL confere ao Titular a possibilidade de efectuar um conjunto de operações bancárias, designadamente de consulta e/ou movimentação, relativamente a contas de depósito de que seja único titular ou co- titular em regime de solidariedade e que possa
livremente movimentar através de canais telemáticos: internet (Online Para Mim), serviço telefónico (Linha Directa), dispositivos móveis (CA Mobile), ou outras formas de acesso que venham a ser disponibilizadas pelo Crédito Agrícola.
2. O CA Online Para Mim é um Serviço de Internet Banking disponível através do endereço xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.
3. A Linha Directa é um serviço telefónico, informativo ou transaccional, que permite o atendimento automático (IVR) ou personalizado e que se destina a possibilitar aos Titulares aderentes do Sistema MultiCanal a realização de consultas e/ou operações financeiras; também permite o contacto dos Clientes em geral para obtenção de informações, esclarecimentos ou para apresentar sugestões, pedidos e reclamações, através do número de telefone 808
20 60 60 [Custo do 1º Minuto da chamada: 0,07€+IVA; Custo dos minutos seguintes: 0,0277€/min + IVA (dias úteis das 9-21h) e 0,0084€/min + IVA (restantes horários)].
4. O CA Mobile é um serviço de Banca Móvel disponível através de Aplicações personalizadas para os sistemas operativos dos diversos dispositivos móveis (ex. iOS e Android) e que pode ser instalado a partir do respectivo “market” (loja) da internet.
5. A adesão ao SISTEMA MULTICANAL realiza- se através de uma infra-estrutura de segurança que contempla os seguintes dados pessoais (confidenciais):
i) NÚMERO DE ADESÃO – Código numérico de oito (8) posições, gerado pelo sistema após Pedido de Adesão efectuado com sucesso;
ii) CHAVE MULTICANAL – Código numérico de oito (8) posições que permite, em conjunto com o Número de Adesão, identificar inequivocamente o Titular para o acesso à realização de Consultas no CA Online Para Mim e na Linha Directa;
iii) PASSWORD – Código numérico, composto por oito (8) a doze (12) posições, que permite a autenticação forte do Cliente, mediante a solicitação de 3 dígitos aleatórios (algo que só o utilizador conhece) em complemento com o SMS Token (algo que só o utilizador possui), para consultar informação considerada sensível, aceder aos documentos digitais, efectuar transferências, pagamento de serviços e carregamento de telemóveis e desmobilizar Depósitos a Prazo constituídos no serviço CA Online. No CA Mobile a PASSWORD representa
o código de validação das transacções, para o qual são solicitados aleatoriamente três dígitos.
iv) PIN - Código numérico de quatro (4) posições, definido pelo Titular no momento de adesão ao CA Mobile e que permite, em conjunto com o Número de Adesão, identificar inequivocamente o Titular para o acesso ao serviço CA Mobile, bem como realização de consultas;
6. O SISTEMA DE AUTENTICAÇÃO FORTE (SAF) é uma autenticação baseada na utilização de dois ou mais elementos pertencentes às categorias conhecimento (algo que só o utilizador conhece), posse (algo que só o utilizador possui) e inerência (algo que o utilizador é), os quais são independentes, na medida em que a violação de um deles não compromete a fiabilidade dos outros, e que é concebida de modo a proteger a confidencialidade dos dados de autenticação.
7. O SAF é exigido pelo Crédito Agrícola para a validação de transacções financeiras e justifica o envio, por SMS para o telemóvel do Titular associado ao SISTEMA MULTICANAL, de passwords únicas (OTP – One Time Password) que são solicitadas pelo Crédito Agrícola sempre que o Titular pretenda efectuar transferências, pagamento de serviços, carregamento de telemóveis, contratar crédito online e definir um limite de movimentação diário no CA Online Para Mim.
8. Ao SAF acresce à PASSWORD definida na alínea iii) do número cinco (5.) anterior quando o Titular pretenda consultar informação considerada sensível, aceder a documentos digitais, efectuar transferências, pagamento de serviços e carregamento de telemóveis e desmobilizar Depósitos a Prazo constituídos no serviço CA Online Para Mim.
36. Processo de Adesão ao Sistema MultiCanal
1. Para a utilização dos serviços CA Online Para Mim, Linha Directa e CA Mobile o Titular deve realizar a sua adesão ao SISTEMA MULTICANAL, através do endereço electrónico xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx, pelo serviço Linha Directa ou numa agência de qualquer Crédito Agrícola do SICAM.
2. A activação do SISTEMA MULTICANAL só será concretizada após recepção e validação, pela agência de domicílio da Conta de Depósito à Ordem, da Proposta de Utilização do Serviço, devidamente assinada pelo Titular.
3. Para utilizar o CA Mobile, o Titular necessita activar este Canal na opção disponível no CA Online Para Mim e definir um PIN.
4. A partir da adesão ao SISTEMA MULTICANAL, o Titular autoriza o Crédito Agrícola, de forma irrevogável, e sempre que este considere necessário:
a) a recorrer a equipamento técnico para gravar, em suporte magnético, digital ou fonográfico, as conversações telefónicas ou as instruções transmitidas por meio electrónico, via Internet ou outras formas telemáticas de contacto mantidas entre o Titular e o SISTEMA MULTICANAL;
b) a recorrer a equipamento informático para gravar em suporte digital quaisquer transmissões de dados mantidas entre o Titular e o SISTEMA MULTICANAL;
c) a não executar ordens quando não sejam facultados correctamente os dados de identificação do Titular, ou seja, os códigos de acesso e quando existam dúvidas razoáveis sobre a identidade da pessoa a transmitir a ordem.
5. O Titular autoriza expressamente a utilização das gravações e registos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior (4.) como meio de prova em qualquer procedimento judicial que possa vir a existir entre o Titular e o Crédito Agrícola.
37. Utilização do Sistema MultiCanal
1. O SISTEMA MULTICANAL pode ser utilizado para:
a) Ter acesso a informação financeira disponibilizada pelo Crédito Agrícola ao público aos Clientes aderentes aos serviços – CA Online Para Mim, Linha Directa;
b) Consultar saldos e movimentos da(s) conta(s) de depósito e de instrumentos financeiros de que é Titular ou está devidamente autorizado a aceder;
c) Ter acesso aos extractos da(s) conta(s) individuais e solidárias de que seja Titular (Comunicação Digital), desde que, no caso de contas solidárias, o Primeiro Titular aderente ao serviço CA Online Para Mim, tenha “Documentos Digitais” activos;
d) A disponibilização de quaisquer documentos via Documentação Digital, nos termos da alínea
c) anterior, substitui a remessa em suporte papel e será notificada ao Titular (no caso das contas solidárias, ao Primeiro Titular ou, no caso dos documentos respeitarem em exclusivo a um determinado Titular, a este) pelo envio de mensagem de correio electrónico, para o endereço indicado na Ficha de Assinaturas e de Abertura de Conta, não se responsabilizando o Crédito Agrícola por quaisquer incorrecções na indicação do endereço electrónico, e igualmente
através de alerta e mensagem na caixa de mensagens do CA Online Para Mim; considerar- se-á que o Titular tomou conhecimento dos documentos disponibilizados nos termos da alínea c) anterior no primeiro acesso ao SISTEMA MULTICANAL que efectue após a disponibilização dos mesmos, independentemente, no caso das contas solidárias, do Titular que promova tal acesso, excepto quanto aos documentos que respeitem exclusivamente a um determinado Titular, cujo conhecimento pelo destinatário apenas se presumirá quando o próprio aceda ao CA Online Para Mim;
e) A disponibilização de documentos via Documentação Digital ocorrerá em todas as contas de depósito à ordem ou a prazo abertas junto do SICAM, desde que se tratem de contas individuais ou solidárias e desde que, no caso das contas solidárias, o Primeiro Titular tenha aderido ao serviço CA Online Para Mim e simultaneamente mantenha activa a sua subscrição à “Documentação Digital”; o Crédito Agrícola poderá alargar o âmbito da Documentação Digital a outros produtos, com respeito pela legislação e regulamentação aplicáveis, devendo para o efeito ser utilizado o procedimento de alteração das presentes Condições Gerais estabelecido na cláusula 44. Alterações;
f) Executar operações bancárias que constem da lista de operações possíveis previamente publicitada, nomeadamente transferências, pagamentos, constituição de depósitos a prazo, contratação de produtos de crédito online e compra e venda online de valores mobiliários transaccionáveis na Bolsa de Valores de Lisboa ou em outros mercados de valores, e subscrição e resgate de outros instrumentos financeiros;
g) Solicitar informações sobre as operações de valores mobiliários que se realizem nas sessões normais da Euronext Lisboa e de outras bolsas de valores mobiliários, nomeadamente quanto às cotações, índices, preços e volume de valores transaccionados que o Crédito Agrícola está autorizada a receber, armazenar, processar e utilizar (“Informação”), desde que se encontre em condições de as difundir;
2. Tal como referido no número cinco (5.) da cláusula 35. Objecto e Definições deste Capítulo
G. SISTEMA MULTICANAL, o acesso ao SISTEMA MULTICANAL é efectuado com recurso a uma infra-estrutura de segurança composta por dois níveis de segurança:
- O primeiro nível consiste no Número de Adesão e numa Chave MultiCanal para acesso ao CA Online Para Mim e Linha Directa e num código PIN para o acesso ao CA Mobile.
- O segundo nível consiste num código numérico gerado automaticamente pelo sistema (SMS Token), conforme indicado no número seis (6.) da clausula 35. Objecto e Definições, que é enviado para o telemóvel do Titular registado no Crédito Agrícola associado ao SISTEMA MULTICANAL e na PASSWORD, a que alude a alínea iii) do número cinco (5.) da cláusula 35. Objecto e Definições, sempre que o Titular pretenda efectuar transacções financeiras - transferências, pagamento de serviços e carregamento de telemóveis.
3. No primeiro acesso ao SISTEMA MULTICANAL, o Titular deverá alterar, obrigatoriamente, a Chave MultiCanal, atribuída aquando da activação ao serviço.
4. Caso o Titular pretenda receber toda a sua correspondência em papel, rejeitando a disponibilização de documentos via “Documentação Digital”, deverá solicitá-lo expressamente numa agência do Crédito Agrícola, através da apresentação de pedido escrito nesse sentido; recebido tal pedido, deixarão de ser disponibilizados quaisquer documentos via Documentação Digital, sem prejuízo da possibilidade de nova adesão à mesma através do CA Online Para Mim; caso o pedido seja feito pelo Primeiro Titular de uma conta solidária, os restantes Titulares apenas continuarão a ter acesso aos documentos que lhes digam exclusivamente respeito.
5. Os documentos digitais ficarão disponíveis durante o período de dois anos. Caso o Primeiro Titular de uma conta solidária, proceda ao seu cancelamento, conforme referido no ponto anterior, poderá sempre consultar os documentos referentes ao período em que a Documentação Digital esteve activa, pelo referido período de dois anos.
6. No caso das contas solidárias cujo Primeiro Titular não tenha aderido ao serviço CA Online Para Mim, e os restantes Titulares sejam aderentes, poderão subscrever a "Documentação Digital" quanto aos documentos que lhes digam exclusivamente respeito, passando a ter acesso aos "Documentos por Cliente" e só a estes. 7.Para consultar informação considerada sensível, aceder aos documentos digitais, efectuar transferências, pagamento de serviços e carregamento de telemóveis e desmobilizar
Depósitos a Prazo constituídos no serviço CA Online Para Mim, o Titular é obrigado a utilizar o Sistema de Autenticação Forte (SAF), conforme indicado no número (6.) da clausula 35. Objecto e Definições.
8. A partir do momento em que a adesão ao SISTEMA MULTICANAL fica activa, o Titular autoriza o Crédito Agrícola a realizar as operações através dos meios electrónicos disponíveis no SISTEMA MULTICANAL. O Crédito Agrícola fica expressamente autorizada pelo Titular a executar as ordens verbais ou escritas, transmitidas pelo telefone, Internet e outras formas telemáticas de contacto, no âmbito do SISTEMA MULTICANAL, desde que tais ordens sejam validadas pelo Número de Adesão, Chave Multicanal ou PIN (no caso do CA Mobile), três dígitos aleatórios da Password e Código de Autorização (SMS Token).
9. Para negociar Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, o Titular deverá aceitar os termos do Contrato de Registo e Depósito de Valores Mobiliários disponível no primeiro acesso à área de Bolsa ou em qualquer agência do Crédito Agrícola. Para subscrever activos financeiros, o Titular deverá aceitar os termos do Contrato de Investimento em Instrumentos Financeiros disponível no primeiro acesso à área de Fundos de Investimento ou em qualquer agência do Crédito Agrícola.
10. Sempre que uma operação de pagamento seja executada em conformidade com as instruções e indicações e elementos fornecidos pelo Titular, mormente com a introdução da Password e Código de Autorização (SMS Token), considera-se que está correctamente executada.
11. Não obstante o referido no número anterior (10.), em qualquer momento pode o Crédito Agrícola, através do SISTEMA MULTICANAL, solicitar que as ordens sejam confirmadas, mediante comunicação por carta ou fax, sempre que hajam dúvidas objectivas quanto à identidade do ordenante, ou sempre que os montantes envolvidos na operação sejam de elevado valor, ou ainda sempre que se julgue necessário, para a concretização de adesões a produtos ou serviços, ou a inclusão de documentação adicional.
12. O Titular que não pretenda utilizar o SISTEMA MULTICANAL durante um período máximo de noventa (90) dias poderá voluntariamente solicitar um bloqueio de acesso ao mesmo através da sua agência, da Linha Directa ou proceder directamente ao seu bloqueio através do serviço CA Online Para Mim, devendo, no final deste período solicitar o desbloqueamento, através de
contacto com o Serviço Linha Directa. O Bloqueio voluntário do serviço não substitui a obrigação de comunicação prevista no número cinco (5.) da cláusula 40. Confidencialidade e Dever de Comunicação do Capítulo G. SISTEMA MULTICANAL nas situações de perda, furto, roubo, apropriação indevida ou qualquer utilização não autorizada dos códigos de acesso.
13. O Crédito Agrícola reserva-se o direito de bloquear o acesso ao SISTEMA MULTICANAL, no todo, ou em parte, por motivos objectivamente fundamentados que se relacionem com:
a) a segurança do serviço;
b) a suspeita de utilização não autorizada ou ilícita do serviço, incluindo a recepção de contactos de alerta oriundos de outras Instituições de Crédito referentes a movimentos a débito ou a crédito indevidos ou suspeitos.
14. Para efeitos da alínea a) do número anterior consideram-se, nomeadamente, existir razões de segurança para bloquear o acesso ao SISTEMA MULTICANAL quando o Titular tenha excedido o limite máximo de três (3) tentativas de acesso inválido ou não tenha utilizado o SISTEMA MULTICANAL num prazo superior a noventa (90) dias. Em ambos os casos, o Titular poderá solicitar a sua activação junto do serviço Linha Directa, reservando-se o Crédito Agrícola o direito de não proceder à respectiva reactivação caso se mantenham as razões que levaram ao bloqueio das condições de acesso ao serviço. Se decorridos noventa (90) dias, a contar da data do bloqueio, o Titular não efectuar qualquer alteração à situação, o sistema passará automaticamente para cancelado, devendo o Titular efectuar uma nova adesão ao SISTEMA MULTICANAL, no caso de pretender voltar a aceder aos serviços.
38. Confirmação de Operações
Para além dos outros meios imediatos de confirmação de cada operação, os movimentos realizados através do SISTEMA MULTICANAL serão reflectidos e confirmados pelo Extracto de Conta.
39. Comissões e Encargos
1. As operações efectuadas através do SISTEMA MULTICANAL ficam sujeitas ao preçário em vigor no Crédito Agrícola, encontrando-se o mesmo disponível para consulta em qualquer agência do Crédito Agrícola, nas funcionalidades do serviço CA Online Para Mim, no Site Institucional do Crédito Agrícola (xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx) na opção Home| CA Menu | Apoio ao Cliente | Preçário, bem como através das formas
telemáticas de contacto disponíveis no SISTEMA MULTICANAL.
2. Todos os custos a suportar pelo Titular, como contrapartida da disponibilização deste serviço, podem ser actualizados pelo Crédito Agrícola, a qualquer momento, mediante prévia informação disponibilizada, com a antecedência mínima de dois (2) meses sobre a respectiva entrada em vigor, pelo SISTEMA MULTICANAL e nas agências do Crédito Agrícola.
3. No mesmo prazo de dois (2) meses, o Titular poderá resolver o contrato de adesão ao SISTEMA MULTICANAL com fundamento na alteração, através de carta registada com aviso de recepção dirigida à agência de domicílio da conta, com efeitos reportados à data de recepção da comunicação de resolução.
40. Confidencialidade e Dever de Comunicação
1. O Crédito Agrícola compromete-se a manter sob rigorosa confidencialidade os códigos de acesso e a informação constante nos mesmos.
2. O Titular obriga-se a guardar sob segredo os seus elementos de identificação e códigos de acesso, bem como a sua utilização estritamente pessoal designadamente:
a) Não permitindo a sua utilização por terceiros, ainda que seu procurador ou mandatário;
b) Não os revelando, nem por qualquer forma os tornando acessíveis ao conhecimento de terceiros;
c) Memorizando-os e abstendo-se de os registar quer directamente quer por qualquer forma ou meio que sejam inteligíveis por terceiros;
d) Proceder regularmente à alteração dos seus códigos de acesso na opção disponível no CA Online Para Mim, na opção Home| CA Menu | Apoio ao Cliente | Preçário.
3. O Cliente obriga-se a comunicar imediatamente ao Crédito Agrícola quaisquer ocorrências anómalas, nomeadamente:
a) O lançamento de movimentos em conta não ordenados;
b) O lançamento incorrecto de qualquer operação, seja ela a débito ou a crédito.
4. O Titular deve verificar com regularidade os movimentos efectuados nas suas contas de modo a aperceber-se o mais cedo possível das ocorrências a que se referem os números anteriores.
5. O Titular é o único responsável por todos os prejuízos resultantes da utilização indevida do SISTEMA MULTICANAL por parte de terceiros, com excepção dos motivados por perda, furto,
roubo, a apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada dos códigos de acesso, os quais, quando ocorram, devem ser de imediato comunicados, sem atraso injustificado, ao serviço de atendimento a Clientes do Crédito Agrícola através:
a) do Serviço Linha Directa 808 20 60 60[Custo do 1º Minuto da chamada: 0,07€+IVA; Custo dos minutos seguintes: 0,0277€/min + IVA (dias úteis das 9-21h) e 0,0084€/min + IVA (restantes horários)] para chamadas nacionais;
b) da Linha Directa Internacional (00) 000 00 00 00 00 (chamada gratuita a partir de Alemanha, Bélgica, Brasil, Canadá, EUA, França, Holanda, Luxemburgo, Reino Unido e Suíça) ou + 000 000 000 000 (chamada para rede fixa nacional) para as chamadas efectuadas do estrangeiro;
c) do e-mail: xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xx; com atendimento personalizado 24h/dia, todos os dia do ano (salvo em situações de força maior
que levem à sua redução mas que será informado
na gravação de atendimento).
6. Aplicam-se às operações de pagamento realizadas através do SISTEMA MULTICANAL – CA Online Para Mim, CA Mobile e Linha Directa as regras constantes da cláusula 21. Contrato- Quadro, com as especificidades deste sistema constantes das cláusulas anteriores deste Capítulo F. SISTEMA MULTICANAL.
41. Plataforma de Resolução de Litígios em Linha (RLL)
Sem prejuízo do disposto na cláusula 48. Reclamação e Resolução Alternativa de Litígios, os consumidores dispõem para resolver eventuais litígios emergentes da contratação de produtos e serviços on line de uma Plataforma de Resolução de Litígios em Linha (RLL), acedível através da seguinte ligação xxxxx://xxxxxxx.xx.xxxxxx.xx/xxx/xxxx/xxxxx.xxx
?event=xxxx.xxxx.xxxx&lng=PT.
H. COMPENSAÇÃO
42. Regras da Compensação
1. Quando seja credor de qualquer um dos Titulares por dívida exigível, o Crédito Agrícola pode reter e utilizar, para seu reembolso, todos e quaisquer fundos provenientes de saldos, contas ou valores detidos, por esse Titular devedor, em qualquer uma das Instituições de Crédito integrantes do SICAM, compensando o respectivo montante com débitos de igual valor e independentemente da verificação dos requisitos da compensação legal.
2. Para os efeitos da cláusula anterior fica o Crédito Agrícola autorizado a proceder à mobilização antecipada de depósitos ou aplicações financeiras a prazo sem necessidade de outra autorização ou aviso-prévio, fazendo-o na medida do necessário ao reembolso do que lhe seja devido, ficando ainda autorizado a, caso as contas ou aplicações estejam constituídas em moeda diferente da da dívida a compensar, efectuar a respectiva conversão ao câmbio praticado pelo Crédito Agrícola para a compra da moeda em que a conta se encontra constituída e até ao montante necessário para saldar a dívida em questão.
I. PROTECÇÃO DE DADOS
43. Tratamento e Protecção de Dados Pessoais
1. Os dados pessoais facultados pelo(a/s) Titular(es), pelo(/as) seu(ua/s) Representante(s) e/ou pelo(/as) seu(ua/s) Procurador(a/es/s), destinados à abertura e manutenção em vigor da conta de depósito à ordem e da contratação dos demais serviços e produtos inerentes e associados a essa conta e ao contrato-quadro de meios e serviços de pagamento são tratados, nos termos da legislação aplicável, em particular, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016 (“Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados”), pelo Crédito Agrícola e, em co- responsabilidade pelo tratamento desses dados, também pela Caixa Central.
2. O(A/s) Titular(es), o(a/s) seu(ua/s) Representante(s) e/ou o(a/s) seu(ua/s) Procurador(a/es/s) obrigam-se a comunicar ao Crédito Agrícola, qualquer alteração dos dados relativos aos seus elementos de identificação e demais informações que lhe forneça, mantendo- os permanentemente actualizados, bem como, se necessário, a comprovar documentalmente toda e qualquer alteração.
3. Os dados são partilhados:
a) com as demais Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, Associadas da Caixa Central, identificáveis no sítio do Crédito Agrícola, em xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx, entidades em si mesmo responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, partilha essa com a finalidade de permitir que a rede de agências do Crédito Agrícola fique habilitada a prestar ao(à/s) Titular(es), ao(à/s) seu(ua/s) Representante(s) e/ou ao(à/s) seu(ua/s) Procurador(a/es/s) todos os serviços inerentes à execução do presente contrato e/ou de quaisquer outros contratos que o(a/s)
Titular(es) haja(m) celebrado com o Crédito Agrícola, sem o limitar ao contacto com a agência de domiciliação da conta de depósitos à ordem associada a este contrato;
b) com entidades qualificadas como subcontratantes, nos termos do Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados, para prestação de serviços de execução contratual, tecnologias da informação, armazenamento de dados, gestão documental, centros telefónicos de relacionamento (call center), recuperação de crédito e contencioso;
c) com entidades qualificadas como terceiras para efeitos do Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados, como o Banco de Portugal, Autoridade Tributária e Aduaneira, Procuradoria-Geral da República, Tribunais e órgãos de polícia criminal, Conservatórias do Registo Automóvel, Serviços de Registo, Entidades Depositárias e/ou Registadoras de Títulos, e entidades a quem a entidade mutuante ceda créditos, bem como demais entidades do Grupo Crédito Agrícola.
4. Para efeitos do disposto no número anterior (3.), os dados podem ser transmitidos a entidades integrantes do Grupo Crédito Agrícola, designadamente partilhados com as empresas participadas e de serviços auxiliares, onde se incluem sociedades do ramo segurador, todas identificáveis em xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx, partilha essa que é efectuada apenas quando necessária à prestação de serviços e finalidades a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior e para os quais os dados são recolhidos e tratados de forma eficiente.
5. O fundamento jurídico para proceder ao tratamento dos dados pessoais do(a/s) Titular(es), do(à/s) seu(ua/s) Representante(s) e/ou do(à/s) seu(ua/s) Procurador(a/es/s) e para cada uma das finalidades elencadas, tipicamente, é o seguinte:
a) Diligências pré-contratuais necessárias à celebração e à execução do presente contrato:
1. Gestão e execução do contrato;
2. Análise de risco para concessão de crédito, para eventual cessão de crédito e de posição contratual;
b) Consentimento:
Marketing directo para promoção de produtos e serviços não financeiros e/ou de terceiros;
c) Interesse legítimo do Crédito Agrícola e/ou da Caixa Central em evitar condutas fraudulentas, recuperar créditos e demais
actividades conexas à promoção da sua actividade comercial e à melhoria da mesma:
1. Acções de recuperação de crédito, designadamente gestão do processo de recuperação de crédito, gestão de activos recebidos ou recuperados, promoção de alienação dos activos;
2. Gestão de processos em contencioso, designadamente inventários, impugnações, processos fiscais, judiciais e/ou administrativos;
3. Operações de cessão de créditos ou transmissão de posições contratuais, em sede de tratamento e transmissão de informação no âmbito de processos de reorganização societária e de processos de venda ou titularização de créditos;
4. Análise de risco para eventual cessão de crédito e de posição contratual;
5. Realização de estudos de mercado e de inquéritos de satisfação;
6. Marketing e comunicação de produtos e serviços financeiros próprios, no âmbito do que é efectuada a análise e o tratamento de dados para identificar oportunidades de apresentação de produtos ou serviços, dinamização de actividades comerciais para marketing e envio de comunicações de marketing directo;
7. Melhoria e monitorização da qualidade de serviço, onde se inclui a análise e tratamento de informação relativa à qualidade e ao desempenho dos vários meios e processos de prestação de serviços, gestão de reclamações e até a monitorização que permite a prevenção de utilizações fraudulentas e por terceiros dos seus meios de pagamento;
d) Cumprimento de obrigações legais:
1. Cumprimento de obrigações de retenção, pagamento ou declaração para efeitos fiscais;
2. Cumprimento de obrigações legais ou regulamentares relativas à actividade bancária e financeira;
3. Cumprimento de obrigações legais relativas ao reporte ou respostas a autoridades públicas;
4. Prevenção de fraude e dos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo;
5. Cumprimento de obrigações legais no âmbito do Plano de Acção para o Risco de Incumprimento (PARI) e do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), regulados no Decreto- Lei nº 227/2012, de 25 de Outubro.
6. Os dados pessoais serão conservados durante o prazo de vigência do presente contrato e,
terminada a relação contratual, os mesmos, os seus tratamentos e a respectiva conservação manter-se-ão pelos prazos legais obrigatórios ou até que prescrevam, nos termos da lei, os direitos dela emergentes.
7. O(A/s) Titular(es), o(a/s) seu(ua/s) Representante(s) e/ou o(a/s) seu(ua/s) Procurador(a/es/s) podem exercer os seus direitos de acesso, rectificação, apagamento, portabilidade, oposição e limitação do tratamento dos seus dados pessoais, sempre e nos termos em que os requisitos legais previstos no Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados se encontrem cumpridos, podendo igualmente apresentar reclamação perante a autoridade de controlo competente, que em Portugal é a Comissão Nacional de Protecção de Dados, obtendo mais informações sobre estes direitos e o seu exercício através da consulta do sítio do Crédito Agrícola, acedível em xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxx e em todas as agências do Crédito Agrícola.8. Para exercício dos seus direitos, o(a/s) Titular(es), o(a/s) seu(ua/s) Representante(s) e/ou o(a/s) seu(ua/s) Procurador(a/es/s) podem dirigir-se a qualquer agência do Crédito Agrícola ou fazê-lo, por escrito, através de correio electrónico para o endereço xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xx.
9. O(A/s) Titular(es), o(a/s) seu(ua/s) Representante(s) e/ou o(a/s) seu(ua/s) Procurador(a/es/s) poderão ainda, querendo, contactar o Encarregado da Protecção de Dados do Grupo Crédito Agrícola através dos seguintes meios: (i) Por correio electrónio para o endereço: xxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xx; (ii) Por via postal para o endereço: Encarregado da Protecção de Dados do Grupo Crédito Agrícola, Xxx Xxxxxxxx, 000, 0000-000 Xxxxxx.
10. Para informação mais detalhada quanto ao tratamento de dados pessoais levado a cabo pelo Crédito Agrícola ou pela Caixa Central, em particular quanto ao exercício de direitos por parte do titular dos dados, deverá ser consultada a informação actual e actualizada que o Crédito Agrícola disponibiliza no seu sítio xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxx e em todas as agências do Crédito Agrícola.
J. DISPOSIÇÕES FINAIS
44. Alterações
1. O Crédito Agrícola poderá alterar, imediatamente e sem pré-aviso, as taxas de juro e de câmbio sempre e quando essas alterações se baseiem nas alterações das taxas de juro e de
câmbio de referência e que tenham sido previamente indicadas ao(s) Titular(es), bem como sempre que as alterações sejam mais favoráveis para o(s) Titular(es), devendo essas alterações ser informadas ao(s) Titular(es) através do extracto de conta de Depósito à Ordem ou da conta cartão, consoante o caso.
2. O Crédito Agrícola poderá alterar as condições vigentes à data da contratação das contas de Depósito à Ordem, bem como as de outras contas ou produtos de duração indeterminada àquela associadas, bem como as comissões e encargos constantes do Preçário do Crédito Agrícola e as taxas de juro e de câmbio fora das circunstâncias a que alude o número anterior, mediante pré-aviso ao(s) Titular(es) com uma antecedência não inferior a dois (2) meses da data em que se pretende que as alterações produzam efeitos, considerando-se as alterações aceites, caso o(s) Titular(es), naquele prazo, não manifeste(m) oposição à alteração.
3. Nesse mesmo prazo, o(s) Titular(es) poderá(ão), querendo, resolver o contrato de depósito, os contratos dos produtos de duração indeterminada àquele associados ou o Contrato Quadro de meios e serviços de pagamento associado à conta de Depósitos à Ordem, com efeitos imediatos e sem encargos que não sejam os de ser(em) obrigado(s) a efectuar o reembolso integral das quantias vencidas ou vincendas à data da efectivação da resolução, se for esse o caso.
4. O Crédito Agrícola poderá alterar, na renovação, as condições vigentes à data da contratação de outras contas com prazo determinado, mediante pré-aviso ao(s) Titular(es) com uma antecedência suficiente para o exercício, por parte deste(s), da oposição à renovação, considerando-se as alterações aceites, caso o(s) Titular(es) não manifeste(m), até à data da renovação, oposição às mesmas.
5. Toda e qualquer alteração deverá revestir a forma escrita e ser efectuada nos termos do disposto infra na cláusula 46. Correspondência e Comunicações.
45. DOCUMENTAÇÃO
1. O Crédito Agrícola disponibilizará ao(s) Titular(es) toda a documentação bancária e financeira referente à Conta de Depósito à Ordem em Euros e em Moeda Estrangeira e a outras contas e/ou produtos e/ou serviços a estas associados, designadamente contas de Depósito a Prazo, contas Poupanças, contas de instrumentos financeiros e Contas Cartão, na qual
se inclui, designadamente, o extracto integrado, o extracto simples da conta de Depósito à Ordem e a demais documentação que legal e regularmente lhe(s) seja devida.
2. A disponibilização será efectuada nos seguintes suportes e meios:
a) Conta(s) de Menores e Conta(s) Colectivas de movimentação mista ou de movimentação conjunta, através de suporte em papel e por via postal para a morada de correspondência do Titular;
b) Conta(s) Colectivas de movimentação solidária e Conta(s) Individual(ais): i) Em suporte duradouro, na opção documentos digitais do serviço CA Online Para Mim, se o primeiro Titular tiver aderido ao serviço e caso tenha outros titulares igualmente aderentes ao serviço CA Online Para Mim; ii) Em suporte duradouro, na pasta de documentos digitais CA Documentos, se o Titular não tiver aderido ao serviço CA Online Para Mim ou, tendo aderido, o acesso ao serviço tenha sido cancelado por qualquer fundamento, designadamente por falta de movimentação ou a pedido do Titular; iii) Em suporte papel e por via postal para a morada de correspondência do Titular, desde que expressamente solicitada por este este meio e forma de entrega, ainda que seja aderente do CA Online Para Mim.
3. Os demais Titulares de Contas Colectivas podem solicitar ao Crédito Agrícola acesso à documentação legal e regulamentarmente obrigatória de qualquer conta de que sejam titulares, podendo à mesma aceder através dos seguintes meios e recebê-la nos seguintes suportes:
a) Contas Colectivas de movimentação mista ou colectiva, solicitando a segunda via da documentação em suporte papel e através de entrega pessoal na Agência de domiciliação da conta ou através do envio por via postal para a morada indicada;
b) Contas Colectivas de movimentação solidária, através da pasta digital do CA Documentos, salvo se: i) o primeiro Titular receber a documentação na opção documentos digitais do serviço CA Online Para Mim e os demais Titulares sejam aderentes desse serviço, cumulação de circunstâncias que permitem que a documentação lhes seja disponibilizada nos documentos digitais do serviço CA Online Para Mim; ou ii) qualquer um deles, solicitar a sua entrega em suporte papel, o que será efectuado através do serviço de entrega de segundas vias de documentação, serviço esse susceptível de
ser cobrado pelos valores constantes do Preçário do Crédito Agrícola.
4. A pasta digital CA Documentos é um serviço gratuito do Crédito Agrícola, acedível através de xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx, onde toda a documentação de qualquer Conta Individual ou Colectiva de movimentação solidária estará disponível e exclusivamente acessível aos titulares da conta ou aos titulares da documentação, pelo prazo de dois (2) anos, a contar da data da disponibilização, salvo se: i) o Titular for aderente do CA Online Para Mim, circunstância em que a documentação é disponibilizada nos documentos digitais do serviço; ii) o Titular tiver solicitado que a documentação lhe seja entregue em suporte papel e por via postal.
5. O Crédito Agrícola prestará, no mínimo, conjuntamente com o extracto de conta a que se refere supra a cláusula 7. Extracto, as informações devidas ao Titular ao abrigo do presente contrato e no estrito cumprimento da legislação em vigor.
6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer Titular pode, a todo o momento, solicitar ao Crédito Agrícola que lhe forneça em suporte papel ou noutro suporte duradouro as presentes Condições Gerais, o Preçário do Crédito Agrícola e demais informação atinente às contas, produtos, meios e serviços de pagamento a que as mesmas se referem, podendo ser aplicadas as comissões referidas no Preçário do Crédito Agrícola.
46. Correspondência e Comunicações
1. Sem prejuízo do disposto na cláusula 45. Documentação, sempre que a correspondência seja enviada por via postal, incluindo a relativa a citações judiciais, considera-se devidamente efectuada e eficaz quando seja dirigida para o último endereço indicado pelo Titular e decorridos que estejam três (3) dias após a data de expedição.
2. Sempre que a correspondência seja disponibilizada através de qualquer uma das pastas digitais a que se refere a cláusula anterior (45. Documentação), a correspondência
específicas de cada conta, do produto e/ou do serviço a que respeitam, as comunicações do Crédito Agrícola consideram-se validamente efectuadas quando o sejam a qualquer um dos Titulares, ainda que a conta em causa seja de movimentação conjunta ou mista e/ou quando o sejam para a última morada actualizada pelo(s) Titular(es).
4. Sem prejuízo do expresso nos números anteriores, as partes poderão efectuar as suas recíprocas comunicações através de correio electrónico, sendo válido para tanto, no caso do Crédito Agrícola o endereço xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xx e no caso do Titular qualquer um dos endereços que haja sido indicado na Ficha de Informação Confidencial de Cliente ou, quando as comunicações digam respeito a cartões de débito ou de crédito, ao indicado na respectiva proposta de adesão.
5. Exclui-se do disposto no número anterior (6.), a retirada de consentimento e as revogações de quaisquer ordens de pagamento pelo(s) ordenante(s), actos esses que terão de ser efectuados pessoalmente e por escrito junto de qualquer agência do Crédito Agrícola ou através de carta registada com aviso de recepção a ela dirigida.
6. Em qualquer circunstância, a língua a ser utilizada nas comunicações entre o Crédito Agrícola e o(s) Titular(es) é a língua portuguesa.
47. Regra de conflito
Em caso de eventual conflito ou discrepância entre cláusulas das condições particulares de uma qualquer conta, produto, meio e/ou serviço de pagamento e as presentes Condições Gerais, prevalecerá sempre o disposto naquelas primeiras e particulares condições.
48. Reclamação e Resolução Alternativa de Litígios
1. O Crédito Agrícola aderiu às seguintes Entidades de Resolução Alternativa de Litígios, para resolução alternativa de litígios de consumo e em matéria de meios e serviços de pagamento:
• Centro
considera-se recebida quando seja , com sede na
disponibilizada na referida pasta e ao Titular seja
enviada mensagem de correio electrónico ou mensagem de telemóvel (sms) alertando para a sua disponibilização.
3. Salvo o que em contrário possa resultar imperativamente da lei ou das condições
, telefone nº , fax nº , endereço de correio electrónico
, site ;
2. O(s) Titular(es) pode(m) apresentar as suas reclamações, fornecendo, pelo menos, a sua identificação e uma descrição da situação reclamada:
a) no livro de reclamações físico existente em cada uma das Agências do Crédito Agrícola;
b) no livro de reclamações electrónico constante da Plataforma do Livro de Reclamações Electrónico em
xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xx/xxxxxx;
c) no sítio institucional do Crédito Agrícola em xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx;
d) directamente para o Banco de Portugal, através do Portal do Cliente Bancário, em xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xx, ou através de comunicação escrita dirigida para a morada indicada na cláusula 50. Supervisão das presentes Condições Gerais;
e) à Provedoria do Cliente do Crédito Agrícola, contactável através do telefone x000 000 000 000 (chamada para a rede fixa nacional), do fax +351
000 000 000, do endereço de e-mail xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xx e da morada Provedoria do Cliente, Xxx Xxxxxxxx, 000, 0000- 000 Xxxxxx.
3. O Crédito Agrícola responderá às reclamações apresentadas pelo(s) Titular(es) no prazo máximo de quinze (15) dias úteis a conta da data da sua recepção, por mensagem de correio electrónico a enviar para o endereço de correio electrónico fornecido pelo(s) Titular(es) aquando da apresentação da reclamação e, se o(s) Titular(es) não houver(em) fornecido este endereço na apresentação da reclamação, nem aquando da recolha ou actualização dos seus elementos de identificação, por carta a enviar para o último endereço postal registado.
4. Em situações excepcionais, em que por razões alheias à vontade do Crédito Agrícola não seja possível responder à reclamação no prazo previsto no número anterior (3.) da presente cláusula, o(s) Titular(es) será(ão) informado(s) sobre as razões para o atraso na resposta à reclamação, bem como sobre a data prevista para o envio da resposta definitiva, a qual, em qualquer caso, será enviada no prazo máximo de trinta e cinco (35) dias a conta da data da recepção da reclamação.
49. Legislação e Foro Judicial
As presentes Condições Gerais regem-se pelo disposto na legislação portuguesa e para resolução de qualquer questão emergente do presente contrato, é competente, no que por lei for disponível, o foro da Comarca da sede do Crédito Agrícola, com expressa renúncia a qualquer outro.
50. Supervisão
O Crédito Agrícola é uma Instituição de Crédito que se encontra sob a supervisão do Banco de Portugal, com sede na Xxx xx Xxxxxxxx, 000, 0000-000 Xxxxxx.
51. Fundo de Garantia de Depósitos
1. A Instituição Depositária é participante do Fundo de Garantia de Depósitos (FGD), pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, que funciona junto do Banco de Portugal.
2. O Fundo de Garantia de Depósitos garante o reembolso até ao valor máximo de cem mil euros por cada depositante, na Instituição Depositária, nos termos do disposto na lei que o regula, ressalvadas as devidas exclusões nela previstas.
3. No cálculo do valor dos depósitos de cada depositante, na Instituição Depositária, considera-se o valor do conjunto das contas de depósito, independentemente da sua modalidade, constituídas em qualquer agência da Instituição Depositária na data em que se verificou a indisponibilidade dos depósitos, incluindo os juros vencidos e não pagos, contabilizados àquela data.
4. Na ausência de disposição legal ou contratual em contrário, nas contas de depósito colectivas, de movimentação solidária, conjunta ou mista, presume-se que o saldo pertence em partes iguais aos Titulares.
5. A Instituição Depositária disponibiliza informações sobre o Fundo de Garantia de Depósitos e, em particular, sobre o âmbito da garantia prestada, suas exclusões e os prazos para o reembolso dos depósitos, nomeadamente, através do FID, da FIN do depósito, do extracto e de comunicações específicas que dirija ao(s) Titular(es) dos depósitos.
6. O Fundo de Garantia de Depósitos disponibiliza, no seu sítio na Internet, em xxx.xxx.xx, todas as informações que considera necessárias prestar aos depositantes, nomeadamente as referentes à legislação e regulamentos que lhe são aplicáveis, bem como as relativas ao montante, âmbito da cobertura e procedimento de reembolso dos depósitos.
Declaro/amos que aceito/amos as presentes Condições Gerais, as quais me foram devidamente explicadas e das quais fiquei devidamente ciente, procedendo, em consequência e nesta data, à sua assinatura em reconhecimento e plena aceitação.
Local e data:
Titulares:
1º
Titular:
2º
Titular:
3º
Titular:
Procurador (es)/Representante(s) Legal(ais):
Pelo Crédito Agrícola:
ANEXO I
Preçário aplicável a Cartões Particulares
CARTÕES DE CRÉDITO | ||||||
Premier | CA Dedicado | Classic | Twist / Contacto | Clube A | CA Mulher | |
1. COMISSÕES | ||||||
1.1. Levantamento de numerário | ||||||
Pagamentos na EEE (1) | ||||||
ATM e Balcão24 | n.a. | |||||
Balcão | ||||||
Pagamentos no Resto do Mundo e Europa não Euro | ||||||
ATM | n.a. | |||||
Balcão | ||||||
1.2. Adiantamento de numerário a crédito Cash Advance (*) | ||||||
Pagamentos na EEE (1) | ||||||
ATM e Balcão24 | € 3,75 + 4% | |||||
Balcão | € 4,00 + 4% | |||||
Pagamentos no Resto do Mundo e Europa não Euro | ||||||
ATM | € 4,00 + 4% + 2% (8) | |||||
Balcão | € 4,00 + 4% + 2% (8) | |||||
1.3. Compras POS (*) | ||||||
Pagamentos na EEE (1) | Isento | |||||
Pagamentos no Resto do Mundo e Europa não Euro | 1,75% (8)+ 2% (9) | |||||
Gasolineiras (2) | 0,50 € | |||||
1.4. Outras Comissões (*) | ||||||
Disponibilização de Cartão (3) | ||||||
1º Titular | 50,00 € | 25,00 € | 18,50 € | 13,50 € | 10,00 € | 12,00 € |
2º Titular | 50,00 € | 25,00 € | 12,50 € | 10,00 € | 10,00 € | 10,00 € |
Substituição do Cartão (4) | 20,00 € | 20,00 € | 20,00 € | 20,00 € | 20,00 € | 20,00 € |
Emissão de novo PIN - Balcão | 10,00 € | 10,00 € | 10,00 € | 10,00 € | 10,00 € | 10,00 € |
Produção urgente de cartão | 30,00 € | 30,00 € | 30,00 € | 30,00 € | 30,00 € | 30,00 € |
Inibição do Cartão | Isento | |||||
Transferência da Conta Cartão para a Conta D.O | 3,5% + 3,75€ | |||||
Facturas Nacionais | 2,50 € | |||||
Facturas Internacionais | 4,00 € | |||||
Extracto de Conta Cartão | 2,50 € |
ANEXO I
Preçário aplicável a Cartões Particulares
CARTÕES DE CRÉDITO | ||||||
Premier | CA Dedicado | Classic | Twist / Contacto | Clube A | CA Mulher | |
Pagamento do Cartão | ||||||
Montante Mínimo Obrigatório (5) | 5% | |||||
Modalidades de Pagamento (6) | 5%, 10%, 20%, 30%, 50%, 75% e 100% e/ou o valor da prestação fixa | |||||
Comissão de recuperação de valores em dívida (7) | ||||||
Montante da Prestação ≤ 50,000€ | 4,00% | |||||
Minimo | 12,00 € | |||||
Máximo | 150,00 € | |||||
Montante da Prestação > 50,000€ | 0,50% | |||||
Taxa de Conversão - ICF (9) | Isento | |||||
2. TAXAS | ||||||
Taxa Base Mensal | 0,83% | 0,73% | 0,86% | 0,69% | 0,44% | 0,75% |
TAN | 9,91% | 8,74% | 10,26% | 8,28% | 5,25% | 8,98% |
TAEG | 15,08% | 13,15% | 13,66% | 10,98% | 7,60% | 11,44% |
Taxa de Juro de Mora (10) | 3,00% | |||||
Taxa de Juro Diário | 0,03% | 0,02% | 0,03% | 0,02% | 0,02% | 0,03% |
CARTÕES DE DÉBITO | ||||||
Electron/ Mastercard | CA Dedicado | SuperJovem / Unplugged | Clube A | Maestro | ||
1. COMISSÕES | ||||||
1.1. Levantamento de numerário | ||||||
Pagamentos na EEE (1) | ||||||
ATM e Balcão24 | Isento | |||||
Balcão | ||||||
Pagamentos no Resto do Mundo e Europa não Euro | ||||||
ATM | € 3,75 + 3,33% + 2% (8) | |||||
Balcão | n.a. | |||||
1.2. Adiantamento de numerário a crédito Cash Advance (*) | ||||||
Pagamentos na EEE (1) | ||||||
ATM e Balcão24 | n.a. | |||||
Balcão | ||||||
Pagamentos no Resto do Mundo e Europa não Euro | ||||||
ATM | n.a. |
ANEXO I
Preçário aplicável a Cartões Particulares
CARTÕES DE DÉBITO | |||||
Electron/ Mastercard | CA Dedicado | SuperJovem / Unplugged | Clube A | Maestro | |
Balcão | n.a. | ||||
1.3. Compras POS (*) | |||||
Pagamentos na EEE (1) | Isento | ||||
Pagamentos no Resto do Mundo e Europa não Euro | 1,75% (8)+ 2% (9) | ||||
Gasolineiras (2) | n.a. | ||||
1.4. Outras Comissões (*) | |||||
Disponibilização de Cartão (3) | |||||
1º Titular | 19,00 € | 19,00 € | 7,50 € | 8,00 € | Isento |
2º Titular | 19,00 € | 19,00 € | 7,50 € | 8,00 € | Isento |
Substituição do Cartão (4) | 15,00 € | 15,00 € | 15,00 € | 15,00 € | 15,00 € |
Emissão de novo PIN - Balcão | 10,00 € | 10,00 € | 10,00 € | 10,00 € | 10,00 € |
Produção urgente de cartão | 30,00 € | 30,00 € | 30,00 € | 30,00 € | 30,00 € |
Inibição do Cartão | Isento | ||||
Transferência da Conta Cartão para a Conta D.O | n.a. | ||||
Facturas Nacionais | 2,50 € | ||||
Facturas Internacionais | 4,00 € | ||||
Extracto de Conta Cartão | n.a. | ||||
Pagamento do Cartão | |||||
Montante Mínimo Obrigatório (5) | n.a. | ||||
Modalidades de Pagamento (6) | n.a. | ||||
Comissão de recuperação de valores em dívida (7) | |||||
Montante da Prestação ≤ 50,000€ | n.a. | ||||
Minimo | n.a. | ||||
Máximo | n.a. | ||||
Montante da Prestação > 50,000€ | n.a. | ||||
Taxa de Conversão - ICF (9) | Isento | ||||
2. TAXAS | |||||
Taxa Base Mensal | n.a. | ||||
TAN | n.a. | ||||
TAEG | n.a. | ||||
Taxa de Juro de Mora (10) | n.a. | ||||
Taxa de Juro Diário | n.a. |
(*) Acresce Imposto de Selo
ANEXO I Preçário aplicável a Cartões Particulares | |
(1) Países abrangidos pelo regulamento nº 924/2009: 19 da Zona Euro (Bélgica, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Holanda, Áustria, Portugal, Finlândia, Eslovénia, Chipre, Malta, Eslováquia, Estónia, Letónia e Lituânia), 8 da União Europeia (República Checa, Dinamarca, Hungria, Polónia, Suécia, Bulgária, Roménia e Croácia), e 3 do EEE – Espaço Económico Europeu (Islândia, Noruega e Liechtenstein). Transacções em Euros, Coroa Sueca e Leus Romenos. (2) Por abastecimento (3) Nos casos em que o cartão seja produzido com a tecnologia contacless, esta funcionalidade só ficará activa após a realização da primeira compra validada com o código pessoal. Os pagamentos contactless estão limitados a valores inferiores ou iguais a 50 euros por transacção, até ao limite cumulativo de 150 euros. Ultrapassado este limite, para voltar a efectuar pagamentos contactless, é necessário efectuar uma transacção com a inserção do PIN, podendo esta ser realizada num terminal de pagamento automático (TPA) ou numa caixa automática (ATM). (4) Não aplicável nas substituições motivadas por fraude, roubo, furto, apropriação indevida, extravio dos correios ou perda, por qualquer motivo, do cartão ou do código PIN antes da sua recepção pelo titular, avaria da ATM, falhas ou avarias de sistema informático, captura do cartão, defeito do cartão, utilização abusiva e/ou segurança do cartão e aumento significativo do risco do titular não poder cumprir as suas responsabilidades de pagamento, caso se trate de cartão com uma linha de crédito associada. (5) Valor de pagamento mínimo obrigatório de pelo menos, 5% do saldo em dívida da conta cartão, salvo se o saldo em dívida for inferior a €12,50, caso em que deverá sempre efectuar o pagamento pela totalidade. (6) Sem prejuízo do dever de pagamento mínimo mensal obrigatório, o Titular pagará o saldo da conta cartão, total ou parcialmente, consoante a opção que previamente houver escolhido (5%, 10%, 20%, 30%, 50%, 75% e 100% do saldo em dívida) e/ou o valor da prestação fixa, de acordo com a seguinte tabela: (7) Taxa aplicada sobre o valor da prestação vencida e não paga. (8) Taxa de Processamento - IPF (International Processing Fee) (9) Taxa de Conversão - ICF (International Conversion Fee) (10) Sobretaxa que acresce à taxa de juro remuneratória em caso de mora e/ou incumprimento. NET_AnexoIPSingulares_2023-01-01_3.2 |
Crédito Utilizado | Valor da Prestação |
0 até 500 | 30 € |
501 até 1.000 | 60 € |
1.001 até 1.500 | 90 € |
1.501 até 2.000 | 120 € |