CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00256/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: 17/12/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR064709/2020
NÚMERO DO PROCESSO: 14021.190535/2020-81
DATA DO PROTOCOLO: 16/12/2020
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 00.115.386/0001-87, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXX XXXXXXX; E
SINDICATO DO COM VAREJ DE PROD FARMAC DO EST DE GOIAS, CNPJ n. 00.278.671/0001-19, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2020 a 30 de setembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
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A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) FARMACÊUTICO(A)S , com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anápolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formosa/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Itumbiara/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jataí/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mimoso de Goiás/GO, Minaçu/GO, Mineiros/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Gama/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre Bernardo/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Planaltina/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Xxxxx/GO,
Quirinópolis/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rio Verde/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São João d'Aliança/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Serranópolis/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Valparaíso de Goiás/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO 2020/2021
A partir de 01 de outubro de 2020 fica assegurado ao(a) farmacêutico(a) e/ou responsável técnico um reajuste EQUIVALENTE A 2,16% (DOIS VÍRGULA DEZESSEIS POR CENTO), sobre o piso salarial de outubro de 2019.
§ 1º - Jornada de Trabalho de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais – vigente de 01 de outubro de 2020 a 30 de setembro de 2021.
Horas | Salário piso | Jornada semanal |
2 horas diárias | 1.229,05 | 10h |
2 horas diárias | 1.530,50 | 14h |
4 horas diárias | 2.452,55 | 20h |
4 horas diárias | 2.751,90 | 24h |
6 horas diárias | 3.671,75 | 30h |
6 horas diárias | 3.979,80 | 34h |
6 horas diárias | 4.214,40 | 36h |
8 horas diárias | 4.899,65 | 40h |
8 horas diárias | 5.200,00 | 44h |
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§ 2º – Jornada de Trabalho em escala de 12 horas de trabalho e 36 horas de intervalo entre jornadas, escala 12h x 36h
Horas | Salário piso | Jornada semanal |
12 h x 36 h | 5.200,00 | 180 horas/mês |
§ 3º – As diferenças salariais advindas do reajuste dos meses de outubro/2020 e novembro/2020 poderão ser pagas até janeiro/2021.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - DO RECIBO DE PAGAMENTO SALARIAL
Fica o(a) empregador(a) obrigado(a) a mencionar no contracheque de cada farmacêutico(a) os desdobramentos de todas as partes que compõem a remuneração, ou seja, salário fixo, adicionais, percentuais, gratificações ajustadas, sob pena de não ser considerado cumprido o pagamento da verba não especificada.
Parágrafo Único - Quando solicitado por escrito pelo(a) farmacêutico(a), em decorrência de contribuições descontadas a favor do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de Goiás, deverá ser-lhe entregue o(s) respectivo(s) comprovante(s) ou boleto(s) bancário(s), junto com o contracheque do mês em que ocorreu o desconto, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, sob pena de descumprimento da presente cláusula.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA QUINTA - DO(A) FARMACÊUTICO(A) SUBSTITUTO(A)
O(a) Farmacêutico(a) substituto(a) perceberá o salário do substituído(a), especialmente no caso de férias ou licença por qualquer motivo, enquanto durar a substituição. Não sendo consideradas as vantagens pessoais.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - DA VEDAÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS
Exceto os descontos previstos em lei e neste instrumento coletivo ficam proibidos quaisquer outros descontos sem a autorização prévia do(a) farmacêutico(a).
CLÁUSULA SÉTIMA - DA TAXA NEGOCIAL/ASSISTENCIAL LABORAL
Conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 24/11/2020, as empresas estão autorizadas a descontar do piso salarial, valor bruto, de todos(as) os(as) seus(as) empregados(as) farmacêuticos(as), beneficiários(as) dos direitos conseguidos através da presente norma coletiva, desde que atendidos os preceitos legais, em favor do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de Goiás, a título de Taxa Negocial/Assistencial, a importância correspondente a 6% (SEIS POR CENTO), dividida em 02 (duas) parcelas de 3% (TRÊS POR CENTO) cada uma, cuja verba será destinada ao custeio do funcionamento do Sindicato, a fim de garantir a defesa dos direitos e as necessidades da categoria nas negociações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os descontos previstos nesta cláusula serão efetuados nos meses de dezembro/2020 e janeiro/2021, e o recolhimento dos respectivos valores até o dia 15 (quinze) dos meses subsequentes, ou seja, até dia 15/01/2021 e 15/02/2021, depositados no Banco do Brasil - Ag. 1610-1, Conta 5831-9, ou na Caixa Econômica Federal - Ag. 1340, Operação 003, Conta 75.721-3, CNPJ 00.115.386/0001-87 –> CHAVE PIX na CEF, devendo o empregador enviar ao Sinfargo o comprovante de pagamento, a relação nominal dos farmacêutico(a)s e o valor descontado de cada um(a), por correspondência ou pelo e-mail xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx com o CNPJ da empresa, sob pena de descumprimento da CCT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As guias próprias para o recolhimento dos valores descontados serão fornecidas pelo Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de Goiás, caso a empresa não consiga realizar o depósito/transferência/PIX nas contas do SINFARGO no Banco do Brasil ou na Caixa. Podendo ainda as taxas serem pagas diretamente na sede do sindicato, na Xxx 00, xx 000, Xxxx 0000, Xx. Xxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxx XX.
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PARÁGRAFO TERCEIRO – Os(as) farmacêuticos(as) admitidos após o período de 01 de outubro estão sujeitos ao desconto previsto no caput desta cláusula, devendo o mesmo ser efetivado no salário do mês subsequente ao da contratação, obedecidos os prazos de recolhimento já previstos, desde que não tenham contribuído para o SINFARGO em outro emprego no ano de 2020.
PARÁGRAFO QUARTO – Os(as) farmacêuticos(as) admitidos após 31 de março de 2021 até 30 de setembro de 2021 estão sujeitos aos descontos da segunda parcela (3%) da taxa negocial/assistencial laboral, obedecendo-se os prazos previstos nos parágrafos anteriores.
PARÁGRAFO QUINTO - O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta cláusula, obrigará ao empregador o pagamento de multa de 1% (um por cento) ao mês, e juros de 0,34% ao dia.
PARÁGRAFO SEXTO – O(a) farmacêutico(a) poderá opor-se ao pagamento da taxa negocial/assistencial. O comunicado de oposição ao desconto poderá ser feito por e-mail (xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx) ou pessoalmente na sede do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de Goiás por meio de carta individual.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - DO(A) FARMACÊUTICO(A) GERENTE
O(a) Farmacêutico(a) Gerente (Cargo de Confiança) receberá adicional de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) sobre o Piso Salarial, sem prejuízo dos ganhos de produtividade ou outras vantagens que já tiver obtido.
Parágrafo Único - No momento da implantação do Adicional de cargo de confiança poderá substituir outro adicional que a empresa por ventura estiver pagando com a mesma finalidade, ou seja, para fins do Artigo 62, Inciso II, da CLT.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA NONA - DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
A entidade sindical prestará indistintamente a todos os trabalhadores FARMACÊUTICOS subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filho, acidente, enfermidade, aposentadoria, incapacitação permanente ou falecimento, conforme tabela de benefícios definida pelos sindicatos e discriminada no Manual de Orientação e Regras, por meio de organização gestora especializada e aprovada pelas entidades Sindicais Convenentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/10/2020 na forma, valores, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e tabela de benefícios definida no Manual de Orientação e Regras, registrado em cartório, parte integrante desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 01/10/2020, o valor total de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. O custeio do Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
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PARÁGRAFO QUINTO – O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação permanente ou falecimento, estiver inadimplente por falta de pagamento, efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, ou comunicar o evento após o prazo de 90 (noventa) dias, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize sua situação no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras.
PARÁGRAFO XXXXX - Xxx planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Mensalmente, estará disponível no site da Gestora um novo Certificado de Regularidade o qual deverá ser apresentado ao contratante quando solicitado e ao homologador quando das rescisões trabalhistas.
PARÁGRAFO OITAVO - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - DA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS DE TRABALHO
As rescisões contratuais de empregados(as) farmacêuticos(as) dispensados(as) com mais de 12 meses na mesma empresa, deverão ser homologadas no SINFARGO: Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de Goiás, em atendimento paritário pelas duas entidades sindicais, a laboral e patronal, ressaltando a segurança jurídica na homologação com assistência das duas entidades. As cidades do interior poderão enviar a documentação para conferência e/ou homologação digitalizada por e-mail xxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A homologação é sem ônus para o(a) farmacêutico(a) filiado(a) ao SINFAR-GO. Para quem não é filiado(a) é cobrada uma taxa de prestação de serviços no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), ressalvando que neste caso específico, a homologação é facultativa, bastando apenas o(a) farmacêutico(a) não filiado(a) se opor à homologação no sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Paro o empregador igualmente não filiado será cobrada uma taxa de prestação de serviços no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), que será revertida ao SINCOFARMA-GO, para custeio da prestação de serviços.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O afastamento do(a) farmacêutico(a) deverá ser comunicado ao CRF/GO, VISA e SINFARGO pelo empregador em um prazo de até dez (10) dias após a dispensa. Nada impede que o(a) farmacêutico(a) faça a comunicação imediatamente após a rescisão.
PARÁGRAFO QUARTO – O empregador deverá proceder a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes, realizar o pagamento das verbas rescisórias e entregar ao farmacêutico(a) os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até 10 dias contados a partir do término do contrato (§ 6º, art. 477, CLT), sob pena de pagamento da multa estabelecida no § 8º, art. 477, CLT.
PARÁGRAFO QUINTO – O Pagamento das verbas rescisórias será em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado conforme acordem as partes (§ 4º, art. 477, CLT)
PARÁGRAFO SEXTO – Para a homologação das rescisões contratuais dos empregados farmacêuticos(as) as empresas deverão apresentar no ato da assistência os seguintes documentos: Cópia do aviso prévio; Carteira de trabalho atualizada e devidamente anotada; Livro de registro ou ficha; Extrato para fins rescisórios do FGTS; Recibo de pagamento dos últimos 06 (seis) meses; Guia de recolhimento da multa da GRRF, se for o caso e Demonstrativo do trabalhador – Recolhimento do FGTS; Formulário de seguro desemprego assinado e carimbado, se for o caso; Carta de preposto; - Exame demissional e PPP; Liberação da Conectividade do FGTS (chave) se for o caso; Certificado de Regularidade do Benefício Social Familiar.
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AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO-PRÉVIO - VEDAÇÃO - INDENIZAÇÃO
Durante o prazo de aviso-prévio fica vedada a alteração das condições de trabalho e/ou a transferência do(a) farmacêutico(a) do local de trabalho, sob pena de rescisão imediata.
PARÁGRAFO ÚNICO – Salvo quando, por solicitação do(a) farmacêutico(a), sendo-lhe mais benéfica a mudança.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O(a) farmacêutico(a) fica dispensado do cumprimento do aviso prévio desde que comprove junto ao empregador(a) a obtenção de novo emprego, mediante comunicação expressa do novo empregador(a) ou documento equivalente.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RECICLAGEM TECNOLÓGICA/APERFEIÇOAMENTO CONTÍNUO
Sem prejuízo para sua remuneração, o(a) farmacêutico(a) poderá ausentar-se do trabalho até 8 (oito) dias por ano para comparecer a cursos, eventos científicos, pós-graduação, relacionados especificamente com sua atividade profissional, mediante comprovação de participação no evento. Devendo ainda o(a) farmacêutico(a) protocolar previamente o requerimento de afastamento provisório perante o Conselho Regional de Farmácia e Vigilância Sanitária.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONSULTA LITERÁRIA
Recomenda-se ao(a) empregador(a) abrangido pela presente Convenção Coletiva a realizar a liberação do acesso em favor dos farmacêuticos dos endereços eletrônicos listados abaixo:
1. ANVISA xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/
2. Biblioteca Virtual em Saúde – BVS xxxx://xxxxx.xxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxx.xxx
3. Blog da saúde xxxx://xxx.xxxx.xxxxx.xxx.xx/
4. Bulário de Medicamentos xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx
5. Conselho Federal de Farmácia xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/
6. Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/
7. Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xxx.xx/
8. Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/
9. Conselho Regional de Odontologia do Estado de Goiás xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/
10. Escola Nacional dos Farmacêuticos xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/
11. Federação Nacional dos Farmacêuticos xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/
12. Google Acadêmico xxxxx://xxxxxxx.xxxxxx.xxx.xx/
13. Interações Medicamentosas xxx.xxxxxxxx.xxx
14. Informações sobre medicamentos xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx/
15. Manuais (Farmácia, Drogarias e Prescrição) Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo xxx.xxxxx.xxx.xx
16. Ministério da Saúde: xxxx://xxxxxxxxxxx.xxxxx.xxx.xx/
17. Portal Saúde Baseada em Evidências xxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxx.xxxxx.xxx.xx/
18. Projeto Diretrizes Clínicas AMB xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/
19. Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Goiás xxxx://xxxxxxxx.xxx.xx/xxxx/
20. Sociedade Brasileira de Cardiologia xxxx://xxx.xxxxxxx.xx/
21. Sociedade Brasileira de Diabetes xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/
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22. Sociedade Brasileira de Pediatria xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/
23. Sociedade Brasileira de Pneumologia xxxx://xxxx.xxx.xx/
24. VADE MÉCUM xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS ATRIBUIÇÕES DO(A) FARMACÊUTICO(A)
A responsabilidade técnica é o desempenho de funções especializadas exercidas em drogarias, farmácias, farmácias de manipulação e correlatas do comércio varejista de produtos farmacêuticos, cosméticos, perfumarias e produtos de higiene pessoal, observando sempre a legislação vigente do CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA INDEPENDÊNCIA TÉCNICA
Na relação de emprego do(a) farmacêutico(a), o elemento subordinação não pode comprometer, em hipótese alguma, a independência técnica do(a) profissional, a quem cabe, com toda a liberdade, a orientação técnica a ser dada, devendo ser observadas, pelo(a) farmacêutico(a) e pelo(a) empregador(a), além da legislação comum, as resoluções sobre boas práticas de dispensação exaradas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF).
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho normal será de até 44 horas semanais.
§ 1º - As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras e de 100% (cem por cento) sobre as subsequentes.
§ 2º - Fica autorizada a prorrogação da jornada de trabalho das segundas-feiras aos sábados para compensação com redução da jornada ou concessão de folga em outro dia, dentro do prazo de até 06 (seis) meses.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
É facultada a redução do tempo mínimo do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de (30) trinta minutos para jornada superior a seis horas (artigo 611-A, inciso III, da CLT),
Parágrafo único: Já quando a jornada for de 4 a 6 horas, o intervalo de 15 minutos deve ser obedecido e esse período não deverá ser computado na duração do trabalho.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO INÍCIO DE FÉRIAS
As férias, individuais ou coletivas, não poderão ter início em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
Parágrafo Primeiro – Independentemente da jornada de trabalho do(a) farmacêutico(a), o(a) mesmo(a) tem direito de férias de 30(trinta) dias, calculado de acordo com os artigos 130 a 133 da CLT.
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Devendo ainda o(a) farmacêutico(a) ou empregador protocolar previamente o requerimento de afastamento provisório perante o Conselho Regional de Farmácia.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FALECIMENTO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO(A), PAIS OU FILHOS
No caso de falecimento de cônjuge ou companheiro(a), ou de pais e ou filhos, o(a) farmacêutico(a) terá direito de faltar 03 (três) dias, sem prejuízo do seu salário.
O benefício garantido no caput desta cláusula não poderá ser objeto de permuta e/ou compensação com qualquer outro direito relativo ao contrato de trabalho.
Devendo ainda o(a) farmacêutico(a) protocolar requerimento de afastamento provisório perante o Conselho Regional de Farmácia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO CASAMENTO - AUSÊNCIAS
O(a) farmacêutico(a) poderá deixar de comparecer ao trabalho até 03 (três) dias consecutivos subsequentes ao do casamento, não incluindo o próprio dia do casamento, devendo comunicar ao empregador, por escrito, com antecedência mínima de até 20 (vinte) dias. Devendo, ainda, o(a) farmacêutico(a) protocolar previamente o requerimento de afastamento provisório perante o Conselho Regional de Farmácia.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E DO UNIFORME
Os empregadores fornecerão gratuitamente aos farmacêutico(a)s todo o material e instrumento de trabalho adequado à função exercida, além de uniformes gratuitos, se assim exigidos.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão aceitos os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais da área de saúde respectiva, que serão entregues ao empregador(a) até 48 (quarenta e oito) horas de sua emissão, mediante contrarecibo.
Em casos excepcionais, o prazo para apresentação do atestado médico/odontológico, poderá ser ampliado pelo empregador(a). Devendo ainda o(a) farmacêutico(a) protocolar o requerimento de afastamento provisório perante o Conselho Regional de Farmácia.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO ACESSO AOS(ÀS) DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se o acesso do(a)s dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedadas a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
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As empresas da categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal, signatário da presente CCT, se obrigam a recolher ao respectivo sindicato a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA prevista no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A Assembleia Geral do Sindicato Patronal, prevista no mesmo dispositivo constitucional, fixará o valor da contribuição CONFEDERATIVA devida pelas empresas para o exercício de 2020 a 2021.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOS CASOS OMISSOS E DOS MECANISMOS DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS
Os casos omissos serão regulados pela CLT e pela legislação expressa que regula as relações laborais, e resolvidas as controvérsias por métodos alternativos de resolução de conflitos, como a negociação, mediação, conciliação, arbitragem, sem prejuízo do acesso à Justiça do Trabalho.
Fica, desde já, facultado a criação de uma comissão permanente de solução de conflito no âmbito sindical, a qual elegerá uma das câmaras de mediação, conciliação ou de arbitragem existentes na cidade de Goiânia. A comissão permanente antes mencionada será composta de forma igualitária por representantes do Sindicato Patronal e Laboral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Eventuais dúvidas e controvérsias que venham a ocorrer entre o(a) farmacêutico(a) e o(a) empregador(a) em razão das relações de trabalho, seja durante o contrato de trabalho, na rescisão do contrato de trabalho ou mesmo até 90 (noventa) dias após a rescisão, poderão ser submetidas a Mediação, a Conciliação e, opcionalmente, a Arbitragem, nos termos da Lei. Ficando facultado ao empregado e empregador a escolha de qualquer câmara. Na impossibilidade de solução do conflito com esses meios, fica ressalvada a via judicial especializada (Justiça do Trabalho).
As partes convenentes, de comum acordo, e por meio da livre manifestação de suas vontades, comprometem-se em submeter a negociação, a mediação, a conciliação ou a arbitragem, os conflitos que possam vir a surgir no futuro, decorrente da presente negociação coletiva. Na impossibilidade de solução do conflito com esses meios, fica ressalvada a via judicial especializada (Justiça do Trabalho).
As controvérsias relativas ao contrato de trabalho submetidas a mediação ou a conciliação observarão as regras do regulamento da câmara escolhida em consenso pelas mesmas. O início da arbitragem não impede que as partes optem, continuem ou retomem o procedimento de mediação ou conciliação.
Caso qualquer das partes não tenha interesse em iniciar a mediação, ou a conciliação, e a disputa não seja resolvida por esses meios, a controvérsia decorrente ou relacionada ao contrato de trabalho poderá ser resolvida por arbitragem, através de uma Câmara de Arbitragem escolhida pela comissão permanente ou pelas partes interessadas, em comum acordo.
§ 1º. Fica facultada a criação de uma comissão permanente de solução de conflito no âmbito sindical, com a participação obrigatória de representantes da categoria laboral (Sinfargo) e patronal (Sincofarma), que se reunirá, quando necessário.
§ 2º. Na ausência da comissão permanente, ou em razão de outro impeditivo, caberá aos interessados eleger, igualmente, uma entidade especializada para dirimir os conflitos suscitados, bem como a escolha e a nomeação dos(as) negociadores(as), mediadores(as), conciliadores(as) ou árbitros(as), podendo os acordos extrajudiciais em matéria de competência da justiça do trabalho, serem homologados nas varas do trabalho.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA MULTA
Em caso de violação de qualquer dispositivo constante desta Convenção, fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) do piso salarial, em favor da parte prejudicada, enquanto persistira a violação.
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OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A presente convenção coletiva entrará em vigor três dias após a data de transmissão no sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego (Artigo 614, §1º da CLT), garantida, no entanto, independentemente, a data-base da categoria e o piso salarial.
E por estarem assim justos e acordados, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho.
XXXXX XXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE GOIAS
XXXX XXXXXX XXXX PRESIDENTE
SINDICATO DO COM VAREJ DE PROD FARMAC DO EST DE GOIAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA GERAL VIRTUAL 10/2020
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