ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO 2024 - 2025
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO 2024 - 2025
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BLUMENAU - SEC, CNPJ n. 82.666.025/0001-93,
neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXXX XXXXXXXX e como interveniente/anuente, o
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO VALE DO ITAJAI - SINCAVI, CNPJ n. 82.662.750/0001-93,
neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXX XXXXXXX e EMPRESA
CNPJ , representada por
, com fundamento no que dispõe o inciso XXVI, do artigo 7º da Constituição Federal, combinado com o que dispõem os artigos 611-A, 611-B, 617 e 620 da CLT e demais disposições legais aplicáveis, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025.
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO PLANO DA CNTC, com abrangência territorial em Apiúna/SC, Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Doutor Pedrinho/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC.
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido que Empresa e empregados poderão ajustar contratos de trabalho, cujas jornadas normais sejam inferiores à prevista no artigo 3º da Lei nº 12.790/13 (08h00min diárias e 44h00min semanais).
Parágrafo Único: Com fundamento no inciso XIII do artigo 611-A da CLT, ficam a Empresa autorizada em realizar regime de prorrogação e compensação de horas, assim como, horas extras, em atividades consideradas insalubres.
CLÁUSULA QUARTA - SEMANA ESPANHOLA
Com fundamento no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, parágrafo segundo do artigo 59 da CLT e inciso I do artigo 611-A da CLT, a Empresa poderá adotar sistema aqui denominado Semana Espanhola, alternando semanalmente as jornadas de trabalho com duração de 40 (quarenta) horas (cinco dias de 08h00min normais) e 48 (quarenta e oito) horas (seis dias de 08h00min normais), mediante Certificado de Regularidade para utilização desta cláusula e nos seguintes termos:
Parágrafo Único: A adoção do sistema de alternância de jornadas semanais (40/48 horas), poderá se dar por setor/departamento, turnos de trabalho ou grupo de empregados, objetivando a manutenção das atividades da Empresa.
CLÁUSULA QUINTA - APURAÇÃO DE FREQUÊNCIA
Fica facultada a possibilidade da Empresa efetuar a apuração da frequência (controle de ponto) de seus empregados em data diversa entre o primeiro e o último dia de cada mês.
Parágrafo Único: Após encerramento da apuração de frequência e fechamento da folha, os ajustes a crédito ou débito serão realizados na folha subsequente.
CLÁUSULA SEXTA - JORNADA 12X36
Com base no artigo 7°, inciso XIII, Capítulo II da Constituição Federal, art. 59-A e 611-A, ambos da CLT, fica facultado à Empresa estabelecer acordo de prorrogação e compensação de horário de trabalho, podendo ser adotado o regime 12 x 36 (12h00min de trabalho com 36h00min de descanso), mediante Certificado de Regularidade para utilização desta cláusula e nos seguintes termos:
Parágrafo Primeiro: As partes convencionam que a remuneração do empregado submetido ao regime 12 x 36 será composta das seguintes rubricas salariais:
1. 12 x 36 Diurno
• Ø Salário base
B. 12 x 36 Noturno
• Ø Salário base
• Ø Adicional noturno
• Ø Reflexo do adicional noturno sobre o DSR
1. Além das rubricas legais
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido um intervalo de 01 (uma) hora para refeição ou descanso, não podendo coincidir com o início ou o término da jornada.
Parágrafo Terceiro: As horas excedentes à oitava diária ou à quadragésima quarta semanal não serão remuneradas extraordinariamente, por tratar-se de regime de compensação.
Parágrafo Quarto: O intervalo intrajornada não concedido será pago em caráter remuneratório, inclusive gerando reflexos no DSR.
Parágrafo Quinto: Os feriados laborados serão remunerados em dobro (Súmula n. 444 do TST - 100%). Os dias destinados ao repouso semanal do empregado, bem como os domingos não serão remunerados em dobro, pois são compensados nos regimes 12 x 36.
Parágrafo Sexto: O empregado que trabalhar nessa modalidade de jornada não poderá receber salário mensal inferior ao Piso da categoria.
CLÁUSULA SÉTIMA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
A Empresa fica autorizada a utilizar sistemas alternativos de registro eletrônico de ponto, desde que estes não admitam:
I - Restrições à marcação do ponto;
II - Marcação automática do ponto;
III - Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
IV - A alteração ou eliminação dos dados registrados pelo Empregado.
Parágrafo Primeiro: Para efeito de fiscalização, estes sistemas alternativos deverão:
I - Estar disponíveis no local de trabalho;
II - Permitir a identificação da Empresa e empregado;
III - Possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo Segundo: O registro de ponto poderá ser realizado pelo empregado de forma presencial (biometria ou não) junto ao próprio relógio eletrônico de ponto ou de forma remota, por meio do uso de terminal de computador (desktop ou notebook), ou ainda, através de palms, tablets, celulares ou aparelhos similares, sempre através do uso de senha pessoal e intransferível.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado ao empregado o livre acesso a todos os registros de ponto por ele realizados, do mês em curso ou meses anteriores, mediante simples acesso ao sistema eletrônico de ponto, em qualquer dia ou horário de trabalho, podendo, se assim desejar, proceder à impressão dos dados existentes.
Parágrafo Quarto: O comprovante da jornada de trabalho (ponto) deverá ser entregue ao empregado juntamente com sua folha de pagamento, não havendo a necessidade da impressão diária deste.
CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS
Com fundamento no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal e no que dispõem parágrafo segundo do artigo 59 e inciso II do artigo 611-A, ambos da CLT, a Empresa poderá adotar sistema aqui denominado “Banco de Horas”, consistente na compensação de hora trabalhada por hora de descanso, dividida em períodos, nos seguintes termos:
a) O prazo de cada período para “zerar” o banco de horas (compensar as horas débito e pagar as horas crédito com adicional), nunca será superior a 04 (quatro) meses, devendo a Empresa obter certificado regularidade nos termos da cláusula de adesão, para cada novo período;
b) O número de horas positivas ou negativas de cada empregado será confrontado e ajustado, dentro do prazo estabelecido na letra “a” desta cláusula, mediante comprovante de quitação de horas, recíproco, assinado pelas partes;
c) Para este sistema, fica limitado o número de horas trabalhadas, além da jornada normal, ao máximo de 02 (duas) horas diárias, limitada a 40h00min por mês e 120h00min por período (máximo de 4 meses);
d) A prorrogação deverá ser comunicada ao empregado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e a compensação das horas trabalhadas e as horas excedentes acumuladas deverão ser compensadas (folgadas), de comum acordo entre empregado e Empresa, à razão de hora por hora;
e) A Empresa que adotar este sistema fica obrigada a ter registro de ponto (livro, cartão e/ou ponto eletrônico).
f) Na ocorrência da rescisão contratual durante os períodos estabelecidos na letra “a” desta cláusula, o saldo de horas a favor do empregado será pago com acréscimo legal e, na hipótese deste saldo ser a favor da Empresa, será descontado de forma simples, ou seja, pelo valor da hora normal, exceto se a demissão for por iniciativa da Empresa, neste caso, não poderá descontar do empregado.
g) Na ocorrência de rescisão contratual durante os períodos estabelecidos na letra "a", deverá ser observado:
g.1) Saldo Positivo: Se por ocasião da rescisão contratual existir saldo positivo no Banco de Horas, mesmo nos casos de rescisão por acordo, este será pago nos haveres rescisórios, com adicional e reflexos.
g.2) Saldo Negativo: Se por ocasião da rescisão contratual existir saldo de horas negativo no Banco de Horas:
g.2.1) Dispensa sem justa causa: Não será deduzido.
g.2.2) Dispensa por justa causa: Será deduzido, de forma simples, ou seja, pelo valor da hora normal.
g.2.3) Pedido de demissão: Será deduzido, de forma simples, ou seja, pelo valor da hora normal.
g.2.4) Rescisão por acordo: Será deduzido por metade, de forma simples, ou seja, pelo valor da hora normal.
CLÁUSULA NONA - FERIADOS PONTES
A Empresa fica autorizada a compensar o trabalho em dias úteis, intercalados com feriados e fins de semana, de forma que os empregados tenham um descanso mais prolongado.
Parágrafo Único: O previsto nesta cláusula poderá ser realizado/aplicado em relação a todo o quadro funcional e turnos de trabalho, ou ainda, por área/departamento e turnos de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA - TROCA DE FERIADOS
A Empresa fica autorizada a ajustarem com seus empregados a troca de expediente em dia feriado (troca), proporcionando descanso mais prolongado.
Parágrafo Único: O previsto nesta cláusula poderá ser realizado/aplicado em relação a todo o quadro funcional e turnos de trabalho, ou ainda, por área/departamento e turnos de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO
Com fundamento no que dispõem o inciso III do artigo 611-A e parágrafo único do artigo 611-B da CLT, a Empresa fica autorizada a reduzir o intervalo intrajornada, previsto no parágrafo terceiro do artigo 71 da CLT, de 01h00min para até 00h30min.
Parágrafo Primeiro: As empresas deverão fornecer alimentação a seus empregados, bem como, possuir refeitórios organizados de acordo com a NR-24, Portaria 3.214/76 e demais legislações aplicáveis.
Parágrafo Segundo: Como alternativa ao previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, faculta-se à Empresa:
I - Fornecer alimentação em suas dependências, através de terceiros legalmente habilitados;
II - Fornecer Vale Refeição/Alimentação;
III - Firmar convênio com restaurantes legalmente habilitados, próximos às dependências da Empresa.
Parágrafo Terceiro: Sendo as empresas inscritas no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, estas poderão descontar de seus empregados o percentual de até 20% do custo para fornecimento de alimentação conforme acima (parágrafo primeiro e incisos I, II e III do parágrafo segundo).
Parágrafo Quarto: O fornecimento de alimentação em quaisquer das hipóteses previstas nesta cláusula não será considerado como verba de natureza salarial ou indireta para todos os efeitos legais, não gerando reflexos em demais parcelas, assim como, incidência previdenciária, fundiária e fiscal.
Parágrafo Quinto: A redução do intervalo intrajornada ocorrerá por setor/departamento, turnos de trabalho ou grupo de empregados, objetivando a manutenção das atividades da Empresa.
Parágrafo Sexto: Para os fins previstos nesta cláusula, não serão considerados como “regime de trabalho prorrogado” a realização de eventuais horas extraordinárias; acréscimos de jornada diária com a finalidade de compensar dia não trabalhado; compensações ou trocas de feriados; ou "pontes" de feriados, objetivando a fruição de finais de semana ou descansos semanais prolongados.
Parágrafo Sétimo: Fica vedada a utilização desta cláusula para empregados que estejam submetidos a jornada de escala de 12 x 36 horas.
Parágrafo Oitavo: O objetivo desta cláusula é possibilitar o encerramento da jornada mais cedo ou iniciar a jornada mais tarde, oportunizando maior tempo ao empregado para o convívio familiar e social.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO EM DOMINGOS
Fica estabelecido que a Empresa terá plena liberdade de abrir seus estabelecimentos, sem limite de horário, aos domingos, exceto no domingo de Páscoa. Nos domingos em que os empregados trabalharem, além do direito aos descansos semanais remunerados, farão jus à ajuda de custo para transporte, alimentação e creche, de R$ 77,00 (setenta e sete reais), por xxxxxxx trabalhado no mês.
Parágrafo Primeiro: Os descansos semanais remunerados previstos do caput desta cláusula deverão ser concedidos durante a semana antecedente ao domingo em que os empregados vierem a trabalhar.
Parágrafo Segundo: A ajuda de custo a ser paga para cada domingo trabalhado, prevista no caput desta cláusula, tem natureza indenizatória, não gerando reflexos sobre demais parcelas, seja a que título for.
Parágrafo Terceiro: Nas datas comemorativas ao dia das Mães e dos Pais, estes empregados não trabalharão, sendo-lhes, respectivamente, concedidas folgas remuneradas, contudo, se em função do número de empregados dispensados, restar comprometido o funcionamento da Empresa nestes dias, os que trabalharem, farão jus a 01 (um) dia de folga, juntamente com o gozo de férias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO EM FERIADOS
Fica estabelecido que a Empresa terá plena liberdade de abrir seus estabelecimentos, sem limite de horário, em feriados, exceto em relação ao Domingo de Páscoa, ao Dia de Natal (25/12), ao Dia de Ano Novo (1º de janeiro) e ao Dia do Trabalhador (1º de Maio). Nos feriados em que os empregados trabalharem, além do direito a um dia de folga remunerada, farão jus à ajuda de custo para transporte, alimentação e creche, de R$ 77,00 (setenta e sete reais), por feriado trabalhado no mês.
Parágrafo Primeiro: A folga remunerada prevista no caput desta cláusula deverá ser concedida no mês em que se der o feriado trabalhado.
Parágrafo Segundo: A ajuda de custo a ser paga em cada feriado trabalhado, prevista no caput desta cláusula, tem natureza indenizatória, não gerando reflexos sobre demais parcelas, seja a que título for.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE FALTAS EM RAZÃO DE CAUSAS ACID E/OU DE FORÇA MAIOR
Havendo paralisação total ou parcial das atividades da Empresa ou impedimento dos empregados em comparecer ao trabalho, ambos em virtude de causas acidentais e/ou de força maior, devidamente comprovadas, fica facultado à Empresa manter íntegros os salários, mediante compensação das horas/dias não trabalhados por parte dos empregados.
Parágrafo Primeiro: Caso opte a Empresa pelo previsto no caput desta cláusula, a compensação deverá ser ajustada diretamente com seus empregados, através da qual a jornada normal de trabalho poderá ser excedida em até 2 (duas) horas diárias, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias por ano, com vistas a compensar as horas/dias não trabalhados, sem acréscimo de qualquer adicional.
Parágrafo Segundo: Uma vez ajustada a compensação, caso esta não venha a ser integralmente cumprida pelos empregados, inclusive em decorrência de pedido de demissão ou dispensa por justa causa, as horas/dias não compensados serão descontados nas folhas de pagamento do mês previsto para o término da compensação sob a rubrica faltas injustificadas e/ou nas verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS
As férias obedecerão aos seguintes critérios e procedimentos:
a) É vedado o início de férias coletivas ou individuais no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, exceto quanto ao previsto na letra “b”.
b) A Empresa poderá conceder férias coletivas por antecipação aos empregados que ainda não contem com um período aquisitivo completo. Neste caso, as férias coletivas serão consideradas quitadas previamente, sem alterar o período aquisitivo.
c) Quanto às férias individuais, os empregados e em virtude de questões inesperadas e/ou emergenciais pessoais, poderão solicitar à Empresa, por escrito e justificado, férias de imediato, sejam integrais ou proporcionais, ainda que não completo e sem alterar o período aquisitivo correspondente, cabendo a estas a faculdade de atender ou não a solicitação. Em caso de atendimento da solicitação do empregado, caberá à empresa remeter cópia desta (solicitação deferida) ao Sindicato Laboral.
d) O empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho, antes de completar 1 (um) ano de serviço, terá direito ao recebimento de férias proporcionais, acrescida de 1/3 constitucional, na razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal por mês completo de trabalho ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA E REMUNERAÇÃO
Fica estabelecida a possibilidade de redução da jornada de trabalho diária e semanal, com a consequente e proporcional redução dos vencimentos, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho específico, observado o que dispões a da Convenção Coletiva de Trabalho que versa sobre Acordos Coletivos de Trabalho, exceto quando se tratar de interesse individual e pessoal do empregado, devidamente justificado, desde que observados os seguintes procedimentos:
a) Caberá ao empregado interessado formular solicitação escrita à Empresa em três vias por ele assinadas, onde constem os motivos desta, o prazo (determinado ou indeterminado), bem como, que se declara ciente e de acordo com a proporcional redução de seus vencimentos;
b) Recebida a solicitação pela Empresa, caberá a esta apor ou não seu ciente e de acordo;
c) Anuída pela Empresa a solicitação formulada pelo empregado, este terá de submetê-la à apreciação do Sindicato Laboral (SEC), a quem caberá com ela xxxxx, apondo seu ciente e de acordo, ou não.
Parágrafo Único: Observados todos os procedimentos acima elencados, dar-se-á por atendido o que dispõe o inciso VI do artigo 7º da CF, não representando redução salarial a proporcionalidade aplicada, bem como, não ensejando afronta ao que dispõe o artigo 468 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (SECBLU)
De acordo com decisão do STF (Repercussão Geral, Tema 935), Recurso Extraordinário nº 1.018.459 julgado Plenário, e de acordo com o artigo 8º, incisos, II, III, IV e VI da Constituição Federal, a Convenção nº 95 da OIT, ratificada pelo Brasil, em seu artigo 8º, item 1, além do Verbete 363 do Comitê de Liberdade Sindical da OIT artigo 513 alínea “e” da CLT, e também conforme decisão da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 26/03/2024, nos termos do edital publicado, para a qual foi convocada toda categoria profissional, e tendo em vista que os benefícios conquistados são direitos de toda categoria por força constitucional da representação compulsória, estabeleceu-se a referida assembleia como fonte de autorização prévia e expressa dos participantes da categoria, cumprindo
assim, os requisitos da Lei nº 13.467/17 e deliberando que as Empresas se obrigam a descontar de cada integrante da categoria profissional, beneficiado por este instrumento normativo, sócio e não sócio, a título de contribuição assistencial em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Blumenau, os percentuais nos meses abaixo explicitados observados o limite para desconto de R$ 50,00 (cinquenta reais), conforme segue:
A. Na remuneração da competência dos meses de julho, serão descontados 3% (três por cento).
B. Na remuneração da competência dos meses de novembro, serão descontados 3% (três por cento).
Parágrafo Primeiro: O recolhimento dessa contribuição pelas Empresas deverá ser feito em conta corrente, mediante guia fornecida pelo Sindicato Laboral, devendo ser os valores descontados, serem recolhidos até o dia 10 do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo Segundo: Conforme deliberação da assembleia, fato gerador para o desconto, fica garantido o direito à oposição ao desconto previsto nesta cláusula, por parte do empregado não sindicalizado, na referida assembleia conforme edital ou no prazo estabelecido nesta cláusula, por meio de manifestação pessoal perante o Sindicato Laboral (SECBLU), de próprio punho, sendo admitida a possibilidade de comparecimento por intermédio de familiar ou por procurador com poderes específicos para o exercício da oposição, com cópia contendo o competente protocolo expedido pela entidade laboral encaminhada pelo signatário à Empresas, ou ainda, no mesmo prazo previsto nesta cláusula, pelo correio (AR individual) encaminhado pelo empregado ao Sindicato Laboral (SECBLU).
Parágrafo Terceiro: O Sindicato Laboral (SECBLU) poderá através de comunicado disponibilizado em seu sítio eletrônico e também enviado por e-mail às Empresas cadastradas reforçar a informação aos empregados não sindicalizados acerca da possibilidade de manifestar oposição da cobrança da contribuição assistencial, divulgando as formas, prazos, local e horário de recebimento destas manifestações.
Parágrafo Quarto: O prazo para manifestação da oposição será de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do edital mencionado e de mais 30 dias prévios à cada cobrança.
Parágrafo Quinto: O Sindicato Laboral (SECBLU) tomará as medidas necessárias para que o procedimento de manifestação do direito de oposição por parte dos não associados, respeitados o prazo definido nesse instrumento e as formas, local e horário especificados, seja feito de forma rápida e organizada, sendo vedada qualquer forma de dificultar ou impedir o exercício do direito de oposição.
Parágrafo Sexto: Devido a data da celebração deste instrumento, as Empresas que não recolheram a contribuição de julho de 2024 deverão recolher ao Sindicato Laboral (SECBLU) na folha de setembro de 2024, sem qualquer penalidade.
Parágrafo Sétimo: Os associados estão dispensados do pagamento desta contribuição.
Parágrafo Oitavo: Consignam os Sindicatos convenentes que a deliberação assemblear dos trabalhadores, fato gerador do desconto, é ato unilateral de vontade da categoria laboral, não tendo o Sindicato Patronal (SINCAVI) e as Empresas qualquer ingerência na referida deliberação, sendo os empregadores meros agentes de repasses, razão pela qual o Sindicato Laboral (SECBLU) ficará responsável por reclamações e ônus que resultar do cumprimento desta cláusula comprometendo-se, inclusive, responder por eventuais ações judiciais referentes a pedido de devolução de valores aos
empregados e a ressarcir à empregadora em caso de condenação judicial ou administrativa para devolução dos valores, desde que a Empresas comunique o Sindicato Laboral (SECBLU) oportunizando contraditório.
Parágrafo Nono: A falta de recolhimento da contribuição ou o recolhimento fora do prazo acima estabelecido importará na incidência de atualização monetária e juros de 2% (dois por cento) ao mês, desde o vencimento até a data do efetivo pagamento, bem como, honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o montante devido sem prejuízo da penalidade por descumprimento de CCT.
Parágrafo Décimo: É vedado o empregador coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o empregado a se opor ao desconto da contribuição assinatura, devendo preservar a livre decisão do trabalhador, sob pena de desobediência a presente cláusula, inclusive, é vedado a impressão e/ou cópia, encaminhamento e/ou compartilhamento de modelo de oposição pelo empregador ou contabilidade, bem como, é vedado ao empregador exigir, impor e/ou condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da oposição, inclusive, envio das oposições ao Sindicato pelo empregador, nos termos da Orientação 13 do Ministério Público do Trabalho (CONALIS).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL - SINDICATO PATRONAL (SINCAVI)
Com fundamento no Art. 8º, IV da CF; Art. 513, alínea “e”, da CLT; Art. 3º, IX do Estatuto Social, em consonância com o Tema nº 935 do E. Supremo Tribunal Federal, garantido o direito de oposição na Assembleia Geral Extraordinária realizada e em até 10 (dez) dias corridos após o registro da Convenção Coletiva de Trabalho 2024 no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, por e-mail ao endereço: xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, emitido por comprovado representante legal (sócio administrador ou procurador), restou estabelecida por decisão assemblear que as Empresas integrantes da categoria (sócias e não sócias), abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão por CNPJ, a Contribuição Assistencial Negocial, nas quantias e de conformidades com a tabela a seguir:
Número de Empregados | Vencimento 14/10/24 | Vencimento 24/02/25 | Vencimento 14/07/25 |
Empresas sem empregados | R$ 95,00 | R$ 95,00 | R$ 95,00 |
01 a 03 empregados | R$ 202,00 | R$ 202,00 | R$ 202,00 |
04 a 06 empregados | R$ 305,00 | R$ 305,00 | R$ 305,00 |
07 a 11 empregados | R$ 556,00 | R$ 556,00 | R$ 556,00 |
12 a18 empregados | R$ 856,00 | R$ 856,00 | R$ 856,00 |
19 a 30 empregados | R$ 1.052,00 | R$ 1.052,00 | R$ 1.052,00 |
31 a 40 empregados | R$ 1.403,00 | R$ 1.403,00 | R$ 1.403,00 |
41 a 50 empregados | R$ 1.582,00 | R$ 1.582,00 | R$ 1.582,00 |
51 a 60 empregados | R$ 1.800,00 | R$ 1.800,00 | R$ 1.800,00 |
61 a 80 empregados | R$ 2.245,00 | R$ 2.245,00 | R$ 2.245,00 |
81 a 100 empregados | R$ 2.461,00 | R$ 2.461,00 | R$ 2.461,00 |
Mais de 101 empregados | R$ 2.942,00 | R$ 2.942,00 | R$ 2.942,00 |
Parágrafo Primeiro: As referidas contribuições deverão ser recolhidas através de boletos fornecidos pelo Sindicato do Comércio Atacadista do Vale do Itajaí - SINCAVI ou diretamente na Secretaria deste até o dia 14 de outubro, 24 de fevereiro e 14 de julho, respectivamente, conforme tabela acima.
Parágrafo Segundo: A falta de recolhimento da contribuição ou o recolhimento fora do prazo acima estabelecido importará na cobrança de juros de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, bem como honorários advocatícios.
Parágrafo Terceiro: Consignam os Sindicatos convenentes que a deliberação assemblear das Empresas, fato gerador desta contribuição, é ato unilateral de vontade da categoria patronal, não tendo o Sindicato Laboral (SECBLU) qualquer ingerência na referida deliberação, razão pela qual o Sindicato Patronal (SINCAVI) ficará responsável por eventuais reclamações e ônus que resultar do cumprimento desta cláusula.
Parágrafo Quarto: Com o cumprimento nesta cláusula, fica a Empresa isenta do previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2024-2025, quanto a cláusula denominada CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL - SINDICATO PATRONAL (SINCAVI).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CERTIFICADO DE REGULARIDADE
A pactuação do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, fica condicionada à solicitação por parte da Empresa da prévia emissão do Certificado de Regularidade junto ao Sindicato Patronal (Sincavi), por meio eletrônico para xxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, sempre com cópia para xxx.xxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Primeiro: No requerimento a empresa deverá informar: a) sua designação completa e nome fantasia, se existir; b) inscrição no CNPJ/MF; c) endereço; d) telefone; e) e-mail; f) nome da contabilidade e/ou contabilista responsável; e g) quantidade de empregados abrangidos.
Parágrafo Segundo: O Certificado de Regularidade a ser emitido pelos Sindicatos Patronal e Laboral, que terá prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data inicial, devendo ser objeto de renovação por parte da Empresa, sob pena da nulidade do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: Os procedimentos operacionais quanto a emissão de Certificado de Regularidade, serão estabelecidos de comum acordo pelos Sindicatos Patronal e Laboral, em documento apartado a ser disponibilizado no site das respectivas entidades.
Parágrafo Quarto: A utilização por parte da empresa, quanto ao estabelecido nas cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho e acima transcritas, sem a emissão do Certificado de Regularidade ou fora de sua vigência, será considerado como desvirtuamento e fraude, tornando nulos de pleno direito os atos e procedimentos utilizados.
XXXXXXXX XXXXXXXX - CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
As demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 permanecem válidas e inalteradas, inclusive, a cláusula de Penalidades aplicável ao presente instrumento, em caso de seu descumprimento.
XXXXXXXX XXXXXXXX PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM LOCAL INSALUBRE
A empresa poderá prorrogar a jornada de trabalho nos termos e limites da lei, sem a necessidade de autorização perante o MTE (que atualmente não emite tal autorização).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
Com fundamento no que dispõe o artigo 7º, inciso XXVI, da CF, artigos 457 e 611-A, ambos da CLT e Tema nº 1.046 do STF, as empresas poderão conceder prêmio assiduidade, cujas regras serão livremente por elas estabelecidas, sendo que sua entrega, dar-se-á por meio do pagamento em moeda corrente, creditamento em cartão de benefícios, cestas básicas e/ou crédito em compras de produtos na própria empresa ou naquelas em mantenha convênio.
Parágrafo Único: As partes estabelecem que adesão voluntária pelas empresas ao que se encontra consignado no caput desta cláusula, não será considerado como verba de natureza salarial ou indireta para todos os efeitos legais, não gerando reflexos em demais parcelas, assim como, incidência previdenciária e fundiária.
E, por estar assim justo e convencionado, o Presidente do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BLUMENAU - SEC e a Empresa, bem como, na qualidade de interveniente/anuente o SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO VALE DO ITAJAI – SINCAVI, firmam o presente Acordo
Coletivo de Trabalho, em 3 (três) vias de igual teor e forma.
Blumenau-SC, de de 20 .
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BLUMENAU - SEC XXXXXX XXXXXXXX Presidente | (Empresa) Representante Legal |
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO VALE DO ITAJAI - SINCAVI
XXXXX XXXXXXX
Presidente