TERMO ADITIVO AO
TERMO ADITIVO AO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
Termo aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho – 2022/2023 que entre si celebram, de um lado, o SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SEESP,, com sede nesta
Capital do Estado de São Paulo, na Rua Genebra, nº 25, Bela Vista, em Xxx Xxxxx-XX, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ sob o nº 62.637.137/0001-09, representado por seu Presidente Xxxxxx Xxxxx de Xxxxxx Xxxxxxxx, daqui por diante denominado “SINDICATO” e de outro lado, pela ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A., sediada em São Paulo, Estado de São Paulo, na Av. das Nações Unidas, nº 14.401, 17º - 23º andar, conjunto 231, Xxxxx X0, Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 61.695.227/0001-93, representada neste ato por seu Gerente Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, daqui por diante denominada “EMPRESA” e/ou “ELETROPAULO”, têm entre si justo e estabelecido o presente Acordo, na fórmula das cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA
O presente ACORDO tem eficácia limitada aos EMPREGADOS ENGENHEIROS, que exerçam atividades inerentes à formação profissional de ENGENHARIA, ativos no quadro básico de pessoal da ELETROPAULO, em primeiro de Junho de 2022, ou admitidos na vigência deste instrumento e lotados na base territorial do SINDICATO.
CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA
O presente termo aditivo ao acordo terá vigência de 01 (um) ano, ou seja, de 1º de junho de 2022 até 31 de maio de 2023.
Todas as cláusulas terão validade a partir da data de vigência deste ACORDO, com exceção daquelas que possuam, no todo ou em parte, data específica de vigência.
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso Salarial do Engenheiro, será estabelecido da seguinte forma:
- Até 31 de Dezembro de 2022, a manutenção do valor atual do piso salarial praticado no valor de R$ 10.908,00 (Dez mil e novecentos e oito reais) e;
- A partir de 01 de Janeiro de 2023, no valor atualizado em conformidade com a Lei 4.950-A/66. Visto por XXXXXXXX XXXX XXXXXX
DOS SANTOS
em 23/11/2022 às 16:51:46 CET
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
A ELETROPAULO concederá aumento salarial a seus EMPREGADOS,
em escalonamento na seguinte forma:
- A partir de Junho de 2022, no importe de 6,00% (seis por cento) sobre os salários de 31 de maio de 2022 e;
- A partir de Janeiro de 2023, no importe de 5,90% (cinco e noventa por cento) sobre os salários de 31 de maio de 2022.
PARÁGRAFO ÙNICO – Não se aplicará a previsão contida nesta cláusula aos empregados admitidos a partir de 01/06/2022 e aos gerentes, diretores e demais empregados ocupantes de cargos hierarquicamente a eles superiores.
CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
O Novo Programa de PLR/2022 da ELETROPAULO está condicionado à obtenção de resultados pelos EMPREGADOS beneficiados.
⮚ O período de vigência da PLR 2022 será de 01 de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022.
⮚ São elegíveis à PLR todos os EMPREGADOS da ELETROPAULO, exceto os gerentes, diretores e demais empregados ocupantes de cargos hierarquicamente a eles superiores, os quais concorrerão somente à PLR baseada no VALOR POR MULTIPLO DE SALÁRIO POR NIVEL DE CARGO (PLR INDIVIDUAL).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O novo modelo do PLR está alinhado a Cultura Enel para a avaliação de resultados e pagamento de PLR – Participação nos Lucros e Resultados da Enel SP.O Programa tem como objetivo o fortalecimento do engajamento dos times na obtenção de resultados, alinhamento a filosofia e cultura do Grupo Enel, mas preservando o potencial de valores que podem ser distribuídos no Programa de Participação nos Lucros e Resultados – PLR.
PARÁGRAFO SEGUNDO - METAS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS – O
pagamento do programa de PLR, está condicionado ao atendimento de resultados das Metas Estabelecidas ao Manager Mais Próximo (Macro Área que o Empregado está lotado).
I. Respectivas metas dos Managers Mais Próximo (Todas as Macro Áreas da Empresa) que compõe o Novo Programa de PLR/2022 foram pactuadas entre aVsistpoarptoresANDnEoRSOdNiLaUIS29TOSdTeES
dezembro de 2021 (Anexo A).
DOS SANTOS
em 23/11/2022 às 16:51:46 CET
PARÁGRAFO TERCEIRO - VALORES A XXXXX XXXXXXXXXXXX XX XXXX
XXX/0000 – O Novo Programa terá a seguinte configuração para
os valores potenciais que cada empregado poderá receber:(SOMA DO RESULTADO OBTIDO DAS METAS ESTABELECIDAS AO MANAGER MAIS PRÓXIMO (MACRO ÁREA QUE O EMPREGADO ESTÁ LOTADO
(PLR Coletivo + PLR Individual)
I. PLR COLETIVO, será efetuado em valor fixo, distribuído de acordo com os resultados obtidos das Metas Estabelecidas ao Manager Mais Próximo (Macro Área que o Empregado está lotado), respeitando-se as bases a seguir estabelecidas:
a. O valor de referência para distribuição em caso de atingimento de 100% das metas será de R$ 10.224,16 (dez mil e duzentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos).
São elegíveis ao PLR COLETIVO todos os EMPREGADOS da ELETROPAULO, exceto os gerentes, diretores e demais empregados ocupantes de cargos hierarquicamente a eles superiores e os empregados demitidos por Xxxxx Xxxxx durante o exercício financeiro de apuração da mesma.
II. PLR INDIVIDUAL, será efetuado em valor de múltiplos de salários de acordo com o nível hierárquico que o empregado está inserido de acordo com os resultados obtidos das Metas Estabelecidas ao Manager Mais Próximo (Macro Área que o Empregado está lotado), respeitando- se as bases a seguir estabelecidas:
a) O pagamento do PLR individual será feito sobre o salário base de 31 de maio de 2022 acrescido do INPC do período = 11,90% (onze vírgula noventa por cento
São elegíveis ao PLR INDIVIDUAL todos os EMPREGADOS da ELETROPAULO, exceto os empregados demitidos por Xxxxx Xxxxx e os empregados que solicitVairsteom,porvoAlNDuEnRtSaONriLaUImSenTOtSeT,ES
seu desligamento da empresa DOdSurSAaNnTtOSe o exercício
financeiro de apuração da mesma.em 23/11/2022 às 16:51:46 CET
PARÁGRAFO QUARTO – CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DO PLR/2022 E PLR/2023
I. A parcela de Antecipação do PLR/2022 será no valor de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais) + 10% do Salário Base de 31 de Julho/2022 e será paga em 12 de setembro de 2022, como forma de antecipação e também estabelece que a Antecipação do PLR/2023 será paga em
12 de setembro de 2023.
II. O valor da segunda parcela dependerá da apuração do resultado final do PLR 2022 e será pago até abril de 2023, descontada a antecipação realizada, conforme disposto no item I deste parágrafo. Fica estabelecido também que, a partir do ano de 2023, o resultado final do PLR 2023 será pago até maio de 2024.
PARÁGRAFO QUINTO – UP SIDE
I. O Novo PLR também contemplará um “Up Side” de até R$ 2.413,00 (dois mil e quatrocentos e treze reais) por empregado, que dependerá da superação em 20% (vinte por cento) do Indicador Resultado do Serviço em 2022 comparado ao Resultado de Serviço em 2021, ou seja, resultado em 2022 terá que ser superior a R$ 2.946.750.000,00(dois bilhões e novecentos e quarenta e seis milhões e setecentos e cinquenta mil reais).
PARÁGRAFO SEXTO – CONDIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA
I. – Aferição dos Resultados de cada Meta considerando seu respectivo Peso Percentual: O Resultado obtido em cada uma das metas será considerado integralmente de acordo com seu peso percentual e a soma dos resultados atingidos de todas as Metas será o Resultado Final da Macro Área.
II. Os indicadores que compõem o programa de PLR estão ligados diretamente à medição dos resultados dos Managers mais próximos dentro das respectivas Macro Áreas que os empregados estão lotados e estão divididos em indicadores estratégicos, específicos e operacionais.
III. Será efetivado pagamento
VpisrtooppoorrcAiNoDnEaRSlON pLUaIrSaTOSoTsES
EMPREGADOS admitidos e/ou oDsOSqSuAeNTOtSenham tido seus contratos de trabalhos intemer2r3o/1m1p/i20d2o2sà,s 1s6u:s51p:e4n7sCoEsT e/ou extintos (exceto demissão por justa causa),
durante o período de vigência do programa de PLR
2022, conforme os seguintes critérios:
i. Os EMPREGADOS que tenham tido alteração de contrato de trabalho descritas no preâmbulo, até 31 de agosto de 2022, terão direito ao pagamento antecipação da PLR, que será paga no dia 12 de setembro de 2022 aplicada à razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês de efetivo trabalho, no ano de 2022;
ii. Os EMPREGADOS que sofrerem alterações de contrato de trabalho descritas no preâmbulo, ao longo do ano de 2022, terão direito, em abril de 2023, ao pagamento proporcional da 2ª parcela da PLR, que será aplicada à razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês de efetivo trabalho no ano de 2022, descontados eventuais meses quitados quando do pagamento da antecipação da PLR realizada no dia 12 de setembro de 2022;
iii. Para o pagamento dos valores proporcionais, de ambas as parcelas, serão considerados os meses efetivamente trabalhados nos períodos a que se refere a PLR 2022, entendendo-se como 01 (um) mês completo o período de efetivo trabalho, igual ou superior a 15 (quinze) dias, não sendo considerado a projeção do aviso prévio.
iv. O valor de pagamento do PLR obtido será proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados no referido ano, na razão de 1/12 avos para cada mês trabalhado. Os empregados desligados do quadro da Empresa durante o ano de 2022 receberão os valores de PLR/2022, numa única parcela que será paga no dia 30 de abril de 2023, obedecidos os critérios de proporcionalidade acima definidos.
IV. Serão consideradas como efetivo exercício, para efeito de Pagamento da PLR, as seguintes situações:
i. Afastamento por aVciistdoenptore AdNDeERtSrONabLaUIlShoTOSoTuES doença ocupacionaDlOSdSeAvNiTOdSamente atestada pela Previdência eSmo2c3i/a1l1/;2022 às 16:51:47 CET
ii. O período de gozo de férias;
iii. Afastamento para exercício de atividades sindicais;
iv. Os afastamentos remunerados concedidos a critério e por liberalidade da ELETROPAULO; e
V. Os afastamentos em decorrência da concessão da licença maternidade.
CLÁUSULA SEXTA – JORNADAS DE TRABALHO
A duração da jornada de trabalho dos EMPREGADOS ENGENHEIROS será de 8 (oito) horas diárias, perfazendo um total de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais, considerando o DSR nesse total de horas, sendo esta carga mensal de trabalho dos EMPREGADOS.
CLÁUSULA SÉTIMA – DISPENSA DO CONTROLE DE
MARCAÇÃO DE FREQUÊNCIA
Os ENGENHEIROS, por ocuparem cargo que exige formação acadêmica de nível superior, não estão sujeitos ao controle de frequência e ponto.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A ELETROPAULO concederá adiantamento salarial de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do salário base, no dia 12 de cada mês.
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A ELETROPAULO compromete-se a antecipar o pagamento da primeira parcela do 13º salário referente aos exercícios de 2022 e 2023, para o mês de abril daquele ano, a todos os EMPREGADOS abrangidos pelo presente ACORDO, desde que não a tenham recebido por ocasião das respectivas férias.
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO(VR)
A ELETROPAULO manterá a concessão do benefício de auxílio refeição, através de crédito mensal no Cartão de Vale Refeição de seus EMPREGADOS ativos, dVoistvoalpoorr AdNDeE:RSON XXXX XXXXXX
DOS SANTOS
A partir de 1º de junho de 2022 no vaelmo2r3/d1e1/2R0$22 1à.s11367:,510:047(CuEmT
mil e dezesseis reais), equivalente a R$ 51,68 (cinquenta e
um reais e sessenta e oito centavos) por dia e,
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não farão jus ao recebimento do auxílio refeição os EMPREGADOS que cumpram jornada de trabalho inferior a 06 (seis) horas diárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não haverá concessão de auxílio refeição para os EMPREGADOS afastados por período superior a 30 (trinta) dias, exceto nos casos de afastamento em decorrência de acidente do trabalho e em decorrência da concessão da licença maternidade, cujo fornecimento será mantido, no entanto, por um período máximo de até 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os EMPREGADOS participarão no custeio do auxílio refeição, na seguinte proporção, na forma de valores mensais e nos períodos abaixo descritos, devendo os valores dos descontos ser lançados em folha e comprovantes de pagamento:
I - No período de 1º de junho de 2022 a 31 de maio de 2023, no montante de:
Faixa Salarial (salário base) | Participação |
Até R$ 12.000,00 | R$ 0,01 |
De R$ 12.001,01 a R$ 17.500,00 | R$ 37,37 |
Acima de R$ 17.500,00 | R$ 74,84 |
PARÁGRAFO QUARTO – Os EMPREGADOS com direito ao auxílio refeição, poderão optar, por escrito, junto à área de Recursos Humanos, no mês de novembro, a conversão deste benefício (VR), em todo ou 50% na forma e condições acima, em auxílio-alimentação (VA), passando a vigorar a partir de janeiro de 2023 durante 12 (doze) meses, sendo, porém, mantidos os mesmos níveis de participação dos EMPREGADOS, vigentes acima.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLO ALIMENTAÇÃO (VA)
Fica mantida a concessão do benefício de auxílio alimentação através do crédito mensal no Cartão de Vale Alimentação, no valor de:
A partir de 1º de junho de 2022 nVoistvoaploorrANDdEeRSORN$LUI2S95TO,S0T0ES
(duzentos e noventa e cinco reais),
DOS SANTOS
em 23/11/2022 às 16:51:48 CET
Os EMPREGADOS participarão no custeio do auxílio alimentação no valor de R$ 8,00 (oito reais) e o restante do valor do benefício será subsidiado pela ELETROPAULO.
Esse subsídio será quitado nos termos definidos pelo Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A concessão do benefício constante do caput desta cláusula é limitada aos EMPREGADOS que percebam salário base mensal de até R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), a partir de 1º de junho de 2022.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não haverá concessão do auxílio alimentação (VA) para os EMPREGADOS afastados em período superior a 30 (trinta) dias, exceto nos casos de afastamento em decorrência de acidente do trabalho e em decorrência da concessão da licença maternidade, cujo fornecimento será mantido por um período máximo de até 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Durante a vigência deste ACORDO, a ELETROPAULO concederá aos EMPREGADOS em férias que percebam salários até R$ 20.107,00(vinte mil e cento e sete reais) um crédito de:
A partir de 1º de junho de 2022 no valor de R$ 2.813,00 (dois mil e oitocentos e treze reais) e a concessão deste crédito está limitada aos EMPREGADOS, na seguinte condição:
PARÁGRAFO QUARTO - O presente crédito será concedido na proporção do período de gozo de férias de cada EMPREGADO:
a) 30 dias de gozo de férias ou 20 dias gozados mais 10 dias indenizados será devido o valor integral de R$ 2.813,00, com desconto em folha de R$ 0,01;
b) 10 dias de gozo de férias e 10 dias indenizados, será devido o valor de R$ 1.406,50, com desconto em folha de R$ 0,01, sendo que no saldo de 10 dias serão pagos R$ 1.406,50, com desconto de R$ 0,01;
c) 12 dias de gozo de férias, será devido o valor de R$ 1.125,20, com desconto em folha de R$ 0,01;
d) 15 dias de gozo de férias, será devido o valor de R$ 1.406,50, com desconto em folha de R$ 0,01;
e) 18 dias de gozo de férias, será devido o valor de R$ 1.687,80, com desconto em folha de R$ 0,01 e,
PARÁGRAFO QUINTO - A coparticipação dos mesmos será de R$ 0,01 (um centavo) e o crédito do VA (ou VR) ora mencionado, será sempre efetuado 15 (quinze) diVaissto appoórsANDoERSiOnNíLcUiIoS TOdSaTsES
férias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA -
DOS SANTOS
em 23/11/2022 às 16:51:48 CET
VALE-TRANSPORTE
O vale transporte será concedido aos EMPREGADOS, nos termos e nos limites definidos na Lei nº 7.418, de 16/12/85, com redação dada pela Lei nº 7.619, de 30/09/87, bem como se levando em consideração o preceito da Lei nº 13.241, de 17/05/01 do Município de São Paulo. As eventuais diferenças de valores resultantes de aumento das passagens serão restituídas ao EMPREGADO, em forma de vale transporte, ou em espécie, por ocasião da próxima concessão.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACIDENTE DO TRABALHO
A ELETROPAULO assumirá as despesas médico-hospitalares resultantes de acidente do trabalho, devidamente reconhecido pela Previdência Social, de EMPREGADOS ativos e de acompanhantes quando houver exigência médica.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos EMPREGADOS que forem readaptados funcionalmente, em decorrência de acidente de trabalho, nos termos previstos na legislação vigente, serão mantidos os adicionais fixos percebidos à época do acidente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA ACIDENTÁRIO
Aos EMPREGADOS da ELETROPAULO que entrarem em gozo do benefício auxílio-doença acidentário concedido pela Previdência Social, a ELETROPAULO pagará a diferença que houver entre a importância por eles recebida do INSS, a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento e o respectivo salário base, acrescido do adicional de periculosidade, quando assim percebido na condição de ativo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos EMPREGADOS aposentados ou àqueles cujos processos de aposentadoria estejam em tramitação no INSS, mas que nessas situações permanecerem em atividade na ELETROPAULO e, por motivo de acidente, venham a se afastar do serviço, será assegurada a complementação do salário a título de auxílio-doença acidentário, compensando-se dessa complementação o valor pago pelo INSS a título de aposentadoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O prazo máximo para a complementação do benefício na forma estabelecida no caput e parágrafo 1º, está limitado a 24 (vinte e quatro) meses de afastamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Se ocorrerem mudanças, ou implantação de novo Plano de Suplementação de Aposentadoria, a presente cláusula será objeto de negociação enVitsrteo paor EALNEDETRRSOOPN ALUULISO TeOSToES
SINDICATO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA -
DOS SANTOS
em 23/11/2022 às 16:51:49 CET
COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA
Aos EMPREGADOS com, no mínimo, 03 (três) meses de ELETROPAULO que entrarem em gozo do benefício auxílio-doença concedido pela Previdência Social, a ELETROPAULO pagará a diferença, que houver entre a importância por eles recebida do INSS, a partir do 16º dia de afastamento e o respectivo salário base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos EMPREGADOS aposentados ou àqueles cujos processos de aposentadoria estejam em tramitação no INSS, mas que, nessas situações permanecerem em atividade na ELETROPAULO e, por motivo de doença, vierem a se afastar do serviço, será assegurada a complementação do salário a título de auxílio doença, compensando-se dessa complementação o valor pago pelo INSS a título de aposentadoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Considera-se como tempo de serviço na ELETROPAULO, para efeito do cálculo da gratificação de natal(13.Salário), o período inferior a seis meses em que o EMPREGADO tenha permanecido durante o ano no gozo de auxílio doença previdenciário ou acidentário, independente de seu retorno ao trabalho e, por extensão, no caso de afastamento superior a 6 (seis) meses, será efetuado o pagamento da complementação da referida gratificação, observado o limite de até 24 (vinte e quatro) meses de afastamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O prazo máximo para a complementação do benefício na forma estabelecida no caput e parágrafo 1º está limitado a 24 (vinte e quatro) meses de afastamento.
PARÁGRAFO QUARTO - Quando o EMPREGADO for afastado por doença, mas requerer formalmente a alteração do motivo do afastamento para doença profissional ou acidente do trabalho, a área de Medicina e Segurança da Eletropaulo terá um prazo de 30 (trinta) dias, a partir do pedido da revisão, para se pronunciar. Caso tal pronunciamento não ocorra dentro desse prazo, o EMPREGADO voltará a receber o vale refeição e/ou vale alimentação e o adicional de periculosidade, se for o caso, até que o assunto seja definitivamente resolvido pela ELETROPAULO e/ou homologado pelo INSS, respeitados os prazos de concessão previstos nas respectivas cláusulas desses benefícios.
PARÁGRAFO QUINTO - Se ocorrerem mudanças, ou implantação de novo Plano de Suplementação de Aposentadoria, a presente cláusula será objeto de negociação entre a ELETROPAULO e o SINDICATO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA –
Visto por XXXXXXXX XXXX XXXXXX DOISNSDAENNTOISZAÇÃO ESPECIAL
em 23/11/2022 às 16:51:49 CET
A ELETROPAULO concederá um pagamento a título de indenização especial em caso de morte, ou invalidez permanente decorrente
de acidente de trabalho, devidamente reconhecido pela Previdência Social, com as seguintes condições básicas:
16.1. O valor de indenização especial a ser paga nas condições do caput será de 50 (cinquenta) salários base, acrescidos dos adicionais de periculosidade, ou de insalubridade e, ainda, do adicional noturno, quando for o caso, a que fizer jus o EMPREGADO no dia da ocorrência do acidente.
16.2. A sistemática de pagamento de indenização especial nos casos de morte, ou invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho, prevista nesta cláusula, será coberta pela Apólice de Seguro de Vida administrada pela ELETROPAULO.
16.3. Caso a Apólice de Seguro de Vida não cubra integralmente a indenização especial prevista no item
16.1. – acima, atendidas as condições estabelecidas no caput desta cláusula, a ELETROPAULO complementará a diferença entre o valor pago pela Seguradora e o da indenização especial prevista nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE ESTENDIDA
A EMPRESA concederá licença-gestante com duração de 180 dias, conforme legislação de regência.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - XXXXXXX XXXXXX, XXXXXXX XXXX, AUXÍLIO FILHO DEFICIENTE E/OU EXCEPCIONAL
A ELETROPAULO concederá o benefício auxílio creche, xxxxxxx xxxx ou auxílio filho deficiente ou excepcional, para as EMPREGADAS com filhos, bem como para os EMPREGADOS solteiros, viúvos, separados judicialmente e divorciados, que detenham a guarda legal de seus filhos, nas condições abaixo relacionadas:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A ELETROPAULO reembolsará integralmente as EMPREGADAS, que possuam filhos na faixa etária do nascimento até seis meses, as despesas com o pagamento da mensalidade da creche (auxílio creche), nos termos do inciso I, do artigo 1º, da Portaria nº 3.296, de 03/09/86 do Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A ELETROPAULO reeVimsbtoo lpsoarrAáN,DERaSONtíLtUuISloTOSdTeES
auxílio-creche, até o limite de R$ DO7S7S1A,N0TO0S (setecentos e
setenta e um reais) por mês, 12 (doemze2)3/1v1/e2z0e2s2 àsao16:a5n1o:5,0 CaEsT
despesas contraídas em sistemas pré-educacionais
oficialmente registrados, de livre escolha, com filhos de
EMPREGADAS, na faixa etária compreendida desde os 7 (sete) meses até 6 (seis) anos e 12 (doze) meses incompletos.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Será devido aos (às) EMPREGADOS(AS)
cujos filhos ficam sob a guarda de pessoa física (xxxx), devidamente registrada como empregada, com os recolhimentos previdenciários regulares e comprovados, o benefício auxílio-babá, no valor de R$ 771,00 (setecentos e setenta e um reais) mensais. O auxílio-babá será concedido por família beneficiada, 13 vezes ao ano (considerando o décimo terceiro salário) e cujos filhos encontram-se na faixa etária compreendida entre os 4 (quatro) meses até 6 (seis) anos e
12 (doze) meses incompletos.
PARÁGRAFO QUARTO – A ELETROPAULO concederá o benefício auxílio filho deficiente ou excepcional, no valor de R$ 820,25 (oitocentos e vinte reais e vinte e cinco centavos) por mês, aos EMPREGADOS que, comprovadamente, tenham filhos nestas condições que exijam cuidados permanentes, ou pessoas nessas condições que vivam sob sua dependência mediante tutela ou curatela, sem limite de idade. Anualmente os EMPREGADOS beneficiados deverão apresentar atestado médico, emitido por profissional conveniado do plano de saúde, constatando a deficiência e a incapacidade do dependente.
PARÁGRAFO QUINTO – Não haverá concessão simultânea dos benefícios (auxílios) previstos e regulados nesta cláusula, devendo o(a) EMPREGADO(A) elegível a qualquer dos benefícios fazer sua opção, por escrito, por um dos benefícios, para cada filho.
PARÁGRAFO SEXTO – O benefício será concedido em cota única, na hipótese de pai e mãe do(s) dependente(s) serem EMPREGADOS da ELETROPAULO.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Não serão admitidos ou reembolsados os pedidos apresentados de forma acumulada, em função de não apresentação pelo EMPREGADO na época própria.
PAGÁGRAFO OITAVO - Os valores e títulos acima identificados não têm natureza salarial, razão porque não comporão a base de cálculo para reflexos em quaisquer outras verbas trabalhistas, nem tampouco serão levados em conta para recolhimentos previdenciários.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – XXXXXXX XXXXXX, AUXÍLIO BABÁ PARA EMPREGADOS HOMENS
Visto por XXXXXXXX XXXX XXXXXX
A partir de 01 de Junho de 2022, a ELDEOTSRSOAPNATOUSLO reembolsará, os EMPREGADOS que não são elegíveis à Cemlá2u3s/1u1l/a202D2écàis m1a6:O51i:t5a0vCaE,T até a quantia de R$ 385,50 (Trezentos e oitenta e cinco reais
e cinquenta centavos) mensais, 12 (doze) vezes ao ano, as despesas contraídas em sistemas pré-educacional oficialmente
registrado, de livre escolha, com filhos na faixa etária compreendida desde os 4 (quatro) meses até 3 (três) anos e
12 (doze) meses incompletos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Também será devido aos EMPREGADOS cujos filhos ficam sob a guarda de pessoa física (xxxx), devidamente registrada como empregada, com os recolhimentos previdenciários regulares e comprovados, o benefício auxílio-babá, no valor de R$ 385,50 (Trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) mensais. O auxílio-babá será concedido por família beneficiada, 13 vezes ao ano (considerando o décimo terceiro salário) e cujos filhos encontram-se na faixa etária compreendida entre os 4 (quatro) meses até 3 (três) anos e 12 (doze) meses incompletos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A partir de 01 de Janeiro de 2023, a ELETROPAULO estenderá o auxílio concedido no caput da Cláusula Décima Nona para filhos de EMPREGADOS não elegíveis a Cláusula Décima Oitava, na faixa etária compreendida desde os 4 (quatro) meses até 4 (quatro) anos e 12 (doze) meses incompletos
PARÁGRAFO TERCEIRO – O benefício será concedido em cota única, na hipótese de pai e mãe do(s) dependente(s) serem EMPREGADOS da ELETROPAULO.
PARÁGRAFO QUARTO – Não serão admitidos ou reembolsados os pedidos apresentados de forma acumulada, em função de não apresentação pelo EMPREGADO na época própria.
PAGÁGRAFO QUINTO - Os valores e títulos acima identificados não têm natureza salarial, razão por que não comporão a base de cálculo para reflexos em quaisquer outras verbas trabalhistas, nem tampouco serão levados em conta para recolhimentos previdenciários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO A EMPREGADOS
DEFICIENTES FÍSICOS
Durante a vigência do presente TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023, a ELETROPAULO pagará aos
empregados ativos, portadores de necessidades especiais (deficiência física), assim reconhecidos pela legislação vigente (lei 7853/1989 e decreto 3298/99) e com dificuldades de locomoção ao trabalho em condições normais, mediante prévia avaliação médica, um auxílio mVeinstsoalp,or nAãNDoERcSuONmuLlUIaStiTOvSoT,ES
no valor de R$ 390,02 (trezentos e DOnSoSvAeNnTtOSa reais e dois
centavos).
em 23/11/2022 às 16:51:50 CET
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Esta parcela não tem natureza salarial para fins trabalhistas e previdenciários.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O auxílio previsto nesta cláusula será concedido desde que seja emitido previamente parecer do médico da ELETROPAULO, ou credenciado por esta, contendo o tipo de deficiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PARCELAMENTO DE FÉRIAS
INCLUSIVE PARA EMPREGADOS COM MAIS DE 50 ANOS DE IDADE
Os EMPREGADOS com direito a 30 (trinta) dias de férias poderão optar pelo parcelamento em 18 (dezoito) e 12 (doze) dias ou em dois períodos de 15 (quinze) dias cada. Tendo o EMPREGADO optado pela conversão de 1/3 (um terço) em abono pecuniário, poderá parcelar o saldo de 20 (vinte) dias em dois períodos de 10 (dez) dias cada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As partes, nos termos do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, ao reconhecerem os princípios da autonomia privada coletiva e da autodeterminação coletiva, decidem fixar o parcelamento de férias dos empregados maiores de 50 (cinquenta) anos nos mesmos moldes dos demais trabalhadores da Eletropaulo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso, na vigência deste ACORDO, por meio da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e/ou seus auditores, venha a expedir instrução que vede esse parcelamento, conforme descrito no caput desta cláusula, as férias somente poderão ser concedidas em dois períodos, um dos quais, não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos, conforme preconiza o artigo 134, § 1º da CLT, mesmo em relação aos EMPREGADOS que contarem com mais de 50 anos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - APOSENTÁVEIS
Todos os EMPREGADOS que estiverem até 12 (doze) meses do direito à aquisição da aposentadoria, em seus prazos mínimos, perante a Previdência Social e/ou à Fundação CESP, o que ocorrer primeiro, de acordo com a legislação vigente e com os regulamentos da Fundação, desde que conte o EMPREGADO com no mínimo 10 (dez) anos de trabalho contínuos na ELETROPAULO na data do efetivo desligamento, a ELETROPAULO garantirá por até 12 (doze) meses, indenização correspondente a valor do pagamento da contribuição ao INSS e/ou do recolhimento à Fundação CESP (parte da ELETROPAULO e do EMPREGADO), se participante for da Fundação.
22.1. Caso o EMPREGADO dependa de documViesnttoapçoãroANpDaErRSaONcoLmUIpSroTOvSaTrES o tempo de serviço ou de contriDbOSuiSçANãToOS da forma acima ajustada, ele terá 15 (quinze) demia2s3/1ú1t/2e0i2s2 àdse16p:r5a1:z5o1,CEaT partir da notificação de desligamento dada pela
ELETROPAULO, no caso de aposentadoria simples, e 30
(trinta) dias corridos, no caso de aposentadoria especial para apresentar tal comprovação.
22.2. Caso a comprovação não seja feita, nos termos descritos anteriormente, mesmo que o EMPREGADO venha, no futuro, a comprovar que na data do desligamento atendia aos requisitos para percepção desse benefício, não terá o EMPREGADO direito ao seu recebimento, não se obrigando a ELETROPAULO a adotar qualquer medida de cancelamento da demissão e/ou de reintegração.
22.3. Não farão jus ao recebimento destes benefícios, os EMPREGADOS dispensados por justa causa, que pedirem demissão, ou que se desligarem da ELETROPAULO por acordo entre as partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PERICULOSIDADE
Aplicar-se-á aos EMPREGADOS da ELETROPAULO, na modalidade do presente Acordo Coletivo de Trabalho, a legislação vigente referente à categoria dos Eletricitários.
PARÁGRAFO ÚNICO – O adicional de periculosidade, quando devido, incidirá sobre 30% (trinta) por cento da remuneração (salário e adicionais fixos) e será pago sobre a jornada integral, independentemente do tempo de exposição na área de risco, não sofrendo nenhum reflexo negativo, mesmo que, na vigência deste Acordo, ocorra qualquer alteração legislativa, ou jurisprudencial, que proporcione entendimento distinto do estabelecido nesta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - APROVEITAMENTO INTERNO
A ELETROPAULO disponibilizará as suas vagas passíveis de recrutamento, via intranet, aos seus EMPREGADOS, bem como o modelo de currículo a ser preenchidos por estes, o qual deverá indicar seu interesse em se transferir de área e/ou de local de trabalho, criando-se, assim, um banco de dados a ser utilizado em vagas a serem preenchidas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A ELETROPAULO privilegiará sempre que possível o recrutamento interno para o preenchimento de vagas, desde que em igualdade de condições e de conhecimento técnico para a vaga a ser preenchida, sempre que houver candidatos externos participando do processo, não permitindo nenhum tipo de discriminação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando houver o VipsrteoepnocrhAiNmDeERnStOoN LdUeIS vTOaSgTaES por empregado da própria EletropaDuOlSoS,ANTOcSarregando seus benefícios pessoais, não podereám 23/1e1l/e2022 àsser16v:i5r1:51 CdEeT modelo/paradigma de outros colegas, para efeitos
remuneratórios.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTÁGIOS
De acordo com suas necessidades e possibilidades de concessão, a ELETROPAULO facilitará a realização de estágios pelos EMPREGADOS.
PARÁGRAFO ÚNICO – A ELETROPAULO manterá um programa de estágio no qual serão observadas as regras da legislação vigente (Lei n. 11.788/2008), podendo a ELETROPAULO contratar o estagiário ao término do período de estágio, desde que haja vaga disponível e o candidato satisfaça os requisitos exigidos para o exercício da função.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMIZAÇÃO DE AÇÕES
DE PESSOAL
A ELETROPAULO divulgará este acordo coletivo para todas as suas Unidades de Negócio, de modo que as suas disposições sejam aplicadas uniformemente em toda a ELETROPAULO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM
A partir da data de assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, a ELETROPAULO passará a utilizar o valor da taxa de quilometragem no importe de R$ 1,65(um real e sessenta e cinco centavos), por quilômetro rodado, quando o EMPREGADO utilizar-se de veículo próprio na realização de serviços comprovados para a ELETROPAULO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DIREITO DE RECUSA
A todo trabalhador é assegurado o direito de recusar, ou suspender, uma atividade que represente perigo manifesto para si ou para terceiro, cabendo-lhe a obrigação de relatar imediatamente a situação perigosa para o superior hierárquico ou, na ausência dele, para qualquer gestor da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – QUALIDADE DE VIDA
A ELETROPAULO manterá política pedagógica que vise à melhoria da qualidade de vida de seus colaboradores, estimulando hábitos alimentares saudáveis e o combate ao sedentarismo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ASSISTÊNCIA SOCIAL
A ELETROPAULO, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida e as condições no ambiente de trabalho, manterá serviço de assistência social disponível aos trabalhadores afastados por doença, ou que sofram dificuldades pessoais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ORGVAisNtIoZApoÇrÃOANDSEIRSNODNICLUAILS TOSTES
DOS SANTOS
em 23/11/2022 às 16:51:52 CET
A ELETROPAULO reconhece a legitimidade do Sindicato e o direito de organização sindical, tendo por filosofia a abolição de práticas anti-sindicais e a manutenção de um relacionamento profissional e respeitoso com os Sindicatos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – PROGRAMA DE INCENTIVO À
APOSENTADORIA – PIA
Serão mantidos pela ELETROPAULO aos ENGENHEIROS os mesmos critérios adotados para os demais empregados no que diz respeito ao Programa de Incentivo à Aposentadoria (PIA), conforme os seguintes requisitos e benefícios:
(a) requisitos: tempo de casa de pelo menos 10 (dez) anos consecutivos, ou não; tempo de serviço/contribuição suficientes, na data da adesão e comprovadamente (a cargo do trabalhador), de requerer a aposentadoria ao INSS em seus prazos máximos;
(b) inelegibilidade: ocupantes de cargos de direção, contratos de trabalho por prazo determinado, empregados afastados para tratamento de saúde ou em gozo de qualquer benefício previdenciário, empregados estáveis ou titulares de qualquer garantia de emprego que não renunciarem expressamente à estabilidade e garantias com a assistência e homologação do Sindicato;
(c) benefícios:
Tempo de Empresa em Anos | Número de Salários Base + Adicional de Periculosidade e/ou insalubridade |
A partir de 10 | 2,0 |
11 | 2,2 |
12 | 2,4 |
13 | 2,6 |
14 | 2,8 |
15 | 3,0 |
16 | 3,2 |
17 | 3,4 |
18 | 3,6 |
19 | 3,8 |
20 | 4,0 |
... Acima de 20 | 0,2 por ano |
(c.1) indenização de incentivo calculada à razão de 0,2 salários (+ adicional de insalubridade/periculosidade), por ano trabalhado (não se computando períodos de afastamento), nos seguintes termos:
Visto por XXXXXXXX XXXX XXXXXX XXX XXXXXX
em 23/11/2022 às 16:51:52 CET
(c.2) verbas rescisórias (aviso prévio, saldo salarial, férias com 1/3 e 13º salários vencidos e proporcionais), inclusive liberação de FGTS com 40%;
(c.3) extensão da assistência médica por doze meses após o desligamento;
(c.4) pagamento de xxxxxxx xxxxxx ou babá, ou de auxílio pessoa deficiente por 6 (seis) meses);
(c.5) manutenção do acesso ao Programa de Apoio Pessoal (PAP) por 6 (seis) meses.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO DE NEGOCIAÇÃO
COLETIVA/PROFISSIONAL
Conforme Assembleia (virtual) realizada em 18 de maio de 2022, convocadas pelo Sindicato Laboral, em conformidade com o Estatuto da Entidade, deliberado foi, com referência a Contribuição Assistencial, ao Sindicato Laboral prevista no Artigo 513 – alínea “E” da CLT e;
Considerando a decisão dos Trabalhadores favorável a Contribuição Profissional a Empresa se submete à decisão tomada e descontará do salário de seus empregados, em favor do Sindicato, a Contribuição Profissional, observando as condições estabelecidas nas respectivas Assembleias de Trabalhadores e na legislação vigente.
§1º - Os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho terão descontados em favor do Sindicato o percentual de 5,95% (cinco vírgula noventa e cinco por cento) calculado sobre a remuneração (salário base + adicionais fixos) de cada EMPREGADO ENGENHEIRO referente ao mês de janeiro de 2023 a ser pago em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas de 2,975% (dois vírgula novecentos e setenta e cinco por cento) nos meses de janeiro e fevereiro de 2023 , assegurado o direito de oposição no prazo de 10 dias a contar da ciência dos empregados, através de boletim informativo nº 11 de 23 de agosto de 2022 emitido pelo Sindicato.
§2º - O Sindicato assume inteira responsabilidade por qualquer pagamento a que a empresa venha a ser compelida por decisão judicial, decorrente de Ação ajuizada contra ela, e que tenha como objeto o desconto previsto na presente cláusula.
§3º - O Sindicato deverá reembolsar a empresa em até 10 (dez)dias a contar de notificação informando do trânsito em julgado da decisão que condenou a empresa
Visto por XXXXXXXX XXXX XXXXXX XXX XXXXXX
em 23/11/2022 às 16:51:53 CET
à devolução de valores que foram descontados com base na presente cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - NOVA SEDE ÔNIBUS FRETADO
A ELETROPAULO manterá a concessão de ônibus fretado para a sede, nas atuais condições praticadas até quando a Sede da Empresa estiver fora da cidade de São Paulo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – IGUALDADE SOCIAL
A ELETROPAULO se opõe veementemente a qualquer desigualdade ilegítima, comprometendo-se a emitir orientações que visem inexistência de tais comportamentos, palavras, atos, gestos, ou escritos que sejam capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade, ou à integridade física e psíquica, de colocar seu emprego em perigo ou de degradar o clima de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REUNIÕES PERIÓDICAS
As Partes realizarão trimestralmente, durante a vigência do presente acordo, reuniões periódicas, preliminarmente agendadas, para tratar de assuntos de interesse das partes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - POLÍTICA DE RELAÇÕES SINDICAIS
A Eletropaulo reconhece a legitimidade do Sindicato e o direito de organização sindical, tendo por filosofia a abolição de práticas anti-sindicais e a manutenção de um relacionamento profissional e respeitoso com o Sindicato, razão pela qual proporcionará, conforme explicitado no item a seguir, condições adequadas para o Sindicato exercer a sua representação. O Sindicato, por sua vez, exercerá seu papel, observando, para tanto, as normas gerais da Eletropaulo e a legislação vigente.
I - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL: A ELETROPAULO garantirá,
após a oficialização pelo SINDICATO, o afastamento de 1 (UM) empregado eleito para cargo de dirigente sindical para exercício de suas atividades junto ao SINDICATO, segundo os mesmos critérios descritos acima, sem prejuízo da remuneração, benefícios e adicionais se houver. Além disso, a fim de estabelecer política própria de Movimentação de Pessoal para DIRIGENTE SINDICAL, aplicar anualmente política de atualização salarial correspondente a 1/3 do percentual aplicado sobre a folha de pagamento para movimentação de pessoal. Este percentual não é discriminatório, pois corrige
Visto por XXXXXXXX XXXX XXXXXX
DOS SANTOS
em 23/11/2022 às 16:51:53 CET
de forma clara e transparente o salário dos Dirigentes Sindicais ativos no quadro de pessoal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO
As rescisões contratuais dos EMPREGADOS ENGENHEIROS devem ser realizadas junto ao Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – EMPRÉSTIMO DE FÉRIAS
A ELETROPAULO concederá, mediante solicitação do empregado, um empréstimo especial no mês do retorno do empregado de suas férias, correspondente a 50%, ou 100% de 01 (um) salário base (salário base + adicional de Periculosidade) do mesmo, que poderá ser solicitado nos referidos percentuais, condicionado à margem de consignação de 30% (trinta por cento) do salário base do empregado, a ser descontado em até
12 (doze) parcelas mensais, iguais, sucessivas e sem correção.
O desconto das parcelas iniciar-se-á no primeiro mês subsequente ao da concessão do empréstimo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica assegurado o direito de quitação antecipada do referido empréstimo pelo empregado mediante solicitação à área de recursos humanos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados que se afastarem do trabalho, por qualquer motivo, terão os descontos da seguinte forma:
a. No caso de afastamentos com complemento de valores decorrentes deste Acordo, terão o valor da parcela de empréstimo deduzido do complemento a ser efetuado.
b. Para os demais tipos de afastamentos previstos em legislação, o valor das parcelas pendentes será suspenso até o retorno do empregado ao trabalho, quando então os descontos serão retomados.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Não terão direito ao referido empréstimo os empregados que não tenham liquidado o empréstimo anteriormente concedido pela ELETROPAULO.
PARÁGRAFO QUARTO – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho antes da liquidação completa do empréstimo, as parcelas em aberto terão o seu vencimento antecipado para a data da rescisão contratual e o saldo devedor apurado será descontado/compensado com qualquer verba porventura devida ao empregado. Visto por XXXXXXXX XXXX XXXXXX
DOS SANTOS
em 23/11/2022 às 16:51:53 CET
PARÁGRAFO QUINTO – Todo e qualquer pedido de empréstimo será condicionado à análise prévia pela área de recursos humanos. O empregado deverá solicitar o empréstimo especial de férias:
a. partir do aviso de concessão das férias até o último dia útil antes do início da mesma; ou,
b. em até 05 dias após o retorno das férias.
PARÁGRAFO SEXTO - Fica expressamente ajustado e convencionado, com a eficácia constitucionalmente assegurada aos Instrumentos Normativos, que este benefício não tem caráter remuneratório e aos salários não se integrará para nenhum efeito, e nem sobre ele incidirão descontos previdenciários ou tributários.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – ABONO COMPENSATÓRIO EXTRAORDINÁRIO
A ELETROPAULO, excepcionalmente, pagará dois abonos extraordinários aos seus empregados admitidos até 31/05/2022 da seguinte forma:
- Para o ano de 2022 no valor de 15,30% (quinze vírgula trinta por cento) do salário base + adicionais fixos vigente em 31/05/2022 a serem pagos no dia 30 de agosto de 2022, de natureza indenizatória, conforme legislação vigente.
- Para o ano de 2023 no valor de 35,68% (trinta e cinco vírgula sessenta e oito por cento) do salário base + adicionais fixos vigente em 31/05/2022 a serem pagos no dia
12 de janeiro de 2023, de natureza indenizatória, conforme legislação vigente.
PARÁGRAFO ÙNICO – Não se aplicará a previsão contida nesta cláusula aos empregados admitidos a partir de 01/06/2022 e aos gerentes, diretores e demais empregados ocupantes de cargos hierarquicamente a eles superiores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES EM
CONTRÁRIO
Ficam revogadas todas as disposições em contrário, não revalidadas ou renovadas pelo presente ACORDO Coletivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CUMPRIMENTO DO ACORDO
As partes comprometem-se a observar os dispositivos ora pactuados, ficando acordado realizar uma reunião mensal para verificar como o ACORDO vem sendo praticado por ambos, ELETROPAULO e SINDICATO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO,
DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
Visto por XXXXXXXX XXXX XXXXXX XXX XXXXXX
em 23/11/2022 às 16:51:54 CET
O processo de prorrogação, revisão, denúncia e revogação, total ou parcial, do presente ACORDO ficará subordinado às normas estabelecidas na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Será competente a Justiça do Trabalho para exame e deliberação de controvérsias resultantes da aplicação do presente ACORDO.
E, por assim estarem acordadas, as partes assinam o presente Instrumento em três vias de igual teor, cujas disposições passam a vigorar a partir da assinatura e registro no órgão competente.
São Paulo, 12 de setembro de 2022.
ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO
Assinado por XXXXXXXX XXXX XXXXXX XXX XXXXXX
em 23/11/2022 às 16:51:45 CET
Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx
Gerente
CPF: 000.000.000-00
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO
XXXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXXXXXX:95232281887
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXXXXXX:95232281887
Dados: 2023.01.26 15:09:59 -03'00'
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx Presidente
CPF: 000.000.000-00
Testemunhas:
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxxx Xxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
Visto por XXXXXXXX XXXX XXXXXX XXX XXXXXX
em 23/11/2022 às 16:51:54 CET