Assunto: Pauta-única de Reivindicação – referente à data-base de 1º de maio de 2023 – Acordo Coletivo de Trabalho - 2023/2024
Rio de Janeiro, 29 de março de 2023 Ref. - FNTF/2023/096/01
Assunto: Pauta-única de Reivindicação – referente à data-base de 1º de maio de 2023 – Acordo Coletivo de Trabalho - 2023/2024
A Federação Nacional dos Trabalhadores Ferroviários (FNTF), neste ato representando os Sindicatos Federados abaixo relacionados, após a realização das regulares assembleias gerais extraordinárias em suas respectivas bases territoriais, pelo presente, formaliza a entrega da Pauta-Única de Reivindicações, que foi elaborada, discutida e deliberada pela categoria por nós representada, que norteará as negociações coletivas, para a formalização do Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024.
Para tanto, requer desta Ilustríssima Presidência da INFRA S.A., determine o agendamento de dia, local e horário para inicio das negociações.
No aguardo de breve manifestação a respeito, apresentamos elevados votos de estima e consideração.
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Diretor Presidente
Federação Nacional dos trabalhadores Ferroviários
PAUTA ÚNICA DE REIVINDICAÇÕES:
CLÁUSULA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA: O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da Empresa Acordante, e abrangerá a categoria ferroviária, composta pelos empregados ativos, pertencentes ao quadro de pessoal especial da extinta RFFSA, na forma do artigo 17, I da Lei 11.483/07, com abrangência territorial, nas bases de atuação das entidades signatárias e ora representadas pela Federação Nacional dos Trabalhadores Ferroviários.
CLÁUSULA SEGUNDA - GARANTIA DA DATA-BASE: A INFRA S.A. garantirá a data base de 1° de maio de 2023, para revisão e/ou celebração do Acordo Coletivo de trabalho.
CLÁUSULA TERCEIRA - MANUTENÇÃO DO ACORDO VIGENTE: A INFRA S.A. manterá vigente todas as
cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho/2022-2023, até que um novo acordo coletivo seja firmado pelas Partes.
CLÁUSULA QUARTA - ATUALIZAÇÃO SALARIAL: A INFRA S.A. atualizará sua tabela de salários pelo maior índice oficial de inflação aferida no período de 01.05.2021 até 30.04.2023. Parágrafo Único: Considerando que não houve reposição salarial nos anos de 2020 e 2021 a INFRA S.A. aplicará a inflação apurado pelo INPC/IBGE no período, sobre o salário dos empregados representados, sobre o qual incidirá o reajuste da data-base de 2023
CLÁUSULA QUINTA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL: A INFRA S.A. recomporá a partir de 1º de maio de 2.023, os salários dos ferroviários, oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, de acordo com a legislação vigente, aplicando aos mesmos, a conclusão dos trabalhos efetuados pela Comissão Paritária especialmente criada pela Empresa através da Portaria VALEC nº 283/2014 de 06/maio/2014, acrescido das diferenças relativas aos anos de 2015 a 2022.
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO TIQUETES ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO: A INFRA S.A. fornecerá tíquetes
alimentação/refeição em número de 30 (trinta unidades, mensalmente, de acordo com a opção feita pelo empregado entre um ou outro, ou 50% para o cartão alimentação e 50% para o cartão refeição, no valor de R$ 1.500,00, mantidas as condições e regulamentações vigentes. Parágrafo Único - O pagamento do ticket refeição será mantido, nos casos de afastamento por acidente de trabalho, pelo prazo de 06 (seis meses).
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL/ DESPESAS DE REMOÇÃO: A INFRA S.A. pagará todas as despesas
decorrentes da remoção para a cidade de origem, funeral e sepultamento dos empregados falecidos em acidentes de trabalho, e inclusive por morte natural, ocorridos nas interjornadas, fora da sede e nos casos de transferência ex-officio.
CLÁUSULA OITAVA – ABONO DE DIAS: A INFRA S.A. concederá aos empregados ativos da extinta RFFSA, transferidos por sucessão trabalhista à INFRA S.A. o benefício de abono de 5 (cinco) dias de ausências, aos empregados que durante o período aquisitivo de férias não tiveram ausências injustificadas aos serviços, a serem utilizados concomitantes às férias ou em dias requisitados pelo empregado.
CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA: A INFRA S.A. fornecerá a todos os empregados o valor de uma Cesta Básica composta de itens de Alimentação, Limpeza e Higiene Pessoal, tomando por base o valor apurado pelo IBGE, em valores, não inferior à R$ 700,00 (setecentos reais).
CLÁUSULA DÉCIMA - UNIFICAÇÃO DE LEGENDAS: A INFRA S.A., incorporará ao “SALÁRIO” de seus
empregados, todo e qualquer, “PASSIVO TRABALHISTA” determinado pelo Poder Judiciário, (ações e/ou acordos trabalhistas) oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FERIADOS / REMUNERAÇÃO: A INFRA S.A. pagará os dias trabalhados em feriados e pontos facultativos em moeda corrente ou os converterá em folga a critério do empregador. Parágrafo Único. Entende-se como ponto facultativo o dia em que a INFRA S.A. suspender o serviço administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FÉRIAS: A INFRA S.A. concorda com a conversão pecuniária do abono de férias para o início ou final destas. Parágrafo Único: A INFRA S.A. realizará o pagamento integral da remuneração de férias e, se for o caso, do abono referido no Art. 143 da CLT até o quinto dia útil do mês de gozo da mesma.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FÉRIAS / 13º SALÁRIO: A INFRA S.A. adiantará, a pedido dos empregados ativos oriundos da extinta RFFSA que gozaram férias de janeiro à junho, metade do 13º (décimo terceiro salário).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS / CÁLCULO: Caso a INFRA S.A. venha a necessitar de serviços extraordinários para além da jornada diária dos empregados, oriundos da extinta RFFSA, deverá cumprir rigorosamente os itens relacionados abaixo, bem como proceder à observância do que preceitua a Súmula 291 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: a) As horas trabalhadas em dias normais, para além da jornada normal, serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento); b) Todas as horas trabalhadas, nos sábados, domingos e feriados, serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – BENEFÍCIOS SOCIAIS - ISONOMIA: A INFRA S.A. viabilizará aos empregados
ativos da extinta RFFSA, transferidos por sucessão trabalhista à INFRA S.A. os mesmos benefícios praticados aos empregados do quadro próprio, tais como: plano odontológico; auxílio educação; auxílio creche; seguro de vida e outros benefícios mais, pugnando para que lhes seja garantida total isonomia.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: A INFRA S.A. pagará a título de adicional de insalubridade, respectivamente, 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, segundo se classifiquem no grau máximo, médio e mínimo, dependendo das condições de trabalho do empregado e de acordo com os termos do laudo concessório.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE RISCO DE VIDA: A INFRA S.A. pagará 15% (quinze por cento)
do salário nominal a título de risco de vida aos empregados integrantes das classes de Agente de Segurança
Ferroviária, Assistente de Segurança Ferroviária e Vigilante Ferroviário.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO TRANSPORTE: A INFRA S.A. concederá vale-transporte aos empregados oriundos da extinta RFFSA que necessitarem de deslocamento intermunicipal e interestadual para cumprimento da jornada de trabalho normal e extraordinária, nos termos da Lei. Parágrafo Primeiro: A INFRA S.A. concederá Vale-Transporte até o penúltimo dia útil de cada mês. Parágrafo Segundo: Para os empregados lotados em escritórios cuja localidade não é servida pelo sistema de vale-transporte, a INFRA
S.A. fará o pagamento do referido benefício em pecúnia, conforme previsto em legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE: A partir de 1º de maio de 2.023, a INFRA S.A.
reembolsará, a título de auxílio-saúde, aos empregados da EXTINTA RFFSA, as despesas com Plano de Saúde, mediante apresentação do documento comprobatório de pagamento, o valor referente a 50% da participação da empresa, limitado a R$ 300,00 (trezentos reais) para empregados e cônjuge. Para dependente legal, ou filho estudante universitário até 24 anos, reembolso no valor referente a 50% da participação da empresa, limitado a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO MATERNO INFANTIL: A INFRA S.A. concederá o auxílio materno-infantil no valor praticado de R$ 600,00, por filho de qualquer natureza, aí compreendidos os adotivos, enteados ou menor que viva sob a dependência exclusiva do empregado, devidamente comprovado, até que a criança complete 7 {sete) anos de idade, observado, no que couber, o disposto na Resolução do Diretor de Recursos Humanos da extinta RFFSA - RDIREH nº 16/92, de 23.06.92. Parágrafo Primeiro: Sem prejuízo da concessão, nos termos do parágrafo anterior, a INFRA S.A. pagará 01 (um) auxílio por criança, para cobertura de despesas com a guarda do(s) dependente(s) não matriculado(s) em creche ou pré-escola, independentemente de comprovação, limitada a 02 (duas) crianças. Parágrafo Segundo: O benefício acima de 02 (duas) crianças será concedido mediante a apresentação do comprovante da(s) matrícula(s) da criança(s) em creche ou pré-escola e mantido mediante a apresentação mensal de recibo(s) de pagamentos. Parágrafo Terceiro: No caso de dependentes excepcionais e/ou inválidos, não haverá limite de idade, mediante apresentação do laudo médico. Parágrafo Quarto: Nos casos em que a entidade familiar seja formada por mais de 1 (um) empregado da INFRA S.A., apenas 1 (um) fará jus ao benefício.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - APOSENTADORIA ESPECIAL: A INFRA S.A. fornecerá aos empregados
ativos, oriundos da extinta RFFSA o Formulário de Exposição a Agentes Agressivos (PPP), se a ele fizerem jus, com o objetivo de comprovar a exposição acima dos níveis de tolerância a tais agentes. Parágrafo Único: O formulário será fornecido com base nos laudos elaborados pela INFRA S.A., para o período de sua competência, obedecendo às características do ambiente no período trabalhado pelo empregado, desde
que desenvolva suas atividades laborais nas dependências da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MEDIDA DISCIPLINAR: A INFRA S.A. submeterá o empregado ativo à Comissão de Inquérito ou Sindicância, caso seja noticiada falta tipificada como infração disciplinar que justifique o procedimento, podendo o empregado ser assistido por representante indicado pelo sindicato de base, com direito à manifestação e observado o direito à ampla defesa e ao contraditório. Parágrafo Primeiro: A INFRA S.A. deverá convocar o empregado, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, e o sindicato terá o mesmo prazo para indicar seus representantes. Caso não o indique, o empregado será ouvido sem assistência. Parágrafo Segundo: A INFRA S.A. dará conhecimento e fornecerá cópia de todo processo disciplinar ao sindicato de base, visando a assegurar amplo e total direito de defesa ao empregado, inclusive ao recurso, conforme regulamentação vigente oriunda da extinta Rede Ferroviária Federal S/A, incorporada ao patrimônio dos trabalhadores, denominada Regulamento Disciplinar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – COMISSÕES DE IGUALDADE EOPORTUNIDADE: A INFRA S.A.
compromete-se a apurar todas as situações denunciadas formalmente pelas vítimas, relativas a casos de assédio sexual, moral, discriminação racial, credo religioso, deficiência física permanente ou temporária, com a assistência do Sindicato de Base.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE POR ACIDENTE DETRABALHO/ DOENÇA PROFISSIONAL: A
INFRA S.A. não rescindirá o contrato de trabalho dos empregados ativos oriundos da extinta RFFSA, afastados por mais de 15 (quinze) dias por motivo de acidente do trabalho e/ou doença profissional, antes de transcorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de alta do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, salvo por motivo de falta grave. Parágrafo Primeiro: Caso o empregado fique incapacitado parcialmente para o exercício do cargo em que se encontra, poderá ser readaptado e reenquadrado no PCS da categoria, segundo as normas da Empresa. Parágrafo Segundo: Os empregados reabilitados pelo INSS serão reabsorvidos na função em que forem julgados capazes, desde que existente no PCS. Parágrafo Terceiro: As reabilitações poderão ser feitas sem o afastamento do empregado, devendo nessa hipótese, receber seu salário sem qualquer tipo de perda. Parágrafo Quarto: As despesas decorrentes de readaptação, tais como, deslocamento do empregado de sua sede de trabalho para o local de readaptação, serão cobertas pela INFRA S.A. Parágrafo Xxxxxx: A INFRA S.A. entregará os laudos médicos e/ou psicológicos aos empregados que passarem por processo de readaptação, quando requerido pelo mesmo. Parágrafo Sexto: A INFRA S.A. se obriga a efetuar os exames de saúde em seus empregados por ocasião de rescisão contratual (Exames Demissionais), além de outros conforme disposto na NR-7.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA: A INFRA S.A. não poderá dispensar
seus empregados oriundos da extinta RFFSA optantes pelo FGTS, durante os 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria, ressalvados os casos e de prática de ato ilícito caracterizada de justa causa, apurada mediante o devido processo disciplinar, no qual será assegurado ao empregado o direito à ampla defesa e ao contraditório
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DIREITOS ASSEGURADOS EXCLUSIVAMENTEAOS EMPREGADOS DA EXTINTA
FEPASA: A INFRA S.A. obriga-se a resguardar aos empregados integrantes do Quadro de Pessoal agregado oriundo da Ferrovia Paulista - FEPASA, os direitos decorrentes do Contrato Coletivo de Trabalho 1997/1998, celebrado entre a FNTF, os Sindicatos representantes da antiga FEPASA e a FEPASA, até que seja aprovada pelos órgãos competentes a respectiva atualização, a qual foi procedida por Comissão instaurada a partir do disposto no Parágrafo Único da Cláusula Quadragésima Primeira do ACT 2009/2010, firmado entre as entidades sindicais representantes dos ferroviários e a INFRA S.A.. Aprovado o relatório da comissão pelos órgãos competentes, o referido relatório passará a integrar o presente ACT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FERROVIÁRIOS EGRESSOS DA ANTIGAVIAÇÃO FERREA DO RIO GRANDE
DO SUL: Assegura- se, no que couber, aos ferroviários abrangidos pelo presente acordo, o disposto na lei Estadual nº 2061 de 13 de abril de 1953.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSISTENCIA JURIDICA AO EMPREGADO: A INFRA S.A. prestará assistência
jurídica aos empregados ativos oriundos da extinta RFFSA, quando a demanda de ordem criminal for oriunda do exercício da atividade profissional, sendo envolvidos os mesmos em processos judiciais resultantes da relação de emprego. Parágrafo Primeiro: Esta assistência jurídica compreenderá o acompanhamento de empregados, por meio de profissional especializado da Assessoria Jurídica da INFRA S.A., que poderá ser escolhido em comum acordo com o empregado, desde as delegacias de polícia até as instâncias superiores, quando forem prestar esclarecimentos na condição de réus. Parágrafo Segundo: A INFRA S.A. providenciará e custeará a despesa judicial do empregado nos locais onde não haja órgão jurídico próprio e o atendimento não possa ser feito por profissional especialista do seu quadro. Parágrafo Terceiro: Todos os empregados que se enquadrarem no disposto do "caput", deverão oficializar a solicitação do acompanhamento jurídico, mediante ofício protocolado em qualquer órgão da INFRA S.A..
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ABONO / GREVE NO TRANSPORTE COLETIVO: A INFRA S.A. abonará o dia
de ausência ou atraso de empregado ativo quando este for impedido de comparecer ao local de trabalho, em consequência de movimento paredista no transporte coletivo de passageiros (urbano e intermunicipal) habitualmente utilizado pelo empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO/ FILHOS DEFICIENTES EEXCEPCIONAIS: A INFRA S.A.
assegurará aos empregados ativos que possuem filhos excepcionais e/ou deficientes o direito de cumprirem jornada de trabalho com horário flexível.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOENÇAS PROFISSIONAIS E ACIDENTEDE TRABALHO: A INFRA S.A. se
obriga a manter o controle das doenças ocupacionais estabelecendo que a CIPA, Comissão Interna de Prevenção de Acidentes terá acesso a todas as informações e dados estatísticos das doenças profissionais e acidentes de trabalho sofridos pelos empregados. Parágrafo Único: A INFRA S.A. remeterá ao sindicato de base, quando solicitado, relatórios e dados estatísticos de tais eventos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACIDENTE DE TRABALHO / REEMBOLSODE DESPESAS: A INFRA S.A.
pagará todas as despesas que o empregado venha a incorrer por motivo de acidente de trabalho, desde que a empresa não mantenha convênio com hospitais ou não existam hospitais públicos ou conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS, que propiciem o pronto e adequado atendimento. Parágrafo Único: A INFRA
S.A. compromete-se a proceder ao pagamento do disposto no caput até no máximo 07 (sete) dias úteis, a partir da entrega do pedido do empregado Superintendência de Gestão de Pessoas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EXAME MÉDICO PERIÓDICO: A INFRA S.A. fará exames periódicos, para
os empregados em exercício na Empresa, salvo nos casos onde haja exigência de períodos mais curtos, sendo estes realizados sempre após descanso regulamentar, a critério das áreas médico-psicológicas. Parágrafo Primeiro: A INFRA S.A. incorporará nos exames periódicos, exames preventivos de câncer de mama e útero às suas empregadas, bem como exames preventivos de próstata de seus empregados. Parágrafo Segundo: A INFRA S.A. disponibilizará os resultados dos referidos exames aos empregados interessados. Parágrafo Terceiro: A INFRA S.A. permitirá que os empregados à disposição do Serviço Médico para fins de revisão médica tenham sua frequência apontada como efetivo serviço. Parágrafo Quarto: Os exames médicos nas revisões serão efetuados de acordo com o cronograma da gerência local, observadas as escalas de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - POLITICA DE SAÚDE: A INFRA S.A., por meio da Superintendência de Gestão de Pessoas, formulará e executará programas médico sociais, objetivando a recuperação dos trabalhadores dependentes de álcool e drogas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – TRANSFERÊNCIA / MOTIVO SAÚDE: A INFRA S.A. viabilizará os pedidos
de transferência, quando solicitada por razões de saúde do empregado ativo ou de seus familiares diretos, desde que existam unidades da Empresa na localidade desejada para se efetivar tal transferência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES: A INFRA S.A. concederá licença aos dirigentes, delegados e representantes sindicais, do Sindicato de base, na seguinte proporção, mantidas as condições existentes: - até 500 empregados - 5 (cinco) diretores; Parágrafo Único: Será concedido abono de ausência a empregados convocados (delegados sindicais) pelo Sindicato de base nas seguintes proporções: - até 500 empregados - 90 dias/homens/mês durante o ano.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS DE DIRIGENTES SINDICAIS: A INFRA S.A. concorda que os
Sindicatos de base elaborem anualmente e nos prazos estabelecidos nas instruções da empresa, escala de férias de seus dirigentes, com licença remunerada, para fins de registro e pagamento das vantagens devidas, segundo normas pertinentes. Parágrafo Único: Os dirigentes terão todos os direitos mantidos em decorrência do afastamento por motivo de férias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: A INFRA S.A. depositará as contribuições devidas em favor dos sindicatos de base no dia de pagamento dos salários dos empregados ativos. Parágrafo Primeiro: Na impossibilidade técnica do repasse do pagamento das contribuições na forma do caput, a Empresa efetuará antecipação do pagamento com base no valor recolhido no mês anterior. Parágrafo Segundo: A INFRA S.A. se obriga a repassar o valor total comunicado pelo Sindicato através de BA's - Boletos de Arrecadação e/ou meio magnético, obedecidos os prazos acima.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS: Defere-se a afixação, na INFRA S.A., de quadro de avisos do sindicato, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político- partidário ou ofensivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DISSÍDIO COLETIVO; GARANTIA DE SALÁRIOSE CONSECTÁRIOS: Defere-se a
garantia de salários e consectários ao empregado ativo despedido sem justa causa desde a data do julgamento do Dissídio Coletivo ou assinatura do presente acordo até 90 (noventa) dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 (cento e vinte) dias.
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADE: A INFRA S.A. se compromete a cumprir integralmente o presente acordo sob pena de pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por infração e por empregado, em caso de descumprimento de obrigação de fazer prevista no Acordo Coletivo de Trabalho, revertendo-se ao empregado prejudicado, até o limite de 01 (um) salário do empregado. Parágrafo Primeiro- A penalidade acima somente será aplicada, caso a parte infratora, receba a notificação por escrito da outra parte e no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir do recebimento da notificação, não corrigir a situação irregular. Parágrafo Segundo- Infração, para fins de aplicação desta cláusula, significa o
descumprimento de obrigação principal.
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES FERROVIÁRIOS SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DO RIO DE JANEIRO
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DE SÃO PAULO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DO RIO GRANDE DO SUL SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DA ZONA MOGIANA SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DA ZONA SOROCABANA SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS PAULISTAS
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS NO ESTADO DO CEARÁ
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA
Ilustríssimo Senhor
Dr. Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Diretor-Presidente
INFRA S.A.
SAUS, Quadra 1, Bloco “G”, Lotes 3 e 5. Asa Sul. Brasília – DF.
CEP 70.070-010