CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE, ENTRE SI, FAZEM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E O MUNICÍPIO DO JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, DESTINADO À ELABORAÇÃO DO PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE, NO ÂMBITO DO PROGRAMA SANEAMENTO...
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Grau de sigilo
CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE, ENTRE SI, FAZEM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E O MUNICÍPIO DO JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, DESTINADO À ELABORAÇÃO DO PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE, NO ÂMBITO DO PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS.
Por este instrumento as partes adiante nominadas e qualificadas, representadas como ao final indicado, têm justo e contratado, entre si, a concessão de financiamento, na forma a seguir ajustada:
I - AGENTE FINANCEIRO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo Decreto-Lei nº. 759, de 12 de agosto de 1969, alterado pelo Decreto-Lei nº. 1.259, de 19 de fevereiro de 1973, e constituída pelo Decreto nº. 66.303, de 06 de março de 1970, regendo-se pelo Estatuto vigente na data da presente contratação, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 4, Lote 3/4, em Brasília-DF, CNPJ/MF 00.360.305/0001-04, neste ato representada pela Superintendente Executivo de Governo Recife/PE, Sra. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx, Portador da, portador da Carteira de Identidade nº 1.879.491, expedida em 12/03/2007 pelo(a) SDS/PE e CPF nº. 000.000.000-00, doravante designada simplesmente CAIXA.
II - TOMADOR – MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, inscrito no
CNPJ/MF sob o nº. 10.377.679/0001-96 representado pelo seu Prefeito, Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, portador da Carteira de Habilitação nº 00419279606, expedida em 09/12/2013, pelo DETRAN/PE e CPF nº. 025.011.734-49, brasileiro, casado, empresário, doravante designado TOMADOR.
III – MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES - inscrito no CNPJ/MF sob o nº.
10.377.679/0001-96, representado por Seu Prefeito Municipal, conforme ato de posse de 01/01/2021, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, casado, empresário, portador(a) da Carteira de Habilitação nº. 00419279606, expedida em 09/12/2013, pelo DETRAN/PE e CPF nº. 025.011.734-49, que aqui comparece na qualidade de poder concedente, doravante designado simplesmente INTERVENIENTE ANUENTE - PODER CONCEDENTE.
IV - DEFINIÇÕES
AGENTE FINANCEIRO – agente responsável pela contratação do financiamento autorizado pelo AGENTE OPERADOR;
AGENTE OPERADOR - responsável pelo controle e acompanhamento da execução orçamentária dos programas de aplicação dos recursos do FGTS e aquele que contrata a operação de crédito com o AGENTE FINANCEIRO;
AGENTE PROMOTOR - responsável pela execução, acompanhamento e fiscalização das ações propostas no financiamento;
BACEN – Banco Central do Brasil;
BANCO DO BRASIL S/A - sociedade de economia mista, na qualidade de depositária das cotas do Fundo de Participação do Estado - FPE e do Fundo de Participação do Município - FPM;
CADIP – Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público;
CMN – Conselho Monetário Nacional;
CONTA VINCULADA - conta bancária individualizada, aberta em nome do TOMADOR, em agência da CAIXA, com a finalidade específica de registrar os recursos financeiros relativos ao empreendimento contratado, inclusive da contrapartida financeira do TOMADOR;
CONTRATO DE PROGRAMA - é o instrumento pelo qual um ente federativo transfere a outro a execução de serviços públicos, sua existência deriva da gestão associada como critério adotado para a prestação dos serviços públicos. Portanto, presta-se à efetivação da gestão associada de serviço público, sendo celebrado em decorrência de um consórcio público ou de um convênio de cooperação. Por meio desse contrato são detalhadas as regras para a prestação dos serviços, a política tarifária, as obrigações de cada parte, dentre outros aspectos.
DIA ELEITO – é aquele definido entre o 1º e o 20º dia do mês para que o TOMADOR
efetue o pagamento de suas prestações;
FIEL DEPOSITÁRIO – pessoa jurídica que assume o encargo pela boa guarda, conservação e entrega dos livros e/ou documentos fiscais, notas fiscais, faturas, duplicatas ou outros documentos que lhe pertencem, além de materiais e equipamentos decorrentes das operações de compra, referentes à aplicação dos recursos objeto deste contrato, bem como, dos documentos fiscais referentes à prestação de serviços realizados de acordo com os empreendimentos, e ainda dos itens de investimento adquiridos dos recursos do presente financiamento e não assentados no empreendimento;
GESTÃO ASSOCIADA - associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, e possui o sentido de prestação conjunta de serviços
públicos de interesse comum. Pela gestão associada, é dispensável a licitação nos casos de celebração de contrato de programa com entes da federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada, nos termos do contrato de consórcio público ou de convênio de cooperação.
GESTOR DA APLICAÇÃO - Ministério do Desenvolvimento Regional.
INTERVENIENTE ANUENTE - agente que participa do contrato de financiamento, concorda com os seus termos e obriga-se a acatar todas as instruções do mecanismo de garantia, respondendo civil e penalmente pelo descumprimento de suas obrigações;
INTERVENIENTE ANUENTE - PODER CONCEDENTE - União, Estado, Distrito Federal ou Município em cuja competência encontra-se o serviço público;
MANUAL DE FOMENTO – manual divulgado pelo AGENTE OPERADOR, que contém as normas, as especificações e a forma de operacionalização das modalidades operacionais vinculadas ao Programa Saneamento para Todos;
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1 - Empréstimo no valor de R$ 2.051.734,68 (Dois milhões, cinquenta e um mil, setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos), sob a forma de financiamento concedido pela CAIXA, lastreado em recursos do FGTS, repassados pelo AGENTE OPERADOR à CAIXA, nas condições estabelecidas no Programa Saneamento Para Todos, observadas as condições firmadas neste contrato.
1.1 - A presente operação de crédito encontra-se devidamente enquadrada no limite de endividamento público no âmbito da Res BACEN 4.589/17, seus aditamentos e alterações, para o ano 2022;
1.2 - O TOMADOR do presente financiamento encontra-se devidamente autorizado, quanto à verificação dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito, na forma do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000, conforme Ofício CEGOV Nº 0303/2021, de 13/09/2021.
1.3 - O TOMADOR do presente financiamento encontra-se devidamente autorizado pelo poder legislativo do MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, nos termos da Lei Autorizadora de nº 1429/2019, de 29/10/2019, publicada no Diário Oficial do Município.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO FINANCIAMENTO
2 - O contrato de financiamento, previsto na CLÁUSULA PRIMEIRA, está assim firmado:
2.1 - Investimento: no valor de R$ 2.159.720,72 (Dois milhões, cento e cinquenta e nove mil, setecentos e vinte reais e setenta e dois centavos);
2.2 - Financiamento no montante de R$ 2.051.734,68 (Dois milhões, cinquenta e um mil, setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos), destinado à Elaboração do Plano de Saneamento Básico do Município do Jaboatão dos Guararapes/PE para atender a população estimada de 696.000 habitantes, equivalente a 95% do valor do investimento,
na modalidade operacional Plano de Saneamento Básico, com as seguintes características:
2.3 – Contrapartida Inicial: no valor de R$ 107.986,04 (Cento e sete mil, novecentos e oitenta e seis reais e quatro centavos), equivalente a 5 % do valor do investimento;
2.4 - Carência: o prazo é de 16 (dezesseis) meses;
2.4.1 - O término da carência é 14/07/2023.
2.5 - Desembolso: o prazo é de 12 (doze) meses;
2.6 - Amortização: o prazo é de 60 (sessenta) meses, contado a partir do término do período de carência.
2.7 - Juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano)
2.8 - Remuneração CAIXA:
Taxa de Administração: 2% a.a. (dois por cento ao ano)
Taxa de Risco de Crédito: 1% a.a. (um por cento ao ano)
2.9 – Conta vinculada: 006 – 00071025-0, aberta na Agência Praia de Piedade – nº 1580, em nome do TOMADOR.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO
3 - O Contrato tem por objetivo atender a população estimada conforme destinação constante da CLÁUSULA SEGUNDA – DO FINANCIAMENTO, em consonância com a Lei Autorizadora constante da CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO no âmbito do Programa Saneamento Para Todos.
3.1 A conclusão do objetivo contratual, com a devida funcionalidade, deve ocorrer em até 12 meses findo o prazo de carência final, limitado a 72 meses contados da assinatura deste instrumento.
3.1.1 O prazo de que trata este item poderá ser prorrogado a critério da CAIXA.
3.1.2 Nos casos de solicitação de alteração de prazo para execução do objetivo que ultrapasse os limites de prazo deste subitem, o TOMADOR deverá apresentar proposta de redução de metas físicas do contrato, preservando os recursos necessários à execução das metas mínimas indispensáveis para dar a devida funcionalidade às obras iniciadas, excluindo-se as demais metas.
3.2 - Os elementos técnicos, econômico-financeiros, jurídicos e operacionais entregues pelo TOMADOR à CAIXA e utilizados para aprovação do financiamento objeto deste contrato integram este instrumento, e não podem, em hipótese alguma, serem alterados sem a prévia e expressa autorização da CAIXA, o que se aplica, também, ao Cronograma de Desembolso constante do Anexo I, parte integrante deste contrato.
CLÁUSULA QUARTA - CONTRAPARTIDA
4 - Obriga-se o TOMADOR a participar do investimento mencionado na CLÁUSULA SEGUNDA, a título de contrapartida, mediante depósito antecipado a cada desembolso em CONTA VINCULADA ao presente contrato, aberta em agência bancária da CAIXA.
4.1 - No caso de contrapartida não financeira, excetuando-se o caso de terreno, o TOMADOR obriga-se a executar, sob suas expensas, obras/serviços/estudos e projetos previstos como investimentos de contrapartida, comprometendo-se a cumprir integral e fielmente os cronogramas de execução das obras/serviços/estudos e projetos na forma proposta, sendo que a sua não observância reserva à CAIXA o direito de adotar as medidas legais e/ou contratuais definidas neste instrumento.
4.2 – Observadas as regras e condições dispostas no Manual de Fomento do programa, o valor da contrapartida Inicial, mencionada na CLÁUSULA SEGUNDA, poderá ser ajustado ao longo da execução do objeto deste contrato mediante autorização da CAIXA, devendo ser compatibilizado aos recursos efetivamente aportados pelo TOMADOR ao final da execução do empreendimento, quando haverá a formalização da sua alteração por meio de carta reversal.
CLÁUSULA QUINTA - DESEMBOLSO
5 – O prazo para realização do primeiro desembolso de recursos do financiamento é de
12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do presente instrumento, admitida prorrogação por, no máximo, igual período, mediante solicitação formal do TOMADOR, desde que previamente acatada e autorizada pelo AGENTE OPERADOR e por deliberação da CAIXA.
5.1 – O desembolso do financiamento é efetuado periodicamente pela CAIXA, respeitada a programação financeira do FGTS e o Cronograma Físico e Financeiro, e sua liberação fica condicionada à efetiva execução das respectivas etapas das obras/serviços/estudos e projetos, atestada pela CAIXA, observado o disposto nos subitens desta Cláusula.
5.1.1 – O Cronograma de Desembolso e execução das obras/serviços/estudos e projetos, disposto no Anexo I deste instrumento, será ajustado ao longo da execução do objeto deste contrato, conforme andamento do empreendimento financiado e mediante autorização da CAIXA, devendo ser compatibilizado ao físico/financeiro efetivamente realizado após a conclusão do empreendimento, quando haverá a formalização da sua alteração por meio de carta reversal, observadas as regras e condições dispostas no Manual de Fomento do programa.
5.1.2 – O TOMADOR pode solicitar a realização de desembolso com antecipação de parcela prevista no Cronograma de Desembolso, para o período seguinte ao da solicitação, exceto a última, podendo a parcela ter periodicidade mensal, bimestral ou trimestral.
5.1.3 - Quando ocorrer adiantamento, conforme previsto no item 5.1.1, a comprovação da execução física e/ou a aquisição correspondente ao valor do adiantamento devem seguir
as regras e prazos definidos no Manual de Fomento vigente do Programa à época da solicitação ao Agente Operador.
5.1.4 – A critério da CAIXA o mecanismo de desembolso por antecipação poderá ser suspenso.
5.2 – Os recursos de que trata o item 5.1 são creditados em dois dias úteis após o recebimento dos recursos pela CAIXA - AGENTE FINANCEIRO, na conta bancária individualizada do TOMADOR, vinculada a este contrato, com prévio depósito dos recursos oriundos da contrapartida, aberta na agência da Caixa Econômica Federal e destinando-se, obrigatoriamente, ao pagamento dos faturamentos aceitos pela CAIXA, constante no documento de solicitação de desembolso.
5.3 – As parcelas do financiamento a serem desembolsadas não fazem jus à atualização monetária, independentemente do prazo previsto para a execução da obra e serviços.
5.3.1 – O TOMADOR concorda com o disposto no subitem anterior, e assume, perante a CAIXA, inteira responsabilidade por eventuais diferenças de atualização que porventura recaiam sobre o financiamento ora concedido, reclamadas por terceiros.
5.4 - A liberação das parcelas do financiamento condiciona-se à apresentação, pelo TOMADOR, e à análise e aceitação pela CAIXA, da documentação técnica, financeira, cadastral e, se for o caso, jurídica, além do cumprimento das demais exigências expressas detalhadas e aprazadas no MANUAL DE FOMENTO – Saneamento para Todos, divulgado pelo Agente Operador, aplicáveis à presente modalidade de operação, ao qual o TOMADOR declara conhecer e acatar em todos os seus termos, inclusive seus aditamentos que porventura venham a ocorrer.
5.4.1 – O desembolso de recursos envolvendo área(s) de intervenção, cuja documentação de titularidade esteja(m) pendente(s), observa a apresentação da documentação citada na CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CONDICIONANTES CONTRATUAIS, como condição para início de desembolso, em relação a cada área individualmente identificada, de modo a permitir a liberação dos recursos à medida da regularização da(s) pendência(s).
5.4.1.1 - Sem prejuízo do atendimento das demais condições estabelecidas neste contrato, especialmente àquelas relacionadas na CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OBRIGAÇÕES, o TOMADOR, antes de expedir a autorização de início das obras/serviços/estudos e projetos, em qualquer das áreas afetas ao projeto de que trata a CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO, certifica-se que a área objeto da autorização atende às exigências com relação à titularidade, para assegurar o desembolso de recursos relacionados à área em questão, sendo que o disposto neste item não se aplica à modalidade Plano de Saneamento Básico.
5.4.1.2 - Assim sendo, a(s) condicionante(s) para desembolso relativa(s) à regularização da titularidade da(s) área(s) relacionada(s) na CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONDICIONANTES CONTRATUAIS permanece(m) em vigor, até que seja(m) regularizada(s) a(s) pendência(s) identificada(s) neste instrumento, independentemente de o TOMADOR ter autorizado o início das obras/serviços/estudos e projetos, sendo que o disposto neste item não se aplica à modalidade Plano de Saneamento Básico.
5.4.2 – O desembolso da última parcela constante do cronograma é de, no mínimo, 3% do valor do financiamento e é creditada após a efetiva conclusão do empreendimento, nos termos das condições pactuadas.
CLÁUSULA SEXTA – JUROS
6 - Sobre o saldo devedor do presente contrato, inclusive no período de carência e até o vencimento da dívida, são cobrados, mensalmente, no DIA ELEITO, juros à taxa anual nominal conforme previsto na CLÁUSULA SEGUNDA.
CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO
7 – É devida pelo TOMADOR à CAIXA a seguinte remuneração:
7.1 - Taxa de Administração
7.1.1 - Taxa de Administração correspondente à taxa nominal estabelecida conforme CLÁUSULA SEGUNDA, incidente sobre o saldo devedor atualizado, durante toda a vigência deste contrato, cobrada juntamente com os juros, na fase de carência, e com a prestação mensal na fase de amortização.
7.1.2 – O valor da remuneração da CAIXA pode ser revisto a partir da apreciação de relatório, pelo Conselho Curador, resultante de auditoria, que contemple o resultado do levantamento dos custos dos Agentes Financeiros, relativos às operações do FGTS.
7.2 - Taxa de Risco de Crédito
7.2.1 - Taxa de Risco de Crédito correspondente à taxa nominal estabelecida na
CLÁUSULA SEGUNDA, incidente sobre o saldo devedor atualizado.
7.2.2 - A CAIXA providencia, anualmente, avaliação econômico-financeira do TOMADOR, a fim de identificar o seu novo conceito de risco de crédito.
7.2.3 - O TOMADOR encaminha à CAIXA, até 30 de abril de cada ano, a documentação necessária para realização da avaliação citada no item anterior, consistente na documentação contábil dos 4 últimos exercícios financeiros, consolidando a execução orçamentária e patrimonial dos poderes Executivo e Legislativo com suas respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, observada a regularidade da documentação conforme Lei 4.320/64, suas determinações e seus anexos, sejam elas estaduais ou municipais.
7.2.3.1 - O não atendimento pelo TOMADOR do subitem anterior é causa de suspensão do desembolso e, caso não seja medida suficiente, de vencimento antecipado da dívida, em qualquer tempo, a critério da CAIXA.
7.2.4 - A taxa de que trata esta Cláusula é cobrada mensalmente, após o primeiro desembolso dos recursos, junto com a parcela de juros, na fase de carência, e com a prestação mensal na fase de amortização.
CLÁUSULA OITAVA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
8 - A atualização monetária do presente contrato é realizada da seguinte forma:
8.1 – O Saldo Devedor e todos os eventos financeiros são corrigidos pela TR (taxa Referencial) do dia primeiro de cada mês divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo exatamente a mesma utilizada pela Fonte FGTS na forma da Letra “O”, item II, Art.º 9º da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e item II, Art.º 61 do Decreto 99684, de 08/11/1990.
8.1.1 – A partir desta TR são calculados os índices pro-rata-die usados neste Contrato.
8.1.1.1 – Para todos os casos, a CAIXA usa o índice UPRD, o qual é apurado e divulgado pelo Agente Operador do FGTS.
8.1.2 – O Saldo Devedor e os Encargos Contratuais são atualizados no dia 1º do mês.
8.2 - Na apuração do saldo devedor, para qualquer evento, é aplicada a TR, em sua forma integral ou pro-rata, no período compreendido entre o último reajuste do saldo devedor e a data do evento.
8.3 - Na hipótese de extinção ou alteração da TR como coeficiente de atualização monetária utilizada pelo FGTS, o saldo devedor, bem como as prestações deste contrato, para todos os fins, passa a ser atualizado pelo índice que vier a ser determinado em legislação específica do Conselho Curador do FGTS.
CLÁUSULA NONA - CARÊNCIA
9 - O prazo de carência do contrato de financiamento, conforme CLÁUSULA SEGUNDA
– DO FINANCIAMENTO, é contado a partir da data de assinatura do contrato e adotado o dia eleito do TOMADOR
9.1 – O Prazo de Carência é prorrogável, no máximo, por metade do prazo originalmente contratado (respeitado o prazo máximo de 48 meses), mediante requerimento expresso do TOMADOR, e por deliberação da CAIXA.
9.2 – O término do prazo de carência está determinado na CLÁUSULA SEGUNDA – DO FINANCIAMENTO, de acordo com o cronograma apresentado no Anexo I.
9.3 - A prorrogação do prazo de carência implica a redução do prazo de amortização deste contrato no mesmo número de meses da prorrogação aprovada, ficando o TOMADOR ciente e anuente da referida redução.
CLÁUSULA DÉCIMA - TARIFAS, TAXAS e MULTAS
10 - Ensejam o pagamento de tarifas técnicas e operacionais à CAIXA, as alterações contratuais motivadas direta ou indiretamente pelo TOMADOR, e que estejam previstas na Tabela de Tarifas, publicada pela CAIXA e afixada em suas agências, sendo cobradas individualmente, e pagas pelo TOMADOR por ocasião da solicitação de alteração contratual.
10.1 - Na hipótese de solicitação de alteração contratual, também são devidas pelo TOMADOR, as multas cobradas pelo BACEN, decorrentes da modificação das informações registradas no CADIP.
10.2 - As alterações contratuais motivadas por iniciativa da CAIXA, do Conselho Curador do FGTS, do GESTOR DA APLICAÇÃO, ou por normas de contingenciamento de crédito do setor público, não são objeto de cobrança de tarifas, taxas ou multas.
10.3 - O TOMADOR obriga-se a reembolsar, à CAIXA, todas as multas e penalidades a esta impostas pelo BACEN, por atrasos ou cancelamentos de desembolsos, decorrentes de fatos imputáveis exclusivamente ao TOMADOR, tais como atraso ou irregularidade nas obras/serviços/estudos e projetos, ou por estar o TOMADOR em situação cadastral irregular que não lhe permita receber recursos do FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – UTILIZAÇÃO DE SALDO RESIDUAL
11 – É facultado ao TOMADOR utilizar o saldo residual, se houver, do valor do empréstimo ora concedido, assim considerado o saldo remanescente apurado depois da conclusão e alcance integral do objetivo originalmente contratado, devendo haver compatibilidade entre a proposta de utilização do saldo residual e a Lei Autorizadora descrita na CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO, deste CONTRATO.
11.1 – Para tanto, o TOMADOR comunica oficialmente o seu interesse à CAIXA, observados os prazos definidos no Manual de Fomento do Programa.
11.2 - Fica ciente o TOMADOR de que o não cumprimento dos prazos determinados pelo Agente Operador do FGTS no Manual de Fomento do Programa implica na reversão dos valores a desembolsar às disponibilidades orçamentárias do FGTS.
11.3 – A reprogramação contratual para utilização do saldo residual obedece às normas e condições impostas pelo AGENTE OPERADOR e pela CAIXA, e como tal está sujeita à cobrança de tarifa operacional.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AMORTIZAÇÃO
12 - O financiamento concedido pela CAIXA ao TOMADOR é amortizado de acordo com as seguintes condições básicas:
12.1 - Prazo de amortização, conforme estabelecido na CLÁUSULA SEGUNDA é contado a partir do término do período da carência.
12.2 - As prestações são pagas mensalmente, no DIA ELEITO, vencendo-se a primeira no mês subseqüente ao do término do período de carência previsto na CLÁUSULA SEGUNDA, calculadas de acordo com o Sistema Francês de Amortização - Tabela “Price”.
12.3 - Quando, ao final do prazo de amortização previsto na CLÁUSULA SEGUNDA, o saldo devedor não estiver totalmente liquidado, o saldo remanescente é exigível e cobrado pela CAIXA juntamente com a última prestação.
12.4 - A DIA ELEITO para o TOMADOR corresponde ao dia 14 de cada mês.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – GARANTIAS
13 – Em garantia ao pagamento do financiamento ora concedido e das demais obrigações contraídas neste contrato, o TOMADOR oferece à CAIXA:
13.1 - Vinculação de receita do município
13.1.1 - O TOMADOR outorga à CAIXA, nesta data, poderes irrevogáveis e irretratáveis para, em caso de inadimplemento ou vencimento antecipado da dívida, efetuar o bloqueio e repasse dos recursos decorrentes da arrecadação de receitas provenientes de(o):
a) FPM, conforme estabelecido no inciso I, alínea b, do Artigo 159 da Constituição Federal de 1988, e pela Lei Municipal nº 1.429/2019, de 29/10/2019, publicada no Diário Oficial do Município do Jaboatão dos Guararapes, em 30/10/2019, até o limite do saldo devedor atualizado;
13.1.2 - Em decorrência da vinculação da receita, ora constituída, e para o efeito de assegurar a efetividade das garantias oferecidas neste instrumento, o TOMADOR, como forma e meio de efetivo pagamento integral da dívida, cede e transfere à CAIXA, em caráter irrevogável e irretratável, os créditos efetuados na(s) sua(s) conta(s) de depósito, mantida(s) no BANCO DO BRASIL S/A. A cessão ora estipulada faz-se a título “pro solvendo” e nos exatos valores requisitados por escrito pela CAIXA.
13.1.2.1 - Na ocorrência de inadimplemento por parte do TOMADOR, a CAIXA solicita ao BANCO DO BRASIL S/A a retenção dos recursos do FPM, destinando-os à quitação do encargo, nos termos do Acordo Operacional celebrado entre a CAIXA e o BANCO DO BRASIL S/A, em 23 de março de 1998, o qual regulamenta esse procedimento.
BANCO DO BRASIL S/A, em 23 de março de 1988, o qual regulamenta esse procedimento.
13.1.2.1.1 - Fica o TOMADOR ciente neste ato que, por força do acordo operacional supracitado, o BANCO DO BRASIL S/A comprometeu-se a:
I - não acatar contra-ordem de pagamento do TOMADOR, exceto quando se tratar de ordem judicial;
II - obedecer à ordem de priorização estabelecida para liquidação de dívidas, qual seja dívidas junto ao Tesouro Nacional, junto ao BANCO DO BRASIL e junto à CAIXA;
III - pagar à CAIXA, no prazo de até 02 (dois) dias úteis bancários a partir da efetiva retenção de que trata o subitem anterior, as quantias suficientes à quitação das obrigações vencidas, levando a débito daquela conta os valores correspondentes.
13.1.3 – Na hipótese de diminuição ou extinção das garantias pactuadas, o TOMADOR outorga à CAIXA, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, garantia igual, bastante e suficiente à segurança do crédito ora concedido, e desde que por esta aceita, que
complemente ou substitua as existentes, sob pena de, a critério da CAIXA, ser declarado o vencimento antecipado da dívida e a exigibilidade imediata do saldo devedor contratual devidamente atualizado.
13.2 – SUB-ROGAÇÃO DE GARANTIAS
13.2.1 – Nos casos de falência, intervenção e liquidação extrajudicial do AGENTE FINANCEIRO, o AGENTE OPERADOR sub-rogar-se-á, de pleno direito, nos créditos e garantias constituídas pelo TOMADOR em favor da CAIXA, nos termos deste instrumento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OBRIGAÇÕES DO TOMADOR
14 - Constituem obrigações do TOMADOR, independentemente de outras previstas neste contrato e nas normas do Conselho Curador do FGTS, e da CAIXA:
14.1 - Obrigações do Tomador
a) manter-se em situação regular perante o FGTS, à CAIXA, ao INSS e a Previdência Social Própria;
b) acompanhar e fiscalizar a fiel aplicação dos recursos para os fins previstos, comunicando à CAIXA, imediatamente e por escrito, qualquer irregularidade que venha identificar;
c) responsabilizar-se pelo retorno à CAIXA do empréstimo, nos prazos e condições estabelecidas no presente contrato;
d) comunicar à CAIXA qualquer ocorrência que possa, direta ou indiretamente, afetar as garantias oferecidas;
e) pagar todas as importâncias devidas por força deste contrato em Agência da CAIXA, em especial aquelas em que der causa, por inadimplemento, atrasos ou irregularidades previstas neste contrato;
f) contabilizar os recursos recebidos no presente contrato, a ele fazendo referência, em conta adequada do passivo financeiro, com sub-contas identificadoras;
g) arquivar em sua contabilidade analítica, todos os documentos comprobatórios das despesas que permanecerão à disposição da CAIXA pelo prazo de 05 anos após a liquidação da dívida;
h) promover a contratação de terceiros, na forma da legislação em vigor, observadas as especificidades do empreendimento;
i) fazer constar em editais de licitação que porventura divulgar para a contratação de serviços ou matérias-primas destinadas à execução do empreendimento, a condição de que as empresas licitantes não podem ter restrições perante o FGTS;
j) apresentar à CAIXA, a critério desta ou quando por esta exigido, relatórios, dados, informações, balancetes financeiros e/ou prestações de contas, instruídos com a documentação comprobatória;
k) utilizar os bens e serviços adquiridos com os recursos deste financiamento, exclusivamente para os fins estipulados no contrato;
l) fornecer à CAIXA, sempre que solicitado, informações sobre a execução e desenvolvimento das etapas de obras e serviços;
m)permitir aos representantes da CAIXA livre acesso, em horário comercial, às instalações do projeto e obras/serviços, bem como a todos os documentos, informações e registros contábeis a eles pertinentes, inclusive ações de
estudos/projetos, mediante aviso prévio ao TOMADOR, com pelo menos 24 horas de antecedência;
n) arcar com recursos próprios as despesas extraordinárias do projeto, suprindo quaisquer insuficiências de recursos que sejam necessárias para a execução do projeto;
o) divulgar, em qualquer ação promocional relacionada com o objeto/objetivo do contrato, o nome do programa, a origem do recurso, o valor do financiamento, o nome da CAIXA, como ente participante, na qualidade de AGENTE FINANCEIRO, obrigando-se o TOMADOR a comunicar expressamente à CAIXA a data, forma e local onde ocorrerá a ação promocional, com antecedência mínima de 72 horas;
p) autorizar a CAIXA fornecer as informações que se fizerem necessárias aos órgãos responsáveis pela curatela, gestão, operação e fiscalização e controle do FGTS, bem como aos órgãos de controle interno e externo da União, para o cumprimento de suas obrigações legais, bem como apresentar qualquer outra documentação solicitada pelo GESTOR DA APLICAÇÃO, e/ou CAIXA, em atendimento às normas e legislação vigente;
q) observar na elaboração dos projetos o atendimento dos requisitos da Política Socioambiental do FGTS, conforme previsto na Resolução do CCFGTS nº 761/2014, Instrução Normativa do MCIDADES Nº 10/2015 e na Circular CAIXA nº 681/2015, ou nas normas que venham a alterá-las ou substituí-las.
r) No caso da licença ambiental apresentar e por condicionantes, apresentar à CAIXA, durante a execução das obras, relatórios ou outros documentos que atestem o cumprimento das mesmas.
s) No caso de construção de edificações, garantir a utilização de madeira de reflorestamento ou nativa de origem legal, exigindo a apresentação do Documento de Origem Florestal ou a Guia Florestal pela(s) Empresa(s) Executora(s) do Empreendimento, e informar ao IBAMA caso a apresentação não ocorra;
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONDICIONANTES CONTRATUAIS
15.1 – Condições Resolutivas
15.1.1 - Sob pena de resolução deste contrato de financiamento fica condicionado que:
a) o TOMADOR deve apresentar o presente contrato à CAIXA, devidamente assinado no prazo máximo de 45 dias, contados da data da assinatura, podendo este prazo ser prorrogável a critério da CAIXA, devendo ocorrer, em qualquer caso, antes do primeiro desembolso, observadas as exigências legais de registro deste contrato no(s) cartório(s) competente(s), bem como de publicação do ato em meio oficial e encaminhamento de uma via do contrato ao Tribunal de Contas do Município, apresentando à CAIXA as competentes provas da realização desses atos;
15.3 - Condições para Início do Desembolso
15.3.1 - Como condição para realização do primeiro desembolso, compromete-se ainda o
TOMADOR a:
a) atender integralmente as condições de eficácia, se houver, e resolutivas expressas neste contrato;
b) apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/CREA do projeto, da execução e fiscalização da obra;
c) apresentar documentos comprobatórios do resultado do processo da contratação de terceiros;
d) apresentar o licenciamento ambiental - Licença de Instalação - LI do projeto, quando for o caso;
e) comprovar o equacionamento da correta destinação dos resíduos gerados;
f) apresentar o cronograma físico-financeiro do empreendimento;
15.3.2 - Desde que devidamente caracterizada a inexistência de interdependência entre as obras/serviços/estudos e projetos, inclusive nos casos previstos junto ao programa Minha Casa Minha Vida, e a critério da CAIXA, as condições para início de desembolso são verificadas individualmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUSPENSÃO DOS DESEMBOLSOS
16 - A CAIXA pode, em qualquer momento, mediante comunicação por escrito ao
TOMADOR, suspender os desembolsos, na hipótese de ocorrer e enquanto persistirem:
a) mora no pagamento de importâncias devidas por força de qualquer contrato celebrado pelo TOMADOR com a CAIXA, independentemente da aplicação das cominações nele previstas;
b) qualquer ato, processo ou circunstância que possa reduzir a livre administração do
TOMADOR ou a capacidade de disposição de seus bens;
c) atraso ou falta de comprovação dos pagamentos efetuados com os recursos obtidos deste financiamento por força deste CONTRATO;
d) alteração de qualquer das disposições das leis municipais, relacionadas com o financiamento, com a execução e com o funcionamento do(s) empreendimento(s), que contrarie, direta ou indiretamente, o ajustado neste contrato e nos demais a ele vinculados;
e) ocorrência de fato superveniente que venha afetar a fonte dos recursos - FGTS que dê causa à indisponibilidade dos recursos à CAIXA;
f) descumprimento e/ou inadimplemento de quaisquer das obrigações/exigências constantes das CLÁUSULAS deste CONTRATO, à exceção daquelas obrigações que condicionem à eficácia, resolução e ao início do desembolso do contrato;
g) descumprimento do cronograma de execução das obras/serviços/estudos e projetos, inclusive em caso de contrapartida não financeira;
h) determinação de suspensão dos desembolsos por órgãos de controle externo, por decisão judicial.
i) a não apresentação dos documentos relacionados no subitem 7.2.3;
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VENCIMENTO ANTECIPADO
17 - Caso a suspensão dos desembolsos prevista na CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA, não seja medida suficiente para assegurar o regular cumprimento das obrigações assumidas pelo TOMADOR, constitui-se motivo de vencimento antecipado da dívida e rescisão do contrato, a critério da CAIXA.
17.1 – Também ensejam vencimento antecipado da dívida, a critério da CAIXA:
a) inexatidão, omissão ou falsidade das declarações prestadas, bem como aquelas que possam alterar a concessão deste financiamento;
b) inadimplemento e/ou descumprimento de quaisquer das obrigações estipuladas neste contrato;
c) ocorrência de procedimento judicial ou extrajudicial que afete as garantias constituídas em favor da CAIXA;
d) modificação ou inobservância do projeto e demais documentos aceitos e integrantes do respectivo processo, sem o prévio e expresso consentimento da CAIXA;
e) retardamento ou paralisação das obras/serviços/estudos e projetos por dolo ou culpa do TOMADOR, ou no caso de justificativa não aceita pela CAIXA;
f) deixar de concluir as obras/serviços/estudos e projetos no prazo contratual;
g) decurso do prazo de 01(um) ano, contado da data da assinatura do presente contrato, para realização do primeiro desembolso, sem que tenha havido prorrogação do prazo conforme estabelecido na CLÁUSULA QUINTA – DESEMBOLSO, sendo declarada a perda da validade da operação de crédito;
h) existência de fato de natureza econômico-financeira que, a critério da CAIXA, comprometa a execução do empreendimento, nos termos previstos no projeto aprovado;
i) na hipótese da aplicação de recursos em finalidade diversa da prevista da CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO, a CAIXA, além de adotar as medidas previstas nesta Cláusula e no contrato, comunicará o fato ao Ministério Público Federal, para os fins e efeitos da Lei nº. 7.492 de 16 de junho de 1986;
j) a cessão ou transferência a terceiros das obrigações assumidas neste contrato sem prévia e expressa autorização da CAIXA;
k) determinação da extinção do contrato por órgãos de controle externo ou decisão judicial.
l) Enquadramento na alínea “b” do o Inciso II do artigo 4º da Portaria 287/13 de 28.06.2013 do GESTOR DA APLICAÇÃO, ou norma que venha a alterá-la ou substituí-la.
17.2 - Nos casos de vencimento antecipado tornam-se exigíveis, desde logo, o principal, juros e demais obrigações contratualmente ajustadas, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, além dos previstos nos Artigos 333 e 1.425 do Código Civil, devendo a CAIXA, depois de constatada a irregularidade, notificar o TOMADOR, concedendo-lhe o prazo de até 60 (sessenta) dias, também a critério da CAIXA, contados do recebimento da notificação, para sanar qualquer dos casos acima elencados.
17.3 - O TOMADOR obriga-se a dar conhecimento e/ou esclarecimento expresso e imediato à CAIXA da ocorrência, iminência ou veiculação de notícia a respeito de qualquer situação relacionada nas alíneas desta cláusula, sob pena de incorrer na hipótese da alínea “a” desta cláusula.
17.4 - Caso o presente instrumento seja rescindido por vencimento antecipado e tenham ocorrido despesas operacionais após a contratação, objetivando sua efetividade, o TOMADOR ressarce à CAIXA tais despesas, ou outras que porventura houver, limitadas a 1% (um por cento) do valor de financiamento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – EXTINÇÃO DO CONTRATO
18 – O presente instrumento pode ser extinto:
18.1 via resilição, por acordo mútuo entre a CAIXA e o TOMADOR;
18.2 via rescisão contratual, caso ocorra uma ou mais das hipóteses previstas no presente Contrato;
18.2.1 É assegurado à CAIXA rescindir, unilateralmente, o presente instrumento contratual, nos seguintes casos:
a) não forem cumpridas todas as cláusulas de eficácia, resolutivas ou para início do desembolso, conforme CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CONDICIONANTES CONTRATUAIS;
b) por ocasião de reavaliação, constatado o declínio da capacidade de pagamento do TOMADOR e, consequentemente, do seu conceito de risco de crédito, antes do 1º desembolso;
c) qualquer uma das condições relacionadas na CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – VENCIMENTO ANTECIPADO;
d) ocorrência de divergências entre o pedido de financiamento apresentado e/ou das premissas e parâmetros do projeto analisado e, consequentemente, da seleção feita pelo GESTOR DA APLICAÇÃO, causados por novos valores, prazos e/ou metas físicas identificadas por ocasião da emissão do Laudo de Análise do Empreendimento, alterando as análises econômico-financeiras, jurídica, socioambiental e de engenharia que subsidiaram a presente contratação;
e) obra não iniciada, por qualquer motivo, dentro dos prazos contratualmente pactuados, com a liquidação antecipada da dívida.
18.2.2 – Tanto no caso de rescisão quanto no caso de resilição, a extinção do pacto dar- se-á mediante comunicação escrita e caso tenham ocorrido despesas operacionais após a contratação desta operação objetivando sua efetividade, ou outras que porventura sejam pertinentes, o TOMADOR ressarce à CAIXA tais despesas, limitadas a 1% do valor de financiamento, sem prejuízo da aplicação de sanções especificas estipuladas neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - IMPONTUALIDADE
19 - Ocorrendo inadimplência de qualquer obrigação de pagamento, a quantia a ser paga pelo TOMADOR é reajustada e adicionada de encargos:
a) reajuste com base no índice referido na CLÁUSULA OITAVA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, proporcional aos dias compreendidos entre o vencimento da obrigação e o pagamento;
b) juros remuneratórios calculados com a taxa referida na CLÁUSULA SEXTA - JUROS, proporcionais aos dias compreendidos entre o vencimento da obrigação e o pagamento;
c) juros de mora calculados à taxa nominal de 1% ao mês, inclusive sobre os juros remuneratórios referidos na alínea “b” desta Cláusula, proporcionais aos dias compreendidos entre o vencimento da obrigação e o pagamento.
19.1 - São considerados acessórios da dívida principal e devidos pelo TOMADOR à CAIXA, qualquer parcela paga por esta, decorrente de obrigação do TOMADOR, conforme descrito na CLÁUSULA DÉCIMA – TARIFAS TAXAS E MULTAS, subitens
10.1 e 10.3 ou à própria CAIXA, ainda não devidamente regularizadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PENA CONVENCIONAL
20 - No caso de vencimento antecipado da dívida e de sua cobrança judicial ou extrajudicial, o TOMADOR deve à CAIXA a pena convencional de 2% sobre a importância devida, independentemente da aplicação de outras cominações legais cabíveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA/AMORTIZAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS
21 - O TOMADOR pode liquidar sua dívida antecipadamente ou efetuar amortizações extraordinárias, mediante prévia comunicação à CAIXA. Neste caso, o valor do abatimento decorrente da amortização/liquidação é precedido de atualização pro rata dia útil do saldo devedor e a quantia amortizada corresponda ao valor mínimo de 02 prestações.
21.1 - Na amortização extraordinária da dívida, são cobradas as taxas previstas na CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO, subitens 7.1 e 7.2, aplicadas sobre o saldo devedor atualizado pro rata até a data prevista de liquidação, conforme fórmulas abaixo, em sua integralidade, de forma a assegurar o retorno ao AGENTE FINANCEIRO dos custos operacionais, de captação e de capital alocado para o presente financiamento.
21.2 – O Saldo Devedor para Liquidação Antecipada é igual ao saldo devedor atualizado pro rata multiplicado pelo fator correspondente à taxa de administração associada à taxa de risco de crédito previstas na CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO.
SDLA = SD x (1+TAdm+TRisco), onde:
SDLA = Saldo Devedor para Liquidação Antecipada; SD = Saldo Devedor atualizado pro rata;
TAdm = Taxa de Administração do contrato; TRisco = Taxa de Risco de Crédito do contrato.
21.3 – O Valor Total da Amortização Extraordinária é igual ao valor da amortização antecipada multiplicado pelo fator correspondente ao somatório da taxa de administração associada à taxa de risco de crédito previstas na CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO.
VTAE = VAE x (1+TAdm+TRisco), onde:
VTAE = Valor Total da Amortização Extraordinária; VAE = Valor da Amortização Extraordinária;
TAdm = Taxa de Administração do contrato; TRisco = Taxa de Risco de Crédito do contrato.
21.4 – No caso de ocorrência de sub-rogação de pleno direito do AGENTE OPERADOR nos créditos e garantias constituídos pelo TOMADOR em favor da CAIXA, fica definido que a liquidação antecipada deste contrato, seja por iniciativa do TOMADOR ou da CAIXA, depende de prévia e expressa anuência do AGENTE OPERADOR, sob a pena de ineficácia do ato e, consequentemente, da quitação conferida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES ESPECIAIS
22 - O TOMADOR, a partir da assinatura do presente instrumento, autoriza à CAIXA negociar, a qualquer momento, durante a vigência do contrato, o montante do crédito ora concedido, em parte ou no todo, junto às outras instituições financeiras, desde que mantidas as condições contratuais e mediante prévia ciência do TOMADOR.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DECLARAÇÃO DAS PARTES
23 – As partes e os intervenientes abaixo identificados, até o final e total cumprimento das obrigações decorrentes deste contrato, declaram e/ou se comprometem a:
23.1 – O INTERVENIENTE ANUENTE – PODER CONCEDENTE:
a) estar ciente de que, após 31.12.2022, ou conforme regulamentação vigente, a existência do Plano de Saneamento Ambiental ou de plano específico equivalente será condição para acesso aos recursos de financiamento;
b) ter instituído por meio de legislação específica o controle social realizado por órgão colegiado;
c) estar ciente que, por determinação do GESTOR DA APLICAÇÃO, o não atendimento de compromisso com vencimento posterior à contratação da operação de crédito implica em suspensão temporária para contratar novos financiamentos com recursos do FGTS.
d) que fará constar em edital para contratação de terceiros, obrigação do executor/fornecedor em cumprir a legislação trabalhista brasileira e, quando couber, aos tratados e normas internacionais em que o Brasil seja signatário, de forma a garantir o vínculo trabalhista obrigatório, a repressão a qualquer forma de trabalho escravo ou degradante ou a utilização de mão de obra infantil ou adolescente, neste último caso salvo as hipóteses previstas na Lei nº 8.069/1990, bem como o atendimento às normas relacionadas à saúde e à segurança no trabalho.
23.2 - O TOMADOR:
a) estar de acordo com os custos das obras/serviços/estudos e projetos relativos ao empreendimento aprovados pela CAIXA, limitados ao valor contratado;
b) responsabiliza-se e assume quaisquer ônus relativos à questão de natureza fundiária que se referir ao presente contrato que não esteja prevista na proposta de financiamento aprovada pela CAIXA;
c) responsabiliza-se a assumir, como contrapartida, todos os recursos necessários ao cumprimento do objeto/objetivo deste contrato, caso o valor referente aos custos das obras/serviços/estudos e projetos sejam superiores aos aprovados pela CAIXA;
d) conhece e está de acordo com a condição estabelecida no subitem 5.4.1, e ainda reconhecer que nenhuma responsabilidade é imputada à CAIXA em relação às despesas incorridas por ele TOMADOR no período de vigência da condição resolutiva, caso seja autorizado o início de obras/serviços/estudos e projetos em área em processo de regularização;
e) efetuar, sob pena de ser declarado o vencimento antecipado da dívida, até o 30º dia anterior ao do vencimento do prazo de validade da procuração pública em vigor, a substituição/renovação da procuração pública exigida na CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIAS, encaminhando à CAIXA, mantendo o respectivo instrumento em vigência durante todo o período do presente contrato;
f) não estar descumprindo embargo de atividade, nos termos do art. 11 do Decreto n° 6.321, de 22.12.2007;
g) ter verificado a situação de regularidade do empreiteiro/fornecedor junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, quanto ao cadastro de empresas e pessoas autuadas por exploração do trabalho escravo, conforme legislação vigente.
h) que todas as aprovações e medidas necessárias para celebrar o presente contrato foram tomadas, obtidas e estão válidas e eficazes;
i) estar ciente de que as condições e informações referentes a este contrato podem ser fornecidas, quando solicitadas, aos órgãos e entidades de controle pertinentes, bem como serem encaminhadas cópias da presente contratação aos referidos órgãos e entidades.
j) estar ciente que, por determinação do GESTOR DA APLICAÇÃO, o não atendimento de compromisso com vencimento posterior à contratação da operação de crédito implica em suspensão temporária para contratar novos financiamentos com recursos do FGTS.
k) observar a compatibilidade com o plano diretor municipal, com os Zoneamentos Ecológico-Econômicos existentes, com as legislações de parcelamento, uso e ocupação do solo, com o plano municipal de saneamento básico ou com plano específico equivalente, bem como com os planos regionais pertinentes, inclusive com o plano da bacia hidrográfica ou com o plano estadual de recursos hídricos, quando o anterior não existir
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – NOVAÇÃO
24 - Qualquer tolerância, por parte da CAIXA, pelo não cumprimento de quaisquer das obrigações decorrentes deste contrato, é considerada como ato de liberalidade, não se constituindo em novação ou procedimento invocável pelo TOMADOR.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – FIEL DEPOSITÁRIO
25 – O TOMADOR assume o encargo de FIEL DEPOSITÁRIO dos livros e/ou documentos fiscais, notas fiscais, faturas, duplicatas ou outros documentos decorrentes das operações de compra, referentes à aplicação dos recursos objeto deste contrato, bem como dos documentos fiscais referentes a prestação de serviços realizados relativamente aos empreendimentos, que os possuirá em nome da CAIXA.
25.1 – Desde já, o TOMADOR se obriga a guardá-los, conservá-los e a entregá-los à CAIXA, de imediato, quando por esta solicitado, sob as penas civis e criminais previstas na legislação em vigor.
25.2 – Bem como, o TOMADOR se obriga a guardar e conservar os materiais e itens de investimento adquiridos com recurso do presente financiamento e não assentados no empreendimento.
25.3 – O TOMADOR assume o encargo em nome da CAIXA, de forma não onerosa e gratuita, durante toda a vigência deste contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FISCALIZAÇÃO
26 - O TOMADOR autoriza a CAIXA, de forma irrevogável e irretratável, a prestar informações relacionadas ao presente contrato aos órgãos e entidades da Administração Pública, inclusive e em especial aos órgãos de controle externo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
27 – Fica o TOMADOR ciente que a CAIXA não detém competência ou atribuição para fiscalizar a atuação do TOMADOR nos procedimentos licitatórios, estando isenta de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação para avaliar ou fiscalizar tais procedimentos.
27.1 – O TOMADOR declara que tem pleno conhecimento de que o acompanhamento da execução do objeto do contrato de financiamento é efetuado por engenheiros e arquitetos da CAIXA ou prepostos, cuja finalidade, específica e exclusiva, é a aferição da aplicação dos recursos desembolsados ou a desembolsar.
27.2 – O TOMADOR declara ainda que tem pleno conhecimento e aquiesce que a visita técnica ao empreendimento pela CAIXA é feita exclusivamente para efeito de inspeção visual para verificação da aplicação dos recursos, não se configurando em fiscalização ou em qualquer responsabilidade técnica pela execução das obras ou serviços acompanhados pela CAIXA.
27.3 - O TOMADOR está obrigado a ressarcir e/ou indenizar a CAIXA e seus empregados, por qualquer perda ou dano, de qualquer prejuízo financeiro ou à imagem e/ou qualquer quantia que vier a ser compelida a pagar por conta de decisões judiciais, procedimentos administrativos ou procedimentos de arbitragem ou inquéritos civis e procedimentos investigatórios promovidos pelo Ministério Público ou ações civis públicas ou Termos de Ajustamento que, de qualquer forma, a autoridade entenda estar relacionado aos procedimentos licitatórios e de fiscalização de responsabilidade do TOMADOR relativos ao objetivo deste contrato.
27.4 – Qualquer alteração contratual proposta, que seja negociada diretamente pelo TOMADOR junto ao GESTOR DA APLICAÇÃO, e por este último aprovada, ao ser encaminhada à CAIXA, é analisada com base em seus normativos vigentes, bem como é submetida ao AGENTE OPERADOR, nos casos de sua competência.
27.4.1 – Nenhuma responsabilidade, de qualquer natureza, é imputada à CAIXA caso a alteração citada no subitem acima seja implementada sem aprovação expressa deste AGENTE FINANCEIRO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - NORMAS COMPLEMENTARES
28 - Aplicam-se a este contrato, no que couber, as normas gerais do Conselho Curador do FGTS, do GESTOR DA APLICAÇÃO, do AGENTE OPERADOR e da CAIXA para
suas operações de financiamento, as quais o TOMADOR declara conhecer e se obriga a cumprir.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – RESPONSABILIDADE AMBIENTAL E SOCIAL
29 – O TOMADOR declara que a execução das obras e serviços do empreendimento, constantes do objetivo deste contrato, não implica violação à Legislação Ambiental em vigor.
29.1 – O TOMADOR obriga-se a respeitar a legislação ambiental e a Política Sócio Ambiental do FGTS, e informar à CAIXA sobre a ocorrência de qualquer irregularidade ou evento relacionado ao empreendimento, que possa levar os órgãos competentes a considerar descumprida qualquer norma ambiental ou devida obrigação de indenizar qualquer dano ambiental.
29.2 – O TOMADOR ressarce à CAIXA de qualquer quantia que vier a ser compelida a pagar por conta do dano ambiental que, de qualquer forma, a autoridade entenda estar relacionado ao empreendimento, assim como indeniza a CAIXA por qualquer perda ou dano que venha a experimentar em razão do dano ambiental.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – AUTORIZAÇÕES DO TOMADOR - CENTRAL DE RISCO DE CRÉDITO
30 - O TOMADOR expressamente autoriza a CAIXA, durante a vigência do presente contrato, a solicitar e receber informações acerca da existência ou não de registros no CADIN a seu respeito, ao mesmo tempo em que autoriza a CAIXA, no âmbito da Resolução CMN 4.571, de 26 de maio de 2017, a acessar o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil para obter dados sobre o seu endividamento junto ao Sistema Financeiro Nacional.
30.1 – O TOMADOR declara ter ciência de que a CAIXA, bem como as demais instituições financeiras, por força da determinação do Conselho Monetário Nacional, com base nas atribuições que lhe são conferidas pela Lei n º 4.595, de 31 de dezembro de 1964, está obrigado à prestação de informações ao BACEN sobre a situação contábil deste e de todos os créditos de sua responsabilidade perante a CAIXA, sendo essas informações, na forma da Resolução CMN 4.571, de 26 de maio de 2017, consolidadas no Sistema de Informações de Créditos, cujo propósito é permitir ao BACEN o monitoramento do crédito no Sistema Financeiro Nacional.
30.2 – O MUTUÁRIO autoriza a CAIXA a remeter informação ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) do BACEN, nos termos definidos na Resolução n° 4.571, de 26 de maio de 2017.
30.3 – O MUTUÁRIO autoriza a CAIXA, de forma irrevogável e irretratável, a prestar informações sobre o presente CONTRATO aos órgãos de fiscalização de controle externo e/ou judicante, quando legalmente a isso obrigada, ou em razão de ordem judicial.
30.4 – As autorizações acima mencionadas são automaticamente estendidas a qualquer outra entidade que, no curso deste CONTRATO, venha a substituir os órgãos acima mencionados em sua competência e função.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DECLARAÇÃO
31 - O TOMADOR declara estar ciente e anuente de que, em atendimento ao art. 73, VI, alínea “a” da Lei nº 9.504/1997, em sendo este instrumento assinado em até 3 (três) meses antes de pleito eleitoral, a liberação dos recursos previstos no contrato ora firmado, só ocorrerá em período posterior à conclusão do processo eleitoral, ficando automaticamente estendido este período caso haja 2º turno;
31.1 - O TOMADOR declara estar ciente e anuente de que a aquisição do direito expresso na declaração anterior está condicionada ao atendimento das demais condições de eficácia, resolutivas e de realização do primeiro desembolso expressas neste instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DAS CLÁUSULAS
32 – Se qualquer item ou cláusula deste contrato vier a ser considerado ilegal, inexeqüível, ou, por qualquer motivo, ineficaz, todos os demais itens e cláusulas permanecem plenamente válidos e eficazes.
32.1 – As partes desde já, se comprometem a negociar, no menor prazo possível, item ou cláusula que, conforme o caso, venha a substituir o item ou cláusula ilegal, inexeqüível ou ineficaz. Nessa negociação, é considerado o objetivo das partes na data de assinatura deste contrato, bem como o contexto no qual o item ou cláusula ilegal, inexeqüível ou ineficaz foi inserido.
32.2 – As declarações prestadas pelo TOMADOR e pelos demais intervenientes subsistem até o final e total cumprimento das obrigações decorrentes deste contrato, ficando todos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, responsáveis por todos e quaisquer danos e prejuízos causados à CAIXA oriundos da inveracidade ou da inexatidão de todas as declarações aqui prestadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOCUMENTOS INTEGRANTES DESTE CONTRATO
33 - Integram o presente contrato, para todos os fins de direitos, além de outros documentos pertinentes:
a) Anexo I - Cronograma de Desembolso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – VALIDADE
34 - A validade do presente CONTRATO está condicionada à existência de margem no limite para contratação da operação de financiamento estabelecido nos termos da Res BACEN 4.589/17 e seus aditamentos e alterações, que será verificado pela CAIXA em até 5 dias úteis após a assinatura desse instrumento contratual, quando inicia-se também a vigência e todos os efeitos de direito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REGISTRO
35 - O TOMADOR obriga-se a promover o registro deste contrato no cartório competente, às suas expensas, conforme CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CONDICIONANTES CONTRATUAIS, e a encaminhar uma via ao Tribunal de Contas do Município para
conhecimento, comprometendo-se a apresentar à CAIXA as competentes provas da realização desses atos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SUCESSÃO E FORO DO CONTRATO
36 - As partes aceitam este instrumento tal como está redigido e obrigam-se, por si e sucessores, ao fiel e exato cumprimento do que ora ficou ajustado, estabelecendo-se como foro, com privilégio sobre qualquer outro, para conhecimento e solução de toda e qualquer questão decorrente da sua interpretação ou execução, o da Seção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição no local do empreendimento objeto deste contrato.
E, por estarem assim acordes, firmam com as testemunhas abaixo o presente instrumento em 04 (quatro) vias originais de igual teor e para um só efeito.
Recife , de março de _2022 Local/Data
XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXXX
XXXXXXXX:64321410444 Dados: 2022.03.30 17:57:31 -03'00'
XXXXXXXX:64321410444
XXXXXXXX XXXXXXXX
XXXXXXXXX:82501173 449
Digitally signed by XXXXXXXX XXXXXXXX
XXXXXXXXX:82501173449
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=22677427000161, ou=presencial, cn=XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX:82501173449 Date: 2022.03.30 10:59:56 -03'00'
Assinatura do AGENTE FINANCEIRO Assinatura do TOMADOR
Nome: XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXX
Nome: XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX
CPF: 000.000.000-00 CPF: 025.011.734-49
XXXXXXXXX:82501173449
XXXXXXXX XXXXXXXX
Digitally signed by XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX:82501173449
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=22677427000161,
ou=presencial, cn=XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX:82501173449 Date: 2022.03.30 11:01:04 -03'00'
Assinatura do interveniente anuente Poder Concedente – Município do Jaboatão dos Guararapes/PE
Nome: XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX
CPF: 025.011.734-49
TESTEMUNHAS
Nome: Nome:
CPF: CPF:
SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, sugestões e elogios) Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 726 2492 Ouvidoria: 0800 725 7474
xxxxx.xxx.xx
MO 27062 041
ANEXO I - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
X
Cronograma inicial Reprogramação
CT nº
0520.567-68
Município
MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES
UF
PE
Programa
SANEAMENTO PARA TODOS
Tomador
MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES
Modalidade
PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO
Empreendimento
Elaboração do Plano de Saneamento Básico do Jaboatão
Finalidade
ELABORAÇÃO DO PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES
Término da carência | Valor liberado até / / | A liberar |
14/07/2023 | R$ | R$ 2.051.734,68 |
Total R$ | Financiamento R$ 2.051.734,68 | Contrapartida R$ 107.986,04 | Investimento R$ 2.159.720,72 |
Ano 2022 | Valor FGTS 1.445.903,28 | % | Valor contrapartida 76.100,17 | % | Valor outros | % |
2023 | 605.831,40 | 31.855,87 | ||||
Valores em R$ 1,00 Total por Exercício
XXXXXXXX XXXXXXXX DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
Digitally signed by XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX:82501173449
XXXXXXXXX:00000000000
ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=22677427000161, ou=presencial, cn=XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX:82501173449 Date: 2022.03.30 13:04:49 -03'00'
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Data Tomador
Vigência 26.05.2021 23