TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP003723/2020 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 05/06/2020 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR026724/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.105918/2020-36 |
DATA DO PROTOCOLO: | 03/06/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 46257.002040/2019-01 |
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 24/07/2019 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS CONDOMINIOS DE PR. E EDIF. COM. IND. RES. E MISTOS XXXXXX.XX XXX.XX SAO
PAULO, CNPJ n. 03.547.186/0001-91, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXX XXXXXXXX;
E
SIND.DOS EMPR EM EMP DE SEG E VIG DE OSASCO REG V. DO RIBEIRA, CNPJ n. 60.550.068/0001-
76, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). XXXXXX XXXXX XX XXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados que prestam serviços de vigilância orgânica, nos termos da Lei nº 7.102/83, e nº 8.863/94 e seu Regulamento, às Sociedades Civis e aos Condomínios Residenciais, Comerciais, Industriais e Mistos, com abrangência territorial em Apiaí/SP, Barra do Turvo/SP, Cajati/SP, Cananéia/SP, Carapicuíba/SP, Eldorado/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Iporanga/SP, Itapevi/SP, Jacupiranga/SP, Jandira/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP, Miracatu/SP, Osasco/SP, Pariquera-Açu/SP, Registro/SP, Ribeira/SP, Santana de Parnaíba/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Miguel Arcanjo/SP, Sete Barras/SP, Taboão da Serra/SP e Tapiraí/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
CONSIDERANDO a declaração de pandemia do novo Coronavírus (SARS-COV-2) pela Organização Mundial de Saúde – OMS e da elevada capacidade de difusão do vírus;
CONSIDERANDO a Lei 13.979/2020 que elenca regras para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;
CONSIDERANDO as diversas medidas adotadas pelo Governo do Estado de São Paulo (Decreto 64.881/2020, de 22 de março de 2020 e do Decreto 64.946 de 17 de abril de 2020, que decretou as medidas de quarentena a serem adotadas em todo o Estado de São Paulo, suspendendo as atividades de comércio e de serviços em todos os municípios do Estado, evitando-se concentração de pessoas, bem como as recomendações para evitar deslocamentos durante este período considerado crítico para propagação e contaminação da população pelo Coronavírus;
CONSIDERANDO que a declaração da epidemia Mundial se enquadra como motivo de força maior, prevista nos artigos 501 a 504 da Consolidação das Leis do Trabalho;
CONSIDERANDO que a atividade de segurança privada foi declarada como serviço essencial pelo o Decreto Federal nº 10.282/2020 e também pelo Governo do Estado de São Paulo, sendo assim, a atividade de segurança privada é indispensável ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população;
CONSIDERANDO a existência de diversos grupos populacionais vulneráveis, especialmente os trabalhadores da segurança privada, seja orgânica ou terceirizada, que possuem alto risco de exposição, como é o caso do setor aqui representado;
CONSIDERANDO a Nota Técnica conjunta nº06/2020 do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, através da Procuradoria Geral do Trabalho - CONALIS - Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical, sobre diálogo social, negociação coletiva e adoção de medidas de proteção ao emprego e ocupação diante da pandemia da doença infecciosa COVID- 19, na parte “2 – DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO DO EMPREGO E DA OCUPAÇÃO, VIII. POSSIBILITAR A FLEXIBILIZAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS PARA A NEGOCIAÇÃO
COLETIVA, como obrigatoriedade de assembleia presencial, diante de medidas de isolamento social e quarentena determinadas pelos órgãos públicos, podendo-se adotar meios telemáticos, céleres e eficazes para consulta aos trabalhadores e interessados”;
CONSIDERANDO as disposições dos arts. 444 e art. 611-A que tratam da prevalência do negociado sobre o legislado e do art. 614, §3º da CLT, que dispõe sobre o prazo máximo de
duração da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho não superior a dois anos, inclusive com vedação à ultratividade;
CONSIDERANDO as disposição do OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 1022/2020/ME do Ministério da Economia na parte “ ORIENTO as unidades responsáveis pelo registro de instrumentos coletivos de trabalho (acordos e convenções) que flexibilizem a exigência de ata de assembleia, como condição para o registro de instrumentos pactuados durante o período de isolamento social decorrente da pandemia”
CONSIDERANDO a excepcionalidade do período e a necessidade de adoção medidas excepcionais durante o estado de pandemia, especialmente no sentido de permitir a manutenção dos direitos sociais, jurídicos e econômicos negociados na Convenção Coletiva de Trabalho 2019, registrada sob nº SP006891/2019, cuja vigência se deu pelo período de 01 (um) ano, ou seja, de 1º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020, bem como buscando meios para a garantia ao emprego;
ASSIM, RESOLVEM as entidades patronal e laboral celebrar o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, objetivando a prorrogação da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho de 2019, nos termos do disposto no artigo 614, § 3º da CLT, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - INSTITUIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO REDINO (REGIME ESP. DE DIREITOS NORMATIVOS)
Com a finalidade de adequar os direitos normativo a Lei 13.467/17 denominada de “Reforma Trabalhista” que entre outras mudanças desatrelou os sindicatos do Estado e para colaborar com o equilíbrio financeiro dos condomínios afetados pelo crescente aumento da inadimplência da taxa condominial fica aprovado o “REDINO” (Regime Especial de Direitos Normativos) para os Condomínios, conforme estabelecido em cada cláusula desta norma coletiva.
Parágrafo 1º: REGULAMENTAÇÃO DO REDINO - A fim de obter este enquadramento diferenciado, deverá ser requerido, trimestralmente ou anualmente, o certificado “REDINO” junto ao sindicato patronal, através de requerimento feito em formulário próprio à disposição no “site”, anexar ata de posse e comprovar o cumprimento das cláusulas da convenção coletiva.
O pedido será analisado e informado ao condomínio requerente.
A não renovação do “REDINO” nas próximas datas base retorna os direitos automaticamente alterados.
Parágrafo 2º: Sendo optante do REDINO o condomínio poderá realizar:
a) pagamento proporcionalmente pela jornada trabalhada;
b) pagamento proporcional no vale refeição em alguns casos
c) pagamento do Vale Transporte em dinheiro
d) adoção da jornada de trabalho 12x36
e) realizar banco de horas e,
f) fazer anotação de frequência de forma diferenciada.
CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL
Para a região de Osasco, Jandira, Itapevi, Carapicuíba, Taboão da Serra e Santana de Parnaíba:
TABELA 01 - TRABALHADORES DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E MISTOS
A partir de 01 de maio de 2020 – 2,46%
Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Agente de Segurança, Gerente de Segurança, Encarregado de Segurança, Supervisor de Segurança, Controlador de Acesso, Fiscal de Piso, Fiscal de Loja e demais profissionais enquadrados no CBO 5174 – 5173 e suas subcategorias.
R$ 2.194,74- para jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais; R$ 1.097,39 - para jornada de trabalho de 110 (cento e dez) horas mensais.
Guarda Patrimonial Piso salarial fixado no valor de R$ 1.425,29(um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos)
TABELA 2 - TRABALHADORES DE "FLAT'S" E SHOPPING CENTER
A partir de 01 de Maio 2020 – 2,46%
Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Agente de Segurança, Gerente de Segurança, Encarregado de Segurança, Supervisor de Segurança, Controlador de Acesso, Fiscal de Piso, Fiscal de Loja e demais profissionais enquadrados no CBO 5174 – 5173 e suas subcategorias.
R$ 2.194,74 - para jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais; R$ 1.097,39 - para jornada de trabalho de 110 (cento e dez) horas mensais.
Guarda Patrimonial Piso salarial fixado no valor de R$ 1.425,29 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos)
Para os trabalhadores das cidades do Vale do Ribeira: Apiaí/SP, Barra Do Turvo/SP, Cajati/SP, Cananéia/SP, Eldorado/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Iporanga/SP, , Jacupiranga/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP, Miracatu/SP, Pariquera-Açu/SP, Registro/SP, Ribeira/SP, São Lourenço Da Serra/SP, São Miguel Arcanjo/SP, Sete Barras/SP e Tapiraí/SP.
TABELA 1 - TRABALHADORES DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E MISTOS
A partir de 01 de maio de 2020 – 2,46%
Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Agente de Segurança, Gerente de Segurança, Encarregado de Segurança, Supervisor de Segurança, Controlador de Acesso, Fiscal de Piso, Fiscal de Loja e demais profissionais enquadrados no CBO 5174 – 5173 e suas subcategorias.
R$ 2.031,69 - para jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais; R$ 1.015,84 - para jornada de trabalho de 110 (cento e dez) horas mensais
Guarda Patrimonial Piso salarial fixado no valor de R$ 1.425,29 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos)
TABELA 2 - TRABALHADORES DE "FLAT'S" E SHOPPING CENTER
A partir de 01 de Maio 2020 – 2,46%
Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Agente de Segurança, Controlador de Acesso, Fiscal de Piso e Fiscal de Loja
R$ 2.031,69- para jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais; R$ 1.015,84 - para jornada de trabalho de 110 (cento e dez) horas mensais
Guarda Patrimonial Piso salarial fixado no valor de R$ 1.425,29 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos)
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
Parágrafo único – Aos salários dos trabalhadores que já recebem acima do piso não será aplicado o percentual acima, aplicando o reajuste de 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis décimos percentuais).
Parágrafo Primeiro - Serão compensados todos os aumentos e/ou reajustes concedidos compulsória ou espontaneamente pelos empregados após 1º de maio de 2019, salvo decorrente de promoção ou equiparação salarial.
Parágrafo Segundo - O cálculo de reajuste, a que se refere a presente cláusula, pode ser concedido de forma proporcional aos empregados admitidos a partir de 1º de maio de 2019.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - FORMA DE PAGAMENTO E FECHAMENTO DA FOLHA MENSAL
Para fechamento da folha salarial, será considerado o período entre o primeiro e o último dia do mês, e a quitação de todos os créditos respectivos, se dará, no máximo, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo Primeiro - Os pagamentos efetuados por ordem bancária ou cheque, serão liberados aos empregados até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, atendendo ao que dispõe a Portaria 3.281, de 07/12/84, do MTPS.
Parágrafo Segundo - Os empregadores que não efetuarem a qualificação dos salários, até o quinto dia útil do mês subsequente, ficam obrigados ao pagamento atualizado pelo indexador oficial em vigor, e ainda de multa de 5% (cinco por cento), sobre o montante de remuneração mensal, na hipótese de atraso de até 10 (dez) dias, e multa de 10% (dez por cento) para atraso superior a 10 (dez) dias, em favor do empregado, além das comunicações de Lei.
Parágrafo Terceiro - Fica assegurado aos empregados o direito de obterem, no 15º (décimo quinto) dia subsequente à data de pagamento da remuneração, adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) do seu salário.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E DOCUMENTOS
Os empregadores se obrigam a fornecer comprovante mensal de pagamentos, em documentos únicos contendo: o nome da empresa, o do empregado, salário mensal, o número das horas extras e das horas noturnas trabalhadas no mês e suas respectivas remunerações com os seus refluxos pela média das horas se trabalhadas habitualmente, nos DSRs, o valor do FGTS, o salário família, o descanso semanal e os feriados trabalhados e não compensados, e demais títulos de remuneração mensal e individualmente os descontos da previdência social, IRF,
contribuições às entidades sindicais profissionais, consoante a lei e o presente instrumento, a pensão alimentícia se houver, e descontos previamente autorizados pelo empregado.
Parágrafo Primeiro - Ao acolher ou entregar algum documento, inclusive atestados e justificativas de faltas, os empregadores, ou seus prepostos, se obrigam a firmar recibo respectivo ao empregado.
Parágrafo Segundo - Todo empregador que utilizar códigos para registros dos créditos e descontos, identificará no anverso do mesmo documento, cada título que corresponder aos códigos, de forma a tomar compreensível a tradução.
Descontos Salariais CLÁUSULA NONA - DESCONTOS VEDADOS
Consoante ao disposto no art. 462 da CLT, os empregadores ficam proibidos de descontar dos salários ou cobrá-lo de outra forma, todos os valores correspondentes a uniformes, roupas e instrumentos de trabalho e, em especial, referente às armas ou outros instrumentos arrebatados de vigilantes, por ação de crimes praticados nos seus locais de trabalho.
Parágrafo Único: A comprovação de crime perpetrado nestes casos se fará por meio de registro no órgão competente perante a autoridade policial da localidade.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DE PARCELAS DO 13º SALÁRIO
Os empregadores pagarão, antecipadamente, 50% (cinquenta por cento) do 13º salário quando do início do gozo das férias do empregado, desde que solicitado pelo mesmo e por escrito, na oportunidade do comunicado do gozo das férias, ou seja, antecedência de 30 dias.
Parágrafo Único - Em caso do não cumprimento, pelos empregadores, do mencionado no Caput, bem como em caso do não pagamento da 2ª parcela do 13º salário conforme previsto em lei o empregador pagará ao empregado multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário normativo por dia de atraso até o efeito pagamento.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Para os empregados sindicalizados e ou contribuintes do Sindicato Profissional e que não apresentarem carta de oposição à contribuição negocial laboral para formação da receita orçamentária da entidade será aplicado a título de adicional por tempo de serviço o percentual de 5% (cinco por cento) por biênio trabalhado do empregado ao mesmo empregador, limitado ao máximo de 3 (três) biênios, adicional este que será calculado sobre o salário vigente no mês.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO, JORNADA E REMUNERAÇÃO
Observado o disposto no parágrafo primeiro, do art.73 da CLT, todas as horas de trabalho noturno serão remuneradas com adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor normal da hora diurna, sendo este obtido pela divisão do salário mensal por 220 (duzentos e vinte) horas, e constará de título individualizado no comprovante de pagamento.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PERICULOSIDADE
É devido a todos os profissionais vigilantes o adicional de periculosidade correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o salário recebido pelos mesmos, incidindo ao mesmo sobre todas as verbas consectárias, exceto sobre gratificações, prêmios ou participação nos lucros das empresas.
Parágrafo Único: O adicional de periculosidade por ser parte integrante do salário da vigilante deverá ser pago por ocasião do Auxílio Maternidade.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A participação dos empregados nos resultados fica sujeita às normas da Lei Federal nº 10.101/2000 e alterações.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
Aos empregados sindicalizados e/ou contribuintes do Sindicato Profissional e que não apresentarem carta de oposição à contribuição negocial laboral para formação da receita orçamentária da entidade, os empregadores concederão a seus empregados, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil, vale-alimentação (cesta básica) no valor de R$ 231,45 (duzentos e trinta e um reais e quarenta e cinco entavos).
Parágrafo primeiro – O direito ao benefício estabelecido na presente cláusula é exclusivo aos empregados sindicalizados e/ou contribuintes, ou seja, para aqueles que não apresentarem carta de oposição às contribuições negociais.
Parágrafo segundo: A concessão objeto da presente cláusula tem por base orientação jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho, no sentido de que a cesta básica não tem natureza salarial, cuidando-se, pois, de cláusula social.
Parágrafo quarto- Faculta-se a realização de acordo (individual ou coletivo) para substituição parcial ou total do vale-alimentação por vale-refeição, ou por refeição fornecida diretamente pelo empregador ou terceiros, por ele contratados, desde que seja respeitado o valor mínimo estabelecido na presente cláusula; as condições mais benéficas já instituídas pelas partes e as disposições contidas nos parágrafos primeiro e segundo da presente cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESJEJUM (ALIMENTAÇÃO)
Ficam os empregadores obrigados ao fornecimento de café, leite e pão com margarina, a todos os empregados da segurança e vigilância, nos respectivos turnos de trabalho ou a critério do empregador, diante da impossibilidade de tal fornecimento, substituir o referido benefício, por Ticket-Refeição no valor correspondente, mantendo-se as condições mais favoráveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-REFEIÇÃO
Os empregadores se obrigam a conceder aos empregados um vale-refeição no valor de R$ 11,42 (onze reais e quarenta e dois centavos).
Parágrafo Único – Os condomínios que optarem pelo REDINO pagarão o vale-refeição somente nos dias efetivamente trabalhados pelo empregado, não pagarão o benefício em caso de afastamento pelo INSS, período de férias e poderão pagar de forma proporcional em casos de jornada parcial e quando da contratação e dispensa do empregado não corresponderem ao mês integral, e poderão ainda, fazer o desconto também de forma proporcional, em caso de faltas não justificadas, com desconto do dia e DSR.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE
Fica assegurada a concessão de vale-transporte nos termos da legislação vigente, ficando facultado aos condomínios que optarem pelo REDINO seu pagamento em dinheiro também com o desconto legal, incluindo-o no holerite do empregado o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência/trabalho e vice-versa, devendo nestes casos, destacar como “vale-transporte”.
Parágrafo primeiro – Referido benefício não tem natureza salarial, quando pago em dinheiro, não se incorporando à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, nem constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS (STF. Recurso Extraordinário n. 478.410 de 10.03.2010).
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA/HOSPITALAR
Os empregadores concederão aos seus empregados e dependentes, Xxxxxxxx Xxxxxx/Hospitalar, que deverá atender às normas da Agência Nacional de Saúde, Lei 9.656/98.
Parágrafo único – Os empregadores poderão efetuar mensalmente o desconto dos empregados beneficiários, em até 5% (cinco por cento) do valor do piso salarial do vigilante convencional, para custeio do referido convênio médico/hospitalar.
Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA DOS EMPREGADOS
Preservadas as condições mais favoráveis, se já existentes, as empresas se obrigam a garantir aos seus empregados o seguro de vida obrigatório a que se refere a Lei nº 7.102/83, artigo 19, inclusive IV, mediante apólice secundária coletiva contratada junto a companhia seguradora idônea, que possa garantir indenizações por morte ou invalidez, em valores distintos, a saber:
I – morte natural, indenização no valor de 26 (vinte e seis) vezes remunerações vigente na data do óbito;
II – invalidez parcial ou total, no valor de 52 (cinquenta e duas) vezes a remuneração vigente na data de comprovação;
III – morte acidental, indenização no valor de 26 (vinte e seis) vezes a remuneração do vigilante verificada o mês anterior na data do óbito;
§ 1º - A comprovação do óbito do empregado se dará por atestado na forma da lei e a invalidez parcial ou total, por atestado médico firmado por profissionais do INSS ou do plano de saúde contratado e/ou do serviço médico das próprias empresas.
§ 2º - A indenização será paga ao empregado no caso de invalidez, ou ao cônjuge ou dependente legal comprovado perante o empregador no caso de morte do empregado, independente de indicação na apólice de seguro que poderá inclusive ser paga à pessoa que comprovar perante a empresa o seu direito de herança de bens e valores deixados pelo falecido.
§ 3º - O valor total da indenização que couber, será quitado no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data de entrega da documentação à empresa para a comprovação necessária.
§ 4º - Obrigam-se os empregadores a comprovar perante o Sindicato Profissional da localidade de trabalho dos empregados, a contratação de seguro de vida em garantias a todos os empregados e seus beneficiários/dependentes ou herdeiros, na forma da lei, que, em caso contrário, obriga a empresa a pagar as indenizações com seus próprios recursos.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO ASSISTÊNCIA FAMILIAR NO CASO DE FALECIMENTO DE EMPREGADO
Aos empregados, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente de associação ao Sindicato Laboral, será concedido o ora instituído “BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE NATUREZA SOCIAL E CULTURAL” com o objetivo de
proporcionar amparo aos familiares dos trabalhadores em situação de adversidade, bem como acesso ao lazer e à cultura, garantindo-lhes o direito a uma existência digna (artigo 1º, III, Constituição Federal).
Parágrafo Primeiro. O “BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE NATUREZA SOCIAL E CULTURAL ”
será concedido por intermédio da BENSOCIAL GESTÃO DE BENEFÍCIO SOCIOECONÔMICO LTDA.(“BENSOCIAL”), empresa especializada contratada de forma conjunta pelos Sindicatos Laboral e Patronal.
Parágrafo Segundo. Com o expresso consentimento das empresas e dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, o Fundo será formado por meio do recolhimento da “contribuição social” no valor total de R$ 2,68 (dois reais e sessenta e oito centavos) por empregado, inclusive afastados. Tal recolhimento será realizado pelos empregadores, até o dia 10 de cada mês, via boleto disponibilizado através do site da empresa BENSOCIAL (xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx).
Parágrafo Terceiro. Os empregadores se comprometerão a apresentar à BENSOCIAL, sempre que solicitado, o CAGED ou relatório das informações lançadas no E-social relativos ao mês anterior, para a devida apuração da regularidade dos valores de contribuição recolhidos, sob pena de incorrer em multa pecuniária no valor de 1 (um) piso salarial da categoria por mês. A entidade Sindical Laboral e/ou Patronal ficará responsável pela intermediação de tais informações à BENSOCIAL.
Parágrafo Quarto. O valor da contribuição efetuado fora do prazo fixado na presente cláusula ou recolhido em montante inferior ao devido sujeitará o empregador ao pagamento do quanto devido (principal ou diferença) acrescido de multa de 2% (dois por cento) e com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês pelo período que permanecer inadimplente.
Parágrafo Quinto. Na hipótese de o empregador se encontrar em situação de inadimplência nos termos do disposto no parágrafo anterior no momento da ocorrência do evento que enseja a aplicação dessa cláusula, o beneficiário ficará impedido de receber o benefício, cabendo ao Sindicato Laboral tomar as medidas necessárias em face do empregador para exigência do cumprimento da norma coletiva negociada, aplicando as penalidades já previstas e, inclusive, propondo de Ação de Cumprimento nos termos do artigo 872 da CLT.
Parágrafo Sexto. O beneficiário se responsabilizará pela comunicação à BENSOCIAL da ocorrência do evento que dá ensejo à concessão do benefício, cabendo à entidade sindical laboral fazê-lo caso o beneficiário não realize a comunicação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da ocorrência do evento, sob pena de perder o direito à concessão do benefício.
Parágrafo Sétimo. As prestações e valores objeto do “BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE NATUREZA SOCIAL E CULTURAL” ora instituído não possuem natureza salarial, não integrando a remuneração dos empregados beneficiados, constituindo-se em:
a) Auxílio funeral: auxílio financeiro para o atendimento imediato do evento, permitindo ao beneficiário conduzir todos os trâmites necessários para funeral e sepultamento logo após a comunicação da ocorrência;
TABELA DE VALORES INDIVIDUAIS DO BENEFÍCIO AOS EMPREGADOS – 2019/2020
Pagamento para Auxílio Funeral 01 x R$ 3.500,00 R$ 3.500,00
Parágrafo Oitavo. A prestação do BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE NATUREZA SOCIAL E CULTURAL
terá início conjunto com a vigência dessa Convenção Coletiva de Trabalho e se regerá pelas regras da presente Xxxxxxxx, bem como nos termos da contratação efetuada entre as entidades sindicais participantes e a BENSOCIAL.
Parágrafo Nono. Não obstante ao disposto no parágrafo anterior, a BENSOCIAL somente obrigar-se-á a disponibilizar o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE NATUREZA SOCIAL E CULTURAL requisitado por Beneficiário ou Dependente Legal, após 10 (dez) dias contados a partir do primeiro dia de início da sua contratação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA PELAS EMPRESAS
Os empregadores se obrigam a prestar assistência jurídica gratuita aos seus empregados vigilantes, sempre que estes incidirem na prática de atos que levem a responder por ação judicial, quanto em serviço e em defesa dos bens patrimoniais, ou dos interesses e direitos da
entidade ou de pessoa sob guarda, desde que o mesmo não se desligue voluntariamente da empresa, ou seja, demitindo por justo motivo.
Parágrafo Único – Na medida do possível, os empregadores cuidarão junto à autoridade policial, para que o vigilante, ao ser preso, tenha garantido o direito assegurado no inciso III e art. 19, da Lei 7.102/83, ou seja, cela especial.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PROFISSÃO OU CARGO – REGISTRO OU ANOTAÇÃO NA CTPS
Os empregadores farão registrar na CPTS, a profissão, o cargo, ou a função dos empregados (vigilantes, líder de vigilante, inspetor, encarregado, etc.), vedadas expressões como vigia/porteiro, guarda ou outra que descaracterize a atividade exercida.
Parágrafo Primeiro – Na carteira de trabalho do empregado promovido de cargo ou função, ou transferido de localidade, será também anotada a nova condição com a data respectiva, além do aumento salarial a que fizer jus.
Parágrafo Segundo – Por ocasião da data-base, os empregadores farão as anotações na CTPS de todos os empregados e, no decorrer do exercício, atenderão a todos aqueles que solicitarem as anotações. A CTPS do empregado, assim como outros documentos serão recebidos e devolvidos pela empresa em 48 (quarenta e oito) horas, sempre contra recibo.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA E HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO
Para que não se frustrem nenhum dos direitos decorrentes do contrato de trabalho por ocasião da rescisão respectiva, as empresas se obrigam a efetuar o pagamento a que os empregados fizerem jus, no prazo de dez dias contados do termino do contrato, com a assistência/homologação obrigatória do Sindicato Profissional, no mesmo prazo de dez dias, caso o contrato em questão tenha mais de 01 (um) ano de duração.
§1o – Nos casos do empregado se negar a realizar a homologação da rescisão perante o Sindicato Profissional, a empresa deverá comunicar a recusa à entidade sindical, no prazo de 5 (cinco) dias da data da rescisão, enviando uma cópia dos TRCT.
§2o – Na hipótese da ausência do empregado ao ato de homologação, as empresas poderão depositar no Sindicato Profissional de imediato, o TRCT e demais documentos rescisórios, inclusive as guias do FGTS dos últimos seis meses e da multa rescisória, além do recibo de
depósito bancário em nome do mesmo, contendo os valores da rescisão, obrigando-se, entretanto, a comprovar por contra-recibo que o faltoso deu-se por notificado em tempo hábil sobre o local, dia e horário da homologação.
§3º - Fica vedada a utilização de Câmara/Tribunal de Arbitragem para realizar homologações dos contratos de trabalho, ressaltando que no direito civil a arbitragem é admitida para solução de litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis (artigo 1º da Lei 9.307/96) e não para direitos trabalhistas que são irrenunciáveis.
§4o – Eventual taxa de homologação será sempre por conta do empregado, a critério do Sindicato Profissional da Base Territorial.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DEMISSÃO – CARTA AVISO DISPENSA E RESCISÕES
Ao efetivar a dispensa do empregado, o empregador se obriga a comunicá-lo por escrito e na hipótese de justa causa indicar o motivo.
Parágrafo Primeiro – Nas rescisões do contrato de trabalho sem justa causa, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:
a) O empregado será comunicado, por escrito e contra recibo, esclarecendo se o período correspondente será trabalhado ou não;
b) A redução de duas horas diárias, assegurada no art.448 da CLT, atenderá a conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada, mediante opção única do demitido, a qual será exercida no ato do recebimento do pré-aviso, e o demitido poderá optar por 7 (sete) dias corridos no final dos trinta dias;
c) O empregado que for impedido de exercer o trabalho durante o aviso prévio, fará jus ao aviso prévio indenizado;
d) O período de aviso prévio trabalhado, em nenhuma hipótese terá seu início no último dia útil da semana, nem em sábado, domingos, feriados ou dia já compensado, sob pena de multa em favor do empregado, nos termos fixados no presente instrumento;
e) O disposto na presente cláusula não se acumulará com os dispositivos que vierem a regulamentar o inciso XXI, do art.7º, da Constituição Federal, e serão aplicados exclusivamente os dispositivos mais favoráveis ao empregado.
Parágrafo Segundo – Os empregadores promoverão as quitações das rescisões e, quando for o caso, a homologação respectiva, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato. No caso de aviso prévio indenizado ou dispensado de seu cumprimento e, ainda, quando se tratar de pedido de demissão por parte do empregado, a quitação e a homologação se efetivarão no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de demissão.
Parágrafo Terceiro – Não ocorrendo a quitação nos prazos de presente cláusula, os empregadores se obrigam a efetuar o pagamento dos salários e seus reflexos, em valores corrigidos pela variação do indexador oficial vigente, tomando por base a soma dos direitos da rescisão na data do vencimento do prazo, além da multa legal (CLT, art.477, parágrafo 8º), salvo se o empregado não comparece para a homologação no prazo, caso em que o empregador poderá depositar na entidade sindical profissional respectiva, o termo de rescisão e quitação, a CTPS e o cheque nominal nas importâncias devidas, isentando-se o pagamento da multa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
O empregador fica obrigado, enquanto perdurar a substituição, a pagar ao empregado substituto o mesmo salário pago substituído.
Transferência setor/empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSFERÊNCIA DE MUNICÍPIO
A transferência do empregado para outro Município diverso daquele em que tenha sido contratado, poderá ocorrer mediante acordo bilateral, e vantagens salariais nunca inferiores ao disposto no parágrafo 3º, art. 468 da CLT.
Adaptação de função CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PROMOÇÕES
A promoção de empregado para cargo de nível superior ao exercido, comportará um período experimental não superior a 90 (noventa) dias, vencido o qual, a promoção se efetivará juntamente com o respectivo aumento salarial que fizer jus, e serão anotadas na CTPS de acordo com o sistema de cada empregador.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA COM AS GARANTIAS SALÁRIAIS
Os empregadores assegurarão estabilidade provisória com o direito ao empregado e salário integrais, salvo em caso de rescisão por justa causa, fundada nos motivos do art.482, da CLT, ou término de contrato de experiência ou aprendizagem nas seguintes condições:
a) À empregada gestante, desde o início da gestação até 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade.
b) Aos empregados membros da comissão negociadora, por período de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data-base, conforme comunicação às empresas empregadoras, até o limite de 2 (dois) representantes da categoria.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 15 (quinze) meses da aquisição do direito a aposentadoria e que tenham no mínimo, 08 (oito) anos de serviço na atual empresa, fica assegurado o emprego ou o salário durante o período faltante para completar o referido tempo.
Parágrafo Único: Para que o empregado tenha o direito garantido no caput desta cláusula, necessário que informe ao Empregador que encontra-se em período estável na data da rescisão e faça a comprovação com a entrega de documento hábil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSOS DE FORMAÇÃO E RECICLAGEM DE VIGILANTES
O empregador arcará com cursos de formação, aperfeiçoamento e reciclagem para os empregados que frequentarem os referidos cursos, conforme previsto na Lei nº 7.102/83, com a redação dada pela Lei 8.863/94, Portaria DPF/MJ 3233/13 ou por exigência do empregador.
Parágrafo Único: Todos os documentos oriundos de Cursos, reciclagem e outros de propriedade do empregado serão xerocopiados pela empresa, arquivados e devolvidos os originais aos empregados, quando solicitados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CRACHÁ
O empregado que tiver seu crachá extraviado, deverá comunicar o fato à autoridade policial, solicitando a lavratura de um Boletim de Ocorrência, além de comunicar o ocorrido ao seu superior imediato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, oportunidade em que deverá entregar cópia do Boletim de Ocorrência ou do respectivo comprovante de que houve lavratura do mesmo sob pena de punição disciplinar de cada empregado. O empregador dará recibo da notícia recebida.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REFEIÇÕES E DESCANSO
Para fins de repouso e alimentação, consoante conforme previsto no art. 71 da CLT, os empregadores se obrigam à conceder um intervalo mínimo de uma hora diária para descanso, ficando vedada a permanência do empregado no seu local de trabalho, ou outro incompatível com higiene e o conforto pessoal, como o interior da cabina ou guarita.
Parágrafo Primeiro – O período de repouso e alimentação não será remunerado, exceto nos casos em que os serviços não permitirem o intervalo mínimo de uma hora, que será considerado de efetivo exercício e será pago como hora extra.
Parágrafo Segundo – Na prorrogação da jornada diária, entre o término do período e o início da prorrogação, haverá um período de 15 (quinze) minutos para repouso e alimentação.
Parágrafo Terceiro – Nos locais de trabalho dos empregados, inclusive dos vigilantes, os empregadores manterão condições compatíveis para o repouso e alimentação, bem como troca e guarda de roupas e pertences.
Descanso Semanal CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCANSO SEMANAL
Nos termos do disposto do artigo 67 da CLT, os empregadores ficam obrigados a conceder uma folga semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para descanso no dia de domingo, pelo menos uma vez por mês.
Parágrafo Primeiro – O descanso semanal remunerado e os feriados, ambos trabalhados e não compensados, serão remunerados com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a remuneração simples das horas trabalhadas. A ocorrência da referida hipótese, não se configura como sobre jornada para efeito das horas extras.
Parágrafo Segundo – A remuneração do DSR e do feriado, não compensados, terá reflexo nos pagamentos de férias e 13º salário dos empregados, inclusive quando indenizados.
Parágrafo Terceiro – No caso de falta, sem nenhuma justificativa por parte do empregado, o empregador poderá descontar o DSR respectivo, sem prejuízo da dedução nas férias.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA, HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO
Nos termos do art.7º, inciso XIII, da Constituição Federal, a jornada de trabalho dos empregados abrangidos pelo presente acordo, não poderá ser superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais. As horas extras que ultrapassem esse limite serão consideradas extraordinárias e remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), nos termos do inciso XVI, do retro mencionado dispositivo constitucional.
O disposto nesta cláusula incidirá inclusive nos casos em que forem estipulados turnos fixos de trabalho, assim considerados aqueles em que o empregado trabalha sempre ao mesmo turno (exemplo: das 06:00 às 14:00 às 22:00 ou ainda das 22:00 às 06:00).
Parágrafo Primeiro – Nos termos dos artigos 59, 372 da CLT e mediante o adicional de 50% (cinquenta por cento), a categoria profissional concorda em prorrogar a jornada diária de trabalho, a fim de atender as necessidades da atividade desenvolvida. Entretanto, nos termos do parágrafo do mencionado artigo 59, o adicional não será devido se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda a jornada de trabalho semanal ou mensal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO
Para os condomínios que optarem pelo REDINO é obrigatoriedade do uso do controle de frequência do empregado pelo condomínio, quando possuir 10 (dez) empregados ou mais, para os não optantes é obrigatório independentemente da quantidade de empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO 12 X 36
O condomínio que optar pelo REDINO fica permitida a instituição da jornada de 12x36, ou seja, doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, em quaisquer das funções que compreendem a categoria, nos termos do artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal em jornadas diárias de oito horas.
Parágrafo 1º - A escala acima não implicará em horas extras excedentes a oitava diária e nem às 44 semanais, nos termos da Súmula 444 do TST.
Parágrafo 2º - Nas jornadas acima mencionadas deverão ser observadas as concessões de intervalo destinadas a repouso e alimentação consoante o artigo 71 da CLT.
Parágrafo 3º - Fica vedado o acordo individual ou coletivo para implantação da escala 12 x 36, devendo ser realizado apenas na forma convencionada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
Ao condomínio optante pelo REDINO fica facultada a adoção do banco de horas, nos termos do artigo sétimo inciso treze da Constituição Federal
Parágrafo Primeiro: O máximo de 25 (vinte e cinco) horas mensais, sendo que a compensação deverá ocorrer no prazo máximo de 06 (seis) meses, anotando obrigatoriamente o controle de frequência quando da concessão das horas: “compensação – Banco de Horas”, tudo sob pena de invalidade desta compensação.
Parágrafo Segundo: Será obrigatória a anuência do empregado com o presente sistema, mediante comprovante de entrega, com antecedência de 30 (trinta) dias da implantação, sob pena de invalidade do sistema.
Parágrafo Terceiro: Estão excluídas do banco de horas, as horas de ausência de intervalo de alimentação e as horas noturnas reduzidas.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos serão reconhecidos pelos empregadores, para justificativa de faltas e atrasos, quando firmados por profissionais da previdência social, ou por profissionais que atendem pelo convênio firmado com o empregador e seus respectivos empregados e ou contratados pelo Sindicato dos Empregados ou pelos próprios empregadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PROVAS ESCOLARES
O empregado estudante, matriculado regularmente em cursos de primeiro, segundo e terceiro graus será, obrigatoriamente, liberado nos dias de exames escolares, sem descontos nos salários, pelo menos de uma hora antes do horário previsto para o início dos referidos exames
desde que a data e o horário destes sejam previamente comunicados à empresa e posteriormente confirmados mediante atestados fornecidos pelos estabelecimentos de ensino.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONVERSÃO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS ANUAIS
Os empregadores se obrigam a comunicar aos seus empregados com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do início e do período das férias individuais, as quais, inclusive as coletivas, não poderão ter seu início em dia de sábado, domingo, feriado, ou dia já compensados.
Parágrafo Único – A remuneração adicional das férias fixadas em 1/3 (um terço), no inciso XVII, do artigo 7º, da Constituição Federal, será paga no início das férias individuais ou coletivas, com base no valor pago a título de férias, aplicando-se também esse critério por ocasião de qualquer rescisão do contrato de trabalho, inclusive férias vencidas a serem indenizadas nas rescisões por justa causa, e às férias proporcionais nas demais rescisões a qualquer título, quando houver.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ASSENTO NOS LOCAIS DE TRABALHO
Observadas as normas da NR 17, instituídas pela Portaria 3.214/78, do MTPS, com a nova redação da Portaria 3.751/90, os empregadores ficam obrigados à colocação de assentos adequados para descanso dos vigilantes em locais de trabalho, durante as pausas que os serviços permitirem.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES, ROUPAS E INSTRUMENTOS DE TRABALHO DOS VIGILANTES
Na vigência do presente acordo, os empregadores se obrigam a fornecer inteiramente grátis os uniformes, roupas e instrumentos de trabalho aos vigilantes, sendo duas calças, duas camisas, dois pares de sapato ou coturnos, uma gravata, um quepe completo, um cinto e coldre.
Parágrafo Único – É obrigatório o fornecimento gratuito, pelos empregadores, de colete a prova de bala, quando do efeito exercício da função em segurança armada.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ELEIÇÕES CIPA
Os empregadores se obrigam a participar ao sindicato profissional, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a realização da eleição dos membros da CIPA, para efeito de acompanhamento do processo.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EXAME MÉDICO OBRIGATÓRIO
Os empregadores se obrigam a realizar por sua conta, sem ônus para os empregados, todos os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, nos termos da NR 7, da Portaria 3.214/78, com a redação da Portaria 12/83, e Portaria nº 8, de 08/05/96.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
Para o preenchimento de vagas, quando da contratação de novos empregados, os empregadores poderão utilizar-se de indicação do sindicato profissional em sua respectiva base e, sempre que possível, darão preferência de readmissão aos seus ex-empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DIA DO VIGILANTE
As empresas reconhecem o dia 20 de junho como o Dia Nacional do Profissional em Segurança Privada.
Parágrafo Único: As empresas se comprometem a divulgar e incentivar pelos meios possíveis a valorização dos integrantes da categoria profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - GARANTIAS SINDICAIS
Ao dirigente no exercício de suas funções, ao manter contato com empresas da sua jurisdição territorial, fica garantido o atendimento pelo representante que o empregador designar. Se necessário, o sindicalista poderá fazer-se acompanhar de assessor, quando o assunto for sobre questões que demandem soluções da administração, ou que envolva algum direito do contrato de trabalho e ou categoria profissional, bem como do presente instrumento.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Ao Sindicato Profissional (SINDVIGILÂNCIA OSASCO) será devida, por todos os empregados, SINDICALIZADOS OU NÃO, da categoria, uma contribuição mensal, da natureza assistencial, de 1% (um por cento) sobre salário de base, em todos os meses do contrato de trabalho e também no que se refere ao décimo terceiro salário, pelo prazo de vigência da norma coletiva , com incidência também no que se refere ao 13º salário, que deverá ser descontada pelos empregados e repassada ao SINDVIGILÂNCIA OSASCO.
§1º - As contribuições assistenciais/negociais serão recolhidas no máximo até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do desconto e no caso do atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações. Será garantido aos empregados não associados o direito de oposição aos descontos da referida contribuição, podendo ser realizada a qualquer tempo, mediante o protocolo pessoal de documento individual na Entidade Sindical, realizada em três vias, tudo em conformidade com o termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC Nº 71/2016, firmado com o Ministério Público do Trabalho/ Procuradoria Regional do Trabalho da 2º Região
– Procuradoria do Trabalho no município de Osasco.
§2º - A entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial em face da empresa em atraso, sendo oportuna a alegação de abuso de poder econômico por retenção/ usurpação de recursos financeiros, o que caracteriza apropriação indébita e cerceia o livre exercício sindical da categoria profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Os Condomínios Residenciais, Comerciais, Industriais e Mistos da categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal da presente Convenção Coletiva de Trabalho, associados ou não, deverão recolher a Contribuição Assistencial Patronal.
A referida Contribuição deverá ser recolhida nos dias 10/07/2020, 10/09/2020, 10/11/2020, 10/01/2021, 10/03/2021 e 10/05/2021, mediante boletos que serão fornecidos gratuitamente pelo Sindicato Patronal.
O recolhimento de cada Condomínio será calculado pela Quantidade de Unidades Residenciais, Comerciais/salas e chácaras que compõem o Condomínio, conforme tabela abaixo:
Tabela de Contribuição Assistencial
De 01 a 20 unidades | R$ 150,00 |
Acima de 20 unidades | R$ 185,00 |
Cond. Indust. (todos) | R$ 170,00 |
O valor da Contribuição Assistencial Patronal efetuado fora do prazo mencionado nesta cláusula sujeitará os Condomínios ao pagamento do principal acrescido de multa de 2% (dois por cento) mais 1% (um por cento) de juros ao mês.
Parágrafo único: O condomínio que desejar efetuar oposição ao recolhimento da referida contribuição deverá fazê-lo individualmente e pessoalmente na sede ou filiais do Sindicato, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da Realização da Assembléia Geral Extraordinária, não se admitindo documento plúrimo ou abaixo assinado.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - OPOSIÇÃO DO EMPREGADO
O empregado poderá manifestar a sua oposição ao pagamento da contribuição assistencial, prevista no presente Convenção Coletiva de Trabalho, perante o Sindicato beneficiário o que deverá ser feito pessoalmente e de próprio punho, de acordo com o termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC Nº 71/2016, firmado com o Ministério Público do Trabalho – Procuradoria do Trabalho no município de Osasco.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, os empregadores colocarão em suas dependências, à disposição do Sindicato Profissional, quadros de avisos em locais bem visíveis, para afixação de comunicados de interesse dos empregados. Os comunicados serão
encaminhados às empresas para os devidos fins, incumbindo-se esta de afixá-los, num prazo de 12 (doze) horas, a contar do recebimento, mantendo-os pelo prazo solicitado pela entidade sindical.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PREENCHIMENTO E FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO PREVIDENCIARIA
Os empregadores se comprometem a preencherem a documentação previdenciária de seus empregados no prazo máximo de 5 (cinco dias) consecutivos, a contar da data da solicitação por escrito pelo empregado dentre os quais O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PREENCHIMENTO E FORNECIMENTO DO A.A.S. E DA R.S.C
O Atestado de Afastamento e Salários e a Relação dos Salários de Contribuições serão entregues aos empregados a contar da solicitação, no máximo em:
a) 10 (dez) dias para fins de auxílio doença, e
b) 15 (quinze) dias para fins de aposentadoria.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PRAZOS E OUTRAS MULTAS
Os empregadores se obrigam a cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos na presente Convenção Coletiva, sob pena de multas e outras penalidades fixadas neste instrumento nas cláusulas respectivas. No caso de descumprimento de qualquer uma das disposições, com exceção expressa das cláusulas que já possuam cominações de multa própria, sem prejuízo de outros direitos, os empregadores pagarão, a favor dos empregados prejudicados e para infração cometida, multa de 10% (dez por cento sobre o piso salarial) ou 10% (dez por cento) sobre o montante equivalente devido, o que for maior.
Parágrafo Primeiro - A multa será aplicada de imediato, em não se tratando de matéria controversa que possa razoavelmente ensejar divergência na sua interpretação.
Parágrafo Segundo - A presente cláusula somente terá eficácia quando reclamada com assistência e/ou diretamente pela respectiva entidade sindical profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - JUIZO COMPETENTE
Para dirimir quaisquer dúvidas ou pendências resultantes da presente Convenção Coletiva, inclusive quanto à sua aplicação, será competente a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Os empregados beneficiários do presentes acordo, associados ou não ao sindicato profissional, bem como o Sindicato que os representa, poderão a qualquer tempo, por si ou por todos, propor ação de cumprimento, conforme o disposto na Lei nº 8.073/90, na forma e para os fins especificados no parágrafo único do art.872 da CLT.
Parágrafo único - A entidade sindical profissional que, na condição de substituto processual ou representante processual, vier a postular na Justiça do Trabalho direitos sem suporte fático ou jurídico, arcará com o ressarcimento do ônus da sucumbência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DEPÓSITO DO PRESENTE INSTRUMENTO DE CONVENÇÃO
As entidades sindicais que representam a categoria profissional e a categoria econômicas, devidamente autorizadas pelas Assembleias Gerais, firmam por seus Presidentes o compromisso obrigacional de submeterem a norma salarial coletiva ao depósito, nas sedes Entidades Convenentes, e perante a autoridade competente – artigo 614 da CLT – para lhe dar fé pública e certificação do seu inteiro teor e forma.
XXXX XXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS CONDOMINIOS DE PR. E EDIF. COM. IND. RES. E MISTOS XXXXXX.XX XXX.XX SAO PAULO
XXXXXX XXXXX XX XXXXX
Presidente
SIND.DOS EMPR EM EMP DE SEG E VIG DE OSASCO REG V. DO RIBEIRA