CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR027752/2022 |
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: | 12/07/2022 ÀS 16:09 |
SINDICATO DOS TECNICOS DE SEGURANCA DO TRAB DO ESTADO R, CNPJ n. 92.758.267/0001-60,
neste ato representado(a) por seu ; E
SIND INTERESTADUAL DA IND DE MAT E EQUIP FERROV E RODOV, CNPJ n. 62.520.960/0001-30,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, Xxxxx xx Xxxxx/RS, Anta Gorda/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxxx/RS, Araricá/RS, Xxxxxxx/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Xxxxxxx Xxxxxxx/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Xxxxxxx/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Xxxxxx Cassal/RS, Xxxxxxxx Xxxxxxxx do Sul/RS, Bento Xxxxxxxxx/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Xxxxx/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Xxxxxx de Xxxxxxx/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Xxxxx/RS, Xxxxxxxxx/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Xxxxxxx/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Xxx Xxxxxxx/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Xxxx Xxxxxxxxx/RS, Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Doutor Xxxxxxx/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Xxxxxxxx Xxxxxx/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Xxxxxxxxx/RS, Garruchos/RS, Xxxxxxx/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Xxxxxxx Xxxxxx/RS, Xxxxx/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Xxxxxxx/RS,
Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Xxxxxxxxx/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Xxxxxxxxxx/RS, Mampituba/RS, Xxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, Maratá/RS, Xxxxx/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Xxxx/RS, Mato Castelhano/RS, Xxxx Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Xxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Sêca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Xxxx Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Xxxxxxxx/RS, Xxxxx Xxxxxxxx/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Xxxxxxx/RS, Senador Xxxxxxx Xxxxx/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Xxxxxxx/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxx/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila
Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfália/RS e Xangri-lá/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
O empregado admitido para a função de outro dispensado, terá direito de igualdade salarial em relação ao empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Conforme negociado entre as partes, a partir de 1º/05/2022 as empresas concederão aos empregados, inclusive àqueles empregados que percebem o salário normativo, abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, um reajuste salarial de 12,47% (doze vírgula quarenta e sete por cento), sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2022, encerrando, assim, o período correspondente a 1º/05/2021 a 30/04/2022.
Pareágrafo Único - Fica certo, porém, que poderão as empresas optar para a majoração salarial aqui referida, pela aplicação dos mesmos percentuais, critérios e datas fixados para os salários da categoria preponderante da correspondente empresa em que forem estabelecidos e estiverem em vigência por meio de diploma legal, sentença normativa, convenção ou acordo coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Para os empregados admitidos após a data-base, deverão ser observados os seguintes critérios:
a) Ao salário de admissão em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual de aumento salarial concedido nos termos da presente Convenção, ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
b) Em se tratando de função sem paradigma, a majoração salarial prevista nesta Convenção, será calculada de forma proporcional em relação à data de admissão.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES/ANTECIPAÇOES NO PERÍODO REVISANDO
O pagamento de eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação das cláusulas anteriores, deverá ser realizado até o 5º (quinto) dia útil de agosto de 2022.
Parágrafo Único - Qualquer aumento espontâneo ou compulsório concedido no período de 1º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 poderá ser utilizado para compensação com os reajustes previstos na CLÁUSULA QUARTA e seus itens e CLÁUSULA QUINTA, com exceção dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade, bem como por equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido que aos Técnicos de Segurança do Trabalho abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas assegurarão a partir de 1º de maio de 2022, um salário normativo corrigido pelo mesmo índice aplicado no reajuste salarial constante na cláusula quarta, resultando em R$ 3.234,00 (três mil, duzentos e trinta e quatro reais) mensais, correspondente a R$ 14,70 (quatorze reais e setenta centavos) por hora.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
O empregador fornecerá obrigatoriamente, aos empregados, comprovante de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e os recolhimentos do FGTS.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - MULTA
Fica estabelecida a multa equivalente a 2% (dois por cento) do Salário Normativo previsto na cláusula 7ª deste instrumento, no caso de descumprimento das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, que envolvam obrigação de fazer, por infração e por empregado, revertendo a favor da parte prejudicada.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção quando oferecida a contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: seguro de vida em grupo, transporte, planos médico-odontológico com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênios, alimentos, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica e Clube/agremiações, cooperativas e previdência privada, quando expressamente autorizado pelo empregado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS
Recomenda-se às empresas que assegurem ao Técnico de Segurança do Trabalho, a participação no desenvolvimento de ações integradas às práticas de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do trabalho da empresa, em consonância com suas atividades profissionais.
Campanhas Educativas sobre Saúde CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS
Quando o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) for elaborado por profissional empregado da empresa, este obedecerá os critérios estabelecidos pela NR-1 e demais normas pertinentes.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COTA DE SOLIDARIEDADE NEGOCIAL
As empresas, observado o antigo Precedente Normativo no 74, do TST, e tendo sido a convocação para a AGE, tanto para sócios como não sócios, e aprovado o desconto da contribuição negocial, por expressa solicitação do Sindicato Profissional/laboral e sob a inteira responsabilidade deste, estabelece que será descontado de todos empregados atingidos pela presente convenção, contribuição negocial, em favor do Sindicato Profissional/laboral para fazer frente às despesas decorrentes do processo negocial e para sustentação financeira das entidades laborais, principalmente para bem fiscalizar e exigir o cumprimento do presente instrumento coletivo, contribuição essa que será descontada dos empregados e recolhida pelos empregadores, conforme regras que seguem:
Parágrafo Primeiro - Será efetuado o desconto equivalente a 1 (um) dia de salário dos empregados Técnicos de Segurança do Trabalho, associados ou não ao Sindicato, presentes ou não na Assembleia, em uma parcela, incidente sobre o salário do mês de agosto de 2022.
Parágrafo Segundo - O valor descontado deverá ser repassado pela Empresa ao Sindicato através de depósito identificado no banco (748) SICREDI, agência 0116, conta corrente 17929-3 ou por boleto bancário (neste caso solicitar o mesmo ao Sindicato laboral Informando valor a ser recolhido e CNPJ da Empresa) ou ainda por PIX (chave CNPJ 92.758.267/0001-60), até o dia 12/09/2022, enviando relação de funcionários com respectivo valor descontado para o SINDITESTRS através do e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx ou por outra forma que a Empresa julgar conveniente.
Parágrafo Terceiro - Os empregados Técnicos de Segurança do Trabalho poderão exercer o direito de oposição ao desconto da contribuição negocial, ESPECÍFICO PARA ESTE INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO, por meio de ofício em duas vias entregue PESSOALMENTE na Secretaria do SINDITESTRS - RUA DOM XXXXX XX XXXXXX XXXXXX 104 - TÉRREO – XXXXXX XXXXXXX - XXX 00000-000 - XXXXX XXXXXX/XX, de segunda-
feira a sexta-feira, das 9h às 17h no período que inicia no dia seguinte à assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho e publicação no site da entidade laboral xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx e que se encerra impreterivelmente 10 (dez) dias corridos após esta data. Os trabalhadores que laboram fora de Porto Alegre, no mesmo período, poderão enviar o termo de oposição individual através de carta registrada ou SEDEX, com Ofício contendo as mesmas informações mencionadas acima, valendo neste caso, para fins de prazo, a data da postagem no Correio.
Parágrafo Quarto - O Sindicato laboral dará ciência aos empregados citados no "caput" da presente cláusula por meio do site xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx quanto ao desconto que será efetuado, para que seja oportunizada aos mesmos a oposição referida no item anterior.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ATUALIZAÇÃO TÉCNICA
Fica garantida a participação em cursos, seminários, congressos técnicos de interesse da categoria ou eventos devidamente comprovados, limitados a 10 (dez) dias por ano, mais dois sábados, nas empresas que possuam expediente aos sábados, sem prejuízo salarial, inclusive das férias, 13º salário e descanso remunerado, desde que pré-avisada a empresa por escrito, com antecedência mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIAS SINDICAIS
Caso esteja prevista na norma coletiva da categoria preponderante cláusula referente à garantias sindicais dos empregados, as empresas deverão observar os critérios ali estabelecidos para a categoria profissional ora acordante.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, as empresas colocarão à disposição do respectivo sindicato representativo da categoria profissional, quadro de avisos para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, que serão encaminhados ao setor competente da empresa, para os devidos fins.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NORMAS DAS CATEGORIAS PREPONDERANTES
Respeitadas as cláusulas objeto deste instrumento e que são específicas à categoria profissional abrangida, ficam estendidas aos empregados Técnicos de Segurança do Trabalho, as demais cláusulas e respectivos benefícios constantes de eventuais normas coletivas de trabalho existentes, e que estejam e venham a permanecer em vigor na constância desta Convenção, bem como das que vierem a ser pactuadas durante a sua vigência, aplicáveis para a categoria profissional preponderante nas empresas, isoladamente consideradas, nas quais prestem seus serviços profissionais, obedecida, porém, a data de início de vigência da presente Convenção, ou seja 1º/05/2022.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial da presente Convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
XXXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXX
LAUCKSEN:345539 LAUCKSEN:34553983087
83087
Dados: 2022.07.22 11:36:55
-03'00'
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS DE SEGURANCA DO TRAB DO ESTADO R
SIND INTERESTADUAL DA IND DE MAT E EQUIP FERROV E:62520960000130
Assinado de forma digital por SIND INTERESTADUAL DA IND DE MAT E EQUIP FERROV E:62520960000130
Dados: 2022.07.22 13:23:10 -03'00'
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SIND INTERESTADUAL DA IND DE MAT E EQUIP FERROV E RODOV
ANEXOS
ANEXO I - ATA SINDICATO LABORAL