ANEXO 06 – CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE PAGAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE CONTA
ANEXO 06 – CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE PAGAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE CONTA
CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE PAGAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE CONTA
Por meio do presente instrumento particular (“INSTRUMENTO”) as partes contratantes qualificadas abaixo (as “PARTES”);
(a) MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob nº [●], com sede na [●], Uberlândia/MG, CEP [●], na qualidade de Poder Concedente dos serviços de modernização, eficientização, operação e manutenção da infraestrutura da REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA do Município de Uberlândia, neste ato representado pelo Secretário Municipal de [●], o Senhor [●], (“PODER CONCEDENTE”);
(b) [CONCESSIONÁRIA], sociedade de propósito específico constituída para a execução do Contrato de Concessão Administrativa destinada à modernização, eficientização, expansão, operação e manutenção da infraestrutura da REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA do Município de Uberlândia, inscrita no CNPJ/MF sob o nº [●], com endereço à [●], Uberlândia/MG, CEP [●], neste ato representada pelo Sr. [●], na forma dos seus atos constitutivos (“CONCESSIONÁRIA”);
(c) [●], [qualificação], neste ato representada por seu(s) representante(s) legal(is) devidamente autorizado(s) e identificado(s) nas páginas de assinatura do presente INSTRUMENTO (“AGENTE DE PAGAMENTO”);
E, como interveniente anuente (“INTERVENIENTE-ANUENTE”),
(d) CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Xx. Xxxxxxxxx, x. 0.000, 00x xxxxx, xxx X0, xxxxxx Xxxxx Agostinho, CEP [•], inscrita no CNPJ/MF sob nº 06.981.180/0001- 16, neste ato representada em conformidade com seu Estatuto Social e demais atos societários (“DISTRIBUIDORA”);
CONSIDERANDO QUE:
(i) A Constituição Federal permitiu, em seu artigo 149-A, ao Município de Uberlândia a instituição, mediante lei, de Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (“CIP”);
(ii) A Lei Complementar Municipal nº 387, 27 de setembro de 2004, instituiu a CIP, contribuição que tem por fato gerador o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município e a propriedade imobiliária de imóvel urbano edificado ou não, que não disponha de ligação regular de energia elétrica;
(iii) O PODER CONCEDENTE e a DISTRIBUIDORA celebraram, em [●] de [●] de [●], Termo de Convênio para Arrecadação da CIP (“CONVÊNIO DE ARRECADAÇÃO”), conforme permitido pelo parágrafo único do art. 149-A da Constituição Federal e pelo artigo 6º da Lei Complementar Municipal nº 387, 27 de setembro de 2004;
(iv) Nos termos do parágrafo único do art. [•] da Lei Complementar Municipal nº 387, 27 de setembro de 2004, o PODER CONCEDENTE pode efetuar a arrecadação da CIP juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (“IPTU”);
(v) Nos termos da cláusula [●] do CONVÊNIO DE ARRECADAÇÃO, a DISTRIBUIDORA faz jus a remuneração pela arrecadação da CIP (“CUSTO DE ADMINISTRAÇÃO”);
(vi) O produto da arrecadação da CIP, descontado o CUSTO DE ADMINISTRAÇÃO, o valor referente à fatura mensal de energia elétrica relativo à iluminação pública e eventual imposto sobre operações financeiras, será direcionado para a conta bancária nº [●], agência [●], mantida junto ao AGENTE DE PAGAMENTO (“CONTA VINCULADA”);
(vii) O PODER CONCEDENTE celebrou com a CONCESSIONÁRIA, em [●], Contrato de Concessão Administrativa para a modernização, eficientização, expansão e operação e manutenção da infraestrutura da Rede de Iluminação Pública do Município de Uberlândia (“CONTRATO DE CONCESSÃO”);
(viii) Em decorrência do CONTRATO DE CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE assume obrigações pecuniárias perante a CONCESSIONÁRIA, incluindo, sem limitação: (a) o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, incluindo todos os encargos moratórios e multas decorrentes de eventual atraso, pelo PODER CONCEDENTE; (b) o pagamento do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA, incluindo todos os encargos moratórios e multas decorrentes de eventual atraso, pelo PODER CONCEDENTE, (c) o pagamento de indenizações destinadas a reequilibrar o CONTRATO DE CONCESSÃO, nos termos da lei e conforme estabelecido no referido CONTRATO DE CONCESSÃO; e (d) o pagamento das indenizações devidas em razão do término do CONTRATO DE CONCESSÃO (“OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS”);
(ix) As receitas da CIP foram vinculadas pela Lei Municipal nº [●], de [●] de [●] de [●] ao pagamento das OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS, do CUSTO DE ADMINISTRAÇÃO, da tarifa de distribuição de energia elétrica para os serviços de iluminação pública, e de eventual imposto sobre operações financeiras, na forma deste INSTRUMENTO;
(x) O [●] atuará neste INSTRUMENTO como depositário dos recursos da CONTA VINCULADA, e, ainda, como AGENTE DE PAGAMENTO, nos termos deste INSTRUMENTO e do CONTRATO DE CONCESSÃO;
(xi) E ainda, a dispensa de licitação para contratação do [●] como AGENTE DE PAGAMENTO e administrador do mecanismo de pagamento e garantia definido neste INSTRUMENTO, atestada no Processo Administrativo [●];
As PARTES e os INTERVENIENTES-ANUENTES resolvem firmar o presente INSTRUMENTO, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:
CAPÍTULO 1 – DA ESTRUTURA DE PAGAMENTO E GARANTIA CLÁUSULA I - DEFINIÇÕES
1.1. Os termos utilizados no presente INSTRUMENTO, grafados em letras maiúsculas (estejam no singular ou no plural), que não sejam definidos de outra forma neste
INSTRUMENTO terão o significado que lhes é atribuído no ANEXO 03 – Glossário, do EDITAL.
CLÁUSULA II - OBJETO
2.1. Este INSTRUMENTO estabelece em favor da CONCESSIONÁRIA um mecanismo de pagamento e garantia (“MECANISMO DE PAGAMENTO E GARANTIA”), administrado pelo AGENTE DE PAGAMENTO, cuja finalidade é assegurar o integral, pontual e fiel adimplemento da totalidade das OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS contraídas pelo PODER CONCEDENTE.
XXXXXXXX XXX - NOMEAÇÃO DO AGENTE DE PAGAMENTO
3.1. O PODER CONCEDENTE neste ato, em caráter incondicional, irrevogável e irretratável, nomeia e constitui o [●] como AGENTE DE PAGAMENTO, outorgando-lhe suficientes poderes para, na qualidade de mandatário, custodiar, administrar e movimentar a CONTA VINCULADA de acordo com os termos e condições estipulados neste INSTRUMENTO, e o AGENTE DE PAGAMENTO neste ato aceita tal nomeação, obrigando-se a cumprir todos os termos e condições previstas neste INSTRUMENTO, empregando, na execução do mandato ora outorgado, a mesma diligência que empregaria na gerência de seus próprios negócios.
3.2. Os deveres e responsabilidades do AGENTE DE PAGAMENTO estarão limitados aos termos deste INSTRUMENTO, não estando implícita nenhuma outra função ou responsabilidade adicional ou complementar e sendo certo que o MECANISMO DE PAGAMENTO E GARANTIA somente poderá ser alterado por meio de instrumento escrito assinado por todas as PARTES e INTERVENIENTE- ANUENTE.
CLÁUSULA IV - ADMINISTRAÇÃO DA CONTA VINCULADA
4.1. O PODER CONCEDENTE, por este ato, confere ao AGENTE DE PAGAMENTO plenos poderes para administrar e direcionar os recursos da CONTA VINCULADA e fazer os pagamentos devidos à CONCESSIONÁRIA estritamente em
consonância com o MECANISMO DE PAGAMENTO E GARANTIA e demais disposições deste INSTRUMENTO.
4.3. Em decorrência do disposto na subcláusula 4.2 acima, o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA concordam que nenhuma outra finalidade poderá ser dada pelo AGENTE DE PAGAMENTO aos recursos da CONTA VINCULADA e ao MECANISMO DE PAGAMENTO E GARANTIA que não aquelas previstas neste INSTRUMENTO, independentemente de qualquer notificação em sentido contrário recebida pelo AGENTE DE PAGAMENTO de qualquer das partes.
4.4. A CONTA VINCULADA é a conta corrente mantida junto ao AGENTE DE PAGAMENTO, nº [●], agência [●], de titularidade do PODER CONCEDENTE, movimentada exclusivamente pelo AGENTE DE PAGAMENTO, que receberá a totalidade do produto da arrecadação da CIP no âmbito do Município de Uberlândia.
4.5.1. Durante toda a vigência do presente INSTRUMENTO o PODER CONCEDENTE zelará pela manutenção de saldo mínimo na CONTA VINCULADA equivalente a 7 (sete) vezes o VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL.
4.5.2. Caso o saldo da CONTA VINCULADA supere o valor indicado na subcláusula 4.5.1, e desde que o PODER CONCEDENTE esteja em dia com as
OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS, o AGENTE DE PAGAMENTO poderá transferir o valor que exceder o saldo mínimo para conta bancária indicada pelo PODER CONCEDENTE.
4.7. Todas as movimentações da CONTA VINCULADA deverão ser realizadas pelo AGENTE DE PAGAMENTO em estrita observância aos procedimentos previstos neste INSTRUMENTO.
4.7.1. Eventual determinação do PODER CONCEDENTE para o encerramento da CONTA VINCULADA, sem a observância das condições fixadas neste INSTRUMENTO, ou ainda, eventual determinação por ele exarada relativa à movimentação, transferência ou retenção de valores, fora das hipóteses admitidas neste INSTRUMENTO e no CONTRATO DE CONCESSÃO, caracterizará o inadimplemento das obrigações do PODER CONCEDENTE e o descumprimento do presente INSTRUMENTO.
4.7.2. O AGENTE DE PAGAMENTO deverá desconsiderar qualquer comando, instrução ou ordem proveniente das PARTES ou do INTERVENIENTE- ANUENTE que contrariem o aqui disposto, sob pena de caracterização do inadimplemento de suas obrigações e o descumprimento do presente INSTRUMENTO.
4.8. O encerramento da CONTA VINCULADA ou a extinção do presente INSTRUMENTO sem a observância das condicionantes nele estipuladas e o descumprimento das obrigações nele contidas levarão à aplicação das penalidades administrativas e civis cabíveis, incluindo-se o pagamento de indenização por eventuais perdas e danos, sem prejuízo do exercício dos direitos e prerrogativas reconhecidos à CONCESSIONÁRIA no âmbito do CONTRATO DE CONCESSÃO, como o direito de requerer a extinção da CONCESSÃO e a suspensão dos investimentos.
4.9. Adicionalmente ao saldo inicial previsto na subcláusula 4.5 e ao produto das transferências previstas na subcláusula 8.1, permanecerão vinculados às finalidades previstas neste INSTRUMENTOS:
(a) direitos a rendimentos, reivindicações e outros recebíveis do PODER CONCEDENTE decorrentes da CIP; e
(b) todos os juros, dividendos e outras rendas decorrentes dos saldos e fundos mantidos na CONTA VINCULADA.
CLÁUSULA V - DOS INVESTIMENTOS E APLICAÇÕES
5.1. O AGENTE DE PAGAMENTO observará, quanto aos recursos depositados na CONTA VINCULADA, as diretrizes gerais de aplicação de disponibilidades adotadas pelo PODER CONCEDENTE, assegurando-se, em todos os casos, a sua liquidez diária.
5.2. O AGENTE DE PAGAMENTO concederá acesso, em sistema eletrônico, ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, para que, sempre que necessário, possam efetuar consulta ao extrato detalhado das aplicações realizadas no mês anterior, assim como ao saldo existente na CONTA VINCULADA.
CAPÍTULO 2 – DOS PAGAMENTOS
CLÁUSULA VI - DOS PAGAMENTOS À CONCESSIONÁRIA
6.1. Nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO, caberá ao AGENTE DE PAGAMENTO realizar a transferência dos recursos depositados na CONTA VINCULADA para fins de pagamento das OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS, observados os procedimentos e condicionantes pertinentes.
6.2. Para cada transferência dos valores referentes às OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao AGENTE DE PAGAMENTO os documentos exigidos neste INSTRUMENTO, observadas as disposições do CONTRATO DE CONCESSÃO.
6.3. Os valores referentes à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL devida à CONCESSIONÁRIA variarão conforme o cálculo do FATOR DE DESEMPENHO previsto no CONTRATO e no ANEXO 08 – Sistema de Mensuração de Desempenho.
6.4. Os valores referentes ao BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA variarão conforme o procedimento descrito no CONTRATO DE CONCESSÃO.
6.5. As indenizações porventura devidas à CONCESSIONÁRIA serão pagas após a apuração do valor devido, conforme previsto no CONTRATO DE CONCESSÃO.
6.7. Caberá à CONCESSIONÁRIA indicar formalmente os dados da agência e da conta bancária de sua titularidade para a efetivação das transferências previstas neste INSTRUMENTO, devendo se responsabilizar pela permanente atualização das informações relacionadas.
6.8. Havendo a cessão, pela CONCESSIONÁRIA, de direitos a seu(s) financiador(es), nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO, fica o AGENTE DE PAGAMENTO autorizado a realizar as transferências de que trata este INSTRUMENTO diretamente ao(s) financiador(es) por ela regularmente indicados.
6.9. Realizada a transferência, o respectivo aviso de crédito emitido pelo AGENTE DE PAGAMENTO valerá como recibo, para os efeitos legais.
6.10. Fica o AGENTE DE PAGAMENTO autorizado a realizar a transferência ou a retenção de valores em face da CONCESSIONÁRIA, conforme decisão judicial ou arbitral escrita a ela devidamente comunicada, independentemente do disposto na subcláusula 6.6 deste INSTRUMENTO, situação em que ficará exonerado e liberado de toda e qualquer responsabilidade pela implementação das medidas necessárias ao fiel cumprimento de tais ordens.
6.11. O pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL à CONCESSIONÁRIA será realizado mensalmente, nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO.
CAPÍTULO 3 – DAS OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA VII - OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
7.1. São obrigações do PODER CONCEDENTE, sem prejuízo de outras obrigações previstas neste INSTRUMENTO, no CONTRATO DE CONCESSÃO e seus ANEXOS, bem como na legislação aplicável:
a) garantir o cumprimento integral e tempestivo do presente INSTRUMENTO, durante todo o período de vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO, agindo sempre de boa-fé e garantindo que quaisquer medidas restritivas dos direitos conferidos às partes neste INSTRUMENTO sejam efetivadas em conformidade com a lei e com a devida motivação;
b) não criar, incorrer ou permitir que sejam constituídos quaisquer ônus, gravames ou embaraços sobre os recursos vinculados;
c) cuidar para a manutenção da CONTA VINCULADA, por todo o prazo de vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO, mantendo-a livre de quaisquer restrições, e viabilizar, sempre que necessária, a imediata contratação de nova conta vinculada, a fim de assegurar a continuidade
dos fluxos de pagamentos da CONCESSIONÁRIA, nos termos da legislação, do CONTRATO DE CONCESSÃO e deste INSTRUMENTO;
d) assegurar que os fluxos da CIP arrecadada por si e pela DISTRIBUIDORA serão integralmente dirigidos para a CONTA VINCULADA e custodiados pelo AGENTE DE PAGAMENTO, nos termos deste INSTRUMENTO;
e) manter sempre atualizadas as informações da CONTA VINCULADA; e
f) transferir para a CONTA VINCULADA a totalidade do produto da arrecadação da CIP cobrada em conjunto com o lançamento anual de IPTU, na forma do art. [●] da Lei Complementar Municipal nº 378, de 27 de setembro de 2004.
7.2. O PODER CONCEDENTE compromete-se a não alterar qualquer cláusula ou condição do CONVÊNIO DE ARRECADAÇÃO, bem como de instrumento congênere, assessório ou complementar, independentemente da denominação, que verse sobre a arrecadação da CIP, ainda que nas eventuais prorrogações ou necessárias renovações ou repactuações, sem prévia e escrita anuência da CONCESSIONÁRIA, durante toda a vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO.
7.3. Eventual determinação do PODER CONCEDENTE relativa à movimentação, transferência ou retenção de recursos da CIP na CONTA VINCULADA, fora das hipóteses admitidas neste INSTRUMENTO e no CONTRATO DE CONCESSÃO, caracterizará o inadimplemento das obrigações do PODER CONCEDENTE e o descumprimento do presente INSTRUMENTO.
7.3.1. O AGENTE DE PAGAMENTO deverá desconsiderar qualquer comando, instrução ou ordem proveniente das PARTES ou do INTERVENIENTE- ANUENTE que contrariem o aqui disposto, sob pena de caracterização do inadimplemento de suas obrigações e o descumprimento do presente INSTRUMENTO.
CLÁUSULA VIII - DAS OBRIGAÇÕES DA DISTRIBUIDORA
8.2.1. Caso o PODER CONCEDENTE ou a CONCESSIONÁRIA discordem do valor da fatura ou do CUSTO DE ARRECADAÇÃO a que se refere a cláusula 8.2, aplicar-se-á o disposto na cláusula 15.1 e seguintes deste INSTRUMENTO.
8.3. Durante toda a vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO, a DISTRIBUIDORA se compromete a não movimentar, transferir, gastar, investir, dar em garantia, reter, ou de qualquer forma utilizar os recursos da CIP por ela arrecadados em desacordo com o pactuado neste INSTRUMENTO.
8.4. A DISTRIBUIDORA compromete-se a:
8.4.1. não alterar qualquer cláusula ou condição do CONVÊNIO DE ARRECADAÇÃO, bem como de instrumento congênere, assessório ou complementar, independentemente da denominação, que verse sobre a arrecadação da CIP, ainda que nas eventuais prorrogações ou necessárias renovações ou repactuações, sem prévia e escrita anuência da CONCESSIONÁRIA, durante toda a vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO.
8.4.2. não direcionar quaisquer recursos provenientes da arrecadação da CIP a qualquer conta bancária que não a CONTA VINCULADA, bem como a não
substituir o AGENTE DE PAGAMENTO como instituição financeira responsável pela gestão dessa sem prévia e escrita anuência da CONCESSIONÁRIA, durante toda a vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO.
8.4.3. até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, encaminhar comunicação formal, por escrito, assinada por seu representante legal, às PARTES, INTERVENIENTE-ANUENTE e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, informando o valor total da CIP arrecadado no mês anterior.
8.4.3.1. A obrigação contida na subcláusula 8.4.3 independe de qualquer outra obrigação assumida pela DISTRIBUIDORA perante qualquer uma das PARTES em qualquer outro pacto celebrado anteriormente ao presente INSTRUMENTO.
CLÁUSULA IX - DAS OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE PAGAMENTO
9.1. São obrigações do AGENTE DE PAGAMENTO, sem prejuízo de outras obrigações previstas neste contrato e na legislação aplicável:
a) garantir o cumprimento integral e tempestivo do presente INSTRUMENTO durante todo o período de vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO, agindo sempre de boa-fé e zelando pelos ativos sob sua custódia ou controle, com o mesmo grau de zelo empregado em relação a seus próprios ativos;
b) atuar, na qualidade de administradora da CONTA VINCULADA, como fiel depositária dos valores nela existentes, realizando tempestivamente as transferências dos recursos devidos, conforme previsto neste INSTRUMENTO e no CONTRATO DE CONCESSÃO;
c) desempenhar, única e exclusivamente, as funções expressamente previstas neste INSTRUMENTO, não estando implícita nenhuma outra função ou responsabilidade adicional ou complementar, como o saque ou a transferência de numerários de maneira independente;
d) recusar-se a efetivar determinações das PARTES ou do INTERVENIENTE-ANUENTE que contrariem, expressamente, as disposições deste INSTRUMENTO e do CONTRATO DE CONCESSÃO, devendo adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis a fim de zelar pelo cumprimento das suas obrigações e evitar a caracterização do seu inadimplemento, na condição de agente fiduciário das partes;
e) fornecer ao PODER CONCEDENTE, CONCESSIONÁRIA e VERIFICADOR INDEPENDENTE, sempre que solicitado, as informações da CONTA VINCULADA e das aplicações realizadas;
f) manter aberta a CONTA VINCULADA até o preenchimento prévio das condições indicadas nos incisos (i) e (ii) da subcláusula 4.6, quando poderá transferir eventual saldo remanescente para a nova conta vinculada constituída; e
g) comunicar ao PODER CONCEDENTE a realização das transferências de valores para a CONCESSIONÁRIA.
9.2. O AGENTE DE PAGAMENTO declara, para todos os efeitos, que conhece todos os termos e condições do CONTRATO DE CONCESSÃO.
9.3. Caso os recursos depositados na CONTA VINCULADA se mostrarem, por qualquer razão, insuficientes para os pagamentos devidos à CONCESSIONÁRIA, considerando sempre a projeção do pagamentos a serem devidos no próximo trimestre, o AGENTE DE PAGAMENTO deverá comunicar a situação por escrito ao PODER CONCEDENTE, com cópia para a CONCESSIONÁRIA, e VERIFICADOR INDEPENDENTE, a fim de que possam ser adotadas as providências visando à assegurar os pagamentos pelo AGENTE DE PAGAMENTO, podendo os recursos complementares indicados transitar pela CONTA VINCULADA de que trata este INSTRUMENTO.
9.4. O PODER CONCEDENTE permanecerá responsável pelo adimplemento das OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS, caso os recursos depositados na CONTA
VINCULADA não sejam suficientes ao total adimplemento das OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS.
9.5. O AGENTE DE PAGAMENTO poderá, de maneira fundamentada, solicitar a confirmação das instruções ou orientações recebidas no âmbito do presente INSTRUMENTO, caso visualize imprecisões, ambiguidades ou inconsistências que possam ser razoavelmente apontadas, podendo se valer, para tanto, da assessoria de qualquer profissional especializado.
9.6. Nenhuma responsabilidade será atribuída ao AGENTE DE PAGAMENTO por quaisquer atos que venham a ser praticados de acordo com a disciplina do presente INSTRUMENTO, salvo na hipótese em que se comprovar que os prejuízos sofridos pelas demais partes tenham decorrido de sua culpa ou dolo.
9.9. Caberá ao PODER CONCEDENTE, dentro do prazo indicado na subcláusula 9.7 ou na subcláusula 9.8, conforme o caso, promover a contratação de novo AGENTE DE PAGAMENTO, observadas as disposições deste INSTRUMENTO.
CAPÍTULO 4 – DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA X - DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
10.1. Em caso de inadimplemento sem justificativas de quaisquer das obrigações assumidas no presente INSTRUMENTO, e observado o direito à ampla defesa e ao contraditório da(s) PARTE(s) ou INTERVENIENTE-ANUENTE envolvida(s), será devida multa diária no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a cada uma das PARTES ou INTERVENIENTES-ANUENTES prejudicadas, até que a obrigação inadimplida seja devidamente cumprida.
10.2. O valor de referência de que trata a subcláusula anterior será reajustado anualmente, nos mesmos moldes em que se dá o reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL no CONTRATO DE CONCESSÃO.
10.3. O pagamento das multas previstas nesta cláusula não exclui a obrigação de pagamento, pelo inadimplente, de eventuais indenizações devidas à(s) PARTE(S) ou INTERVENIENTE-ANUENTE prejudicado(s) relativamente às perdas e danos e lucros cessantes comprovadamente originados do inadimplemento.
CLÁUSULA XI - VIGÊNCIA
11.1. Este INSTRUMENTO vigerá por todo o prazo de duração do CONTRATO DE CONCESSÃO, até a liquidação de todas as obrigações de pagamento assumidas pelo PODER CONCEDENTE no referido contrato.
CLÁUSULA XIII - DA REMUNERAÇÃO DO AGENTE DE PAGAMENTO
12.1. A título de remuneração pelos serviços prestados, o AGENTE DE PAGAMENTO fará jus à tarifa mensal no valor de R$ [●] ([●]), a ser paga pelo PODER CONCEDENTE até o dia 15 (quinze) de cada mês, durante toda a vigência deste INSTRUMENTO.
12.2. A remuneração do AGENTE DE PAGAMENTO será debitada na conta corrente [●], de titularidade do PODER CONCEDENTE.
12.3. O valor da tarifa mensal será reajustado anualmente pelo IPC-FIPE (Índice de Preços ao Consumidor-FIPE), tendo por base a data de assinatura do presente INSTRUMENTO, sendo aplicável, na sua falta, outro índice que vier a substituí-lo.
CLÁUSULA XV - DO REGISTRO
13.1. O PODER CONCEDENTE providenciará o registro do presente INSTRUMENTO, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da sua celebração, nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos de sua sede.
13.2. Quaisquer aditamentos a este INSTRUMENTO também serão registrados nos termos acima, no prazo de 15 (quinze) dias da formalização.
13.3. As despesas incorridas com o registro do presente INSTRUMENTO e seus aditamentos, na forma das subcláusulas acima, serão suportadas pelo PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA XVI - COMUNICAÇÕES
14.1. Todas as comunicações previstas neste INSTRUMENTO deverão ser sempre feitas por escrito, inclusive quando destinadas ao encaminhamento de informações em meio digital, sendo dirigidas para os seguintes endereços:
a) para o PODER CONCEDENTE: [●]
b) para a CONCESSIONÁRIA: [●]
c) para o AGENTE DE PAGAMENTO: [●]
d) para a DISTRIBUIDORA: [●]
e) para o VERIFICADOR INDEPENDENTE: [●]
14.2. Os documentos e as comunicações serão considerados recebidos quando entregues por meio de protocolo ou mediante aviso de recebimento (AR) expedido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (“CORREIOS”), nos endereços acima indicados, ou quando da confirmação do recebimento da transmissão via fac-símile, via e-mail ou outro meio de transmissão eletrônica.
CLÁUSULA XVII - ARBITRAGEM
15.2. A arbitragem será processada pela Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil (“CAMARB”), segundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada.
15.3. Havendo acordo entre as PARTES e INTERVENIENTE-ANUENTE ou em caso de extinção da CAMARB, será eleita outra câmara para o processamento da arbitragem.
15.4. A arbitragem será conduzida no Município de Uberlândia, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato.
15.5. A legislação aplicável à arbitragem será a seguinte: Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, Lei Federal 4.728, de 14 de julho de 1965; e pela legislação de processo civil brasileira naquilo que não for conflitante com as normas do tribunal arbitral.
a) 1 (um) árbitro indicado pelo interessado que que xxxxx solicitado o início da arbitragem (“PARTE DEMANDANTE”);
b) 1 (um) árbitro indicado pelo(s) interessado(s) contra quem a arbitragem tiver sido iniciada (“PARTE DEMANDADA); e
c) 1 (um) árbitro escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados na forma das alíneas (a) e (b) desta subcláusula, cabendo-lhe a presidência do tribunal arbitral.
15.6.1. Existindo pluralidade de PARTES DEMANDADAS em um mesmo conflito, essas deverão, em comum acordo, escolher o árbitro a ser indicado. Não havendo consenso entre as partes no prazo fixado no regulamento da câmara arbitral, o árbitro será indicado pelo presidente da CAMARB.
15.6.2. Na hipótese da subcláusula 15.6.1, sendo a CONCESSIONÁRIA uma das PARTES DEMANDADAS, caberá a ela a escolha do árbitro.
15.6.3. Caso 2 (dois) ou mais interessados decidam submeter demanda conjunta ao tribunal arbitral, deverão, em comum acordo, escolher o árbitro a ser indicado.
15.6.4. Em nenhuma hipótese um interessado poderá integrar o polo ativo de uma demanda existente sem o consentimento da PARTE DEMANDANTE.
15.6.5. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada parte na forma da subcláusula 15.6, (c), o terceiro árbitro será indicado pela câmara arbitral, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem.
15.7. Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes ou depois da constituição do tribunal arbitral, as PARTES e INTERVENIENTES-ANUENTES poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário.
15.8. Caso as medidas referidas na subcláusula anterior se façam necessárias no curso do procedimento arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se as entender necessárias.
15.9. As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as PARTES e INTERVENIENTE-ANUENTE e seus sucessores.
15.10. A responsabilidade pelos custos do procedimento arbitral será determinada da seguinte forma:
15.10.1. a PARTE ou INTERVENIENTE-ANUENTE que solicitar a arbitragem será responsável pelas custas para instauração do procedimento arbitral, incluindo o adiantamento de percentual dos honorários devidos aos árbitros;
15.10.2. os custos e encargos referentes a eventuais providências tomadas no procedimento arbitral recairão sobre a parte que solicitou a referida providência, sendo compartilhados pelas PARTES ou INTERVENIENTE-ANUENTE quando a providência for requerida pelo próprio tribunal arbitral;
15.10.3. a PARTE ou INTERVENIENTE-ANUENTE vencida no procedimento arbitral assumirá todas as custas, devendo ressarcir a parte vencedora pelas custas que esta, porventura, já tenha assumido no aludido procedimento;
15.10.4. no caso de procedência parcial do pleito levado ao tribunal arbitral, os custos serão divididos entre as PARTES e INTERVENIENTE-ANUENTE, na proporção da sucumbência de cada uma.
15.11. Fica desde já eleito o Foro da Comarca de Uberlândia para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente INSTRUMENTO, que não possam ser resolvidas por procedimento de arbitragem, nos termos do INSTRUMENTO.
CLÁUSULA XVIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1. Toda e qualquer modificação, alteração ou aditamento ao presente INSTRUMENTO somente será válido e eficaz se feito por meio de instrumento escrito e assinado por todas as PARTES e INTERVENIENTE-ANUENTE.
16.2. As PARTES e INTERVENIENTE-ANUENTE celebram o presente INSTRUMENTO em caráter irrevogável e irretratável, obrigando-se ao seu fiel, pontual e integral cumprimento, por si e por seus sucessores e cessionários a qualquer título.
16.3. Salvo disposição expressa em sentido contrário neste INSTRUMENTO ou no CONTRATO DE CONCESSÃO, é expressamente vedada a cessão a terceiros, por quaisquer das PARTES ou INTERVENIENTE-ANUENTE, dos direitos e obrigações aqui estabelecidos.
16.4. A tolerância e as concessões recíprocas terão caráter eventual e transitório e não configurarão, em qualquer hipótese, renúncia, transigência, remição, perda, modificação, redução ou ampliação de qualquer direito, faculdade, privilégio, prerrogativa ou poder conferido a quaisquer das PARTES ou INTERVENIENTES- ANUENTES nos termos deste INSTRUMENTO.
16.5. Em caso de conflito entre as disposições deste INSTRUMENTO e do CONVÊNIO DE ARRECADAÇÃO, prevalecerão as disposições deste.
E, por estarem justas e contratadas, as PARTES e INTERVENIENTES- ANUENTES assinam o INSTRUMENTO em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, considerada cada uma delas um original.
Uberlândia, [●] de [●] de 201[●].
PODER CONCEDENTE
CONCESSIONÁRIA
AGENTE DE PAGAMENTO
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