LEI MUNICIPAL Nº 707, DE 11 DE SETEMBRO DE 2009.
LEI MUNICIPAL Nº 707, DE 11 DE SETEMBRO DE 2009.
Ratifica Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento, Inspeção e comercialização de Produtos Agropecuários – CIDIPA, firmado pelo Chefe do Poder Executivo para adequação a Lei Federal n o 11.107/2005 e ao Decreto Federal no 6.017, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providencias.
XXXXXX XXXXXXX, Prefeito Municipal de Sul Brasil, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições do seu cargo, faz saber a todos os habitantes desse município que a Câmara de Vereadores votou e aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. Fica ratificado em todos os seus termos o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento, Inspeção e Comercialização de Produtos Agropecuários – CIDIPA, firmado pelo Chefe do Poder Executivo, na forma anexo único, parte integrante da Lei, para adequação a Lei Federal n o 11.107/2005 e ao Decreto Federal no 6.017, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.
Art. 2o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Ficam revogadas as disposições em contrario. Sul Brasil(SC), 11 de setembro de 2009.
XXXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NA DATA SUPRA: XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Diretor de Administração
PROTOCOLO DE INTENÇÕES - CIDIPA
Os municípios que integram o Consórcio CIDIPA, através de seus prefeitos reunidos em Assembléia Geral Ordinária, dia 09 de junho de 2009, resolvem formalizar o presente Protocolo de Intenções com o objetivo de constituir o Estatuto Social do Consórcio de acordo com a Lei 11.107/2005 e o Decreto Federal 6.017/07, que dispõem sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, constituindo o Consórcio CIDIPA como consórcio público sob a forma de associação pública com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, sob a denominação de Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento, Inspeção e comercialização de Produtos Agropecuários, doravante denominado Consórcio CIDIPA.
Da denominação e constituição
Art. 1º. O Consórcio CIDIPA, é uma sociedade jurídica de direito público, sem fins econômicos, devendo reger-se pelas normas da Constituição da República Federativa do Brasil, Código Civil Brasileiro, Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007 e legislação pertinentes, Estatuto Social e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos competentes.
Art. 2º. O Consórcio CIDIPA é formado pelos municípios de: Saudades, Pinhalzinho, Nova Erechim, Sul Brasil, Modelo, Cunhatai e Águas Frias.
§ 1º. O Consórcio CIDIPA poderá ser celebrado com a ratificação de dois dos Municípios subscritores do protocolo de intenções.
§ 2º. A ratificação do protocolo de intenções pelo município, após 2 (dois) anos da subscrição, implicará em aceitação como membro consorciado após deliberação da Assembléia Geral.
§ 3º. A ratificação do protocolo de intenções, com reservas, aprovado em Assembléia Geral, implicará em consorciamento parcial ou condicional.
Art. 3º. É facultado o ingresso de novos municípios ao Consórcio CIDIPA a qualquer momento, o que se fará com o pedido formal à Diretoria Executiva, a qual, após analise de atendimento aos requisitos legais, colocará à apreciação da Assembléia Geral que decidirá pela aceitação ou não do novo consorciado. Parágrafo único - Aprovado o consorciado, este providenciará a Lei Municipal de Ratificação do Protocolo de Intenções, a inclusão da dotação orçamentária para destinação de recursos financeiros ao consórcio, a subscrição do Contrato de Programa e a celebração do Contrato de Rateio.
Da sede, duração e área de atuação.
Art. 4º. O Consórcio CIDIPA tem sede e foro na cidade de Saudades, na Xxx Xxxxxx Xxxxx, 000 e terá duração indeterminada.
Art. 5º. A área de atuação do Consórcio CIDIPA, será formada pelos territórios dos municípios que o integram, constituindo-se numa unidade territorial sem limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe.
Das finalidades e objetivos
Art. 6º O Consórcio CIDIPA terá como finalidade articular e estimular ações nos municípios consorciados e a fim de viabilizar programas de segurança alimentar e de desenvolvimento local, envolvendo arranjos sócio-econômicos socialmente justos, economicamente e ecologicamente sustentáveis e estruturando cadeias produtivas em processo cooperativos e solidários, além dos serviços de inspeção animal e vegetal de acordo com os princípios e definições da sanidade agropecuária, nos municípios consorciados, em conformidade com os padrões e normas técnicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – Suasa, em conformidade com a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, Lei
nº 9.712, de 20 de novembro de 1998, Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006 e outras normas e regulamentos que venham a ser expedidos pelas instâncias Central e Superior, Intermediárias e Locais, com vista a regulamentar a sanidade agropecuária, incluindo o controle de atividades de
saúde, sanidade, inspeção fiscalização, educação, vigilância de animais e vegetais, insumos e produtos de origem animal e vegetal.
Art. 7º. São objetivos do Consórcio CIDIPA:
I – Planejar e gerir atividades destinadas a instituir e ampliar as ações de segurança alimentar e nutricional e de promoção do desenvolvimento local dos municípios consorciados;
II – estimular a cooperação intermunicipal e a elaboração de estudos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento local, auxiliando na elaboração e gestão de projetos de desenvolvimento;
III – promover o intercâmbio de experiências sobre o desenvolvimento em nível regional, estadual e nacional, envolvendo os agentes institucionais do território; IV – promover ações no âmbito ambiental;
V - gerenciar os recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em contrato de rateio, quando da elaboração de projetos e conveniados com as Secretarias de Estado, Ministério do Desenvolvimento Social, Ministério do Desenvolvimento Agrário e outros que firmarem parceria com o Consórcio CIDIPA;
VI – assegurar a prestação de serviços de inspeção animal e vegetal, para a população e empresas em território dos municípios consorciados, assegurando um sistema eficiente e eficaz;
VII – gerenciar os recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em contrato de rateio, prestando serviço de acordo com os parâmetros aceitos pela Secretaria de Estado da Agricultura e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA em conformidade com os princípios, diretrizes e normas que regulam o Suasa;
VIII – criar instrumento de vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, com a respectiva inspeção e classificação de produtos destas origens, bem como de seus subprodutos e resíduos de valor econômico, mantendo controle, avaliação e acompanhamento dos serviços prestados às empresas cadastradas e aos municípios consorciados;
IX – fiscalizar os insumos e os serviços usados nas atividades agropecuárias;
X – realizar estudos de caráter permanente sobre as condições sanitárias, animal e vegetal, da região oferecendo alternativas de ações que melhorem tais condições;
XI – adequar o controle oficial em toda a cadeia produtiva animal e vegetal;
XII – incentivar e apoiar a estruturação dos serviços de sanidade animal e vegetal nos municípios consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento de inspeção e de auxílio a diagnóstico;
XIII – nos assuntos atinentes às finalidades do Consórcio e/ou de interesse comum, representar os municípios que o integram, perante quaisquer autoridades ou instituições;
XIV – prestar assessoria e treinamento aos técnicos dos municípios consorciados, na implantação de programas e medidas destinadas à inspeção e controles oficiais;
XV – estabelecer relações cooperativas com outros consórcios que venham a ser criados e que por sua localização, no âmbito macro-regional, possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas;
XVI – viabilizar a existência de infra-estrutura de serviços de inspeção de produtos de origem animal e vegetal na área territorial do consórcio;
XVII – notificar às autoridades competentes, dos eventos relativos à sanidade agropecuária;
XVIII – fomentar o fortalecimento das agroindústrias existentes nos municípios consorciados ou que neles vierem a se estabelecer;
XIX – Implantar, contratar ou conveniar serviços de laboratório;
XX - Viabilizar a comercialização de produtos inspecionados entre os municípios consorciados, assegurado à segurança alimentar dos mesmos.
Art. 8º. Para cumprir seus objetivos o Consórcio CIDIPA poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo, buscando, em especial, a participação da sociedade organizada para atendimento das normas de segurança alimentar;
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados ou não, dispensada a licitação;
IV – adquirir e/ou receber em doação ou seção de uso os bens que entender necessários, os quais integrarão seu patrimônio;
V - realizar licitações em nome dos municípios consorciados, viabilizando o cumprimento do disposto no art. 7º, deste protocolo, sendo o faturamento e o pagamento em nome dos municípios;
VI – outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços de acordo com as normas estabelecidas no contrato de programa;
VII – contratar ou receber por cessão os préstimos de servidores públicos municipais dos municípios consorciados;
VIII – articular-se com o sistema de segurança alimentar, de desenvolvimento e sanidade agropecuária, dos Estados, da União, para tratar de assuntos relativos aos objetos do consórcio;
IX – Promover a divulgação dos serviços e dos produtos visando à valorização e comercialização;
X – Promover a habilitação e treinamento de seu corpo técnico.
Dos direitos e deveres dos consorciados
Art. 9º. Os municípios que integram o quadro de consorciados do Xxxxxxxxx XXXXXX, nele terão representação por seus prefeitos municipais, como membros titulares e como suplentes os vice-prefeitos.
Art. 10. Constituem direitos dos consorciados:
I – participar das Assembléias e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos consorciados;
II – votar e ser votado;
III – propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos Municípios e ao aprimoramento do Consórcio CIDIPA;
IV – compor a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal do Consórcio CIDIPA nas condições estabelecidas pelo Estatuto;
V - quando adimplente com suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do Protocolo de Intenções, Contrato de Programa, Estatuto Social e Contrato de Rateio do Consórcio CIDIPA.
Art. 11. Constituem deveres dos consorciados:
I – cumprir e fazer cumprir o presente Protocolo, o Estatuto e o Regimento Interno, em especial, quanto ao pagamento das contribuições previstas no Contrato de Rateio;
II – acatar as determinações da Assembléia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações do Consórcio CIDIPA, em especial, ao que determina o Contrato de Programa e o Contrato de Rateio;
III – cooperar para o desenvolvimento das atividades do Consórcio CIDIPA, bem como, contribuir com a ordem e a harmonia entre os consorciados e colaboradores;
IV – participar ativamente das reuniões e assembléias gerais do Consórcio CIDIPA.
Da estrutura e competências
Art. 12. O Consórcio CIDIPA terá a seguinte estrutura básica: I – Assembléia Geral;
II – Diretoria Executiva; III – Conselho Fiscal;
IV – Conselho Consultivo de Sanidade Agropecuária; V – Conselho consultivo do Consórcio CIDIPA;
VI – Diretoria Administrativa.
Da assembléia geral
Art. 13. A Assembléia Geral é a instância máxima do Consórcio CIDIPA.
Art. 14. Os Municípios que integram o Consórcio CIDIPA terão direito a um membro titular e um suplente na Assembléia Geral, que terão voto desde que quites com suas contribuições mensais e demais obrigações estatutárias.
Parágrafo único - O membro titular de que trata o caput será o Prefeito, e como membro suplente o Vice-Prefeito, que terá vez e voto na falta daquele.
Art. 15. Os votos de cada representante dos municípios consorciados serão singulares, independentemente dos investimentos feitos no Consórcio CIDIPA.
Art. 16. Havendo consenso entre seus membros, com as exceções previstas no presente protocolo, as deliberações poderão ser efetivadas através de aclamação.
Art. 17. A Assembléia Geral será aberta com qualquer número de consorciados presentes e suas deliberações, com exceção dos casos expressamente previstos neste protocolo de intenções, se darão por votação da maioria simples dos municípios associados presentes.
Art. 18. As reuniões da Assembléia Geral Ordinária serão realizadas a cada quadrimestre e convocadas com antecedência mínima de 8 (oito) dias, em edital expedido pelo Presidente da Diretoria Executiva, tendo como local a sede do Consórcio CIDIPA, algum município consorciado ou outros locais aprovados em assembléia.
Art. 19. As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Diretoria Executiva ou por iniciativa de no mínimo 1/5 (um quinto) dos representantes dos municípios consorciados e em dia com suas obrigações estatutárias, por motivos fundamentados e escritos, segundo a forma de convocação do parágrafo anterior.
Art. 20. A elaboração, aprovação e as modificações do Estatuto do Consórcio CIDIPA será objeto de Assembléia Extraordinária especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos consorciados, ou com menos de um 1/3 (terço) nas votações seguintes, sendo consideradas aprovadas as matérias que obtiverem o voto de 2/3 (dois terços) dos presentes.
Art. 21. Compete à Assembléia Geral:
I – deliberar sobre as contribuições mensais dos municípios consorciados, estabelecidas em “Contrato de Rateio”, de acordo com a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e sendo o caso, aquela que vier a lhe suceder;
II – deliberar sobre à alienação de bens imóveis “livres” do consórcio, bem como, o seu oferecimento como garantia em operações de crédito, de acordo com as normas deste protocolo;
III – deliberar sobre a retirada ou exclusão de membros consorciados para os casos previstos neste Protocolo e no Estatuto do Consórcio CIDIPA;
IV – apreciar e deliberar sobre o Orçamento Anual e o Plano de Trabalho, o relatório físico/financeiro e a prestação de contas do Consórcio CIDIPA;
V – deliberar sobre a mudança de sede;
VI – deliberar sobre a dissolução e as alterações estatutárias do Consórcio CIDIPA, de acordo com as regras estabelecidas neste protocolo;
VII – eleger, nos termos deste protocolo, por votação secreta ou por aclamação, no caso de chapa única, os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
VIII – destituir os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
IX – homologar o Regimento Interno, compreendendo a estrutura organizacional e as atribuições dos funcionários do quadro do consórcio;
X – homologar a resolução emitida pelo Conselho Fiscal sobre o relatório financeiro anual e aplicação dos recursos da entidade;
XI – aprovar a contratação e a exoneração do Diretor Administrativo;
XII - deliberar e dispor sobre os casos omissos e em última instância sobre os assuntos gerais do Consórcio CIDIPA.
Parágrafo único – Para a deliberação a que se refere o inciso VIII deste artigo é exigida a deliberação da Assembléia especialmente convocada para este fim.
Da diretoria executiva
Art. 22. O Consórcio CIDIPA será dirigido por uma Diretoria Executiva e será constituído pelos seguintes membros:
I – Presidente;
II – 1º Vice-presidente; III – Secretário.
Art. 23. O mandato dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será de 1 (um) ano, sendo vedada a recondução para o mesmo cargo durante a mesma gestão, devendo a representação municipal recair sobre o Chefe do Poder Executivo do Município consorciado.
Art. 24. A eleição para a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, será realizada no mês de dezembro de cada ano, ficando automaticamente empossados seus membros a partir de 01 de janeiro do ano seguinte, observando obrigatoriamente, o sistema de revezamento durante a gestão para o cargo de Presidente e demais membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, iniciando-se no primeiro ano da nova gestão pelo Prefeito do município sede.
§ 1º. Ocorrendo empate nos critérios das eleições, a preferência é do partido que tem o prefeito mais idoso e dentro desse, em caso de empate, o mesmo critério.
§ 2º. A eleição será secreta, podendo ser por aclamação em caso de chapa única.
Art. 25. As chapas deverão ser apresentadas até o final do expediente do dia útil anterior ao da eleição.
Art. 26. No último ano do mandato dos Prefeitos a eleição para a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal será realizada no mês de janeiro.
Parágrafo único - No período compreendido entre o término do mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, até a eleição e posse da nova Diretoria, a entidade será administrada pelo Prefeito mais idoso dentre os novos eleitos.
Art. 27. O Presidente da Diretoria Executiva é o representante legal do Xxxxxxxxx XXXXXX, cujo cargo deverá ser, obrigatoriamente, ocupado pelo chefe do Poder Executivo do município consorciado.
Art. 28. Compete à Diretoria Executiva:
I – deliberar sobre a contratação do Diretor Administrativo e tomar-lhe bimestralmente as contas da gestão financeira e administrativa do Consórcio CIDIPA, que atenda ao disposto na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005;
II – aprovar e modificar o regimento interno do Consórcio CIDIPA;
III – definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os programas de investimento do Consórcio CIDIPA;
IV – deliberar sobre o Plano de Cargos e Salários do Consórcio CIDIPA e a remuneração de seus empregados, inclusive do Diretor Administrativo;
V – contratar serviços de auditoria interna e externa;
VI – autorizar a alienação de bens móveis livres do consórcio, de acordo com as normas deste protocolo;
VII – propor a estrutura administrativa e o plano de cargos e salários a serem submetidos à aprovação da Assembléia Geral, os quais integrarão o regimento interno do Consórcio CIDIPA;
VIII – Instituir comissões técnicas para discussão e aconselhamento para assuntos específicos, cujas atribuições e período de funcionamento constarão no ato de sua criação.
Art. 29. Ao Presidente da Diretoria Executiva compete:
I – convocar e presidir as Assembléias Gerais do Xxxxxxxxx XXXXXX, as reuniões da Diretoria Executiva e manifestar o voto de qualidade;
II – tomar e dar posse aos membros da Diretoria Executiva;
III – representar o Consórcio CIDIPA ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo firmar contratos ou convênios, bem como, constituir procuradores “ad negotia” e “ad juditia”, podendo esta competência ser delegada parcial ou totalmente ao Diretor Administrativo;
IV – movimentar em conjunto com o Diretor Administrativo as contas bancárias e os recursos do Consórcio CIDIPA, podendo esta competência ser delegada total ou parcialmente;
V – contratar, enquadrar, promover, demitir e punir funcionários, bem como, praticar todos os atos relativos ao pessoal administrativo;
VI – administrar e zelar pelo cumprimento das normas do presente protocolo; VII – firmar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas, inclusive com municípios consorciados, com vista ao atendimento dos objetivos do consórcio;
VIII – estabelecer normas internas através de resoluções, sobre atribuições funcionais, remuneração, vantagens, adicionais de salário e outras voltadas ao funcionamento normal e regular do consórcio;
IX – administrar o patrimônio do Consórcio, visando a sua formação e manutenção;
X – executar e divulgar as deliberações da Assembléia Geral;
XI – colocar a disposição do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral, quando solicitado, toda a documentação físico-financeira, projetos, programas e relatórios do Consórcio CIDIPA;
XII – encaminhar o balancete financeiro mensal aos municípios consorciados; XIII - prestar contas ao órgão concessor dos auxílios e subvenções que o Consórcio CIDIPA venha a receber;
§ 1º. Ao Primeiro Secretário compete secretariar as reuniões da Assembléia Geral e da Diretoria Executiva e promover todos os atos relativos à função;
§ 2º. Aos demais prefeitos membros da Diretoria Executiva competem substituir os titulares e emprestar sua colaboração para o funcionamento adequado do Xxxxxxxxx XXXXXX.
Do conselho fiscal
Art. 30. O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, eleitos de acordo com o art. 23, 24, 25 e 26.
Art. 31. Compete ao Conselho Fiscal:
I – fiscalizar a contabilidade do Consórcio CIDIPA, emitindo parecer anual, sob forma de resolução, sobre os relatórios financeiros e aplicação dos recursos, submetendo-a a homologação da Assembléia Geral;
II – acompanhar e fiscalizar sempre que considerar oportuno e conveniente, as operações econômicas ou financeiras da entidade e propor à Diretoria Executiva a contratação de auditorias;
III – emitir parecer sempre que requisitado, sobre contratos, convênios, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos à Assembléia Geral pela Diretoria Executiva e pela Diretoria Administrativa;
IV – eleger entre seus pares um Presidente.
Do conselho consultivo de sanidade agropecuária
Art. 32. O Conselho Consultivo será composto pelos Secretários de Agricultura dos Municípios consorciados.
Art. 33. O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente a cada quadrimestre e extraordinariamente quando necessário ou convocado pela Assembléia Geral, Diretoria Executiva, Conselho fiscal ou pelo Presidente da Diretoria Executiva.
Art. 34. São atribuições do Conselho Consultivo de Sanidade Agropecuário:
I – emitir parecer, quando solicitado pela Assembléia Geral, Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Diretoria Administrativa ou seu presidente, acerca de convênios, contratos, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e outras atividades afins;
II – sugerir à Assembléia Geral, à Diretoria Executiva, ao Conselho Fiscal e à Diretoria Administrativa, ações que visem o atendimento aos objetivos do Consórcio CIDIPA, com maior economicidade e melhor qualidade na prestação de seus objetivos;
III - Criar Comissões Técnicas para analise e acompanhamento de temas específicos de competência do consórcio;
III – eleger entre seus pares um presidente e um secretário.
Do conselho consultivo do Consórcio CIDIPA
Art. 35. O Conselho Consultivo será composto por membros pares sociedade civil e representante público dos municípios consorciados até o limite total de dois conselheiros, de cada município consorciado.
Art. 36. O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente a cada quadrimestre e extraordinariamente quando necessário ou convocado pela Assembléia Geral, Diretoria Executiva, Conselho fiscal ou pelo Presidente da Diretoria Executiva.
Art. 37. São atribuições do Conselho Consultivo:
I – emitir parecer, quando solicitado pela Assembléia Geral, Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Diretoria Administrativa ou seu presidente, acerca de convênios, contratos, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e outras atividades afins;
II – sugerir à Assembléia Geral, à Diretoria Executiva, ao Conselho Fiscal e à Diretoria Administrativa, ações que visem ao atendimento aos objetivos do Consórcio CIDIPA, com maior economicidade e melhor qualidade na prestação de seus objetivos;
III – Criar Comissões Técnicas para analise e acompanhamento de temas específicos de competência do consórcio quando da elaboração do seu Plano de Ação do Consórcio CIDIPA;
IV – eleger entre seus pares um presidente e um secretário.
Da diretoria administrativa
Art. 38. A Diretoria Administrativa é o órgão administrativo do Consórcio CIDIPA e será constituído por um Diretor Administrativo escolhido pela Diretoria Executiva e homologado pela Assembléia Geral, devendo fazer parte do Plano de Cargos e Salários da entidade, como cargo de confiança, que contará com a colaboração dos demais empregados do Consórcio CIDIPA.
Art. 39. Compete ao Diretor Administrativo:
I – promover a execução das atividades do Consórcio CIDIPA;
II – elaborar a proposta orçamentária anual e o plano de trabalho a serem submetidos à apreciação da Assembléia Geral do Consórcio CIDIPA;
III – elaborar as prestações de contas dos auxílios e subvenções concedidas ao Consórcio CIDIPA para ser apresentada pelo Presidente da Diretoria Executiva ao órgão competente;
IV – movimentar em conjunto com o Presidente da Diretoria Executiva ou a quem for delegado, as contas bancárias e os recursos financeiros do Consórcio CIDIPA;
V – executar a gestão administrativa e financeira do Consórcio CIDIPA dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembléia Geral, e observada a legislação em vigor, em especial as normas da administração pública;
VI – elaborar a prestação de contas mensal, o relatório de atividades e o balanço anual a serem submetidos ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral do Consórcio CIDIPA, e encaminhar aos órgãos superiores e intermediários, conforme legislação vigente;
VII – designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente e pelas atividades do Consórcio CIDIPA;
VIII – providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembléia Geral, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;
IX – providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelo Conselho Fiscal;
X – elaborar os processos de licitação para contratação de bens, materiais ou prestação de serviços e a celebração de convênios de credenciamento com entidades ou profissionais autônomos;
XI – propor para a Diretoria Executiva a requisição de servidores públicos para servir ao Consórcio CIDIPA.
Do regime de trabalho e do pessoal
Art. 40. Para cumprimento do disposto no Inciso IX, artigo 4.º da Lei Federal n.º 11.107, fica estabelecida a intenção de criar os cargos conforme quadro abaixo, todos vinculados ao regime CLT:
Cargo | Estável/Confiança | Nível | Vagas | Salário R$ |
Diretor Administrativo | Confiança | Médio | 1 | 2034,00 |
Agente Administrativo | Confiança | Médio | 1 | 1600,00 |
Veterinário | Estável | Superior | 1 | 3952,5 |
Engenheiro Agrônomo | Estável | Superior | 1 | 3952,5 |
Engenheiro de Alimentos | Estável | Superior | 1 | 3952,5 |
Parágrafo único. A Assembléia Geral poderá, de acordo com as necessidades do Consórcio CIDIPA, alterar o quadro de funcionários do presente artigo.
Art. 41 - Resolução da Diretoria Executiva determinará os casos de excepcional interesse público para contratação de pessoal por tempo determinado objetivando atender as necessidades temporárias.
Art. 42. O regime de trabalho dos empregados do Consórcio CIDIPA é o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e os mesmos serão selecionados mediante concurso público.
Art. 43. O plano de cargos e salários dos servidores do Consórcio CIDIPA, bem como as condições e prazos para alteração nos vencimento e reposição salarial integrarão o Regimento Interno aprovado pela Diretoria Executiva.
Do patrimônio
Art. 44. O patrimônio do Consórcio CIDIPA será constituído pelos bens móveis e imóveis, direitos, títulos e valores de crédito e recursos disponíveis em caixa, que vier a adquirir a qualquer título e os que lhe forem transferidas por entidades públicas ou privadas.
Art. 45. Os bens móveis do Consórcio CIDIPA, para serem alienados, dependem da aprovação da Diretoria Executiva e os imóveis, dependem da aprovação da Assembléia Geral.
Parágrafo único – Para ambos os casos são exigidos a emissão de Resolução publicada no mural da entidade, com cópia endereçada aos Municípios associados.
Dos recursos financeiros
Art. 46. Constituem recursos financeiros do Consórcio CIDIPA:
I – as contribuições mensais dos municípios consorciados aprovadas pela Assembléia Geral, expressas em “Contrato de Rateio”, de acordo com a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e publicados em Resolução pelo Presidente da Diretoria Executiva e outras normas que venham a disciplinar a matéria;
II – a remuneração de outros serviços prestados pelo Consórcio CIDIPA aos consorciados ou para terceiros;
III – os auxílios, contribuições, convênios e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas;
IV – os saldos do exercício; V – as doações e legados;
VI – o produto de alienação de seus bens livres; VII – o produto de operações de crédito;
VIII – as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira;
IX – os créditos e ações;
X – outras receitas eventuais.
Do uso dos equipamentos e serviços
Art. 47. Terão acesso aos serviços e equipamentos do Consórcio CIDIPA os consorciados que contribuírem para a sua aquisição.
Art. 48. A utilização dos serviços e equipamentos será regulamentada pela Assembléia Geral, consubstanciados em “Contrato de Programa”.
Art. 49. Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada consorciado poderá colocar a disposição do Consórcio CIDIPA os bens e serviços de sua própria administração para uso comum, de acordo com a regulamentação aprovada em “Contrato de Programa”.
DA RETIRADA
Art. 50. Cada consorciado poderá se retirar a qualquer momento do Consórcio CIDIPA, dependendo de ato formal da sua decisão referendado pela Câmara Municipal de Vereadores, com prazo nunca inferior a 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da liquidação das contribuições previstas no “Contrato de Rateio” e dos serviços a que tenha direito, até sua efetiva retirada.
Da exclusão
Art. 51. Xxxx excluído do Consórcio CIDIPA, após prévia suspensão, o consorciado que não consignar em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de “Contrato de Rateio”.
Art. 52. Será igualmente excluído do Consórcio CIDIPA o participante que deixar de efetuar o pagamento das parcelas mensais devidas pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. A exclusão prevista neste artigo não exime o participante do pagamento de débitos decorrentes referente ao período em que permaneceu inadimplente e como ativo participante, devendo o Consórcio CIDIPA proceder à execução dos direitos.
Art. 53. A exclusão dar-se-á por deliberação da Assembléia Geral e a suspensão por deliberação da Diretoria Executiva, após procedimento administrativo que assegure direito de defesa e recurso.
Art. 54. O consorciado que optou pela retirada ou que foi excluído, que queira reingressar à sociedade, pagará um valor fixado pela Assembléia Geral, a título de indenização, pelos investimentos realizados durante o período de sua retirada até o seu reingresso.
Da dissolução
Art. 55. O Contrato do Consórcio CIDIPA somente será extinto ou alterado por decisão da Assembléia Geral, em reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim e pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos municípios presentes, presente à maioria absoluta dos membros consorciados. Art. 56. No caso de dissolução da sociedade, os bens próprios e recursos do Consórcio CIDIPA reverterão ao patrimônio dos consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos na entidade, apurados conforme “Contrato de Rateio”, atendendo-se previamente as indenizações, liquidações dos passivos existentes e outras exigências legais, trabalhistas e tributárias.
Disposições gerais
Art. 57. Em assuntos de interesse comum, fica autorizado o Consórcio CIDIPA a representar os Municípios consorciados perante outras esferas de governo, pessoas jurídicas de direito público e privado, pessoas físicas e instituições de qualquer natureza.
Art. 58. Mediante deliberação da Diretoria Executiva, poderá o Consórcio CIDIPA celebrar contrato de gestão ou termo de parceria, com vistas a cumprir as finalidades a que se propõe.
Art. 59. O exercício fiscal coincidirá com o ano civil, para efeitos de atendimento as normas de contabilização do Consórcio CIDIPA.
Art. 60. - As competências a serem delegadas ao consórcio pelos entes consorciados, serão definidas em contrato de programa, abrangendo as áreas de inspeção sanitária animal e vegetal, conforme legislação vigente, cujo financiamento se dará através de recursos repassados por contratos de rateio entre entes consorciados e o consórcio e ou recursos de convênios firmados com outras esferas do Poder Público ou setor privado.
Art. 61. Os Entes Consorciados, com a aprovação das devidas leis que autorizam os municípios, repassarão os recursos financeiros ao Consórcio
CIDIPA através de Contrato de Rateio, sendo o valor necessário ao atendimento dos serviços a serem pactuados através de Contrato de Programa. Do montante do valor dos recursos financeiros repassados pelos municípios ao Consórcio, será destinado à taxa de administração o correspondente a 15% (quinze por cento) sendo que o restante ficará a disposição do município para o pagamento dos serviços autorizados via Secretaria Municipal de Agricultura, sendo que deste valor será descontado do município, caso necessário, o valor do imposto pago, que incidir sobre a nota fiscal emitida do prestador de serviço ao Consórcio CIDIPA.
Parágrafo único. O valor repassado pelos municípios consorciados, bem como, o percentual da taxa de administração constante neste artigo, poderão ser alterados por decisão da Assembléia.
Art. 62. Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal não serão remunerados, considerando-se, entretanto, de alta relevância os serviços por eles prestados.
Art. 63. Os municípios consorciados ao Consórcio CIDIPA respondem solidariamente pelo Consórcio.
Parágrafo único – Os membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Diretoria Administrativa não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas com a ciência e em nome do Consórcio, mas assumirão as responsabilidades pelos atos praticados de forma contrária à Lei ou às disposições contidas no presente protocolo.
Art. 64. Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da gestão anterior, caso convocados, ficam obrigados a apresentar os relatórios e documentos citados e dar as explicações devidas.
Art. 65. O Contrato de Programa estabelecerá que em igualdade de condições, a preferência pela prestação de serviços será dada ao município consorciado, por sua administração direta ou indireta.
Art. 66. Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral e pela legislação aplicável aos consórcios públicos.
Art. 67. As normas do presente Protocolo entrarão em vigor a partir da respectiva ratificação de cada ente consorciado, mediante aprovação de Lei específica.
Saudades, 12 de junho de 2009.
Aprovado em Assembléia Geral dos Municípios de Saudades, Pinhalzinho, Nova Erechim, Sul Brasil, Modelo, Cunhatai e Águas Frias.