CONTRATO Nº 13/2022
CONTRATO Nº 13/2022
TERMO DE CONTRATO Nº 13/2022 QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE E A EMPRESA TLD TELEDATA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, ENGLOBANDO O FORNECIMENTO DE TODO HARDWARE, SOFTWARE, SUBSCRIÇÕES, INSTALAÇÃO, CONFIGURAÇÃO, SUPORTE TÉCNICO, TREINAMENTO, REPOSIÇÃO DE PEÇAS, VISANDO FUTURAS CONTRATAÇÕES PARA ESTA CORTE DE CONTAS, NA FORMA ABAIXO ADUZIDA:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE, com sede na Avenida Conselheiro Xxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, s/nº – Centro Administrativo Governador “Xxxxxxx Xxxxxx” – Xxxxxx Xxxxxxx, em Aracaju/SE - CEP: 49.081-020, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 13.170.790/0001-03, representado neste ato pelo Conselheiro Presidente, XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXX, brasileiro, maior, capaz, portador da Cédula de Identidade nº 1.115.330, expedida pela SSP/SE, CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa TLD TELEDATA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, estabelecida na Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxxx, xx 000, Empresarial Liz Corporate, Sala 402, Caminho das Árvores, Salvador/BA - CEP: 41820-560, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.927.849/0001-64, Inscrição Estadual nº 027.323.346, neste ato representada por seu Gerente, que lhe é outorgado por procuração, Senhor XXXXXXX XXXX XX XXXXXXXX , brasileiro, casado, residente e domiciliado em Salvador/BA, portador da Cédula de Identidade nº 07.352.838-26, expedida pela SSP/BA, CPF Nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, tendo em vista o que consta no Processo TC nº 005326/2022, e em observância às disposições contidas nas Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1963, atualizada e com fundamento no art. 24 inciso II, da referida Lei. Os CONTRATANTES têm entre si justos e avençados, e celebram o presente Contrato, decorrente da Adesão a Ata de Registro de Preços, oriunda do Pregão Eletrônico nº 004/2021 da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia – SEMIT da Prefeitura Municipal de Salvador a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Contratação dos serviços de FortiGate-201F - 18 x GE RJ45 (including 1 x MGMT port, 1 X HA port, 16 x switch ports), 8 x GE SFP slots, 4 x 10GE SFP+ slots, SoC4 and CP9 hardware accelerated, 480GB onboard SSD storage; FortiGate-201F - Unified Threat Protection (UTP) (IPS, Advanced Malware Protection, Application Control, Web Filtering, Antispam Service, and 24x7 FortiCare) 12 meses.
1.2. UST - Unidade de Serviço Técnico para Licitações sob demanda da CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR
2.1. Pela prestação e execução dos serviços constantes deste instrumento de contrato, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor anual estimado de R$ 230.375,04 (duzentos e trinta mil, trezentos e setenta e cinco reais e quatro centavos)), conforme tabela abaixo:
Item | SKU | Descrição | Qtde. | IaaS Mensal | IaaS Anual |
1 | FG-201F | FortiGate-201F - 18 x GE RJ45 (including 1 x MGMT port, 1 X HA port, 16 x switch ports), 8 x GE SFP slots, 4 x 10GE SFP+ slots, SoC4 and CP9 hardware accelerated, 480GB onboard SSD storage. | 2 | R$ 7.322,92 | R$ 87.875,04 |
FC-10- F201F950- 02-12 | FortiGate-201F - Unified Threat Protection (UTP) (IPS, Advanced Malware Protection, Application Control, Web Filtering, Antispam Service, and 24x7 FortiCare)12 MESES. | 2 | |||
Item | SKU | Descrição | Qtde. | Venda Unit | Venda Total |
2 | UST- LICITACAO | UST - Unidade de Serviço Técnico para Licitações. | 250 | R$ 570,00 | R$ 142.500,00 |
2.2. Caso ocorram os serviços mencionados no item 2, da tabela acima, os mesmos deverão ser previamente negociados entre CONTRATANTE e CONTRATADA e registradas na ferramenta de Service Desk do CONTRATANTE, com data de entrega definida;
2.3. Ocorrendo o previsto no item 2.2, seus valores deverão ser faturados de acordo com o total de horas correspondentes efetuadas mensalmente, e discriminadas em faturas a parte, em decorrência de relatórios de atendimento, aprovados pelo CONTRATANTE.
2.3. O valor total constante do item 2, da tabela acima, é meramente uma estimativa máxima de gasto, não cabendo à CONTRATADA quaisquer direitos caso não seja atingido este valor, durante o prazo de vigência deste contrato, sem que isto justifique motivo para qualquer indenização à CONTRATADA.
2.4. Nos preços propostos estão incluídos todos os custos diretos e indiretos requeridos para a prestação dos serviços do presente Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
3.1. O prazo de vigência deste Contrato será de 12 (doze) meses, contado a partir da data de sua assinatura, com eficácia legal após a publicação do seu extrato no Diário Oficial Eletrônico do Estado de Sergipe, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o limite definido no inciso II do art. 57 da Lei 8.666/93.
3.2. A vigência da ata de registro de preços decorrente da referida licitação será de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura.
CLÁUSULA QUARTA – DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO
4.1. A CONTRATADA deverá apresentar, mensalmente, após a execução dos serviços objeto deste Contrato, no Setor de Protocolo deste Tribunal, a(s) Nota(s) Fiscal(is)/Fatura(s), emitida(s) para fins de protocolização, liquidação e pagamento, acompanhada(s) dos seguintes documentos:
4.1.1. Relatórios e Comprovantes das Manutenções realizadas no período.
4.1.2. Certidão Conjunta de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, que abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas “a” e “d” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
4.1.3. Certificado de Regularidade de Situação do FGTS – CRF.
4.1.4. Certidões Negativas de Débitos junto às Fazendas Estadual e Municipal, do domicílio sede da
CONTRATADA.
4.1.5. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), demonstrando a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 12.440, de 07 de julho de 2011.
4.2. O pagamento será efetuado pelo CONTRATANTE por ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, conforme a fonte de recursos, em cumprimento ao art. 5º da Lei Federal nº 8.666/1993: ordem nos pagamentos públicos; a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; a Resolução nº 08/2014, de 06 de agosto de 2014 da ATRICON.
4.2.1. O CONTRATANTE manterá listas consolidadas de credores, classificadas por fonte diferenciada de recursos e organizadas pela ordem cronológica de antiguidade dos referidos créditos, estabelecida mediante apresentação de notas fiscais/faturas acompanhadas dos documentos comprobatórios exigidos no subitem 11.1 deste Contrato, sem os quais não será possível a inclusão do contratado nas listas classificatórias de fornecedores.
4.2.2. Respeitada a ordem de classificação dos créditos, será observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias para proceder à liquidação e o pagamento da obrigação, contados da apresentação da nota fiscal/fatura no protocolo do CONTRATANTE.
4.2.3. O pagamento será realizado mediante ordem bancária, emitida através do Banco do Estado de Sergipe – BANESE, creditada em conta corrente da CONTRATADA.
4.3. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, na pendência de qualquer uma das situações abaixo especificadas, sem que isso gere direito à alteração de preços ou compensação financeira:
4.3.1. A falta de atestação pelo CONTRATANTE, com relação ao cumprimento do objeto deste Contrato, das notas fiscais emitidas pela CONTRATADA.
4.3.2. Na hipótese de estarem os documentos discriminados no subitem 11.1.2 a 11.1.5 com a validade expirada, o pagamento ficará retido até a apresentação de novos documentos, dentro do prazo de validade, não cabendo ao CONTRATANTE nenhuma responsabilidade sobre o atraso no pagamento.
4.3.3. Decorridos 15 (quinze) dias contados da data em que os pagamentos estiverem retidos, sem que a CONTRATADA apresente a documentação hábil para liberação dos seus créditos, o Contrato será rescindido unilateralmente pelo CONTRATANTE, ficando assegurado à CONTRATADA, tão somente, o direito ao recebimento do pagamento dos serviços efetivamente prestados e atestados.
4.4. O CONTRATANTE pode deduzir, do montante a pagar, os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas a CONTRATADA, nos termos do Contrato.
CLÁUSULA QUINTA - DA DESPESA E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
5.1. A despesa orçamentária decorrente da contratação dos serviços de que trata o item 1.1 do objeto deste Contrato, no exercício de 2022, com dotação suficiente para atender esta finalidade, correrá à
conta da Natureza de Despesa - 33.90.00.00 – Outras Despesas Correntes; Elemento de Despesa –
33.90.40 – Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, através da funcional programática - 02101.01.032.0027.0764 – Manutenção da Infraestrutura Tecnológica do TCE, Fonte de Recurso 0101.
5.2. A despesa orçamentária decorrente da contratação dos serviços de que trata o item 1.2 do objeto deste Contrato, serão empenhadas de acordo com as demandas autorizadas pela Presidência, previamente negociada e no valor exato da mesma, caso haja dotação suficiente para atender esta finalidade, que correrá à conta da Natureza de Despesa - 33.90.00.00 – Outras Despesas Correntes; Elemento de Despesa – 33.90.40 – Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, através da funcional programática - 02101.01.032.0027.0764 – Manutenção da Infraestrutura Tecnológica do TCE, Fonte de Recurso 0101.
5.3. As despesas para o exercício subsequente, quando for o caso, serão alocadas à dotação orçamentária prevista para atendimento dessa finalidade, a ser consignada ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe pela Lei Orçamentária Anual.
CLÁUSULA SEXTA – DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES
6.1. Todas as informações relativas à CONTRATANTE e constantes do cadastro da CONTRATADA deverão ser tratadas como confidenciais e somente poderão ser fornecidas quando solicitadas:
6.1.1. Pela CONTRATANTE;
6.1.2. Em decorrência de determinação judicial.
6.2. Os conhecimentos, dados e informações de propriedade do Município, relativos a aspectos econômico-financeiros, tecnológicos e administrativos, tais como produtos, sistemas, técnicas, estratégias, métodos de operação e todos e quaisquer outros, repassados por força do objeto, constituem informação privilegiada e como tal, tem caráter de confidencialidade, só podendo ser utilizados, exclusivamente, no cumprimento e execução das condições estabelecidas neste Contrato, sendo expressamente vedado à CONTRATADA:
6.2.1. Utilizá-los para fins outros, não previstos neste Instrumento;
6.2.2. Repassá-los a terceiros e empregados não vinculados diretamente ao objeto proposto.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
7.1. Os serviços deverão prever todos os equipamentos, componentes e subcomponentes, objetivando garantir a total conectividade e interoperabilidade, que deverão resultar no perfeito funcionamento do conjunto, com níveis de desempenho adequados aos fins a que se destinam no contexto de melhorias nos Serviços de TIC da PMS.
7.2. Correrá por conta exclusiva da CONTRATADA a responsabilidade pelo deslocamento dos seus técnicos ao local da instalação e da manutenção dos equipamentos, seja para retirada e/ou entrega, incluindo todas as despesas de transporte, frete e seguro correspondentes.
7.3 Todos os componentes e subcomponentes objetos deste contrato deverão ser novos, de primeiro uso, sem previsão de descontinuidade anunciada, não se admitindo peças já usadas, reparadas, entre outros, com tecnologia atualizada e avançada, em linha de produção atendendo às características técnicas.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. São obrigações da CONTRATADA:
8.1.1. Assegurar a correta integração e funcionalidade dos serviços, em função do projeto e das especificações técnicas do Termo de Referência.
8.1.2. Apresentar a relação do pessoal que permanecerá nas dependências do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe onde serão executados os serviços.
8.1.3. Efetuar inspeção/vistoria do local onde ocorrerá a prestação do serviço, conforme indicação da SEMIT, para verificar os detalhes técnicos de execução, antes de elaborar o projeto.
8.1.4. Apresentar, ao final do serviço, o relatório de conclusão do projeto, contendo os seguintes documentos:
8.1.4.1 Memorial descritivo de todo o serviço e produtos utilizados;
8.1.4.2 Relação de garantias dos equipamentos e serviços.
8.1.5. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do presente contrato, sem prévia e expressa anuência do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
8.1.6. Manter toda estrutura de pessoal e ferramental necessários para execução dos serviços, independentemente da demanda definida pela CONTRATANTE.
8.1.7. Responsabilizar-se por toda a logística (transporte e comunicação) necessária à execução dos serviços propostos para atendimento imediato às solicitações do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, conforme a demanda.
8.1.8. Responsabilizar-se por todos os serviços como cortes, furos e arremates em forros, vidros, esquadrias, revestimentos e gesso, necessários em função da execução das instalações.
8.1.9. Arcar com todas as despesas provenientes da limpeza dos locais de instalações e adequações necessárias.
8.1.10. Manter preposto para representá-la durante a execução dos serviços ora tratados, desde que aceito pelo CONTRATANTE.
8.1.11. Empregar, na execução dos serviços, a equipe técnica indicada na proposta, que poderá ser alterada mediante solicitação de autorização à CONTRATANTE.
8.1.12. Responder por quaisquer danos que venha a causar à União, Estado, Município ou a terceiros, em função do objeto do contrato firmado, bem como por todos os danos e prejuízos decorrentes de paralisações na execução dos serviços, salvo na ocorrência de motivo de força maior, apurados na forma da legislação vigente, e desde que comunicados à CONTRATANTE no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do fato, ou da ordem expressa e escrita da CONTRATANTE.
8.1.13. Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrente do cumprimento das obrigações assumidas sem qualquer ônus à CONTRATANTE.
8.1.14. Arcar integralmente com todas as despesas inerentes à execução dos serviços, tais como, combustíveis, manutenção, seguros, taxas, impostos, tributos e salários.
8.1.15. Manter, durante toda a execução do Contrato, as mesmas condições da habilitação e qualificação exigidas nesta Licitação.
8.1.16. Efetuar pontualmente o pagamento de todas as taxas e impostos que incidam ou venham a incidir sobre as suas atividades e/ou sobre a execução do objeto do presente Contrato, bem como observar e respeitar as legislações Federal, Estadual e Municipal relativas ao objeto do Contrato.
8.1.17. Manter, sob sua exclusiva responsabilidade, toda a supervisão, direção e mão de obra para execução dos serviços.
8.1.18. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, total ou parcialmente, às suas expensas, os serviços objeto deste Contrato em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções, resultantes de execução irregular, do emprego de materiais ou equipamentos inadequados, se for o caso, ou não
correspondentes ao serviço.
8.1.19. Apresentar composição de preços detalhada durante a execução do Contrato, quando solicitado, para aprovação ou não da CONTRATANTE, caso seja verificada a necessidade de serviço eventual não previsto nas planilhas do Anexo B.
8.1.20. Acatar as normas e condições do Termo de Referência e seus anexos, independente de transcrição.
8.1.21. Disponibilizar um profissional que acompanhará as ações junto ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe para recebimento de Ordens de Serviço, informações, contato com os técnicos responsáveis pelos serviços, coordenação, administração e supervisão do seu pessoal, bem como de qualquer comunicação junto à CONTRATANTE.
8.1.22. Permitir e facilitar a atuação de auditores e inspetores de qualquer natureza, sempre que necessário.
8.1.23. Arcar com indenização pecuniária decorrente dos danos morais ou materiais causados por seus empregados em bens patrimoniais da CONTRATANTE, bem como por desaparecimento de quaisquer objetos e valores encontrados em suas dependências, de quem quer que seja, desde que comprovado dolo ou culpa, do empregado da CONTRATADA.
8.1.24. Afastar ou substituir dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sem ônus para a CONTRATANTE, qualquer funcionário que, por solicitação justificada da Fiscalização, não tenha condição de continuar a participar da execução dos serviços.
8.1.25. Realizar regularmente os exames de saúde dos seus empregados, na forma da lei, assim como arcar com todas as despesas decorrentes de transporte, alimentação, inclusive seguro de vida contra os riscos de acidentes de trabalho e outras especificadas nos dissídios ou convenções coletivas.
8.1.26. Cada prestador de serviço deverá apresentar-se uniformizado, com fardamento padrão fornecido pela CONTRATADA, e portando crachá de identificação.
8.1.27. Manter, sob sua exclusiva responsabilidade, toda a supervisão, direção e recursos humanos para execução completa e eficiente dos serviços objeto deste Contrato.
8.1.28. Responder perante a CONTRATANTE pela conduta, frequência, pontualidade e assiduidade de seus empregados e efetuar as substituições daqueles que venham a se ausentar do serviço, por motivo justificado ou não, sem nenhum ônus para a CONTRATANTE, bem como comunicar ao do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, antecipadamente, todo e qualquer afastamento, substituição ou inclusão de qualquer um dos seus empregados vinculados à execução do presente Contrato.
8.1.29. Zelar pela boa e completa execução dos serviços e facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a ampla ação fiscalizadora dos prepostos designados pelo CONTRATANTE, atendendo prontamente às observações e exigências que lhe forem solicitadas.
8.1.30. Não efetuar despesa, celebrar acordos, fazer declarações ou prestar informações em nome do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.
8.1.31. Comunicar imediatamente ocorrências de qualquer natureza que impeçam o bom andamento do serviço.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
9.1. A CONTRATANTE obriga-se a:
9.1.1. Proporcionar à CONTRATADA todas as facilidades para que possa desempenhar o objeto da Licitação de forma satisfatória.
9.1.2. Designar uma equipe técnica para fiscalizar e acompanhar a execução dos serviços prestados.
9.1.3. Elaborar a Ordem de Serviço (OS) com o detalhamento dos serviços a serem realizados.
9.1.4. Avaliar e aprovar a execução dos serviços e a qualidade dos materiais aplicados, solicitando por escrito à CONTRATADA a correção das não conformidades, sem que haja ônus para a CONTRATANTE.
9.1.5. Promover o acesso das equipes da CONTRATADA que executarão os serviços.
9.1.6. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos responsáveis da
CONTRATADA.
9.1.7. Dar ciência à CONTRATADA de quaisquer modificações que venham a ocorrer.
9.1.8. Atestar as notas fiscais/faturas, por servidor/comissão competente, emitidas pela CONTRATADA, recusando-as quando inexatas ou incorretas, efetuando todos os pagamentos nas condições pactuadas.
9.1.9. Acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento dos prazos e das condições de realização do presente Contrato, atestando a prestação dos serviços da CONTRATADA e notificando-a, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na execução do objeto, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias.
9.1.10. Responsabilizar-se pela observância às Leis, Decretos, Regulamentos, Portarias e demais normas legais, direta e indiretamente aplicáveis ao Contrato.
9.1.11. Responsabilizar-se pela lavratura do Contrato, com base nas disposições da Lei.
9.1.12. Assegurar os recursos orçamentários e financeiros para custear os serviços contratados e promover os pagamentos dentro dos prazos convencionados, processando e liquidando as respectivas faturas.
9.1.13. Zelar para que, durante a vigência do Contrato, sejam cumpridas as obrigações assumidas por parte da CONTRATADA, bem como sejam mantidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no edital da licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS RESPONSABILIDADES
10.1. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resulte de imperfeições ou vícios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Contratante ou de seus agentes e prepostos.
10.2. A CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda vinculados a execução do presente contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros, em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
10.3. A CONTRATADA declara haver levado em conta, na apresentação de sua proposta, os tributos, contribuições fiscais, para fiscais, emolumentos, encargos sociais e todas as despesas incidentes sobre os serviços, não cabendo quaisquer reivindicações devidas a erros nessa avaliação, para efeito de solicitar revisão de preços por recolhimentos determinados pela autoridade competente.
10.4. Para todos os fins de direito, não existirá entre o CONTRATANTE e os empregados da prestadora de serviços da CONTRATADA, vínculos de qualquer natureza, correndo por conta e responsabilidade única e exclusiva da CONTRATADA todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, FGTS, seguros e quaisquer outros encargos decorrentes das relações empregatícias existentes.
10.5. Todas as comunicações relativas ao presente Contrato serão consideradas como regularmente feitas desde que entregues ou enviadas por carta protocolada ou e-mail, devidamente confirmados.
10.6. As reuniões realizadas entre representantes credenciados das partes, bem como as ocorrências que possam ter implicações no Contrato serão registradas por escrito em forma de ata, assinada pelos presentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS
11.1. Fica vedada a utilização, pela LICITANTE, dos dados disponibilizados e/ou gerados pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe para quaisquer fins que não sejam previamente e expressamente permitidos pela CONTRATANTE.
11.2. Entende-se por “uso de dados” as seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras serem consideradas, tendo em vista que se trata de um rol meramente exemplificativo:
11.2.1. Divulgação ou venda de quaisquer dados;
11.2.2. Divulgação ou venda de estatísticas referentes aos dados;
11.2.3. Utilização de estatística ou do próprio dado para treinamento de algoritmos preditivos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste Contrato, o CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa da CONTRATADA, que deverá ser apresentada no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as seguintes sanções:
12.2.1. Advertência.
12.2.2. Multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia, aplicada sobre o valor dos serviços ou produtos faltantes, no caso de atraso na entrega e/ou execução dos serviços.
12.2.3. Multa de 10% (dez por cento), aplicada sobre o valor do Contrato, no caso de inexecução total ou rescisão por culpa da CONTRATADA.
12.2.4. Multa de 10% (dez por cento), aplicada sobre o valor do Contrato, no caso de recusa injustificada em assinar o contrato ou retirar a Nota de Empenho.
12.2.5. Multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia, aplicada sobre o valor do contrato, por descumprimento de outras obrigações previstas no Edital e seus anexos.
12.3. A multa será aplicada até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor da contratação, e poderá ser descontada dos pagamentos devidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, ou cobrada diretamente da empresa, amigável ou judicialmente.
12.4. As sanções previstas neste edital somente serão aplicadas através de regular processo administrativo, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
12.5. Aplicam-se aos casos omissos as normas da Lei nº. 10.520/02 e da Lei 8.666/93, com alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL E REAJUSTE
13.1. O valor do contrato poderá ser reajustado a cada 12 (doze) meses, tomando-se por base a variação do Índice de Preços ao Consumidor – IPCA-E do IBGE, ou, na sua falta, índice legalmente previsto à época.
13.2. Este Contrato pode ser alterado nos casos previstos no art. 65, da Lei nº 8.666/93, com alterações posteriores, desde que haja interesse do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
14.1. Durante a vigência deste Contrato, a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pela Coordenadoria de Modernização, Suporte, Infraestrutura e Sistemas ou por representante do CONTRATANTE, devidamente designado para esse fim, permitida a assistência de terceiros, com autoridade para exercer, como representante da Administração do CONTRATANTE, toda e qualquer ação de orientação geral, acompanhamento e fiscalização da execução contratual, para posterior atesto da Nota Fiscal.
14.2. A fiscalização de que trata este item, não exonera a CONTRATADA de suas responsabilidades contratuais, especialmente pelos danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, resultante de ação ou omissão, culposa ou dolosa, de quaisquer de seus empregados ou prepostos.
14.3. Durante a vigência deste Contrato, a CONTRATADA deve manter preposto, aceito pela Administração do CONTRATANTE, para representá-la sempre que for necessário.
14.4. A atestação de conformidade na execução do objeto cabe ao titular do setor responsável pela fiscalização do Contrato ou a outro servidor designado para esse fim.
14.5. À FISCALIZAÇÃO compete, entre outras atribuições:
I. Encaminhar a Diretoria Administrativa e Financeira do CONTRATANTE, documento que relacione as ocorrências que impliquem em multas a serem aplicadas a CONTRATADA.
II. Solicitar a CONTRATADA, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento dos serviços contratados.
III. Verificar a conformidade da execução contratual com as normas especificadas e se os procedimentos empregados são adequados para garantir a qualidade dos serviços.
IV. Anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados.
V. Acompanhar e atestar mensalmente o recebimento definitivo da execução, indicando as ocorrências de indisponibilidade dos serviços contratados.
14.5.1. A ação da FISCALIZAÇÃO não exonera a CONTRATADA de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
15.1. Em conformidade com os artigos 73 a 76 da Lei 8.666/93, com alterações posteriores, os serviços objeto do presente do Contrato, serão recebidos da seguinte forma:
15.1.1. Provisoriamente, pela Coordenadoria de Modernização, Suporte, Infraestrutura e Sistemas, logo após a execução dos serviços, para efeito de posterior verificação da conformidade dos serviços prestados com as especificações do objeto deste Contrato.
15.1.2. Definitivamente, após o recebimento provisório, quando da verificação da qualidade dos serviços e consequente aceitação pela Fiscalização do contrato, quando a nota fiscal será atestada e remetida para pagamento.
15.2. Para os fins do disposto no item anterior, o recebimento definitivo dos serviços consistirá no atesto da nota fiscal/fatura, pela Coordenadoria de Modernização, Suporte, Infraestrutura e Sistemas do CONTRATANTE, ou por outro servidor designado para esse fim.
15.3. O recebimento definitivo dos serviços, objeto deste Contrato, não exclui a responsabilidade da CONTRATADA quanto aos vícios ocultos, ou seja, só manifestados quando da sua normal utilização pelo CONTRATANTE, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
15.4. Se houver erro na nota fiscal/fatura, ou qualquer outra circunstância que desaprove o
recebimento definitivo, o mesmo ficará pendente e o pagamento suspenso, não podendo a
CONTRATADA interromper a execução deste Contrato até o saneamento das irregularidades.
15.5. Os serviços executados em desacordo com o estipulado neste Contrato, na licitação e na proposta da CONTRATADA serão rejeitados, parcial ou totalmente, conforme o caso.
15.6. Durante o período em que o recebimento definitivo estiver pendente e o pagamento suspenso por culpa da CONTRATADA, não incidirá sobre o CONTRATANTE qualquer ônus, inclusive financeiro.
15.7. O (s) representante(s) do CONTRATANTE anotará(ão) em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL
16.1. A inexecução total ou parcial deste Contrato ensejará a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80, da Lei nº 8.666/93.
16.2. A rescisão deste Contrato pode ser:
16.2.1. A CONTRATANTE poderá rescindir administrativamente o presente contrato nas hipóteses previstas no art. 78, incisos I a XII e XVII da Lei nº 8.666/93, sem que caiba à CONTRATADA o direito a qualquer indenização, e sem prejuízo das penalidades pertinentes.
16.2.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE.
16.2.3. Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
16.3. Poderá, ainda, ser rescindido pela CONTRATANTE, a qualquer tempo, mediante simples aviso à outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
16.4. A rescisão administrativa ou amigável deve ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
16.5. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
16.6. Além das hipóteses de rescisão acima previstas, o Contrato será rescindido sempre que a
CONTRATADA se conduzir dolosamente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS CASOS OMISSOS
17.1. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato regular-se-ão pela Lei nº. 8.666/93 e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma dos arts. 54 e 55, inciso XII, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 199 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
18.1. O empregado da CONTRATADA não terá qualquer vínculo empregatício com o CONTRATANTE, correndo por conta exclusiva da primeira todas as obrigações decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial, a qual se obriga a saldar na época devida.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS PRERROGATIVAS DO CONTRATANTE
19.1. Constituem prerrogativas do CONTRATANTE, aquelas estabelecidas no art. 58 da Lei nº
8.666/93, além de outras previstas na legislação pertinente:
19.1.1. Modificar este Contrato, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da CONTRATADA.
19.1.2. Rescindir o Contrato, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 da Lei 8.666/93, com alterações posteriores.
19.1.3. Fiscalizar a execução do Contrato.
19.1.4. Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial deste Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
20.1. Quaisquer comunicações e/ou notificações relativas a este Contrato serão consideradas como recebidas pelo destinatário, para todos os efeitos legais, quando remetidas para os endereços deste instrumento.
20.2. O cancelamento de endereços para correspondência somente será válido quando outro seja indicado, o qual poderá ser utilizado com a mesma finalidade supra.
20.3. Nada no presente Contrato poderá ser interpretado como a criar quaisquer vínculos trabalhistas entre empregados e técnicos da CONTRATADA em relação ao CONTRATANTE, devendo a CONTRATADA assumir toda a responsabilidade por todos os encargos trabalhistas decorrentes da entrega dos materiais por seus funcionários.
20.4. A tolerância de uma parte para com a outra quanto ao descumprimento de qualquer uma das obrigações assumidas neste Contrato, não implicará em novação ou renúncia de direito. A parte tolerante poderá exigir da outra o fiel e cabal cumprimento deste Contrato a qualquer tempo.
20.5. O disposto neste Contrato não poderá ser alterado ou emendado pelas partes, a não ser por meio de aditivos, dos quais conste a concordância expressa do CONTRATANTE e da CONTRATADA, asseguradas as prerrogativas do CONTRATANTE.
20.6. Os termos e disposições constantes deste Contrato prevalecerão sobre quaisquer outros entendimentos ou acordos anteriores entre as partes, expressos ou implícitos, referentes às condições nele estabelecidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA EFICÁCIA E DA PUBLICAÇÃO
21.1. O presente instrumento será publicado, em resumo, no Diário Oficial Eletrônico do Estado de Sergipe e será providenciado pelo CONTRATANTE, que é condição indispensável para sua eficácia, consoante dispõe o art. 61, parágrafo único da Lei nº 8666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO
22.1. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro da comarca de Aracaju/SE, com exclusão de qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, para surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA e pelas testemunhas abaixo.
Aracaju, de de 2022.
XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXX
Conselheiro - Presidente
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE
CONTRATANTE
XXXXXXX XXXX XX XXXXXXXX
Gerente
TLD TELEDATA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
NOME POR EXTENSO: XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX CPF: 000.000.000-00
NOME POR EXTENSO: XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX CPF: 000.000.000-00
Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - ADENILDE TAVARES SILVESTRE:65431790587 - 12/08/2022 11:17:20
Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX:02496993544 - 12/08/2022 11:16:54
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