PROCURADORIA GEERAL
CNPJ Nº 11.233.384/0001-09
PROCURADORIA GEERAL
A CÂMARA MUNICIPAL DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, inscrito no C.G.C /
MF sob o n.º 11.233.384/0001-09, , localizado na Xxx Xxxx Xxxx xx Xxxxxxx, 000 – CEP 54.400- 200 – Prazeres – Jaboatão dos Guararapes - PE, neste ato representado pelo Ordenador de Despesa, o Vereador Xxxxxxxx Xxxxxxx Dourado, Brasileiro, inscrito no CPF/MF sob n.º 000.000.000-00, portador da cédula de Identidade 0000000000 MD/PE, residente e domiciliado nesta cidade doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa SEQUENCE INFORMÁTICA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.613.658/0001-67, com sede na Rua Dona Xxxxx Xxxxx nº. 170 – Xxxx 000-X, CEP 50.030-140, Bairro Recife Antigo, Cidade Recife - Estado Pernambuco, neste ato representado pelo o Sr. XXXXXXX XXXXXX XXXX XXXX, brasileiro, solteiro, empresário, portador da Cédula de Identidade nº 5.700.891/SSP/PE e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na rua dos navegantes, 1475, apto 501- CEP – 51.021-010 - Boa Viagem, Recife-PE, doravante denominada de CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Contrato de manutenção de cessão de Direito de uso Software, que se regerá pelas normas constantes da Lei Federal nº. 8.666 de 21 de junho de 1993, processo licitatório n٥ 008/2016, dispensa de licitação nº. 003/2016 e legislação complementar, mediante as cláusulas e condições seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
Constitui objeto deste contrato prestação de serviços técnicos especializados em programas de sistemas de computadores (cessão de uso de software ponto eletrônico), incluindo: implantação, manutenção, treinamento e suporte técnico, para atender as necessidades da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes, já qualificada neste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO
O prazo deste contrato e de 30 (trinta) dias, com início em 01/12/2016 e término em 31/12/2016, podendo ser prorrogado, conforme legislação em vigor, e a critério das partes.
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Parágrafo Único: O contrato poderá a qualquer tempo ser cancelado pelo contratante, querendo, sem qualquer justificativa, desde que informe formalmente, com antecedência de 15(quinze) dias
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O preço pela execução dos serviços objeto deste instrumento contratual é de R$ 4.845,00 (quatro mil e oitocentos e quarenta e cinco reais) e que deverá ser pago até 05 (cinco) dias após a apresentação da nota fiscal/fatura com o devido atesto da Secretaria de Administração da Câmara Municipal.
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CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As Despesas relativas a esta contratação, serão custeadas pela Câmara Municipal, conforme descrição abaixo:
Dotação Orçamentária: 01100.0112422482.004 – Apoio ao Controle Interno da Câmara Municipal.
Elemento de Despesa: 33.90.39 – outros serviços terceiros pessoa jurídica. Empenho nº. 086, datado de 01/12/2016.
CLÁUSULA QUINTA DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA se obriga a:
a) Proceder a manutenção do SOFTWARE, no tempo, local indicado pela CONTRATANTE e nas condições determinadas pelo presente instrumento e no termo de referência;
b) Responder pelas obrigações e compromissos assumidos, a qualquer título, perante seus fornecedores ou terceiros em razão ou não dos serviços contratados;
c) Substituir, no todo ou em parte, sem ônus para o CONTRATANTE, o SOFTWARE adquirido em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções;
d) Não ceder, transferir ou subcontratar, no todo ou em parte, o presente Contrato;
e) Garantir o bom desempenho do SOFTWARE, de acordo com o estabelecido nas matérias escritas, que os disquetes (hardware) que o acompanham estejam livres de defeitos no material que o compõe e na manufatura, quando em uso e serviços normais por um período de noventa (90) dias a partir da data de aquisição do produto;
f) Garantir a proteção do SOFTWARE, objeto do presente contrato, pelas leis de direitos autorais e tratados internacionais relativos a direitos autorais, bem como por outras leis e tratados de propriedade intelectual.
CLÁUSULA SEXTA DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE se obriga a:
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a) Efetivar a satisfação do crédito da CONTRATADA, nos precisos termos disposto neste instrumento;
b) Prestar quaisquer esclarecimentos que venham a ser formalmente solicitados pela CONTRATADA e pertinente ao abjeto do presente contrato;
c) Proteger a reserva de direitos, que são reservados exclusivamente à CONTRATADA;
d) Não permitir a descompilação ou desmontagem do SOFTWARE, exceto e somente na medida em que esta atividade seja expressamente permitida pela legislação aplicável;
e) Não separar seus componentes para utilização em mais de um COMPUTADOR;
f) Não ceder, locar ou arrendar o SOFTWARE. Se o SOFTWARE for uma atualização ou tiver sido atualizado, qualquer transferência deve incluir a mais recente atualização;
g) Não permitir ou fazer cópias do programa e das matérias escritas que acompanham o SOFTWARE. Podendo, no entanto, fazer uma cópia do programa para fins de arquivo (BACKUP).
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES/SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Se o proponente classificado recusar-se a cumprir o oferecido na proposta, ou o fizer fora das especificações e/ou condições predeterminadas, adotar-se-ão as providências seguintes:
a) 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor global oferecido em sua proposta por dia de atraso no início da sua execução ou no descumprimento de qualquer prazo contratual estabelecido;
b) 10% (dez por cento) sobre o valor oferecido em sua proposta, nas hipóteses de inexecução total ou parcial do mesmo.
Parágrafo Primeiro - O valor da multa aplicada, se não recolhido aos cofres da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes na forma estabelecida, será descontado no momento do pagamento, no caso previsto na alínea “a” do subitem acima, após a execução total dos serviços. Nos demais casos, quando não recolhidos os valores das multas aos cofres desta Câmara Municipal, através de regular processo administrativo, poderá este, cobrar as multas de forma judicial.
Parágrafo Segundo - A sanção de sustação temporária de participar em licitação promovida pela Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes e de com ela contratar, será aplicada nos seguintes casos:
a) Atraso injustificado no cumprimento de obrigação assumida contratualmente, de que resulte prejuízos para a CONTRATANTE.
b) Execução insatisfatória do objeto do contrato quando, pelo mesmo motivo, já tiver sido aplicada à sanção de advertência.
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Parágrafo Terceiro - Caso a CONTRATADA se recuse a assinar o contrato dentro do prazo estabelecido, tal fato caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-a as penalidades previstas neste Contrato e às legalmente estabelecidas;
Parágrafo Quarto - A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, será aplicada pelo Xxxx.xx. Presidente, sempre que o descumprimento de obrigação contratual, imputável à CONTRATADA, resulta em prejuízos financeiros ou patrimoniais para o Órgão licitante, ou ensejar a rescisão unilateral do contrato.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxxxxx sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, que assegure defesa prévia do interessado e recurso nos prazos definidos em lei, sendo-lhe franqueada vista ao processo.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
Este Contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, desde que ocorra qualquer uma das hipóteses previstas no Art. 77 ao 80 da Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores, assegurado o contraditório e a ampla defesa, resguardas as prerrogativas conferidas por aquela lei, consoante o que estabelece o Art. 58 do mesmo diploma legal citado.
CLÁUSULA NONA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente Contrato reger-se-á pelas normas estabelecidas na Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores, e nos casos omissos, aplicar-se-ão os princípios gerais do direito.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESPONSABILIDADE
A CONTRATADA assumirá integral responsabilidade pelos danos causados a CONTRATANTE ou a terceiros, por culpa ou dolo do pessoal utilizado na execução dos serviços objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS
A CONTRATANTE não assume qualquer responsabilidade pelos atos da CONTRATADA para com terceiros, decorrentes da formalização e execução do presente contrato, seja por despesas realizadas, fornecimentos, transportes, fretes, salários ou reajustes de qualquer natureza.
A contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou reduções do serviço em até vinte e cinco por cento (25%), de acordo com o artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES
Caso a CONTRATANTE necessite acrescer ou suprimir serviços, objeto do presente contrato poderá fazê-lo através de Termo Aditivo, consoante o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei 8.666/93.
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
Jaboatão dos Guararapes, 01 de dezembro de 2016.
Xxxxxxxx Xxxxxxx Dourado
Ordenador de Despesa da Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes CONTRATANTE
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Gouy Sequence Informática Ltda CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
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CPF nº. CPF nº.