Termos da proposta de Acordo Coletivo de Trabalho da Embraer CLÁUSULA 1ª – DA ABRANGÊNCIA
Termos da proposta de Acordo Coletivo de Trabalho da Embraer CLÁUSULA 1ª – DA ABRANGÊNCIA
As cláusulas e condições acordadas no presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx são fruto da livre negociação coletiva e do consenso entre os signatários, e se aplicam a todos os tripulantes com contrato de trabalho ativo nas EMPRESAS, bem como aqueles que no período de vigência deste Acordo forem reintegrados ou retornarem de alguma licença, lotados em todas as unidades existentes no território nacional, e que integrem a categoria dos aeronautas, nos termos da Lei n°13.475/2017.
CLÁUSULA 2ª - DA VIGÊNCIA
Em razão da pandemia do Coronavírus e dos graves impactos no setor da Aviação, este Acordo Coletivo de Trabalho tem prazo de validade de 3 (três) meses, com vigência limitada de 22/04/2020 a 22/07/2020, conforme decisão assemblear, respeitado o disposto nos Arts. 3o, 7º caput e § único e 12, II, da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020.
CLÁUSULA 3ª – DO RECONHECIMENTO DAS PARTES
As partes acordam e reconhecem expressamente que o Sindicato Nacional dos Aeronautas - SNA é a entidade representante da categoria de aeronautas com contratos de trabalho regulamentado pelas leis brasileiras, em todo o território nacional e fora dele, sendo vedada a eleição de comissão de aeronautas ou de outra instituição para representar referidos tripulantes.
CLÁUSULA 4ª – DO OBJETO
Fica ajustado entre as partes que as EMPRESAS se sujeitam às disposições da Lei nº 13.475/17 e legislação pertinente à categoria de aeronautas. Portanto, o presente Acordo Coletivo de Trabalho versa exclusivamente sobre a
instituição de medidas emergenciais, em razão da pandemia “Coronavírus” - (COVID-19).
Parágrafo Único. Fica ajustado que o presente Acordo Coletivo de Trabalho altera, em seu objeto, o contrato individual de trabalho, bem como eventuais aditivos, firmados com os aeronautas, sendo certo que, na existência de disposições conflitantes ou distintas, deverão prevalecer as previstas no presente instrumento, enquanto estiver vigente.
CLÁUSULA 5ª – DA JORNADA PARCIAL COM PROPORCIONAL REMUNERAÇÃO
Na vigência desse Acordo Coletivo de Trabalho, fica instituída a jornada parcial de trabalho dos aeronautas, com contrato de trabalho ativo, lotados nas respectivas EMPRESAS signatárias e representados pelo SINDICATO, que poderá ser reduzida em até 25% (vinte e cinco por cento), com redução proporcional da remuneração, observados os seguintes critérios:
5.1 O limite de jornada regular de trabalho é de 43h (quarenta e três horas) semanais, com a redução de 25% (vinte e cinco por cento) o limite de jornada de trabalho passará a ser de 32h15min (trinta e duas horas e quinze minutos) semanais.
CLÁUSULA 6ª – PERCENTUAL DE REDUÇÃO DO SALÁRIO
Face à redução do limite de jornada, supracitada, os salários dos aeronautas abrangidos por este acordo serão reduzidos no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), assim calculado sobre o salário contratual de cada tripulante.
6.1 Os aeronautas que tiverem o salário reduzido poderão receber o benefício emergencial de preservação do emprego e renda custeado pelo Governo Federal, conforme artigo 5º da Medida Provisória 936/2020, respeitados os requisitos previstos no artigo 6º da mesma Medida Provisória.
6.2 O valor do benefício mencionado na cláusula 6.1 será de 25% do valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990.
6.3 Todos os benefícios concedidos pela empresa serão mantidos.
6.4 Todos os descontos salariais decorrentes de lei serão mantidos no período da redução salarial.
CLÁSULA 7ª – DURAÇÃO DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO
O período de duração da redução da jornada de trabalho em 25% (vinte e cinco por cento) com a respectiva redução no salário dos aeronautas, terá duração máxima de 90 (noventa) dias, as quais poderão ocorrer entre os dias 22 de abril e 22 de julho do ano de 2020.
7.1 As EMPRESAS poderão a qualquer momento restabelecer o limite de jornada normal de trabalho e o respectivo salário, bastando, tão somente, encaminhar carta (ofício) ou email ao SINDICATO, com antecedência mínima de 1 (dia). Por consequência, todas as normas vigentes anteriormente ao presente Acordo Coletivo de Trabalho devem ser aplicadas.
CLÁUSULA 8ª – DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Fica instituída a suspensão do contrato de trabalho dos aeronautas, definidos mediante critério previsto na Cláusula 9ª, lotados nas EMPRESAS signatárias do presente Acordo Coletivo de Trabalho representados pelo SINDICATO signatário.
CLÁUSULA 9ª – DO PRAZO DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
A suspensão temporária dos contratos de trabalho observará o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia em que se iniciou a suspensão do contrato de trabalho do aeronauta.
9.1 A EMPRESA poderá cancelar a suspensão do contrato de trabalho a qualquer momento, mediante notificação do aeronauta e do SINDICATO signatário com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito) horas para retornar ao trabalho, podendo tal notificação ser encaminhada por email. Por consequência, todas as normas vigentes anteriormente ao presente Acordo Coletivo de Trabalho devem ser aplicadas.
9.2 A EMPRESA poderá decidir o número de tripulantes que terão a suspensão temporária de seus contratos trabalho, de acordo com sua necessidade, respeitando os seguintes critérios cronologicamente:
a) O aeronauta que fizer parte do grupo de risco conforme critérios definidos pelo Ministério da Saúde do Brasil;
b) O aeronauta cuja especificidade de trabalho não tenha demanda para atendimento do negócio no período de vigência desse acordo;
c) O aeronauta cuja atividade não seja necessária para a companhia naquele momento, considerando os serviços que estão sendo realizados ou previstos para realização.
CLÁUSULA 10 – DA AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL, SEM NATUREZA SALARIAL
Os aeronautas que tiverem seus contratos de trabalho suspensos nos termos deste Acordo Coletivo de Trabalho receberão da empresa uma Ajuda Compensatória Mensal, sem natureza salarial e sem incidência de imposto de renda, conforme previsto no artigo 9º, §1º da Medida Provisória 936/20.
10.1 A ajuda compensatória mensal será apurada a partir de uma base salarial estabelecida pela seguinte equação: [(Salário bruto + Compensação orgânica
x 75%) - (IRPF+INSS+ EMBRAERPREV))] = Salário Líquido apurado.
Parágrafo único: Considerando a fórmula acima, a Ajuda Compensatória Mensal será a diferença entre o valor do benefício emergencial de preservação do emprego e:
I. 100% do salário líquido apurado para aeronautas que tenham salário bruto atual de até R$ 5.000,00.
II. 90% do salário líquido apurado para aeronautas que tenham salário bruto atual entre R$ 5.000,01 e R$ 12.000,00.
III. 85% do salário líquido apurado para aeronautas que tenham salário bruto atual acima de R$ 12.000,01.
IV. Os salários entre as mudanças de faixa não serão prejudicados, devendo
ser observado o “efeito cascata” sobre a faixa anterior.
10.2. Considera-se para enquadramento nos itens I, II e III da cláusula 10.1, o salário bruto do último contracheque do aeronauta antes da suspensão do contrato de trabalho.
10.3 A ajuda compensatória mensal mencionada na cláusula 10.1 será de no mínimo 30% do salário bruto do aeronauta, conforme determina o artigo 8º,
§5º da Medida Provisória 936/20.
10.4 O pagamento da Ajuda Compensatória Mensal será efetuado mediante depósito em conta corrente, no último dia útil de cada mês, não existindo, na hipótese, adiantamento quinzenal.
10.5 Os aeronautas que tiverem o contrato de trabalho suspenso temporariamente poderão receber o benefício emergencial de preservação do emprego e renda custeado pelo Governo Federal, conforme artigo 5º da Medida Provisória 936/2020, respeitados os requisitos previstos no artigo 6º da mesma Medida Provisória.
10.6 O valor do benefício emergencial mencionado na cláusula 10.5, parágrafo único será de 70% do valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990.
10.7 Na hipótese do aeronauta não preencher os requisitos exigidos do benefício emergencial de preservação do emprego e renda, a empresa garantirá o pagamento integral de Ajuda Compensatória Mensal, na forma da cláusula 10.1, parágrafo único, desde que o tripulante comprove a recusa do pagamento pelo órgão governamental.
CLÁUSULA 11 - DOS OUTROS PAGAMENTOS, BENEFÍCIOS E DESCONTOS DURANTE A SUSPENSÃO E DURANTE A REDUÇÃO SALARIAL
Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho e da redução salarial ficam mantidos os seguintes benefícios:
A. 13º SALÁRIO E FÉRIAS. Durante o período de suspensão do contrato de trabalho e da redução salarial previstos neste acordo fica garantida a percepção do 13º salário e férias, com base no salário nominal do aeronauta, sendo garantido que o período de suspensão do contrato de trabalho objeto deste acordo não será abatido para efeito de redução do valor a ser pago para o 13º salário e férias, calculados conforme a legislação vigente.
B. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. Fica garantido aos aeronautas com o contrato suspenso a percepção da Participação nos Resultados, sem o abatimento do período de suspensão do contrato de trabalho e igualmente referido pagamento aos tripulantes com redução salarial.
C. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. O aeronauta participante do Plano de assistência médica e odontológica poderá utilizá-lo normalmente durante o período de suspensão do contrato de trabalho ou de redução salarial previstos neste Acordo. Não haverá desconto da mensalidade do aeronauta e
seus dependentes enquanto durar a suspensão do contrato de trabalho. A co- participação será descontada em folha de pagamento, quando do término da suspensão do contrato de trabalho ou da redução salarial.
D. REAJUSTE SALARIAL. Fica garantido aos integrantes do presente Acordo Coletivo de Trabalho, os reajustes que forem estabelecidos na data base da categoria.
E. AUXÍLIO-CRECHE. Os aeronautas poderão se beneficiar do auxílio creche, de acordo com a política da empresa.
F. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. O aeronauta permanecerá com o seguro de vida em grupo, sem o desconto mensal correspondente.
VACINAS E FARMÁCIA. Não haverá desconto dos valores de vacina e farmácia, previstos na política interna da empresa, durante o período de suspensão do contrato de trabalho ou redução salarial. Referidos valores serão descontados em folha de pagamento, quando do término da suspensão do contrato de trabalho ou redução salarial.
11.1. Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho ficam excluídos:
A. FGTS. Não haverá incidência de FGTS sobre a Ajuda Compensatória Mensal, não havendo, portanto, depósitos no período da suspensão do contrato de trabalho previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho.
B. EMBRAER PREV. Será suspensa a contribuição da patrocinadora (Embraer) e do aeronauta durante o período de suspensão do contrato de trabalho.
C. INSS. Não haverá contribuição para o INSS durante o período de suspensão
do contrato de trabalho objeto do presente acordo.
D.IMPOSTO DE RENDA: Não haverá desconto de Imposto de Xxxxx sobre a ajuda compensatória mensal, conforme previsto no artigo 9º, §1º, III da Medida Provisória 936/20
E. TRANSPORTE E REFEIÇÃO. Não haverá desconto dos valores de transporte e refeição durante a suspensão do contrato de trabalho e redução salarial.
F. MENSALIDADE DOS CLUBES ADC/APVE. Não haverá desconto dos valores em folha durante a suspensão do contrato de trabalho.
G.MENSALIDADE SINDICAL. Não haverá desconto dos valores em folha durante a suspensão do contrato de trabalho.
H.COOPERATIVA/COOPEREMB. Não haverá desconto da mensalidade em folha durante a suspensão do contrato de trabalho.
I. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
(COOPERATIVA/COOPEREMB/EMBRAERPREV). Os empréstimos consignados não serão descontados em folha de pagamento durante a suspensão do contrato de trabalho. Para a redução de salário os descontos serão decrescidos de 25%, as diferenças ficarão para o final do empréstimo.
J. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (BANCOS). Não haverá desconto dos valores em folha durante a suspensão do contrato de trabalho, sendo de responsabilidade do aeronauta negociar diretamente com os bancos.
11.2 Os aeronautas que estiverem com o contrato de trabalho suspenso em decorrência deste acordo poderão se inscrever nas eleições da CIPA e participar de todo o processo eleitoral, de acordo com as regras da empresa para a eleição, observando-se o princípio da isonomia de tratamento com os demais candidatos.
CLÁUSULA 12 - DO CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
As partes acordam que não serão oferecidos curso ou programa de qualificação profissional no período de suspensão contratual.
CLÁUSULA 13 - DA GARANTIA DE EMPREGO
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao tripulante em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos:
I - durante o período de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho de cada aeronauta;
II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente para a redução ou a suspensão de cada aeronauta;
§ 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, uma indenização no valor de:
I - cinquenta por cento do salário a que o aeronauta teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário.
II - cem por cento do salário a que o aeronauta teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho.
III – Além das indenizações acima, trazidas pela Medida Provisória 936/20, a empresa indenizará os eventuais tripulantes dispensados no período de garantia
temporária de emprego com o valor adicional de 50% do salário bruto vigente antes da suspensão do contrato de trabalho e/ou redução da jornada e salário;
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido do aeronauta, dispensa de comum acordo entre as partes ou dispensa por justa causa do aeronauta.
CLÁUSULA 14 – DAS MEDIDAS DE SAÚDE E SEGURANÇA – COVID-19
A EMPRESA adotou todas as medidas necessárias para garantir a saúde e segurança dos aeronautas que trabalharão nas dependências da EMPRESA ou a bordo de aeronaves, a fim de tentar evitar a contaminação ao COVID-19.
14.1. As partes acordam que os aeronautas pertencentes ao grupo de risco para COVID-19 não trabalharão nas dependências da empresa. Estes aeronautas estarão necessariamente em home office/teletrabalho ou em suspensão temporária do contrato de trabalho, se assim desejarem ou se estiverem incluídos dentre dos critérios definidos na Cláusula 10 do presente acordo.
CLÁUSULA 15 - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
A EMPRESA se compromete a cumprir os termos deste Acordo Coletivo de Trabalho, bem como a observar as disposições gerais de proteção ao trabalho, previstas na legislação vigente, em prol dos aeronautas.
CLÁUSULA 16 – DAS PENALIDADES
O descumprimento de qualquer disposição deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, ensejará, à parte culpada, o pagamento de multa correspondente ao valor de R$ 127,19 (cento e vinte e sete reais e dezenove centavos), para cada aeronauta prejudicado, enquanto estiver vigente este instrumento, a qual será revertida em favor destes.
CLÁUSULA 17 – DO DEPÓSITO E REGISTRO
As EMPRESAS depositarão e requererão o registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por meio do Sistema MEDIADOR, disponível no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego, xxx.xxx.xxx.xx, nos termos do artigo 614 da CLT.
CLÁUSULA 18 – DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO E REVOGAÇÃO
Este Acordo Coletivo de Xxxxxxxx poderá ser prorrogado ou revisto pela EMPRESA e pelo SINDICATO, total ou parcialmente, mediante conhecimento e aprovação dos interessados em Assembleia Geral, convocada especialmente para esta finalidade, nos termos do artigo 615, da CLT.
Parágrafo único: O instrumento de prorrogação ou revisão será depositado, para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo originariamente foi depositado, observado o disposto no art. 614, da CLT, e art. 615, §2 º, da CLT.
CLÁUSULA 19 – DO JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho da Cidade de São José dos Campos, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.