CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2014
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG005153/2013 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 04/12/2013 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR074020/2013 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46245.004202/2013-81 |
DATA DO PROTOCOLO: | 02/12/2013 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DE JUIZ DE FORA
M/G, CNPJ n. 05.890.642/0001-27, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX;
E
SIND EMP ASS CONS PREST SERV MAO OB ESP E NAO ESP DE JF, CNPJ n. 74.026.154/0001-99,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho estabelece regras nas relações de trabalho das categorias de asseio e conservação e prestação de serviços condominiais com abrangência territorial no município de Juiz de Fora/MG, com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de janeiro de 2014 os salários da categoria profissional, serão reajustados com aplicação do índice de 7% (sete por cento) sobre os salários devidos e pagos em dezembro de 2013, compensados os aumentos espontâneos concedidos pela empresa no período de vigência da Convenção Coletiva de Trabalho anterior.
Os pisos salariais da categoria passam a ser os seguintes:
CATEGORIAS – TABELA 01 | PISOS |
Almoxarife | R$ 1.108,04 |
Ascensorista e Cabineiro (6 horas) | R$902,69 |
Auxiliar de Operação de Carga | R$ 1.201,97 |
Auxiliar de Serviços Operacionais | R$ 1.000,99 |
Auxiliar de Manutenção (Ferrovias) | R$ 1.303,85 |
Camareira | R$813,88 |
Capineiro, Manutenção e Limpeza de Bosques, Hortos, etc. | R$813,88 |
Carregador CBO 7832-15 | R$902,74 |
Carregador e Descarregador de "Container" | R$ 1.091,82 |
Contínuo, Office-boy | R$773,82 |
Coordenador de Serviços de Digitação | R$ 1.247,76 |
Coveiro | R$ 1.358,43 |
Cozinheiro | R$837,92 |
Dedetizador | R$ 1.155,81 |
Eletricista de construção de rede de baixa tensão e alta tensão | R$902,12 |
Encarregado | R$ 1.278,07 |
Faxineiro de limpeza técnica industrial | R$ 1.075,67 |
Faxineiro, Servente, Serviços Gerais, Copeira, Ajudante de Cozinha, Passadeira, Costureira, Limpador de Caixa D'água, Lavador de Caminhão, Plantador de Grama, Varredor de Rua. | R$773,82 |
Feitor de Limpeza, Chefe de Equipe. | R$ 1.155,81 |
Fiscal de Turma, Fiscal de Serviços. | R$ 1.192,89 |
Garçom | R$773,82 |
Instalador e Monitor de Alarmes | R$ 1.001,62 |
Jardineiro | R$ 1.108,04 |
Leiturista de Medidores de Energia | R$773,82 |
Líder de Limpeza Técnica Industrial | R$ 1.526,63 |
Limpador de Vidros, Enlonador. | R$847,33 |
Manobrista / Garagista | R$ 1.154,59 |
Manutenção Técnica - Pedreiros, Mecânicos, Bombeiros, Marceneiros, Pintores, Soldadores e demais empregados de manutenção e similares. | R$902,19 |
Monitor de Alarmes II | R$ 1.303,85 |
Monitor de Vídeo – carga horária de 6 horas | R$795,50 |
Operador (Digitador) - carga horária de 6 horas | R$893,99 |
Operador de Sistema Informatizado - carga horária de 6 horas | R$990,36 |
Pessoal da Administração – Chefia | R$ 1.328,38 |
Pessoal da Administração – Auxiliar | R$ 1.001,63 |
Porteiro / Vigia – | R$ 1.001,63 |
Recepcionista | R$ 1.328,37 |
Supervisor | R$ 1.500,91 |
Agente de Acolhimento | R$ 1.611,48 |
Os empregados que prestam ou prestarem serviços em condomínios residenciais, comerciais e mistos ou em associações de qualquer natureza, na função de PORTEIRO DE CONDOMÍNIO terá o piso salarial diferenciado e a partir de 1º de janeiro de 2014 o salário será reajustado com aplicação do índice de 12% (doze por cento) sobre o salário devido e pago em dezembro de 2013.
CATEGORIAS – TABELA 02 | PISO |
Porteiro / Vigia de Condomínio | R$ 843,70 |
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - QUARTA - PAGAMENTO PROPORCIONAL
Será permitido no caso de jornada de trabalho inferior à estabelecida nesta CCT o pagamento proporcional às horas trabalhadas, respeitando o valor do piso salarial hora.
CLÁUSULA QUINTA - QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários da categoria deverá ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, considerando os dias úteis bancários.
Parágrafo Primeiro – Se o pagamento dos salários for efetuado em cheque, deverá obrigatoriamente ocorrer dentro do horário de funcionamento bancário e o cheque de emissão da respectiva EMPRESA.
Parágrafo Segundo – É facultado às empresas o pagamento dos empregados mediante depósito bancário em conta corrente em nome do empregado até o quinto dia útil bancário, do mês subsequente ao vencido. Neste caso ficará valendo como data de pagamento, a data do respectivo depósito bancário, realizado pela empresa ou por quem de direito.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - SEXTA - DEDETIZAÇÃO
As empresas especializadas em dedetização deverão respeitar no tocante aos EMPREGADOS contratados para prestar serviços na base territorial de Juiz de Fora os salários e demais vantagens estabelecidas nesta CCT.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SÉTIMA - SÉTIMA - HORAS EXTRAS
A hora extraordinária será remunerada com 60% (sessenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal, ressalvado o disposto no Parágrafo Terceiro da Cláusula Vigésima Nona.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA OITAVA - OITAVA - ADCIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, aquele prestado no horário compreendido entre as 22h00min e 05h00min da manhã, será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, sendo neste caso, a hora noturna computada em 52 min, conforme art. 73, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CLÁUSULA NONA - NONA - ADCIONAL DE INSALUBRIDADE
Aos trabalhadores que fazem jus ao ADICIONAL DE INSALUBRIDADE as empresas utilizarão como parâmetro para o pagamento o salário fixado na CCT conforme a função exercida.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE CLÁUSULA DÉCIMA - DÉCIMA - LIMPADOR DE VIDROS
A função de “limpador de vidros” é caracterizada como aquela em que o funcionário é contratado exclusivamente para limpeza de fachadas envidraçadas ao mesmo fazendo jus ao ADICIONAL DE PERICULOSIDADE pelo período trabalhado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DÉCIMA PRIMEIRA - ADCIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica garantido o pagamento de periculosidade - 30% (trinta por cento) para todos os trabalhadores que estiverem prestando serviços em conformidade com as normas regulamentadoras da Segurança do Trabalho.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DÉCIMA SEGUNDA - TICKET ALIMENTAÇÃO
Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, bem como nas especificidades próprias ao segmento de asseio e conservação e outros serviços terceirizáveis, as partes convenentes ajustam que, a partir de 01 de janeiro de 2014, as empresas ficam obrigadas a conceder um TICKET ALIMENTAÇÃO, no valor de R$ 9,00 (nove reais) por dia efetivamente trabalhado, aos empregados que laborarem em jornada diária de 08h00 ou especial de 12x36 horas.
Parágrafo Primeiro – As empresas poderão promover o desconto em folha de pagamento do percentual de
até 20% (vinte por cento) do valor do beneficio.
Parágrafo Segundo – Para aqueles trabalhadores que já recebem o referido beneficio em função das particularidades contratuais junto a tomadores de serviços, em valor inferior, a empresa deverá reajustá-lo para que o mesmo fique no valor estipulado na CCT e caso o valor seja superior ao estabelecido na CCT deverá continuar a recebê-lo nas mesmas condições e valores assegurados anteriormente à celebração do presente instrumento.
Parágrafo Terceiro – O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade por não tratar-se de parcela de natureza salarial.
Parágrafo Quarto – O referido benefício deverá ser efetuado preferencialmente com o pagamento do salário até o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviço, com tolerância,no máximo, até o dia 15.
Parágrafo Xxxxxx – A partir da assinatura da presente CCT nenhum trabalhador poderá receber o ticket alimentação com valor inferior ao expresso no caput desta cláusula.
Parágrafo Sexto – Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalação própria, restaurante coletivo, particular ou público.
Parágrafo Sétimo - Conforme jurisprudência do STJ e orientação do STF o valor do ticket alimentação pago em dinheiro tem natureza indenizatória não integrando ao salário e sobre o mesmo não incide contribuição previdenciária.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA A SÁUDE DO TRABALHADOR
O Programa de Assistência Saúde do Trabalhador será concedido a todos os trabalhadores que aderirem ao Plano e consiste em prestar assistência médica e exames laboratoriais.
Parágrafo Único – O Programa será mantido pelas empresas da categoria e pelo SINTEAC, devendo cada parte cumprir o ajustado neste Acordo da seguinte forma:
I – Cada empregado contribuirá, a partir de 01 de janeiro de 2014, com a importância de R$ 25,00(vinte e cinco reais),que será descontado em folha de pagamento e repassado ao SINTEAC até o dia 10(dez) do mês subsequente, conforme aprovado em Assembleia Geral Extraordinária da categoria realizada em 23/11/2013.
II – As empresas contribuirão mensalmente com a importância correspondente ao percentual de 2,00% (dois por cento) do piso mínimo da categoria, por empregado participante, importância esta, arredondada, para o valor equivalente a R$ 15,50 (quinze reais e cinquenta centavos), que será repassada ao SINTEAC, juntamente com a importância descrita no inciso I, na mesma data acima indicada.
III - As empresas enviarão mensalmente a relação de todos os seus funcionários participantes ao SINTEAC.
IV – O empregado poderá se opor ao desconto previsto no inciso I do Parágrafo Primeiro desta cláusula, sendo que a oposição deverá ser pessoalmente e por escrito na sede do SINTEAC.
V – O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO TRABALHADOR consiste em consultas estabelecidas em convênio firmado entre o SINTEAC e a empresa do PLANO DE SAÚDE, consultas estas, com hora devidamente marcada, bem como exames laboratoriais em laboratórios devidamente credenciados junto ao SINTEAC.
VI – As Empresas que concederem gratuitamente benefícios similares de assistência à saúde de seus funcionários e dependentes ficam desobrigadas de cumprirem o dispositivo nesta cláusula. Desde que comprove mensalmente junto ao Sinteac a concessão e a prestação contínua do referido benefício.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS
Os empregadores a partir da data da assinatura da presente CCT, estipularão para seus empregados, seguro de vida em grupo e acidentes pessoais de indenização por morte por qualquer natureza ou por incapacidade total ou parcial definitiva decorrente de acidente de trabalho que motive a aposentadoria por invalidez junto ao INSS,sendo que o valor do capital segurado corresponderá ao valor fixo de R$10.000,00(dez mil reais), que fica ajustado como valor máximo indenizável para tais eventos.
Parágrafo Primeiro – As empresas satisfarão o pagamento das indenizações previstas nesta cláusula por meio de apólice ou pela adesão à apólice de seguro em grupo, ficando a seguradora responsável pelo pagamento, sem qualquer ônus para o empregado.
Parágrafo Segundo – Os beneficiários deverão observar para requerimento do benefício junto a seguradora o prazo prescricional de um ano estabelecido no artigo 206, § 1º do Código Civil Brasileiro, não cabendo às empresas nenhuma responsabilidade pelo pagamento quando houver contatado seguro para cobertura das obrigações previstas nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro – As empresas que eventualmente não contratarem apólices de seguro nos termos acima previstos, ou que estejam com suas apólices vencidas na data do sinistro ficarão responsáveis pelo pagamento da indenização objeto desta cláusula no prazo de 20(vinte) dias contados da data do óbito ou da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho sob pena de multa de 10% (dez por cento).
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA A VIGIAS E PORTEIROS
As empresas prestarão assistência jurídica aos Vigias e Porteiros, quando os mesmos, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses da empresa, vierem a incidir na prática de atos que os levem a responder Ação Penal.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
O Empregador obriga-se a anotar na CTPS a função real exercida pelo empregado.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO
As homologações das rescisões de contrato de trabalho só poderão ser efetuadas mediante a exibição dos seguintes documentos, sem prejuízo da exigência de outros documentos conforme o caso.
a) Guia da TRCT em 05(cinco) vias;
b) CTPS com as anotações devidamente atualizadas;
c) Registro de empregado em livro, ficha ou cópia dos dados obrigatórios do registro de empregados;
d) Termo de aviso prévio dispensa imediata, término de contrato de experiência ou pedido de demissão;
e) Guias CD/SD (sendo devida);
f) Exame demissional;
g) Recolhimento do FGTS (apresentação do extrato analítico atualizado emitido pela CEF) e da multa rescisória de 40% sendo devida;
h) Comprovante de recolhimento da Contribuição Negocial, PQM – Programa de Qualificação e Marketing, Contribuição Patronal, Contribuição Sindical e Contribuição Assistencial;
i) Chave de conectividade social;
j) Carta de Preposto.
Parágrafo Primeiro – As homologações de Rescisões de Contrato de Trabalho, com prazo superior a 1(um) ano de serviço, só serão válidas quando feitas com assistência do Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo Xxxxxxx – O Empregador deverá comunicar por escrito ao EMPREGADO, no momento da dispensa, o dia e a hora que o mesmo deverá comparecer ao SINTEAC para recebimento das verbas rescisórias e a CTPS devidamente atualizada e sendo observados os prazos estabelecidos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DÉCIMA OITAVA - RESCISÃO INDIRETA
No caso de descumprimento pelo EMPREGADOR de qualquer cláusula prevista nesta Convenção, fica facultado ao EMPREGADO rescindir o Contrato de Trabalho com fundamento no art. 483 da CLT.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DÉCIMA NONA - READMISSÃO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Todo empregado readmitido poderá ou não a critério da EMPRESA, firmar contrato de experiência.
Parágrafo Único – Quando de transferência de empresa para o mesmo TOMADOR ficará garantido os mesmos pisos salariais da empresa anterior com todos os benefícios e salários praticados, sem a exigência do contrato de experiência, desde que na mesma função.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA - VIGÉSIMA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de qualquer documento ou sua devolução à EMPRESA ou ao EMPREGADO deverá ser formalizada com recibo em 2 (duas) vias, assinadas pelo EMPREGADOR e pelo EMPREGADO, cabendo 1 (uma) cópia a cada parte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESPESAS DE ADMISSÃO E DEMISSÃO
Todas as despesas com eventuais exames para admissão e demissão serão pagas pelo EMPREGADOR.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho. Caso contrário, dar-se-ão pagamentos de horas extraordinárias nos termos do ac. TST Pleno 1.339, de 31 de Agosto de 1992.
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VIGIAS E PORTEIROS
Fica expressamente acordado entre os sindicatos que não existe nenhuma distinção técnica entre os EMPREGADOS que exercem as funções de Porteiro e Vigia (trabalho desarmado), uma vez que não há diferença no serviço prestado.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES/ EPI’S
As empresas fornecerão aos EMPREGADOS, gratuitamente uniformes de trabalho e equipamentos de proteção individual de acordo com a necessidade do serviço.
Parágrafo Único – Os uniformes serão fornecidos mediante recibo, com cópia para o EMPREGADO, e devolvidos quando forem substituídos ou ao encerramento do contrato de trabalho.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO VALE TRANSPORTE
É facultado às empresas o fornecimento do Vale Transporte em espécie com lançamento mensal no recibo de pagamento.
Parágrafo Único – Conforme jurisprudência do STJ e orientação do STF o vale-transporte pago em dinheiro tem natureza indenizatória não integrando ao salário e sobre o mesmo não incide contribuição previdenciária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RETORNO AO TRABALHO - GARANTIAS
Os empregados afastados da função, em decorrência de cessação de auxílio doença, licença maternidade, serviço militar obrigatório ou licença espontânea concedida ao retornarem ao trabalho terão todas as vantagens previstas nesta Convenção.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
As empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho do empregado quando o local de trabalho em que o mesmo estiver lotado não funcionar aos sábados, podendo a jornada semanal ser redistribuída de Segunda a Sexta Feira, a fim de compensar as horas não trabalhadas aos Sábados, hipótese que não ensejará direito a horas extras.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESCALAS DE REVEZAMENTO
As empresas poderão adotar as escalas de trabalho de acordo com a necessidade do serviço, devendo ser observado os pisos salariais da categoria. Respeitando o limite de 220 horas mensais trabalhadas será entendido como horário normal no regime de escala, sem incidência de adicional de horas extras ou qualquer outro, ainda quando o dia de trabalho recair em Domingos.
Parágrafo Único – Fica estabelecida entre as partes a expressa proibição da denominada escala 12x24 horas para os participantes da categorial profissional alcançadas pela presente CCT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESCALA 12 H X 36 H
As empresas poderão adotar a Jornada Especial de 12x36 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria.
Parágrafo Primeiro – No regime de escala 12x36 às 12 horas da escala serão entendidas como horário normal, sem incidência de adicional de horas extras ou qualquer outro, ainda quando o dia de trabalho recair em Domingos.
Parágrafo Segundo - Para os empregados que trabalham sob o regime de Jornada Especial 12x36 é obrigatória à concessão de um intervalo para repouso e alimentação, o qual será de 1(uma) hora.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo acima referido, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho – TST.
Parágrafo Quarto – As empresas deverão efetuar o pagamento em dobro dos dias feriados trabalhados na escala 12x36 de acordo com a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho – TST
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTÃO DE PONTO
Os cartões, folhas ou livros pontos utilizados pelas Empresas deverão ser anotados e assinados pelo
próprio Empregado, não sendo admitidos apontamentos por outrem, sob pena, de invalidade.
Parágrafo Primeiro – Os empregados ficam obrigados a anotar nas fichas ou cartões de ponto o horário correto de início e término da prestação de serviço, com sua exatidão de minutos.
Parágrafo Segundo - Em virtude da impossibilidade de colocação de relógios ou ponto eletrônico em todos os postos de trabalho as EMPRESAS não serão responsabilizadas quando o empregado anotar em seu cartão ou folha de ponto horário diferente ao de início e término efetivo da prestação de serviços, não podendo marcar as referidas horas no sistema de horário britânico.
Parágrafo Terceiro - Caso o EMPREGADO não entregue as fichas ou cartões de ponto corretamente preenchidos até a data determinada pela empresa ou do pagamento mensal, poderá ser advertido, se obrigando em 48 horas a substituir tal controle por outro com o horário correto.
Parágrafo Quarto - Se após advertência o EMPREGADO não corrigir as anotações ou não entregar os cartões corretamente preenchidos mensalmente na data marcada pela empresa poderá ser suspenso e, persistindo o problema, afastado por justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO TRABALHADOR
Fica instituído o dia 11 de agosto como o dia dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção, de acordo com a Lei Municipal n. 8.645, de 15 de março de 1995.
Parágrafo Único – Fica garantido o pagamento em dobro neste dia aos trabalhadores que porventura laborarem neste dia e que sejam abrangidos por esta CCT.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Concede-se aos dirigentes do Sindicato dos Trabalhadores que exercem as funções de Presidente e Tesoureiro, com o custeio a cargo das respectivas empresas empregadoras, licença remunerada para o exercício da atividade sindical, sem prejuízo de seu tempo de serviço, do período de férias, do pagamento do salário mensal referente à jornada normal, décimo terceiro salário e demais benefícios decorrentes do contrato de trabalho. A referida dispensa será assinada pelo Presidente do Sindicato ou seu substituto legal com antecedência de 30 (trinta) dias do afastamento.
Parágrafo Primeiro – Por solicitação prévia do Presidente do Sindicato Profissional, as empresas liberarão qualquer membro da diretoria do sindicato, sem prejuízo de salários, para participar de reuniões, assembleias ou encontro de trabalhadores, respeitando o limite de 12 dias por ano.
Parágrafo Segundo – Fica assegurado o livre acesso do dirigente sindical nos setores de trabalho deste que o contratante não se oponha.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
As empresas ficam obrigadas a descontar de cada empregado SINDICALIZADO (associado ao SINTEAC), uma única vez, no salário do mês de janeiro de 2014, o percentual de 5% (cinco por cento) por empregado, referente ao piso salarial, limitando-se até o valor de 100,00(cem reais), destinando a importância descontada ao SINTEAC a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL devendo as importâncias descontadas serem depositadas na Caixa Econômica Federal, Agencia Manchester (0126), Conta Corrente de nº.
00000518-5, Operação 003, em nome do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE
ASSEIO E CONSERVAÇÃO DE JUIZ DE FORA – SINTEAC, até o dia 10 (dez) de fevereiro de 2014, conforme TAC- Termo de Ajuste de Conduta firmado perante o Público do Trabalho – Procuradoria do Trabalho em Juiz de Fora sob o n.º 22/2008.
Parágrafo Único – O SINTEAC emitirá boleto bancário para que as empresas efetuem o pagamento, sendo que se não efetuado em 5 (cinco) dias após o vencimento será acrescido de multa no valor de 10% do valor total.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DOS EMPREGADOS
Cada empregado sindicalizado ao SINTEAC contribuirá mensalmente, a partir de 01 de janeiro de 2014, com a importância mensal de R$35,00 (Trinta e cinco reais), que será descontado do empregado sindicalizado mediante autorização. O desconto deverá ser repassado ao SINTEAC até o dia 10 (dez) do mês subsequente via boleto bancário emitido pelo SINTEAC sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Parágrafo Único – O não repasse de quaisquer contribuições ao SINTEAC será motivo de ajuizamento de AÇÃO DE CUMPRIMENTO perante a Justiça do Trabalho o que acarretará em multas, custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 15% (quinze por cento) do valor do débito apurado e em caso de acordo para parcelamento não poderá ser superior a 3(três) parcelas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas obrigatoriamente descontaram de todos trabalhadores sindicalizados ou não o valor de 1% (um por cento) do menor piso estabelecido na CCT a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, conforme decisão da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 15/03/2013 que ratificouo TERMO DE AJUSTE E CONDUTA – TAC - de nº 18/2013 firmado perante ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DE JUIZ
DE FORA – MG.Ficando assim mantida as deliberações aprovada na referida Assembleia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO
E MARKETING
A partir de 1º de janeiro de 2014 as empresas recolherão mensalmente ao SINDICATO DOS TRABALHDORES, a importância de R$ 7,50 (sete reais e cinquenta) por empregado sendo importância esta suportada exclusivamente pelas empresas e que será destinada à manutenção do Programa de Qualificação e Marketing administrado pelo SINTEAC da forma abaixo descrita:
Parágrafo Primeiro – O Sindicato profissional em parceria com o Sindicato Patronal manterá e divulgará uma programação permanente a qualificação profissional dos trabalhadores do segmento de asseio e conservação, promovendo cursos e treinamentos eu visem intensificar a qualificação e requalificação dos mesmos.
Parágrafo Segundo – O recolhimento da importância ajustada no caput desta cláusula deverá ser efetuado até o dia 10(dez) de cada mês, após o vencimento, incidirá multa de 10% (dez) por cento acrescidas de atualização monetária e juros legais.
Parágrafo Terceiro – Mesmo as empresas que ministram curso de qualificação ou requalificação a seus colaboradores estão obrigadas a recolher a referida CONTRIBUIÇÃO ao SINTEAC, sob pena, de multas e demais penalidades expressas nesta CCT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
As empresas da categoria econômica contribuirão para o sindicato patronal com uma taxa mensal no valor de R$ 70,00(setenta reais) com vencimento no dia 10(dez) de cada mês, em favor do SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DE JUIZ DE FORA - SIEPS, devendo o depósito ser efetuado em conta bancária na Caixa Econômica Federal Agencia 1536, operação 003, conta corrente de n.
00505304-0.
Parágrafo Único – O atraso no pagamento da contribuição patronal implicará na perda dos direitos de associado até a quitação integral do débito, sob o qual incidirá multa de 5% (cinco por cento), acrescida de atualização monetária e de juros legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE
Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT as empresas para participarem de licitações promovidas por órgãos da administração pública direta, indireta ou contratações por setores privados deverão apresentar certidão de regularidade para com as obrigações sindicais, emitidas pelo Sindicato Profissional e Patronal da categoria, mediante o pagamento da taxa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por certidão emitida.
Parágrafo Primeiro – Esta certidão será expedida pelas partes convenentes, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a devida solicitação por escrito, com validade de 30 (trinta) dias, sendo específica para cada licitação.
Parágrafo Segundo – Consideram-se obrigações sindicais o recolhimento de todas as taxas e contribuições sindicais (profissional e patronal), e o cumprimento integral desta Convenção.
Parágrafo Terceiro – O Sindicato Profissional deverá constar no verso da referida certidão se a requerente foi objeto de mediação nos últimos 30 (trinta) dias na Gerencia do Trabalho e Emprego de Juiz de Fora ou Ministério Público do Trabalho. A certidão emitida pelo presidente do sindicato profissional deverá ser carimbada e com registro de reconhecimento de firma em cartório competente.
Parágrafo Quarto – A falta de certidão ou vencido seu prazo de validade, que é de 30(trinta) dias, permitirá as demais licitantes, bem como aos sindicatos convenentes, no caso de concorrências, cartas convites ou tomadas de preço, impugnarem a participação da empresa irregular no processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.
DISPOSIÇÕES GERAIS APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA–DA BASE TERRITORIAL DE JUIZ DE FORA
As empresas da categoriade asseio, conservação, terceirização e prestação de serviços condominiais que prestarem seus serviços na base territorial de Juiz de Fora, ainda que sediadas em outras cidades, se obrigam a pagar os salários e a cumprir as demais condições especiais de trabalho estabelecidas nesta CCT em relação aos EMPREGADOS que prestam serviço neste município.
Parágrafo Primeiro - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que contratarem serviços das categorias profissionais abrangidas por esta Convenção diretamente ou por terceirização, são obrigadas a praticar os pisos salariais convencionados.
Parágrafo Segundo - As empresas deverão obrigatoriamente, levar ao conhecimento dos tomadores de serviços o inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante o período de sua vigência.
Parágrafo Terceiro - A partir da homologação deste instrumento as empresas ficam obrigadas a incluir em sua documentação para Licitação Pública ou contratação por setores privados cópia da presente Convenção.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DE JUIZ DE FORA M/G
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SIND EMP ASS CONS PREST SERV MAO OB ESP E NAO ESP DE JF