TERMO DE COOPERAÇÃO
TERMO DE COOPERAÇÃO
PORTAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS
São partes no presente instrumento:
I. ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – ARPEN/SP, sediada na Xxxxx Xx. Xxxx Xxxxxx, 00 - XX, Xxxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx – SP, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.679.163/0001-42, doravante designada apenas ARPEN/SP, neste ato representado por seu Presidente, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, registrador civil, portador do RG nº 21.851.714-2 SSP/SP e do CPF/MF nº 180613988-00.
II. A União, por meio do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, estabelecido na xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx, na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ sob o n° 02.482.005/0001-23, doravante designado simplesmente PODER PÚBLICO, neste ato representado por sua Desembargadora do Trabalho-Presidente, Senhora Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, portadora do RG nº 4.172.860-2 SSP/SC e do CPF/MF nº 000.000.000-00.
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, as partes acima nomeadas e qualificadas, resolvem, de comum acordo, celebrar o presente TERMO DE COOPERAÇÃO, mediante as seguintes cláusulas e condições que mutuamente aceitam e outorgam, a saber:
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
CLÁUSULA PRIMEIRA: Para a celebração deste instrumento, as partes supra qualificadas levaram em consideração as declarações que seguem e que aceitam como fiel expressão da verdade e de suas vontades, pois consideram que:
I. A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN/ SP, associação civil que congrega os Oficiais de Registro de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, tem como objetivo a representação e defesa dos interesses destes e do Sistema de Registro Civil, bem como promover ações que visem o aprimoramento e a uniformização dos serviços, a interligação entre as serventias e destas com o
Poder Judiciário, órgãos da administração pública e usuários em geral, visando eficiência na prestação dos serviços públicos que foram delegados aos seus associados;
II. Nos termos da Medida Provisória nº 2.200, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, bem como com o advento da Lei nº 11.280/2006, a qual possibilitou a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos; da MP nº 459/2009, convertida na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que criou o registro eletrônico e do Provimento CGJSP n. 19/2012, o qual implantou a Central de Informações do Registro Civil – CRC.
III. Em razão da edição das referidas normas, bem como pelo corrente aperfeiçoamento na prestação dos serviços registrais civis, a ARPEN/SP desenvolveu aplicativos integrados em seu Portal de Serviços Eletrônicos Compartilhados – Intranet ARPEN/SP, a fim de viabilizar a emissão de informações e certidões no formato digital, para órgãos públicos e usuários privados;
IV. Neste sentido, as partes têm interesse em estabelecer a presente parceria para regular o intercâmbio de certidões e informações, por meios eletrônicos, para atender às necessidades do PODER PÚBLICO e de outros usuários, através da utilização do SISTEMA ARPEN/SP, de acordo com os termos e condições a seguir dispostos.
DO OBJETO
CLÁUSULA SEGUNDA: Pelo presente instrumento e na melhor forma de Direito, as partes estabelecem entre si o presente Termo de Cooperação com o objetivo de atender aos pedidos do PODER PÚBLICO para localização de CERTIDÕES DIGITAIS pelos CARTÓRIOS, mediante o uso do SISTEMA ARPEN/SP, segundo os termos e condições dispostos neste instrumento e na legislação nacional em vigor.
DO PRAZO
CLÁUSULA TERCEIRA: O presente termo entrará em vigor a partir da presente data pelo prazo de 60 (sessenta) meses, podendo ser denunciado por qualquer das partes, por qualquer motivo e a qualquer momento através de manifestação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, prazo durante o qual as partes deverão liquidar qualquer pendência decorrente da relação contratual ora estabelecida.
DA SOLICITAÇÃO DAS CERTIDÕES DIGITAIS
CLÁUSULA QUARTA: Para atender às solicitações de emissão de CERTIDÕES DIGITAIS pelo PODER PÚBLICO, as quais serão expedidas pelos CARTÓRIOS nos termos da legislação em vigor e encaminhadas eletronicamente à BASE DE DADOS, o PODER PÚBLICO procederá aos pedidos de emissão das mesmas por meio do SISTEMA ARPEN/SP, com observância dos seguintes procedimentos:
I. Identificação e indicação à ARPEN/SP da autoridade ou servidor que se constituirá ADMINISTRADOR MASTER. Este deverá manter controle dos servidores ou autoridades que serão responsáveis pelo acesso às informações contidas e disponibilizadas para consulta na CRC. O Administrador Master deve cientificá-los de que o uso do sistema e senhas de acesso e qualquer outro mecanismo eletrônico que venha a ser utilizado para permitir o acesso ao sistema é de sua inteira responsabilidade não devendo ser repassados a terceiros, nem substituída a titularidade do responsável sem a ele ser previamente comunicado;
II. O Administrador Master será o responsável técnico de acompanhamento entre a ARPEN/SP e a PODER PÚBLICO, ele centralizará as comunicações entre as partes de forma a permitir o mais eficaz desenvolvimento e prestação das informações;
III. Disponibilizar um E-MAIL de contato oficial e formal que será utilizado para troca de informações;
IV. Consultar as informações constantes na CRC através do uso do SISTEMA ARPEN/SP e direcionar suas solicitações, a fim de que os CARTÓRIOS possam emitir as CERTIDÕES DIGITAIS, as quais serão disponibilizadas na BASE DE DADOS;
V. Consultar as CERTIDÕES DIGITAIS solicitadas diretamente na BASE DE DADOS;
VI. Informar, imediatamente, à ARPEN/SP caso ocorra qualquer problema que impossibilite a consulta das informações constantes na BASE DE DADOS e CERTIDÕES DIGITAIS solicitadas, via e-mail;
VII. Responsabilizar-se integralmente pelas providências tecnológicas necessárias para viabilizar seu acesso ao SISTEMA ARPEN/SP e consulta à BASE DE DADOS, isentando a ARPEN/SP de quaisquer responsabilidades por eventuais problemas decorrentes de
falha em sua conexão e outros que sejam de sua exclusiva responsabilidade, incluindo a escolha do provedor de serviços ou serviço de telecomunicações;
VIII. Em caso de verificação de eventual indisponibilidade do SISTEMA ARPEN/SP socorrer-se em regime de emergência, e nos casos que assim considere justificado, de solicitação por escrito feita diretamente aos respectivos Cartórios, sem intermediação da ARPEN/SP;
IX. Zelar pelo sigilo das informações obtidas na BASE DE DADOS, bem como não permitir que terceiros estranhos ao PODER PUBLICO tenham acesso à utilização do SISTEMA ARPEN/SP e consequente à consulta das informações disponibilizadas pelos CARTÓRIOS na BASE DE DADOS, para fins particulares, responsabilizando-se integralmente pela violação de tal obrigação;
X. As pesquisas de nomes comuns poderão resultar em informações diversas e, em alguns casos, será necessário informar, dentre outros, a data do fato, o nome dos genitores, do cônjuge da pessoa a ser pesquisada, para possibilitar um levantamento mais exato.
DAS OBRIGAÇÕES DA ARPEN/SP
CLÁUSULA QUINTA: Desde que cumpridas as obrigações previstas neste instrumento, a ARPEN/SP se obriga a:
I. Possibilitar a consulta de informações constantes na BASE DE DADOS, bem como a solicitação de CERTIDÕES DIGITAIS aos CARTÓRIOS, as quais serão disponibilizadas, por meio do uso do SISTEMA ARPEN/SP;
II. Fica esclarecido que a facilidade da consulta à BASE DE DADOS unificada dos registros civis aderentes ao SISTEMA ARPEN/SP traz, implícita, a relativa imprecisão da pesquisa, tendo em vista a formação do BANCO DE DADOS decorrente de sua alimentação, muitas vezes com dados antigos e ou deficientes, sem possibilidade de consulta a sistemas alternativos de busca que possibilitasse a segurança somente disponível em pesquisas convencionais efetuadas diretamente em cada cartório;
III. Manter o PODER PÚBLICO informado sobre eventuais alterações dos procedimentos que deverão ser adotados para consulta das informações constantes na BASE DE DADOS e solicitação de CERTIDÕES DIGITAIS através do SISTEMA ARPEN/SP; via site pelo
Portal de Serviços Eletrônicos Compartilhados – Intranet ARPEN/SP ou por meio de e- mail, e
IV. Responsabilizar-se pela manutenção da BASE DE DADOS, visando o melhor e mais eficaz atendimento das consultas e solicitações do PODER PÚBLICO nos termos deste instrumento e da legislação em vigor.
DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA: A execução das atividades do presente termo, em conformidade com as disposições contidas no inciso III do art. 58 c/c o art. 67 da Lei nº 8.666/93, e na Portaria PRESI nº 243/10, será acompanhada e gerida peloa Diretora do SECAJ do TRT12, ou por servidor por ele(a) indicado (neste caso, a indicação deverá ser juntada ao processo correspondente e informada à ARPEN/SP), assegurando o cumprimento integral das condições constantes de suas cláusulas;
DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA: O TRT12 é responsável pela publicação do extrato do presente termo de cooperação no Diário Oficial da União, nos termos e prazos previstos no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93.
E, por estarem justas e acordadas, firmam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
ORIGINAL ASSINADO EM 10-9-2018 E ARQUIVADO NO SECON