TERMOS GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE PAGAMENTO
TERMOS GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE PAGAMENTO
E CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
Estes Termos Gerais de Contratação de Produtos e Serviços de Pagamento e Credenciamento de Estabelecimentos (“Contrato”) é firmado entre:
(i) o usuário, pessoa física ou jurídica, devidamente qualificado nos respectivos canais providos pela Contratada (conforme abaixo definido - “Estabelecimento”); e
(ii) as Partes prestadoras dos serviços contratados indicadas nos respectivos Anexos, conforme aplicável (doravante designadas, como “Contratada”).
Contratada e Estabelecimento são doravante designados, em conjunto, “Partes” e, individualmente, “Parte”.
Para a perfeita execução deste Contrato, as Partes deverão observar as condições gerais dispostas a seguir, sem prejuízo de cumprir com as condições específicas aos produtos e/ou serviços contratados, conforme previsto nos Anexos a este Contrato.
O Contrato e o respectivo Anexo devem ser interpretados, em conjunto, como
“Contrato”.
CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula I: Objeto
1.1. Este Contrato tem por objeto regular os termos e condições dos serviços prestados pela Contratada ao Estabelecimento, descritos nos Anexos ao presente Contrato.
Cláusula II: Regras de Interpretação
2.1. As seguintes regras deverão ser aplicadas à interpretação deste Contrato:
(i) As referências a quaisquer documentos ou instrumentos incluem todos os respectivos aditivos, substituições, consolidações e complementações, exceto se de outra forma expressamente previsto neste Contrato;
(ii) As referências a disposições legais devem ser interpretadas como referências a essas disposições, tais como alteradas ou consolidadas, ou conforme sua aplicação seja alterada periodicamente por outras normas;
(iii) Conforme utilizados neste Contrato: os termos (a) “ou” não é exclusivo (a menos que o contexto exija interpretação diversa); (b) “incluindo” significa “incluindo, mas não se limitando a”; (c) palavras no singular incluem o plural, e vice- versa; (d) palavras aplicáveis a um gênero se aplicam a todos os gêneros; (e) os termos “deste instrumento”, “neste instrumento”, “por este instrumento”, “a este instrumento” e expressões derivadas ou similares se referem ao Contrato na íntegra, incluindo seus Anexos; (f) os termos “Cláusula” e “Anexo” se referem a uma Cláusula ou Anexo específico deste Contrato; e (g) a expressão “de acordo com”, “conforme descrito em”, “observados os termos de” uma Cláusula específica deste Contrato, ou palavras de significado similar, deverão se referir à Cláusula em questão;
(iv) Uma referência a qualquer Pessoa inclui os sucessores e Cessionários autorizados dessa Pessoa;
(v) Qualquer referência a “dias” significa dias corridos, a menos que “dias úteis” esteja expressamente previsto;
(vi) Os Anexos identificados neste Contrato são parte integrante deste instrumento para todos os fins;
(vii) Todos os prazos contemplados neste Contrato serão contados excluindo-se o primeiro dia e incluindo-se o último dia; adicionalmente, todos os prazos estabelecidos neste Contrato e que se encerrem em um sábado, domingo ou feriado declarado nacional, serão automaticamente prorrogados para o primeiro Dia Útil seguinte.
Cláusula III: Obrigações do Estabelecimento
3.1. Não obstante as demais obrigações previstas neste Contrato e nos respectivos Anexos, o Estabelecimento se compromete a, durante toda a vigência deste Contrato:
(i) Cumprir com as obrigações previstas neste Contrato e realizar os pagamentos devidos sob este Contrato nas formas e nos respectivos prazos e datas de vencimento;
(ii) Observar, respeitar e cumprir todas e quaisquer leis, regulamentos e instruções aplicáveis às suas atividades, incluindo, mas não se limitando, as regras e exigências determinadas pelo Banco Central, pelas Bandeiras, pelo mercado de Meios de Pagamento, pelo sistema de pagamentos brasileiro e pela legislação e regulamentação aplicável, brasileira ou estrangeira;
(iii) Manter a Contratada informada sobre qualquer assunto relevante de seu conhecimento que possa vir a impactar a execução do objeto deste Contrato e/ou implique alteração de quaisquer das atividades objeto deste Contrato,
especialmente a ocorrência de qualquer fato ou ato jurídico que possa impactar as obrigações da Contratada relacionadas a negociação de Recebíveis e/ou de qualquer processo de falência, recuperação judicial, liquidação ou procedimentos similares da Contratada, de seus controladores, das suas controladas e das suas coligadas, bem como informar à Contratada a respeito de qualquer alienação de qualquer de seus ativos ou ponto comercial;
(iv) (a) Fornecer à Contratada, imediatamente, todas as informações que lhe sejam solicitadas para fins de execução do Contrato, incluindo, mas não se limitando a, dados cadastrais, de registro de recebíveis, societários e/ou bancários; e
(b) Manter tais informações atualizadas durante toda a vigência deste Contrato; devendo o Estabelecimento fornecer tais informações à Contratada no prazo de 5 (cinco) dias úteis após solicitação da Contratada ou após a ocorrência de alteração nas informações, conforme aplicável, sob pena de o Estabelecimento responder, nos termos da lei, pela veracidade, certeza, suficiência e consistência das informações prestadas à Contratada e por eventual divergência entre os dados informados à Contratada e os dados reais e/ou oficiais, incluindo quaisquer perdas relacionadas e incorridas pela Contratada;
(v) Reembolsar a Contratada por quaisquer despesas que a Contratada venha a incorrer para o cumprimento de ordem de terceiro com relação ao Estabelecimento, incluindo, sem limitar-se ao atendimento de ofícios judiciais e extrajudiciais, bloqueios, penhoras e arrestos; e
(vi) Realizar as adequações técnicas solicitadas pela Contratada, tais como homologações e atualizações de sistemas, software, nos prazos solicitados pela Contratada, com o intuito de garantir a segurança e a eficiência dos serviços prestados ao Estabelecimento.
(vii) Agir e manter um conjunto de ações que visam à preservação da confidencialidade, integridade e disponibilidade das informações coletadas e armazenadas em suas dependências. Essas ações tem como objetivo, prevenir, detectar e combater ameaças às informações de seus clientes, de acordo com a diretrizes estipuladas na Lei 13.709 de 2018 (Lei Geral de Proteção Dados - LGPD).
Cláusula IV: Declarações do Estabelecimento
4.1. O Estabelecimento declara e garante à Contratada, por si e pelas sociedades que integram seu grupo econômico, na data de assinatura deste Contrato, que:
(i) Tem capacidade e poder para:
(a) celebrar este Contrato;
(b) cumprir com todas as obrigações assumidas neste Contrato; e
(c) consumar o negócio jurídico na forma contemplada neste Contrato, tendo tomado todas as medidas necessárias para tanto.
(ii) Este Contrato constitui obrigação legal, válida e vinculante do Estabelecimento, exequível de acordo com seus termos, e nem a assinatura e formalização, pelo Estabelecimento, deste Contrato, nem o cumprimento, pelo Estabelecimento, de qualquer das suas obrigações nos termos deste Contrato dependem de qualquer consentimento, aprovação e/ou autorização de notificação a, ou arquivamento ou registro junto a, qualquer Pessoa, entidade, juízo ou autoridade governamental;
(iii) Os documentos e informações fornecidos pelo Estabelecimento à Contratada são verídicos, corretos, completos, consistentes e suficientes e estão atualizados até a data em que foram fornecidos à Contratada;
(iv) A Contratada, bem como as demais sociedades que integram o grupo econômico da Contratada, poderão fazer uso das informações do Estabelecimento, bem como daquelas referentes às transações realizadas pelo Estabelecimento, desde que observadas as normas relativas à proteção de dados e ao sigilo bancário aplicáveis;
(v) Não foi e não se encontra submetida a qualquer procedimento de falência, recuperação judicial ou extrajudicial ou procedimento similar, bem como não se encontra insolvente;
(vi) Exerce suas atividades em conformidade com a legislação e regulamentação vigentes a elas aplicáveis, conforme o caso, não exercendo qualquer atividade ilícita;
(vii) Não utiliza práticas de discriminação negativa, e limitativas ao acesso na relação de emprego ou a sua manutenção, incluindo, mas não se limitando a, motivos de sexo, origem, raça, cor, condição física, religião, estado civil, idade, situação familiar ou estado gravídico;
(viii) Autoriza a Contratada de acordo com a Circular 3952/2019 do Banco Central do Brasil ou qualquer outra norma que venha complementá-la, a realizar, em nome do Estabelecimento, comunicações e solicitações à Registradora para que sejam:
(a) Registradas todas as agendas de recebíveis;
(b) Informar as efetivadas constituições e desconstituições de contratos ônus e gravames, de qualquer natureza, sobre os Recebíveis, mediante solicitação das instituições financeiras e terceiros interessados; e
(c) contestadas anuências fornecidas ou não junto a terceiros e operações contratadas ou não pelo Estabelecimento junto a terceiros, nos termos da regulamentação aplicável; e
(ix) Conforme aplicável às suas atividades:
(a) conhece a legislação trabalhista e ambiental que vigora no Brasil;
(b) não utiliza trabalho infantil ou escravo em suas atividades e observa as normas relativas à saúde e segurança ocupacional;
(c) não se relaciona ou contrata com sociedades ou empresários que não estejam aderentes as normas ambientais e trabalhistas;
(d) possui e apresenta, sempre que solicitado, todos os documentos exigidos pela legislação trabalhista e ambiental; e
(e) manterá a Contratada informada sobre questionamentos e/ou manifestações de órgãos públicos relativos a questões ambientais e trabalhistas.
4.2. Em relação aos seus dados, o que pode vir a incluir dados pessoais, o estabelecimento/cliente:
(I) reconhece que, no contexto do exercício de suas atividades, a contratada tratará suas informações (pessoais e/ou comerciais), incluindo, nome, endereço, número de CPF/ CNPJ, endereço de e-mail, telefone fixo/celular;
(II) reconhece que a contratada poderá compartilhar suas informações (pessoais, comerciais e/ou financeiras), respeitadas as normas que tratam do sigilo bancário e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), com:
(a) autoridades públicas competentes que as solicitarem, nacionais e estrangeiras, nos termos da legislação aplicável;
(b) empresas do Grupo Arlemcar, permitindo a prestação dos serviços contratados por meio deste contrato e/ou com o intuito de disponibilizar melhores funções e/ou serviços ao estabelecimento; e
(c) outras instituições autorizadas ou não pelo Banco Central do Brasil, de forma pontual, para verificar e apurar possíveis fraudes em casos específicos;
(III) reconhece que a contratada e as empresas do Grupo Arlemcar, conforme o caso e a qualquer tempo, poderão consultar bancos de dados públicos e privados,
tais como bureaus de crédito, que mantenham informações restritivas de crédito, cadastrais, comportamentais e financeiras de pessoas físicas e jurídicas, bem como bancos de dados desestruturados mantidos por terceiros, incluindo redes sociais, para fins de proteção e análise de crédito e risco.
4.3. O estabelecimento autoriza a contratada, e as empresas do Grupo Arlemcar, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar do registro do presente contrato, com o intuito de subsidiar análise de risco de crédito e/ou relação comercial e empresarial entre as Partes e/ou entre o estabelecimento e as afiliadas, a consultar suas informações (pessoais e/ou comerciais), incluindo, mas não se limitando, ao histórico e pontuação de crédito e/ou às agendas de recebíveis, constantes de
(a) Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), nos termos da regulamentação aplicável;
(b) Informações de Adimplemento – Cadastro Positivo, nos termos da regulamentação aplicável;
(c) Sistemas Centralizados de Informações mantidas por registradoras;
(d) e a Deltapag.
4.3.1. O Estabelecimento, desde já, se declara ciente de que:
(a) O SCR tem por finalidades:
(i) prover informações ao Banco Central, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e
(ii) propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito;
(b) A Contratada poderá ter acesso aos dados constantes em nome do Estabelecimento no SCR por meio do Sistema Registrado do Banco Central;
(c) Pedidos de correções, exclusões e manifestações de discordância quanto às informações constantes do SCR deverão ser dirigidas ao SAC da instituição financeira responsável pela inclusão da informação. O Estabelecimento poderá registrar reclamação na Central de Atendimento ao Público do Banco Central (CAP), ou por meio de medida judicial cabível, em face de instituição financeira responsável pelo lançamento incorreto das informações;
(d) A consulta sobre qualquer informação ao SCR depende de autorização prévia, concedida por esta Cláusula 4.3; e
(e) Mais informações sobre o SCR podem ser obtidas em consulta ao ambiente virtual do Banco Central (xxx.xxx.xxx.xx).
4.3.2. O Estabelecimento poderá, a qualquer tempo, revogar a presente autorização de acesso ao SCR.
4.3.3. O Estabelecimento autoriza a Contratada a compartilhar informações relacionadas à movimentação transacional, nos termos do Art. 1º, § 3º, V, da Lei Complementar 105/01 com a ARLEMCRED Empresa Simples de Crédito (ESC), inscrita no CNPJ/ME sob o nº 34.926.079/0001-06, com a finalidade de possibilitar análise de crédito e outras atividades vinculadas à possível operação de crédito existente entre o Estabelecimento e a ESC, como também com a JLM Fomento Mercantil e Comercial Ltda, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 00.006.636/0001-36, com a finalidade de possível Antecipação de Recebíveis.
4.4. O Estabelecimento autoriza, o envio de informações relativas à sua agenda de recebíveis para sistemas de registro geridos por registradoras, nos termos da circular 3952/2019 ou outra qualquer que venha a substituí-la ou complementá-la ou qualquer outra regulamentação aplicável ao registro e negociação de recebíveis de arranjos de pagamento integrantes do sistema de pagamentos brasileiro.
Cláusula V: Obrigações da Contratada
5.1. Não obstante as obrigações específicas da Contratada previstas no respectivo Anexo, a Contratada se compromete a envidar seus melhores esforços para garantir a plena execução dos serviços contratados, de modo a evitar quaisquer falhas e/ou interferências que possam prejudicar a prestação de serviços ou oferecimento de produtos ao Estabelecimento.
(i) Realizará a liquidação financeira das unidades de recebíveis que sejam objeto de registro em conformidade com as informações sobre a posse ou titularidade efetiva ou fiduciária dessas unidades e de suas respectivas instituições Domicílio, disponibilizadas pelos sistemas de registro, podendo inclusive alterar o Domicílio bancário, conforme indicado pelas normas e regulamentos do Banco Central do Brasil.
Cláusula VI: Confidencialidade
6.1. O Estabelecimento compromete-se a manter em absoluto sigilo e confidencialidade todas as Informações Confidenciais. No caso de sua eventual violação ou divulgação, inclusive por atos de seus funcionários ou terceiros, o Estabelecimento será responsável pelo ressarcimento das perdas ocasionadas à
Contratada e a terceiros, incluindo danos emergentes, lucros cessantes, custas judiciais e honorários advocatícios.
6.2. O Estabelecimento se compromete a manter, conservar e guardar todas as Informações Confidenciais que lhe sejam entregues ou a que tenha acesso em decorrência deste Contrato, em local absolutamente seguro, inacessível a terceiros, salvo quanto às Pessoas devidamente autorizadas pela Contratada e cientes da obrigação de sigilo aqui definida, as quais se obrigam também a observar as restrições aqui previstas.
6.3. O Estabelecimento obriga-se a utilizar as Informações Confidenciais que lhe são disponibilizados nos termos do Contrato, exclusivamente para as finalidades e serviços contratados, ficando vedada qualquer alteração de sua forma ou substância.
6.4. A Contratada compromete-se a manter a confidencialidade de dados das transações efetuadas pelo Estabelecimento, exceto quando solicitados por ordem judicial, administrativa ou arbitral, exigidos por lei, pelas Bandeiras, pelas Registradoras e/ou por prestadores de serviço da Contratada, se aplicável. A Contratada poderá prestar às autoridades competentes, tais como o Ministério da Fazenda, o Banco Central, a Receita Federal, as Secretarias da Fazenda Estaduais e Municipais, Comissões Parlamentares de Inquérito, Órgãos de Controle de Atividades Financeiras, Polícia Federal, Tribunais de Justiça, Ministério Público e etc., todas as informações que forem solicitadas em relação ao Estabelecimento ou quaisquer dados relativos às transações efetuadas pelo Estabelecimento.
6.5. Exclusivamente para as finalidades e serviços contratados, o Estabelecimento, de forma irrevogável e irretratável, autoriza a Contratada e/ou as sociedades pertencentes ao grupo econômico da Contratada a:
(i) Trocarem entre si as Informações Confidenciais e demais informações, assim como consultar e/ou confirmar a exatidão das mesmas em websites e bancos de dados em geral;
(ii) Compartilhar as Informações Confidenciais e demais informações com os Emissores, Instituições Domicílio, Registradoras e Bandeiras;
(iii) Compartilhar Informações Confidenciais e demais informações com seus parceiros estratégicos e prestadores de serviços, no Brasil ou no exterior, para fins de cumprimento das obrigações deste Contrato, avaliação de crédito, verificação e gestão de risco e fraude;
(iv) Utilizar suas Informações Confidenciais e demais informações para formação de banco de dados, bem como sua divulgação a qualquer título, desde que de forma anônima, generalizada e não identificável;
(v) Comunicar ao Banco Central e Conselho de Controle de Atividades Financeiras as transações que possam estar configuradas no disposto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e demais normas relativas à combate e prevenção de lavagem de dinheiro, corrupção e financiamento do terrorismo, incluindo as normas nacionais e internacionais aplicáveis e políticas internas da Contratada nesse sentido; e
(vi) Informar, a órgãos de proteção de crédito, os dados relativos à falta de pagamento de obrigações assumidas pelo Estabelecimento junto à Contratada.
6.6. A obrigação de sigilo se manterá válida inclusive quando do término por qualquer motivo deste Contrato. A não observância dos requerimentos mencionados nesta cláusula sujeitará o Estabelecimento ao pagamento de indenização nos termos deste Contrato e às sanções e pagamento das multas e/ou perdas, sem prejuízo das demais medidas asseguradas em lei às Partes e aos terceiros prejudicados.
Cláusula VII: Proteção de Dados
7.1. O Estabelecimento se compromete a cumprir as regras mas não se limitando a Lei 13.709/2018 LGPD ( Lei Geral de Proteção de Dados) e caso o Estabelecimento trafegue, processe ou armazene dados do Portador em seu ambiente, seja em mídia física ou digital, este compromete-se a cumprir e manter-se aderente às regras, incluindo, mas não se limitando àquelas emanadas pelo PCI (Payment Card Industry) Security Standards Council ou qualquer norma posterior que venha a regular a segurança de dados do Portador de Cartão no mercado de Meios de Pagamento local e internacional, durante a vigência deste Contrato, conforme prazos e condições definidas pela Contratada.
7.1.1. A obrigatoriedade acima se estende a qualquer fornecedor contratado pelo Estabelecimento cuja atividade seja passível de tráfego, processamento ou armazenamento dos dados do Portador.
7.1.2. O Estabelecimento deve comunicar imediatamente a Contratada, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, caso tome conhecimento de qualquer vazamento dos dados.
7.2. O Estabelecimento se declara ciente de que a Contratada não possui responsabilidade quanto a criação e segurança do ambiente virtual do Estabelecimento, nem mesmo pela forma como se dá o acesso de clientes do Estabelecimento a tal ambiente.
7.3. O Estabelecimento é exclusivamente responsável por instalar e manter atualizados sistemas e/ou dispositivos, bem como outros itens necessários a evitar a violação do equipamento que terá acesso às soluções e serviços disponibilizados pela Contratada.
7.4. Além disso, o Estabelecimento deve se certificar de que a configuração dos equipamentos por ele utilizados, próprios ou de terceiros, atende aos requisitos mínimos de segurança para uso das soluções e serviços disponibilizados pela Contratada, de modo que a Contratada ficará isenta de qualquer responsabilidade referente à essa questão.
7.5. O presente Contrato não implica a assunção de qualquer responsabilidade pela Contratada por eventual tratamento de dados pessoais que vier a ser realizado pelo Estabelecimento, empresas do mesmo grupo econômico e/ou subcontratados, permanecendo o Estabelecimento única e exclusivamente responsável pelo referido tratamento perante os titulares de dados, as autoridades competentes e/ou quaisquer terceiros relacionados.
7.6. Caso a Contratada venha a ser demandada, administrativa, judicial ou extrajudicialmente, em razão de mau tratamento de dados pessoais realizado pelo Estabelecimento, incluindo, mas não se limitando em situações de incidentes de segurança, o Estabelecimento deverá envidar os melhores esforços para excluir a Contratada da referida demanda, sem prejuízo do ressarcimento quaisquer despesas, custos, multas, indenizações e/ou ônus que a Contratada vier a incorrer em decorrência desta, incluindo, mas não se limitando aos honorários advocatícios, periciais e/ou contábeis e/ou eventuais condenações.
7.7. Com relação aos dados pessoais, o Estabelecimento declara que leu e está ciente do conteúdo da Política de Privacidade da Deltapag (Grupo Arlemcar) e nas normas emitidas no Complemento a Política de Privacidade no site e/ou demais ambientes disponibilizados pela Contratada.
Cláusula VIII: Combate e Prevenção à Corrupção, ao Financiamento do Terrorismo e à Lavagem de Dinheiro
8.1. O Estabelecimento declara, por si e por seus colaboradores, contratados, sócios, empresas integrantes do seu grupo econômico, acionistas, empregados, funcionários e administradores (Representantes), que:
(i) Atua em conformidade com todas as leis, regulamentações, manuais, políticas e quaisquer disposições relacionadas ao combate e prevenção à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, incluindo, mas não se limitando, a legislação brasileira aplicável, UK Bribery Act e Foreign Corrupt Practices Act (FCPA); e
(ii) Não realizou, não realiza e não realizará quaisquer atos ou práticas que, direta ou indiretamente, envolvam oferecimento, promessas, suborno, extorsão, autorização, solicitação, aceite, pagamento, entrega ou qualquer outro ato relacionado a vantagem pecuniária indevida ou qualquer outro favorecimento ilegal em desconformidade com a legislação mencionada acima e aplicável.
8.2. O Estabelecimento se compromete a informar à Contratada caso algum de seus Representantes já tenham exercido ou exerçam função de autoridade pública, bem como todos as relações familiares ou relações pessoais próximas referentes aos seus Representantes com autoridade pública.
8.3. O não cumprimento das disposições previstas nesta Cláusula pelo Estabelecimento poderá acarretar a rescisão unilateral deste Contrato, pela Contratada, que poderá automaticamente suspender o cumprimento de obrigações oriundas do presente Contrato e/ou rescindi-lo imediatamente. A violação da presente Xxxxxxxx, pelo Estabelecimento ou por seus Representantes, ensejará, ainda, a obrigação de indenizar a Contratada por eventuais Perdas nos termos deste Contrato.
8.4. O Estabelecimento concorda que a Contratada poderá, a qualquer tempo, auditar o Estabelecimento a respeito de qualquer informação e/ou documento com a finalidade de verificar o cumprimento do disposto neste Contrato. A auditoria aqui mencionada poderá ser realizada pela Contratada ou por terceiro indicado e custeado por ela, devendo o Estabelecimento, a todo momento, garantir amplo e irrestrito acesso a todos os documentos e locais pertinentes.
8.5. O Estabelecimento se compromete a comunicar imediatamente a Contratada no caso de ocorrência de qualquer violação, suspeita de violação ou qualquer situação irregular que se apresente contra a legislação aplicável acerca de combate e prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à corrupção, bem como acordos e convenções internacionais que regulamentam o assunto.
Cláusula IX: Uso da Marca
9.1. O Estabelecimento autoriza a Contratada a incluir, sem qualquer ônus ou encargos, seu nome, marcas e logotipos e endereço, bem como os de suas unidades comerciais e filiais, em ações de marketing, comunicados, catálogos e/ou quaisquer materiais promocionais da Contratada. O Estabelecimento autoriza, ainda, a comunicação de seus dados comerciais aos Emissores, Portadores, Bandeiras, Registradoras e demais participantes do sistema de pagamento do qual a Contratada pertence.
9.2. O Estabelecimento declara ciência de que a Contratada é titular e/ou licenciada de diversos direitos de propriedade intelectual, incluindo vários direitos de propriedade industrial e direitos autorais, sobre as marcas e domínios de internet relacionados à Contratada (doravante conjuntamente denominados "Sinais Distintivos"), dentre outros sinais distintivos não autorizados neste instrumento, no âmbito da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) e disposições da Lei nº 10.406/02 (Código Civil).
9.3. Com relação aos Sinais Distintivos e às marcas das Bandeiras, o Estabelecimento obriga-se a utilizá-los, nos estritos termos deste Contrato, nas formas, cores e modelos indicados e aprovados previamente pela Contratada, não podendo alterá- los ou usá-los de forma diversa à aprovada pela Contratada. Todo e qualquer uso pelo Estabelecimento sem prévio e expresso consentimento da Contratada ensejará indenização das perdas a ser paga pelo Estabelecimento aos detentores dos direitos sobre os Sinais Distintivos.
9.4. A presente autorização, concedida de forma não exclusiva, tem por finalidade única a reprodução dos Sinais Distintivos, relacionada à identificação da prestação de serviços de pagamento pela Contratada, e não deve ser interpretada como licença de uso dos Sinais Distintivos.
9.5. Em consequência ao disposto acima, este Contrato não transfere para o Estabelecimento qualquer direito de propriedade intelectual que a Contratada possua sobre os seus processos e sistemas e/ou qualquer direito intelectual que venha a criar, construir ou adquirir. Assim, o Estabelecimento não deve, a qualquer tempo, reivindicar ou adquirir qualquer direito, título ou interesse sobre os Sinais Distintivos e reconhece/compromete-se a respeitar todos os direitos, títulos e interesses da Contratada sobre os Sinais Distintivos, obrigando-se a não intentar qualquer ação que possa prejudicar ou questionar ou anular tais direitos, no Brasil ou no exterior.
9.6. É responsabilidade do Estabelecimento zelar pela utilização dos Sinais Distintivos conforme descrição prevista no presente Contrato. Todo e qualquer
material do estabelecimento inclusive material de propaganda, contendo os sinais distintivos deverá ser prévia e expressamente aprovado pela contratada, a qual terá poder de veto sobre o material, quer seja parcial ou total.
9.7. O Estabelecimento deve informar imediatamente à Contratada qualquer utilização indevida dos Sinais Distintivos por terceiros que venha a ter conhecimento, sendo que o direito de defesa dos Sinais Distintivos caberá sempre exclusivamente à Contratada. O Estabelecimento assume desde já o compromisso de cooperar com a Contratada na defesa dos interesses desta nos Sinais Distintivos.
9.8. Após o término deste Contrato por qualquer motivo, o Estabelecimento deverá cessar o uso dos Sinais Distintivos e dos instituidores de arranjo de pagamento, bem como dos equipamentos, aparelhos, software e materiais cedidos pela Contratada, de forma irrevogável, irretratável e imediata.
Cláusula X: Prazo e Rescisão
10.1. Caso os Anexo não contenham disposição em contrário, este Contrato entra em vigor no momento em que o Estabelecimento realizar, pela primeira vez, uma Transação de Pagamento a partir dos sistemas disponibilizados pela Contratada ou, conforme o caso, utilizar, pela primeira vez, os serviços prestados pela Contratada, sendo que o Contrato permanecerá em vigor por tempo indeterminado, podendo ser denunciado a qualquer tempo, pelo Estabelecimento e sem a incidência de qualquer ônus ou penalidade, ressalvado o cumprimento obrigações contratuais ainda pendentes, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias. A Contratada poderá, a qualquer tempo, rescindir o presente Contrato e qualquer de seus Anexos, de forma imediata e independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, devendo a Contratada ensejar os melhores esforços para notificar previamente o Estabelecimento desta rescisão.
10.2. Não obstante, este Contrato poderá ser imediatamente rescindido pela Contratada, sem prejuízo do ressarcimento das perdas devido pelo Estabelecimento eventualmente acarretados nos termos deste Contrato, nos seguintes casos:
(i) Infração ou tentativa de infração, pelo Estabelecimento, de qualquer das cláusulas, termos ou condições deste Contrato e seus Anexos, bem como de quaisquer solicitações ou recomendações colocadas pela Contratada;
(ii) Constatação de suspeita ou prática de fraude ou demais ilícitos pelo Estabelecimento;
(iii) Determinação dos instituidores de arranjo de pagamento e/ou das autoridades competentes;
(iv) Exercício de atividades consideradas ilegais ou ilícitas pelo Estabelecimento;
(v) Decretação de falência, deferimento de pedido de recuperação judicial ou proposição de recuperação extrajudicial ou procedimento similar, declaração de insolvência do Cliente e/ou ocorrência de qualquer ato ou fato que demonstre, a exclusivo critério da Contratada, a incapacidade do Estabelecimento em honrar suas obrigações com a Contratada ou com terceiros;
(vi) Impasse entre as Partes na definição de ajustes ou alterações ao presente Contrato;
(vii) Alteração de controle societário, direto ou indireto, ou na administração do Estabelecimento e ocorrência de incorporação, fusão, cisão ou qualquer outra reorganização societária, sem o consentimento prévio e por escrito da Contratada;
(viii) Uso indevido dos Sinais Distintivos da Contratada que cause ou possa vir a causar danos à imagem da Contratada, sem prejuízo da adoção, pela Contratada, das medidas judiciais cabíveis;
(ix) Superveniência de alterações nas normas legais ou regulamentares aplicáveis ao objeto deste Contrato e/ou ao mercado de atuação da Contratada ou qualquer fato que altere substancialmente os procedimentos ou regras objeto deste Contrato, a capacidade do Estabelecimento de honrar com as obrigações assumidas junto à Contratada e/ou o equilíbrio econômico financeiro deste Contrato;
(x) Se o Estabelecimento, sem autorização da Contratada, ceder, transferir, emprestar ou entregar a terceiros os equipamentos ou materiais que receber da Contratada em virtude deste Contrato, ou utilizar tais materiais ou equipamentos em desacordo às especificações estabelecidas pela Contratada.
10.3. O término do Contrato não exonera as Partes do cumprimento pleno e irrestrito de todas as obrigações decorrentes do Contrato.
10.4. As disposições das Cláusulas 4, 6, 8, 9, 12 e 13 subsistirão em caso de resilição ou rescisão do Contrato.
Cláusula XI: Alterações do Contrato
11.1. A Contratada, por qualquer meio de transmissão ou comunicação, ou, ainda, por disponibilização em seu website, poderá alterar ou aditar Cláusulas ou condições deste Contrato e/ou Anexos, mediante informação ao Estabelecimento.
11.2. Durante a vigência deste Contrato, o Estabelecimento poderá receber mensagens eletrônicas da Contratada, de modo a assegurar a execução contratual, tais como avisos relacionados a alterações contratuais, atualização de tecnologias,
entre outros. Essas mensagens não serão consideradas indesejadas, abusivas, spam, nem e-mail marketing, tendo em vista que sua finalidade é manter o Estabelecimento informado a respeito de sua relação contratual com a Contratada.
11.3. Este Contrato (incluindo todos os seus Anexos) constitui o único e integral acordo entre a Contratada e o Estabelecimento, e substitui, incluindo, mas não se limitando, o inteiro teor do Contrato de Credenciamento de Estabelecimentos, registrado no Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Socorro, SP, (microfilme 002217 e Prenotação TD 12092 de 2018) bem como as respectivas alterações e/ou aditivos.
11.4. Este Contrato, devidamente registrado em cartório competente, entra em vigor na data de seu registro e, nesta data, rescinde e automaticamente torna sem efeito o Contrato de Credenciamento de Estabelecimentos, mencionado na Cláusula 11.3 acima.
Cláusula XII: Indenização
12.1. Indenização Geral. O Cliente se obriga, de modo irrevogável e irretratável, a defender, indenizar e manter a Contratada indene em relação a toda e qualquer Perda decorrente de ato ou fato que o Estabelecimento tenha dado causa, independente de culpa ou dolo, como resultado:
(i) de qualquer inexatidão ou falsidade das declarações feitas pelo Estabelecimento neste Contrato, ou qualquer infração dessas declarações;
(ii) do não cumprimento, parcial ou total, de quaisquer obrigações ou acordos do Estabelecimento contidos neste Contrato e/ou na legislação e regulamentação aplicável;
(d) do fornecimento de informação incorreta ou incompleta que tenha servido como base para a Contratada executar suas obrigações nos termos do presente Contrato; e
(e) perda causada a terceiro. As disposições da presente Cláusula subsistirão em caso de rescisão do presente Contrato, inclusive, mas sem limitação, até que todas as negociações e processos, administrativos e judiciais em curso no momento da rescisão se concluam até obtenção de decisão final e irrecorrível ou transitado em julgado em caso de processo judicial.
12.1.1. O valor da Perda deverá ser indenizado pelo Estabelecimento em até 7 (sete) Dias Úteis contados do recebimento de notificação da Contratada neste sentido.
12.2. O pagamento de indenização por Xxxxxx em razão do desrespeito às disposições deste Contrato não excluirá a execução específica das obrigações previstas neste Contrato e nem eximirá o Estabelecimento pela quebra deste Contrato das demais consequências previstas em lei.
12.3. Caso a Contratada seja notificada por escrito quanto a uma reclamação pré- litigiosa, procedimento administrativo ou ação judicial iniciada por um terceiro em razão de ato ou fato praticado pelo Estabelecimento, a Contratada deverá cientificar o Estabelecimento quanto aos termos da notificação recebida.
12.4. O Estabelecimento indenizará a Contratada por todas as despesas incorridas em sua defesa, incluindo honorários advocatícios, sem prejuízo de indenizá-la por quaisquer Perdas decorrentes da reclamação, procedimento administrativo ou ação judicial.
12.5. Cada Parte arcará com as despesas e obrigações trabalhistas e previdenciárias referentes aos seus empregados, prepostos ou representantes.
12.6. Este Contrato não cria vínculo trabalhista entre cada Parte e os profissionais designados pela outra Parte para a execução do objeto do Contrato, sejam eles funcionários, cabendo à Parte responsável pela designação exclusiva e integral responsabilidade:
(a) pela gestão e fiscalização desses profissionais; e
(b) pelo cumprimento das obrigações de natureza trabalhista, tributária ou previdenciária, inclusive relativas à segurança e higiene do trabalho. Da mesma forma, este Contrato não cria vínculo trabalhista entre nenhuma Parte e qualquer funcionário ou prestador de serviço da outra Parte.
12.6.1 A responsabilidade mencionada na Cláusula 12.6 acima subsistirá, inclusive, em caso de reconhecimento de vínculo trabalhista de qualquer desses profissionais com a outra Parte, por qualquer motivo.
12.7. Caso as soluções e serviços disponibilizados pela Contratada venham a responder de forma não esperada e sofrer interrupções, atrasos ou erros, sem que a Contratada possa controlar tais fatores (e.g., casos de erros ou interrupções causadas por falhas operacionais ou por Bandeiras em questão, incluindo, mas não se limitando a, Emissores, Credenciadoras, Instituições Domicílio, Processadoras, câmaras de compensação e liquidação/registradoras, agentes financeiros/instituições financeiras, instituições de pagamento ), a Contratada, sem prejuízo de agir com diligência para manter as soluções e serviços disponibilizados funcionando corretamente, não será responsável de nenhuma forma por tais
interrupções, atrasos e erros, bem como por quaisquer danos alegados pelo Estabelecimento relacionados a tais interrupções, atrasos e erros. O Estabelecimento neste ato, de forma irrevogável e irretratável, expressamente concorda que não haverá qualquer indenização neste caso.
Cláusula XIII: Disposições Gerais
13.1. A tolerância ou omissão de qualquer uma das Partes não implica em renúncia, perdão, novação ou alteração do pactuado neste Contrato, bem como na desistência de exigir o cumprimento das disposições aqui contidas ou do direito de requerer futuramente a total execução de cada uma das obrigações estabelecidas neste Contrato.
13.2. Se qualquer disposição do presente Contrato for declarada ou considerada ilegal, inexequível ou nula, ambas as Partes estarão liberadas de cumprir as obrigações previstas na referida disposição, porém somente na medida em que essa disposição seja ilegal, inexequível ou nula. Na ocorrência do aqui previsto, as Partes, de comum acordo, deverão alterar este Contrato, modificando a referida disposição, na medida necessária para torná-la legal e exequível, ao mesmo tempo preservando seu objetivo, ou se isso não for possível, substituindo-a por outra disposição que seja legal e exequível, e que atinja o mesmo objetivo.
13.3. As Partes não serão responsáveis por quaisquer falhas, interrupções ou atrasos no cumprimento de suas obrigações, quando decorrentes de caso fortuito ou de força maior, sendo estes excludentes de responsabilidade nos termos do Artigo 393 do Código Civil, incluindo, entre outros, atos governamentais, limitações impostas por parte do Poder Público, interrupção na prestação de serviços sob licença, autorização, permissão ou concessão governamental (fornecimento de energia elétrica e serviços de telefonia, atuação de operadoras de serviço de telecomunicações interconectadas à rede do Estabelecimento e da Contratada, entre outros), catástrofes, greves, perturbações da ordem pública e demais eventos da mesma natureza.
13.4. Este Contrato, junto com todos os seus Anexos, constitui a totalidade do acordo entre as Partes com relação ao seu objeto e substitui em todos os aspectos todas as propostas, negociações, discussões e entendimentos prévios entre as Partes com relação ao objeto deste Contrato.
13.5. As condições do presente Contrato obrigam as Partes e seus sucessores a qualquer título.
13.6. A Contratada poderá ceder ou transferir, total ou parcialmente, os seus direitos e obrigações decorrentes deste Contrato para sociedades pertencentes ao seu grupo econômico, ou quaisquer terceiros, independente de consentimento, comunicação ou aviso ao Estabelecimento. Os direitos e obrigações do Estabelecimento previstos neste Contrato não poderão ser cedidos ou transferidos, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, sem o prévio consentimento escrito da Contratada, sob pena de rescisão imediata deste Contrato.
13.7. Não se estabelece, por força deste Contrato, qualquer vínculo societário, trabalhista ou empregatício entre as Partes, correndo por conta exclusiva de cada Parte todas as despesas com seus empregados, prepostos, contratados e subcontratados, inclusive encargos decorrentes da legislação vigente, seja trabalhista, previdenciária, securitária ou qualquer outra. A relação entre as Partes versa única e exclusivamente sobre o objeto do presente Contrato, não podendo, em nenhuma circunstância, ser interpretada como relação de associação, de sociedade a qualquer título, de empregado-empregador, de fornecedor-consumidor, ou de qualquer outra forma que não a prevista neste Contrato.
13.8. Na hipótese de o Estabelecimento apresentar débitos ou créditos com sociedades integrantes do grupo econômico da Contratada, o Estabelecimento, desde já, autoriza, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a compensação dos respectivos valores, renunciando, desde já, a quaisquer questionamentos decorrentes de tal compensação.
13.9. Os tributos e contribuições que incidam ou venham a incidir sobre as importâncias pagas à Contratada e/ou ao Estabelecimento em decorrência direta ou indireta deste Contrato serão suportados pelo seu contribuinte, assim definido na legislação que instituir e/ou regular referidos tributos e contribuições.
13.10. Observado o disposto neste Contrato, as Partes reconhecem que a atribuição de perdas e danos, embora sendo devida e apurada na forma da Lei aplicável, não constituirá reparação suficiente para o descumprimento das obrigações previstas neste Contrato, podendo qualquer Parte exigir judicialmente o cumprimento específico da obrigação inadimplida, incluindo tanto as obrigações principais como as acessórias previstas neste instrumento.
13.11. Este Contrato constitui título executivo extrajudicial, nos termos do Art. 784, inciso II e seguintes, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
13.12. O presente instrumento será regido e interpretado de acordo com as Leis da República Federativa do Brasil.
13.13. As Partes elegem, como único competente para a solução ou interpretação de cláusulas ou questões oriundas do presente Contrato, as que amigavelmente não puderem resolver, o Foro da Comarca de Socorro, Estado de São Paulo, em prejuízo de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Cláusula XIV: Termo de Aceite
14.1. Para a adesão ao presente CONTRATO, o ESTABELECIMENTO deverá assinar o Formulário de Adesão e criar uma conta no PORTAL DELTAPAG, a ser acessada por meio de login e senha individual, definidos pelo ESTABELECIMENTO, e efetuando o aceite quanto às condições constantes do FORMULÁRIO DE ADESÃO, e iniciar as transações com a maquininha para recebimentos de vendas com cartões de débito/crédito, ou qualquer outro recebimento de Cartão não presencial via o sistema da Deltapag
14.2. O ESTABELECIMENTO é exclusivamente responsável por garantir que as informações de acesso à sua conta no PORTAL DELTAPAG sejam mantidas em sigilo e sejam utilizadas exclusivamente para os fins previstos neste CONTRATO. Caso o ESTABELECIMENTO suspeite ou tome ciência de que houve acesso ao PORTAL DELTAPAG sem a sua autorização, deverá notificar imediatamente a DELTAPAG e alterar sua senha de acesso. A DELTAPAG não se responsabiliza por quaisquer problemas relacionados à inobservância do disposto nesta cláusula.
14.3. Cada ESTABELECIMENTO poderá realizar um único cadastro no PORTAL DELTAPAG, sendo vedado o seu uso por mais de uma Pessoa. Em caso de descumprimento, a DELTAPAG reserva-se o direito, a seu exclusivo critério, suspender a prestação dos SERVIÇOS até regularização ou rescindir este CONTRATO.
ANEXO I
AOS TERMOS GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE PAGAMENTO E CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
Por meio deste Anexo I, o Estabelecimento contrata a DELTAPAG Soluções em Pagamentos Ltda., inscrita no CNPJ/ME sob nº 07.905.082/0001-62 (“Contratada”) para prestação dos serviços descritos no presente Anexo I, com relação às quais as Partes se comprometem a observar as condições específicas dispostas a seguir.
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE CREDENCIAMENTO
I. DEFINIÇÕES
1.1. Todos os termos em letra maiúscula, quando não expressamente definidos neste Anexo I ou no Contrato, terão os significados a eles atribuídos no Anexo II.
1.2. O Estabelecimento reconhece e concorda que este Anexo I deve ser interpretado em conjunto com o Contrato e o Anexo II.
II. OBJETO
2.1. Este Anexo I tem como objeto prever os principais termos e condições aplicáveis à prestação, pela Contratada ao Estabelecimento, dos seguintes serviços:
(i) Captura, processamento, transmissão e roteamento de Transações, mediante credenciamento do Estabelecimento, habilitando a aceitar e não se limitando a cartões como Meios de Pagamento; e
(ii) Administração e liquidação financeira do Valor Líquido das Transações à Instituição Domicílio do Estabelecimento.
2.2. Os serviços relacionados acima são prestados ao Estabelecimento pela Contratada, com a participação de integrantes dos Arranjos de Pagamento dos quais a Contratada faça ou venha a fazer parte.
III. CREDENCIAMENTO
3.1. O processo de credenciamento do Estabelecimento a aceitar os Meios de Pagamento poderá ocorrer através do preenchimento do Formulário de Adesão por meio de canais disponibilizados pela Contratada, incluindo, mas não se limitando a, empresas terceiras ou parceiras, área comercial da Contratada e autocredenciamento(solicitação) via site Deltapag, ou ainda por outros canais que vierem a ser disponibilizados pela Contratada.
3.1.1. Para iniciar o processo de credenciamento por qualquer dos meios disponíveis, o Estabelecimento deverá entregar à Contratada todas as informações e os documentos solicitados.
3.1.2. O Estabelecimento cadastrará um login e senha para seu uso único e exclusivo no Portal Deltapag. O Estabelecimento é integralmente responsável pelo seu login e senha junto à Xxxxxxxxxx, devendo mantê-los em absoluto sigilo e reconhece que seu login e senha são pessoais e intransferíveis, respondendo, perante à Contratada e terceiros, por quaisquer prejuízos ocasionados em razão do compartilhamento de tais dados.
3.2. O Estabelecimento reconhece e concorda que deverá realizar Transações de acordo com as atividades e informações concedidas à Contratada no momento do credenciamento, não sendo admitida a alteração de atividade do Estabelecimento sem prévia anuência da Contratada, sob pena de rescisão imediata do Contrato, sem prejuízo da obrigação de indenização, por parte do Estabelecimento, pelas perdas sofridas pela Contratada.
3.3. No âmbito do Contrato, é proibida a realização de atividades relativas à atividade de Subcredenciador pelo Estabelecimento, sob pena de rescisão imediata do Contrato, sem prejuízo da obrigação de indenização, por parte do Estabelecimento, pelas perdas sofridas pela Contratada.
3.4. O credenciamento do Estabelecimento está condicionado à análise cadastral a ser realizada pela Contratada. A Contratada poderá, ao seu exclusivo critério, recusar o credenciamento ou descredenciar o Estabelecimento.
3.4.1. Após o credenciamento do Estabelecimento, serão gerados automaticamente:
(i) O número de identificação de cada Unidade Comercial do Estabelecimento, conforme o caso;
(ii) A ordem de instalação ou homologação do Equipamento, caso aplicável; e
(iii) A disponibilização, por meio eletrônico, via e-mail ou Portal Deltapag, dos dados cadastrais, dados da Instituição Domicílio, condições relativas à Remuneração devida à Contratada, Produtos disponibilizados e/ou contratados e prazos de pagamento. Tais informações deverão ser conferidas pelo Estabelecimento. Em caso de divergência, o Estabelecimento deverá entrar em contato pela Central de Atendimento solicitando a regularização.
3.5. O credenciamento do Estabelecimento implica sua aceitação, irrevogável e irretratável, de pagar a Remuneração devida à Contratada nos termos do Contrato.
3.6. O Estabelecimento poderá requerer a vinculação de uma ou mais Unidades Comerciais sob sua responsabilidade ao seu cadastro, sendo que, neste caso, a Contratada avaliará o pedido conforme seus próprios critérios, podendo aprová-lo ou recusá-lo, a seu único e exclusivo critério.
3.7. O Estabelecimento deve sinalizar suas instalações e websites com as marcas e logo da Contratada e das Bandeiras, fornecidos pela Contratada, em locais de destaque e de boa visibilidade para exposição ao público em geral, conforme instruções da Contratada, observada a legislação em vigor.
3.8. O Estabelecimento autoriza a Contratada a, sempre que esta julgar necessário, diretamente ou por terceiros por ela designados, vistoriar:
(i) a regularidade e permanência de suas atividades;
(ii) a adequação da sinalização de uso obrigatório;
(iii) a regularidade na realização das Transações;
(iv) o funcionamento dos Equipamentos; e
(v) qualquer atividade realizada pelo Estabelecimento para fins de cumprimento do Contrato e/ou da legislação aplicável.
IV. EQUIPAMENTOS
4.1. A Contratada poderá fornecer ao Estabelecimento Equipamentos de sua propriedade, mediante aluguel do respectivo Equipamento, bem como poderá homologar os Equipamentos de propriedade de terceiros, hipótese em que a Contratada poderá exigir determinada remuneração. Eventuais substituições ou alterações relativas aos Equipamentos de terceiros homologados pela Contratada deverão ser submetidas à prévia e expressa aprovação, por escrito, da Contratada.
4.1.1. A Contratada não terá qualquer responsabilidade com relação aos Equipamentos ou outros materiais operacionais adquiridos ou contratados pelo Estabelecimento com terceiros, ainda que credenciados ou homologados pela Contratada.
4.1.2. A instalação e desinstalação dos Equipamentos poderá ser realizada pela Contratada ou por terceiros por ela indicados, no endereço informado pelo Estabelecimento. A Contratada providenciará a manutenção preventiva ou corretiva ou a troca do Equipamento de sua propriedade, caso necessário ou mediante solicitação do Estabelecimento. Em caso de alteração do endereço informado pelo Estabelecimento para a instalação do Equipamento, a Contratada deve ser informada previamente e a respectiva instalação será realizada de acordo com as
regras determinadas pela Contratada, podendo estar sujeita à cobrança adicional pela Contratada.
4.2. O Estabelecimento é o único responsável por certificar-se quanto ao tipo de Equipamento cuja utilização é obrigatória em virtude da legislação específica, bem como pelo pagamento de todos os tributos e contribuições decorrentes da utilização do Equipamento.
4.3. Com relação aos Equipamentos, o Estabelecimento obriga-se a:
(i) Quando aplicável, ter disponível acesso à internet para a instalação e uso dos Equipamentos, arcando com as respectivas despesas de funcionamento;
(ii) Verificar, no momento da instalação e utilização do Equipamento, o número de série do Equipamento e as informações do Estabelecimento impressos no Comprovante de Venda e exibidos no próprio Equipamento, incluindo, mas não se limitando, ao seu nome fantasia e CNPJ. O Estabelecimento reconhece e concorda, de forma expressa e irrevogável, que a Deltapag não é responsável perante o Estabelecimento, em caso de utilização de Equipamento de terceiro, incluindo as Transações efetuadas por meio do respectivo Equipamento, pelo Estabelecimento, em qualquer hipótese, ainda que de forma culposa ou dolosa;
(iii) Assegurar o uso adequado dos Equipamentos, somente por Pessoas autorizadas e observadas as regras da Contratada, respondendo pelos custos de instalação, conserto e manutenção dos Equipamentos de propriedade da Contratada na hipótese de dano decorrente de uso e/ou instalação e/ou manuseio indevidos por seus empregados ou prepostos;
(iv) Manter os Equipamentos protegidos e monitorados no local de instalação informado, não podendo, sem prévia e expressa autorização da Contratada, ceder, sublocar, alienar total ou parcialmente ou transportar os Equipamentos de propriedade da Contratada para local diverso do endereço informado pelo Estabelecimento para a instalação (inclusive para outra Unidade Comercial que o Estabelecimento possua registrado com a Contratada), ou utilizar Equipamento de outro Estabelecimento, responsabilizando-se, ainda, por quaisquer penalidades e perdas ocasionadas à Contratada neste sentido;
(v) Reconhecer e concordar que os softwares e aplicativos cedidos ou inseridos nos Equipamentos de forma gratuita ou onerosa pela Contratada são de sua titularidade ou de terceiros, conforme o caso, inclusive para fins de propriedade intelectual;
(vi) Adotar todas as providências e cautelas necessárias para manter a guarda, a integridade, a perfeita conservação e funcionamento dos Equipamentos de propriedade da Contratada;
(vii) Não realizar qualquer reparação, engenharia reversa ou modificação nos Equipamentos de propriedade da Contratada, devendo comunicar imediatamente à Contratada sobre qualquer intervenção necessária nos Equipamentos ou violação por terceiros de quaisquer direitos relacionados ao Equipamento;
(viii) Assumir quaisquer custos decorrentes da utilização inadequada ou ineficiente de tais Equipamentos, software, hardware e materiais relacionados; e
(ix) Comunicar imediatamente à Contratada os casos de suspeita de fraude ou fraude confirmada nos Equipamentos ou, ainda, casos que tome conhecimento de vazamento de dados ou informações de Portadores, indicando todas as características do Equipamento.
4.4. O Equipamento permanecerá na posse do Estabelecimento, pelo prazo do Contrato, o qual responde, perante a Contratada e quaisquer terceiros, pela guarda e conservação do Equipamento.
4.5. Ao término ou rescisão do Contrato, o Estabelecimento compromete-se a devolver o Equipamento de propriedade da Contratada, no mesmo estado em que o recebeu, salvo desgaste natural pelo uso, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o término ou rescisão do Contrato. Na hipótese de não devolução ou perda do Equipamento, o Estabelecimento será constituído em mora para todos os fins de direito, independentemente de qualquer comunicação da Contratada neste sentido, obrigando-se a reembolsar a Contratada no valor integral do Equipamento, além de toda e quaisquer perda que a Contratada venha a incorrer, sendo permitido à Contratada cobrar ou proceder com a retenção e/ou compensação de valores devidos ao Estabelecimento, sem prejuízo da cobrança da respectiva remuneração, até que a Contratada seja devidamente restituída.
4.6. O Estabelecimento está ciente e concorda expressamente que a captura e o processamento das Transações poderão ser eventualmente interrompidos por questões técnicas e de manutenção dos Equipamentos razão pela qual a Contratada não garante a continuidade ininterrupta da prestação de serviços deste Anexo I, bem como não garante que seus serviços ficarão sem interrupção ou que estarão livres de erros.
V. TRANSAÇÕES
5.1. O Estabelecimento se obriga a observar todas as condições de segurança e operacionais determinadas neste Anexo e no Contrato ou que venham a ser adotadas pela Contratada, incluindo, mas não se limitando a:
(i) Quando aplicável, verificar todas as informações constantes do Meio de Pagamento, incluindo:
(a) o prazo de validade do Cartão;
(b) se o Cartão não está adulterado ou rasurado;
(c) nome do Portador e, quando aplicável, a assinatura do Portador;
(d) as identificações utilizadas pelas Bandeiras, tais como hologramas tridimensionais, marcas de segurança, letras estilizadas, dentre outras;
(e) os últimos 4 (quatro) dígitos do número do Cartão que devem coincidir com os dígitos impressos no Comprovante de Venda;
(f) o código de segurança formado por 3 (três) dígitos, no verso do Cartão; e
(g) os Códigos de Autorização apresentados pela Contratada;
(ii) Entregar ou encaminhar ao Portador, a “via do cliente” do Comprovante de
Venda;
(iii) Caso a Transação seja realizada presencialmente (em ambiente físico), exigir e conferir, nos casos de Cartão sem Chip e/ou quando não houver digitação de senha, o nome e a assinatura do Portador lançada no Comprovante de Venda com o nome e a assinatura constantes do Cartão e com documento de identificação do Portador;
(iv) Garantir, nas Transações realizadas com Cartões com Chip e de forma presencial (em ambiente físico), a leitura do Chip no Equipamento previamente habilitado;
(v) Não submeter para processamento uma única Transação, em duas ou mais Transações no mesmo Cartão, sendo vedada, por exemplo, que uma compra de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se torne cinco compras de R$1.000,00 (mil reais);
(vi) Comunicar imediatamente à Central de Atendimento qualquer tentativa ou indício de fraude, conforme estabelecido neste Anexo e no Contrato;
(vii) Orientar os Portadores sobre as condições de pagamento para aquisição de bens e/ou contratação de serviços de forma clara e objetiva; e
(viii) Não fornecer ou restituir aos Portadores, por qualquer motivo, sem autorização prévia e expressa da Contratada, quantias em dinheiro (moeda nacional ou estrangeira, cheques, ordens de pagamento ou títulos de crédito).
5.2. A Contratada não se responsabilizará pelas Transações concluídas em desacordo com o Contrato e/ou em desconformidade com a legislação e/ou regulamentação aplicável, bem como as regras aplicadas pelas Bandeiras.
5.3. O Estabelecimento se responsabilizará por responder e solucionar, diretamente com os Portadores, toda e qualquer eventual controvérsia sobre as características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço, funcionamento, garantias, defeitos e/ou avarias dos bens e produtos adquiridos e/ou dos serviços prestados e concorda, de forma irrevogável e irretratável, em manter a Contratada indene com relação a esses questionamentos, sem prejuízo da obrigação de indenização, pelo Estabelecimento perante a Contratada, de quaisquer perdas ocasionadas.
5.4. Estão sujeitas ao não processamento e/ou não pagamento as Transações irregularmente realizadas pelo Estabelecimento, sob quaisquer modalidades, de forma conivente ou não, em circunstâncias que caracterizem indício ou suspeita de fraude, que objetivem a obtenção de vantagens ilícitas ou que estejam em desacordo com o Contrato, regras determinadas pelas Bandeiras e/ou a legislação e regulamentação aplicável.
5.5. O Estabelecimento está ciente que poderá ser descredenciado caso atinja um percentual de Transações suspeitas ou irregulares definido pela Contratada, conforme as suas regras de monitoramento transacional, em linha com as exigências das Bandeiras.
5.6. O Estabelecimento está ciente e expressamente concorda com os métodos que a Contratada vier a adotar para identificar e prevenir fraudes e práticas ilícitas. O Estabelecimento se obriga a monitorar e orientar seus funcionários, bem como cooperar e colaborar, principalmente com fornecimento das informações solicitadas, sob pena de ressarcimento das perdas causadas, pelo Estabelecimento, nos termos deste Anexo e do Contrato, além da rescisão imediata do Contrato.
VI. TRANSAÇÕES SEM CARTÃO PRESENTE
6.1. O Estabelecimento deve obter prévia e expressa autorização da Contratada para realizar Transações sem Cartão presente, não efetuadas em tempo real com a Contratada (transações off-line), assumindo total responsabilidade pela Transação, inclusive em caso de Contestação e/ou Cancelamento da Transação, que será
sempre debitada do Estabelecimento ou mediante procedimento de cobrança previsto neste Anexo I.
6.2. Na modalidade de Transação sem Cartão presente, caso o Portador não reconheça ou discorde do valor da Transação perante o Emissor, a Contratada deixará de efetuar o pagamento do valor de Transação ao Estabelecimento ou, caso já o tenha feito, poderá adotar, a seu exclusivo critério, quaisquer das formas de cobrança previstas no Contrato, ainda que o Estabelecimento apresente qualquer documento que comprove a realização da Transação, inclusive o Comprovante de Venda com ou sem assinatura do Portador.
VII. PAGAMENTO DAS TRANSAÇÕES PARA O ESTABELECIMENTO
7.1. O Estabelecimento está ciente e autoriza a Contratada a fazer o pagamento do valor líquido das Transações, na forma e prazos definidos pela Contratada, mediante crédito do respectivo valor na Instituição Domicílio informada pelo Estabelecimento e/ou pela Registradora, decorrente de algum efeito de contrato conforme Circular 3952/2019 BACEN.
7.1.1. O prazo de pagamento será contado a partir da data da captura da Transação, de acordo com os termos e condições previstos neste Anexo e no Contrato, bem como quaisquer regras aplicáveis pelas Bandeiras ou autoridades reguladoras.
7.1.2. Caso a data prevista para o pagamento do valor líquido da Transação coincida com feriado ou dia de não funcionamento bancário, o pagamento será realizado no primeiro Dia Útil subsequente.
7.1.3. Nas hipóteses de falha técnica e/ou operacional nos sistemas e/ou quebra de Equipamentos, a Contratada poderá, a seu único e exclusivo critério, e sem incorrer em qualquer ônus ou penalidade, exceder o prazo estabelecido para efetuar o pagamento relativo a qualquer tipo de valor líquido.
7.1.4. O Estabelecimento deverá zelar pela regularidade da Instituição Domicílio, responsabilizando-se pela correção e suficiência das informações prestadas à Contratada.
7.1.5. O Estabelecimento autoriza a Contratada a realizar o pagamento dos valores líquidos correspondentes aos Recebíveis de acordo com as instruções fornecidas pelas Registradoras, sempre que os Recebíveis do Estabelecimento sejam objeto de registro e em decorrência das negociações de Recebíveis realizadas pelo Estabelecimento, nos termos da regulamentação vigente.
7.1.6. Fica a Contratada, desde já, isenta de qualquer responsabilidade quanto ao pagamento dos valores líquidos correspondentes aos Recebíveis nos casos em que se verifique incoerências e incorreções das informações e instruções fornecidas pelas Registradoras, incluindo, mas não se limitando às informações sobre a Instituição Domicílio para liquidação dos valores líquidos correspondentes aos Recebíveis.
7.2. O Estabelecimento terá o prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data prevista para a realização do pagamento pela Contratada, para apontar qualquer divergência em relação aos valores pagos. Findo tal prazo, não caberá qualquer reclamação por parte do Estabelecimento e ocorrerá a quitação automática, irrevogável, irretratável e definitiva quanto aos referidos valores.
7.3. A Contratada disponibilizará ao Estabelecimento o Extrato de Venda das Transações, mediante acesso ao Portal Deltapag.
7.4. O pagamento dos valores das Transações pela Contratada ao Estabelecimento estará sujeito a condições normais de operacionalidade do sistema de liquidação centralizada utilizado nos termos da regulamentação aplicável, sendo que eventuais interrupções ou falhas do sistema poderão impactar a agenda de pagamento ao Estabelecimento, sem que implique qualquer ônus ou penalidades à Contratada.
7.5. Após a efetivação do crédito do valor líquido das Transações na Instituição Domicílio informada pelo Estabelecimento, eventuais interrupções ou falhas do sistema da Instituição Domicílio que impactem o acesso aos recursos pelo Estabelecimento não implicam qualquer ônus ou penalidades à Contratada.
7.6. Caso o Estabelecimento celebre operação de crédito com instituição financeira na qual utilize os Recebíveis como garantia, a Contratada fica, desde já, autorizada pelo Estabelecimento a cumprir com todas as obrigações que lhe são impostas pela regulamentação vigente em razão da celebração da referida operação, incluindo, mas não se limitando, a obrigação de realizar a liquidação financeira dos Recebíveis na Instituição Domicílio especificada no contrato da operação de crédito garantida pelos Recebíveis.
7.7. A Contratada fica desde já autorizada a reter parte ou a totalidade do fluxo de Recebíveis a serem liquidados ao Estabelecimento para compensar o valor de tais Recebíveis com o valor devido pelo Estabelecimento à Contratada em razão de eventual:
(i) cancelamento da Transação;
(ii) contestação;
(iii) irregularidades ou fraudes verificadas;
(iv) qualquer perda sofrida pela Contratada em decorrência da atuação do Estabelecimento; ou
(v) obrigação de pagamento pelo Estabelecimento em relação à Contratada.
7.8. Nos casos em que se verificar iliquidez, insolvência, pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, estado pré-falimentar, encerramento de atividades ou qualquer outra hipótese em que ficar caracterizada, a exclusivo juízo da Contratada, segundo critérios razoáveis, a dificuldade do Estabelecimento em cumprir suas obrigações contratuais e/ou legais, a Contratada reserva-se o direito de reter os créditos a ele devidos, a fim de garantir o cumprimento de suas obrigações perante a Contratada.
VIII. PROCESSAMENTO, CONTESTAÇÃO (“Chargeback”) E CANCELAMENTO DAS TRANSAÇÕES
8.1. A Transação, mesmo após ser autorizada, poderá não ser processada ou ser cancelada pela Contratada, a seu único e exclusivo critério, nas seguintes hipóteses:
(i) Se for constatada a ocorrência de irregularidades e/ou de circunstâncias que caracterizem indícios ou suspeita de fraudes, nos termos deste Anexo e/ou do Contrato;
(ii) Não reconhecimento da Transação pelo Portador;
(iii) Não cumprimento, pelo Estabelecimento, dos termos do Contrato e/ou das regras aplicadas pelas Bandeiras, bem como da legislação aplicável;
(iv) Vulnerabilidades detectadas no ambiente do Estabelecimento habilitado a transacionar com transações não presenciais;
(v) Se for constatada a realização de transações fictícias ou simuladas.
8.2. Na hipótese de Contestação, a Contratada receberá a informação do Emissor e solicitará ao Estabelecimento, quando cabível, a comprovação da Transação.
8.2.1. O Estabelecimento deve, sempre que lhe for solicitado, dentro do prazo estipulado, enviar à Contratada os Comprovantes de Vendas, assinados ou não pelos Portadores, bem como de qualquer documentação adicional de comprovação da entrega dos bens adquiridos ou da prestação de serviços realizada. Em caso de não apresentação da respectiva cópia do Comprovante de Venda no prazo fixado, o Estabelecimento estará sujeito a não liquidação do valor líquido da respectiva Transação.
8.2.2. Para cumprimento do disposto acima, o Estabelecimento deve manter os Comprovantes de Vendas, bem como de qualquer documentação de comprovação da entrega dos bens adquiridos ou da prestação de serviços realizada pelo prazo mínimo de 18 (dezoito) meses a contar da data da realização da Transação.
8.3. O Estabelecimento poderá solicitar à Contratada o Cancelamento das Transações na modalidade crédito no prazo de 60 (sessenta) dias e o Cancelamento das Transações na modalidade débito no prazo de 7 (sete) dias, a contar da data do processamento da respectiva Transação. O Cancelamento das Transações em prazo diferente do estabelecido nesta cláusula depende de autorização da Contratada.
8.4. O Cancelamento da Transação ficará condicionado à existência de créditos suficientes na Instituição Domicílio do Estabelecimento ou na Agenda Financeira, para que seja possível a compensação do valor do Cancelamento, sendo certo que, no caso de inexistência e/ou insuficiência de créditos, o Estabelecimento deve solucionar diretamente com os Portadores a devolução de eventuais valores decorrentes do Cancelamento não realizado. O Cancelamento da Transação autoriza a Contratada a, automaticamente e independentemente de aviso ou notificação, deixar de promover à liquidação financeira da Transação.
8.4.1. No caso de Contestação e de Cancelamento de Transação já liquidada pela Contratada ao Estabelecimento, referido valor será reembolsado pelo Estabelecimento à Contratada, ao critério da Contratada, por meio de
(i) compensação com valores eventualmente devidos pela Contratada ao Estabelecimento; ou
(ii) estorno ou lançamento a débito na Agenda Financeira ou na Instituição Domicílio do Estabelecimento, em até 36 (trinta e seis) meses da data da Transação, mediante comunicação ao Estabelecimento; ou
(iii) cobrança administrativa ou judicial do valor relativo à Transação, devendo o Estabelecimento ressarcir a Contratada por todos os custos e despesas decorrentes da cobrança (“Custo da Contestação”).
8.4.2. Caso as hipóteses previstas na Cláusula 8.4.1 acima não sejam possíveis em virtude de ausência de fundos por parte do Estabelecimento, a Contratada poderá utilizar-se de quaisquer meios de cobrança aceitos pela legislação brasileira, ficando o Estabelecimento obrigado a ressarcir a Contratada do valor da Transação atualizado, incluindo eventuais custos e despesas decorrentes da cobrança, no prazo máximo de 5 (cinco) Dias Úteis a contar do respectivo Cancelamento e/ou
estorno ou após solicitação da Contratada, o que ocorrer primeiro, sob pena de rescisão imediata do presente Contrato e o ressarcimento, do Estabelecimento à Contratada, de quaisquer perdas incorridas.
8.4.3. O valor da Transação contestada ou cancelada, deverá ser atualizado pelo IPC/FGV (ou índice que o substitua) desde a data de sua liquidação ao Estabelecimento, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração pro- rata, bem como dos encargos operacionais e perdas incorridas.
8.5. Na hipótese de Transações pendentes no Equipamento, o Estabelecimento deve confirmá-las ou desfazê-las no prazo de 30 (trinta) dias, quando se tratar de Transações de crédito, e 5 (cinco) dias para Transações à débito. O descumprimento desse prazo pelo Estabelecimento implicará o desfazimento automático da respectiva Transação, independentemente de qualquer comunicação por parte da Contratada.
8.6. Mesmo em caso de desfazimento da Transação, por qualquer motivo, inclusive por Contestação ou Cancelamento, a Remuneração correspondente será devida à Contratada.
8.7. Caso o Estabelecimento possua índice de Transações com meio de pagamento canceladas, contestadas ou não reconhecidas em volume considerado elevado, segundo critérios da Contratada e/ou das Bandeiras, ou, conforme determinação por parte das Bandeiras, a Contratada e/ou a respectiva Bandeira poderá aplicar penalidade de multa ao Estabelecimento, sem prejuízo da possibilidade de rescisão imediata do Contrato pela Contratada e da obrigação de indenização por quaisquer perdas ocasionadas à Contratada.
8.8. Sem prejuízo das demais disposições deste Anexo e do Contrato, o Estabelecimento assumirá integral responsabilidade por
(i) eventuais erros nos dados das Transações,
(ii) contestação; e/ou
(iii) cancelamento de Transações. IX. INSTITUIÇÃO DOMICÍLIO
9.1. É de integral responsabilidade do Estabelecimento zelar pela regularidade da Instituição Domicílio, bem como pela correção das informações prestadas à Contratada.
9.2. Caso a Instituição Domicílio se declare impedida, por qualquer motivo, de dar cumprimento às ordens emitidas pela Contratada, o Estabelecimento deve indicar à
Contratada nova Instituição Domicílio. Até o recebimento do pedido de alteração da Instituição Domicílio pelo Estabelecimento, a Contratada está autorizada a reter o pagamento dos respectivos valores, sem quaisquer ônus, penalidades ou encargos.
9.3. Em caso de término do Contrato por qualquer motivo, o Estabelecimento compromete-se a manter ativa sua Instituição Domicílio até que todas as Transações sejam quitadas pela Contratada.
X. ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS
10.1. O Estabelecimento poderá solicitar à Contratada a Antecipação dos Valores relativo às Transações, ficando ao exclusivo critério da Contratada pré-pagar ou não os valores solicitados. O Estabelecimento reconhece e concorda que essa Antecipação poderá ser interrompida a qualquer momento, a critério exclusivo da Contratada e independentemente de aviso prévio. As condições comerciais de cada pré-pagamento serão ajustadas, caso a caso, entre as Partes. A Contratada verificará e informará ao Estabelecimento, pela Central de Atendimento ou qualquer meio de comunicação disponibilizado pela Contratada, se o Estabelecimento está apto a receber antecipadamente seus Direitos Creditórios oriundos das Transações, bem como seus termos e condições.
10.1.1. O Estabelecimento concorda e autoriza que a Contratada poderá, para viabilizar a Antecipação:
(i) ceder/ou ofertar em garantia a obrigação que detém de liquidar as Transações ao Estabelecimento para uma instituição financeira/não financeira parceira, a qual realizará o pré-pagamento ao Estabelecimento, nos termos contratados entre o Estabelecimento e a Contratada; e
(ii) permitir a cessão de crédito ou a sub-rogação por terceiros, nos termos da legislação e regulamentação vigente.
10.1.2. Sem prejuízo do disposto neste instrumento, o Estabelecimento desde já nomeia e constitui a Contratada como sua mandatária, nos termos do Art. 653 et. seq. do Código Civil, e lhe outorga os poderes necessários para tomar toda e qualquer providência para viabilizar a Antecipação, incluindo, sem limitação, pactuar com terceiros a liquidação antecipada de Transações por meio de pagamento com sub-rogação, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis. Caso seja pactuado que um terceiro realizará um pagamento com sub-rogação para viabilizar a Antecipação, o Estabelecimento desde já concorda que seus direitos de credor em face da Contratada serão transferidos ao terceiro que realizar o pagamento com sub-rogação, nos termos do Art. 347 do Código Civil.
10.1.3. Nos casos em que o Estabelecimento solicitar a Antecipação e, ao mesmo tempo, apresentar saldo negativo junto à Contratada, o Estabelecimento autoriza a Contratada, de forma expressa e irrevogável, a promover o desconto de referido saldo negativo do valor a ser antecipado. Ainda, nos casos em que o Estabelecimento apresentar saldo negativo junto à Contratada e a Antecipação for processado por meio de um terceiro, nos termos da Cláusula 10.1.1 acima, o Estabelecimento, desde já, autoriza o terceiro a direcionar à Contratada o pagamento da Antecipação no valor correspondente ao saldo negativo do Estabelecimento.
10.2. Para a formalização da operação de Antecipação, o Estabelecimento concorda em atender à política de segurança e de validação das Transações da Contratada.
10.2.1. O Estabelecimento expressamente autoriza e reconhece que a Contratada poderá disponibilizar informações da sua Agenda Financeira para a Instituição Domicílio e/ou qualquer terceiro que esteja diretamente envolvido na operação de Antecipação, na medida em que tal compartilhamento de informações seja necessário para viabilização da Antecipação.
10.2.2. Ocorrendo a solicitação de Antecipação automática pelo Estabelecimento à Contratada, de acordo com o saldo de Recebíveis que o Estabelecimento tem junto à Contratada, fica pactuado que a liquidação se dará na Instituição Domicílio, nos preços e prazos negociados entre a Contratada e o Estabelecimento, devendo ser considerados, para fins da liquidação aqui mencionada, eventuais prazos colocados pela Instituição Domicílio ou qualquer agente terceiro e, conforme aplicável, alteração de Instituição Domicílio em consonância com indicação pela Registradora. Quando o Estabelecimento optar por não continuar com a operação de Antecipação automática com a Contratada, deverá comunicar ao Suporte Deltapag de atendimento da Contratada de tal decisão, responsabilizando-se a Contratada por efetuar a mudança no cadastro do Estabelecimento dentro do prazo por ela estipulado.
10.2.3. Para as negociações de Antecipação com a Contratada, o depósito do valor acordado com a Contratada, na Instituição Domicílio, na data também negociada com a Contratada, deduzidas a Remuneração e o preço do serviço de Antecipação, representa a quitação pela Contratada das Transações incluídas na negociação de Antecipação, dando o Estabelecimento plena, geral, irrevogável e irretratável quitação.
XI. AQUISIÇÃO DE RECEBÍVEIS DE VENDA (ARV)
11.1. A Contratada poderá, a seu exclusivo critério, optar por realizar o pagamento antecipado por meio de operação de Aquisição de Recebíveis de Venda, o que poderá implicar a realização de cessão ou transferência, pelo Estabelecimento, para terceiros que a Contratada venha a determinar (inclusive fundos de investimento, financeiras/não financeiras), dos seus Recebíveis (sejam eles devidos pela Contratada ou por outras credenciadoras ou subcredenciadoras), independente da forma jurídica ou comercial a ser adotada pela Contratada, observada, inclusive, a possibilidade de pagamento parcelado do preço de cessão, caso assim venha a ser acordado com o Estabelecimento. O Estabelecimento concorda que, no caso de operação automática de Antecipação de Recebíveis, poderão ser constituídas, pelo Estabelecimento, promessa de cessão e garantias em favor do terceiro que a Contratada venha determinar (inclusive fundos de investimento, financeiras/não financeiras).
11.1.1. Exclusivamente para fins das operações de ARV, o Estabelecimento, neste ato, de forma irrevogável e irretratável, constitui a Contratada sua bastante procuradora, nos termos dos Arts. 653 et. seq. do Código Civil, para, em seu nome e por sua conta, negociar os termos da referida cessão, promessa de cessão ou garantia, de qualquer natureza, junto ao terceiro que adquirirá o Recebível, podendo, inclusive, assinar em nome do Estabelecimento todo e qualquer documento necessário e praticar qualquer ato para o pleno exercício dos poderes ora outorgados, incluindo, sem limitação, processar formalizações de cessão e assinar termos de Cessão Fiduciária em garantia em nome do Estabelecimento.
11.1.2. Também, exclusivamente para fins das operações de ARV, o Estabelecimento, neste ato, de forma irrevogável e irretratável, autoriza a Contratada a fornecer à Registradora todas as informações necessárias para a devida formalização da cessão, promessa de cessão, garantia ou qualquer outra forma de transferência realizada no âmbito de ARV.
11.1.3. Na hipótese de realização de operações de ARV, o Estabelecimento desde já, de forma irrevogável e irretratável, se compromete a prestar todas as informações que forem solicitadas pelos Cessionários ou adquirentes dos Recebíveis (seja diretamente ou por intermédio da Contratada), com relação a Transações ou a sua agenda de pagamentos, também para fins de formalização das operações em sede das regras aplicáveis.
11.1.4. Caso o terceiro adquirente dos Recebíveis cedidos pelo Estabelecimento, conforme indicado pela Contratada, não receba a totalidade ou parte do valor integral dos Recebíveis cedidos nas respectivas datas de vencimento, o valor pago pelo terceiro adquirente para aquisição dos Recebíveis do Estabelecimento no
âmbito da operação de ARV poderá ser necessário o reembolso a título de indenização ao terceiro adquirente dos Recebíveis pelo Estabelecimento, podendo a Contratada, conforme aplicável, para quitar essa indenização:
(i) compensar valores eventualmente devidos pelo respectivo terceiro ao Estabelecimento oriundos de novas operações de ARV;
(ii) debitar a Instituição Domicílio do Estabelecimento; ou
(iii) cobrar tais valores de forma administrativa ou judicial. XII. REMUNERAÇÃO DA CONTRATADA
12.1. A Contratada fará jus, em decorrência dos serviços prestados no âmbito deste Contrato, bem como eventuais outras relações contratuais mantidas com a Contratada, ao recebimento de uma Remuneração, de acordo com as condições e valores estabelecidos de comum acordo entre as Partes disponibilizadas no Portal Deltapag. A Remuneração, que poderá ser paga mediante ajuste a débito na Agenda Financeira do Estabelecimento, pode ser composta pelos seguintes valores, a depender do caso:
(i) Tarifa Inicial: significa o valor a ser pago pelo Estabelecimento após seu credenciamento ou recredenciamento para aceitação dos Meios de Pagamento, ou pela inclusão da Unidade Comercial dependente e pelas respectivas renovações anuais;
(ii) Tarifa de Conectividade: significa a remuneração mensal devida pelo Estabelecimento pela conexão do Equipamento aos serviços da Contratada. Por se tratar de disponibilidade de rede, esta tarifa poderá ser cobrada pelo decurso de cada 3 (três) meses sem que o Estabelecimento efetue qualquer Transação;
(iii) Tarifa de Desconto por Transação: significa a remuneração calculada com base em um percentual incidente sobre o valor bruto das Transações, cujo fator é estipulado entre as Partes. Trata-se de remuneração paga pelo Estabelecimento à Contratada, sendo composta de valores devidos à Contratada, ao Emissor e à Bandeira, que possuem condições acertadas em contratos próprios e pode ser alterada de tempos em tempos pela Contratada, a seu único e exclusivo critério e/ou em razão de qualquer mudança econômica e/ou reajustes realizados pelo Emissor ou a Bandeira;
(iv) Aluguel de Equipamento: significa o valor mensal cobrado em razão da disponibilização dos Equipamentos de propriedade da Contratada ao Estabelecimento, independentemente da utilização desses Equipamentos;
(v) Tarifa de Emissão de Extrato de Venda: significa a tarifa cobrada pela emissão de extrato, relatórios, entre outros documentos em papel ao Estabelecimento ou pela solicitação de 2ª via;
(vi) Tarifas Operacionais: significa a tarifa devida à Contratada por controle anormal ou extraordinário das Transações efetuadas pelo Estabelecimento ou de créditos de repasse a ele devidos, incluindo, mas não se limitando a ajustes realizados no cadastro ou Agenda Financeira do Estabelecimento em decorrência da aquisição de produtos, procedimentos ou determinações administrativos e/ou judiciais, tais como, cumprimento de ofícios, bloqueios, penhoras, arrestos e etc. Esta tarifa poderá ser cobrada do Estabelecimento pela Contratada, mensalmente ou por evento, a critério desta;
(vii) Tarifa de Monitoramento e Investigação: significa a tarifa devida à Contratada pelo monitoramento das Transações e/ou procedimento investigativo realizado em decorrência da constatação de Transações suspeitas;
(viii) Tarifa de Reversão de Transação: significa o valor cobrado por consequência do Cancelamento e/ou Contestação da Transação.
12.1.1. A Contratada poderá efetuar reajuste dos valores de sua Remuneração, informando previamente o Estabelecimento, por e-mail, por aplicativo de mensagens ou divulgação prévia no Portal Deltapag. Caso o Estabelecimento não concorde com as novas condições de Remuneração, poderá solicitar esclarecimentos e, se, ainda assim, não concordar, poderá solicitar o encerramento da relação contratual estabelecida por meio do presente Contrato, sem qualquer tipo de ônus. O não encerramento do Contrato pelo Estabelecimento será interpretado como plena anuência aos novos valores.
12.1.2. A Remuneração da Contratada poderá ser alterada a qualquer momento durante a vigência do Contrato, incluindo, mas não se limitando aos seguintes casos:
(i) alterações tributárias e/ou fiscais suportadas pela Contratada;
(ii) alterações nos valores impostos à Contratada pelos Emissores e Bandeiras para a realização das Transações;
(iii) modificação no cenário econômico, político ou regulatório;
(iv) alteração nos insumos aplicáveis para a prestação dos serviços objeto do Anexo;
(v) qualquer modificação no equilíbrio comercial, econômico ou financeiro do Anexo e/ou Contrato;
(vi) suspeita ou constatação de mudança adversa ou fragilidade na situação técnica, operacional, patrimonial, financeira ou de outra natureza do Estabelecimento.
12.1.3. A Contratada poderá instituir, mediante prévia comunicação por escrito, novas modalidades de Remuneração.
12.2. Para efetuar a cobrança dos valores devidos pelo Estabelecimento, a Contratada poderá adotar, a seu exclusivo critério, qualquer das seguintes alternativas:
(i) Compensar o valor do débito com quaisquer outros créditos, presentes ou futuros, devidos ao Estabelecimento;
(ii) Realizar lançamentos a débito na Agenda Financeira/Instituição Domicílio do Estabelecimento;
(iii) Permitir que o Estabelecimento, no caso de ausência de créditos a compensar e/ou na impossibilidade de lançamento a débito em conta de livre movimentação, efetue, desde que acordado com a Contratada, o pagamento mediante DOC (Documento de Crédito), TED (Transferência Eletrônica Disponível), PIX, boleto bancário ou depósito identificado; ou
(iv) Efetuar cobrança judicial e extrajudicial, inclusive por meio de terceiros, que buscará, através de todos os meios permitidos em lei, a satisfação do débito, seja mediante
(a) penhora on-line de todas as contas bancárias existentes em nome do Estabelecimento devedor ou de seus sócios, conforme estabelecido em lei, por meio do sistema do BACEN JUD;
(b) penhora de todos os bens existentes em nome do Estabelecimento, ou, conforme permitido em lei, dos sócios do Estabelecimento, suficientes para garantir o pagamento da dívida; e/ou
(c) outro meio disponível à época da cobrança.
12.2.1 Eventual atraso no pagamento de qualquer quantia devida total ou parcialmente pelo Estabelecimento à Contratada implicará multa moratória de 2% (dois por cento), incidente sobre o valor devido e não pago, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de atualização monetária com base no IPC/FGV, calculados pro rata die, ou na falta deste, por outro índice que legalmente o substitua.
12.3. Na hipótese de o Estabelecimento apresentar débitos ou créditos com empresas controladas pela Contratada ou a ela coligadas, termos definidos no Artigo
243 da Lei nº 6.404/1976, o Estabelecimento, desde já, autoriza a compensação dos respectivos valores em sua Agenda Financeira.
12.3.1. O Estabelecimento, desde já, também autoriza e concorda, de forma irrevogável, e irretratável com a compensação de quaisquer débitos ou créditos existentes em um ou mais cadastros do Estabelecimento.
XIII. FRAUDE OU SUSPEITA DE FRAUDE
13.1. A Contratada adotará providências para identificação e prevenção de fraudes e práticas ilícitas, comprometendo-se o Estabelecimento a orientar seus funcionários acerca do cumprimento das políticas de prevenção, bem como a fornecer as informações solicitadas pela Contratada.
13.2. Em caso de suspeita de realização de Transações irregulares, a Contratada fica desde logo autorizada pelo Estabelecimento a iniciar procedimento investigativo para a respectiva apuração.
13.2.1. Caso o Estabelecimento venha a ser comunicado pela Contratada acerca de qualquer procedimento investigativo, o Estabelecimento deverá cooperar integralmente com as Bandeiras e/ou com a Contratada, obrigando-se a fornecer todos os Comprovantes de Vendas e quaisquer outros documentos solicitados pelas Bandeiras e/ou pela Contratada e adotar todas e quaisquer recomendações para regularizar as suas atividades no prazo que vier a ser indicado pelas Bandeiras e/ou pela Contratada, podendo a Contratada realizar inspeção nos Equipamentos utilizados pelo Estabelecimento, bem como nas suas dependências físicas do Estabelecimento e documentos e/ou informações, em qualquer data e em horário comercial, independentemente de prévia comunicação ao Estabelecimento.
13.3. Em caso de suspeita de fraude ou qualquer outra atividade ilícita e durante a realização do procedimento investigativo mencionado nesta Cláusula, a Contratada poderá suspender a realização de Transações e a liquidação financeira do Valor Líquido decorrente das Transações ao Estabelecimento ou reter eventuais repasses a serem realizados ao Estabelecimento, desde a data do início do procedimento investigativo até o seu término, sem que isto gere para a Contratada a incidência de multa ou de encargos moratórios.
13.3.1. Caso não reste comprovada a ocorrência de irregularidades nas Transações e o presente Contrato continuar em vigor, os valores das Transações deverão ser pagos pela Contratada ao Estabelecimento, sem qualquer acréscimo ou penalidade.
13.3.2. Na hipótese de constatação de fraude ou suspeita de fraude ou irregularidade na operação por parte do Estabelecimento, poderá a Contratada imediatamente
bloquear as Transações, descredenciar o Estabelecimento e/ou rescindir o presente Contrato e/ou, ainda, reter todo e qualquer valor que porventura tivesse que ser repassado pela Contratada ao Estabelecimento pelo prazo necessário para concluir a apuração de todas as perdas causadas. Uma vez efetuada tal apuração, os valores retidos poderão ser utilizados para amortização/compensação das perdas causadas à Contratada e/ou aos Portadores e/ou aos Emissores.
13.3.3. Em relação aos serviços aqui contratados, a Contratada poderá determinar e comunicar ao Estabelecimento um limite monetário a ser observado para que possa operar e efetuar Transações, dentro de um período especificado, durante o qual o Estabelecimento concorda em obter a aprovação prévia da Contratada para continuar a submeter as Transações para o processo de captura, processamento e liquidação.
ANEXO II
AOS TERMOS GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE PAGAMENTO E CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
Por meio deste Anexo II, o Estabelecimento contrata a Deltapag Soluções em Pagamentos Ltda, inscrita no CNPJ/ME sob nº 07.905.082/0001-62(“Contratada”) para a assunção de comodato dos Equipamentos, com relação à qual as Partes se comprometem a observar as condições específicas dispostas a seguir.
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO COMODATO DE EQUIPAMENTO
I. APLICABILIDADE, DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÕES
1.1. O presente Anexo II será aplicável somente se o Estabelecimento aderiu aos serviços objeto do Anexo I e comprometeu-se, por meio do respectivo canal disponibilizado pela Contratada.
1.2. Todos os termos em letra maiúscula, quando não expressamente definidos neste Anexo II ou no Contrato, terão os significados a eles atribuídos no Anexo III.
1.3. O Estabelecimento reconhece e concorda que este Xxxxx XX deve ser interpretado em conjunto com o Contrato, o Anexo I e, neste ato, reconhece e concorda com, de forma irrevogável e irretratável, todos os termos e condições destes instrumentos.
II. OBJETO
2.1. O presente Xxxxx XX apresenta por objeto a dação em comodato, pela Contratada ao Estabelecimento, de equipamento e seus respectivos acessórios, ambos de propriedade da Contratada, cujas especificações técnicas e modelo foram indicados por meio do respectivo canal disponibilizado pela Contratada e selecionados ao exclusivo critério do Estabelecimento, com a finalidade exclusiva de viabilizar a aceitação de Transações com Meio de Pagamento (“Equipamento”).
III. COMODATO DE EQUIPAMENTO
3.1. A Contratada dará ao Estabelecimento, a título de comodato, de acordo com os termos e condições estabelecidos no presente Anexo II, os Equipamentos.
3.2. O Estabelecimento obriga-se, com relação aos Equipamentos, a:
(i). Tornar disponíveis linhas telefônicas e/ou acesso à internet para instalação e uso do Equipamento, quando for o caso, arcando com as respectivas tarifas e com os
custos e despesas de funcionamento, relativos ao consumo de energia elétrica e à transmissão de dados;
(ii). Verificar, no momento da instalação e utilização do Equipamento, o número de série do Equipamento, número do terminal e as informações do Estabelecimento impressos no Comprovante de Venda e exibidos no próprio Equipamento, incluindo, mas não se limitando, ao seu nome fantasia e CNPJ;
(iii). Usar adequadamente o Equipamento, respeitando as instruções apresentadas pela Contratada, e respondendo pelos custos advindos de eventual dano decorrente de uso, instalação e/ou manuseio indevidos por seus empregados ou prepostos;
(iv). Manter e utilizar o Equipamento estritamente em suas instalações, no endereço indicado no momento de seu cadastro, sendo que eventuais mudanças de local de utilização deverão ser necessariamente precedidas de autorização expressa da Contratada;
(v). Abster-se de, sem prévia e expressa autorização da Contratada, transferir a posse, ceder, sublocar e/ou alienar, total ou parcialmente, os Equipamentos para quaisquer terceiros;
(vi). Adotar todas as providências e cautelas necessárias para manter a guarda, a integridade, a perfeita conservação e o funcionamento do Equipamento, de acordo com as suas finalidades, sob pena de responsabilização por eventuais Perdas apresentadas pela Contratada;
(vii). Manter o Equipamento em local protegido e monitorado, garantindo que somente pessoas autorizadas realizem a sua manipulação;
(viii). Ao término ou rescisão do Contrato e/ou de seu Anexo I, o que ocorrer primeiro, o Estabelecimento como comodatário do Equipamento, compromete-se a devolvê-lo ou disponibilizá-lo para retirada pela Contratada, no mesmo estado em que os recebeu, salvo desgaste natural pelo uso;
(ix). Abster-se de realizar qualquer reparação, engenharia reversa ou modificação no Equipamento, devendo comunicar imediatamente à Contratada sobre qualquer intervenção necessária no Equipamento;
(x). Comunicar imediatamente à Contratada os casos de suspeita de fraude ou fraude confirmada nos Equipamentos e/ou violação por terceiros de quaisquer dos direitos da Contratada relativamente ao Equipamento, bem como casos que tome conhecimento de vazamento de dados ou informações de Portadores;
(xi). Eximir a Contratada de quaisquer responsabilidades por eventuais reivindicações no que tange a danos pessoais e/ou patrimoniais causados à terceiros devido à operação do Equipamento em desacordo com instruções apresentadas pela Contratada; e
(xii). Reconhecer e concordar que os softwares e aplicativos cedidos ou inseridos no Equipamento de forma gratuita ou onerosa são de titularidade da Contratada ou de terceiros, conforme o caso, inclusive para fins de propriedade intelectual, podendo o Estabelecimento apenas fazer uso deles, comprometendo-se a não ceder, copiar, alterar, modificar, adaptar, manipular, adicionar, descompilar, decompor ou efetuar qualquer conversão dos softwares e aplicativos, sendo vedado também o uso de engenharia reversa ou utilização para fins diversos dos previstos no Contrato e no Anexo I, sob pena de imediata rescisão, sem prejuízo do ressarcimento por eventuais Perdas acarretadas à Contratada.
3.3. A Contratada obriga-se, com relação aos Equipamentos, a:
(i). Entregar o Equipamento ao Estabelecimento, a título de comodato, em perfeitas condições para os fins a que se destinam, em localidade indicada pelo Estabelecimento no momento de seu cadastro, nos termos e condições estabelecidos no presente Anexo II;
(ii). Providenciar a manutenção preventiva ou corretiva e/ou a troca do Equipamento, caso necessário e mediante solicitação do Estabelecimento; e
(iii). Ao término ou rescisão do Contrato e/ou de seu Anexo I, o que ocorrer primeiro, retirar o Equipamento que se encontra em posse do Estabelecimento.
IV. DEVOLUÇÃO DO EQUIPAMENTO
4.1. O Estabelecimento deverá devolver o Equipamento ou colocá-lo à disposição para retirada pela Contratada, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis, contados do término ou rescisão do Contrato e/ou de seu Anexo I, o que ocorrer primeiro.
4.2. Na hipótese de não devolução do Equipamento, o Estabelecimento constituirá em mora para todos os fins de direito, independentemente de qualquer comunicação da Contratada neste sentido, obrigando-se a reembolsar a Contratada no valor integral do Equipamento, além de todos e quaisquer Perdas que a Contratada venha a incorrer, sendo permitido à Contratada, em qualquer caso, cobrar e/ou proceder com a retenção e/ou compensação de valores devidos ao Estabelecimento.
ANEXO III
AOS TERMOS GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE PAGAMENTO E CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
Por meio deste Anexo III, o Estabelecimento contrata a DELTAPAG Soluções em Pagamentos Ltda., inscrita no CNPJ/ME sob nº 07.905.082/0001-62 (“Contratada”) para prestação dos serviços descritos no presente Anexo III, com relação às quais as Partes se comprometem a observar as condições específicas dispostas a seguir
ANEXO III: Das Definições
Os termos e expressões, em maiúscula, em sua forma singular ou plural, utilizados no presente instrumento e seus Anexos e neles não definidos têm o mesmo significado que lhes é atribuído no Regulamento e nas definições abaixo:
Agente de Liquidação: significa a Deltapag, na condição de agente de liquidação.
Ambiente de Interoperabilidade: significa a base de controle e mecanismos de trocas de informações padronizadas que viabilizam a interoperabilidade entre as Entidades Registradoras, na forma prevista na Convenção entre Entidades Registradoras.
Anexos: significa os anexos a este instrumento, dele partes integrantes e inseparáveis.
Antecipação de Recebíveis: significa a antecipação do repasse, ao ESTABELECIMENTO, da totalidade ou de parte dos valores líquidos devidos em razão da realização de TRANSAÇÕES nas modalidades “crédito”, após deduzidas todas as tarifas, taxas e encargos aplicáveis, inclusive a taxa de desconto de antecipação, observados os termos e condições estabelecidos neste CONTRATO.
A.R.V: significa Aquisição de Recebíveis de Venda previsto na Cláusula XI do Anexo I aos Termos Gerais de Contratação de Produtos e Serviços de Pagamento.
BACEN: significa o Banco Central do Brasil.
Bandeiras: significa as instituições responsáveis por arranjos de pagamento (instituidoras de arranjos de pagamento) e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento, detentoras dos direitos de propriedade e/ou franqueadoras de suas marcas e logotipos que identificam os Instrumentos de Pagamento, as quais são responsáveis por regulamentar e fiscalizar a emissão dos Instrumentos de Pagamento, o credenciamento de Estabelecimentos Credenciados, o uso e padrões operacionais e de segurança, nos termos da regulamentação aplicável.
Cartão: significa o instrumento de pagamento apresentado sob a forma de cartão plástico ou virtual, com funções de crédito e/ou débito, entre outras, emitido pelo Emissor e dotado de número próprio, código de segurança, nome do Usuário-Final (portador do Instrumento de Pagamento), prazo de validade e logomarca das Bandeiras, marcas, nomes ou logomarcas admitidas no Sistema Deltapag, instrumento este utilizado em Transações de Pagamento no referido sistema.
Cedentes: significa os Estabelecimentos Credenciados que, de tempos em tempos, e a seu exclusivo critério, cedem a totalidade ou parte de seus respectivos Direitos Creditórios, para tanto, tenham realizado e/ou venham a realizar Formalização(ões) Especificas de Cessão.
Cessão Fiduciária: é a cessão fiduciária de determinados Direitos Creditórios outorgada, de tempos em tempos, pelos Cedentes em favor do Fundo para garantir as obrigações dos Cedentes.
Cessionário: significa o Fundo, Financeira/não Financeira que possa a vir adquirir um Direito Creditório.
Chargeback: significa a contestação de Transação(ões) de Pagamento, seja no todo ou em parte, por parte de Usuários-Finais, Emissores e/ou Devedor(es), que poderá resultar na não realização do pagamento total ou no estorno do(s) crédito(s) correspondente(s) efetuado(s) ao(s) respectivo(s) Cedente(s).
CMN: significa o Conselho Monetário Nacional.
Código Civil: significa a Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada, ou qualquer norma que venha a substituí-la.
Código de Processo Civil: significa a Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, com suas alterações posteriores.
Contrato de Credenciamento: significa o “Anexo I aos Termos Gerais de Contratação de Produtos e Serviços de Pagamento” da Deltapag, a ser registrado no
competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Socorro/SP, conforme aditado e/ou substituído de tempos em tempos, por meio do qual os Estabelecimentos Credenciados aderem aos termos e condições gerais da prestação de serviços prestados pela Deltapag aos Estabelecimentos Credenciados, bem como outorgam poderes à Deltapag para formalizar, em nome dos Estabelecimentos Credenciados, a cessão de Direitos Creditórios Elegíveis.
Convenção entre Entidades Registradoras: significa a convenção entre as entidades registradoras, nos termos da Resolução CMN n° 4.734, que, dentre outras matérias, define as regras para o Ambiente de Interoperabilidade.
CVM: significa a Comissão de Valores Mobiliários.
Data de Pagamento do Preço de Aquisição Inicial: significa a data na qual é realizado o pagamento da primeira parcela do Preço de Aquisição pelos Direitos Creditórios Elegíveis aos respectivos Cedentes, sendo transferidos tais valores aos Cedentes, quando aplicável.
Data de Pagamento do Preço de Aquisição Final: significa a respectiva data de vencimento dos Direitos Creditórios Elegíveis, que será a data na qual é realizado o pagamento da parcela final do Preço de Aquisição pelos Direitos Creditórios Elegíveis aos respectivos Cedentes, sendo transferidos tais valores aos Cedentes, conforme previsto em Cessão de crédito, quando aplicável.
Dia Útil: significa qualquer dia que não seja sábado, domingo ou feriado declarado nacional.
Direitos Creditórios: significa os direitos creditórios de tempos em tempos detidos pelos Estabelecimentos Credenciados, originários de Transações de Pagamento realizadas pelos Usuários-Finais com a utilização de Instrumentos de Pagamento, operacionalizadas pelo Sistema da Deltapag, para a aquisição de bens ou serviços nos Estabelecimentos Credenciados, devidos pelo Devedor, e, quando aplicável e após o início da vigência da Resolução CMN 4.734/19 e da Circular BCB 3.952/19 e conforme aplicável, estarão organizadas e formalizadas em formato de U.R. registradas nos Sistemas de Registro.
Direitos Creditórios Cedidos: significa os Direitos Creditórios Elegíveis cedidos pelos Cedentes a Fundos, instituições financeiras/não financeiras, observados cumulativamente os Critérios de Elegibilidade e a disponibilidade.
Direitos Creditórios Cedidos Inadimplidos: significa os Direitos Creditórios Cedidos cujos respectivos Devedores estejam em atraso no cumprimento de suas respectivas obrigações contratuais.
Direitos Creditórios Elegíveis: significa os Direitos Creditórios que atendam aos Critérios de Elegibilidade.
Documentos Adicionais: são
(a) os registros eletrônicos, padronizados pelo Sistema Deltapag preenchidos pelos Estabelecimentos Credenciados por meio de equipamentos e/ou software de processamento de informações (POS - Points Of Sale, PDV – Pontos de Venda ou equipamento com tecnologia semelhante), que se conecte à rede do Sistema da Deltapag e que realize a captura de Transações de Pagamento, entre outras funções;
(b) as ligações telefônicas gravadas e/ou e-mails dos Estabelecimentos Credenciados para a Deltapag, com objetivo de solicitar a antecipação dos valores referentes às Transações de Pagamento; e
(c) outros documentos, adicionais aos Documentos Comprobatórios, que poderão ser necessários em discussões sobre a existência e exequibilidade dos Direitos Creditórios Cedidos.
Documentos Comprobatórios: significa os documentos comprobatórios do lastro dos Direitos Creditórios, cujo processo de originação compete aos Estabelecimentos Credenciados, e que compreendem, conjuntamente:
(a) os Contratos de Credenciamento e seus respectivos aditamentos;
(b) as Condições Gerais de Cessão;
(c) os Instrumentos de Aceite; e
(d) arquivo eletrônico, registros eletrônicos, extrato ou documento semelhante emitido e disponibilizado por uma Entidade Registradora, na forma da Convenção entre Entidades Registradoras, comprovando o registro das cessões de Direito Creditório Elegível, no Sistema de Registro, quando aplicável.
Domicílio: conta de depósito ou conta de pagamento de titularidade do ESTABELECIMENTO mantida, conforme o caso, em instituição financeira ou instituição de pagamento em conformidade com as regras do Banco Central do Brasil, onde serão efetivados os créditos e os débitos decorrentes da realização das TRANSAÇÕES e outras operações previstas neste CONTRATO.
Emissores: significa as Pessoas (instituições financeiras e/ou instituições de pagamento) devidamente autorizadas pelo BACEN e licenciadas pelas Bandeiras a emitir moeda eletrônica e/ou Instrumentos de Pagamento (inclusive Cartões), com validade no Brasil, nos termos da legislação aplicável do CMN e BACEN.
Entidade Registradora: significa as entidades autorizadas pelo BACEN a exercer a atividade de registro de recebíveis de Arranjos de Pagamentos, nos termos da Resolução CMN 4.734/19.
Estabelecimentos Credenciados: significa os Estabelecimentos comerciais, ou profissionais autônomos, localizados no Brasil, devidamente credenciados pela Deltapag e que tenham aderido e anuído ao Contrato de Credenciamento com a Deltapag e aos termos e condições do presente instrumento por meio do Contrato de Credenciamento.
Instrumentos de Pagamento: significa todo(s) e qual(is)quer dispositivo(s), conjunto(s) de procedimentos (incluindo, mas não se limitando a instrumento(s) físico(s) ou eletrônico(s) com funções de pagamento, inclusive Cartões), que venha(m) a ser aceito(s) em Transações de Pagamento no Sistema Deltapag.
Parte e/ou Partes: significa, individualmente ou em conjunto, o Estabelecimento e a Contratada
Pessoa: significa qualquer pessoa física ou jurídica, sociedade, associação, joint venture, sociedades anônimas, fundos de investimento, organizações ou entidades sem personalidade jurídica ou autoridade governamental.
Portador: pessoa física ou preposto de pessoa jurídica portadora de CARTÃO autorizado a realizar as TRANSAÇÕES, identificada como usuário final - pagador para os fins da regulamentação aplicável ao setor.
Preço de Aquisição: significa, com relação aos Direitos Creditórios, o preço a ser pagos por Fundos, instituições financeiras/ou não financeiras a um Cedente em decorrência da aquisição de tais Direitos Creditórios.
Sistema de Registro: significa a plataforma de comunicação com uma Entidade Registradora por meio da qual os titulares dos Direitos Creditórios terão acesso, a qualquer tempo, às informações dos Direitos Creditórios de sua titularidade, bem como poderão efetuar o registro das cessões de Direitos Creditórios. O Sistema de Registro deverá integrar o Ambiente de Interoperabilidade, conforme as especificações e requisitos discriminados em tais normas e na Convenção entre Entidades Registradoras.
Sistema Deltapag: significa o conjunto de pessoas, tecnologias e procedimentos disponibilizados pela Deltapag, necessários à habilitação de Estabelecimentos Credenciados, aceitação dos Instrumentos de Pagamento, captura, transmissão, processamento e liquidação das Transações de Pagamento e à aceitação e operacionalização de outros produtos e serviços relacionados a tais atividades.
Transação de Pagamento: significa a operação de pagamento, pelo Usuário-Final, pela aquisição de bens, produtos e/ou serviços junto ao respectivo Estabelecimento Credenciado, mediante a utilização de quaisquer Instrumentos de Pagamento.
U.R. ou U.R.s.: significa cada unidade de recebível composta por recebíveis de Arranjo de Pagamento, caracterizados, nos termos da Circular BACEN 3.952/19, pelo(a) mesmo(a):
(a) número de inscrição no CNPJ/ME ou no CPF/ME do Cedente;
(b) identificação do arranjo de pagamento (Bandeiras);
(c) identificação da Credenciadora (i.e., o Devedor); e
(d) data de liquidação (vencimento).